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Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento

Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/2033 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece novos requisitos prudenciais* e as modalidades de supervisão para determinadas categorias de empresas de investimento.
  • Relativamente a estas categorias, define requisitos específicos em matéria de fundos próprios, risco de concentração, risco de liquidez, reporte e divulgação pública.
  • O regulamento, também conhecido como Regulamento Empresas de Investimento (IFR), introduz requisitos prudenciais que são proporcionais à dimensão, à natureza, à complexidade, ao perfil de risco e ao modelo de negócio da empresa, garantindo simultaneamente a proteção adequada dos seus clientes e dos mercados onde operam.

PONTOS-CHAVE

  • O IFR define requisitos prudenciais que são proporcionais à natureza, à dimensão e à complexidade das atividades das empresas de investimento.
  • O IFR aplica-se a empresas de investimento que:
    • não estejam sujeitas ao Regulamento (UE) 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios) (RRFP — ver síntese); e
    • sejam suficientemente pequenas e não interligadas (empresas de investimento da «classe 3» — ver artigo 12.o do IFR); ou
    • não sejam abrangidas por nenhuma das duas outras categorias (empresas de investimento da «classe 2»). A «classe 2» inclui empresas de investimento que são demasiado pequenas para a «classe 1» (sob reserva das regras do RRFP), mas maiores e mais interligadas do que as da «classe 3».
  • As empresas de investimento que negoceiam por conta própria, procedem à tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocam instrumentos financeiros numa base de tomada firme estão sujeitas às regras do RRFP se:
    • o valor dos seus ativos consolidados for superior a 30 mil milhões de EUR (empresas da «classe 1»); ou
    • o valor dos seus ativos consolidados for superior a 15 mil milhões de EUR ou o valor dos seus ativos consolidados for superior a 5 mil milhões de EUR e forem designadas pelas suas autoridades competentes com base em critérios específicos (empresas da «classe 1 menos»).
  • As empresas da «classe 1» têm de solicitar autorização na qualidade de instituições de crédito, ao passo que as empresas da «classe 1 menos» continuam autorizadas como empresas de investimento, mas estão sujeitas aos requisitos prudenciais aplicáveis aos bancos ao abrigo do RRFP e da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios.

Os requisitos de fundos próprios previstos no IFR consistem no seguinte:

  • um requisito baseado nas despesas gerais fixas (FOR), igual a um quarto das despesas gerais fixas anuais da empresa;
  • um requisito de capital mínimo permanente (PMR) no valor de 75 000 EUR, 150 000 EUR ou 750 000 EUR, dependendo das atividades da empresa; e
  • um requisito global do «fator K», com base em três tipos de riscos principais:
    • risco para o cliente,
    • risco para o mercado, e
    • risco para a empresa.

As empresas da «classe 3» estão sujeitas a requisitos menos exigentes que as empresas da «classe 2»: enquanto os requisitos de fundos próprios para uma empresa de «classe 3» são iguais ao seu FOR ou PMR, consoante o que for mais elevado, os requisitos de fundos próprios para uma empresa da «classe 2» são iguais ao seu requisito de FOR, PMR e fator K global, consoante o que for mais elevado.

As regras em matéria de divulgação das empresas de investimento exigem que estas disponibilizem informações anuais sobre:

  • os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco;
  • o seu sistema de governo;
  • as suas composições e requisitos de fundos próprios;
  • as suas políticas e práticas de remuneração para as categorias de pessoal que têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa, incluindo os aspetos relacionados com a neutralidade de género, a disparidade salarial entre homens e mulheres e as remunerações fixas e variáveis;
  • as suas políticas de investimento;
  • os seus riscos ambientais, sociais e de governação.

No Regulamento modificativo (UE) n.o 600/2014 (Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros — ver síntese), o IFR também realçou e reforçou o «quadro de equivalência» do regulamento, que prevê regras relativas à prestação de serviços no âmbito da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) na União Europeia (UE) por empresas sediadas em países não pertencentes à UE para os quais a Comissão Europeia tenha adotado uma «decisão de equivalência», isto é, tenha determinado que as regras prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativas desses países são equivalentes às vigentes na UE.

O IFR também altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (ver síntese), (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 806/2014 (ver síntese).

Atos delegados

A Comissão é habilitada a adotar atos delegados sob a forma de normas técnicas de regulamentação e de execução elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, se for caso disso, para complementar o regulamento e garantir a aplicação uniforme dos seus requisitos.

Roteiro da EBA

Relatórios

A Comissão, após consulta da EBA e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve apresentar um relatório sobre a aplicação do IFR ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até 26 de junho de 2024, juntamente com uma proposta legislativa para a revisão do quadro, se necessário.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de junho de 2021.

CONTEXTO

  • Operam no Espaço Económico Europeu vários milhares de empresas de investimento. Estas desempenham papéis fundamentais no domínio da poupança e do investimento. Variam de empresas unipessoais a grandes grupos internacionais.
  • Até 25 de junho de 2021, estavam sujeitas às mesmas regras em matéria de fundos próprios, liquidez e gestão do risco que os bancos, para garantir que dispunham de recursos suficientes para cobrir eventuais perdas resultantes das suas atividades. No entanto, estas regras não tinham devidamente em conta as características específicas das empresas.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Requisitos prudenciais. As regras da UE relativas aos requisitos prudenciais dizem essencialmente respeito à quantidade de capital e de liquidez que os bancos detêm. O objetivo destas regras é reforçar a resiliência do setor bancário da UE, para que este seja capaz de absorver melhor os choques económicos, garantindo simultaneamente que os bancos continuam a financiar as atividades económicas e o crescimento.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/2033 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2022/1159 da Comissão, de 11 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento (JO L 179 de 6.7.2022, p. 11-24).

Regulamento Delegado (UE) 2022/244 da Comissão, de 24 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o montante da margem total para efeitos de cálculo do fator K relativo à «margem de compensação concedida» (K-CMG) (JO L 41 de 22.2.2022, p. 1-4).

Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (JO L 458 de 22.12.2021, p. 48-172).

Regulamento Delegado (UE) 2022/76 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis ao fator K «fluxo diário de negociação» (K-DTF) (JO L 13 de 20.1.2022, p. 1-3).

Regulamento Delegado (UE) 2022/25 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos fatores K especificados no artigo 15.o desse regulamento (JO L 6 de 11.1.2022, p. 1-6).

Regulamento Delegado (UE) 2022/26 da Comissão, de 24 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conceito de contas segregadas para assegurar a proteção dos fundos dos clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento (JO L 6 de 11.1.2022, p. 7-8).

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.06.2022

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