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Cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas

Cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/24/UE que incentiva a assistência mútua entre os países da UE em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva tem como objetivo combater a evasão fiscal assegurando que os países da UE trabalham em estreita colaboração (prestando assistência) no que toca à cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas cobrados noutro país da UE.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva é aplicável a créditos respeitantes a:
  • Os países da UE deveriam notificar a Comissão Europeia da respetiva autoridade competente nacional (ou autoridades) até 20 de maio de 2010 para publicação no Jornal Oficial da UE. Cada autoridade competente deve designar o serviço central de ligação que será responsável pelos contactos com outros países da UE neste domínio.

Pedido de informações

Uma autoridade competente é obrigada a facultar a outra autoridade competente quaisquer informações que sejam úteis a essa autoridade requerente para efeitos de cobrança de créditos, exceto se:

  • a autoridade requerida não estiver em condições de obter tais informações para a cobrança de créditos similares constituídos no seu próprio país;
  • as informações divulgarem um segredo comercial, industrial ou profissional;
  • a divulgação das informações puser em risco a segurança ou for contrária à ordem pública do país da UE requerido.

Pedido de notificação de documentos

  • Quando lhe é requerida a notificação de documentos que digam respeito a créditos, a autoridade requerida deve notificar ao destinatário todos os documentos emanados do país da UE requerente que digam respeito a um crédito ou à sua cobrança.
  • O pedido de notificação deve incluir informações pertinentes, tais como o nome e endereço do destinatário, o objetivo da notificação, uma descrição da natureza e do montante de crédito em causa, bem como os contactos dos serviços responsáveis pelo documento ou onde podem ser obtidas informações complementares.

Procedimentos de cobrança

  • Antes de a autoridade requerente apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados todos os procedimentos de cobrança adequados disponíveis, exceto quando:
    • for evidente que os ativos a cobrar são insuficientes ou inexistentes no país da UE requerente, mas que o interessado dispõe dos ativos necessários no país da UE requerido;
    • implicar dificuldades desproporcionadas.
  • Os pedidos de cobrança devem ser acompanhados de um título executivo uniforme no país da UE requerido.
  • A autoridade competente requerida faz uso das competências e dos procedimentos previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país da UE requeridoaplicáveis aos créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou a impostos ou direitos similares. Se considerar que não são cobrados impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar no país da UE requerido, a autoridade requerida aplica as regras relativas ao imposto cobrado sobre o rendimento das pessoas singulares.

Litígios

  • Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial ou ao título executivo uniforme, bem como os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do país da UE requerente. Os litígios relativos à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do país da UE requerido são dirimidos pela instância competente desse país da UE.
  • A autoridade requerente pode solicitar a cobrança de um crédito impugnado. Se a ação de impugnação for ganha, a autoridade requerente é responsável pelo reembolso do montante cobrado, bem como pelo pagamento de qualquer compensação devida.

Alteração ou cancelamento do pedido de assistência à cobrança

A autoridade requerente informa imediatamente a autoridade requerida de qualquer alteração do seu pedido de cobrança ou do cancelamento do pedido, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.

Pedido de medidas cautelares

Quando o crédito ou o título executivo for objeto de impugnação no país da UE requerente no momento em que o pedido é efetuado, a autoridade requerida toma medidas cautelares, em conformidade com o seu direito nacional, com vista a garantir a cobrança quando tal for pedido pela autoridade requerente.

Limites às obrigações da autoridade requerida

A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência em matéria de cobrança se:

  • a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no país da UE requerido;
  • o pedido inicial de assistência for apresentado em relação a créditos com mais de 5 anos;
  • o montante total dos créditos for inferior a 1 500 EUR.

Disposições de caráter geral

  • Quaisquer informações comunicadas e documentos divulgados ao abrigo da diretiva em apreço estão sujeitas ao segredo profissional e, por conseguinte, estão protegidas pela legislação nacional pertinente do país da UE que as recebeu.
  • Esta diretiva revoga a Diretiva 2008/55/CE a partir de 1 de janeiro de 2012. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 20 de abril de 2010. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 31 de dezembro de 2011.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1-12).

última atualização 30.10.2017

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