EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Tarifas de itinerância no interior da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/612 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa alargar e melhorar os serviços de itinerância quando os utilizadores viajam para o estrangeiro na União Europeia (UE) com benefícios adicionais, oferecendo-lhes uma melhor conectividade e informação e protegendo-os dos preços excessivos de chamadas, mensagens SMS e dados, continuando a abolir as sobretaxas. Este serviço melhorado também é referido como o termo em inglês ««roam like at home»».

O regulamento visa também:

  • garantir um serviço genuíno ««roam like at home»» ao regular as condições do serviço de itinerância e o acesso grossista a redes de comunicações móveis públicas;
  • aumentar a transparência e melhorar o acesso à informação relativa a tarifas;
  • aumentar a transparência para utilizadores de serviços de itinerância não regulados, tais como a bordo de navios ou aeronaves, e serviços de valor acrescentado (tais como centros de atendimento companhias de seguros ou linhas aéreas);
  • garantir o acesso a serviços de emergência gratuitos e aumentar a transparência no que respeita ao acesso a serviços de emergência, em particular, através de meios de comunicação de emergência alternativos.

PONTOS-CHAVE

Alargamento da itinerância a tarifas nacionais até 2032

  • As tarifas de itinerância foram abolidas na UE em 15 de junho de 2017, mas a legislação expirou em 30 de junho de 2022. Este novo regulamento é válido até 2032.

Acesso à itinerância grossista*

  • Os operadores de rede móvel devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso a itinerância grossista, em particular, de uma forma que permita ao prestador de serviços de itinerância replicar os serviços móveis retalhistas oferecidos domesticamente sempre que seja tecnicamente viável fazê-lo na rede visitada.
  • Os operadores de rede móvel poderão recusar pedidos de acesso a itinerância grossista apenas com base em critérios objetivos, tais como a viabilidade técnica e a integridade da rede. As considerações comerciais não constituem motivos para a recusa de pedidos de acesso a itinerância grossista com vista a limitar a prestação de serviços de itinerância concorrentes.

Prestação de serviços de itinerância ao nível retalhista regulados

  • Os prestadores de itinerância não devem aplicar sobretaxas ao preço de retalho nacional aos clientes em qualquer Estado-Membro da UE por:
    • efetuar e receber chamadas;
    • enviar e receber mensagens de SMS;
    • utilizar uma ligação à Internet, tal como para aceder ao correio eletrónico e aplicações ligadas à Internet;
    • descarregar ou carregar dados, incluindo mensagens instantâneas, videoconferências e chamadas de voz com a utilização de dados.
  • O serviço oferecido não deve ser menos vantajoso do que o serviço oferecido à escala nacional, em particular, no que respeita à qualidade dos serviços, sempre que esteja disponível a mesma geração de redes e tecnologias de comunicações móveis na rede visitada.
  • Os operadores de comunicações móveis devem evitar atrasos desproporcionados na transferência entre redes nas fronteiras internas da UE.

Tarifas retalhistas por serviços de itinerância regulados

  • A partir de 1 de julho de 2022:
    • a tarifa das chamadas está limitada a 0,022 euros por minuto, sendo reduzida para 0,019 euros em 1 de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2032;
    • a tarifa das mensagens de SMS está limitada a 0,004 euros por minuto, sendo reduzida para 0,003 euros em 1 de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2032;
    • a tarifa de dados está limitada a 2,00 euros por gigabyte, sendo gradualmente reduzida para 1,00 euro em 2027, em vigor até 30 de junho de 2032.
  • Se os utilizadores utilizarem a itinerância além do permitido ao abrigo da política de utilização responsável, o operador poderá aplicar uma sobretaxa, que não deve ser superior ao limite do preço de itinerância grossista supramencionado.

Transparência

  • Os prestadores de itinerância devem:
    • informar os clientes sobre a qualidade dos serviços de itinerância;
    • informar os clientes sobre os tipos de serviços que poderão estar sujeitos a tarifas acrescidas em situação de itinerância;
    • garantir que os seus clientes são informados das tarifas por serviços regulados de itinerância de dados de tal forma que permita aos utilizadores compreender as consequências financeiras de tal utilização e permitir que monitorizem e controlem as suas despesas;
    • aplicar um mecanismo que bloqueie a continuação da utilização dos serviços de itinerância depois de ser atingido um limite de consumo total, tal como 50 euros ou 100 euros;
    • se necessário, informar os clientes do risco da ligação e transferência de dados automática e não controlada em itinerância, antes da celebração de um contrato retalhista e de forma regular posteriormente;
    • notificar os clientes, gratuitamente, sobre como podem desativar as ligações automáticas de itinerância de dados a fim de evitarem o consumo de dados descontrolado;
    • fornecer informações personalizadas sobre tarifários, através de uma mensagem automática gratuita, aos clientes que entrem num Estado-Membro que não seja o do seu prestador nacional, incluindo informações sobre a política de utilização responsável, quaisquer sobretaxas aplicáveis e o facto de que arriscam a cobrança de um preço mais alto pela utilização de serviços de valor acrescentado;
    • fornecer informações, através de uma mensagem automática gratuita, aos clientes que entrem num Estado-Membro que não seja o do seu prestador nacional, sobre o acesso a serviços de emergência, incluindo através de meios alternativos;
    • envidar esforços razoáveis para proteger os clientes de tarifas adicionais por chamadas de voz e mensagens de SMS caso se liguem inadvertidamente a redes móveis públicas não terrestres ou a uma rede de um país não pertencente à UE.

Utilização responsável

A fim de evitar que os clientes utilizem os serviços de itinerância para fins além das viagens periódicas, os prestadores de serviços poderão aplicar um limite de utilização responsável. O operador deve informar os clientes previamente sobre tal limite e deve enviar um alerta se o cliente atingi 80 % do limite. Qualquer política de utilização responsável deve ser consistente com os tarifários dos utilizadores e seguir a fórmula discriminada no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão.

Contactar serviços de emergência no estrangeiro

  • Até junho de 2023, ao viajarem para o estrangeiro, os utilizadores receberão automaticamente um lembrete, informando que podem aceder a serviços de emergência gratuitos, ligando para o número único europeu de emergência «112» e dos meios de contacto alternativos, tais como mensagens de texto ou aplicações em tempo real.
  • Os operadores da rede visitada não podem cobrar chamadas para serviços de emergência.
  • Até ao final de 2022, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas deverá criar uma base de dados única, ao nível da UE, de prestadores de serviços e entidades reguladoras nacionais que inclua:
    • as séries de números para serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro;
    • os meios de acesso a serviços de emergência designados em cada Estado-Membro que sejam tecnicamente viáveis para a utilização por clientes de itinerância.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2022.

CONTEXTO

O regulamento reformula e revoga os Regulamentos (UE) n.o 531/2012 e (UE) 2015/2120.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Acesso à itinerância grossista. Um operador de rede móvel que disponibiliza instalações ou serviços a outro operador que se compromete a fornecer serviços de itinerância regulados a clientes de itinerância.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62).

Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9).

Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade para produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115).

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35).

Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15).

Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.07.2022

Top