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Document 31990D0057

90/57/CEE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que liberaliza o comércio de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Slechts de teksten in de Duitse, Engelse, Deense, Franse, Griekse, Italiaanse en de Nederlandse taal zijn authentiek)

JO L 40 de 14.2.1990, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/57/oj

31990D0057

90/57/CEE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que liberaliza o comércio de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Slechts de teksten in de Duitse, Engelse, Deense, Franse, Griekse, Italiaanse en de Nederlandse taal zijn authentiek)

Jornal Oficial nº L 040 de 14/02/1990 p. 0013 - 0014


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 1990

que liberaliza o comércio de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa)

(90/57/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 344º,

Considerando que o nº 1 do artigo 344º do Acto de Adesão autoriza Portugal a adiar, até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, a aplicação no seu território da:

- Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/100/CEE da Comissão (2), para determinadas espécies, incluindo as espécies Lupinus luteus e Vicia villosa,

- Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE da Comissão (4), para determinadas espécies, incluindo as espécies Avena sativa e X Triticosecale,

- Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades de espécies de plantas agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (6), para as espécies referidas nos dois travessões anteriores;

Considerando que se afigura agora indicado liberalizar o comércio entre Portugal e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 no que diz respeito às sementes das quatro espécies atrás especificadas, que pertençam a variedades oficialmente admitidas em Portugal que não circulam ainda livremente na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que os Estados-membros que aplicam a Directiva 70/457/CEE devem velar por que, após 31 de Dezembro do segundo ano que se segue à admissão de uma variedade, as sementes de variedades admitidas num ou mais Estados-membros de acordo com o disposto na já referida directiva não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativamente à variedade; que o mesmo prazo deve ser aplicado à sementes de variedades admitidas em Portugal em relação às quais o comércio é liberalizado; que, consequentemente, essa liberalização apenas deve abranger variedades admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1988;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido velarão por que as sementes das variedades de:

- Lupinus luteus L. (tremocilha),

- Vicia villosa Roth. (ervilhaca de cachos roxos),

- Avena sativa L. (aveia),

- X Triticosecale Wittm. (triticale),

oficialmente admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1988 e que constam do anexo, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativamente à variedade.

Artigo 2º

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 38 de 10. 2. 1989, p. 36.

(3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 31.

(5) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(6) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

ANEXO

1.2.3 // // // // Espécie // Variedade // Ano de admissão oficial em Portugal // // // // Lupinus luteus // Mil Fontes // 1987 // (tremocilha) // // // Vicia villosa // Amoreiras // 1984 // (ervilhaca de cachos roxos) // Casal // 1984 // Avena sativa // Boa Fé // 1982 // (aveia) // S. Aleixo // 1986 // // S. Mateus // 1982 // X Triticosecale // Bacum // 1982 // (triticale) // Beagle // 1982 // // Borba // 1986 // // //

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