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Prudential requirements of investment firms
Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento
Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento
Os requisitos de fundos próprios previstos no IFR consistem no seguinte:
As empresas da «classe 3» estão sujeitas a requisitos menos exigentes que as empresas da «classe 2»: enquanto os requisitos de fundos próprios para uma empresa de «classe 3» são iguais ao seu FOR ou PMR, consoante o que for mais elevado, os requisitos de fundos próprios para uma empresa da «classe 2» são iguais ao seu requisito de FOR, PMR e fator K global, consoante o que for mais elevado.
As regras em matéria de divulgação das empresas de investimento exigem que estas disponibilizem informações anuais sobre:
No Regulamento modificativo (UE) n.o 600/2014 (Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros — ver síntese), o IFR também realçou e reforçou o «quadro de equivalência» do regulamento, que prevê regras relativas à prestação de serviços no âmbito da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) na União Europeia (UE) por empresas sediadas em países não pertencentes à UE para os quais a Comissão Europeia tenha adotado uma «decisão de equivalência», isto é, tenha determinado que as regras prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativas desses países são equivalentes às vigentes na UE.
O IFR também altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (ver síntese), (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 806/2014 (ver síntese).
A Comissão é habilitada a adotar atos delegados sob a forma de normas técnicas de regulamentação e de execução elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, se for caso disso, para complementar o regulamento e garantir a aplicação uniforme dos seus requisitos.
Roteiro da EBA
Relatórios
A Comissão, após consulta da EBA e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve apresentar um relatório sobre a aplicação do IFR ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até 26 de junho de 2024, juntamente com uma proposta legislativa para a revisão do quadro, se necessário.
O regulamento é aplicável desde 26 de junho de 2021.
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/2033 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento Delegado (UE) 2022/1159 da Comissão, de 11 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento (JO L 179 de 6.7.2022, p. 11-24).
Regulamento Delegado (UE) 2022/244 da Comissão, de 24 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o montante da margem total para efeitos de cálculo do fator K relativo à «margem de compensação concedida» (K-CMG) (JO L 41 de 22.2.2022, p. 1-4).
Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (JO L 458 de 22.12.2021, p. 48-172).
Regulamento Delegado (UE) 2022/76 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis ao fator K «fluxo diário de negociação» (K-DTF) (JO L 13 de 20.1.2022, p. 1-3).
Regulamento Delegado (UE) 2022/25 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos fatores K especificados no artigo 15.o desse regulamento (JO L 6 de 11.1.2022, p. 1-6).
Regulamento Delegado (UE) 2022/26 da Comissão, de 24 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conceito de contas segregadas para assegurar a proteção dos fundos dos clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento (JO L 6 de 11.1.2022, p. 7-8).
Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).
Ver versão consolidada.
última atualização 28.06.2022