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Document 32014R1312

Regulamento (UE) n. ° 1312/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

JO L 354 de 11.12.2014, p. 8–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1312/oj

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1312/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (2) estabelece as disposições técnicas exclusivamente para a interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos.

(2)

A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos caracteriza-se pela capacidade de comunicar, executar ou transferir dados entre esses serviços. As informações relativas aos serviços de dados geográficos devem, por conseguinte, ser complementas por metadados adicionais. A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos diz igualmente respeito à harmonização do conteúdo do serviço, mas em menor grau do que a das regras de execução relativas aos conjuntos de dados geográficos.

(3)

Na elaboração das disposições de execução impostas pela Diretiva 2007/2/CE, começou por se colocar a tónica nos serviços principais, ou seja, os serviços de rede, com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão (3), e na interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos, com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010. O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 deve, por conseguinte, ser agora alterado de modo a incluir as disposições de execução para os serviços de dados geográficos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2007/2/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos relativos às disposições técnicas de interoperabilidade e, quando exequível, à harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III da Diretiva 2007/2/CE.

2.   O presente regulamento não se aplica aos serviços de rede que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão (4)

(2)

No artigo 2.o, são aditados os pontos 31 a 38 com a seguinte redação:

«31.   “Ponto terminal” (“end point”): o endereço Internet utilizado para solicitar diretamente uma operação realizada por um serviço de dados geográficos;

32.   “Ponto de acesso”: um endereço Internet que contém uma descrição pormenorizada de um serviço de dados geográficos, incluindo uma lista de pontos terminais, a fim de permitir a sua execução;

33.   “Serviço de dados geográficos invocável”: tudo o que se segue —

a)

um serviço de dados geográficos com metadados que satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (5);

b)

um serviço de dados geográficos em que, pelo menos, um localizador do recurso é um ponto de acesso;

c)

um serviço de dados geográficos conforme com um conjunto documentado e publicamente disponível de especificações técnicas que fornece as informações necessárias para a sua execução;

34.   “Serviço de dados geográficos interoperável”: um serviço de dados geográficos invocável que satisfaz os requisitos do anexo VI;

35.   “Serviço de dados geográficos harmonizado”: um serviço de dados geográficos interoperável que satisfaz os requisitos do anexo VII;

36.   “Serviço de dados geográficos conforme”: um serviço de dados geográficos que satisfaz os requisitos do presente regulamento;

37.   “Operação”: uma ação apoiada por um serviço de dados geográficos;

38.   “Interface”: o conjunto designado de operações que caracterizam o comportamento de uma entidade, conforme definida na norma ISO 19119:2005.

(3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Listas de códigos e enumerações para os conjuntos de dados geográficos»

;

b)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As listas de códigos devem ser de um dos seguintes tipos, conforme indicado nos anexos I a IV:»;

(4)

No artigo 8.o, é aditado o n.o 3 com a seguinte redação:

«3.   As atualizações dos dados devem ser disponibilizadas a todos os serviços de dados geográficos conexos, de acordo com o prazo referido no n.o 2.»

;

(5)

A seguir ao artigo 14.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Requisitos para os serviços de dados geográficos invocáveis

O mais tardar em 10 de dezembro de 2015, os Estados-Membros devem fornecer os metadados dos serviços de dados geográficos invocáveis em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.

Artigo 14.o-B

Acordos de interoperabilidade e requisitos de harmonização para os serviços de dados geográficos invocáveis

Os serviços de dados geográficos invocáveis respeitantes aos dados contidos em, pelo menos, um conjunto de dados geográficos conforme devem satisfazer os requisitos de interoperabilidade estabelecidos nos anexos V e VI e, se exequível, os requisitos de harmonização enunciados no anexo VII.»

;

(6)

É aditado o anexo V, cujo texto figura no anexo I do presente regulamento;

(7)

É aditado o anexo VI, cujo texto figura no anexo II do presente regulamento;

(8)

É aditado o anexo VII, cujo texto figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).»


ANEXO I

«ANEXO V

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INVOCÁVEIS

PARTE A

Convenções de escrita

À semelhança do Regulamento (CE) n.o 1205/2008, são utilizadas as seguintes convenções de escrita para os metadados do serviço de dados geográficos.

Quando indicado na descrição dos elementos dos metadados, os domínios de valores serão utilizados com a multiplicidade expressa nos quadros correspondentes. Em relação a um determinado domínio, cada valor é definido por:

um identificador numérico;

um nome textual para os utilizadores humanos, que pode ser traduzido nas diferentes línguas comunitárias;

um nome linguisticamente neutro para os computadores (valor expresso entre parêntesis);

uma descrição ou definição opcional.

O quadro apresenta as seguintes informações:

a primeira coluna indica a referência ao parágrafo do anexo que define o elemento de metadados ou o grupo de elementos de metadados;

a segunda coluna indica o nome do elemento de metadados ou do grupo de elementos de metadados;

a terceira coluna indica a multiplicidade de um elemento de metadados. A expressão da multiplicidade segue a notação de multiplicidade da linguagem de modelação unificada (Unified Modelling Language — UML), em que:

N significa que só poderá haver N ocorrências deste elemento de metadados num conjunto de resultados,

1..* significa que deve haver, pelo menos, uma ocorrência deste elemento de metadados num conjunto de resultados,

0..1 indica que a presença do elemento de metadados num conjunto de resultados é condicional, mas pode ocorrer apenas uma vez,

0..* indica que a presença do elemento de metadados num conjunto de resultados é condicional, mas que pode haver uma ou mais ocorrências desse elemento,

quando a multiplicidade é 0..1 ou 0..*, a condição define quando o elemento de metadados é obrigatório;

a quarta coluna contém uma declaração condicional se a multiplicidade do elemento não se aplicar a todos os tipos de recursos. Todos os elementos são obrigatórios noutras circunstâncias.

PARTE B

Elemento de metadados “Categoria”

1.   Categoria

Trata-se de uma referência ao estatuto do serviço de dados geográficos face à invocabilidade.

O domínio de valores deste elemento de metadados é o seguinte:

1.1.   Invocável (invocable)

O serviço de dados geográficos é um serviço de dados geográficos invocável.

1.2.   Interoperável (interoperable)

O serviço de dados geográficos invocável é um serviço de dados geográficos interoperável.

1.3.   Harmonizado (harmonised)

O serviço de dados geográficos interoperável é um serviço de dados geográficos harmonizado.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

Os novos metadados que descrevem o serviço de dados geográficos devem incluir os elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados que constam da lista do quadro 1.

Esses elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados devem estar em conformidade com a multiplicidade prevista e as respetivas condições enumeradas no quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos invocáveis

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Categoria

0..1

obrigatórios para um serviço de dados geográficos invocável

PARTE D

Requisitos adicionais sobre metadados previstos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008

1.   Localizador do recurso

O elemento de metadados Localizador do Recurso estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve também conter todos os pontos de acesso do prestador de serviços de dados geográficos e esses pontos de acesso devem ser inequivocamente identificados como tal.

2.   Especificação

O elemento de metadados Especificação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve também referir ou conter especificações técnicas (como as orientações técnicas INSPIRE, mas não só), com as quais o serviço de dados geográficos invocável está totalmente conforme, fornecendo todos os elementos técnicos necessários (humanos e, sempre que relevante, legíveis por máquina) a fim de permitir a respetiva invocação.»


ANEXO II

«ANEXO VI

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA A INTEROPERABILIDADE DOS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INVOCÁVEIS

PARTE A

Requisitos adicionais sobre metadados previstos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008

1.   Condições de acesso e utilização aplicáveis

As restrições técnicas aplicáveis ao acesso e utilização dos serviços de dados geográficos devem ser documentadas no elemento de metadados “RESTRIÇÕES RELACIONADAS COM O ACESSO E UTILIZAÇÃO”, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

2.   Entidade responsável

A entidade responsável prevista no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve, pelo menos, descrever a organização tutora (custodian) responsável, correspondente à função de tutor estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

PARTE B

Elementos de metadados

3.   Identificador de sistemas de referência de coordenadas

Se for caso disso, trata-se da lista de sistemas de referência de coordenadas compatíveis com o serviço de dados geográficos.

Cada sistema de referência de coordenadas compatível deve ser expresso por meio de um identificador.

4.   Qualidade do serviço

É a qualidade mínima do serviço estimada pela entidade responsável pelo serviço de dados geográficos e que se espera seja válida durante um certo tempo.

4.1.   Critérios

São os critérios a que as medições se referem.

O domínio de valores deste elemento de metadados é o seguinte:

4.1.1.   Disponibilidade (availability)

Descreve a percentagem de tempo em que o serviço está disponível.

4.1.2.   Desempenho (performance)

Descreve a rapidez com que um pedido ao serviço de dados geográficos pode ser satisfeito.

4.1.3.   Capacidade (capacity)

Descreve o número máximo de pedidos simultâneos que podem ser satisfeitos com o desempenho declarado.

4.2.   Medição

4.2.1.   Descrição

Descreve a medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

4.2.2.   Valor (value)

Descreve o valor da medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

4.2.3.   Unidade (unit)

Descreve a unidade da medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

Os metadados que descrevem um serviço de dados geográficos interoperável devem incluir os elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados que constam da lista do quadro 1.

Esses elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados devem estar em conformidade com a multiplicidade prevista e as respetivas condições enumeradas no quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos interoperáveis

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Identificador de sistemas de referência de coordenadas

1..*

Obrigatório, se pertinente

2

Qualidade do serviço

3..*»

 


ANEXO III

«ANEXO VII

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA A HORMONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INTEROPERÁVEIS

PARTE A

Características

1.   Qualidade do serviço

A probabilidade de um serviço de dados geográficos harmonizado estar disponível deve ser de 98 %.

2.   Codificação de saída

Um serviço de dados geográficos harmonizados que forneça objetos geográficos no quadro da Diretiva 2007/2/CE deve codificar esses objetos geográficos em conformidade com o presente regulamento.

PARTE B

Elementos de metadados

3.   Metadados de invocação

O elemento de metadados de invocação documenta as interfaces do serviço de dados geográficos harmonizado e enumera os pontos terminais para permitir a comunicação máquina-máquina.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

O serviço de dados geográficos harmonizado deve incluir o elemento de metadados ou o grupo de elementos de metadados que consta da lista do quadro 1.

Esse elemento de metadados ou grupo de elementos de metadados deve ser conforme com a multiplicidade prevista e as condições conexas constantes do quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos harmonizados

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Metadados de invocação

1..*

 

PARTE D

Operações

1.   Lista de operações

Um serviço de dados geográficos harmonizado deve assegurar a execução da operação indicada no quadro 2.

Quadro 2

Operações dos serviços de dados geográficos harmonizados

Operação

Função

Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado

Fornece todas as informações necessárias acerca do serviço e descreve as suas capacidades

2.   Operação “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

2.1.   Pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

2.1.1.   Parâmetros do pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

O parâmetro do pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado” indica a linguagem natural do conteúdo da resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”.

2.2.   Resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

A resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado” deve conter os seguintes conjuntos de parâmetros:

Metadados do serviço de dados geográficos harmonizado;

Metadados das operações;

Linguagens.

2.2.1.   Parâmetros “Metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

Os parâmetros “Metadados do serviço de dados geográficos harmonizados” devem conter, pelo menos, os elementos de metadados INSPIRE do serviço de dados geográficos harmonizado estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

2.2.2.   Parâmetros “Metadados das operações”

O parâmetro “Metadados das operações” fornece metadados acerca das operações do serviço de dados geográficos harmonizado. Deve, pelo menos, descrever cada operação, incluindo, no mínimo, uma descrição dos dados transferidos e o endereço de rede.

2.2.3.   Parâmetro “Linguagens”

Devem ser fornecidos dois parâmetros respeitantes às linguagens:

O parâmetro “Linguagem da resposta” (Response Language), que indica a linguagem natural utilizada nos parâmetros da resposta ao pedido “Obter os metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”;

O parâmetro “Linguagens disponíveis”, que contém a lista das linguagens naturais utilizadas pelo serviço de dados geográficos harmonizado.»


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