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Document 32014D0565

Decisão n. ° 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de maio de 2014 , que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n. ° 895/2006/CE e n. ° 582/2008/CE

OJ L 157, 27.5.2014, p. 23–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/565(2)/oj

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


DECISÃO N.o 565/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011, a Croácia, que aderiu à União em 1 de julho de 2013, deve, a partir dessa data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros enumerados na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

Por força do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos uniformes e as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre títulos de residência/vistos de longa duração e vistos de curta duração só são aplicáveis na Croácia após a aprovação de uma decisão do Conselho para o efeito. Contudo, essas disposições vinculam a Croácia a partir da data da adesão.

(3)

Por conseguinte, a Croácia deve emitir vistos nacionais para a entrada no seu território ou o trânsito pelo seu território aos nacionais de países terceiros titulares de vistos uniformes ou de longa duração ou de títulos de residência emitidos por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen, ou de documentos análogos emitidos pela Bulgária, por Chipre e pela Roménia, os quais ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

(4)

Os titulares de documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, e de documentos emitidos pela Bulgária, por Chipre e pela Roménia, não representam qualquer risco para a Croácia, porque já foram submetidos a todos os controlos necessários por esses Estados-Membros. A fim deevitar a imposição à Croácia de encargos administrativos adicionais desnecessários, deverão ser adotadas regras comuns que autorizem a Croácia a reconhecer unilateralmente certos documentos emitidos pelos referidos Estados-Membros como equivalentes aos respetivos vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas suas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

(5)

As regras comuns estabelecidas pela Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser revogadas. No que diz respeito a Chipre, que aplicou o regime comum criado pela Decisão n.o 895/2006/CE desde 10 de julho de 2006, e à Bulgária e à Roménia, que aplicaram o regime comum criado pela Decisão n.o 582/2008/CE desde 18 de julho de 2008, deverão ser adotadas normas comuns que autorizem a Bulgária, Chipre e a Roménia, tal como a Croácia, a reconhecer unilateralmente certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como documentos análogos emitidos pela Croácia, como equivalentes aos seus vistos nacionais, e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas suas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral. A presente decisão não obsta ao objetivo da Bulgária e da Roménia de se tornarem, sem demora, Estados-Membros Schengen.

(6)

O regime simplificado estabelecido na presente decisão deverá ser aplicável durante um período transitório, até uma data a fixar em decisão do Conselho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no caso de Chipre, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, no caso da Bulgária e da Roménia e o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2011, no caso da Croácia, sem prejuízo de eventuais disposições transitórias a respeito dos documentos emitidos antes dessa data.

(7)

A participação no regime simplificado deverá ser facultativa, sem impor aos Estados-Membros obrigações suplementares relativamente às estabelecidas no Ato de Adesão de 2003, no Ato de Adesão de 2005 ou no Ato de Adesão de 2011.

(8)

As regras comuns deverão ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos de longa duração e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos vistos com validade territorial limitada emitidos a um requerente que seja titular de um documento de viagem que não seja reconhecido por um ou mais Estados-Membros mas não por todos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Código de Vistos) e pelos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos de longa duração e aos títulos de residência emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia. O reconhecimento de um documento deverá limitar-se ao período de validade do mesmo.

(9)

As condições de entrada para nacionais de países terceiros cuja estada prevista no território do Estado-Membro seja de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, conforme previsto no do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) devem ser cumpridas, com exceção do requisito de estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, e de documentos análogos emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia para o trânsito ou para uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(10)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, nomeadamente o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de certos documentos emitidos por outros Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(13)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/CE do Conselho (12).

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (13); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE (14); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os documentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o da presente decisão, emitidos aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A execução da presente decisão não prejudica os controlos de pessoas a realizar nas fronteiras externas nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

Artigo 2.o

1.   A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem considerar equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os seguintes documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, independentemente da nacionalidade dos respetivos titulares:

a)

«Visto uniforme», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Código de Vistos, válido para duas ou múltiplas entradas;

b)

«Visto de longa duração», a que se refere o artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (15);

c)

«Títulos de residência», na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

2.   A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia podem também considerar como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os vistos com validade territorial limitada emitidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, primeiro período, do Código de Vistos.

3.   Se a Bulgária, a Croácia, Chipre ou a Roménia decidirem aplicar a presente decisão, reconhecem todos os documentos referidos nos n.os 1 e 2, independentemente do Estado-Membro de emissão do documento, exceto se forem apostos em documentos de viagem que não reconheçam ou em documentos de viagem emitidos por um país terceiro com o qual não tenham relações diplomáticas.

Artigo 3.o

1.   Se a Bulgária, a Croácia, Chipre ou a Roménia decidirem aplicar o artigo 2.o, podem reconhecer, além dos documentos referidos nesse artigo, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para o trânsito ou uma estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias:

a)

Os vistos nacionais de curta duração e os vistos nacionais de longa duração emitidos pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre ou pela Roménia segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (16);

b)

Os títulos de residência emitidos pela Bulgária, pela Croácia por Chipre ou pela Roménia segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (17),

exceto se tais vistos e títulos de residência forem apostos em documentos de viagem que esses Estados-Membros não reconheçam ou em documentos de viagem emitidos por um país terceiro com o qual não tenham relações diplomáticas.

2.   Os documentos emitidos pela Bulgária que podem ser reconhecidos constam do anexo I.

Os documentos emitidos pela Croácia que podem ser reconhecidos constam do anexo II.

Os documentos emitidos por Chipre que podem ser reconhecidos constam do anexo III.

Os documentos emitidos pela Roménia que podem ser reconhecidos constam do anexo IV.

Artigo 4.o

O prazo de validade dos documentos referidos nos artigos 2.o e 3.o cobre toda a duração do trânsito ou da estada.

Artigo 5.o

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia notificam a Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente decisão, se decidirem aplicá-la. A Comissão publica as informações comunicadas por esses Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Essas notificações especificam, se relevante, os países terceiros em relação aos quais a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia, devido à inexistência de relações diplomáticas, não aplicam a presente decisão, por força do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 6.o

As Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE são revogadas.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até à data fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no que respeita a Chipre, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2005, no que respeita à Bulgária e à Roménia, e nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2011, no que respeita à Croácia, em que passam a ser aplicáveis ao Estado-Membro em questão todas as disposições do acervo de Schengen no domínio da política comum de vistos e de circulação de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (JO L 167 de 20.6.2006, p. 1).

(4)  Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (JO L 161 de 20.6.2008, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(13)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(14)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(15)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA BULGÁRIA

Vistos

A Bulgária emite os seguintes tipos de vistos de acordo com a Lei relativa aos estrangeiros na República da Bulgária:

Виза за летищен транзит (виза вид А) — Visto de escala aeroportuária (tipo A)

Виза за краткосрочно пребиваване (виза вид С) — Visto de curta duração (tipo C)

Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид D) — Visto de longa duração (tipo D)

Títulos de residência

A Bulgária emite os seguintes tipos de títulos de residência mencionados no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006:

1.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ в Република България чужденец — Residência prolongada.

2.

Разрешение за пребиваване на дългосрочно пребиваващ в ЕС чужденец — Residente de longa duração — CE.

3.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ в Република България чужденец — Título de residência.

4.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ член на семейството на гражданин на ЕС, който не е упражнил правото си на свободно придвижване, с отбелязване «член на семейство» — Residência prolongada — Membro da família nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

5.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ член на семейството на гражданин на ЕС, който не е упражнил правото си на свободно придвижване, с отбелязване «член на семейство» — Título de residência — Membro da família nos termos da Diretiva 2004/38/CE.

6.

Разрешение за пребиваване на продължително пребиваващ с отбелязване «бенефициер съгласно член 3, параграф 2 от Директива 2004/38/ЕО» — Residência prolongada — Beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

7.

Разрешение за пребиваване на постоянно пребиваващ с отбелязване «бенефициер съгласно член 3, параграф 2 от Директива 2004/38/ЕО» — Título de residência — beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

8.

Разрешение за пребиваване тип «синя карта на ЕС» — Título de residência — Cartão azul UE.

9.

Единно разрешение за пребиваване и работа — Autorização única.

10.

Временно разрешение за пребиваване на притежател на синя карта на ЕС, издадена от друга държава — членка на ЕС — Título de residência temporária.

11.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на бежанец или на чужденец с предоставено убежище — Residência prolongada — Membro da família de um refugiado ou estrangeiro beneficiário de asilo.

12.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на чужденец с хуманитарен статут — Residência prolongada — Membro da família de beneficiário de proteção subsidiária.

13.

Разрешение за продължително пребиваване на член на семейството на чужденец с предоставена временна закрила — Residência prolongada — Membro da família de beneficiário de proteção temporária.

14.

Разрешение за продължително пребиваване на чужденец с отбелязване «научен работник» — Residência prolongada — Investigador.

15.

Удостоверение за завръщане в Република България на чужденец — Passaporte provisório de um estrangeiro para regressar à República da Bulgária.

16.

«Карта за пребиваване на член на семейството на гражданин на Съюза» на продължително пребиваващ член на семейство на гражданин на ЕС — Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Residência de longa duração.

17.

«Карта за пребиваване на член на семейството на гражданин на Съюза» на постоянно пребиваващ член на семейство на гражданин на ЕС — Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União — Título de residência.


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).


ANEXO II

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CROÁCIA

Vistos

Kratkotrajna viza (C) — Visto de curta duração (C)

Títulos de residência

Odobrenje boravka — Aprovação de estada

Osobna iskaznica za stranca — Bilhete de identidade para estrangeiros


ANEXO III

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR CHIPRE

Θεωρήσεις (Vistos)

Θεώρηση διέλευσης — Κατηγορία Β (visto de trânsito — tipo B)

Θεώρηση για παραμονή βραχείας διάρκειας — Κατηγορία Γ (visto de curta duração — tipo C)

Ομαδική θεώρηση — Κατηγορίες Β και Γ (visto de grupo — tipos B e C)

Άδειες παραμονής (Títulos de residência)

Προσωρινή άδεια παραμονής (απασχόληση, επισκέπτης, φοιτητής) — Título de residência temporária (trabalho, visita, estudo)

Άδεια εισόδου (απασχόληση, φοιτητής) — Autorização de entrada (trabalho, estudo)

Άδεια μετανάστευσης (μόνιμη άδεια) — Autorização de imigração (título permanente)


ANEXO IV

LISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELA ROMÉNIA

Vistos

viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, designado B);

viză de scurtă ședere, identificată prin simbolul C (visto de curta duração, designado C);

viză de lungă ședere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcție de activitatea pe care urmează să o desfășoare în România străinul căruia i-a fost acordată (visto de longa duração, identificado através de um dos seguintes simbolos, em função da atividade que o titular do visto vá exercer na Roménia):

i)

desfășurarea de activități economice, identificată prin simbolul D/AE (atividades económicas, designado D/AE);

ii)

desfășurarea de activități profesionale, identificată prin simbolul D/AP (atividades profissionais, designado D/AP);

iii)

desfășurarea de activități comerciale, identificată prin simbolul D/AC (atividades comerciais, designado D/AC);

iv)

angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM (trabalho, designado D/AM);

v)

detașare, identificată prin simbolul D/DT (destacamento, designado D/DT);

vi)

studii, identificată prin simbolul D/SD (estudos, designado D/SD);

vii)

reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF (reagrupamento familiar, designado D/VF);

viii)

activități religioase, identificată prin simbolul D/AR (atividades religiosas, designado D/AR);

ix)

activități de cercetare științifică, identificată prin simbolul D/CS (atividades de investigação, designado D/CS);

x)

viză diplomatică și viză de serviciu, identificată prin simbolul DS (visto diplomático e de serviço, designado DS);

xi)

alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS (outros fins, designado D/AS).

Títulos de residência

permis de ședere (título de residência);

carte albastra a UE (Cartão azul UE);

carte de rezidență pentru membrul de familie al unui cetățean al Uniunii (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União);

carte de rezidență pentru membrul de familie al unui cetățean al Confederației Elvețiene (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da Confederação Suíça);

carte de rezidență permanentă pentru membrul de familie al unui cetățean al Uniunii (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da União);

carte de rezidență permanentă pentru membrul de familie al unui cetățean al Confederației Elvețiene (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da Confederação Suíça).


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