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Document 31998D0421

98/421/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana [notificada com o número C(1998) 1854] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 190 de 4.7.1998, p. 66–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/421/oj

31998D0421

98/421/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana [notificada com o número C(1998) 1854] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 190 de 04/07/1998 p. 0066 - 0070


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana [notificada com o número C(1998) 1854] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/421/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Considerando que se deslocou ao Gana uma missão da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que as prescrições da legislação do Gana em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, no Gana, o «Ghana Standards Board (GSB) of the Ministry of Trade», está em posição de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do barco-oficina, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos, de barcos-oficina e de entrepostos firgoríficos aprovados; que é importante estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE (2); que essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação à Comissão por parte do GSB; que cabe, por conseguinte ao GSB garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o GSB deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos barcos-oficina, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O «Ghana Standards Board (GSB) of the Ministry of Trade» é a autoridade competente do Gana para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos, barcos-oficina, entrepostos frigoríficos aprovados ou navios congeladores registados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «GANA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, barco-oficina, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante do GSB, bem como o selo oficial do GSB, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO L 187 de 7. 7. 1992, p. 41.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários do Gana e destinados à Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº de referência:

País/Território expedidor: GANA

Autoridade competente: «Ghana Standards Board (GSB) of the Ministry of Trade»

I. Identificação dos produtos

- Descrição do produto: da pesca/da aquicultura (1):

- Espécies (nomes científicos):

- Estado e natureza do tratamento (2):

- Número de código (eventual):

- Natureza da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

- Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos da pesca

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s), barco(s)-oficina, entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) ou navio(s) congelador(es) registado(s) pelo GSB para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos

Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos

de:

(Local de expedição)

para:

(País e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 98/421CE.

Feito em , (Local) em (Data)

Carimbo oficial (1)

Assinatura do inspector oficial (1)

(Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário)

(1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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