ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
15 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 059/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 059/02

Processo C-586/15 P: Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 por Lotte Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-483/12, Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

2

2016/C 059/03

Processo C-595/15 P: Recurso interposto em 14 de novembro de 2015 pela National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de setembro de 2015 no processo T-577/12, NIOC e o./Conselho da União Europeia

3

2016/C 059/04

Processo C-626/15: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

5

2016/C 059/05

Processo C-633/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 30 de novembro de 2015 — London Borough of Ealing/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

6

2016/C 059/06

Processo C-640/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 2 de dezembro de 2015 — Minister for Justice and Equality/Tomas Vilkas

7

2016/C 059/07

Processo C-657/15 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 pela Viasat Broadcasting UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão Europeia

8

2016/C 059/08

Processo C-659/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 9 de dezembro de 2015 — processo penal contra Robert Caldararu

9

2016/C 059/09

Processo C-660/15 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2015 pela Viasat Broadcasting UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-125/12, Viasat Broadcasting UK Ltd/Comissão Europeia

9

2016/C 059/10

Processo C-665/15: Ação intentada em 14 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

10

 

Tribunal Geral

2016/C 059/11

Processo T-486/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Orange Polska/Comissão Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado polaco das telecomunicações — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE — Condições impostas pelo operador histórico para autorizar o acesso remunerado dos novos operadores à rede e aos serviços grossistas de acesso em banda larga — Interesse legítimo em declarar uma infração — Coimas — Dever de fundamentação — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade — Plena jurisdição — Orientações para o cálculo das coimas de 2006

12

2016/C 059/12

Processo T-242/12: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — SNCF/Comissão Auxílios de Estado — Auxílios executados pela França a favor da Sernam SCS — Auxílios à reestruturação e recapitalização, garantias e perdão de créditos pela SNCF à Sernam — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Aplicação abusiva do auxílio — Recuperação — Continuidade económica — Critério do investidor privado

13

2016/C 059/13

Processo T-275/13: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — República Italiana/Comissão Europeia [Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores — Escolha da segunda língua entre três línguas — Língua de comunicação com os candidatos no concurso — Regulamento n.o 1 — Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o, primeiro parágrafo, e 28.o, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade]

13

2016/C 059/14

Processo T-295/13: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão [Regime linguístico — Retificações em anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores — Novos procedimentos de concurso — Escolha da segunda língua entre três línguas — Regulamento n.o 1 — Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade]

14

2016/C 059/15

Processo T-510/13: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão [Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de tradutores — Escolha da segunda língua entre três línguas — Língua de comunicação com os candidatos nos concursos — Regulamento n.o 1 — Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade]

15

2016/C 059/16

Processos apensos T-515/13 e T-719/13: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Espanha/Comissão Auxílios de Estado — Construção naval — Disposições fiscais aplicáveis a certos acordos celebrados para o financiamento e a aquisição de navios — Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Vantagem — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Infração à concorrência — Dever de fundamentação

16

2016/C 059/17

Processo T-624/14: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Bice International/IHMI — Bice (bice) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária bice — Marca figurativa nacional anterior 1926 BiCE RISTORANTE — Não utilização séria da marca anterior — Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009]

17

2016/C 059/18

Processo T-79/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Olympus Medical Systems/IHMI (3D) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária 3D — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2016/C 059/19

Processo T-673/14: Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 –Itália/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Transporte — Constituição da Airport Handling SpA — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Ato não suscetível de recurso — Medidas de auxílios totalmente executadas na data da interposição do recurso — Inadmissibilidade)

18

2016/C 059/20

Processo T-224/15: Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento (Recurso de anulação — Contratos públicos de empreitada — Processo de concurso público — Rejeição da proposta de um proponente — Retirada do ato impugnado — Inutilidade superveniente da lide)

18

2016/C 059/21

Processo T-543/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA [Pedido de medidas provisórias — REACH — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Inscrição de uma sociedade na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

19

2016/C 059/22

Processo T-669/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA [Pedido de medidas provisórias — REACH — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Inscrição de uma sociedade na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

20

2016/C 059/23

Processo T-600/15: Recurso interposto em 22 de outubro de 2015 — PAN Europe e o/Comissão

20

2016/C 059/24

Processo T-630/15: Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

21

2016/C 059/25

Processo T-631/15: Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Stena Line Scandinavia/Comissão

22

2016/C 059/26

Processo T-673/15: Ação intentada em 19 de novembro de 2015 — Guardian Europe/União Europeia

23

2016/C 059/27

Processo T-682/15 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 por Patrick Wanègue do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de setembro de 2015 no processo F–21/15, Wanègue/Comité das Regiões

24

2016/C 059/28

Processo T-684/15 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 por Roderich Weissenfels do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de setembro de 2015 no processo F-92/14, Weissenfels/Parlamento

26

2016/C 059/29

Processo T-688/15 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2015 por Peter Schönberger do despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de setembro de 2015 no processo F-14/12 RENV, Schönberger/Tribunal de Contas

27

2016/C 059/30

Processo T-692/15: Ação intentada em 25 de novembro de 2015 — HTTS/Conselho

28

2016/C 059/31

Processo T-698/15 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Juha Tapio Silvan do acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de setembro de 2015 no processo F-83/14, Silvan/Comissão

28

2016/C 059/32

Processo T-705/15: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

30

2016/C 059/33

Processo T-707/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Souruh/Conselho

30

2016/C 059/34

Processo T-708/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho

31

2016/C 059/35

Processo T-709/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Almashreq Investment Fund/Conselho

32

2016/C 059/36

Processo T-710/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Drex Technologies/Conselho

32

2016/C 059/37

Processo T-711/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Othman/Conselho

33

2016/C 059/38

Processo T-712/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Crédit Mutuel Arkéa/BCE

33

2016/C 059/39

Processo T-714/15: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Makhlouf/Conselho

34

2016/C 059/40

Processo T-715/15: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — BBY Solutions/IHMI — Worldwide Sales Corporation España (BEST BUY GEEK SQUAD)

35

2016/C 059/41

Processo T-716/15: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Juan Gallardo Blanco/IHMI — Expasa Agricultura y Ganadería (Representação do ferro de uma embocadura de cavalo em forma de H)

36

2016/C 059/42

Processo T-718/15: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2015 — PTC Therapeutics International/EMA

37

2016/C 059/43

Processo T-719/15 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2015 por LP do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 28 de setembro de 2015 no processo F-73/14

37

2016/C 059/44

Processo T-720/15: Ação proposta em 4 de dezembro de 2015 — Comissão/CINAR

38

2016/C 059/45

Processo T-722/15: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns/Comissão

38

2016/C 059/46

Processo T-723/15: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Genossenschaftsverband Bayern/Comissão

40

2016/C 059/47

Processo T-727/15: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2015 — Justice & Environment/Comissão

41

2016/C 059/48

Processo T-729/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — MSD Animal Health Innovation e Intervet internatioal/EMA

41

2016/C 059/49

Processo T-737/15: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — Hydro Aluminium Rolled Products/Comissão

42

2016/C 059/50

Processo T-738/15: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — Aurubis e o./Comissão

43

2016/C 059/51

Processo T-743/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Vinnolit/Comissão

44

2016/C 059/52

Processo T-745/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — FH Scorpio/IHMI — Eckes-Granini Group (YO!)

45

2016/C 059/53

Processo T-746/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Biofa/Comissão

46

2016/C 059/54

Processo T-750/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft e o./Comissão

47

2016/C 059/55

Processo T-755/15: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — Luxemburgo/Comissão

48

2016/C 059/56

Processo T-756/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/IHMI — Federation Internationale des Logis (T)

49

2016/C 059/57

Processo T-759/15: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão

49

2016/C 059/58

Processo T-760/15: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 –Países Baixos/Comissão

50

2016/C 059/59

Processo T-482/15: Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2015 — Ahrend Furniture/Comissão

51

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 059/60

Processo F-148/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

52

2016/C 059/61

Processo F-151/15: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

52


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 059/01)

Última publicação

JO C 48 de 8.2.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 38 de 1.2.2016

JO C 27 de 25.1.2016

JO C 16 de 18.1.2016

JO C 7 de 11.1.2016

JO C 429 de 21.12.2015

JO C 414 de 14.12.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/2


Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 por Lotte Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-483/12, Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-586/15 P)

(2016/C 059/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lotte Co. Ltd (representante: M. Knitter, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 15 de setembro de 2015 (T-483/12), e negar provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 3 de setembro de 2012, no processo R 2103/2010-4;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral e remeter a este o processo;

Condenar a recorrente nas despesas no Tribunal Geral (Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no recurso da decisão do Tribunal Geral (a seguir apenas «recorrente») alega uma violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento sobre a marca comunitária»). Concretamente, invoca três erros de direito:

1.

A recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou critérios errados aquando da apreciação de uma divergência admissível no âmbito da utilização concreta da marca objeto de oposição nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária. A este respeito, a recorrente refere que o Tribunal Geral determinou de forma juridicamente errada os elementos distintivos da marca invocada na oposição recorrendo aos critérios utilizados para a determinação do risco de confusão. A questão de certos elementos numa marca serem marcantes ou dominantes, o que é determinante quando se pretende apurar o riso de confusão, não pode ser tida em conta da mesma forma quando se avalia a admissibilidade de uma utilização divergente. Neste âmbito, não se trata de apurar um risco de confusão. Pelo contrário, é importante a questão de saber se a forma utilizada só difere um pouco da marca registada, podendo os dois sinais ser considerados globalmente equivalentes.

2.

Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta todas as circunstâncias pertinentes para a determinação dos elementos distintivos da marca objeto da oposição. No entender da recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao retomar os critérios da Câmara de Recurso sem analisar ele próprio os vários elementos diferentes que compõem a marca complexa objeto da oposição.

3.

No entender da recorrente, existem contradições e erros de lógica na fundamentação do Tribunal Geral no que respeita à determinação da forma de utilização. É verdade que o Tribunal Geral indicou que o sinal utilizado só pode diferir da forma sob a qual foi registado «em poucos elementos» e que o sinal utilizado e a marca registada devem ser considerados «globalmente equivalentes», para que se possa confirmar a existência de uma utilização útil. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral incorreu em contradições e erros de lógica ao aplicar esses critérios de apreciação. Além disso, o Tribunal Geral procedeu a um exame rígido para saber se a forma sob a qual a marca é utilizada comporta os três elementos que considera distintivos. Com base nestes critérios, o Tribunal Geral considerou que a marca foi objeto de uma utilização útil e não teve em conta a este respeito que vários novos elementos foram adicionados à forma sob a qual a marca é utilizada, o que impede, segundo a recorrente, que o sinal utilizado e a marca registada possam ser considerados «globalmente equivalentes».


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/3


Recurso interposto em 14 de novembro de 2015 pela National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de setembro de 2015 no processo T-577/12, NIOC e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-595/15 P)

(2016/C 059/03)

Língua do processo: o francês

Partes

Recorrentes:

National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC),National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs), Iran Fuel Conservation Organization (IFCO), Karoon Oil & Gas Production Co., Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC), Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO),National Iranian Drilling Co. (NIDC), South Zagros Oil & Gas Production Co.,Maroun Oil & Gas Co., Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC), Gachsaran Oil & Gas Co., Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC), Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC), West Oil & Gas Production Co., East Oil & Gas Production Co. (EOGPC), Iranian Oil Terminals Co. (IOTC), Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Outra parte no processo:

Conselho da União Europeia

Pedidos

anular o acórdão proferido em 4 de setembro de 2015 pela Sétima Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-577/12;

julgar procedentes os pedidos das recorrentes apresentados no Tribunal Geral da União Europeia; e

condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Nos termos do primeiro fundamento de anulação, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 44 do acórdão recorrido, por ter considerado que, ao referir o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1), o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (2), menciona claramente que esse artigo 46.o, n.o 2, constitui a sua base jurídica.

2.

Nos termos do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, que se resumem na afirmação segundo a qual «não resulta do artigo 215.o, n.o 2, que as medidas restritivas individuais tomadas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais devem ser adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 215.o, n.o 1, TFUE». Por um lado, o artigo 215.o, n.o 1, que é a única disposição do TFUE consagrada às medidas restritivas, dispõe claramente que o procedimento aplicável a essas medidas é o que nele se encontra previsto, e não prevê outro e, por outro, o artigo 291.o TFUE é incompatível com o artigo 215.o, n.o 2, TFUE. A título subsidiário, o artigo 291.o, n.o 2, TFUE não pode ser visto como suscetível de fornecer ao Conselho um fundamento jurídico complementar daquele que é constituído pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, para a adoção de medidas restritivas. Por fim, a título subsidiário, no caso de se considerar que o artigo 291.o, n.o 2, TFUE é suscetível de fornecer ao Conselho um fundamento jurídico complementar daquele que é constituído pelo artigo 215.o, n.o 2, TFUE, para a adoção de medidas restritivas, o recurso a esse fundamento jurídico continuaria a ser, in casu, ilegal.

3.

Nos termos do terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas inicialmente baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 75 a 83 do seu acórdão, que o recurso do Conselho da União a esse procedimento derrogatório, único disponível no caso vertente, foi, reproduzindo os termos do artigo 291.o, n.o 2, «devidamente justificado». Por um lado, a exigência de justificação deve ser explícita. Por outro lado, mesmo admitindo que uma justificação implícita pode satisfazer essa exigência, esta não se encontra preenchida no caso vertente, uma vez que o Tribunal Geral interpretou os textos em causa de forma errada.

4.

Nos termos do quarto fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 87 do seu acórdão, que o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012, «reserva ao Conselho a competência para executar as disposições do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento», o que é suficiente para cumprir o dever de fundamentação no que se refere à indicação da base jurídica dessa disposição, que é o artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral chegou a esta conclusão através de uma interpretação errada do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.

5.

Nos termos do quinto fundamento, invocado a título subsidiário, no caso de se considerar que é juridicamente possível recorrer ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE para fundamentar a adoção de medidas restritivas individuais no âmbito de uma política de adoção de medidas restritivas baseadas no artigo 215.o TFUE, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 86 a 88 do seu acórdão, ao considerar que o dever de fundamentação dos atos jurídicos da União não obriga o Conselho a indicar expressamente que o Regulamento (UE) n.o 267/2012 se baseia no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, no que se refere à base jurídica do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.

6.

Nos termos do sexto fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 100 e 103 bem como nos n.os 108 e 110, que o respeito, pelas medidas restritivas adotadas pela União, dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade da lei, dos quais resulta que as referidas medidas devem ser claras e precisas, é apreciado com base nas regras jurisprudenciais de interpretação uniforme dos atos da União, que exigem que esses atos sejam interpretados e aplicados à luz das outras versões linguísticas oficiais existentes.

7.

Nos termos do sétimo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 134 do seu acórdão, que o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (critério controvertido) é conforme aos princípios do Estado de direito e, em termos mais gerais, ao direito da União Europeia, uma vez que não é «arbitrário nem discricionário», e, no n.o 140 do mesmo, que «o critério controvertido limita o poder de apreciação do Conselho, impondo critérios objetivos, e garante o grau de previsibilidade exigido pelo direito da União». A este respeito, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o critério controvertido por referência ao acórdão de 13 de março de 2012 Melli Bank/Conselho (C-380/09 P).

8.

Nos termos do oitavo fundamento, a título subsidiário, as recorrentes sustentam que, admitindo que o sentido a dar ao termo «associação» seja o dado pelo Tribunal Geral, há que considerar que foi aplicado de forma errada no presente processo.


(1)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/5


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-626/15)

(2016/C 059/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, E. Paasivirta, C. Hermes, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular parcialmente a decisão do Conselho de 11 de setembro de 2015, como consta da conclusão do Presidente do Comité dos Representantes Permanentes de 11 de setembro de 2015 que aprovou a apresentação, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um documento de reflexão relativo a uma futura proposta à Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida que visa a criação de uma área marinha protegida no mar de Weddell, contida na ata sumária da 2554a reunião do Comité dos Representantes Permanentes (Documento 11837/15, n.o 65, páginas 19 e 20, e Documento 11644/1/15/REV), na medida em que o Conselho exigiu que o documento de reflexão fosse apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de ser apresentado exclusivamente em nome da União;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através deste recurso, a Comissão pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que anule a decisão do Conselho de 11 de setembro de 2015, na medida em que o Conselho exigiu que o documento de reflexão à Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida que visa a criação de uma área marinha protegida no mar de Weddell fosse apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, em vez de ser apresentado exclusivamente em nome da União.

A Comissão é de opinião que, ao considerar que a competência na matéria é partilhada, e ao entender que, por conseguinte, o documento de reflexão devia ser decidido por via de consenso e ser apresentado em nome da União e dos seus Estados-Membros, a decisão impugnada é ilegal, na medida em que impede a Comissão de apresentar este documento exclusivamente em nome da União em violação da competência exclusiva da União na matéria (e das prerrogativas da Comissão de representar a União).

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso de anulação da decisão impugnada.

Em primeiro lugar, a Comissão defende que, ao adotar o ato impugnado o Conselho violou a competência exclusiva da União em matéria de conservação dos recursos biológicos do mar, como consta do artigo 3.o.o, n.o 1, alínea d), TFUE. Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não teve em atenção o contexto jurídico da medida visada pelo ato impugnado tanto no âmbito da Convenção para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida como no âmbito da União. Segundo, a Comissão considera que o Conselho não teve em atenção o objetivo e o conteúdo desta medida.

Em segundo lugar, a Comissão defende, a título subsidiário, que ainda que a medida não seja considerada uma medida de conservação dos recursos biológicos do mar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), TFUE, ao adotar o ato impugnado, o Conselho, em todo o caso, violou a competência exclusiva da União, na medida em que a União dispõe da competência externa exclusiva na matéria porque a medida prevista é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, TFUE. Primeiro, a Comissão entende que o Conselho não teve em atenção que a medida prevista é suscetível de afetar ou de alterar dois regulamentos de direito secundário (Regulamentos (CE) n.o 600/2004 (1) e (CE) n.o 601/2004 (2)). Segundo, a Comissão considera que o Conselho não teve em conta a afetação ou a alteração da posição-quadro da União de junho de 2014.


(1)  Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90 (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97, p. 16).


15.2.2016   

PT

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C 59/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 30 de novembro de 2015 — London Borough of Ealing/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-633/15)

(2016/C 059/05)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: London Borough of Ealing

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Pode o Reino Unido, ao abrigo do último parágrafo do artigo 133.o da DIP (1), impor a condição prevista na alínea d) deste artigo aos organismos de direito público i) nos casos em que, em 1 de janeiro de 1989, as operações em causa eram tributadas pelo Reino Unido, mas em que outros serviços relativos à prática de desporto estavam isentos; e ii) nos casos em que as operações em causa não estavam isentas, ao abrigo do direito nacional, antes da imposição pelo Reino Unido da condição estabelecida no artigo 133.o, alínea d)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), pode o Reino Unido impor a condição prevista no artigo 133.o, alínea d), da DIP aos organismos sem fins lucrativos de direito público sem aplicar simultaneamente essa condição aos organismos sem fins lucrativos que não sejam de direito público?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2), pode o Reino Unido excluir do benefício da isenção estabelecida no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), todos os organismos sem fins lucrativos de direito público sem analisar, caso a caso, se a concessão dessa isenção é suscetível de provocar distorções de concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas a IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


15.2.2016   

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C 59/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 2 de dezembro de 2015 — Minister for Justice and Equality/Tomas Vilkas

(Processo C-640/15)

(2016/C 059/06)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Minister for Justice and Equality

Recorrido: Tomas Vilkas

Questões prejudiciais

1)

O artigo 23.o da Decisão-Quadro (1) contempla ou/e permite que uma nova data de entrega seja acordada mais de uma vez?

2)

Em caso de resposta afirmativa, tal possibilidade é admissível em algum, ou em todos, os seguintes casos: a saber, quando se saiba antecipadamente que será impossível proceder à entrega da pessoa procurada no prazo estabelecido no n.o 2 devido a um caso de força maior ocorrido num dos Estados-Membros, o que dá origem ao agendamento de uma nova data de entrega e:

i)

quando se verifique que esse caso de força maior persiste; ou

ii)

quando se verifique que esse caso de força maior, que tinha cessado, voltou a ocorrer; ou

iii)

quando se verifique que, tendo cessado esse caso de força maior, surgiram outros casos de força maior, os quais tornaram impossível, ou são suscetíveis de tornar impossível, a entrega da pessoa procurada no prazo previsto relativamente à nova data de entrega?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


15.2.2016   

PT

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C 59/8


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 pela Viasat Broadcasting UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão Europeia

(Processo C-657/15 P)

(2016/C 059/07)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: M. Honoré e S. Kalsmose-Hjelmborg, advokater)

Outras partes no processo: TV2/Danmark A/S, Comissão Europeia, Reino da Dinamarca

Pedidos da recorrente

Anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão (primeiro pedido);

anulação da parte do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão em que o Tribunal Geral julgou procedente a terceira parte do primeiro pedido da recorrente em primeira instância (segundo pedido);

pronúncia favorável à Comissão no recurso de anulação interposto pela TV2 e pelo Reino da Dinamarca; e

condenação da TV2/Danmark e do Reino da Dinamarca, recorrentes em primeira instância, a suportar as despesas efetuadas pela Viasat.

Fundamentos e principais argumentos

Relativamente ao primeiro pedido, a Viasat alega que o Tribunal Geral entendeu incorretamente que a Comissão cometeu um erro ao considerar que as receitas publicitárias pagas à TV2 Reklame A/S em 1995 e 1996 constituíam auxílios de Estado.

A Viasat alega ainda que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 implicavam uma transferência de recursos estatais, na medida em que as receitas publicitárias transitavam através da sociedade TV2 Reklame A/S e do Fundo TV2, ambos sob controlo estatal. Além disso, a utilização efetiva dos recursos foi decidida pelo Ministro da Cultura (Kulturministeren) e pela Comissão de Finanças do Parlamento (Folketingets Finansudvalg). O Tribunal Geral também considerou incorretamente que a TV2 tinha direito aos recursos do Fundo TV2, ou parte deles.

Relativamente ao segundo pedido, a Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao acolher o argumento invocado pela recorrente em primeira instância de que a quarta condição Altmark se encontrava preenchida no caso em apreço (n.os 88 a 111). A Viasat observa que, no seu acórdão, o Tribunal Geral só teve em consideração a interpretação da decisão impugnada que a Comissão, na opinião do Tribunal Geral, apresentou nos seus articulados no Tribunal Geral, sem apreciar a fundamentação dessa decisão. Não decorre de qualquer elemento dos n.os 114 a 116 da decisão impugnada que a segunda condição Altmark implica um requisito de eficiência da parte do beneficiário da compensação.

O Tribunal Geral deveria, portanto, ter-se pronunciado quanto à legitimidade da Comissão para exigir, relativamente à segunda condição Altmark, não só a previsibilidade das futuras receitas publicitárias da TV2 (ou seja, rendimento), mas também das despesas relacionadas com o cálculo da compensação.

A Viasat alega que o requisito imposto pela Comissão relativo ao nível de transparência em relação às despesas é uma consequência lógica e necessária da ampla liberdade de que goza um prestador de um serviço público nos setores da rádio e da televisão (v., entre outros, acórdão BUPA/Comissão, T-289/03, EU:T:2008:29, n.o 214).

A necessidade de transparência quanto às despesas também tem relevância relativamente aos outros requisitos Altmark (v. acórdão do Tribunal Geral Viasat/Comissão, T-125/12, EU:T:2015:687, n.os 80 a 83).


15.2.2016   

PT

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C 59/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 9 de dezembro de 2015 — processo penal contra Robert Caldararu

(Processo C-659/15)

(2016/C 059/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischens Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo penal nacional

Robert Caldararu

Outra parte: Generalstaatsanwaltschaft Bremen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1) (2002/584/JAI), ser interpretado no sentido de que a extradição para efeitos de execução penal é ilícita quando existirem indícios importantes no sentido de que as condições de detenção no Estado-Membro de emissão violam os direitos fundamentais da pessoa em causa e os princípios gerais de direito previstos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, ou deve ser interpretado no sentido de que o Estado de execução pode ou deve, nestes casos, fazer depender a decisão sobre a admissibilidade da extradição de uma garantia do cumprimento das condições de detenção? Pode ou deve o Estado de execução para este efeito formular em concreto os requisitos mínimos das condições de detenção a garantir?

2)

Devem os artigos 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de emissão também tem competência para emitir garantias do cumprimento das condições de detenção ou deve aplicar-se a este respeito o sistema de competências interno do Estado-Membro que emite a garantia?


(1)  JO L 190, p. 1.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/9


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2015 pela Viasat Broadcasting UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-125/12, Viasat Broadcasting UK Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-660/15 P)

(2016/C 059/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: M. Honoré e S. Kalsmose-Hjelmborg, advokater)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca e TV2/Danmark A/S

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

revogar o acórdão do processo T-125/12, Viasat Broadcasting UK Ltd/Comissão, e

anular a Decisão 2011/839/UE (1) da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca a favor da TV2/Danmark, e

condenar a recorrida na primeira instância a pagar as despesas da Viasat tanto na primeira instância como no Tribunal de Justiça

a título subsidiário,

revogar o acórdão recorrido, e

remeter o processo ao Tribunal Geral, e

reservar as despesas do processo na primeira instância e seguintes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido, a Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que, na sua apreciação ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração o facto de o auxílio à TV2 ter sido concedido sem observância dos princípios fundamentais da transparência e da eficiência económica.

Em especial, a Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito: 1) ao apoiar-se no acórdão M6 e na jurisprudência relacionada para rejeitar as pretensões da Viasat; 2) ao considerar que os argumentos da Viasat conduzem a um «impasse lógico»; 3) ao rejeitar a pertinência das Comunicações SIEG 2005 e 2011 e a Comunicação relativa à radiodifusão de 2009; 4) ao considerar que a Comunicação relativa à radiodifusão de 2001 impediu a Comissão de aplicar a metodologia que, na opinião da Viasat, decorre do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.


(1)  Decisão da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, (JO L 340, p. 1).


15.2.2016   

PT

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C 59/10


Ação intentada em 14 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-665/15)

(2016/C 059/10)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo efetuado a ligação à rede de cartas de condução da União Europeia, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 7o, no 5, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE (1).

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Decorre da Diretiva 2006/126 e da jurisprudência que incumbe ao Estado-membro emissor da carta de condução verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos para emissão da carta de condução.

Ora, se o Estado português não está ligado à rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER), não pode verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução. Não pode, nomeadamente, verificar se o candidato já é titular de outra carta de condução noutro Estado-membro.

Por outro lado, não estando ligado à RESPER, os outros Estados-membros não podem verificar, conjuntamente com Portugal, se estão preenchidos os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução.

Acresce que os outros Estados-membros não podem fazer qualquer controlo, conjuntamente com Portugal, relativamente àqueles casos em que, manifestamente não estavam preenchidos os requisitos mínimos para a emissão da carta de condução.

Assim, não estando ligado à RESPER, Portugal põe em causa a finalidade essencial do dever de ligação e da Diretiva 2006/126, que é o de melhorar a segurança rodoviária, facilitando a livre circulação das pessoas.

O artigo 7o, no 5, alínea d), da Diretiva estabelece, claramente, que os Estados-membros devem utilizar a rede de cartas de condução da União Europeia e nomeadamente para efetuar os controlos e designadamente para impedir que um titular o seja de mais do que uma carta de condução.

O artigo 16o, no 2, da Diretiva estabelece que os Estados-membros deviam dar aplicação ao artigo 7o, no 5, da Diretiva, a partir de 19 de janeiro de 2013.


(1)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) — JO L 403, p. 18


Tribunal Geral

15.2.2016   

PT

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C 59/12


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Orange Polska/Comissão

(Processo T-486/11) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado polaco das telecomunicações - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Condições impostas pelo operador histórico para autorizar o acesso remunerado dos novos operadores à rede e aos serviços grossistas de acesso em banda larga - Interesse legítimo em declarar uma infração - Coimas - Dever de fundamentação - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Plena jurisdição - Orientações para o cálculo das coimas de 2006»)

(2016/C 059/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Orange Polska S.A., anteriormente Telekomunikacja Polska S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: inicialmente M. Modzelewska de Raad, P. Paśnik, S. Hautbourg, advogados, A. Howard, barrister, e C. Vajda, QC, em seguida M. Modzelewska de Raad, P. Paśnik, S. Hautbourg, A. Howard e D. Beard, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Gencarelli, K. Mojzesowicz e G. Koleva, em seguida K. Mojzesowicz, G. Koleva e M. Malferrari e por último G. Koleva, M. Malferrari, É. Gippini Fournier e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji (Varsóvia, Polónia) (representantes: P. Rosiak e K. Karasiewicz, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: European Competitive Telecommunications Association (representantes: inicialmente P. Alexiadis e J. MacKenzie, em seguida J. MacKenzie, solicitors)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação integral ou parcial da Decisão C (2011) 4378 final da Comissão, de 22 de junho de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE (processo COMP/39.525 — Telecomunicações polacas), e, por outro, pedido de redução do montante da coima aplicada pela Comissão no artigo 2.o desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Orange Polska SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Polska Informatyki i Izba Telekomunikacji e a European Competitive Telecommunications Association suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


15.2.2016   

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C 59/13


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — SNCF/Comissão

(Processo T-242/12) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios executados pela França a favor da Sernam SCS - Auxílios à reestruturação e recapitalização, garantias e perdão de créditos pela SNCF à Sernam - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Aplicação abusiva do auxílio - Recuperação - Continuidade económica - Critério do investidor privado»)

(2016/C 059/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale des chemins de fer français (SNCF) (Paris, França) (representantes: P. Beurier, O. Billard e V. Landes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)

Estando presente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas e J. Gstalter, a seguir D. Colas e J. Rossi e finalmente D. Colas e J. Bousin, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Mory SA, em liquidação (Pantin, França) e Mory Team, em liquidação (Pantin) (representantes: B. Vatier e F. Loubières, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/398/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, relativa ao Auxílio estatal SA.12522 (C 37/08) — França — Aplicação da Decisão «Sernam 2» (JO L 195, p. 19).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso da Société nationale des chemins de fer français (SNCF).

2)

A SNCF suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

4)

A Mory e a Mory Team suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 273 de 8.9.2012.


15.2.2016   

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C 59/13


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — República Italiana/Comissão Europeia

(Processo T-275/13) (1)

([«Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores - Escolha da segunda língua entre três línguas - Língua de comunicação com os candidatos no concurso - Regulamento n.o 1 - Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o, primeiro parágrafo, e 28.o, alínea f), do Estatuto - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»])

(2016/C 059/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e B. Beutler, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13, para a constituição de duas listas de reserva de recrutamento de administradores, para o preenchimento de lugares vagos nos domínios da macroeconomia e da economia financeira (JO 2013 C 75 A, p. 1)

Dispositivo

1)

O anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13, para a constituição de duas listas de reserva de recrutamento de administradores, para o preenchimento de lugares vagos nos domínios da macroeconomia e da economia financeira, é anulado.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas às suas intervenções.


(1)  JO C 207 de 20.07.2013.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/14


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-295/13) (1)

([«Regime linguístico - Retificações em anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores - Novos procedimentos de concurso - Escolha da segunda língua entre três línguas - Regulamento n.o 1 - Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»])

(2016/C 059/14)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)

Objeto

Pedido de anulação da retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (JO 2013 C 82 A, p. 1), bem como da retificação dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente (JO 2013 C 82 A, p. 6).

Dispositivo

1)

A retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação, e a retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente, tais como a sua natureza e conteúdo foram identificados nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, são anuladas.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção.


(1)  JO C 207 de 20.07.2013.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/15


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-510/13) (1)

([«Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de tradutores - Escolha da segunda língua entre três línguas - Língua de comunicação com os candidatos nos concursos - Regulamento n.o 1 - Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»])

(2016/C 059/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e B. Beutler, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/260/13, EPSO/AD/261/13, EPSO/AD/262/13, EPSO/AD/263/13, EPSO/AD/264/13, EPSO/AD/265/13 e EPSO/AD/266/13, com vista à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores de língua dinamarquesa, inglesa, francesa, italiana, maltesa, neerlandesa e eslovena, respetivamente (JO 2013 C 199 A, p. 1).

Dispositivo

1)

O anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/260/13, EPSO/AD/261/13, EPSO/AD/262/13, EPSO/AD/263/13, EPSO/AD/264/13, EPSO/AD/265/13 e EPSO/AD/266/13, com vista à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores de língua dinamarquesa, inglesa, francesa, italiana, maltesa, neerlandesa e eslovena, é anulado.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas às intervenções.


(1)  JO C 336 de 16.11.2013.


15.2.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 59/16


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Espanha/Comissão

(Processos apensos T-515/13 e T-719/13) (1)

(«Auxílios de Estado - Construção naval - Disposições fiscais aplicáveis a certos acordos celebrados para o financiamento e a aquisição de navios - Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial - Recurso de anulação - Afetação individual - Admissibilidade - Vantagem - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Dever de fundamentação»)

(2016/C 059/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Reino de Espanha (representantes: inicialmente N. Díaz Abad e, em seguida, M. Sampol Pucurull, abogados del Estado) (processo T-515/13); Lico Leasing, SA (Madrid, Espanha) e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, SA (Madrid) (representantes: M. Merola e A. Sánchez, advogados) (processo T-719/13)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, M. Afonso, É. Gippini Fournier e P. Němečková, agentes)

Objeto

Anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1)

Dispositivo

1)

A Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Reino de Espanha, pela Lico Leasing, SA, e pela Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, SA.


(1)  JO C 336, de 16.11.2013.


15.2.2016   

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C 59/17


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Bice International/IHMI — Bice (bice)

(Processo T-624/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária bice - Marca figurativa nacional anterior 1926 BiCE RISTORANTE - Não utilização séria da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 059/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bice International Ltd (Dubai, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: inicialmente N. Gibb, solicitor, e D. McFarland, barrister, seguidamente D. McFarland)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bice AG (Baar, Suíça) (representante: D. Pauli, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de maio de 2014 (processo R 1249/2013-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Bice International Ltd e a Bice AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bice International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 351 de 6.10.2014.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/17


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Olympus Medical Systems/IHMI (3D)

(Processo T-79/15) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária 3D - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 059/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olympus Medical Systems Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e C. Opatz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Doherty e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de dezembro de 2014 (processo R 1708/2014-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo 3D como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Olympus Medical Systems Corp.é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118 de 13.04.2015.


15.2.2016   

PT

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C 59/18


Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 –Itália/Comissão

(Processo T-673/14) (1)

((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Transporte - Constituição da Airport Handling SpA - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Ato não suscetível de recurso - Medidas de auxílios totalmente executadas na data da interposição do recurso - Inadmissibilidade»))

(2016/C 059/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino e A. de Stefano, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2014) 4537 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, de dar início ao procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativa à constituição da sociedade Airport Handling [auxílio de Estado SA.21420 (2014/C) (ex 20 14/NN (ex 20 13/PN)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A República Italiana e condenada nas despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014.


15.2.2016   

PT

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C 59/18


Despacho do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento

(Processo T-224/15) (1)

((«Recurso de anulação - Contratos públicos de empreitada - Processo de concurso público - Rejeição da proposta de um proponente - Retirada do ato impugnado - Inutilidade superveniente da lide»))

(2016/C 059/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cofely Solelec (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo) e Cofely Fabricom (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente V. Elvinger e S. Marx, posteriormente S. Marx, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: L. Chrétien e M. Mraz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão no 103299 da Direção-Geral das infraestruturas e da logística do Parlamento, de 27 de abril de 2015, que rejeitou a proposta apresentada pelas recorrentes para o lote n.o 75, intitulado «Eletricidade — Correntes fortes», no âmbito do concurso público INLO-D-UPIL-T-14-A04, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer (Luxemburgo), e que adjudicou o contrato em causa a outro proponente.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do presente recurso.

2)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e as despesas da Cofely Solelec, da Mannelli & Associés SA e da Cofely Fabricom


(1)  JO C 205 de 22.6.2015


15.2.2016   

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C 59/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-543/15 R)

([«Pedido de medidas provisórias - REACH - Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas - Inscrição de uma sociedade na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»])

(2016/C 059/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha); Ecolab Deutschland GmbH (Monheim-no-Reno, Alemanha); Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt, Alemanha); e Diversey Europe Operations BV (Utreque, Países Baixos) (representantes: K. Van Malgedem, M. Grunchard e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: C. Buchanan e W. Broere, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão da ECHA, de 17 de Junho de 2015, relativa à inscrição da sociedade O., na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.2.2016   

PT

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C 59/20


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-669/15 R)

([«Pedido de medidas provisórias - REACH - Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas - Inscrição de uma sociedade na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»])

(2016/C 059/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha); Ecolab Deutschland GmbH (Monheim-no-Reno, Alemanha); Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt, Alemanha); e Diversey Europe Operations BV (Utreque, Países Baixos) (representantes: K. Van Malgedem, M. Grunchard e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: C. Buchanan e W. Broere, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão da ECHA, de 17 de Junho de 2015, relativa à inscrição da sociedade B., na qualidade de fornecedor de uma substância activa, na lista referida no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


15.2.2016   

PT

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C 59/20


Recurso interposto em 22 de outubro de 2015 — PAN Europe e o/Comissão

(Processo T-600/15)

(2016/C 059/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica), Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life) (Louvain-la-Neuve, Bélgica), Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi) (Castel San Pietro Terme, Itália) (representantes: B. Kloostra, advogado, A. van den Biesen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1295/2015 da Comissão (1); e

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca em apoio do seu recurso três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão violou os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2) e os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ao adotar o regulamento impugnado e ao aprovar a comercialização no mercado do sulfoxaflor.

A Comissão violou o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e/ou ao não ter aplicado corretamente os critérios de aprovação das substâncias ativas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o o 1107/2009;

A Comissão violou também o artigo 4.o em conjugação com o artigo 6.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e 1.1 e 2.2 do Anexo II do Regulamento e/ou ao não ter aplicado corretamente os critérios de aprovação das substâncias ativas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; e

A Comissão violou os artigos 4.o e 6.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o o 1107/2009 e/ou ao não ter aplicado corretamente os critérios de aprovação das subtâncias ativas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o o 1107/2009.

2.

Segundo fundamento: o regulamento impugnado viola o direito de propriedade dos apicultores e o seu direito à liberdade de empresa previstos nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

3.

Terceiro fundamento: a Comissão ao adotar o regulamento impugnado violou o princípio da boa administração, a coerência das decisões e o dever de diligência.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1295/2015 da Comissão, de 27 de julho de 2015, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 199, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 , relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).

(3)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1).


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/21


Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo T-630/15)

(2016/C 059/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (København, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca) para o financiamento do projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt; e

condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que o financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que as medidas de auxílios concedidas à Femern A/S para a Ligação Fixa são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. A Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt era de interesse comum europeu e ao considerar que o auxílio era necessário e proporcional. A Comissão cometeu também um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio, bem como no que diz respeito à mobilização de garantias estatais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de iniciar um procedimento formal de investigação. As recorrentes alegam que há provas de dificuldades sérias relacionadas com a extensão e as circunstâncias do procedimento de investigação preliminar. Além disso, alegam que houve uma análise insuficiente e incompleta quanto ao financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, quanto ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, quanto à necessidade e à proporcionalidade do auxílio e, por último, quanto à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu dever de fundamentação. A Comissão não apresentou fundamentação no que diz respeito às ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, às distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.


15.2.2016   

PT

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C 59/22


Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Stena Line Scandinavia/Comissão

(Processo T-631/15)

(2016/C 059/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (Göteborg, Suécia) (representantes: P. Alexiadis, Solicitor, L. Sandberg-Mørch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca) para o financiamento do projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt; e

condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que o financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que as medidas de auxílios concedidas à Femern A/S para a Ligação Fixa são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. A Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt era de interesse comum europeu e ao considerar que o auxílio era necessário e proporcional. A Comissão cometeu também um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio, bem como no que diz respeito à mobilização de garantias estatais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de iniciar um procedimento formal de investigação. A recorrente alega que há provas de dificuldades sérias no que diz respeito à extensão e às circunstâncias do procedimento de investigação preliminar. Além disso, alegam que houve uma análise insuficiente e incompleta relativamente ao financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu dever de fundamentação. A Comissão não apresentou fundamentação no que diz respeito às ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, às distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/23


Ação intentada em 19 de novembro de 2015 — Guardian Europe/União Europeia

(Processo T-673/15)

(2016/C 059/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Guardian Europe Sàrl (Bertrange, Luxemburgo) (representantes: F. Louis, advogado, e C. O’Daly, Solicitor)

Demandadas: União Europeia representada pela Comissão Europeia e Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1) Ordenar que a demandante seja indemnizada pelos seguintes danos causados pelo facto de o Tribunal Geral não ter julgado num prazo razoável: a) custos decorrentes da garantia prestada de 936 000 euros; b) custo de oportunidade/lucro cessante de 1 671 000 euros; e c) danos morais no valor de 14,8 milhões de euros;

2) Na medida em que seja pertinente, acrescem aos montantes indicados no anterior ponto 1) juros, à taxa média aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento durante o período pertinente, a que se somam dois pontos percentuais;

3) Ordenar que a demandante seja indemnizada pelos danos causados em resultado da violação pela Comissão e pelo Tribunal Geral do princípio da igualdade de tratamento: a) custos decorrentes da garantia prestada de 1 547 000 euros; b) custo de oportunidade/lucro cessante de 9 292 000 euros; e c) danos morais de 14,8 milhões de euros;

4) Na medida em que seja pertinente, acrescem aos montantes mencionados no ponto 3) juros, à taxa média aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento durante o período pertinente, a que se somam dois pontos percentuais; e

5) Condenar as demandadas no pagamento das despesas apresentadas pela demandante respeitantes ao seu pedido.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento, que tem por base o direito da demandante a ser indemnizada pela União Europeia, nos termos dos artigos 268.oe 340.o, segundo parágrafo, TFUE, por violação pelo Tribunal Geral do direito a um julgamento proferido num prazo razoável, reconhecido no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por não ter sido proferido julgamento num prazo razoável, tal facto causou à demandante três tipos de perdas entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012: 1) aumento de custos decorrentes da garantia bancária prestada pelo montante da coima não paga imediatamente pela demandante à Comissão, na base da Decisão C (2007)5791 final, de 28 de novembro de 2007 no processo COMP/39165 — Vidro plano; 2) custo de oportunidade, pois a baixa taxa de juro do montante da coima devolvida à demandante tardiamente após o acórdão do Tribunal de Justiça de 2014 era muito inferior ao lucro que aquela poderia ter obtido se, em vez de ter pago esse dinheiro à Comissão em 2008, tivesse investido nos seus negócios; e 3) danos morais causados pela decisão que erradamente aplicou à demandante uma coima mais elevada em novembro de 2007 e que, por não ter decidido o Tribunal Geral num prazo razoável, só foi corrigido muito mais tarde pelo Tribunal de Justiça, em novembro de 2014.

2.

Segundo fundamento que tem por base o facto de a demandante ter direito a ser indemnizada pela União Europeia, nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, já que a Comissão Europeia e o Tribunal Geral manifestamente violaram o princípio da igualdade de tratamento e discriminaram-na. A Decisão C (2007)5791 final, de 28 de novembro de 2007 no processo COMP/39165 — Vidro plano, excluiu erradamente as vendas cativas, quando do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários, sem corrigir a consequente situação de discriminação da demandante, que como fabricante não integrado, não tinha vendas cativas. O Tribunal Geral agravou o erro da Comissão ao confirmar a decisão de excluir as referidas vendas cativas. Esse erro só foi corrigido pelo Tribunal de Justiça em novembro de 2014, ao reduzir em 44,4 milhões de euros a coima aplicada pela decisão. No entanto, a referida redução não compensou os danos causados à demandante entre novembro de 2007 e novembro de 2014, decorrentes da aplicação errada de uma coima exagerada, que sugeria que a demandante tinha uma responsabilidade particular no cartel do vidro plano e que, por sua vez significava maiores custos financeiros. O ato ilegal da Comissão e do Tribunal Geral causou à demandante os três tipos de perdas assinalados no primeiro fundamento da ação, mas durante um período mais prolongado, isto é, entre novembro de 2007 e novembro de 2014.


15.2.2016   

PT

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C 59/24


Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 por Patrick Wanègue do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de setembro de 2015 no processo F–21/15, Wanègue/Comité das Regiões

(Processo T-682/15 P)

(2016/C 059/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrick Wanègue (Dilbeek, Bélgica) (representante: M. A. Lucas, advogado)

Outra parte no processo: Comité das Regiões da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho de 15 septembre 2015 no processo F– 21/15 pelo qual o Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) rejeitou, por ser em parte manifestamente infundado juridicamente e, em parte, manifestamente inadmissível o recurso interposto em 5 de fevereiro de 2015 pelo recorrente contra o Comité das Regiões;

Conhecer do recurso e deferir o pedido formulado na petição;

Condenar o Comité das Regiões nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 51.o, n.o 1, e 53.o, n.o 1, do Regulamento do Processo do Tribunal da Função Pública (TFP) e do princípio da igualdade das partes no processo, dado que o prazo de dois meses previsto para a apresentação da contestação prorrogado 10 dias devido à dilação em razão da distância, foi contado a partir da receção da notificação da regularização da petição e não da notificação da petição, de modo que a contestação do Comité das Regiões (CdR) foi junta ao processo apesar de ter sido apresentada fora de prazo e o Tribunal da Função Pública baseou-se nessa contestação para rejeitar o recurso por despacho, nos termos do artigo 81.o do Regulamento do Processo, tendo o recorrente sido privado da possibilidade de obter um acórdão à revelia, nos termos do artigo 121.o do Regulamento de Processo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da interpretação das disposições do direito da União Europeia atendendo ao seu contexto e ao dever de fundamentação, na medida em que o TFP, nos n.os 64 a 70 do seu despacho, interpretou o artigo 56.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia sem ter em conta o artigo 55.o, e as decisões tomadas pelo CdR nessa base, e não respondeu aos argumentos do recorrente baseados nessas disposições, e aos erros de direito, ao não ter tomado em consideração o alcance e o objetivo dos artigos 55.o e 56.o do Estatuto e do artigo 3.o do seu Anexo VI, e dos artigos 2.o e 4.oda Decisão n.o 048/03, relativa às modalidades de concessão de indemnizações fixas pelas horas extraordinárias feitas por determindos funcionários das categorias C e D que estejam obrigados a fazer horas extraordinárias com regularidade (a seguir «Decisão n.o 48/03»).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da interpretação das disposições estatutárias em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e do artigo 31.o da Carta em conformidade com a Decisão n.o 48/03, e com o dever de fundamentação dos acórdãos e com a boa -fé processual, na medida em que o TFP, nos n.os 71 a 74 do despacho, não teve em conta o artigo 6.o da Decisão n.o 48/03 para efeitos de interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, não respondeu suficientemente em termos jurídicos aos argumentos do recorrente baseados nessas disposições e não teve em consideração o objeto e a causa do recurso.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da boa-fé processual e à violação do princípio da apreciação dos recursos em função dos elementos existentes no momento da adoção do ato impugnado, na parte em que o TFP considerou, no n.o 77 do despacho, que o recorrente baseava a sua argumentação no princípio da igualdade de tratamento nas consequências da decisão controvertida e que, de qualquer forma, rejeitou-a com base nessas consequências, bem como à violação do dever de fundamentação, à violação do princípio da interpretação das disposições estatutárias em conformidade com o princípio da igualdade e à violação deste último princípio, na medida em que o Tribunal da Função Pública, nos n.os 77 e 78 a 80 do despacho, não respondeu suficientemente em termos jurídicos à sua argumentação.

5.

Quinto fundamento relativo, por um lado, à violação da boa-fé processual e à violação do artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do TFP, na medida em que considerou, no n.o 82 do despacho, que a exceção de ilegalidade suscitada pelo recorrente não estava apoiada em nenhuma fundamentação, contrariamente ao prescrito nessa disposição e era, portanto, manifestamente inadmissível, e por outro, à ilegalidade em consequência dos n.os 54 a 57 do despacho a quo.


15.2.2016   

PT

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C 59/26


Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 por Roderich Weissenfels do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de setembro de 2015 no processo F-92/14, Weissenfels/Parlamento

(Processo T-684/15 P)

(2016/C 059/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Roderich Weissenfels (Freiburg, Alemanha) (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância;

condenar o Parlamento no pagamento da requerida indemnização por danos morais e das despesas em ambas as instâncias, incluindo as do procedimento prévio e todos os gastos e encargos necessariamente incorridos pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de setembro de 2015, Weissenfels/Parlamento (F-92/14, RecFP, EU:F:2015:110).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de imparcialidade (artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

O recorrente alega que tanto a ação judicial que esteve subjacente ao acórdão como o próprio acórdão são caracterizados por violações repetidas e constantes do dever de imparcialidade. Isso é evidente quer a nível de aspetos secundários quer das violações de direito relevantes para a decisão.

2.

Segundo fundamento: denegação de justiça, desrespeito das regras da lógica e desvirtuação dos factos no que diz respeito à recusa de analisar se estavam verificados os elementos constitutivos de um crime.

3.

Terceiro fundamento: desrespeito das regras da lógica, desvirtuação dos factos e erro manifesto de apreciação no que diz respeito à afirmação difamatória controvertida contida no e-mail de 10 de abril de 2002.

4.

Quarto fundamento: desvirtuação dos factos e do objeto do litígio, desrespeito das regras da lógica, desrespeito dos direitos do recorrente e violação do direito no que diz respeito à transmissão de dados pessoas do recorrente.


15.2.2016   

PT

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C 59/27


Recurso interposto em 28 de novembro de 2015 por Peter Schönberger do despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de setembro de 2015 no processo F-14/12 RENV, Schönberger/Tribunal de Contas

(Processo T-688/15 P)

(2016/C 059/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Schönberger (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: O. Mader, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do despacho de 30 de setembro de 2015, Schönberger/Tribunal de Contas (F-14/12 RENV, ColetFP, EU:F:2015:112).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública

O recorrente alega que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») aplicou erradamente, no despacho recorrido, o artigo 81.o do seu Regulamento de Processo, deste modo, violando o seu direito de ser ouvido e o seu direito a um processo equitativo.

2.

Segundo fundamento, relativo à substituição da fundamentação através da tomada em consideração de argumentos apresentados tardiamente

Na opinião do recorrente, o TFP cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação efetuada por se ter baseado em argumentos que foram apresentados tardiamente pelo recorrido.

3.

Terceiro fundamento, relativo à desvirtuação de elementos de facto

Na opinião do recorrente, o TFP desvirtuou a posição do Tribunal de Contas ao afirmar no despacho recorrido que este último tinha declarado que uma ponderação dos méritos do recorrente com os dos restantes funcionários candidatos a promoção levou a que não fosse promovido, apesar de o Tribunal de Contas apenas ter declarado que o recorrente não teria sido automaticamente promovido se houvesse um maior número de lugares disponíveis.

4.

Quarto fundamento, relativo à aplicação errada de um dos critérios de promoção

O recorrente também alega que o TFP cometeu um erro de direito ao aplicar, na apreciação dos seus méritos, um critério de promoção que excedia os critérios do Tribunal de Contas e que era desnecessariamente estrito ao exigir a prova de que o recorrente era quem mais méritos tinha de entre os cinquenta e três funcionários candidatos a promoção.

5.

Quinto fundamento, relativo à realização de uma apreciação comparativa errada do grau de responsabilidade assumido

Além disso, o recorrente alega que a apreciação comparativa do grau de responsabilidade por si assumido efetuada pelo TFP foi realizada sem base factual, presumindo-se, de forma incorreta, uma prioridade automática dos chefes de unidade.

6.

Sexto fundamento, relativo ao exame errado da taxa de promoção aplicável

O recorrente alega neste ponto que a questão da taxa de promoção aplicável afeta o mérito do litígio. Por conseguinte, não devia ter sido tratada no âmbito do exame da admissibilidade.

7.

Sétimo fundamento, relativo à aplicação incorreta do princípio da igualdade de tratamento

Por último, o recorrente alega que o TFP aplicou o princípio da igualdade de tratamento de forma incorreta e em desconformidade com a jurisprudência constante, ao ignorar que este princípio é violado quando as instituições excedem a respetiva margem de apreciação e adotam medidas com diferenciações arbitrárias que violam o disposto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


15.2.2016   

PT

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C 59/28


Ação intentada em 25 de novembro de 2015 — HTTS/Conselho

(Processo T-692/15)

(2016/C 059/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. Schlingmann e M. Bever, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de uma indemnização no montante de 2 516 221,50 euros à demandante, por danos morais e materiais decorrentes da inscrição da demandante na lista das pessoas, entidades e organismos previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 e no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010;

Condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de juros de 2 pontos percentuais acima da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à atividade de refinanciamento essencial, desde 17 de outubro de 2015 até ao pagamento integral da soma supra referida;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um único fundamento, em que alega a violação, pelo Conselho — que a incluiu indevidamente na lista de pessoas, entidades e organismos, cujos dinheiros e recursos económicos foram totalmente congelados –, de disposições legais que se destinam à proteção de interesse individuais e que não concedem nenhuma margem de apreciação.

A demandante sofreu danos morais e materiais que representam uma consequência direta das medidas restritivas que lhe foram indevidamente impostas pelo Conselho.


15.2.2016   

PT

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C 59/28


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Juha Tapio Silvan do acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de setembro de 2015 no processo F-83/14, Silvan/Comissão

(Processo T-698/15 P)

(2016/C 059/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Juha Tapio Silvan (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. de Montigny e J. N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 no processo F-83/14 (Tapio Silvan/Comissão;

Proferir um novo acórdão que decide anular a decisão de não promover o recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento, relativo à admissibilidade dos fundamentos invocados e dos elementos de prova apresentados, divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à violação das normas processuais e a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública (TFP) ao declarar a inadmissibilidade do fundamento baseado na falta de análise comparativa dos méritos pela AIPN;

Segunda parte, relativa ao erro de direito cometido pelo TFP por não ter apreciado os elementos de prova apresentados pelo recorrente que demonstram a falta de análise comparativa dos méritos pela AIPN em todas as fases do processo de promoção.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 45.o, e à falta de análise comparativa dos méritos, que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa, por um lado, a erro de direito cometido pelo TFP no âmbito da análise dos elementos apresentados e o desvirtuamento dos elementos de prova apresentados pelas partes, a falta de fiscalização jurisdicional efetiva e a falta de fundamentação e, por outro, a erro de apreciação, de falta de fundamentação, de falta de fiscalização jurisdicional efetiva, e de desvirtuamento dos elementos de prova;

Segunda parte relativa, por um lado, a erro de direito na apreciação dos fundamentos apresentados pelo recorrente na parte em que o TFP considerou que o recorrente não tinha suscitado uma exceção de ilegalidade das disposições gerais de execução (DGE) C (2011) 8190 do artigo 45.o do Estatuto adotadas pela Comissão Europeia, em 14 de novembro de 2011, dado que não estava previsto nenhuma análise comparativa no Comité Paritário de Promoção, e, por outro, a erro de apreciação e de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de apreciação no âmbito da análise dos méritos, que se divide em duas partes:

Primeira parte, relativa a erro de direito cometido pelo TFP na apreciação do ónus da prova;

Segunda parte, relativa a erro de apreciação e a desvirtuação dos elementos de prova apresentados.


15.2.2016   

PT

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C 59/30


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

(Processo T-705/15)

(2016/C 059/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão do prejuízo sofrido pela recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único relativo, por um lado, ao dano não-patrimonial decorrente da violação do seu direito ao bom nome e, por outro lado, ao dano patrimonial decorrente da rutura das suas relações contratuais, pela perda de materiais e de rendimentos, que a recorrente sofreu em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia e cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

PT

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C 59/30


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Souruh/Conselho

(Processo T-707/15)

(2016/C 059/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Souruh SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único relativo, por um lado, ao dano não-patrimonial decorrente da violação do seu direito ao bom nome e, por outro lado, ao dano patrimonial decorrente da rutura das suas relações contratuais, pela perda de materiais e de rendimentos, que a recorrente sofreu em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia e cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/31


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho

(Processo T-708/15)

(2016/C 059/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelas recorrentes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas recorrentes;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos principais e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade dos atos adotados pelo Conselho, na medida em que este último não cumpriu a sua obrigação de prudência e de diligência, ao basear as suas decisões de incluir as recorrentes nas listas de sanções em motivos vagos e impreciso, não obstante a jurisprudência que lhe impõe que fundamente de forma precisa as suas decisões, e ignorando a sua obrigação de audição prévia à manutenção das recorrentes naquelas listas. Por outro lado, as medidas restritivas adotadas contra as recorrentes são injustificadas e desproporcionadas e violam o seu direito ao bom nome e o seu direito de propriedade.

2.

Segundo fundamento, relativo ao dano não-patrimonial sofrido pelas recorrentes, na medida em que a sua inclusão nas listas de sanções violou o seu direito ao bom nome.

3.

Terceiro fundamento, relativo aos danos patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em razão da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas, na medida em que daí resultou a perda de numerosos contratos e fontes de rendimentos.

4.

Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à responsabilidade objetiva da União Europeia pelos prejuízos causados às recorrentes na sequência da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas sanções contra a Síria.


15.2.2016   

PT

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C 59/32


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Almashreq Investment Fund/Conselho

(Processo T-709/15)

(2016/C 059/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo ao dano não-patrimonial que sofreu, nomeadamente pela violação do seu direito ao bom nome, em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia, cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/32


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Drex Technologies/Conselho

(Processo T-710/15)

(2016/C 059/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo ao dano não-patrimonial que sofreu, nomeadamente pela violação do seu direito ao bom nome, em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia, cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

PT

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C 59/33


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Othman/Conselho

(Processo T-711/15)

(2016/C 059/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Razan Othman (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo ao dano não-patrimonial que sofreu, nomeadamente pela violação do seu direito ao bom nome, em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia, cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/33


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Crédit Mutuel Arkéa/BCE

(Processo T-712/15)

(2016/C 059/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Mutuel Arkéa (Le Relecq-Kerhuon, França) (representante: H. Savoie, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B8NLR5984/28) que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédito Mutuel.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (a seguir «decisão») ser ilegal, por violar as disposições do direito europeu que limitam a competência do BCE em matéria de supervisão prudencial apenas às instituições de crédito. Este fundamento divide-se em quatro partes.

Primeira parte, segundo a qual o direito aplicável ao BCE em matéria de supervisão bancária limita estritamente a sua competência apenas às instituições de crédito e outras instituições financeiras.

Segunda parte, segundo a qual a Confédération nationale du Crédit Mutuel (CNCM) não é uma instituição de crédito e a supervisão do Crédit Mutuel pelo BCE não pode efetuar-se ao seu nível.

Terceira parte, segundo a qual a impossibilidade de o BCE exercer um poder de supervisão prudencial em relação à CNCM é confirmada pelo facto de não dispor de nenhum poder sancionatório, como o BCE reconhece.

Quarta parte, segundo a qual, não podendo aplicar nenhuma medida à CNCM, é em vão e de modo juridicamente errado que a decisão vise impor medidas corretivas ao grupo Crédit Mutuel, que não tem nenhuma existência jurídica.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser igualmente anulada, por considerar ilegalmente que o Crédito Mutuel no seu conjunto constitui um grupo na aceção das disposições europeias aplicáveis em matéria de supervisão prudencial. Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte, segundo a qual o princípio geral estabelecido pela regulamentação europeia é, por um lado, uma supervisão prudencial das instituições de crédito numa base individual e, por outro, uma supervisão consolidada ao nível de grupos mutualistas, admitindo que sejam equiparáveis a uma entidade única.

Segunda parte, segundo a qual os requisitos jurídicos estabelecidos pela regulamentação europeia que permitem uma supervisão prudencial consolidada ao nível de grupos bancários não estão preenchidos.

Terceira parte, segundo a qual nenhum dos três requisitos que permitem uma supervisão consolidada ao nível do Crédit Mutuel no seu conjunto, estão preenchidos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser igualmente anulada na medida em que aumenta ilegalmente de 8 % para 11 % a exigência de fundos próprios de base de categoria 1 aplicável ao grupo Crédito Mutuel Arkéa. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão enferma de um erro de direito.

Segunda parte, segundo a qual a decisão enferma também de erros de apreciação.


15.2.2016   

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C 59/34


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-714/15)

(2016/C 059/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

julgar o recurso admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelo recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo ao facto de ter sofrido um dano não-patrimonial, que consiste numa violação do seu direito ao bom nome, em relação causal direta com as medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia, cuja responsabilidade incumbe a este.


15.2.2016   

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C 59/35


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — BBY Solutions/IHMI — Worldwide Sales Corporation España (BEST BUY GEEK SQUAD)

(Processo T-715/15)

(2016/C 059/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: BBY Solutions, Inc. (Mineápolis, Estados Unidos) (representante: A. Poulter, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Worldwide Sales Corporation España, SL (Sant Vicenç dels Horts, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: A Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «BEST BUY GEEK SQUAD» — Pedido de marca comunitária n.o 6 064 001

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015, nos processos apensos R 517/2015-2 e R 437/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que julgou a oposição procedente;

anular a decisão da Divisão de Oposição de 22 de dezembro de 2014, no processo de oposição n.o B 1354630, na medida em que julgou a oposição procedente;

julgar procedente o pedido de registo de marca comunitária n.o 6 064 001; e

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.2.2016   

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C 59/36


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Juan Gallardo Blanco/IHMI — Expasa Agricultura y Ganadería (Representação do ferro de uma embocadura de cavalo em forma de H)

(Processo T-716/15)

(2016/C 059/41)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Juan Gallardo Blanco (Los Barrios, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Expasa Agricultura y Ganadería, SA (Jerez de la Frontera, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação do ferro de uma embocadura de cavalo em forma de H) — Pedido de registo n.o 10 424 323

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de setembro de 2015, no processo R 1502/2014-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2015;

anular a decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 14 de abril de 2014;

alterar as decisões anteriores, autorizando o registo integral da marca comunitária n.o 10 424 323;

condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas no presente processo, bem como nos processos de oposição e recurso no IHMI.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 4.o, 8.o, n.o 1, alínea b), e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


15.2.2016   

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C 59/37


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2015 — PTC Therapeutics International/EMA

(Processo T-718/15)

(2016/C 059/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PTC Therapeutics International Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: M. Demetriou, QC, C. Thomas, Barrister, G. Castle, B. Kelly e H. Billson, Solicitors)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão EMA/722323/2015 da Agência Europeia de Medicamentos, de 25 de novembro de 2015, de conceder a um terceiro acesso a informação sobre um medicamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), na medida em que a decisão diz respeito a informação confidencial cuja divulgação violará os direitos da recorrente e na medida em que a decisão é proibida pelo direito da União;

remeter a decisão impugnada para a EMA para ponderação adicional relativamente à omissão de passagens confidenciais, consultando a recorrente; e

condenar a EMA a suportar todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o documento em causa estar protegido pelo artigo 4.o, n.o 2 e/ou n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o documento em causa constituir, na sua totalidade, informação comercial confidencial que é protegida pelo artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação do documento prejudicar o processo decisório da EMA.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a EMA não ter realizado uma ponderação de interesses, conforme legalmente exigido.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o resultado de uma correta ponderação de interesses, conforme legalmente exigido, teria sido uma decisão de não divulgar nenhuma parte do documento.


15.2.2016   

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C 59/37


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2015 por LP do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 28 de setembro de 2015 no processo F-73/14

(Processo T-719/15 P)

(2016/C 059/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LP (Haia, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho de 28 de setembro de 2015 proferido no processo F-73/14 e pronunciar-se sobre a causa, e, a título alternativo, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública; e

condenar a Europol nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de que o despacho recorrido enferma de vários erros de direito e é contrário ao direito da União Europeia, nomeadamente no que se refere ao dever de fundamentação, ao dever de solicitude e ao erro manifesto de apreciação.


15.2.2016   

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C 59/38


Ação proposta em 4 de dezembro de 2015 — Comissão/CINAR

(Processo T-720/15)

(2016/C 059/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Waelbroeck, advogado, A. Duron, advogado, S. Delaude, agente, L. Di Paolo, agente, e J. Estrada de Solà, agente)

Demandada: CINAR Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a reembolsar a quantia de GBP 25 616 à demandante;

condenar a demandada no pagamento de juros sobre a quantia principal de GBP 25 616 à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento em 1 de dezembro de 2005 (2,09 %), acrescida de um 1,5 pontos percentuais, relativamente ao período entre 6 de dezembro de 2005 e a data de receção dos fundos a reembolsar;

condenar a demandada a suportar as despesas efetuadas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento de ação, alegando que a demandada violou as suas obrigações contratuais relativamente à prova das despesas invocadas. Na medida em que a contribuição financeira devida à demandada é inferior ao valor total pago pela demandante a título de adiantamento, a demandante alega que, nos termos do contrato, a demandada é responsável pela quantia devida.


15.2.2016   

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C 59/38


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns/Comissão

(Processo T-722/15)

(2016/C 059/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns e. V. (Mertingen, Alemanha) (representantes: C. Bittner e N. Thies, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida, na parte em que

o artigo 1.o declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro da Baviera, que são incompatíveis com o mercado interno;

os artigos 2.o a 4.o impõem a recuperação destes auxílios, incluindo juros, em relação aos beneficiários;

Condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1)

A recorrente alega que a decisão recorrida se baseia em elementos de facto e de direito que não foram objeto da decisão de abertura do procedimento.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por ter classificado os recursos provenientes da taxa como recurso público.

No entender da recorrente, os recursos provenientes da taxa não devem ser qualificados como recursos estatais porque não estão sob o controlo estatal permanente e não se encontravam à disposição das autoridades nacionais. Estas apenas transmitiram os pagamentos efetuados pelas empresas leiteiras às agências de teste encarregadas da realização dos testes da qualidade do leite.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o financiamento dos testes da qualidade do leite ser considerado um auxílio estatal que favorece as empresas leiteiras da Baviera

Quanto a este ponto é alegado que as despesas com os testes da qualidade do leite não são consideradas encargos que as empresas leiteiras tenham normalmente de suportar. Os testes foram realizados tendo em conta o interesse público. Além disso, o suposto favorecimento das empresas leiteiras seria anulado pelo pagamento da taxa sobre o leite.

4.

Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE

A recorrente alega que no período entre 2000-2006 a recorrida considerou os recursos controvertidos compatíveis com o mercado interno. Desde essa altura, os recursos controvertidos não foram alterados. Esta circunstância aponta no sentido de que o poder discricionário da recorrida estava de tal forma reduzido que devia ter considerado os recursos controvertidos concedidos desde 1 de janeiro de 2007 como compatíveis com o mercado interno.

5.

Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE, por considerar o financiamento dos testes da qualidade do leite como um novo auxílio e, por conseguinte, como sujeito ao dever de notificação

6.

Sexto fundamento (subsidiário): violação do princípio da proteção da confiança legítima

Por fim, a recorrente alega que a Comissão declarou em relação ao período entre 2000-2006 que o financiamento dos testes da qualidade do leite era compatível com o mercado interno. Além disso, a Comissão ainda em fevereiro de 2012 tinha qualificado o financiamento de testes da qualidade do leite como auxílio existente. Ao proceder desta forma, criou a confiança justificada em que, em qualquer caso, não seria ordenada a recuperação dos alegados auxílios.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


15.2.2016   

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C 59/40


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Genossenschaftsverband Bayern/Comissão

(Processo T-723/15)

(2016/C 059/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Genossenschaftsverband Bayern e. V. (Munique, Alemanha) (representantes: C. Bittner e N. Thies, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida, na parte em que

o artigo 1.o declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro na Baviera, que são incompatíveis com o mercado interno;

os artigos 2.o a 4.o impõem a recuperação destes auxílios, incluindo juros, em relação aos beneficiários;

Condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos que, no essencial, são iguais ou semelhantes aos invocados no processo T-722/15, Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns/Comissão.


15.2.2016   

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C 59/41


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2015 — Justice & Environment/Comissão

(Processo T-727/15)

(2016/C 059/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association Justice & Environment, z.s. (Brno, República Checa) (representante: S. Podskalská, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade da decisão da Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, de 19 de agosto de 2015, com a referência n.o Ref GestDem n.o 2015/4284, pela qual foi recusado o pedido de acesso a documentos, e da decisão do Secretário-Geral, em representação da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2015, com a referência n.o Ares(2015)4311297, pela qual foi recusado um pedido de confirmação; e

condenar a recorrida a pagar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que as decisões impugnadas são ilegais uma vez que são contrárias: i) ao artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 255.o TCE); ii) ao artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1); iii) ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2); e iv) Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, em conjugação com a Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (2005/370/CE) (3).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(3)  JO L 124, 2005, p. 1.


15.2.2016   

PT

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C 59/41


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — MSD Animal Health Innovation e Intervet internatioal/EMA

(Processo T-729/15)

(2016/C 059/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: MSD Animal Health Innovation GmbH (Schwabenheim, Alemanha) e Intervet international BV (Boxmeer, Países Baixos) (representantes: J. Stratford, QC, C. Thomas, Barrister, P. Bogaert lawyer, B. Kelly e H. Bilsson, Solicitors)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

a anular a decisão da EMA de 25 de novembro de 2015, comunicada às recorrentes em 3 de dezembro de 2015, que concede a terceiros o acesso à informação sobre um medicamento veterinário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (JO 2001 L 145, p. 43), na medida em que a decisão se refere a informação comercial confidencial, cuja divulgação violaria os direitos das recorrentes e na medida em que a decisão é proibida pelo direito da União;

a condenar a EMA nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de os documentos em causa estarem protegido pelo artigo 4.o, n.o 2 e/ou artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 nos termos de uma presunção geral de confidencialidade.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de os documentos em causa constituírem na sua totalidade informação comercial confidencial protegida pelo artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação dos documentos prejudicar o processo decisório da EMA.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a EMA não ter efetuado uma ponderação como exigido por lei.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o resultado de uma ponderação, como exigido por lei, teria sido uma decisão de não divulgar nenhuma parte dos documentos ou, pelo menos, uma decisão de aceitar o pedido no sentido de ocultar determinada informação proposta pelas recorrentes.


15.2.2016   

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C 59/42


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — Hydro Aluminium Rolled Products/Comissão

(Processo T-737/15)

(2016/C 059/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hydro Aluminium Rolled Products GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e K. Dingemann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2014, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2014) 8786 final, nos termos do artigo 264.o TFUE

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: inexistência de recursos estatais

A recorrente alega que a recorrida presumiu indevidamente que a regra de exceção a favor dos grandes consumidores de energia nos termos da EEG de 2012 implicava a utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Na realidade, a sobretaxa EEG é financiada apenas por particulares e os recursos obtidos também não são imputáveis ao Estado, por força da falta de controlo permanente e da impossibilidade associada de acesso efetivo por parte das autoridades competentes.

2.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade

A recorrente alega que o regime especial de compensação não pressupõe uma vantagem seletiva — conforme exigido pelo artigo 107.o, n.o 1, — antes constituindo uma exceção lógica inerente ao sistema de regulamentação da EEG.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proteção da confiança legítima

Neste ponto, é alegado que a recorrida gerou na recorrente confiança legítima, ao ter omitido, durante mais de dez anos, a realização do controlo da EEG que era do seu conhecimento. Além disso, a recorrida não procedeu à recuperação de auxílios semelhantes noutros Estados-Membros.


15.2.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 59/43


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — Aurubis e o./Comissão

(Processo T-738/15)

(2016/C 059/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Aurubis AG (Hamburgo, Alemanha), Aurubis Stolberg GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha), Covestro Deutschland AG (Leverkusen, Alemanha), Dow Olefinverbund GmbH (Schkopau, Alemanha), Rheinkalk GmbH (Wülfrath, Alemanha), Siltronic AG (Munique, Alemanha), Vestolit GmbH (Marl, Alemanha) e Wacker Chemie AG (Munique) (representantes: C. Arhold e N. Wimmer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 3.o, n.o 1, da decisão controvertida,

na parte em que declara que as reduções da sobretaxa para o financiamento do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (sobretaxa EEG), nos anos de 2013 e 2014, a favor dos grandes consumidores de energia [Regra especial de compensação (Besondere Ausgleichsregelung, a seguir «BesAR»)] constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e

subsidiariamente, na parte em que declara que a BesAR é um auxílio de Estado ilegal por violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

Anular os artigos 6.o, 7.o e 8.o da decisão controvertida, na parte em que ordena a recuperação do auxílio, e

Condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pretendem a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] [notificada com o número C(2014) 8786]. (1)

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a BesAR não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, desde logo pela inexistência de transferência de recursos estatais. Além disso, a mesma não confere aos grandes consumidores de energia uma vantagem económica seletiva.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o TFUE

A Comissão violou o artigo 108.o TFUE através da recuperação (parcial), na medida em que a EEG 2012 só podia, quanto muito, ser classificada como auxílio ilegal existente e não como auxílio ilegal novo.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da confiança legítima

Neste ponto, é invocado que a recuperação dos auxílios alegadamente concedidos de forma ilícita viola a confiança legítima das recorrentes na legalidade da legislação nacional, a qual se fundamentou, em especial, na decisão da Comissão relativa à EEG 2000.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, conjugado com o artigo 18.o do Regulamento de Processo

No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não propôs medidas necessárias à República Federal da Alemanha antes de dar início ao procedimento formal de investigação.


(1)  JO L 250, p. 122.


15.2.2016   

PT

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C 59/44


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Vinnolit/Comissão

(Processo T-743/15)

(2016/C 059/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vinnolit GmbH & Co. KG (Ismaning, Alemanha) (representante: M. Geipel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia], em especial, a qualificação como auxílio estatal da regra especial de compensação (Besondere Ausgleichsregelung, BesAR) consagrada na EEG 2012, prevista nos artigos 1.o e 3.o, e a sua incompatibilidade com o mercado interno, bem com a obrigação prevista nos artigos 2.o, 6.o e 7.o de recuperação parcial, junto dos consumidores beneficiados, dos benefícios concedidos nos anos de 2013 e 2014.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG prevista na lei alemã relativa ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (a seguir «EEG») a favor dos grandes consumidores de energia constitui uma alteração de um mecanismo de compensação de direito civil. Não é concedido nenhum benefício proveniente de recursos estatais ou de recursos controlados pelo Estado.

2.

Segundo fundamento: em todo o caso, inexistência de um auxílio novo

A recorrente alega igualmente que a redução da sobretaxa EEG em favor dos grandes consumidores de energia não constitui um auxílio novo na aceção do artigo 108.o TFUE, uma vez que, no passado, a Comissão considerou o mecanismo de financiamento do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na República Federal da Alemanha compatível com a legislação em matéria de auxílios estatais e esse mecanismo não sofreu, até agora, nenhuma alteração substancial.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da confiança legítima

Neste ponto, a recorrente alega que com a sua decisão, a Comissão violou a confiança legítima das empresas em causa, uma vez que, no passado, a Comissão considerou o mecanismo de financiamento do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na República Federal da Alemanha compatível com a legislação em matéria de auxílios estatais e esse mecanismo não sofreu, desde então, nenhuma alteração substancial.

4.

Quarto fundamento: incompetência da recorrida

Por último, a recorrente alega que com a sua decisão, a Comissão extravasou a competência que lhe está atribuída, ao reduzir indevidamente as margens de decisão que o direito primário e derivado conferem à República Federal da Alemanha no que diz respeito à conformação do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.


15.2.2016   

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C 59/45


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — FH Scorpio/IHMI — Eckes-Granini Group (YO!)

(Processo T-745/15)

(2016/C 059/52)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: FH Scorpio (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eckes-Granini Group GmbH (Nieder-Olm, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «YO!» — Pedido de registo n.o 11208436

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de outubro de 2015, no processo R 1546/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder provimento ao recurso;

anular a decisão impugnada na parte relativa ao registo da marca «YO!» n.o 11208436;

alterar a decisão impugnada, registando o sinal para todos os produtos e serviços requeridos;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.2.2016   

PT

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C 59/46


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Biofa/Comissão

(Processo T-746/15)

(2016/C 059/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biofa AG (Münsingen, Alemanha) (representantes: C. Stallberg e S. Knoblich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da recorrida, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio (JO L 301 de 18 de novembro de 2015, p. 42);

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da proteção de dados

Os dados da recorrente relativos ao seu produto fitofarmacêutico VitiSan® estão abrangidos pela proteção de dados consagrada no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1). Por conseguinte, a utilização destes dados para efeitos da aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base violou o direito da recorrente à proteção de dados.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da subsidariedade do procedimento de aprovação de substâncias de base

A aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola o princípio da subsidariedade aplicável no âmbito da regulamentação fitossanitária, uma vez que existe o produto fitofarmacêutico VitiSan® da recorrente que contém a substância ativa hidrogenocarbonato de potássio, um produto fitofarmacêutico autorizado com uma substância ativa equivalente.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da prioridade no procedimento de aprovação de substâncias de base

Nos termos do princípio da prioridade, a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância ativa requerida pela recorrente impede a sua aprovação como substância de base.

4.

Quarto fundamento: violação do direito de propriedade da recorrente

A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola o seu direito à propriedade intelectual nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

5.

Quinto fundamento: violação do princípio da proteção das informações comerciais confidenciais

A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola igualmente a proteção das informações comerciais confidenciais nos termos do artigo 7.o da Carta.

6.

Sexto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola também o princípio da igualdade de tratamento. Enquanto a recorrente teve de fazer investimentos avultados para a recolha dos dados necessários à aprovação, tais dados foram utilizados pela recorrida em benefício de terceiros que não tiveram que cumprir essas exigências.

7.

Sétimo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança legítima

A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base conduz, por último, a uma violação do princípio da confiança legítima. Era legítimo que a recorrente acreditasse que os seus dados relativos ao produto fitofarmacêutico VitiSan® só seriam utilizados com respeito pelo princípio da proteção de dados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).


15.2.2016   

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C 59/47


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft e o./Comissão

(Processo T-750/15)

(2016/C 059/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH (Zeits, Alemanha), RWE Power AG (Essen, Alemanha), Vattenfall Europe Mining AG (Cottbus, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein, K. Dingemann e M. Kottmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2014) 5081 final da Comissão, de 23 de julho de 2014, no processo State aid SA.38632 (2014/N) (ex 2013/NN) — Alemanha — EEG 2014 — Reform of the Renewable Energy Law –, na parte em que classifica de auxílio estatal o regime para instalações existentes de autoabastecimento previsto no artigo 61.o, n.os 3 e 4, da EEG 2014 [lei alemã de 2014, relativa às energias renováveis] e, no n.o 5, segundo travessão (p. 75), só o declara compatível com o mercado interno até 31 de dezembro de 2017;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de vantagem seletiva para certas empresas

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada classificou erradamente de medida seletiva e, portanto, de auxílio estatal o regime para instalações existentes de autoabastecimento com eletricidade (artigo 61.o, n.os 3 e 4, da EEG 2014).

2.

Segundo fundamento: inexistência de financiamentos estatais

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o apoio à produção de eletricidade a partir de energias renováveis financiado através da sobretaxa EEG não provém de fundos estatais mas de fundos privados. A cobrança e a aplicação da sobretaxa EEG não estão — como exige a jurisprudência — sujeitas à fiscalização permanente do Estado. Além disso, o regime em apreço não constitui um encargo para o orçamento estatal, uma vez que o volume global da sobretaxa não é diminuído pela isenção do autoabastecimento com instalações existentes.


15.2.2016   

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C 59/48


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-755/15)

(2016/C 059/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, e D. Waelbroeck, S. Naudin e A. Steichen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e conceder-lhe provimento;

a título principal, anular a decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, relativa ao Auxílio Estatal SA.38375, executado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo em benefício da Fiat;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015 relativa ao Auxílio Estatal SA.38375, executado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo em benefício da Fiat, na medida em que ordena a recuperação do auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão não fez prova da seletividade da decisão controvertida.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE e do dever de fundamentação da Comissão, na medida em que não fez prova de uma vantagem nem de uma restrição da concorrência.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, na medida em que a Comissão exigiu a recuperação do auxílio em violação do princípio da segurança jurídica e dos direitos de defesa.


15.2.2016   

PT

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C 59/49


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/IHMI — Federation Internationale des Logis (T)

(Processo T-756/15)

(2016/C 059/56)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tengelmann Warenhandelsgesellschaft KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representante: H. Prange, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Federation Internationale des Logis (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «T» — Pedido de registo n.o 11 623 022

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de agosto de 2015, no processo R 2653/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e alterá-la de forma a que a oposição seja julgada totalmente improcedente;

condenar o recorrido e, se for caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas do processo, incluindo as despesas do recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


15.2.2016   

PT

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C 59/49


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão

(Processo T-759/15)

(2016/C 059/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fiat Chrysler Finance Europe (FCFE) (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J. Rodriguez, Solicitor, M. Engel e G. Maisto, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

anular os artigos 1.o a 4.o da decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, dirigida ao Grão-Ducado do Luxemburgo («Luxemburgo») no processo SA.38375 (2914/C ex 2014 NN) (a seguir «decisão impugnada»);

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela FCFE.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 107.o TFUE, uma vez que a Comissão aplicou erradamente o conceito de «vantagem seletiva» e não provou que o APP (acordo prévio sobre preços) é suscetível de distorcer a concorrência.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 296.o, n.o 2, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que não explicou como faz derivar do direito da União o princípio da plena concorrência, ou sequer o que é esse princípio, e uma vez que a sua descrição do efeito do APP na concorrência foi superficial.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da segurança jurídica, uma vez que a nova formulação do princípio da plena concorrência da Comissão gera uma completa incerteza e confusão relativamente a saber quando é que um acordo prévio sobre preços de transferência, e até qualquer análise sobre preços de transferência, pode violar as regras do direito da União sobre auxílios de Estado.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da proteção das legítimas expectativas, uma vez que a Comissão criou a legítima expectativa de que, para efeitos de auxílios de Estado, avalia os acordos sobre preços de transferência com base nas diretrizes da OCDE, e o seu súbito afastamento desta prática viola o princípio da proteção das legítimas expectativas.


15.2.2016   

PT

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C 59/50


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 –Países Baixos/Comissão

(Processo T-760/15)

(2016/C 059/58)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e M. de Ree, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão C(2015) 7143 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38374 (2014/C ex 2014/NN), concedido pelos Países Baixos à Starbucks;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão conclui que o «Advanced Pricing Agreement» (a seguir «APA») tem caráter seletivo.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não demonstrou suficiente e autonomamente que o critério de seletividade se encontra preenchido;

Em segundo lugar, alega que a Comissão errou ao tomar como quadro de referência o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. O quadro de referência correto para o APA é o artigo 8.o-B, n.o 1, da Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e o decreto sobre os preços de transferência. Segundo o recorrente, o APA limita-se a aplicar esse quadro de referência.

2.

Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão verifica a presença de uma vantagem à luz do princípio da plena concorrência do direito da União. O recorrente alega, porém, que o princípio da plena concorrência do direito da União não existe e que este princípio não integra a apreciação do auxílio estatal.

3.

Terceiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão conclui que o APA concede uma vantagem à Starbucks Manufacturing EMEA BV na sequência da escolha da «Transactional Net Margin Method» como método para fixar o preço de transferência.

O recorrente entende que a Comissão defende injustamente que o método convencionado no APA não constitui uma abordagem fiável de uma solução de mercado. Além disso, considera que a Comissão não demonstrou que a compensação paga à Alki e o aumento do preço de custo dos grãos de café verde não têm valor económico.

4.

Quarto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão alega que o APA concede uma vantagem à Starbucks Manufacturing EMEA BV na sequência do modo de aplicação da «Transactional Net Margin Method».

O recorrente alega que a Comissão parte erradamente do pressuposto de que o «Transactional Net Margin Method» convencionado no APA foi incorretamente aplicado e resulta numa vantagem para a Starbucks Manufacturing EMEA BV. A Comissão não demonstrou de forma alguma que a aplicação do «Transactional Net Margin Method» que ela considera mais correta resultaria em lucros tributáveis mais elevados e na inexistência de uma vantagem.

5.

Quinto fundamento: violação do dever de diligência, uma vez que a Comissão não analisou todos os dados relevantes, não os incluiu na decisão e se baseia igualmente em dados anónimos ou, pelo menos, dados que nunca foram transmitidos ao Governo neerlandês.


15.2.2016   

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C 59/51


Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2015 — Ahrend Furniture/Comissão

(Processo T-482/15) (1)

(2016/C 059/59)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


Tribunal da Função Pública

15.2.2016   

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C 59/52


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-148/15)

(2016/C 059/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: P. Vanden Casteele, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/306/15 — juristas-linguistas de língua francesa (AD7) de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso pelo facto de este último não ter um nível de ensino correspondente a uma formação jurídica completa prosseguida num estabelecimento de ensino superior belga, francês ou luxemburguês.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões de seleção e nomeação, tomadas no âmbito do «aviso de concurso geral EPSO/AD/306/15 documental e mediante prestação de provas» reservado aos «Juristas-linguistas (AD 7) de língua francesa (FR)» (Jornal Oficial da União Europeia, 21 de maio de 2015), incluindo a decisão, evocada num correio eletrónico de 24 de setembro de 2015 dirigido ao recorrente, de que «depois da análise da sua candidatura, […] o júri do referido concurso não pode admiti-lo à fase seguinte do concurso».


15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/52


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-151/15)

(2016/C 059/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que recusou atribuir ao recorrente a pensão de sobrevivência e que não indemnizou os danos morais e materiais alegadamente sofridos por este.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais de 13 ou de 14 de abril de 2015 que recusou reconhecer ao recorrente o direito a beneficiar de uma pensão de sobrevivência;

na medida do necessário, anular a decisão da Comissão de 15 de setembro de 2015, que indeferiu a reclamação do recorrente de 15 de junho de 2015;

ordenar que os danos materiais do recorrente seja indemnizados;

ordenar que seja atribuída uma indemnização dos danos morais do recorrente, que se avalia ex aequo et bono em 5 000 euros; e

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.