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Document 32008D0582

    Decisão n. o  582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

    JO L 161 de 20.6.2008, p. 30–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2014; revogado por 32014D0565

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/582(1)/oj

    20.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/30


    DECISÃO N.o 582/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Junho de 2008

    que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2 do artigo 62.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia, que aderiram à União em 1 de Janeiro de 2007, devem, a partir dessa data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2).

    (2)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos uniformes e as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre autorizações de residência e vistos só são aplicáveis na Bulgária e na Roménia por força de uma decisão do Conselho para o efeito. Contudo, tais disposições vinculam os referidos Estados-Membros a partir da data da adesão.

    (3)

    A Bulgária e a Roménia estão obrigadas, por conseguinte, a emitir vistos nacionais de entrada ou trânsito nos seus territórios a favor de nacionais de países terceiros que sejam titulares de vistos uniformes, de vistos para estadas de longa duração ou de autorizações de residência emitidos por Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen, ou de documentos análogos emitidos por Chipre, Estado-Membro que ainda não aplica a totalidade do acervo de Schengen.

    (4)

    Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e de documentos análogos emitidos por Chipre não representam qualquer risco para a Bulgária e a Roménia, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados-Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor à Bulgária e à Roménia uma sobrecarga administrativa desnecessária, deverão ser estabelecidas para estes dois países normas análogas às normas comuns definidas pela Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (3).

    (5)

    As normas comuns estabelecidas na presente decisão deverão permitir à Bulgária e à Roménia reconhecerem unilateralmente certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e os documentos enumerados no anexo da Decisão n.o 895/2006/CE emitidos por Chipre como equivalentes aos seus vistos nacionais, e estabelecerem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equiparação unilateral.

    (6)

    Tais normas comuns deverão igualmente permitir a Chipre reconhecer os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito pelo seu território.

    (7)

    O regime simplificado estabelecido na presente decisão deverá ser aplicável por um período transitório, até uma data a determinar pela decisão do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 relativamente a Chipre e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, relativamente à Bulgária e à Roménia, sem prejuízo de eventuais disposições transitórias a respeito dos documentos emitidos antes dessa data.

    (8)

    O reconhecimento de um documento deverá limitar-se ao trânsito pelo território da Bulgária, de Chipre e da Roménia. A participação no regime simplificado deverá ser facultativa e não representar, para os Estados-Membros, obrigações suplementares relativamente às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003 e no Acto de Adesão de 2005.

    (9)

    As normas comuns deverão ser aplicáveis aos vistos uniformes, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen (nos quais também se incluem, a contar de 21 de Dezembro de 2007, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia), aos documentos análogos emitidos por Chipre, bem como aos vistos para estadas de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

    (10)

    As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (4), devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do referido regulamento, na medida em que a presente decisão, que alarga as normas comuns previstas na Decisão n.o 895/2006/CE, estabelece um regime de reconhecimento unilateral por parte da Bulgária e da Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, dos documentos análogos emitidos por Chipre, bem como o reconhecimento unilateral por Chipre dos vistos para estadas de curta duração, dos vistos para estadas de longa duração e das autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia para efeitos de trânsito.

    (11)

    Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral de determinados documentos emitidos por outros Estados-Membros, a aplicar pela Bulgária, por Chipre e pela Roménia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

    (12)

    A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), na medida em que se destina apenas à Bulgária, a Chipre e à Roménia, que ainda não aplicam a totalidade do referido acervo. Contudo, a bem da coerência e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos por países terceiros como a Islândia e a Noruega, que são associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo.

    (13)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão.

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, por força do qual:

    a Bulgária e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito, os documentos referidos nos artigos 2.o e 3.o, bem como os documentos referidos no artigo 4.o, emitidos por estes dois Estados-Membros e por Chipre a favor de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001,

    Chipre pode reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito, os documentos referidos no artigo 4.o emitidos pela Bulgária e pela Roménia a favor de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

    A execução da presente decisão não prejudica os controlos de pessoas a realizar nas fronteiras externas nos termos dos artigos 5.o a 13.o e dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

    Artigo 2.o

    1.   A Bulgária e a Roménia podem considerar equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os seguintes documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, independentemente da nacionalidade dos respectivos titulares:

    i)

    Os «vistos uniformes» a que se refere o artigo 10.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

    ii)

    Os «vistos para estadas de longa duração» a que se refere o artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

    iii)

    As «autorizações de residência» a que se refere o anexo IV das Instruções Consulares Comuns.

    2.   Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar a presente decisão, devem reconhecer todos os documentos referidos no n.o 1, independentemente do Estado de emissão do documento.

    Artigo 3.o

    Se decidirem aplicar o artigo 2.o, a Bulgária e a Roménia podem reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais para estadas de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por Chipre.

    Os documentos emitidos por Chipre que podem ser reconhecidos constam do anexo da Decisão n.o 895/2006/CE.

    Artigo 4.o

    Além disso, a Bulgária, por um lado, e a Roménia, por outro, podem igualmente reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais para estadas de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos pelo outro Estado-Membro.

    Os documentos emitidos pela Bulgária e pela Roménia que podem ser reconhecidos ao abrigo da presente decisão constam do anexo.

    Chipre pode também reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais para estadas de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia enumerados no anexo.

    Artigo 5.o

    A Bulgária, Chipre e a Roménia só podem reconhecer documentos como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito, se a duração do trânsito dos nacionais de países terceiros pelo seu território não exceder cinco dias.

    O prazo de validade dos documentos referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o deve cobrir a duração do trânsito.

    Artigo 6.o

    Se decidirem aplicar a presente decisão, a Bulgária, Chipre e a Roménia notificam a Comissão desse facto, no prazo de dez dias úteis a contar da sua entrada em vigor. A Comissão publica as informações comunicadas por esses Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável até à data fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, no que respeita a Chipre, e do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, no que respeita à Bulgária e à Roménia, data essa em que passam a ser aplicáveis ao Estado-Membro em questão todas as disposições do acervo de Schengen no domínio da política comum de vistos e de circulação de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

    Após a determinação da data a que se refere o segundo parágrafo pela decisão do Conselho relevante em relação a um dado Estado-Membro, este reconhece, para efeitos de trânsito pelo seu território, e durante o respectivo prazo de validade, os vistos nacionais para estadas de curta duração emitidos antes dessa data e até ao último dia de um período de seis meses a contar dessa data, desde que o mesmo Estado-Membro tenha efectuado a notificação a que se refere o artigo 6.o. Durante esse período, é aplicável o disposto na presente decisão.

    Artigo 8.o

    A Bulgária, Chipre e a Roménia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2008.

    (2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

    (3)  JO L 167 de 20.6.2006, p. 1.

    (4)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.


    ANEXO

    Lista de documentos emitidos pela BULGÁRIA

    Vistos

    Виза за транзитно преминаване (виза вид «B») – Visto de trânsito (tipo «B»);

    Виза за краткосрочно пребиваване (виза вид «C») – Visto para estadas de curta duração (tipo «C»);

    Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид «D») – Visto para estadas de longa duração (tipo «D»).

    Autorizações de residência

    Карта на продължително пребиваващ в Република България чужденец – Cartão de residência de longa duração para estrangeiro;

    Карта на постоянно пребиваващ в Република България чужденец – Cartão de residência permanente para estrangeiro;

    Удостоверение за завръщане в Република България на чужденец – Atestado de regresso ao território búlgaro para estrangeiro.

    Lista de documentos emitidos pela ROMÉNIA

    Vistos

    viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, identificado pelo símbolo B);

    viză de scurtă ședere, identificată prin simbolul C (visto para estadas de curta duração, identificado pelo símbolo C);

    viză de lungă ședere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcție de activitatea pe care urmează să o desfășoare în România străinul căruia i-a fost acordată (visto para estadas de longa duração, identificado por um dos símbolos a seguir indicados, em função da actividade que o estrangeiro titular do visto exercer na Roménia):

    i)

    desfășurarea de activități economice, identificată prin simbolul D/AE (actividades económicas, identificadas pelo símbolo D/AE);

    ii)

    desfășurarea de activități profesionale, identificată prin simbolul D/AP (actividades profissionais, identificadas pelo símbolo D/AP);

    iii)

    desfășurarea de activități comerciale, identificată prin simbolul D/AC (actividades comerciais, identificadas pelo símbolo D/AC);

    iv)

    angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM (emprego, identificado pelo símbolo D/AM);

    v)

    studii, identificată prin simbolul D/SD (estudos, identificados pelo símbolo D/SD);

    vi)

    reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF (reunificação familiar, identificada pelo símbolo D/VF);

    vii)

    activități de cercetare științifică, identificată prin simbolul D/CS (actividades de investigação científica, identificadas pelo símbolo D/CS);

    viii)

    activități religioase sau umanitare, identificată prin simbolul D/RU (actividades religiosas ou humanitárias, identificadas pelo símbolo D/RU);

    ix)

    viză diplomatică și viză de serviciu, identificată prin simbolul DS (vistos diplomáticos e vistos de serviço, identificados pelo símbolo DS);

    x)

    alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS (outros motivos, identificados pelo símbolo D/AS).

    Autorizações de residência

    Permis de ședere temporară (autorização de residência temporária);

    Permis de ședere permanentă (autorização de residência permanente);

    Carte de rezidență – pentru străinii membri de familie ai cetățenilor români (cartão de residência – para estrangeiros membros da família de cidadãos romenos);

    Carte de rezidență permanentă – pentru străinii membri de familie ai cetățenilor români (cartão de residência permanente – para estrangeiros membros da família de cidadãos romenos).


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