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Document 32003R2235

Regulamento (CE) n.° 2235/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.° 1868/94 no que diz respeito à fécula de batata

JO L 339 de 24.12.2003, p. 36–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2235/oj

32003R2235

Regulamento (CE) n.° 2235/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.° 1868/94 no que diz respeito à fécula de batata

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0036 - 0044


Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 no que diz respeito à fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 145.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo 6 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 institui uma ajuda para os agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. Em conformidade com o artigo 93.o desse regulamento, o montante do pagamento é aplicável à quantidade de batatas necessária para fabricar uma tonelada de fécula.

(2) O artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1868/94 prevê um preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula. Este preço será ajustado em função do teor de fécula das batatas. O artigo 5.o desse regulamento prevê que será pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio pela quantidade de fécula de batata produzida.

(3) É necessário estabelecer regras comuns para a determinação do peso das batatas e o pagamento da ajuda para a batata para fécula, o preço mínimo e o prémio relativo ao teor de fécula das batatas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos dos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e dos artigos 4.oA e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94, o peso das batatas será determinado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

O pagamento da ajuda para a batata para fécula previsto no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o preço mínimo e o prémio relativo ao teor de fécula das batatas previstos nos artigos 4.oA e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 são os estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

ANEXO I

O peso das batatas será determinado por um dos seguintes métodos:

MÉTODO A

O peso líquido das batatas é determinado por colheita de amostras. A colheita é efectuada em vários pontos do meio de transporte e a três níveis diferentes, nomeadamente: superior, médio e inferior.

O resíduo de terra é retirado antes da pesagem do meio de transporte vazio.

A colheita para verificação do peso é de, pelo menos, 20 kg. Os tubérculos são lavados, libertos das suas impurezas e pesados de novo.

O peso verificado é diminuído de 2 %, para se ter em conta a quantidade de água absorvida durante as operações de lavagem. O resultado representa a diminuição total a realizar em 1000 kg de batatas.

MÉTODO B

As batatas que constituem um lote de um mesmo produtor são reunidas nos silos.

As batatas são lavadas, as impurezas são eliminadas e o peso real total das batatas reunidas nos silos é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

MÉTODO C

1. Este método de determinação do peso real das batatas é aplicável quando vários lotes que pertencem a produtores diferentes são reunidos num mesmo silo, desde que os produtores tenham acordado previamente na utilização deste método.

Antes de determinar o peso real do conjunto dos lotes, o peso líquido de cada lote é determinado aplicando o método A.

2. As batatas reunidas no silo são em seguida lavadas, as suas impurezas eliminadas e o seu peso real total é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

3. Se a pesagem do conjunto dos lotes de batatas lavadas der resultados diferentes da soma dos resultados obtidos pelo método A, é feita a seguinte correcção: o peso total referido no ponto 2 é multiplicado sucessivamente pelo peso líquido de cada lote, tal como resulta do método A.

Cada resultado é dividido pelo total do peso líquido dos diferentes lotes determinados pela aplicação do método A.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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