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Document 62008TA0221

Processo T-221/08: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2016 — Strack/Comissão «Acesso a documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a um processo de inquérito do OLAF — Recurso de anulação — Recusas tácitas e expressas de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Dever de fundamentação — Responsabilidade extracontratual»

JO C 211 de 13.6.2016, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/41


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2016 — Strack/Comissão

(Processo T-221/08) (1)

(«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de inquérito do OLAF - Recurso de anulação - Recusas tácitas e expressas de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual»)

(2016/C 211/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representantes: H. Tettenborn e N. Lödler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Costa de Oliveira e B. Eggers e em seguida por B. Eggers e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação de todas as decisões tácitas e expressas da Comissão adotadas na sequência do pedido inicial de acesso aos documentos apresentado por G. Strack em 18 e 19 de janeiro de 2008 e, por outro, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

Não há que decidir sobre a legalidade das decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos tomadas no âmbito dos pedidos de acesso apresentados por G. Strack.

2)

Não há que decidir sobre a legalidade das decisões tácitas de recusa parcial ou total de acesso aos documentos adotadas pela Comissão [Europeia] e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito dos pedidos confirmativos de acesso a documentos, apresentados por G. Strack em 22 de fevereiro e em 21 de abril de 2008, uma vez que esses documentos não existiam ou não estavam já disponíveis, que os documentos, ou partes deles, foram disponibilizados ao público ou que G. Strack admitiu a legalidade da recusa do seu acesso.

3)

A decisão do OLAF de 30 de abril de 2010 é anulada na medida em que:

o acesso aos documentos com a menção «PD» foi recusado;

o nome de G. Strack foi ocultado nos documentos com a menção «PA»;

os documentos foram omitidos da lista do OLAF de 30 de abril de 2010 ou não foram comunicados a G. Strack com fundamento de que era ele o seu autor, que os detinha nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, ou a outro título, sem que fossem divulgados ao público, ou que estavam excluídos do pedido de acesso, na medida em que respeitavam aos contactos entre o OLAF e Provedor de Justiça Europeu ou entre o OLAF e G. Strack e que respeitariam a este último, não fazendo parte do processo de inquérito em causa.

4)

A decisão do OLAF de 7 de julho de 2010 é anulada na medida em que:

o acesso ao documento n.o 266 foi recusado com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

o acesso ao documento n.o 268 foi recusado, com exceção das informações a que G. Strack podia ter acesso nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 no âmbito da transmissão de outros documentos;

o nome de G. Strack foi ocultado das fichas de circulação anexas à referida decisão.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas de G. Strack.

7)

G. Strack suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


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