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Document 52013XX0129(02)

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e a proposta da Comissão para um Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

OJ C 27, 29.1.2013, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/4


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e a proposta da Comissão para um Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 27/03

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 21 de março de 2012, a Comissão adotou:

uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços («Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores») (1), e

uma Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços («Proposta relativa à ação coletiva») (2).

2.

As duas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 26 de março de 2012.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão após a adoção das propostas e com a inclusão de uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores. Contudo, a AEPD lamenta não ter tido a oportunidade de apresentar observações informais antes da adoção dos projetos de propostas.

1.2.   Objetivos e contexto das propostas

4.

A Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores visa melhorar e reforçar o modo de aplicação e cumprimento na prática, na União Europeia, da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços («Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores» (3)). Para o efeito, a proposta prevê a instituição de um quadro comum geral de disposições e medidas adequadas a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento da mesma, incluindo medidas para prevenir e punir quaisquer situações abusivas e a evasão às regras aplicáveis (4).

5.

A Proposta relativa à ação coletiva visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da UE no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto das liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento (5).

1.3.   Disposições relevantes; objetivos do parecer da AEPD

6.

Embora o tratamento de dados pessoais não seja o principal objetivo das duas propostas, pelo menos uma delas (a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores) prevê o tratamento de uma quantidade significativa de dados pessoais. Tal como será demonstrado a seguir, estes dados pessoais dizem respeito aos trabalhadores destacados e às pessoas que agem em nome das empresas que efetuam o destacamento, tais como os seus dirigentes, gestores, representantes da empresa ou trabalhadores. Além disso, as empresas que efetuam o destacamento podem ser igualmente pessoas singulares. Nesse caso, os seus dados pessoais poderão também ser tratados. Alguns dos dados tratados poderão ser sensíveis (6): em especial, os dados sobre alegadas situações abusivas e evasão às regras aplicáveis poderão ser partilhados entre as autoridades competentes.

7.

Do ponto de vista da proteção de dados, as três disposições mais relevantes da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores são:

o artigo 6.o, n.o 2, que permite intercâmbios de informações bilaterais (que consistem em «dar resposta a pedidos de informação devidamente justificados»),

o artigo 6.o, n.o 6, que estabelece que os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos possam ser consultados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros «nas mesmas condições», e

o artigo 7.o, n.o 2, que estabelece que o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria, comunicar ao Estado-Membro onde ocorre o destacamento quaisquer informações relevantes no que respeita a eventuais irregularidades.

8.

O documento prevê que o tratamento dos dados pessoais ocorra, em todos os três casos, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») (7).

9.

No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o mecanismo de alerta previsto no artigo 4.o parece permitir o intercâmbio de dados pessoais, incluindo eventuais dados sensíveis (informações sobre a participação em greves ou ações coletivas semelhantes (8)). Contudo, como será observado no ponto 4 abaixo, o intercâmbio de dados pessoais parece não ser a intenção do legislador e, por conseguinte, quaisquer questões suscitadas poderão ser resolvidas, em princípio, com a simples clarificação de que esses alertas não devem conter dados pessoais sensíveis.

5.   Conclusões

32.

A AEPD congratula-se com o facto de a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores dar resposta a questões relacionadas com proteção de dados. A AEPD congratula-se igualmente com a proposta de utilização de um sistema de informação existente, o IMI, no âmbito da cooperação administrativa, que já o sistema oferece, do ponto de vista prático, várias garantias em matéria de proteção de dados e para o qual se prevê, em breve, a adoção de garantias específicas ao abrigo do Regulamento IMI.

33.

Por forma a dar resposta a outras questões respeitantes à proteção de dados, a AEPD formula as recomendações seguintes.

34.

Como observação de caráter geral, a AEPD recomenda que a referência ao quadro aplicável em matéria de proteção de dados seja inscrita numa disposição substantiva em vez de um considerando e que seja matizada por uma referência às «regras nacionais que executam» a Diretiva 95/46/CE.

35.

No que respeita aos intercâmbios de informações bilaterais ao abrigo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores (artigo 6.o, n.o 2), a AEPD recomenda uma maior clarificação na proposta dos fins legítimos do intercâmbio de informações. Em especial, a frase «possíveis atividades transnacionais ilícitas» deve ser eliminada e a disposição reformulada de forma a garantir que qualquer intercâmbio de dados pessoais apenas seja possível para efeitos de investigação «em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados» (ou outros fins necessários claramente especificados na proposta).

36.

No que respeita ao acesso aos registos de prestadores de serviços pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros (artigo 6.o, n.o 6), a AEPD recomenda que a proposta especifique de forma mais precisa quais os registos efetivamente em causa. Este artigo não deve, em especial, ser utilizado como base jurídica para permitir o acesso a registos criados em alguns Estados-Membros em que as empresas que efetuam o destacamento devem declarar, nomeadamente, determinados dados pessoais relativos aos seus trabalhadores destacados.

37.

Além disso, se e quando estiver prevista a interconexão de registos como um projeto comum europeu também neste domínio, devem ser cuidadosamente ponderadas garantias em matéria de proteção de dados a nível europeu.

38.

Relativamente ao sistema de alerta sobre eventuais irregularidades (artigo 7.o, n.o 2), a AEPD recomenda que a proposta:

especifique de forma inequívoca que apenas podem ser emitidos alertas nos casos em que exista uma «suspeita razoável» de eventuais irregularidades,

exija o encerramento automático dos casos após a receção de um alerta para ajudar a assegurar o funcionamento do sistema de alerta como um mecanismo de aviso e não como uma lista negra a longo prazo, e

assegure que os alertas sejam enviados apenas a autoridades competentes dos Estados-Membros e impeça que estas autoridades violem a confidencialidade das informações e as distribuem ou publiquem.

39.

No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o artigo 4.o deve especificar que não devem ser incluídos dados pessoais sensíveis nesses alertas.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 131 final.

(2)  COM(2012) 130 final.

(3)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(4)  Ver Exposição de Motivos, página 11, ponto 3.1, primeiro parágrafo.

(5)  Ver Exposição de Motivos, página 10, ponto 3.1, quarto parágrafo.

(6)  Dados abrangidos pela definição de «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

(7)  Ver o artigo 19.o da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores, que altera o anexo I do Regulamento IMI. Ver também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0522:FIN:PT:PDF O Regulamento IMI será adotado ainda este ano. Em novembro de 2011, a AEPD emitiu um parecer sobre a Proposta da Comissão (JO C 48 de 18.2.2012, p. 2).

(8)  Ou seja, «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.


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