EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006CA0256
Case C-256/06: Judgment of the Court (Second Chamber) of 17 January 2008 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany)) — Theodor Jäger v Finanzamt Kusel-Landstuhl (Free movement of capital — Articles 73b and 73d of the EC Treaty (now Articles 56 EC and 58 EC) — Inheritance tax — Valuation of assets forming part of the estate — Agricultural and forestry assets in another Member State — Less favourable method of valuation of assets and calculation of the tax payable)
Processo C-256/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Theodor Jäger/Finanzamt Kusel-Landstuhl (Livre circulação de capitais — Artigos 73.° -B e 73.° -D do Tratado CE (actuais artigos 56.° CE e 58.° CE) — Imposto sucessório — Avaliação dos bens incluídos na sucessão — Património agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro — Método menos favorável de avaliação do património e de cálculo do imposto devido)
Processo C-256/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Theodor Jäger/Finanzamt Kusel-Landstuhl (Livre circulação de capitais — Artigos 73.° -B e 73.° -D do Tratado CE (actuais artigos 56.° CE e 58.° CE) — Imposto sucessório — Avaliação dos bens incluídos na sucessão — Património agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro — Método menos favorável de avaliação do património e de cálculo do imposto devido)
JO C 64 de 8.3.2008, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Theodor Jäger/Finanzamt Kusel-Landstuhl
(Processo C-256/06) (1)
(Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE) - Imposto sucessório - Avaliação dos bens incluídos na sucessão - Património agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro - Método menos favorável de avaliação do património e de cálculo do imposto devido)
(2008/C 64/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Theodor Jäger
Recorrido: Finanzamt Kusel-Landstuhl
Objecto
Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 56.o CE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre as sucessões — Aplicação de métodos diferentes de avaliação de terrenos agrícolas e silvícolas, consoante esses terrenos estejam situados no território nacional ou no de outro Estado-Membro, bem como de uma isenção sobre a aquisição de terrenos situados no território nacional, do que resulta uma carga fiscal mais pesada quando o património inclui terrenos agrícolas e silvícolas situados noutro Estado-Membro, do que quando todos os bens se situam no território nacional
Parte decisória
O artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE), em conjugação com o artigo 73.o-D do Tratado CE (actual artigo 58.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para efeitos do cálculo do imposto sucessório sobre uma herança composta por bens situados no território do referido Estado e por um terreno agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro,
— |
prevê que o bem situado nesse outro Estado-Membro é tomado em consideração pelo seu valor corrente, ao passo que a um bem idêntico situado no território nacional é aplicado um procedimento de avaliação específico cujos resultados correspondem, em média, a apenas 10 % do referido valor corrente, e |
— |
prevê exclusivamente para os terrenos agrícolas e florestais situados no território nacional a aplicação de uma isenção concedida em função destes bens e a consideração do seu valor residual em apenas 60 % do seu montante. |