ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.087.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 87E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
1 de Abril de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 10 de Março de 2009

2010/C 087E/01

Próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (2008/2181(INI))

1

2010/C 087E/02

Transferências transfronteiriças de sedes de empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (2008/2196(INI))

5

ANEXO À RESOLUÇÃO

8

2010/C 087E/03

O futuro do regime comum europeu de asilo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do regime comum europeu de asilo (2008/2305(INI))

10

2010/C 087E/04

Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (2008/2150(INI))

16

2010/C 087E/05

Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2008/2180(INI))

21

2010/C 087E/06

Revisão legal das contas anuais e consolidadas
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2008/2247(INI))

23

2010/C 087E/07

Igualdade de tratamento e de acesso entre os homens e as mulheres nas artes do espectáculo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a igualdade de tratamento e de acesso entre homens e mulheres nas artes do espectáculo (2008/2182(INI))

27

2010/C 087E/08

Integridade dos jogos de apostas em linha
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (2008/2215(INI))

30

2010/C 087E/09

Garantia da qualidade dos géneros alimentícios - Harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas (2008/2220(INI))

35

2010/C 087E/10

Política de Concorrência 2006 e 2007
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre os relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007 (2008/2243(INI))

43

2010/C 087E/11

Small Business Act
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o Small Business Act (2008/2237(INI))

48

 

Quarta-feira, 11 de Março de 2009

2010/C 087E/12

Situação social dos rom o seu acesso melhorado ao mercado de trabalho na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a situação social dos rom e a melhoria do respectivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia (2008/2137(INI))

60

2010/C 087E/13

Fazer frente aos desafios relacionados com o petróleo
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre soluções para suplantar os desafios suscitados pelo aprovisionamento em petróleo (2008/2212(INI))

70

2010/C 087E/14

Transportes ecológicos e internalização dos custos externos
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a integração das preocupações ambientais no domínio dos transportes e a internalização dos custos externos (2008/2240(INI))

76

2010/C 087E/15

Estratégia de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a contribuição para o Conselho da Primavera de 2009 no que respeita à Estratégia de Lisboa

79

2010/C 087E/16

Combater as alterações climáticas
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma estratégia da UE para um acordo global sobre as alterações climáticas em Copenhaga e o financiamento adequado da política de luta contra as alterações climáticas

90

2010/C 087E/17

Orientações para as políticas de emprego
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a aplicação das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros 2008-2010

94

2010/C 087E/18

Plano europeu de relançamento económico
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia (2008/2334(INI))

98

2010/C 087E/19

Política de coesão: investir na economia real
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a política de coesão: investir na economia real (2009/2009(INI))

113

 

Quinta-feira, 12 de Março de 2009

2010/C 087E/20

Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores (2008/2213(INI))

116

2010/C 087E/21

Protecção dos consumidores, em particular menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (2008/2173(INI))

122

2010/C 087E/22

Desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))

126

2010/C 087E/23

Deterioração da situação humanitária no Sri Lanka
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a deterioração da situação humanitária no Sri Lanka

127

2010/C 087E/24

Degradação das terras agrícolas na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o problema da degradação das terras agrícolas na UE e particularmente no Sul da Europa: resposta através dos instrumentos da política agrícola da UE (2008/2219(INI))

128

2010/C 087E/25

Participação dos trabalhadores nas sociedades com estatuto europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento

133

2010/C 087E/26

Filhos de migrantes
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre os filhos de migrantes deixados à sua sorte nos países de origem

134

2010/C 087E/27

Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a Croácia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de 2008 sobre os progressos alcançados pela Croácia com vista à adesão

135

2010/C 087E/28

Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a Turquia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de 2008 referente aos progressos realizados pela Turquia

139

2010/C 087E/29

Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a antiga República Jugoslava da Macedónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de progresso de 2008 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia

147

2010/C 087E/30

Mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, referente ao mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (2008/2290(INI))

153

2010/C 087E/31

Quinto fórum Mundial da água, em Istambul, de 16 a 22 de Março de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre os recursos hídricos na perspectiva do Quinto Fórum Mundial da Água, em Istambul, de 16 a 22 de Março de 2009

157

2010/C 087E/32

Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África subsaariana
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela Comunidade Europeia aos serviços de saúde na África Subsariana

162

2010/C 087E/33

Aplicação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)

166

2010/C 087E/34

Parceria Estratégica UE-Brasil
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre a Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (2008/2288(INI))

168

2010/C 087E/35

Parceria estratégica UE-México
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre uma parceria estratégica UE-México (2008/2289(INI))

172

2010/C 087E/36

50.o Aniversário da sublevação tibetana e diálogo entre Sua Santidade o Dalai Lama e o Governo chinês
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o 50.o aniversário da sublevação tibetana e o diálogo entre Sua Santidade o Dalai Lama e o Governo chinês

177

2010/C 087E/37

Guiné-Bissau
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a Guiné-Bissau

178

2010/C 087E/38

Filipinas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre as Filipinas

181

2010/C 087E/39

Expulsão de ONG do Darfur
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a expulsão de ONG do Darfur

183

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Quarta-feira, 11 de Março de 2009

2010/C 087E/40

Regimento: prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o do Regimento do PE até ao final da sétima legislatura

186

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 10 de Março de 2009

2010/C 087E/41

Acordo CE-Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0729 – C6-0519/2008 – 2007/0251(CNS))

188

2010/C 087E/42

Acordo CE-Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0178 – C6-0520/2008 – 2008/0068(CNS))

188

2010/C 087E/43

Protocolo Adicional ao Acordo entre a CE e a República da África do Sul, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (16447/2008 – COM(2008)0749 – C6-0017/2009 – 2008/0212(AVC))

189

2010/C 087E/44

Prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor (COM(2008)0316 – C6-0210/2008 – 2008/0100(COD))

190

P6_TC1-COD(2008)0100Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o … /2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

190

2010/C 087E/45

Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))

191

P6_TC1-COD(2007)0286Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

192

ANEXO I

232

ANEXO II

236

ANEXO III

237

ANEXO IV

238

ANEXO V

239

ANEXO VI

244

ANEXO VII

255

ANEXO VIII

265

ANEXO IX

266

ANEXO X

268

2010/C 087E/46

Estatuto da Sociedade Privada Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (COM(2008)0396 – C6-0283/2008 – 2008/0130(CNS))

300

2010/C 087E/47

Orientações para o processo orçamental de 2010 - Secção III - Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental de 2010 - Secção III - Comissão (2009/2005(BUD))

321

2010/C 087E/48

Orientações para o processo orçamental de 2010 - Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental de 2010, Secção I – Parlamento Europeu, Secção II – Conselho, Secção IV – Tribunal de Justiça, Secção V – Tribunal de Contas, Secção VI –Comité Económico e Social Europeu, Secção VII – Comité das Regiões, Secção VIII – Provedor de Justiça, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2009/2004(BUD))

327

 

Quarta-feira, 11 de Março de 2009

2010/C 087E/49

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) (COM(2008)0575 – C6-0347/2008 – 2008/0181(CNS))

332

2010/C 087E/50

Vencimentos de base e abonos e subsídios dos funcionários da Europol *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (14479/2008 – C6-0038/2009 – 2009/0804(CNS))

333

2010/C 087E/51

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0023 – C6-0040/2009 – 2009/2007(ACI))

334

ANEXO

334

2010/C 087E/52

Projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009: inundações na Roménia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III-Comissão (6952/2009 – C6-0075/2009 – 2009/2008(BUD))

335

2010/C 087E/53

Regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (PE-CONS 3719/2008 – C6-0042/2009 – 2005/0237A(COD))

337

2010/C 087E/54

Regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) (PE-CONS 3720/2008 – C6-0043/2009 – 2005/0237B(COD))

338

2010/C 087E/55

Inspecção de navios pelo Estado do porto ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (PE-CONS 3721/2008 – C6-0044/2009 – 2005/0238(COD))

339

2010/C 087E/56

Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (PE-CONS 3722/2008 – C6-0045/2009 – 2005/0239(COD))

340

2010/C 087E/57

Investigação de acidentes no sector do transporte marítimo ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009 – 2005/0240(COD))

341

2010/C 087E/58

Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente ***III
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009 – 2005/0241(COD))

342

2010/C 087E/59

Responsabilidade civil e garantias financeiras dos proprietários de navios ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos ((14287/2/2008 – C6-0483/2008 – 2005/0242(COD))

343

2010/C 087E/60

Cumprimento das obrigações do Estado de bandeira ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (14288/2/2008 – C6-0484/2008 – 2005/0236(COD))

344

2010/C 087E/61

Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra estruturas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2008)0436 – C6-0276/2008 – 2008/0147(COD))

345

P6_TC1-COD(2008)0147Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

345

ANEXO

360

2010/C 087E/62

Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ***I
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))

362

P6_TC1-COD(2008)0069Regulamento (CE) n.o…/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)

363

ANEXO

380

2010/C 087E/63

Orientações para as políticas do emprego dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2008)0869 – C6-0050/2009 – 2008/0252(CNS))

381

 

Quinta-feira, 12 de Março de 2009

2010/C 087E/64

Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2009)0093 - C6-0081/2009 - 2009/0029(CNS))

381

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 10 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/1


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros

P6_TA(2009)0085

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (2008/2181(INI))

2010/C 87 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (COM(2008)0069),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX» (COM(2008)0067),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)» (COM(2008)0068),

Tendo em conta as observações preliminares da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Março de 2008, e as observações conjuntas do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados e do Grupo de Trabalho sobre Política e Justiça, adoptadas em 29 de Abril de 2008, sobre as três comunicações acima referidas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3), e a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos (COM(2005)0597),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0061/2009),

A.

Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é uma das maiores conquistas da integração europeia,

B.

Considerando que uma zona sem fronteiras internas não pode funcionar sem repartição de responsabilidades e sem solidariedade na gestão das fronteiras externas,

C.

Considerando que é necessário ter em conta a cooperação com as autoridades dos países terceiros responsáveis pela segurança nas fronteiras em conformidade com a política externa geral da UE,

D.

Considerando que a fronteira externa da UE é transposta todos os anos por 160 milhões de cidadãos da UE, 60 milhões de nacionais de países terceiros (NPT) que não requerem visto e por 80 milhões que o requerem,

E.

Considerando que as medidas destinadas a reforçar a segurança nas fronteiras devem associar-se à facilitação dos fluxos de passageiros e à promoção da mobilidade num mundo cada vez mais globalizado,

F.

Considerando que, no quadro da gestão integrada das fronteiras da UE, diversos instrumentos e programas foram já criados, estão em preparação ou em fase de definição política,

G.

Considerando que a Comissão afirmou a sua intenção de, em 2009-2010, estar pronta para apresentar propostas legislativas para a introdução de um sistema de entrada/saída, um programa de viajantes registados (Registered Traveller Programme – RTP) e um sistema electrónico de autorização de viagem (Electronic System of Travel Authorisation – ESTA),

H.

Considerando que existem sistemas semelhantes na Austrália e que estão a ser aplicados pelos EUA enquanto parte do programa «US-VISIT»,

I.

Considerando a inexistência de um plano director pormenorizado que defina uma estrutura global da estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como uma avaliação e apreciação exaustivas dos sistemas existentes e em fase de preparação,

Sistema de entrada/saída

1.

Está ciente de que as pessoas em situação de «excesso do período de permanência autorizada», conceito fundamental para o sistema proposto de entrada/saída, corresponderão, provavelmente, à maior categoria de imigrantes ilegais na UE; solicita, no entanto, mais informação sobre os dados, recolhidos por uma entidade externa, que provam que «em 2006, na UE25, circularam 8 milhões de imigrantes ilegais» (6); por outro lado, insiste na necessidade de uma definição clara do conceito de «excesso do período de permanência autorizada», incluindo as eventuais isenções em condições específicas, e numa análise qualitativa e quantitativa mais rigorosa sobre as ameaças/riscos/custos que tal representa para a sociedade europeia;

2.

Assinala que, embora o sistema proposto e a informação dos alertas possam vir a dissuadir os NPT de excederem o período de estada autorizada e a fornecer dados e informação sobre padrões, continua a ser necessária a intervenção dos serviços responsáveis pela aplicação da lei para detectar indivíduos que excedam o período de permanência, pelo que não acredita que o sistema proposto venha pôr cobro a este fenómeno;

3.

Não possui informação suficiente sobre a forma como este sistema será integrado e interagirá com o quadro existente, sobre as possíveis alterações que poderiam ser necessárias nos sistemas existentes e sobre os seus custos reais; entende, portanto, que não é evidente a necessidade absoluta de instituir um sistema desse tipo;

4.

Recorda que o correcto funcionamento do sistema de entrada/saída dependerá, tanto do ponto de vista material como operacional, do êxito do VIS e do SIS II; salienta que estes instrumentos ainda não estão inteiramente operacionais e que, por conseguinte, ainda não foi possível proceder adequadamente à sua avaliação; realça que a funcionalidade e fiabilidade do SIS II foi posta em causa;

5.

Nota que, indubitavelmente e atendendo às lições tiradas das experiência dos EUA, é mais difícil aplicar a funcionalidade das saídas do que a das entradas, nomeadamente as saídas por via marítima e terrestre; além disso, na sequência das mesmas lições, o saldo «custos/benefícios» de um sistema deste tipo suscita-lhe sérias preocupações; por conseguinte, solicita à Comissão informações suplementares sobre os investimentos reais criados por esse sistema;

Programa de viajantes registados

6.

Apoia, em princípio, a ideia de um PVR para NPT, independentemente da obrigatoriedade de visto, que ajudaria a acelerar os fluxos de viajantes e impediria congestionamentos nos pontos de entrada e saída, bem como a utilização eventual de portas automatizadas para cidadãos da UE, visto que, na sua formulação actual, o direito comunitário não permite a simplificação dos controlos fronteiriços excepto no caso dos NPT que residem em zonas fronteiriças;

7.

Questiona, contudo, a terminologia constante da acima referida comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (viajantes «de baixo risco» e «de boa-fé»), dado que a mesma deixa implícito que, na sua grande maioria, os viajantes são a priori considerados de «alto risco» ou «de má fé», e recomenda o termo «viajantes frequentes»;

8.

Assinala que diversos Estados-Membros já criaram ou estão a preparar um programa de viajantes registados para NPT e chama a atenção para o risco de acabarmos por ter 27 abordagens diferentes, ou seja, uma manta de retalhos de sistemas assentes em critérios diferentes, nomeadamente em matéria de protecção de dados e taxas aplicáveis; tem conhecimento de que os Países Baixos, juntamente com a Alemanha, o Reino Unido e a FRONTEX, estão a tentar promover o programa denominado «International Expedited Traveller» (IET) como possível modelo para outros Estados-Membros;

9.

Preconiza uma abordagem harmonizada, pelo que gostaria de exortar a Comissão a acelerar o processo com base nas melhores práticas adoptadas nos Estados-Membros e a certificar-se de que os Estados-Membros continuam a agir em conformidade com o direito comunitário;

10.

Nota que, de facto, um programa de viajantes registados é diferente para NPT e para cidadãos da UE; sublinha, por conseguinte, que se deve fazer sempre uma clara distinção entre os dois;

Sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA)

11.

Reconhece que seria insensato centrar a atenção em termos das medidas de segurança apenas nos NPT que viajam para a UE a partir de países com obrigação de visto; questiona, contudo, se o sistema proposto será absolutamente necessário e gostaria de obter uma explicação circunstanciada da lógica subjacente; está convicto de que, nesta matéria, o caminho correcto a seguir passa por uma estreita cooperação entre os serviços de informações, e não por uma recolha maciça de dados de carácter geral;

12.

Deseja ser informado sobre o calendário exacto e os pormenores deste estudo, logo que estes estejam claramente definidos pela Comissão;

Preocupações suscitadas pela protecção de dados e pelas informações biométricas

13.

Considera inaceitável que a Comissão não tenha consultado nem a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), que, contudo, manifestou uma série de preocupações, nem o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados antes de emitir a acima referida comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia»; solicita, portanto, à Comissão que consulte ambas as entidades referidas no contexto de qualquer acção no âmbito dessa comunicação, dado que os blocos de construção propostos envolvem o processamento de enormes quantidades de dados pessoais;

14.

Está ciente de que os dados biométricos são identificadores pessoais teoricamente eficazes, pelo facto de as características medidas serem consideradas exclusivas de cada pessoa; sublinha, porém, que a fiabilidade dos dados biométricos nunca é absoluta e/ou os dados biométricos não são sempre rigorosos; nestas circunstâncias, considera que devem ser sistematicamente previstos procedimentos de recuperação de falhas (fall-back procedures) e que os perfis de risco devem ser mais bem elaborados;

15.

Insiste na elaboração de um protocolo-tipo para a utilização e o intercâmbio de informações biométricas, bem como de acordos de controlo de interfaces destinados a descrever a forma como os protocolos serão aplicados; além disso, entende que a utilização de dados biométricos deve estar sujeita a uma norma de qualidade de modo a evitar divergências na aceitação dos diferentes sistemas utilizados pelos Estados-Membros;

16.

Considera a abordagem do «respeito da privacidade desde a concepção» como uma característica essencial de qualquer evolução em que haja o risco de pôr em causa as informações pessoais de indivíduos e a confiança depositada pela opinião pública naqueles que detêm informações sobre si;

Conclusões

17.

Considera que o objectivo de uma gestão das fronteiras verdadeiramente integrada é legítimo e que é importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras;

18.

Entende, não obstante, que, no que respeita ao enquadramento da gestão das fronteiras e da imigração, as propostas de grande alcance se acumulam a um ritmo assombroso; solicita, portanto, à Comissão que pondere a questão da logística das fronteiras em termos de necessidades e de custos;

19.

Deplora, além disso, a ideia de que a política comunitária de gestão das fronteiras se deve basear na ideia de que todos os viajantes são potencialmente suspeitos e têm de provar a sua boa-fé;

20.

Critica a falta de um plano director abrangente que defina os objectivos e estrutura globais da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, bem como a falta de regras cobre a forma como todos os programas e projectos conexos (existentes, em preparação ou em fase de definição política) devem funcionar colectivamente e como as relações entre eles podem ser optimizadas; é da opinião de que, na apreciação da estrutura da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, a Comissão deve, antes de mais nada, analisar a eficácia dos actuais sistemas de gestão de fronteiras dos Estados-Membros, a fim de optimizar as sinergias entre os mesmos;

21.

Sublinha a necessidade de, antes de mais, se proceder a uma avaliação dos sistemas existentes e em preparação, e sublinha ainda que a capacidade da UE para alcançar os seus objectivos e resultados estratégicos depende, em larga medida, do êxito da gestão das interdependências entre programas conexos, dado que a duplicação e a incoerência entre os programas terão um impacto negativo no desempenho e nos resultados organizacionais; considera que não devem ser lançados novos instrumentos e sistemas até as ferramentas existentes estarem inteiramente operacionais e serem seguras e fiáveis;

22.

Entende que, antes de ser efectuado qualquer investimento, é fundamental que haja um contexto operacional claramente definido em que se integrem todas as medidas e iniciativas que surjam; além disso, deve ser perfeitamente claro que alterações serão necessárias para assegurar a harmonia entre a tecnologia e os processos, devendo todos os investimentos ser economicamente justificados;

23.

Manifesta dúvidas em relação à necessidade e proporcionalidade das medidas propostas, dada a sua natureza dispendiosa e os riscos potenciais que representam para a protecção de dados; considera, por conseguinte, que essas medidas devem ser avaliadas à luz desses critérios antes de se prever qualquer proposta formal;

24.

Reconhece que o justo equilíbrio entre a livre circulação de um número crescente de pessoas através das fronteiras e uma maior segurança dos cidadãos europeus constitui um exercício complexo, e não nega que a utilização de dados oferece claras vantagens; não obstante, sublinha que a confiança da opinião pública na acção governativa apenas pode ser mantida se forem dadas garantias suficientes em relação à protecção dos dados, à supervisão e à existência de vias de recurso;

*

* *

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX).


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p.1.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(4)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0633.

(6)  SEC(2008)0153.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/5


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Transferências transfronteiriças de sedes de empresas

P6_TA(2009)0086

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (2008/2196(INI))

2010/C 87 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 43.o e 48.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Maio de 2003, intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada: Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre a Sociedade Privada Europeia e a Décima Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência da sede social (3),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Daily Mail and General Trust  (4), Centros  (5), Überseering  (6), Inspire Art  (7), SEVIC Systems  (8) e Cadbury Schweppes  (9),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0040/2009),

A.

Considerando que as empresas devem beneficiar de liberdade de estabelecimento no quadro do mercado interno, tal como consagrado no Tratado CE e segundo a interpretação do Tribunal de Justiça,

B.

Considerando que a migração transfronteiriça de empresas é um dos elementos fundamentais na realização do mercado interno,

C.

Considerando que a transferência transfronteiriça da sede de uma empresa não deve dar lugar à sua liquidação ou a qualquer outra interrupção ou perda de personalidade jurídica,

D.

Considerando que a transferência da sede não deve contornar condições legais, sociais e fiscais,

E.

Considerando que devem ser salvaguardados os direitos de outras partes interessadas afectadas pela transferência, tais como accionistas minoritários, trabalhadores e credores, etc.,

F.

Considerando que o acervo comunitário respeitante aos direitos dos trabalhadores à informação, a serem consultados e à participação e que salvaguarda os direitos á participação dos trabalhadores pré-existentes (Directivas 94/45/CE (10) e 2005/56/CE (11)) deve ser totalmente preservado e que, consequentemente, a transferência de uma sede não deve resultar na perda de direitos já existentes,

G.

Considerando que uma regra que exigisse que uma empresa mantivesse a sua sede social e a sua administração central no mesmo Estado-Membro seria contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a liberdade de estabelecimento e, por conseguinte, violaria o direito comunitário,

1.

Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.o do Tratado CE, lhe apresente, até 31 de Março de 2009, uma proposta legislativa sobre uma directiva que estabeleça medidas para a coordenação das legislações dos Estados-Membros, a fim de facilitar as transferências transfronteiriças na Comunidade da sede de uma sociedade constituída ao abrigo da legislação de um Estado-Membro («décima-quarta directiva sobre o direito das sociedades»), e solicita que esta proposta seja elaborada no quadro das deliberações interinstitucionais e em observância das recomendações detalhadas que figuram em anexo;

2.

Verifica que, presentemente, as empresas só podem transferir a sua sede dissolvendo a sociedade e criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino ou criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino e efectuando, de seguida, uma fusão com esta última; constata ainda que este procedimento está associado a encargos administrativos, custos e consequências sociais, não proporcionando segurança jurídica;

3.

Chama a atenção para a liberdade de estabelecimento que o artigo 48.o do Tratado CE garante, em benefício das sociedades, e que foi alvo de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (12);

4.

Assinala que uma transferência de sede é indissociável da transferência das funções de supervisão; frisa que, no contexto da décima-quarta directiva sobre o direito das sociedades relativa à transferência da sede social, deve ser tida devidamente em conta a salvaguarda dos direitos existentes dos accionistas, credores e trabalhadores e preservado o equilíbrio existente na governação empresarial (corporate governance);

5.

Propõe que seja feita uma remissão na nova directiva para a Directiva 94/45/CE e para a Directiva 2005/56/CE, a fim de assegurar a coerência e os elementos substantivos dos processos de participação dos trabalhadores na aplicação das directivas da UE relativas ao direito das sociedades;

6.

Entende que a transferência de sede terá de ser antecedida da elaboração de um plano de transferência e de um relatório, no qual sejam clarificados e justificados os aspectos jurídicos e económicos, tal como as consequências da transferência para os accionistas e os trabalhadores; assinala que todos os intervenientes devem ter acesso em tempo útil tanto ao plano de transferência como ao relatório;

7.

Destaca, no contexto da Estratégia de Lisboa, os efeitos positivos da concorrência fiscal no que se refere ao crescimento económico;

8.

Assinala que a transferência de sede deverá ocorrer em condições de neutralidade fiscal;

9.

Recomenda que sejam melhorados o intercâmbio de informações e a assistência entre as administrações fiscais;

10.

Exige que haja transparência na aplicação da nova directiva nos Estados-Membros e propõe, por conseguinte, que seja imposto aos Estados-Membros um dever de notificação da Comissão, nos termos do qual as empresas que transfiram a sua sede ao abrigo do disposto na directiva sejam inscritas num registo europeu das sociedades; assinala que, à luz do objectivo de legislar melhor, se deve evitar, ao transpor a nível nacional a obrigação de notificação, todo o excesso de informação («information overkill»), desde que seja garantida informação suficiente;

11.

Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

12.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.

(2)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.

(3)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 671.

(4)  Processo 81/87, Daily Mail and General Trust, Colectânea 1988, p. 5483.

(5)  Processo C-212/97, Centros, Colectânea 1999, p. I-1459.

(6)  Processo C-208/00, Überseering, Colectânea 2002, p. I-9919.

(7)  Processo C-167/01, Inspire Art, Colectânea 2003, p. I-10155.

(8)  Processo C-411/03, SEVIC Systems, Colectânea 2005, p. I-10805.

(9)  Processo C-196/04, Cadbury Schweppes, Colectânea 2006, p. I-7995.

(10)  Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64).

(11)  Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

(12)  Acórdão proferido no processo Centros, acima referido.


Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva contendo os seguintes elementos:

Recomendação 1 (repercussões da transferência transfronteiriça de uma sede)

A transferência transfronteiriça da sede de uma empresa não deve dar lugar à liquidação da empresa em questão ou a qualquer interrupção ou perda da sua personalidade jurídica; consequentemente, a empresa conserva a sua identidade jurídica, e todos os seus activos, passivos e as relações contratuais não são afectados. Além disso, a transferência não deve contornar condições legais, sociais e fiscais. A transferência produz efeitos na data do registo no Estado-Membro de acolhimento. A partir dessa data, a sociedade é regida pela legislação daquele Estado.

Recomendação 2 (procedimento de transferência na empresa)

O órgão de administração ou de direcção de uma empresa cuja transferência está prevista deve elaborar uma proposta de transferência. Esta proposta deve incluir, pelo menos:

a)

a forma jurídica, a designação e a sede da empresa no Estado-Membro de origem;

b)

a forma jurídica prevista, a designação e a sede previstas para a empresa no Estado-Membro de acolhimento;

c)

os estatutos previstos para a empresa no Estado-Membro de acolhimento;

d)

o calendário previsto para a transferência;

e)

a data a partir da qual as actividades da empresa que pretende transferir a sua sede serão consideradas, para efeitos contabilísticos, como tendo lugar no Estado-Membro de acolhimento;

f)

se necessário, informações detalhadas sobre a transferência da administração central ou principal local de actividade;

g)

os direitos garantidos aos accionistas, trabalhadores e credores da empresa ou as medidas relevantes propostas;

h)

se a empresa é gerida com base num regime de participação dos trabalhadores e se a legislação nacional dos Estados-Membros de acolhimento não impõe esse tipo de regime, informações sobre os procedimentos que determinam as modalidades de participação dos trabalhadores.

A proposta de transferência deve ser apresentada aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores da empresa para apreciação num prazo adequado antes da data da assembleia-geral de accionistas.

Uma empresa cuja transferência está prevista deve publicar, pelo menos, os seguintes dados de acordo com a legislação nacional aplicável, nos termos da Directiva 68/151/CEE (1):

a)

a forma jurídica, a designação e a sede da empresa no Estado-Membro de origem, bem como as previstas para a empresa no Estado-Membro de acolhimento;

b)

o registo em que os actos e indicações referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE foram inscritos no que se refere à empresa e o número de inscrição nesse registo;

c)

a indicação dos acordos segundo os quais os credores e os accionistas minoritários da empresa podem exercer os seus direitos, bem como o endereço em que toda a informação sobre esses acordos pode ser obtida gratuitamente.

O órgão de administração ou de direcção de uma empresa cuja transferência está prevista deve elaborar um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da proposta e indique as consequências para os accionistas da empresa, os credores e os trabalhadores, salvo convenção em contrário.

Recomendação 3 (decisão de transferência tomada pela assembleia-geral de accionistas)

A assembleia-geral de accionistas deve aprovar a proposta de transferência em conformidade com as disposições acordadas e pela maioria exigida para alterar os estatutos nos termos da legislação aplicável à empresa no Estado-Membro de origem.

Se a empresa for gerida com base no regime de participação dos trabalhadores, a assembleia de accionistas pode subordinar a conclusão da transferência à sua aprovação expressa do regime de participação dos trabalhadores.

Recomendação 4 (procedimento de transferência administrativo e verificação)

O Estado-Membro de origem deve verificar a legalidade do procedimento de transferência de acordo com a sua legislação. A autoridade competente designada pelo Estado-Membro de origem deve emitir um certificado que declare que foram concluídos todos os actos e formalidades exigidos.

O certificado, uma cópia dos estatutos previstos para a empresa no Estado-Membro de acolhimento e uma cópia da proposta de transferência devem ser apresentados num prazo adequado ao organismo responsável pelo registo no Estado-Membro de acolhimento. Estes documentos devem ser de molde a permitir o registo da empresa no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade responsável pelo registo no Estado-Membro de acolhimento deve verificar se estão preenchidas as condições materiais e formais para a transferência.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve notificar imediatamente o registo à autoridade homóloga do Estado-Membro de origem. Na sequência dessa notificação, a autoridade do Estado-Membro de origem deve suprimir a empresa do registo.

Tanto a inscrição no registo do Estado-Membro de acolhimento como a supressão do registo do Estado-Membro de origem devem ser publicadas. Devem ser mencionadas pelo menos as seguintes informações:

a)

a data do registo;

b)

o novo e o antigo números de registo nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, respectivamente.

Recomendação 5 (participação dos trabalhadores)

A participação dos trabalhadores é regida pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.

No entanto, a legislação do Estado-Membro de acolhimento não é aplicável:

a)

se o Estado-Membro de acolhimento não previr um nível de participação pelo menos idêntico ao praticado na empresa no Estado-Membro de origem, ou

b)

se a legislação do Estado-Membro de acolhimento não der aos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa situados noutros Estados-Membros a mesma possibilidade de exercer os direitos de participação de que os trabalhadores beneficiavam antes da transferência.

Nestes casos, deve aplicar-se o disposto do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE.

Recomendação 6 (terceiros afectados pela transferência)

Uma empresa que tenha sido sujeita a procedimentos de cessação de actividade, liquidação, insolvência ou suspensão de pagamentos ou outros procedimentos similares não será autorizada a realizar uma transferência transfronteiriça da sua sede na Comunidade.

Para efeitos de processos judiciais ou administrativos em curso que tenham sido iniciados antes da transferência da sede, a empresa deve ser considerada como tendo a sua sede no Estado-Membro de origem.


(1)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, de 14.3.1968, p. 8).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/10


Terça-feira, 10 de Março de 2009
O futuro do regime comum europeu de asilo

P6_TA(2009)0087

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do regime comum europeu de asilo (2008/2305(INI))

2010/C 87 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os pontos 1 e 2 do artigo 63.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos refugiados, bem como o seu Protocolo Adicional de 1967,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (1) (Regulamento de Dublim),

Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (2) (Directiva «Acolhimento»),

Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (3) (Directiva «Procedimento»),

Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (COM(2007)0745),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Abril de 2005, sobre Lampedusa (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Abril de 2006, sobre a situação dos refugiados em Malta (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre Asilo – cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de Setembro de 2008, sobre a avaliação do sistema de Dublim (8),

Tendo em conta os relatórios da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas realizadas a diversos centros de detenção a fim de controlar as condições de acolhimento,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 6 de Maio de 2008, no processo C-133/06, Parlamento/Conselho (9), relativo a um recurso de anulação da Directiva Procedimento, visando nomeadamente obter a anulação das disposições da directiva relativas ao processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns de países seguros,

Tendo em conta o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, aprovado pelo Conselho Europeu, em 16 de Outubro de 2008, cujo quarto objectivo é «construir uma Europa do asilo»,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0050/2009),

A.

Considerando que os instrumentos legislativos da primeira fase de aplicação do Sistema Comum Europeu de Asilo (SECA) permitiram a instauração de normas mínimas comuns, mas não condições iguais de acesso à protecção em todo o território da União, pelo que subsistem fenómenos como os movimentos secundários e os pedidos múltiplos,

B.

Considerando que o critério do primeiro país de entrada estabelecido pelo sistema de Dublim pode resultar na criação de encargos desproporcionados para certos Estados-Membros, em especial aqueles que constituem a fronteira externa da UE, devido tão-somente à sua situação geográfica mais exposta, e que este fenómeno tem consequências negativas tanto para os Estados-Membros como para os requerentes de asilo,

C.

Considerando que a avaliação do sistema de Dublim efectuada pela Comissão revela que, em 2005, os 13 Estados-Membros situados nas fronteiras da UE tiveram de fazer face a desafios crescentes colocados pelo sistema de Dublim,

D.

Recordando que, no acima referido relatório sobre a Directiva Acolhimento, a Comissão identifica sérios problemas de aplicação dessa directiva, nomeadamente nos centros fechados e nas zonas de trânsito, facto que as delegações parlamentares puderam verificar no local nas suas inúmeras visitas,

Considerações gerais

1.

Observa que, no ano transacto, o número de refugiados aumentou para mais de 12 milhões de pessoas e o de desalojados internos para mais de 26 milhões de pessoas em todo o mundo; neste contexto, apoia a criação de um SECA e congratula-se com o Plano de Acção em matéria de Asilo, que serve de roteiro para a conclusão do SECA;

2.

Lamenta que se pense em adiar para 2012, em virtude da alteração da base jurídica que será criada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o prazo de concretização da segunda fase do SECA, que tem por objectivo pôr fim às disparidades nefastas entre os sistemas de asilo dos Estados-Membros;

3.

Chama a atenção para o facto de que, para determinados nacionais de países terceiros, as taxas de reconhecimento dos candidatos ao estatuto de refugiado variam aproximadamente entre 0 % e 90 % entre Estados-Membros;

4.

Insiste no facto de que a harmonização das normas que devem conduzir a um procedimento comum e a um estatuto uniforme em matéria de asilo deve levar a um nível de protecção elevado em toda a União e não a um nivelamento por um padrão inferior, sob pena de o sistema comum de asilo perder o seu valor acrescentado;

5.

Lamenta que o conceito da instituição de asilo, parte essencial da democracia e da defesa dos Direitos Humanos, tenha sido severamente desgastado nos últimos anos; reitera a necessidade de pleno respeito dos direitos e das necessidades dos requerentes de asilo e do princípio da não-repulsão;

6.

Recorda que a UE deve prever mecanismos nas fronteiras externas destinados a identificar os requerentes de asilo e garantir o acesso ao seu território das pessoas com direito a protecção internacional, incluindo no âmbito das suas operações de controlo nas fronteiras externas;

7.

Acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter identificado como um dos objectivos principais do SECA a concessão de acesso às pessoas que necessitam de protecção;

8.

Exorta a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) a fornecer informações pormenorizadas sobre o número de requerentes de asilo identificados como tal durante as suas operações e sobre a situação das pessoas interceptadas e reenviadas para um país de trânsito, ou para os países de origem, no decurso das referidas operações; insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do mandato da Frontex, a fim de indicar explicitamente que as preocupações em matéria de protecção e de direitos do Homem são uma parte integrante da gestão das fronteiras externas da UE;

9.

Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de garantir a coerência com outras políticas que têm impacto na protecção internacional; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar e a apoiar iniciativas tendentes a rever e a adaptar todas as políticas e práticas de gestão das fronteiras, como a Frontex e o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras Marítimas do Sul (EUROSUR), de modo a garantir o acesso dos refugiados à protecção na UE e o pleno respeito pelo princípio da não repulsão na fronteiras externas da UE; salienta, além disso, que o dever de prestar assistência consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) é juridicamente vinculativo para os Estados-Membros, a UE e a Frontex;

Melhoria da legislação em vigor

10.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acima referido acórdão no processo C-133/06, ter anulado os n.os 1 e 2 do artigo 29.o, assim como o n.o 3 do artigo 36.o da Directiva «Procedimento», relativos ao processo de aprovação ou de alteração de uma lista mínima de países de origem seguros, bem como de uma lista comum de países terceiros seguros;

11.

Aplaude as experiências positivas desenvolvidas em certos Estados-Membros que visam acolher os requerentes de asilo — a partir do momento em que entregam o seu pedido de protecção internacional — em estruturas abertas e plenamente integradas nas comunidades locais;

12.

Entende que os requerentes de asilo são pessoas vulneráveis, que devem beneficiar de condições de acolhimento adaptadas; recorda que o universo prisional não pode, em caso algum, ajudá-los a ultrapassar os traumatismos vividos nos seus países de origem ou na sua viagem para a Europa;

13.

Congratula-se com as disposições mencionadas nas últimas propostas da Comissão, segundo as quais os Estados-Membros não podem deter uma pessoa exclusivamente pelo facto de essa pessoas requerer protecção internacional; considera que os requerentes de asilo, atendendo à sua situação particularmente vulnerável, não devem por princípio ser detidos;

14.

Lamenta o facto de, em diversos Estados-Membros, a detenção dos requerentes de asilo constituir ainda uma realidade após a sua entrada irregular no território, razão pela qual acolhe com satisfação a inclusão na Directiva Acolhimento de garantias processuais em matéria de detenção; a este respeito, é de opinião de que a detenção dos requerentes de asilo só deve ser possível em circunstâncias excepcionais, muito bem definidas e sujeitas ao princípio da necessidade e da proporcionalidade no que diz respeito, quer à forma, quer à finalidade de tal detenção; entende igualmente que, caso o requerente de asilo seja mantido em regime de detenção, essa pessoa deverá ter direito a apresentar recurso junto de um tribunal nacional;

15.

Considera essencial que o campo de aplicação da nova Directiva Acolhimento seja clarificado, de forma a abranger os centros de retenção, as zonas de trânsito, os procedimentos na fronteira e os «transferidos de Dublim»;

16.

Congratula-se com a implementação, na Directiva Acolhimento, de um sistema formal de identificação imediata das pessoas vulneráveis, nomeadamente os menores não acompanhados, os idosos dependentes, as pessoas com deficiência, as mulheres grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a traumatismos (tortura, violação, violência psicológica, física e sexual);

17.

Considera que deveria ser instituído um processo de pedido de asilo único, assim como normas únicas relativas às condições a preencher para poder beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que necessita de protecção internacional, abrangendo todos os pedidos de «protecção internacional» (estatuto de refugiado, protecção subsidiária, protecção temporária);

18.

Congratula-se com o facto de a Comissão ponderar a possibilidade de clarificar as condições de obtenção da protecção subsidiária e, sobretudo, com o facto de ela sugerir a revisão do nível dos direitos e vantagens a atribuir aos beneficiários desse tipo de protecção; tal deverá garantir uma maior igualdade de tratamento a um nível mais elevado;

19.

Congratula-se com o intuito da Comissão de modificar a Directiva Procedimento e salienta que o procedimento comum de asilo deve dar às autoridades prazos claros, uniformes e razoáveis para que decidam sobre um pedido de asilo, evitando, assim, períodos de espera longos e injustificados que possam ter consequências negativas para a saúde e o bem-estar dos requerentes de asilo; insiste em que a concessão do estatuto de asilo ou de protecção subsidiária deve sempre ser sujeita a uma avaliação individual e não deve, em caso algum, limitar-se a uma avaliação geral (por exemplo, com base na nacionalidade) ou a condições (por exemplo, relativas à situação dos direitos do Homem num país de origem);

20.

Julga desejável colocar em comum as informações sobre os países de origem de que já dispõem os diferentes Estados-Membros, e encoraja a Comissão a intensificar os seus esforços na criação de um banco de dados comum; salienta que a recolha e apresentação de informações sobre os países de origem e a gestão de um portal deverão garantir a inclusão dos relatórios por país elaborados por diversos peritos acreditados, uma informação acessível ao público e dissociada da sua aplicação pelos decisores (para que se mantenha imparcial e isenta de influências políticas) e a observância de um justo equilíbrio entre fontes governamentais, não governamentais e internacionais quando da recolha de informações sobre os países;

21.

Congratula-se com a revisão do regulamento de Dublim e com as disposições propostas para um mecanismo que permita suspender as transferências de Dublim, caso haja suspeitas de que elas possam resultar em situações em que os requerentes não beneficiem de adequadas normas de protecção nos Estados-Membros responsáveis, designadamente, em termos de condições de acolhimento e de acesso aos procedimentos de asilo, bem como nos casos em que essas transferências agravariam o fardo dos Estados-Membros que são confrontados com pressões desproporcionadas devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica; sublinha, contudo, que tais disposições constituiriam, em última análise, uma declaração política, e não um instrumento eficaz para, de facto, apoiar os Estados-Membros, na ausência de um duplo instrumento vinculativo para todos eles, que preveja o seguinte:

a)

O destacamento de funcionários de outros Estados-Membros, sob a égide de um Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, para ajudar os Estados-Membros que se defrontem com situações problemáticas e específicas;

b)

Um sistema de realojamento dos beneficiários de protecção internacional dos Estados-Membros que se defrontem com situações problemáticas específicas para outros Estados-Membros, em consulta com o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o consentimento dos beneficiários;

22.

Considera que, à luz do regulamento de Dublim revisto, os requerentes de asilo devem beneficiar do direito de recorrer de decisões de transferência e que esse recurso impõe a obrigação de os tribunais apreciarem oficiosamente a necessidade de suspensão temporária da execução dessa decisão;

Estruturas administrativas

23.

Apoia firmemente a criação de um Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, que deverá trabalhar em estreita colaboração com o ACNUR, assim como com as ONG especializadas no domínio do asilo;

24.

Entende que uma das tarefas do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo deveria consistir em analisar com precisão as divergências que subsistem entre os sistemas de asilo nacionais, de forma a contribuir para melhorar estes últimos;

25.

Considera que as actividades do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo devem incluir a definição de orientações comuns para facilitar a mais correcta e uniforme avaliação dos pedidos de asilo, promover o intercâmbio de boas práticas, bem como supervisionar a execução e a aplicação da legislação pertinente da UE (apoiando o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados);

26.

Considera que convém fazer uma reflexão prática sobre a sequência do tratamento dado às pessoas que regressam ao seu país de origem ou de partida, em virtude do indeferimento dos seus pedidos de protecção;

27.

Encoraja vivamente a Comissão a prosseguir os seus esforços no estabelecimento de um programa de formação europeu comum em matéria de asilo, sabendo que a qualidade das decisões adoptadas neste domínio está directamente dependente da qualidade da formação e da informação dos responsáveis políticos a nível nacional; crê que uma consulta das organizações da sociedade civil especializadas na matéria, com vista à elaboração dos programas de formação, constituiria uma garantia de eficácia;

28.

Considera que todos os decisores devem ter igualdade de acesso às informações sobre os países de origem, pesquisadas de forma profissional e objectiva, acesso esse que constitui um instrumento crucial para as autoridades responsáveis em matéria de asilo e as instâncias de recurso, bem como para os requerentes de asilo, que nelas confiam para ajudar a validar o seu pedido de protecção internacional;

29.

Salienta que, nos períodos de espera, as autoridades devem ter em conta as diferentes necessidades dos requerentes de asilo em situação mais frágil, como as crianças, as pessoas com deficiência e as mulheres, e providenciar a infra-estrutura necessária;

Integração dos beneficiários de protecção internacional

30.

Reconhece a importância da integração dos beneficiários de protecção internacional no que diz respeito a considerações relacionadas com a Democracia, a segurança e a economia;

31.

Lamenta que as regras fixadas pelo Regulamento de Dublim para determinar o Estado competente para a apreciação dos pedidos de asilo não tenham em consideração o desejo dos requerentes, e estima que certos critérios de ordem familiar, cultural e linguística deveriam merecer maior atenção nessa determinação, de forma a favorecer a integração dos requerentes de asilo;

32.

Exorta o Conselho a concluir um acordo sobre a extensão do campo de aplicação da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (10), aos refugiados e aos beneficiários da protecção subsidiária;

33.

Regozija-se com a proposta da Comissão contida na Directiva Acolhimento destinada a oferecer aos requerentes um acesso simplificado ao mercado de trabalho, sabendo que a sua inserção no mundo profissional constitui uma condição essencial para a integração no Estado-Membro de acolhimento e contribui igualmente para o desenvolvimento de competências, que são proveitosas, quer durante a permanência dos requerentes no Estado-Membro de acolhimento, quer em caso de regresso ao país de origem;

34.

Considera que, aquando da determinação do Estado-Membro responsável, o sistema de asilo deve facilitar a integração, tendo em consideração, entre outros, elementos como os antecedentes sociais, culturais e linguísticos, o reconhecimento dos créditos académicos e das qualificações profissionais e as competências dos requerentes de asilo que respondam às necessidades económicas no Estado-Membro de acolhimento;

35.

Recomenda que não se estabeleça qualquer distinção entre os direitos concedidos aos refugiados e aos beneficiários de protecção subsidiária; insiste, em particular, na necessidade de melhorar o acesso dos beneficiários da protecção subsidiária aos direitos sociais e económicos, sabendo que este é essencial para a sua integração;

Mecanismos de solidariedade

36.

Considera que um dos objectivos do SECA deve ser o de criar mecanismos eficazes de solidariedade, melhorando assim a situação dos países que recebem fluxos muito importantes de requerentes de asilo e que têm dificuldades em garantir-lhes condições de acolhimento adequadas, em tratar os pedidos nos prazos e formas previstas, e em integrar os requerentes que obtiveram o estatuto de refugiados;

37.

É de opinião que a solidariedade não pode limitar-se à atribuição de meios financeiros, e solicita a aplicação efectiva de mecanismos de reinstalação e relocalização interna, de forma voluntária, tal como preconizado pelo Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo; entende que este facto permitiria que os beneficiários de protecção internacional fossem acolhidos por outro Estado-Membro que não o que concedeu o benefício dessa protecção;

38.

Julga que seria necessário analisar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2001/55/CE (11), de molde a permitir, nomeadamente, o acolhimento de categorias específicas de pessoas que precisam de protecção internacional durante um período transitório, sem que isso implique um afluxo maciço;

39.

Encoraja a criação, sob a égide do futuro Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, de equipas de peritos em matéria de asilo, que poderiam dar a sua ajuda a Estados-Membros sujeitos a fenómenos de afluxo súbitos e maciços de requerentes de asilo, a que esses Estados-Membros não consigam dar resposta;

40.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um mecanismo europeu de transferência da protecção internacional, sob o controlo do futuro Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a fim de permitir, a pedido dos interessados, a circulação dos refugiados na Europa e, desse modo, aliviar o ónus que impende sobre alguns Estados-Membros;

41.

Acolhe favoravelmente o propósito da Comissão de lançar um estudo com o objectivo de passar em revista os meios susceptíveis de melhorar a solidariedade financeira no seio da União, e aguarda com interesse as propostas que serão formuladas nesse sentido;

42.

Apoia a celebração de acordos de vigilância das fronteiras entre as autoridades nacionais, o ACNUR e as ONG na UE, bem como a afectação de recursos para esse fim no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas da UE;

Cooperação com países terceiros

43.

Salienta que o SECA deve ser totalmente coerente com os objectivos e as actividades no domínio da protecção dos refugiados por parte dos instrumentos de cooperação da UE com os países em desenvolvimento (nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) e os acordos e parcerias entre a UE e os países em desenvolvimento (como o Acordo de Cotonou e a Parceria Estratégica UE-África);

44.

Subscreve o ponto de vista da Comissão, de acordo com o qual o asilo é parte integrante da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros e não um instrumento de gestão de crises; reitera também que a cooperação para o desenvolvimento, em particular a prevenção de crises, o acompanhamento dos direitos do Homem, a transformação de conflitos e a construção da paz, poderia constituir um instrumento preventivo da deslocação de pessoas; salienta, por isso, que o SECA deve estar estreitamente relacionado com o desenvolvimento europeu e as políticas humanitárias;

45.

Aguarda com expectativa a avaliação dos programas de protecção regional a realizar em 2009; sublinha que o desenvolvimento desses programas deve ser inteiramente coerente com Planos de Acção Nacionais e Regionais e o Programa Temático de Cooperação com os Países Terceiros nas áreas da Migração e do Asilo e asilo da ICD e, em termos mais gerais, não deverá jamais constituir um meio de eximir das suas responsabilidades os Estados-Membros e a UE; insta a Comissão a melhorar a coordenação das medidas tomadas pelos seus vários serviços neste domínio, a fim de optimizar as sinergias entres estes, e a informar o Parlamento das medidas adoptadas a esse respeito;

46.

Reconhece a importância de um reforço das capacidades de acolhimento dos países de primeiro asilo e da aplicação, a nível europeu, em estreita colaboração com o ACNUR, de um programa de reinstalação que defina critérios comuns e mecanismos de coordenação;

47.

Solicita igualmente uma avaliação da adequação dos fundos disponíveis para a adopção de medidas relativas a países terceiros - por exemplo, protecção na região -, especialmente à luz da opinião expressa pelo Parlamento de que estas medidas exigem financiamento adicional, e não uma reafectação dos fundos de desenvolvimento;

48.

Solicita à Comissão que promova uma maior participação dos Estados-Membros nos esforços de reinstalação dos refugiados em todo o mundo;

49.

Toma nota, com grande interesse, da ideia de adoptar «procedimentos de entrada protegida» e encoraja vivamente a Comissão a debruçar-se sobre as modalidades concretas e as implicações práticas desse tipo de medidas;

50.

Aguarda com interesse os resultados do estudo sobre o tratamento comum dos pedidos de asilo fora do território comunitário, que a Comissão conta realizar em 2009, e previne contra qualquer tentativa de transferir o encargo do acolhimento dos requerentes de asilo e do tratamento do seu pedido para países terceiros ou para o ACNUR;

*

* *

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, à Frontex e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.


(1)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(2)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(3)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(4)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(5)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 598.

(6)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 301.

(7)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 364.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0385.

(9)  JO C 158 de 21.6.2008, p. 3.

(10)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(11)  Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/16


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno

P6_TA(2009)0088

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (2008/2150(INI))

2010/C 87 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário) (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Janeiro de 2006, sobre o plano de acção para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),

Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel relativo à aplicação do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de Julho de 2006 (SEC(2006)1009), em conformidade com o pedido do Parlamento constante da sua resolução de 27 de Abril de 2006, sobre a quitação relativa ao exercício de 2004 (2),

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, publicado em 7 de Março de 2007 (COM(2007)0086), que descreve os progressos realizados e anuncia algumas acções adicionais,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, intitulada «Relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno» (COM(2008)0110) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a referida comunicação (SEC(2008)0259),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de Junho de 2008, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007» (COM(2008)0338),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2007 (COM(2008)0499),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 (COM(2008)0629 e COM(2008)0628) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2008)2579 e SEC(2008)2580),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0022/2009),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, em cooperação com os Estados-Membros,

B.

Considerando que o princípio do controlo interno eficaz é um dos princípios orçamentais consagrados no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (Regulamento Financeiro) (4), após a sua alteração pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006, de 13 de Dezembro de 2006 (5), como propõe a Comissão no plano de acção para um quadro integrado de controlo interno («Plano de Acção»),

C.

Considerando que a forma mais eficaz de a Comissão demonstrar que está verdadeiramente empenhada em garantir a transparência e uma boa gestão financeira passa por fazer tudo aquilo que estiver ao seu alcance para apoiar medidas que visem melhorar a qualidade da gestão financeira, com vista a obter uma declaração de fiabilidade (DAS (6)) positiva do Tribunal de Contas Europeu (TCE),

D.

Considerando que, no ponto 5 das suas conclusões de 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN exprimiu a opinião de que era fundamental introduzir um sistema integrado de controlo interno e simplificar a legislação relativa aos controlos, e solicitou à Comissão uma avaliação «do custo dos controlos por sector de despesa»,

E.

Considerando que, a fim de contribuir para a realização do objectivo estratégico da obtenção de uma DAS positiva por parte do TCE, a Comissão aprovou, em Janeiro de 2006, o Plano de Acção, com base nas recomendações do TCE (7), na Resolução do Parlamento, de 12 de Abril de 2005, sobre a quitação relativa ao exercício de 2003 (8), e nas conclusões do ECOFIN de 8 de Novembro de 2005,

F.

Considerando que o Plano de Acção fez menção às «lacunas» das estruturas de controlo da Comissão existentes na altura e identificou 16 acções em determinados domínios, a executar até finais de 2007, assumindo que a melhoria da gestão financeira na União tem de assentar num acompanhamento atento dos controlos da Comissão e dos Estados-Membros,

G.

Considerando que, no ponto 2.29 do Capítulo 2 (relativo ao sistema de controlo interno da Comissão) do seu Relatório Anual de 2007, o TCE refere que «o relatório de síntese da Comissão relativo a 2007 faz uma apreciação positiva dos progressos realizados na execução das acções até ao momento, mas indica, contudo, que provavelmente será necessário esperar algum tempo para dispor de provas de que as acções permitem reduzir o nível de erro nas operações subjacentes»,

H.

Considerando que, de acordo com a resposta da Comissão ao ponto 2.30 do Relatório Anual do TCE relativo a 2007, «a execução das acções é um processo contínuo e está a ser levada a cabo com toda a determinação. O impacto das acções ocorre necessariamente após a sua execução, que teve lugar durante os anos 2006 e 2007. No início de 2009 será elaborado um primeiro relatório de impacto»,

1.

Congratula-se com os progressos globalmente realizados na execução do Plano de Acção, e com o facto de a maioria das acções ter sido executada e de a maior parte das lacunas identificadas no Plano de Acção ter sido colmatada;

2.

Sublinha que um eficaz controlo interno integrado, tal como prevê o Plano de Acção da Comissão, permitirá que a Comissão e os Estados-Membros executem melhor o orçamento da UE, de acordo com os objectivos e as prioridades políticas do Parlamento;

3.

Lamenta a ausência de uma linguagem clara e exorta a Comissão a indicar, por um lado, em que fase se encontra o processo tendente à consecução de um quadro integrado de controlo interno e, por outro, quando é que espera que as medidas adoptadas produzam efeitos visíveis e positivos na legalidade e na regularidade das operações;

4.

Regista a aprovação pela Comissão, em 4 de Fevereiro de 2009, do relatório de impacto (COM(2009)0043) e tê-lo-á em conta na resolução sobre a quitação para o exercício de 2007;

5.

Regista os esforços desenvolvidos pela Comissão, mas lamenta o facto de, até ao momento, a Comissão não ter podido apresentar números completos e fiáveis sobre recuperações e correcções financeiras, devido aos problemas de comunicação dos Estados-Membros; solicita à Comissão que resolva estes problemas e aguarda que ela apresente um calendário pormenorizado para o desenvolvimento e a aplicação de um novo regime de transmissão de informações;

6.

Sublinha que será o impacto das acções que estará na base da avaliação do sucesso do Plano de Acção, através da diminuição das taxas de erro e da melhoria da avaliação dos sistemas de controlo, tal como confirmado pelo TCE;

7.

Faz plenos votos para que tais melhorias tenham um verdadeiro impacto no Relatório Anual do TCE relativo a 2008;

8.

Exorta a Comissão a aumentar a transparência da sua avaliação de impacto do Plano de Acção e a supervisionar integralmente a sua execução;

Acções 4, 10 e 10N: nível de erro ou risco de erro tolerável - análise do equilíbrio existente entre as despesas operacionais e os custos do sistema de controlo

9.

Lamenta o facto de, no que se refere a duas das mais importantes acções para o Parlamento, se verificar um certo atraso em relação ao calendário previsto;

10.

Deplora de modo especial que a Acção 4 do Plano de Acção, em que se propõe o lançamento de uma iniciativa interinstitucional sobre os princípios básicos a ter em consideração no respeitante aos riscos a tolerar nas transacções subjacentes, ainda esteja por executar; concorda com a posição do TCE, expressa no seu Parecer n.o 4/2006 (9), segundo a qual, embora se trate de um conceito vital para o sistema de controlo integrado, a forma de determinar um «risco de erro tolerável» continua por clarificar;

11.

Salienta que, nos pontos 2.9 e 2.10 do seu Relatório Anual relativo a 2005 (10), o TCE considerava já que, no que respeita ao estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno, «um dos objectivos mais importantes aprovados pela Comissão é representado pela proporcionalidade e pela relação custo-eficácia dos controlos»;

12.

Recorda, por outro lado, as já mencionadas conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Novembro de 2005, nos termos das quais «o Conselho acredita que, em conformidade com o Parecer do Tribunal n.o 2/2004, deverá chegar a acordo com o Parlamento Europeu no que diz respeito aos riscos a tolerar nas operações subjacentes, tendo em conta os custos e os benefícios dos controlos dos diversos domínios políticos e o valor das despesas em questão»;

13.

Salienta que, na alínea c) do ponto 2.42 do seu Relatório Anual relativo a 2007, o TCE recomenda que se progrida no desenvolvimento do conceito de risco tolerável e, na alínea c) do ponto 1.52 do Capítulo 1 (relativo à Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio) do mesmo Relatório, declara que «o equilíbrio entre os custos e o risco residual nos domínios de despesas específicos é de tal forma importante que deverá ser aprovado ao nível político (ou seja, pela autoridade orçamental/de quitação) em nome dos cidadãos da União»;

14.

Insta a Comissão a aprovar rapidamente a prometida comunicação sobre esta matéria, com o objectivo de reiniciar o diálogo interinstitucional sobre os riscos toleráveis, tal como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 24 de Abril de 2007 (11), sobre a quitação relativa ao exercício de 2005 e na sua Resolução de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação relativa ao exercício de 2006 (12); convida a Comissão a divulgar pública e integralmente os métodos utilizados para determinar as taxas de erro;

15.

Considera, deste modo, que a Comissão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da relação custo-eficácia dos sistemas de controlo, deve avaliar a relação entre, por um lado, os recursos disponíveis para cada política em particular e, por outro, a parte desses recursos afectada aos sistemas de controlo por sector de despesas, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2005;

16.

Lembra a Comissão da importância de proceder à análise comparativa que, por si só, permitirá estabelecer um risco de erro tolerável, e de a transmitir ao Parlamento, ao Conselho e ao TCE;

17.

Considera que a relação custo-benefício existente entre os recursos afectados às actividades de controlo e os resultados obtidos pelos controlos deve ser um elemento essencial a considerar pelo TCE;

18.

Frisa a observação extremamente importante feita pelo TCE na alínea d) do ponto 1.52 do seu Relatório Anual relativo a 2007, nos termos da qual «se não for possível aplicar de forma satisfatória um regime com um nível aceitável de custos e um risco tolerável, o mesmo deverá ser reconsiderado»;

19.

Requer à Comissão que, no tocante às Acções 10 e 10N, apresente informações fiáveis sobre os custos dos sistemas de controlo e sobre os eventuais meios de simplificação, com o objectivo de encontrar um melhor equilíbrio entre a necessidade da existência de controlos e o propósito de diminuir a sobrecarga administrativa para os candidatos e os beneficiários de fundos da UE;

20.

Recorda o seu ponto de vista, partilhado pelo Tribunal de Contas, segundo o qual a existência de normas intrincadas ou obscuras e de requisitos legais complexos afectam negativamente a legalidade e a regularidade da despesa da UE; Entende que é necessário tomar a questão da simplificação como um dos pontos importantes da próxima reforma do Regulamento Financeiro e como futura base jurídica dos programas de despesa comunitários;

Acções 1, 3, 3N, 5, 10, 10a, 11N, 13 e 15: a necessidade de cooperação com os Estados-Membros

21.

Salienta que, no que respeita à execução das Acções 1, 3, 3N, 5, 10, 10a, 11N, 13 e 15, a Comissão depende também da cooperação mantida com os Estados-Membros; sublinha o seu total apoio a estas acções, pelo que insta a Comissão a fazer uso de todos os meios ao seu alcance para as executar plenamente e com a maior brevidade possível;

22.

Recorda que a Comissão, na sua já mencionada comunicação de 2008 (COM(2008)0110), declara que as Acções 1, 3, 3N, 5, 8 e 13 foram concluídas;

23.

Assinala, contudo, que, até ao momento, não tem conhecimento de documentos ou de declarações que comprovem essa declaração; vê-se por isso forçado a interrogar-se seriamente sobre a efectiva execução e conclusão dessas medidas, ou se as mesmas tiveram impacto nos progressos realizados com vista à execução do Plano de Acção;

24.

Insta o Tribunal de Contas a dar informações mais pormenorizadas sobre a cooperação com os seus homólogos nacionais e a prever quando é que essa cooperação produzirá efeitos positivos;

Acções 5 e 13: promoção da utilização de sínteses anuais e de declarações de gestão

25.

Congratula-se com as sínteses anuais das auditorias e declarações disponíveis a nível nacional, apresentadas pela primeira vez em 15 de Fevereiro de 2008, que constituem um passo importante no sentido da melhoria da gestão dos fundos da UE; lamenta, porém, a falta de transparência de que enfermam as ditas sínteses anuais, que a Comissão não enviou ao Parlamento;

26.

Compraz-se com a disposição, em vigor desde 2008, relativa às sínteses anuais, e com a avaliação e as declarações previstas nos Relatórios Anuais de Actividade de 2006 e 2007 das Direcções-Gerais que lidam com os Fundos Estruturais, mas está longe de considerar que as Acções 5 e 13 estão concluídas, dada a falta de informação ao Parlamento;

27.

Lamenta que, até ao momento, o Parlamento não tenha recebido da Comissão informação completa sobre a avaliação e a análise comparativa das primeiras sínteses anuais apresentadas;

28.

Salienta, ademais, que, no seu Relatório Anual relativo a 2007, o TCE afirma que, devido às disparidades observadas na apresentação, ainda não se pode considerar que as sínteses anuais fornecem uma avaliação fiável sobre o funcionamento e a eficácia do sistema de controlo;

Acção 11N: desenvolver uma tipologia dos erros e estabelecer a relação dos mesmos com as recuperações e as correcções financeiras

29.

Lamenta que, apesar dos esforços consideráveis por ela envidados, a Comissão não tenha logrado, de acordo com o TCE, apresentar números completos, nem demonstrar que os números finalmente apresentados são claramente conciliáveis com as demonstrações financeiras publicadas;

30.

Incentiva a Comissão a concluir a execução desta importante acção, de modo a reforçar a conformidade com os requisitos de informação financeira e a aumentar a exactidão dos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

Acção 8N: cooperação com as Instituições Superiores de Controlo nacionais e como aproveitar o trabalho destas para oferecer garantias

31.

Sublinha que, apesar de não integrarem o quadro de controlo interno, as Instituições Superiores de Controlo independentes podem, enquanto auditores externos das despesas públicas nacionais, desempenhar um papel muito importante em matéria de auditoria das contas públicas;

32.

Apoia plenamente a cooperação, iniciada pela Comissão, com algumas das Instituições Superiores de Controlo nacionais, e apela a que se dê continuidade aos contactos estabelecidos com essas instituições, de modo a determinar de que forma é que o trabalho destas pode ser aproveitado para reforçar as garantias em matéria de execução de programas nos Estados-Membros;

33.

Saúda a iniciativa da Comissão de desenvolver uma abordagem estruturada de apoio aos contactos com as Instituições Superiores de Controlo nacionais e, além disso, exorta a Comissão a concluir a execução desta acção em estreita cooperação com o TCE;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 107 de 30.04.04, p. 1.

(2)  JO L 340 de 6.12.2006, p. 5.

(3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  Abreviatura do termo francês «Déclaration d'assurance».

(7)  Parecer n.o 2/2004 (JO C 107 de 30.4.2004, p. 1) (the «Single Audit» Opinion).

(8)  JO L 196 de 27.7.2005, p. 4.

(9)  JO C 273 de 9.11.2006, p. 2.

(10)  JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.

(11)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 25.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0133.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/21


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

P6_TA(2009)0089

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2008/2180(INI))

2010/C 87 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2007)0769),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta os trabalhos em curso da Conferência de Haia sobre o funcionamento prático da Conferência de Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a obtenção de provas em matéria civil ou comercial no estrangeiro,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0058/2009),

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 não foi aplicado com a eficácia que poderia ter tido e, por conseguinte, é necessário tomar outras medidas para melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas e do aumento da eficácia do referido regulamento,

B.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 se destina a melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial,

C.

Considerando que, embora a Comissão tenha tomado medidas para assegurar a distribuição de um total de 50 000 cópias do guia prático aos Estados-Membros em fins de 2006/início de 2007, tal se verificou, porém, demasiado tarde, pelo que por isso foi necessário tomar novas medidas suplementares para melhor informar sobre o regulamento as partes envolvidas no processo, e especialmente os tribunais e os advogados,

D.

Considerando que a Comissão constata, não obstante, que o prazo de 90 dias para dar cumprimento aos pedidos de obtenção de provas previstos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento é excedido num «número significativo de casos» e que «em alguns casos são necessários mais de seis meses»,

E.

Considerando que apenas alguns Estados-Membros dispõem já de instalações para vídeo-conferência, pelo que esta técnica não é suficientemente utilizada; que, simultaneamente, a disponibilidade de técnicas de comunicação modernas não é suficientemente fomentada pelos Estados-Membros e que a Comissão também não apresenta quaisquer propostas concretas tendentes a melhorar esta situação,

1.

Critica a apresentação tardia do relatório da Comissão supramencionado, que, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001, deveria ter sido apresentado até 1 de Janeiro de 2007, mas na realidade só o foi a 5 de Dezembro de 2007;

2.

Concorda com a Comissão no sentido de os Estados-Membros deverem fazer maiores esforços para levar o Regulamento ao conhecimento dos juízes ou profissionais da justiça nos Estados-Membros, a fim de encorajar contactos directos entre tribunais dado que a obtenção de provas directamente, consagrada no artigo 17.o do regulamento, demonstrou o seu potencial e, nos casos em que foi utilizada, simplificou e acelerou a obtenção de provas sem suscitar problemas especiais;

3.

Considera essencial ter presente que os organismos centrais previstos no regulamento têm ainda um importante papel a desempenhar na fiscalização do trabalho dos tribunais responsáveis por se ocuparem dos pedidos nos termos do regulamento e na resolução dos problemas que surjam; sublinha que a Rede Judiciária Europeia pode ajudar a resolver problemas que não tenham sido resolvidos pelos organismos centrais e que o recurso a esses organismos poderá ser reduzido se os tribunais requerentes tiverem melhor conhecimento do regulamento; é de opinião que a assistência prestada pelos organismos centrais pode ser crítica para os pequenos tribunais locais que enfrentam um problema relacionado com a obtenção de provas num contexto transfronteiriço pela primeira vez;

4.

Defende a utilização extensiva das tecnologias da informação e de vídeo-conferência, articuladas com um sistema de segurança para transmitir e receber correio electrónico, o que deverá constituir no momento adequado o meio normal de apresentar pedidos de tratamento de provas; regista que, nas suas respostas ao questionário enviado pela Conferência de Haia, alguns Estados-Membros mencionaram problemas relacionados com a compatibilidade das ligações vídeo, e considera que este problema deveria ser enfrentado ao abrigo da estratégia europeia de e-Justice;

5.

Considera que, em muitos Estados-Membros, ainda não estão disponíveis meios técnicos para a realização de vídeo-conferências e que a Comissão, constatando que o recurso aos meios de comunicação é «ainda relativamente raro», confirma a adequação do projecto «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» recentemente recomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu; insta os Estados-Membros a dedicarem mais recursos à instalação de facilidades modernas de comunicação nos tribunais, formando os juízes para a sua utilização, e exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para melhorar esta situação; considera que a assistência e apoio financeiro da UE em grau adequado devem ser disponibilizados tão rapidamente quanto possível;

6.

É de opinião que devem ser realizados esforços, no contexto da estratégia de e-Justice, para ajudar os tribunais a responder às exigências em matéria de tradução e interpretação colocadas pela obtenção de provas transfronteiras numa União Europeia alargada;

7.

Nota com bastante preocupação a conclusão da Comissão de que o prazo de 90 dias para responder a pedidos de obtenção de provas previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento é ultrapassado num «número significativo de casos» e que, em alguns casos, tais prazos «excedem até os 6 meses»; exorta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas de medidas concretas para eliminar este problema, sendo uma opção a considerar a criação de uma instância de recurso ou um interlocutor na Rede Judiciária Europeia;

8.

Censura o facto de o relatório da Comissão constatar uma melhoria geral na obtenção de provas graças ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001 e dar, assim, uma falsa imagem da situação; insta, por esse motivo, a Comissão a redobrar os seus esforços, nomeadamente no contexto da estratégia de e-Justice, para realizar o pleno potencial do Regulamento para melhorar o funcionamento da justiça civil para os cidadãos, actividades económicas, profissionais e juízes;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.


1.4.2010   

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CE 87/23


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Revisão legal das contas anuais e consolidadas

P6_TA(2009)0090

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2008/2247(INI))

2010/C 87 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário – 24.o relatório anual da Comissão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13.o relatório anual (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0014/2009),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu declarou repetidamente que a legislação da UE só tem sentido quando é observada nos Estados-Membros e que, por essa razão, o controlo da transposição e da aplicação da legislação da UE por parte dos Estados-Membros deve ser reforçado; considerando que o Parlamento propôs que o relator responsável informasse o Parlamento sobre a situação, uma vez transcorrido o prazo de transposição,

B.

Considerando que a Directiva 2006/43/CE (a seguir designada «a directiva») foi aprovada em 17 de Maio de 2006 pelo Parlamento e pelo Conselho e que o prazo de transposição pelos Estados-Membros terminou em 29 de Junho de 2008, pelo que há que averiguar se a transposição teve lugar correctamente,

C.

Considerando que o «quadro de resultados» publicado pela Comissão indica quais os artigos da directiva que foram aplicados e por quem, mas não fornece informação sobre o modo como a aplicação teve lugar, nem indica se a regulamentação nacional satisfaz as normas mínimas da directiva,

D.

Considerando que o objectivo da directiva é, em primeiro lugar, o de optimizar a qualidade do controlo das contas anuais em toda a UE, aumentando, desse modo, a confiança nessa informação e melhorando a situação dos mercados financeiros e, em segundo lugar, o de criar condições de igualdade de concorrência para o sector da revisão oficial de contas no mercado interno,

E.

Considerando que a aplicação da directiva nos Estados-Membros deve ser avaliada à luz deste duplo objectivo,

1.

Nota que a directiva foi aprovada em resposta à crise subsequente ao colapso da sociedade Enron; salienta que a crise financeira actual sublinha a importância de práticas de contabilidade e auditoria de contas de elevada qualidade; lamenta o facto de apenas 12 Estados-Membros terem transposto integralmente a directiva; insta a Comissão a assegurar a sua imediata transposição e aplicação;

2.

Nota com preocupação que a transposição dos conceitos fundamentais «entidade de interesse público» (6) (EIP) e «rede» (7) dá origem a diferentes interpretações entre os Estados-Membros; salienta a este propósito que a directiva estabelece diversas obrigações incisivas para as empresas qualificadas como EIP, bem como para os revisores oficiais de contas dessas empresas; faz notar ainda que a directiva estabelece também diversas obrigações adicionais para as sociedades de revisores oficiais de contas abrangidas pela definição de «rede»; salienta que é necessário prestar mais atenção ao impacto da definição de «rede» e da falta de clareza jurídica no que diz respeito à responsabilidade das empresas por actos de outras empresas que pertençam à mesma rede; receia de um modo geral que uma sobreposição de definições dê origem a insegurança jurídica e a elevados custos de aplicação, e acabe por prejudicar a realização dos objectivos da directiva; apela por isso à Comissão para que proceda a uma revisão completa da aplicação das definições e dos efeitos previsíveis da sua introdução, e que procure alcançar definições inequívocas em matéria de prioridades políticas a longo prazo para a UE neste domínio e sobre a forma como melhor podem ser realizadas em concertação com os Estados-Membros;

3.

Observa que muitos Estados-Membros ainda não deram aplicação ao artigo 41.o da directiva, nos termos do qual os Estados-Membros devem obrigar as EIP a criar um comité de auditoria ou um órgão equivalente; considera que esta obrigação constitui um meio importante para garantir a independência dos controlos legais das contas anuais das EIP;

4.

Salienta que a experiência recente mostra a necessidade de uma interacção frequente e de elevada qualidade no interior dos órgãos de auditoria e entre administradores independentes, órgãos de fiscalização e auditores, e que os administradores não executivos deverão examinar cuidadosamente a possibilidade de realizarem reuniões sem a presença dos administradores executivos;

5.

Conclui que determinados Estados-Membros aplicaram a exigência da directiva relativa à rotação dos revisores oficiais de contas dentro de um período máximo de sete anos com um período de rotação reduzido, de apenas dois ou três anos; duvida de que esses períodos de rotação curtos melhorem a qualidade e a continuidade da revisão legal de contas das EIP e chama a atenção para o facto de que impedem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tenham um conhecimento sólido da entidade objecto da revisão de contas;

6.

Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham introduzido o sistema de supervisão pública exigido pela directiva; verifica ainda que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros nos quais foram efectivamente introduzidas formas de supervisão pública; constata que a supervisão pública nos termos da directiva deve ser organizada de modo a evitar conflitos de interesses; interroga-se sobre se, nestas condições, as entidades supervisoras directamente ligadas aos governos nacionais satisfazem este requisito;

7.

Considera de grande interesse que a cooperação entre entidades supervisoras públicas exigida na directiva se concretize efectivamente, já que uma cooperação intensa entre entidades supervisoras promove a convergência entre os Estados-Membros e pode evitar encargos administrativos adicionais resultantes da existência de diferentes procedimentos e requisitos nacionais;

8.

Salienta que as filiais cotadas estão sujeitas à revisão legal de contas; recomenda que a legislação nacional exija que as empresas-mãe que detêm tais filiais sejam sujeitas à revisão legal de contas executada por revisores oficiais de contas aprovados nos termos da directiva;

9.

Considera que há uma falta de clareza importante no que diz respeito à aplicação do artigo 47.o da directiva, que diz respeito aos documentos de trabalho de auditoria; salienta que os Estados-Membros podem permitir a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro de documentos detidos por revisores oficiais de contas ou empresas de revisores oficiais de contas por eles aprovados, mas que há questões legais e relativas à protecção de dados que têm de ser respeitadas para assegurar que as informações que os revisores oficiais de contas da UE recebem das empresas suas clientes sejam mantidos de forma confidencial e não passem ao domínio público em países terceiros onde tais empresas sejam cotadas ou a sua empresa-mãe esteja sediada;

10.

Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação atenta de toda a legislação nacional relativa à transposição da directiva e que responda com determinação aos problemas referidos nos pontos 1 a 9, e que informe o Parlamento sobre o assunto dentro de dois anos; manifesta a dúvida de que a metodologia de harmonização mínima escolhida seja a via adequada para atingir o objectivo desta e de outras directivas relativas ao mercado interno, dado que as muitas derrogações admitidas pela directiva são susceptíveis de dar lugar a uma maior fragmentação do mercado da revisão oficial de contas; convida a Comissão a utilizar conceitos inequívocos para efeitos de harmonização;

11.

Faz notar que um atraso indevido na aprovação das normas internacionais de auditoria (ISA) poderia ter um efeito adverso sobre o ambiente de regulação, resultando numa maior fragmentação, o que é contrário ao objectivo geral da directiva; solicita, por conseguinte, à Comissão que evite atrasos desnecessários na adopção das ISA e que lance uma ampla consulta pública sobre a adopção das mesmas;

12.

Considera que o atento controlo e verificação da aplicação correcta e atempada da legislação da UE é um meio essencial para alcançar uma melhor aplicação do direito comunitário e para evitar práticas de transposição excessiva que podem ocorrer, com base, por exemplo, no artigo 40.o da directiva, que estabelece uma lista não exaustiva de requisitos em matéria de relatórios de transparência;

13.

Apoia a orientação e estreita cooperação da Comissão com os Estados-Membros, com vista a assegurar uma aplicação correcta e em devido tempo, por exemplo, através do recurso a seminários de transposição, enquanto fórum para o estabelecimento de consenso relativamente à aplicação de disposições específicas da legislação comunitária; apoia a utilização de tabelas de correlação no processo de aplicação, enquanto meio para atingir um máximo de convergência; é de opinião, porém, de que ainda há trabalho a fazer no sentido de dar orientações claras aos Estados-Membros no decurso da aplicação e de orientar os Estados-Membros para uma aplicação inequívoca da legislação comunitária;

14.

Salienta vivamente que qualquer medida quase-legislativa no âmbito da directiva só pode ser adoptada em aplicação do processo de regulamentação com controlo, acompanhada, sempre que apropriado, por uma avaliação do respectivo impacto;

Recomendação sobre a garantia de qualidade

15.

Congratula-se com a Recomendação 2008/362/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (8); subscreve a opinião vigente de que é importante dispor de exames independentes externos de garantia de qualidade, em sintonia com o objectivo da directiva de melhorar a qualidade da revisão de contas e a credibilidade da informação financeira publicada; subscreve, além disso, a opinião vigente de que a independência e imparcialidade totais das inspecções e dos inspectores são da maior importância;

16.

Insta a Comissão a promover, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estruturas de garantia de qualidade nacionais que assegurem uma garantia de qualidade independente e externa das empresas de revisores oficiais de contas; salienta, a este respeito, que o legislador europeu tem de limitar-se a normas-quadro gerais estabelecidas na directiva e na recomendação e que o funcionamento concreto dessas regras deve ser confiado ao sector;

Decisão sobre o registo de revisores oficiais de contas de países terceiros

17.

Toma nota da Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa ao período de transição para as actividades de revisão oficial de contas dos auditores e entidades de auditoria de certos países terceiros (9); solicita à Comissão que comunique ao Parlamento o seguimento dado à questão do registo de revisores oficiais de contas de países terceiros;

Responsabilidade dos revisores oficiais de contas

18.

Nota que a divergência de regimes de responsabilidades entre Estados-Membros pode conduzir a arbitragens regulamentares e ser prejudicial para o mercado interno, mas está consciente das diferenças de níveis de exposição ligadas à dimensão das sociedades de auditoria e das empresas que estas têm que auditar; salienta que as reclamações de responsabilidades provêm frequentemente de países terceiros, onde estes litígios são principalmente motivados por contratos relativos a honorários consoante o resultado do processo; manifesta-se relutante em acolher tal cultura de litigância na União Europeia e solicita uma resolução de carácter mais fundamental dos efeitos perversos de tais práticas inspiradas pelos honorários;

19.

Toma nota da Recomendação 2008/473/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (10), que solicita aos Estados-Membros que limitem a responsabilidade dos revisores oficiais de contas, tendo em conta a sua própria legislação e circunstâncias nacionais; regista, além disso, o objectivo dessa recomendação, de reforçar a igualdade de condições de concorrência das empresas e das sociedades de auditoria através de uma maior convergência entre os Estados-Membros neste domínio; sublinha que o objectivo da limitação da responsabilidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas proposto pela recomendação da Comissão não deve violar os princípios legais que regulam a responsabilidade civil em certos Estados-Membros, como o princípio do direito das vítimas a serem indemnizadas; sublinha que no contexto da actual crise económica e financeira, esta recomendação não deverá pôr em causa a qualidade da revisão legal de contas nem a confiança depositada na função de revisão legal de contas; solicita à Comissão que informe o Parlamento, o mais tardar até 2010, sobre os efeitos e o acompanhamento desta recomendação, sendo importante a este propósito, nomeadamente, a questão de saber se e até que ponto a recomendação conduz a uma maior convergência entre os Estados-Membros, em conformidade com os objectivos da directiva; salienta que, no caso de se revelar necessário adoptar medidas suplementares, a Comissão deve realizar um estudo de impacto para avaliar os possíveis efeitos da limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas sobre a qualidade das auditorias, a segurança financeira e a concentração no mercado de auditoria;

Consulta sobre regras em matéria de propriedade

20.

Acolhe favoravelmente a consulta iniciada pela Comissão sobre direitos de propriedade no âmbito das empresas de revisores oficiais de contas e aguarda com interesse as reacções dos interessados;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0060.

(3)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0494.

(4)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 67.

(5)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 60.

(6)  Ponto 13 do artigo 2.o da directiva.

(7)  Ponto 7 do artigo 2.o da directiva.

(8)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 20.

(9)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.

(10)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 39.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/27


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Igualdade de tratamento e de acesso entre os homens e as mulheres nas artes do espectáculo

P6_TA(2009)0091

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a igualdade de tratamento e de acesso entre homens e mulheres nas artes do espectáculo (2008/2182(INI))

2010/C 87 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1),

Tendo em conta a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (2),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas (3) e de 3 de Setembro de 2008 sobre a igualdade entre mulheres e homens - 2008 (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0003/2009),

A.

Considerando as desigualdades, bem como as possibilidades de emprego e as desiguais oportunidades de êxito entre homens e mulheres, são fortes e persistentes no sector das artes do espectáculo,

B.

Considerando que importa analisar seriamente os mecanismos que originam essas desigualdades entre homens e mulheres,

C.

Considerando que o princípio da igualdade entre homens e mulheres se aplica a todos os participantes em qualquer das modalidades, estruturas (produção, divulgação e ensino) e tipos de actividade (artística, técnica ou administrativa) que integram o sector das artes do espectáculo,

D.

Considerando que a representação de homens e mulheres nas diferentes profissões das artes do espectáculo não é proporcional, e que a essa primeira forma de desigualdade acrescem as disparidades nas condições de trabalho e de emprego e nas remunerações,

E.

Considerando que as desigualdades no acesso a cargos de direcção, aos meios de produção e às redes de divulgação ocorrem, ainda que em diferentes graus, em todas as modalidades das artes do espectáculo,

F.

Considerando que a prossecução do objectivo da igualdade nas profissões das artes do espectáculo exige a adopção sistemática da participação mista,

G.

Considerando que a qualidade artística de uma realização ou o êxito de uma carreira profissional não dependem apenas do talento, e que uma atenção acrescida à proporção de homens e mulheres que exercem as diferentes profissões das artes do espectáculo irá revitalizar todo o sector,

H.

Considerando, portanto, que é necessário corrigir as situações de segregação efectiva que subsistem nas artes do espectáculo, não só através da modernização e democratização do sector mas também da fixação de objectivos igualitários realistas que promovam a justiça social,

I.

Considerando que as desigualdades existentes impedem o integral aproveitamento de competências e talentos e prejudicam a dinâmica artística, o impacto e o desenvolvimento económico deste sector de actividade,

J.

Considerando que certos preconceitos arreigados levam demasiadas vezes a comportamentos discriminatórios em relação às mulheres nos processos de selecção e de nomeação e nas relações de trabalho e que as mulheres, apesar de um nível superior de formação, de um maior interesse na formação contínua e de melhores interconexões, auferem frequentemente um rendimento inferior ao dos homens,

K.

Considerando que os obstáculos à igualdade entre homens e mulheres neste sector de actividade são particularmente persistentes e justificam medidas específicas com vista à redução das desigualdades apuradas, tendo igualmente em conta o efeito de alavanca que tal pode comportar para a sociedade no seu todo,

L.

Considerando que a protecção social dos artistas apresenta grandes lacunas tanto para os homens como para as mulheres e que, sobretudo no caso das mulheres, tal dá azo a uma situação mais desfavorável em matéria de rendimentos,

1.

Sublinha a amplitude e a persistência das desigualdades entre homens e mulheres nas artes do espectáculo e o impacto que a desigualdade patente na forma de organização do sector pode ter em toda a sociedade, dado o carácter específico das actividades desenvolvidas;

2.

Insiste na necessidade absoluta de fomentar e incentivar o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas em que ainda estão em minoria;

3.

Faz notar que a percentagem de mulheres que exercem profissões artísticas e cargos oficiais no domínio da cultura é diminuta e que as mulheres estão sub-representadas em postos de responsabilidade nos organismos culturais e nas academias e universidades;

4.

Reconhece a necessidade de se tomarem medidas específicas para este sector de actividade, de modo a explicitar os mecanismos e comportamentos que geram as desigualdades;

5.

Faz notar que a participação mista, só por si, modifica os comportamentos através da introdução de uma complementaridade de pontos de vista, de sensibilidade, de métodos e de interesses;

6.

Insiste na necessidade de se fomentar o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas e demais actividades profissionais relacionadas com o espectáculo em que estão em minoria, e incentiva os Estados-Membros a removerem os entraves ao acesso das mulheres aos lugares de direcção das instituições culturais, bem como das academias e das universidades;

7.

Sublinha que a discriminação em relação às mulheres penaliza o desenvolvimento do sector cultural, porque o priva de talentos e competências, e observa que os talentos necessitam de contactos com o público para serem reconhecidos;

8.

Exige a adopção de medidas que visem aumentar a participação de mulheres na direcção das instituições, designadamente através da promoção da igualdade no seio das empresas e estabelecimentos culturais e nas organizações profissionais;

9.

Convida os operadores do sector cultural a aumentarem o recurso a autoras e respectivas obras nas suas programações, colecções e edições, e nas auscultações que as precedem;

10.

Faz notar que os avanços conseguidos em matéria de igualdade entre mulheres e homens permitirão uma participação mista cada vez mais equilibrada nas equipas de trabalho, programações e reuniões profissionais que, actualmente, funcionam muitas vezes de acordo com um sistema de separação de sexos pouco compatível com as exigências da nossa sociedade;

11.

Sublinha a importância de se garantir, sempre que possível, o anonimato das candidaturas, e insiste na necessidade de se manter a prática da audição através de um biombo no recrutamento de músicos de orquestra, um método que permitiu o acesso de mulheres a essa profissão;

12.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de adoptarem, desde já, uma primeira medida realista na luta contra as desigualdades nas artes do espectáculo, que consistiria na obrigatoriedade da participação de pelo menos um terço de pessoas do sexo minoritário em todos os ramos do sector;

13.

Incentiva os Estados-Membros a:

a)

reflectirem em conjunto com as respectivas instituições culturais sobre a melhor maneira de desmontar os mecanismos que geram desigualdades, de modo a evitar tanto quanto possível a discriminação em razão do sexo;

b)

removerem os entraves ao acesso das mulheres aos lugares de direcção das instituições e organizações culturais mais prestigiadas;

c)

instituírem, neste sector, novas formas de organização do trabalho, de delegação de responsabilidades e de gestão do tempo, que tenham em conta os condicionalismos da vida pessoal de mulheres e homens;

d)

tomarem consciência de que, para este sector, em que os horários atípicos, a elevada mobilidade e a vulnerabilidade em relação ao emprego são a norma e fragilizam mais as mulheres, seria extremamente importante encontrar soluções colectivas para a guarda de crianças (abertura de infantários nas empresas culturais em horários compatíveis com a programação dos ensaios e dos espectáculos);

14.

Recorda às instituições culturais a absoluta necessidade de levarem à prática o conceito democrático segundo o qual a trabalho igual de homens e mulheres deve corresponder um salário igual, conceito que, a exemplo do que acontece em muitos outros sectores, também nem sempre é aplicado no das artes;

15.

Exorta, por último, os Estados-Membros a realizarem, no sector das artes do espectáculo, análises comparativas entre as actuais situações nos vários países da União, a fim de facilitar a concepção e a aplicação de políticas comuns, de elaborar estatísticas e de facultar a comparabilidade e a mensurabilidade dos progressos alcançados;

16.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem a situação social dos trabalhadores do sector das artes e da cultura e a terem em conta, nesse contexto, as diferenças observadas em matéria de condições de emprego, bem como a assegurarem uma melhor protecção social;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(2)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 6.

(3)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0399.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/30


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Integridade dos jogos de apostas em linha

P6_TA(2009)0097

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (2008/2215(INI))

2010/C 87 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado CE,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2) (Directiva Serviços),

Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (3) (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva Comércio Electrónico) (4),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco sobre o desporto (6),

Tendo em conta a pergunta oral apresentada em nome da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores à Comissão, em 16 de Outubro de 2006, sobre jogos de azar e apostas desportivas no mercado interno (O-0118/2006) e o subsequente debate na Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, em 14 de Novembro de 2006, bem como a resposta da Comissão,

Tendo em conta o documento de trabalho sobre jogos de apostas em linha, centrado na integridade e num código de conduta para o jogo a dinheiro, preparado para o Parlamento Europeu pela Europe Economics Research Ltd,

Tendo em conta o estudo relativo aos serviços de jogo a dinheiro no mercado interno da União Europeia, de 14 de Junho de 2006, preparado para a Comissão pelo Swiss Institute of Comparative Law (SICL),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0064/2009),

A.

Considerando que, actualmente, os jogos de apostas em linha, que geraram 2 a 3 mil milhões de EUR em receitas brutas provenientes de jogos em 2004, representam cerca de 5 % do mercado total do jogo a dinheiro na UE, como refere o acima referido estudo do SICL, e que o seu rápido crescimento parece inevitável,

B.

Considerando que as receitas geradas pelas actividades de jogo a dinheiro estatais e autorizadas pelo Estado constituem, de longe, a mais importante fonte de receitas das organizações desportivas em muitos Estados-Membros,

C.

Considerando que as actividades de jogo a dinheiro, incluindo os jogos de apostas em linha, são normalmente objecto de rigorosa regulação em todos os Estados-Membros, com base no princípio da subsidiariedade, a fim de proteger os consumidores da dependência do jogo e da fraude, impedir o branqueamento de dinheiro e outros crimes financeiros, bem como o falseamento dos resultados dos jogos, e manter a ordem pública; considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias aceita restrições à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços à luz desses objectivos de interesse geral, desde que tais restrições sejam proporcionais e não discriminatórias,

D.

Considerando que todos os Estados-Membros diferenciaram essas restrições em função do tipo de serviço de jogo em causa, ou seja, jogos de casino, apostas desportivas, lotarias ou apostas em corridas de cavalos; considerando que a maioria dos Estados-Membros proíbe a exploração, incluindo por operadores locais, de jogos de casino em linha e que um número significativo estabelece o mesmo tipo de proibição para a exploração de apostas desportivas e lotarias em linha,

E.

Considerando que as actividades de jogo a dinheiro foram excluídas do âmbito de aplicação das Directivas 2006/123/CE, 2007/65/CE e 2000/31/CE, e que o Parlamento manifestou a sua preocupação face a uma eventual liberalização dos jogos de azar na acima referida resolução relativa ao Livro Branco sobre o desporto,

F.

Considerando que os Estados-Membros regulamentaram os mercados de jogo a dinheiro tradicionais, a fim de proteger os consumidores da dependência do jogo, da fraude, do branqueamento de dinheiro e dos jogos combinados; considerando que estes objectivos estratégicos são mais difíceis de alcançar no sector dos jogos de apostas em linha,

G.

Considerando que a Comissão abriu processos por infracção contra dez Estados-Membros para verificar se as medidas nacionais de limitação do fornecimento transfronteiriço de serviços de jogos de apostas em linha, principalmente apostas desportivas, são compatíveis com o direito comunitário; considerando, como salientou a Comissão, que estes processos não versam a existência de monopólios ou lotarias nacionais, nem têm qualquer implicação sobre a liberalização dos mercados do jogo a dinheiro em geral,

H.

Considerando o número crescente de questões prejudiciais no domínio dos jogos a dinheiro que são apresentadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que demonstra manifestamente a falta de clareza em matéria de interpretação e aplicação do direito comunitário nesse domínio,

I.

Considerando que a integridade, no contexto da presente resolução sobre jogos de apostas em linha, implica um compromisso com a prevenção, não apenas da fraude e do crime, mas também da dependência do jogo e do acesso de menores aos jogos, nomeadamente cumprindo a legislação penal e de protecção dos consumidores, bem como protegendo as competições desportivas de quaisquer influências indevidas associadas às apostas desportivas,

J.

Considerando que os jogos de apostas em linha reúnem vários factores de risco relacionados com problemas ligados ao jogo a dinheiro, incluindo, entre outros, o fácil acesso ao jogo a dinheiro, a disponibilidade de uma grande variedade de jogos e a diminuição dos seus limites sociais (7),

K.

Considerando que as actividades de apostas desportivas e outros jogos em linha se desenvolveram rapidamente e sem controlo (em especial a nível transfronteiriço e na Internet) e que a ameaça omnipresente de resultados combinados e o fenómeno das «apostas» em determinados eventos das provas desportivas tornam os desportos particularmente vulneráveis às apostas ilegais,

Um sector transparente que salvaguarde os interesses do público e dos consumidores

1.

Salienta que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os Estados-Membros têm o interesse e o direito de regular e controlar os seus mercados de jogo a dinheiro em conformidade com as suas tradições e culturas a fim de proteger os consumidores da dependência do jogo, da fraude, do branqueamento de dinheiro e dos jogos combinados no desporto, bem como de proteger as estruturas de financiamento de índole cultural que financiam as actividades desportivas e outras causas sociais nos Estados-Membros; salienta que todos os restantes intervenientes têm igualmente interesse num mercado de jogos de apostas regulado e controlado; salienta que os operadores de jogos de apostas em linha devem cumprir a legislação do Estado-Membro onde prestam serviços e os consumidores residem;

2.

Salienta que os serviços de jogo a dinheiro devem ser considerados uma actividade económica de uma natureza muito específica devido aos aspectos sociais, de ordem pública e de saúde associados ao jogo, onde a concorrência não contribui para melhorar a afectação de recursos, razão pela qual o jogo a dinheiro exige uma abordagem assente em vários pilares; insiste em que uma abordagem puramente de mercado interno não é adequada neste domínio de grande complexidade e solicita à Comissão que preste especial atenção aos pontos de vista do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nesta matéria;

3.

Apoia o trabalho iniciado no Conselho sob a Presidência francesa, que visa a problemática no domínio do jogo a dinheiro e dos jogos de apostas em linha e tradicionais; insta o Conselho a prosseguir os debates formais sobre uma possível solução política para o modo como determinar e resolver os problemas causados pelos jogos de apostas em linha, e solicita à Comissão que apoie este processo, leve a cabo estudos e apresente as propostas que o Conselho considere necessárias para a realização de objectivos comuns no domínio dos jogos de apostas em linha;

4.

Insta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente para resolverem os problemas sociais e de ordem pública originados pelos jogos de apostas em linha transfronteiras, como, por exemplo, a dependência do jogo e a utilização incorrecta de dados pessoais ou cartões de crédito; exorta as outras instituições da UE a cooperarem estreitamente com os Estados-Membros no combate às ofertas de serviços de jogos de apostas em linha não autorizados ou ilegais para proteger os consumidores e prevenir a fraude; sublinha a necessidade de uma posição comum sobre a forma de proceder para alcançar esses objectivos;

5.

Sublinha que as entidades reguladoras e os operadores devem cooperar estreitamente com outros intervenientes do sector dos jogos de apostas em linha, como, por exemplo, os operadores de jogos de apostas, as entidades reguladoras, as organizações de consumidores, as organizações desportivas, as associações industriais e os meios de comunicação social, que partilham a responsabilidade conjunta de assegurar a integridade dos jogos de apostas em linha e de informar os consumidores das possíveis consequências negativas desta actividade;

Combater a fraude e outros comportamentos criminosos

6.

Observa que actividades criminosas, como o branqueamento de dinheiro e as economias paralelas, podem ser associadas às actividades de jogo a dinheiro e afectam a integridade das provas desportivas; considera que a ameaça à integridade do desporto e das competições desportivas tem um forte impacto na participação das bases, importante para a saúde pública e a integração social; é de opinião que a confiança dos cidadãos se poderia perder, caso viesse a público que um desporto é objecto de manipulação para benefício financeiro de jogadores, funcionários ou terceiros, em vez de ser jogado de acordo com os seus valores e regras, e para ser apreciado pelos adeptos;

7.

Entende que a proliferação dos jogos de apostas em linha cria mais oportunidades para práticas corruptas, como fraudes, resultados combinados, cartéis de apostas ilegais e branqueamento de dinheiro, uma vez que os jogos em linha podem ser activados e desactivados muito rapidamente e que proliferam os operadores «offshore»; solicita à Comissão, à Europol e a outras instituições nacionais e internacionais que acompanhem de perto esta área e apresentem relatórios sobre as suas conclusões;

8.

Considera que a protecção da integridade das competições e dos eventos desportivos exige cooperação entre titulares de direitos desportivos, operadores de jogos de apostas em linha e autoridades públicas, tanto a nível nacional como a nível comunitário e internacional;

9.

Insta os Estados-Membros a garantirem que os organizadores de provas desportivas, os operadores de apostas e os reguladores cooperem em matéria de medidas de combate aos riscos relacionados com as apostas ilegais e os resultados combinados no desporto, e analisem a criação de um quadro regulamentar exequível, equitativo e sustentável para proteger a integridade dos desportos;

10.

Salienta que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das provas desportivas, e recomenda que os Estados-Membros protejam as provas desportivas de qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente mediante o reconhecimento de um direito de organizador da prova, e que criem um sistema que assegure contrapartidas financeiras justas em benefício de todas as categorias de desporto profissional e amador; solicita à Comissão que examine a possibilidade de conceder aos organizadores de provas desportivas um direito de propriedade intelectual (uma espécie de direito de imagem (8)) relativamente às provas que organizam;

Prevenção de danos causados ao consumidor

11.

Considera que a potencial oportunidade omnipresente proporcionada pela Internet de jogar a dinheiro em linha e com privacidade, com resultados imediatos e com a possibilidade de apostar quantias avultadas, cria um novo potencial de dependência do jogo; assinala, contudo, que o pleno impacto nos consumidores da oferta em linha de formas específicas de jogo a dinheiro ainda não é conhecido, devendo ser objecto de um estudo mais aprofundado;

12.

Alerta para a crescente preocupação com a possibilidade de os jovens terem acesso a oportunidades de jogar a dinheiro em linha, legal ou ilegalmente, e salienta a necessidade de serem adoptados controlos de idade mais eficazes e de se impedir que menores tenham acesso a demonstrações gratuitas de jogos de apostas em sítios Web;

13.

Realça que, em especial, os mais jovens poderão ter dificuldade em distinguir entre os conceitos de sorte, destino, azar e probabilidade; insta os Estados-Membros a investigarem os principais factores de risco que poderão aumentar a probabilidade de uma pessoa (jovem) desenvolver um problema de ludopatia e a encontrarem os instrumentos que permitam agir especificamente sobre esses factores;

14.

Declara-se preocupado com a combinação crescente de televisão interactiva com telemóveis e sítios Internet na oferta de jogos a dinheiro à distância ou em linha, em particular jogos dirigidos aos menores; considera que esta evolução trará novos desafios em matéria de regulação e protecção social;

15.

Entende que os jogos de apostas em linha representam, muito provavelmente, um risco acrescido para os consumidores e que os Estados-Membros podem, por isso, legitimamente, restringir a liberdade de fornecimento de serviços de jogos de apostas em linha a fim de proteger os consumidores;

16.

Salienta que também é da responsabilidade dos pais evitar que os filhos menores tenham acesso aos jogos a dinheiro, bem como prevenir a dependência do jogo nos menores;

17.

Insta, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a atribuírem fundos suficientes a actividades de investigação, prevenção e resolução de problemas relacionados com jogos de apostas em linha;

18.

Considera que os lucros do jogo a dinheiro devem ser utilizados em benefício da sociedade, nomeadamente através da disponibilização de verbas para a educação, a saúde, o desporto profissional e amador e a cultura;

19.

Apoia o desenvolvimento de normas para os jogos de apostas em linha, relativas ao limite de idade, à proibição de sistemas de crédito e de bonificação para proteger apostadores vulneráveis, a informações sobre as possíveis consequências do jogo a dinheiro, a informações sobre o acesso a ajuda em caso de dependência do jogo e sobre o risco de criar dependência em relação a alguns jogos, entre outras;

20.

Insta todos os intervenientes a prestarem atenção ao risco de isolamento social provocado pela dependência dos jogos de apostas em linha;

21.

Considera que a auto-regulação em matéria de publicidade, promoção e fornecimento de jogos em linha não é suficientemente eficaz e sublinha, por isso, a necessidade tanto de regulação como de cooperação entre a indústria e as autoridades;

22.

Insta os Estados-Membros a cooperarem a nível da UE com vista à adopção de medidas contra qualquer publicidade agressiva e promoção comercial por parte de operadores públicos ou privados de jogos de apostas em linha, incluindo jogos de demonstração gratuitos, a fim de proteger, em particular, os jogadores e os consumidores vulneráveis como as crianças e os jovens;

23.

Sugere que seja examinada a possibilidade de se fixar um montante máximo que cada pessoa poderá utilizar por mês em jogos de apostas ou de obrigar os operadores de jogos de apostas em linha a utilizarem cartões pré-pagos para jogos de apostas em linha, que seriam vendidos em lojas;

Código de conduta

24.

Observa que um código de conduta ainda pode ser um instrumento suplementar útil para realizar alguns objectivos públicos (e privados) e para ter em conta as evoluções tecnológicas, as alterações das preferências dos consumidores ou as evoluções nas estruturas do mercado;

25.

Sublinha que um código de conduta é, em última análise, uma abordagem sustentada pela indústria e auto-reguladora, pelo que só pode funcionar como complemento e não em substituição da legislação;

26.

Sublinha também que a eficácia de um código de conduta dependerá grandemente do seu reconhecimento por reguladores e consumidores nacionais, bem como da sua aplicação;

Controlo e investigação

27.

Insta os Estados-Membros a documentarem a dimensão e o crescimento dos seus mercados de jogos de apostas em linha, bem como os desafios criados pelos jogos de apostas em linha;

28.

Insta a Comissão a iniciar uma investigação sobre jogos de apostas em linha e sobre o risco de desenvolver uma dependência do jogo, por exemplo no que respeita à forma como a publicidade influencia essa dependência, à possibilidade de criar categorias comuns europeias de jogos, de acordo com o seu potencial de criação de dependência, e a possíveis medidas de prevenção e de tratamento;

29.

Solicita à Comissão que examine, em particular, o papel da publicidade e da promoção comercial (incluindo jogos de demonstração gratuitos em linha) na persuasão directa ou indirecta de menores a participarem em jogos a dinheiro;

30.

Insta a Comissão, a Europol e as autoridades nacionais a recolherem e trocarem informações sobre a dimensão da fraude e de outros comportamentos criminosos no sector dos jogos de apostas em linha, por exemplo, entre intervenientes do sector;

31.

Insta a Comissão a estudar, em estreita cooperação com os governos nacionais, os efeitos económicos e não económicos dos serviços transfronteiriços de jogo a dinheiro em termos de integridade, responsabilidade social, protecção dos consumidores e matérias relacionadas com fiscalidade;

32.

Salienta a importância, para o Estado-Membro de residência do consumidor, de poder efectivamente controlar, limitar e supervisionar os serviços de jogo a dinheiro disponibilizados no seu território;

33.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que clarifiquem o local de tributação das actividades de jogos de apostas em linha;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  C-275/92 Schindler (1994), C-124/97 Läärä (1999), C-67/98 Zenatti (1999), C-6/01 Anomar (2003), C-243/01 Gambelli (2003), C-42/02 Lindman (2003), C-338/04 Placanica (2007), C-432/05 Unibet (2007), C-260/04 UNIRE (2007).

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(3)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(4)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0198.

(7)  Conclusões do Advogado-Geral Yves Bot, apresentadas em 14 de Outubro de 2008, no processo C-42/07; ver também o estudo do SICL supracitado, p. 1450; Professor Gill Valentine, Literature review of children and young people’s gambling (encomendado pela comissão para os jogos de apostas do Reino Unido), Setembro de 2008.

(8)  Correspondente ao conceito de Portretrecht em direito holandês.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/35


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Garantia da qualidade dos géneros alimentícios - Harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas

P6_TA(2009)0098

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas (2008/2220(INI))

2010/C 87 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 33.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade (COM(2008)0641),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 1998 sobre uma política de qualidade para os produtos agrícolas e agro-alimentares (1),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de Outubro de 2008, relativo aos sistemas de certificação da qualidade dos alimentos,

Tendo em conta o «Exame de Saúde» da política agrícola comum (PAC),

Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, constante da proposta da Comissão relativa às modalidades no quadro das negociações agrícolas da OMC, de Janeiro de 2003 (2),

Tendo em conta a Conferência organizada pela Comissão em 5 e 6 de Fevereiro de 2007, em Bruxelas, consagrada ao tema «Food Quality Certification – Adding Value to Farm Produce»,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0088/2009),

A.

Considerando que as normas da União Europeia relativas à segurança e à qualidade alimentares são as mais rigorosas do planeta,

B.

Considerando que esses elevados padrões vão ao encontro das expectativas do consumidor da UE e constituem um meio de maximizar um elevado valor acrescentado,

C.

Considerando que os consumidores mostram um interesse crescente não só quanto à segurança alimentar, mas também quanto à origem e aos métodos de produção dos géneros alimentícios; que a União Europeia já respondeu a esta tendência, introduzindo quatro marcas de qualidade e origem dos alimentos, designadamente a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP), a Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e a Agricultura Biológica,

D.

Considerando que os produtos europeus de qualidade constituem um património cultural e gastronómico «vivo» da União Europeia e um elemento essencial da actividade económica e social de inúmeras regiões da UE, garantindo actividades directamente relacionadas com a realidade local, em especial nas zonas rurais,

E.

Considerando que os consumidores associam os sistemas de certificação a uma garantia de qualidade superior,

F.

Considerando que os sistemas de qualidade específicos da União Europeia propiciam uma enorme vantagem concorrencial para os produtos da UE,

G.

Considerando que a grande distribuição acabou por dominar o mercado da UE dos produtos alimentares e impõe custos e prémios de venda ou uma participação injustificada nas despesas de promoção, elementos estes que reduzem as possibilidades de os pequenos produtores atingirem um público significativo,

H.

Considerando que é possível utilizar as novas tecnologias para facultar informações circunstanciadas sobre a origem e as características dos produtos agrícolas e alimentares,

I.

Considerando que a contrafacção causa prejuízos tanto aos produtores como aos consumidores finais,

1.

Acolhe com agrado o processo de reflexão lançado pela Comissão sobre o Livro Verde e apoia o critério de promover a qualidade dos produtos agrícolas da UE sem gerar custos ou encargos suplementares para os produtores;

2.

Entende que garantir condições de concorrência leal para produtos estratégicos, como os produtos agrícolas e alimentares, deve constituir um importante objectivo de interesse público da UE; considera essencial a existência de condições de concorrência leal também relativamente aos produtos importados, que tendem a não cumprir normas comparáveis às que regem os produtos comunitários; considera ser necessário que as normas da UE aplicáveis aos produtos dos países terceiros com acesso ao mercado interno sejam igualmente estabelecidas com base em acordos a atingir no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC);

3.

Considera necessário reforçar os controlos e a coordenação entre as diversas autoridades, a fim de garantir que os produtos alimentares importados satisfaçam as normas da UE em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais; toma boa nota das conclusões do Conselho «Agricultura» de 19 de Dezembro de 2008 sobre a segurança dos produtos agro-alimentares importados e a conformidade com as normas comunitárias, mas lamenta a falta, nas referidas conclusões, de uma vontade política firme de reforçar os controlos comunitários nos países terceiros;

4.

Salienta que a política relativa à qualidade não pode ser abordada separadamente da questão do futuro da PAC, nem de desafios como as alterações climáticas, a necessidade de preservar a biodiversidade, o aprovisionamento energético e a gestão dos recursos hídricos;

5.

Entende que, num contexto de carestia geral das matérias-primas, os incentivos ao aumento da produção não devem ser utilizados como pretexto para reduzir o rigor das normas;

6.

Reafirma que o objectivo de uma maior segurança alimentar, um maior bem-estar dos animais e uma melhor protecção ambiental deve corresponder a atingir um elevado um nível de qualidade dos produtos, que proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas, sendo certo, por outro lado, que é preciso que os produtores agrícolas possam igualmente auferir o suficiente para cobrir os custos gerados pelo requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar dos animais e ambiente; considera que - caso as vantagens concorrenciais dos produtores agrícolas sejam insuficientes para lhes permitir cobrir esses custos - importa que os fundos da PAC desempenhem um papel essencial, sendo utilizados pelos agricultores da Europa para garantir a segurança, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente na agricultura;

7.

Entende que a política da UE em matéria de qualidade deve ser intimamente ligada à reforma da PAC pós-2013; é de opinião que o papel da União Europeia nesta política deve ter carácter de apoio (nomeadamente apoio financeiro), tendo em vista a obtenção de uma elevada qualidade da produção agrícola e alimentar na Europa; salienta que as organizações de produtores devem ser mais apoiadas, em especial tendo em vista não prejudicar os pequenos produtores;

8.

Assinala que, ao assinar o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, a União Europeia se comprometeu a tomar medidas de conservação dos recursos genéticos; convida, por conseguinte, a Comissão a criar programas específicos de promoção de vendas que incentivem a utilização de espécies vegetais ameaçadas de erosão genética; frisa que o objectivo desta medida consiste em tornar a cultura de espécies classificadas como recursos fitogenéticos mais atractiva para agricultores e horticultores, e que devem ser desenvolvidos programas semelhantes de promoção de vendas para as raças de animais domésticos ameaçadas de extinção;

9.

Recorda que a actual liberalização dos mercados agrícolas mundiais está a expor os produtores da UE à concorrência internacional directa, e que quaisquer medidas adicionais que haja que respeitar podem ser prejudiciais em termos de concorrência, mas podem também vir a beneficiar os agricultores da UE, se estes forem efectivamente capazes de fazer com que os seus produtos se distingam no mercado e obtenham prémios por isso; recorda igualmente que os agricultores da UE podem tirar benefício das exigências dos consumidores, proporcionando-lhes produtos de alta qualidade de produção local e normas mais elevadas em matéria de bem-estar dos animas e de ambiente, entre outras;

10.

Realça que, nas negociações da OMC, a Comissão tem de procurar garantir um acordo sobre as chamadas «preocupações não comerciais», que garanta que uma quantidade tão grande quanto possível de produtos importados cumpram as mesmas regras que são impostas aos agricultores da UE, de forma a que a qualidade dos produtos agrícolas que cumprem os requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar dos animais e ambiente proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas;

11.

Manifesta a sua preocupação com a influência das grandes cadeias retalhistas sobre o nível de qualidade geral dos produtos alimentares da UE, bem como com a tendência dos mercados caracterizados por elevados níveis de concentração da distribuição para a normalização e a redução da variedade dos produtos agro-alimentares, levando ao declínio da presença dos produtos tradicionais e à ênfase nos produtos transformados; sugere que a Comissão tome boa nota da necessidade de regulamentar as práticas de leilão invertido impostas por um pequeno número de grandes centrais de compras, práticas estas que têm efeitos devastadores para os produtos de qualidade;

Requisitos de produção e normas de comercialização

12.

Manifesta a sua preocupação com a complexidade do sistema de normas de base da UE e com o grande número de regras que os agricultores da União Europeia são obrigados a cumprir; é favorável a um sistema simplificado e a que cada nova regra seja avaliada em função da sua adequação, necessidade e proporcionalidade;

13.

Exorta a uma maior simplificação das normas de comercialização mediante a clarificação dos principais critérios a aplicar; solicita directrizes da UE sobre a utilização de menções reservadas gerais, tais como «baixo teor de açúcar», «baixas emissões de CO2», «dietético» e «natural», a fim de evitar práticas enganosas;

14.

Exprime a sua preocupação pelo facto de a maior parte dos consumidores da UE não estar suficientemente bem informada sobre a cadeia alimentar, nomeadamente no que diz respeito à origem dos produtos e das matérias-primas; propugna a introdução obrigatória da menção do local de produção dos produtos primários com base num rótulo de país de origem, reflectindo o desejo dos consumidores de saberem mais sobre a origem dos produtos que compram; considera que este sistema deveria ser aplicado também aos produtos alimentares transformados e dar informações sobre a origem dos principais ingredientes e matérias-primas, especificando o seu local de origem e o local da última transformação do produto;

15.

Entende que o modelo australiano constitui um excelente exemplo do sistema de rotulagem do país de origem, sem esquecer as especificidades dos vários sectores de produção da União Europeia: indica as diferentes etapas de fabrico dos produtos, por exemplo «produzido em» para os produtos fabricados localmente com ingredientes locais, «fabricado em» para os géneros que sofreram localmente uma maior transformação, ou ainda uma menção do tipo «fabricado em tal ou tal país à base de ingredientes locais ou importados»; recorda que outros parceiros comerciais importantes, como os Estados Unidos ou a Nova Zelândia, utilizam sistemas de rotulagem do mesmo género;

16.

Considera que, desde que as normas de segurança alimentar sejam respeitadas, as normas de comercialização não devem impedir o acesso de produtos ao mercado com base na sua aparência, forma ou dimensão;

17.

Considera que o rótulo de qualidade geral da UE, com a menção «produto fabricado na União Europeia», tem de fazer finalmente com que os produtos da UE se possam distinguir positivamente no mercado, com base nas normas elevadas que presidem à sua produção;

18.

Crê que se devem incentivar as menções reservadas facultativas, de preferência às normas obrigatórias de comercialização; considera, porém, que a introdução de tais definições uniformes e capazes de satisfazer todas as partes poderá deparar com dificuldades, devido à diferença de hábitos alimentares e tradições, e, além disso, teria como consequência um aumento do volume de informações com que os consumidores são confrontados e a necessidade de um sistema de controlo para verificar a aplicação dessas menções;

19.

É favorável a medidas que simplifiquem a regulamentação comunitária - desde que essas medidas não se traduzam num desmantelamento desta última - e limitem a área deixada à auto-regulamentação; estima que as normas comuns de comercialização são necessárias e podem ser estabelecidas com maior eficácia; considera, a este respeito, que é conveniente incentivar o processo da co-regulamentação como processo ordinário de adopção da legislação comunitária na matéria; solicita que as autoridades municipais e os representantes do sector alimentar e dos produtores agrícolas participem neste processo:

Sistemas específicos de qualidade na União Europeia

20.

Sublinha que os sistemas de qualidade dos alimentos deverão prestar informações e oferecer garantias aos consumidores quanto à autenticidade dos ingredientes locais e técnicas de produção; considera, por conseguinte, que esses sistemas precisam de ser implementados e operados com controlos reforçados e sistemas de rastreabilidade;

21.

Considera indispensável criar um sistema de rotulagem mais transparente e largamente reconhecido pelos consumidores e, a fim de garantir a transparência da rotulagem da origem, indicar a proveniência dos principais ingredientes agrícolas que determinam a composição dos produtos, tanto no caso dos produtos europeus como no dos produtos importados de países terceiros;

22.

Considera que é necessário garantir que o uso exclusivo dos autênticos produtos DOP como matéria-prima se aplique apenas aos casos em que a denominação protegida é utilizada no rótulo e na publicidade a um produto transformado; salienta que, deste modo, se evita, por um lado, induzir o consumidor em erro e, por outro, se estimula a procura de produtos DOP;

23.

Considera oportuna a adopção de regras para a utilização dos termos «de montanha» e «insular», uma vez que dá um importante valor acrescentado aos produtos agrícolas e alimentares destas regiões desfavorecidas; entende que a utilização dos termos «de montanha» e «insular» deve ser acompanhada da menção obrigatória do país de origem do produto;

24.

Salienta, a este respeito, que, para o consumidor médio, a diferença entre DOP e IGP não é clara e que são necessárias campanhas de informação para esclarecimento dos consumidores;

25.

Manifesta a sua oposição à adopção de critérios de avaliação mais severos, tais como critérios de exportabilidade e de viabilidade; assinala que há exemplos de produtos que não são exportado mas que desempenham um papel importante nas economias locais e na manutenção da coesão social;

26.

Afirma que as indicações geográficas de origem constituem um património europeu importante que deve ser preservado tanto pelo seu poder económico fundamental como pelo seu impacto social e económico em numerosas regiões da UE; considera que representam uma garantia de qualidade que deve ser reforçada, nomeadamente por um controlo mais apertado da gestão das indicações geográficas pelos agrupamentos requerentes que as representam; considera que ajudam o consumidor a fazer a sua escolha de entre os produtos que lhe são oferecidos;

27.

Acrescenta que é necessário explicar melhor as diferenças entre as marcas comerciais e as indicações geográficas e adoptar medidas que permitam a aplicação concreta das regras comunitárias em vigor relativas à proibição de registo de marcas que contenham ou façam referência a (DOP)/IGP por operadores que não representem as organizações de produtores desses DOP/IGP; considera que é essencial lançar campanhas de promoção, com um orçamento específico, a fim de informar os consumidores sobre as vantagens destes sistemas públicos de certificação;

28.

Considera que os produtores de produtos com indicações geográficas devem poder dispor de instrumentos que lhes permitam gerir correctamente os volumes produzidos, a fim de preservar a qualidade e a reputação das indicações geográficas;

29.

Considera que, no caso de um produto com uma indicação geográfica (IGP) ser utilizado como ingrediente num produto cozinhado composto e de isso levar à alteração das características do produto IG, os organismos de protecção ou as autoridades competentes devem ter a possibilidade de realizar controlos específicos, a fim de verificar se as características do produto IGP não sofreram alterações excessivas;

30.

Solicita o reforço da protecção das denominações protegidas, em particular em certas fases da sua embalagem e colocação no mercado fora da sua área de produção, sempre que haja riscos de utilização abusiva dessas denominações; solicita que se aplique a regulamentação comunitária que proíbe o registo de marcas com denominação semelhante a uma denominação DOP ou IGP já registada;

31.

Advoga o estabelecimento de regras comuns que permitam aos produtores de produtos com indicações geográficas definirem as condições em que tais indicações poderão ser utilizadas, inclusive da sua utilização nas denominações de produtos transformados;

32.

Manifesta-se favorável a uma simplificação do processo de registo das indicações geográficas e a uma redução do prazo necessário à sua obtenção;

33.

Chama a atenção para o facto de o nível de protecção das indicações geográficas variar consoante os Estados-Membros; considera desejável harmonizar a legislação e os procedimentos neste domínio, em especial as normas relativas à protecção ex officio;

34.

Considera que a protecção internacional das indicações geográficas deve ser reforçada; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços, sobretudo a nível político, para obter a melhoria da protecção das IGP no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio (quer através da extensão da protecção prevista no artigo 23.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio a todos os produtos, quer através do estabelecimento de um registo multilateral das IGP), mas também no âmbito das negociações de adesão à OMC de novos Estados e dos acordos bilaterais em curso de negociação;

35.

Entende que tanto os produtos exportados como os que o não são deveriam poder beneficiar desta protecção internacional por parte da UE, que poderá eventualmente variar em função do risco efectivo de contrafacção dos produtos, de forma a que os produtos com um elevado risco de contrafacção e destinados à exportação possam beneficiar da protecção internacional na OMC, ao passo que para os produtos cujo risco de contrafacção é menor e que são comercializados à escala local se poderia propor um procedimento simplificado em que, uma vez reconhecido pelos Estados-Membros, o produto seria notificado à Comissão (comparável ao nível da actual protecção transitória) e beneficiaria de protecção legal comunitária;

36.

Recorda que certas denominações são objecto de utilização abusiva sistemática no território de países terceiros, induzindo o consumidor em erro e pondo em causa a reputação dos produtos autênticos; salienta que garantir a protecção de uma denominação num país terceiro é um processo extremamente moroso e difícil para grupos isolados de produtores, dado que cada país tem os seus sistemas e processos de protecção; solicita à Comissão que desempenhe um papel consultivo, fornecendo assistência técnica e jurídica aos grupos de produtores na negociação de acordos com países terceiros;

37.

Considera essencial submeter a utilização das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas a um controlo a nível comunitário e nacional, e também prever sanções pesadas destinadas a desincentivar o uso não autorizado destes instrumentos, de forma a que os Estados-Membros apliquem automaticamente as referidas sanções em caso de contrafacção ou imitação de indicações protegidas; propõe a inclusão de uma disposição específica nesse sentido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3); advoga a simplificação dos procedimentos de obtenção das DOP e a instauração de um controlo rigoroso, a efectuar pelas autoridades de cada Estado-Membro, destinado a certificar que o conjunto das etapas do processo de produção foi realizado na região geográfica em causa;

38.

Considera que o controlo do mercado para verificar o cumprimento de toda a regulamentação relativa às DOP e às IGP irá sobrecarregar os Estados-Membros com custos administrativos pesados, mas contribuirá significativamente para uma protecção mais eficaz; é favorável à concessão de assistência técnica comunitária à realização dos controlos pelos Estados-Membros, de modo a assegurar uma aplicação tão homogénea quanto possível da protecção das DOP e das IGP no território da UE;

39.

Considera que há que intensificar as actividades de informação e de popularização destes sistemas, com ajuda financeira comunitária, tanto no seio do mercado interno, como nos países terceiros; considera que deve ser aumentada a parte do co-financiamento da Comunidade a favor dos programas da UE de informação e promoção sobre os produtos da UE de qualidade; espera que a Comissão continue a promover o conceito de IGP junto dos países terceiros, em especial através de um maior número de missões de assistência técnica ligadas às organizações de produtores de IGP;

40.

Sugere a criação de uma agência europeia da qualidade dos produtos, que colabore estreitamente com a Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos e com os serviços da Comissão responsáveis pela protecção da qualidade dos produtos alimentícios; entende que esta agência deveria ser igualmente responsável pelo tratamento dos pedidos, cada vez mais numerosos, de registo de DOP, IGP e especialidades tradicionais garantidas provenientes de países terceiros;

41.

Sublinha a importância do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (4), para a liberdade de escolha dos consumidores; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa tendente a impor igualmente a obrigação de rotulagem aos produtos de origem animal, como leite, carne e ovos, para cuja produção os animais sejam alimentados com alimentos geneticamente modificados;

42.

É favorável à manutenção e à simplificação do sistema e exprime a sua decepção quanto ao grau de eficácia deste instrumento, que até agora só permitiu o registo de um número muito reduzido de ETG (vinte especialidades registadas e trinta pedidos em curso); salienta que o registo de ETG mencionado no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5) - lista das denominações dos produtos ou dos géneros cujo uso não é reservado aos produtores - deveria ser suprimido, porque compromete a protecção dos ETG; recorda que o sistema ETG continua a ser um instrumento útil para a protecção das redes e dispõe de uma interessante margem de desenvolvimento, desde que reunidas certas condições;

43.

Considera que a definição de produto «tradicional» constante do Regulamento (CE) n.o 509/2006 é insuficiente; considera que a associação dos produtos tradicionais com o país onde existe essa tradição e a utilização exclusiva dessas denominações pelos produtores que respeitam as especificações tradicionais melhoraria a atractividade do estatuto de ETG;

44.

Defende que a produção biológica apresenta um dos mais fortes potenciais de crescimento da agricultura da UE e que se deveria lançar um programa de medidas para reforçar a credibilidade do logótipo da UE; constata que, apesar de o regulamento comunitário aplicável conter normas únicas, os Estados-Membros utilizam diferentemente o processo de certificação, transferindo as dispendiosas tarefas de controlo alternativamente para as autoridades de supervisão ou para organismos de controlo designados pelo Estado; assinala que o processo de certificação varia consoante os Estados-Membros e é caro; defende a harmonização da legislação relativa aos níveis máximos de pesticidas proibidos nos produtos da agricultura biológica; apoia, em princípio, a proposta dum rótulo biológico da UE;

45.

Considera que é necessário garantir uma maior homogeneidade na tipologia dos organismos e procedimentos de controlo e certificação dos produtos ecológicos, a fim de instaurar a segurança e a confiança entre os consumidores mediante um novo logótipo da UE para a agricultura ecológica que garanta os mesmos critérios de produção, controlo e certificação à escala da UE e contribua para resolver problemas e promover mais intensamente o mercado interno dos produtos ecológicos;

46.

Considera que o aparecimento de produtos não biológicos com designações que sugerem tratar-se de produtos da agricultura biológica pode travar o desenvolvimento dum mercado único dos produtos biológicos na UE; manifesta, por isso, a sua preocupação com a tentativa de alargar a utilização do rótulo ecológico europeu a produtos alimentares que não são produzidos segundo os princípios da agricultura biológica;

47.

Declara-se a favor da menção obrigatória do país de origem dos produtos biológicos crus e transformados importados de países terceiros independentemente de utilizarem ou não o logótipo de produto biológico da UE;

48.

Considera que, para conseguir um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos biológicos, é necessário:

registar o país de origem dos produtos biológicos frescos e transformados provenientes de países terceiros, independentemente de utilizarem ou não o logótipo de produto biológico da UE;

reforçar a credibilidade do logótipo da UE através de programas de promoção dos produtos biológicos;

fixar os níveis máximos de detecção de pesticidas proibidos nos produtos da agricultura biológica;

examinar a questão da dupla certificação exigida em muitos casos pelas grandes distribuidoras, dado tal dar lugar à escassez de produtos biológicos no mercado da UE;

que a designação dos produtos não agrícolas referida em ralação com os métodos de produção biológicos seja diferente da dos produtos agrícolas biológicos;

49.

Congratula-se com a criação, ao nível dos Estados-Membros, de gabinetes de produtos tradicionais e ecológicos; considera necessário que cada Estado-Membro disponha de instituições públicas ou privadas reconhecidas unanimemente pelos produtores e pelos consumidores e responsáveis pela promoção e validação da produção ecológica local e de qualidade;

50.

Reconhece que os consumidores são cada vez mais exigentes relativamente à qualidade dos alimentos e dos produtos alimentares, não só em termos de segurança, mas também em termos de preocupações do foro ético, como, por exemplo, a sustentabilidade ambiental, a protecção do bem-estar dos animais e as tecnologias relativas aos organismos geneticamente modificados (OGM); insta a Comissão a definir critérios para iniciativas de qualidade, tais como sistemas de rotulagem facultativos para os produtos isentos de OGM que possibilitem aos consumidores uma escolha clara;

51.

Considera que é necessário promover os sistemas de produção que respeitam o ambiente; lamenta, por conseguinte, a falta de normas comunitárias sobre a produção integrada, que permitam pôr em evidência os esforços realizados pelos produtores da UE, através de campanhas de promoção e de comercialização orientadas para a divulgação do valor acrescentado desses tipos de produção;

Sistemas de certificação

52.

Entende que não são necessárias regras da UE de harmonização de padrões; considera que a criação de novos sistemas de certificação para distinguir produtos alimentares a nível comunitário é desnecessária, pois isso resultaria numa desvalorização dos sistemas existentes e induziria em erro os consumidores;

53.

Sublinha que o desenvolvimento das marcas de qualidade e as actividades de comunicação com elas relacionadas não devem conduzir a um aumento das obrigações administrativas para os produtores; considera portanto que a iniciativa da utilização deste tipo de marca deveria ser deixada aos produtores, limitando-se a intervenção das instâncias comunitárias a assegurar a protecção das marcas, a fim de garantir aos produtores uma remuneração justa dos seus esforços e de proteger os consumidores contra a contrafacção e outros tipos de fraude;

54.

Sublinha que os sistemas de certificação em vigor, para além de garantirem o respeito dos preceitos legais, através de uma vigilância estreita, devem também garantir outros elementos importantes para a segurança dos géneros alimentícios, como por exemplo a rastreabilidade; sublinha que os requisitos de certificação devem reflectir os imperativos da sociedade, pelo que é necessário uma ajuda pública para cobrir as despesas incorridas pelos agricultores; preconiza a promoção de uma cooperação mais activa das associações de produtores, dado que os agricultores, individualmente, não se podem opor a regras de certificação comercial obsoletas;

55.

Assinala que, na situação actual, os sistemas de certificação privados não são conformes com o objectivo de ajudar os produtores a divulgarem as características dos seus produtos junto dos consumidores, estando, pelo contrário, em vias de se tornar um meio exclusivo de acesso ao mercado, aumentando a carga burocrática imposta aos agricultores e convertendo-se num verdadeiro negócio para muitas empresas do sector da distribuição alimentar; considera que é conveniente não encorajar a proliferação destes sistemas, que limitam o acesso ao mercado a uma pequena parte do sector produtivo;

56.

Sublinha que a actual proliferação de sistemas de certificação privados está a dificultar o acesso de parte do sector ao mercado e que os sistemas em questão não estão a contribuir para melhorar a informação dos consumidores sobre as características dos produtos; solicita à Comissão que promova o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação privados, a fim de limitar esta proliferação e a exclusão de produtos de qualidade do mercado; considera que é necessário elaborar orientações comunitárias que cubram os aspectos que estes sistemas não podem regular, tais como as menções «valorizantes», que seria necessário definir mediante escalas e realidades objectivas;

57.

Chama a atenção para a grande importância dos produtos regionais para as economias e comunidades locais, pelo que devem ser rejeitadas quaisquer propostas que visem limitar o número de indicações geográficas que é possível registar;

58.

Considera que não é necessário desenvolver novas iniciativas de promoção de produtos tradicionais, uma vez que podem comprometer o sistema ETG;

59.

Solicita uma colaboração mais estreita com a Organização Internacional de Normalização e uma maior implementação de sistemas alternativos, como o APPC (sistema de análise de perigos e de pontos de controlo críticos);

60.

Recorda, no que diz respeito à dimensão internacional, que a União Europeia enfrentou alguns problemas de competitividade face aos seus principais parceiros comerciais; exprime a sua preocupação com a pressão exercida pelos produtos dos países emergentes, que não respeitam os mesmos padrões de segurança e de qualidade dos produtos europeus e que frequentemente beneficiam de controlos algo laxistas; reitera, neste sentido, a necessidade de implementar o conceito de «acesso condicional ao mercado» preconizado pelo Parlamento em numerosas resoluções;

61.

Solicita a generalização de acordos bilaterais com mercados-chave e de acordos de combate à contrafacção; convida a Comissão a contribuir para resolver o problema da protecção internacional das marcas registadas, assim como das IGP, AOP e STG;

Outros aspectos

62.

Considera necessário garantir uma divulgação tão larga quanto possível das vantagens das políticas da União Europeia em matéria de garantia da qualidade e da segurança alimentar; lamenta a falta de informações exaustivas e as dificuldades de acesso do público ao trabalho da União Europeia neste domínio; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de informação e de promoção relativamente às normas de qualidade e de segurança alimentar aplicáveis aos produtos da UE;

63.

Salienta o papel que o financiamento da UE pode desempenhar neste domínio; considera que é de 75 % a percentagem de participação comunitária nos programas de melhoria da qualidade nos países da convergência; chama, porém, a atenção para o endurecimento das condições de crédito destinadas aos pequenos produtores no contexto da crise financeira mundial, a qual limitará fortemente o acesso destes últimos ao co-financiamento;

64.

Considera que a experiência dos «Farmer Markets», pontos de venda de produtos da terra e de temporada geridos directamente pelas empresas agrícolas, deve ser encorajada, pois assegura um preço equitativo para os produtos de qualidade, reforça a ligação entre o produto e o território e sensibiliza o consumidor para uma escolha consciente no que se refere aos aspectos qualitativos; é de opinião que os Estados-Membros devem encorajar a criação de espaços de comercialização em que os produtores apresentem directamente os seus produtos aos consumidores;

65.

Requer a implantação de programas de promoção dos mercados locais, de modo a apoiar as iniciativas locais e regionais de transformação e comercialização; entende que as cooperativas de produtores, por exemplo, podem tornar isto possível, já que aumentam a criação de valor acrescentado nas regiões rurais e, ao evitarem longas distâncias de transporte, constituem um bom exemplo de luta contra as alterações climáticas;

*

* *

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 328 de 26.10.1998, p. 232.

(2)  Documento n.o 625/02 da Comissão.

(3)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.


1.4.2010   

PT

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CE 87/43


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Política de Concorrência 2006 e 2007

P6_TA(2009)0099

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre os relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007 (2008/2243(INI))

2010/C 87 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Relatórios da Comissão sobre a Política de Concorrência 2006, de 25 de Junho de 2007 (COM(2007)0358), e sobre a Política de Concorrência 2007, de 16 de Junho de 2008 (COM(2008)0368),

Tendo em conta o Plano de Acção da Comissão – Auxílios Estatais, de 7 de Junho de 2005, sobre a redução e melhor utilização dos auxílios estatais: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (COM(2005)0107),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a reforma dos auxílios estatais 2005/2009 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (4) (Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel),

Tendo em conta as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (7),

Tendo em conta o Quadro comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre aspectos sectoriais do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais: auxílios à inovação (9),

Tendo em conta o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (10),

Tendo em conta as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (13),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (14),

Tendo em conta a Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (15),

Tendo em conta a sua Declaração de 19 de Fevereiro de 2008 sobre a necessidade de investigar e corrigir os abusos de poder dos grandes supermercados que operam na União Europeia (16),

Tendo em conta os inquéritos sectoriais da Comissão relativos à energia e à banca de retalho,

Tendo em conta as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (17),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (18),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 2 de Abril de 2008, sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust (COM(2008)0165),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto, de 11 de Julho de 2007 (COM(2007)0391),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0011/2009),

1.

Regista com agrado a publicação dos Relatórios da Comissão sobre a Política de Concorrência relativos a 2006 e 2007;

2.

Continua a apoiar um papel mais proactivo do Parlamento no desenvolvimento da política de concorrência, através da introdução do processo de co-decisão;

3.

Felicita a Comissão pela sua eficácia no combate ao funcionamento de cartéis gravemente ilegais e pelos montantes inéditos das coimas aplicadas aos infractores;

4.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, relativamente à revisão pela Comissão do funcionamento do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (19), nele introduzam os princípios de aplicação de multas e melhorem e clarifiquem os referidos princípios a fim de cumprir os requisitos dos princípios gerais de direito;

5.

Apoia o recurso à comunicação e ao procedimento relativos à clemência, ambos revistos, para incentivar o fornecimento de informações sobre o funcionamento de cartéis gravemente ilegais;

6.

Congratula-se com a publicação do Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust, mas apela a que se prossiga a reforma de modo a obstar que os efeitos negativos do sistema dos EUA se repitam na União Europeia;

7.

Solicita à Comissão o fornecimento de melhor informação nos seus relatórios futuros sobre o papel e a participação do Funcionário de Ligação com os Consumidores da Comissão em processos relativos à concorrência;

8.

Manifesta a sua preocupação quanto à necessidade de evitar o abuso do poder de mercado por parte das grandes empresas e exorta a Comissão a analisar os efeitos na concorrência das relações desiguais entre fornecedores, nomeadamente produtores de géneros alimentícios, e retalhistas, tendo em vista eventuais abusos de posição dominante; está na expectativa de receber o relatório do grupo de trabalho da Comissão sobre o poder de compra;

9.

Convida a Comissão a considerar a análise das práticas abusivas no sector dos serviços, que podem impedir as pequenas empresas de participar em concursos públicos; nota o problema dos trabalhadores por conta própria e dos trabalhadores freelance, aos quais é por vezes negada a possibilidade de aplicar as tarifas normais em vigor em casos em que são, em termos económicos, quase exclusivamente dependentes de um ou de poucos utilizadores dos seus recursos, e solicita à Comissão que examine as formas como esses trabalhadores poderão organizar, negociar e celebrar acordos colectivos coerentes com os princípios do direito da concorrência;

10.

Convida a Comissão a rever os seus procedimentos internos de selecção de temas para inquéritos sectoriais;

11.

Solicita à Comissão que pondere a possibilidade de fazer um inquérito sectorial sobre a publicidade em linha;

12.

Solicita à Comissão que examine as possíveis diferenças nacionais na aplicação das normas que regem os concursos públicos e as eventuais distorções de concorrência que daí resultam;

13.

Constata que a Comissão regista uma actividade inédita em três domínios: coimas antitrust aplicadas por práticas de cartel, o número de concentrações e fusões notificadas à Comissão e o número de auxílios estatais notificados à Comissão; insta portanto a Comissão a proceder a uma análise urgente dos seus recursos em pessoal, de modo a que a sua Direcção-Geral da Concorrência esteja dotada do efectivo necessário para fazer face a esta carga de trabalho crescente;

14.

Sublinha que a aplicação das normas de concorrência às fusões e às aquisições deve ser avaliada do ponto de vista do conjunto do mercado interno, e não de forma parcial;

15.

Congratula-se com as provas, constantes dos Relatórios da Comissão sobre a Política de Concorrência relativos a 2006 e 2007, da eficácia da reestruturação da Unidade de Controlo das Concentrações da Direcção-Geral da Concorrência segundo critérios sectoriais, com o reforço das análises económicas e a avaliação pelos pares;

16.

Regista com agrado o anúncio do lançamento de uma revisão do Regulamento das concentrações comunitárias (20); insiste em que, na sua opinião, as actuais disposições são insuficientes, tendo em conta que os mercados da UE são cada vez mais complexos e integrados, verificando-se a necessidade de uma revisão que procure uma abordagem coerente na avaliação de operações de fusão comparáveis;

17.

Regista o nível inédito de notificações de auxílios estatais e saúda a publicação do Regulamento geral de isenção por categoria cobrindo as pequenas e médias empresas (PME), os auxílios à investigação e desenvolvimento concedidos a PME e os auxílios ao emprego, os auxílios à formação profissional e os auxílios com finalidade regional;

18.

Congratula-se, em particular, com a possibilidade de subsidiar empregadores quanto aos custos suportados pelos seus trabalhadores com a guarda de crianças e cuidados com pais a cargo;

19.

Manifesta-se preocupado com o aumento da concentração de mercado e dos conflitos de interesses no sector bancário; chama a atenção para a eventual emergência de riscos sistémicos globais que possam resultar de conflitos de interesses e da concentração;

20.

Regista com agrado a revisão do painel de avaliação dos auxílios estatais, mas insta a Comissão a analisar a eficácia dos auxílios estatais e solicita uma revisão do painel de avaliação que permita identificar os Estados-Membros que não tenham procedido correctamente à recuperação de auxílios estatais ilegais;

21.

Congratula-se com a publicação do Enquadramento comunitário revisto dos auxílios estatais a favor do ambiente, o qual garante aos Estados-Membros a possibilidade de apoiarem a produção de energia a partir de fontes renováveis e a produção combinada de energia, mediante a concessão de auxílios ao funcionamento que cubram na totalidade a diferença entre os custos de produção e o preço de mercado;

22.

Renova o seu pedido de maiores progressos em relação quer à clarificação das regras de concorrência existentes, quer à sua aplicação prática em relação aos serviços de interesse económico geral, dadas as consideráveis diferenças existentes nas políticas dos vários Estados-Membros;

23.

Lamenta que os consumidores de energia da União Europeia continuem a sofrer os efeitos de aumentos de preços desproporcionados e de um mercado da energia falseado que, segundo o inquérito sectorial da Comissão, não está a funcionar correctamente; salienta, mais uma vez, a importância para a energia de um mercado interno que funcione bem e plenamente;

24.

Apoia a Comissão nos seus esforços para desenvolver os mercados de gás e electricidade da UE, tendo como elemento crucial a separação entre as redes de transmissão, por um lado, e a produção e fornecimento de actividades, por outro (dissociação);

25.

Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência na formação dos preços dos combustíveis nos mercados europeus; solicita à Comissão que assegure uma vigilância adequada sobre o comportamento concorrencial nesses mercados;

26.

Solicita a criação de mecanismos para assegurar que a adopção do regime europeu de comércio de emissões não provoque distorções na concorrência, tanto a nível interno como em relação a concorrentes externos;

27.

Observa que, já em 9 de Outubro de 2007, o Conselho convidou a Comissão a ponderar a possibilidade de simplificar os procedimentos, tendo em vista a celeridade das investigações a realizar no domínio dos auxílios estatais em circunstâncias críticas;

28.

Congratula-se com as respostas urgentes e a clarificação por parte da Comissão no que diz respeito à gestão da crise financeira e económica e à utilização de auxílios estatais; constata o aumento dos auxílios estatais e congratula-se com as orientações detalhadas destinadas a uma melhor orientação dos auxílios estatais;

29.

Reconhece a aplicabilidade da alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado às circunstâncias com que presentemente se deparam as economias dos Estados-Membros, devido à turbulência dos mercados financeiros; considera, no entanto, que a Comissão deve continuar fortemente vigilante em relação aos pacotes de recuperação financeira, de modo a assegurar a compatibilidade das intervenções de emergência com os princípios da concorrência leal;

30.

Alerta para a suspensão efectiva das regras da concorrência; salienta a necessidade de proceder a um exame minucioso das operações de salvamento e de garantir que estas sejam conformes às disposições do Tratado; solicita à Comissão que apresente um relatório ex post detalhado ao Parlamento e aos Parlamentos dos Estados-Membros sobre a aplicação das regras de concorrência em cada caso individual no seu próximo relatório anual sobre a política de concorrência;

31.

Manifesta a sua preocupação com a continuação da contracção da actividade económica na União Europeia, que se prevê alastre à maior parte de 2009; considera apropriado que, no quadro das regras de concorrência, sejam utilizados mecanismos adequados de resposta, tais como a ajuda à reestruturação ou o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, para combater o impacto da crise do crédito no crescimento e no emprego;

32.

Insta a Comissão a reconhecer a necessidade de criar mecanismos que minimizem as distorções da concorrência e o potencial abuso de situações preferenciais, geradas pelas garantias estatais, por parte dos seus beneficiários;

33.

Insta a Comissão a impor restrições à conduta das instituições financeiras beneficiárias de auxílios estatais, de modo a impedir que tais instituições se lancem numa expansão agressiva com base nessa garantia, em detrimento dos concorrentes;

34.

Congratula-se com a redução significativa das disparidades dos preços dos veículos automóveis novos na União Europeia, resultante da aplicação do Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel, e aguarda a avaliação pela Comissão da eficácia dessa regulamentação;

35.

Saúda a actuação da Comissão na redução das taxas de telecomunicações em itinerância (roaming); nota, no entanto, que os preços se mantêm pouco abaixo do limite máximo regulamentado; solicita medidas de apoio à concorrência dos preços, em vez da regulamentação dos preços de retalho;

36.

Saúda o contributo da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão para a elaboração do Livro Branco sobre o Desporto, o qual, nomeadamente, chama a atenção para a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a prática decisória da Comissão no que respeita à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE ao sector do desporto;

37.

Convida a Comissão a ter em maior consideração a dimensão internacional das suas políticas no que respeita à competitividade da União Europeia a nível global e a exigir o respeito pela aplicação do princípio da reciprocidade nas negociações comerciais;

38.

Considera crucial que a política de concorrência seja adequadamente abordada no quadro das negociações de acordos comerciais bilaterais; solicita à Direcção-Geral da Concorrência que participe activamente nessas negociações, a fim de garantir o mútuo reconhecimento das práticas de concorrência, em particular nos domínios dos auxílios estatais, concursos públicos, serviços, investimentos e facilitação das trocas comerciais;

39.

Exorta a Comissão a rever a estrutura da sua participação na Rede Internacional da Concorrência e no Dia Europeu da Concorrência, de forma a prestar ao público uma informação mais abrangente e de melhor qualidade sobre a importância crucial da política de concorrência enquanto alicerce do crescimento económico e do emprego;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 97.

(2)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(4)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(5)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(6)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 10.

(7)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(8)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 263.

(10)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(11)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(12)  JO C 173 de 8.7.2008, p. 3.

(13)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(14)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(15)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0054.

(17)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(18)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(19)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/48


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Small Business Act

P6_TA(2009)0100

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o «Small Business Act» (2008/2237(INI))

2010/C 87 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «Think small first» – Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394) e o documento de trabalho da Comissão sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)2102),

Tendo em conta as suas resoluções de 30 de Novembro de 2006 sobre «Passar a uma velocidade superior - Nova parceria para o espírito empresarial e o crescimento» (1) e de 19 de Janeiro de 2006 sobre a aplicação da Carta Europeia das Pequenas Empresas (2),

Tendo em conta as conclusões do 2 715.o Conselho «Competitividade» de 13 de Março de 2006 sobre a política das PME para o crescimento e o emprego e as conclusões do 2 891.o Conselho «Competitividade» de 1 de 2 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta a selecção de boas práticas de 2008 da Carta Europeia das Pequenas Empresas,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulado «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos» (SEC(2008)2193),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Outubro de 2007, intitulada «Pequenas, ecológicas e competitivas – Um programa para ajudar as pequenas e médias empresas a cumprir a legislação ambiental» (COM(2007)0379),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (COM(2008)0397),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (COM(2008)0465),

Tendo em conta os pareceres do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos de 10 de Julho de 2008, sobre a redução dos encargos administrativos no domínio prioritário do direito das sociedades, e de 22 de Outubro de 2008, sobre a reforma das regras em matéria de facturação e facturação electrónica, constantes da Directiva 2006/112/CE (Directiva IVA),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0074/2009),

A.

Considerando que os 23 milhões de pequenas e médias empresas (PME) da UE, que representam cerca de 99 % de todas as empresas e criam mais de 100 milhões de postos de trabalho, desempenham um papel fundamental ao contribuírem para o crescimento económico, a coesão social e a criação de emprego, são factores de inovação e são vitais para manter e aumentar os postos de trabalho,

B.

Considerando que as PME têm de ser colocadas no centro de todas as políticas comunitárias de competitividade para permitir que elas se desenvolvam e se adaptem às exigências da globalização, participem no triângulo do conhecimento e se adaptem aos desafios ambientais e energéticos,

C.

Considerando que, não obstante algumas iniciativas anteriores da União Europeia, o ambiente empresarial não conheceu melhorias tangíveis para as PME desde 2000,

D.

Considerando que as PME são, na sua esmagadora maioria, microempresas, empresas artesanais, empresas familiares e cooperativas que são incubadoras naturais da cultura empresarial, desempenhando, por isso, um papel importante no reforço da inserção social e do trabalho por conta própria,

E.

Considerando que as PME não dispõem de apoio suficiente para se defenderem contra práticas comerciais desleais realizadas a nível transfronteiriço, nomeadamente as de editores de directórios de empresas que recorrem a práticas fraudulentas,

F.

Considerando que, apesar das suas diferenças, as PME da Europa enfrentam muitos desafios semelhantes na realização do seu pleno potencial, em domínios como os custos administrativos e de conformidade relativamente superiores aos das empresas de maior dimensão, o acesso ao financiamento e aos mercados e a inovação, entre outros,

G.

Considerando que, devido à sua importância para a criação de um ambiente favorável às PME, a percepção do papel dos empresários e da assunção de riscos terá de mudar, ou seja, o empreendedorismo e a vontade de assumir riscos que lhe está associada deverão ser louvados pelos líderes políticos e pelos meios de comunicação social, e apoiados pelas administrações,

H.

Considerando que as PME, quando iniciam os respectivos processos de internacionalização, têm de enfrentar certos problemas específicos, tais como a falta de experiência internacional, a escassez de recursos humanos experientes, um quadro regulamentar internacional altamente complexo e a necessidade de introduzir mudanças na cultura organizacional e empresarial,

I.

Considerando que o Parlamento tem frequentemente lamentado a falta de força jurídica vinculativa da Carta Europeia das Pequenas Empresas, que tem impossibilitado a sua aplicação efectiva, bem como a das suas 10 recomendações, as quais têm, na sua maioria, sido negligenciadas; considerando que, por esse motivo, na sua supracitada resolução de 19 de Janeiro de 2006, solicitou ao Conselho que se pronunciasse sobre esta matéria,

Considerações gerais

1.

Apoia calorosamente a comunicação acima referida da Comissão, de 25 de Junho de 2008, que visa impulsionar uma agenda política ambiciosa destinada a promover o crescimento das PME através dos 10 princípios orientadores e a consolidar a abordagem «Think Small First» na definição das políticas a todos os níveis;

2.

Lamenta, porém, que o «Small Business Act» (SBA) não seja um instrumento juridicamente vinculativo; considera que o seu aspecto verdadeiramente inovador é a sua intenção de colocar o princípio de «Think Small First» no centro das políticas comunitárias; insta o Conselho e a Comissão a unirem-se ao Parlamento na tentativa de estabelecer este princípio como uma norma vinculativa, numa forma a determinar, a fim de garantir que será correctamente aplicada em toda a futura legislação comunitária;

3.

Salienta a necessidade absoluta de aplicar os 10 princípios orientadores a nível europeu, nacional e regional; insta, consequentemente, o Conselho e a Comissão a assumirem compromissos políticos fortes para garantir a sua devida aplicação; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em cooperação estreita com todas as partes interessadas relevantes para definir as prioridades e aplicar com urgência, em particular a nível nacional, o Plano de Acção SBA aprovado pelo Conselho «Competitividade» de 1 de Dezembro de 2008, garantindo que todas as partes envolvidas se apropriem de forma eficaz dos princípios orientadores;

4.

Insta a Comissão a reforçar a visibilidade e a sensibilização para as acções políticas relacionadas com as PME através da integração de instrumentos e fundos da Comunidade já existentes para as PME numa rubrica separada do orçamento da UE;

5.

Está profundamente convencido de que é vital introduzir um mecanismo de acompanhamento para controlar a aplicação adequada e atempada das iniciativas políticas que já foram lançadas; insta, por isso, o Conselho a incorporar as acções a desenvolver a nível dos Estados-Membros no processo de Lisboa e a informar anualmente o Parlamento dos progressos realizados;

6.

Convida a Comissão a criar um sistema de controlo e acompanhamento dos progressos realizados pela Comissão e pelos Estados-Membros na aplicação dos 10 princípios orientadores; exorta a Comissão a estabelecer critérios normalizados de avaliação dos progressos obtidos; insta os Estados-Membros a incluírem os respectivos primeiros relatórios referentes aos progressos nos próximos relatórios anuais sobre os programas nacionais de reforma;

7.

Salienta a necessidade de conferir uma ênfase particular às empresas artesanais, familiares, micro e individuais, tanto a nível da UE, como aos níveis nacional e regional, e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas especificamente destinadas a PME, em matéria regulamentar, administrativa, orçamental e de aprendizagem ao longo da vida; solicita igualmente o reconhecimento das características específicas das profissões liberais e a necessidade de as tratar do mesmo modo que outras PME excepto quando este facto contraria a legislação em vigor aplicada a estas profissões; sublinha o papel importante das associações de PME para comerciantes, empresas artesanais e outras profissões; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem em conjunto para melhorar o ambiente empresarial para estas indústrias e o quadro jurídico para as suas associações profissionais e da indústria;

8.

Considera que a proposta da Comissão carece de uma estratégia clara que contribua para que os trabalhadores independentes melhorem a sua condição jurídica e os seus direitos, sobretudo se a sua situação for comparável à dos trabalhadores assalariados; exige que a Comissão garanta aos trabalhadores independentes o direito a acordar tarifas normais, a organizar-se e a celebrar acordos colectivos, se a sua entidade contratante for uma empresa importante com uma posição dominante no mercado, desde que isso não prejudique potenciais clientes menos influentes e não dê origem a distorções do mercado;

9.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a adopção de medidas de apoio específicas e a concessão de apoio individual, nomeadamente, informação, aconselhamento e possibilidades de acesso ao capital de risco para a criação de empresas no sector das PME;

10.

Salienta a necessidade de desenvolver um modelo social e económico que ofereça uma rede de segurança adequada aos pequenos e médios empresários do sector criativo, no qual as condições de trabalho são frequentemente instáveis;

11.

Lamenta que as mulheres enfrentem dificuldades na criação e manutenção de empresas devido a factores como a escassez de informação, a falta de contactos e acesso a redes, a discriminação com base no género e os estereótipos, a exiguidade e falta de flexibilidade da oferta de estruturas de acolhimento de crianças, as dificuldades em conciliar a vida profissional e familiar, bem como as diferenças na forma como mulheres e homens abordam o espírito empresarial;

12.

Aplaude a proposta de introdução de uma rede de embaixadoras empresariais, de programas de aconselhamento para mulheres que queiram criar as suas próprias empresas, bem como a promoção do espírito empresarial entre as mulheres diplomadas; chama, contudo, a atenção para o facto de muitas empresas continuarem a praticar a segregação em razão do género, que é, e será ainda por muito tempo, um problema de grande gravidade, visto que, enquanto as mulheres forem alvo de discriminação no mercado de trabalho, a União Europeia perderá trabalhadoras e empresárias capazes e, consequentemente, perderá dinheiro; por conseguinte, entende que deve ser investido ainda mais dinheiro em projectos de apoio às mulheres empresárias;

13.

Salienta que o espírito empresarial feminino ajuda a atrair as mulheres para o mercado de trabalho e a melhorar o seu estatuto económico e social; lamenta, contudo, que persistam neste domínio diferenças entre homens e mulheres, nomeadamente a nível salarial, e que, apesar do interesse manifestado, a percentagem de mulheres empresárias na União Europeia continue a ser ainda baixa, devido em parte ao contributo não reconhecido (por exemplo, não remunerado), mas, não obstante, importante das mulheres para o funcionamento quotidiano das PME familiares;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta o sector criativo e cultural como motor do desenvolvimento económico e social na União Europeia, sector esse que representa 2,6 % do PIB e 2,5 % da mão-de-obra da UE; frisa a importância das PME para efeitos de incentivo ao sector TIC e à indústria criativa;

15.

Salienta que o sector cultural é dominado por PME, revestindo-se de particular importância para garantir empregos sustentáveis a nível regional;

16.

Congratula-se com a proposta da Comissão de introdução de uma directiva relativa à aplicação de taxas reduzidas de IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho e prestados a nível local, na sua maioria fornecidos por PME; salienta, porém, que este facto não deve provocar uma distorção da concorrência e não deve ser ambíguo para os serviços abrangidos;

17.

Faz notar a necessidade de garantir que as PME tenham a capacidade de dar um sentido contido, ecológico e local às suas aquisições, tornando-se assim mais amigas do ambiente e mais eficientes;

18.

Saúda a rápida aprovação das medidas relativas à isenção por categoria em matéria de auxílios estatais, e das medidas relativas ao estatuto da sociedade privada europeia e às taxas reduzidas de IVA;

19.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa à aplicação de taxas reduzidas de IVA aos serviços prestados a nível local; exorta a Comissão a prosseguir com a simplificação das regras em matéria de auxílios estatais, de modo a fomentar a criação de oportunidades de obtenção de contratos públicos por parte das empresas locais, nomeadamente as PME;

20.

Apoia a ideia de prorrogar, até 2012, o prazo de vigência da actual isenção de aplicação das regras comunitárias da concorrência relativas aos auxílios estatais destinados à produção cinematográfica e considera que constitui um grande apoio às PME do sector criativo;

21.

Apoia as novas disposições em matéria de auxílios estatais constantes do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (Regulamento geral de isenção por categoria) (3), visando a isenção, sob determinadas condições, da obrigação de notificação para as PME;

22.

Faz notar que, pese embora o claro compromisso assumido na Carta Europeia das Pequenas Empresas, a voz das PME continua a não ser ouvida no contexto do diálogo social; insta a que este défice seja formalmente corrigido através de propostas adequadas no quadro do SBA;

23.

Considera necessário, no quadro do SBA, dar um maior destaque ao direito do trabalho, particularmente em relação ao conceito de flexigurança, o qual permite, em especial, que as PME sejam capazes de responder mais rapidamente a alterações das condições do mercado, e garantir, assim, níveis mais elevados de emprego e de competitividade empresarial incluindo a competitividade internacional, tendo simultaneamente em conta a necessária protecção social; remete, neste contexto, para a sua resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre princípios comuns da flexigurança (4);

24.

Além disso, realça a importância do direito do trabalho, particularmente quanto à questão de saber como optimizar a aplicação deste último às PME, por exemplo, através de um melhor aconselhamento ou da simplificação dos processos administrativos, e solicita aos Estados-Membros que dediquem uma atenção especial às PME nos regimes específicos de flexigurança que adoptarem, inclusivamente através de políticas activas do mercado de trabalho, dado que as PME têm uma maior margem de flexibilidade interna e externa em virtude do número reduzido dos seus efectivos mas também necessitam de maior segurança para elas próprias e para os seus trabalhadores; considera essencial que o direito do trabalho, sendo um dos pilares fundamentais da flexigurança, proporcione uma base jurídica fiável para as PME, dado que estas frequentemente não têm meios para dispor de serviços jurídicos próprios ou de um serviço de gestão dos recursos humanos; recorda, com efeito, que, de acordo com Eurostat, 91,5 % das empresas europeias empregaram menos de 10 trabalhadores em 2003;

25.

Considera necessário introduzir medidas para lutar contra o trabalho não declarado, que constitui indubitavelmente uma fonte de concorrência desleal para as PME com uma grande intensidade de mão-de-obra;

26.

Convida os Estados-Membros a aumentarem na economia principal a inclusão das PME que pertencem a minorias étnicas subrepresentadas, desenvolvendo programas de promoção da diversidade que visem assegurar oportunidades iguais a empresas subrepresentadas que competem com empresas de maiores dimensões no âmbito da adjudicação de contratos;

27.

Sublinha a importância de um estatuto da Sociedade Privada Europeia como uma nova forma jurídica complementar, sempre que se centre nas PME que tencionam participar em actividades transfronteiriças e que não seja utilizado abusivamente pelas grandes empresas, com o objectivo de pôr em causa e contornar as disposições legais nos Estados-Membros que promovam um sistema de gestão empresarial que tome em consideração os interesses de todas as partes envolvidas;

28.

Convida as entidades públicas, com base no princípio de que o acesso à informação é um condição prévia para a obtenção da mesma, e considerando a importância da Internet enquanto veículo de informação nesta matéria, a simplificarem o mais possível os sítios institucionais na Internet, de modo a que os utilizadores possam localizar com precisão e compreender melhor os mecanismos de apoio existentes;

Impulsionar a I&D e a inovação

29.

Sublinha a importância da inovação para as PME e as suas dificuldades em tirar partido das oportunidades de investigação; considera que as academias científicas nacionais e os institutos de investigação podem desempenhar um papel na promoção da inovação e na eliminação dos obstáculos à investigação para as PME; acredita que a tónica não deve ser colocada apenas em inovação de alta tecnologia, mas que devem também ser tidos em conta os níveis baixo e médio da tecnologia, e a inovação informal deve também ser considerada; considera que o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pode desempenhar um papel importante no incremento da I&D e da inovação das PME; convida os Estados-Membros a empreenderem iniciativas que baixem a fasquia do acesso à investigação por parte das PME; está convicto de que todos os programas comunitários de investigação e tecnologia devem ser concebidos de forma a facilitar a participação transfronteiras das PME;

30.

Apoia a iniciativa da Comissão no sentido de melhorar o acesso ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (5);

31.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a adoptarem melhores condições-quadro destinadas a criar um ambiente favorável à inovação pelas PME, em particular através da introdução de formas de melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual (DPI) e de combater mais eficazmente a contrafacção em toda a União; crê que normas bem equilibradas sobre os DPI podem garantir protecção assegurando simultaneamente o fluxo e o intercâmbio de informação e de ideias; salienta que as PME necessitam de apoio para acederem à protecção dos DPI, proteger estes direitos com a assistência das autoridades competentes em matéria de DPI e utilizar os seus DPI para atrair financiamentos;

32.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam aos seus parceiros comerciais uma aplicação mais rigorosa do Acordo OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e que envidem os máximos esforços para que sejam concluídos acordos bilaterais, regionais ou multilaterais a fim de lutar contra a contrafacção e a pirataria, como é o caso do Acordo Comercial em matéria de Anti-Contrafacção (ACTA);

33.

Considera que permanece por explorar todo o potencial do comércio electrónico para as PME e que há ainda muito a fazer para a realização de um mercado único europeu no domínio electrónico para produtos e serviços, no qual as PME poderiam desempenhar um papel de liderança no aprofundamento da integração dos mercados da UE;

34.

Considera que é necessário fomentar a participação das PME em «clusters», de modo a estimular a inovação e a aumentar a competitividade da economia da UE; deste modo, convida a Comissão a apoiar a melhoria da gestão dos «clusters», nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas e de programas de formação, a conceber e disseminar ferramentas de avaliação do desempenho dos «clusters», a promover a cooperação entre «clusters» e a simplificar ainda mais os procedimentos administrativos relativos à participação de «clusters» nos programas da UE;

35.

Exige que o SBA tenha em conta os acordos de cooperação entre PME (agrupamentos de empresas), dado que existe comprovadamente um risco menor de insolvência para esses grupos do que no caso das empresas individuais;

36.

Está profundamente convencido de que as patentes têm um papel importante na inovação e no desempenho económico, uma vez que permitem aos inovadores reter os lucros de investimentos inovadores e conferem a segurança necessária ao investimento, à equidade e ao crédito; é, por isso, da opinião de que deve chegar-se rapidamente a um acordo relativo a uma patente comunitária que garanta uma protecção jurídica pouco onerosa, eficiente, flexível e de elevada qualidade, adaptado às necessidades das PME bem como um sistema europeu harmonizado de resolução de litígios em matéria de patentes;

37.

Sublinha a necessidade de promover contratos públicos inovadores e pré-comerciais, dado que constituem uma mais-valia para entidades adjudicantes, cidadãos e empresas participantes; insta os Estados-Membros a aumentarem o número de contratos públicos inovadores e a participação nos contratos públicos de adjudicação de PME inovadoras; solicita à Comissão que facilite a divulgação das melhores práticas nesta matéria, por exemplo no que respeita a critérios de adjudicação e modalidades dos procedimentos para a partilha de riscos e conhecimentos;

38.

Considera que, nos contratos públicos internacionais, nos quais as novas tecnologias permitem o exercício de um comércio electrónico transfronteiriço, as novas formas de, por exemplo, leilões combinatórios destinados a consórcios de PME e a publicação em linha de anúncios de concursos públicos, permitem um acréscimo significativo do comércio de contratos públicos, não só na União Europeia como em todo o mundo, o que fomenta o comércio electrónico transfronteiriço;

39.

Chama a atenção para a necessidade de pessoal técnico qualificado em número suficiente; por conseguinte, acredita que é necessário mais investimento na educação e que as ligações entre as instituições de ensino e as PME devem ser fortalecidas de modo a que a promoção do trabalho independente, da cultura e do espírito empresarial seja incluída nos curricula de ensino nacionais; encoraja o alargamento dos actuais regimes de mobilidade tais como «Erasmus para jovens empresários» e «Erasmus para aprendizes», em particular no que respeita à participação das mulheres; apoia o alargamento previsto do objectivo do programa Leonardo da Vinci e a criação de um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais; insta os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais e as entidades prestadoras de formação, a criarem programas de aprendizagem ao longo da vida à medida das necessidades específicas das PME, os quais serão co-financiados pelo Fundo Social Europeu; insta a Comissão a facilitar o intercâmbio das melhores práticas na formação inovadora e nas medidas de conciliação do trabalho e da vida de família e a promover a igualdade dos géneros;

40.

Realça a importância de encorajar os jovens empresários e as empresárias, através da introdução, por exemplo, de programas de tutoria e orientação; chama a atenção para o número crescente de mulheres e jovens empresários que trabalham em PME, ainda que isto se verifique sobretudo nas empresas de menores dimensões (micro-empresas), e que continuam a ser vulneráveis aos efeitos adversos dos estereótipos e preconceitos relativamente à transmissão e sucessão das empresas, em particular das empresas de carácter familiar; solicita, por isso, aos Estados-Membros, tendo em conta o impacto do envelhecimento demográfico, que apliquem rapidamente políticas e dispositivos adequados, em particular, introduzindo instrumentos de diagnóstico, informação, aconselhamento e acompanhamento para a transmissão de empresas;

41.

Salienta que o Sétimo Programa-Quadro contém um mecanismo de partilha de riscos financeiros que deve facilitar o acesso ao crédito concedido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) para projectos de grande escala; convida a Comissão a avaliar o recurso das PME a esse mecanismo e, em consequência disso, a apresentar as propostas que entender necessárias;

42.

Saúda o lançamento de uma rede única europeia que integra os serviços presentemente prestados pelos Eurogabinetes (“Euro Info Centres”) e pelos Centros de Ligação para a Inovação (“Innovation Relay Centres”), para apoiar todos os esforços de inovação e competitividade das PME através de uma vasta gama de serviços;

43.

Exorta a Comissão a avaliar a participação das PME no Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação (6) e a apresentar as propostas que entender necessárias;

Assegurar fundos e acesso ao financiamento

44.

Salienta que a principal fonte de financiamento das PME na Europa advém da sua própria actividade e de créditos e empréstimos de instituições financeiras; nota que as PME são consideradas de alto risco o que compromete o seu acesso ao financiamento; solicita um esforço conjunto por parte das instituições financeiras, da Comissão e dos Estados-Membros para garantir o acesso das PME ao financiamento e à possibilidade de consolidar o seu capital reinvestindo os lucros na empresa; crê que não deve ser exigido o pagamento de encargos às PME antes de estas iniciarem a sua actividade, de modo a permitir que as mesmas possam constituir os seus próprios fundos e recursos; a este respeito, salienta o carácter de urgência da actual situação financeira e a necessidade de uma acção imediata;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a congregarem esforços para promover e fornecer informação sobre a existência de fundos europeus e auxílios estatais destinados às PME, bem como para tornar estes dois instrumentos mais acessíveis e mais facilmente compreensíveis;

46.

Insta os Estados-Membros a criarem melhores condições que permitam às PME investir na formação para aquisição de competências, nomeadamente através de reduções dos impostos directos e de dispositivos compensatórios acordados entre as administrações fiscais e a União Europeia;

47.

Reconhece que o sistema de tributação dos Estados-Membros pode dissuadir a transferência de empresas, em particular de empresas familiares, aumentando o risco de liquidação ou de encerramento da empresa; deste modo, insta os Estados-Membros a reverem cuidadosamente o seu quadro jurídico e fiscal para melhorar as condições para a transferência de empresas, especialmente em caso de reforma ou de doença do proprietário; está convencido de que esta melhoria vai facilitar a continuação da actividade das empresas, nomeadamente das familiares, a preservação de postos de trabalho e o reinvestimento dos lucros;

48.

Está muito satisfeito com o recente alinhamento da política de coesão com a Estratégia de Lisboa; acredita que, direccionando mais os fundos regionais para a actividade empresarial, para a investigação e para a inovação, será possível disponibilizar montantes significativos a nível local para aumentar o potencial das empresas;

49.

Salienta que a existência de mercados financeiros dinâmicos é essencial para o financiamento das PME e realça a necessidade de abrir mercados europeus de capital de risco através da promoção da disponibilidade e do acesso ao capital de risco, ao financiamento intercalar e ao microcrédito; rejeita, por essa razão, a concessão de empréstimos estatais às empresas, uma vez que as autoridades não estão em condições de avaliar melhor as perspectivas de êxito das PME do que os agentes presentes no mercado de capitais;

50.

Apoia a decisão do Conselho e do BEI de adoptar uma série de reformas no sentido de alargar os produtos financeiros das PME através do grupo BEI, bem como de oferecer um desenvolvimento substancial dos seus empréstimos globais aos seus parceiros bancários, em termos tanto quantitativos como qualitativos;

51.

Sublinha que a capacidade limitada das PME para aceder ao financiamento constitui um enorme entrave à sua criação e ao seu crescimento; a este respeito, acolhe favoravelmente a decisão do Conselho Europeu de aumentar, com 30 000 milhões de euros adicionais, os fundos disponíveis para garantias e outros instrumentos financeiros para PME; apela ao BEI para que crie novos instrumentos financeiros e novas soluções tangíveis que removam os obstáculos que as garantias apresentam no acesso ao crédito; insta igualmente os Estados-Membros, à luz da actual crise económica, a incentivarem os bancos a garantir às PME o acesso ao crédito em termos razoáveis;

52.

Aplaude a recente iniciativa de uma Acção Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa (JASMINE), que será benéfica para o apoio à criação de empresas e que irá em particular promover os jovens empresários e as empresárias; insta os Estados-Membros, em cooperação com as organizações de PME e as instituições de crédito a assumirem um papel activo na prestação de informação sobre o acesso a microcréditos e formas alternativas de financiamento;

53.

Salienta o papel importante do BEI na melhoria do financiamento disponível para as PME, tendo particularmente em conta a actual agitação financeira e as suas repercussões no mercado do crédito; convida a Comissão e os Estados-Membros a investigarem mais aprofundadamente formas de melhorar as actuais regras bancárias e outros regulamentos financeiros, incluindo a transparência das notações de crédito, a fim de facilitar o acesso das PME ao financiamento; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e o BEI, a criar as necessárias condições-quadro para o desenvolvimento de um mercado eficaz de capital de risco pan-europeu;

54.

Recorda que um em cada quatro casos de falência de PME se deve a atrasos nos pagamentos, na maioria dos casos a nível das administrações públicas; salienta que a actual crise do crédito poderá ter um efeito negativo desproporcionado para as PME, dado que os clientes de maiores dimensões exercem pressão sobre os fornecedores mais pequenos para que estes lhes concedam prazos de pagamento alargados; a este respeito, acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de rever a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (7) e insta os Estados-Membros a melhorarem a cultura do pagamento nas suas administrações públicas; solicita a criação de um prazo de pagamento harmonizado a nível comunitário, eventualmente mais curto para os pagamentos às PME, e sanções em caso de superação deste prazo;

55.

Congratula-se com as medidas propostas no SBA com vista à melhoria da concessão de capital às PME; tendo em especial consideração a actual crise financeira, apela à expansão e/ou continuação dos programas de auxílio estatal a PME de eficácia comprovada, bem como à extensão dos mesmos aos intermediários financeiros;

56.

Salienta o enorme potencial do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação da UE para corrigir as insuficiências do mercado em matéria de financiamento às PME, promover a eco-inovação e fomentar a cultura da iniciativa empresarial;

Melhorar o acesso ao mercado

57.

Salienta que a normalização pode levar à inovação e à competitividade facilitando o acesso aos mercados e assegurando interoperabilidade; insta a Comissão a melhorar o acesso das PME às normas, bem como a sua participação no processo de normalização; encoraja a Comissão a promover mais activamente as normas comunitárias a nível internacional;

58.

Destaca a importância de maximizar o envolvimento da Rede Europeia de Empresas, das entidades nacionais de gestão de projectos, das câmaras de comércio e indústria e das entidades públicas na promoção, a nível local, das oportunidades oferecidas pelos programas comunitários de investigação, desenvolvimento e inovação e pelos Fundos Estruturais da UE, incluindo a iniciativa comunitária JEREMIE ((Joint European Resources for Micro to Medium Enterprises);

59.

Nota que os contratos públicos correspondem a cerca de 17 % do PIB da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o acesso e a participação das PME em contratos públicos aproveitando as oportunidades previstas no referido código de boas práticas facilitando o acesso das PME aos contratos de direito público, nomeadamente:

fazendo uma maior utilização dos contratos de direito público por via electrónica,

adaptando a dimensão dos contratos,

reduzindo a carga administrativa e financeira dos concursos,

proporcionando critérios de qualificação relevantes e proporcionados em concursos específicos,

reforçando o acesso à informação para as PME sobre concursos públicos,

harmonizando os documentos exigidos;

60.

Incita, ainda, os Estados-Membros a tomarem as seguintes medidas:

exigir que as entidades adjudicantes justifiquem o não fraccionamento dos contratos,

alargar a possibilidade de responder sob a forma de consórcio a concursos públicos,

generalizar o requisito do pagamento de adiantamentos a todos os contratos públicos;

61.

Faz notar a necessidade de um serviço de consultoria de sistemas para auxiliar a actividade diária das PME ao longo do seu ciclo de vida, para optimizar os seus investimentos;

62.

Considera que as aplicações avançadas de negócios electrónicos, baseadas na adopção de assinaturas electrónicas e certificados de autenticação interoperáveis, constituem um motor fundamental da competitividade das PME, devendo por isso ser incentivadas pela Comissão e pelos Estados-Membros;

63.

Salienta a importância do mercado interno para as PME e refere que deve ser dada prioridade à promoção do acesso das PME ao mercado interno;

64.

Reconhece que existem ainda algumas restrições à capacidade das PME para explorar plenamente as vantagens proporcionadas pelo mercado interno; observa, por conseguinte, que o enquadramento político e legislativo do mercado interno deve ser melhorado para facilitar as operações transfronteiriças das PME; observa ainda que um ambiente regulamentar claro ofereceria às PME mais incentivos para operar no mercado interno; considera que os Estados-Membros devem criar balcões únicos e portais na Internet;

65.

Sublinha que uma melhor informação sobre acesso ao mercado e oportunidades de exportação no Mercado Único é algo de essencial tanto a nível nacional como da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a informação e os serviços de assessoria, nomeadamente a rede de resolução de problemas SOLVIT;

66.

Apoia os pedidos relativos à disponibilização de serviços de aconselhamento pelos Estados-Membros destinados a ajudar as PME a defenderem-se contra práticas comerciais desleais, tais como as de editores de directórios de empresas que recorrem a práticas fraudulentas, o que permitiria reforçar a confiança das PME na realização de operações transfronteiriças; realça a importância do papel da Comissão tanto para facilitar a coordenação desses serviços de aconselhamento como para colaborar com eles, a fim de garantir um tratamento adequado e eficaz das queixas transfronteiriças; insiste, contudo, em que, caso essas medidas não vinculativas não sejam eficazes, a Comissão proceda às necessárias modificações legislativas de molde a fornecer às PME uma protecção semelhante à prevista para os consumidores quando forem a parte mais vulnerável nas transacções em questão;

67.

Salienta que apenas 8 % das PME estão envolvidas em actividades transfronteiriças, o que reduz as possibilidades de crescimento; considera que é essencial impulsionar o mercado interno; acredita que os Estados-Membros devem cooperar na harmonização dos requisitos administrativos que afectam as actividades intracomunitárias; insta os Estados-Membros a transporem e implementarem rapidamente a Directiva relativa aos serviços no mercado interno (8), dando especial atenção aos interesses das PME, e incentiva igualmente a rápida aprovação do estatuto para uma Sociedade Privada Europeia;

68.

Crê que deverá haver uma base comum e consolidada para o imposto sobre as sociedades; solicita a criação de um balcão único para o IVA para que os empresários possam cumprir as suas obrigações no país de origem da empresa;

69.

Insta a Comissão a melhorar continuamente os requisitos de base para o acesso das PME aos mercados externos e a apoiar os procedimentos de informações; encoraja a criação de centros europeus de apoio às empresas na China, na Índia e em todos os mercados emergentes, em cooperação estreita com centros nacionais de apoio às empresas que já estejam em funcionamento nesses países; porque a fraca participação das PME nas actividades transfronteiriças pode ser explicada pela ausência de qualificações linguísticas e competências multiculturais, são necessários meios de acção de maior amplitude para superar este desafio; recorda, contudo, que as PME necessitam de ter um melhor acesso à informação e à assistência qualificada no seu país de origem;

70.

Realça a importância do progresso em negociações comerciais bilaterais e multilaterais que poderiam diminuir ainda mais os entraves regulamentares ao comércio, o que afecta desproporcionadamente as PME;

71.

Insta a Comissão a incluir no seu programa de trabalho a incorporação da igualdade de tratamento das PME nas regras da OMC relativas ao acesso aos contratos públicos; exorta a Comissão a dedicar especial atenção aos problemas que se colocam às PME por força das formalidades aduaneiras, nomeadamente, facilitando a adaptação menos dispendiosa possível dos seus sistemas informáticos aos utilizados pelas autoridades aduaneiras nacionais e simplificando os procedimentos de acesso ao estatuto de operador económico;

Combater a burocracia e as formalidades administrativas

72.

Acredita que há uma necessidade imperiosa de reduzir as formalidades administrativas em pelo menos 25 % sempre que tal seja possível e de pôr em prática uma administração moderna adaptada às necessidades das PME; nesse sentido, incentiva a promoção da educação no domínio dos média junto das PME, em particular junto dos jovens empresários e empresárias, e uma melhor utilização da tecnologia digital que lhes permita economizar tempo e dinheiro e dedicar os recursos resultantes dessa economia ao seu desenvolvimento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem iniciativas visando a troca e a promoção das melhores práticas, a identificação de modelos de referência e a elaboração e promoção de directrizes e normas tendo em vista práticas administrativas em prol das PME; considera que é imperativo implementar num futuro próximo as propostas do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos a fim de alcançar as metas de redução sem pôr em risco o acesso das PME ao financiamento;

73.

Considera que as PME, nomeadamente as microempresas, deveriam ser tributadas de forma a reduzir o mais possível os encargos administrativos, facilitando desse modo o seu início de actividade e fomentando a inovação e o investimento ao longo da sua existência;

74.

Salienta a importância fundamental de avaliar o impacto de futuras iniciativas legislativas nas PME; insta, por isso, a que sejam efectuadas avaliações de impacto obrigatórias, sistemáticas e específicas para as PME, sob a forma de um «teste PME» cujos resultados devem ser submetidos a uma avaliação independente que deve ser acessível aos órgãos legislativos da UE; considera que deve ser dada especial atenção ao impacto, incluindo os encargos administrativos, sentido pelas pequenas empresas e pelas microempresas; insta a Comissão a aplicar o «teste PME» a todas as novas propostas legislativas da UE que afectem as empresas incluindo a simplificação da actual legislação e a retirada de propostas pendentes; exorta os Estados-Membros a introduzirem testes PME similares a nível nacional;

75.

Entende que toda e qualquer nova legislação, nomeadamente para evitar demoras no domínio dos pagamentos ou no âmbito dos direitos de autor, do direito das sociedades e da concorrência (como as normas que são adoptadas para facilitar a obtenção de dados relativos a litígios por condutas anticoncorrenciais ou derivadas do regulamento geral de isenção por categoria para a ajuda pública), deve ser formulada de modo a não discriminar as PME mas, sim, a apoiar estas empresas, bem como a respectiva prestação de serviços no mercado interno;

76.

Salienta a necessidade de integrar devidamente em tempo útil as PME na formulação de políticas, crê o período de consulta da Comissão deve ser prolongado, pelo menos, para 12 semanas a partir da data na qual os documentos de consulta estão disponíveis em todas as línguas comunitárias; reconhece o papel valioso e fundamental das organizações representativas das empresas, pelo que insta a Comissão a integrar também PME e as suas organizações representativas directamente nos comités de peritos consultivos e nos grupos de alto nível;

77.

Insta a Comissão a estimular a simplificação e a harmonização do direito das sociedades e, em particular, das regras contabilísticas a nível do mercado interno, tendo em vista a redução dos encargos administrativos para as PME e o aumento da transparência para todas as partes interessadas; exorta a Comissão a incentivar vivamente a utilização de novas tecnologias, como a XBRL («eXtensible Business Reporting Language»), apresentando um roteiro para a introdução da transmissão de informações via XBRL na UE, visando torná-la obrigatória num prazo razoável, bem como a promover e apoiar uma utilização generalizada dessa norma aberta;

78.

Encoraja a instituição de um «feriado de estatísticas» para microempresas, que lhes conceda isenções temporárias dos inquéritos estatísticos obrigatórios, bem como a aplicação generalizada do princípio “apenas uma vez” no que respeita às informações prestadas pelas empresas às entidades públicas e um maior desenvolvimento da administração pública electrónica;

79.

Sublinha a necessidade da introdução de datas comuns de início de efeitos para a nova legislação comunitária que afecte as PME; exorta os Estados-Membros e as associações de PME a informarem as PME de forma breve e compreensível sobre as alterações legislativas que as afectem;

80.

Encoraja os Estados-Membros em cooperação com as organizações de PME a criarem, a partir de estruturas existentes tais como a Rede Europeia de Empresas e os gabinetes do «Europe Direct», pontos de contacto a nível nacional para a obtenção de informações físicas ou electrónicas, e agências de apoio para as PME de acordo com o princípio do «balcão único», proporcionando acesso a várias fontes de informação e serviços de apoio, estruturadas de acordo com o ciclo de vida de uma empresa;

81.

Reconhece a dificuldade de criar uma nova empresa devido à diversidade dos sistemas existentes nos diferentes Estados-Membros; considera, portanto, que é necessário instituir um sistema unificado de criação de empresas, que permita o desenrolar do processo passo a passo e a criação de uma empresa em 48 horas;

82.

Reitera que as regras financeiras que regulam os programas da Comunidade levam muitas vezes a procedimentos desnecessariamente burocráticos, longos e onerosos, particularmente para as PME; exorta a Comissão a revitalizar o Observatório Europeu para as PME, a publicar os dados relativos à sua participação em cada programa comunitário, acompanhados de uma análise dos benefícios e, consequentemente, apresentar propostas para o reforço da sua participação; insta a Comissão a reforçar o papel e a visibilidade dos respectivos responsáveis pelas PME nos diferentes domínios da sua política; mais ainda, encoraja todas as iniciativas que promovam o desenvolvimento de um «espírito PME» na definição de políticas no seio das entidades públicas, tais como o «Programa de Experiência Empresarial» da Comissão que permite que os funcionários públicos europeus se familiarizem com as PME;

83.

Lamenta a prática dos Estados-Membros da sobre-regulamentação («gold-plating»), a qual é particularmente prejudicial para as PME, e convida a Comissão a examinar a possibilidade de se tomarem outras medidas para a evitar; solicita que sejam efectuadas avaliações de impacto de acompanhamento que examinem a forma como as decisões são de facto executadas nos Estados-Membros e a nível local;

84.

Apela à criação de um sítio especial na Internet para as PME, que contenha informação e formulários de candidatura a projectos da UE, números de telefone nacionais, ligações electrónicas a parceiros, informação de carácter comercial e informação sobre projectos de investigação, assim como funcionalidades de consulta na Internet, comunicados e informação sobre novas disposições regulamentares;

85.

Insta a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, um trabalho de uniformização dos formulários a preencher pelas empresas nos processos de candidaturas e concursos;

86.

Saúda o Prémio da Melhor Ideia para a Redução das Formalidades Administrativas, a atribuir às autoridades públicas que tenham formulado e aplicado medidas inovadoras com esse propósito a nível local, regional ou nacional;

87.

Apela a que se proceda ao pagamento a 30 dias dos Fundos de Coesão da UE destinados a projectos já aprovados, de modo a garantir o avanço contínuo, a sobrevivência e os efeitos dos mesmos;

Transformar a sustentabilidade numa oportunidade de negócio

88.

Reconhece que as medidas adoptadas a favor da sustentabilidade poderão vir a revelar-se importantes factores de (eco-) inovação e um trunfo precioso para a competitividade da indústria; chama a atenção para o facto de, muitas vezes, as PME não estarem suficientemente sensibilizadas para as soluções eficientes do ponto de vista energético e respeitadoras do ambiente, ou não terem os recursos financeiros necessários para as adquirir; por conseguinte, convida a Comissão a investigar formas de a Comunidade poder ajudar as PME a tornarem-se mais eficientes em matéria de recursos e de energia;

89.

Reconhece que a participação das PME na investigação e no desenvolvimento é importante para aumentar a sua competitividade no mercado interno e reforçar o seu atractivo; considera que as condições de participação nos programas-quadro de investigação da UE permanecem excessivamente burocráticas e desincentivam as PME;

90.

Saúda as recentes iniciativas destinadas a ajudar as PME a fazer face à legislação ambiental, garantindo, nomeadamente, reduções dos encargos, assegurar o acesso a informações sobre normas ambientais ou introduzir isenções específicas da legislação comunitária;

*

* *

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 378.

(2)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 258.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(4)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 174.

(5)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007 a 2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p.15).

(7)  JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.

(8)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p.36).


Quarta-feira, 11 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/60


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Situação social dos rom o seu acesso melhorado ao mercado de trabalho na UE

P6_TA(2009)0117

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a situação social dos rom e a melhoria do respectivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia (2008/2137(INI))

2010/C 87 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 29.o e 149.o do Tratado CE, em particular o requisito de que os Estados-Membros assegurem a igualdade de oportunidades entre todos os cidadãos da União,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado CE, nos termos do qual a Comunidade Europeia pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação, por exemplo, em razão da raça ou da origem étnica,

Tendo em conta as suas Resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia (1), de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia (2), de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma estratégia europeia para os rom (3), e de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem ética em Itália (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (5),

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (6) e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Julho de 2008 sobre uma Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI (COM(2008)0412) (Comunicação da Comissão sobre uma Agenda Social Renovada),

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (8),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (9),

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais, de 1 de Fevereiro de 1995, e a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,

Tendo em conta o Plano de Acção da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) destinado a melhorar a situação dos rom e dos sinti no espaço da OSCE, de 27 de Novembro de 2003,

Tendo em conta o relatório anual 2007 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre racismo e xenofobia nos Estados-Membros,

Tendo em conta a Declaração da Década de Inclusão dos rom, de 2 de Fevereiro de 2005, e a criação de um Fundo para a educação dos rom, em 12 de Maio de 2005,

Tendo em conta o relatório da Comissão de 2005 sobre a situação dos rom numa União Europeia alargada,

Tendo em conta o relatório do Grupo Consultivo de Peritos de Alto Nível Sobre a Integração Social das Minorias Étnicas e a Sua Plena Participação no Mercado de Trabalho sobre as Minorias Étnicas no Mercado de Trabalho: Apelo Urgente a Uma Maior Inclusão Social, de Abril de 2007,

Tendo em conta o relatório final do Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem sobre a situação dos direitos humanos dos rom, dos sinti e dos viajantes na Europa, de 2006,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a integração das minorias (10) (Parecer CESE),

Tendo em conta o Artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0038/2009),

A.

Considerando que, na sequência dos recentes alargamentos da União Europeia, a necessidade de integração social coloca novos desafios, que devem ser enfrentados no contexto das novas circunstâncias económicas e demográficas; considerando que, embora esses desafios devam ser enfrentados em todos os Estados-Membros, são os Estados-Membros da Europa Central e Oriental os mais afectados, por causa de sua transformação estrutural, económica e social nos últimos vinte anos; constata, por conseguinte, que são os grupos sociais vulneráveis, como os rom, os que se encontram mais ameaçados,

B.

Considerando que, nos Estados-Membros em que os sectores industriais sofreram um colapso, as regiões foram confrontadas com o declínio das suas perspectivas de desenvolvimento e que, por conseguinte, muita da população rom foi forçada à marginalização social devido à rápida escalada da pobreza; considerando que o Parlamento constata e reitera que, no decurso deste processo, o direito dos rom às cidadanias nacional e da União foi desvalorizado e os benefícios decorrentes do alargamento não chegaram até eles de forma adequada, provocando um aprofundamento da sua marginalização a vários títulos e aumentando o risco de discriminações múltiplas a que estão sujeitos,

C.

Considerando que a ofensiva estratégica de promover a igualdade de oportunidades para os rom deve confrontar-se com uma situação social extremamente complexa, uma vez os rom, a maior minoria étnica da Europa, partilham as desvantagens de outros grupos, e que esse esforço poderia ser mais eficazmente apoiado através de uma estratégia global para os rom e de um conjunto coordenado de instrumentos que compreendam diferentes políticas sectoriais e o financiamento necessário para o efeito,

D.

Considerando que os viajantes constituem um fenómeno étnico distinto, o qual poderá ser legitimamente debatido como uma questão específica, tanto do ponto de vista dos direitos humanos como numa perspectiva social e laboral,

E.

Considerando que o processo de integração da população rom na sociedade não é unilateral, mas sim multilateral e que se observa a necessidade de a população rom ser activamente associada ao processo decisório no quadro da elaboração das políticas de inclusão social,

F.

Considerando que as condições de vida da população rom, a sua situação sanitária e o seu nível de escolaridade determinam a sua situação na sociedade e no mercado de trabalho e servem frequentemente de pretexto para a sua exclusão das sociedades maioritárias e para o racismo de que são alvo, e que tal dificulta a melhoria da sua qualidade de vida, o que obsta ao exercício dos direitos humanos e cívicos mais fundamentais,

G.

Considerando que a carência de infra-estruturas de transportes, a ausência de organismos e serviços da administração pública, em especial de estabelecimentos de ensino e de instituições de saúde de alta qualidade, e a deslocalização de empresas obrigam os jovens a deslocarem-se do seu meio familiar por razões económicas, agravando as disparidades regionais e a guetização,

H.

Considerando que, antes do final do segundo período do processo de Lisboa, é extremamente importante avaliar a situação social e as perspectivas de emprego dos membros da comunidade rom e decidir sobre as iniciativas a tomar,

I.

Reconhecendo a importância dos Fundos Estruturais e de Coesão para promover a integração e registando que, devido à sua complexidade, não é concebível que os problemas sociais enfrentados pelos rom possam ser resolvidos unicamente através do regime de projectos característico dos Fundos Estruturais e de Coesão,

J.

Considerando que é indiscutivelmente importante ter em conta anteriores boas práticas, mas que a sua validade é limitada temporal e geograficamente,

K.

Considerando que muitas comunidades rom tendem actualmente para a imobilidade em vez de se deslocarem para regiões susceptíveis de oferecer maiores oportunidades em termos de emprego,

A comunidade rom no mercado de trabalho: acesso ou exclusão?

1.

Considera ser necessária uma abordagem coordenada, a fim de melhorar as condições de trabalho e de vida da comunidade rom, que se paute pelos três objectivos seguintes:

melhoria das oportunidades económicas para os rom;

criação de capital humano e

reforço do capital social e do desenvolvimento da comunidade;

2.

Assinala que as políticas destinadas aos rom não foram, em vários casos, portadoras de qualquer melhoria da sua situação; solicita que, em todas as acções empreendidas pela UE e pelos Estados-Membros que afectem especificamente os rom, os actores da comunidade rom participem enquanto parte decisória, por forma a que seja respeitada a sua capacidade e responsabilidade em matéria de auto-organização;

3.

Constata que a desigualdade de acesso aos serviços e as desvantagens socioeconómicas enfrentadas pelas crianças rom colocam, na prática, fora do seu alcance o desenvolvimento precoce e uma educação de qualidade; salienta que essas desvantagens determinam negativamente, por seu turno, o seu desenvolvimento emocional, social, físico e pessoal, bem como as suas oportunidades futuras no mercado de trabalho e, consequentemente, a sua integração na sociedade;

4.

Assinala que os sistemas educativos são selectivos e que, apesar dos esforços dos Estados-Membros para superar a segregação, os múltiplos e variados sistemas deliberadamente concebidos para combater a segregação servem de facto muitas vezes para acentuar as disparidades entre grupos sociais e são profundamente desfavoráveis para os pobres, designadamente os rom, que são apanhados numa espiral descendente; salienta, por conseguinte, a necessidade de políticas educativas que sejam especificamente destinadas às famílias rom e que incentivem a participação activa;

5.

Salienta que, embora em determinados Estados-Membros, tenha aumentado a proporção de jovens rom em estabelecimentos do ensino secundário e superior, o seu nível de habilitações continua a estar muito aquém da média da UE; assinala o fosso existente entre a escassez de mão-de-obra, por um lado, e uma elevada taxa de desemprego associada a baixos nível de competências entre os rom, por outro; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros e a UE apoiem, enquanto prioridade, os rom a aumentarem as suas qualificações; chama a atenção para o facto de, na ausência de qualificações formais, a situação dos rom no mercado de trabalho poder igualmente ser melhorada através da criação de um sistema de reconhecimento das competências práticas;

6.

Insta os Estados-Membros a garantirem que as mulheres e as raparigas rom tenham acesso, em condições de igualdade, a uma educação de alta qualidade, bem como a introduzirem incentivos (nomeadamente, oportunidades de desenvolvimento profissional), no intuito de atrair professores altamente qualificados para as escolas situadas em zonas desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico, designadamente, em comunidades do meio rural nas quais as populações rom tenham um peso significativo;

7.

Insta os Estados-Membros a facilitarem o acesso das mulheres da população rom à formação profissional, adaptando-a às necessidades dos mercados de trabalho locais, para que elas possam dispor de qualificações compatíveis com o mercado;

8.

Regista que a grande maioria dos rom titulares de diplomas do ensino superior não regressa à sua comunidade depois de abandonar a universidade, e que alguns deles renegam as suas origens ou deixam de ser aceites na sua comunidade quando procuram regressar;

9.

Recomenda a elaboração de um conjunto de medidas de carácter global destinado a promover e motivar o regresso dos rom titulares de diplomas do ensino superior às respectivas comunidades e o exercício de uma actividade profissional no seio e no interesse dessas comunidades;

10.

Considera que é um facto que, em alguns Estados-Membros, os cidadãos rom influenciam de uma forma específica a pirâmide populacional; Realça que a proporção de crianças rom na população é elevada, embora a sua esperança de vida seja, à partida, de menos dez anos do que a das pessoas pertencentes à maioria da população;

11.

Considera que, embora os Estados-Membros utilizem recursos substanciais da UE e dos Estados-Membros para ajudar os desempregados de longa duração a encontrarem emprego, não foi ainda encontrada uma solução coerente a nível da UE: os Estados-Membros enfrentam esta situação adoptando medidas de natureza e grau muito diferentes e não previram possibilidades para regressar ao mercado de trabalho a longo prazo, enquanto as suas medidas, como os programas de emprego público, agravam ainda mais a estigmatização da população rom; requer, por conseguinte, que a UE e os Estados-Membros alterem as suas políticas no sentido de uma abordagem integrada que abranja todos os aspectos da sua carência de meios;

12.

Exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus programas de formação profissional às necessidades dos mercados de trabalho locais e a concederem incentivos aos empregadores que ofereçam trabalho a pessoas sem qualificações profissionais (incluindo os rom) e lhes propiciem formação e oportunidades de aquisição de experiência prática no próprio local de trabalho;

13.

Insta as autoridades locais e dos Estados-Membros a apresentarem avaliações anuais discriminadas por género da taxa de re-emprego entre os desempregados de longa duração (incluindo os rom) que tenham completado uma formação orientada para o mercado de trabalho e, com base na experiência adquirida, a elaborarem novas metodologias, bem como a promoverem programas de formação adaptados às competências locais e às necessidades económicas;

14.

Exorta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE para preservar e proteger as actividades tradicionais dos rom;

15.

Apoia o ponto de vista da Comissão segundo o qual a população rom adulta, devido às suas múltiplas desvantagens, está sub-representada na população activa e na aprendizagem ao longo da vida, não tem frequentemente acesso às TIC e está sobre-representada entre os desempregados de longa duração e entre os que trabalham em actividades pouco prestigiadas, o que cria os maiores obstáculos à sua reintegração no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, a efectiva implementação da Directiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação no emprego e na profissão em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

16.

Considera que seria importante empreender uma acção comunitária específica para favorecer o acesso da população rom aos programas de formação profissional;

17.

Recorda aos Estados-Membros que esta dicotomia social pode obrigar um grande número de membros da comunidade rom que procuram emprego a passarem da economia legal para a informal, e que se impõe um esforço coordenado a nível da UE e dos Estados-Membros para atrair estas pessoas de volta ao emprego legal, com direitos nos domínios laboral e da segurança social;

18.

Considera que é necessário favorecer uma política social e económica inclusiva, nomeadamente através de medidas ad hoc com vista a proporcionar condições dignas de habitação;

19.

Chama particularmente a atenção para o facto de que incentivar a mobilidade de mão-de-obra não qualificada e não especializada pode conduzir a uma maior discriminação das mulheres rom, que já são extremamente vulneráveis a múltiplas formas de discriminação, e pode prejudicar a sua progressão no mercado de trabalho;

20.

Solicita aos governos dos Estados-Membros que melhorem a independência económica das mulheres rom, promovendo medidas mais acessíveis para o trabalho por conta própria e para a criação de pequenas e médias empresas e para o acesso ao microcrédito, e estimulando o sector dos serviços nos seus próprios aglomerados, a fim de expandir os conhecimentos e as competências das mulheres rom;

21.

Solicita aos governos dos Estados-Membros que, entre outros, criem sistemas de incentivos através de benefícios fiscais para as empresas que empreguem mulheres rom;

22.

Reputa necessário ter em conta que, na prática, a eliminação dos aglomerados rom é difícil de realizar utilizando fundos da UE ao abrigo de normas actualmente aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, uma vez que, no caso dos Estados-Membros que aderiram à UE após 2004, a ordem de grandeza da população mínima necessária para efeitos de elegibilidade dos aglomerados ao financiamento a título dos orçamentos destinados à habitação é tal que são precisamente aqueles que vivem nas piores condições, nos aglomerados mais diminutos, que dele não podem beneficiar;

23.

Salienta que a resolução dos problemas sociais e económicos dos rom requer uma abordagem abrangente e uma solução coordenada, a longo prazo, que abranja as políticas em matéria de habitação, educação, cuidados de saúde e mercado de trabalho; propõe, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos rom sejam consideradas como parte inalienável das medidas vocacionadas para o apoio ao desenvolvimento regional e à inclusão social;

24.

Considera que os Estados-Membros deverão aproveitar a revisão da regulamentação aplicável aos Fundos Estruturais e de Coesão que concede mais espaço a programas complexos, permitindo uma transferência superior a 10 % entre os diferentes fundos;

25.

Toma nota da proposta relativa a uma nova directiva abrangente vocacionada para a luta contra a discriminação fora do emprego em razão da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou convicção, e exorta à efectiva implementação da Directiva 2000/43/CE; entende que, no espírito da Agenda Social, a Comissão deveria identificar objectivos específicos e elaborar programas bem equilibrados, visando eliminar, quer a discriminação dos rom e a sua estigmatização, quer a criminalização das comunidades rom;

26.

Salienta que a condição fundamental para fomentar a inclusão social dos rom e a sua integração no mercado de trabalho é o reconhecimento de direitos sociais e políticos iguais; nesta óptica, convida os Estados-Membros e os países candidatos a definirem uma estratégia destinada a reforçar a participação dos rom nas eleições enquanto eleitores e candidatos a todos os níveis;

27.

Apoia a importância dos microcréditos, que são recomendados sob vários pontos de vista na Comunicação da Comissão sobre uma Agenda Social Renovada e no Parecer CESE, os quais, facilitando recursos mínimos, podem conduzir os mais pobres a um caminho de responsabilidade pessoal conseguida, de competências nos negócios e de desenvolvimento dos seus poderes criativos, inclusive através da concessão de crédito para cobrir os custos do auto-emprego;

28.

Apoia a proposta das instituições da UE de que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, o número de pessoas rom a trabalhar nos serviços públicos deveria aumentar; assinala, no entanto, que para que isso seja possível é necessário, não só os governos prosseguirem políticas de pessoal e de formação da força de trabalho que promovam esse princípio, como realizar um esforço e um apoio activos destinados a facilitar a aceitação do mesmo pelo público;

29.

Salienta que, entre outros, o mercado da economia social, os cuidados de saúde, o apoio ao domicílio, a restauração pública e a prestação de serviços no sector dos cuidados infantis podem criar novos empregos para os rom desempregados, sobretudo para as mulheres; reafirma, todavia, que o mercado da economia social exige uma ligação permanente entre os prestadores de serviços e os respectivos utentes e que, deste modo, só num contexto de aceitação social será possível aumentar o emprego para os rom nesses sectores, mas que isso também promove a aceitação social;

30.

Solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para eliminar o ódio racial e a instigação à discriminação e à violência contra os rom nos meios de comunicação social e em todas as formas de tecnologia da comunicação, e insta os meios de comunicação social mais importantes a instaurarem boas práticas em matéria de contratação de pessoal de modo a reflectir a composição da população;

31.

Observa que as mulheres rom são frequentemente intervenientes na economia informal e a sua taxa de emprego é muito reduzida, e considera que, a fim de superar as múltiplas formas de discriminação, o elevado desemprego e a pobreza, as políticas respectivas deverão incidir na criação de um real acesso ao mercado de trabalho para as mulheres rom, o que constitui uma condição prévia para melhorar o seu estatuto social e familiar;

32.

Considera que o emprego das mulheres rom também deverá ser promovido através da aplicação dos mecanismos de assistência social de maneira favorável ao emprego e mediante possibilidades de formação e de especialização adequadas, para a sua preparação a longo prazo para o trabalho que assegure a sua subsistência e que permitam a conciliação entre a vida familiar e profissional; solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas que contribuam para o aumento das possibilidades de acolhimento pré-escolar para as crianças rom, mesmo quando as suas mães permanecem em casa com os outros filhos;

33.

Salienta que a melhoria da habitação e dos cuidados de saúde poderia melhorar o acesso das mulheres rom ao mercado de trabalho e aumentar as suas possibilidades de manterem os empregos durante mais tempo;

34.

Assinala que as políticas sociais e de emprego deverão contribuir para desenvolver as potencialidades individuais e satisfazer as necessidades dos cidadãos, e para criar mais oportunidades para um enorme contingente de trabalhadores, tais como pessoas mais velhas, pessoas com deficiência e pessoas pobres não qualificadas, incluindo os rom;

35.

Salienta que a múltipla discriminação enfrentada pelas mulheres rom deveria ser igualmente reconhecida e especificamente abordada por políticas vocacionadas para as mulheres rom, as quais poderiam ter nestas últimas e noutros membros da família, em particular nas crianças, um duplo impacto positivo a longo prazo;

36.

Opõe-se à perspectiva de que os subsídios destinados a ajudar os desempregados a longo prazo (incluindo muitos rom) a arranjarem trabalho, pagos quer aos empregadores quer aos empregados, violam o princípio da neutralidade em matéria de concorrência, visto que a reintegração dos rom é um objectivo de política social que requer a criação de posições de mercado subsidiadas; considera que é preferível subvencionar postos de trabalho no mercado de trabalho para a reintegração dos trabalhadores rom a subsidiar os desempregados de longa duração;

37.

Reconhece que algumas ocupações tradicionais das populações rom, nomeadamente no domínio das artes e ofícios, podem contribuir para a preservação das características específicas desta comunidade e melhorar a sua situação material e o nível de integração social, pelo que considera que é desejável apoiar algumas actividades profissionais específicas;

A luta pela sobrevivência nas margens da sociedade

38.

Assinala que, entre as culturas da União Europeia, a cultura rom se distingue pela forte tradição familiar; observa que a imagem das famílias rom na opinião pública se caracteriza pela ênfase dada aos papéis de género tradicional, por um grande número de filhos, pela coabitação de várias gerações, pela tendência de os parentes viverem muito próximos uns dos outros e pela criação de relações pessoais em larga escala; considera portanto que nos programas da UE e dos Estados-Membros para as famílias rom é necessário aproveitar as bases oferecidas por essa rede natural de apoio;

39.

Salienta a importância de preservar e afirmar as características culturais específicas dos rom para proteger a sua identidade e reduzir os preconceitos contra esta minoria, pelo que considera que os Estados-Membros e a Comissão devem desempenhar um papel mais activo no apoio à vida espiritual da minoria rom;

40.

Apoia o ponto de vista do parecer do CESE, nos termos do qual as mulheres rom têm um baixo estatuto na hierarquia familiar, casam precocemente, são frequentemente vítimas de violência doméstica e de prostituição e tráfico de seres humanos;

41.

Considera, por conseguinte, que os programas da UE e dos Estados-Membros destinados aos rom deveriam visar a emancipação individual das hierarquias tradicionais e a independência socioeconómica dos membros das comunidades rom, em particular das mulheres;

42.

Chama a atenção para o facto de a tendência das crianças rom para abandonarem a escola muito cedo prejudicar a sua própria educação, a sua capacidade de integração social e as oportunidades no mercado de trabalho, o que, no caso das mulheres rom, a sua saúde psíquica e física e o abandono precoce da escola, também afecta o estado de saúde e a escolaridade dos seus filhos, facilitando a sua exclusão social; salienta, portanto, a importância de serviços de sensibilização no fornecimento de informações às mulheres rom;

43.

Exorta os Estados-Membros a velarem por que os quadros jurídicos existentes e futuros incluam disposições destinadas a prevenir e a obviar às múltiplas formas de discriminação enfrentadas pelas mulheres rom, a fim de melhorar o seu estatuto socioeconómico e de lhes assegurar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, a infra-estruturas de acolhimento de crianças e à educação, enquanto condições prévias para o emprego;

44.

Considera que é fundamental iniciar o processo de integração numa fase precoce da vida para que a apresentação de modelos alternativos à pobreza e à exclusão social possa ser eficaz; considera portanto necessário disponibilizar um quadro institucional de serviços sociais e educativos baseados na comunidade às crianças e famílias que respondam às necessidades regionais e pessoais, garantindo a igualdade de acesso a serviços de elevada qualidade; solicita, portanto, à Comissão que conceda um apoio particular aos programas relativos à integração precoce das crianças rom em todos os países nos quais é possível aceder a recursos comunitários como o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão ou os Fundos Estruturais e de Coesão;

45.

Assinala que as crianças rom estão sobre-representadas nas escolas especiais e que grande parte delas é enviada para essas escolas sem que isso se justifique, sobretudo com base na discriminação; nota que obrigar as crianças que foram ilegalmente classificadas como deficientes mentais a frequentar escolas especiais é discriminatório e constitui uma grave violação do seu direito fundamental a uma educação de alta qualidade, dando azo a posteriores dificuldades nos estudos, em encontrar trabalho e a uma maior probabilidade de inactividade no mercado de trabalho, constituindo ao mesmo tempo um encargo nos orçamentos;

46.

Apoia a sugestão do parecer do CESE segundo o qual, no interesse do desenvolvimento das crianças de pouca idade, são necessárias formas complexas de ajuda que visem toda a família e que ao favorecerem as necessidades da família, forneçam uma ajuda prática específica como o programa «começo seguro»;

47.

Apoia o ponto de vista expresso no parecer do CESE segundo o qual, devido às suas características demográficas, a comunidade rom tem um acesso assimétrico às prestações sociais; salienta que as prestações sociais têm como propósito contrabalançar os encargos ou carências que resultam da própria situação individual, dos compromissos em relação aos filhos ou outros compromissos sociais úteis;

48.

Apoia a recomendação expressa no parecer do CESE segundo o qual, a fim de promover a participação no mercado de trabalho oficial, deve ser providenciado um auxílio suplementar aos que mudam de emprego; salienta que o trabalho declarado deve ser tornado desejável, quer para os empregadores quer para os empregados;

49.

Salienta que a parte da sua vida activa que os rom passaram num estado de exclusão entrava o seu acesso aos cuidados de saúde e é responsável pela sua situação na velhice; salienta ainda que o início precoce do trabalho, o frequente desemprego, a falta de protecção do emprego, o trabalho invisível executado na economia informal, que muitas vezes é fisicamente pesado e cujos períodos de trabalho não estão cobertos por uma reforma, impedem os rom de beneficiarem de reformas adequadas e de terem uma velhice digna;

50.

Recomenda à Comissão que tome a iniciativa de identificar o modo mais eficaz de apoiar a integração social, económica e cultural da maior minoria existente na União Europeia, e salienta a necessidade de estabelecer uma cooperação entre a Comissão e os governos dos Estados-Membros com vista a empreender uma acção específica destinada a resolver os complexos problemas transnacionais que afectam os rom;

Conclusões

51.

Considera que preservar a língua e cultura dos rom constitui um valor comunitário, não apoiando no entanto a ideia de que os rom devam ser membros de uma «nação europeia» sem Estado, porque isso isentaria os Estados-Membros da sua responsabilidade e poria em causa a possibilidade de integração;

52.

Chama a atenção dos Estados-Membros para o risco de a adopção de medidas excessivas relativamente às comunidades rom poder conduzir a uma deterioração da sua já dramática situação e comprometer as suas possibilidades de integração;

53.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem conjuntamente com as organizações não governamentais (ONG), as comunidades rom e seus dirigentes, a fim de elaborarem conjuntamente um plano aceitável tendente à inclusão social dos rom, plano esse que deverá ser implementado em estreita parceria;

54.

Insta os Estados-Membros a conceberem e implementarem projectos destinados a combater os estereótipos negativos dos rom a todos os níveis, projectos esses que possam beneficiar do apoio dos Fundos Estruturais e de Coesão, bem como do apoio de programas específicos como o programa PROGRESS e de iniciativas como o Ano Europeu do Diálogo Intercultural em 2008, e da próxima iniciativa: 2010 – Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

55.

Observa que, embora a melhoria da situação económica e social dos rom tenha constituído um importante aspecto no processo de alargamento, os progressos registados foram, regra geral, limitados; insta os Estados-Membros e a Comissão a examinarem programas e iniciativas actuais e precedentes e a avaliarem os respectivos resultados; considera que a União Europeia tem o dever de coordenar melhor e de forma mais próxima os instrumentos de inclusão social e que essa coordenação ajudaria a combater a pobreza, a promover o acesso dos rom empregos melhores, mais duradouros e estáveis, a preparar os esforços para tornar os mecanismos de inclusão e protecção social mais eficazes, e permitiria analisar a experiência política e a aprendizagem mútua e criar um sistema de análise coerente das melhores práticas;

56.

Solicita à Comissão que avalie especificamente o impacto de cada um dos objectivos e instrumentos de cada uma das suas políticas sectoriais sobre os rom, desenvolvendo simultaneamente uma estratégia política coerente e logrando um elevado nível de coordenação; solicita à Comissão que peça aos Estados-Membros que, nos seus relatórios relativos aos indicadores integrados e ao método aberto de coordenação para a inclusão social, dêem atenção à mudança da situação dos rom; solicita à Comissão que acompanhe a extensão da discriminação, avalie regularmente a situação dos rom quanto às mudanças na educação, no emprego, no âmbito social, na saúde e na habitação nos Estados-Membros e nos países candidatos;

57.

Solicita à Comissão que peça aos Estados-Membros que adoptem o mais depressa possível políticas de emprego claras para os grupos desfavorecidos, nomeadamente a população rom activa, com medidas de apoio destinadas a facilitar a sua integração progressiva no mercado de trabalho, medidas que lutem contra os efeitos da dependência criados pelo sistema de segurança social;

58.

Solicita à Comissão que coopere com as várias organizações internacionais e apoie a criação de uma rede de peritos especializados em questões dos rom que forneça apoio e dados científicos, mediante investigação, análise, obtenção de testemunhos e elaboração de recomendações, com vista a analisar as questões relativas à integração dos rom, decidir agendas, descrever as questões rom com a devida seriedade com base nos relatórios sumários elaborados por essas organizações e elaborar uma avaliação geral a nível da UE pelo menos uma vez de dois em dois anos;

59.

Censura os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais; insta esses Estados-Membros a ratificarem urgentemente a Convenção; exorta os Estados-Membros que formularam declarações restritivas à Convenção-Quadro que afectam o reconhecimento dos rom como minoria nacional a retirarem essas declarações;

60.

Recomenda aos Estados-Membros que:

a)

constituam um grupo de peritos a nível da UE, incluindo representantes dos rom, a fim de coordenar a estratégia dos Estados-Membros em relação aos rom e a utilização dos fundos da UE para a sua promoção;

b)

estabeleçam parcerias entre as várias organizações representativas dos interesses dos rom e as instituições competentes dos Estados-Membros; e

c)

prevejam instrumentos, como créditos bonificados ou subvenções públicas, que no planeamento das subvenções à agricultura considerem importante o objectivo de possibilitar aos cidadãos rom a obtenção de condições que lhes permitam ganhar a vida com a actividade agrícola; pretende-se deste modo que, além ou em vez de procurar um emprego assalariado na agricultura, estas pessoas estejam abertas à ideia de procurar formas inovadoras de trabalho agrícola, nomeadamente cooperativas sociais, justificando assim a disponibilização dos recursos necessários;

61.

Considera que nalguns Estados-Membros os grupos-alvo (em aglomerações ou partes de aglomerações rom) podem ser abordados de forma eficaz recorrendo à definição de «desvantagens múltiplas», embora seja difícil chegar às unidades mais pequenas, como a família e o indivíduo, através desse conceito;

62.

Considera, no entanto, que devem ser criadas as condições jurídicas para o início de uma recolha de dados voluntária e anónima e a criação de bases de dados comparáveis, com devida atenção dada à protecção dos dados e à protecção das regras dos direitos humanos e sem cair em métodos que violam a dignidade humana; considera que a Comissão deve propor as alterações requeridas à legislação;

63.

Solicita à Comissão que fomente a elaboração, verificação e confirmação de um conjunto de boas práticas relativas aos programas destinados aos rom, designadamente em matéria de habitação, educação e emprego, na sequência das análises realizadas por um organismo independente;

64.

Considera que criar uma base de dados não é uma alternativa mas uma condição prévia para um sistema de apreciação e avaliação que possa controlar o impacto das trocas das melhores experiências e da utilização de recursos; considera que para este fim é necessário um sistema de indicadores que abranja todas as áreas da vida e possa ser utilizado por qualquer pessoa, o qual além de fornecer indicadores de recursos utilizados e de resultados relativos aos programas, também compreenda a utilização de indicadores de resultados e de impactos sociais, nomeadamente como condição para financiamento; recomenda, por conseguinte, que a Comissão crie esse sistema de indicadores no regulamento-quadro dos Fundos Estruturais e nos regulamentos relativos a outros tipos de subvenções públicas;

65.

Recomenda que a Comissão adopte objectivos mais coerentes e uniformes para todos os programas de desenvolvimento financiados por recursos da UE para os quais é possível pedir um balanço sobre a prevenção ou inversão da exclusão social dos rom; considera que os organismos dos Estados-Membros e da UE deveriam examinar todo o desenvolvimento que é financiado pelos Fundos Estruturais e de Coesão do ponto de vista do impacto que o programa tem na integração social dos rom; recomenda ainda que, em todos os programas que se encontram na fase de selecção, seja atribuída prioridade aos desenvolvimentos que visam igualmente melhorar a situação dos rom que vivem em aglomerações particularmente desfavorecidas e dos que são pobres e estão desempregados;

66.

Solicita à Comissão que, em cooperação com todos os Estados-Membros, desenvolva e implemente uma campanha de informação de vasto alcance, que tenha como alvo o grande público e os rom, sobre os programas dos Estados-Membros para melhorar as condições de vida dos rom e a respectiva implementação numa base contínua;

67.

Insta a Comissão a proceder a um acompanhamento permanente das medidas e actividades e do respectivo impacto na melhoria da posição dos rom no mercado de trabalho;

68.

Gostaria que os recursos sobre os quais as decisões respectivas são tomadas a nível da UE fossem utilizados, nomeadamente, para programas «focalizados» que associem igualmente peritos de organizações com experiência neste domínio que prestem apoio e aconselhamento, a fim de compensar as desvantagens dos rom na educação e qualificações; considera que os Estados-Membros, ao atribuírem fundos da UE e os seus próprios fundos, deverão, quando decidem sobre o financiamento de outras áreas diferentes do desenvolvimento precoce e da edução pública, ter em consideração se os organismos da administração local, as organizações, etc. que se candidataram a apoios cumpriram os seus compromissos de eliminar a segregação;

69.

Exorta a Comissão a encorajar as autoridades nacionais a porem termo à prática discriminatória de expulsão de ocupantes dos bairros degradados em que vivem os rom, desenvolvendo, antes, projectos concretos de habitação com o apoio dos mecanismos de monitorização e peritagem técnica prestados, nomeadamente, pela Comissão, Banco Mundial e ONG ligadas às questões dos rom; entende que a solução para os problemas de habitação da população rom residente em meio rural deve constituir uma prioridade, devendo tornar-se uma questão de interesse especial e uma área de acção;

70.

Solicita à Comissão que preste uma particular atenção, não só às organizações da sociedade civil, mas também à capacidade dos rom de se auto-organizarem e apoiarem a política de integração, que apoie o desenvolvimento de comunidades em particular mediante projectos que aumentem a participação dos rom nos processos de tomada de decisões e a sua responsabilidade nas decisões adoptadas com o seu acordo;

71.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as ONG ligadas às questões dos rom, a examinarem as políticas e programas existentes, visando extrair ilações dos projectos fracassados no passado;

72.

Solicita à Comissão que apoie as ONG ligadas às questões dos rom a nível da EU, a nível nacional ou local, a fim de acompanhar a execução das políticas e programas destinados aos rom, bem como a educação para a democracia e os direitos humanos na Comunidade;

73.

Propõe à Comissão e aos Estados-Membros a realização de um fórum a nível da UE em que os movimentos sociais, os sindicatos e as ONG que representam os rom e os seus interesses possam consultar-se permanentemente na perspectiva da elaboração de orientações e do intercâmbio das melhores práticas, a fim de fomentar uma abordagem coordenada a nível da UE;

74.

Insta os Estados-Membros a serem mais pró-activos no incentivo à transferência de postos de trabalho para os locais onde as comunidades rom estão situadas e à deslocação dos rom para onde os postos de trabalho estão situados;

75.

Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que, embora o bem-estar social tenha um papel crucial a desempenhar no apoio e no reforço a prestar a comunidades desfavorecidas como os rom, a promoção da auto-ajuda também é importante; considera que uma cultura de independência, em vez de dependência, deve ser o objectivo a longo prazo;

76.

Considera que se impõe conferir uma muito maior prioridade ao fornecimento de postos de trabalho a nível local, bem como ao incentivo ao empreendedorismo, aos artesãos locais e ao desenvolvimento das competências básicas para o respectivo exercício, de molde a que seja possível um incremento da prosperidade e da auto-estima;

*

* *

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.


(1)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

(2)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0035.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0361.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.

(6)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.

(9)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(10)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 88.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/70


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Fazer frente aos desafios relacionados com o petróleo

P6_TA(2009)0118

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre soluções para suplantar os desafios suscitados pelo aprovisionamento em petróleo (2008/2212(INI))

2010/C 87 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2008, intitulada «Enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo» (COM(2008)0384),

Tendo em conta a Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (1),

Tendo em conta a Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (2),

Tendo em conta a Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (COM(2008)0775),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética - Um Plano de Acção da UE sobre segurança energética e solidariedade» (COM(2008)0781),

Tendo em conta o Livro Verde, de 12 de Novembro de 2008, intitulado «Para uma rede europeia de energia segura, sustentável e competitiva» (COM(2008)0782),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre o impacto macro-económico do aumento do preço da energia (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Setembro de 2005, sobre a dependência do petróleo (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre a crise no sector da pesca devido à subida do preço do combustível (6),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 15 e 16 de Outubro de 2008, sobre a segurança energética,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 19 e 20 de Junho de 2008, sobre as implicações políticas do aumento de preços dos bens alimentares e do petróleo,

Tendo em conta o Relatório da Agência Internacional da Energia (AIE) sobre as perspectivas mundiais relativas à energia («World Energy Outlook»),

Tendo em conta o parecer exploratório do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Janeiro de 2009, sobre soluções para suplantar os desafios suscitados pelo aprovisionamento em petróleo (7),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0035/2009),

A.

Considerando que, para garantir a segurança do aprovisionamento energético nas próximas décadas, haverá que prestar uma atenção crescente, a nível europeu, à diversificação quer das vias utilizadas para o aprovisionamento energético, quer das fontes de energia, assim como à poupança e à eficiência energéticas,

B.

Considerando que se observa uma premência crescente de desenvolver uma política comunitária coerente e abrangente no domínio da energia, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento num contexto de dependência crescente da União Europeia face às importações,

C.

Considerando que o petróleo é um recurso finito,

D.

Considerando que a exploração petrolífera da União Europeia e da Noruega em 2007 contribuiu ainda com mais de 30 % para a satisfação da procura interna,

E.

Considerando que, em numerosos países do mundo, existem abundantes recursos petrolíferos, alguns dos quais de fácil exploração, que, devido a medidas de salvaguarda do ambiente ou inerentes à gestão de recursos, não são hoje em dia plenamente acessíveis e que, por efeito do aumento geral dos preços das matérias-primas e dos equipamentos, os custos da exploração do petróleo duplicaram desde 2005,

F.

Considerando que, segundo cálculos da «United States Energy Information Administration», a procura internacional de petróleo no ano de 2030 será superior em mais de um terço à que se registou em 2006, que a procura na União Europeia aumentará em média 0,25 % por ano entre 2005 e 2030, sobretudo devido ao seu recrudescimento no sector dos transportes, e que, assim sendo, em 2030 a quota-parte de petróleo na procura de energia primária na União Europeia se situará nos 35 %,

G.

Considerando que a dependência da União Europeia face às importações de petróleo aumentará para 95 % até 2030 e que, simultaneamente, se registará uma concentração crescente das reservas convencionais de petróleo nos Estados da elipse estratégica e que, perante a crescente concorrência da procura, poderá sobrevir a insegurança do aprovisionamento,

H.

Considerando que é de esperar um aumento dos preços do petróleo a longo prazo,

I.

Considerando que o aumento da inflação, desencadeado pelo aumento do preço do petróleo e dos produtos de base provocou uma erosão do poder de compra,

J.

Considerando que as oscilações de preços no ano de 2008 não radicam somente na relação entre a oferta e a procura num determinado momento e têm repercussões negativas na economia,

K.

Considerando que o desenvolvimento de novos instrumentos de investimento no mercado do petróleo e outros produtos de base amplificou a volatilidade dos preços desses produtos e que é, por outro lado, necessário garantir uma maior transparência dos mercados da energia,

1.

Salienta o facto de a segurança do aprovisionamento energético voltar a ser a preocupação principal na comunicação da Comissão relativa à Segunda Análise Estratégica da Política Energética, acima citada; lamenta, todavia, que a Comissão não tenha extraído ensinamentos da crise económica, a qual ilustrou que apenas uma mudança radical na política energética da UE conduzirá a uma solução em termos de segurança do aprovisionamento, de solidariedade entre os Estados-Membros e de emprego, bem como em termos sociais, ambientais e económicos; lamenta ainda a ausência, até à data, de um empenhamento claro a favor de um desenvolvimento da política energética e da estrutura do aprovisionamento;

2.

Frisa que, a par das medidas a curto prazo para garantir o aprovisionamento em petróleo, há que ter em conta igualmente uma perspectiva de longo prazo;

3.

Insta a Comissão a proceder a uma análise mais aturada dos efeitos indirectos das medidas propostas na segurança do aprovisionamento e nos custos, antes de proceder à elaboração de propostas legislativas;

Exploração dos recursos existentes

4.

Constata que, segundo diversas estimativas, nas próximas décadas continuará a ser possível proceder à extracção de petróleo em quantidade suficiente para satisfazer a procura, ainda que novos métodos de extracção possam vir a provocar o aumento dos preços; considera que tal situação irá fomentar comportamentos energeticamente eficazes e promover os combustíveis alternativos, como os biocombustíveis de segunda geração e o hidrogénio, e o uso de veículos eléctricos; considera que as condições de investimento devem ser igualmente melhoradas, e salienta ainda, neste contexto, que a constante procura de petróleo tem levado, cada vez mais, a que o aprovisionamento atinja os limites de capacidade;

5.

Chama a atenção para a insegurança quanto ao momento em que se cavará um fosso entre uma procura crescente e o declínio da oferta, e quanto à dimensão deste fenómeno; está, por conseguinte, preocupado com o facto de esta insegurança aumentar cada vez mais o perigo de volatilidade do preço do petróleo; é, porém, sua convicção que todas as medidas tendentes a reduzir a procura de petróleo devem ser prosseguidas de modo resoluto;

6.

Apoia a proposta apresentada pela Comissão relativa a medidas de curto prazo a adoptar, se necessário, para fazer face a futuras escaladas do preço do petróleo; solicita aos Estados-Membros que concedam apoio financeiro para investimentos em fontes de energia alternativas, como as energias renováveis, e que confiram prioridade a medidas de tomada de consciência por parte dos consumidores, encorajando a aquisição de bens e de serviços com baixo consumo de energia, por forma a reduzir as despesas a longo prazo, bem como a fazer face a uma futura diminuição do aprovisionamento de petróleo;

7.

Exorta a uma intensificação dos esforços no sentido de converter os recursos petrolíferos não convencionais em recursos passíveis de comercialização, contribuindo assim para a diversificação, desde que sejam desenvolvidos e usados processos de extracção respeitadores do ambiente; assinala que uma abordagem do ciclo de vida no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis colocados no mercado da UE, constante da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho, no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (COM(2007)0018), propiciará um incentivo real à indústria petrolífera para reduzir a sua quota no impacto climático mediante a melhoria dos seus processos de produção;

8.

Considera que a utilização de petróleo e outras fontes de energia com intensidade de carbono deve ser reduzida, tanto mediante o aumento da eficiência energética, como da transição para soluções mais neutras em termos de carbono, como sejam a energia nuclear e a energia derivada de fontes renováveis;

9.

Considera que a exploração das reservas existentes será cada vez mais dificultada por factores de ordem política, nomeadamente pela instabilidade política, por uma protecção jurídica insuficiente, mas também por medidas de salvaguarda ambiental e pela gestão de recursos; insta, por conseguinte, a Comissão a intensificar o diálogo a todos os níveis com os países produtores e, no interesse mútuo, a procurar soluções pragmáticas para os litígios;

10.

Insta a Comissão a procurar vias, no quadro do diálogo com os grupos petrolíferos e os países produtores, para assegurar a continuidade dos investimentos, apesar das oscilações dos preços e dos lucros;

11.

Espera que as companhias petrolíferas reinvistam os seus recentes lucros substanciais na exploração e desenvolvimento de novas reservas de petróleo e na promoção de tecnologias de poupança de energia, bem como na investigação de substitutos do petróleo (nomeadamente no que diz respeito às aplicações no domínio dos transportes);

12.

Insta a uma relação mais dinâmica entre a União Europeia e os países produtores de petróleo, que implique a vontade de ambas as partes de darem e receberem, e vise um ambiente mais estável e constante em matéria de fornecimentos e estabelecimento dos preços do petróleo, o que será benéfico para todas as partes interessadas e para a economia mundial no seu todo;

13.

Saúda a iniciativa da Comissão no sentido de criar um diálogo político global sob a forma de uma cimeira de alto nível entre os países consumidores e os países produtores de petróleo, a fim de operar um equilíbrio justo entre a oferta e a procura no mercado do petróleo e impedir que os países produtores de petróleo mantenham os preços a um nível artificialmente elevado;

Transparência do mercado e formação dos preços

14.

Exprime a sua apreensão perante a volatilidade crescente e impressionante do preço do petróleo que se observou em 2008, a qual surte um impacto negativo em toda a economia da União Europeia e nos seus consumidores;

15.

Entende que as flutuações dos preços do petróleo reflectem o aumento da procura de petróleo, a progressiva diminuição das reservas de petróleo, alterações nas tendências demográficas e de urbanização, particularmente nas economias emergentes, onde a subida dos rendimentos médios está a causar o aumento da procura, a especulação nos mercados dos produtos de base, bem como ciclos económicos globais; salienta ainda que o petróleo e outros produtos de base têm sido cada vez mais utilizados para uma diversificação das carteiras de investimentos em resultado da depreciação do dólar norte-americano;

16.

Manifesta a sua preocupação relativamente à volatilidade dos preços do petróleo e respectivo impacto na estabilidade económica e financeira; reconhece os benefícios decorrentes de mercados activos de petróleo e outros produtos energéticos, mas insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um nível de transparência tão ampla quanto possível nos mercados da energia;

17.

Reconhece que esta volatilidade é igualmente prejudicial para as economias dos países exportadores de petróleo e que, assim sendo, a estabilização dos preços do petróleo é de interesse mútuo;

18.

Saúda a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2008, sobre enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo, e partilha a sua preocupação com a recente volatilidade do preço do petróleo e os seus efeitos negativos na inflação, na competitividade, no comércio e no crescimento económico;

19.

Crê que o aumento do preço do petróleo observado ao longo dos últimos oito anos radica principalmente no recrudescimento acentuado da procura e nos lucros aleatórios realizados por alguns grandes oligopólios petrolíferos; reconhece que o aumento considerável dos preços das matérias-primas e a realização de operações especulativas nos mercados financeiros surtiram um impacto relevante na evolução do preço do petróleo;

20.

Destaca a necessidade de dar prioridade à supervisão da concorrência na transformação e venda de petróleo e produtos petrolíferos, bem como de melhorar a transparência dos dados sobre reservas petrolíferas comerciais;

21.

Entende que, para estabilizar o preço do petróleo, é indispensável aumentar a transparência do mercado; insta a Comissão a apresentar propostas neste sentido ao Parlamento e ao Conselho; salienta que, também nos países produtores, se impõe urgentemente promover a transparência e que, em particular, as quantidades de produção e o nível das reservas devem igualmente ser publicitados de modo mais transparente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem, no contexto dos seus diálogos com os países produtores, no sentido de um aumento da transparência;

22.

Congratula-se, neste contexto, com a proposta de um estudo sobre a utilidade e os custos de uma publicação semanal do nível de reservas de petróleo; insta a Comissão a incluir os resultados do estudo nas suas futuras propostas legislativas sobre níveis mínimos de reservas de petróleo; salienta simultaneamente que há que alcançar uma situação de transparência a nível internacional neste domínio;

23.

Assinala que a existência de diferentes especificações de natureza técnica aplicáveis aos produtos petrolíferos nos principais países consumidores origina uma fragmentação do mercado que é passível de impulsionar de forma acentuada um aumento dos preços em caso de quebras no abastecimento; requer à Comissão que apresente propostas sobre o modo como poderão ser removidas restrições desta natureza no acesso ao mercado;

24.

Entende que as reservas estratégicas têm por função contrariar situações de bloqueio físico originadas por quebras no abastecimento; rejeita, por conseguinte, inclusive por razões de política orçamental sustentável, todas as tentativas tendentes a obstar à volatilidade do preço do petróleo mediante recurso àquelas reservas;

25.

Destaca a importância de trabalhar activamente no sentido de tornar as novas energias alternativas acessíveis às pequenas empresas, de molde a torná-las menos dependentes das flutuações do preço do petróleo; reconhece a importância das pequenas e médias empresas na produção de biocombustíveis e outras formas de energia alternativa; manifesta a sua preocupação perante os numerosos entraves técnicos e regulamentares que ainda se colocam à produção e comercialização desses produtos e solicita à Comissão que envide esforços para facilitar o acesso ao mercado desses combustíveis;

26.

Salienta que um regime eficaz de comércio de direitos de emissão, bem como a adopção de um amplo leque de outras medidas de poupança de energia deveriam constituir importantes instrumentos para estimular o desenvolvimento de um amplo mercado de vanguarda de tecnologias e produtos eficientes do ponto de vista energético; realça igualmente a importância da aplicação do princípio do «poluidor-pagador»; recorda que quanto maior for o número de países que aplica políticas semelhantes, mais limitado será o impacto na competitividade sectorial dessas políticas;

Investimentos na produção e transformação do petróleo

27.

Regista que, segundo a AIE, até 2020 será necessário efectuar anualmente investimentos no montante de 350 000 milhões de USD na indústria petrolífera para garantir a segurança do aprovisionamento; exorta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respectivas políticas, a concederem incitamentos ao investimento, nomeadamente na União Europeia; recusa, todavia, substituir o investimento e o capital privado por verbas públicas;

28.

Exprime a sua preocupação com as repercussões da actual crise do crédito nas possibilidades de investimento da indústria petrolífera e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que coordenem estreitamente os seus esforços para a superação da crise;

29.

Congratula-se com o contributo que poderá advir de uma maior utilização dos biocombustíveis no sector dos transportes, nomeadamente para intensificar a segurança do aprovisionamento; observa que de tal facto resultará a consolidação e a reestruturação da indústria de transformação do petróleo; observa ainda que devem ser tomadas medidas estruturais igualmente no sector dos transportes, a fim de minimizar a procura de petróleo;

30.

Solicita aos Estados-Membros e aos operadores que, não obstante esta evolução, assegurem a existência de uma capacidade suficiente de reserva na União Europeia, a fim de suprir bloqueios, por exemplo, na sequência de catástrofes naturais;

31.

Insta os Estados-Membros, a Comissão e os grupos petrolíferos a velarem por uma formação adequada dos profissionais necessários para efeitos de investigação das reservas e exploração petrolíferas;

Vias de transporte

32.

Congratula-se com os resultados obtidos no quadro do Programa INOGATE, em particular no que respeita às medidas de instauração de um clima de confiança; solicita à Comissão que elabore uma estratégia que permita apoiar projectos desta natureza através de medidas de acompanhamento e proceder a uma melhor coordenação dos mesmos;

33.

Frisa a importância fundamental que assumem as relações de boa vizinhança entre os países de trânsito, assim como entre estes e os respectivos países limítrofes, e requer aos Estados-Membros e à Comissão que redobrem esforços neste sentido;

34.

Constata que os oleodutos se encontram excluídos das redes transeuropeias de energia e insta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem a inclusão da infra-estrutura petrolífera nas redes transeuropeias de energia (RTE-E), atendendo à situação actualmente observada, designadamente à redução da produção própria e ao aumento simultâneo da dependência das importações, bem como à necessidade de novas capacidades de transporte;

35.

Exorta a Comissão e os Estados Membros a providenciarem, no quadro da política externa, comercial e de segurança comum, no sentido de uma estabilização, sobretudo nos países produtores ameaçados por instabilidade política, uma vez que a estabilidade constitui a base do investimento e da prosperidade;

36.

Salienta que novos projectos de infra-estruturas petrolíferas, como os oleodutos Odessa-Gdansk e Constanta-Trieste, devem continuar a ser projectos de alta prioridade e de interesse europeu;

37.

Exprime a sua preocupação com o recrudescimento dos actos de pirataria que ameaçam a navegação internacional e, deste modo, também o transporte de petróleo, e congratula-se com a Acção Comum do Conselho (8) neste contexto;

38.

Exprime ainda a sua apreensão com a ameaça que representa o terrorismo para as vias de transporte e a infra-estrutura estratégica, e requer à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo com actores de importância primordial;

Transportes e edifícios

39.

Chama a atenção para o potencial de poupança energética que existe no sector imobiliário, o qual permitiria reduzir a procura de energias fósseis, como o petróleo e o gás, e congratula-se com os esforços presentemente empreendidos pela Comissão e os Estados-Membros no sentido de melhor explorar este potencial;

40.

Congratula-se com os esforços envidados pela União Europeia no sentido de diversificar as fontes de energia utilizadas no sector dos transportes; exprime a sua preferência por abordagens baseadas no mercado para a introdução de novas tecnologias; reconhece que o preço constitui o melhor indicador para a competitividade das novas tecnologias; deplora, contudo, a falta de ambição na exploração das potencialidades de veículos com maior eficiência energética, de melhor concepção e mais leves;

41.

Exprime as suas reservas quanto à capacidade que, a médio e a longo prazo, os biocombustíveis de primeira geração poderão ter para substituir o petróleo; exige que sejam intensificados os esforços no domínio da investigação de combustíveis sintéticos;

42.

Manifesta a sua convicção de que o aumento do consumo de petróleo no sector dos transportes só pode ser atenuado, a médio e a longo prazo, se a União Europeia e os Estados-Membros adoptarem medidas suplementares que visem a transferência do transporte de mercadorias e da mobilidade para modos de transporte mais sustentáveis, que consumam menos ou nenhum petróleo, como sejam os caminhos de ferro, os transportes por via navegável e as cadeias de mobilidade intermodais em zonas urbanas (pedestrianismo, ciclismo, transportes públicos, co-viaturagem); está igualmente convicto de que poderão ser alcançadas poupanças energéticas consideráveis mediante um recurso acrescido a sistemas modernos de gestão do tráfego que reduzam os períodos de espera e os desvios nos transportes rodoviários, aéreos e por via navegável, assim como mediante uma maior promoção da logística verde;

Relações com os países em que se regista um consumo crescente de petróleo

43.

Considera que as questões de política energética têm que ser tidas mais em conta no quadro das relações externas comuns da União Europeia com os países cujo consumo de energia tem registado um forte aumento, e que a União Europeia deve agir no sentido da supressão dos auxílios estatais aos produtos petrolíferos;

44.

Insta a Comissão a integrar, na sua política externa, comercial e de vizinhança, medidas que possam contribuir para promover, à escala mundial, a dissociação entre crescimento económico e consumo de petróleo;

45.

Chama a atenção, em particular, para o facto de a União Europeia ainda não se ter debruçado suficientemente sobre o impacto geopolítico das alterações do enquadramento global na segurança energética internacional e e nas consequências para a futura política de governação internacional; considera que a insistência em soluções nacionais deve dar lugar a novas formas de estreita cooperação política e económica entre a União Europeia, os Estados Unidos, a Rússia e a China, as quais deverão ser institucionalizadas a médio prazo;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 1.

(2)  JO L 292 de 16.11.1977, p. 9.

(3)  JO L 217 de 8.8.2006, p. 8.

(4)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 548.

(5)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 580.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0308.

(7)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 60.

(8)  Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).


1.4.2010   

PT

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CE 87/76


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Transportes ecológicos e internalização dos custos externos

P6_TA(2009)0119

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a integração das preocupações ambientais no domínio dos transportes e a internalização dos custos externos (2008/2240(INI))

2010/C 87 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2008 intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (COM(2008)0433),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2008 intitulada «Estratégia de internalização dos custos externos» (COM(2008)0435),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2008 intitulada «Medidas de redução do ruído ferroviário aplicáveis à frota existente» (COM(2008)0432),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 intitulada «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente» (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2008 sobre a política europeia de transportes sustentáveis, tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0055/2009),

A.

Considerando os objectivos da União Europeia de reduzir em 20 % os gases com efeito de estufa, de aumentar para 20 % a percentagem de utilização das fontes de energia renováveis e de reduzir o consumo de energia em 20 %, até 2020,

B.

Considerando que, tendo em vista uma configuração ecológica dos transportes, a Comissão apresentou uma série de sugestões tendentes a combater as alterações climáticas, uma comunicação sobre a internalização dos custos externos para todos os modos de transporte, uma comunicação sobre a redução das emissões sonoras no sector dos transportes ferroviários e uma proposta legislativa concreta relativa à revisão das portagens aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias,

C.

Considerando que os terceiro e quarto parágrafos do artigo 11.o da Directiva «Eurovinheta» (3), na sua versão de 2006, determinava: «Até 10 de Junho de 2008, a Comissão apresenta, após apreciação de todas as opções, incluindo os custos relacionados com o ambiente, o ruído, o congestionamento e a saúde, um modelo de avaliação de todos os custos externos que seja aceite por todos, transparente e compreensível e sirva de base para o cálculo futuro dos encargos com a infra-estrutura. Este modelo é acompanhado de uma análise de impacto da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte e de uma estratégia de aplicação gradual do modelo a todos os modos de transporte. Os referidos relatório e modelo são acompanhados, se necessário, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para uma futura revisão da presente directiva.»,

D.

Considerando que a internalização deve ser integrada numa política mais abrangente, a fim de promover a co-modalidade e um sistema de transportes sustentável e que esta política deve igualmente incluir a promoção da investigação, do financiamento das infra-estruturas, a abertura dos mercados e a normalização; que, porém, os preços, por si só, não constituirão sinal suficiente para alterar o comportamento dos utilizadores se estes não dispuserem das alternativas necessárias (veículos mais limpos, transportes alternativos, etc.),

E.

Considerando que a Comissão descreveu de modo convincente a questão do prejuízo para a saúde causado pelo ruído ferroviário, mas que, em contrapartida, apresenta como elemento-chave da sua iniciativa tendente à redução do ruído ferroviário o simples requisito de os vagões de mercadorias serem equipados a posteriori com sistemas de travagem com baixo nível de ruído,

Tornar o transporte mais ecológico

1.

Regista com agrado a comunicação da Comissão intitulada «Tornar o transporte mais ecológico», como um importante primeiro passo na via de uma abordagem geral para uma configuração mais ecológica dos transportes, nos seus múltiplos modos, e enquanto reconhecimento da importância e da necessidade de tornar os transportes mais eficientes no contexto da luta contra as alterações climáticas;

2.

Sublinha a grande utilidade da mobilidade para a qualidade de vida dos cidadãos, para o crescimento e o emprego na UE, para a coesão socioeconómica e territorial e para o comércio com países terceiros, bem como para as empresas e os trabalhadores que directa e indirectamente exercem actividades no sector dos transportes e da logística;

3.

Reconhece que, para além dos seus efeitos positivos e do seu carácter indispensável para o desenvolvimento económico e para a coesão socioeconómica e territorial da União Europeia, a mobilidade comporta também efeitos nocivos para a Natureza e as pessoas, razão pela qual sustenta que a política europeia de transportes, sem esquecer os legítimos interesses dos cidadãos e das empresas em matéria de mobilidade, deve continuar a ter por objectivo tornar o sector dos transportes mais ecológico, de molde a anular ou, pelo menos, reduzir as repercussões negativas dos transportes, em consonância com os objectivos da União em matéria de luta contra o aquecimento global até 2020;

4.

Congratula-se com o facto de, na sua Comunicação, a Comissão ter apresentado um «inventário» das medidas até à data tomadas pela UE para promover uma política de transportes sustentável;

5.

Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um plano integrado para tornar os transportes mais ecológicos, nomeadamente em todos os sectores respectivos; observa que a Comissão já tomou iniciativas preliminares que, a prazo, deverão resultar numa estratégia abrangente de internalização dos custos externos em todos os modos de transporte; até à data, porém:

adoptou uma abordagem elaborada no âmbito de um Livro Branco para a avaliação dos custos externos dos transportes, bem como para a sua internalização em subsectores individuais (cf. Manual sobre as estimativas dos custos externos no sector dos transportes);

apresentou uma proposta de alteração da Directiva 1999/62/CE («Eurovinheta»), destinada a permitir que os Estados-Membros apliquem imposições pelos custos externos inerentes aos veículos pesados, nos termos do artigo 11.o da referida directiva, e

propôs que os custos externos causados pelo ruído dos comboios fossem tributados com taxas de infra-estrutura moduladas em função do ruído;

6.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que desenvolva, para todos os modos de transporte, as medidas e instrumentos necessários para tornar os transportes mais ecológicos, tendo em conta as convenções internacionais em vigor e as medidas já postas em prática nos vários sectores dos transportes; que, no respeitante a essas propostas, efectue avaliações cientificamente fundamentadas do impacto das várias medidas e suas repercussões na concorrência entre modos de transporte e nos custos da mobilidade e da competitividade; e que, posteriormente, apresente um plano integrado para tornar os transportes mais ecológicos, conjuntamente com propostas legislativas concretas;

Internalizar os custos externos

7.

Assinala que a Comissão, na sua Comunicação sobre a estratégia de internalização dos custos externos, não cumpriu a obrigação que lhe fora imposta pelo Parlamento e pelo Conselho, nos termos do artigo 11.o da Directiva «Eurovinheta» revista, uma vez que, tal como reconheceu, não concebeu nem apresentou um modelo de avaliação de todos os custos externos de aplicação geral, transparente e compreensível, uma vez que não efectuou análises de impacto relativamente a todos os modos de transporte e que, na prática, se limitou a estabelecer, para os veículos pesados de mercadorias, uma base para uma estratégia de aplicação gradual do modelo a todos os modos de transporte;

8.

Constata que, na sua Comunicação, a Comissão remete detalhadamente para o manual sobre o cálculo dos custos externos, publicado em Janeiro de 2008, que reúne os mais recentes conhecimentos científicos sobre o cálculo dos custos externos no sector dos transportes;

9.

Constata que, na sua Comunicação, a Comissão não apresenta uma fundamentação cientificamente coerente para a imputação de custos externos específicos aos diferentes modos de transporte, tendo adoptado a denominada «abordagem pragmática com base nos custos médios»; apoia, de um modo geral, a base utilizada pela Comissão, nomeadamente a fixação de preços aplicáveis aos custos sociais marginais, em sintonia com o Livro Branco de 2001 sobre a política europeia dos transportes;

10.

Constata que, na sua comunicação e na proposta de Directiva que altera a Directiva 1999/62/CE («Eurovinheta»), a Comissão toma explicitamente em consideração o «princípio do poluidor/pagador» consagrado no n.o 5 do artigo 175.o do Tratado; exorta, porém, a Comissão a ter em conta, em novas medidas em matéria de internalização dos custos externos, todas as formas já existentes de internalização dos custos externos, como os impostos sobre os produtos petrolíferos e as taxas/portagens rodoviárias;

11.

Exorta a Comissão, aquando da apresentação de propostas para tornar o sector dos transportes mais ecológico, a incluir avaliações do impacto da concorrência entre os diferentes modos de transporte e dos impactos associados de natureza social e ambiental, tal como foi feito em relação à proposta de revisão da Directiva 1999/62/CE («Eurovinheta»), bem como a incluir os custos da mobilidade e da competitividade;

12.

Lamenta igualmente que a Comissão não tenha proposto medidas destinadas a atenuar os efeitos do aumento da perifericidade resultante do alargamento da EU, nem tenha previsto as consequências da sua aplicação, em particular nos Estados-Membros onde existem barreiras geográficas e nos Estados-Membros que ainda não têm alternativas multimodais; solicita, por conseguinte, à Comissão que corrija estas insuficiências na próxima revisão das redes transeuropeias de transporte (RTE-T);

13.

Incentiva para este efeito a Comissão a apresentar, no âmbito da revisão das RTE-T, uma proposta suplementar de corredores de mobilidade multimodal, os «corredores verdes», para compensar os encargos decorrentes da proposta actual mercê de uma oferta de acessibilidade e mobilidade sem entraves;

14.

Insta a Comissão a tomar sem demora medidas para, em primeiro lugar, redigir propostas específicas para todos os meios de transporte e, em segundo lugar, cumprir o mandato decorrente do artigo 11.o da Directiva «Eurovinheta» revista, mediante a apresentação de um plano abrangente para o cálculo e a imputação dos custos externos e para a avaliação do respectivo impacto, com base num modelo compreensível;

Reduzir o ruído no transporte ferroviário

15.

Reconhece que a Comissão, na sua Comunicação sobre as medidas de redução do ruído da frota ferroviária existente, responde à necessidade de reduzir a poluição sonora, designadamente dos vagões de transporte de mercadorias, que afecta as populações residentes ao longo da rede ferroviária;

16.

Sublinha que o equipamento a posteriori dos vagões a custos razoáveis pressupõe a resolução dos obstáculos técnicos existentes bem como a eliminação dos encargos administrativos nos certificados pertinentes o mais rapidamente possível e antes da aprovação de qualquer medida legislativa vinculativa;

17.

Exorta a Comissão a elaborar uma proposta de directiva relativa à aplicação de preços escalonados em função do ruído produzido pelo rolamento de locomotivas e vagões, a fim de criar, no mais breve trecho, incentivos para as empresas ferroviárias procederem ao rápido reequipamento das suas frotas com veículos de baixo nível de ruído através da substituição dos cepos de freio; considera que, em caso de necessidade, podem igualmente ser ponderadas medidas de curto prazo, sendo certo que nenhuma medida legislativa deve ter consequências negativas para os caminhos-de-ferro no quadro da concorrência intermodal;

18.

Espera que a Comissão inclua na sua proposta um modo exequível de garantir, através da afectação de receitas, que as medidas de reequipamento dos vagões não incidam apenas nos vagões das empresas ferroviárias, mas também nos vagões pertencentes a outras empresas e que aquelas transportam;

*

* *

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 556.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0087.

(3)  Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/79


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Estratégia de Lisboa

P6_TA(2009)0120

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a contribuição para o Conselho da Primavera de 2009 no que respeita à Estratégia de Lisboa

2010/C 87 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada «Relatório de execução do Programa Comunitário de Lisboa 2008-2010» (COM(2008)0881) e a Recomendação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 para uma recomendação do Conselho relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados Membros (COM(2009)0034),

Tendo em conta os 27 Programas Nacionais de Reforma relativos à Estratégia de Lisboa, apresentados pelos Estados-Membros,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Outubro de 2007 intitulada «O interesse europeu: ter êxito na era da globalização – Contribuição da Comissão para a reunião de Outubro dos Chefes de Estado e de Governo» (COM(2007)0581),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Um mercado único para a Europa do Século XXI» (COM(2007)0724),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre a dimensão externa da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego intitulada «Relatório sobre o acesso aos mercados e definição de um quadro para aumentar a eficácia da cooperação internacional em matéria legislativa» (COM(2008)0874),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, intitulada «Quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação» (COM(2008)0865),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada «Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências» (COM(2008)0868),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008«Política de coesão: investir na economia real» (COM(2008)0876),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 26 de Novembro de 2008«Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2008)0867),

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 23 e 24 de Março de 2000, de 23 e 24 de Março de 2001, de 22 e 23 de Março de 2005, de 27 e 28 de Outubro de 2005, de 23 e 24 de Março de 2006, de 8 e 9 de Março de 2007 e de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 intitulada «O interesse europeu: ter êxito na era da globalização» (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (Parte: Orientações gerais da política económica dos Estados-Membros e da Comunidade): lançamento de um novo ciclo (2008-2010) (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: Os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

Crise financeira e impactos económicos ou sociais

1.

Nota que a crise financeira global, resultante de desequilíbrios macroeconómicos globais e de uma crise de crédito mundial, infligiu danos graves aos sistemas financeiros em todo o mundo, incluindo a UE; nota que a crise financeira global pressagiou uma destruição maciça da capitalização dos mercados de valores mobiliários em todo o mundo e que os seus efeitos sobre a economia real, em especial sobre as perspectivas de emprego e a situação social, são profundos; sublinha que os mercados financeiros se revestem de uma importância crucial para a economia real e que uma das prioridades, para além da salvaguarda do emprego, para promover o crescimento e o emprego é fazer com que os capitais voltem a fluir, proporcionando créditos e financiamentos para os investimentos, o que impõe o restabelecimento da confiança através de compromissos claros e garantias governamentais, de uma melhor implementação da supervisão que abranja todos os mercados financeiros numa perspectiva global e de regulamentações que incentivem créditos responsáveis aos mercados;

2.

Recomenda que as medidas de curto prazo aplicadas para contrariar as consequências directas imediatas da crise e minimizar os efeitos negativos para a economia real, bem como os pacotes de recuperação financeira, sejam seguidos de um plano de acção coordenado a curto e a longo prazo que conduza as economias da UE a uma via de crescimento estável e proporcione protecção contra crises similares no futuro;

3.

Recorda que, na sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o contributo para o Conselho Europeu da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa (4), já assinalava «a importância primordial de salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros» e observava «que as recentes crises provocadas pelos empréstimos hipotecários de alto risco (subprime) mostram a necessidade de a União Europeia desenvolver medidas de vigilância para aumentar a transparência e estabilidade dos mercados financeiros e melhorar a protecção dos clientes», solicitando «uma avaliação dos actuais sistemas e instrumentos de supervisão prudencial na Europa» e insistindo «numa consulta estreita com o Parlamento, que leve a recomendações claras sobre a forma de melhorar a estabilidade do sistema financeiro e a sua capacidade de proporcionar financiamentos a longo prazo seguros às empresas europeias»;

4.

Salienta que os mercados financeiros estão e continuarão a estar no cerne do funcionamento das economias sociais de mercado, na medida em que se destinam a prestar financiamento à «economia real» e, igualmente, a incutir eficiência na afectação dos recursos; nota que os mercados financeiros se destinam também a dotar as economias de meios de prosperarem, o que, por sua vez, permitiu aos cidadãos a obtenção de uma melhoria sustentada das suas condições de vida durante as últimas décadas; sublinha que a existência de mercados financeiros completamente fiáveis, eficientes e transparentes constitui uma condição prévia para uma economia europeia saudável e inovadora, geradora de crescimento e emprego;

5.

Salienta que a crise financeira criou uma oportunidade em que já não é possível ignorar a necessidade de inovação como um motor da economia; entende que é tempo de criar a economia do conhecimento dinâmica que a Europa se propôs construir há cerca de oito anos; entende que é tempo de criar a economia mais eficiente em termos energéticos que tenha o potencial de transformar o mundo e garantir a prosperidade europeia e a competitividade internacional nas próximas décadas; entende que é tempo de estimular indústrias inovadoras que tenham a capacidade de trazer um novo crescimento à Europa;

6.

Reconhece os resultados positivos das medidas de salvamento adoptadas para evitar danos adicionais ao sistema fiscal; requer, no entanto, uma nova arquitectura financeira, mediante o estabelecimento de uma regulamentação transparente e eficaz que seja do melhor interesse dos consumidores, das empresas e dos trabalhadores; requer novas propostas legislativas e acordos internacionais capazes de combater a assunção de riscos excessivos, o recurso à alavancagem e a primazia do curto prazo económico enquanto fontes fundamentais da crise; recorda à Comissão a sua obrigação de responder às solicitações do Parlamento sobre a regulação dos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e dos fundos de investimento em participações privadas (private equities) e espera a apresentação de propostas legislativas a curto prazo;

7.

Salienta a urgente necessidade de garantir que o sector financeiro, que recebeu ajudas públicas, faculte créditos suficientes às empresas, em especial às pequenas e médias empresas (PME), e às famílias, insiste em que os planos de salvamento contenham condições vinculativas no que diz respeito à distribuição de dividendos e às práticas de empréstimo;

8.

Adverte para o perigo de formação de um círculo vicioso de diminuição do investimento e da despesa dos consumidores, o que conduz à supressão de postos de trabalho, à redução de escala dos planos empresariais e à diminuição da inovação, o que poderá empurrar a UE para uma recessão mais profunda e mais longa; salienta que a existência de uma resposta europeia coordenada é crucial neste contexto, para evitar que a crise redunde num mero somatório de planos nacionais para a estabilidade financeira ou para a recuperação económica, com potenciais conflitos e custos que prejudiquem o mercado interno e a União Económica e Monetária, bem como o papel da União Europeia enquanto parceiro global;

9.

Espera uma acção comum para superar os efeitos da crise financeira na economia real; solicita que sejam estabelecidos valores de referência para as futuras taxas de emprego e de crescimento que devem então contribuir para determinar a dimensão e o conteúdo do plano de relançamento; solicita, neste contexto, o desenvolvimento, no quadro do Pacto de Estabilidade e de Crescimento, uma estratégia europeia coerente para os futuros investimentos (por exemplo, em capital humano qualificado e competente que proporcione avanços e desenvolvimentos tecnológicos, inovação, eficiência energética, infra-estruturas sustentáveis, tecnologias da comunicação, interconexões e serviços, incluindo os serviços de saúde, e oportunidades para o mundo empresarial, em particular as PME, investirem em novos produtos e mercados), a salvaguarda dos empregos e dos rendimentos, bem como uma melhor coordenação das políticas económica e social;

10.

Considera que as energias renováveis, a eficiência energética e o ambiente podem funcionar como um enfoque estratégico para medidas de estímulo que criarão postos de trabalho «verdes» de elevada qualidade e proporcionarão à indústria europeia uma vantagem de antecipação sobre outras regiões do mundo que ainda não tomaram a iniciativa;

11.

É de opinião que só uma política que combine a luta contra o desemprego e a pobreza crescentes a curto prazo com a preparação do terreno para a transição da nossa economia para a sustentabilidade a longo prazo pode produzir uma solução mais duradoura, inspirada na estratégia de sustentabilidade acordada em Gotemburgo, que foi declarada parte integrante da Estratégia de Lisboa;

12.

Salienta que a prioridade principal da União Europeia deve ser a de proteger dos efeitos da crise financeira os seus cidadãos, pois são eles os mais fortemente afectados, quer enquanto trabalhadores, membros de agregados familiares ou empresários; considera que muitos trabalhadores e as suas famílias são e serão atingidos pela crise e que é necessário tomar medidas para ajudar a estancar a perda de postos de trabalho, assim como para ajudar as pessoas a voltarem rapidamente ao mercado de trabalho, em vez de enfrentarem o desemprego de longa duração; espera que o Conselho Europeu da Primavera de 2009 acorde em orientações claras e medidas concretas de salvaguarda do emprego e de criação de oportunidades de trabalho;

13.

Considera que, de entre os impactos da crise económica, o aumento da pobreza na UE constitui a principal preocupação; considera que é essencial travar o actual aumento do desemprego na UE; salienta que a forma mais eficiente de reduzir e evitar a pobreza é através de uma estratégia baseada nos objectivos do pleno emprego, em postos de trabalho de qualidade e na inclusão social, medidas para encorajar o empreendedorismo e actividades para reforçar o papel das PME e os investimentos; recorda que uma estratégia que vise fazer face à exclusão do mercado de trabalho deve basear-se em apoios adequados ao nível de vida e ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços e educação de elevada qualidade; considera, portanto, que o emprego deve ser apoiado através de medidas a favor dos empresários, das PME e dos investimentos, assim como de iniciativas destinadas a ajudar as pessoas a reintegrarem o mercado de trabalho; entende que, neste contexto, deve ser dada prioridade especial à requalificação dos trabalhadores desempregados e à educação dirigida a uma mão-de-obra qualificada e especializada; considera que o princípio da solidariedade é fundamental para o processo de construção europeu, que importa disponibilizar aos Estados-Membros o financiamento comunitário para projectos destinados a evitar a supressão excessiva de postos de trabalho e fomentar a reconversão de trabalhadores e a formação de pessoas até aí não qualificadas; considera que a regulamentação laboral deve ser desenvolvida a fim de alcançar um nível mais elevado de flexibilidade e segurança no mercado de trabalho bem como na obtenção de um novo posto de trabalho; considera que os instrumentos financeiros comunitários actuais, como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, devem ser reorganizados de modo a poderem ser implementados eficiente e atempadamente em caso de supressão maciça de postos de trabalho em amplos sectores da economia; congratula-se com a proposta da Comissão de simplificar os critérios do Fundo Social Europeu e de recentrar as actividades a favor dos mais vulneráveis;

14.

Salienta que as PME, que constituem a pedra angular da economia da Europa, estão a ser atingidas com particular intensidade pelos reveses económicos actuais, salienta que a crise do crédito atingiu fortemente o sector das PME, uma vez que constituem a parte da economia que mais assenta no capital de exploração a curto prazo, geralmente obtido através de créditos; nota que a escassez de capital, conjugada com uma quebra generalizada da procura, está a forçar as PME a recuar em todas as frentes; salienta que, sendo os principais contribuintes para o PIB e o maior empregador da UE, as PME atravessam actualmente dificuldades com consequências de longo alcance para a UE no seu conjunto e, em particular, para as regiões mais vulneráveis e afectadas; salienta a importância de uma rápida aplicação da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act») em geral e, em especial, das disposições relativas à concessão de créditos às PME através de medidas do Banco Europeu de Investimento (BEI);

15.

Salienta que a existência de um acesso seguro, suficiente e a um custo razoável ao financiamento constitui uma condição essencial e decisiva para o investimento e o crescimento; considera que, no actual clima económico, a Lei das Pequenas Empresas e os seus objectivos são agora mais importantes do que nunca, que as PME oferecem um potencial inexplorado para o crescimento económico e a criação e manutenção de postos de trabalho e proporcionam uma oportunidade para a liderança política e para aumentar a confiança no sector empresarial europeu;

16.

Salienta que, para um crescimento sustentável, a Europa necessita de uma força de trabalho saudável, dinâmica e qualificada; o que, infelizmente, é prejudicado, por exemplo, pelo crescimento negativo da população na maioria dos Estados-Membros; considera que a existência de infra-estruturas eficazes de acolhimento de crianças, tal como acordado no Conselho Europeu de 15 e 16 de Março de 2002, constitui um importante catalisador para a conciliação entre vida profissional e familiar; salienta que o desenvolvimento de um sistema de acolhimento de crianças baseado nas famílias facilita, tanto às mulheres como aos homens, a sua participação na vida activa, assim como a constituição de família; considera que o aumento do emprego das mulheres não só gera o crescimento da economia no seu conjunto, como também contribui para atenuar os desafios demográficos com que se enfrenta a Europa de hoje; considera que a solidariedade entre gerações deve ser incentivada para obter maior potencial da força de trabalho existente;

17.

Considera que, não obstante, os Estados-Membros devem renovar as suas políticas de imigração, de forma a atrair, especificamente, imigrantes altamente qualificados que satisfaçam a procura no mercado europeu, tomando como modelo a experiência dos Estados Unidos da América neste domínio, e tendo o cuidado de cooperar com os países de origem, a fim de evitar a fuga de cérebros; considera que a política de educação deve ser apurada no sentido de atrair investigadores e estudantes que permaneçam longos períodos na Europa (por exemplo, Programa Erasmus Mundus, 2007-2012); considera que uma das condições essenciais para criar a economia do conhecimento mais avançada do mundo consiste em que todos os Estados-Membros garantam e protejam os direitos fundamentais dos imigrantes e lhes proporcionem acesso aos valores comuns europeus e ao respeito pela diversidade cultural;

As necessidades dos cidadãos e as respostas necessárias

18.

Observa que, devido à actual crise, há um certo número de prioridades fundamentais do Programa Comunitário de Lisboa cuja implementação deve ser prosseguida pelas Instituições Europeias com redobrada urgência: promoção da competitividade regional e local e adesão à legislação em matéria de regras da concorrência, bem como promoção de políticas de defesa dos consumidores que tornem os mercados mais eficazes e equitativos, tirando partido do mercado interno, nomeadamente nos sectores do comércio a retalho e dos serviços, antecipação da implementação da Lei das Pequenas Empresas, nomeadamente a rápida aplicação da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (5), e a rápida aprovação e aplicação da proposta da Comissão, de 25 de Junho de 2008, tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Sociedade Europeia (COM(2008)0396), rápido avanço na implementação do Espaço Europeu de Investigação e nas propostas relativas à «quinta liberdade», a fim de melhorar a livre circulação do conhecimento e da inovação, através do incentivo à transferência de conhecimentos no âmbito da educação, da investigação e do desenvolvimento (I&D) e da produção industrial, aprovação da Patente Comunitária e estabelecimento do Tribunal da Patente Comunitária com uma boa relação de custo-benefício, o que seria susceptível de melhorar significativamente a competitividade das empresas europeias, facilitando o acesso destas últimas ao financiamento e incentivando a inovação;

19.

Considera que a UE deve perseguir um objectivo comum fundamental: criar oportunidades de emprego e evitar, assim, o desemprego massivo; entende que este objectivo deve, por conseguinte, determinar a magnitude e os componentes do Plano de Relançamento da Economia Europeia; entende que a solidariedade é imprescindível para que o Plano de Relançamento da Economia Europeia e as respectivas medidas de acompanhamento tenham um impacto tão positivo quanto possível nos mercados de trabalho da Europa; salienta a necessidade de desenvolver esforços adicionais para apoiar os grupos mais vulneráveis da sociedade;

20.

Propugna firmemente uma política de mercado de trabalho que encoraje o acesso de todos ao mercado de trabalho e promova a aprendizagem ao longo da vida; exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a lograrem acordos inovadores com vista a manter as pessoas em situação de emprego; apoia, nomeadamente, a redução dos encargos sociais sobre os rendimentos mais baixos, a fim de promover a empregabilidade dos trabalhadores menos qualificados e a introdução de soluções inovadoras (como, por exemplo, cheques de serviços de apoio aos agregados familiares e acolhimento de crianças, subsídios de contratação em benefício dos grupos vulneráveis) que já foram experimentadas com êxito em alguns Estados-Membros; deseja intercâmbios das melhores práticas a este respeito;

21.

Salienta que é indispensável reforçar a eficácia das normas de protecção do consumidor, a fim de responder às grandes expectativas dos cidadãos da UE, em particular no que respeita aos produtos financeiros; incentiva os Estados-Membros a definirem políticas de apoio às vítimas mais gravemente afectadas pela crise financeira;

22.

Salienta a importância de garantir a liberdade de circulação e a mobilidade no mercado de trabalho, sem demora, insistindo, simultaneamente, na garantia da salvaguarda do princípio «salário igual para trabalho igual» e no pleno respeito das negociações colectivas e do papel dos sindicatos, incluindo o seu direito à acção colectiva; salienta que a remoção dos entraves à mobilidade no mercado de trabalho europeu viabiliza uma maior protecção da mão-de-obra europeia; assinala que a União Europeia deve envidar esforços para explicar aos cidadãos os benefícios de uma abordagem que combine efectivamente alargamento, integração, solidariedade e mobilidade laboral;

23.

Nota que alguns Estados-Membros introduziram o conceito de salário mínimo; sugere que outros Estados-Membros poderão beneficiar com o estudo dessa experiência; convida os Estados-Membros a garantirem os pré-requisitos da participação social e económica para todos e, em especial, a preverem regulamentação sobre matérias como o salário mínimo ou outras disposições jurídicas vinculativas, ou mesmo convenções colectivas consentâneas com as tradições nacionais, que permita aos trabalhadores a tempo inteiro disporem de um rendimento que lhes permita uma vida condigna;

24.

Considera que a crise financeira propicia uma oportunidade para levar a efeito as reformas necessárias, com uma ênfase em sólidos fundamentos económicos, que variam entre o adequado investimento na educação e nas qualificações e a qualidade das finanças públicas, bem como um ambiente encorajador da inovação e da criação de emprego; considera que o crescimento sustentável e a criação de emprego na UE dependem cada vez mais da excelência e da inovação, as principais forças motrizes da competitividade europeia.

25.

Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a adoptarem rapidamente medidas de promoção do crescimento e do emprego e de reforço da procura e confiança dos consumidores; considera, neste contexto, essencial uma iniciativa inteligente em matéria de crescimento centrada nos objectivos da Estratégia de Lisboa, como os investimentos no «triângulo do conhecimento» (que compreende a educação, a investigação e a inovação), as tecnologias «verdes», a eficiência energética, as infra-estruturas sustentáveis e as tecnologias da comunicação; salienta os efeitos sinergéticos de uma iniciativa desta natureza no respeitante à futura competitividade, ao mercado de trabalho e à protecção do ambiente e dos recursos;

26.

Salienta que os Estados-Membros devem prosseguir a reforma dos mercados de trabalho, a fim de criar mais postos de trabalho e sistemas de educação que contribuam para elevar os níveis de qualificação; considera que os Estados-Membros devem igualmente prosseguir esforços para incentivar o crescimento da produtividade mediante mais investimento na educação; assinala, ainda, que responder aos desafios da inovação e da respectiva difusão e garantir a empregabilidade e a flexibilidade da mão-de-obra requerem uma melhoria da educação e da formação, bem como uma aprendizagem ao longo da vida; assinala, porém, que o actual investimento no capital humano na Europa ainda é claramente inadequado para uma economia baseada no conhecimento;

27.

Realça que a actual crise não deve servir de pretexto para atrasar a tão necessária reorientação das despesas a favor dos investimentos «verdes», devendo, antes, ser considerada como um incentivo extra para acelerar a tão necessária reconversão ecológica da indústria; é sua convicção que os argumentos económicos a favor da luta contra as alterações climáticas são incontestáveis e que qualquer medida que vise atrasar as medidas necessárias conduzirá, em última instância, a um aumento dos custos;

28.

Exorta os Estados-Membros a reverem os seus orçamentos e a investirem em projectos inteligentes no domínio do crescimento, fazendo uso pleno do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto;

29.

Salienta que as economias dos Estados-Membros são altamente interdependentes; frisa, por conseguinte, a necessidade de uma coordenação mais eficaz e de uma melhor governação, ainda mais premente em tempos de crise; assinala que o argumento a favor de uma maior cooperação é mais forte na zona do euro; remete, neste contexto, para as suas recomendações no âmbito da sua resolução sobre a EMU@10; espera da Comissão orientações claras e firmes no sentido de uma abordagem mais bem coordenada entre todos os Estados-Membros;

30.

Considera que abandonar a luta contra as alterações climáticas e suspender os investimentos ambientais constituirá um erro devastador com consequências imediatas e intergeracionais;

O âmbito de acção da Europa

31.

Salienta a necessidade de reforçar a dimensão social dos planos de recuperação europeus e nacionais; exorta a Comissão a monitorizar e a apresentar propostas relativas ao impacto social da crise financeira, em particular no respeitante à exclusão social, à pobreza e às pensões até ao Conselho Europeu da Primavera de 2009;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o principal regime de financiamento do Fundo Social Europeu seja principalmente dirigido para actividades de reconversão profissional e aumento da empregabilidade, bem como de inclusão social, a fim de superar os efeitos sociais negativos da crise; recorda que a atenção deve centrar-se em quantos estejam mais afastados do mercado de trabalho;

33.

Insiste na necessidade de criar um «New Deal» para a Europa, que enfrente também a crise económica, ambiental e social: a criação de postos de trabalho no sector da indústria transformadora e das indústrias correlatas deve ser complementada por um investimento maciço nos serviços sociais, em especial nos domínios da educação e da saúde, criando melhores condições de ensino para os nossos filhos e estudantes e aumentando, de forma maciça, o número de professores, bem como melhorando as condições físicas de aprendizagem, na medida em que todos estes aspectos constituem um investimento que dará os seus frutos no futuro;

34.

Salienta que um tal investimento «New Deal» verde deve igualmente visar os ganhos de eficácia e a substituição de recursos por outros que não o petróleo («materiais críticos»), que são susceptíveis de se tornar escassos a curto e médio prazos e dificultarão o desenvolvimento de determinados sectores, como, por exemplo, os sectores da informação, da comunicação e do lazer; observa que, de acordo com estudos recentes, esses materiais podem permitir enormes ganhos de eficácia, o que reduziria os resíduos, os custos e a dependência dos recursos;

35.

Salienta, relativamente à energia, que a Europa está actualmente dependente dos combustíveis fósseis como principal fonte de energia; entende que, sendo, embora, necessário reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, é igualmente imperativo garantir a segurança energética da Europa; considera que tal implica diversificar as suas fontes de combustíveis fósseis, procurando, em simultâneo, manter a energia a preços acessíveis; considera que importa lograr a abertura os sectores da energia dos Estados-Membros, bem como uma verdadeira concorrência; considera que a eficiência energética deve ser melhorada através da I&D e da integração generalizada de «práticas de excelência»; considera que, sendo os preços do petróleo e do gás elevados a longo prazo, se impõe que a Europa seja capaz de reduzir a sua exposição nesta área; considera da maior importância que a Europa ponde seriamente a possibilidade de avançar para um mercado interno da energia, a fim de distribuir a sua energia de forma mais eficiente na UE e contrariar a sua dependência energética do exterior da União; considera que a quota-parte de energias renováveis deve ser aumentada, a fim de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis; entende que a I&D nesta área deve ser intensificada e que devem ser favorecidas diversas soluções locais, a fim de lograr uma utilização tão adequada quanto possível das fontes renováveis de energia disponíveis;

36.

Observa que a UE continua a não acompanhar o ritmo das inovações observadas na economia dos EUA; salienta que a inovação pode proporcionar uma rápida recuperação das economias europeias ao permitir obter vantagens comparativas nos mercados mundiais; assinala que, em tempos de abrandamento económico, é prática comum reduzir as despesas em matéria de I&D, mas que se trata de uma abordagem errada, uma vez que é precisamente o contrário que deve ser feito; considera que o aumento do investimento na I&D e na educação reforça a produtividade e, por conseguinte, o crescimento; exorta à realização de investimentos na investigação e ciência, visando a consecução do objectivo de 3 % do PIB; salienta que o orçamento da UE deve prever um maior volume de despesas com a investigação; entende que os Estados-Membros devem incrementar ou, pelo menos, atingir os seus objectivos de investimento no domínio da I&D e conceder apoio aos investimentos privados no sector da I&D, mediante medidas fiscais, garantias de empréstimo, bem como nichos regionais e centros de excelência e quaisquer outros instrumentos susceptíveis de contribuir para este objectivo; considera que a educação de adultos e a aprendizagem ao longo da vida devem constituir prioridades a todos os níveis políticos, na medida em que aumentam a produtividade, proporcionando, simultaneamente, as qualificações necessárias para entrar no mercado de trabalho e manter a empregabilidade numa área laboral altamente competitiva;

37.

Salienta que, desde o início do século XXI, as ferramentas disponíveis nos domínios tecnológico e das telecomunicações libertaram as forças da globalização numa escala jamais imaginada, «aplanaram» as comunicações e os mercados de trabalho e contribuíram para um período de inovação sem precedentes, tornando as economias mais produtivas e interligando também os cidadãos a nível mundial; considera, por conseguinte, que a maximização do poder e impacto da tecnologia na economia, uma maior abertura do mercado interno das telecomunicações, energia e investigação e do sector industrial, em particular, permitirá à Europa emergir mais forte da actual crise económica, reforçar a qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde, fazer progredir o desenvolvimento e a implantação de energias consentâneas com o ambiente, melhorar a educação nos seus Estados-Membros e promover as perspectivas de que a Europa se torne o líder mundial em matéria de tecnologia e inovação tecnológica; considera que a economia baseada no conhecimento requer o desenvolvimento de serviços de elevada qualidade e uma estratégia de banda larga capaz de acelerar a modernização e ampliação das redes; é seu entender que a proposta da Comissão no âmbito do Plano Europeu de relançamento da economia europeia, que visa alcançar, até 2010, a cobertura plena das redes de comunicações de banda larga, constitui um avanço necessário, que permitirá à União Europeia manter a sua competitividade;

38.

Exorta a que seja dedicada mais atenção ao Livro Branco da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, sobre a política de juventude (COM(2001)0681) e ao Pacto Europeu para a Juventude do Conselho Europeu, aprovado em 22 e 23 de Março de 2005, como instrumentos que contribuem para os objectivos da Estratégia de Lisboa; é seu entender que a Comissão deve considerar e incorporar o impacto nos jovens e os resultados do diálogo de estruturas com as organizações de juventude, no contexto da preparação de propostas legislativas, devendo, por seu turno, os Estados-Membros concentrar-se na juventude ao implementarem os programas nacionais de reforma no âmbito da estratégia de Lisboa e ter em conta a juventude nas políticas relevantes; considera que o aumento da mobilidade estudantil e da qualidade dos diferentes sistemas educativos deve constituir uma prioridade no contexto da redefinição dos grandes objectivos do Processo de Bolonha após 2010, e que cumpre agir transversalmente em diferentes políticas; assinala que vários aspectos da mobilidade ultrapassam o âmbito do ensino superior e se inscrevem na esfera dos assuntos sociais, das finanças e das políticas de imigração e vistos, para desenvolver um autêntico Espaço Europeu do Ensino Superior;

39.

Considera que a «europeização» da estrutura de supervisão financeira, a existência de regras efectivas concorrência, a adequada regulamentação e uma maior transparência dos mercados financeiros são essenciais para evitar uma repetição da actual crise; entende que uma estrutura de supervisão integrada, abrangente (ou seja, que abranja todos os sectores financeiros) e coerente, a começar com uma abordagem equilibrada destinada a regular a propagação transfronteiras de riscos financeiros com base em legislação harmonizada, reduzirá os custos de conformidade no caso de actividades multijurisdicionais; exorta a Comissão a apresentar propostas relativas à revisão da arquitectura de supervisão já existente, de acordo com esses princípios; exorta os Estados-Membros, não obstante as medidas descritas no presente parágrafo, a regressarem, a médio prazo, ao equilíbrio das finanças públicas, pelo que exorta os Estados-Membros a clarificarem o modo como poderão atingir este objectivo;

40.

Apoia a decisão dos membros europeus do G20 no final de Fevereiro de 2009 em Berlim no sentido de tomar «acções definitivas contra os paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes», acordando num conjunto de sanções logo que possível, o que cumpre avalizar na Cimeira de Londres; recomenda que a UE adopte, ao seu próprio nível, o quadro legislativo adequado, dotado dos incentivos certos de modo a que os actores do mercado se abstenham de fazer negócio com essas jurisdições; salienta que, para fazer face a esta questão, são essenciais abordagens convergentes a nível global;

41.

Exorta os Estados-Membros e a União Europeia a adaptarem o orçamento comunitário, por forma a permitir a utilização de recursos financeiros não utilizados, a fim de apoiar os objectivos políticos da UE;

42.

Manifesta-se preocupado com o aumento das diferenças regionais no que se refere aos efeitos da crise financeira, as quais se reflectem, nomeadamente, no crescente diferencial entre a solvabilidade dos vários Estados-Membros, o que conduz ao aumento do custo do crédito para os Estados-Membros com uma notação mais baixa; solicita o desenvolvimento de novos instrumentos financeiros inovadores destinados a atenuar estes efeitos e a atrair novos capitais;

43.

Salienta que, em muitos dos novos Estados-Membros, a crise surte efeitos económicos e sociais extremamente negativos, que atrasam substancialmente a convergência com a UE-15; receia, além disso, que esta situação se repercuta no euro e nas economias da zona euro; insta, por conseguinte, à adopção de firmes medidas de solidariedade europeia, a fim de proteger a zona euro e de reforçar a coerência interna da União Europeia, em particular no intuito de apoiar mais fortemente as economias da Europa Central e Oriental, designadamente mercê da adaptação dos Fundos Estruturais e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para esses países, bem como a um apoio especial do BEI relativamente a novos instrumentos financeiros inovadores; salienta a importância da unidade europeia em tempo de crise económica, quando o abrandamento económico ameaça igualmente valores comuns europeus, pelo que exorta a acções mais atentas e prudentes da Comissão dirigidas aos novos Estados-Membros;

44.

Sublinha a conveniência de utilizar os instrumentos de financiamento europeus para apoiar a despesa pública; observa que, a fim de contribuir para a recuperação económica da Europa, é necessário acelerar o nível e a rapidez de execução destes instrumentos de financiamento; considera que a política de coesão da UE constitui um excelente instrumento de solidariedade territorial, nomeadamente nas suas componentes transfronteiras; manifesta grande satisfação com a recente «Lisbonização» da política de coesão; considera que, através de medidas para canalizar os fundos regionais para a promoção do espírito empresarial, da investigação, da inovação, do emprego e da aquisição de novas competências, um volume considerável de fundos deverá ser disponibilizado a nível local para aumentar o potencial das empresas e apoiar os mais vulneráveis;

45.

Salienta que os programas no domínio das Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T) e das Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) devem igualmente dar o seu pleno contributo tanto para o Plano de relançamento da economia europeia, como para os objectivos da Estratégia de Lisboa; considera que os esforços positivos dos coordenadores, bem como a criação da Agência Executiva para as Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T), juntamente com a legislação de execução destinada a melhorar a eficiência da co-modalidade, se traduziram num número considerável de projectos de RTE-T em toda a União Europeia totalmente prontos para impulsionar o crescimento sustentável e uma melhor mobilidade;

46.

Salienta o papel essencial do BEI no âmbito do Plano de relançamento da economia europeia; congratula-se com a aprovação do aumento de capital do BEI pelos Estados-Membros, tendo em vista a concessão de mais empréstimos às PME; insiste no facto de os empréstimos estarem acessíveis às PME de todos os Estados-Membros, de forma transparente e equitativa; apela a um maior reforço do papel do BEI no que se refere a novos instrumentos financeiros inovadores;

47.

Considera, relativamente à governação económica, que a actual crise económica exige uma intervenção governamental forte, coordenada e lançada em tempo útil pelos Estados-Membros, assim como medidas de regulação destinadas a consolidar os mercados financeiros e a restaurar a confiança; considera que as novas medidas legislativas se devem basear nos princípios da transparência e da responsabilização, e que deve ser estabelecido um controlo eficaz para salvaguardar os direitos dos consumidores; considera que a nova regulamentação deve incluir disposições para evitar o endividamento excessivo e exigir reservas de capital mais elevadas aos bancos; chama ainda a atenção, a este propósito, para os problemas existentes relacionados com as regras de valoração e a avaliação do risco; considera que os controlos devem acompanhar as inovações financeiras e que a Europa deve aumentar os conhecimentos especializados dos seus organismos de regulação neste domínio; considera que o estabelecimento de uma regulação acrescida não significa necessariamente que esta seja melhor; considera que os Estados-Membros devem coordenar as suas medidas de regulação; considera necessário salvaguardar as normas de estabilização e a regulação dos controlos financeiros na zona do euro;

48.

Recorda que as agências de notação de crédito têm a sua quota-parte de responsabilidade pela crise financeira; congratula-se com o apelo do Conselho Europeu no sentido de se acelerar a proposta da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito, destinada a reforçar as regras aplicáveis às agências de notação (COM(2008)0704);

49.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa destinada a excluir as chamadas micro-entidades do âmbito de aplicação da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (6);

50.

Considera que é da maior urgência melhorar a regulação global do sector financeiro, que tem de ir muito além do sector bancário clássico, tomar medidas audazes para estabelecer normas vinculativas no domínio da supervisão prudencial, da transparência e das boas práticas e aplicar sanções a todos os Estados e territórios que não cooperarem; exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas e insta o Conselho a preparar o terreno político no âmbito das negociações internacionais para uma rápida aceitação desta abordagem; assinala que a estabilidade financeira global é um bem público e que cabe aos líderes políticos a responsabilidade pela sua salvaguarda;

51.

Insta o Conselho ECOFIN a decidir, até Março de 2009, a revisão da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7), a fim de permitir a redução das taxas de IVA aplicáveis aos serviços com grande intensidade do factor trabalho e grande número de efectivos, bem como outras medidas apropriadas para incentivar a procura interna; exorta à acção coordenada e à solidariedade dos Estados-Membros nesta matéria, permitindo opções diferenciadas na redução sectorial do IVA prevista na Directiva relativa ao IVA, que os Estados-Membros poderão ou não aplicar, em função das suas prioridades; considera que os incentivos fiscais selectivos devem estimular a procura interna e a economia através da redução da tributação das mais-valias e da tributação de produtos «verdes»; considera que a redução dos encargos sociais dos empregadores sobre os rendimentos mais baixos e a isenção das pequenas empresas do pagamento de contribuições sociais apoiaria tanto as empresas como os consumidores e estimularia a procura;

52.

Acolhe com bastante satisfação o facto de a Comissão ter convocado um Grupo de Alto Nível para a Desburocratização e solicita que as propostas formuladas por este último sejam implementadas o mais rapidamente possível; salienta que a Estratégia de Lisboa deverá prever a redução dos encargos regulamentares para as empresas, aumentando simultaneamente a produtividade e, portanto, as taxas de crescimento a todos os níveis; considera que a Europa deve examinar alternativas à regulamentação, consultar as partes interessadas sobre a nova regulamentação e concentrar-se nas relações de custo-benefício da regulamentação;

Avaliação da Estratégia de Lisboa, próximos passos e perspectivas para o futuro

53.

Congratula-se com os progressos realizados no âmbito do Estratégia de Lisboa durante os últimos anos, mas observa que algumas iniciativas legislativas importantes continuam pendentes, devendo ser aprovadas com carácter prioritário; salienta a situação de desequilíbrio existente no que se refere à qualidade e à quantidade de iniciativas aprovadas no âmbito das diferentes orientações europeias; apela a uma abordagem mais equilibrada no interesse de um verdadeiro programa de reforma complementar da combinação de medidas europeias; defende o reforço da dimensão externa da agenda europeia de reformas, que prevê normas elevadas, um quadro regulamentar adequado e métodos cooperativos de trabalho, a fim de colaborar com outros intervenientes económicos internacionais e responder aos desafios globais; saúda, neste contexto, o trabalho realizado por diversas direcções-gerais da Comissão com vista a desenvolver novos indicadores qualitativos; insta o Conselho a solicitar à Comissão que zele por que esses indicadores sejam utilizados em futuras avaliações dos PNR e integrados no acompanhamento efectuado pela Comissão, de modo a criar uma imagem mais completa e adequada do êxito da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo;

54.

Salienta que a obtenção de mais resultados no âmbito da Estratégia de Lisboa exige uma pressão inter-pares suficiente por parte do Conselho, no âmbito da supervisão multilateral;

55.

Salienta que o método aberto de coordenação, em que a Estratégia de Lisboa se baseia há nove anos, mostrou os seus limites face aos novos desafios, tanto internos como externos, que a União Europeia enfrenta; insiste, por conseguinte, em que a estratégia pós-Estratégia de Lisboa assente numa política mais pró-activa e global, ou seja, na actualização das políticas existentes (comércio, mercado interno, União Económica e Monetária, etc.) e nas novas políticas externas comuns (energia, clima, desenvolvimento, migração, etc.);

56.

Lamenta que, a um ano apenas do prazo estabelecido pela Estratégia de Lisboa, objectivos claramente definidos não tenham sido cumpridos e que os progressos realizados em áreas programáticas tenham sido insuficientes; é de opinião que os Estados-Membros falharam na execução de medidas para se aproximarem dos objectivos da Estratégia de Lisboa; considera que a Estratégia de Lisboa deve ser vista como uma importante orientação para as políticas que modelam o futuro e que visam uma UE forte, competitiva e promotora de crescimento; considera, por conseguinte, que merece ser levada mais a sério pelos Estados-Membros, não devendo ser considerada como um mero conjunto de objectivos distantes, mas como um plano de acção para a continuação do desenvolvimento da Europa;

57.

Propõe que as futuras reflexões sobre uma «Agenda Lisboa-Plus» (a iniciar em 2010) se baseiem na arquitectura geral da actual Estratégia de Lisboa (competitividade e «ecologização» das indústrias europeias, mais e melhores empregos, inclusão social, sustentabilidade), mas sublinha a necessidade de apresentar uma abordagem mais homogénea e assente numa perspectiva de apoio mútuo, capaz de ampliar de forma decisiva a capacidade de governação económica europeia;

58.

Solicita à Comissão que apresente, antes do final de 2009, uma avaliação rigorosa dos últimos nove anos da Estratégia de Lisboa, bem como da consecução dos seus objectivos e do nível de empenho nos mesmos por parte dos Estados-Membros; solicita à Comissão que analise a utilidade de uma estratégia pós-Lisboa com novos objectivos e metas e, sobretudo, avalie a disponibilidade dos Estados-Membros para a execução deste novo programa, bem como a respectiva viabilidade; insiste na necessidade de reorientar as Orientações Políticas Integradas para o Crescimento e o Emprego no contexto da recessão económica e insta o Conselho a chegar a acordo sobre a adopção de medidas a curto prazo para salvaguardar a taxa de emprego de 2008, investir na luta contra as alterações climáticas e garantir um nível suficiente de rendimentos, tendo especialmente em atenção os grupos mais vulneráveis da sociedade; espera que a Comissão lance iniciativas e apresente propostas relativamente a estes objectivos a tempo do Conselho Europeu da Primavera em 2010;

59.

Salienta que a «Lisbonização» das despesas públicas em todos os Estados-Membros e no orçamento da UE deve tornar-se uma realidade, na medida em que generalizaria a própria Estratégia de Lisboa e aumentaria radicalmente a eficácia dos esforços desenvolvidos para alcançar os objectivos de crescimento e de criação de emprego;

60.

Assinala que os instrumentos de que a UE necessita para fomentar os objectivos da Estratégia de Lisboa consistem essencialmente na fluidificação de todas as políticas envolvidas, de todos os instrumentos financeiros e fundos, assim como do orçamento da UE, de forma a induzir uma aceleração e um aprofundamento dos esforços para o crescimento e a criação de emprego; considera que, a curto prazo, serão necessários incentivos fiscais mais fortes para uma recuperação rápida da crise económica, contanto que se reorientem os gastos e os comportamentos privados em consonância com os objectivos estabelecidos pela Estratégia de Lisboa-Gotemburgo e o pacote clima-energia; adverte, neste contexto, contra a aplicação de cortes fiscais indiscriminados; entente que os incentivos fiscais devem ser orientados para objectivos sociais e ambientais; considera que possíveis meios de o conseguir consistem em reduções dos níveis do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho e aos serviços prestados a nível local; considera, de igual modo, que deverá ser prestado financiamento às iniciativas verdes, nomeadamente nos sectores energético, automóvel e da construção civil, especialmente porque estes sectores atravessam uma situação de retracção da procura dos seus produtos; considera que os consumidores poderiam ser apoiados na compra de veículos automóveis menos poluentes e de habitação ambientalmente sustentável, por exemplo, através de isenções fiscais;

61.

Lamenta a ainda escassa visibilidade da Estratégia de Lisboa nas políticas nacionais de muitos Estados-Membros; considera que a mobilização de todas as partes interessadas da economia é essencial para garantir a sua implementação efectiva; considera, nomeadamente, que uma participação mais estreita dos parceiros sociais, dos Parlamentos nacionais e das autoridades regionais e locais, assim como da sociedade civil, melhorará os resultados da Estratégia de Lisboa e reforçará o debate público sobre as reformas apropriadas; considera que a mobilização de todas as partes interessadas pode ser assegurada mediante uma correcta aplicação do princípio da governação a vários níveis;

62.

Lamenta, uma vez mais, que ainda não tenha sido acordado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, em concertação com o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, um plano claro e um código de práticas que possam garantir a cooperação adequada e o pleno envolvimento de todas as instituições da UE relevantes na futura gestão do seguimento da Estratégia de Lisboa; solicita ao Conselho e à Comissão que, neste contexto, apresentem, logo que possível, propostas para uma cooperação estreita entre as instituições da UE pertinentes, com vista à próxima revisão das Orientações Políticas Integradas, bem como à reflexão sobre a próxima Agenda de Lisboa II e a sua concepção;

*

* *

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.


(1)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 422.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0058.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0543.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.

(5)  JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.

(6)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/90


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Combater as alterações climáticas

P6_TA(2009)0121

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma estratégia da UE para um acordo global sobre as alterações climáticas em Copenhaga e o financiamento adequado da política de luta contra as alterações climáticas

2010/C 87 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 175.o do Tratado CE,

Tendo em conta o pacote «clima e energia» aprovado pelo Parlamento em 17 de Dezembro de 2008, em particular a sua posição sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (1) e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (2),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 e de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje - Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (3),

Tendo em conta a 14.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) (COP 14) e a 4a Conferência das Partes que servia como reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 4), realizada de 1 a 12 de Dezembro de 2008 em Poznan (Polónia),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 intitulada «Rumo à celebração em Copenhaga de um acordo abrangente sobre as alterações climáticas» (COM(2009)0039),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de Novembro de 2008 intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2007 intitulada «Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (plano SET) - Para um futuro com baixas emissões de carbono» (COM(2007)0723),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as negociações para um acordo global sobre alterações climáticas coerente com o objectivo de limitar o aumento global da temperatura a menos de 2 °C deverão ser concluídas em Dezembro de 2009, em Copenhaga,

B.

Considerando que estudos recentes revelam que há potencial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 40 % até 2030 e que, por um custo inferior a 0,5 % do PIB global, as energias eólica e solar e outras energias renováveis sustentáveis poderão satisfazer quase 1/3 das necessidades mundiais de energia totais; que a eficiência energética pode reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em mais de ¼ e que quase se poderia pôr termo à desflorestação,

C.

Considerando que um número crescente de cientistas está a reconhecer que, para evitar alterações climáticas perigosas, irá ser necessário estabilizar o nível dos gases com efeito de estufa na atmosfera a 350 ppmv equivalente de CO2, um nível significativamente inferior ao previamente recomendado,

D.

Considerando que a UE irá acordar a sua posição negocial no Conselho Europeu da Primavera de 2009,

E.

Considerando que a UE se esforçou por desempenhar um papel de liderança na luta contra o aquecimento global e apoia totalmente o processo de negociação do UNFCCC,

F.

Considerando que a UE aprovou o acima mencionado pacote de medidas para a energia e o clima composto por medidas legislativas para aplicar uma redução unilateral de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em relação aos valores de 1990, com o compromisso de atingir os 30 % se for alcançado um acordo internacional suficientemente ambicioso em Copenhaga,

G.

Considerando que as emissões estão a aumentar rapidamente nos países em desenvolvimento, que não as podem reduzir sem um considerável apoio técnico e financeiro,

H.

Considerando que a desflorestação e a degradação da floresta representam cerca de 20 % das emissões de CO2 e, por outro lado, criam uma ameaça importante no contexto das alterações climáticas, dado que põem em risco a importante função das florestas como sumidouros de carbono; que a desflorestação ocorre a um ritmo alarmante de 13 milhões de hectares por ano, maioritariamente nas regiões tropicais dos países em desenvolvimento,

I.

Considerando que o regime de comércio de direitos de emissão da UE (EU ETS) pode servir como modelo para o desenvolvimento do comércio de emissões noutros países e regiões desenvolvidos,

J.

Considerando que metade das iniciativas globais de atenuação podem ser concretizadas através de medidas com vantagens para todos («win-win»), isto é, melhorando a eficiência energética,

K.

Considerando que a venda de direitos de emissão em leilão tem o potencial de gerar receitas consideráveis no futuro, receitas essas que poderiam ser utilizadas para financiar medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento,

L.

Considerando que a facilitação do financiamento de projectos de alta qualidade nos países em desenvolvimento - especialmente no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) - depende dum fluxo de informação exaustivo, transparente e contínuo acerca da disponibilidade e dos meios de candidatura a financiamentos; que isto tem de ser da responsabilidade da comunidade internacional, devendo a UE assumir um papel de liderança e dar o bom exemplo,

M.

Considerando que, segundo estimativas recentes, o montante dos novos investimentos necessários para a redução das emissões a nível global ascende a 175 mil milhões de euros até 2020, devendo mais de metade desse montante ser investido nos países em desenvolvimento,

N.

Considerando que, segundo as estimativas da Comissão, a redução da desflorestação a metade até 2020 custará entre 15 e 25 mil milhões de euros anuais até àquele ano, e que pôr termo à desflorestação custará bastante mais,

O.

Considerando que, segundo as estimativas de vários estudos de organizações internacionais, os custos da adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento serão da ordem das dezenas de milhares de milhões de euros anuais,

1.

Sublinha que a UE tem que manter uma posição de liderança na política internacional sobre o clima; realça a importância de a UE falar a uma só voz, a fim de preservar a sua credibilidade neste papel;

2.

Exorta a UE a procurar activamente em Copenhaga um acordo que tenha em conta os relatórios científicos mais recentes sobre alterações climáticas, a comprometer as Partes com níveis de estabilização e temperaturas-alvo que ofereçam fortes probabilidades de evitar alterações climáticas perigosas e preveja revisões regulares para assegurar que os objectivos estão de acordo com os dados científicos mais recentes; regista com agrado as propostas da Comissão neste domínio;

3.

Recorda que, para limitar o aumento global da temperatura a menos de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, é necessário não só que os países desenvolvidos reduzam significativamente as suas emissões mas também que os países em desenvolvimento contribuam para alcançar este objectivo;

4.

Assinala que a redução das emissões nos países em desenvolvimento para níveis inferiores ao que teríamos se nada fosse feito contribuirá para que o aumento médio da temperatura global fique francamente abaixo dos 2 °C, o que exige um amplo apoio dos países industrializados;

5.

Salienta que para permitir as iniciativas de atenuação necessárias nos países em desenvolvimento é preciso aumentar significativamente os recursos financeiros;

6.

Salienta a responsabilidade dos países industrializados de fornecer apoio financeiro e técnico suficiente, sustentável e previsível aos países em desenvolvimento para lhes dar incentivos para que se empenhem na redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, se adaptem às consequências das alterações climáticas e reduzam as emissões provenientes da desflorestação e a degradação da floresta, bem como para incrementar a criação de capacidades, a fim de cumprirem as obrigações decorrentes do futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas; realça que esses fundos têm de ser maioritariamente novos e somar-se à ajuda pública ao desenvolvimento (APD);

7.

Recorda a sua citada resolução de 4 de Fevereiro de 2009, em particular, as partes dedicadas à dimensão internacional e ao financiamento e questões orçamentais, incluindo a importância de fixar - para a UE e os outros países industrializados no seu conjunto - um objectivo de redução a longo prazo de, pelo menos, 80 % em 2050 relativamente a 1990;

8.

Além disso, recorda a sua recomendação no sentido de certos princípios adoptados no pacote «clima e energia» serem usados como modelo de base para o acordo internacional, em particular, a via linear vinculativa para os compromissos dos países industrializados, a diferenciação com base nas emissões comprovadas e o reforço do regime de cumprimento com um factor de abate anual;

9.

Salienta que, na actual crise financeira e económica, o objectivo da UE de combate às alterações climáticas pode ser combinado com oportunidades económicas novas e importantes para desenvolver novas tecnologias, criar emprego e aumentar a segurança energética; realça que a celebração dum acordo em Copenhaga pode dar o estímulo necessário a esse «New Deal» Verde, impulsionando o crescimento económico, promovendo as tecnologias ecológicas e assegurando esses novos postos de trabalho na UE e nos países em desenvolvimento;

10.

Exorta o Conselho Europeu a tentar obter um acordo internacional com os países industrializados destinado a alcançar conjuntamente reduções das emissões de gases com efeito de estufa na margem superior da gama de 25-40 % recomendada no 4.o relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC 4AR), devendo essas reduções ocorrer a nível interno;

11.

Declara-se preocupado com a falta de precisão acerca do nível da responsabilidade financeira da UE na Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 acima citada; convida o Conselho Europeu a assumir compromissos concretos em matéria de financiamento, que sejam compatíveis com os esforços globais necessários para limitar o aumento global da temperatura a menos de 2 °C, quando aprovar o mandato de negociação para a conferência de Copenhaga;

12.

Considera que estes compromissos de financiamento deverão incluir, como previsto pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008, um compromisso dos Estados-Membros de utilizarem uma parte substancial das receitas geradas pelos leilões do EU ETS para financiar acções de atenuação e adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; porém, realça que - sendo menos de 50 % das emissões da UE cobertas pelo EU ETS - é necessário incluir outros sectores da economia dos Estados-Membros no esforço de financiamento destas importantes acções;

13.

Insiste em que os respectivos compromissos proporcionem um financiamento previsível para os mecanismos criados no contexto do UNFCCC que possa somar-se à APD e seja independente dos processos orçamentais dos Estados-Membros;

14.

Regozija-se com as duas alternativas de financiamento inovador descritas na Comunicação da Comissão de 28 de janeiro de 2009, acima citada, desde que sejam concebidas de forma a garantir níveis de financiamento suficientemente previsíveis; além disso, concorda com a sugestão de combinar isto com o financiamento a partir dos leilões relativos aos transportes aéreos e marítimos ao abrigo dos sistemas de limitação e comércio de emissões;

15.

Acolhe com agrado a ideia da Comissão de uma parte dos fundos ser atribuída sob a forma de empréstimos, dado que algumas actividades podem criar uma situação de vantagens para todos também nos países em desenvolvimento;

16.

Salienta que objectivos vinculativos deveriam permitir aos investidores avaliar melhor os riscos e oportunidades associados às alterações climáticas e envolvê-los em projectos que preencheriam tanto objectivos de atenuação como de adaptação; salienta ainda a necessidade de clarificar o papel do capital privado nos investimentos necessários para atingir esses objectivos;

17.

Considera, contudo, da máxima importância adoptar um plano de acção mais abrangente sobre o financiamento futuro da política climática, que cubra todas as áreas e fontes de financiamento relevantes; considera a Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 acima citada como um bom ponto de partida para esse trabalho, mas salienta que tem que ser reforçada com medidas claramente definidas; convida o Conselho Europeu a mandatar a Comissão para desenvolver urgentemente um tal plano de acção com vista às negociações de Copenhaga;

18.

Considera que uma grande parte do contributo conjunto para os esforços de atenuação e as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento tem de ser consagrada aos projectos cujo objectivo é pôr termo à desflorestação e degradação da floresta e aos projectos de reflorestação e florestação naqueles países;

19.

Acolhe o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto como uma forma possível de permitir aos países em desenvolvimento participarem no mercado do carbono; salienta que a utilização de compensações para cumprir objectivos de redução das emissões pelos países industrializados não pode fazer parte da responsabilidade dos países em desenvolvimento de reduzirem as suas emissões de gases com efeito de estufa num acordo internacional sobre as alterações climáticas; insiste, portanto, em que os futuros mecanismos de compensação devem incluir critérios rigorosos de qualidade dos projectos para evitar que os países industrializados retirem aos países em desenvolvimento as opções de redução a baixo custo, devendo, além disso, assegurar o nível elevado desses projectos, incluindo reduções das emissões fiáveis, verificáveis e reais que também permitam o desenvolvimento sustentável desses países;

20.

Considera que a contribuição colectiva da UE para os esforços de atenuação e as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento não deve ser inferior a 30 000 milhões de euros por ano em 2020, um montante que poderá aumentar em função dos novos conhecimentos acerca da gravidade das alterações climáticas e da dimensão dos seus custos;

21.

Salienta que os grandes fluxos financeiros destinados aos esforços de atenuação e às necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento são apenas uma parte da solução; insiste em que os fundos sejam usados duma forma sustentável, evitando a burocracia - especialmente para as PME - e a corrupção; realça que o financiamento tem de ser previsível, coordenado e transparente e de criar capacidades nos países em desenvolvimento tanto a nível central como local, dando prioridade às pessoas que enfrentam problemas com as alterações climáticas e não apenas aos governos; neste contexto, realça a importância da prestação de informação contínua e de acesso fácil acerca dos fundos disponíveis; exorta o Conselho e a futura Presidência sueca a promoverem activamente estes princípios durante as negociações relativas ao UNFCCC COP 15 em Copenhaga em Dezembro de 2009;

22.

Exorta a Comissão a cessar a sua oposição anterior à inclusão da silvicultura nos regimes de comércio de direitos de emissão; considera que será necessário tanto o financiamento baseado no mercado como o não baseado no mercado para financiar os futuros mecanismos de redução das emissões da desflorestação e degradação (mecanismos REDD) nos termos dum acordo pós-2012; neste contexto, exorta a Comissão e o Conselho a assumirem a liderança no desenvolvimento de mercados-piloto de carbono para REDD e também a estudarem como se poderá fazer com que os fundos baseados e não baseados no mercado para a silvicultura se possam complementar mutuamente;

23.

Considera que, com a liderança da UE no provimento de apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento, as probabilidades de sucesso nas negociações de Copenhaga irão aumentar consideravelmente; considera que a liderança da UE no sector financeiro fornecendo valores de negociação concretos numa fase precoce é necessária, tanto para mobilizar suficiente apoio público interno, como para encorajar outros países da OCDE a contribuírem de forma similar;

24.

Reconhece que a UE no seu conjunto está em vias de cumprir os seus objectivos de Quioto mas que alguns Estados-Membros ainda estão muito longe disso, o que poderá minar a credibilidade da UE no processo de Copenhaga; por isso, insiste em que os Estados-Membros que ainda estão longe de cumprir os seus objectivos de Quioto intensifiquem as suas actividades;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao secretariado da UNFCCC, com o pedido a este último para a transmitir a todas as partes contratantes que não são Estados-Membros da UE.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0610.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0611.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0042.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/94


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Orientações para as políticas de emprego

P6_TA(2009)0122

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a aplicação das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros 2008-2010

2010/C 87 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 20 de Maio de 2008 sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, sobre um plano de relançamento da economia europeia (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Decisão n.o 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, de 28 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0869),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 11 e 12 de Dezembro de 2008, que estabelecem um quadro de acção da UE para fazer face à recessão e encorajar a actividade económica e o emprego,

Tendo em conta a sua resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que existe uma forte interacção entre crescimento económico, emprego, luta contra a pobreza e inclusão social,

B.

Considerando que a actual crise económica representa um desafio sem precedentes em termos de aumento do desemprego e de exclusão social e que a situação económica da UE deverá deteriorar-se, resultando num crescimento mais reduzido ou mesmo negativo e num aumento do desemprego na UE em 2009,

C.

Considerando que a Estratégia Europeia para o Emprego e as orientações para o emprego constituem os principais instrumentos no quadro da Estratégia de Lisboa com o objectivo de ultrapassar os desafios colocados pelo mercado de trabalho,

D.

Considerando que a União Europeia e os Estados-Membros partilham a responsabilidade de vencer os desafios, aproveitar as oportunidades e de dissipar as incertezas dos cidadãos no que respeita à globalização,

E.

Considerando que a crise económica e financeira mundial exige da UE uma reacção determinada e coordenada, por forma a evitar a perda de postos de trabalho, a garantir rendimentos adequados aos cidadãos e a evitar a recessão, bem como a transformar os actuais desafios nos planos económico e do emprego em oportunidades para o futuro,

F.

Considerando ser, por conseguinte, urgente redobrar os esforços a todos os níveis da governação, com a participação dos parceiros sociais e outros actores relevantes, tendo em vista investir nos recursos humanos e modernizar os mercados de trabalho europeus, nomeadamente através da aplicação do princípio da flexigurança, em consulta com os parceiros sociais, de acordo com os costumes e práticas nacionais,

Aspectos gerais: cooperação económica e orientações para as políticas de emprego

1.

Está convencido que, face a uma grave recessão mundial e a um aumento previsto do desemprego de, pelo menos, 3,5 milhões na UE até ao final de 2009, os objectivos essenciais da política de emprego para a União e para os Estados-Membros devem consistir em preservar o maior número possível de postos de trabalhos viáveis de um colapso da procura a curto prazo, contribuir para a criação de emprego e apoiar o poder de compra dos trabalhadores desempregados, e a sua capacidade de voltarem rapidamente a encontrar emprego; exorta a Comissão a veicular uma mensagem clara aos Estados-Membros no sentido de que as orientações para o emprego sejam aplicadas neste espírito, bem como conferindo prioridade ao emprego apresentando propostas ao Conselho Europeu de 2009 com vista a uma iniciativa europeia para o emprego, com uma acção coordenada dos Estados-Membros para salvaguardar o emprego e criar novos postos de trabalho;

2.

Regozija-se com a Comunicação da Comissão sobre o plano de relançamento da economia europeia, bem como com a ênfase que coloca na correlação entre estímulos fiscais a curto prazo, a longo prazo, e a Estratégia de Lisboa e as orientações integradas; destaca, neste contexto, a importância de assegurar que todas e quaisquer medidas de curto prazo adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista o relançamento da economia contribuam para a consecução de objectivos decididos de comum acordo;

3.

Constata que um dos maiores problemas colocados pela actual crise reside no facto de os instrumentos da política económica europeia ainda não se encontrarem suficientemente desenvolvidos, de molde a poder enfrentar com êxito os desafios que se anunciam; requer, por conseguinte, uma revisão e uma actualização dos principais instrumentos de intervenção, nomeadamente as orientações integradas, o Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, por forma a uni-los num “new deal” a favor de um crescimento inteligente na União Europeia;

4.

Insiste na necessidade de reorientar as orientações integradas no contexto da recessão económica e insta o Conselho a chegar a acordo sobre a adopção de medidas a curto prazo para salvaguardar a taxa de emprego de 2008 e investir na luta contra as alterações climáticas, e exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais, de acordo com as práticas nacionais, a assegurarem rendimentos suficientes, sobretudo aos grupos mais vulneráveis da sociedade; espera que a Comissão lance iniciativas e apresente propostas em relação a estes objectivos a tempo da próxima Cimeira da Primavera do Conselho;

5.

Recorda que o investimento coordenado pelos Estados-Membros nos cinco principais objectivos de Lisboa – investigação, educação, políticas de mercado de trabalho activas, estruturas de acolhimento para crianças e incentivos ao investimento privado – deve constituir um elemento primordial da política de emprego e que as infra-estruturas de acolhimento de crianças devem ser consideradas um dos requisitos para aumentar a participação, sobretudo das mulheres, no mercado de trabalho; encoraja os Estados-Membros a incluírem esses princípios comuns nas suas consultas com os parceiros sociais sobre os programas nacionais de reforma;

Orientações para o emprego 2008-2010: necessidade urgente de uma eficaz aplicação

6.

Considera que, no quadro da aplicação das orientações, os Estados-Membros devem:

ter em conta os requisitos ligados à promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana, e

velar por combater as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

7.

Considera que os Estados-Membros devem assegurar uma interacção reforçada entre as orientações e o método aberto de coordenação sobre a protecção social e o processo de inclusão social;

8.

Considera que os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, e em conformidade com a tradição nacional de cada Estado-Membro, devem examinar e indicar nos seus planos nacionais de reforma a forma de melhorar a observância e a aplicação dos princípios e normas da legislação social europeia, os acordos entre os parceiros sociais e os princípios fundamentais da igualdade de tratamento e de não-discriminação;

9.

Reitera a importância de que se reveste a utilização do conceito de flexigurança na orientação no 21 para criar uma ponte entre empregos e salienta que tal requer um elevado nível de protecção nos regimes de segurança social, bem como políticas activas do mercado de trabalho;

10.

Regozija-se, neste contexto, com a declaração da Comissão segundo a qual se afigura essencial reforçar os planos de activação, nomeadamente para as pessoas com baixas qualificações; melhorar a subvenção de postos de trabalho e os cursos de formação rápida para grupos vulneráveis e para as pessoas mais expostas a risco de desemprego de longa duração; assegurar medidas de formação ou de reconversão e novas competências requeridas em sectores menos afectados; assegurar protecção social adequada que garanta a segurança de rendimentos, bem como um firme empenho em prol do diálogo social e do envolvimento dos parceiros sociais;

11.

Destaca a importância de acções específicas para grupos vulneráveis em períodos com uma elevada taxa de desemprego e, em particular, de acções específicas para grupos de desempregados de longa duração, pessoas portadoras de deficiência e grupos de imigrantes;

12.

Entende que, face à gravidade da crise económica, a Comissão deve estar preparada para adoptar medidas excepcionais, incluindo um alargamento do acesso ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), que deve prever o apoio a trabalhadores num amplo conjunto de situações, nomeadamente trabalhadores temporários que perderam os seus postos de trabalho, e uma abertura temporária do Fundo Social Europeu (FSE) para apoiar medidas de manutenção do emprego através de planos de formação;

13.

Está convencido de que a crise económica requer o reforço das medidas da UE relativas à reestruturação, em particular os direitos de informação e de consulta;

14.

Entende que a próxima reforma dos Fundos Estruturais da UE deveria procurar centrar os respectivos objectivos mais especificamente na criação de emprego sustentável e de qualidade;

15.

Destaca, além disso, a importância de que se reveste a educação, não apenas para melhorar a possibilidade de os trabalhadores virem a encontrar um emprego, mas também para melhorar a sua mobilidade, factor importante para o funcionamento do mercado interno; salienta, por conseguinte, a importância de que se reveste o reconhecimento de qualificações obtidas, quer pelo sistema formal, quer por via informal;

16.

Destaca a importância da orientação n.o 23 e do investimento substancial na aprendizagem ao longo da vida, a fim de baixar a taxa de desemprego, bem como de lograr o objectivo de criar melhores empregos na Europa; destaca, neste contexto, a necessidade de todos os cidadãos terem igual acesso e a possibilidade de participarem nos programas de aprendizagem ao longo da vida, consagrando especial atenção a grupos vulneráveis; chama a atenção para o facto de o FSE e o FEG deverem ser mobilizados para financiar desde já essas acções;

17.

Lamenta que as pessoas com os níveis mais baixos de educação inicial, as pessoas idosas, as pessoas que vivem nas zonas rurais, as pessoas com deficiência e os imigrantes sejam as que menos possibilidades têm de participar em sistemas de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida em todos os países;

18.

Salienta que a melhoria da prestação da educação de adultos é fundamental para aumentar a participação e que as medidas destinadas a promover uma prestação efectiva incluem a disponibilidade de locais de aprendizagem e de infra-estruturas locais de acolhimento de crianças, serviços de ensino à distância para as populações que vivem em zonas periféricas, informação e orientação, programas concebidos em função das necessidades específicas e estruturas de ensino flexíveis;

19.

Recorda o facto de as taxas de desemprego juvenil na Europa serem ainda muito elevadas; recorda também que a experiência recolhida no contexto de anteriores crises económicas evidencia que os jovens que abandonam o sistema educativo e se inscrevem como desempregados dispõem de possibilidades bastante reduzidas de ingressar no mercado de trabalho; considera, por conseguinte, ser importante que todos os Estados-Membros cumpram o objectivo da orientação n.o 18, segundo a qual todo e qualquer jovem que tenha deixado a escola beneficia, no prazo de quatro meses, de um emprego, de uma aprendizagem, de uma formação complementar ou outra medida de emprego que favoreça a empregabilidade;

20.

Preconiza a adopção de medidas decisivas tendo em vista combater o problema da baixa participação das mulheres no mercado de trabalho; recorda que as taxas de emprego das mulheres são geralmente mais baixas e que é uma prática mais comum entre as mulheres do que entre os homens o exercício de um trabalho a tempo parcial; destaca, por conseguinte, a importância de que se reveste a adopção de uma política em que homens e mulheres assumam iguais responsabilidades; para tal, exorta os Estados-Membros a cumprirem de imediato as suas obrigações de acordo com os objectivos de Barcelona;

21.

Verifica com apreensão que o emprego a tempo parcial, essencialmente exercido por mulheres, se afigura particularmente vulnerável à crise económica;

22.

Considera que num período de elevada taxa de desemprego existe o risco óbvio de que a coesão regional e social venha a ser afectada; destaca, por isso, a importância da orientação n.o 17 relativa à aplicação da coesão social e territorial para evitar insuficiências neste domínio; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a promoverem uma integração social activa para todos, a fim de combater a pobreza e a exclusão social assegurando um rendimento digno e serviços sociais de qualidade, a par do acesso ao mercado de trabalho mercê de oportunidades de recrutamento e de formação profissional de base ou contínua;

23.

Destaca a importância, especialmente no contexto da crise económica, dos investimentos no sector social; considera tratar-se de um sector que presta um vasto leque de serviços comunitários importantes, empregando uma grande proporção da população; salienta que o sector social deve ser mantido, a fim de evitar a deterioração da qualidade dos serviços comunitários e o aumento das taxas de desemprego;

24.

Regista, com apreensão, que, durante este período de crise económica, poderá ser exercida alguma pressão nos salários de algumas empresas como alternativa voluntária a despedimentos selectivos; destaca, todavia, a importância de não deixar que as crises exerçam uma pressão negativa nos salários; considera importante que:

cada Estado-Membro, em conformidade com as práticas e tradições nacionais, desenvolva uma política que permita manter fora do mercado a concorrência com base em salários de miséria;

os acordos colectivos tenham uma cobertura alargada,

a hierarquia de acordos colectivos seja respeitada,

os salários e as condições de trabalho, tal como consagradas nos acordos colectivos e/ou no direito laboral, sejam respeitados e aplicados;

Necessidade de uma acção coordenada em resposta à crise económica

25.

Destaca a importância de investimentos pró-activos e coordenados em todos os Estados-Membros, incluindo em infra-estruturas produtivas, educação e alterações climáticas, para lograr o objectivo de aumentar os níveis de emprego, contribuir para a criação de postos de trabalho de qualidade e para assegurar a coesão social; destaca, neste contexto, a importância de a UE apoiar o desenvolvimento de uma indústria moderna e sustentável;

26.

Salienta a importância de criar não apenas empregos adicionais mas também de manter e melhorar a qualidade dos empregos já disponíveis;

27.

Exorta os Estados-Membros a continuarem a promover a responsabilização e o envolvimento de todos os actores, incluindo os parceiros sociais e outras partes interessadas, a fim de aplicar de forma eficaz as orientações para o emprego;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0207.

(2)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/98


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Plano europeu de relançamento económico

P6_TA(2009)0123

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia (2008/2334(INI))

2010/C 87 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009, dirigida ao Conselho Europeu da Primavera, «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de Novembro de 2008 sobre o plano de relançamento da economia europeia (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de Outubro de 2008 intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 para uma recomendação do Conselho relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2009)0034),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 17 de Dezembro de 2008 intitulada «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada «Relatório de execução do Programa Comunitário de Lisboa 2008-2010» (COM(2008)0881),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada «Política de coesão: investir na economia real» (COM(2008)0876),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulado «The Single Market Review: one year on» (SEC(2008)3064),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 relativa à dimensão externa da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego: Relatório sobre o acesso aos mercados e definição de um quadro para aumentar a eficácia da cooperação internacional em matéria legislativa (COM(2008)0874),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2008)0867),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2007 sobre as Orientações integradas para o crescimento e o emprego (2008-2010) que incluem uma recomendação da Comissão sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (em conformidade com o artigo 99.o do Tratado CE) e uma proposta de Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 128.o do Tratado CE) (COM(2007)0803),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de Maio de 2008 intitulada «EMU@10: sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária» (COM(2008)0238) (Comunicação «EMU@10»),

Tendo em conta os planos de acção dos Estados-Membros e os programas nacionais de reforma actualizados para o período 2008-2010,

Tendo em conta a composição do Grupo de peritos de alto nível encarregado da supervisão financeira da UE, presidido por Jacques de Larosière, e o seu relatório à Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, com vista ao Conselho Europeu da Primavera de 2009,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 relativas a questões económicas e financeiras,

Tendo em conta a reunião dos Chefes de Estado e de Governo do Eurogrupo de 12 de Outubro de 2008 destinada a adoptar um plano coordenado de salvamento para fazer face à crise económica,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 no que diz respeito ao lançamento do novo ciclo da Estratégia renovada de Lisboa para o Crescimento e o Emprego (2008-2010),

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 7 de Outubro de 2008 sobre as reacções imediatas às turbulências financeiras,

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 4 de Novembro de 2008 sobre as iniciativas internacionais em resposta à crise financeira e a preparação para a cimeira internacional sobre a crise,

Tendo em conta a contribuição do Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008 para o desenrolar do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008 sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça,

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Outubro de 2008 sobre a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (Parte: Orientações gerais da política económica dos Estados-Membros e da Comunidade): lançamento de um novo ciclo (2008-2010) (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (4) (resolução sobre a EMU@10),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto («hedge funds») e aos fundos de investimento em participações privadas («private equities») (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0063/2009),

A.

Considerando que a economia internacional e os mercados mundiais apresentaram nos últimos 25 anos um crescimento sem precedentes e único na história, com uma capacidade de produção que trouxe prosperidade a um número nunca visto de pessoas, mas que essa capacidade precisa de ser reajustada num período de abrandamento económico seguido de uma diminuição da procura,

B.

Considerando que a crise financeira e económica se agrava de dia para dia, aproximando cada vez mais a União Europeia e os países vizinhos, na ausência de uma acção pública muito mais forte e eficaz, de uma profunda crise social e política que põe à prova a solidariedade europeia,

C.

Considerando que os principais desafios no que toca a contrariar o abrandamento da economia internacional e europeia são a falta de confiança nos mercados financeiros e de capitais e o aumento do desemprego,

D.

Considerando que a dimensão sem precedentes da actual crise financeira e a gravidade do consequente abrandamento económico requerem uma reforma ponderada do quadro de regulamentação e governação dos mercados financeiros, ao nível da UE e ao nível internacional, tanto a fim de impedir futuros problemas na economia internacional de criarem problemas do mesmo tipo nos mercados financeiros, como de tornar a economia da UE mais resistente face às mudanças,

E.

Considerando que o falhanço de instituições financeiras cruciais põe em causa os mercados do crédito, dificulta o fluxo de capitais, os investimentos e o comércio e faz descer os preços e os valores, deteriorando a estabilidade e os activos de capital necessários às instituições financeiras para emprestarem e às empresas para assegurarem o seu próprio financiamento,

F.

Considerando que se comprovou que as causas e razões da actual crise financeira foram as políticas monetárias laxistas e o aumento do crédito à habitação politicamente imposto, bem como os desequilíbrios macroeconómicos do passado, principalmente entre os EUA e as economias emergentes, como a China; realçando a necessidade de continuar a aumentar a competitividade da UE, bem como os investimentos nas infra-estruturas e na investigação, em novas empresas e em novos mercados,

G.

Considerando que as principais prioridades dos responsáveis políticos da UE para assegurarem a recuperação económica devem consistir em pôr de novo a funcionar os mercados financeiros e de capitais e salvaguardar o emprego, permitindo assim ajudar a economia da UE a retomar o crescimento e os investimentos e a criar novos postos de trabalho,

H.

Considerando que a actual crise deve ser encarada como uma oportunidade para promover os investimentos «verdes» e criar postos de trabalho «verdes», em paralelo com a realização dos objectivos de longo prazo da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo e do Pacote clima/energia,

I.

Considerando que a recuperação económica exige acções coordenadas no quadro da legislação da UE em matéria de concorrência e auxílios estatais, bem como a estabilidade dos mercados de trabalho e financeiro, abstendo-se de distorcer a concorrência entre empresas e de criar desequilíbrios entre os Estados-Membros, no intuito de assegurar a estabilidade e a competitividade da economia da UE,

J.

Considerando que as consequências da crise financeira para a economia real criaram condições económicas excepcionais que requerem medidas e decisões oportunas, específicas, temporárias e proporcionadas, com o objectivo de encontrar soluções para uma situação económica e de emprego sem precedentes a nível global; considerando que a intervenção pública, embora inevitável, distorce aqueles que são os papéis que devem desempenhar os sectores privado e público em condições mais normais,

K.

Considerando que as carências do actual quadro de regulamentação financeira já foram analisadas pelo Parlamento nas posições que tomou sobre propostas legislativas e nas suas resoluções acima citadas,

L.

Considerando que os dados mais recentes fornecidos pela Comunidade sobre as perspectivas para 2009 apontam para uma rápida deterioração das condições económicas no conjunto da UE; considerando que a UE e os Estados-Membros têm, em última instância, a responsabilidade de garantir a estabilidade macroeconómica, o crescimento sustentável e o emprego,

M.

Considerando que a crise financeira revelou o dilema entre, por um lado, a necessidade de abordar a competência de regulamentação da política económica ao nível da UE e, por outro, o facto de os planos de estímulo económico serem da competência das autoridades dos Estados-Membros,

N.

Considerando que as medidas a curto prazo tomadas separadamente pelos Estados-Membros requerem uma coordenação exaustiva ao nível da UE para garantir um efeito multiplicador conjunto, por um lado e, por outro, evitar os efeitos de alastramento, as distorções dos mercados e uma inútil duplicação de esforços,

O.

Considerando que as acções a curto prazo devem ser coerentes e apoiar o objectivo a longo prazo de tornar a União Europeia a mais competitiva economia do conhecimento, não comprometendo a confiança futura e garantindo a estabilidade macroeconómica,

P.

Considerando que se deve reconhecer que os Estados-Membros não têm as mesmas capacidades para aplicar programas de recuperação, e que deveria ser elaborada uma estratégia complementar da UE fortemente centrada num conjunto de medidas de apoio mútuo nos sectores da economia, do ambiente, do emprego e da política social,

Q.

Considerando que a participação na zona euro veio reforçar a estabilidade económica nos Estados-Membros participantes; que, para além duma intervenção responsável dos governos para contrariar o abrandamento da economia, os cidadãos esperam, nesta altura de recessão económica, uma resposta forte das disposições da União Europeia relativas à coesão social e regional, preservando simultaneamente as regras e os princípios que garantem uma moeda forte e estável,

R.

Considerando que é fundamental restaurar a confiança para que os mercados financeiros possam funcionar calmamente e assim limitar o impacto negativo da crise financeira na economia real,

S.

Considerando que os Estados-Membros que aderiram recentemente à União Europeia e que não fazem parte da zona euro estão a ser gravemente prejudicados pela especulação que atinge as suas moedas, pela fuga de capitais e pelo congelamento dos mercados internacionais de crédito,

Considerações gerais

1.

Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de lançar um plano de relançamento da economia europeia (plano de relançamento) em resposta ao grave abrandamento económico a que estamos a assistir; constata que a dimensão comunitária desta proposta ascende a 15 % do orçamento do plano de relançamento, que ainda necessita de ser aplicado urgentemente;

2.

Sublinha que a principal prioridade do plano de relançamento deve ser estimular a economia e a competitividade da UE, a fim de preservar as oportunidades e segurança dos cidadãos e evitar o aumento do desemprego; considera que o plano de relançamento tem de contrariar o declínio económico, permitindo que os mercados financeiros voltem a funcionar, facilitando os investimentos e melhorando as oportunidades de crescimento e emprego, reforçando simultaneamente a economia e o mercado de trabalho da UE e melhorando as condições gerais em matéria de crescimento e criação de emprego;

3.

Espera da parte da Comissão orientações claras e fortes para uma abordagem mais coordenada entre todos os Estados-Membros na gestão desta profunda crise económica a fim de salvaguardar na Europa tantos postos de trabalho quanto possível e o emprego;

4.

Insiste em que todas as ajudas financeiras devem ser tempestivas, especificamente orientadas e temporárias; adverte para possíveis efeitos de exclusão e dissolução da política de concorrência da UE; exorta a que seja restaurada, tão rapidamente quanto viável, a lealdade de concorrência nos mercados consagrada nos Tratados; observa com preocupação o rápido aumento da dívida pública e dos défices orçamentais; exorta ao regresso a uma situação financeira sã, logo que possível, como previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) revisto, a fim de evitar um ónus demasiado pesado para as gerações futuras;

5.

Realça que é imperativo inverter e restaurar normalmente os desvios e excepções temporárias à política comunitária em matéria de concorrência em prazos claramente definidos;

6.

Salienta que o plano de relançamento deve servir o objectivo de consecução de um acordo internacional justo e equitativo para suceder ao Protocolo de Quioto em 2012, e entende que esse acordo deve, nomeadamente, proporcionar aos países mais pobres a oportunidade de escaparem à pobreza sem agravamento do aquecimento global, ajudando a financiar um investimento maciço na adaptação às alterações climáticas e na transição para as energias renováveis e na eficiência energética;

7.

Constata com preocupação o rápido aumento da dívida pública e dos défices orçamentais; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de as dívidas públicas se poderem converter num ónus excessivo para as gerações futuras;

8.

Aceita a necessidade de ajustamento a um ambiente competitivo global e de repor a economia europeia na via do crescimento como principais objectivos comuns, mas insta a UE a intensificar esforços no sentido do investimento nas capacidades, na formação e na criação de emprego sustentável, da defesa do emprego e da prevenção do desemprego em grande escala, assegurando simultaneamente políticas fiscais construtivas, que deveriam contribuir para determinar a dimensão e o conteúdo do plano de relançamento; espera que, no Conselho Europeu da Primavera 2009 se alcance um acordo sobre orientações claras e medidas concretas para salvaguardar o emprego e criar oportunidades de trabalho;

9.

Recomenda, como condição essencial de eficácia, que a coordenação dos planos nacionais de relançamento preveja a adaptação de cada programa às necessidades específicas do país, embora tendo em conta o interesse comum, as estratégias comuns definidas em termos de luta contra as alterações climáticas e a garantia do máximo efeito multiplicador possível, em particular ao nível do emprego;

10.

Recomenda que sejam tomadas novas iniciativas horizontais ao nível da UE, pois as diferentes capacidades nacionais e as diferentes margens de manobra orçamental podem gerar resultados muito assimétricos no conjunto da UE; recorda, porém, a responsabilidade que cabe a cada Estado-Membro em matéria de disciplina fiscal, investimento e reformas estruturais;

11.

Alerta vivamente para o risco de as soluções adoptadas se tornarem a soma de todas as políticas nacionais, com conflitos e custos potenciais, comprometendo o mercado interno e a união económica e monetária e enfraquecendo o papel que a União Europeia desempenha a nível mundial;

12.

Apoia o empenho da Comissão no PEC revisto e constata a sua disponibilidade para fazer uso de toda a flexibilidade prevista pelo PEC, enquanto forma de conduzir políticas anti-cíclicas para fazer face à recessão económica, a fim de permitir aos Estados-Membros darem uma resposta adequada à crise económica, designadamente para avaliar se as decisões de investimento a curto prazo são compatíveis com objectivos orçamentais a médio prazo e conducentes a um crescimento sustentável e aos objectivos a longo prazo da estratégia de Lisboa;

13.

Salienta que é imperativo que os Estados-Membros continuem a seguir o PEC revisto, tendo em vista, por um lado, fazer face eficazmente às excepcionais circunstâncias actuais e, por outro lado, garantir o firme compromisso de restaurar a disciplina orçamental normal logo que a economia recupere, reforçando simultaneamente o carácter anti-cíclico do PEC revisto;

Mercados financeiros: controlar a crise e sanear os mercados

Restabelecer a confiança no sector financeiro

14.

Congratula-se com as medidas a curto prazo adoptadas para restaurar a confiança no sistema financeiro; recorda que estas medidas de emergência são insuficientes para resolver alguns dos problemas principais que estão na origem da crise, nomeadamente os desequilíbrios globais, os riscos extremos, o recurso ao efeito de alavanca e a primazia do curto prazo; recorda a necessidade de rever os sistemas de remuneração enquanto fontes potenciais de instabilidade financeira;

15.

Exorta a uma acção coordenada entre os Estados-Membros que permita que as garantias gerais e explícitas dos bancos nacionais cubram o passivo, mas excluam o capital próprio, a fim de reduzir a incerteza nos mercados do crédito e facilitar o respectivo funcionamento;

16.

Solicita aos Estados-Membros, nomeadamente àqueles que integram a zona euro, que estudem a possibilidade de contrair um grande empréstimo europeu, garantido solidariamente pelos Estados-Membros;

17.

Reitera que a salvaguarda da poupança e da concessão de crédito aos particulares e às empresas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), constitui a principal justificação para a actual intervenção pública excepcional no sistema financeiro; recorda aos governos dos Estados-Membros a sua responsabilidade e a obrigação de prestar contas aos seus parlamentos quanto à utilização de fundos públicos nos planos de salvamento, e recomenda vivamente a instauração e a coordenação a nível comunitário de uma fiscalização adequada e, se necessário, de sanções para garantir a realização desses objectivos;

18.

Sublinha a importância de assegurar que as reduções das taxas de juro directoras sejam repercutidas a nível dos mutuários;

19.

Lembra a necessidade de os reguladores e as autoridades competentes dos Estados-Membros controlarem rigorosamente as actividades dos bancos e dos banqueiros nos últimos meses, bem como de verificarem se houve comportamentos repreensíveis, ou mesmo criminosos, que possam ter contribuído para a ruína dos bancos, e de assegurarem que a intervenção pública e as decisões em matéria de política monetária, em termos de taxas de juro, seja capaz de inverter a contracção do crédito;

20.

Considera que se deve proceder a um controlo rigoroso dos planos de salvamento das instituições financeiras a fim de garantir condições de igualdade, nomeadamente do ponto de vista do grau de solvabilidade, dos benefícios esperados, da liquidez no mercado interbancário, da evolução dos recursos humanos e da confiança dos clientes, sejam eles privados ou empresas;

21.

Considera que os planos de salvamento do sector bancário devem ser subordinados ao cumprimento de certas condições em termos de incentivos monetários, da concessão de crédito, das condições de empréstimo, da reestruturação do sector e da defesa das condições sociais;

22.

Considera que o desenvolvimento do microcrédito, que é reconhecido como um instrumento eficiente e com um forte efeito multiplicador, deve ser encorajado, em particular tornando-o obrigatório para os bancos comerciais que beneficiem de apoio público;

23.

Insiste em que deve ser dada especial atenção à recuperação dos níveis normais da extensão do crédito pelos bancos ao considerar qualquer novo enquadramento regulamentar, nomeadamente a fim de reactivar o processo de titularização enquanto elemento essencial da recuperação do financiamento de hipotecas, de aquisição de automóveis e de cartões de crédito;

24.

Solicita à Comissão que apresente uma análise clara do impacto dos planos de salvamento sobre a competitividade do sector financeiro e o funcionamento do mercado interbancário; exorta a Comissão a criar equipas interdisciplinares que incluam peritos da Direcção-Geral da Concorrência, da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros e da Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços da Comissão, os três supervisores de nível 3, bem como peritos do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a fim de reunir conhecimentos e know-how e assegurar julgamentos imparciais, equilibrados, de elevada qualidade e proferidos em tempo útil em todos os Estados-Membros;

Estruturas de regulamentação e supervisão mais eficazes

25.

Considera que, embora o Banco Central Europeu (BCE) não possua um mandato oficial de supervisão, é necessário reforçar o seu papel no controlo da estabilidade financeira na zona do euro, nomeadamente na supervisão do sector bancário no conjunto da UE; recomenda, por isso, que o BCE seja envolvido na supervisão macroprudencial, no conjunto da UE, de instituições financeiras sistemicamente importantes, com base no n.o 6 do artigo 105.o do Tratado;

26.

Lamenta que a UE não disponha de instrumentos e políticas claras para fazer face, de forma cuidadosa e oportuna, aos efeitos assimétricos da crise financeira nos Estados-Membros, dentro e fora da zona do euro;

27.

Reitera o seu pedido à Comissão para que analise os efeitos do comportamento dos bancos que transferiram os seus activos dos Estados-Membros que aderiram mais recentemente após a adopção de planos de saneamento por outros Estados-Membros e examine cuidadosamente as práticas especulativas (venda a descoberto) relativamente às moedas dos Estados-Membros que aderiram mais recentemente; convida a Comissão a transmitir os resultados dessa análise ao Grupo de Larosière e à comissão competente do Parlamento;

28.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a resolverem urgentemente o problema das garantias bancárias, a fim de assegurar que regimes concebidos em moldes semelhantes possam impedir o insucesso dos bancos no conjunto da UE, permitindo assim uma retoma dos empréstimos interbancários, a qual constitui uma condição necessária para pôr termo à crise bancária e permitir a concessão de crédito novo à economia real, aumentar o investimento e o consumo e, desse modo, encontrar uma saída para a crise económica;

29.

Insta o Grupo de Larosière a adoptar as recomendações feitas em resoluções anteriores do Parlamento sobre a supervisão dos mercados financeiros; insta a Comissão a aceitar as suas contribuições para criar uma estrutura de regulamentação e de supervisão estável e eficiente, capaz de evitar ou limitar os impactos negativos de futuras crises; exorta o Conselho a ter na devida conta a posição que o Parlamento possa assumir sobre essas conclusões antes de as subscrever;

30.

Toma conhecimento das recomendações do grupo de Larosière e salienta que muitas dessas recomendações haviam sido formuladas pelo Parlamento nos últimos anos; acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de utilizar o seu poder de iniciativa e de adoptar medidas para fazer face aos problemas mais urgentes relacionados com a crise financeira e insta a Comissão a lançar o processo o mais rapidamente possível; convida o Conselho Europeu da Primavera de 2009 a dar um impulso político forte e a estabelecer um roteiro para todas as iniciativas legislativas a fim de garantir a sua adopção atempada em conjunto com o Parlamento;

31.

Reitera que uma maior transparência e uma melhor gestão dos riscos, bem como uma supervisão coordenada, são as melhores soluções para ajudar a evitar as crises, e que a reforma da regulamentação deve ser exaustiva, aplicando-se a todos os actores e transacções dos mercados financeiros; assinala que o carácter global dos mercados financeiros exige uma coordenação internacional das reformas; salienta que as iniciativas regulamentares devem ter por objectivo criar transparência, sustentabilidade, estabilidade e uma responsabilidade acrescida dos actores financeiros do mercado; recorda que a Comissão tem a obrigação de responder aos pedidos do Parlamento Europeu relativamente aos fundos de retorno absoluto e aos fundos de investimento em participações privadas;

32.

Considera que as agências de notação de crédito deveriam colmatar as lacunas de informação e revelar incertezas, bem como conflitos de interesses; insiste na necessidade de revisão e melhoria dos princípios contabilísticos, a fim de evitar efeitos pró-cíclicos;

33.

Propõe-se avaliar cuidadosamente se as medidas futuras no sentido de uma regulamentação saudável do sector financeiro, nomeadamente a supervisão macroprudencial do quadro de regulamentação, podem ou não dificultar ou impossibilitar a recuperação económica e a inovação no domínio dos produtos financeiros e reduzir a atractividade dos mercados financeiros da UE, com o consequente desvio dos fluxos financeiros e das empresas para mercados terceiros; recorda o seu vivo interesse em continuar a ser o primeiro mercado financeiro do mundo;

Economia real: a crise como uma oportunidade de conseguir o crescimento sustentável

Proteger o emprego e estimular a procura

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios disponíveis para apoiar as empresas da UE, em especial as PME, bem como para promover a criação de postos de trabalho e reforçar a confiança dos investidores, dos empregadores, dos trabalhadores e dos consumidores da UE;

35.

Recomenda vivamente que seja urgentemente garantido na União Europeia o acesso das PME, dos cidadãos e dos sectores cuja sustentabilidade futura esteja ameaçada pela crise e, em particular, pela falta de crédito, a créditos suficientes, pouco onerosos e razoavelmente seguros; pede à Comissão que facilite o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

36.

Salienta que na actual situação, em que as PME enfrentam graves problemas de liquidez e um acesso restrito ao crédito, as autoridades públicas e os clientes privados devem respeitar um período máximo de 30 dias para os pagamentos às PME; insta a Comissão a abordar esta questão no quadro da revisão da directiva relativa aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais (7);

37.

Solicita a plena aplicação e a implementação acelerada, tanto a nível da UE como a nível nacional, das recomendações do Parlamento relativas à Comunicação da Comissão «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394);

38.

Apela ao efectivo lançamento de uma vasta iniciativa europeia do emprego que, por um lado, assegure que uma empresa possa ser criada em qualquer lugar da União Europeia dentro de um prazo de três dias e sem encargos e que as formalidades para o recrutamento dos primeiros assalariados possam ser efectuadas através de um interface único, e que, por outro lado, reforce os planos de activação, em particular, para as pessoas com baixas qualificações, através de um aconselhamento personalizado, formação ou reconversão intensiva dos trabalhadores e melhoria das respectivas qualificações, programas de aprendizagem e postos de trabalho subvencionados, assim como da concessão de subvenções ao arranque de actividades independentes e de empresas; além disso, apoia a atribuição de meios do Fundo Social Europeu pela Comissão, para promover a melhoria das qualificações e a respectiva adequação às necessidades;

39.

Recomenda vivamente que a iniciativa europeia do emprego inclua uma intervenção precoce aquando da perda efectiva do posto de trabalho, a fim de reduzir o risco de exclusão das pessoas do mercado de trabalho; considera que essa intervenção requer um investimento considerável em formação, incluindo um aumento do número de formadores, com especial ênfase numa melhor coordenação dos programas de formação e de reinserção laboral, e deve recorrer não apenas a medidas de curto prazo mas também procurar viabilizar qualificações de alto nível, para incrementar o nível global de competências na UE e dar resposta à evolução das necessidades da economia na actualidade;

40.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão e insta os Estados-Membros a adaptarem as disposições dos regulamentos sobre o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Ajustamento à Mundialização e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, incluindo a simplificação dos procedimentos e o alargamento dos custos elegíveis ao serviço de objectivos de inclusão laboral e social de forma ainda mais eficaz, continuando a apoiar o emprego nos sectores chave da economia e garantindo que, na prestação dessa assistência, o reforço da coesão social e territorial continue a ser uma prioridade, de modo a evitar um desenvolvimento assimétrico dentro da União; espera uma libertação mais célere dos fundos destinados a apoiar o emprego e uma reorientação dos programas de apoio da UE para a ajuda aos grupos mais vulneráveis da sociedade, incluindo programas de garantia de condições de vida decentes e de acesso a serviços públicos de alta qualidade para todos;

41.

Convida os Estados-Membros a investirem na economia social, sector que - pelo potencial assinalável que encerra em termos de criação de postos de trabalho de alta qualidade e de reforço da coesão social e territorial - poderá contribuir para o crescimento;

42.

Salienta a importância da aplicação dos princípios comuns de flexigurança, bem como de garantir, simultaneamente, uma protecção social adequada para todos, nomeadamente sistemas de segurança social que proporcionem uma protecção adequada respeitando as tradições nacionais;

43.

Convida a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a continuar a acompanhar regularmente a evolução da situação do mercado laboral da UE e o impacto da crise sobre o referido mercado, bem como a tomar as medidas adequadas para pôr as economias da UE na via de um crescimento sustentável;

44.

Realça a necessidade de garantir um nível de vida adequado a todos os cidadãos da UE e pede que sejam tomadas medidas de emergência adequadas; apela a que as políticas sociais sejam adaptadas para fazer face à recessão, apoiando políticas activas em matéria de mercado de trabalho e de inclusão social e prestando especial atenção aos membros mais vulneráveis da sociedade;

45.

Insta a Comissão a avaliar urgentemente os riscos de recessão que ameaçam todos os sectores industriais por toda a Europa a fim de intervir ao nível da UE, se necessário; salienta, todavia, que alguns dos problemas das indústrias da UE podem não ter sido causados apenas pela crise financeira; entende, por conseguinte, que as medidas em matéria de auxílios de Estado deverão ser cuidadosamente concebidas, de molde a não excederem uma compensação dos efeitos da crise financeira, e ser subordinadas a condições rigorosíssimas de reestruturação, investimento na inovação e sustentabilidade;

46.

Adverte contra um relaxamento injustificado das regras de concorrência da UE, porquanto tal pode enfraquecer o mercado interno; declara a sua preocupação com o facto de as respostas nacionais ao abrandamento da economia poderem conduzir ao proteccionismo e à distorção da concorrência, o que, a longo prazo, comprometeria gravemente a prosperidade económica dos cidadãos da União;

47.

Solicita uma avaliação das medidas contidas nos planos nacionais de relançamento da economia no que respeita ao seu impacto imediato sobre o poder de compra;

48.

Solicita ao Conselho que aprove a proposta de conceder a todos os Estados-Membros a opção de aplicar uma taxa reduzida de IVA aos bens e serviços de baixo consumo de energia, no caso de serviços de mão-de-obra intensiva prestados localmente, tendo em conta o seu potencial de criação de emprego e o seu efeito estimulador sobre a procura;

49.

Salienta o valor acrescentado do programa da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para a consecução da Estratégia de Lisboa e dos objectivos da UE em matéria de alterações climáticas e para uma maior coesão social, económica e territorial, proporcionando simultaneamente um apoio em tempo útil à manutenção da procura agregada na UE; salienta a importância dos 30 projectos prioritários RTE-T – em particular, os corredores transfronteiriços – para o relançamento da economia e para reforçar a procura de uma co-modalidade mais eficiente e ecológica; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novos métodos de financiamento das infra-estruturas de transportes e a aumentarem substancialmente o orçamento destinado aos projectos RTE-T no quadro das futuras Perspectivas Financeiras e no Plano de Relançamento;

50.

Solicita aos Estados-Membros que considerem a possibilidade de reduzir a tributação do trabalho no caso dos rendimentos mais baixos, a fim de aumentar o poder de compra e estimular a procura de produtos de retalho;

Maior coesão e menos disparidades económicas

51.

Realça a importância de objectivos de coesão territorial no quadro das medidas de estímulo propostas, dado o impacto claramente assimétrico da crise em todo o território europeu;

52.

Solicita à Comissão que estude, principalmente à luz da crise actual, o impacto das políticas horizontais sobre os diferentes desempenhos regionais na zona do euro, como refere a sua Comunicação sobre a UEM@10;

53.

Solicita a criação de mecanismos adequados para garantir que a convergência acelerada das regiões menos dinâmicas seja estruturada em torno de objectivos estratégicos, como o de tornar a economia mais ecológica, e de uma adequada participação na Estratégia de Lisboa, nomeadamente, apoiando a inovação, as PME e as iniciativas tomadas ao nível microeconómico;

54.

Regista com agrado todas as propostas da Comissão que simplificam e aceleram o acesso aos instrumentos de coesão disponíveis e que aceleram a execução dos projectos, nomeadamente através da concessão antecipada de fundos, do aumento temporário das taxas de apoio comunitárias, da melhoria da assistência técnica e da aceleração dos procedimentos de pagamento;

Reformas e investimentos estruturais inteligentes e sustentáveis

55.

Solicita o aperfeiçoamento de instrumentos e políticas de relançamento, tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, capazes de estimular a procura e a confiança em toda a UE, segundo um conjunto comum de prioridades fixadas no âmbito da Estratégia de Lisboa, como: o investimento na educação, nas infra-estruturas, na investigação e desenvolvimento, na aquisição de competências e na aprendizagem ao longo da vida, na eficiência energética e nas tecnologias ecológicas, nas redes de banda larga, nos transportes urbanos, nas indústrias e serviços criativos, nos serviços de saúde e nos serviços para crianças e idosos;

56.

Congratula-se com a proposta da Comissão de antecipar de 2010 para 2009 os 500 milhões de euros de investimento em infra-estruturas de transportes; no entanto, realça a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros incluírem os transportes urbanos e os projectos prioritários das RTE-T entre os que devem beneficiar do fundo suplementar de 5 mil milhões de euros a mobilizar ao abrigo do Plano de Relançamento da economia europeia; considera que os projectos RTE-T cuja realização se encontra já numa fase avançada deverão beneficiar, particularmente, da maior disponibilidade de dotações;

57.

Salienta que nas circunstâncias, assaz difíceis, que se verificam actualmente, o acesso aos fundos da UE é necessário para os Estados-Membros que aderiram mais recentemente à União e que não são membros da zona euro; entende que esses fundos constituiriam um estímulo orçamental necessário para os países que não dispõem da margem de manobra dos Estados-Membros na zona euro ou que se confrontam com grandes défices orçamentais ou da balança de transacções correntes;

58.

Salienta que, em muitos dos novos Estados-Membros, a crise surte efeitos económicos e sociais extremamente negativos susceptíveis de afectar consideravelmente o crescimento e a estabilidade e agravar a pobreza; além disso, receia que esta situação se repercuta no euro e nas economias da zona euro; insta, por conseguinte, à adopção de uma abordagem coordenada e à escala da Comunidade para fins de solidariedade comunitária e do exercício de uma responsabilidade colectiva neste domínio; exorta a Comissão a rever e a reforçar todos os instrumentos destinados a estabilizar os Estados-Membros afectados, nomeadamente as respectivas taxas de câmbio, por forma a que possam ser rapidamente aplicados dispositivos eficientes de «rede de segurança», bem como dispositivos de resposta a essas situações;

59.

Solicita à Comissão que considere medidas possíveis de melhoria de segurança energética através do desenvolvimento acelerado de uma rede interna de transporte de gás da UE que garanta a segurança do aprovisionamento;

60.

Considera que uma política vigorosa de investimento público, que tenha por objectivo a criação de uma «economia com baixo teor de emissões de carbono», assume extrema importância para fazer face à recessão económica;

61.

A este respeito, exorta os Estados-Membros a introduzirem reformas nos seus regimes fiscais, no intuito de assegurar que determinados sectores, como a agricultura, os transportes e a energia, cujo impacto ambiental é de tão grande vulto, apresentem um desempenho sustentável;

62.

Apoia vivamente o lançamento de um conjunto de políticas urbanas que combinem a eficiência energética nos transportes e edifícios com a criação de emprego;

63.

Realça a necessidade de um esforço coordenado e sem precedentes para fazer importantes investimentos nos domínios da energia, do ambiente e das infra-estruturas para apoiar o desenvolvimento sustentável, contribuir para a criação de empregos de qualidade e assegurar a coesão social; considera, por conseguinte, que os esforços pedidos à população serão tanto melhor aceites quanto melhor forem, por um lado, entendidos como equitativos e, por outro, como garantes de emprego e de integração social;

64.

Convida a UE a tomar iniciativas no domínio da educação e da formação, bem como do acesso ao capital de risco e a facilidades de crédito e microcrédito, a fim de estimular o crescimento e a convergência no conjunto da UE;

65.

Salienta a necessidade de reduzir os encargos burocráticos que impendem sobre os projectos de investimento co-financiados por empresas privadas; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que acelerem e facilitem os investimentos;

66.

Salienta que, ao acometer os graves problemas resultantes da crise económica, não devemos perder de vista a estratégia a longo prazo e a possibilidade de alcançarmos alguns objectivos que há muito deveríamos ter alcançado, nomeadamente:

acelerar a eliminação dos entraves à livre prestação de serviços, prevista na Directiva «Serviços» (8), cuja implementação está atrasada em virtude do enorme potencial de criação de emprego no sector dos serviços;

acelerar a implementação da Directiva «Serviços postais» (9);

concluir o mercado interno da energia;

incrementar urgentemente o investimento na I&D, tornando o investimento substancial em I&D e na inovação uma condição prévia a qualquer apoio à indústria, porquanto o – bastante modesto – objectivo de Lisboa de 3 % do PIB ainda não foi alcançado, sobretudo porque o sector privado não cumpriu a sua parte de 2 % e porque, não obstante o objectivo declarado, designadamente, de tornar a Europa a economia mais dinâmica do mundo baseada no conhecimento, se observa um aumento do fosso com outras regiões em termos de investimento em I&D;

finalizar urgentemente o regime de patentes da UE;

eliminar quaisquer obstáculos que ainda subsistam à livre circulação de trabalhadores;

concluir as redes prioritárias de RTE-T;

Instrumentos económicos europeus: acção uniforme da União Europeia

Coordenação económica

67.

Reclama uma maior coerência entre o actual plano de relançamento ao nível dos Estados-Membros, os objectivos e prioridades da Estratégia de Lisboa, as orientações integradas e os programas nacionais de reforma e a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no PEC revisto;

68.

Constata que um dos maiores problemas colocados pela actual crise reside no facto de os instrumentos da política económica europeia ainda não se encontrarem suficientemente desenvolvidos, por forma a poder enfrentar com êxito os desafios que se anunciam; requer, por conseguinte, uma revisão e uma actualização, até ao Conselho Europeu da Primavera de 2010, dos principais instrumentos de intervenção, nomeadamente as orientações integradas;

69.

Solicita que a Comissão, à luz das suas previsões de crescimento, emita orientações no que respeita aos programas nacionais de reformas;

70.

Solicita a definição de critérios e normas adequados e detalhados para o rigoroso acompanhamento e a reavaliação regular da eficácia do plano de relançamento por parte da Comissão, em particular, no tocante à realidade dos investimentos anunciados, atendendo a que ainda se desconhece a verdadeira dimensão da crise e as soluções necessárias;

71.

Pede a todas as partes relevantes - Parlamento, Conselho, Comissão e parceiros sociais, ao nível da UE e ao nível nacional - que trabalhem em conjunto com base nas seguintes sugestões durante o Conselho Europeu de Março de 2009:

reforço mútuo das políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade e o crescimento, fazendo da política de estabilidade e do investimento uma preocupação comum e com apoios recíprocos;

criação de um quadro vinculativo para os Estados-Membros, no âmbito do qual poderão consultar-se entre si e consultar a Comissão antes de tomar decisões de política económica importantes, com base numa interpretação comum dos problemas, das prioridades e das medidas correctivas que forem necessárias e adequadas;

adopção de planos nacionais de relançamento ambiciosos e adaptados a cada situação e de programas actualizados de estabilidade e convergência, revisão dos orçamentos nacionais para reagir às últimas previsões económicas e compromisso de rápida execução dos planos;

formulação de uma estratégia coerente de medidas a curto e a longo prazo da UE baseadas em prioridades e objectivos comuns;

reforço da governação económica da zona do euro em conformidade com as recomendações constantes da sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a UEM@10;

72.

Exorta a uma análise urgente - por parte do Parlamento, do Conselho, da Comissão e do Banco Europeu de Investimento - dos benefícios que decorreriam da viabilidade dum fundo europeu de dívida pública, cujo serviço da dívida tivesse custos inferiores aos dos agregados equivalentes das dívidas nacionais, que fosse de natureza temporária e transferido, após um determinado período de tempo, para as dívidas nacionais;

Banco Europeu de Investimento

73.

Considera que é fundamental a participação do Banco Europeu de Investimento (BEI) e que uma grande parte dos empréstimos mencionados no plano de relançamento é da sua competência; congratula-se com a aprovação pelos Estados-Membros de um aumento do capital do BEI; lembra que algumas das intervenções do BEI exigem também a contribuição do orçamento da União Europeia, mas que isso não está ainda previsto no plano de relançamento; considera que tal é possível quer através da combinação de subvenções e empréstimos, quer sob a forma de instrumentos de partilha de riscos comuns ou de participações, como o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) e o Instrumento de Garantia de Empréstimos a projectos da rede transeuropeia de transportes (GETT); neste último caso, sugere que o BEI contribua com as suas próprias reservas, o que permitiria multiplicar o efeito de alavanca; sublinha o papel do BEI no refinanciamento das PME, dos bancos comerciais, incluindo as estruturas existentes sob a forma de PPP (parcerias público-privadas); recorda, neste contexto, a necessidade de desenvolver critérios de financiamento respeitadores do ambiente;

Orçamento da UE

74.

Recorda que o Plano de Relançamento Económico e as medidas subsequentes propostos pela Comissão em 28 de Janeiro de 2009 prevêem uma contribuição comunitária avaliada em 30 mil milhões de euros, a repartir pelos seguintes sectores: 5 mil milhões de euros para interconexões da rede transeuropeia de energia e a Internet de banda larga, através de uma revisão do quadro financeiro plurianual 2007-2013, e medidas relacionadas com o «exame de saúde» da PAC; pagamentos por adiantamento a título dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão; várias iniciativas no domínio da investigação e inovação, como a Iniciativa europeia a favor de automóveis respeitadores do ambiente, fábricas do futuro e edifícios eficientes do ponto de vista energético; um aumento do pré-financiamento para os projectos transeuropeus de transporte mais avançados, bem como iniciativas a favor das PME e o programa comunitário para a inovação, bem como para financiamentos concedidos ou de novos empréstimos e fundos por parte do BEI;

75.

Salienta que a actual crise não deverá ser utilizada como pretexto para atrasar a reorientação, extremamente necessária, das despesas para investimentos ecológicos, devendo, ao invés, ser usada como um incentivo suplementar para impor essa reorientação, e reitera, neste contexto, a importância da revisão orçamental prevista para 2009, a qual não deverá limitar-se a uma visão teórica daquele que poderá ser o aspecto do orçamento depois de 2013, mas incluir propostas arrojadas para uma mudança na programação, aquando da revisão intercalar dos programas plurianuais, de molde a dar resposta à actual crise, promovendo o desenvolvimento sustentável e tendo em conta os desafios suscitados pelas alterações climáticas;

76.

Salienta que determinados elementos propostos no Plano de Relançamento permanecem demasiadamente vagos na sua formulação; solicita à Comissão que forneça sem demora aos dois ramos da Autoridade Orçamental todos os esclarecimentos indispensáveis à tomada de decisões; salienta igualmente que vários dos elementos incluídos no Plano de Relançamento implicam a alteração dos programas plurianuais existentes; recorda, a este respeito, que essas alterações devem ser introduzidas respeitando na íntegra os poderes do Parlamento;

77.

Salienta que, atendendo a esse facto, a aplicação concreta do Plano de Relançamento, tal como proposto pela Comissão, corre o risco de ser algo morosa e insta o conjunto das instituições interessadas a tomar o mais rapidamente possível as decisões necessárias, tendo em conta a actual situação económica extremamente difícil da União Europeia;

78.

Salienta que a maioria das medidas comunitárias propostas pela Comissão assenta num exercício de reafectação orçamental de dotações já programadas e não na mobilização de novos recursos orçamentais; solicita à Comissão que retire todas as ilações necessárias das previsões económicas extremamente negativas que publicou em Janeiro de 2009 e reavalie as suas propostas orçamentais à luz destas novas previsões;

79.

Acolhe com agrado o Plano de Relançamento e as iniciativas a ele associadas e recorda que quaisquer novas despesas não previstas no orçamento de 2009 devem ser financiadas com novas dotações, a fim de não comprometer o actual QFP 2007-2013 negociado entre os dois ramos da autoridade orçamental; recorda, neste contexto, as possibilidades proporcionadas pelas disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (AII), em particular os pontos 21 a 23;

80.

Salienta que o Plano de Relançamento propõe uma acção coordenada a vários níveis para reforçar as economias da Europa; reafirma a disponibilidade do Parlamento para encetar negociações com o Conselho relativamente ao montante de 5 mil milhões de euros de revisão proposto pela Comissão para o QFP 2007-2013, assim como relativamente a quaisquer outras modificações dos instrumentos que tenham impacto orçamental; considera que as negociações se deverão concentrar em alargar o alcance dos projectos apoiados ao abrigo desta revisão orçamental, de acordo com as prioridades dos Estados-Membros;

81.

Reconhece o papel predominante que o BEI e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) têm em termos de contribuição para o financiamento de investimentos e de reforço do acesso ao financiamento por parte das empresas, em particular as PME; salienta que as contribuições do orçamento da UE para as operações do BEI têm potencial para criar um substancial efeito de alavancagem do investimento e manifesta o desejo de estudar a forma como o orçamento da UE poderá contribuir mais para reforçar esse efeito; considera, em qualquer dos casos, que as referidas contribuições devem ser acompanhadas por um Memorando de Entendimento entre o Parlamento, o Conselho, a Comissão e o BEI sobre as prioridades de investimento, assegurando que estas sejam orientadas para projectos verdadeiramente sustentáveis; manifesta preocupação face à tendência crescente, no Conselho e na Comissão, para confiar ao BEI e ao BERD múltiplas responsabilidades suplementares sem fornecer previamente todas as garantias necessárias, nos planos económico e financeiro, quanto à capacidade do BEI e do BERD para as cumprir com êxito; constata que a Comissão propõe o reforço dos instrumentos financeiros proporcionados pelo BEI a título do QFP 2007-2013; solicita à Comissão que forneça um primeiro balanço das actividades já em curso neste contexto e que proponha soluções relativas às dificuldades orçamentais e regulamentares encontradas na concretização de acções como as iniciativas JASMINE, JASPERS e JEREMIE;

82.

Espera que a Comissão clarifique as suas intenções relativamente às futuras acções, nomeadamente quanto à eventual contribuição do orçamento da União para o reforço daqueles instrumentos; solicita à Comissão que indique aos dois ramos da Autoridade Orçamental até que ponto os novos instrumentos postos ao dispor do BEI para iniciativas futuras necessitarão de uma intervenção do orçamento da União; constata ainda que o aumento das responsabilidades confiadas ao BEI e ao BERD levanta importantes questões quanto ao controlo democrático dos projectos financiados, sempre que estejam em causa fundos provenientes do orçamento da União;

83.

Lamenta que a proposta da Comissão de investir em interconexões da rede transeuropeia de energia e em projectos de infra-estruturas de banda larga permaneça vã, devido à falta de acordo no âmbito do Conselho, contrariamente à vontade do Conselho Europeu expressa em Dezembro de 2008; considera que o orçamento da UE deve ser utilizado para contribuir para enfrentar a crise económica através dos instrumentos adequados previstos no AII, e convida o Conselho a discutir com o Parlamento propostas alternativas o mais depressa possível; considera que só podem ser utilizadas as margens que foram confirmadas, e não com base nas necessidades estimadas em futuros exercícios; recorda que o exercício de reafectação poderá constituir um obstáculo às políticas existentes; considera que a revisão intercalar constitui uma última oportunidade para reagir à crise económica; salienta que este Plano de Relançamento, caso seja aprovado, terá um impacto significativo no orçamento para 2009; recorda à Comissão que a sua proposta é indicativa e depende da aprovação do legislador; solicita que lhe sejam fornecidos mais pormenores sobre a fase de desenvolvimento de cada projecto, a fim de garantir uma rápida aplicação, bem como uma avaliação dos seus efeitos a curto prazo no emprego e no crescimento do conjunto da economia da UE e requer números concretos relativos à aplicação, especialmente no que respeita à programação financeira; salienta que as despesas da UE em projectos no domínio da energia - que no actual quadro financeiro da UE têm de ser limitadas - deveriam centrar-se em projectos que possam ser iniciados rapidamente e ajudem a atingir os objectivos da UE para 2020 no que respeita às políticas relacionadas com as alterações climáticas, nomeadamente projectos de poupança e de eficiência energéticas e investimentos em redes de energia renováveis;

84.

Recorda a declaração conjunta aprovada na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008 intitulada «Implementar a política de coesão», em que são salientados os benefícios que a aceleração da implementação dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão tem para a economia, assim como sobre as «Dotações para pagamentos», no sentido de apoiar o financiamento de novas iniciativas, nomeadamente no que diz respeito à crise económica; nota que o montante adicional de pagamentos por adiantamento previsto para 2009 com base na proposta da Comissão relativa à gestão financeira do FSE, do FEDER e do Fundo de Coesão é de 6,3 mil milhões de euros e que outras modificações propostas relativamente à gestão financeira dos Fundos são susceptíveis de acelerar a realização de pagamentos provisórios;

85.

Solicita à Comissão que mantenha informada a autoridade orçamental e que clarifique se os pagamentos antecipados no âmbito da gestão financeira dos Fundos são conformes com o calendário de pagamentos previsto pela autoridade orçamental para 2009, nomeadamente, se o nível de pagamentos acordado pelo Parlamento e pelo Conselho será suficiente para financiar as iniciativas actuais e futuras;

86.

Recorda que qualquer alteração do nível de pagamentos que a Comissão venha a propor deverá ser incluída num orçamento rectificativo que deverá ser aprovado pelos dois ramos da autoridade orçamental;

87.

Salienta o valor acrescentado do programa da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para a consecução da Estratégia de Lisboa e dos objectivos da UE em matéria de alterações climáticas e para uma maior coesão social, económica e territorial, proporcionando simultaneamente um apoio atempado à manutenção da procura agregada na UE; por isso, congratula-se com a proposta da Comissão de antecipar de 2010 para 2009 os 500 milhões de euros de investimento em infra-estruturas de transportes;

88.

Solicita à Comissão que, ao apresentar a lista dos projectos específicos candidatos a financiamento ao abrigo do orçamento da UE, e de acordo com o solicitado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008, tenha em conta a necessidade de aumentar a competitividade da economia da UE numa perspectiva de longo prazo, promovendo o avanço dos projectos de infra-estruturas já decididos e previstos;

89.

Recomenda uma abordagem flexível da estrutura da despesa no orçamento comunitário e a afectação das dotações não autorizadas ou não inscritas anualmente no orçamento a prioridades identificadas no âmbito de um quadro de coesão; reafirma a necessidade urgente de reforçar o orçamento comunitário, reavaliando a sua dotação financeira e estrutura de despesas;

União Europeia e governação global

90.

Encoraja vivamente a UE a assumir um papel de liderança em fóruns internacionais, nomeadamente no Fórum de Estabilidade Financeira e no Fundo Monetário Internacional, e nas próximas reuniões do G20; considera particularmente importante reforçar a vigilância multilateral das zonas monetárias e dos mercados financeiros; recorda que, numa época em que os capitais circulam livremente a nível mundial, a convergência é um factor primordial para a igualdade de condições e para um quadro exaustivo de regulamentação e supervisão;

91.

Recorda a importância da próxima Cimeira do G20 que se realiza em Londres em 2 de Abril de 2009, em que se prevê que as declarações sejam convertidas em decisões; recorda a importância de acordar num calendário de acção claro, por forma a que o processo seja orientado para resultados; insiste no facto de que não deverão apenas ser acordados os aspectos financeiros, mas que os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros deverão também reflectir sobre a forma de corrigir os desequilíbrios globais e acordar em coordenar os vários planos de relançamento recentemente adoptados, tendo em conta a questão do desemprego; apoia a utilização das recomendações do Grupo Larosière como base para delinear a posição da UE sobre a futura arquitectura financeira; insta o Conselho e a Comissão a pedirem a opinião do Parlamento antes de estabelecerem um acordo sobre a sua posição negocial para a Cimeira;

92.

Apoia firmemente a decisão dos membros europeus do G20 de adoptarem medidas definitivas contra os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes mediante a adopção, o mais rapidamente possível, de um conjunto de sanções que deverá ser aprovado na Cimeira de Londres; recomenda que a UE adopte ao seu próprio nível o quadro legislativo adequado para restringir os negócios com essas jurisdições; salienta que são essenciais abordagens convergentes à escala global para resolver esta questão;

93.

Recomenda vivamente que seja devidamente avaliado o impacto das transacções internacionais sobre a economia real da União Europeia, principalmente ao nível do comércio, das alterações climáticas e das finanças; apoia um diálogo internacional reforçado com os blocos monetários mais importantes para evitar as consequências da manipulação e da volatilidade monetária para a economia real;

94.

Exorta o Conselho e a Comissão a intensificarem as consultas e a promoverem relações de cooperação com os parceiros comerciais da União Europeia e, nomeadamente, com a recém-nomeada administração norte-americana;

95.

Considera que a actual crise não isenta a União Europeia de responsabilidades na promoção do desenvolvimento internacional e da luta contra a pobreza no mundo; alerta para a necessidade de se evitar o risco de um regresso a políticas proteccionistas; sublinha que o esforço de recuperação mundial poderia ser muito reforçado pela oportuna conclusão da ronda de negociações comerciais de Doha;

*

* *

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Presidente do Eurogrupo.


(1)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0506.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0058.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0543.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0425.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0476.

(7)  Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35).

(8)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(9)  Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52 de 27.2.2008, p. 3).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/113


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Política de coesão: investir na economia real

P6_TA(2009)0124

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a política de coesão: investir na economia real (2009/2009(INI))

2010/C 87 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, intitulada «Política de coesão: investir na economia real» (COM(2008)0876),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, intitulado «Regiões 2020 – uma avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (COM(2008)0803),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos elegíveis para uma contribuição do FSE (COM(2008)0813),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (COM(2008)0838),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0075/2009),

A.

Considerando que a economia europeia está a sofrer as consequências da crise financeira global e da recessão mais grave e generalizada dos últimos 60 anos,

B.

Considerando que a política de coesão da UE dá um importante contributo para o plano de relançamento da economia europeia e é a maior fonte de investimento da Comunidade na economia real, prestando apoio orientado ao tratamento das necessidades prioritárias e às zonas de crescimento potencial, tanto no que diz respeito ao sector público como ao sector privado,

C.

Considerando que mais de 65 % da afectação financeira total da política de coesão da UE para o período 2007-2013 constituem um instrumento importante «destinado» ao investimento nos quatro domínios prioritários da União no que diz respeito à Estratégia de Lisboa Renovada para o Crescimento e o Emprego, nomeadamente as pessoas, as empresas, as infra-estruturas e a energia, a investigação e a inovação, e que estes tipos de investimentos são essenciais para dar uma resposta efectiva à crise financeira actual,

D.

Considerando que a actual recessão deveria ser utilizada como uma oportunidade para promover investimentos verdes e criar empregos verdes,

E.

Considerando que o sucesso na atenuação dos efeitos do abrandamento da actividade económica depende da vontade dos Estados-Membros e das regiões para executarem rapidamente os objectivos dos seus programas,

1.

Congratula-se vivamente com a aprovação do plano de relançamento da economia europeia, salientando a acção coordenada dos Estados-Membros e da Comissão para tratar da crise económica; considera que se trata de um plano baseado no princípio da solidariedade e da justiça social e que não deve ser antagónico relativamente à Estratégia de Lisboa; considera que as medidas nele propostas contribuirão para reformas estruturais mais profundas e a longo prazo;

2.

Considera a política de coesão da UE como uma política destinada a assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento social, e que estimula verdadeiramente a economia a curto, médio e longo prazo, pode dar um contributo importante para ultrapassar a crise financeira actual e para avançar na recuperação dos Estados-Membros e das regiões, incluindo nas que enfermam de desvantagens permanentes;

3.

Salienta que os Fundos Estruturais constituem instrumentos poderosos, concebidos para ajudar as regiões na sua reestruturação económica e social e que, portanto, contribuem para executar as medidas a título dos quatro domínios prioritários do plano para estimular a economia; aprova a sua utilização, em vez de precipitar a invenção de novos instrumentos económicos; salienta que as referidas medidas complementam as que são tomadas a nível nacional; considera que, devido à pressão significativa exercida sobre os orçamentos nacionais, devia haver uma aceleração dos fundos e das intervenções no âmbito da política de coesão da UE para estimular oportunamente a economia e dar apoio, em especial, às pessoas atingidas pela crise;

4.

Congratula-se com as propostas legislativas da Comissão, que são paralelas ao Plano de Relançamento da Economia Europeia e o complementam, para alterar três dos actuais Regulamentos dos Fundos Estruturais 2007-2013 (Regulamentos (CE) n.o 1083/2006, n.o 1080/2006 e n.o 1081/2006); apoia plenamente o objectivo das alterações destinadas a melhorar a disponibilidade financeira e a liquidez nos Estados-Membros, a facilitar a utilização de instrumentos de engenharia financeira, a expandir as possibilidades de apoio a investimentos em eficiência energética e energias renováveis no sector da habitação e a aumentar a flexibilidade dos Fundos Estruturais, adaptando-os à satisfação das necessidades de circunstâncias económicas excepcionais com uma perspectiva de longo prazo;

5.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto as medidas económicas tomadas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que estas não violem a livre concorrência de mercado e as normas sociais que têm sido pilares essenciais da integração europeia desde a sua fundação, assim como o cumprimento dos requisitos da legislação comunitária sobre o ambiente e a protecção do clima;

6.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as medidas adoptadas para acelerar, simplificar e tornar mais flexível a execução dos Fundos Estruturais e de Coesão não diminuam a sua responsabilidade de controlar a execução desses Fundos;

7.

Congratula-se com a criação, pela Comissão, do grupo de peritos («grupo de trabalho para a simplificação») que trabalha na prossecução da simplificação possível dos procedimentos para a execução dos Fundos Estruturais; aguarda com o maior interesse novas propostas de simplificação por parte da Comissão, previstas para o início de 2009;

8.

Solicita aos Estados-Membros e às regiões que assegurem que o princípio da parceria estabelecido no artigo 11.o do Regulamento geral dos Fundos Estruturais (Regulamento (CE) n.o 1083/2006) seja inteiramente aplicado e que o requisito da participação plena dos parceiros seja cumprido;

9.

Sublinha o importante papel desempenhado pelas organizações de base, pelas ONG e pela economia social na promoção da coesão e da inclusão sociais, em particular durante os períodos de crise económica; insta a Comissão a assegurar que qualquer simplificação dos Fundos Estruturais incluirá medidas que reduzam os encargos administrativos suportados por essas organizações;

10.

Sente-se especialmente preocupado com o impacto territorial assimétrico da crise em todo o território europeu, que ainda é maior nos Estados-Membros que já têm uma qualidade de vida inferior à média da UE, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem na devida conta o objectivo da coesão territorial aquando do planeamento e da execução de medidas concretas de luta contra a crise económica; solicita em particular à Comissão que, aquando da apresentação da lista de projectos específicos, solicitados pelo Conselho Europeu para reforçar o investimento em infra-estruturas e em eficiência energética, assegure que será estabelecido um equilíbrio geográfico adequado;

11.

Considera que medidas como a flexibilidade e a aceleração dos pagamentos e a utilização de montantes globais e taxas lineares estimularão e acelerarão a política de execução dos projectos, principalmente nos sectores das infra-estruturas, da energia e do ambiente, assim como dos projectos do FSE; considera que, neste contexto, a Comissão deveria fornecer orientações claras aos Estados-Membros; lamenta, todavia, que não tenham sido tidas em conta outras medidas importantes, como propostas para um aumento efectivo e imediato da liquidez no terreno, intervindo em maior escala, nos próximos anos, sobre o pagamento de adiantamentos provisórios;

12.

Congratula-se com a proposta da Comissão de aumentar os pagamentos por adiantamento, a fim de facilitar a execução dos projectos, fornecendo recursos financeiros numa fase antecipada da execução dos projectos e reduzindo assim a necessidade de empréstimos bancários; exorta, não obstante, os bancos e as instituições financeiras a utilizarem plenamente as facilidades que lhes são concedidas para manterem e apoiarem o crédito à economia e, por sua vez, concederem aos mutuários reduções fundamentais das taxas de juro;

13.

Salienta energicamente o papel que o Fundo de Coesão pode desempenhar para reforçar a solidariedade e restaurar a confiança através da introdução de medidas que prevejam o investimento público para estimular a procura interna;

14.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que assegurem a sua comparticipação, tal como exigido pelas regras do co-financiamento, a fim de que as dotações atribuídas aos Fundos Estruturais possam ser plenamente aproveitadas;

15.

Salienta a importância de medidas de apoio às pessoas e às empresas, mas sobretudo ao emprego, para uma boa recuperação económica; solicita a tomada de medidas decisivas de apoio ao sector da procura na economia, bem como medidas de apoio às pequenas e médias empresas (PME), às empresas da economia social e às autoridades locais e regionais, a fim de manter a coesão e de salvaguardar projectos fundamentais de investimento e de infra-estruturas; solicita aos Estados-Membros que recorram amplamente aos Fundos Estruturais para assegurar a criação de postos de trabalho, para apoiar as PME, o espírito empresarial e a formação profissional;

16.

Congratula-se com a proposta de que os investimentos no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis no sector da habitação sejam elegíveis para financiamento do FEDER no conjunto da União; insta os Estados-Membros e as regiões a utilizarem de forma abrangente esta nova possibilidade e a adaptarem os seus programas operacionais neste sentido, a fim de reforçarem o seu ritmo de desenvolvimento sustentável e de investirem em infra-estruturas e inovações favoráveis ao ambiente; salienta, em geral, a importância do investimento em infra-estruturas energéticas, que se tornou visível, por exemplo, durante a recente crise do gás;

17.

Incentiva os Estados-Membros a explorarem sinergias entre o financiamento da política de coesão e outras fontes de financiamento comunitário (RTE-T, RTE-E e Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação), bem como o financiamento proporcionado pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento; insta os Estados-Membros a simplificarem e a melhorarem o acesso às possibilidades disponibilizadas pelos instrumentos financeiros JESSICA, JASMINE e JEREMIE, a fim de incentivar a sua utilização mais frequente pelas PME e pelos beneficiários interessados;

18.

Incentiva a Comissão a elaborar medidas destinadas a melhorar os fluxos de caixa para as autoridades competentes, a aumentar a assistência técnica aos Estados-Membros e a incentivar o intercâmbio das melhores práticas entre as regiões, a fim de melhorar a qualidade dos projectos e a eficiência da sua execução; salienta a importância do Programa JASPERS na elaboração de projectos; solicita à Comissão que ajude os Estados-Membros a reverem, se necessário, os seus programas operacionais; salienta, porém, a necessidade de divulgação imediata de informações sobre essas modificações junto das autoridades locais e regionais;

19.

Considera que a aprovação pela Comissão dos sistemas nacionais de gestão e de controlo estabelecidos é crucial para acelerar a execução dos programas e solicita aos Estados-Membros que concluam o processo de informação à Comissão o mais rapidamente possível;

20.

Salienta o papel da educação e da formação profissional para assegurar a recuperação económica a longo prazo, e solicita que as medidas disponíveis no âmbito do FSE sejam actualizadas, tanto para garantir uma maior disponibilidade dos recursos como para conseguir um maior grau de flexibilidade;

21.

Solicita à Comissão que desenvolva critérios e normas pormenorizados e adequados que permitam proceder a um acompanhamento atento e à avaliação permanente da eficácia dos planos de relançamento da economia a nível nacional e regional, particularmente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de transparência; solicita que, em 2010, seja realizada uma avaliação da eficácia das reformas subsequentes à aprovação do Regulamento dos Fundos Estruturais revisto, a fim de melhorar a eficiência dessas medidas e de analisar as razões dos problemas e atrasos na sua execução; insta a Comissão a ter em conta estas observações nas suas propostas relativas à próxima geração de programas dos Fundos Estruturais;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


Quinta-feira, 12 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/116


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores

P6_TA(2009)0125

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores (2008/2213(INI))

2010/C 87 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Maio de 2008 intitulada «Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores» (COM(2008)0317) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham, nomeadamente a avaliação de impacto (SEC(2008)1911) e a respectiva síntese (SEC(2008)1912),

Tendo em conta a Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» para execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 3 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão de 20 de Junho de 2001 intitulada «Estratégia de mobilidade no Espaço Europeu da Investigação» (COM(2001)0331), e de 18 de Julho de 2003, intitulada «Investigadores no Espaço Europeu da Investigação: uma profissão, múltiplas carreiras»(COM(2003)0436), bem como a Recomendação 2005/251/CE da Comissão de 11 de Março de 2005 sobre a Carta Europeia do Investigador e sobre um Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0067/2009),

A.

Considerando que a Europa necessita de mais investigadores com, nomeadamente, capacidade para desenvolver investigação de ponta, visto que são indispensáveis para o aumento da sua produtividade e competitividade e contribuem para a consecução dos objectivos da estratégia de Lisboa,

B.

Considerando que, a fim de contribuir para colmatar a carência de investigadores, é necessário facilitar o regresso de cientistas europeus que trabalham fora da União Europeia, bem como a entrada de cientistas de países terceiros que desejem trabalhar na União Europeia,

C.

Considerando que a promoção de carreiras atractivas para investigadores no seio da União Europeia é da maior importância para assegurar a disponibilidade de recursos humanos altamente qualificados e atrair recursos idênticos provenientes de países terceiros,

D.

Considerando que é necessário que a União Europeia lute contra as tendências económicas negativas através da concentração na educação e na investigação, e que convém tudo fazer para garantir o emprego, a segurança e a mobilidade dos investigadores, para que fiquem na União Europeia,

E.

Considerando que a mobilidade dos investigadores é um dos principais factores para assegurar a plena execução do Espaço Europeu da Investigação (EEI),

F.

Considerando que, para poder assegurar um adequado desenvolvimento no domínio da investigação, a Europa tem de garantir a livre circulação dos investigadores, e que a cooperação harmonizada para esse fim entre Estados-Membros, bem como entre os sectores público e privado, é, portanto, de crucial importância,

G.

Considerando que a disponibilidade de informações sobre oportunidades de emprego para investigadores é, em muitos casos, limitada, visto que muitos concursos se realizam a nível interno em institutos de investigação,

H

Considerando que a mão-de-obra no sector da investigação na Europa está a envelhecer, sendo por isso urgentemente necessárias iniciativas que disponibilizem carreiras na investigação e as tornem atraentes para os jovens, sobretudo para as mulheres,

I.

Considerando que o sistema de promoção científica em muitos institutos de investigação continua a ser rígido e a basear-se na antiguidade e não nos resultados do trabalho dos investigadores,

J.

Considerando que processos de candidatura complicados e falta de competências a nível administrativo, associados a problemas como o preenchimento de formulários em língua estrangeira e o registo de patentes, desincentivam os investigadores de participarem em projectos de mobilidade,

K.

Considerando que a importância da partilha de conhecimentos com o sector industrial, a comunidade empresarial e a sociedade ainda não é reconhecida por muitas universidades, o que conduz à falta de ligações com o mundo empresarial e debilita a competitividade na União Europeia,

L.

Considerando que as competências linguísticas desempenham um papel importante na mobilidade dos investigadores, incentivando a mobilidade para países com línguas faladas por um maior número de pessoas, o que deixa outros países com menos oportunidades de beneficiarem do trabalho de investigadores móveis,

M.

Considerando que a mobilidade é parte essencial da formação para fins de doutoramento, uma vez que permite experiências de âmbito mais vasto no domínio da investigação e maiores oportunidades de desenvolvimento de carreiras,

N.

Considerando que a mobilidade é importante, dado possibilitar que alguns Estados-Membros ultrapassem as suas dificuldades em matéria de formação dos seus jovens investigadores em áreas sem massa crítica de doutorandos ou sem infra-estruturas de investigação adequadas,

O.

Considerando que a cooperação entre institutos de investigação, empresas e indústria deve ser melhorada, a fim de garantir o intercâmbio de conhecimentos, uma maior inovação e uma utilização mais eficiente do financiamento,

P.

Considerando que a participação em programas de investigação da UE é uma maneira excelente de promover carreiras de investigadores, porque permite a concorrência a nível internacional, o acesso a redes de investigação multinacionais e o aumento do financiamento para a melhoria dos seus próprios centros de investigação,

Q.

Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas na maioria dos domínios da ciência e da engenharia e nos postos de responsabilidade,

Recrutamento aberto e portabilidade das subvenções

1.

Acolhe favoravelmente e apoia a iniciativa da Comissão de uma parceria europeia para investigadores, e considera que as acções propostas devem efectivamente suprimir os principais obstáculos à criação de um EEI;

2.

Salienta que, para terem um sistema europeu de investigação de nível mundial através de uma parceria inclusiva entre a Comissão e os Estados-Membros, todos os parceiros a nível regional, nacional e europeu devem contribuir plenamente;

3.

Sublinha a necessidade de assumir compromissos relativos à iniciativa proposta, adoptando propostas concretas, e de assegurar a rápida prossecução dos objectivos do citado programa específico «Pessoas»;

4.

Solicita a melhoria da disponibilidade e transparência das informações sobre oportunidades de recrutamento para investigadores e uma maior abertura nos processos de recrutamento por parte de instituições públicas; considera que as informações em matéria de recrutamento devem ser publicadas no sítio Web dos respectivos institutos de investigação e no sítio Web EURAXESS;

5.

Assinala a necessidade de, futuramente, definir e implantar um único modelo de carreira de investigador na UE, bem como de instaurar um sistema integrado de informação sobre a oferta de postos de trabalho e de estágios de investigação na União Europeia, e considera que isso é fundamental para criar um mercado único de trabalho para investigadores;

6.

Sublinha, além disso, e no contexto da necessidade de contribuição de todos os parceiros, a importância, por um lado, da determinação dos Estados-Membros em participarem no processo e, por outro, da responsabilidade da Comissão por apoiar o processo e a acção entre todos os parceiros, produzindo e difundindo material de apoio e informação rigorosa e viabilizando o intercâmbio das melhores práticas;

7.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem normas para o reconhecimento mútuo de qualificações de investigação e, em especial, de qualificações não formais;

8.

Reitera a importância da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (4) (QEQ) e solicita à Comissão que encoraje e ajude os Estados-Membros a elaborarem os seus próprios quadros nacionais de qualificações a fim de os ligar ao QEQ até 2010;

9.

Exorta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços para aplicarem os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores acima referidos;

10.

Incentiva os Estados-Membros e as instituições de investigação públicas a providenciarem os serviços de apoio necessários para os investigadores, simplificando os processos de candidatura e facilitando o acesso dos investigadores ao financiamento, nomeadamente através de subvenções individuais que promovam a liberdade de os investigadores levarem por diante os temas de investigação da sua escolha; solicita, a este respeito, que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a uniformidade dos formulários de candidatura para a mobilidade dos investigadores;

11.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os programas de mobilidade e parceria com países terceiros, como o Erasmus Mundus, no quadro das necessidades de mobilidade e interacção de carreira de todos os investigadores participantes;

12.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a reverem as condições necessárias para a introdução da portabilidade das subvenções individuais de investigação sempre que isso possibilite que os organismos de financiamento satisfaçam melhor as suas necessidades em matéria de investigação e que os investigadores acedam a linhas de crédito para investigação de que não dispõem nas instituições dos seus países de origem; considera que esta revisão deverá incidir, nomeadamente, nas consequências da portabilidade para as instituições de investigação dos Estados-Membros e na ameaça de uma «distribuição desigual de investigadores» no interior da União Europeia, bem como a partir de países terceiros e com destino a países terceiros;

13.

Considera que o aumento da mobilidade dos investigadores e o reforço dos recursos das instituições que atraem investigadores de outros Estados-Membros dinamizarão os centros de excelência e divulgarão a excelência em toda a União Europeia;

14.

Destaca a importância de abrir por completo e de conferir transparência aos processos de selecção e promoção de investigadores e investigadoras; solicita aos Estados-Membros que garantam um maior equilíbrio entre homens e mulheres nos órgãos responsáveis pela contratação e promoção de investigadores;

15.

Considera que deverá ser conferida prioridade à mobilidade dos investigadores na Europa, a fim de garantir a divulgação dos conhecimentos e de assegurar que a investigação inovadora e de ponta nas várias disciplinas atrai investigadores dedicados e competentes e maiores recursos financeiros;

16.

Solicita que sejam facilitados os intercâmbios com cientistas e investigadores de países terceiros através da criação de mecanismos como os vistos especiais para investigadores;

17.

Considera que a mobilidade pode ser aumentada mediante o reforço do interesse e dos benefícios das instituições de investigação e universidades resultantes do acolhimento de investigadores de outros Estados-Membros, através de um sistema de «títulos de investigação»; considera que estes «títulos de investigação» devem transferir dinheiro para os investigadores e acompanhar aqueles que trabalham em instituições de investigação num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem; considera ainda que este apoio acrescido à mobilidade dos investigadores deve ser complementar dos actuais regimes de financiamento e que o «título de investigação» constituirá um incentivo para os Estados-Membros e os estabelecimentos de investigação competirem para atrair os cientistas mais talentosos;

Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem a possibilidade de criar um Fundo de Pensões europeu para investigadores, independentemente da duração dos contratos de investigação;

19.

Recorda que só através da integração dos pontos de vista dos investigadores, das instituições de investigação nacionais e dos interessados na política de investigação é que um Estado-Membro conseguirá elaborar um plano de acção nacional completo capaz de levar a uma parceria europeia plena;

Condições de emprego e de trabalho atractivas

20.

Solicita aos Estados-Membros e às instituições de investigação públicas que providenciem os serviços de apoio necessários para investigadores de outros países, incluindo o acesso a alojamento, escolas e instalações de acolhimento de crianças; considera que esses serviços deviam ser anunciados em todos os sítios Web de recrutamento de investigadores;

21.

Solicita mais flexibilidade nas condições de trabalho, tanto para investigadores do sexo feminino como masculino, de modo a permitir-lhes conjugar trabalho e vida familiar, e solicita a eliminação do fosso salarial entre géneros para investigadores;

22.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para facilitar o reagrupamento familiar quando ambos os cônjuges são investigadores;

23.

Exorta os Estados-Membros a, para evitar a fuga de cérebros da UE, explorarem melhor as oportunidades oferecidas pelos regimes de financiamento do referido programa específico «Pessoas»; insta os Estados-Membros a tornarem o regresso às respectivas instituições de origem mais atractivo para os investigadores, aumentando-lhes os salários ou oferecendo-lhes benefícios adicionais de modo a garantir-lhes condições económicas comparáveis àquelas de que usufruíam durante o período de mobilidade;

24.

Insta os Estados-Membros e as instituições de investigação públicas a melhorarem as carreiras dos investigadores, promovendo reformas que tornem o mercado de trabalho dos investigadores mais competitivo e menos limitado por filiações institucionais; considera que, uma vez nomeados, os investigadores devem poder obter o reconhecimento dos direitos inerentes aos períodos de investigação realizados em instituições de ensino estrangeiras;

25.

Exprime a sua preocupação com a falta de flexibilidade dos contratos de investigadores experimentados ou em final de carreira, o que não só bloqueia a sua mobilidade como inibe a adequada troca de conhecimentos e experiências; lamenta que ao sector privado faltem por vezes disposições semelhantes às do sector público para o tratamento e gestão do pessoal;

26.

Solicita aos Estados-Membros que facilitem a participação no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (5) assegurando serviços de apoio eficientes, em especial pontos de contacto nacionais, a fim de fazerem melhor uso das oportunidades de co-financiamento;

27.

Solicita aos Estados-Membros e às instituições de investigação públicas que providenciem incentivos, tais como a mobilidade ser considerada como factor de mérito na perspectiva do emprego e da progressão na carreira para os investigadores que regressem após estadas noutros Estados-Membros;

28.

Considera que os Estados-Membros devem continuar a aumentar os meios orçamentais consagrados à investigação, com o objectivo de criar empregos de qualidade que assegurem o respeito pelos princípios éticos fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus

29.

Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem a experiência dos investigadores no sector industrial como um trunfo valioso para a respectiva progressão na carreira, a fim de melhorarem a mobilidade entre os sectores privado e público;

30.

Exorta os Estados-Membros a investirem em investigação aplicada, de modo a garantir uma mais estreita colaboração entre universidades, estabelecimentos de investigação e o sector privado;

31.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem as oportunidades de carreira para jovens investigadores, por exemplo em termos do aumento do financiamento e permitindo a progressão na carreira com base nos resultados do trabalho, tais como a capacidade de inovação ou os períodos de trabalho prestado em empresas, e não na antiguidade;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o estatuto jurídico dos doutorandos nos Estados-Membros, a fim de explorarem a possibilidade de introduzir um estatuto uniforme para doutorandos ao abrigo da legislação laboral dos Estados-Membros;

33.

Exorta os Estados-Membros a promoverem o aumento das perspectivas de carreira de jovens investigadores, nomeadamente apoiando a formação interdisciplinar e reconhecendo o valor da mobilidade interdisciplinar;

34.

Exorta os Estados-Membros a favorecerem a inovação, através da promoção da mobilidade interdisciplinar, multidisciplinar e internacional dos investigadores seniores, inclusivamente como meio de contribuir para o progresso da actividade docente dirigida aos jovens investigadores;

35.

Recomenda vivamente uma melhor formação dos investigadores ao longo das respectivas carreiras, a fim de melhorar a sua empregabilidade e as suas possibilidades de promoção;

36.

Sublinha que os alicerces da excelência da investigação numa sociedade baseada no conhecimento são lançados na escola, motivo por que exorta os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos orçamentais no domínio da educação;

37.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a importância concedida à investigação científica no orçamento geral, de acordo com o compromisso assumido de atingir 3 % do orçamento, e passar a formar mais 600 000 investigadores, em média, até 2010;

38.

Salienta que se devia dedicar uma atenção especial aos doutorandos, visto que, de uma forma geral, esta situação constitui o ponto de partida para as carreiras de investigação; considera que a mobilidade de jovens investigadores, sobretudo no âmbito de redes de excelência, induziria um aumento do seu potencial contributo para o desenvolvimento da investigação europeia;

39.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem melhores ligações e a mobilidade dos investigadores e gestores entre a comunidade académica e a indústria, promovendo regimes específicos, tais como as «Conventions Industrielles de Formation par la Recherche» (CIFRE) em França;

40.

Considera que a intensificação dos intercâmbios no quadro dos programas da UE relevantes para o ensino superior, centrados na investigação, prepara as gerações de futuros investigadores europeus e reforça o dinamismo no sector da investigação;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 271.

(2)  JO C 175 de 28.7.2009, p. 81.

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.

(4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(5)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/122


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Protecção dos consumidores, em particular menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo

P6_TA(2009)0126

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (2008/2173(INI))

2010/C 87 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Abril de 2008, sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (COM(2008)0207),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de Março de 2002, sobre protecção dos consumidores, nomeadamente dos jovens, mediante a rotulagem por escalões etários de determinados jogos de vídeo e jogos de computador (1),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (COM(2007)0833),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0051/2009),

A.

Considerando que os jogos de vídeo são cada vez mais populares na Europa e que o mercado dos jogos de vídeo está em rápida expansão,

B.

Considerando que a maior parte dos jogos de vídeo não são violentos e proporcionam aos utilizadores uma distracção que contribui muitas vezes para o desenvolvimento de vários talentos e conhecimentos,

C.

Considerando que, inicialmente, os jogos de vídeo se destinavam sobretudo aos menores, mas que, actualmente, existem mais jogos de vídeo especialmente concebidos para os adultos,

D.

Considerando que o mercado dos jogos de vídeo é um mercado mundial,

E.

Considerando que são os Estados-Membros que têm competência para tomar medidas que restrinjam ou proíbam a venda de jogos de vídeo,

F.

Considerando que a protecção da saúde mental das crianças requer um grau de tolerância zero e uma acção resoluta contra as violações das disposições aplicáveis à protecção das crianças no respeitante aos jogos de vídeo,

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão acima referida sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo;

2.

Realça o contributo do sector dos jogos de vídeo para a concretização da Agenda de Lisboa e assinala as facetas multiculturais de numerosos jogos;

3.

Salienta que os jogos de vídeo constituem um estímulo importante que, a par da distracção que proporcionam, pode igualmente ser utilizado para fins educativos; considera que as escolas deveriam estar atentas aos jogos de vídeo e informar as crianças e os pais sobre as vantagens e as desvantagens que os jogos de vídeo podem apresentar;

4.

Salienta que os jogos de vídeo constituem um dos passatempos favoritos dos cidadãos de todas as idades e meios sociais; reconhece o valor formativo dos jogos de vídeo, inclusivamente na medida em que facilitam a aproximação dos mais jovens às novas tecnologias; partilha, contudo, a preocupação da Comissão no que se refere aos perigos potenciais associados a uma utilização incorrecta dos jogos de vídeo pelos menores;

5.

Considera que os jogos de vídeo podem estimular a aprendizagem de factos e competências, como a reflexão estratégica, a criatividade, a cooperação e o pensamento inovador, que são qualidades importantes na sociedade da informação;

6.

Sublinha os benefícios dos jogos de vídeo no campo da medicina e, em particular, o facto de a chamada «terapia com jogos de vídeo» se ter revelado eficaz na reabilitação de doentes que sofreram acidentes vasculares cerebrais, de pessoas com traumatismos cerebrais e problemas musculares e de crianças autistas;

7.

Considera que a harmonização das regras de rotulagem dos jogos de vídeo permite um melhor conhecimento dos sistemas de rotulagem e promove, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno; congratula-se, por isso, com o trabalho realizado pelo Conselho e pela Comissão para promover a adopção de regras de rotulagem para jogos de vídeo à escala da UE e criar um código de conduta voluntário aplicável aos jogos interactivos destinados às crianças;

8.

Constata que as condições do mercado evoluíram consideravelmente, desde o tempo em que os jogos de vídeo eram sobretudo adquiridos em lojas e utilizados num computador ou consola, até aos dias de hoje, em que os jogos podem ser comprados e descarregados na Internet;

9.

Observa que os jogos de vídeo podem ser utilizados em diferentes plataformas, como consolas de jogo e computadores pessoais, mas também, e cada vez mais, em aparelhos móveis, como os telefones portáteis,

10.

Recorda que os jogos de vídeo se estão a tornar mais interactivos, chegando a apresentar um conteúdo dinâmico que permite que os utilizadores concebam, eles próprios, partes do jogo; nota que os utilizadores podem cada vez mais participar em fóruns de discussão e salas de diálogo, tanto por escrito como oralmente, e em comunidades integradas em certos jogos de vídeo; recorda a diferenciação em curso no mercado, com mais jogos concebidos especialmente para adultos;

11.

Considera que as recentes tendências acentuam a importância de garantir a adequada protecção dos menores, nomeadamente impedindo um possível acesso a conteúdos nocivos;

12.

Lembra que o controlo parental é cada vez mais difícil porque os jogos de vídeo em linha não são distribuídos numa embalagem com um rótulo claro e facilmente legível, e porque as crianças podem, sem conhecimento ou consentimento dos pais, descarregar jogos de vídeo que não são apropriados para a sua idade;

13.

Recorda que, embora a violência nos jogos de vídeo não conduza automaticamente a comportamentos violentos, segundo alguns peritos, a exposição prolongada a cenas de violência nos jogos vídeo pode ter um impacto negativo sobre os jogadores, podendo, em certas situações, conduzir a comportamentos violentos; nota, por isso, que o princípio de precaução é de rigor quando se analisa o impacto destes jogos sobre o comportamento, especialmente das crianças;

14.

Salienta que a dependência é um problema para alguns jogadores; convida os produtores, os distribuidores, os pais e outras partes interessadas a tomarem medidas para evitar todos os efeitos nocivos;

15.

Realça que a evolução actual reforça a necessidade de sistemas eficazes de verificação da idade para os jogos, principalmente para os jogos em linha;

16.

Considera que devem ser exploradas diferentes estratégias para reforçar o controlo dos jogos de vídeo, reconhecendo, no entanto, que nenhum destes sistemas poderá provavelmente oferecer garantias absolutas de que as crianças não acedam a jogos de vídeo impróprios;

17.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a estudarem, em colaboração com a indústria, as vantagens de se conceber um «botão vermelho» que possa ser integrado em consolas (móveis) ou em aparelhos de jogo e computadores para desactivar determinado jogo ou controlar o acesso a um jogo ou a partes dum jogo durante certas horas;

18.

Requer que sejam feitos mais esforços nesta matéria, incluindo a possibilidade de integrar um sinal acústico de alerta no sistema de classificação etária PEGI (Informação Pan-Europeia sobre Jogos), e espera que os profissionais do sector dos jogos integrem sistematicamente modelos de acesso para os jogos em linha, visando garantir que os menores não sejam expostos a conteúdos nocivos em linha;

19.

Realça a importância de medidas adequadas de controlo da compra de jogos de vídeo em linha, incluindo as compras através de cartões de crédito ou de vales;

20.

Considera que a evolução dos jogos de vídeo, em particular os jogos de vídeo em linha, impõe uma maior sensibilização da opinião pública para o seu conteúdo, o controlo parental e utensílios, como o sistema de classificação etária PEGI; congratula-se com o trabalho feito pela indústria em prol da auto-regulação;

21.

Congratula-se com o sistema PEGI em linha, que constitui o desenvolvimento lógico do sistema PEGI e que trata de jogos de vídeo acessíveis via Internet, designadamente os jogos obtidos por telecarregamento ou os jogos em linha; apoia a prossecução do seu co-financiamento pela Comissão no quadro do programa «Safer Internet», cujo objectivo consiste em tratar as questões relacionadas com a segurança da utilização da Internet por crianças, bem como com as novas tecnologias em linha; exorta a Comissão a promover, em articulação com o programa «Safer Internet», um estudo sistemático dos efeitos dos jogos de vídeo nos menores;

22.

Saúda os esforços feitos pelo Conselho da Europa para estabelecer directrizes aplicáveis aos jogos de vídeo e para esclarecer as crianças sobre a segurança na Internet em geral;

23.

Considera necessário organizar campanhas nacionais de informação e sensibilização dos consumidores, em particular dos pais, para os ajudar a escolher jogos vídeo apropriados à idade e aos conhecimentos dos filhos e a evitar produtos não devidamente rotulados; encoraja os Estados-Membros a partilharem práticas de excelência nesta matéria;

24.

Entende que a utilização do sistema PEGI para a classificação dos jogos é uma iniciativa importante, que aumentou a transparência para os consumidores, nomeadamente os pais, quando compram jogos, permitindo-lhes fazer uma escolha com conhecimento de causa dos jogos próprios para crianças; lamenta no entanto que muitos consumidores, especialmente pais, não pareçam ter conhecimentos suficientes sobre os jogos de vídeo e sobre os seus efeitos potenciais sobre as crianças;

25.

Exorta a Comissão a propor medidas que contribuam para um ambiente de jogo mais seguro no caso dos jogos de vídeo em linha, incluindo métodos inovadores que impeçam os menores de aceder a jogos de vídeo em linha com conteúdos não apropriados;

26.

Solicita aos Estados-Membros que continuem a colaborar estreitamente para promover a protecção dos menores; pede às indústrias de consolas e jogos de vídeo que continuem a aperfeiçoar os sistemas PEGI e PEGI em linha e, em particular, que revejam regularmente os critérios e a rotulagem por escalões etários, que divulguem mais activamente o sistema PEGI e que alarguem a lista dos signatários; insta os Estados-Membros a assegurar que nenhum sistema de classificação nacional possa ser concebido em moldes que conduzam à fragmentação do mercado;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as organizações de consumidores e outras partes interessadas no esclarecimento dos consumidores, especialmente os consumidores mais jovens e os seus pais, através de campanhas de informação sobre os sistemas de classificação existentes, nomeadamente, o sistema PEGI; sublinha a importância de divulgar esta informação nas escolas;

28.

Convida os Estados-Membros a empreenderem acções de informação dos pais e dos docentes para colmatar o fosso tecnológico entre gerações e a promoverem os sistemas PEGI e PEGI em linha e uma utilização mais segura e responsável das novas tecnologias, incluindo os jogos de vídeo;

29.

Solicita à Comissão que facilite o intercâmbio de práticas de excelência entre as autoridades educativas nacionais competentes, a curto prazo, visando integrar a literacia dos jogos nos objectivos educativos dos ensinos primário e secundário; convida todas as partes interessadas a trocarem regulamente experiências e informações para definir as melhores práticas em matéria de jogos de vídeo;

30.

Salienta que, actualmente, nem todos os Estados-Membros dispõem de regras capazes de garantir que os retalhistas só vendam jogos violentos a adultos, e apela aos proprietários de cibercafés para que, nos seus cafés, impeçam as crianças de jogar jogos destinados a faixas etárias mais elevadas; remete para o estudo do Eurobarómetro intitulado «Para uma utilização mais segura da Internet pelas crianças na UE - perspectiva dos pais» (3), publicado em 9 de Dezembro de 2008, que chegou à conclusão de que 3,2 % das crianças entre os 6 e os 17 anos de idade acedem à Internet em cibercafés, sem a supervisão dos adultos; considera que é necessária uma abordagem comum que preveja sanções severas para os retalhistas e para os proprietários de cibercafés; exorta, por isso, os Estados-Membros a instaurarem medidas adequadas para impedir as crianças de comprar e utilizar jogos classificados para faixas etárias mais elevadas, por exemplo, através de controlos de identidade; concorda com a proposta da Comissão de estabelecer um código de conduta pan-europeu para os retalhistas e produtores de jogos de vídeo, a fim de impedir a venda de jogos de vídeo violentos e nocivos a menores;

31.

Convida os Estados-Membros a preverem legislação ad hoc em matéria civil e penal relativa à venda a retalho de jogos de TV, de vídeo e de computador violentos; considera que deverão ser especialmente visados os jogos disponibilizados em linha e dirigidos sobretudo às crianças e aos jovens com o objectivo de gerar lucros;

32.

Insta a Comissão a desencorajar, mediante medidas legislativas específicas, a utilização indevida de jogos em linha para actividades comerciais desonestas, como as que desonestamente induzem utilizadores menores a assumirem compromissos jurídicos (por exemplo, através de assinaturas automáticas ou de programas maliciosos de marcação de números telefónicos de elevado custo) e que enviam mensagens promocionais anticoncorrenciais (por exemplo, colocação de produtos ou outras técnicas de marketing furtivas);

33.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as autoridades de outras partes do mundo para fomentar a adopção de orientações internacionais, de sistemas de rotulagem e de códigos de conduta para promover sistemas de classificação dos jogos de vídeo e dos jogos em linha aplicáveis a nível mundial;

34.

Entende que a indústria deve ser encorajada para desenvolver e melhorar sistemas de auto-regulação, e que por enquanto não é necessária legislação neste domínio à escala da União Europeia;

35.

Recorda a importância de os meios de comunicação social promoverem o sentido de responsabilidade junto dos pais e limitarem a publicidade a jogos de vídeo para adultos aos horários em que as crianças vêem menos televisão;

36.

Entende que as autoridades públicas responsáveis pela proibição dos jogos de vídeo devem informar os seus homólogos noutros Estados-Membros e publicar a proibição no sistema PEGI através do envio imediato de uma mensagem automática de alerta;

37.

Exorta a Comissão a apoiar, no âmbito do programa MEDIA e dos mecanismos nacionais de isenção fiscal, as novas evoluções neste sector da economia do conhecimento criativo em rápido crescimento, em especial através da promoção dos elementos educativos, multimédia e culturais nos jogos de vídeo e das correspondentes oportunidades de formação e cursos;

38.

Insta a Comissão a desenvolver orientações destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses no seio das instituições de classificação e a salvaguardar a independência dessas organizações em relação a grupos de interesse ligados à indústria;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 65 de 14.3.2002, p. 2.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(3)  http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_248_en.pdf.


1.4.2010   

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CE 87/126


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel

P6_TA(2009)0127

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))

2010/C 87 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, intitulada «Desenvolver um Espaço de Aviação Comum com Israel» (COM(2007)0691),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação (1),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0090/2009),

A.

Considerando que a convergência dos regulamentos é uma condição prévia para o êxito da celebração de acordos gerais no domínio dos transportes aéreos, em especial em relação a regulamentos em matéria de protecção, segurança, concorrência, auxílios estatais, ambiente e direitos dos trabalhadores no emprego,

B.

Considerando que, ao negociar um acordo geral com Israel no domínio dos transportes aéreos, a Comissão tem de se valer do saber-fazer e das informações obtidos junto dos Estados-Membros e de outras partes interessadas e tem de os chamar a participar antes, durante e depois das negociações,

C.

Considerando que Israel é o mais importante mercado da aviação no Médio Oriente, com um forte potencial de crescimento, tendo igualmente em conta a sua posição estratégica como ponte entre a Europa e o Médio Oriente e na rota para regiões mais afastadas,

1.

Congratula-se com o início das negociações com Israel sobre um acordo geral no domínio dos transportes aéreos;

2.

Salienta a importância do acordo em termos da criação das condições necessárias para alargar o espaço de aviação comum;

3.

Sublinha que o acordo não deverá limitar o nível de acesso ao mercado já alcançado nos acordos bilaterais existentes;

4.

Salienta que o acordo deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado e que, além disso, é necessário que a abertura de mercados seja faseada, recíproca e sustentável;

5.

Sublinha que a abertura de mercados tem de obedecer sempre a uma convergência regulamentar no que se refere a aspectos que tenham a ver com protecção, segurança, ambiente, auxílios estatais e direito da concorrência, bem como aos direitos dos trabalhadores no emprego, e que o grau de liberalização tem de estar ligado ao grau de consecução de uma uniformização das regras aplicáveis nestes domínios;

6.

Reconhece que, para rotas aéreas de longa e média distância, o sector da aviação constitui a forma de ligação mais rápida entre países, lugares e pessoas e continuará, no futuro, a ser o meio de transporte mais atraente em termos de rapidez e de custo;

7.

Reconhece a importante contribuição do sector da aviação para a criação de trabalho, tanto directa como indirectamente, em especial ligando lugares do mundo onde neste momento não está disponível nenhum outro meio de transporte competitivo; incentiva, todavia, a utilização e o desenvolvimento da intermodalidade e outros meios de transporte;

8.

Reconhece que o sector da aviação tem determinados efeitos ambientais negativos, em particular como fonte de ruído e por contribuir de forma significativa para emissões poluentes; considera, por conseguinte, essencial que o acordo abra a possibilidade de se tomarem medidas no âmbito da União Europeia com respeito a questões ambientais, a fim de mitigar o impacto exercido pela aviação sobre a água, a qualidade do ar e os níveis de ruído;

9.

Sublinha que o acordo deve prever normas rigorosas em matéria de protecção e segurança aéreas;

10.

Salienta que as negociações devem decorrer em estreita colaboração com os Estados-Membros, que dispõem do saber-fazer e da experiência necessários para ajudar nessas negociações;

11.

Insta a Comissão a garantir que o Parlamento e todas as entidades interessadas pertinentes sejam cabalmente informados e consultados ao longo de todo o período das negociações;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.


1.4.2010   

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CE 87/127


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Deterioração da situação humanitária no Sri Lanka

P6_TA(2009)0129

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a deterioração da situação humanitária no Sri Lanka

2010/C 87 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 91.o e o n.o 4 do artigo 90.o do seu Regimento,

A.

Considerando os cerca de 170 000 civis que se encontram numa situação de emergência, encurralados na zona de combate entre o exército do Sri Lanka e as forças dos Tigres de Libertação do Eelam Tamil (LTTE), sem qualquer acesso à ajuda mais elementar,

B.

Considerando que as agências da UN registaram mais de 2 300 mortos civis e pelo menos 6 500 feridos desde os finais de Janeiro de 2009,

1.

Apela a um cessar-fogo imediato entre o exército do Sri Lanka e os LTTE, a fim de permitir à população civil abandonar a zona de combate; condena todos os actos de violência e intimidação, que impedem os civis de deixar a zona de conflito;

2.

Condena os ataques contra civis constatados pelo Grupo de Crise Internacional;

3.

Insta ambas as partes a respeitarem o direito internacional humanitário e a protegerem e prestarem ajuda à população civil, tanto na zona de combate como na zona segura;

4.

Manifesta a sua preocupação perante os relatos de uma sobrepopulação significativa e de condições lamentáveis nos campos de refugiados criados pelo Governo do Sri Lanka;

5.

Solicita que seja facilitado o acesso ilimitado e sem entraves das organizações humanitárias internacionais e nacionais, bem como dos jornalistas, à zona de combate e aos campos de refugiados;

6.

Exorta o Governo do Sri Lanka a cooperar com os países e as organizações humanitárias que estão dispostas e aptas a evacuar os civis;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Governo do Sri Lanka e ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, para conhecimento, à Comissão.


1.4.2010   

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CE 87/128


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Degradação das terras agrícolas na UE

P6_TA(2009)0130

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o problema da degradação das terras agrícolas na UE e particularmente no Sul da Europa: resposta através dos instrumentos da política agrícola da UE (2008/2219(INI))

2010/C 87 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África, de 1994, e a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, de 1992,

Tendo em conta a sua Posição em primeira leitura, de 14 de Novembro de 2007, tendo em vista a aprovação de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0086/2009),

A.

Considerando que a actividade agrícola é um sector económico fortemente dependente dos fenómenos naturais e, simultaneamente, com um significativo potencial de intervenção,

B.

Considerando que a agricultura constitui o melhor meio para evitar a degradação dos solos, sendo necessária uma estratégia fundamentada que contribua para a manutenção desta actividade,

C.

Considerando a função da população agrícola da União Europeia no combate à desertificação e o papel crucial dos produtores da União Europeia na manutenção do coberto vegetal das regiões afectadas por secas persistentes; considerando igualmente o benefício decorrente, muito em particular, das culturas permanentes, dos prados e das culturas silvícolas em termos de captação da água,

D.

Considerando que os solos agrícolas do Sul da Europa, em especial, mas também os de outras regiões dos Estados-Membros da União Europeia se encontram no centro de um processo de degradação do ambiente provocado pela interacção negativa das actividades humanas e dos fenómenos climáticos,

E.

Considerando que a agricultura demasiado intensiva pode igualmente contribuir para a erosão dos solos, tornando-os improdutivos,

F.

Considerando que a desertificação é actualmente considerada uma das piores ameaças para os solos nos países mediterrânicos,

G.

Considerando que o solo está na base da produção dos géneros destinados à alimentação humana, das forragens, dos têxteis e dos combustíveis e que desempenha um importante papel na captura de CO2; considerando, no entanto, que o solo está, mais do que nunca, exposto a danos irreversíveis provocados pela erosão eólica e laminar, pela poluição, pela salinização e pela impermeabilização, bem como pelo empobrecimento em substâncias orgânicas e pela perda da biodiversidade dos solos,

H.

Considerando que os efeitos negativos já detectados dizem respeito à deterioração hidrológica, à infiltração da água do mar nos lençóis aquíferos costeiros, à salinização dos solos, à perda de solos agrícolas, à diminuição da biodiversidade, bem como a um aumento da vulnerabilidade aos incêndios e às patologias vegetais e animais,

I.

Considerando que as referidas modificações na interacção entre o ambiente natural antrópico e o ambiente produtivo têm consequências importantes nos sistemas de cultura vegetal e animal, na orientação da produção dos solos e na oferta de géneros alimentícios, com evidentes consequências para a questão da segurança alimentar, bem como para o tecido social, cultural e económico das regiões em causa, em virtude do fenómeno do abandono, com consequências também do ponto de vista hidrogeológico,

J.

Considerando que o regadio serve igualmente para manter a humidade dos solos, bem como para a recarga dos aquíferos e que estes factores deveriam ser tidos em conta no contexto da formulação da política agrícola comum (PAC),

K.

Considerando que a escassez de água e as secas acentuam o aumento dos preços das matérias-primas agrícolas, e tendo em conta a necessidade de garantir a estabilidade do abastecimento de alimentos à população,

L.

Considerando que a gestão dos sistemas agrícola e florestal proporciona a oportunidade de intervir no equilíbrio geral do ciclo do carbono, podendo contribuir para a redução das emissões de gás com efeito de estufa,

M.

Recordando a existência da acima referida Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação, cujo objectivo consiste na luta contra a degradação dos solos aráveis e a seca, e recordando o apoio do Parlamento a esta Convenção,

N.

Reconhecendo que a directiva-quadro relativa à água (Directiva 2000/60/CE (3)) desempenha o papel de dispositivo regulamentar e constitui o instrumento de base para a protecção dos solos, promove a cooperação inter-regional, a utilização sustentável da água e a protecção dos recursos hídricos disponíveis e contribui, paralelamente, para atenuar os efeitos de inundações e secas,

O.

Considerando que é imperativa uma abordagem integrada e multidisciplinar, devido à necessidade de não insistir na procura de soluções em condições de emergência susceptíveis de provocar futuros impactos negativos e reacções nocivas em cadeia,

P.

Considerando que é oportuno vigiar a situação no que respeita à evolução dos fenómenos em curso e ao aparecimento de novas situações de risco, através de uma especialização na utilização de sistemas de detecção por satélite e de modelos geológicos e bioquímicos (cartográficos),

Q.

Considerando que aumentou a frequência com que se verificam condições meteorológicas extremas, com uma alternância de períodos de seca e de pluviosidade intensa que aceleram os processos de degradação da litosfera, em particular nas áreas nas quais o solo é estruturalmente mais vulnerável, quer no Norte quer no Sul da Europa,

R.

Considerando que se regista, a nível mundial, um aumento da procura e dos preços dos géneros alimentícios,

1.

É de opinião que é necessário incluir expressamente nas orientações e nos métodos de gestão da PAC princípios e instrumentos vocacionados para a protecção climática, em geral, e para a atenuação dos danos decorrentes da degradação do solo, em particular;

2.

Salienta que o financiamento comunitário de medidas de adaptação do sector agrícola às alterações climáticas deve assentar numa abordagem territorial, no âmbito da qual seja tido em conta o grau de risco que impende sobre as diferentes regiões da União; assinala que, de acordo com avaliações fiáveis levadas a efeito por organismos internacionais e europeus, as terras agrícolas do Sul da Europa são mais susceptíveis de ser afectadas pelas alterações climáticas;

3.

Lamenta a falta de visão dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros quando decidiram reduzir a dotação financeira para o desenvolvimento rural e constata que os recursos previstos no quadro do segundo pilar são demasiado limitados para fazer face aos novos desafios resultantes das alterações climáticas;

4.

Considera que os problemas actuais, incluindo a penúria alimentar, a escassez hídrica, o aumento das temperaturas e da evapotranspiração, bem como o risco de deterioração dos solos, exigem políticas agrícolas novas, cabais e científicas que correspondam às condições climáticas mediterrânicas; entende que, graças à ajuda das instituições da União e nacionais, essas políticas devem reflectir a investigação e o desenvolvimento de culturas localmente adaptadas aos novos desafios ambientais em áreas que incluam as poupanças de água, fornecendo simultaneamente aos agricultores rendimentos suficientes para lhes assegurar um nível de vida europeu;

5.

Entende que, na estratégia de conservação do solo, os princípios da PAC relativos às boas condições agronómicas e ambientais devem favorecer prioritariamente acções orientadas para o controlo e a melhoria do funcionamento e para a sustentabilidade ecológica dos sistemas de drenagem existentes, elaborando planos de gestão dos recursos hídricos ecologicamente sustentáveis e adaptados ao local e prestando aconselhamento aos agricultores de zonas ameaçadas pela seca no que diz respeito ao cultivo eficaz de culturas localmente adaptadas e económicas em termos de consumo de água;

6.

Propugna um maior apoio da União à melhoria da gestão da água nos terrenos agrícolas, para o que seria necessário incentivar a introdução de sistemas de regadio mais eficazes, adaptados à diferentes culturas, promover a investigação nesta área e impulsionar o aproveitamento dos progressos biotecnológicos;

7.

Considera necessário criar «micro albufeiras» de retenção (lagoas de colina) geridas por cooperativas, destinadas à irrigação e ao combate aos incêndios, situadas de preferência nas zonas em que seja impossível irrigar por gravidade, garantindo as melhores condições de custo de funcionamento e utilizando águas residuais urbanas tratadas com técnicas de fitodepuração ou de lagunagem;

8.

Salienta a importância dos socalcos para a luta contra a erosão e para a melhoria da capacidade dos solos em termos de capacidade de armazenamento de água, e considera útil que sejam tomadas medidas para a respectiva conservação e reabilitação e para a construção de novos socalcos;

9.

Entende que os sistemas agro-florestais devem incluir programas de repovoamento florestal dos terrenos agrícolas marginais ou contaminados, tendo em conta que as raízes dos arbustos podem garantir a fixação do estrato superior instável à rocha estável, que funciona como substrato de depuração;

10.

Apoia a adopção de uma política florestal comunitária que tenha por principal objectivo o combate às alterações climáticas;

11.

Considera, além disso, que é necessário incentivar intervenções agrícolas que garantam a manutenção do coberto vegetal, a fim de evitar a salinização do leito dos rios devida à erosão;

12.

Salienta que muitas espécies arbustivas mediterrânicas apresentam uma boa resistência ao fogo e uma excelente capacidade de recuperação vegetativa, devendo, por conseguinte, ser valorizadas uma vez que são aptas, devido aos seus sistemas radiculares, a combater os processos de erosão dos solos;

13.

Entende que, para o efeito, se poderia ponderar o cultivo de espécies que requerem menores quantidades de água ou de, nomeadamente substituir, em determinados casos, as culturas de primavera por culturas de inverno, que não só requerem menos rega, mas também permitem uma protecção mais eficaz dos solos e lutar contra a erosão, criando cobertos de vegetação no período de inverno;

14.

Considera que as produções locais em viveiro podem dar origem a espécies melhor adaptadas às condições ambientais e devem, consequentemente, ser incentivadas por meio de acções específicas;

15.

Solicita a aplicação de medidas de incentivo à preservação e plantação de sebes, nomeadamente nas regiões em que estas têm vindo a desaparecer ao longo dos últimos anos;

16.

Reconhece o importante papel dos recursos vegetais na adaptação da actividade agrícola à alteração permanente das condições climáticas; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem programas que promovam a conservação e o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos pelos agricultores e horticultores, bem como pelas pequenas e médias explorações do sector viveirista;

17.

Recorda a importância da retirada de terras da produção para efeitos de recuperação dos solos agrícolas e de retenção da água; solicita à Comissão e aos Estados-Membros afectados que incentivem sistemas agrícolas adaptados aos solos dos ecossistemas mediterrânicos;

18.

Entende que, entre os critérios para a manutenção da substância orgânica no solo, os princípios da PAC relativos às boas condições agronómicas e ambientais da PAC devem incentivar os sistemas de absorção e de fixação do carbono através da optimização da utilização das técnicas de cultura não irrigadas em solo árido (tratamentos mínimos da superfície, rotação de culturas, genótipos adaptados ao ambiente, controlo da evapotranspiração, fertilização específica, luta integrada, etc.);

19.

Convida os organismos competentes a nível territorial a intervirem no sentido da programação de planos de gestão e de técnicas de utilização da água destinada à irrigação em função das novas exigências e das condições ambientais, a preverem uma utilização específica dos recursos hídricos em função da sua qualidade e a intervirem a nível dos organismos de gestão das águas de irrigação, a fim de optimizar a gestão dos recursos hídricos disponíveis, tendo em conta a necessidade de reduzir os desperdícios de recursos nos sistemas de distribuição;

20.

Propugna a criação de um observatório comunitário do fenómeno da seca, como serviço especial da Agência Europeia do Ambiente, em Copenhaga, e o reforço da capacidade de reacção coordenada da União relativamente aos incêndios, porquanto ambos os fenómenos contribuem consideravelmente para a desertificação e a deterioração das terras agrícolas, muito particularmente nas regiões mediterrânicas;

21.

Assinala a necessidade de melhorar a eficácia das informações transmitidas pelos Estados-Membros e a coordenação entre estes últimos;

22.

Recomenda o desenvolvimento de um sistema de alerta precoce e de vigilância contínua do estado dos solos que permita intervir em tempo útil contra a erosão, o empobrecimento em matéria orgânica provocado pelas emissões de gases com efeito estufa e a perda de solos aráveis e de biodiversidade;

23.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que, quando apresentar a sua proposta relativa a uma nova definição das zonas de montanha e insulares e de outras zonas caracterizadas por desvantagens naturais, prevista para 2009, considere, para as áreas abrangidas pelo controlo, o grau de risco de deterioração do solo e de desertificação como um dos parâmetros prioritários de avaliação;

24.

Considera necessário reforçar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, prestando particular atenção às zonas mais afectadas pela escassez de água e pela seca e tendo em conta os progressos biotecnológicos;

25.

Convida a Comissão a equacionar, no âmbito da revisão intercalar do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, também prevista para 2009, a possibilidade de maiores incentivos para apoiar, num maior número de Estados-Membros, programas de investigação e de desenvolvimento destinados a melhorar os conhecimentos com vista a uma gestão mais sustentável do solo e das áreas afectadas por fenómenos de deterioração;

26.

Convida a Comissão a analisar a necessidade de criar um quadro orientado para o combate contra as causas e as consequências das alterações climáticas, em particular no tocante à deterioração da qualidade dos solos;

27.

Considera que devem ser criados programas adequados de formação e de actualização quer para os trabalhadores ligados ao sector quer para o público, com o duplo objectivo de encontrar soluções específicas e de sensibilizar os consumidores para a responsabilidade colectiva inerente à a utilização dos recursos do território;

28.

Exorta a União Europeia a pôr em prática medidas de informação e de formação destinadas mais particularmente aos jovens agricultores, a fim de promover a introdução de técnicas agrícolas que favoreçam a conservação dos solos, designadamente no que diz respeito aos efeitos das alterações climáticas e ao papel desempenhado pela produção agrícola a nível do clima;

29.

Recorda que, com base na sua Resolução, de 5 de Junho de 2008, sobre o futuro dos jovens agricultores no âmbito da actual reforma da PAC (4), o financiamento dos projectos deve ser concedido de forma prioritária às actividades susceptíveis de favorecer a instalação dos jovens no sector agrícola;

30.

Considera necessário que a União reforce e melhore a autonomia e a auto-suficiência no contexto dos alimentos destinados ao consumo humano e às rações para animais, nomeadamente através de uma melhor defesa dos solos agrícolas e das suas características de produtividade e, em particular, que promova a utilização sustentável do pousio no âmbito da produção pecuária (através de programas de incentivo ao consumo de carne de animais de pastoreio e de prémios a um pastoreio compatível com a protecção da natureza), a fim de lograr uma maior independência das importações de alimentos para animais; entende que, se se pretende que a PAC contribua para a segurança alimentar e a sustentabilidade a nível mundial, é necessário que ela vise o equilíbrio entre produção vegetal, a produção animal e a produção energética no âmbito da agricultura da União;

31.

Exorta, no quadro do mercado mundial de CO2, a que se incentive a preservação e a recuperação das florestas, dando prioridade aos Estados-Membros que perderam o seu património de florestas naturais, e salienta a necessidade de pôr em prática, no território da União, uma gestão integral e sustentável das florestas;

32.

Realça o papel das florestas no ciclo hidrológico, bem como a importância de um equilíbrio entre superfícies arborizadas, pastagens e terrenos de cultivo para uma gestão sustentável dos recursos hídricos; destaca, nomeadamente a função dos solos com um elevado teor de matéria orgânica e de regimes adequados de rotação de culturas; adverte para a crescente exploração dos solos, que constitui uma ameaça para a agricultura, a segurança alimentar e a gestão sustentável da água;

33.

Solicita que, no âmbito das actividades agrícolas relativas à manutenção dos prados, das pastagens permanentes e das superfícies arborizadas, se reconheça a possibilidade de associar a emissão de certificados «verdes» à produção de bens públicos (captura de CO2, biodiversidade e conservação dos solos);

34.

Solicita aos Estados-Membros que utilizem o segundo pilar da PAC para conceder prémios às actividades agrícolas ligadas à manutenção dos prados, das pastagens permanentes ou das superfícies arborizadas, contribuindo, assim, para a produção de bens públicos (captura de CO2, biodiversidade e conservação dos solos); exorta a Comissão a conferir prioridade à questão da manutenção das terras em pousio;

35.

Solicita ao Conselho e à Comissão que explorem estratégias de recuperação dos solos degradados com base em mecanismos de incentivo que limitem a degradação dos solos;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 281.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0473.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0258.


1.4.2010   

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CE 87/133


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Participação dos trabalhadores nas sociedades com estatuto europeu

P6_TA(2009)0131

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento

2010/C 87 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (COM(2008)0394) e os Programas de Trabalho da Comissão para 2008 e 2009,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) simplificará a actividade das PME no mercado interno, mas será também acessível às empresas de maiores dimensões,

1.

Convida a Comissão a dar início à consulta dos parceiros sociais prevista no artigo 138.o do Tratado CE a fim de avaliar e, se necessário, simplificar, estabelecer ou reforçar as disposições relativas à participação dos trabalhadores no mercado interno;

2.

Solicita à Comissão que avalie o impacto dos actuais estatutos europeus de sociedades, bem como a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (por exemplo, nos processos «Daily Mail and General Trust», «Sevic Systems», «Inspire Art», «Überseering» e «Cartesio») do ponto de vista da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração de empresas e da possibilidade de evitar ou contornar as disposições nacionais relevantes;

3.

Solicita à Comissão que, no âmbito desta consulta, avalie os problemas transfronteiriços relacionados com a governação das empresas, a legislação fiscal e a adesão dos trabalhadores a programas de participação no capital; apela a que seja discutida com o Conselho e o Parlamento qualquer eventual revisão e/ou novas propostas;

4.

Pede à Comissão que estude a possibilidade de incluir no estatuto da SPE uma regra que preveja que o reembolso de um empréstimo ou outra contribuição para um accionista sejam considerados subordinados sempre que tivesse sido mais adequada uma contribuição para o capital social (por exemplo, em caso de sobreendividamento da própria empresa); considera que deveria ser ponderada a inclusão de uma regra que obrigue o accionista a devolver a contribuição que recebeu se esta tiver sido paga num período próximo da declaração de insolvência da empresa;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


1.4.2010   

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CE 87/134


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Filhos de migrantes

P6_TA(2009)0132

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre os filhos de migrantes deixados à sua sorte nos países de origem

2010/C 87 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1989 sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 3.o e 20.o,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, em particular os seus artigos 38.o, 42.o e 45.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores é vantajosa para as economias de todos os Estados-Membros e oferece aos cidadãos da UE a oportunidade para o desenvolvimento económico e pessoal,

B.

Considerando que esses efeitos positivos podem ser coarctados pelos efeitos colaterais indesejáveis da migração, nomeadamente, as condições de vida difíceis dos filhos que permanecem no país de origem quando os seus pais migram para outro Estado-Membro,

C.

Considerando que a migração laboral tem aumentado progressivamente nas últimas décadas e que, actualmente, a maioria dos migrantes internacionais em todo o mundo – 64 milhões – reside na União Europeia,

D.

Considerando que a migração tem um enorme potencial para promover o desenvolvimento, mas que há problemas por resolver quer nos países de origem quer de acolhimento,

E.

Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela UNICEF e pela associação Alternativas Sociais na Roménia, em 2008 cerca de 350 000 crianças tinham pelo menos um progenitor a trabalhar no estrangeiro, e quase 126 000 foram afectadas pela migração de ambos os progenitores,

F.

Considerando que a migração pode ter um impacto positivo nas famílias do país de origem, pois através de remessas e de outros canais reduz a pobreza e aumenta o investimento em capital humano,

G.

Considerando, porém, que para as crianças que são deixadas à sua sorte pelos progenitores que trabalham noutro Estado-Membro, também existem aspectos negativos, nomeadamente o eventual risco da falta generalizada de cuidados no que diz respeito à saúde física e mental, e os efeitos para a saúde mental resultantes da depressão, a perda de tempo livre para as crianças brincarem e se desenvolverem, a falta de participação na escolarização, na educação e na formação em geral, a desnutrição e os maus tratos,

H.

Considerando que, embora exista uma política global para melhorar as condições de vida e de educação dos filhos de migrantes que se mudam com os pais para o país de destino, o fenómeno das crianças deixadas no seu país de origem tem sido alvo de pouca atenção,

I.

Considerando que as crianças são muitas vezes deixadas nos respectivos países de origem devido à falta de informação sobre as oportunidades e os benefícios oferecidos pelos países de destino,

1.

Exorta a Comissão a realizar um estudo, a nível da UE, para avaliar a extensão do fenómeno dos filhos de migrantes deixados no país de origem, tendo em vista a recolha de dados sobre este fenómeno à escala da UE;

2.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a situação dos filhos deixados pelos seus pais no país de origem e garantir a sua educação e desenvolvimento social normal;

3.

Exorta os Estados-Membros a criarem mecanismos de cooperação para prevenir os efeitos negativos para as famílias (e especialmente as crianças), resultantes da separação e das distâncias a transpor;

4.

Insta os Estados-Membros a comunicarem melhor aos migrantes os seus direitos e os direitos dos seus familiares em matéria de livre circulação, bem como as informações disponíveis a nível nacional e europeu sobre a vida no estrangeiro, sem esquecer as regras e condições de trabalho noutro Estado-Membro;

5.

Exorta a Comissão a propor a todas as partes interessadas a aplicação adequada dos meios já existentes para ajudar os migrantes e os seus filhos que deixaram no país de origem;

6.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem activamente os parceiros sociais e as ONG nas acções visando a melhoria das condições de vida dos filhos dos migrantes;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, e ao Comité Económico e Social Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/135


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a Croácia

P6_TA(2009)0133

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de 2008 sobre os progressos alcançados pela Croácia com vista à adesão

2010/C 87 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão adoptada pelo Conselho, em 3 de Outubro de 2005, de dar início às negociações de adesão com a Croácia,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre o relatório de progresso de 2007 da Croácia (1),

Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2008 relativo à Croácia, publicado pela Comissão em 5 de Novembro de 2008 (SEC(2008)2694),

Tendo em conta n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Croácia realizou progressos substanciais nos três domínios abrangidos pelos critérios de Copenhaga,

B.

Considerando que estes sucessos apreciáveis devem ser consolidados e acompanhados de esforços sustentados para adoptar e implementar as reformas referidas no relatório da Comissão e na presente resolução,

C.

Considerando que a UE tomou medidas para melhorar a qualidade do processo de alargamento,

D.

Considerando que a Comunicação da Comissão de 6 de Novembro de 2007, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2007-2008» (COM(2007)0663), dá grande ênfase – desde as fases iniciais das negociações de adesão – ao Estado de direito e à boa governação, especialmente nos domínios do combate à corrupção e ao crime organizado, das reformas administrativas e judiciais e do desenvolvimento da sociedade civil,

E.

Considerando que a conclusão, em 2009, das negociações de adesão com a Croácia deve permanecer um objectivo comum de todas as partes envolvidas,

F.

Considerando que os assassinatos e ataques que tiverem lugar em 2008 sublinharam a necessidade de enfrentar séria e rapidamente a corrupção e o crime organizado na Croácia,

G.

Considerando que foram designados um novo Ministro do Interior, um novo Ministro da Justiça e um novo Chefe da Polícia, a quem foi confiada a tarefa de tratar estas questões,

Observações de carácter geral

1.

Louva a Croácia pelos bons resultados que obteve no decurso de 2008 ao adoptar a legislação e executar as reformas necessárias à adesão à UE;

2.

Regista com especial agrado que os trabalhos legislativos e regulamentares foram finalmente acompanhados por esforços para aumentar e melhorar a capacidade administrativa necessária para dar execução a essas reformas;

3.

Está certo de que o objectivo de concluir as negociações em 2009, como previsto no roteiro indicativo publicado pela Comissão, poderá ser alcançado, se o Governo da Croácia intensificar os seus esforços no sentido de tratar, em especial as questões mais sensíveis ligadas ao processo de adesão, incluindo a luta contra o crime organizado e a corrupção, e cumprir finalmente os critérios fixados nestes domínios, e se o Conselho tiver a vontade e a capacidade de abrir todos os capítulos da negociação sem mais delongas;

4.

Congratula-se com a recomendação da Comissão no sentido de o Conselho criar um grupo de trabalho técnico ad hoc incumbido da redacção do Tratado de Adesão; recomenda igualmente que o trabalho desse grupo se desenvolva em paralelo com as negociações e se inicie, portanto, no primeiro semestre de 2009; congratula-se, além disso, com a intenção da Comissão de apresentar uma comunicação no decurso de 2009 com uma análise detalhada da incidência financeira da adesão da Croácia à UE;

Critérios políticos

5.

Congratula-se com os progressos realizados a nível da adopção de documentos e actos legislativos fundamentais em certos domínios, nomeadamente a luta contra a discriminação, os direitos das mulheres, os direitos das minorias e o regresso de refugiados; sublinha que é agora crucial uma aplicação rápida e eficaz dessa legislação;

6.

Chama, contudo, a atenção para a necessidade de prosseguir a reforma da administração pública, introduzindo um novo sistema salarial e uma reforma global dos procedimentos administrativos a fim de melhorar a transparência, a responsabilidade e a despolitização da função pública croata; solicita que seja prestada atenção especificamente às administrações regionais e locais, uma vez que a sua capacidade de assumir novas responsabilidades é crucial para o êxito do processo de descentralização;

7.

Sublinha a importância de garantir aos investidores estrangeiros segurança jurídica e igualdade perante a lei, e, neste contexto, insta as autoridades croatas a concluir rapidamente os processos pendentes relativos à restituição de propriedades, de acordo com as decisões pertinentes do Tribunal Constitucional da Croácia;

8.

Está convicto de que é necessário efectuar esforços mais nítidos no sector judicial, a fim de fazer face às causas que estão na raiz dos processos em atraso e dos procedimentos judiciais excessivamente longos, dar início a uma racionalização séria e global dos tribunais, abrangendo todos os tipos de tribunais, instituir um processo de selecção objectivo e transparente, bem como critérios para a avaliação individual e a promoção dos juízes, assegurar que os crimes de guerra sejam tratados de acordo com normas comuns, independentemente de características étnicas e, finalmente, encontrar formas de resolver o problema das sentenças e julgamentos à revelia, designadamente através de uma cooperação regional reforçada;

9.

Toma nota da declaração proferida pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Dezembro de 2008, na qual refere que a Croácia respondeu à maior parte dos pedidos de ajuda que lhe foram dirigidos pelo Gabinete do Procurador, assinalando, no entanto, que continuam a faltar alguns documentos militares essenciais relacionados com o processo Gotovina; insta o Governo croata a intensificar os seus esforços no sentido de facultar imediatamente esses documentos ao Tribunal;

10.

Acolhe favoravelmente o facto de o Governo croata ter finalmente tomado medidas adicionais para lutar contra a corrupção e o crime organizado; sublinha que o aumento das actividades de investigação e judiciais do USKOK (Serviço de Luta contra a Corrupção e o Crime Organizado) deve ser acompanhado por esforços policiais e judiciais semelhantes, para que essas actividades produzam resultados; está convicto de que deve ser demonstrada uma tolerância zero a todos os níveis e de que é necessário proferir sentenças e aplicá-las, incluindo a apreensão de bens; saúda, neste contexto, a adopção de legislação relativa ao congelamento temporário dos bens de todos os indivíduos acusados de corrupção e de crime organizado;

11.

Nota com satisfação que quatro tribunais passam a dispor oficialmente de departamentos que se ocupam especificamente da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e que sessenta juízes adstritos a estes departamentos foram rigorosamente investigados e receberão incentivos financeiros substanciais para reflectir o carácter complexo e delicado das tarefas que lhes cumpre executar;

12.

Exorta, neste contexto, o Governo croata a zelar por que a polícia e o poder judicial gozem de liberdade e independência de acção e disponham dos recursos humanos e financeiros necessários para cumprirem o seu mandato no domínio do combate à corrupção e ao crime organizado;

13.

Considera satisfatória a liberdade de imprensa na Croácia, mas chama a atenção para recentes casos de intimidação e mesmo de assassinato de jornalistas que investigavam casos de corrupção e crime organizado; apela à polícia e ao poder judicial para que actuem de forma determinada no sentido de investigar e intentar acções relativamente a estes casos, de forma a restabelecer um clima positivo no país e garantir que os critérios políticos de adesão continuem a ser cumpridos; salienta, a este respeito, a necessidade de proteger totalmente os direitos humanos, os quais não são politicamente negociáveis;

14.

Congratula-se com a adopção, por parte do Governo croata, de um plano de acção para a aplicação do direito constitucional sobre as minorias nacionais, bem como com o aumento do financiamento; insta as autoridades croatas a dar execução a este plano em estreita concertação com as organizações não governamentais que representam as comunidades minoritárias; sublinha, além disso, a necessidade de uma concentração nos direitos económicos e sociais das minorias, em especial o seu acesso ao emprego, bem como de conceber uma estratégia a longo prazo para o emprego das minorias na administração pública e no sistema judicial; solicita ainda que os Conselhos das Minorias Nacionais gozem de autonomia orçamental relativamente às autoridades locais que devem assessorar, para que possam exercer o seu mandato com total independência;

15.

Congratula-se com as conquistas alcançadas nas políticas relativas às minorias na Croácia, nomeadamente com o facto de terem sido asseguradas às minorias existentes no país não só oportunidades no domínio da educação, mas também uma representação parlamentar;

16.

Congratula-se com os progressos que continuam a registar-se a nível da educação das minorias; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de as estruturas actuais manterem a segregação em vez de visarem a integração dos diferentes grupos étnicos (por exemplo, através de classes mistas), manifesta também a sua apreensão, em particular no caso dos rom, pelo facto de estas disposições poderem resultar num ensino de qualidade inferior ao das classes regulares;

17.

Constata que, se bem que tenham sido obtidos resultados concretos no que se refere à garantia de condições que permitam o regresso dos refugiados, há muito ainda por fazer para tornar esses regressos sustentáveis em termos de alojamento, em especial para os anteriores arrendatários em zonas urbanas, de integração e de acesso ao mercado de trabalho; salienta a necessidade de implementar os programas de regresso de maneira coerente com outros programas sociais e de emprego;

18.

Acolhe ainda favoravelmente a adopção de legislação abrangente contra a discriminação e atribui grande importância à aplicação efectiva das suas disposições; apela às autoridades, a nível nacional e local, para que dêem provas de uma tolerância zero em relação a episódios de ódio racial e qualquer outra forma de ódio, e que assegurem que esses episódios sejam objecto de acções judiciais; solicita, além disso, às autoridades nacionais que protejam os direitos das minorias sexuais;

Critérios económicos

19.

Considera encorajador o aumento do emprego, bem como o crescimento económico sustentado registado pela Croácia; aponta, contudo, para as persistentes elevadas taxas de desemprego entre os jovens e as minorias, bem como para o impacto que preços de alimentação mais elevados e, de forma mais geral, a inflação tem sobre a vida dos cidadãos comuns;

20.

Sublinha a necessidade de combater os crescentes défices comerciais e da balança de transacções correntes, bem como a dívida externa, que tornam a economia croata mais vulnerável e exposta a riscos; sublinha que, a fim de manter o actual nível de crescimento económico e de permitir à Croácia atingir o nível dos Estados-Membros da UE, será necessário acelerar o ritmo das reformas estruturais;

21.

Chama a atenção para a necessidade de promover, em estreita concertação com todas as partes interessadas, uma política que concilie a segurança energética com o desenvolvimento sustentável; insta as autoridades croatas a cumprirem os objectivos fixados no pacote climático da UE e a atribuírem a devida prioridade à eficiência energética e às fontes de energia renováveis, em particular nas zonas costeiras; recorda à Croácia as oportunidades de financiamento neste domínio oferecidas pela UE a favor da região mediterrânica; congratula-se com a adopção de um plano de acção para a aplicação do Protocolo de Quioto e solicita às autoridades que tomem todas as medidas necessárias para reduzir eficazmente as emissões industriais;

Capacidade de assumir as obrigações decorrentes da adesão

22.

Está, de forma geral, satisfeito com o ritmo global do processo de harmonização legislativa; crê, todavia, que há que prestar uma maior atenção à qualidade da legislação; insta as autoridades croatas a prosseguirem os seus esforços para desenvolver a capacidade administrativa necessária para implementar o acervo comunitário;

23.

Acolhe favoravelmente os progressos registados no processo de privatização em curso nos sectores da siderurgia e das telecomunicações, bem como a decisão das autoridades croatas de prosseguir os concursos para a privatização dos estaleiros croatas, os quais deverão estar terminados em 2009, e sublinha que a venda dos estaleiros deve ser levada a cabo de forma totalmente transparente e em conformidade com as regras de concorrência da UE; solicita ao Governo croata que, com o apoio da Comissão, adopte medidas específicas para compensar os custos sociais da reestruturação; convida a Comissão e o Conselho a tomarem em consideração a actual crise económica e financeira quando procederem à análise dos progressos realizados pela Croácia na implementação das reformas necessárias;

24.

Regista que os progressos no sector agrícola têm sido desiguais, dado que as áreas da política da qualidade e da agricultura biológica têm registado importantes avanços, enquanto a capacidade de absorver os fundos de desenvolvimento rural tem de melhorar consideravelmente; sublinha que uma maior capacidade administrativa e a reforma dos sistemas de apoio agrícola são necessárias para uma transição gradual para o regime da Política Agrícola Comum da UE e para minimizar o impacto social dessa transição;

25.

Convida as autoridades croatas a demonstrarem uma boa absorção dos fundos de pré-adesão da UE e a prepararem a todos os níveis – central, regional e local – as estruturas e os conhecimentos exigidos pelos Fundos Estruturais e de Coesão da UE;

Cooperação regional

26.

Lamenta profundamente que as negociações de adesão tenham estado efectivamente bloqueadas durante bastante tempo, devido a questões bilaterais;

27.

Sublinha que as questões bilaterais não devem constituir um obstáculo aos progressos nas negociações de adesão, desde que estas negociações não sejam utilizadas para determinar à partida a resolução definitiva de tais questões; insta, contudo, o Governo croata e os governos dos países vizinhos a resolverem rapidamente todas as questões em aberto;

28.

Salienta que as relações de boa vizinhança continuam a ser um elemento fundamental do processo de integração europeia, e convida a Croácia e os países com os quais faz fronteira a promoverem activamente a cooperação na região e a investirem mais em projectos de cooperação transfronteiriça;

29.

Relembra o acordo informal alcançado em 26 de Agosto de 2007 pelos Primeiros-Ministros da Croácia e da Eslovénia no sentido de submeterem o seu diferendo sobre as fronteiras a um organismo internacional, congratula-se com a prontidão da Croácia e da Eslovénia em aceitar a oferta de mediação apresentada pela Comissão e considera que esta mediação deve ser baseada no direito internacional; neste contexto, exorta a um rápido desenvolvimento das negociações de adesão;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo e ao Parlamento da Croácia.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0120.


1.4.2010   

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CE 87/139


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a Turquia

P6_TA(2009)0134

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de 2008 referente aos progressos realizados pela Turquia

2010/C 87 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de 2008 publicado pela Comissão em 5 de Novembro de 2008 referente aos progressos realizados pela Turquia (SEC(2008)2699),

Tendo em conta as suas anteriores Resoluções, de 27 de Setembro de 2006, sobre os progressos realizados pela Turquia na via da adesão (1), de 24 de Outubro de 2007, sobre as relações UE-Turquia (2), e de 21 de Maio de 2008, sobre o relatório de 2007 referente aos progressos realizados pela Turquia (3),

Tendo em conta o Quadro de Negociações para a Turquia, aprovado em 3 de Outubro de 2005,

Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (4) (a «Parceria de Adesão»), bem como as anteriores decisões do Conselho sobre a Parceria de Adesão de 2001, 2003 e 2006,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as negociações de adesão com a Turquia tiveram início em 3 de Outubro de 2005, após a aprovação do Quadro de Negociações pelo Conselho, e que a abertura dessas negociações foi o ponto de partida para um longo processo cujo desfecho continua em aberto,

B.

Considerando que a Turquia se comprometeu a efectuar reformas e a manter relações de boa vizinhança e um alinhamento progressivo com a União Europeia e que estes esforços devem ser vistos como uma oportunidade de reforço da modernização para a própria Turquia,

C.

Considerando que o pleno cumprimento de todos os critérios de Copenhaga e a capacidade de integração na UE, em conformidade com as conclusões da reunião do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, continuam a ser a base da adesão à União, que é uma Comunidade baseada em valores comuns,

D.

Considerando que a Comissão chegou à conclusão de que 2008 foi um ano marcado por grandes tensões políticas e que o Governo turco, apesar do seu mandato robusto, não apresentou um programa coerente e completo de reformas políticas,

E.

Considerando que a Turquia ainda não aplicou as disposições decorrentes do Acordo de Associação CE-Turquia e do Protocolo Adicional a este acordo,

F.

Considerando que, em 2008, foram abertos quatro capítulos de negociação,

1.

Manifesta a sua preocupação face ao incessante abrandamento, pelo terceiro ano consecutivo, do processo de reforma na Turquia e apela ao Governo turco para que mostre a sua vontade política de continuar o processo de reforma com que se comprometeu em 2005; salienta que essa modernização é, em primeiro lugar e acima de tudo, do próprio interesse da Turquia e em benefício da sociedade turca em geral;

2.

Exprime a sua preocupação com a contínua polarização no seio da sociedade turca e entre os principais partidos políticos, que se agravou em 2008 e que prejudicou o funcionamento das instituições políticas e o processo de reforma;

3.

Sublinha que as reformas políticas estão no centro do processo de reforma e congratula-se com o facto de o Governo turco ter elaborado e aprovado o Programa Nacional de Aprovação do Acervo;

4.

Insta os líderes dos partidos políticos a procurar seriamente o diálogo e a aprovar, num espírito de compromisso, uma agenda de reformas para a modernização da Turquia no sentido de uma sociedade estável, democrática, pluralista, secular e próspera, norteada pelo respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e baseada no Estado de direito;

I.     Cumprimento dos critérios de Copenhaga

Democracia e Estado de direito

5.

Lamenta que os esforços feitos inicialmente para efectuar uma reforma profunda da Constituição tenham resultado numa disputa sobre o problema do véu islâmico e tenham agravado a polarização da sociedade; convida o Governo turco a retomar os seus trabalhos sobre uma nova Constituição civil, centrada na protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e insta o Governo a assegurar que os partidos políticos e a sociedade civil, bem como as minorias étnicas e religiosas, sejam estreitamente associados a este processo constitucional;

6.

Manifesta a sua preocupação com os pedidos de proibição de dois partidos parlamentares, apresentados em 2008, em especial o processo ainda curso contra o Partido da Sociedade Democrátiva (DTP); salienta a necessidade de alterar prioritariamente a legislação sobre os partidos políticos, de modo a torná-la conforme com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e as recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa;

7.

Insta as autoridades turcas a tomar todas as medidas necessárias para permitir que todos os partidos candidatos a eleições estejam representados na Comissão Eleitoral;

8.

Lamenta que não tenham sido feitos progressos para o estabelecimento de funções de controlo civil total e sistemático das forças armadas e para o reforço do controlo parlamentar da política militar e de defesa;

9.

Nota os progressos realizados para o estabelecimento de uma estratégia de reforma judicial; assinala, no entanto, a necessidade urgente de mais esforços sistemáticos para reforçar a imparcialidade e o profissionalismo do poder judicial e para garantir que os membros deste poder se abstenham de intervir no debate político e respeitem as normas da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH);

10.

Lamenta a ausência de progressos no estabelecimento do serviço do Provedor de Justiça; toma nota da decisão negativa do Tribunal Constitucional sobre a Lei relativa ao Provedor de Justiça e insta o Governo turco a reintroduzir, tão rapidamente quanto possível, a legislação necessária à instituição deste organismo, em consonância com a opinião expressa pelo Governo e o Parlamento no passado;

11.

Lamenta que o Governo turco não tenha apresentado qualquer estratégia exaustiva de luta contra a corrupção; salienta a necessidade de reforçar o controlo parlamentar das despesas públicas e a necessidade de nova legislação relativa ao Tribunal de Contas;

12.

Congratula-se com o início do julgamento dos indivíduos acusados de pertencerem à organização criminosa Ergenekon; incita as autoridades a continuar as investigações e a desmascarar completamente as redes da organização com ramificações nas estruturas estatais; manifesta a sua preocupação com as informações que chegaram ao seu conhecimento sobre o tratamento dos arguidos neste processo; insta as autoridades turcas a garantir-lhes um julgamento justo e a observar estritamente os princípios do Estado de direito;

Direitos do Homem e respeito e protecção das minorias

13.

Lamenta que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa ainda não se encontrem totalmente protegidas na Turquia; considera que as frequentes proibições de sítios Web, as pressões e os processos judiciais contra a imprensa crítica em nada servem os interesses da liberdade de imprensa numa sociedade democrática e pluralista; considera igualmente que a alteração do artigo 301.o do código penal, aprovada em Abril de 2008, não foi suficiente, pois as pessoas continuam a ser perseguidas por manifestarem opiniões não violentas, com base no referido artigo, mas também noutros artigos do referido código, na lei contra o terrorismo ou na lei de imprensa, como é o caso de Leyla Zana, laureada em 1995 do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento; reitera a necessidade de revogar o referido artigo 301.o, bem como de uma reforma profunda do código penal e de outras leis utilizadas para restringir arbitrariamente a expressão de opiniões de forma não violenta, a fim de garantir o pleno respeito da liberdade de expressão, em conformidade com as normas da CEDH;

14.

Congratula-se com o pedido de desculpas apresentado pelo Ministro da Justiça, Mehmet Ali Sahin, em nome do governo, à família de Engin Ceper, que morreu na prisão vítima de maus-tratos; subscreve a preocupação expressa pela comissão dos direitos do Homem do Parlamento turco sobre a incapacidade do poder judiciário para processar casos de tortura e de maus-tratos, cujo número está a aumentar; apela ao Governo turco para que continue a tomar medidas sistemáticas para acabar com a tortura e os maus-tratos, dentro e fora dos locais oficiais de detenção e para pôr termo à cultura da impunidade; sublinha, neste contexto, que a ratificação e implementação do Protocolo facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura reforçaria consideravelmente a credibilidade destes esforços; exprime igualmente a sua preocupação com o uso desproporcionado da força pela polícia em caso de manifestações públicas;

15.

Congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão de Inquérito sobre os Direitos Do Homem da Grande Assembleia Nacional Turca na sua investigação sobre a tortura e os maus-tratos nas prisões e o assassínio do jornalista Hrant Dink; insta as autoridades turcas a ter totalmente em conta as conclusões dos relatórios desta comissão, assim como as conclusões do relatório do Conselho de Inspecção do Primeiro-Ministro; entende igualmente que a hipótese do envolvimento da Ergenekon deve ser mais seriamente considerada noutros casos ainda não resolvidos, como o assassínio de Hrant Dink;

16.

Congratula-se com a aprovação da lei sobre as fundações, em Fevereiro de 2008, e aprecia a opinião da Comissão de que essa lei trata algumas questões pendentes relacionadas com a propriedade e com as comunidades não muçulmanas; insta o Governo turco a garantir a aplicação da lei, em conformidade com a jurisprudência do TEDH, e a resolver o problema, ainda sem solução, dos bens expropriados e vendidos a terceiros e das propriedades de fundações que se fundiram antes da aprovação da nova legislação;

17.

Reitera que é ainda necessário um quadro jurídico estabelecido de acordo com a jurisprudência do TEDH, que permita que todas as comunidades religiosas funcionem sem restrições injustificadas, em especial no que se refere ao seu estatuto jurídico, à formação do clero, à eleição da hierarquia, à educação religiosa e à construção de locais de culto; encoraja as autoridades turcas, todos os partidos políticos, a sociedade civil e as comunidades interessadas a procurar criar um ambiente conducente ao pleno respeito da liberdade de religião na prática; reitera o seu pedido de reabertura imediata do Seminário greco-ortodoxo de Halki e a utilização pública do título eclesiástico de Patriarca Ecuménico; congratula-se com as recentes iniciativas do Governo e as conversações em curso entre o Governo e os líderes alevi sobre questões antigas, como os locais de culto dos alevi e a construção de um monumento à memória do massacre de Sivas, e insta o Governo turco a debruçar-se urgentemente sobre a situação e a tornar os cursos estatais sobre religião não obrigatórios; lamenta a expropriação planeada do mosteiro ortodoxo siríaco de São Gabriel, em Tur Abdin, e os processos judiciais contra os representantes desse mosteiro;

18.

Exorta o Governo turco a lançar, com carácter prioritário, uma iniciativa política a favor de uma solução duradoura para a questão curda, iniciativa essa que tem de resolver a questão das oportunidades de natureza económica e social à disposição dos cidadãos de origem curda e a melhorar de forma tangível os seus direitos culturais, nomeadamente oferecendo verdadeiras possibilidades de aprendizagem da língua curda no sistema de ensino público e privado e sua utilização na radiodifusão e no acesso aos serviços públicos, e a permitir que os responsáveis eleitos utilizem uma segunda língua além do turco na comunicação com os seus eleitores; congratula-se com o início de uma emissão televisiva de 24 horas diárias em língua curda, a partir de 1 de Janeiro de 2009;

19.

Condena os actos de violência perpetrados pelo Partido Curdo dos Trabalhodores (PKK) e outros grupos terroristas em solo turco; reitera a sua solidariedade com a Turquia na luta contra o terrorismo e exorta, uma vez mais, o PKK a declarar e a respeitar um cessar-fogo imediato e incondicional;

20.

Insta o DTP e todos os seus membros eleitos a demarcar-se claramente do PKK terrorista e do seu recurso à violência, e insta todos os partidos a contribuírem para uma solução que reforce a estabilidade, a prosperidade e a integridade do Estado turco;

21.

Nota que o Governo turco decidiu concluir o Projecto para o Sudeste da Anatólia (GAP) para o desenvolvimento do sudeste da Turquia; assinala, contudo, as suas consequências sociais, ecológicas, culturais e geopolíticas, nomeadamente no abastecimento de água dos países vizinhos, Iraque e Síria, e apela ao governo para que tenha estes problemas plenamente em consideração, para que proteja os direitos das populações afectadas e para que garanta uma estreita cooperação com as autoridades locais e regionais à medida que prossegue o seu trabalho sobre o plano; solicita à Comissão que apresente um estudo sobre o GAP e suas consequências;

22.

Reitera que os valores europeus do pluralismo e da diversidade incluem o respeito por uma definição muito mais ampla de minorias, em conformidade com o Tratado de Lausana (1923), do que a adoptada pela Turquia; manifesta-se preocupado com a permanente hostilidade e violência de que são alvo as minorias; receia que a Turquia não tenha feito qualquer progresso para garantir a diversidade cultural e promover o respeito e a protecção das minorias em conformidade com os postulados do TEDH; insta o Governo turco a encetar um diálogo, há tanto tempo necessário, com o Alto Comissário da OSCE para as Minorias Nacionais sobre questões como a participação das minorias na vida pública e a radiodifusão em línguas minoritárias;

23.

Exorta o Governo turco a tomar medidas contra as organizações e os grupos que fomentam a hostilidade contra as minorias e a proteger todas as pessoas ameaçadas e em perigo de vida, envidando simultaneamente esforços sustentados para criar um ambiente conducente ao pleno respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

24.

Convida o Governo turco a procurar soluções para preservar o carácter bicultural das ilhas turcas de Gökceada (Imvros) e Bozcaada (Tenedos) e a resolver os problemas com que os membros da minoria grega se vêem confrontados no domínio da educação e dos direitos à propriedade;

25.

Congratula-se com a criação de uma Comissão de Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens no Parlamento turco; congratula-se com a opinião da Comissão de que já foi estabelecido, em geral, o quadro jurídico que garante os direitos das mulheres e a igualdade de género; insta, porém, o Governo turco, a garantir a sua implementação, por forma a ter efeitos positivos sobre a situação das mulheres na Turquia; assinala que as próximas eleições locais constituem uma oportunidade para corrigir a baixa representação das mulheres na política;

26.

Manifesta a sua preocupação face ao aumento do número dos chamados «crimes de honra» recenseados na Turquia e apela às autoridades turcas e à sociedade civil para intensificarem os seus esforços para evitar estes crimes, a violência doméstica e os casamentos forçados; congratula-se com o aumento do número de refúgios, mas apela à adopção urgente de políticas eficazes e sustentáveis em matéria orçamental e de recursos humanos, e ao apoio às mulheres e aos seus filhos depois de saírem dos refúgios; solicita ao Governo turco que combata o tráfico de mulheres em estreita cooperação com os Estados-Membros;

27.

Congratula-se com a decisão do supremo tribunal turco de não confirmar a decisão de proibição do grupo de interesse Lambda Istanbul; insta o governo a assegurar que será garantida a igualdade independentemente do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

Uma economia de mercado funcional

28.

Congratula-se com a opinião da Comissão quando caracteriza a Turquia como uma economia de mercado funcional;

29.

Observa que, embora o crescimento económico na Turquia tenha abrandado em 2008, o seu desempenho económico global mostrou que as fundações e a resistência da economia turca são consideravelmente maiores do que há alguns anos; nota que o impacto da crise financeira global sobre o sistema bancário turco se manteve, até agora, limitado, mas receia os efeitos da crise sobre o crescimento económico; solicita à Comissão que se pronuncie especificamente sobre as consequências da crise para a economia turca; encoraja o Governo turco a prosseguir a sua cooperação estreita com o Fundo Monetário Internacional e outras instituições financeiras internacionais e europeias;

Capacidade para assumir os deveres inerentes à adesão

30.

Lamenta que alguns compromissos assumidos pela Turquia no âmbito da união aduaneira CE-Turquia continuem por cumprir, distorcendo as relações comerciais bilaterais;

31.

Assinala que, no âmbito da União Aduaneira, a Turquia é obrigada a negociar e a celebrar acordos de comércio livre (ACL) com países terceiros com os quais a UE tenha celebrado tais acordos; exorta o Conselho e a Comissão a incluir a Turquia nos estudos de avaliação do impacto dos próximos ACL entre a UE e países terceiros e a aprofundar ainda mais a transmissão de informações sobre a posição da UE e a situação das negociações destes acordos;

32.

Lamenta que o Acordo de Associação CE-Turquia e o Protocolo Adicional a esse acordo ainda não tenham sido totalmente aplicados pelo Governo turco; lembra que o incumprimento dos compromissos da Turquia até Dezembro de 2009 poderá afectar, com ainda maior gravidade, o processo de negociações; convida o Conselho a continuar a acompanhar e a estudar os progressos realizados nas áreas abrangidas pela declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros de 21 de Setembro de 2005, em conformidade com as suas conclusões de 11 de Dezembro de 2006;

33.

Felicita a Turquia pelos progressos realizados no domínio da educação e da cultura; reitera que aoferta de acesso universal ao ensino é não só uma boa estratégia para a inclusão das minorias, mas também a base para uma sociedade próspera e moderna; considera que o plano de abrir departamentos de estudos arménios e curdos nas universidades turcas constitui um sinal de boa vontade, a que se devem seguir medidas concretas;

II.     Reforço da prosperidade

Reforço da coesão social e prosperidade

34.

Salienta que uma economia de mercado de vocação social constitui a base de uma sociedade socialmente coerente e uma das chaves principais da estabilidade e da prosperidade; saúda, neste contexto, a aprovação da lei da segurança social e do seguro geral de saúde como contributo para o reforço da coesão social da sociedade turca;

35.

Congratula-se também com a aprovação, pelo Parlamento turco, em Maio de 2008, de um pacote para o emprego, que se destina a promover oportunidades de emprego para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência; está, no entanto, preocupado com a persistente fraqueza do mercado do trabalho, que emprega apenas 43 % da população em idade activa, sendo particularmente inquietante a diminuição da taxa geral de emprego das mulheres; encoraja o Governo turco a tomar mais medidas para resolver o problema da economia informal;

36.

Reitera o seu apelo ao Governo turco para que tome mais medidas concretas para reforçar os poderes das mulheres a nível político, económico e social através, por exemplo, de medidas temporárias para aumentar a sua participação activa na vida política; salienta a necessidade de medidas eficazes para aumentar o acesso das mulheres à educação, que infelizmente ainda é o mais baixo dos países da OCDE;

37.

Toma nota dos progressos feitos no domínio da protecção da saúde; preocupa-o, no entanto, o facto de não terem sido mencionados progressos na área da saúde mental; insta as autoridades turcas a aumentar os recursos à disposição dos cuidados da saúde mental e a encontrar uma solução para o problema da insuficiência dos cuidados e tratamentos médicos gerais das pessoas com deficiências mentais nos hospitais e centros de reabilitação; apela a que o tratamento das crianças e dos adultos com deficiência nas instituições respeite integralmente os seus direitos;

38.

Lamenta que não haja qualquer evolução a registar na alteração da legislação sobre os direitos sindicais e insta o Governo turco a aprovar nova legislação relativa aos sindicatos, que respeite as convenções da Organização Internacional do Trabalho; lamenta que, não obstante a regulamentação relativa à formação de sindicatos e à filiação nos mesmos se ter tornado menos restritiva em 2004, as actividades sindicais continuam sujeitas a restrições; exorta as autoridades turcas a procurarem uma solução, em conjunto com os sindicatos, que permita a realização de manifestações pacíficas no dia 1 de Maio, na Praça Taksim, em Istambul, que respeitem a liberdade de associação;

39.

Assinala, uma vez mais, a necessidade de resolver o problema das disparidades de desenvolvimento entre as regiões turcas e entre as zonas rurais e urbanas, obstáculo importante à prosperidade da sociedade turca; lamenta, por isso, que ainda não tenha sido apresentada pelo Governo turco uma estratégia global para resolver este problema e manifesta a sua decepção pelo facto de a Comissão não ter apresentado qualquer informação sobre o contributo da União Europeia ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para este planeamento estratégico, conforme o Parlamento solicitou na acima referida resolução de 21 de Maio de 2008;

III.     Criação de boas relações de vizinhança

40.

Sublinha a necessidade da resolução integral da questão cipriota, com base nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nos princípios em que assenta a União Europeia; congratula-se com o renovado compromisso dos líderes políticos de ambas as partes no sentido de alcançar uma solução negociada e apoia as negociações directas em curso entre os líderes das duas comunidades em Chipre, e aceitará qualquer acordo por eles celebrado, desde que respeite os princípios em que a UE se funda, nomeadamente, as quatro liberdades fundamentais, à excepção da derrogação temporária transitória, e seja aprovado por referendo; insta a Turquia a promover um bom clima de negociação, retirando as forças turcas e permitindo que os dois líderes negociem livremente o futuro do país;

41.

Insta a Turquia a cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do acórdão do TEDH sobre a quarta queixa entre Estados que opõe Chipre à Turquia, relativamente a investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas; insta todos os Estados-Membros da UE a exortar a Turquia a tomar as medidas adequadas relativamente a uma questão essencialmente de carácter humanitário;

42.

Encoraja uma maior cooperação transfronteiriça entre as autoridades locais, os empresários e outros parceiros locais com os Estados-Membros da UE vizinhos, a Grécia e a Bulgária;

43.

Congratula-se com a comunicação e a cooperação estabelecidas no último ano entre as autoridades turcas e iraquianas, incluindo os contactos entre a Turquia e o Governo regional curdo no norte do Iraque; encoraja estas autoridades a intensificar a cooperação a fim de impedir, sob a responsabilidade iraquiana, os ataques terroristas a partir de território iraquiano, garantir a estabilidade e de contribuir para o desenvolvimento económico de toda a região fronteiriça turco-iraquiana; reitera os seus precedentes apelos ao Governo turco para que respeite a integridade territorial iraquiana, os direitos do Homem e o Estado de direito quando efectua operações antiterroristas e para que vele por que sejam evitadas vítimas civis;

44.

Saúda a visita do Presidente Gül à Arménia, em Setembro de 2008, na sequência de um convite do Presidente Sarkisian, e espera que essa visita promova, de facto, um clima favorável à normalização das relações entre os dois países; convida o Governo turco a reabrir a sua fronteira com a Arménia e a restabelecer relações económicas e políticas plenas com a Arménia; pede, uma vez mais, aos Governos turco e arménio que iniciem um processo de reconciliação sobre o presente e o passado, abrindo caminho a uma discussão franca e aberta dos acontecimentos passados; solicita à Comissão que facilite este processo de reconciliação;

45.

Aprecia os constantes esforços dos Governos turco e grego para melhorar as relações bilaterais; reitera que o levantamento do casus belli, declarado pela Grande Assembleia Nacional Turca em 1995, representaria um impulso importante para a melhoria dessas relações; recorda que a Turquia prometeu manter relações de boa vizinhança e convida o Governo turco a fazer sérios e intensos esforços para resolver qualquer litígio pendente de forma pacífica e de acordo com a Carta das Nações Unidas, outras convenções internacionais aplicáveis e acordos e obrigações bilaterais;

IV.     Reforço da cooperação bilateral UE-Turquia

46.

Insta o Conselho a considerar fazer progressos sobre a abertura das negociações relativamente a capítulos em que a Turquia, de acordo com a apreciação da Comissão, cumpriu as condições de abertura;

47.

Reconhece a ambição da Turquia de se transformar numa placa giratória eurasiática da energia e o papel que aquele país pode desempenhar no contributo para a segurança energética da Europa; louva os progressos alcançados pela Turquia no domínio da energia; recorda a sua acima referida resolução de 24 de Outubro de 2007, em que apoiava a abertura de negociações nesta matéria e lamenta que o Conselho não tenha chegado a acordo nesse ponto; incentiva a Turquia a aderir à Comunidade Europeia da Energia como membro de pleno direito, a fim de reforçar a cooperação entre a UE e a Turquia no domínio da energia, o que pode beneficiar todas as partes envolvidas; insta a Turquia a apoiar inteiramente o projecto do gasoduto Nabucco, que é um projecto europeu prioritário, e espera que seja assinado em breve um acordo inter-governamental destinado a pôr em funcionamento este oleoduto;

48.

Toma nota da evolução registada no domínio da política de imigração e asilo; lamenta, contudo, que a Turquia não tenha, desde Dezembro de 2006, reatado as negociações sobre um acordo de readmissão com a CE, cuja assinatura é condição para um acordo de facilitação de vistos; e, apela ao Governo turco para intensificar a sua cooperação com a UE no domínio da gestão das migrações, nomeadamente através da devida aplicação dos acordos de readmissão e protocolos bilaterais vigentes com os Estados-Membros; nota que não houve qualquer evolução no que se refere ao alinhamento com as listas de vistos da UE; insta a Comissão e o Governo turco a encetar negociações sobre um acordo de facilitação de vistos; insta os Estados-Membros a facilitarem a concessão de vistos a viajantes de boa-fé, designadamente estudantes, académicos ou empresários; apela a que os direitos do Homem dos requerentes de asilo e refugiados sejam plenamente respeitados, incluindo o acesso livre e sem restrições do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados a todos os centros de detenção;

49.

Saúda o lançamento, em Setembro de 2008, de uma nova geração de projectos destinados a reforçar o diálogo entre as sociedades civis da Turquia e da União Europeia; solicita à Comissão informação sobre as actividades realizadas no quadro do diálogo da sociedade civil UE-Turquia; reitera o seu apelo ao Governo turco para que promova uma participação mais estreita da sociedade civil no processo de reforma;

50.

Nota que a Comissão tenciona apresentar avaliações de impacto apenas sobre certos domínios (5); insta a Comissão a publicar e a apresentar, imediatamente, ao Parlamento um estudo de impacto mais completo, no seguimento do que elaborou em 2004;

51.

Solicita ao Governo turco e às autoridades judiciais turcas uma melhor cooperação com os Estados-Membros e as autoridades da UE em processos penais relativos a casos em que cidadãos e residentes na União tenham sido vítimas de fraude, como no caso dos denominados «Fundos Verdes» (fundos de investimento islâmicos com sede na Turquia) e no da «Deniz Feneri», uma instituição de beneficência com sede na Alemanha;

Cooperação sobre questões internacionais e mundiais

52.

Aprecia os esforços da Turquia para ajudar a encontrar uma solução para muitas das regiões em crise no mundo, em particular no Médio Oriente e no Sul do Cáucaso, mas também no que diz respeito às relações entre o Afeganistão e o Paquistão; congratula-se, em particular, com o envolvimento activo e construtivo da Turquia, na sequência do conflito entre a Rússia e a Geórgia, com o objectivo de promover a paz e a estabilidade no Sul do Cáucaso, nomeadamente através da sua proposta de um Pacto de Estabilidade e Cooperação para o Cáucaso; convida o Conselho e a Comissão a intensificar a cooperação com a Turquia e a procurar sinergias nas estratégias da União Europeia e da Turquia para estas regiões;

53.

Felicita a Turquia pela sua eleição para o Conselho de Segurança da ONU e encoraja o Governo turco a adoptar, nas Nações Unidas, uma abordagem estreitamente coordenada com a posição da UE;

54.

Congratula-se com a ratificação do Protocolo de Quioto pelo Parlamento turco;

55.

Congratula-se com o constante contributo da Turquia para as operações no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa e da OTAN; lamenta, porém, as objecções levantadas pela Turquia à cooperação estratégica entre a União Europeia e a OTAN, que não se limitam ao acordo «Berlim Plus», com consequências negativas para a protecção do pessoal da UE destacado, e apela à Turquia para que retire as suas objecções o mais rapidamente possível; convida o Conselho a consultar a Turquia, como um dos maiores fornecedores de tropas, nas fases de planeamento e de tomada de decisões da Política Europeia de Segurança e Defesa;

56.

Apela ao Governo turco para que assine e submeta à ratificação o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, reforçando assim o contributo da Turquia para o sistema multilateral mundial, bem como o seu empenho neste sistema;

*

* *

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Do Homem, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da República da Turquia.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 284.

(2)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 452.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0224.

(4)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.

(5)  Comissão Europeia: Seguimento dado às resoluções não legislativas aprovadas pelo Parlamento - Maio II 2008.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/147


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Relatório de acompanhamento de 2008, sobre a antiga República Jugoslava da Macedónia

P6_TA(2009)0135

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de progresso de 2008 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia

2010/C 87 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, em que foi prometido a todos os países dos Balcãs Ocidentais que adeririam à União Europeia,

Tendo em conta as resoluções S/RES/817, de 7 de Abril de 1993, e S/RES/845, de 18 de Junho de 1993, do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 16 de Dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à Antiga República Jugoslava da Macedónia e as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 15 e 16 de Junho de 2006 e 14 e 15 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o acordo provisório de 1995 entre a República Helénica e a Antiga República Jugoslava da Macedónia,

Tendo em conta a Declaração UE/Balcãs Ocidentais, adoptada por unanimidade pelos ministros dos Negócios Estrangeiros de todos os Estados-Membros da UE e pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados dos Balcãs Ocidentais, em Salzburgo, em 11 de Março de 2006,

Tendo em conta as conclusões da Quarta Reunião do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 24 de Julho de 2007,

Tendo em conta os acordos em matéria de facilitação de vistos e de readmissão com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 18 de Setembro de 2007,

Tendo em conta a Decisão 2008/212/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Antiga República Jugoslava da Macedónia (1),

Tendo em conta a declaração de Brdo: “Um novo olhar sobre os Balcãs Ocidentais”, proferida pela Presidência da UE em 29 de Março de 2008, que salienta a necessidade de um novo ímpeto para a agenda de Salónica e a declaração de Salzburgo,

Tendo em conta o relatório de progresso de 2008 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia (SEC(2008)2695),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre o documento de estratégia de 2007 da Comissão sobre o alargamento (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Abril de 2008 sobre o relatório de progresso de 2007 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (3),

Tendo em conta as recomendações da Comissão Parlamentar Mista UE – Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 29 e 30 de Janeiro de 2007 e 26 e 27 de Novembro de 2007,

Tendo em conta a sua posição de 24 de Outubro de 2007 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração (4),

Tendo em conta a sua posição de 24 de Outubro de 2007 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (5),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/824/CE, de 8 de Novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos (6),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/817/CE, de 8 de Novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (7),

Tendo em conta a declaração final da 5. reunião da Comissão Parlamentar Mista UE –Antiga República Jugoslava da Macedónia, adoptada em 28 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Novembro de 2008, intitulada “Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2008-2009” (COM(2008)0674) e as conclusões do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, realizado em 9 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do Regimento,

A.

Considerando que o documento de estratégia para o alargamento de 2007 atribui grande importância – desde as fases iniciais da referida estratégia – aos domínios do primado do Estado de direito e da boa governação, especialmente no âmbito da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como à reforma da administração pública e do sistema judicial e ao desenvolvimento da sociedade civil,

B.

Considerando que a UE tomou medidas para melhorar a qualidade do processo de alargamento,

C.

Considerando que um Estado-Membro da UE, a Grécia, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia estão envolvidos num processo de negociação sob a égide das Nações Unidas destinado a promover uma solução mutuamente aceitável para a questão da designação do país candidato; considerando que continua a ser essencial assegurar boas relações de vizinhança e procurar soluções negociadas e mutuamente aceitáveis para as questões pendentes com os países vizinhos, em conformidade com a declaração de Salzburgo, de 11 de Março de 2006,

1.

Congratula-se pelo facto de, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, as partes formadas pelo governo e a oposição, com o amplo apoio da sociedade civil e da opinião, pública, estarem unidas no seu desejo de cumprir os critérios de Copenhaga com vista à adesão à UE o mais cedo possível; realça, neste contexto, que não se trata primordialmente do cumprimento de requisitos impostos do exterior mas antes de melhorar o próprio futuro do país;

2.

Reafirma o seu total apoio à perspectiva europeia da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de todos os países dos Balcãs Ocidentais, essencial para a estabilidade, a reconciliação e para um futuro pacífico na região;

3.

Congratula-se pelo facto de – sete anos após o Acordo de Ohrid – o Parlamento nacional ter aprovado uma lei sobre o uso das línguas na administração e na educação; saúda em particular as possibilidades alargadas de acesso ao ensino superior proporcionada pela abertura de novas faculdades em diversas cidades, nomeadamente com curricula em diferentes línguas; constata a melhoria na representação equitativa de membros de comunidades não maioritárias, em especial na administração pública, na polícia e nas forças militares;

4.

Louva os progressos realizados pelo país no diálogo relativo à liberalização dos vistos, em especial o elevado número de documentos biométricos de identificação e de viagem emitidos, a aplicação do regime de gestão integrada das fronteiras e a criação de um sistema de informação nacional para os vistos; constata com satisfação os progressos alcançados no combate ao tráfico de seres humanos, à imigração ilegal e à corrupção, e insta o Governo a prosseguir os seus esforços neste domínio; saúda a aplicação do acordo de readmissão celebrado com a UE e apela a uma cooperação mais estreita com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust); toma nota das dificuldades que se colocam aos cidadãos da Antiga República Jugoslava da Macedónia devido ao não reconhecimento dos seus passaportes por um dos Estados-Membros da UE; apela à Comissão, face aos progressos realizados, para que recomende ao Conselho, com a maior brevidade possível, a liberalização dos vistos para os cidadãos da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a abolição do requisito de visto;

5.

Louva os esforços desenvolvidos pelo Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia no domínio económico, que resultaram em progressos significativos no que respeita ao cumprimento dos critérios económicos, aproximando, dessa forma, o país de uma economia de mercado funcional; saúda, em particular, a facilitação dos procedimentos de pagamento de impostos, a reforma do registo nos balcões únicos, a facilitação do comércio externo e a redução da burocracia; incentiva o Governo a dar continuidade às suas políticas de promoção de um crescimento estável do PIB, de uma taxa de inflação reduzida, de disciplina fiscal e de fortalecimento do ambiente empresarial no seu conjunto;

6.

Constata que – após uma série de tentativas de sabotar as eleições legislativas de 1 de Junho de 2008, particularmente no noroeste do país – o Governo tomou medidas eficazes através de uma repetição parcial das eleições e do controlo eficaz dos processos, de forma a conseguir resultados eleitorais correctos; saúda a abertura de processos judiciais destinados a penalizar os responsáveis pelas irregularidades nas eleições; saúda a adopção de alterações à legislação eleitoral, que, na sua generalidade, cumprem as recomendações da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) /Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) e está confiante de que serão feitos todos os possíveis para impedir quaisquer tentativas de sabotar eleições futuras, como as eleições presidenciais e autárquicas em Março de 2009;

7.

Saúda os progressos alcançados na criação de estruturas necessárias para uma gestão descentralizada do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); apoia os esforços do Governo para desenvolver capacidades administrativas que permitam a aplicação da decisão da Comissão de confiar a gestão da assistência no âmbito do IPA às autoridades nacionais;

8.

Constata que, tal como a maioria dos Estados-Membros da UE, a Antiga República Jugoslava da Macedónia – na sequência de uma decisão do seu parlamento que mereceu um amplo apoio – reconheceu a independência do seu vizinho Kosovo ao mesmo tempo que o Montenegro, apesar das dificuldades que tal poderá causar a breve prazo no que respeita à cobiçada preservação das boas relações com outro país vizinho, a Sérvia; saúda o acordo alcançado com as autoridades do Kosovo no que se refere à demarcação da fronteira;

9.

Faz notar que o interesse crescente pela Sérvia – que em 2009 poderá resultar na concessão do estatuto de país candidato à adesão a este país – não pode provocar um decréscimo do interesse pela Antiga República Jugoslava da Macedónia na UE ou um maior abrandamento dos progressos no processo de adesão;

10.

Regista que a Antiga República Jugoslava da Macedónia está a tomar medidas tendo em vista o cumprimento dos critérios de adesão à UE, e toma nota dos progressos registados na aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação assinado em 2001 e do Acordo-Quadro de Ohrid, bem como dos recentes progressos na aplicação dos critérios de referência da Comissão; lamenta, porém, que – três anos após ter obtido o estatuto de país candidato à adesão à UE – as negociações de adesão não tenham sido ainda iniciadas, o que representa uma situação insustentável e desmotivadora para o país que corre o risco de desestabilizar a região; considera desejável que se ponha cobro a esta situação excepcional; exorta à aceleração deste processo e recorda que o Parlamento, na sua acima mencionada Resolução de 23 de Abril de 2008, manifestou a esperança de que fosse tomada uma decisão em 2008 acerca do início das negociações de adesão, reconhecendo que os obstáculos a uma adesão precoce que ainda subsistem terão de ser eliminados durante os anos em que decorrerão as próximas negociações; insta o Conselho a acelerar este processo fixando uma data para o início das negociações de adesão, durante o ano em curso, enquanto se aguarda a plena execução das prioridades principais da Parceria de Adesão;

11.

Reitera, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 e com as conclusões do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, realizado em 8 e 9 de Dezembro de 2008, a importância para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, enquanto país candidato à adesão à UE, de continuar a promover boas relações de vizinhança e procurar resolver questões pendentes com os países vizinhos, incluindo uma solução negociada e mutuamente aceitável para a questão da designação do país, no quadro dos seus compromissos internacionais e dos seus compromissos e obrigações bilaterais e multilaterais;

12.

Apoia os esforços do mediador Matthew Nimetz, no quadro da ONU, e tal como previsto pelas acima mencionadas Resoluções S/RES/817 e S/RES/845 de 1993 do Conselho de Segurança da ONU, tendo em vista resolver os diferendos surgidos relativamente ao nome constitucional do país, e alcançar um acordo final entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Grécia o mais depressa possível, com base na sua proposta de 6 de Outubro de 2008, sobre a forma como poderá ser resolvida a nível internacional a distinção entre as diversas áreas que pertencem aos diferentes países mas que têm em comum o facto de se chamarem Macedónia; está consciente de que esta proposta é encarada com hesitação por ambas as partes; toma nota da nomeação do novo negociador para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e apela a ambas as partes para que continuem empenhadas nas conversações sob a égide da ONU e na obtenção de uma solução de compromisso que permita que esta questão deixe de representar um obstáculo à adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia a organizações internacionais, conforme previsto no acima mencionado acordo provisório de 1995, ainda em vigor; alerta para o facto de – a menos que seja alcançado rapidamente um acordo entre os dois países – isto poder resultar numa longa demora até que a Antiga República Jugoslava da Macedónia possa aderir à UE; considera que a resolução de questões bilaterais pendentes nos Balcãs não pode obstruir ou sobrepor-se ao processo de integração europeia;

13.

Toma nota do requerimento apresentado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia ao Tribunal Penal Internacional, relativamente ao artigo 11.o do acordo provisório; espera que a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Grécia continuem empenhadas em prosseguir as negociações apesar das acções judiciais intentadas junto do Tribunal Penal Internacional relativas à aplicação do acordo provisório; na perspectiva da nova ronda de negociações anunciada no âmbito do “processo Nimetz”, manifesta a esperança de que os governos dos países vizinhos apoiem a integração deste país na União Europeia, contribuindo, assim, para a estabilidade e para a prosperidade da região;

14.

Regozija-se com os esforços das autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia para trabalharem em conjunto com os Estados-Membros vizinhos da UE, com vista à revisão de possíveis discrepâncias e interpretações incorrectas da História que possam provocar diferendos, e insta a que seja promovida a celebração conjunta do património histórico e cultural que partilha com os países vizinhos; manifesta a sua apreensão com a ausência de medidas que impeçam o recrudescimento do “discurso do ódio”, particularmente na comunicação social e no sistema educativo, contra os Estados vizinhos, e insta novamente o Governo a assegurar o cumprimento público das normas relevantes da UE e do Conselho da Europa;

15.

Observa que, em democracia, se verifica uma interacção entre o governo e a oposição no quadro da qual há sempre espaço para opiniões opostas, se presta atenção a soluções alternativas e há margem de manobra para criar maiorias em favor de uma mudança de políticas e considera que é importante assegurar que algumas secções da população não tenham receio de que esta tolerância diminua se um partido tiver uma maioria parlamentar, o que foi o caso da Antiga República Jugoslava da Macedónia desde as últimas eleições legislativas;

16.

Solicita que seja entregue aos cidadãos que apresentarem queixas sobre abusos de poder e/ou corrupção um documento que ateste claramente que o fizeram; congratula-se com a prática vigente de informar os cidadãos acerca das acções tomadas a respeito da sua queixa e do resultado final e com o facto de estas queixas serem registadas de forma clara e uniforme pela polícia e pelas autoridades judiciais;

17.

Apela ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia para que intensifique a luta contra as ligações entre o crime organizado da Antiga República Jugoslava da Macedónia, do Montenegro, do Kosovo e da Albânia;

18.

Lamenta que a nova lei de 20 de Setembro de 2007, sobre o estatuto jurídico de uma igreja, de uma comunidade religiosa e de um grupo religioso ainda não tenha proporcionado aos membros dos diferentes credos o sentimento de que têm as mesmas oportunidades de professar e propagar a sua fé e de possuir, utilizar e construir edifícios para esse fim, tal como acontece com os dois cultos que tradicionalmente sempre foram os maiores no país: a Igreja ortodoxa macedónia e o Islão; recorda que as autoridades têm o dever de proteger a tolerância relativamente às pessoas que têm convicções diferentes e o direito à diversidade religiosa;

19.

Lamenta a pressão crescente exercida pelas forças governamentais sobre a comunicação social, em particular durante a campanha eleitoral; exorta à preservação de informação independente e diversificada na rádio e televisão e, neste contexto, considera que as diversas opiniões que existem no seio da sociedade devem permanecer visíveis, tanto através da manutenção da liberdade editorial daqueles que facultam informação, como evitando a criação de laços estreitos entre empresas de radiodifusão comerciais e partidos ou políticos específicos; manifesta também a sua apreensão perante a enorme dependência financeira dos jornais e das estações de televisão relativamente à publicidade governamental e às receitas por ela geradas, o que pode coarctar a abordagem crítica dos jornalistas;

20.

Constata que – mesmo após a adopção de alterações à lei sobre o emprego de 2005 – ainda não é claro de que forma os diversos sindicatos co-existentes poderão celebrar contratos juridicamente válidos com o governo e os empresários, em particular dado que a actual obrigação de os sindicatos representarem 33 % dos trabalhadores afectados antes de poderem tornar-se partes contratantes constitui um obstáculo à diversidade e leva as partes interessadas a porem constantemente em causa o número de membros que os sindicatos possuem realmente;

21.

Apela ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia para que construa rapidamente instalações de eliminação de resíduos, para que encerre e reabilite os antigos locais de eliminação de resíduos e para que, ao mesmo tempo, desenvolva medidas práticas destinadas a actualizar o ciclo integrado dos resíduos, incluindo a sua recolha diferenciada efectuada por consórcios, e para que construa instalações de valorização térmica e instalações de transformação de resíduos em energia e em combustível;

22.

Solicita a melhoria e preservação da qualidade e nível das águas nos lagos fronteiriços de Ohrid, Prespa e Doirani e que sejam celebrados acordos adequados a este respeito com os países vizinhos, a Albânia e a Grécia; regozija-se igualmente com o projecto de lei sobre gestão hídrica e solicita que este seja apreciado sem delonga pelo parlamento;

23.

Manifesta a sua apreensão relativamente aos efeitos negativos nos seres humanos e no ambiente da refinaria de petróleo OKTA, em funcionamento na cidade de Ilinden, perto de Skopje, considerada a maior fonte de poluição do país;

24.

Alerta para o facto de – caso não sejam feitos novos investimentos no armazenamento, tratamento e no transporte de água – poder estar ameaçada a continuidade do fornecimento urbano de água potável;

25.

Solicita ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia que relance o processo de liberalização e privatização dos serviços públicos locais, dedicando especial atenção aos sectores da produção de electricidade, dos transportes e da distribuição;

26.

Lamenta que o funcionamento da rede ferroviária se tenha deteriorado nos últimos anos; observa, em especial, que tanto a frequência dos serviços ferroviários internos de passageiros, como as ligações para os países vizinhos foram reduzidas ao mínimo e que o material circulante utilizado é menos adequado para serviços de passageiros em distâncias relativamente curtas, pelo que será necessário fazer novos investimentos se se pretende que os serviços ferroviários de passageiros sobrevivam no futuro; lamenta a ausência de progressos na construção da ligação ferroviária entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Bulgária, ligação essa que contribuiria para o desenvolvimento económico e a estabilidade de toda a região;

27.

Incentiva o Governo a acelerar o planeamento e a produção baseados em fontes de energia renováveis, em particular, na energia solar e eólica; apela, neste contexto, às autoridades de Skopje para que envidem todos os esforços possíveis para estabelecer uma política energética consentânea com as metas da União Europeia e para que apoiem a posição da UE na próxima conferência dedicada a um tratado pós-Quioto, em Copenhaga;

28.

Manifesta a sua preocupação com o aumento do grande número de casos comunicados de vítimas de violência doméstica e solicita a adopção de uma lei separada contra este tipo de violência, paralelamente à Lei sobre a Família já existente, de forma a permitir ao Ministério Público instaurar processos aos autores de actos de violência doméstica;

29.

Manifesta-se alarmado com a situação de desvantagem da minoria rom no país, tendo em conta, entre outros, o mais recente relatório da Amnistia Internacional, segundo o qual 39 % das mulheres rom têm pouca ou nenhuma escolaridade, 83 % nunca tiveram um emprego oficial remunerado e 31 % sofrem de doenças crónicas – percentagens que são estruturalmente superiores às das mulheres que não pertencem a este grupo;

30.

Saúda os progressos alcançados até ao momento no que respeita à representação política dos rom; insta, ao mesmo tempo, o Governo a acelerar e a disponibilizar recursos suficientes para a aplicação das políticas existentes relativas aos rom;

31.

Regozija-se, conjuntamente com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), pelo facto de até agora nenhuma das minorias que fugiram do Kosovo, e cujos membros ainda não obtiveram estatuto de residência permanente, ter sido obrigada a partir e espera que, em breve, seja celebrado um acordo entre o Governo e o ACNUR sobre a responsabilidade pelo apoio financeiro a estes grupos;

32.

Apela à Comissão, dado que a crise financeira internacional chegou à Europa e pode ter um efeito indirecto nas relações comerciais e no investimento estrangeiro nos Balcãs Ocidentais, para que se mantenha vigilante e, se necessário, adopte medidas adequadas a fim de assegurar que o Processo de Estabilização e Associação (PEA) relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia e aos outros países dos Balcãs avance sem obstáculos, o que constitui um factor importante de estabilidade na região e de defesa dos interesses da própria UE;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia.


(1)  JO L 80 de 19.3.2008, p. 32.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0363.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0172.

(4)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 402.

(5)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 402.

(6)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 120.

(7)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 1.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/153


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia

P6_TA(2009)0136

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, referente ao mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (2008/2290(INI))

2010/C 87 E/30

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Annemie Neyts Uyttebroeck e outros em nome do Grupo ALDE, relativa ao mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia («Tribunal») (B6-0417/2008), abrangendo as repúblicas que compõem o território que foi, até 25 de Junho de 1991, a República Federal Socialista da Jugoslávia, ou seja, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a ex-República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia, o Kosovo e a Eslovénia,

Tendo em conta o facto de o Tribunal estar integrado na ONU, funcionar na Europa e se ocupar de questões europeias, ter sido criado em 1993 como instituição temporária especificamente para investigar violações graves do direito humanitário internacional cometidas na ex-Jugoslávia desde 1991 e perseguir os responsáveis por essas violações,

Tendo em conta o facto de, naquele momento os sistemas judiciais nacionais na ex-Jugoslávia não terem capacidade ou vontade para investigar e perseguir os maiores responsáveis,

Tendo em conta o facto de o Tribunal ter acusado 161 pessoas, de ter terminado os processos contra 116 arguidos, de actualmente inúmeros arguidos se encontrarem em fases diferentes da instância, de que só cinco arguidos continuam a aguardar o início do julgamento, e que dos arguidos só dois, Ratko Mladić e Goran Hadžić, continuam a monte (1),

Tendo em conta as Resoluções S/RES/1503 (2003) e S/RES/1534 (2004) do Conselho de Segurança da ONU, que apelam ao Tribunal para que tome todas as medidas possíveis para completar os seus trabalhos até ao fim de 2010 («estratégia de conclusão»),

Tendo em conta o facto de as datas previstas da estratégia de conclusão constituírem objectivos e não prazos absolutos,

Tendo em conta as avaliações semestrais apresentadas pelo Presidente e pelo Procurador do Tribunal, ao abrigo do n.o 6 da Resolução S/RES/1534 (2004) do Conselho de Segurança da ONU, sobre os progressos efectuados na implementação da estratégia de conclusão,

Tendo em conta a Resolução A/RES/63/256 da Assembleia-Geral da ONU, sobre uma proposta abrangente relativa a incentivos adequados para manter o pessoal dos Tribunais Penais Internacionais para o Ruanda e para a ex-Jugoslávia, aprovada por consenso em 23 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o apoio considerável e constante ao Tribunal e ao seu trabalho por parte da União Europeia e seus Estados-Membros,

Tendo em conta o facto de a cooperação integral com o Tribunal se ter tornado um marco central na política da UE em relação aos países dos Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009, sobre Srebrenica (2),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o n.o 5 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0112/2009),

A.

Considerando que o Tribunal, situado na Haia, e os seus trabalhos, merecem o apoio total e continuado da União Europeia e respectivos Estados-Membros,

B.

Considerando que o Tribunal proferiu acórdãos que constituem precedentes em matéria de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, e que já contribuiu significativamente para o processo de reconciliação nos Balcãs Ocidentais e, dessa forma, para a restauração e manutenção da paz na região,

C.

Considerando que a cooperação integral com o Tribunal tem constituído uma das condições estritas aplicadas pela União Europeia nas suas relações contratuais com países da região,

D.

Considerando que o Tribunal contribuiu para estabelecer as bases de novas normas para a resolução de conflitos e para a evolução pós-conflito em todo o mundo, permitiu retirar ilações para eventuais futuros tribunais ad hoc e demonstrou que é possível uma justiça internacional eficaz e transparente, e que a sua contribuição para o desenvolvimento do direito penal internacional é amplamente reconhecida,

E.

Considerando que algumas das acusações, decisões e acórdãos do Tribunal foram considerados controversos em diferentes partes dos Balcãs Ocidentais, e mesmo no seu exterior, e que é possível retirar lições valiosas destas reacções, que integrarão o legado do Tribunal, mas sublinham também a necessidade de um órgão de recurso e de um programa de abertura,

F.

Considerando que o Tribunal continua a conduzir uma vasta gama de actividades de abertura com o objectivo de aproximar os seus trabalhos dos países em causa, incluindo a facilitação da cobertura dos julgamentos pelos meios de comunicação locais, a assistência comunitária directa pelos seus funcionários no terreno e esforços para a construção de capacidades com as instituições judiciais nacionais que se ocupam de crimes de guerra, bem como um certo número de projectos que procuram identificar as melhores práticas,

G.

Considerando que as acima referidas resoluções S/RES/1503 (2003) e S/RES/1534 (2004) apelam ao Tribunal, bem como ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, para que completem todas as investigações até ao final de 2004, todos os julgamentos em primeira instância até ao final de 2008, e todo o seu trabalho até 2010; considerando, contudo, que o Tribunal indicou que não terá condições para completar os julgamentos em primeira instância antes de finais de 2009, devido também ao elevado número de recursos; considerando, por conseguinte, que é necessária uma nova decisão do Conselho de Segurança da ONU a fim de prorrogar o mandato do Tribunal,

H.

Considerando que o Tribunal tomou a iniciativa de elaborar um plano que foi apoiado pelo Conselho de Segurança da ONU nas suas resoluções acima referidas e se tornou conhecido como a «estratégia de conclusão», cujo objectivo consiste em assegurar que o Tribunal conclua a sua missão com êxito, de forma atempada e em coordenação com os sistemas jurídicos nacionais dos países em causa,

I.

Considerando que o plano consiste em três fases e datas para o termo do mandato do Tribunal e que o objectivo actual consiste em completar todos os processos (julgamentos e recursos) até 2011, com um pequeno transvazo para 2012; considerando que, a fim de alcançar estes resultados, o Tribunal se centra nos líderes mais importantes que se suspeita sejam responsáveis pelos crimes cometidos no âmbito da sua jurisdição, tendo transferido processos contra arguidos de nível intermédio e inferior para as jurisdições nacionais competentes, e tendo procedido a julgamentos conjuntos de vários réus, embora haja que ter o cuidado de assegurar que a apensação de processos não põe em causa os direitos dos arguidos; considerando que os procuradores e tribunais nacionais podem, estando a fazê-lo, também dar início e ocupar-se de numerosos casos, mas que alguns tribunais nacionais podem não conseguir ou não estar dispostos a instaurar processos penais tendo em conta as normas internacionais em matéria de julgamento justo, e que as transferências para tribunais nacionais em alguns casos encontraram resistência por parte das vítimas e das testemunhas directamente implicadas,

J.

Considerando que as três secções de julgamento e a câmara de recurso do Tribunal mantiveram toda a produtividade, estando a ouvir processos com vários arguidos; considerando que o envio dos processos para as jurisdições nacionais competentes teve um impacto substancial sobre a carga de trabalho global do Tribunal, mas que factores que escapam ao seu controle causaram alguns atrasos, e que não podemos excluir novos atrasos imprevistos,

K.

Considerando também que os dois arguidos Ratko Mladić e Goran Hadžić, devem ser levados a tribunal, e que a sua detenção depende da cooperação obrigatória dos Estados nos termos do artigo 29.o do Estatuto do Tribunal, nomeadamente na busca e na detenção e transferência de fugitivos, bem como na apresentação de provas constantes, por exemplo, dos arquivos nacionais, e que a detenção e transferência de arguidos em fuga nem sempre se verificou,

L.

Considerando que o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal prevê o direito de qualquer pessoa acusada a ser julgada presencialmente e que, deste modo, o Tribunal não poderia continuar o processo à revelia, mesmo estando na posse de provas abundantes,

M.

Considerando que o empenho do Tribunal em completar rapidamente o seu mandato tem sido reconhecido, mas que os casos pendentes devem ser julgados sem sujeição a pressões de tempo pouco realistas, dado que tais pressões poderiam prejudicar o direito dos arguidos a um julgamento justo; considerando que não é possível abreviar o processo, o que poderia prejudicar a segurança e o bem estar das vítimas e das testemunhas que comparecem perante o Tribunal, e que a data limite prevista para a estratégia de conclusão não pode significar a impunidade para os dois fugitivos que restam nem pressões de tempo indevidas para os julgamentos em curso,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

relembra o facto de um dos valores fundamentais que se encontram reflectidos na decisão da comunidade internacional de criar o Tribunal foi a prossecução da justiça e a luta contra a impunidade; embora apoiando integralmente o trabalho do Tribunal Internacional, sublinha que este apenas estará completamente terminado se os julgamentos em curso puderem ser concluídos sem pressas indevidas e que os dois fugitivos restantes, Ratko Mladić e Goran Hadžić, sejam levados a tribunal e julgados;

b)

sublinha que em julgamentos por um tribunal internacional, a celeridade não pode ser obtida com o sacrifício das exigências do processo, e reitera a opinião agora vastamente partilhada de que o legado do Tribunal se medirá não só pelo seu sucesso no julgamento dos responsáveis pelos crimes mais graves sob a sua jurisdição, mas também por saber se o fará de acordo com os mais estritos padrões de justiça;

c)

sublinha que a retenção de pessoal altamente qualificado no Tribunal é um factor essencial para completar com êxito os julgamentos e recursos e que a inevitável perda de conhecimentos institucionais especializados necessários para completar os julgamentos que faltam é agravada pelo calendário da estratégia de conclusão; a este propósito, acolhe favoravelmente a referida resolução A/RES/63/256 da Assembleia Geral da ONU, que permite ao Tribunal contratar pessoal em conformidade com a estratégia de conclusão e os seus calendários e explorar incentivos não monetários destinados a manter determinado pessoal fundamental;

d)

sublinha que, por um lado, a data fixada para a conclusão da estratégia contribui para a produtividade do Tribunal mas que, por outro lado, para que se possa fazer justiça e proceder ao julgamento de Ratko Mladić como Goran Hadžić, essa data não pode de forma alguma constituir um prazo limite para as actividades do Tribunal;

e)

solicita, por conseguinte, ao Conselho que examine com urgência se se deveria encarar a hipótese de uma prorrogação por dois anos do mandato do Tribunal, se tal seria suficiente, tendo presente que qualquer prorrogação deve ser avaliada não só em termos de tempo mas de resultados, e que avance com a apreciação destas questões nas estruturas adequadas da ONU;

f)

solicita ao Conselho que encoraje o Conselho de Segurança da ONU a comprometer-se no sentido de fornecer recursos e apoio suficientes ao Tribunal através do orçamento geral da ONU, até ao termo do mandato do Tribunal;

g)

insta o Conselho a continuar a apoiar os esforços do Tribunal para que os países em questão reforcem a sua cooperação e façam diligências para capturar os dois arguidos em fuga, permitindo assim ao Tribunal cumprir o seu mandato, bem como a tornar claro perante a ONU que os dois fugitivos devem ser julgados pelo Tribunal ou por mecanismos residuais, evitando assim qualquer possibilidade de impunidade;

h)

salienta que os documentos fundamentais, vitais para a acusação do general Ante Gotovina, de Mladen Markać e de Ivan Čermak, devem ser entregues pelas autoridades responsáveis; sublinha que devem ser respeitados os recentes apelos do procurador principal do Tribunal, Serge Brammertz, para que a documentação em falta seja localizada e disponibilizada ao Tribunal;

i)

salienta que a União Europeia deve continuar a sublinhar que o respeito pelos critérios de Copenhaga inclui a existência de um sistema judicial plenamente funcional, apto à realização de eventuais julgamentos por violações do direito humanitário, mesmo que as estruturas do Tribunal já não estejam operacionais; solicita ao Conselho que estabeleça normas claras para avaliar o desempenho do sistema judicial nos países dos Balcãs Ocidentais uma vez terminado o mandato do Tribunal, nomeadamente para assegurar que as condições de detenção correspondam às normas internacionais e que as sentenças do Tribunal sejam cumpridas, e apela à UE para que aumente o seu apoio à investigação e julgamento nacionais de crimes de guerra, por exemplo prestando assistência às autoridades encarregadas da aplicação da lei, às autoridades judiciais e ao ministério público, incluindo o financiamento de formação e da protecção de testemunhas;

j)

reconhece que a preponderância dos Estados continua a ser uma pedra basilar do sistema internacional e assinala que é essencial que também a comunidade internacional apoie o desenvolvimento da capacidade doméstica nos Balcãs, por forma a que os tribunais locais possam prosseguir os trabalhos a que o Tribunal deu início; apoia a este propósito o actual financiamento pela UE de, por exemplo, programas de abertura ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem; a este propósito, solicita ao Conselho que considere um aumento do seu apoio à estratégia de continuação do Tribunal, e apela a uma maior cooperação entre as instâncias judiciais e do ministério público nos Balcãs Ocidentais, em especial em casos de extradição e assistência jurídica mútua;

k)

regista que dispor de um mecanismo claro para se ocupar das funções residuais do Tribunal após a extinção será essencial para assegurar que o legado do Tribunal reforce os princípios que inspiraram a sua criação;

l)

convida o Conselho a dar seguimento sem demora, no contexto das estruturas adequadas da ONU, aos procedimentos previstos para o mecanismo que se ocupa das funções residuais imediatas e a mais longo prazo, no que se refere à protecção de testemunhas, à protecção contra a intimidação por testemunhas, à desobediência ao tribunal, às revisões de sentença no caso de surgirem provas que excluam a culpa, à fiscalização dos julgamentos remetidos à região (actualmente fiscalizados pela Procuradoria do Tribunal através da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)), às condições de detenção e às questões relativas ao perdão ou à comutação de penas, etc.; sugere a apresentação ao Conselho de Segurança da ONU de uma proposta para a eventual criação de um serviço comum competente para as futuras funções residuais do Tribunal, do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e do Tribunal Especial para a Serra Leoa;

m)

relembra o Conselho de que a UE deve ter um especial interesse em assegurar o legado do Tribunal, garantindo que os seus arquivos sejam armazenados em segurança num local seguro adequado, possivelmente na região dos Balcãs Ocidentais e que sejam tão completos e acessíveis quanto possível, e que a documentação seja acessível pela internet; sugere que sejam também dadas garantias adequadas de acesso livre a todos os procuradores e advogados de defesa e, após um prazo razoável, a historiadores e investigadores;

n)

sublinha que o legado do Tribunal deve também estar associado ao processo de reconciliação global; neste contexto, apela aos países dos Balcãs Ocidentais e à UE para que apoiem o trabalho das organizações não governamentais e de outras instituições de apoio às vítimas, de promoção do diálogo e de compreensão inter-étnicas e de colaboração na procura da verdade e da reconciliação;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU e ao Presidente do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.


(1)  Carta do Presidente do Tribunal Internacional ao Conselho de Segurança da ONU, S/2008/729, 24 de Novembro de 2008.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0028.


1.4.2010   

PT

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CE 87/157


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Quinto fórum Mundial da água, em Istambul, de 16 a 22 de Março de 2009

P6_TA(2009)0137

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre os recursos hídricos na perspectiva do Quinto Fórum Mundial da Água, em Istambul, de 16 a 22 de Março de 2009

2010/C 87 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações ministeriais dos quatro primeiros «Fóruns Mundiais da Água», realizados, até à data, em Marraquexe (1997), na Haia (2000), em Quioto (2003) e na Cidade do México (2006),

Tendo em conta a declaração da Conferência de Dublim, sobre a água na perspectiva do desenvolvimento sustentável (1992), que recomenda a adopção de uma gestão integrada da água que reconheça o valor dos recursos hídricos em cada uma das suas utilizações e introduza o princípio de uma tarifação da água,

Tendo em conta a Resolução A/RES/58/217 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que proclama o período de 2005-2015 «Década Internacional de Acção: Água, Fonte de Vida» e o dia 22 de Março de cada ano «Dia Internacional da Água»,

Tendo em conta a Declaração ministerial da Conferência Internacional sobre Água Doce, realizada em Bona (2001), que sublinha a necessidade urgente de estimular novos financiamentos provenientes de todas as categorias possíveis de investidores e a necessidade de reforçar o financiamento público da água com a contribuição de capitais privados, incentivando ao mesmo tempo as acções a nível local,

Tendo em conta o Conferência de Monterrey (2002), que introduziu o conceito de uma Parceria Global para a Água que seja um diálogo entre iguais, pluridimensional e alargado às empresas, às instituições financeiras e à sociedade civil, iniciativa retomada pela Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) e pelo G8, em Génova, em 2001, e pelo Fórum para a Parceria com África, em 2003,

Tendo em conta a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, aprovada em Helsínquia em 1992 e que entrou em vigor em 1996, que constitui o quadro jurídico para uma cooperação regional no âmbito da protecção e da utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais,

Tendo em conta a Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre o Milénio (Nova Iorque, 6-8 de Setembro de 2000) que elaborou os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) que prevê a redução para metade, até 2015, da proporção de população que não dispõe de acesso sustentável a água potável,

Tendo em conta a Carta de Saragoça, de 2008, intitulada «Uma Nova Visão Global sobre a Água» e as recomendações da Tribuna da Água, aprovadas em 14 de Setembro de 2008, dia de encerramento da Exposição Internacional de Saragoça, de 2008, que foi enviada ao Secretário Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta o segundo relatório das Nações Unidas sobre a valorização dos recursos hídricos, intitulado «Água, uma responsabilidade partilhada», publicado em 2006,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Março de 2004, intitulada «Uma estratégia do mercado interno: prioridades 2003-2006» (1), na qual reconheceu, no n.o 5, que «a água constitui um bem comum da humanidade (e) a gestão dos recursos hídricos não deve ser sujeita às regras do mercado interno»,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) sobre o Desenvolvimento Humano (2006), intitulado «A água para lá da escassez: poder, pobreza e crise mundial da água», no qual esta Agência das Nações Unidas demonstrou que é a pobreza, e não a escassez física de água, a principal causa do não acesso à água de mais de mil milhões de pessoas,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as colectividades locais e a cooperação para o desenvolvimento (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2006, sobre o Quarto Fórum Mundial da Água, a realizar na Cidade do México, de 16 a 22 de Março de 2006 (3),

Tendo em conta que as iniciativas mais importantes da sociedade civil europeia sobre a água e o direito ao acesso à água potável para todos, que decorreram nas instalações do Parlamento Europeu, nomeadamente a Assembleia Mundial dos Representantes Eleitos e dos Cidadãos para a Água (AMECE, 18-20 de Março de 2007) e a conferência subordinada ao tema «Peace with Water - Faire la Paix avec l’Eau» (12-13 de Fevereiro de 2009), bem como o Memorando para um Protocolo Mundial sobre a Água, que foi debatido nessa ocasião,

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão (B6-0113/2009), sobre o Quinto Fórum Mundial da Água em Istambul, de 16 a 22 de Março de 2009,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a falta de água e de saneamento está na origem de 8 milhões de mortes por ano, que mais mil milhões de pessoas não têm um acesso fácil e a um preço aceitável à água potável e que quase dois mil milhões e meio de pessoas não dispõem de qualquer sistema de saneamento,

B.

Considerando que 2,8 mil milhões de pessoas vivem em zonas afectadas pelo stress hídrico e que este número deverá aumentar para 3,9 mil milhões até 2030,

C.

Considerando que as populações pobres são mais vulneráveis às alterações climáticas, estando também menos aptas a adaptar-se a este fenómeno,

D.

Considerando que a indústria multinacional do «agronegócio» constitui o principal consumidor de água doce no mundo (70 % das captações mundiais), que obtém a preços irrisórios, e que a sobreexploração dos recursos hídricos é responsável pelo agravamento e pela extensão dos processos de contaminação da água e de deterioração generalizada da qualidade dos solos, na origem da multiplicação de fenómenos de seca de natureza cada vez mais estrutural,

E.

Considerando que a racionalização da utilização e da gestão da água deveria determinar um nível de preços capaz de evitar uma sobreexploração por certos sectores e de permitir o investimento na manutenção e beneficiação das infra-estruturas, conjugada com medidas de apoio destinadas a garantir uma distribuição equitativa da água e um apoio público às famílias pobres a fim de que estas últimas possam pagar pela satisfação das suas necessidades básicas de água,

F.

Considerando que os subsídios generalizados ao consumo de água se traduzem por preços artificialmente baixos da água, acarretando uma sobreexploração deste recurso por determinados sectores, constituindo uma das principais causas da escassez de água,

G.

Considerando que a distribuição de água é extremamente desigual, quando deveria, pelo contrário, constituir um direito fundamental e universal e que o nível local é o nível mais pertinente para definir e gerir a distribuição deste recurso,

H.

Considerando que a liberalização e a desregulamentação da distribuição da água nos países em vias de desenvolvimento, e, em especial, nos países menos desenvolvidos (PMD), podem, na ausência de um quadro normativo apropriado de acompanhamento destas medidas, traduzir-se num aumento de preços que afecta os mais pobres e reduz o seu acesso à água,

I.

Considerando, em contrapartida, que as parcerias entre o sector público e o sector privado, que devem combinar regulamentação rigorosa e transparente e propriedade pública e investimentos privados, têm de ser orientadas para a melhoria do acesso de todos à água e do saneamento, bem como para uma utilização mais eficiente a nível de custos,

J.

Considerando que os principais obstáculos a uma gestão eficaz da água residem na escassa prioridade atribuída à água tanto em termos políticos como financeiros, na má gestão, na insuficiência do quadro jurídico na falta de transparência a nível da negociação e adjudicação dos contratos, na corrupção e na falta de debate em torno do nível da tarifação,

K.

Considerando que, segundo a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a quota-parte da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) consagrada à água e ao saneamento representa apenas 9 % da APD bilateral e 4.5 % da APD multilateral e que além disso se encontra mal repartida, na medida em que os PMD apenas receberam 24 % dos fundos apesar de serem os mais carenciados,

L.

Considerando que o Fórum Mundial da Água, que reúne com uma periodicidade trienal, é uma instância de debate e de orientação das decisões políticas mundiais em matéria de gestão da água e dos recursos hídricos, e lamentado que até agora as acções do Fórum Mundial da Água tenham sido escassamente integradas nos trabalhos das Nações Unidas,

1.

Declara que a água é um bem comum da humanidade e que o acesso a água potável deveria constituir um direito fundamental e universal; solicita que sejam desenvolvidos todos os esforços necessários para garantir às populações mais carenciadas o seu acesso a água potável até 2015;

2.

Declara que a água deve ser considerada um bem público e estar sujeita a controlo público, independentemente de ser ou não ser gerida, integral ou parcialmente, pelo sector privado;

3.

Sublinha que qualquer política de gestão da água deve englobar igualmente a protecção da saúde pública e do ambiente e que o Fórum Mundial da Água deveria contribuir, de forma democrática, participativa e consensual, para o desenvolvimento de estratégias que incentivem um modelo de desenvolvimento económico e agrícola que garanta um elevado nível de qualidade da água;

4.

Exige o abandono dos regimes de subvenções globais à distribuição da água, que minam os incentivos a favor de uma gestão eficaz da água ao gerarem a sobreexploração, com o objectivo de libertar fundos para subvenções especificamente orientadas, nomeadamente para as populações pobres e rurais para lhes garantir o acesso universal à água;

5.

Sublinha o interesse da criação de órgãos de gestão comum da água entre países ribeirinhos de uma mesma bacia, a fim de criar ou reforçar as solidariedades propícias ao apaziguamento das tensões ou à resolução dos conflitos;

6.

Recorda o papel essencial que as mulheres desempenham no abastecimento, gestão e preservação da água;

7.

Solicita aos Estados-Membros que aumentem, não obstante a crise financeira, a APD a fim de alcançar o Objectivo de Desenvolvimento do Milénio relativo ao abastecimento de água potável, cuja realização requer um investimento que ascende a 180 000 000 000 de USD por ano;

8.

Solicita que os recursos do Fundo da Água da UE destinados aos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) sejam reforçados no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que sejam desenvolvidas novas modalidades de financiamento, incluindo privadas, e parcerias inovadoras, nomeadamente, o financiamento solidário;

9.

Deseja que a APD bilateral apoie certas acções multilaterais como a Iniciativa Africana para a Água;

10.

Considera que a APD deve ser conjugada com os recursos das colectividades locais, os donativos voluntários, os empréstimos bancários e o capital privado para garantir ao sector da água um financiamento tão completo quanto possível;

11.

Insiste na criação de mecanismos de garantia que possam ser postos em prática pelas instituições financeiras e de desenvolvimento como contrabalançar a prudência dos investidores no mercado da água;

12.

Afirma que o Estado, na sua missão de definição das políticas e dos meios necessários, de selecção dos parceiros e de repartição das responsabilidades, embora delegando a sua execução nas autarquias, continua a ser um actor essencial da política da água;

13.

Insiste na necessidade de que a gestão dos recursos hídricos se basear numa abordagem descentralizada, participativa e integrada que associe os utentes e as instâncias de decisão na definição das políticas da água a nível local;

14.

Solicita à Comissão que desenvolva programas de sensibilização no domínio da água tanto na União Europeia como nos países parceiros;

15.

Insiste na necessidade de apoiar os poderes públicos locais nos seus esforços para pôr em prática uma gestão democrática da água que seja eficaz, transparente e regulamentada e que respeite os objectivos de desenvolvimento sustentável, com o objectivo de satisfazer as necessidades das populações;

16.

Solicita ao Conselho e à Comissão que reconheçam o papel fundamental das autoridades locais na protecção e na gestão da água, a fim de que sejam responsáveis em todas as circunstâncias pela gestão do sector da água, e lamenta que as competências das colectividades locais da União Europeia sejam insuficientemente valorizadas nos programas europeus de co-financiamento;

17.

Solicita, por conseguinte, ao Conselho e à Comissão que incentivem os poderes locais da UE a consagrar uma parte das tarifas cobradas aos utentes a título de prestação de serviços de distribuição de água e de saneamento da água a acções de cooperações descentralizadas;

18.

Solicita, no contexto da manutenção da propriedade pública e do quadro regulador e jurídico adequado, que se redobrem os esforços para que o sector privado participe na distribuição da água, a fim de tirar partido dos seus capitais, do seu saber-fazer e da tecnologia para melhorar o acesso à água e ao saneamento para todos e para que o acesso à água seja reconhecido enquanto direito fundamental;

19.

Considera que compete aos Estados integrar os fornecedores privados de modesta dimensão nas suas estratégias nacionais de aprovisionamento hídrico;

20.

É de opinião que os sistemas de parceria público-privada, nos quais as autoridades públicas conservam a propriedade das infra-estruturas e concluem um contrato de gestão com o sector privado, podem ser um das maneiras de melhorar um acesso a preços abordáveis à água e ao saneamento;

21.

Insiste na promoção novas abordagens como a irrigação das zonas rurais e a criação de cinturas verdes em redor das cidades, a fim de reforçar a segurança alimentar e a autonomia local;

22.

Considera que o papel de intermediário que as ONG desempenham no terreno em relação às populações é um complemento insubstituível para garantir o êxito dos projectos nos países pobres;

23.

Preconiza a instituição de compensações tarifárias que permitam fornecer água a um preço acessível às pessoas mais desfavorecidas;

24.

Está convicto de o aforro local também deve ser utilizado, não esquecendo que isso exige que os governos removam todos os obstáculos de natureza jurídica, fiscal ou administrativa ao desenvolvimento dos mercados financeiros locais;

25.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma política de ajuda à gestão da água, assente no princípio do acesso universal, equitativo e não discriminatório a uma água sã;

26.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que facilitem e apoiem os esforços dos países em vias de desenvolvimento em matéria de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas; recorda a este respeito a importância de que se reveste a rápida constituição da Aliança Global contra as Alterações Climáticas;

27.

Solicita que a problemática da gestão da água e dos recursos hídricos, assim como do direito ao acesso à água para todos seja incluída na agenda dos acordos que vierem a ser definidos na COP 15 em Copenhaga (7-18 de Dezembro de 2009) sobre o futuro do Protocolo de Quioto, igualmente à luz dos trabalhos do Painel Intergovernamental da ONU sobre as Alterações Climáticas;

28.

Destaca a importância de ter em consideração as necessidades dos pobres na elaboração das políticas de abastecimento e de gestão da água, visando, nomeadamente, as populações mais vulneráveis às alterações climáticas;

29.

Solicita que a UE seja representada no Fórum de Istambul pela Presidência, mandatada para:

considerar o acesso à água potável como um direito vital e fundamental do ser humano e não apenas como mero bem económico mercantil sujeito unicamente às regras do mercado,

defender as orientações expressas na presente resolução;

30.

Exprime o desejo de que sejam iniciadas negociações no âmbito das Nações Unidas com o objectivo de obter um tratado internacional que reconheça o direito à água potável; solicita aos Estados-Membros, bem como à Presidência da União, que promovam iniciativas políticas e diplomáticas nesse sentido tanto na Assembleia Geral das Nações Unidas como no Conselho dos Direitos do Homem desta organização;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretariado-Geral do Comité Internacional para o Contrato Mundial da Água.


(1)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 857.

(2)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 249.

(3)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 294.


1.4.2010   

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CE 87/162


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África subsaariana

P6_TA(2009)0138

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela Comunidade Europeia aos serviços de saúde na África Subsariana

2010/C 87 E/32

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n o 10/2008, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos colectivamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, intitulada «Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – Contribuição da União Europeia» (COM(2005)0132),

Tendo em conta o Programa de Acção aprovado em 1994 pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1),

Tendo em conta a Resolução da 14. Assembleia Parlamentar Paritária, de 22 de Novembro de 2007, sobre o acesso aos cuidados de saúde e medicamentos, com particular incidência sobre as doenças negligenciadas (2),

Tendo em conta o Documento de Estratégia para o Programa Temático 2007-2013 intitulado «Investir nas Pessoas», baseado no Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), intitulado «World Health Report 2008 - Primary Health Care - Now More Than Ever»,

Tendo em conta as suas Resoluções de 20 de Junho de 2007, sobre «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (3), e de 4 de Setembro de 2008, sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008 (4),

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre o relatório do Tribunal de Contas n.o 10/2008, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana (O–0030/2009 - B6-0016/2009),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o financiamento comunitário a favor do sector da saúde não aumentou na proporção da sua ajuda total ao desenvolvimento desde 2000, apesar dos compromissos assumidos pela Comissão relativamente aos ODM e da crise sanitária na África Subsariana,

B.

Considerando que a CE não adoptou sistematicamente medidas para garantir competências suficientes no domínio da saúde para executar adequadamente a sua política neste domínio,

C.

Considerando que, muito embora a actual concepção do apoio orçamental geral inclua ligações ao sector da saúde, a sua execução não foi ainda suficientemente longe em termos de exploração destas ligações e de resposta às necessidades das camadas mais desfavorecidas da população,

D.

Considerando que o apoio orçamental sectorial no sector da saúde foi pouco utilizado pela Comissão para a África Subsariana,

E.

Considerando que metade da população da África Subsariana continua a viver na pobreza e que a África é o único continente que não está a progredir na realização dos ODM, especialmente no que se refere aos três ODM relacionados com a saúde - a mortalidade infantil, a mortalidade materna e a luta contra a VIH/SIDA, a tuberculose e a malária -, que são cruciais na luta contra a pobreza, mas que são os que menos probabilidades têm de serem alcançados até 2015,

F.

Considerando que, apesar dos problemas em matéria de sustentabilidade observados em projectos relacionados à saúde, este método de ajuda demonstrou ser útil para apoiar o sector da saúde na África Subsariana,

G.

Considerando que, todos os anos, 3,5 milhões de crianças morrem antes do seu quinto aniversário em resultado de diarreia e pneumonia,

1.

Considera que os sistemas de saúde deficientes, incluindo a crise de recursos humanos, constituem um importante obstáculo à consecução dos ODM em matéria de saúde, e salienta que o reforço dos sistemas de saúde deve ser um elemento essencial da estratégia de redução da pobreza; entende que a infra-estrutura de cuidados básicos de saúde merece um apoio financeiro estável e de longo prazo, para que sejam alcançados os ODM relacionados com a saúde;

2.

Considera que, a fim de alcançar melhores resultados no domínio da saúde e atingir os objectivos de desenvolvimento no domínio da saúde acordados a nível internacional, é necessário um empenhamento comum; congratula-se, neste contexto, com o empenhamento dos países em desenvolvimento para atingir o objectivo de investir 15 % dos orçamentos nacionais na saúde de acordo com os compromissos assumidos pelos líderes africanos em Abuja, Nigéria, em Abril de 2001 (o objectivo de Abuja de 15 %); lamenta que a CE apenas tenha atribuído 5,5 % do total do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento à saúde;

3.

Insta a Comissão a reforçar o seu apoio aos serviços de saúde na África Subsariana e a rever o equilíbrio do financiamento comunitário no sentido de dar prioridade ao apoio ao sistema de saúde;

4.

Insta a Comissão a aumentar os fundos atribuídos ao sector da saúde durante a revisão intercalar do 10.o FED, independentemente da necessidade de uma estratégia global que inclua o apoio a sectores que têm um maior impacto sobre os resultados no domínio da saúde, como a educação, a água e o saneamento, o desenvolvimento rural e a governação;

5.

Salienta que o compromisso, assumido no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), de consagrar 20 % dos fundos aos domínios da saúde e do ensino básico até 2009 deve, por razões de coerência, aplicar-se a todas as despesas no âmbito da política de desenvolvimento da UE, incluindo o FED; solicita à Comissão que informe as comissões competentes do Parlamento, até 10 de Abril de 2009, sobre a percentagem, discriminada por país, do total da ajuda ao desenvolvimento concedida à África Subsariana que foi afectada ao ensino básico e secundário e à saúde básica;

6.

Solicita ao Conselho que integre o FED no orçamento da UE, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento, o que permitirá uma maior coerência política e a supervisão parlamentar das despesas em matéria de desenvolvimento;

7.

Insta a Comissão a assegurar a existência de uma especialização suficiente no domínio da saúde a fim de desempenhar um papel eficaz no diálogo no sector da saúde, assegurando que todas as delegações em que a saúde é um sector central disponham de especialistas nesse domínio, cooperando mais estreitamente com os conselheiros em matéria de saúde da Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) nos países em situação de pós-conflito, constituindo parcerias mais estreitas com a OMS a fim de aproveitar os seus conhecimentos e celebrando acordos formais com os Estados-Membros da UE para utilizar os seus conhecimentos; solicita à Comissão que envie às comissões competentes do Parlamento, até 10 de Abril de 2009, uma visão geral do respectivo número de peritos no domínio da saúde e da educação que disponibilizou na região, quer a nível de delegações, quer na sua sede, e um calendário preciso/visão geral para 2009 e 2010, indicando como tenciona aumentar este número e onde essas pessoas serão colocadas, a fim de ter em conta das respostas da Comissão no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;

8.

Insta a Comissão a assegurar assistência técnica para apoiar o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária (GFATM) a nível de país, na preparação dos pedidos de subvenção e na execução de contratos de subvenção e fornecer um «feed-back» à sede da CE de molde a que esta desempenhe um papel eficaz no conselho executivo do GFATM;

9.

Insta a Comissão a reforçar as suas capacidades em matéria de pessoal e recursos, tanto na sua sede como ao nível das delegações, para apoiar a sua estratégia no domínio da saúde nos países em causa e assegurar a eficácia das despesas do GFATM; solicita, ainda, que seja concedido maior prioridade a doenças que podem ser facilmente prevenidas como, por exemplo, doenças diarreicas, que poderiam ser evitadas em larga pelo simples acesso universal ao sabão e por campanhas adequadas de sensibilização para a importância de lavar as mãos;

10.

Insta a Comissão a utilizar igualmente em maior medida o apoio do orçamento geral para reforçar os cuidados de saúde através de indicadores de desempenho para a consecução do objectivo de Abuja de 15 % e taxas de execução (gestão específica das finanças públicas e deficiências nos contratos públicos), assistência técnica ao diálogo no sector da política da saúde e sistemas estatísticos sólidos;

11.

Confirma que os contratos relativos aos ODM têm potencial para assegurar investimentos sustentáveis e de longo prazo no sector da saúde nos países em desenvolvimento e os ajudar a alcançar os ODM, mas apenas se a Comissão assegurar que os contratos relativos aos ODM se concentrem principalmente nos sectores da saúde e da educação; salienta, todavia que os contratos relativos aos ODM constituem apenas uma parte da solução para melhorar a eficácia da ajuda e acelerar os progressos para alcançar os ODM no domínio da saúde; insta a Comissão a desenvolver também abordagens alternativas, especialmente para os países que ainda não são elegíveis para contratos ODM e que estão frequentemente longe de atingir os ODM no domínio da saúde e têm a maior necessidade de um aumento da ajuda ao desenvolvimento;

12.

Solicita à Comissão que utilize metas que meçam directamente os resultados das políticas e institua mecanismos e instrumentos de controlo para garantir que uma proporção adequada do apoio orçamental geral se destine a apoiar as necessidades básicas, em particular no domínio da saúde; salienta que tal deve ser acompanhado de um apoio ao reforço das capacidades; convida a Comissão a informar o Parlamento, até ao final de 2009, das medidas que adoptou;

13.

Apela à criação de capacidades em todos os ministérios, a fim de assegurar uma maior eficácia no domínio da saúde através de despesas de apoio orçamental, tendo em conta que a apropriação pelo país se limita muitas vezes aos ministros das finanças;

14.

Insta a Comissão a utilizar em maior medida o apoio orçamental sectorial; convida a Comissão a rever o requisito geral segundo o qual o apoio orçamental sectorial só pode ser utilizado se a saúde for um sector prioritário e a reconsiderar a sua actual distribuição de recursos entre o apoio orçamental sectorial e o apoio orçamental geral;

15.

Insta a Comissão a prestar apoio ao controlo do apoio orçamental pelos parlamentos, sociedade civil e autoridades locais para assegurar uma relação forte e clara entre apoio orçamental e a realização dos ODM;

16.

Lamenta que, apenas num número limitado de países parceiros (seis), a saúde tenha sido seleccionada como um sector prioritário no âmbito do décimo FED; insta a Comissão a encorajar sistematicamente os países a aumentarem os orçamentos nacionais no domínio da saúde através da utilização de indicadores de desempenho e visando esse aumento nas suas convenções de financiamento celebradas no âmbito do apoio orçamental geral;

17.

Insta a Comissão a desempenhar um papel muito mais forte como facilitador do diálogo entre os governos dos países parceiros, a sociedade civil, o sector privado e os parlamentos nacionais;

18.

Insta a Comissão a elaborar e divulgar orientações claras sobre as circunstâncias em que cada um destes instrumentos deveria ser utilizado e a forma de os conjugar para maximizar a sinergia; exorta a Comissão a assegurar a coerência entre os diferentes instrumentos financeiros, tendo em conta a situação em cada país, para assegurar progressos nos ODM relacionados com a saúde;

19.

Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros utilizem o Código de Conduta da UE sobre a divisão das tarefas na política de desenvolvimento para garantir que as despesas e os programas no domínio da saúde sejam mais bem coordenados e que seja dada uma maior atenção aos países negligenciados que não beneficiam de ajuda, incluindo os países em crise e os Estados frágeis;

20.

Insta a Comissão a, em estreita cooperação com o Tribunal de Contas, identificar de que forma as deficiências assinaladas no relatório do Tribunal de Contas podem ser resolvidas e a apresentar um relatório sobre o resultado desses debates às comissões competentes do Parlamento até ao final de 2009;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas e aos governos e parlamentos dos Estados africanos em causa.


(1)  A/CONF.171/13/Rev. 1.

(2)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 29.

(3)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0406.


1.4.2010   

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CE 87/166


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Aplicação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)

P6_TA(2009)0139

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)

2010/C 87 E/33

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração conjunta da Comissão e do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2006, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA),

Tendo em conta o Documento específico n.o 71 do Banco Central Europeu, de Agosto de 2007, sobre o impacto económico do Espaço Único de Pagamentos em Euros,

Tendo em conta a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1) (Directiva Serviços de Pagamento),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade, apresentada pela Comissão em 13 de Outubro de 2008 (COM(2008)0640),

Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar do Banco Central Europeu sobre o SEPA, de Novembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) virá a ser um mercado integrado para os serviços de pagamento, sujeito a uma concorrência efectiva e em que não há distinção entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros,

B.

Considerando que o SEPA não constitui apenas uma iniciativa de auto-regulação do Conselho Europeu de Pagamentos (CEP), mas também uma importante iniciativa política pública que reforça a União Económica e Monetária e a Agenda de Lisboa; considerando que o SEPA é apoiado pela Directiva Serviços de Pagamento, que prevê o quadro jurídico harmonizado necessário, e que o sucesso do SEPA é, portanto, uma questão de particular interesse para o Parlamento,

C.

Considerando que a migração para o SEPA começou oficialmente em 28 de Janeiro de 2008, com o lançamento do instrumento de pagamento SEPA para transferências a crédito, enquanto que o enquadramento legal dos cartões SEPA está em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em funcionamento do sistema de débito directo SEPA está prevista para 1 de Novembro de 2009,

D.

Considerando que não foi estabelecido qualquer prazo juridicamente vinculativo para terminar a migração para os instrumentos SEPA, embora todas as partes interessadas concordem agora em que a fixação desse prazo é imperativa para o sucesso do SEPA,

E.

Considerando que a migração para o SEPA tem sido lenta: até 1 de Outubro de 2008, apenas 1,7 % do total das transacções tinham sido feitos em formato de transferência a crédito SEPA,

F.

Considerando que é importante que todos os interessados – legisladores, sector bancário e utilizadores de serviços de pagamento (nomeadamente, o sector público, que é um utilizador maciço de produtos de pagamento) – contribuam para realizar o SEPA,

G.

Considerando que a utilização de instrumentos SEPA apenas para operações de pagamento transfronteiriças não pode ser considerada como conclusão satisfatória do projecto SEPA, uma vez que a fragmentação poderia persistir e os benefícios previstos para a actividade bancária, assim como para os seus clientes, não poderiam ser concretizados,

H.

Considerando que, em 4 de Setembro de 2008, a Comissão e o Banco Central Europeu comunicaram ao CEP que estavam preparados para apoiar a ideia de aplicar uma comissão interbancária multilateral (CIM) às operações de débito directo transfronteiriças no âmbito do SEPA, na condição de tais comissões serem objectivamente justificadas e aplicáveis apenas por um período limitado,

I.

Considerando que a Comissão manifestou preocupações sobre a CIM existente e que o sector tem dificuldades em encontrar uma solução adequada,

J.

Considerando que a questão da aplicação de uma CIM também deve ser resolvida relativamente à solução de um cartão UE baseado no enquadramento legal do cartão SEPA,

K.

Considerando que a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes deve ser assegurada, uma vez que a obrigação de assinar novas autorizações ao mudar de sistemas de débito directo nacionais para o sistema de débito directo SEPA seria muito onerosa,

1.

Reafirma o seu apoio à criação do SEPA, que está sujeito a uma concorrência efectiva e não faz distinções entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros;

2.

Solicita à Comissão que estabeleça uma data-limite clara, adequada e vinculativa, que não ultrapasse 31 de Dezembro de 2012, para a migração para os instrumentos SEPA, após a qual todos os pagamentos denominados em euros deverão ser efectuados utilizando as normas do SEPA;

3.

Solicita à Comissão que dê clareza jurídica à aplicação de uma CIM aos débitos directos transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à determinação de um período transitório, no termo do qual as CIM possam ser mantidas, desde que respeitem as linhas directrizes que a Comissão deverá aprovar o mais rapidamente possível e que deverão basear-se nos princípios da transparência e da comparabilidade, assim como na observação dos custos e dos encargos dos serviços prestados pelo prestador de serviços de pagamento;

4.

Solicita à Comissão que clarifique melhor a questão da CIM para pagamentos com cartões;

5.

Solicita que sejam intensificados os esforços no sentido de encontrar soluções adequadas nos Estados-Membros para assegurar a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes ao passar-se para o sistema de débito directo SEPA;

6.

Solicita aos Estados-Membros que incentivem as suas administrações públicas a passarem a utilizar instrumentos SEPA o mais rapidamente possível, atribuindo-lhes um papel catalisador no processo de migração;

7.

Solicita à Comissão que assegure que a migração para os instrumentos SEPA não resulte num sistema de pagamento mais oneroso para os cidadãos da União;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.


1.4.2010   

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Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Parceria Estratégica UE-Brasil

P6_TA(2009)0140

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre a Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (2008/2288(INI))

2010/C 87 E/34

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, referente à Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (B6-0449/2008),

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (1),

Tendo em conta o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-partes, por outro (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2001, sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma Parceria Estratégica União Europeia-Brasil» (COM(2007)0281),

Tendo em conta a Declaração Comum aprovada na Primeira Cimeira UE-Brasil, realizada em Lisboa em 4 de Julho de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre a Quinta Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia, realizada em Lima (5),

Tendo em conta a Declaração de Lima, aprovada na Quinta Cimeira América Latina e Caraíbas (ALC)-União Europeia, realizada em Lima, no Peru, em 16 de Maio de 2008,

Tendo em conta a Declaração Comum aprovada na Segunda Cimeira UE-Brasil, realizada no Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0062/2009),

A.

Considerando que o Brasil tem vindo a reforçar o seu protagonismo, a nível regional e mundial, e se afirmou como um interlocutor essencial para a UE,

B.

Considerando que o Brasil e a União Europeia são parceiros que partilham a mesma visão do mundo e que podem promover mudanças e soluções à escala global,

C.

Considerando que a Primeira Cimeira União Europeia-Brasil lançou a Parceria Estratégica entre a União Europeia e o Brasil, com base nos estreitos laços históricos, culturais e económicos entre as Partes, e que a Segunda Cimeira UE-Brasil aprovou um Plano de Acção Comum para criar um quadro de acção no âmbito da sua Parceria Estratégica ao longo de um período de três anos,

D.

Considerando que ambos os parceiros partilham valores e princípios essenciais como a democracia, o primado do direito, a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a economia de mercado e a coesão social, os quais constituem condições fundamentais para o desenvolvimento da Parceria Estratégica,

E.

Considerando que os processos da integração política e económica, o avanço cada vez maior da globalização económica e a importância do debate sobre a democracia, os direitos humanos e o ambiente, entre outros factores, mudaram as prioridades na agenda de ambas as regiões,

F.

Considerando que o Brasil liderou a integração da América do Sul através da criação da União de Nações Sul-Americanas (UNASUR),

G.

Considerando que a Parceria Estratégica se traduzirá por um impulso significativo para a criação, no horizonte de 2012, de uma Zona Euro-Latino-Americana de Parceria Global Inter-Regional, proposta pelo Parlamento na sua Resolução de 27 de Abril de 2006, acima citada,

H.

Considerando que a criação da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) representou um passo decisivo para reforçar a legitimidade democrática e a dimensão política das relações entre a UE e a América Latina, e que a futura adesão do Parlamento do Mercosul àquela Assembleia reforçará o seu papel de fórum permanente de diálogo político entre as duas regiões,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

a Parceria Estratégica deve enquadrar-se na abordagem bi-regional e na visão global das relações entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas (ALC), que constituem a base da Parceria Estratégica Bi-Regional decidida no âmbito das Cimeiras UE-ALC;

b)

os mecanismos privilegiados de diálogo político resultantes da Parceria Estratégica devem conferir um impulso real às relações com e entre os distintos processos de integração regional, com vista à salvaguarda dos valores e interesses da Parceria Estratégica e ao reforço do multilateralismo nas relações internacionais;

c)

a Parceria Estratégica deve dar um novo ímpeto à celebração do Acordo de Associação UE-Mercosul, considerado um objectivo estratégico da UE para o aprofundamento das relações económicas e comerciais e para a expansão do diálogo político e da cooperação entre as duas regiões;

d)

a Parceria Estratégica deve implicar um real valor acrescentado relativamente ao actual Acordo-Quadro de Cooperação com o Brasil, ao actual Acordo-Quadro de Cooperação com o Mercosul e ao futuro Acordo de Associação com o Mercosul;

e)

os temas centrais da agenda política da Parceria Estratégica devem incluir a promoção de estratégias comuns para fazer face aos desafios mundiais, nomeadamente em matéria de paz e segurança, democracia e direitos humanos, alterações climáticas, crise financeira, diversidade biológica, segurança energética, desenvolvimento sustentável e luta contra a pobreza e a exclusão;

f)

a melhor forma de abordar as questões de ordem mundial passa por um multilateralismo efectivo, centrado no sistema das Nações Unidas, pelo que ambos os parceiros devem procurar uma maior convergência de posições através de uma cooperação mais estreita e de consultas sistemáticas antes das reuniões das Nações Unidas e de outras organizações (por exemplo, a OMC) e fóruns internacionais (por exemplo, o G20);

g)

a Parceria Estratégica deve sublinhar a importância de levar por diante o processo de reforma em curso, aprovado na Cimeira das Nações Unidas de 2005, nomeadamente a reforma dos seus principais organismos;

h)

ambos os parceiros devem porfiar no sentido de reforçar os mecanismos de prevenção de conflitos e gestão de crises, tanto no quadro das Nações Unidas e das organizações regionais como a nível bilateral, e coordenar esforços no quadro das operações de manutenção de paz e estabilização das Nações Unidas;

i)

a Parceria Estratégica deve funcionar como instrumento de promoção da democracia e dos direitos humanos, do primado do direito e da boa governação a nível mundial; ambos os parceiros devem reforçar a sua cooperação no âmbito do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Terceiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas para promover os direitos humanos a nível mundial;

j)

ambos os parceiros devem continuar a trabalhar para fortalecer o sistema comercial multilateral no quadro da OMC; em virtude da actual crise financeira mundial e das estreitas relações entre a actividade financeira e comercial, importa evitar enveredar pela via do proteccionismo, pelo que ambos os parceiros devem cooperar de modo a contribuírem para a conclusão bem sucedida das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha;

k)

a Parceria Estratégica deve servir para promover a cooperação entre ambos os parceiros nos restantes fóruns internacionais, como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o G20, a fim de encontrar soluções para a actual crise financeira mundial, que veio demonstrar a necessidade urgente de reformar a arquitectura financeira internacional;

l)

o ponto de vista expresso na comunicação da Comissão de 18 de Setembro de 2008, intitulada «Multilinguismo: uma mais valia para a Europa e um compromisso comum» (COM(2008)0566), a qual sublinha o valor estratégico para a UE da «dimensão externa do multilinguismo» no mundo globalizado de hoje, deve ser apoiado; importa reafirmar que «algumas línguas europeias são faladas em todo o mundo (…) num grande número de Estados não-membros em diferentes continentes», que «são pois uma ponte importante entre os povos e as nações» e um importante instrumento de comunicação para as empresas, designadamente em «mercados emergentes como o Brasil», e que constituem também um instrumento relevante para a cooperação e o desenvolvimento;

m)

ambos os parceiros devem trabalhar conjuntamente para enfrentar os desafios mundiais mais prementes em matéria de paz e segurança, incluindo, nomeadamente, o desarmamento, a não proliferação e o controlo de armas, especialmente nucleares, químicas e biológicas, bem como os seus meios de fornecimento, a corrupção e a criminalidade organizada transnacional, designadamente o tráfico de droga, o branqueamento de capitais, o tráfico de armas de pequeno calibre, de armas ligeiras e de munições, o tráfico de pessoas e o terrorismo; ambos os parceiros devem empenhar-se plenamente no Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia e a América Latina;

n)

a Parceria Estratégica entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil deve ter como fundamento o reconhecimento mútuo das sentenças definitivas;

o)

ambos os parceiros devem colaborar estreitamente na promoção e aplicação dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) para lutar contra a pobreza e as desigualdades económicas e sociais a nível mundial; devem reforçar a cooperação no âmbito da ajuda ao desenvolvimento, incluindo a cooperação triangular e, igualmente, colaborar no combate ao terrorismo internacional, ao narcotráfico e à delinquência;

p)

os esforços do Brasil para realizar os ODM devem ser acolhidos com satisfação e o Brasil deve ser felicitado pelas evoluções positivas em domínios como a diminuição da pobreza, a redução da má nutrição infantil e a educação de base; importa salientar que o Brasil deve ainda realizar esforços consideráveis para alcançar todos os ODM em 2015, por exemplo, assegurando uma qualidade suficiente na educação de base para todos os jovens de ambos os sexos e prosseguindo com a diminuição da mortalidade das crianças com menos de cinco anos; importa assinalar que a promoção da igualdade de género é um direito humano fundamental e um instrumento para realizar os ODM que deve estar presente na Parceria Estratégica UE-Brasil;

q)

importa assinalar que, não obstante o desenvolvimento económico e a acumulação de riqueza, o Brasil conta ainda com um elevado número de pessoas pobres; deve ser colocada a tónica na necessidade de apoiar o governo brasileiro nos seus esforços para combater a pobreza nas regiões mais pobres e nos extractos mais pobres da sociedade, tendo em conta o facto de 65 % dos brasileiros mais pobres serem negros ou etnicamente mistos, ao passo que 86 % dos que pertencem à classe mais privilegiada são brancos;

r)

a Parceria Estratégica deve estabelecer um fórum de debate e intercâmbio das melhores práticas de ambos os parceiros em matéria de coesão social e regional; neste contexto, deve ser reconhecido o impacto muito positivo do programa brasileiro «Bolsa Família» na redução do nível de pobreza deste país e na melhoria dos seus indicadores de desenvolvimento humano;

s)

importa instituir um amplo diálogo sobre migração, no âmbito do qual as questões relativas à imigração legal e ilegal ocupem um lugar prioritário, a par da protecção dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes e da facilitação das remessas de fundos;

t)

ambos os parceiros devem trabalhar em conjunto para avançar com os debates nos fóruns internacionais tendo em vista a celebração, em 2009, de um vasto acordo global relativo às alterações climáticas para o período pós-2012, baseado, nomeadamente, no princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas;

u)

ambos os parceiros devem igualmente trabalhar em conjunto para a futura aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a realização do objectivo em matéria de biodiversidade para 2010;

v)

ambos os parceiros devem reforçar a cooperação internacional em matéria de conservação e gestão sustentável de todos os tipos de florestas, incluindo a floresta tropical da Amazónia; os parceiros devem proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de gestão sustentável de recursos florestais e de aplicação da legislação relativa ao sector florestal;

w)

ambos os parceiros devem desenvolver tecnologias energéticas com baixo teor de carbono e garantir a produção e a utilização sustentáveis de energias renováveis, entre as quais biocombustíveis sustentáveis que não afectem a produção de culturas alimentares e a biodiversidade; os parceiros devem aumentar a percentagem das energias renováveis no seu cabaz energético global, promover a eficiência e o acesso à energia e alcançar mais segurança energética;

x)

a cooperação na investigação nuclear deve ser reforçada a fim de permitir a participação do Brasil no Projecto ITER (reactor termonuclear experimental internacional) sobre geração de energia termonuclear;

y)

dado que o acesso aos produtos medicinais e à saúde pública são objectivos globais, os esforços do Brasil para combater a SIDA com medicamentos de baixo custo devem ser apoiados, e a UE deve prosseguir a investigação sobre licenças obrigatórias para medicamentos destinados a tratar doenças pandémicas negligenciadas que atingem as pessoas pobres;

z)

o montante disponível ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (6) (ICD) para o Brasil deve ser utilizado para medidas que apoiem o Brasil na sua luta contra a pobreza e para realizar os ODM, bem como outras medidas que possam ser consideradas como uma genuína assistência ao desenvolvimento, por exemplo no sector ambiental;

aa)

importa reforçar os diálogos existentes e lançar novos diálogos em matéria de políticas sectoriais, nomeadamente nos domínios do ambiente e desenvolvimento sustentável, energia, transportes, segurança alimentar, ciência e tecnologia, sociedade da informação, emprego e questões sociais, finanças e macroeconomia, desenvolvimento regional, cultura e educação;

ab)

a Parceria Estratégica deve incentivar os contactos entre as organizações da sociedade civil e os fóruns ligados a parceiros económicos e sociais, e promover intercâmbios nos domínios da educação e da cultura;

ac)

as acções a favor da parceria política UE-Brasil, do conhecimento e compreensão mútuas e de programas de intercâmbio devem ser financiadas por um instrumento distinto do ICD;

ad)

a Parceria Estratégica deve permitir o estabelecimento de um diálogo estruturado regular entre os deputados do Congresso Nacional da República Federativa do Brasil e os deputados do Parlamento Europeu;

ae)

importa prever uma informação regular e exaustiva, por parte das instituições da União Europeia e do Governo da República Federativa do Brasil, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, sobre o estado da Parceria Estratégica e sobre o andamento dos trabalhos levados a cabo no seu âmbito;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Presidente e ao Congresso Nacional da República Federativa do Brasil.


(1)  JO L 262 de 1.11.1995, p. 54.

(2)  JO L 69 de 19.3.1996, p. 4.

(3)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.

(4)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0177.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/172


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Parceria estratégica UE-México

P6_TA(2009)0141

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre uma parceria estratégica UE-México (2008/2289(INI))

2010/C 87 E/35

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra em nome do Grupo do PPE-DE, referente a uma parceria estratégica UE-México (B6-0437/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 15 de Julho de 2008 intitulada «Para uma parceria estratégica UE-México» (COM(2008)0447),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 2007 sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (1),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2), celebrado em 8 de Dezembro de 1997 (Acordo Global),

Tendo em conta as Declarações das cinco Cimeiras de chefes de Estado e de governo da União Europeia e da América Latina e Caraíbas (UE-ALC) realizadas até à data no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de Maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004), em Viena (12 e 13 de Maio de 2006) e em Lima (16 e 17 de Maio de 2008),

Tendo em conta o Comunicado conjunto da IV Cimeira México – União Europeia, realizada em Lima em 17 de Maio de 2008,

Tendo em conta o Comunicado conjunto da oitava reunião do Comité Misto UE-México, realizada na Cidade do México em 13 e 14 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a Declaração conjunta da VII Reunião da Comissão Parlamentar Mista (CPM) Estados Unidos Mexicanos-União Europeia, realizada na Cidade do México em 28 e 29 de Outubro de 2008,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 13 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a Mensagem da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) à V Cimeira América Latina e Caraíbas – União Europeia, de 1 de Maio de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas – União Europeia (ALC-UE), realizada em Lima (3),

Tendo em conta a Declaração de San Salvador, aprovada na XVIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, de 29 a 31 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (4),

Tendo em conta o n.o 3 do 114.o e o n.o 5 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0028/2009),

A.

Considerando que o México e a União Europeia partilham um conjunto de valores fundamentais e princípios comuns e se encontram ligados por vínculos históricos e culturais,

B.

Considerando que o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, a que se refere a cláusula democrática, constitui um elemento essencial da Parceria Estratégica, bem como do Acordo Global, e que deve ser aplicado por ambas as Partes,

C.

Considerando que o peso político do México na cena mundial tem vindo a consolidar-se cada vez mais, não só a nível mundial, como confirmado pela sua recente nomeação como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (para o período 2009-2010), mas também a nível regional, com a Presidência do Secretariado Pro Tempore do Grupo do Rio (período 2008-2010),

D.

Considerando que a União Europeia deve reconhecer a contribuição do México para o sistema multilateral, posto que o multilateralismo é um dos princípios fundamentais que ambas as Partes, o México e a União Europeia, se comprometeram a promover na esfera internacional,

E.

Considerando que o México lançou um sistema de reformas estruturais em sectores estratégicos e que se transformou na décima potência económica a nível mundial, que é membro do G-20 e do G-5 (Brasil, China, Índia, África do Sul e México) e que, além disso, é o único país latino-americano membro da OCDE,

F.

Considerando que o México tem uma população de mais de 100 milhões de habitantes, de composição marcadamente jovem (45 % da população tem menos de 20 anos de idade), e que ocupa uma posição geoestratégica de grande importância, como ponte entre a América do Norte e a América do Sul e entre as Caraíbas e o Pacífico,

G.

Considerando que o Acordo Global assenta em três pilares: o diálogo político, o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre e a cooperação; considerando igualmente que, desde a sua entrada em vigor em 2000, as relações entre ambas as Partes se aprofundaram e consolidaram, tanto a nível político como em matéria de trocas comerciais e de cooperação,

H.

Considerando que, na Cimeira de Lima, a União Europeia e o México sublinharam a evolução positiva dos fluxos comerciais e de investimento no quadro do Acordo Global,

I.

Considerando que, quer no âmbito bilateral, quer no quadro do Acordo Global, a União Europeia e o México reforçaram os seus contactos a todos os níveis e com todas as Instituições, designadamente no domínio parlamentar com a Comissão Parlamentar Mista México-UE e com a EuroLat,

J.

Considerando que a proposta de Parceria Estratégica coincide com a crise financeira e económica internacional, e que esta crise pode ter incidência no equilíbrio económico e social das relações bilaterais,

K.

Considerando que o aprofundamento das relações entre o México e a União Europeia poderá favorecer o consenso entre a União Europeia e os seus parceiros latino-americanos sobre questões regionais e globais e permitirá promover em conjunto os valores e os interesses comuns nos fóruns internacionais e regionais,

L.

Considerando que esta Parceria Estratégica deverá implicar um salto qualitativo nas relações entre a União Europeia e o México em dois planos distintos: no plano multilateral, através da coordenação mútua sobre questões de importância mundial, e no plano bilateral, mediante o desenvolvimento das suas relações e iniciativas particulares,

M.

Considerando que os processos de integração política e económica, a progressão constante da globalização económica e a importância do debate sobre a democracia, os direitos humanos e o ambiente, entre outros, mudaram as prioridades na agenda de ambas as regiões,

N.

Considerando que a situação estratégica do México e a sua rede de acordos comerciais conferem a este país uma grande importância estratégica para as exportações europeias, sendo a União Europeia a sua segunda fonte de investimento estrangeiro,

O.

Considerando que a zona de comércio livre entre o México e a União Europeia desempenha um papel importante nas relações bilaterais da União Europeia, já que o seu âmbito é bastante vasto (bens, serviços, contratos públicos, concorrência, direitos de propriedade intelectual, investimento e pagamentos conexos),

P.

Considerando que a questão da emigração mexicana para a União Europeia é, entre outras, uma das questões mais importantes e sensíveis para o México, tendo em consideração o elevado número de imigrantes mexicanos presentes na União Europeia, muitos dos quais altamente qualificados,

1.

Formula as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

espera que esta Parceria Estratégica constitua um salto qualitativo nas relações entre o México e a União Europeia a nível multilateral sobre questões de importância mundial, e reforce o desenvolvimento das relações bilaterais,

b)

insta a que, no âmbito da Parceria Estratégica, se institucionalize a realização de cimeiras anuais entre a União Europeia e o México, à semelhança das que têm lugar com os Estados Unidos da América, a Rússia, a China e o Brasil,

c)

confia em que a referida Parceria Estratégica irá proporcionar um novo impulso ao Acordo Global UE-México nos seus diferentes domínios, como os aspectos políticos (incluindo os direitos humanos) e os relativos à segurança, os de cooperação técnica e cultural, e à luta contra o tráfico de droga, os ambientais e os socioeconómicos,

d)

deseja que o capítulo comercial assente no tratamento de igual para igual, na solidariedade, no diálogo e no respeito pelas características específicas respectivas do México e da União Europeia,

e)

reitera o seu apoio ao Governo mexicano e ao Presidente Calderón na importantíssima tarefa que desenvolvem com o objectivo de sanear determinadas instituições do Estado; considera que é necessário travar esse combate a fim de evitar a corrupção e impedir que a sociedade se veja mergulhada numa situação de desamparo,

f)

toma em consideração, no âmbito das suas actividades, a luta contra os feminicídios em ambas as regiões, com base no diálogo, na cooperação e no intercâmbio recíproco de boas práticas,

g)

confia em que a referida Parceria Estratégica permitirá reforçar a coordenação de posições sobre situações de crise e assuntos de importância mundial, com base nos interesses e preocupações mútuos,

h)

deseja que se definam orientações claras sobre a melhor forma de colaborar estreita e conjuntamente a fim de promover o multilateralismo real e reforçar as capacidades de manutenção e consolidação da paz, bem como do respeito dos direitos humanos, por parte das Nações Unidas, bem como para, no quadro do Direito Internacional, fazer face a ameaças comuns para a paz e a segurança, incluindo ao tráfico de droga e de armas, ao crime organizado, ao terrorismo e ao tráfico de pessoas, na linha da Declaração de Lima,

i)

insta a que a esta Parceria Estratégica proporcione uma oportunidade para discutir de que forma se pode tornar mais eficaz a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia e como se pode avaliar o seu cumprimento, nomeadamente mediante o desenvolvimento da dimensão positiva da cláusula, já que os direitos humanos e a democracia representam valores essenciais em todos os acordos e para ambas as Partes,

j)

expressa, neste âmbito, o seu apoio ao Governo mexicano na sua contribuição não só para os trabalhos das Nações Unidas, como também no seu combate ao tráfico da droga, ao terrorismo internacional e à criminalidade organizada, em especial no que se refere ao número crescente de vítimas do tráfico e consumo de droga,

k)

confia em que os mecanismos privilegiados de diálogo político resultantes da Parceria Estratégica UE-México resultarão num impulso real para as relações com e entre os diferentes processos de integração regional, para a salvaguarda dos valores e interesses da Parceria Estratégica e para o reforço do multilateralismo no domínio das relações internacionais,

l)

sugere que seja dada mais importância ao Fórum da sociedade civil México-UE e que, na medida do possível, se atenda às suas recomendações,

m)

sublinha a necessidade de que a referida Parceria Estratégica seja um instrumento susceptível de reforçar a cooperação entre ambas as Partes em fóruns internacionais, como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a OCDE, o G-20 e o G8+G5, a fim de procurar soluções para a crise financeira mundial e lançar uma resposta conjunta com o objectivo de restaurar a confiança nas instituições financeiras, na linha da Declaração de San Salvador,

n)

sublinha a importância de apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, em especial devido à crise financeira mundial, pois são indispensáveis ao reforço do tecido económico e social e à criação de emprego decente,

o)

salienta a importância de todos os acordos bilaterais celebrados entre a União Europeia e o México, em particular o Acordo Global que contempla uma zona de comércio livre, e a sua Parceria Estratégica,

p)

salienta os efeitos positivos que a aplicação do Acordo Global teve para ambas as partes, registando-se um aumento de mais de 100 % no comércio bilateral,

q)

realça que a Parceria Estratégica dará um novo ímpeto às relações bilaterais e favorecerá uma ampliação e uma melhoria dos programas de cooperação, como o Programa Integral de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PIAPYME), cujos resultados beneficiarão ambas as partes; neste sentido, solicita a realização duma campanha de divulgação para dar a conhecer todos os programas de que ambas as partes beneficiarão no quadro deste aprofundamento das suas relações; salienta que a Parceria Estratégica servirá para consolidar ainda mais a coordenação entre ambas as partes nos principais fóruns e instituições multilaterais,

r)

recomenda que o México se torne membro permanente da nova arquitectura financeira e económica internacional do G-20, dado que, neste contexto, a Parceria Estratégica bilateral com a União Europeia assumirá ainda maior relevância,

s)

destaca a importância da identificação de pontos comuns para elaborar uma ambiciosa estratégia comum em matéria de luta contra as alterações climáticas, tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que se realizará em 2009, em Copenhaga, e da obtenção de um acordo global,

t)

exorta a esforços mais coerentes para promover a transferência científica e tecnológica, a fim de reforçar a cooperação efectiva na luta contra as alterações climáticas e na melhoria da protecção do ambiente,

u)

solicita que se reforce o diálogo abrangente e estruturado sobre a migração, tanto a migração legal como a irregular, bem como as relações entre migração e desenvolvimento, em conformidade com as experiências do México e da União Europeia na matéria, e na linha da Declaração de Lima,

v)

solicita ao Conselho Conjunto que, com base na cláusula evolutiva estabelecida no artigo 43o do Acordo Global, considere a oportunidade de estabelecer entre as duas partes, entre outros, um acordo sobre uma política de imigração, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos do Modo 4,

w)

solicita que se reafirmem os compromissos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e que se recorde a importância de colaborar estreitamente no âmbito das questões relativas à coesão social, à igualdade entre os géneros, às alterações climáticas, ao desenvolvimento sustentável, à luta contra o terrorismo internacional, o tráfico de droga e a delinquência, à segurança alimentar e à luta contra a pobreza,

x)

solicita que se preveja uma comunicação regular por parte das Instituições da União Europeia e do Governo mexicano ao Parlamento Europeu, à EuroLat e à Comissão Parlamentar Mista México-UE sobre a situação da Parceria Estratégica e sobre o seguimento dos trabalhos empreendidos no contexto da mesma;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e ao Governo e ao Congresso dos Estados Unidos Mexicanos.


(1)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

(2)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0177.

(4)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/177


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
50.o Aniversário da sublevação tibetana e diálogo entre Sua Santidade o Dalai Lama e o Governo chinês

P6_TA(2009)0142

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o 50.o aniversário da sublevação tibetana e o diálogo entre Sua Santidade o Dalai Lama e o Governo chinês

2010/C 87 E/36

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e sobre o Tibete, em particular a sua resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Tibete (1) e de 10 de Julho de 2008 sobre a situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos (2),

Tendo em conta a declaração proferida por Sua Santidade o Dalai Lama no Parlamento Europeu, em 4 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a declaração sobre o Tibete efectuada pela administração norte-americana e pela União Europeia por ocasião da Cimeira EUA-UE de 10 de Junho de 2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que em Março de 2009 se assinala o 50.o aniversário da fuga de Sua Santidade o Dalai Lama do Tibete e o início do seu exílio na Índia,

B.

Considerando que as oito rondas de conversações entre os emissários de Sua Santidade o Dalai Lama e os representantes do Governo chinês não foram conclusivas e que não estão previstas novas conversações,

C.

Considerando que o «Memorando sobre uma Autonomia Genuína para o Povo Tibetano», elaborado a pedido do Governo chinês e apresentado por emissários de Sua Santidade o Dalai Lama na oitava ronda de conversações realizada em Novembro de 2008, em Pequim, respeita os princípios consagrados na Constituição chinesa e a integridade territorial da República Popular da China, mas foi rejeitado pelo Governo chinês que o considera uma tentativa de «semi-independência» e «independência disfarçada»,

D.

Considerando que Sua Santidade o Dalai Lama apela à não violência, foi distinguido com o Prémio Nobel da Paz em 1989 pelos seus esforços e não reclama a independência do Tibete, mas o reatamento das negociações com as autoridades chinesas a fim de se chegar a um acordo político global sobre uma autonomia genuína, no quadro da República Popular da China,

E.

Considerando que, nos últimos dias, as autoridades chinesas reforçaram a segurança no Tibete, proibindo a visita de jornalistas e estrangeiros à região, anulando autorizações já concedidas a estrangeiros e levando a cabo uma campanha de violentas represálias contra o povo tibetano,

F.

Considerando que um elevado número de monges do mosteiro de An Tuo, na província chinesa de Qinghai, foi detido em 25 de Fevereiro de 2009 durante uma marcha pacífica por ocasião do Ano Novo tibetano,

1.

Insta o Governo chinês a considerar o «Memorando sobre uma Autonomia Genuína para o Povo Tibetano», apresentado em Novembro de 2008, como base para um debate de fundo no sentido de uma mudança positiva e profunda no Tibete, no respeito dos princípios consagrados na Constituição e na legislação da República Popular da China;

2.

Solicita ao Conselho que apure o que aconteceu exactamente durante as negociações entre a República Popular da China e os emissários de Sua Santidade o Dalai Lama;

3.

Solicita à Presidência do Conselho que, por ocasião do 50.o aniversário do exílio do Dalai Lama na Índia, aprove uma declaração instando o Governo chinês a dar início a um diálogo construtivo que permita chegar a um acordo político global e que inclua uma referência ao «Memorando sobre uma Autonomia Genuína para o Povo Tibetano»;

4.

Condena todos os actos de violência, sejam eles provocados por manifestantes ou resultado da repressão desproporcionada por parte das forças da ordem;

5.

Exorta o Governo chinês a libertar imediata e incondicionalmente todas as pessoas que foram detidas apenas por participarem em movimentos de protesto pacíficos e a prestar informações sobre todas as pessoas que foram mortas, que se encontram desaparecidas ou que foram detidas, indicando as acusações deduzidas contra elas;

6.

Solicita às autoridades chinesas que permitam o acesso dos meios de comunicação social estrangeiros ao Tibete, incluindo a áreas situadas fora da Região Autónoma do Tibete, e que suprimam o sistema de autorizações especiais exigidas para entrar na Região Autónoma do Tibete;

7.

Insta as autoridades chinesas a concederem livre acesso ao Tibete a especialistas em direitos humanos da ONU e a organizações não governamentais internacionalmente reconhecidas, para que possam investigar a situação no local;

8.

Insta a Presidência do Conselho a tomar a iniciativa de inscrever a questão do Tibete na ordem do dia de uma reunião do Conselho de Assuntos Gerais, com o objectivo de debater o modo como a União Europeia poderá contribuir para a realização de progressos com vista a uma solução para o Tibete;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China e a Sua Santidade o Dalai Lama.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0119.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0362.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/178


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Guiné-Bissau

P6_TA(2009)0143

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a Guiné-Bissau

2010/C 87 E/37

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 2 de Março de 2009, sobre os trágicos acontecimentos ocorridos na Guiné-Bissau,

Tendo em conta as eleições presidenciais de Junho e Julho de 2005, e as eleições legislativas de 16 de Novembro de 2008 na Guiné-Bissau,

Tendo em conta a Declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de Março de 2009, sobre a actual crise política na Guiné-Bissau,

Tendo em conta a Declaração da Comissão da União Africana (UA) de 2 de Março de 2009,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 2 de Março de 2009, o Presidente da Guiné-Bissau João Bernardo Vieira foi morto a tiro por soldados renegados, no dia a seguir ao Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, o General Batista Tagmé Na Waié, ter sido morto por uma bomba; considerando que estes assassinatos eliminaram duas figuras muito poderosas e rivais que escaparam a várias tentativas de assassinato nos últimos quatro meses,

B.

Considerando que estes ataques não foram considerados como um golpe de Estado e que o Conselho de Paz e Segurança da UA não decidiu a suspensão da Guiné-Bissau como fez com os países vizinhos Guiné e Mauritânia após os golpes de Estado do ano passado,

C.

Considerando que Raimundo Pereira, recentemente eleito Presidente da Assembleia Nacional do Povo, foi designado Presidente interino na pendência das eleições, tal como prescreve a Constituição; considerando que Raimundo Pereira apelou à comunidade internacional que ajude a estabilizar o país,

D.

Considerando que décadas de instabilidade política lançaram a Guiné-Bissau numa crise profunda, caracterizada pela falta de acesso à água potável, aos serviços de saúde e ao ensino, e a uma situação em que funcionários públicos de muitos ministérios se vêem confrontados com meses de atraso no pagamento de salários; sabendo que este país faz parte de um punhado de Estados visados pelos esforços da Comissão das Nações Unidas (ONU) para a Consolidação da Paz cujo objectivo consiste em ajudar os países pobres a não caírem de novo na guerra ou no caos; considerando que estes assassinatos ocorreram no momento em que a UE e a comunidade internacional se tinham comprometido ainda mais em prol de uma Guiné-Bissau democrática e estável,

E.

Considerando que, desde o mês de Junho de 2008, a UE fornece assessoria e assistência em apoio da reforma do sector da segurança na Guiné-Bissau através da missão PESD intitulada «EU Security Sector Reform (SSR) Guinea-Bissau»,

F.

Considerando que as eleições legislativas de Novembro de 2008 foram um teste à Guiné-Bissau, cuja transição para a democracia necessitava realmente de um novo impulso; considerando que as eleições foram elogiadas pelos cidadãos e pelos observadores internacionais, em especial a missão de observação das eleições da UE, e abriram caminho para o reforço da ajuda da ONU a favor dos esforços de paz do país; considerando que, durante o período eleitoral, as forças militares não intervieram no processo eleitoral e permaneceram empenhadas em garantir um ambiente pacífico,

G.

Considerando que estes assassinatos parecem ligados a tensões políticas decorrentes de antigas rivalidades, de divisões étnicas e da instabilidade reinante nas forças armadas, bem como da presença crescente de interesses ligados ao narcotráfico no país, o que cria um contexto muito complexo e perigoso que prejudica permanentemente a capacidade de recuperação do país,

H.

Considerando que a Guiné-Bissau é confrontada com o tráfico de droga e serve de ponto de passagem importante entre a América do Sul e a Europa, e que o tráfico de droga ameaça seriamente a estabilidade política do país,

I.

Considerando que as provas cada vez mais manifestas do tráfico de droga no interior e através da região mostram a que ponto esta situação põe em perigo o conjunto da África Ocidental e ameaça já consideravelmente a União Europeia ao afectar regiões vizinhas,

1.

Condena energicamente o assassinato do Presidente da Guiné-Bissau, João Bernardo Vieira, e do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, General Tagmé Na Waié;

2.

Apresenta os sinceros pêsames às famílias dos falecidos Presidente João Bernardo Vieira e General Tagmé Na Waié, bem como à população da Guiné-Bissau;

3.

Exorta as autoridades da Guiné-Bissau a investigarem exaustivamente estes crimes e a levarem os responsáveis a tribunal, e insta a comunidade internacional a exercer toda a sua influência e a fornecer toda ajuda útil para esse efeito; recorda que os assassinatos dos Generais Ansumane Mané (2000) e Veríssimo Correia Seabra (2004) ainda não foram esclarecidos e que os seus assassinos ainda não foram identificados, acusados ou julgados; sublinha que a impunidade não é uma solução;

4.

Saúda o compromisso das Forças Armadas de respeitar a Constituição da Guiné-Bissau e insiste no estrito respeito da ordem constitucional do país;

5.

Insta veementemente todas as partes a resolverem os seus litígios por meios políticos e pacíficos no âmbito das instituições da Guiné-Bissau e opõe-se a qualquer tentativa de alterar o governo por meios inconstitucionais;

6.

Espera que as eleições presidenciais tenham lugar no prazo de 60 dias, como previsto pela Constituição, e convida os Estados-Membros e a comunidade internacional a certificar-se de que a Guiné-Bissau beneficiará da ajuda financeira e técnica necessária para realizar eleições credíveis;

7.

Sublinha que existe o perigo de que a Guiné-Bissau permaneça instável e incapaz de fazer face a uma corrupção omnipresente ou de deixar de ser um país-chave para o tráfico de droga, enquanto as suas instituições continuarem a ser estruturalmente débeis;

8.

Solicita ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, às Nações Unidas, à União Africana, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e aos outros membros da comunidade internacional que sigam a evolução da situação na Guiné-Bissau, contribuam para a manutenção da sua ordem constitucional e continuem a apoiar os esforços de paz naquele país;

9.

Solicita que se iniciem imediatamente negociações entre as diferentes facções políticas do país a fim de instituir um programa capaz de vincular todos os interessados que inclua a aceleração da reforma do sector da segurança, a revisão da lei eleitoral, a reforma da administração pública, medidas de luta contra a corrupção, a estabilização macroeconómica e a consulta da sociedade civil sobre o tema da reconciliação nacional;

10.

Congratula-se com a decisão tomada, em 3 de Março de 2009, pela CEDEAO de enviar uma delegação ministerial à Guiné-Bissau composta por Ministros da Nigéria, do Burkina Faso, de Cabo Verde, da Gâmbia e do Senegal, acompanhados pelo Presidente da Comissão da CEDEAO, e a decisão análoga, tomada no mesmo dia pela CPLP, de enviar uma missão política à Guiné-Bissau sob a direcção do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de Portugal, ambas as missões com o objectivo de implicar todos os interessados num esforço para restaurar a confiança entre os actores políticos, as forças de segurança e a sociedade civil, e restabelecer a normalidade constitucional;

11.

Chama a atenção, com profunda apreensão, para a ameaça que o trânsito de drogas de proveniências tão remotas como a Colômbia e o Afeganistão e o tráfico de seres humanos fazem pesar sobre a consolidação da paz na Guiné-Bissau e sobre a estabilidade da região da África Ocidental, e solicita às agências da ONU que, com um apoio adequado da CEDEAO, elaborem um plano de acção regional para fazer face a esta ameaça;

12.

Exorta a Comissão das Nações Unidas para a Consolidação da Paz a contribuir para que a ajuda (tanto financeira como técnica) prometida pelos doadores continue a afluir, em especial para a reforma do sector da segurança, a reforma administrativa e a luta contra o tráfico de droga;

13.

Convida o Conselho e a Comissão a continuarem a fornecer assessoria e assistência para a reforma do sector da segurança na Guiné-Bissau através da missão PESD «EU SSR Guinea-Bissau» e a informar sobre os progressos já realizados;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, bem como aos Secretários-Gerais da ONU e da CEDEAO, às instituições da União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao secretariado da CPLP e ao Governo e Parlamento de Guiné-Bissau.


1.4.2010   

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CE 87/181


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Filipinas

P6_TA(2009)0144

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre as Filipinas

2010/C 87 E/38

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 15 de Setembro de 2008, sobre a situação em Mindanao,

Tendo em conta o apelo dos embaixadores da União Europeia, dos Estados Unidos e do chefe de missão adjunto da embaixada australiana, em 29 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta a terceira sessão da Revisão Tripartida da aplicação do Acordo de Paz de1996 entre a Frente Moro de Libertação Nacional (FMLN) e o Governo da República das Filipinas (GRP), em 11-13 de Março de 2009,

Tendo em conta a Declaração Conjunta de Haia entre o GRP e a Frente Nacional Democrática das Filipinas (NDFP) de 1 de Setembro de 1992, bem como a primeira e a segunda Declarações Conjuntas de Oslo de 14 de Fevereiro e 3 de Abril de 2004,

Tendo em conta o documento de estratégia por país 2007-2013 da Comissão Europeia para as Filipinas, o programa de apoio ao Processo de Paz no âmbito do Instrumento de Estabilidade e as negociações de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e as Filipinas,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as Filipinas, nomeadamente a de 26 de Abril de 2007 (1), e reafirmando o seu apoio às negociações de paz entre o GRP e a NDFP, conforme expresso nas suas resoluções de 17 de Julho de 1997 (2) e 14 de Janeiro de 1999 (3),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que vários grupos armados e, nomeadamente, a Frente Moro de Libertação Islâmica (MILF) têm combatido as tropas governamentais na parte sul das Filipinas desde 1969, numa das insurreições mais duradouras da Ásia,

B.

Considerando que o conflito entre o GRP e os rebeldes da Frente Nacional Democrática das Filipinas (NDFP) já ceifou mais de 40 000 vidas e que a violência esporádica tem continuado, apesar de um cessar-fogo em 2003 e das conversações de paz,

C.

Considerando que as hostilidades entre as forças governamentais e a MILF em Mindanao foram retomadas em Agosto de 2008 após o Supremo Tribunal das Filipinas ter declarado inconstitucional o Memorando de Acordo entre a MILF e o GRP sobre o Domínio Ancestral, que teria atribuído uma autonomia substancial à nação Bangsamoro,

D.

Considerando que os novos confrontos já provocaram mais de cem mortes, deixando cerca de 300 000 pessoas desalojadas, muitas delas ainda em centros de evacuação,

E.

Considerando que a Malásia, o país promotor da paz, retirou os seus observadores do cessar-fogo de Mindanao em Abril de 2008, devido à falta de progressos no processo de paz, mas que está disposta a reconsiderar o seu papel se o GRP clarificar a sua posição negocial,

F.

Considerando que as conversações de paz entre o GRP e a NDPF se encontram num impasse desde 2004, e que o Governo norueguês tem envidado grandes esforços para encorajar as duas partes a retomar conversações formais,

G.

Considerando que centenas de activistas, sindicalistas, jornalistas e líderes religiosos das Filipinas foram assassinados e raptados desde 2001 e que o Governo nega qualquer envolvimento das forças de segurança e do exército nesses assassinatos políticos, apesar dos fortes indícios que sugerem o contrário,

H.

Considerando que se registaram vários casos em 2008 em que tribunais locais declararam ilegais a prisão e detenção de activistas e decretaram a sua libertação, mas essas mesmas pessoas voltaram a ser detidas posteriormente e acusadas de rebelião ou homicídio,

I.

Considerando que os tribunais nas Filipinas não são independentes, enquanto advogados e juízes são igualmente alvos de perseguição e assassinatos, e considerando que a vulnerabilidade das testemunhas torna impossível investigar e julgar com eficácia as infracções penais,

J.

Considerando que, na maioria destas execuções extrajudiciais, não foi iniciada qualquer investigação criminal e os autores dos crimes continuam impunes, apesar de o Governo afirmar repetidamente que adoptou medidas para pôr fim às mortes e entregar os autores à justiça,

K.

Considerando que, em Abril de 2008, o Conselho de Direitos Humanos da ONU analisou a situação nas Filipinas, salientou a impunidade das execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, mas o GRP rejeitou as recomendações de um relatório de acompanhamento,

L.

Considerando que, para pôr termo aos raptos e execuções extrajudiciais, é necessário fazer face às causas económicas, sociais e culturais que estão na origem da violência nas Filipinas,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente às centenas de milhares de deslocados internos em Mindanao, exorta o GRP e a MILF a fazerem tudo ao seu alcance para criar uma situação que permita às pessoas regressarem às suas casas, e solicita o reforço das acções a nível nacional e internacional com vista a proteger e promover a reabilitação dos deslocados;

2.

Acredita firmemente que o conflito só pode ser resolvido através do diálogo e que a resolução desta sublevação de longa data é essencial para o desenvolvimento global das Filipinas;

3.

Exorta o GRP a retomar com urgência as negociações de paz com a MILF e a clarificar a situação e o futuro do Memorando de Acordo após o acima mencionado acórdão do Supremo Tribunal; congratula-se com o anúncio do Governo no sentido de renunciar à imposição de condições prévias para o reatamento das conversações;

4.

Congratula-se com as conversações, mediadas pela Noruega, entre o GRP e a NDFP em Oslo, em Novembro de 2008, e espera que, também neste caso, as negociações formais possam rapidamente ser retomadas; insta as partes a cumprir os acordos bilaterais no contexto do Comité de Supervisão Conjunta, a reunir-se de acordo com o Acordo Global sobre o Respeito dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário Internacional (CARHRIHL) e a prever investigações conjuntas das violações dos direitos humanos;

5.

Exorta o Conselho e Comissão a proporcionarem e facilitarem apoio e assistência às partes na aplicação do CARHRIHL, nomeadamente através de programas de desenvolvimento, assistência e recuperação;

6.

Exorta o Conselho Europeu e a Comissão a apoiarem o GRP nos seus esforços tendentes a fazer avançar as negociações de paz, incluindo a mediação se tal for solicitado, bem como apoio à equipa de observação internacional encarregada de supervisionar o cessar-fogo entre as forças militares e a MILF;

7.

Sugere que o papel da equipa de observação internacional poderia ser reforçado através de um mandato mais sólido para a realização de inquéritos e de uma política acordada no sentido de tornar públicas as conclusões;

8.

Insta o GRP a aumentar a ajuda ao desenvolvimento a favor de Mindanao, a fim de melhorar as condições de vida desesperadas da população local, e acolhe com agrado o apoio financeiro de mais de 13 milhões EUR de ajuda alimentar e não alimentar que a UE atribuiu a Mindanao desde que o conflito se reacendeu em Agosto de 2008;

9.

Manifesta a sua séria preocupação face às centenas de casos de execuções extrajudiciais de activistas políticos e jornalistas que se registaram nos últimos anos nas Filipinas, bem como em relação ao papel que as forças de segurança têm desempenhado na orquestração e perpetração desses assassinatos;

10.

Solicita ao GRP que investigue os casos de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados; além disso, insta o Governo a criar um mecanismo de controlo independente para supervisionar as investigações e procedimentos penais contra os autores dos crimes;

11.

Exorta o GRP a adoptar medidas para pôr fim à intimidação e assédio sistemáticos de activistas políticos e activistas dos direitos humanos, membros da sociedade civil, jornalistas e testemunhas das acções penais, e a assegurar uma protecção das testemunhas verdadeiramente eficaz;

12.

Reitera o seu pedido às autoridades filipinas no sentido de conceder aos organismos especiais das Nações Unidas que operam no domínio da protecção dos direitos humanos um acesso ilimitado ao país; insta ainda as Filipinas a adoptar e aplicar rapidamente leis que transponham os instrumentos internacionais de direitos humanos (por exemplo, contra a tortura e os desaparecimentos forçados) já ratificados para a ordem jurídica nacional;

13.

Exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem que a ajuda financeira da UE em prol do desenvolvimento económico das Filipinas seja acompanhada do controlo de possíveis violações de direitos económicos, sociais e culturais, dedicando especial atenção à promoção do diálogo e da inclusão de todos os grupos da sociedade;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente e ao Governo da República das Filipinas, à MILF, à NDFP, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos países membros da ASEAN.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 788.

(2)  JO C 286 de 22.9.1997, p. 245.

(3)  JO C 104 de 14.4.1999, p. 116.


1.4.2010   

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CE 87/183


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Expulsão de ONG do Darfur

P6_TA(2009)0145

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a expulsão de ONG do Darfur

2010/C 87 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração da Presidência, em nome da União Europeia, na sequência da decisão do TPI relativa ao mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan Al-Bashir, de 6 de Março de 2009,

Tendo em conta a declaração do Comissário Louis Michel, de 5 de Março de 2009, sobre a expulsão das ONG humanitárias do Sudão,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Sudão/Darfur, em que expressa, em particular, o seu apoio permanente ao Tribunal Penal Internacional (TPI),

Tendo em conta o Estatuto de Roma do TPI, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,

Tendo em conta a Resolução S/RES/1593 (2005), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Março de 2005, que submeteu a situação no Darfur à apreciação do TPI,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 4 de Março de 2009, o juízo de instrução do TPI emitiu um mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan al-Bashir, por alegados crimes contra a humanidade e crimes de guerra na província sudanesa do Darfur, dilacerada pelo conflito,

B.

Considerando que, em reacção à decisão do TPI, o Governo sudanês decidiu expulsar 13 importantes organizações não governamentais do Darfur,

C.

Considerando que as agências de ajuda no Darfur estão a realizar a maior operação de ajuda humanitária a nível mundial; considerando que, segundo as Nações Unidas, cerca de 4,7 milhões de pessoas, incluindo 2,7 milhões de pessoas internamente deslocadas, necessitam de ajuda,

D.

Considerando que a expulsão das agências de ajuda humanitária poderá levar a um aumento da mortalidade e da morbilidade em resultado da suspensão dos serviços de saúde e de surtos de doenças infecciosas, como a diarreia e as infecções respiratórias; considerando que as consequências da expulsão podem incluir uma menor cobertura de imunização e um aumento da mortalidade infantil, se as crianças não tiverem acesso a alimentação terapêutica e serviços de nutrição,

E.

Considerando que as ONG foram expulsas num momento em que os seus serviços são vitais, especialmente devido ao facto de se registar actualmente uma epidemia de meningite no Darfur Ocidental; considerando que, em resultado da expulsão, os pacientes terão um acesso extremamente limitado, ou não terão qualquer acesso, a tratamento médico,

F.

Considerando que a doutrina das Nações Unidas da «Responsabilidade de proteger» prevê que, quando as autoridades nacionais manifestamente não protegem as suas populações, incumbe a outrem a responsabilidade de fornecer a protecção necessária,

G.

Considerando que o Governo do Sudão, enquanto membro das Nações Unidas, tem a obrigação de cooperar com o TPI, por força da Resolução S/RES/1593 (2005), que o Conselho de Segurança aprovou ao abrigo dos seus poderes do Capítulo 7,

H.

Manifestando a sua profunda consternação pelo facto de, desde a emissão do mandado de detenção, o Governo do Sudão ter repetidamente recusado cooperar com o TPI e ter mesmo multiplicado os seus actos de provocação do TPI e da comunidade internacional,

1.

Condena firmemente a expulsão das 13 agências de ajuda humanitária do Darfur, em resposta ao mandado de detenção internacional emitido pelo TPI contra o Presidente al-Bashir em 4 de Março de 2009;

2.

Reclama a libertação imediata e incondicional de todos os funcionários da secção belga dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) raptados no dia 11 de Março de 2009 no gabinete da MSF-Bélgica em Saraf-Umra, 200 quilómetros a oeste de El Facher, a capital do Norte de Darfur;

3.

Expressa a sua profunda preocupação com o impacto imediato das expulsões sobre a prestação de ajuda humanitária que é vital para centenas de milhares de pessoas;

4.

Solicita que o Governo do Sudão revogue imediatamente a sua decisão de expulsar as 13 agências de ajuda humanitária e lhes permita que prossigam o seu trabalho, que é essencial para assegurar a sobrevivência de populações vulneráveis no Darfur; insta o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços junto da União Africana, da Liga dos Estados Árabes e da China para convencer o Governo do Sudão nesse sentido;

5.

Insta o Governo sudanês a adoptar medidas positivas para assegurar que os defensores dos direitos humanos no Sudão não sejam perseguidos se se pronunciarem de forma favorável sobre a decisão do TPI, e a abster-se de qualquer assédio ou intimidação de defensores dos direitos humanos;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para o Sudão, ao Governo do Sudão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, às instituições da União Africana, às instituições da Liga dos Estados Árabes e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009. TEXTOS APROVADOS

Quarta-feira, 11 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/186


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Regimento: prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o

P6_TA(2009)0116

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.o do Regimento do PE até ao final da sétima legislatura

2010/C 87 E/40

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho (2),

Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 17 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Dezembro de 2006, relativa a uma derrogação ao artigo 138.o, bem como as suas decisões posteriores que prorrogam essa derrogação até ao termo da actual legislatura,

Tendo em conta os artigos 138.o e 139.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 138.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, com interpretação para as outras línguas oficiais,

B.

Considerando que, ao abrigo do artigo 139.o, são permitidas derrogações ao artigo 138.o até ao fim da sexta legislatura, se, e na medida em que, apesar das precauções adequadas, os linguistas necessários para uma língua oficial não estiverem disponíveis em número suficiente; considerando que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral, verificará se estão reunidas as condições, e que a Mesa procederá a uma revisão semestral da sua decisão,

C.

Considerando que, em 13 de Dezembro de 2006, a Mesa reconheceu que as dificuldades para garantir a suficiente cobertura linguística do maltês, do romeno, do búlgaro e do irlandês eram tais que estavam reunidas as condições para uma derrogação ao artigo 138.o no que se refere a cada uma dessas línguas; considerando que, em posteriores decisões da Mesa, essas derrogações foram prorrogadas, de tal modo que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 e até ao fim da legislatura, se aplica uma derrogação no que diz respeito ao búlgaro e ao romeno (interpretação), ao checo (interpretação durante a Presidência checa do Conselho), ao maltês (interpretação e tradução) e ao irlandês (interpretação, tradução e verificação jurídico-linguística),

D.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê medidas temporárias (renováveis) de derrogação por um período de cinco anos, no caso do irlandês,

E.

Considerando que, apesar de todas as precauções adequadas, não se espera que as disponibilidades em irlandês e em maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas a partir da sétima legislatura; considerando que, para algumas das outras línguas, embora haja meios em quantidade suficiente para cobrir as necessidades resultantes do normal funcionamento do Parlamento, o número de intérpretes poderá não ser suficiente para permitir a cobertura completa das necessidades extraordinárias que se esperam no decurso das Presidências do Conselho dos Estados-Membros em funções durante a sétima legislatura,

F.

Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais, se espera que o número de tradutores e de juristas-linguistas qualificados continue a ser tão limitado no caso do irlandês que, tanto quanto é possível prever, só poderá ser assegurada uma reduzida cobertura dessa língua; considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 não exige que a legislação da União Europeia aprovada antes de 1 de Janeiro de 2007 (o Acervo) seja traduzida para irlandês; considerando que, em consequência das medidas de derrogação estabelecidas no referido Regulamento, só as propostas de regulamento da Comissão em processo de co-decisão estão a ser actualmente apresentadas em irlandês, e que caso esta situação persista, não será possível que os serviços do Parlamento preparem as versões irlandesas de outros tipos de actos jurídicos,

G.

Considerando que, durante a sétima legislatura, outros Estados europeus poderão tornar-se membros da União Europeia; considerando que, para as novas línguas em causa, os linguistas poderão não ser em número suficiente logo a partir da data de adesão, o que exigirá a adopção de medidas transitórias,

H.

Considerando que o n.o 4 do artigo 139.o estipula que, mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento pode decidir prorrogar a vigência desse artigo no final da legislatura,

I.

Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 139.o fosse prorrogado até ao termo da sétima legislatura,

1.

Decide alargar a aplicabilidade do artigo 139.o do Regimento até ao final da sétima legislatura;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(2)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessão, de 10, a 12 de Março de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 234 E de 29.9.2009. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 10 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/188


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Acordo CE-Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

P6_TA(2009)0082

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0729 – C6-0519/2008 – 2007/0251(CNS))

2010/C 87 E/41

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0729),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0519/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0049/2009),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Arménia.


1.4.2010   

PT

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CE 87/188


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Acordo CE-Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

P6_TA(2009)0083

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0178 – C6-0520/2008 – 2008/0068(CNS))

2010/C 87 E/42

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0178),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0520/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0059/2009),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Estado de Israel.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/189


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Protocolo Adicional ao Acordo entre a CE e a República da África do Sul, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE ***

P6_TA(2009)0084

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (16447/2008 – COM(2008)0749 – C6-0017/2009 – 2008/0212(AVC))

2010/C 87 E/43

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto do Conselho (16447/2008),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com os artigos 310.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE (C6-0017/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A6-0073/2009),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


1.4.2010   

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CE 87/190


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor ***I

P6_TA(2009)0092

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor (COM(2008)0316 – C6-0210/2008 – 2008/0100(COD))

2010/C 87 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0316),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0210/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0482/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 10 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0100

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o … /2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 661/2009.)


1.4.2010   

PT

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CE 87/191


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0093

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))

2010/C 87 E/45

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0844),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 10 de Setembro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0046/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 10 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2007)0286

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente o n.o 1 do║artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo na Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4), na Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (5), na Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (6), na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), na Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (8), na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (9) e na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (10). Por motivos de clareza, essas directivas deverão ser reformuladas.

(2)

A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador» e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade à intervenção na fonte e à garantia de uma gestão cuidadosa dos recursos naturais.

(3)

O respeito dos valores-limite de emissões previstos na presente directiva deverá ser considerado como uma condição necessária mas não suficiente para garantir o respeito dos objectivos de prevenção e redução da poluição e de um elevado grau de protecção do ambiente, nomeadamente das águas subterrâneas, do ar e do solo, bem como das populações. Para garantir estes objectivos, poderá ser necessário prever valores-limite mais severos para as substâncias poluentes previstas na presente directiva, valores de emissões para outras substâncias e outros componentes ambientais, bem como outras condições adequadas .

(4)

A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos, para a gestão dos resíduos, para uma utilização eficiente da energia e para a prevenção dos acidentes.

(5)

É igualmente conveniente proceder à revisão da legislação relacionada com as instalações industriais, de modo a simplificar e esclarecer as disposições existentes, reduzir os encargos administrativos desnecessários e dar aplicação às conclusões das comunicações da Comissão relativas às estratégias temáticas sobre a poluição atmosférica (11), sobre a protecção do solo (12) e sobre a prevenção e reciclagem de resíduos (13), aprovadas em aplicação da Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (14). Essas comunicações definem objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente que não poderão ser cumpridos sem novas reduções das emissões decorrentes das actividades industriais.

(6)

A fim de garantir a prevenção e o controlo da poluição, uma instalação só deverá funcionar se for titular de uma licença ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se for titular de uma licença ou se estiver registada. Em geral, a utilização generalizada de solventes orgânicos deverá ser minimizada.

(7)

A fim de facilitar a concessão de licenças, os Estados-Membros deverão estar em posição de definir exigências aplicáveis a determinadas categorias de instalações, sob a forma de regras gerais de cumprimento obrigatório.

(8)

A fim de evitar a duplicação da regulamentação, a licença para uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade║ (15), não deverá incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões de gases com efeito de estufa, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime.

(9)

Os operadores deverão apresentar à autoridade competente um pedido de licença que incluirá a informação necessária para a determinação das condições da licença. No momento da apresentação de um pedido de licença, os operadores deverão poder utilizar a informação resultante da aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (16) e da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (17).

(10)

As licenças deverão contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneas , as exigências de controlo aplicáveis , e uma lista de substâncias ou preparações perigosas utilizadas, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas  (18). As condições de licenciamento deverão ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.

(11)

A fim de determinar o que se entende por melhores técnicas disponíveis e limitar os desequilíbrios na Comunidade no que respeita ao nível das emissões das actividades industriais, a Comissão deverá publicar documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (a seguir designados «BREF»), no seguimento de um intercâmbio de informações com as partes interessadas. Esses documentos BREF deverão constituir a referência para a definição das condições de licenciamento, podendo ser complementados por outras fontes.

(12)

A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de fixar valores-limite para as emissões , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas que resultem em níveis de emissões que possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente. ▐

(13)

Para que os operadores possam testar técnicas emergentes que possam vir a contribuir para um nível mais elevado de protecção ambiental, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de conceder excepções temporárias em relação aos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF.

(14)

A introdução de alterações numa instalação poderá dar origem ao aumento dos níveis de poluição. Assim, é necessário comunicar à autoridade competente quaisquer alterações planeadas que possam ter consequências para o ambiente. Qualquer alteração substancial de uma instalação que possa ter efeitos negativos significativos na saúde humana ou no ambiente deverá ser condicionada ao reexame da respectiva licença, de modo a garantir que as instalações em causa continuam a cumprir as exigências da presente directiva.

(15)

A utilização de estrume animal e de chorume pode resultar em impactos significativos na qualidade do ambiente. A fim de garantir a prevenção e controlo desses impactos de forma integrada, é necessário que o estrume e o chorume gerados pelas actividades abrangidas pela presente directiva sejam espalhados pelo operador ou por um terceiro de acordo com as melhores técnicas disponíveis. Para que os Estados-Membros possam dispor de alguma flexibilidade no cumprimento dessas exigências, a necessidade de aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte do operador ou do terceiro responsável pela dispersão do estrume ou do chorume poderá ser especificada na própria licença ou através de outras medidas.

(16)

A fim de tomar em consideração a evolução das melhores técnicas disponíveis ou outras alterações numa determinada instalação, as condições de licenciamento deverão ser objecto de uma análise regular e, quando necessário, devem ser actualizadas, em especial quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente.

(17)

É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não implique uma degradação significativa da qualidade do solo e das águas subterrâneas. As condições de licenciamento deverão incluir , portanto, sempre que seja necessário e adequado, o seguimento do estado do solo e das águas subterrâneas , assim como a obrigação de reabilitar o sítio aquando da cessação definitiva das actividades , nos termos das disposições comunitárias e nacionais . Logo que entrar em vigor a legislação comunitária que altera a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais  (19) , ou nova legislação relativa à protecção dos solos e das águas subterrâneas, a Comissão deverá rever as disposições respeitantes à protecção dos solos e das águas subterrâneas previstas na presente directiva, a fim de assegurar a coerência e evitar sobreposições.

(18)

A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores deverão comunicar regularmente à autoridade competente o ponto da situação em termos de cumprimento das condições de licenciamento. Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores cumpram estas condições e que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva, e prever um sistema de inspecções ambientais. Cabe aos Estados-Membros determinar os regimes de aplicação mais adequados, incluindo os modos de observância dos valores-limite de emissão.

(19)

Tendo em conta o disposto na Convenção de Aarhus (20), a efectiva participação do público na tomada de decisões é necessária para permitir ao público exprimir, e ao responsável pela decisão tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados deverão dispor de acesso à justiça, de modo que possam contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e bem-estar do indivíduo.

(20)

As grandes instalações de combustão contribuem fortemente para as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera, resultando num impacto significativo na saúde humana e no ambiente. A fim de reduzir esse impacto e de contribuir para o cumprimento das exigências da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (21) e dos objectivos definidos na comunicação da Comissão relativa à estratégia temática para a poluição atmosférica, é necessário definir a nível comunitário valores-limite mais restritivos para as emissões de certas categorias de instalações de combustão e de poluentes.

(21)

Em caso de interrupção súbita no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave, a autoridade competente deve dispor da possibilidade de conceder excepções temporárias de modo a permitir que as emissões das instalações de combustão em causa possam exceder os valores-limite de emissão definidos na presente directiva.

(22)

A fim de limitar os efeitos negativos da poluição no ambiente, o operador em causa não deverá manter a instalação de combustão em funcionamento durante mais de 24 horas a contar do momento em que é constatado o mau funcionamento ou a avaria do sistema de redução das emissões, e o funcionamento da instalação sem que esses sistemas se encontrem operacionais não deverá ultrapassar 120 horas em cada período de 12 meses. No entanto, quando exista uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia ou nos casos em que seja necessário evitar um aumento global das emissões pelo facto de ser necessário operar noutra instalação de combustão, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de conceder excepções em relação a esses limites temporais.

(23)

A fim de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e de evitar movimentos transfronteiras de resíduos para instalações que apliquem normas ambientais menos rigorosas, é necessário estabelecer e manter condições de exploração, requisitos técnicos e valores-limite de emissão rigorosos para as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na Comunidade.

(24)

A utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos que são susceptíveis de danificar recursos naturais e apresentam efeitos nocivos na saúde humana. Assim, é necessário adoptar medidas preventivas contra a utilização de solventes orgânicos e exigir o cumprimento dos valores-limite de emissão de compostos orgânicos e a definição de condições de funcionamento apropriadas. Deve existir a possibilidade de conceder aos operadores excepções em relação ao cumprimento dos limites de emissão, quando o recurso a outras medidas, como a utilização de produtos ou tecnologias com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, possa constituir uma alternativa para a obtenção de uma redução idêntica das emissões.

(25)

As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera como na água , e comportar riscos de ordem toxicológica . A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível comunitário valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22).

(27)

De acordo com o princípio do «poluidor-pagador», os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(28)

A fim de dar às instalações existentes tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente às novas exigências da presente directiva, algumas das disposições só lhes deverão ser aplicáveis após um determinado período a contar da data em que a presente directiva seja aplicável. As instalações de combustão precisam de tempo suficiente para aplicar as necessárias medidas de redução das emissões, de modo a poderem cumprir os valores-limite de emissão definidos no Anexo V.

(29)

A fim de resolver os problemas consideráveis colocados pelas emissões de dioxinas, furanos e outras substâncias poluentes relevantes provenientes de instalações de produção de gusa e aço e, em particular, de sinterização de minério de ferro, o procedimento relativo aos requisitos mínimos estabelecido na presente directiva deverá ser aplicado a essas instalações a título prioritário e, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 2011.

(30)

Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a garantia de um elevado nível de protecção do ambiente e o melhoramento da qualidade ambiental, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando isoladamente e podem, pois, devido à dimensão transfronteiras da poluição provocada pelas actividades industriais, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(31)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, em especial, promover a aplicação do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(32)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores reformuladas pela presente directiva. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(33)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do Anexo IX.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva prevê regras aplicáveis à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais.

A presente directiva prevê também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, e a evitar a produção de resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   A presente directiva é aplicável às actividades industriais poluentes referidas nos Capítulos II a VI.

2.   A presente directiva não é aplicável às actividades de investigação e de desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1)

«Substância», quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção das seguintes substâncias:

a)

Substâncias radioactivas, conforme definidas na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (23);

b)

Microrganismos geneticamente modificados, conforme definidos na Directiva 90/219/CEE do Conselho║, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (24);

c)

Organismos geneticamente modificados, conforme definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados║ (25);

(2)

«Poluição», a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, ║causar danos a bens materiais ou impedir ou entravar a fruição do ambiente ou ║ outras utilizações legítimas deste último;

(3)

«Instalação», uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do Anexo I ou da parte 1 do Anexo VII ou quaisquer outras actividades directamente associadas e exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as actividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

(4)

«Emissão», a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas║numa dada instalação;

(5)

«Valor-limite de emissão», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;

(6)

«Normas de qualidade ambiental», o conjunto de exigências que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificadas na legislação comunitária;

(7)

«Licença», uma autorização escrita para explorar toda ou parte de uma instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;

(8)

«Alteração substancial», uma alteração da natureza ou funcionamento ou uma ampliação da instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos e significativos no ser humano ou no ambiente;

(9)

«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

a)

«técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada;

b)

«disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

c)

«melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

(10)

«Níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» («NEA-MTD»), uma gama de níveis de emissão resultante da aplicação, em condições normais de funcionamento, das técnicas descritas nos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e expressa sob a forma de uma média num dado período de tempo e em determinadas condições de referência;

(11)

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua a instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

(12)

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

(13)

«Público em causa», o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional pertinente;

(14)

«Técnica emergente»║, uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, a ser comprovada a nível industrial e comercialmente desenvolvida, venha a assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou , pelo menos, um nível de protecção idêntico e permitir maiores poupanças do que as actuais melhores técnicas disponíveis;

(15)

«Substância perigosa», substâncias ou preparações perigosas, conforme definidas na Directiva 67/548/CEE║e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (26);

(16)

«Relatório sobre a situação de partida», informação quantificada sobre o estado de poluição do solo e das águas subterrâneas por quantidades significativas de substâncias perigosas pertinentes ;

(17)

«Inspecção de rotina», uma inspecção ambiental efectuada no contexto de um programa de inspecções pré-definido;

(18)

«Inspecção extraordinária», uma inspecção ambiental efectuada em resposta a queixas ou no contexto da investigação de acidentes, incidentes ou de casos de incumprimento da directiva;

(19)

«Inspecção ambiental», qualquer actividade que implique a verificação do cumprimento das normas ambientais pertinentes por uma instalação;

(20)

«Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente uma instalação de combustão;

(21)

«Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido;

(22)

«Biomassa», qualquer um dos seguintes:

a)

Produtos que consistem numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético;

b)

Os seguintes resíduos, utilizados como combustível:

i)

resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura,

ii)

resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado,

iii)

resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado,

iv)

resíduos de cortiça,

v)

resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento;

(23)

«Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;

(24)

«Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão, e uma turbina;

(25)

«Resíduo», quaisquer resíduos, tal como definidos no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (27);

(26)

«Resíduos perigosos», quaisquer resíduos perigosos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE;

(27)

«Resíduos urbanos mistos», os resíduos ║domésticos e também os resíduos comerciais, industriais e institucionais que pela sua natureza e composição sejam similares aos domésticos, mas excluindo as fracções referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão (28)║que estabelece uma lista europeia de resíduos║, recolhidos separadamente na fonte, bem como os resíduos constantes da posição 20 02 desse anexo;

(28)

«Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, através da incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas;

(29)

«Instalação de co-incineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas;

(30)

«Capacidade nominal», a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de co-incineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calórico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;

(31)

«Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados na parte 2 do Anexo VI;

(32)

«Produto residual», qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos;

(33)

«Composto orgânico», qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;

(34)

«Composto orgânico volátil», um composto orgânico, bem como a fracção de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;

(35)

«Solvente orgânico», qualquer composto orgânico volátil que seja utilizado para qualquer dos seguintes fins:

a)

Sozinho ou combinado com outros agentes, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;

b)

Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;

c)

Como dissolvente;

d)

Como meio de dispersão;

e)

Para o ajustamento da viscosidade;

f)

Para o ajustamento da tensão superficial;

g)

Como plastificante;

h)

Como conservante;

(36)

«Revestimento», um revestimento tal como definido no n.o 8 do artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (29).

(37)

«Regras vinculativas gerais», valores-limite de emissão ou outras condições definidas em legislação ambiental, pelo menos a nível sectorial, que se destinam a ser directamente utilizadas na definição de condições de licenciamento .

Artigo 4.o

Obrigação de titularidade de uma licença

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos seja explorada sem uma licença.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir um procedimento de registo para as instalações abrangidas apenas pelo Capítulo V.

O procedimento de registo será especificado em diploma vinculativo e incluirá pelo menos a notificação pelo operador à autoridade competente da sua intenção de explorar uma instalação.

2.    Os Estados-Membros podem determinar que uma licença possa ser válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes.

Nos casos em que uma licença abranja duas ou mais instalações, cada instalação deve cumprir individualmente as exigências da presente directiva.

Artigo 5.o

Operadores

Os Estados-Membros podem determinar que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas possam ser operadoras conjuntas de uma determinada instalação, instalação de combustão, instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, ou operadoras de diferentes partes de uma instalação. É identificada uma única pessoa singular ou colectiva como responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

Artigo 6.o

Concessão de uma licença

1.   A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação plena do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, por forma a garantir uma efectiva abordagem integrada ║de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.

3.   No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o da referida directiva devem ser analisadas e utilizadas para o licenciamento.

Artigo 7.o

Regras vinculativas gerais

Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, os Estados-Membros podem incluir obrigações para determinadas categorias de instalações, instalações de combustão ou instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mediante regras vinculativas gerais.

Sempre que sejam adoptadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.

Artigo 8.o

Relatórios sobre o grau de cumprimento

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

(1)

O operador forneça à autoridade competente, pelo menos uma vez em cada 24 meses , dados pertinentes sobre o grau de cumprimento das condições de licenciamento , que deverão ser disponibilizados na Internet o mais rapidamente possível. Em caso de identificação de uma violação das condições de licenciamento no decurso de uma inspecção efectuada nos termos do artigo 25.o, os dados passarão a ser fornecidos com uma periodicidade de doze meses ;

(2)

Os operadores informem a autoridade competente, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente.

Artigo 9.o

Incumprimento

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as condições estabelecidas nas licenças sejam cumpridas.

2.   Em caso de incumprimento dos requisitos constantes da presente directiva, os Estados-Membros devem assegurar:

a)

que o operador informe imediatamente a autoridade competente;

b)

que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento, num prazo tão breve quanto possível.

O funcionamento da instalação, da instalação de combustão ou da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos é interrompido nos casos de incumprimento conducentes a perigo significativo para a saúde humana ou para o ambiente e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Emissões de gases com efeito de estufa

1.   Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

2.   No que se refere às actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

3.   Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

4.   Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis às actividades que constam do Anexo I

Artigo 11.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às actividades descritas no Anexo I e, quando aplicável, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.

Artigo 12.o

Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador

Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as instalações sejam exploradas em conformidade com os seguintes princípios:

1.

Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição;

2.

Sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis;

3.

Não seja causada qualquer poluição importante;

4.

Seja evitada a produção de resíduos de acordo com a Directiva 2008/98/CE;

5.

Os resíduos devem ser valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente;

6.

A energia seja eficazmente utilizada;

7.

Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;

8.

Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração num estado satisfatório nos termos dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.o.

Artigo 13.o

Pedidos de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;

b)

Das matérias-primas e matérias acessórias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas na instalação;

c)

Das fontes de emissões da instalação;

d)

Do estado do local onde será implantada a instalação;

e)

Se a actividade envolver quantidades significativas de substâncias perigosas , um relatório sobre a situação de partida que forneça informação sobre essas substâncias ;

f)

Do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e de quais os efeitos significativos dessas emissões no ambiente;

g)

Da tecnologia prevista e das outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

h)

Se necessário, das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;

i)

Das outras medidas previstas para dar cumprimento aos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 12.o;

j)

Das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;

k)

Das principais alternativas pertinentes às tecnologias, técnicas e medidas propostas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.

Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados no primeiro parágrafo e, se necessário, um relatório sobre a situação de partida .

2.   Sempre que os dados fornecidos de acordo com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, os relatórios de segurança elaborados de acordo com a Directiva 96/82/CE ou outras informações fornecidas ao abrigo de quaisquer outros diplomas permitirem preencher um dos requisitos previstos no n.o 1, tais informações podem ser incluídas nos pedidos de licenciamento ou ser a eles apensas.

Artigo 14.o

Documentos de referência MTD e intercâmbio de informações

1.   A Comissão organiza intercâmbios de informações entre os Estados-Membros, representantes das respectivas autoridades competentes, operadores e fornecedores de técnicas que representem os sectores em questão, organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e a Comissão em relação aos seguintes elementos:

a)

Desempenho das instalações em termos de emissões, poluição, consumo e natureza das matérias-primas, utilização de energia e produção de resíduos; e

b)

Melhores técnicas disponíveis utilizadas, monitorização associada e evolução relativamente às MTD.

A Comissão institui um fórum de intercâmbio de informações composto pelas partes interessadas a que se refere o primeiro parágrafo, para a organização do intercâmbio de informações referido no presente número.

A Comissão estabelece orientações para o intercâmbio das informações, inclusivamente sobre a recolha de dados e a determinação do conteúdo dos documentos de referência MTD. A Comissão publica um relatório de avaliação sobre o assunto. Este relatório é disponibilizado na Internet.

2.     A Comissão publica os resultados do intercâmbio de informações referido no n.o 1 sob a forma de um documento de referência MTD novo ou adaptado.

3.   Os documentos de referência MTD descrevem, em particular, as melhores técnicas disponíveis, os níveis de emissões , os níveis de consumo e as medidas de monitorização associadas, as medidas de monitorização do solo e das águas subterrâneas e de reabilitação dos sítios e as técnicas emergentes, com particular atenção aos critérios que constam do Anexo III , devendo concluir essa análise no prazo de oito anos após a publicação da versão anterior . A Comissão assegura que as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis constantes dos documentos de referência MTD sejam disponibilizadas nas línguas oficiais dos Estados-Membros . A pedido de um Estado-Membro, a Comissão disponibiliza o documento de referência MTD integral na respectiva língua.

Artigo 15.o

Condições de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 12.o e 19.o.

Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Valores-limite de emissão para as substâncias poluentes constantes do Anexo II e para outras substâncias poluentes susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro;

b)

Se necessário, indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;

c)

Requisitos adequados em matéria de monitorização das emissões dos resíduos, especificando a metodologia da medição e sua frequência, o processo de avaliação das medições e a obrigação de comunicar regularmente à autoridade competente os resultados da monitorização das emissões e outros dados necessários para verificar o cumprimento das condições de licenciamento;

d)

Requisitos de monitorização periódica das substâncias perigosas relevantes que poderão estar presentes em quantidades significativas no sítio, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;

e)

Medidas relativas ao arranque, às fugas, às avarias, às paragens momentâneas e à desactivação definitiva da exploração;

f)

Disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

3.   Os documentos BREF devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento.

4.   Nos casos em que uma instalação ou parte de uma instalação não esteja abrangida por nenhum documento BREF ou em que esses documentos não tratem todos os potenciais efeitos ambientais da actividade, a autoridade competente , em concertação com o operador, determina os níveis de emissão que podem ser obtidos graças à utilização das melhores técnicas disponíveis para a instalação ou actividade em questão, com base nos critérios constantes do Anexo III, e define as condições de licenciamento em conformidade.

5.   Para as instalações referidas no ponto 6.6 do Anexo I, os n.os 1 a 4 são aplicáveis sem prejuízo da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

Artigo 16.o

Valor-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

1.   Os valores-limite de emissão de substâncias poluentes são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na determinação desses valores, a uma eventual diluição ocorrida antes desse ponto.

No caso de libertação indirecta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação em causa, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente no seu todo e que isso não conduza a uma maior contaminação do meio ambiente.

2.   Sem prejuízo do artigo 19.o, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.o devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas.

A autoridade competente define valores-limite de emissão e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, para garantir que os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não sejam excedidos .

Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.

3.   Não obstante o segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos excepcionais , que resultem de uma avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, de modo a que os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não possam ser excedidos .

Esse valores-limite , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos termos do disposto no artigo 68.o ou, quando aplicável, nos Anexos V a VIII▐.

Os Estados-Membros devem garantir que sejam dadas atempadamente ao público em causa oportunidades efectivas para participar no processo decisório relativo à concessão da excepção referida no presente número.

Quando forem estabelecidos valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas de acordo com o presente número, as razões subjacentes à autorização de níveis de emissão diferentes dos níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF, devem ser documentadas e justificadas num anexo às condições de licenciamento.

A Comissão pode definir critérios para a concessão das excepções referidas no presente número.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

4.   Os n.os 2 e 3 são aplicáveis à aplicação de estrume animal e de chorume fora do local da instalação referida no ponto 6.6 do Anexo I , com excepção das áreas que recaem no âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola  (30).▐

5.   A autoridade competente pode conceder derrogações temporárias aos requisitos do n.o 2 e aos n.os 1 e 2 do║artigo 12.o, no que respeita aos aumentos das emissões resultantes do ensaio e da utilização de técnicas emergentes, desde que, no prazo de seis meses a contar da concessão dessas derrogações, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a actividade atinja pelo menos os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

Artigo 17.o

Requisitos de monitorização

1.   Os requisitos de monitorização referidos do n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 15.o são, quando aplicáveis, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nos documentos BREF.

2.   A frequência da monitorização periódica referida n.o 1, alínea d), do artigo 15.o é determinada pela autoridade competente no âmbito do licenciamento individual de cada instalação ou através de regras vinculativas de aplicação geral.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efectuada pelo menos uma vez a cada cinco anos para as águas subterrâneas e uma vez em cada dez anos para os solos, salvo se a monitorização se basear numa avaliação sistemática dos riscos de poluição .

A Comissão pode definir critérios para a determinação da frequência da monitorização periódica.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.

Artigo 18.o

Regras vinculativas gerais

1.   Aquando da adopção de regras vinculativas gerais, os Estados-Membros devem garantir uma abordagem integrada e um nível elevado de protecção do ambiente, equivalente ao nível que é possível garantir através da imposição de condições no âmbito do licenciamento individual de cada instalação.

2.   As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica , a fim de cumprir o disposto nos artigos 15.o e 16.o .

3.   Os Estados-Membros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis , a fim de cumprir o disposto no artigo 22.o .

4.   As regras vinculativas gerais aprovadas nos termos dos n.os 1 a 3 devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial.

Artigo 19.o

Normas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser incluídas nas licenças condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

Artigo 20.o

Evolução das melhores técnicas disponíveis

Os Estados-Membros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis, bem como da publicação de qualquer novo documento BREF ou documento BREF actualizado , informando igualmente o público afectado .

Artigo 21.o

Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente actualiza a licença.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial prevista pelo operador seja introduzida sem uma licença concedida nos termos da presente directiva.

O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 13.o que possam ser afectados por essa alteração substancial.

3.   Considera-se substancial qualquer alteração das características ou do funcionamento ou ampliação de uma instalação se a alteração ou ampliação, em si mesma, fizer com que sejam alcançados os limiares de capacidade estabelecidos no Anexo I.

Artigo 22.o

Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente e, se necessário para garantir o cumprimento da presente directiva, actualize as condições de licenciamento.

2.   A pedido da autoridade competente, o operador apresenta toda a informação necessária para o reexame das condições de licenciamento.

Para esse reexame, a autoridade competente utiliza toda a informação obtida a partir da monitorização ou das inspecções.

3.   Quando a Comissão publicar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os Estados-Membros devem, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, garantir que a autoridade competente ▐ reexamine e , sempre que necessário, actualize as condições de licenciamento das instalações em causa.

O primeiro parágrafo é aplicável a qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3 do artigo 16.o.

4.   As condições de licenciamento são reexaminadas e, quando necessário, actualizadas pelo menos nos seguintes casos:

a)

A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão;

b)

Modificações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução significativa das emissões;

c)

A segurança operacional exigir a utilização de outras técnicas;

d)

Quando tal seja necessário para garantir o cumprimento da Directiva 2001/81/CE ou de uma norma de qualidade ambiental nos termos do artigo 19.o.

Artigo 23.o

Encerramento e reabilitação dos sítios

1.   Sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE , da Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (31), da Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (32) e da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro para a protecção do solo (33)  (34), a autoridade competente deve garantir que as condições de licenciamento impostas com vista a garantir o respeito dos princípios definidos no ponto 8 do artigo 12.o sejam cumpridas após a cessação definitiva das actividades.

2.   Sempre que a actividade envolva a utilização, produção ou libertação de quantidades significativas de substâncias perigosas relevantes , em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador, antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da actualização da licença para uma instalação, elabora um relatório sobre a situação de partida. Esse relatório inclui a informação quantificada necessária para determinar o estado inicial do solo e das águas subterrâneas em caso de quantidades significativas de substâncias perigosas relevantes .

A Comissão estabelece critérios gerais para a definição do conteúdo dos relatórios sobre a situação de partida.

Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

3.   Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador informa as autoridades competentes e avalia o estado do solo e das águas subterrâneas em termos de poluição por substâncias perigosas. Se a instalação tiver originado alguma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas, em comparação com o estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida referido no n.o 2, o operador reabilita o sítio de modo a repor o seu estado inicial.

4.   Nos casos em que não tenha sido solicitada ao operador a elaboração de um relatório sobre a situação de partida referido no n.o 2, o operador adopta todas as medidas necessárias, aquando da cessação definitiva das actividades, para garantir que o sítio não representa nenhum risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.

Artigo 24.o

Comparação das emissões com os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis

Os dados pertinentes relativos ao grau de cumprimento referidos no ponto 1 do artigo 8.o incluem uma comparação ▐ das ▐ emissões com o nível de emissões associado às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF. Estes dados são disponibilizados na Internet logo que possível.

Artigo 25.o

Inspecções

1.   Os Estados-Membros criam um sistema de inspecções das instalações.

Esse sistema deve incluir inspecções no local das instalações.

Os Estados-Membros devem garantir que os operadores prestem às autoridades competentes toda a assistência necessária à realização de inspecções no local das instalações, da colheita de amostras e da recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as instalações sejam cobertas por um plano de inspecções.

3.   Cada plano de inspecções inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspecções;

c)

Um registo das instalações abrangidas pelo plano de inspecções e uma apreciação geral do seu estado de conformidade com os requisitos da presente directiva;

d)

Disposições para a revisão do plano;

e)

Um esboço dos programas para as inspecções de rotina nos termos do n.o 5;

f)

Procedimentos para a realização das inspecções extraordinárias nos termos do n.o 6;

g)

Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspecção.

4.   Com base no plano de inspecções, a autoridade competente elabora regularmente programas de inspecção em que determina a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalação.

Os Estados-Membros garantem a disponibilização de um número suficiente de pessoas aptas a realizar as inspecções.

Esses programas devem incluir pelo menos uma visita aleatória no local a cada 18 meses , para cada instalação. Esta periodicidade passará para pelo menos seis meses se no decorrer de uma inspecção for identificada uma situação de incumprimento das condições de licenciamento.

Se esses programas forem baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações específicas em causa , a frequência das visitas ao local pode ser diminuída até ao mínimo de uma visita em cada 24 meses .

A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se em critérios objectivos, nomeadamente:

a)

O registo do cumprimento, por parte do operador, das condições de licenciamento;

b)

O impacto da instalação no ambiente e na saúde pública;

c)

A participação do operador no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), de acordo com o Regulamento (CE) no 761/2001  (35) , ou a aplicação de sistemas equivalentes de ecogestão.

A Comissão pode definir outros critérios para a apreciação dos riscos ambientais.

Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.

5.   As inspecções de rotina devem ser suficientes para a análise de toda a gama de efeitos ambientais relevantes da instalação em causa.

As inspecções de rotina devem garantir que o operador cumpra as condições de licenciamento.

As inspecções de rotina servem igualmente para avaliar a eficácia dos requisitos impostos para fins de licenciamento.

6.   As inspecções extraordinárias aleatórias são conduzidas para investigar queixas qualificadas relacionadas com questões graves em matéria de ambiente, acidentes ambientais graves, incidentes e ocorrências de incumprimento ou factos que afectem gravemente a saúde humana , logo que possível e, se for caso disso, antes da emissão, reexame ou actualização de uma licença.

Ao realizar estas inspecções extraordinárias, as autoridades competentes podem exigir aos operadores que prestem as informações necessárias para a investigação do conteúdo de um acidente, incidente ou ocorrência de incumprimento, incluindo estatísticas em matéria de saúde.

7.   No seguimento de cada inspecção de rotina ou extraordinária, a autoridade competente elabora um relatório em que se descrevem as constatações feitas no que respeita à conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva e se apresentam conclusões sobre a necessidade ou não de aplicação de outras medidas.

O relatório é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses. A autoridade competente coloca o relatório à disposição do público na Internet no prazo de quatro meses a contar da realização da inspecção.

A autoridade competente deve garantir que todas as medidas necessárias identificadas no relatório sejam aprovadas num prazo razoável.

Artigo 26.o

Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos seguintes procedimentos:

a)

Emissão de uma licença para novas instalações;

b)

Emissão de uma licença para qualquer alteração substancial;

c)

Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 22.o.

d)

Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 3 do artigo 16.o .

O processo estabelecido no Anexo IV é aplicável a essa participação.

São consideradas interessadas as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional.

2.   Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença, ▐a autoridade competente deve informar o público desse facto e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais actualizações subsequentes;

b)

Os motivos em que se baseia a decisão;

c)

Os resultados das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão e uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em consideração nessa decisão;

d)

O título dos documentos BREF relevantes para a instalação ou actividade em causa;

e)

A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 15.o foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos BREF;

f)

Nos casos em que tenha sido concedida uma excepção nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, os motivos específicos dessa excepção com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas;

g)

O resultado do reexame ▐ de licenças referido nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.o;

h)

Os resultados da monitorização das emissões dos resíduos, exigidos em conformidade com as condições de licenciamento e na posse da autoridade competente.

Os Estados-Membros asseguram que a informação referida nas alíneas a) a g) seja disponibilizada na Internet logo que possível.

3.   Os n.os 1 e 2║são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (36).

Artigo 27.o

Acesso à justiça

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelo artigo 26.o, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

Tenham um interesse suficiente;

b)

Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

2.   Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra quaisquer requisitos definidos ao abrigo da legislação nacional.

Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não excluem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afectam o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 28.o

Efeitos transfronteiras

1.   Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 21.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do Anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público.

Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros, no âmbito das suas relações bilaterais, garantem que, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 são tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4.   A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 2 do artigo 26.o. Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.

Artigo 29.o

Técnicas emergentes

Os Estados-Membros criam incentivos para que os operadores desenvolvam e apliquem técnicas emergentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão adopta ▐ os seguintes critérios :

a)

Tipo de actividades industriais que justificam desenvolvimento prioritário e a aplicação de técnicas emergentes;

b)

Metas indicativas para os Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes;

c)

Instrumentos de avaliação dos progressos realizados no desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes.

Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis às instalações de combustão

Artigo 30.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às instalações de combustão concebidas para a produção de energia com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado.

O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:

a)

Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais;

b)

Instalações de pós-combustão que tenham por objectivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas;

c)

Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico;

d)

Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;

e)

Reactores utilizados na indústria química;

f)

Fornos accionados a coque;

g)

Aquecedores de ar de altos fornos;

h)

Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;

i)

Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;

j)

Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com excepção dos resíduos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 37.o .

Os artigos 31.o, 32.o e 35.o não se aplicam às instalações de combustão quando estas forem abrangidas por um documento de referência MTD sectorial e quando estiverem excluídas do âmbito de aplicação do documento de referência MTD relativo às grandes instalações de combustão.

Artigo 31.o

Regras de cálculo cumulativo

1.   Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.

2.   Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham recebido uma licença ou apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença após a data referida no n.o 2 do artigo 72.o forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos gases residuais possam ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações será considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.

Artigo 32.o

Valores-limite de emissão

1.   A descarga dos gases residuais das instalações de combustão deve ser efectuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cuja altura seja calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2.   Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que tenham recebido uma licença ou que tenham apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença antes da data referida no n.o 2 do artigo 72.o, desde que essas estruturas entrem em funcionamento no prazo máximo de um ano a contar dessa data, devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1 do Anexo V.

3.   Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que não são abrangidas pelo n.o 2 devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do Anexo V.

4.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

5.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso deva, excepcionalmente, utilizar outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás, o que seria normalmente motivo para uma obrigação de equipar a instalação com um sistema de depuração dos gases residuais. O período de validade dessa derrogação não deve ultrapassar 10 dias, excepto se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.

O operador informa imediatamente a autoridade competente de cada caso específico referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

6.   Quando uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 20MW , os valores-limite de emissão especificados na parte 2 do Anexo V aplicam-se à parte da instalação afectada pela alteração e serão definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.

Artigo 33.o

Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as licenças contenham uma disposição relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.

2.   Caso ocorra uma avaria, a autoridade competente deverá exigir que o operador reduza ou cesse as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.

O operador notifica a autoridade competente no prazo de 48 horas a contar do mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.

O período de funcionamento sem redução das emissões não deve exceder um total de 120 horas num período de 12 meses.

A autoridade competente pode conceder uma derrogação aos limites temporais definidos no primeiro e no terceiro parágrafos nos seguintes casos:

a)

Existe uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia;

b)

A instalação de combustão avariada seria substituída, durante um período de tempo limitado, por outra instalação que iria provocar um aumento global das emissões.

Artigo 34.o

Controlo das emissões atmosféricas

1.   Os Estados-Membros asseguram o controlo, nos termos da parte 3 do Anexo V, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera. Os Estados-Membros podem exigir que este controlo seja executado a expensas do operador.

2.   A instalação e o funcionamento do equipamento automatizado de monitorização são controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação nos termos da parte 3 do Anexo V.

3.   A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para fins do controlo das emissões.

4.   Todos os resultados do controlo são registados, tratados e apresentados de modo a permitir que a autoridade competente possa verificar o cumprimento das condições de funcionamento e dos valores-limite de emissão incluídos na licença.

Artigo 35.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão para a atmosfera são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 4 do Anexo V.

Artigo 36.o

Instalações de combustão equipadas com fornos mistos

1.   No caso das instalações de combustão equipadas com fornos mistos que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a autoridade competente fixa os valores-limite de emissão de acordo com os seguintes passos:

a)

Determinar o valor-limite de emissão para cada combustível e cada poluente em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, tal como indicam as partes 1 e 2 do Anexo V;

b)

Determinar os valores-limite de emissão ponderados por combustível, que se obtêm multiplicando cada um dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;

c)

Adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível.

2.   No que respeita às instalações de combustão com fornos mistos que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, a Comissão pode alterar o n.o 1 de modo a definir um valor-limite de emissão médio para o dióxido de enxofre aplicável a todas as instalações desse tipo com uma potência média nominal de 50 MW ou mais.

Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos

Artigo 37.o

Âmbito

1.   O presente capítulo é aplicável às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos que incineram ou co-incineram resíduos sólidos ou líquidos.

Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos incluem todas as linhas de incineração ou de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases residuais; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração ou de co-incineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou de co-incineração.

Se a co-incineração tiver lugar de forma a que o objectivo principal da instalação seja o tratamento térmico dos resíduos em vez da geração de energia ou a produção de materiais,║a instalação será considerada uma instalação de incineração de resíduos.

2.   O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações:

a)

Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

i)

resíduos constantes da lista da alínea b) do n.o 22 do artigo 3.o,

ii)

resíduos radioactivos,

iii)

carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (37),

iv)

resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo;

b)

Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano.

Artigo 38.o

Pedidos de licença

Um pedido de licença para uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve incluir uma descrição das medidas previstas para assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

A instalação seja concebida, equipada, mantida e explorada de modo a garantir o cumprimento dos requisitos do presente capítulo, tendo em conta as categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;

b)

Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, através da produção de calor, de vapor ou de electricidade;

c)

Os produtos residuais sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo no que diz respeito à sua quantidade e nocividade, e reciclados, sempre que apropriado;

d)

A eliminação dos produtos residuais que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária.

Artigo 39.o

Condições de licenciamento

1.   A licença inclui os seguintes elementos:

a)

Uma enumeração de todas as categorias de resíduos que podem ser tratados, utilizando pelo menos as categorias de resíduos constantes da lista europeia de resíduos definida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão e, se for caso disso, informações sobre a quantidade de cada categoria de resíduos;

b)

A capacidade total de incineração ou de co-incineração de resíduos da instalação;

c)

Os valores-limite de emissão para o ar e para a água;

d)

Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;

e)

Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas em termos de monitorização das emissões;

f)

O período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de depuração ou de medição, durante o qual as emissões para a atmosfera e as descargas de águas residuais poderão exceder os valores-limite de emissão fixados.

2.   Para além dos requisitos definidos no n.o 1, a licença concedida a uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que utilize resíduos perigosos deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

b)

Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.

3.   Os Estados-Membros podem enumerar numa lista as categorias de resíduos a incluir na licença susceptíveis de ser co-incinerados em determinadas categorias de instalações de co-incineração de resíduos.

4.   A autoridade competente deve rever periodicamente as condições da licença e, quando necessário, actualizá-las.

Artigo 40.o

Controlo das emissões

1.   Os gases residuais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão descarregados de modo controlado, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2.   As emissões das instalações de incineração e de co-incineração para a atmosfera não devem ultrapassar os valores-limite de emissão definidos nas partes 3 e 4 do Anexo VI ou determinados nos termos da parte 4 desse anexo.

Se mais de 40 % do calor libertado numa instalação de co-incineração de resíduos for proveniente de resíduos perigosos, ou se a instalação co-incinerar resíduos urbanos mistos não tratados, serão aplicáveis os valores-limite de emissão fixados na parte 3 do Anexo VI.

3.   As descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais para o meio aquático devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não devem exceder os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do Anexo VI.

4.   Os valores-limite de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.

Sempre que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais forem tratadas fora da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, numa instalação de tratamento destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do Anexo VI devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a instalação de tratamento. Nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo, o operador efectuará o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 2 da parte 6 do Anexo VI, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais.

Não deve efectuar-se, em circunstância alguma, a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 do Anexo VI.

5.   Os locais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.

Deve ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que escorram do local da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. Esta capacidade de armazenamento deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga.

6.   Sem prejuízo da alínea c) do n.o 4 do artigo 44.o , em circunstância alguma se continuará a proceder à incineração de resíduos numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou em determinados fornos de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos durante um período superior a quatros horas ininterruptas, se os valores-limite de emissão forem ultrapassados.

A duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano não deve exceder 60 horas.

O limite temporal referido no segundo parágrafo deve ser aplicado aos fornos que estejam ligadas a um único dispositivo de depuração dos gases residuais.

Artigo 41.o

Avarias

Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações, o mais rapidamente possível, até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

Artigo 42.o

Monitorização das emissões

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a monitorização das emissões seja efectuada nos termos das partes 6 e 7 do Anexo VI.

2.   A instalação e funcionamento dos sistemas automatizados de medição devem ser sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 6 do Anexo VI.

3.   A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.

4.   Todos os resultados da monitorização serão registados, processados e apresentados de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de exploração e os valores-limite de emissão incluídos na licença.

5.   A Comissão deve fixar, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas de medição adequadas, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos.

Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.

Artigo 43.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão <BRK>║

Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos a partir do momento em que estejam cumpridas as condições definidas na parte 8 do Anexo VI.

Artigo 44.o

Condições de exploração

1.   A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 %, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso em seco do material. Se necessário, serão utilizadas técnicas de pré-tratamento dos resíduos.

2.   As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração ou da co-incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de pelo menos 850 °C durante pelo menos 2 segundos.

Em caso de incineração ou co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura exigida para dar cumprimento ao primeiro parágrafo deverá atingir pelo menos 1 100 ° C.

Nas instalações de incineração de resíduos, as temperaturas previstas nos dois primeiros parágrafos são medidas próximo da parede interior da câmara de combustão. A autoridade competente pode autorizar a medição noutro ponto representativo da câmara de combustão.

3.   Cada uma das câmaras de combustão de uma instalação de incineração de resíduos deve ser equipada com pelo menos um queimador auxiliar. Este queimador deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores às temperaturas definidas no n.o 2. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente dessas temperaturas durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

O queimador auxiliar não será alimentado a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (38), de gás liquefeito ou de gás natural.

4.   As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos nas seguintes situações:

a)

No arranque, enquanto não for atingida a temperatura definida no n.o 2 ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 45.o ;

b)

Sempre que não seja mantida a temperatura definida no n.o 2 ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 45.o ;

c)

Sempre que as medições contínuas indiquem que foi excedido qualquer um dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de depuração dos gases residuais.

5.   Todo o calor gerado pelas instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos deve ser recuperado, quando for viável.

6.   Os resíduos hospitalares infecciosos são colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos sejam exploradas e controladas por uma pessoa singular competente para gerir essa instalação.

Artigo 45.o

Autorização para alterar as condições de exploração

1.   A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.o e, no que se refere à temperatura, no n.o 4 do mesmo artigo, especificados na licença relativa a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos do presente capítulo. Os Estados-Membros podem estipular normas que regulamentem essas autorizações.

2.   No que respeita às instalações de incineração de resíduos, a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado maiores quantidades de produtos residuais ou produtos residuais com um teor mais elevado de substâncias poluentes orgânicas, em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.o .

3.   As instalações de co-incineração de resíduos autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1 devem cumprir, no mínimo, os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do Anexo VI relativamente ao carbono orgânico total e ao CO.

As caldeiras já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel que co-incineram resíduos do descasque de madeira no próprio local de produção, que já se encontravam em funcionamento e dispunham de uma licença antes de 28 de Dezembro de 2002 e que sejam autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1 devem cumprir, no mínimo, os valores-limite de emissão de carbono orgânico total estipulados na parte 3 do Anexo VI.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as condições de exploração autorizadas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, bem como os resultados das verificações efectuadas, como parte integrante das informações fornecidas de acordo com os requisitos de comunicação ao abrigo do artigo 66.o .

Artigo 46.o

Entrega e recepção de resíduos

1.   O operador da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo a poluição da atmosfera, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.

2.   Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão.

3.   Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve recolher os dados disponíveis sobre os resíduos, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos da licença constantes do n.o 2 do artigo 39.o .

Esses dados devem incluir os seguintes elementos:

a)

Todas as informações administrativas sobre o processo de geração contidas nos documentos mencionados na alínea a) do n.o 4;

b)

A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as outras informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto;

c)

As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

4.   Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve observar, pelo menos, os seguintes procedimentos:

a)

Verificação dos documentos exigidos pela Directiva 2008/98/CE e, se for caso disso, dos exigidos pelo Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (39), bem como pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;

b)

Recolha de amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com as informações previstas no n.o 3, através da realização de controlos, e permitir às autoridades competentes identificar a natureza dos resíduos tratados.

As amostras referidas na alínea b) devem ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração ou co-incineração dos resíduos em causa.

5.   A autoridade competente pode conceder derrogações dos n.os 2, 3 e 4 às estruturas de incineração ou de co-incineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo Capítulo II e que apenas incinerem ou co-incinerem os resíduos produzidos nessa mesma instalação.

Artigo 47.o

Produtos residuais

1.   Os produtos residuais devem ser reduzidos ao mínimo, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais devem ser, quando for adequado, reciclados directamente na instalação ou no exterior.

2.   O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras devem ser efectuados por forma a evitar a descarga desses produtos residuais no ambiente.

3.   Antes da determinação das vias de eliminação ou reciclagem dos produtos residuais, devem ser efectuados ensaios adequados para definir as suas características físicas e químicas e o seu potencial poluente. Esses ensaios incidem na fracção solúvel total e na fracção solúvel de metais pesados.

Artigo 48.o

Alteração substancial

Qualquer alteração das condições de exploração de uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos destinada exclusivamente ao tratamento de resíduos não perigosos numa instalação abrangida pelo Capítulo II e que implique a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos será considerada como uma alteração substancial.

Artigo 49.o

Relatórios e informação ao público sobre as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

1.   Os pedidos de novas licenças para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão disponibilizados ao público, num ou em diversos locais, durante um período adequado para que o público possa apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

2.   No que diz respeito às instalações de incineração ou co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 66.o inclui informações sobre o funcionamento e controlo da instalação e dará conta do desenrolar do processo de incineração ou de co-incineração e do nível das emissões para a atmosfera e o meio aquático, em comparação com os valores-limite de emissão. Essa informação será posta à disposição do público.

3.   As autoridades competentes elaboram e colocam à disposição do público uma lista das instalações de incineração e co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora.

CAPÍTULO V

Disposições especiais aplicáveis às instalações e actividades que utilizam solventes orgânicos

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às actividades constantes da lista da parte 1 do Anexo VII, bem como, se for caso disso, às actividades que operem acima dos limiares de consumo indicados na parte 2 do mesmo anexo.

Artigo 51.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

(1)

«Instalação existente», uma instalação em funcionamento que seja titular de uma licença antes de 1 de Abril de 2001 ou que tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de Abril de 2001, desde que tenha entrado em funcionamento antes de 1 de Abril de 2002;

(2)

«Gases residuais», as descargas finais para a atmosfera de produtos gasosos que contenham compostos orgânicos voláteis ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões;

(3)

«Emissões evasivas», quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e a água de compostos orgânicos voláteis não contidos em gases residuais, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo disposição em contrário na parte 2 do Anexo VII;

(4)

«Emissões totais», a soma das emissões evasivas e das emissões em gases residuais;

(5)

«Mistura», uma mistura tal como vem definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (40);

(6)

«Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;

(7)

«Tinta de impressão», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;

(8)

«Verniz», um revestimento transparente;

(9)

«Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os compostos orgânicos voláteis recuperados para reutilização;

(10)

«Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente nas misturas utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, que são contados sempre que sejam utilizados para executar a actividade;

(11)

«Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduo;

(12)

«Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os compostos orgânicos voláteis que se libertem da sua actividade sejam recolhidos e evacuados de forma controlada por uma chaminé ou mediante outro equipamento de redução de emissões, não sendo, por conseguinte, totalmente evasivas;

(13)

«Operações de arranque e de paragem», as operações efectuadas ao colocar em serviço ou em latência ou retirar de serviço ou de latência uma actividade, equipamento ou reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento da instalação.

Artigo 52.o

Substituição das substâncias perigosas

As substâncias e misturas que, devido ao teor de compostos orgânicos voláteis, são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução pela Directiva 67/548/CEE, devem ver-lhes atribuídas ou ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61 e serão substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

Artigo 53.o

Controlo das emissões

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar uma das seguintes opções:

a)

A emissão de compostos orgânicos voláteis a partir das instalações não excede os valores-limite de emissão de gases residuais e os valores-limite das emissões evasivas, ou os valores-limite totais de emissão, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do Anexo VII;

b)

As instalações cumprem os requisitos do plano de redução definido na parte 5 do Anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos valores-limite de emissão referidos na alínea a).

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o , relatórios sobre os progressos alcançados no que respeita à redução equivalente das emissões que é referida na alínea b).

2.   Não obstante a alínea a) do n.o 1, nos casos em que o operador demonstre à autoridade competente que, quanto a uma determinada instalação, o cumprimento dos valores-limite para as emissões evasivas não é técnica nem economicamente viável, a autoridade competente pode permitir que as emissões excedam esses valores-limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre à autoridade competente que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

3.   Não obstante o n.o 1, no que respeita às actividades de revestimento abrangidas pelo ponto 8 do quadro da parte 2 do Anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, a autoridade competente pode permitir que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos nesse número, caso o operador demonstre à autoridade competente que esse cumprimento não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

4.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 66.o .

5.   As emissões de compostos orgânicos voláteis aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhados das frases de risco R40, R45, R46, R49, R60, R61 ou R68 devem ser controladas em condições de confinamento, tanto quanto tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 4 do Anexo VII.

6.   As instalações em que sejam executadas duas ou mais actividades, excedendo cada uma delas os limiares estabelecidos na parte 2 do Anexo VII, devem:

a)

No que respeita às substâncias abrangidas pelo n.o 5, obedecer, em relação a cada actividade, aos requisitos constantes do mesmo número;

b)

No que respeita às restantes substâncias:

i)

em relação a cada actividade, obedecer aos requisitos expressos no n.o 1, ou

ii)

não ter emissões totais de compostos orgânicos voláteis que excedam as que seriam resultantes da aplicação do disposto em i).

7.   Devem ser tomadas as devidas precauções no sentido de minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis durante as operações de arranque e de paragem.

Artigo 54.o

Monitorização das emissões

Os Estados-Membros devem garantir, especificando esse requisito nas condições de licenciamento ou através de regras vinculativas gerais, que sejam efectuadas medições das emissões nos termos da parte 6 do Anexo VII.

Artigo 55.o

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão nos gases residuais são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 8 do Anexo VII.

Artigo 56.o

Relatórios sobre o grau de cumprimento

O relatório sobre o grau de cumprimento referido no n.o 1 do artigo 8.o deve demonstrar a conformidade com um dos requisitos seguintes:

a)

Valores-limite das emissões de gases residuais, valores -limite das emissões evasivas e valores-limite totais de emissão;

b)

Requisitos do plano de redução das emissões ao abrigo da parte 5 do Anexo VII;

c)

Derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 53.o .

O relatório sobre o grau de cumprimento pode incluir um plano de gestão de solventes elaborado de acordo com a parte 7 do Anexo VII.

Artigo 57.o

Alteração substancial de instalações existentes

1.   A alteração das entradas máximas numa instalação existente, expressas como a massa de solventes orgânicos que é utilizada por dia, em média, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projectada, excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, será considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a:

25 % para uma instalação com uma actividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 da parte 2 do Anexo VII ou, para as restantes actividades da parte 2 do Anexo VII, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas por ano;

10 % para as restantes instalações.

2.   Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente directiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.

3.   Em caso de alterações substanciais, a autoridade competente deve verificar a conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva.

Artigo 58.o

Intercâmbio de informações sobre a substituição de solventes orgânicos

A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, os sectores envolvidos e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente sobre a utilização de solventes orgânicos e dos seus potenciais substitutos e sobre as técnicas que apresentam os menores efeitos potenciais no ar, na água, no solo, nos ecossistemas e na saúde humana.

O intercâmbio de informações é organizado em relação a todos os seguintes aspectos:

a)

Adequação à utilização;

b)

Impacto potencial sobre a saúde humana em geral e exposição profissional em especial;

c)

Impacto potencial sobre o ambiente;

d)

Consequências económicas e, mais particularmente, os custos e benefícios das opções disponíveis.

Artigo 59.o

Acesso à informação

1.   A decisão da autoridade competente, acompanhada de, pelo menos, uma cópia da licença, bem como das actualizações subsequentes, é colocada à disposição do público.

As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações e a lista de instalações sujeitas a licenciamento e registo devem ser acessíveis ao público.

2.   Os resultados da monitorização das emissões exigida nos termos do artigo 54.o e que se encontrem na posse da autoridade competente são colocados à disposição do público.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais para as instalações que produzem dióxido de titânio

Artigo 60.o

Âmbito

O presente capítulo é aplicável às instalações que produzem dióxido de titânio.

Artigo 61.o

Proibição de descargas de resíduos

Os Estados-Membros proíbem as descargas dos seguintes resíduos para qualquer massa de água, mar ou oceano:

(1)

Resíduos sólidos;

(2)

As águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas, que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos ácidos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre;

(3)

Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, contendo mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre;

(4)

Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nos n.os 2 e 3 que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

Artigo 62.o

Controlo das emissões para a água

1.   As emissões das instalações para a água não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do Anexo VIII.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que os ensaios de toxicidade aguda sejam realizados nos termos do ponto 1 da parte 2 do Anexo VIII e que os resultados desses ensaios cumpram os valores definidos no ponto 2 da parte 2 do Anexo VIII.

Artigo 63.o

Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera

1.   Deve ser evitada a emissão de gotícolas ácidas a partir das instalações;

2.   As emissões das instalações para a atmosfera não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do Anexo VIII.

Artigo 64.o

Monitorização das emissões e do ambiente

1.   Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para o meio aquático, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 62.o .

2.   Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para a atmosfera, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 63.o .

Essa monitorização deve incluir pelo menos a monitorização das emissões descrita na parte 5 do Anexo VII.

3.   Os Estados-Membros garantem o controlo dos meios afectados por descargas para o meio aquático de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio, nos termos da parte 4 do Anexo VIII.

4.   O controlo será efectuado em conformidade com as normas CEN ou, na ausência dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

CAPÍTULO VII

Comitologia, disposições transitórias e finais

Artigo 65.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e os organismos responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

Artigo 66.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem garantir que seja colocada à disposição da Comissão informação sobre a aplicação da presente directiva, sobre os dados representativos das emissões e de outros efeitos ambientais, sobre os valores-limite de emissão e sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis nos termos dos artigos 15.o e 16.o , bem como sobre as derrogações concedidas nos termos do n.o 3 do artigo 16.o .

Os Estados-Membros desenvolvem e actualizam regularmente sistemas de informação nacionais que permitam disponibilizar à Comissão a informação referida no primeiro parágrafo em formato electrónico. Os Estados-Membros colocam à disposição do público uma síntese da informação fornecida.

2.   A Comissão define o tipo e formato da informação a disponibilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

3.   No prazo de três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 71.o e a cada três anos depois disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com base na informação referida no n.o 1, acompanhado, quando necessário, de uma proposta legislativa.

Artigo 67.o

Alterações dos anexos

1.    A Comissão, com base nas melhores técnicas disponíveis , tal como descritas nos documentos de referência MTD pertinentes , adapta , no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD nos termos do artigo 14.o, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, os Anexos V, VI, VII e VIII, fixando valores-limite das emissões a título de requisitos mínimos . Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.

2.     Antes da aprovação das medidas a que se refere o número anterior, a Comissão consulta o sector industrial em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente, e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.

Artigo 68.o

Requisitos mínimos

1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 67.o, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD nos termos do artigo 14.o, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade a título de requisitos mínimos. Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que esses parâmetros equivalentes possam garantir um nível equivalente de protecção do ambiente.

Esses requisitos mínimos visam os impactos ambientais significativos das actividades ou instalações em causa e baseiam-se nos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o .

2.     Antes da aprovação das medidas de aplicação a que se refere o número anterior, a Comissão consulta as organizações industriais em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente, e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.

3.     Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade para as dioxinas e os furanos emitidos pelas instalações que exerçam as actividades referidas nos pontos 2.1 e 2.2 do Anexo I.

Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem fixar valores-limite mais rigorosos para as emissões de dioxinas e furanos.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o .

Artigo 69.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 70.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas disposições até …, e notificarão qualquer alteração posterior às mesmas ║o mais rapidamente possível.

Artigo 71.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros colocam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.os 15 a 18 e 20 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 4.o, artigo 5.o, artigo 6.o, n.o 1 do artigo 8.o, alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, n.o 8 do artigo 12.o, alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o, artigo 14.o, alínea d) do n.o 1 do artigo 15.o, n.os 3 a 5 do artigo 15.o, n.os 2 a 5 do artigo 16.o, artigo 17.o, n.os 2 a 4 do artigo 18.o, n.os 2 e 3 do artigo 22.o, alíneas b) e d) do n.o 4 do artigo 22.o, artigo 23.o, artigo 24.o, artigo 25.o, alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o, alíneas c) a g) do n.o 2 do artigo 26.o , artigo 29.o , artigo 31.o , n.o 3 do artigo 32.o , n.os 2 a 4 do artigo 34.o , artigo 35.o , n.o 2 do artigo 36.o , n.o 5 do artigo 42.o , n.os 2 e 4 do artigo 64.o , artigo 65.o , artigo 66.o e artigo 70.o, bem como ao ponto 1.1, à alínea c) do ponto 2.5, aos pontos 3.5, 4.7, 5.2, 5.3, à alínea c) do ponto 6.1, à alínea b) do ponto 6.4, aos pontos 6.6, 6.9, 6.10 do Anexo I, à alínea b) do ponto 1 do Anexo IV, às partes 1 a 4 do Anexo V, à alínea b) da parte 1, aos pontos 2.2, 3.1 e 3.2 da parte 4, aos pontos 2.5 e 2.6 da parte 6 do Anexo VI, ao ponto 3 da parte 7 do Anexo VII, ao ponto 1 e à alínea c) do ponto 2 da parte 1 e aos pontos 2 e 3 da parte 3 do Anexo VIII até … (41). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de … (41). As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 72.o

Revogação

1.   As Directivas 78/176/CEE, 82/883/CEE, 92/112/CEE, 96/61/CE, 1999/13/CE e 2000/76/CE, com a redacção que lhes foi dada pelos actos constantes da parte A do Anexo IX, são revogadas com efeitos a partir de … (42), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do Anexo IX.

2.   A Directiva 2001/80/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes da parte A do Anexo IX, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do Anexo IX.

3.   As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo X.

Artigo 73.

Disposições transitórias

1.   No que respeita às instalações referidas nos pontos 1.2, 1.3, 1.4, 2.1 a 2.4, alíneas a) e b) do ponto 2.5, pontos 2.6, 3, 4.1 a 4.6, 5.1, 5.2, alíneas a) e b) do ponto 5.3, ponto 5.4, alíneas a) e b) do ponto 6.1, pontos 6.2 a 6.5, alíneas b) e c) do ponto 6.6, pontos 6.7 e 6.8 do Anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para mais de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença ou que tenham apresentado um pedido de licença completo antes da data referida no n.o 1 do artigo 71.o, desde que entrem em funcionamento no prazo de um ano a contar dessa data, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de … (43).

2.   Em relação às instalações referidas na alínea c) do ponto 2.5, nas alíneas c), d) e e) do ponto 5.3, na alínea c) do ponto 6.1, nos pontos 6.9 e 6.10 do Anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para menos de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento antes da data referida no n.o 1 do artigo 71.o, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de … (44).

3.   Em relação às instalações de combustão abrangidas pelo Capítulo III, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de 1 de Janeiro de 2016.

4.   Em relação às instalações de combustão que co-incineram resíduos, o ponto 3.1 da parte 4 do Anexo VI é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

A partir de 1 de Janeiro de 2016, contudo, o ponto 3.2 da parte 4 do Anexo VI é aplicável em relação a essas instalações.

Artigo 74.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 75.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 14 de Janeiro de 2009.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 60.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2009.

(4)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.║

(5)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.║

(6)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.║

(8)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.║

(9)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(10)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.║

(11)  COM(2005)0446.

(12)  COM(2006)0231.

(13)  COM(2005)0666.

(14)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(15)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.║

(16)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.║

(17)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.║

(18)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(19)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(20)  Convenção de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça no domínio do ambiente.

(21)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.║

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.║

(23)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(24)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.

(25)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(26)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(27)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(28)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos ( JO L 226 de 6.9.2000, p. 3 ).

(29)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(30)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(31)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(32)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(33)   JO L …

(34)  JO: inserir o número, a data e a referência de publicação.

(35)   Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

(36)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(37)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(38)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(39)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(40)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(41)  18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(42)  Três anosapós a data de entrada em vigor da presente directiva.

(43)  Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(44)  54 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO I

Categorias de actividades industriais referidas no artigo 11.o

Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem efectuadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

Só a capacidade de funcionamento normal das instalações de combustão utilizadas nas instalações de cuidados de saúde é incluída para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 500 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

1.   Indústrias do sector da energia

1.1.

Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.

1.2.

Refinação de petróleo e de gás.

1.3.

Produção de coque.

1.4.

Gaseificação ou liquefacção de combustíveis.

2.   Produção e transformação de metais

2.1.

Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado.

2.2.

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

2.3.

Processamento de metais ferrosos por:

a)

Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

b)

Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.

2.4.

Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas de moldes sem defeito por dia.

2.5.

Processamento de metais não ferrosos:

a)

Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b)

Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de recuperação, com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 toneladas por dia de todos os outros metais e excluindo a operação das fundições;

c)

Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados em metal, com uma capacidade de fusão superior a 2,4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou a 12 toneladas por dia para todos os outros metais.

2.6.

Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.

3.   Indústria dos minérios

3.1.

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

3.2.

Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto.

3.3.

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.4.

Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.5.

Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

4.   Indústria química

Para efeitos do presente número, a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.7.

4.1.

Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:

a)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b)

Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c)

Hidrocarbonetos sulfurados;

d)

Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

e)

Hidrocarbonetos fosfatados;

f)

Hidrocarbonetos halogenados;

g)

Compostos organometálicos;

h)

Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i)

Borrachas sintéticas;

j)

Corantes e pigmentos;

k)

Detergentes e tensioactivos.

4.2.

Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:

a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b)

Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c)

Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d)

Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

e)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício.

4.3.

Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos).

4.4.

Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas.

4.5.

Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios.

4.6.

Produção de explosivos.

4.7.

Produção de substâncias químicas para utilização como combustíveis ou lubrificantes.

5.   Gestão de resíduos

5.1.

Eiminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo as seguintes actividades:

a)

Tratamento biológico;

b)

Tratamento físico-químico;

c)

Incineração ou co-incineração;

d)

Loteamento ou mistura;

e)

Reembalagem;

f)

Armazenamento com uma capacidade superior a 10 toneladas;

g)

Utilização principal como combustível ou outro meio de geração de energia;

h)

Recuperação/regeneração de solventes;

i)

Reciclagem/recuperação de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;

j)

Regeneração de ácidos ou bases;

k)

Recuperação de componentes utilizados no combate à poluição;

l)

Recuperação de componentes de catalisadores;

m)

Re-refinação e outras reutilizações do petróleo.

5.2.

Incineração e co-incineração de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.

5.3.

Eliminação ou recuperação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo as seguintes actividades:

a)

Tratamento biológico;

b)

Tratamento físico-químico , estando excluídas as actividades abrangidas pela Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1) e das quais apenas resultem lamas tratadas, tal como definidas na Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (2). Esta exclusão aplica-se apenas aos casos em que possa ser alcançado pelo menos o mesmo nível de protecção ambiental que o obtido nos termos da presente directiva ;

c)

Pré-tratamento de resíduos para co-incineração;

d)

Tratamento de escórias e cinzas não abrangidas por outras categorias de actividades industriais ;

e)

Tratamento de sucatas metálicas em retalhadores .

5.4.

Aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

6.   Outras actividades

6.1.

Fabrico em instalações industriais de:

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia;

c)

Painéis à base de madeira, exceptuando os contraplacados, com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia.

6.2.

Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.3.

Curtimenta de peles, com uma capacidade de tratamento superior a 12 toneladas de produto acabado por dia.

6.4.

a)

Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia;

b)

Tratamento e transformação, com excepção de actividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal a partir de:

i)

matérias-primas animais (com excepção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia;

ii)

matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia;

iii)

uma mistura de matérias-primas animais e vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:

75 se A for igual ou superior a 10; ou

[300 - (22,5 × A)] nos restantes casos,

em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem) da capacidade de produção de produto acabado

O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.

O presente ponto não é aplicável aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.

c)

Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.5.

Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.6.

Criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a)

40 000 aves ;

b)

2 000 porcos de produção (de mais de 30 kg); ou

c)

750 porcas.

Para as espécies de aves diferentes das espécies citadas na alínea a) ou para tipos de espécies diferentes das citadas nas alíneas a), b) e c) criadas nas mesmas instalações, o limiar será calculado com base em factores de excreção de nitrogénio equivalentes, por comparação com os limiares definidos acima. A Comissão elabora orientações sobre o cálculo dos limiares e a determinação dos factores de excreção de nitrogénio equivalentes.

6.7.

Tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas por ano.

6.8.

Produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

6.9.

Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira, com uma capacidade de produção superior a 50 m3 por dia.

6.10.

Tratamento fora do local de águas residuais não abrangidas pela Directiva 91/271/CEE ║, provenientes de uma instalação abrangida pelo Capítulo I.


(1)   JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(2)   JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO II

Lista das substâncias poluentes

 

ATMOSFERA

1.

Dióxido de enxofre e outros compostos de enxofre

2.

Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

3.

Monóxido de carbono

4.

Compostos orgânicos voláteis

5.

Metais e compostos metálicos

6.

Poeiras, incluindo partículas finas

7.

Amianto (partículas em suspensão, fibras)

8.

Cloro e compostos de cloro

9.

Flúor e compostos de flúor

10.

Arsénio e compostos de arsénio

11.

Cianetos

12.

Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução via atmosfera

13.

Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos

 

ÁGUA

1.

Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático

2.

Compostos organofosforados

3.

Compostos organoestânicos

4.

Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio

5.

Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis

6.

Cianetos

7.

Metais e compostos metálicos

8.

Arsénio e compostos de arsénio

9.

Biocidas e produtos fitossanitários

10.

Matérias em suspensão

11.

Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

12.

Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio (e mensuráveis por parâmetros, como a CBO e a CQO)

13.

Substâncias que constam da lista do Anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1).


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO III

Critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis

1.

Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos

2.

Utilização de substâncias menos perigosas

3.

Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e eventualmente, dos resíduos

4.

Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial

5.

Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos

6.

Natureza, efeitos e volume das emissões em causa

7.

Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes

8.

Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível

9.

Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética

10.

Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente

11.

Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO IV

Participação do público na tomada de decisões

1.

O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do artigo 22.o, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.o 1 do artigo 13.o;

b)

Desenvolvimento de regras vinculativas gerais novas ou actualizadas, em conformidade com o artigo 18.o, incluindo os requisitos propostos através dessas regras e um resumo não técnico do quadro jurídico e administrativo em que serão aplicadas;

c)

Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 28. o;

d)

Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informação relevante e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

e)

A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

f)

Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento;

g)

Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

h)

Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 5.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do ponto 1;

b)

De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE, a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 6.o da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do ponto 1.

3.

O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4.

Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão.

5.

Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO V

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão

Parte 1

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.o 2 do artigo 32.o

1.

Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás.

No caso das turbinas a gás de ciclo combinado (TGCC) com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa.

2.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth)

Carvão e linhite

Biomassa

Turfa

Combustíveis líquidos

50-100

400

200

300

350

100-300

250

200

300

250

> 300

200

200

200

200

Às instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos com uma potência térmica nominal inferior a 500 MW , às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3.

3.

Valores-limite das emissões de SO2 (mg/Nm3) para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos

Em geral

35

Gás liquefeito

5

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria

400

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos

200

4.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth)

Carvão e linhite

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos

50-100

300

450 para o caso da combustão &check; de linhite pulverizada

300

450

100-300

200

250

200

> 300

200

200

150

Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal que não ultrapasse os 500MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.

Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 500MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.

5.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx e de CO para as instalações de combustão a gás

 

NOx

CO

Caldeiras a gás

100 (5)

100

Turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizam gás natural (1) como combustível

50 (2)  (3)

100

Turbinas a gás (incluindo TGCC) que não utilizam gás natural como combustível (4)

90

100

Motores a gás

100

100

6.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth)

Carvão e linhite

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos

50-100

30

30

30

100-300

25

20

25

> 300

20

20

20

7.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos

Em geral

5

Gás de altos fornos

10

Gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações

30

Parte 2

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.o 3 do artigo 32.o

1.

Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás.

No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa.

2.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth)

Carvão e linhite

Biomassa

Turfa

Combustíveis líquidos

50-100

400

200

300

350

100-300

200

200

300

250, para o caso da combustão em leito fluidizado

200

> 300

150

200, para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado ou com recirculação

150

150

200, para o caso da combustão em leito fluidizado

150

3.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos:

Em geral

35

Gás liquefeito

5

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria

400

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos

200

4.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWTH)

Carvão e linhite

Biomassa e turfa

Combustíveis líquidos

50-100

300

400 para o caso da combustão de linhite pulverizada

250

300

100-300

200

200

150

> 300

150

200 para o caso da combustão de linhite pulverizada

150

100

5.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx e de CO para as instalações de combustão a gás

 

NOx

CO

Caldeiras a gás

100

100

Turbinas a gás (incluindo TGCC) (6)

50 (7)

100

Motores a gás

75

100

6.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth)

 

50-300

20

> 300

10

20 para a biomassa e a turfa

7.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos

Em geral

5

Gás de altos fornos

10

Gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações

30

Parte 3

Monitorização das emissões

1.

As concentrações de SO2, de poeiras e de NOx e de CO nos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW serão medidas em contínuo.

2.

A autoridade competente poderá decidir não exigir as medições em contínuo referidas no n.o 1 nos seguintes casos:

a)

Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento,

b)

Para o SO2 e as poeiras provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural,

c)

Para o SO2 proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos gases residuais,

d)

Para o SO2 proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO2 não podem, em caso algum, ser superiores aos valores-limite de emissão prescritos.

3.

Quando não forem exigidas medições contínuas, exigir-se-ão medições do SO2, NOx, poeiras e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.

4.

Para as instalações de combustão que queimem carvão ou linhite, as emissões totais de mercúrio serão medidas pelo menos uma vez por ano.

5.

Como alternativa às medições do SO2 e dos NOx referidas no n.o 3, para determinar as emissões de SO2 e de NOx podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos deverão utilizar as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

6.

A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Caber-lhe-á decidir se as exigências de controlo referidas nos n.os 1 a 4 se mantêm adequadas ou necessitam de adaptação.

7.

As medições contínuas efectuadas em conformidade com o n.o 1 deverão incluir a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos gases residuais. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos gases residuais, desde que a amostra de gases residuais seja seca antes de as emissões serem analisadas.

8.

A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deverão respeitar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.

9.

A nível do valor-limite de emissão, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

Monóxido de carbono

10 %

Dióxido de enxofre

20 %

Óxidos de azoto

20 %

Poeiras

30 %

10.

Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança referidos no n.o9.

Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente deverá exigir que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.

Parte 4

Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão

1.

Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

Nenhum valor médio diário validado exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

b)

95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.

2.

No caso de não serem exigidas medições contínuas, os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 serão considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão.


(1)  O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).

(2)  75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:

i)

turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75 %,

ii)

turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médio global anual superior a 55 %,

iii)

turbinas a gás para propulsão mecânica.

(3)  Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota 2, mas com um rendimento superior a 35 % - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás, determinado nas condições ISO de carga de base, expresso em percentagem.

(4)  Estes valores-limite de emissão também se aplicam às turbinas a gás que utilizam como combustível líquido destilados médios e leves.

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.

As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas pelos valores-limite de emissão definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.

(5)   Às instalações que utilizam gás de alto-forno ou gás de coqueria (referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE) aplica-se um valor-limite de emissão de 135 mg/Nm3 ao dióxido de azoto e ao monóxido de azoto, expressos como dióxido de azoto.

(6)  Os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto são também aplicáveis às turbinas a gás que utilizam destilados médios e leves como combustível líquido.

(7)  Para as turbinas a gás de ciclo único com um rendimento superior a 35 % - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base e expresso em percentagem.

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.

As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos valores-limite definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VI

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

Parte 1

Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a)

«Instalação de incineração de resíduos existente», uma das seguintes instalações de incineração de resíduos:

i)

em funcionamento e licenciada segundo a legislação comunitária aplicável antes de 28 de Dezembro de 2002,

ii)

que estava autorizada ou registada para incineração de resíduos e licenciada antes de 28 de Dezembro de 2002, segundo a legislação comunitária aplicável, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2003,

iii)

que, segundo a autoridade competente, foi objecto de um pedido integral de autorização antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2004;

b)

«Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pela alínea a).

Parte 2

Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos

Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência.

 

Factor de equivalência tóxica

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzodioxina (TCDD)

1

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD)

0,5

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD)

0,1

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD)

0,01

Octaclorodibenzodioxina (OCDD)

0,001

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzofurano (TCDF)

0,1

2,3,4,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)

0,5

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF)

0,05

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

2,3,4,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF)

0,1

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF)

0,01

1,2,3,4,7,8,9 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF)

0,01

Octaclorodibenzofurano (OCDF)

0,001

Parte 3

Valores-limite de emissão para a atmosfera das instalações de incineração de resíduos

1.   Todos os valores-limite de emissão serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água dos gases residuais.

Os valores são normalizados para 11 % de oxigénio nos gases residuais, excepto para o caso da incineração de óleos minerais usados, conforme definido no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, em que são normalizados para 3 % de oxigénio, e nos casos referidos no ponto 2.7 da parte 6.

1.1.

Valores-limite de emissão médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3).

Poeiras totais.

10

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT)

10

Cloreto de hidrogénio (HCl)

10

Fluoreto de hidrogénio (HF)

1

Dióxido de enxofre (SO2)

50

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas

200

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 toneladas por hora

400

1.2.

Valores-limite de emissão a intervalos de 30 minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3).

 

(100 %) A

(97 %) B

Poeiras totais

30

10

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT)

20

10

Cloreto de hidrogénio (HCl)

60

10

Fluoreto de hidrogénio (HF)

4

2

Dióxido de enxofre (SO2)

200

50

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas

400

200

1.3.

Valores-limite de emissão médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas

Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

Total: 0,05

 

Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

0,05

 

Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb)

Total: 0,5

 

Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr)

Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co)

Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn)

Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V)

Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.

1.4.

Os valores-limite de emissão médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O valor-limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 2.

Dioxinas e furanos

0,1

1.5.

Valores-limite de emissão (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:

a)

50, em valor médio diário;

b)

100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;

c)

150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.

A autoridade competente pode autorizar isenções dos valores-limite de emissão definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um valor-limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.

2.   Valores-limite de emissão aplicáveis nas circunstâncias descritas no n.o 5 do artigo 40.o e no artigo 41.o .

A concentração total de poeiras das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso em média a intervalos de 30 minutos. Não devem ser ultrapassados os valores-limite de emissão para a atmosfera de COT e CO, definidos no ponto 1.2 e na alínea b) do ponto 1.5.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas neste anexo.

Parte 4

Ddeterminação dos valores-limite de emissão para a atmosfera respeitantes à co-incineração de resíduos

1.   A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.

O valor-limite de emissão para cada substância poluente relevante e para o CO presentes nos gases residuais resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:

Formula

Vresíduos

:

Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.

Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo.

Cresíduos

:

Valores-limite de emissão para instalações de incineração de resíduos definidas na parte 3.

Vproc

:

Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com a legislação comunitária ou nacional. Na ausência de legislação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo.

Cproc

:

Valores-limite de emissão, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, valores-limite de emissão para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores-limite de emissão definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais.

C

:

Valores-limite de emissões totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, valores-limite de emissões totais em substituição dos valores-limite de emissão, conforme definido em anexos específicos da presente directiva. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.

Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água dos gases residuais.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas na presente parte.

2.   Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos

2.1.

Os valores-limite de emissão definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as poeiras totais, HCI, HF, NOx, SO2 e COT (para medições contínuas), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.

Todos os valores são normalizados: para 10 % de oxigénio.

O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

2.2.

C-Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3, excepto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes

Substância poluente

C

Poeiras totais

30

HCI

10

HF

1

NOx

500

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

0,5

Dioxinas e furanos (ng/Nm3)

0,1

2.3.

C-Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3) para o SO2 e o COT

Poluente

C

SO2

50

COT

10

A autoridade competente pode conceder derrogações em relação aos valores-limite de emissão definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da incineração de resíduos.

3.   Disposições especiais para as instalações de combustão que co-incinerem resíduos

3.1.   Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de Dezembro de 2015

Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 31.o .

O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substâncias poluentes

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

850

200

200

NOx

400

200

200

Poeiras

50

50

30

30

Cproc para a biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substâncias poluentes

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

200

200

200

NOx

350

300

200

Poeiras

50

50

30

30

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substâncias poluentes

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

850

400 a 200

(redução linear de 100 para 300MWth)

200

NOx

400

200

200

Poeiras

50

50

30

30

3.2.   Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de Janeiro de 2016

Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 31.o . O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

3.2.1.   Cproc para as instalações de combustão referidas no n.o 2 do artigo 32.o

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

400

para turfa: 300

200

200

NOx

300

para linhite pulverizada: 400

200

200

Poeiras

50

30

25

para turfa: 20

20

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

200

200

200

NOx

300

250

200

Poeiras

50

30

20

20

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

350

250

200

NOx

400

200

150

Poeiras

50

30

25

20

3.2.2.   Cproc para as instalações de combustão referidas no n.o 3 do artigo 32.o

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

400

para turfa: 300

200

para turfa: 300, excepto para o caso da combustão em leito fluidizado: 250

150

para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado com recirculação ou, no caso da queima de turfa, para todos os tipos de combustão em leito fluidizado 200

NOx

300

para turfa: 250

200

150

para a combustão de linhite pulverizada: 200

Poeiras

50

20

20

10

para turfa: 20

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

200

200

150

Combustão em leito fluidizado: 200

NOx

250

200

150

Poeiras

50

20

20

20

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente

< 50MWth

50 a 100MWth

100 a 300MWth

> 300MWth

SO2

350

200

150

NOx

300

150

100

Poeiras

50

30

25

20

3.3.   C-Valores-limite de emissões totais para metais pesados (mg/Nm3)

expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):

Substâncias poluentes

C

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V

0,5

3.4.   C–Valores-limite de emissões totais (ng/Nm3)

para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):

Substância poluente

C

Dioxinas e furanos

0,1

4.   Disposições especiais para instalações de co-incineração em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte

4.1.   C–Valor-limite de emissões totais: (ng/Nm3)

para as dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:

Substância poluente

C

Dioxinas e furanos

0,1

4.2.   C–Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3)

para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

Substâncias poluentes

C

Cd + Tl

0,05

Hg

0,05

Parte 5

Valores-limite de emissão para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais

Substâncias poluentes

Valores-limite de emissão para amostras não filtradas (mg/l, excepto para as dioxinas e furanos)

1.

Total de sólidos em suspensão, conforme definido no Anexo I da Directiva 91/271/CEE

(95 %)

30

(100 %)

45

2.

Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg)

0,03

3.

Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd)

0,05

4.

Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl)

0,05

5.

Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As)

0,15

6.

Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb)

0,2

7.

Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr)

0,5

8.

Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu)

0,5

9.

Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni)

0,5

10.

Zinco e seus compostos, expressos em zinco (Zn)

1,5

11.

Dioxinas e furanos

0,3 ng/l

Parte 6

Monitorização das emissões

1.   Técnicas de medição

1.1.

As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efectuadas de forma representativa.

1.2.

A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, devem ser efectuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

1.3.

A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

Monóxido de carbono:

10 %

Dióxido de enxofre:

20 %

Dióxido de azoto:

20 %

Poeiras totais:

30 %

Carbono orgânico total:

30 %

Cloreto de hidrogénio:

40 %

Fluoreto de hidrogénio:

40 %.

Devem ser efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1.1 e 1.2.

2.   Medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas

2.1.

Devem ser efectuadas as seguintes medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas:

a)

Medições contínuas das seguintes substâncias: NOx, desde que os valores-limite estejam estabelecidos, CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2;

b)

Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos gases residuais;

c)

Um mínimo de duas medições anuais dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições pelo menos de três em três meses nos primeiros 12 meses de funcionamento.

2.2.

O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases residuais, devem ser sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez à entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

2.3.

Pode prescindir-se da medição contínua de HF, se forem utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1.

2.4.

Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases residuais recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

2.5.

A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, ▐ se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos. Esta excepção não deve ser aplicada em casos de incineração de resíduos mistos provenientes de origens diferentes.

2.6.

A autoridade competente pode decidir exigir apenas uma medição por ano ▐ para os metais pesados e para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:

a)

As emissões resultantes da co-incineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 % dos valores-limite de emissão;

b)

Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);

c)

O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas serão, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos valores-limite de emissão para os metais pesados, dioxinas e furanos;

d)

O operador possa demonstrar que não são tratados resíduos eléctricos ou electrónicos nem resíduos que contenham compostos clorados.

2.7.

Os resultados das medições devem ser normalizados utilizando os teores de oxigénio normalizados mencionados na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 4 e aplicando a fórmula apresentada na parte 7.

Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.

Quando as emissões de substâncias poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases residuais numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que trate resíduos perigosos, a normalização do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período que as substâncias poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente.

3.   Medições relacionadas com as substâncias poluentes da água

3.1.

Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:

a)

Medições contínuas do pH, temperatura e caudal;

b)

Medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão ou medições de uma amostra representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas;

c)

No mínimo, medições mensais de uma amostra representativa proporcional ao caudal da descarga, ao longo de um período de 24 horas, para o Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Ni e Zn;

d)

No mínimo, medições semestrais das dioxinas e furanos, sendo, todavia, efectuadas medições pelo menos trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento.

3.2.

Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições:

a)

No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases residuais, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b)

No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c)

No ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.

Parte 7

Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio

Formula

ES

=

concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio

EM

=

concentração medida das emissões

OS

=

concentração normal de oxigénio

OM

=

concentração medida de oxigénio

Parte 8

Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão

1.   Valores-limite de emissão para a atmosfera

1.1.

Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos sempre que:

a)

Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos no ponto 1.1 da parte 3 ou na parte 4 ou calculados em conformidade com a parte 4;

b)

Nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3 ou, se tal for pertinente, 97 % dos valores médios anuais a intervalos de 30 minutos não ultrapassem os valores-limite de emissão fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3;

c)

Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 3 ou na parte 4 ou calculados em conformidade com a parte 4;

d)

Para o monóxido de carbono (CO):

i)

no caso das instalações de incineração de resíduos:

pelo menos 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alínea a), da parte 3;

e

pelo menos 95 % de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alíneas b) e c), da parte 3;

ii)

no caso das instalações de co-incineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 4.

1.2.

Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. Não podem ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua.

1.3.

Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HC1 e SO2 são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 39.o , no n.o 3 do artigo 42.o e no ponto 1 da parte 6.

2.   Valores-limite de emissão para a água

Os valores-limite de emissão relativos à água serão considerados cumpridos:

a)

No que diz respeito ao total de sólidos suspensos, quando 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respectivos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5;

b)

No que diz respeito aos metais pesados (Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn), quando no máximo uma medição por ano exceda os valores limite de emissão estabelecidos na parte 5; ou, se o Estado-Membro previr mais de 20 amostragens por ano, no máximo 5 % dessas amostragens excedam os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5;

c)

No que diz respeito às dioxinas e aos furanos, quando os resultados das medições não excedam o valor-limite de emissão estabelecido na parte 5.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VII

Parte 1

Actividades

1.   Em cada um dos seguintes casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.

2.   Revestimentos adesivos

Qualquer actividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às actividades de impressão.

3.   Actividade de revestimento

Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:

a)

Qualquer dos seguintes veículos:

i)

veículos novos da categoria M1 da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)  (1), ou da categoria N1, se o revestimento for efectuado nas mesmas instalações dos veículos M1;

ii)

cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3 da Directiva 2007/46/CE;

iii)

carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3 da Directiva 2007/46/CE, excluindo as cabinas de camiões;

iv)

autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M2 e M3 da Directiva 2007/46/CE;

v)

reboques definidos nas categorias O1, O2, O3 e O4 da Directiva 2007/46/CE;

b)

superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;

c)

superfícies de madeira;

d)

têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;

e)

curtumes.

As actividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e pulverização química. Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas; estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo Capítulo V da presente directiva se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.

4.   Revestimento de bobinas

Todas as actividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.

5.   Limpeza a seco

Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.

6.   Fabrico de calçado

Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.

7.   Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos

Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respectiva embalagem.

8.   Fabrico de produtos farmacêuticos

Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.

9.   Impressão

Actividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo Capítulo V:

a)

Flexografia - actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior e tintas líquidas que secam por evaporação;

b)

Impressão rotativa offset com secagem a quente - actividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;

c)

Laminagem associada a actividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;

d)

Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;

e)

Rotogravura - actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;

f)

Serigrafia rotativa - actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;

g)

Envernizamento - actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a vedação posterior do material de embalagem.

10.   Processamento de borracha

Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.

11.   Limpeza de superfícies

Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.

12.   Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.

13.   Retoque de veículos

Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes acções:

a)

O revestimento inicial de veículos definidos na Directiva 2007/46/CE, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;

b)

O revestimento de reboques (incluindo semi-reboques) (categoria O da Directiva 2007/46/CE).

14.   Revestimento de fios metálicos para bobinas

Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.

15.   Impregnação de madeiras

Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.

16.   Laminagem de madeiras e plástico

Todas as actividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.

Parte 2

Limiares e valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão nos gases residuais serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais.

 

Actividade

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Limiar

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Valores-limite de emissão em gases residuais (mg C/Nm3)

Valores-limite de emissão evasiva (percentagem do consumo de solventes)

Valores-limite para a emissão total

Disposições específicas

Instalações novas

Instalações existentes

Instalações novas

Instalações existentes

1

Impressão rotativa offset com secagem a quente

(> 15)

15—25

100

30 (1)

 

(1) Os resíduos de solvente nos produtos acabados não devem considerar-se emissões evasivas.

> 25

20

30 (1)

2

Rotogravura para publicações

(> 25)

 

75

10

15

 

 

 

3

Outras unidades de rotogravura, flexografia, serigrafia rotativa, laminagem ou envernizamento (> 15) serigrafia rotativa sobre têxteis/cartão (> 30)

15—25

100

25

 

(1) Limiar para a serigrafia rotativa sobre tecido ou cartão.

> 25

100

20

> 30 (1)

100

20

4

Limpeza de superfícies utilizando os compostos referidos no n.o 5 do artigo 53.o

(> 1)

1—5

20 (1)

15

 

(1) O valor-limite é expresso na massa dos compostos, em mg/Nm3, e não em carbono total.

> 5

20 (1)

10

5

Outros processos de limpeza de superfícies

(> 2)

2—10

75 (1)

20 (1)

 

(1) As instalações que comprovem à autoridade competente que o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 %, em massa, ficam isentas da aplicação destes valores.

> 10

75 (1)

15 (1)

6

Revestimento de veículos (< 15) e retoque de veículos

> 0,5

50 (1)

25

 

(1) O cumprimento dos termos do ponto 2 da parte 8 será comprovado com base na média de medições de 15 em 15 minutos.

7

Revestimento de bobinas

(> 25)

 

50 (1)

5

10

 

(1) No caso de instalações que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor-limite de emissão é de 150.

8

Outros processos de revestimento, nomeadamente de metais, plásticos, têxteis(5), tecidos, películas e papel

(> 5)

5—15

100 (1) (4)

25 (4)

 

(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.

(2) O primeiro valor-limite de emissão refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento.

(3) No caso de instalações de revestimento de têxteis que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor-limite de emissão aplicável aos processos de revestimento e secagem é de 150.

(4) Para as actividades de revestimento que não possam ser efectuadas em condições de confinamento (tais como construção naval, pinturas de aviões) pode haver derrogações a estes valores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 53.o

(5) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida pela actividade n.o 3.

> 15

50/75 (2) (3) (4)

20 (4)

9

Revestimento de fios metálicos para bobinas

(> 5)

 

 

 

10 g/kg (1)

5 g/kg (2)

(1) Aplicável a instalações que produzam fio para bobinas de diâmetro médio ≤ 0,1 mm.

(2) Aplicável às restantes instalações.

10

Revestimento de superfícies de madeira

(> 15)

15—25

100 (1)

25

 

(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.

(2) O primeiro valor refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento.

> 25

50/75 (2)

20

11

Limpeza a seco

 

 

 

20 g/kg (1) (2)

(1) Expresso em massa de solvente emitido por quilograma de produto limpo e seco.

(2) O valor-limite de emissão referido no ponto 2 da parte 4 não se aplica a esta actividade.

12

Impregnação de madeiras

(> 25)

 

100 (1)

45

11 kg/m3

(1) O valor-limite de emissão não é aplicável à impregnação com creosoto.

13

Revestimento de curtumes

(> 10)

10—25

 

 

85 g/m2

Os valores-limite de emissão são expressos em gramas de solvente emitido por metro quadrado de produto produzido

(1) Para actividades de revestimento de curtumes em mobiliário e mercadorias específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo tais como sacos, cintos, carteiras, etc.

> 25

75 g/m2

> 10 (1)

150 g/m2

14

Fabrico de calçado

(> 5)

 

 

 

25 g por par

O valor-limite de emissão total é expresso em gramas de solvente emitido por par de calçado completo produzido.

15

Laminagem de madeiras e plástico

(> 5)

 

 

 

30 g/m2

 

16

Revestimentos adesivos

(> 5)

5—15

50 (1)

25

 

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150.

> 15

50 (1)

20

17

Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos

(> 100)

100—1 000

150

5

5 % da entrada de solvente

O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de misturas para revestimento num recipiente vedado.

> 1 000

150

3

3 % da entrada de solvente

18

Processamento de borracha

(> 15)

 

20 (1)

25 (2)

25 % da entrada de solvente

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150.

(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado.

19

Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

(> 10)

 

 

 

Gorduras animais:

1,5 kg/tonelada

Óleo de rícino:

3 kg/tonelada

Óleo de colza:

1 kg/tonelada

Óleo de girassol:

1 kg/tonelada

Óleo de soja (moagem normal):

0,8 kg/tonelada

Óleo de soja (flocos brancos):

1,2 kg/tonelada

Outras sementes e outras matérias vegetais:

 

3 kg/tonelada (1)

 

1,5 kg/tonelada (2)

 

4 kg/tonelada (3)

(1) Os valores-limite totais de emissão para instalações que transformem cargas individuais de sementes e outras matérias vegetais deverão ser determinados pela autoridade competente, caso a caso, aplicando as melhores técnicas disponíveis

(2) Aplicável a todos os processos de fraccionamento, à excepção da remoção de gomas dos óleos.

(3) Aplicável à remoção de gomas dos óleos.

20

Fabrico de produtos farmacêuticos

(> 50)

 

20 (1)

5 (2)

15 (2)

5 % da entrada de solvente

15 % da entrada de solvente

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nos gases residuais será de 150.

(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado.

Parte 3

Valores-limite de emissão para as instalações da indústria de revestimento de veículos

1.

Os valores-limite totais de emissão são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria.

2.

A superfície total de qualquer produto referido no quadro do ponto 3, infra, é definida do seguinte modo:

superfície calculada com base na superfície total revestida por electroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.

A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:

Formula

O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.

Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes.

3.

Os valores-limite de emissão que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.

Actividade

(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano)

Limiar de produção

(Relativo à produção anual do produto revestido)

Valor-limite de emissão total

Instalações novas

Instalações existentes

Revestimento de automóveis novos (> 15)

> 5 000

45 g/m2 ou 1,3 kg/carroçaria + 33 g/m2

60 g/m2 ou 1,9 kg/carroçaria + 41 g/m2

≤ 5 000 quadros + carroçarias ou > 3 500 construção de quadros

90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2

90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2

 

 

Valor-limite de emissão total (g/m2)

Revestimento de cabinas de camiões novos (> 15)

≤ 5 000

65

85

> 5 000

55

75

Revestimento de carrinhas e camiões novos (> 15)

≤ 2 500

90

120

> 2 500

70

90

Revestimento de autocarros novos (> 15)

≤ 2 000

210

290

> 2 000

150

225

4.

As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto 3 devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.

Parte 4

Valores-limite de emissão para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de frases de risco específicas

1.

Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis do tipo referido no artigo 52.o , em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 2 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

2.

Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40 ou R68, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem R40 ou R68 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

Parte 5

Plano de redução das emissões

1.

Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos valores-limite de emissão constantes das partes 2 e 3. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:

a)

Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, será concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;

b)

O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, ao volume das emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer acções de redução.

2.

O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos.

a)

As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:

i)

Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam.

ii)

Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada em i) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura;

Actividade

Factor de multiplicação a aplicar, em conformidade com a alínea a), subalínea ii)

Impressão em rotogravura; impressão em flexografia; laminagem num processo de impressão; envernizamento num processo de impressão; revestimento de madeiras; revestimento de têxteis, tecidos, películas ou papel; revestimento com adesivos

4

Revestimento de bobinas, retoque de veículos

3

Revestimentos em contacto com géneros alimentícios, revestimento de aeronaves

2,33

Outros tipos de revestimento e serigrafia rotativa

1,5

b)

O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:

1)

(valor -limite relativo às emissões evasivas + 15), no caso das instalações abrangidas pelo ponto 6 e o limiar inferior dos pontos 8 e 10 da parte 2,

2)

(valor -limite relativo às emissões evasivas + 5), no caso das restantes instalações;

c)

A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.

Parte 6

Monitorização das emissões

1.

Os canais a que se encontra ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, devem ser sujeitos a uma monitorização permanente.

2.

Nos outros casos, os Estados-Membros devem garantir que sejam efectuadas medições contínuas ou periódicas. Em caso de medições periódicas, devem efectuar-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição.

3.

Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento à presente directiva.

Parte 7

Plano de gestão de solventes

1.   Princípios

O plano de gestão de solventes será utilizado para:

a)

Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 56.o ;

b)

Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;

c)

Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do presente capítulo.

2.   Definições

As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.

Entradas de solventes orgânicos (E):

I1

As quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos no período de cálculo do balanço de massas, incluindo os solventes contidos em misturas.

I2

As quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em misturas. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados para uma actividade.

Saídas de solventes orgânicos (S):

S1

Emissões em gases residuais.

S2

Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo as águas residuais (S5).

S3

Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.

S4

Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins.

S5

Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos dispersos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8).

S6

Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos.

S7

Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial.

S8

Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas não como solventes, não contabilizados no âmbito de S7.

S9

Solventes orgânicos libertados por outra forma.

3.   Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação da conformidade

O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:

a)

Verificação da conformidade com o regime de redução, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3;

i)

No que respeita a todas as actividades que utilizem o regime de redução, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último será calculado por recurso à seguinte fórmula:

C = I1 – S8

Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão;

ii)

No que respeita à determinação da conformidade com um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões serão calculadas por recurso à seguinte fórmula:

E = F + S1

em que F representa as emissões evasivas definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;

iii)

No que respeita à avaliação do cumprimento das exigências expressas na subalínea ii) da alínea b) do n.o 6 do artigo 53.o , o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as actividades em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicadas separadamente às diversas actividades;

b)

Determinação das emissões evasivas para comparação com os valores -limite das emissões evasivas que se apresentam na parte 2:

i)

As emissões evasivas serão calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas:

F = E1 – S1 – S5 – S6 – S7 – S8

ou

F = S2 + S3 + S4 + S9

F será determinado por medição directa das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.

O valor -limite relativo às emissões evasivas é expresso em percentagem das entradas, que serão calculadas por recurso à seguinte fórmula:

E = E1 + E2

ii)

A determinação do volume de emissões evasivas será efectuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não terá de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.

Parte 8

Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão nos gases residuais

1.

Se se proceder a medições contínuas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se:

a)

Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas feitas durante qualquer período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação ou actividade, com excepção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, exceder os valores-limite de emissão,

b)

Nenhuma das médias horárias exceder os valores-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

2.

Se se proceder a medições periódicas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se, num exercício de monitorização:

a)

A média de todos os valores das medições não exceder os valores-limite de emissão,

b)

Nenhuma das médias horárias exceder o valor-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

3.

O cumprimento do disposto na parte 4 será verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento será verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2.

4.

Ao gás residual, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não serão tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no gás residual.


(1)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VIII

Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio

Parte 1

Valores-limite de emissão para a água

1.

No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual):

550 quilogramas de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido;

2.

No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):

a)

130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural,

b)

228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético,

c)

330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag,

3.

Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os valores -limite de emissão do ponto 2 serão aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada.

Parte 2

Ensaios de toxicidade aguda

1.

Serão efectuados ensaios de toxicidade aguda sobre certas espécies de moluscos, crustáceos, peixes e plâncton comuns nas zonas de descarga. Além disso, serão efectuados ensaios sobre exemplares da espécie artémia (Artemia salina).

2.

Mortalidade máxima revelada pelos ensaios referidos no ponto 1 para um período de 36 horas e para uma diluição do efluente de 1/5 000:

a)

No que respeita a indivíduos adultos das espécies testadas: 20 % de mortalidade,

b)

No que respeita às larvas das espécies ensaiadas, uma mortalidade mais elevada do que a de um grupo de controlo.

Parte 3

Valores-limite de emissão para a atmosfera

1.

Os valores-limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais.

2.

Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária;

3.

Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:

a)

6 quilogramas por tonelada de dióxido de titânio produzido, em média anual;

b)

500 mg/Nm3, em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos;

4.

Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:

a)

5 mg/Nm3 em valor médio diário;

b)

40 mg/Nm3 em qualquer momento.

Parte 4

Monitorização dos meios afectados por descargas para a água de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio

1.

A coluna de água será monitorizada pelo menos três vezes por ano através da determinação dos seguintes parâmetros, em água filtrada ou não filtrada:

a)

Caso a monitorização seja feita com água não filtrada: temperatura, salinidade ou condutividade a 20oC, pH, О2 dissolvido, turbidez ou matéria em suspensão, Fe dissolvido e em suspensão, Ti;

b)

Caso a monitorização seja feita com água filtrada:

i)

na água filtrada através de membrana filtrante de 0,45μm de porosidade: Fe dissolvido;

ii)

nos sólidos em suspensão retidos por membrana filtrante de 0,45μm de porosidade: Fe, óxidos hidratados e hidróxidos de ferro.

2.

Os sedimentos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano na camada superficial do sedimento, tão perto da superfície quanto possível e através da determinação dos seguintes parâmetros nas amostras: Ti, Fe, óxidos hidratados e hidróxidos de ferro.

3.

Os organismos vivos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano através da determinação da concentração das seguintes substâncias, em espécies representativas do local: Ti, Cr, Fe, Ni, Zn, Pb e determinação da diversidade e da abundância relativa da fauna bentónica, bem como pela determinação de factores de morbilidade e de lesões anatómicas nos peixes.

4.

Durante as sucessivas operações de amostragem, as amostras devem ser colhidas no mesmo local e à mesma profundidade, nas mesmas condições.

Parte 5

Monitorização das emissões

A monitorização das emissões para a atmosfera deve incluir pelo menos a monitorização em contínuo de:

a)

SO2 nas plantas, para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;

b)

cloro, nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;

c)

poeiras, nas fontes mais importantes.

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO IX

Parte A

Directivas revogadas e sucessivas alterações ║

(referidos no artigo 72.o)

Directiva 78/176/CEE do Conselho

(JO L 54 de 25.2.1978, p. 19)

 

Directiva 83/29/CEE do Conselho

(JO L 32 de 3.2.1983, p. 28)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho

(JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

Apenas a alínea b) do Anexo I

Directiva 82/883/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o ponto 34 do Anexo III

Directiva 92/112/CEE do Conselho

(JO L 409 de 31.12.1992, p. 11)

 

Directiva 96/61/CE do Conselho

(JO L 257 de 10.10.1996, p. 26)

 

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)

Apenas o artigo 4.o e o Anexo II

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)

Apenas o artigo 26.o

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 61 do Anexo III

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 33 de 4.2.2006, p. 1)

Apenas o n.o 2 do artigo 21.o

Directiva 1999/13/CE do Conselho

(JO L 85 de 29.3.1999, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 17 do Anexo I

Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 143 de 30.4.2004, p. 87)

Apenas o n.o 1 do artigo 13.o

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 332 de 28.12.2000, p. 91)

 

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 309 de 27.11.2001, p. 1)

 

Directiva 2006/105/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 368)

Apenas o ponto 2 da parte B do Anexo I

Parte B

Lista dos prazos de transposição para a legislação nacional

(referidos no artigo 72.o)

Directiva

Prazo de transposição

Prazo de aplicação

78/176/CEE

25 de Fevereiro de 1979

 

82/883/CEE

31 de Dezembro de 1984

 

92/112/CEE

15 de Junho de 1993

 

96/61/CE

30 de Outubro de 1999

 

1999/13/CE

1 de Abril de 2001

 

2000/76/CE

28 de Dezembro de 2000

28 de Dezembro de 2002

28 de Dezembro de 2005

2001/80/CE

27 de Novembro de 2002

27 de Novembro de 2004

2003/35/CE

25 de Junho de 2005

 

2003/87/CE

31 de Dezembro de 2003

 

Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO X

Quadro de correspondência

Directiva 78/176/CEE

Directiva 82/883/CEE

Directiva 92/112/CEE

Directiva 96/61/CE

Directiva 1999/13/CE

Directiva 2000/76/CE

Directiva 2001/80/CE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Primeiro parágrafo do artigo 1.o

 

Artigo 1.o

N.o 2, alínea a), do artigo 1.o

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2, alínea b), do artigo 1.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 3.o

 

N.o 25 do artigo 3.o

N.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 61.o

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.os 4 e 5 do artigo 12.o

Artigo 4.o

 

 

Artigo 4.o

Texto introdutório e n.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

 

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

N.os 4 e 5 do artigo 12.o

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

N.os 4 e 5 do artigo 12.o

N.o 1 do artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 64.o

N.os 2 e 3 do artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 64.o

N.o 1 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 63.o

N.o 2 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 66.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 21.o

N.os 1 e 3 do artigo 18.o

Artigo 71.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 75.o

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório e ponto 1 do Anexo II-A

 

 

 

 

 

 

Ponto 2 do anexo II-A

 

 

 

 

 

 

Parte 2 do Anexo VIII

Anexo II-B

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 64.o

 

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o

 

 

 

 

 

Parte 4 do Anexo VIII

 

N.os 3 e 4 do artigo 4.o

 

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 64.o

 

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

Artigo 69.o

 

N.o 1 do artigo 11.o

 

N.o 1 do artigo 19.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 17.o

 

N.o 1 do artigo 69.o

N.o 2 do artigo 69.o

 

N.os 2 e 3 do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

Parte 4 do Anexo VIII

 

Anexo III

 

 

 

 

 

Parte 4 do Anexo VIII

 

Anexo IV

 

 

 

 

 

 

Anexo V

 

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório e primeiro travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Segundo travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 61.o

 

 

Terceiro travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o e terceiro travessão do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 61.o

 

 

Quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório e primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Segundo travessão do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 61.o

 

 

N.o 1, alínea c), do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

Artigo 61.o

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

 

Artigo 61.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 6o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 62.o

 

 

Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.o

 

 

 

 

Ponto 1 da parte 1 do Anexo VIII

 

 

Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o

 

 

 

 

Ponto 2 da parte 1 do anexo VIII

 

 

Segundo parágrafo do artigo 6o

 

 

 

 

Ponto 3 da parte 1 do Anexo VIII

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 63.o

 

 

Texto introdutório do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 9.o

 

 

 

 

Ponto 2 da parte 3 do Anexo VIII

 

 

N.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.o

 

 

 

 

Ponto 3, texto introdutório e ponto 3, alínea a), da parte 3 do Anexo VIII

 

 

N.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 9.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 63.o

 

 

N.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 9.o

 

 

 

 

Ponto 3, alínea b), da parte 3 do Anexo VIII

 

 

N.o 1, alínea a), subalínea v), do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1, alínea b), do artigo 9.o

 

 

 

 

Ponto 4 da parte 3 do Anexo VIII

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

 

Artigo 64.o

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

 

N.os 4 e 5 do artigo 12.o

 

 

Anexo

 

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório do artigo 2.o

 

 

 

Texto introdutório do artigo 3.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 14 do artigo 2.o

 

 

N.o 1 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

 

 

N.o 3 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 13 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 3.o

Primeira parte do n.o 3 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 7 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 6 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

 

 

Artigo 65.o

 

 

 

Primeira frase do n.o 9 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 12 do artigo 3.o

 

N.o 7 do artigo 3.o

 

 

 

Segunda frase do n.o 9 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o

 

 

 

N.o 10, alínea a), do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 10, alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.o

 

 

 

N.o 8 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 10, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 2.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 21.o

 

 

 

N.o 11, primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 2.o

 

 

 

N.o 9 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 11, segundo parágrafo, do artigo 2.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 14.o e n.o 4 do artigo 15.o

 

 

 

N.o 12 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 11 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 11 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 13 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 12 do artigo 3.o

 

 

 

N.o 14 do artigo 2.o

 

 

 

N.o 13 do artigo 3.o

N.os 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 3.o

 

 

 

Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

Texto introdutório do artigo 12.o

 

 

 

Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 12.o

 

 

 

Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 12.o

 

 

 

Alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.os 4 e 5 do artigo 12.o

 

 

 

Alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.o 6 do artigo 12.o

 

 

 

Alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.o 7 do artigo 12.o

 

 

 

Alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

N.o 8 do artigo 12.o

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 5.o

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 73.o

N.os 3 e 4 do artigo 73.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 5.o

 

 

 

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 71.o

 

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 13.o

 

 

 

Primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea a), do artigo 13.o

 

 

 

Segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea b), do artigo 13.o

 

 

 

Terceiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea c), do artigo 13.o

 

 

 

Quarto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

No 1, alínea d), do artigo 13.o

N.o 1, alínea e), do artigo 13.o

 

 

 

Quinto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea f), do artigo 13.o

 

 

 

Sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea g), do artigo 13.o

 

 

 

Sétimo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea h), do artigo 13.o

 

 

 

Oitavo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea i), do artigo 13.o

 

 

 

Nono travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea j), do artigo 13.o

 

 

 

Décimo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, alínea k), do artigo 13.o

 

 

 

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o

 

 

 

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 13.o

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 6.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do Artigo 8.o

 

N.o 3 do artigo 4.o

 

N.o 1 do artigo 6.o

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Primeira parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 15.o

 

 

 

Segunda parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 6.o

 

 

 

Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

Texto introdutório e alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

Terceira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 15.o

N.os 3, 4 e 5 do artigo 15.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 10.o

 

 

 

Quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 10.o

 

 

 

Quinto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 10.o

 

 

 

Sexto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

 

 

 

N.o 4 do artigo 10.o

 

 

 

Primeira parte da primeira frase do n.o 4 do artigo 9.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o

 

 

 

Segunda parte da primeira frase do n.o 4 do artigo 9.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o

 

 

 

Segunda frase do n.o 4 do artigo 9.o

 

 

 

Alínea f) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o

Segundo parágrafo do n.o 3 e n.os 4 e 5 do artigo 16.o

Artigo 17.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o

 

 

 

Alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

Alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o

 

 

 

Alínea e) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 9.o

 

 

 

Artigo 7.o e n.o 1 do artigo 18.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 18.o

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 12.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 21.o

 

 

 

Primeira frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o

 

 

 

Segunda frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o

 

 

 

Terceira frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 13.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 22.o

N.os 2 e 3 do artigo 22.o

 

 

 

Texto introdutório do n.o 2 do artigo 13.o

 

 

 

Texto introdutório do n.o 4 do artigo 22.o

 

 

 

Primeiro travessão do n.o 2 do artigo 13.o

 

 

 

N.o 4, alínea a), do artigo 22.o

 

 

 

Segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o

 

 

 

N.o 4, alínea b), do artigo 22.o

 

 

 

Terceiro travessão do n.o 2 do artigo 13.o

 

 

 

N.o 4, alínea c), do artigo 22.o

 

 

 

Quarto travessão do n.o 2 do artigo 13.o

 

 

 

N.o 4, alínea d), do artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 25.o

 

 

 

Texto introdutório do artigo 14.o

 

 

 

Primeira parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o e texto introdutório do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o

 

 

 

Primeiro travessão do artigo 14.o

 

 

 

Segunda parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

 

Segundo travessão do artigo 14.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 8.o e n.o 1, alínea c), do artigo 15.o

 

 

 

Terceiro travessão do artigo 14.o

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o

N.os 2 a 7 do artigo 25.o

 

 

 

Texto introdutório e primeiro e segundo travessões do n.o 1 do artigo 15.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o

 

 

Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 26.o

 

 

 

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

Alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o

N.o 1, alínea d), do artigo 26.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o

 

 

 

N.o 2 do artigo 15.o

 

 

 

N.o 2, alínea h), do artigo 26.o

 

 

 

N.o 4 do artigo 15.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 26.o

 

 

 

N.o 5 do artigo 15.o

 

 

 

Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 26.o

Alíneas c) a g) do n.o 2 do artigo 26.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do artigo 15.o-A

 

 

 

N.o 1 do artigo 27.o

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 15.o-A

 

 

 

N.o 2 do artigo 27.o

 

 

 

Terceiro parágrafo do artigo 15.o-A

 

 

 

N.o 3 do artigo 27.o

 

 

 

Quarto e quinto parágrafos do artigo 15.o-A

 

 

 

N.o 4 do artigo 27.o

 

 

 

Sexto parágrafo do artigo 15.o-A

 

 

 

N.o 5 do artigo 27.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 16.o

Primeira frase do n.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 66.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 66.o

 

 

 

Primeira frase do n.o 2 do artigo 16.o

 

 

 

Texto introdutório do artigo 29.o

 

 

 

Segunda frase do n.o 2 do artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

Primeira frase do n.o 3 do artigo 16.o

Segunda frase do n.o 1 do artigo 11.o

 

 

N.o 2 do artigo 66.o

 

 

 

Segunda frase do n.o 3 do artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

Terceira frase do n.o 3 do artigo 16.o

N.o 3 do artigo 11.o

 

 

N.o 3 do artigo 66.o

 

 

 

N.o 4 do artigo 16.o

 

 

 

Artigo 67.o

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 11.o

Artigo 28.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 18.o

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o

 

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 19.o

 

 

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 20.o

 

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 20.o

 

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 72.o

 

 

 

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 74.o

N.o 1 do artigo 2.o

 

 

 

Primeiro parágrafo do texto introdutório do Anexo I

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

 

 

 

Segundo parágrafo do texto introdutório do Anexo I

 

 

 

Primeiro parágrafo do texto introdutório do Anexo I

Segundo e terceiro parágrafos do texto introdutório do Anexo I

 

 

 

Anexo I, ponto 1

 

 

 

Anexo I, ponto 1

 

 

 

Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b)

 

 

 

Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b)

Anexo I, ponto 2.5.c)

 

 

 

Anexo I, ponto 2.6

 

 

 

Anexo I, ponto 2.6

 

 

 

Anexo I, ponto 3

 

 

 

Anexo I, ponto 3

 

 

 

Anexo I, pontos 4.1 – 4.6

 

 

 

Anexo I, pontos 4.1 – 4.6

Anexo I, ponto 4.7

 

 

 

Anexo I, texto introdutório do ponto 5

 

 

 

 

 

 

Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b)

 

 

 

Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b)

Anexo I, ponto 5.3.c) a e)

 

 

 

Anexo I, ponto 5.4

 

 

 

Anexo I, ponto 5.4

 

 

 

Anexo I, ponto 6.1.a) e b)

 

 

 

Anexo I, ponto 6.1.a) e b)

Anexo I, ponto 6.1.c)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b).ii)

Anexo I, ponto 6.4.b).iii)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c)

Anexo I, última frase do ponto 6.6.c)

 

 

 

Anexo I, pontos 6.7 – 6.8

 

 

 

Anexo I, pontos 6.7 – 6.8

Anexo I, pontos 6.9 e 6.10

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo II

Anexo II, ponto 13

 

 

 

Texto introdutório do Anexo IV

 

 

 

N.o 9 do artigo 3.o

 

 

 

Anexo 4, pontos 1 a 11

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo IV, ponto 12

 

 

 

 

 

 

Anexo V, ponto 1.a)

 

 

 

Anexo IV, ponto 1.a)

Anexo IV, ponto 1.b)

 

 

 

Anexo V, ponto 1.b) a g)

 

 

 

Anexo IV, ponto 1.c) a h)

 

 

 

Anexo V, pontos 2 a 5

 

 

 

Anexo IV, pontos 2 a 5

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

 

 

N.o 1 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

N.o 1 do artigo 57.o

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 2.o

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

 

 

 

 

N.o 10 do artigo 2.o

 

 

N.o 3 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 11 do artigo 2.o

 

 

N.o 2 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 12 do artigo 12.o

 

 

N.o 4 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 15 do artigo 2.o

 

 

N.o 5 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 16 do artigo 2.o

 

 

N.o 33 do artigo 3.o

 

 

 

 

N.o 17 do artigo 2.o

 

 

N.o 34 do artigo 3.o

 

 

 

 

N.o 18 do artigo 2.o

 

 

N.o 35 do artigo 3.o

 

 

 

 

N.o 19 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 20 do artigo 2.o

 

 

N.o 36 do artigo 3.o

 

 

 

 

N.o 21 do artigo 2.o

 

 

N.o 6 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 22 do artigo 2.o

 

 

N.o 7 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 23 do artigo 2.o

 

 

N.o 8 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 24 do artigo 2.o

 

 

N.o 9 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 25 do artigo 2.o

 

 

N.o 10 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 26 do artigo 2.o

 

 

N.o 11 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 27 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 28 do artigo 2.o

 

 

N.o 1 do artigo 57.o

 

 

 

 

N.o 29 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 30 do artigo 2.o

 

 

N.o 12 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 31 do artigo 2.o

 

 

Primeira frase da parte 2 do Anexo VIIPonto 1 da parte 3 do Anexo VIII

 

 

 

 

N.o 32 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 33 do artigo 2.o

 

 

N.o 13 do artigo 51.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 3.o

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

 

 

 

 

N.os 1 a 3 do artigo 4.o

 

 

Primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 4.o

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 4.o

 

 

N.o 2 do artigo 57.o

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 5.o

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 5.o

 

 

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 3, alínea a), do artigo 5.o

 

 

N.o 2 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 3, alínea b), do artigo 5.o

 

 

N.o 3 do artigo 53.o

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o

 

 

N.o 4 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 5.o

 

 

N.o 6 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 5.o

 

 

Artigo 52.o

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 5.o

 

 

Ponto 1 da parte 4 do Anexo VII

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 5.o

 

 

Ponto 2 da parte 4 do Anexo VII

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 5.o

 

 

N.o 5 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.o 9 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

N.o 10 do artigo 5.o

 

 

N.o 7 do artigo 53.o

 

 

 

 

N.os 11, 12 e 13 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório e primeiro, segundo terceiro e quarto travessões do n.o 1 do artigo 7.o

 

 

Artigo 58.o

 

 

 

 

Segunda parte do n.o 1 do artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 8.o

 

 

Texto introdutório e n.o 1 do artigo 8.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 8.o

 

 

Ponto 1 da parte 6 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 8.o

 

 

Ponto 2 da parte 6 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 8.o

 

 

Ponto 3 da parte 6 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

Texto introdutório do n.o 1 do artigo 56.o

 

 

 

 

Primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

Primeiro parágrafo e alíneas a), b) e c) do artigo 56.o

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

Segundo parágrafo do artigo 56.o

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

 

 

Ponto 4 da parte 8 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 9.o

 

 

N.o 3 do artigo 57.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 9.o

 

 

Ponto 1 da parte 8 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 9.o

 

 

Ponto 2 da parte 8 do Anexo VII

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 9.o

 

 

Ponto 3 da parte 8 do Anexo VII

 

 

 

 

Artigo 10.o

N.o 9 do artigo 4.o

 

N.o 2 do artigo 9.o

 

 

 

 

Terceira a sexta frases do n.o 1 do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 12.o

 

 

N.o 2 do artigo 59.o

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 12.o

 

 

N.o 3 do artigo 59.o

 

 

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 70.o

 

 

 

 

Primeira e segunda frases do texto introdutório do Anexo I

 

 

Artigo 50.o

 

 

 

 

Terceira frase do texto introdutório e lista de actividades do Anexo I

 

 

Parte 1 do Anexo VII

 

 

 

 

Parte 1 do Anexo II-A

 

 

Parte 2 do Anexo VII

 

 

 

 

Parte 2 do Anexo II-A

 

 

Parte 3 do Anexo VII

 

 

 

 

Última frase do ponto 6 da parte II do Anexo II-A

 

 

 

 

 

 

Primeira e segunda frases do ponto 1 do Anexo II-B

 

 

N.o 1, alínea b), do artigo 53.o

 

 

 

 

Terceira frase do ponto 1 do Anexo II-B

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 53.o

 

 

 

 

Anexo II-B, ponto 2

 

 

Parte 5 do Anexo VII

 

 

 

 

Alínea i) do segundo parágrafo e quadro do ponto 2 do Anexo II-B

 

 

 

 

 

 

Anexo III, ponto 1

 

 

 

 

 

 

Anexo III, ponto 2

 

 

Ponto 1 da parte 7 do Anexo VII

 

 

 

 

Anexo III, ponto 3

 

 

Ponto 2 da parte 7 do Anexo VII

 

 

 

 

Anexo III, ponto 4

 

 

Ponto 3 da parte 7 do Anexo VII

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 1.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 2.o

 

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Texto introdutório do n.o 2 do artigo 2.o

 

Texto introdutório do n.o 2 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Texto introdutório do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o

 

Texto introdutório do n.o 2, alínea a), do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Alínea a), subalíneas i) a v), do n.o 2 do artigo 2.o

 

Alínea a), subalínea i), do n.o 2 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Alínea a), subalínea vi), do n.o 2 do artigo 2.o

 

Alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Alínea a), subalínea vii), do n.o 2 do artigo 2.o

 

Alínea a), subalínea iii), do n.o 2 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Alínea a), subalínea viii), do n.o 2 do artigo 2.o

 

Alínea a), subalínea iv), do n.o 2 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

N.o 2, alínea b), do artigo 2.o

 

N.o 2, alínea b), do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o

 

N.o 26 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 3.o

 

N.o 27 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

 

N.o 28 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o

 

N.o 27 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 3.o

 

Alínea a) da parte 1 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 3.o

 

N.o 30 do artigo 3.o

Alínea b) da parte 1 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 10 do artigo 3.o

 

N.o 31 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

N.o 13 do artigo 3.o

 

N.o 32 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 4.o

 

Artigo 38.o

 

 

 

 

 

Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 4.o

 

Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 4, alínea c), do artigo 4.o

 

N.o 1, alínea e), do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 4.o

 

N.o 2 do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 4.o

 

N.o 3 do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 4.o

 

N.o 4 do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 4.o

 

Artigo 48.o

 

 

 

 

 

Artigo 5.o

 

Artigo 46.o

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

N.o 1 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 e n.o 2 do artigo 6.o

 

N.o 2 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

Primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

Quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o

 

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 6.o

 

N.o 4 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o

 

N.o 1 do artigo 45.o

 

 

 

 

 

Terceira frase do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o

 

N.o 2 do artigo 45.o

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o

 

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 45.o

 

 

 

 

 

Quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o

 

N.o 4 do artigo 45.o

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 6.o

 

N.o 1 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 6.o

 

N.o 5 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 6.o

 

N.o 6 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 6.o

 

N.o 7 do artigo 44.o

 

 

 

 

 

N.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o

 

Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 7.o e texto introdutório do primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 11.o

 

Primeira parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 7.o

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 7.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 8.o

 

N.o 1, alínea c), do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 8.o

 

N.o 3 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o

 

Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o

 

Primeira parte do ponto 3.2 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o

 

Segunda parte do ponto 3.2 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 8.o

 

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 8.o

 

N.o 1, alíneas c) e d), do artigo 41.o

 

 

 

 

 

N.o 7 do artigo 8.o

 

N.o 4 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do artigo 9.o

 

N.o 1 do artigo 47.o

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do artigo 9.o

 

N.o 2 do artigo 47.o

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do artigo 9.o

 

N.o 3 do artigo 47.o

 

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

Primeira frase do n.o 3 do artigo 10.o

 

N.o 2 do artigo 42.o

 

 

 

 

 

Segunda frase do n.o 3 do artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 10.o

 

N.o 3 do artigo 42.o

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 10.o

 

Segunda parte do ponto 1.3 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 11.o

 

N.o 1 do artigo 42.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 11.o

 

Ponto 2.1 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 11.o

 

Ponto 2.2 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 11.o

 

Ponto 2.3 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 5 do artigo 11.o

 

Ponto 2.4 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 11.o

 

Ponto 2.5 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Primeira parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o

 

Primeira parte do ponto 2.6 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Segunda parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o

 

Ponto 2.6.a) da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

N.o 7, alínea a), do artigo 11.o

 

Ponto 2.6.b) da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 7, alíneas b) e c), do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

N.o 7, alínea d), do artigo 11.o

 

Ponto 2.6.c) da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 7, alíneas e) e f), do artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.o 8 do artigo 11.o

 

Primeiro e segundo parágrafos do ponto 1 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 8, alínea c), do artigo 11.o

 

Segunda parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 8, alínea d), do artigo 11.o

 

Segundo parágrafo do ponto 2.1 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 11.o

 

Terceira parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 9 do artigo 11.o

 

N.o 4 do artigo 42.o

 

 

 

 

 

N.o 10, alíneas a), b) e c), do artigo 11.o

 

Alíneas a), b) e c) do ponto 1.1 da parte 8 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 10, alínea d), do artigo 11.o

 

Alínea d) do ponto 1.1 da parte 8 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 11 do artigo 11.o

 

Ponto 1.2 da parte 8 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 12 do artigo 11.o

 

Ponto 1.3 da parte 8 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 13 do artigo 11.o

 

Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 42.o

Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 42.o

 

 

 

 

 

N.o 14 do artigo 11.o

 

Ponto 3.1 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 15 do artigo 11.o

 

N.o 1, alínea e), do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 16 do artigo 11.o

 

Ponto 2 da parte 8 do Anexo VI

 

 

 

 

 

N.o 17 do artigo 11.o

 

N.o 2, alínea a), do artigo 9.o

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 12.o

 

N.o 1 do artigo 49.o

 

 

 

 

 

Primeira frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

N.o 2 do artigo 49.o

 

 

 

 

 

Segunda frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

Terceira frase do n.o 2 do artigo 12.o

 

N.o 3 do artigo 49.o

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 13.o

 

N.o 1, alínea f), do artigo 39.o

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 13.o

 

Artigo 41.o

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 13.o

 

N.o 5 do artigo 40.o

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 13.o

 

Ponto 2 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 17.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Parte 2 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Primeira parte do Anexo II (não numerada)

 

Ponto 1 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Texto introdutório do ponto 1 do Anexo II

 

Ponto 2.1 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo II, pontos 1.1 – 1.2

 

Pontos 2.2 – 2.3 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 1.3

 

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 2.1

 

Ponto 3.1 da parte 4 do Anexo VI

Ponto 3.2 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 2.2

 

Ponto 3.3 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo II, ponto 3

 

Ponto 4 da parte 4 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo III

 

Ponto 1 da parte 6 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Quadro do Anexo IV

 

Parte 5 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Frase final do Anexo IV

 

 

 

 

 

 

Quadro da alínea a) do Anexo V

 

Ponto 1.1 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Frases finais da alínea a) do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Quadro da alínea b) do Anexo V

 

Ponto 1.2 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Frase final da alínea b) do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Alínea c) do Anexo V

 

Ponto 1.3 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Alínea d) do Anexo V

 

Ponto 1.4 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Alínea e) do Anexo V

 

Ponto 1.5 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Alínea f) do Anexo V

 

Ponto 3 da parte 3 do Anexo VI

 

 

 

 

 

Anexo VI

 

Parte 7 do Anexo VI

 

 

 

 

 

 

Artigo 1.o

Artigo 30.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 2.o

Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Segunda parte do n.o 3 do artigo 2.o

Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do Anexo V

Última frase do ponto 1 da parte 1 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 20 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 21 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

Alíneas a) a i) do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

Segundo parágrafo do artigo 30.o

 

 

 

 

 

 

Alínea j) do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 31.o

 

 

 

 

 

 

Quarto parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 31.o

 

 

 

 

 

 

N.o 8 do artigo 8.o

N.o 23 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 9 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 31.o

 

 

 

 

 

 

N.o 10 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

N.o 11 do artigo 2.o

N.o 22 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 12 do artigo 2.o

N.o 24 do artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 13 do artigo 2.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 4.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 32.o

 

 

 

 

 

 

N.os 3 a 8 do artigo 4.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 5.o

Última frase do ponto 2 da parte 1 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 7.o

Artigo 33.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 32.o

 

 

 

 

 

 

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 32.o

 

 

 

 

 

 

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 36.o

 

 

 

 

 

 

Primeira parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

Primeira parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o

 

 

 

 

 

 

Segunda parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

Segunda parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o

 

 

 

 

 

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2, alíneas a) a d), do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

N.os 3 e 4 do artigo 8.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 32.o

 

 

 

 

 

 

Primeira frase do n.o 1 do artigo 10.o

N.o 6 do artigo 32.o

 

 

 

 

 

 

Segunda frase do n.o 1 do artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

N.o 1 do artigo 34.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 34.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

Terceira parte do ponto 8 da parte 3 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Artigo 14.o

Parte 4 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

 

 

 

 

 

Anexos III e IV

Ponto 2 da parte 1 e parte 2 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo V-A

Ponto 3 da parte 1 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo V-B

Ponto 3 da parte 2 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo VI-A

Pontos 4 e 5 da parte 1 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo VI-B

Pontos 4 e 5 da parte 2 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo VII-A

Pontos 6 e 7 da parte 1 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo VII-B

Pontos 6 e 7 da parte 2 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Ponto 1 do Anexo VIII-A

 

 

 

 

 

 

Ponto 2 do Anexo VIII-A

Primeira parte do ponto 1 e pontos 2, 3 e 5 da parte 3 do Anexo V

Segunda parte do ponto 1 da parte 3 do Anexo V

Ponto 4 da parte 3 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Ponto 3 do Anexo VIII-A

 

 

 

 

 

 

Ponto 4 do Anexo VIII-A

Ponto 6 da parte 3 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Ponto 5 do Anexo VIII-A

Pontos 7 e 8 da parte 3 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Ponto 6 do Anexo VIII-A

Pontos 9 e 10 da parte 3 do Anexo V

Parte 4 do Anexo V

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-B

 

 

 

 

 

 

Anexo VIII-C

 

 

 

 

 

 

Anexo IX

Anexo IX

 

 

 

 

 

 

Anexo X

Anexo X


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/300


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Estatuto da Sociedade Privada Europeia *

P6_TA(2009)0094

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (COM(2008)0396 – C6-0283/2008 – 2008/0130(CNS))

2010/C 87 E/46

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0396),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0283/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0044/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Algumas formas comunitárias de sociedade têm uma componente transfronteiriça. Esta componente transfronteiriça não deverá constituir um obstáculo à fundação de uma sociedade privada europeia («SPE»). No entanto, a Comissão e os Estados-Membros deverão, sem prejuízo dos requisitos de registo e no prazo de dois anos a contar da data do registo, proceder a uma verificação ex-post a fim de examinar se a SPE possui uma componente transfronteiriça.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

Na medida em que uma sociedade privada (a seguir designada «SPE») cuja constituição seja possível em toda a Comunidade será particularmente adequada às pequenas empresas, deve ser prevista uma forma jurídica que seja tão uniforme quanto possível em toda a Comunidade e deixar também tantas matérias quanto seja possível ao livre arbítrio dos accionistas no contexto contratual, sem por isso deixar de garantir um elevado grau de segurança jurídica para os accionistas, credores, trabalhadores e terceiros, em geral. Dado que se irá permitir um elevado grau de flexibilidade e de liberdade aos accionistas no que respeita à organização dos assuntos internos da SPE, a natureza fechada do capital destas sociedades deve também ter como reflexo que as acções dessas sociedades não possam ser oferecidas ao público nem negociadas nos mercados de capitais, não podendo nomeadamente ser admitidas à negociação ou cotadas num mercado regulamentado.

(3)

O crescimento sustentável e constante do mercado interno requer um vasto acervo legislativo no domínio do direito comercial, adaptado às necessidades das pequenas e médias empresas («PME»). Visto que uma sociedade privada cuja constituição seja possível em toda a Comunidade está particularmente adequada às pequenas empresas, deve ser prevista uma forma jurídica que seja tão uniforme quanto possível em toda a Comunidade e deixar também tantas matérias quanto seja possível ao livre arbítrio dos accionistas no contexto contratual, sem por isso deixar de garantir um elevado grau de segurança jurídica para os accionistas, credores, trabalhadores e terceiros, em geral. Dado que se irá permitir um elevado grau de flexibilidade e de liberdade aos accionistas no que respeita à organização dos assuntos internos da SPE, a natureza fechada do capital destas sociedades deve também ter como reflexo que as acções dessas sociedades não possam ser oferecidas ao público nem negociadas nos mercados de capitais, não podendo nomeadamente ser admitidas à negociação ou cotadas num mercado regulamentado.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

A fim de permitir que as empresas possam recolher todos os benefícios do mercado interno, uma SPE deve poder ter a sua sede social e o seu estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes e deve também dispor da possibilidade de transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro, sem que para isso tenha de transferir também a sua administração central ou estabelecimento principal.

(4)

A fim de permitir que as empresas possam recolher todos os benefícios do mercado interno, uma SPE deve poder ter a sua sede social e o seu estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes e deve também dispor da possibilidade de transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro, sem que para isso tenha de transferir também a sua administração central ou estabelecimento principal. Ao mesmo tempo, contudo, deverão ser tomadas medidas para prevenir a utilização das SPE como meio de evasão às disposições legais legítimas dos Estados-Membros .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

A fim de reduzir os custos e as formalidades administrativas associadas ao registo de uma sociedade, as formalidades de registo de uma SPE devem limitar-se às exigências que sejam necessárias para garantir a segurança jurídica e a validade da documentação entregue com vista à criação de uma SPE deverá estar sujeita a uma única verificação, que poderá ter lugar antes ou depois do registo . Para efeitos desse registo, é conveniente utilizar as entidades de registo designadas no contexto da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

(8)

A fim de reduzir os custos e as formalidades administrativas associadas ao registo de uma sociedade, as formalidades de registo de uma SPE devem limitar-se às exigências que sejam necessárias para garantir a segurança jurídica e a validade da documentação entregue com vista à criação de uma SPE deverá estar sujeita a uma única verificação preventiva . Para efeitos desse registo, é conveniente utilizar as entidades de registo designadas no contexto da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Em conformidade com os compromissos do Conselho e da Comissão relativamente ao conceito de «e-Justiça», todos os formulários respeitantes à constituição e registo de uma SPE deverão estar acessíveis em linha. Além disso, a fim de evitar a duplicação do preenchimento de formulários, a Comissão deverá manter um registo central com ligação electrónica aos diferentes registos nacionais dos Estados-Membros.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

 

(8-B)

A fim de garantir a transparência e a divulgação de informações precisas sobre as SPE, a Comissão deverá estabelecer e coordenar uma base de dados sobre as SPE, acessível via Internet, com o objectivo de recolher, publicar e divulgar informações e dados sobre o seu registo, sede social, estabelecimento principal, sucursais e qualquer transferência da sede social, transformação, fusão, cisão ou dissolução.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 11

(11)

A constituição de uma SPE não deverá estar condicionada a uma exigência de capital mínimo de arranque elevado, na medida em que tal constituiria um entrave à constituição de SPE. No entanto, os credores devem estar protegidos contra uma distribuição excessiva de lucros pelos accionistas, que possa afectar a capacidade da SPE em termos do pagamento das suas dívidas. Para prevenir essa hipótese, deverá ser proibida qualquer distribuição de lucros que coloque a SPE numa situação em que o passivo ultrapassa o valor do seu activo. Os accionistas devem, contudo, dispor também da possibilidade de exigir que o órgão de direcção da SPE assine um certificado de solvência.

(11)

A constituição de uma SPE não deverá estar condicionada a uma exigência de capital mínimo de arranque elevado, na medida em que tal constituiria um entrave à constituição de SPE. No entanto, os credores devem estar protegidos contra uma distribuição excessiva de lucros pelos accionistas, que possa afectar a capacidade da SPE em termos do pagamento das suas dívidas. Para prevenir essa hipótese, deverá ser proibida qualquer distribuição de lucros que coloque a SPE numa situação em que o passivo ultrapassa o valor do seu activo. Os accionistas devem, contudo, dispor também da possibilidade de exigir que o órgão de direcção executivo da SPE assine um certificado de solvência.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Os direitos de participação dos trabalhadores devem ser regidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que a sociedade tenha registada a sua sede social («Estado-Membro de origem»). A figura da SPE não deve poder ser usada para contornar esses direitos. Nos casos em que a legislação nacional do Estado-Membro para o qual a SPE transfere a sua sede social não prevejam pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que é previsto no Estado-Membro de origem, o modo de participação dos trabalhadores na vida da sociedade após a transferência deve, em certos casos, ser objecto de negociação. Caso essas negociações sejam infrutíferas, as disposições aplicáveis à sociedade antes da transferência devem continuar a aplicar-se após a mesma.

(15)

Os direitos de participação dos trabalhadores devem ser regidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que a sociedade tenha registada a sua sede social («Estado-Membro de origem»). Sempre que a lei do Estado-Membro de acolhimento previr direitos de participação, todos os trabalhadores da SPE deverão ter o direito de eleger, nomear recomendar ou opor-se à nomeação de um certo número de membros do órgão de administração ou supervisão da SPE. A figura da SPE não deve poder ser usada para contornar esses direitos. Em particular, deverão ser estabelecidas salvaguardas apropriadas para que a SPE não possa ser utilizada por grandes empresas como um meio para contornar obrigações existentes na legislação nacional e comunitária, sem sobrecarregar as pequenas e médias empresas que queiram formar uma SPE por legítimas razões económicas. Quando uma parte importante da força de trabalho trabalha habitualmente num Estado-Membro ou em Estados-Membros em que a participação dos trabalhadores é mais ampla que o nível de participação do Estado-Membro de origem, a empresa deveria iniciar negociações com os trabalhadores com vista à aprovação de um regime de participação uniforme ao nível da SPE, de acordo com a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (1). Contudo, deveriam aplicar-se regras específicas para as SPE criadas de novo empregando no total menos de 500 trabalhadores. Só poderão ser iniciadas negociações quando uma parte dominante da força de trabalho habitualmente trabalha sob um regime de participação mais favorável que o aplicado no Estado-Membro de origem. Deve entender-se por local onde o trabalhador trabalha habitualmente o Estado-Membro onde normalmente desenvolve a sua actividade laboral, mesmo se é destacado temporariamente para outro local.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

As regras sobre possível negociação do regime de participação não poderão comprometer o dinamismo da SPE por serem demasiado rígidas. Quando a dimensão e/ou a distribuição da força de trabalho de uma SPE muda significativamente, por exemplo devido a uma importante aquisição ou à transferência de actividades entre Estados-Membros, os regimes de participação existentes deverão ser adaptados respeitando simultaneamente as vontade das partes. Se o regime de participação existente não permitir a adaptação necessária, a sua necessidade e, quando aplicável, o conteúdo do regime de participação deverá ser reavaliado à luz das regas aplicáveis no caso da formação de uma SPE.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

 

(15-B)

Quando a legislação nacional do Estado-Membro para o qual a SPE transfere a sua sede não prevê pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado no Estado-Membro de origem, a participação dos trabalhadores na empresas na sequência da transferência deverá, em certas circunstâncias ser negociada. Por razões de coerência e para evitar lacunas, as regras relativas a possíveis negociações sobre regimes de participação na eventualidade de transferência da sede deverão ser as aplicáveis no caso da formação de uma SPE.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Os outros direitos dos trabalhadores, que não o direito de participação, devem continuar a estar sujeitos ao disposto na Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, na Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos e na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

(16)

Os direitos dos trabalhadores deverão continuar a estar sujeitos à legislação comunitária e à sua aplicação nos Estados-Membros, nomeadamente ao disposto na Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, na Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos e na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Os Estados-Membros devem definir regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento, nomeadamente o incumprimento da obrigação de regulamentar no contrato de sociedade das SPE as matérias definidas pelo presente regulamento, para além de deverem também garantir a aplicação dessas mesmas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(17)

Os Estados-Membros devem definir regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento, nomeadamente o incumprimento da obrigação de regulamentar no contrato de sociedade das SPE as matérias definidas pelo presente regulamento, e as regras aplicáveis à participação dos trabalhadores, para além de deverem também garantir a aplicação dessas mesmas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea b)

(b)

«distribuição», qualquer benefício financeiro, proveniente directa ou indirectamente da SPE, em favor de um accionista e em função das acções que detém, incluindo qualquer transferência de numerário ou bens, bem como a contracção de uma dívida;

b)

«distribuição», qualquer benefício financeiro, proveniente directa ou indirectamente da SPE, em favor de um accionista e em função das acções que detém, incluindo qualquer transferência de numerário ou bens, bem como a contracção de uma dívida, que não seja compensado por um direito a uma contrapartida ou restituição plenas ;

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea d)

d)

«órgão de direcção », um ou mais administradores executivos e o conselho de direcção (estrutura de direcção dualista) ou o conselho de administração (estrutura de direcção monista), designados no contrato de sociedade de uma SPE como responsáveis pela gestão da mesma;

d)

«órgão executivo », um ou mais administradores executivos e o conselho de direcção (estrutura de direcção dualista) ou o conselho de administração (estrutura de direcção monista), designados no estatuto de uma SPE como responsáveis pela gestão da mesma;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea e)

(e)

«órgão de fiscalização», o conselho fiscal (estrutura de direcção dualista) designado no contrato de sociedade de uma SPE como responsável pela fiscalização do órgão de direcção;

e)

«órgão de fiscalização», o conselho fiscal (estrutura de direcção dualista), se designado no estatuto de uma SPE como responsável pela fiscalização do órgão de direcção;

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea e-A) (nova)

 

e-A)

«nível de participação dos trabalhadores», a proporção de representantes dos trabalhadores que fazem parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direcção responsável pelos centros de lucros da SPE;

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1

1.   Uma SPE deve cumprir os seguintes requisitos:

1.   Uma SPE é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e deve cumprir os seguintes requisitos:

(a)

O seu capital é dividido em acções;

a)

O seu capital deve ser dividido em acções;

(b)

Cada accionista é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito ou concordado em subscrever;

b)

Os seus accionistas devem ser responsáveis apenas até ao limite do capital que tenham subscrito ou concordado em subscrever;

(c)

A SPE tem personalidade jurídica;

 

(d)

As suas acções não podem ser oferecidas ao público nem serem negociadas publicamente;

d)

As suas acções não devem ser objecto de ofertas públicas gerais nem ser negociadas publicamente; este requisito não proíbe, no entanto, ofertas destinadas a trabalhadores ;

(e)

Pode ser formada por uma ou mais pessoas singulares e/ou colectivas, a seguir designadas «accionistas fundadores».

e)

Pode ser formada por uma ou mais pessoas singulares e/ou colectivas, a seguir designadas «accionistas fundadores».

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea e-A) (nova)

 

e-A)

Ter uma componente transfronteiriça evidenciada por um dos seguintes aspectos:

uma intenção de transacções transfronteiriças ou um objecto social transfronteiriço,

um objectivo de ser significativamente activa em mais de um Estado-Membro,

estabelecimentos em diferentes Estados-Membros ou,

uma empresa mãe registada noutro Estado-Membro .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 7

As SPE têm a sua sede social e a sua administração central ou estabelecimento principal na Comunidade.

As SPE têm a sua sede social e a sua administração central ou estabelecimento principal na Comunidade.

As SPE não estão obrigadas a ter a sua administração central ou estabelecimento principal no mesmo Estado-Membro em que têm a sua sede social.

As SPE não estão obrigadas a ter a sua administração central ou estabelecimento principal no mesmo Estado-Membro em que têm a sua sede social. Se a SPE tem a sua administração central ou estabelecimento principal num Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede social, a SPE deve apresentar no registo do Estado-Membro onde tem a administração central ou estabelecimento principal os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 10.o. A informação inscrita no registo é considerada exacta.

A apresentação de documentos num registo central europeu cumpre os requisitos de apresentação de documentos estabelecidos no segundo parágrafo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 3-A (novo)

 

A sede social é o endereço no qual se procede à notificação de todos os documentos jurídicos referentes à SPE.

Alterações 20 e 79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.os 2 e 3

2.   O contrato de sociedade de uma SPE é elaborado por escrito e assinado por todos os accionistas fundadores.

2.   O contrato de sociedade de uma SPE é elaborado por escrito e assinado por todos os accionistas fundadores. A legislação nacional aplicável pode exigir mais formalidades a não ser que a SPE utilize modelo de contrato de sociedade oficial.

3.   O contrato de sociedade e qualquer alteração do mesmo são oponíveis do seguinte modo:

3.   O estatuto e qualquer alteração do mesmo são oponíveis do seguinte modo:

(a)

No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção da SPE e ao seu órgão de fiscalização, quando exista, a partir da data em que são assinados ou, no caso de alterações, em que são adoptadas;

a)

No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção executivo da SPE e ao seu órgão de fiscalização, quando exista, a partir da data em que são assinados ou, no caso de alterações, em que são adoptadas;

(b)

No que respeita a terceiros, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável que transpõe os n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

b)

No que respeita a terceiros, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável que transpõe os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Uma cópia de cada registo de uma SPE e de todas as alterações posteriores é enviada pelos respectivos registos nacionais a um registo europeu gerido pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes e mantida nesse registo europeu. A Comissão controla os dados introduzidos no referido registo, nomeadamente no intuito de evitar eventuais abusos e erros. Se a SPE não puder provar que cumpre o disposto na alínea e-A) do n.o 1 do artigo 3.o no prazo de dois anos a contra da data do seu registo, será convertida na forma jurídica nacional adequada.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 10

1.   O pedido de registo é apresentado pelos sócios fundadores da SPE ou por qualquer pessoa autorizada pelos mesmos. O pedido pode ser feito por via electrónica.

1.   O pedido de registo é apresentado pelos sócios fundadores da SPE ou por qualquer pessoa autorizada pelos mesmos. O pedido pode ser feito por via electrónica em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável que dão cumprimento ao n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE .

2.   Os Estados-Membros não exigem qualquer informação ou documentação aquando do pedido de registo de uma SPE, com excepção dos seguintes elementos:

2.   Os Estados-Membros não exigem qualquer informação ou documentação aquando do pedido de registo de uma SPE, com excepção dos seguintes elementos:

(a)

A firma da SPE e o endereço da sua sede social;

a)

A firma da SPE e o endereço da sua sede social;

(b)

Os nomes, endereços e qualquer outra informação necessária à identificação das pessoas autorizadas a representarem a SPE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais, bem como a assumirem responsabilidades na administração, fiscalização ou controlo da SPE;

b)

Os nomes, endereços e qualquer outra informação necessária à identificação dos membros do órgão de direcção executivo e das pessoas autorizadas a representarem a SPE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais, bem como a assumirem responsabilidades na administração, fiscalização ou controlo da SPE;

 

b-A)

O objecto social, incluindo uma descrição da componente transfronteiriça do objecto social da SPE, quando existir;

(c)

O capital social da SPE;

c)

O capital social da SPE;

 

c-A)

A lista dos accionistas, em conformidade com o artigo 15.o;

(d)

As categorias de acções e o número de acções em cada categoria;

d)

As categorias de acções e o número de acções em cada categoria;

(e)

O número total de acções;

e)

O número total de acções;

(f)

O valor nominal ou contabilístico das acções;

f)

O valor nominal ou contabilístico das acções;

(g)

O contrato de sociedade da SPE;

g)

O estatuto da SPE;

(h)

Caso a SPE tenha sido constituída em resultado de uma transformação, fusão ou cisão de empresas, a decisão de transformação, fusão ou cisão que conduziu à constituição da SPE.

h)

Caso a SPE tenha sido constituída em resultado de uma transformação, fusão ou cisão de empresas, a decisão de transformação, fusão ou cisão que conduziu à constituição da SPE.

3.   A documentação e informação referidas no n.o 2 devem ser fornecidos na língua exigida pela legislação nacional aplicável.

3.   A documentação e informação referidas no n.o 2 devem ser fornecidos na língua exigida pela legislação nacional aplicável.

4.   O registo da SPE pode ser sujeito apenas a uma das seguintes exigências:

4.   O registo da SPE é sujeito a, pelo menos, uma das seguintes exigências:

(a)

Controlo da legalidade da documentação e da informação fornecida sobre a SPE por um órgão administrativo ou judicial;

a)

Controlo da legalidade da documentação e da informação fornecida sobre a SPE por um órgão administrativo ou judicial;

(b)

Certificação da documentação e da informação fornecida sobre a SPE.

b)

Certificação ou autenticação legal da documentação e da informação fornecida sobre a SPE.

5.   A SPE comunica ao organismo responsável pelo registo qualquer alteração da informação ou da documentação referidas no n.o 2, alíneas a) a g), no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia em que ocorra essa alteração. Após qualquer alteração do contrato de sociedade, a SPE comunica o texto completo do mesmo ao registo, incluindo todas as alterações efectuadas até essa data.

5.   A SPE comunica ao organismo responsável pelo registo qualquer alteração da informação ou da documentação referidas no n.o 2, alíneas a) a g), no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia em que ocorra essa alteração. Após qualquer alteração do estatuto, a SPE comunica o texto completo do mesmo ao registo, incluindo todas as alterações efectuadas até essa data. O segundo período do n.o 1 e o n.o 4 aplicam-se com as necessárias adaptações.

6.   O registo de uma SPE é tornado público.

6.   O registo de uma SPE é tornado público.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea b)

(b)

A firma da sociedade, o endereço da sua sede social e, se for caso disso, o facto de se tratar de uma sociedade que se encontra em fase de dissolução.

b)

A firma da sociedade, o endereço da sua sede social e, se for caso disso, dados sobre a sua administração central ou estabelecimento principal, a existência de quaisquer sucursais e o facto de se tratar de uma sociedade que se encontra em fase de dissolução;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Informações sobre os membros do órgão de direcção executivo da SPE.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 15

1.   O órgão de direcção da SPE elabora uma lista de accionistas. A lista conterá, no mínimo:

1.   O órgão de direcção executivo da SPE elabora uma lista de accionistas. A lista conterá, no mínimo:

(a)

O nome e o endereço de cada accionista;

a)

O nome e o endereço postal de cada accionista;

(b)

O número de acções detidas pelo accionista em causa, bem como o respectivo valor nominal ou contabilístico;

b)

O número de acções detidas pelo accionista em causa, bem como o respectivo valor nominal ou contabilístico;

(c)

Nos casos de cotitularidade de uma acção, os nomes e endereços dos co-titulares e do seu representante comum;

c)

Nos casos de cotitularidade de uma acção, os nomes e endereços dos co-titulares e do seu representante comum;

(d)

A data de aquisição das acções;

d)

A data de aquisição das acções;

(e)

O montante de cada entrada em numerário, caso tenha tido lugar, paga ou a pagar por parte do accionista em causa;

e)

O montante de cada entrada em numerário, caso tenha tido lugar, paga ou a pagar por parte do accionista em causa;

(f)

O valor e natureza de cada entrada em espécie, caso tenha tido lugar, fornecida ou a fornecer pelo accionista em causa;

f)

O valor e natureza de cada entrada em espécie, caso tenha tido lugar, fornecida ou a fornecer pelo accionista em causa;

(g)

A data em que um determinado accionista deixou de ser sócio da SPE.

g)

A data em que um determinado accionista deixou de ser sócio da SPE.

2.   A lista de accionistas faz prova da autenticidade das matérias referidas no n.o 1, alíneas a) a g), salvo prova em contrário.

2.   A lista de accionistas registada em conformidade com o artigo 10.o faz prova da exactidão das matérias referidas no n.o 1, alíneas a) a g), salvo prova em contrário.

3.   A lista de accionistas e qualquer alteração da mesma serão conservadas pelo órgão de direcção e podem ser consultadas pelos accionistas ou por terceiros, mediante pedido nesse sentido.

3.   A lista de accionistas registada em conformidade com o artigo 10.o e qualquer alteração da mesma serão conservadas pelo órgão de direcção executivo e podem ser consultadas pelos accionistas ou por terceiros, mediante pedido nesse sentido.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 3

3.   A partir do momento em que seja notificada uma transmissão de acções, o órgão de direcção, sem qualquer demora injustificada, acrescenta o novo accionista à lista referida no artigo 15.o, desde que a transmissão tenha tido lugar em conformidade com o presente regulamento e com o contrato de sociedade da SPE e que o accionista apresente provas razoáveis de que é o proprietário legítimo da acção.

3.   A partir do momento em que seja notificada pelo accionista uma transmissão de acções, o órgão de direcção executivo , sem qualquer demora injustificada, acrescenta o novo accionista à lista referida no artigo 15.o e registada em conformidade com o artigo 10.o , desde que a transmissão tenha tido lugar em conformidade com o presente regulamento e com o estatuto da SPE e que o accionista apresente provas razoáveis de que é o proprietário legítimo da acção.

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 16 – n.o 4 – alínea a)

(a)

Em relação à SPE, no dia em que o accionista a notifica da transmissão;

a)

Em relação à SPE, no dia em que o novo accionista a notifica da transmissão;

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 16 – n.o 4 – alínea b)

b)

Em relação a terceiros, no dia em que o nome do accionista é acrescentado à lista referida no artigo 15.o.

b)

Em relação a terceiros, no dia em que o nome do accionista é acrescentado à lista referida no artigo 15.o ou a sua qualidade de accionista é publicada no registo em conformidade com o artigo 9.o.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 1

1.    Um accionista tem o direito de se retirar da SPE se as actividades da sociedade estiverem a ser ou tiverem sido conduzidas de um modo que prejudique seriamente os interesses do accionista, em resultado de um ou mais dos seguintes acontecimentos:

1.    O direito de retirada assiste aos accionistas que não tenham subscrito as deliberações referentes:

(a)

A SPE foi privada de uma parte significativa dos seus activos;

a)

a operações que privam a SPE de uma parte significativa dos seus activos;

(b)

A sede social da SPE foi transferida para outro Estado-Membro;

b)

a operações que implicam uma alteração substancial das actividades da SPE;

(c)

As actividades da SPE sofreram uma alteração substancial;

c)

à transferência da sede social da SPE para outro Estado-Membro;

(d)

Não foram distribuídos dividendos nos últimos 3 exercícios, embora a posição financeira da SPE permitisse essa distribuição.

d)

à não distribuição de dividendos nos últimos 3 exercícios, embora a posição financeira da SPE permitisse essa distribuição.

 

O estatuto da SPE pode prever motivos adicionais de retirada .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3

3.   O órgão de direcção da SPE solicita, aquando da recepção do pedido referido no n.o 2 e sem qualquer demora injustificada, uma deliberação dos accionistas no sentido da aquisição das acções detidas pelo accionista em causa por parte dos restantes accionistas ou da própria SPE.

3.   O órgão de direcção executivo da SPE solicita, aquando da recepção do pedido referido no n.o 2 e sem qualquer demora injustificada, uma deliberação dos accionistas no sentido da aquisição das acções detidas pelo accionista em causa por parte dos restantes accionistas ou da própria SPE.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 4

4.   Caso os accionistas não adoptem a deliberação referida no n.o 3 ou não aceitem a motivação para a retirada apresentada pelo accionista no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do pedido referido no n.o 2, o órgão de direcção notifica o accionista desse facto, sem qualquer demora injustificada.

4.   Caso os accionistas não adoptem a deliberação referida no n.o 3 ou não aceitem a motivação para a retirada apresentada pelo accionista no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do pedido referido no n.o 2, o órgão de direcção executivo notifica o accionista desse facto, sem qualquer demora injustificada.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 4

4.   As SPE têm um capital social de pelo menos 1 euro.

4.   As SPE têm um capital social de pelo menos 1 euro, desde que o estatuto exija que o órgão de direcção executivo assine o certificado de solvência a que se refere o artigo 21.o. Caso o estatuto não contenha qualquer disposição para esse efeito, a SPE terá um capital social de pelo menos 8 000 EUR.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.o 3

3.    Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a responsabilidade dos accionistas pela contrapartida paga ou fornecida é regida pela legislação nacional aplicável.

3.    Nos casos em que o valor da contrapartida não atinge o montante das acções assim obtidas, o accionista paga um montante em numerário equivalente ao montante em falta. O direito da sociedade ao pagamento prescreve no prazo de oito anos a contar da data de registo da sociedade.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1

1.   Sem prejuízo do artigo 24.o, a SPE pode, com base numa proposta do órgão de direcção, proceder à distribuições de dividendos pelos accionistas, desde que, após essa distribuição, o activo da SPE continue a cobrir integralmente o seu passivo. A SPE não pode distribuir as reservas cuja distribuição seja proibida nos termos do seu contrato de sociedade.

1.   Sem prejuízo do artigo 24.o, a SPE pode, com base numa proposta do órgão de direcção executivo , proceder à distribuições de dividendos pelos accionistas, desde que, após essa distribuição, o activo da SPE continue a cobrir integralmente o seu passivo. A SPE não pode distribuir as reservas cuja distribuição seja proibida nos termos do seu estatuto. A distribuição só é admissível se o remanescente não passar a ser inferior ao montante mínimo previsto no n.o 4 do artigo 19.o.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 2

2.   Caso o contrato de sociedade assim o exija, o órgão de direcção da SPE, para além de dar cumprimento ao n.o 1, assina uma declaração, a seguir designada «certificado de solvência», antes da distribuição dos dividendos, em que certifica que a SPE será capaz de pagar as suas dívidas, na sua data de vencimento prevista, durante o prazo de um ano a contar da data da distribuição. O certificado de solvência é fornecido aos accionistas antes ser tomada a deliberação relativa à distribuição referida no artigo 27.o.

2.   Caso o estatuto assim o exija, o órgão de direcção executivo da SPE, para além de dar cumprimento ao n.o 1, assina uma declaração, a seguir designada «certificado de solvência», antes da distribuição dos dividendos, em que certifica que a SPE será capaz de pagar as suas dívidas, na sua data de vencimento prevista, durante o prazo de um ano a contar da data da distribuição. O certificado de solvência é fornecido aos accionistas antes ser tomada a deliberação relativa à distribuição referida no artigo 27.o.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 22

Qualquer accionista que tenha recebido distribuições que infrinjam o disposto no artigo 21.o devem devolver essas distribuições à SPE, desde que esta prove que o accionista tinha conhecimento ou, tendo em conta as circunstâncias, deveria ter conhecimento das irregularidades .

Qualquer accionista que tenha recebido distribuições que infrinjam o disposto no artigo 21.o devem devolver essas distribuições à SPE.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 1

1.   Em caso de redução do capital social da SPE, os artigos 21.o e 22.o são aplicáveis, mutatis mutandis.

1.   Em caso de redução do capital social da SPE, os artigos 21.o e 22.o são aplicáveis com as necessárias adaptações. A redução do capital social da SPE só é admissível se o remanescente não passar a ser inferior ao montante mínimo previsto no n.o 4 do artigo 19.o.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 1

1.   Uma SPE fica sujeita às exigências da legislação aplicável no que respeita à elaboração, apresentação, auditoria e publicação das suas contas.

1.   Uma SPE fica sujeita às exigências da legislação aplicável no que respeita à elaboração, apresentação, auditoria e publicação das suas contas estatutárias .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 2

2.   O órgão de direcção é responsável pela contabilidade da SPE. A contabilidade da SPE é regida pela legislação nacional aplicável.

2.   O órgão de direcção executivo é responsável pela contabilidade da SPE. A contabilidade da SPE é regida pela legislação nacional aplicável.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1

1.   A SPE tem um órgão de direcção que é responsável pela sua gestão. O órgão de direcção pode exercer todos os poderes da SPE que nem o presente regulamento nem o contrato de sociedade determinem que devem ser exercidos pelos accionistas.

1.   A SPE tem um órgão de direcção executivo que é responsável pela sua gestão. O órgão de direcção executivo pode exercer todos os poderes da SPE que nem o presente regulamento nem o estatuto determinem que devem ser exercidos pelos accionistas. As deliberações da sociedade vinculam o órgão de direcção executivo no plano interno.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 2

2.   As deliberações relativas a matérias referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), i), l), m) n), o) e p), são adoptadas por maioria qualificada.

2.   As deliberações relativas a matérias referidas no n.o 1, alíneas a), b), h), c), i), l), m) n), o) e p), são adoptadas por maioria qualificada.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 3

3.   A adopção de deliberações não exige a realização de uma assembleia-geral. O órgão de direcção fornece aos accionistas as propostas de deliberação, juntamente com informação suficiente para lhes permitir a adopção de uma decisão fundamentada. As deliberações são registadas por escrito. Todos os accionistas recebem uma cópia das decisões tomadas.

3.   A adopção de deliberações não exige a realização de uma assembleia-geral. O órgão de direcção executivo fornece aos accionistas as propostas de deliberação, juntamente com informação suficiente para lhes permitir a adopção de uma decisão fundamentada. As deliberações são registadas por escrito. Todos os accionistas recebem uma cópia das decisões tomadas.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 4

4.   As deliberações dos accionistas são tomadas em conformidade com o presente regulamento e com o contrato de sociedade da SPE.

4.   As deliberações dos accionistas são tomadas em conformidade com o presente regulamento e com o estatuto da SPE.

O direito de oposição a uma deliberação por parte dos accionistas é regido pela legislação nacional aplicável.

A ineficácia das deliberações dos accionistas em razão da violação das disposições do estatuto, do presente regulamento ou da legislação aplicável apenas pode ser feita valer mediante recurso para o tribunal com jurisdição no local da sede da SPE.

Pode ser interposto recurso no prazo de um mês a contar da data da deliberação por qualquer accionista que não tenha votado a favor da mesma, desde que a sociedade não rectifique a situação e o queixoso não dê a sua aprovação a posteriori. O estatuto pode prever um prazo mais longo para a interposição de recurso.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 7 – alínea a)

a)

No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção da SPE e ao seu órgão de fiscalização, caso exista, a partir da data em que são adoptadas;

a)

No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção executivo da SPE e ao seu órgão de fiscalização, caso exista, a partir da data em que são adoptadas;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 1

1.   Os accionistas têm o direito de ser devidamente informados e de colocar questões ao órgão de direcção sobre as deliberações, as contas anuais e qualquer outra questão relacionada com as actividades da SPE.

1.   Os accionistas têm o direito de ser devidamente informados e de colocar questões ao órgão de direcção executivo sobre as deliberações, as contas anuais e qualquer outra questão relacionada com as actividades da SPE.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2

2.   O órgão de direcção só pode recusar o acesso a essa informação nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar seriamente os interesses da SPE.

2.   O órgão de direcção executivo só pode recusar o acesso a essa informação nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar seriamente os interesses da SPE.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.o 1

1.   Os accionistas que detenham 5 % dos direitos de voto associados às acções de uma SPE dispõem do direito de solicitar que o órgão de direcção apresente aos accionistas uma proposta de deliberação.

1.   Os accionistas que detenham 5 % dos direitos de voto associados às acções de uma SPE dispõem do direito de solicitar que o órgão de direcção executivo apresente aos accionistas uma proposta de deliberação.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.o 1 – parágrafo 3

Caso o pedido seja recusado ou o órgão de direcção não apresente uma proposta no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção do pedido, os accionistas em causa podem então apresentar uma proposta de deliberação aos accionistas em relação às matérias em causa.

Caso o pedido seja recusado ou o órgão de direcção executivo não apresente uma proposta no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção do pedido, os accionistas em causa podem então apresentar uma proposta de deliberação aos accionistas em relação às matérias em causa.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.o 2 – parágrafo 2

Esse perito dispõe de acesso à documentação e aos registos da SPE e pode solicitar mais informações ao órgão de direcção.

Esse perito dispõe de acesso à documentação e aos registos da SPE e pode solicitar mais informações ao órgão de direcção executivo .

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 4

4.    Um administrador de uma SPE é responsável perante a sociedade por qualquer acto ou omissão contrário aos seus deveres decorrentes do presente regulamento, do contrato de sociedade da SPE ou de uma deliberação dos accionistas e que cause perdas ou prejuízos à SPE. Caso esse incumprimento seja da responsabilidade de mais do que um administrador, todos os administradores envolvidos são solidariamente responsáveis .

4.    Os administradores são solidariamente responsáveis perante a sociedade por prejuízos resultantes do incumprimento dos deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento, do estatuto da SPE ou de uma deliberação dos accionistas. A responsabilidade não é extensível aos administradores que demonstrem estarem isentos de culpa e tenham manifestado o seu desacordo em relação ao incumprimento dos deveres.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 5

5.    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a responsabilidade dos administradores é regida pela legislação nacional aplicável.

5.    Os administradores são obrigados a pagar uma indemnização, em particular se tiverem sido feitos pagamentos em violação do disposto no artigo 21.o ou se tiverem sido adquiridas acções da sociedade em violação do n.o 2 do artigo 23.o. Os administradores não podem ser dispensados da obrigação de indemnizar os credores da empresa com o argumento de que agiram em conformidade com uma deliberação dos accionistas.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 31 – ponto 5-A (novo)

 

5-A.     O direito à interposição de recurso ao abrigo do presente artigo prescreve quatro anos após a ocorrência do facto gerador do direito.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 33

1.   A SPE é representada perante terceiros por um ou mais administradores . Os actos de um administrador são vinculativos para a SPE, mesmo quando forem alheios ao seu objecto social.

1.   A SPE é representada perante terceiros por um ou mais membros do órgão de direcção executivo . Os actos dos membros do órgão de direcção executivo são vinculativos para a SPE, mesmo quando forem alheios ao seu objecto social.

2.   O contrato de sociedade da SPE pode prever um exercício conjunto dos poderes gerais de representação por parte dos administradores . Qualquer outra limitação dos poderes dos administradores, decorrente do contrato de sociedade, de uma deliberação dos accionistas ou de uma decisão do órgão de direcção ou do órgão de fiscalização, caso exista, não pode ser invocada perante terceiros, mesmo que tenha sido objecto de divulgação.

2.   O estatuto da SPE pode prever um exercício conjunto dos poderes gerais de representação por parte dos membros do órgão de direcção executivo . Qualquer outra limitação dos poderes dos administradores, decorrente do estatuto, de uma deliberação dos accionistas ou de uma decisão do órgão de direcção ou do órgão de fiscalização, caso exista, não pode ser invocada perante terceiros, mesmo que tenha sido objecto de divulgação.

3.   Os administradores podem obter o direito de representação da SPE em conformidade com o contrato de sociedade.

3.   Os membros do órgão de direcção executivo podem obter o direito de representação da SPE em conformidade com o estatuto.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 1

1.   As SPE ficam sujeitas às regras em matéria de participação dos trabalhadores, caso existam, aplicáveis no Estado-Membro em que se encontra registada a sua sede social, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

1.   As SPE ficam sujeitas às regras em matéria de participação dos trabalhadores, caso existam, aplicáveis no Estado-Membro em que se encontra registada a sua sede social, sem prejuízo do disposto no presente artigo. Essas regras são aplicáveis a toda a força de trabalho das SPE .

 

1-A.     O n.o 1 não se aplica quando:

a)

A SPE emprega no total mais de 1 000 trabalhadores e mais de uma quarta parte (25 %) da força de trabalho total trabalha habitualmente num Estado-Membro ou em Estados-Membros que oferecem um maior nível de participação dos trabalhadores do que no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede. Nesse caso, é aplicável o disposto na Directiva 2001/86/CE, com as devidas adaptações. A SPE pode igualmente aplicar o n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (2); .

b)

A SPE emprega no total entre 500 e 1 000 trabalhadores e mais de um terço (33,3 %) da força de trabalho total trabalha habitualmente num Estado-Membro ou em Estados-Membros que oferecem um maior nível de participação dos trabalhadores do que no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede. Nesse caso, são aplicáveis as disposições sobre participação dos trabalhadores da Directiva 2001/86/CE e a alínea e) do n.o 3 e os n.o 4 e 5 do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE, com as devidas adaptações;

c)

Se a SPE foi fundada nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 5.o e emprega no total menos de 500 trabalhadores e que mais de um terço (33,3 %) da força de trabalho total trabalha habitualmente num Estado-Membro ou em Estados-Membros que oferecem um maior nível de participação dos trabalhadores do que no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede. Nesse caso, são aplicáveis as disposições em matéria de participação dos trabalhadores da Directiva 2001/86/CE e a alínea e) do n.o 3 e os n.o 4 e 5 do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE, com as devidas adaptações;

d)

Se a SPE foi fundada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e emprega no total menos de 500 trabalhadores e que mais de metade (50 %) da força de trabalho total trabalha habitualmente num Estado-Membro ou em Estados-Membros que oferecem um maior nível de participação dos trabalhadores do que no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede. Nesse caso, são aplicáveis as disposições sobre participação dos trabalhadores da Directiva 2001/86/CE e a alínea e) do n.o 3 e os n.o 4 e 5 do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE, com as devidas adaptações.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 34-A (novo)

 

Artigo 34.o-A

Cláusula de adaptação

Na falta de disposições sobre a participação dos trabalhadores, é aplicável a alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o, se, por força da alteração do número de trabalhadores, forem preenchidas as condições nele estabelecidas.

Se as condições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o deixarem de estar preenchidas, o conselho de direcção da SPE pode aplicar o n.o 1 do artigo 34.o.

Os regimes de participação existentes, se os houver, são mantidos até à entrada em vigor de novas disposições.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 1 – proémio

1.   O órgão de direcção de uma SPE que pretenda transferir a sua sede elabora uma proposta de transferência que incluirá pelo menos os seguintes elementos:

1.   O órgão de direcção executivo de uma SPE que pretenda transferir a sua sede elabora uma proposta de transferência que incluirá pelo menos os seguintes elementos:

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 2 – proémio

2.   Pelo menos um mês antes da adopção da deliberação dos accionistas a que se refere o n.o 4, o órgão de direcção da SPE:

2.   Pelo menos um mês antes da adopção da deliberação dos accionistas a que se refere o n.o 4, o órgão de direcção executivo da SPE:

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 3

3.   O órgão de direcção da SPE elabora um relatório dirigido aos accionistas explicando e justificando os aspectos jurídicos e económicos da proposta de transferência e definindo as suas consequências para os accionistas, os credores e os trabalhadores. O relatório é apresentado aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores ou, caso esses representantes não existam, aos trabalhadores da SPE, juntamente com a proposta de transferência.

3.   O órgão de direcção executivo da SPE elabora um relatório dirigido aos accionistas explicando e justificando os aspectos jurídicos e económicos da proposta de transferência e definindo as suas consequências para os accionistas, os credores e os trabalhadores. O relatório é apresentado aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores ou, caso esses representantes não existam, aos trabalhadores da SPE, juntamente com a proposta de transferência.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.o 3 – parágrafo 2

Nos casos em que o órgão de direcção receba em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores em relação à transferência, esse parecer será apresentado aos accionistas.

Nos casos em que o órgão de direcção executivo receba em tempo útil um parecer dos representantes dos trabalhadores em relação à transferência, esse parecer será apresentado aos accionistas.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 38

1.   A SPE fica sujeita, a partir da data do seu registo, às regras em vigor no Estado-Membro de destino, caso existam, no que respeita aos regimes de participação dos trabalhadores.

1.   A SPE fica sujeita, a partir da data do seu registo, às regras em vigor no Estado-Membro de destino, caso existam, no que respeita aos regimes de participação dos trabalhadores.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que os trabalhadores da SPE no Estado-Membro de origem representam pelo menos um terço do número total de trabalhadores da SPE, incluindo as filiais ou sucursais da SPE em qualquer Estado-Membro, e quando esteja cumprida uma das seguintes condições:

(a)

A legislação do Estado-Membro de destino não prevê pelo menos o mesmo nível de participação que a SPE aplicava no Estado-Membro de origem, antes do registo no Estado-Membro de destino. O nível de participação dos trabalhadores é medido por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direcção responsável pelos centros de lucros da SPE, sempre que exista uma representação dos trabalhadores;

(b)

A legislação do Estado-Membro de destino não confere aos trabalhadores dos estabelecimentos da SPE situadas noutros Estados-Membros o mesmo direito ao exercício de direitos de participação de que esses trabalhadores beneficiavam antes da transferência.

3.     Caso esteja cumprida uma das condições enunciadas no n.o 2, alíneas a) ou b), o órgão de direcção da SPE adopta as medidas necessárias, logo que possível após a divulgação da proposta de transferência, para iniciar negociações com os representantes dos trabalhadores da SPE tendo em vista a chegar a um acordo sobre os regimes de participação dos trabalhadores.

4.     O acordo entre o órgão de direcção da SPE e os representantes dos trabalhadores especifica:

(a)

O seu âmbito de aplicação;

(b)

Se, no decurso das negociações, as partes decidirem estabelecer um regime de participação aplicável à SPE após a transferência da sede social, os elementos fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso, o número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SPE que os trabalhadores terão o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedimentos segundo os quais os referidos membros poderão ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos trabalhadores, e os seus direitos;

(c)

A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, bem como os casos em que o acordo deva ser renegociado e o respectivo procedimento de renegociação.

5.     As negociações são limitadas a um período máximo de seis meses. As partes podem alargar as negociações para além desse período, por um período adicional de seis meses. Caso contrário, as negociações são regidas pela legislação do Estado-Membro de origem.

6.     Na ausência de um acordo, é mantido o regime de participação em vigor no Estado-Membro de origem.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que estejam preenchidas as condições fixadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o. Nesse caso, é aplicável a alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o, com as devidas adaptações.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não for aplicável podem exigir que as SPE com sede social no seu território denominem o seu capital na moeda nacional. Uma SPE pode igualmente denominar o seu capital em euros. A taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro será a do último dia do mês anterior ao registo da SPE.

1.   Os Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não for aplicável podem exigir que as SPE com sede social no seu território denominem o seu capital na moeda nacional. Essas SPE denominam igualmente o seu capital em euros. A taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro será a do último dia do mês anterior ao registo da SPE.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.o 2

2.    Uma SPE pode elaborar e publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas em euros nos Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não seja aplicável. No entanto, esses Estados-Membros podem também exigir que as SPE elaborarem e publiquem as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas na moeda nacional, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

2.    As SPE elaboram e publicam as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas na moeda nacional e em euros nos Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não seja aplicável.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 42-A (novo)

 

Artigo 42.o-A

Cláusula compromissória

1.     O estatuto pode prever, sob a forma de uma cláusula compromissória, a remissão para árbitros de todos os litígios entre os accionistas ou entre os accionistas e a SPE relativos à relação social. O estatuto pode prever igualmente que a cláusula compromissória seja aplicável a litígios com os administradores. Neste caso, a cláusula compromissória é vinculativa para os administradores após a aceitação do cargo.

2.     Qualquer alteração ao estatuto que introduza ou suprima a cláusula compromissória, por deliberação dos accionistas ao abrigo do artigo 27.o, deve ser aprovada por accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 43-A (novo)

 

Artigo 43.o-A

Cláusula de salvação

Qualquer cláusula do estatuto que seja ineficaz pode ser separada, mantendo-se aplicáveis as restantes cláusulas. Enquanto não for rectificada por uma deliberação dos accionistas, a cláusula do estatuto que é ineficaz é substituída pela cláusula correspondente do modelo de estatuto. Se o modelo de estatuto não previr uma cláusula dessa natureza, a cláusula ineficaz é substituída pela legislação relativa às sociedades de responsabilidade limitada do Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede social.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 45

Os Estados-Membros notificam a criação da figura jurídica das sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado referidas no segundo parágrafo do artigo 4.o à Comissão até 1 de Julho de 2010, o mais tardar .

A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros notificam à Comissão até 1 de Julho de 2010, o mais tardar, a criação da figura jurídica das sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado referidas no segundo parágrafo do artigo 4.o, as consequências nos termos da sua legislação nacional em caso de não cumprimento de qualquer das disposições do presente regulamento, bem como quaisquer disposições complementares do seu direito das sociedades que sejam aplicáveis a uma SPE .

A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Além disso, os Estados-Membros mantêm páginas na Internet que contenham a lista de SPE registadas no seu território, bem como quaisquer decisões judiciais relativas ao funcionamento das SPE no seu território. A Comissão mantém uma página na Internet com uma ligação electrónica às referidas páginas nacionais na Internet.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo IV – Capital – travessão 7

indicação sobre se o órgão de direcção deve assinar um certificado de solvência antes de se proceder a uma distribuição, bem como sobre as exigências aplicáveis,

indicação sobre se o órgão de direcção executivo deve assinar um certificado de solvência antes de se proceder a uma distribuição, bem como sobre as exigências aplicáveis,

Alteração 66

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo V – Organização da SPE – travessão 10

indicação sobre se o órgão de direcção da SPE é composto por um ou mais administradores executivos e por um conselho de direcção (estrutura dualista) ou por um conselho de administração (estrutura monista),

indicação sobre se o órgão de direcção executivo da SPE é composto por um ou mais administradores executivos e por um conselho de direcção (estrutura dualista) ou por um conselho de administração (estrutura monista),

Alteração 67

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo V – Organização da SPE – travessão 13

nos casos em que exista um conselho de direcção (estrutura dualista) ou um ou mais administradores executivos, indicação sobre se a SPE dispõe de um órgão de fiscalização e, se for esse o caso, a sua composição, organização e as relações com o órgão de direcção,

nos casos em que exista um conselho de direcção (estrutura dualista) ou um ou mais administradores executivos, indicação sobre se a SPE dispõe de um órgão de fiscalização e, se for esse o caso, a sua composição, organização e as relações com o órgão de direcção executivo ,

Alteração 68

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo V – Organização da SPE – travessão 20

regras de representação da SPE por parte do órgão de direcção, nomeadamente se os administradores dispõem do direito de representarem sozinhos ou solidariamente a SPE e indicação sobre as eventuais condições de delegação desse direito,

regras de representação da SPE por parte do órgão de direcção executivo , nomeadamente se os administradores dispõem do direito de representarem sozinhos ou solidariamente a SPE e indicação sobre as eventuais condições de delegação desse direito,

Alteração 69

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo V – Organização da SPE – travessão 21

regras relativas à delegação de qualquer poder de gestão a outra pessoa.

regras relativas à delegação de qualquer poder de gestão executiva numa outra pessoa.


(1)   JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(2)   JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/321


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Orientações para o processo orçamental de 2010 - Secção III - Comissão

P6_TA(2009)0095

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental de 2010 - Secção III - Comissão (2009/2005(BUD))

2010/C 87 E/47

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009,

Tendo em conta a programação financeira actualizada da Comissão para 2007-2013, apresentada em 30 de Janeiro de 2009 nos termos do ponto 46 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a sua Estratégia Política Anual para 2010 (COM(2009)0073), nomeadamente a Parte II,

Tendo em conta o supramencionado Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0111/2009),

A.

Considerando que em 2010 terá lugar uma avaliação intercalar de numerosos programas plurianuais,

B.

Considerando que tanto o Parlamento Europeu como a Comissão Europeia iniciarão novos mandatos até ao final de 2009,

Panorama orçamental

1.

Observa que o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2007-2013 estabelece um montante de recursos orçamentais para 2010 que constitui um desafio, a saber, 139 489 000 000 EUR em autorizações, o que representa 1,02 % do RNB da UE, e 133 505 000 000 EUR em pagamentos, o que representa 0,97 % do RNB da UE (a preços correntes), e recorda que o próximo ajustamento do QFP ocorrerá em Abril de 2009, precisamente antes da publicação do anteprojecto de orçamento (APO) para 2010;

2.

Tem em conta que os montantes definidos no QFP para cada rubrica correspondem aos montantes máximos de despesa e constituem o quadro para os orçamentos anuais; deseja que o orçamento definitivo fique mais próximo destes limites superiores, o que poderá ajudar a financiar numerosos objectivos de importância vital para a União Europeia, sem prejudicar as políticas e programas em curso; nota que alguns dos programas comunitários continuam a ser financiados aquém das necessidades; afirma que a UE carece de decisões financeiras e orçamentais mais ambiciosas que lhe permitam assumir o seu papel, principalmente no domínio do crescimento económico e do emprego, assim como no domínio da política externa, onde os recursos são escassos;

3.

Salienta que o Parlamento utilizará todos os meios previstos no AII de 17 de Maio de 2006, incluindo o recurso à flexibilidade legislativa de 5 % (ponto 37 desse AII) durante a vigência do QFP para 2007-2013, a fim de que as suas prioridades políticas sejam realizadas;

4.

Observa também que uma fraca execução dos orçamentos anuais conduz a um orçamento executado ainda menor, devido, principalmente, ao conjunto de regras e exigências complexas impostas pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros e à reduzida capacidade de execução destes últimos, do que resulta um montante importante de autorizações por liquidar (RAL); insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a execução, reduzindo as formalidades burocráticas que impõem a si próprios e simplificando os sistemas de gestão quando possível, nomeadamente os Fundos Estruturais;

5.

Sublinha a importância de uma boa cooperação interinstitucional no âmbito da qual a Comissão fornece à autoridade orçamental todas as informações de apoio necessárias;

6.

Considera necessária uma apresentação clara e completa do orçamento da União; pretende acompanhar de perto a programação financeira para permitir a tomada das decisões orçamentais adequadas; congratula-se com a melhoria da apresentação, pela Comissão, dos seus documentos de programação financeira; deseja, porém, que as modificações feitas pela Comissão à sua programação financeira sejam visíveis de uma forma mais distinta e mais clara; apela a uma maior clarificação da repartição entre despesas operacionais e administrativas; observa que as dotações operacionais financiam um montante já considerável de despesas que, efectivamente, são administrativas;

7.

Solicita à Comissão que, na sua preparação para o APO para 2010, apresente declarações de actividades claras, coerentes e sólidas para cada domínio de intervenção, a fim de permitir a todas as comissões competentes do Parlamento proceder a uma análise minuciosa da execução dos vários programas e políticas da UE; espera, neste contexto, vir a constatar uma evolução e execução adequadas das principais decisões orçamentais anteriormente tomadas, como no caso do Programa Galileo, do IET e da ajuda alimentar;

8.

Salienta a importância do princípio da «boa orçamentação»; solicita à Comissão que elabore um APO que responda aos desafios actuais e que preveja um orçamento sustentável para as políticas em curso; está particularmente preocupado com as necessidades orçamentais para 2010 nas rubricas 1a e 4 do QFP; deseja sublinhar que o instrumento de flexibilidade se destina a financiar desafios políticos imprevistos e é apenas um dos instrumentos que permitem um financiamento suplementar;

9.

Congratula-se com o estabelecimento de um grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas; reitera que os recursos financeiros para a criação de novas agências são muito limitados, dadas as margens actualmente disponíveis em cada uma das rubricas, e recorda à Comissão e ao Conselho a necessidade de respeitar o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006; recorda à Comissão a necessidade de ter em conta as receitas afectadas ao elaborar o APO das agências descentralizadas para 2010; insiste em que estas agências, que em grande parte dependem das receitas geradas por taxas, ainda deverão poder utilizar o referido instrumento na sua integralidade, a fim de disporem da flexibilidade orçamental necessária;

10.

Apoia os diferentes instrumentos de assistência previstos na rubrica 4; recorda que o claro subfinanciamento na rubrica 4 do QFP constitui uma preocupação constante do Parlamento; salienta que, para cumprir as suas promessas e manter as suas ambições de actor global, a União deverá assegurar que as necessidades dos países em desenvolvimento sejam plenamente reflectidas nas escolhas estratégicas dos mecanismos de financiamento no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

11.

Recorda o procedimento estabelecido no ponto 23 do AII de 17 de Maio de 2006; recorda que, não obstante, já houve diversas alterações que reduziram as margens consideravelmente, pelo que é difícil financiar novas medidas sem atribuir novas dotações; manifesta-se favorável a encontrar soluções de longo prazo que tornem o orçamento da UE suficiente para satisfazer todas as necessidades em vez de transferir dotações entre rubricas; salienta que a margem disponível em cada categoria de despesas do QFP (nomeadamente na categoria 2) não pode ser considerada como um dado adquirido, devido à mudança das condições económicas; considera mais adequado abordar directamente a categoria de despesas que é insuficiente, a fim de evitar entraves a outros domínios de despesas; considera que, na falta de flexibilidade no interior das categorias de despesas e entre estas últimas, uma revisão do QFP reflecte melhor os princípios orçamentais; lamenta que no actual contexto, o Conselho não tenha adoptado uma abordagem construtiva relativamente à utilização dos mecanismos de flexibilidade existentes; considera que a revisão intercalar do QFP deverá tratar também da questão do subfinanciamento crónico de certas categorias de despesas;

12.

Manifesta a sua disponibilidade para ter em conta os resultados de uma revisão intercalar que abranja todas as vertentes de despesas e recursos da UE, incluindo a correcção a favor do Reino Unido, o relatório da Comissão sobre o funcionamento do AII, a apresentar até ao fim de 2009 e previsto no AII de 17 de Maio de 2006, bem como da avaliação intercalar em curso dos programas plurianuais;

Agir face aos desafios

13.

Recorda que o orçamento da EU para 2010 deverá responder a enormes desafios; salienta que o principal objectivo é colocar os cidadãos europeus em primeiro lugar e dar-lhes mais segurança, o que exige uma atenção especial aos seguintes aspectos: a recente crise financeira e económica e o seu impacto no crescimento e na competitividade, o emprego e a coesão, uma execução melhor e mais simples dos Fundos Estruturais; o reforço da segurança de aprovisionamento e transporte de energia; bem como a segurança interna, em especial a luta contra o terrorismo; a imigração; os desafios demográficos; e, ainda, a questão das alterações climáticas e da protecção do ambiente, a coesão social, a segurança dos seus cidadãos e o reforço do papel da União no mundo;

14.

Convida a Comissão a ter em conta as circunstâncias atrás referidas quando decidir sobre o APO; espera que a Comissão apresente propostas sólidas e úteis para permitir um debate orçamental profícuo no âmbito da autoridade orçamental;

15.

Congratula-se com a intenção da Comissão de contribuir para a recuperação económica e social, reforçar a eficiência energética e lutar contra as alterações climáticas e continuar a prestação de ajuda, em especial para Kosovo, o Médio Oriente, o Afeganistão e a Geórgia, como indicado na Estratégia Política Anual (EPA) para 2010; espera que a Comissão, após ter identificado algumas das principais prioridades, as traduza no APO e preveja recursos financeiros suficientes;

Resposta à crise financeira e económica global

16.

Sublinha que, num momento de crise financeira e económica global, os Estados-Membros responderam com as suas medidas de auxílio individuais; acredita firmemente que a União tem de reagir rapidamente com medidas adicionais e coordenadas que tenham um impacto directo sobre a economia, e tem de apoiar os Estados-Membros com medidas de acompanhamento, nomeadamente medidas para incentivar o crescimento económico, as quais iriam estimular os investimentos pelo sector privado e contribuir portanto para superar o risco de perdas de postos de trabalho, promover a criação de emprego e apoiar as PME a curto e longo prazo;

17.

Salienta que o actual contexto de crise económica poderá ser visto como uma oportunidade para aumentar o investimento em tecnologias verdes, o que poderá implicar modificações dos programas financeiros actuais;

18.

Congratula-se com a intenção da Comissão de responder à crise económica e reitera a sua disponibilidade para negociar com o Conselho a solução orçamental adequada o mais rapidamente possível; considera que a decisão sobre os projectos a apoiar financeiramente seria facilitada por uma proposta geograficamente equilibrada; solicita ao Conselho que assuma as suas responsabilidades e torne a dimensão europeia do plano de relançamento numa realidade;

19.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de as PME em particular virem a sofrer com a crise económica e de se verem privadas do financiamento de que necessitam urgentemente; assim sendo, destaca a importância de que se reveste o reforço dos fundos da UE destinados às PME, nomeadamente as do sector da investigação, desenvolvimento e inovação; realça, neste contexto, que o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação (PCI) é susceptível de apoiar eficazmente as respectivas actividades de inovação;

20.

Receia que a margem actual da rubrica 1a, estimada em 111 599 000 EUR, não permita enfrentar de forma apropriada os efeitos da crise económica;

21.

Considera que as oportunidades consideráveis decorrentes das tecnologias da informação e comunicação (TIC) promovem o crescimento e a inovação, contribuindo assim para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa e para a superação da actual crise económica; recorda que o Espaço Europeu de Investigação constitui, mais do que nunca, a pedra angular da sociedade europeia do conhecimento, e recorda também a necessidade de pôr termo à fragmentação das actividades, programas e políticas de investigação em toda a Europa; neste contexto, destaca a importância de que se reveste a concessão de financiamento adequado para assegurar a boa execução destes projectos;

22.

Solicita um acordo rápido sobre a proposta que visa modificar o actual Regulamento que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, para melhor enfrentar as consequências das deslocalizações, da diminuição da produção e da perda de postos de trabalho, e para ajudar os trabalhadores a regressarem ao mercado de trabalho;

Garantia da segurança energética e da segurança do transporte

23.

Reconhece que, em consequência da crise energética recente, há uma enorme necessidade de projectos que dêem segurança energética à União através da diversificação de recursos e da interligação dos mercados energéticos; realça que a segurança do aprovisionamento energético da União, bem como o princípio da solidariedade energética constituem prioridades máximas da agenda da UE, devendo também reflectir-se de forma adequada no orçamento da UE; considera que o reforço do investimento energético constitui também um instrumento de combate à crise económica e preconiza a ideia de adiantar despesas a cargo do orçamento da UE para projectos-chave de infra-estruturas energéticas;

24.

Salienta que a recente crise do gás e a volatilidade dos preços do petróleo mostraram novamente a vulnerabilidade do sistema europeu de aprovisionamento energético; sublinha que a falta de fontes de energia (renováveis) alternativas, itinerários alternativos de transporte de energia, capacidade de armazenamento de fontes de energia e de interligações de transporte de energia entre os Estados-Membros lesam a independência energética da Europa e o bem-estar da sua população; por conseguinte, considera que a União deverá estar mais bem preparada para tempos de penúria energética;

25.

Deseja explorar as possibilidades de um maior financiamento pela UE nestes domínios; espera que a Comissão proponha acções fortes de apoio à realização de rotas diversificadas para o transporte de gás, incluindo o projecto Nabucco; assinala, neste contexto, o papel do Banco Europeu de Investimento ao possibilitar efeitos multiplicadores e contribuir para mobilizar a participação do sector privado, tendo em conta, no entanto, a questão da responsabilidade democrática;

26.

Reconhece que os transportes, nomeadamente o programa RTE-T, constituíram sistematicamente uma grande prioridade do Parlamento; destaca a importância do desenvolvimento das necessárias infra-estruturas ferroviárias, marítimas e rodoviárias e deseja acelerar a implementação dos projectos em 2010; toma nota da importância que a União atribui à redução do impacto das alterações climáticas e entende que deverá ser conferida prioridade a propostas susceptíveis de explorar o potencial de poupança energética;

Protecção do ambiente e luta contra as alterações climáticas

27.

Recorda que a luta contra as alterações climáticas também está ligada à segurança energética e que a promoção da eficiência energética e da poupança de energia e o aumento da quota das energias renováveis também são formas de garantir uma maior segurança de aprovisionamento energético;

28.

Salienta que as alterações climáticas têm um impacto amplamente reconhecido sobre o ambiente, a economia e a sociedade na Europa; reafirma, neste contexto, a sua convicção de que as medidas para atenuar as alterações climáticas ainda não estão satisfatoriamente incluídas no orçamento da UE, uma vez que são necessários recursos adicionais significativos a nível da UE para eficiência energética e tecnologias de energias renováveis, os quais deveriam ser mobilizados para a consecução das metas fixadas pela União para 2020; realça que e apoiará todos os esforços tendentes a aumentar e concentrar recursos financeiros adequados para atenuar as consequências das alterações climáticas; recorda à Comissão que a autoridade orçamental votou no orçamento para 2009 a favor de um financiamento acrescido para reforçar a luta contra as alterações climáticas; exorta a Comissão a executar este aumento; recorda a sua Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (2), na qual a Comissão é convidada a apresentar, até 15 de Março de 2009, um plano ambicioso que preveja um reforço adequado dos fundos destinados às alterações climáticas, considerando a possibilidade de criação de um fundo específico para este efeito de combate às alterações climáticas ou a criação de um rubrica orçamental específica capaz de melhorar a capacidade orçamental para fazer face a estas questões;

29.

Exorta a Comissão a reforçar para um nível apropriado, a partir de 2009, o apoio financeiro a novas tecnologias energéticas sustentáveis (nomeadamente a tecnologia de emissões zero);

30.

Recorda a responsabilidade perante as gerações futuras de tomar medidas eficazes em termos de custos para manter a protecção do ambiente; reafirma que as medidas da UE têm de ser tomadas num contexto global, e por isso lamenta que as medidas europeias não sejam seguidas por acções de outros actores, o que tem efeitos graves sobre a competitividade da União;

31.

Recorda o disposto na sua Resolução de 20 de Novembro de 2008 sobre a política espacial europeia (3) e reitera a sua posição segundo a qual o Conselho e a Comissão deveriam apresentar recomendações e propostas específicas neste domínio de intervenção, acompanhadas de financiamento adequado;

Reforço da segurança interna

32.

Recorda que o financiamento de acções como a protecção das fronteiras, a protecção civil e a luta contra o terrorismo deve ser mantido e deverá ser reforçado em 2010, porque estas políticas respondem directamente às preocupações dos cidadãos europeus; frisa que a promoção da segurança alimentar também permanece uma prioridade; lamenta que, de acordo com a programação financeira de Janeiro de 2009, o financiamento destas acções seja objecto de um aumento moderado na rubrica 3a e, no que respeita à cidadania, na rubrica 3b, permaneça quase constante, de acordo com a EPA para 2010, em relação ao orçamento de 2009, embora estes domínios se reportem a questões essenciais para os cidadãos europeus;

33.

Considera que deverá ser dada especial atenção à protecção das fronteiras em ligação com o problema da imigração ilegal e que os esforços dos Estados-Membros deverão ser apoiados pela União;

Melhorar a qualidade da despesa

34.

Insiste em que a melhoria da execução e da qualidade da despesa deverá constituir um princípio orientador para obter os melhores resultados do orçamento da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a orientar os seus esforços neste sentido e a acompanhar de perto a execução das políticas, particularmente a rubrica 1b relativa às políticas estruturais;

35.

Solicita à Comissão que mantenha a autoridade orçamental informada e que proceda a uma reflexão sobre as medidas adequadas para reforçar a execução; deseja prosseguir a reflexão que se inscreve no quadro da declaração comum de 21 de Novembro de 2008 sobre a aceleração da execução dos Fundos Estruturais e de Coesão; deseja alargar a aceleração da execução também a outros domínios de intervenção;

36.

Espera que a Comissão apresente uma proposta relativa à próxima revisão regular do Regulamento Financeiro, que inclua verdadeiras propostas de simplificação; espera que a Comissão exerça pressão junto do Conselho para desenvolver e melhorar as condições de trabalho no contexto da luta antifraude desenvolvida pelo OLAF em relação às propostas apresentadas pelo Parlamento relativas ao Regulamento (CE) n.o 1073/1999;

37.

Solicita que a Comissão, através dos seus serviços responsáveis, incluindo o OLAF, apoie a Bulgária e a Roménia nos seus esforços relacionados com o mecanismo de verificação e de cooperação e a gestão dos fundos da UE; exorta a Comissão a acompanhar atentamente a evolução no Kosovo e nos Estados dos Balcãs em relação à execução e gestão adequada dos fundos da UE, e a criar uma organização que suceda ao grupo de trabalho e de investigação para continuar a luta contra a fraude e as irregularidades;

38.

Deseja que as despesas administrativas se situem em níveis mais eficiente em relação às despesas operacionais; considera que a eficácia da administração pública da UE é essencial para conseguir a melhor utilização do orçamento da UE; reduziu, no orçamento do exercício precedente, as despesas administrativas em relação às despesas operacionais e convida a Comissão a continuar nesta via;

39.

Constata com preocupação que uma parte crescente do pessoal da União Europeia não é visível nos quadros de efectivos das instituições aprovados pela autoridade orçamental, nem é financiado no âmbito da rubrica 5 do QFP; está determinado a prosseguir o exercício de «screening» relativo ao pessoal da Comissão e à representação equilibrada dos Estados-Membros; acompanhará também de perto a política imobiliária da Comissão em Bruxelas;

Salvaguardar as prerrogativas do PE

40.

Sublinha que os projectos-piloto e as acções preparatórias permitem ao Parlamento preparar o caminho para novas políticas e actividades que enriquecem as acções da União; salienta que, apesar de as margens limitadas comprometerem a plena utilização deste instrumento previsto no AII de 17 de Maio de 2006, tenciona utilizar na totalidade os montantes previstos para projectos-piloto e acções preparatórias na parte D do anexo II do AII de 17 de Maio de 2006, se as propostas assim o exigirem;

41.

Recorda o desempenho indiscutivelmente positivo, tanto em termos de participação como de execução, dos diferentes projectos-piloto Erasmus lançados pelo Parlamento nos últimos anos (aprendizes Erasmus, jovens empresários Erasmus, ensino secundário Erasmus, administração pública Erasmus), assim como do programa Erasmus tradicional; confirma a necessidade de a União investir mais neste domínio; reafirma ser necessário um aumento substancial do montante financeiro global atribuído a todas as rubricas Erasmus, a fim de aumentar substancialmente (até um milhão por ano) o número de jovens que participam na «política Erasmus europeia»; considera que esta medida é essencial para responder correctamente às dificuldades que a Europa está a encontrar no seu processo de integração, assim como para ajudar a resolver a crise económica actual;

42.

Chama a atenção para a necessidade de disponibilizar fundos suficientes para a política de comunicação, nomeadamente para que esta seja alinhada pelos objectivos estabelecidos na Declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, de Outubro de 2008, intitulada «Comunicar a Europa em parceria»;

43.

Salienta que se esforçou por aprovar as suas orientações para o orçamento de 2010 numa fase precoce; espera, portanto, que a Comissão as tenha em conta na elaboração do APO;

*

* *

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0515.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0564.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/327


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Orientações para o processo orçamental de 2010 - Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX

P6_TA(2009)0096

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental de 2010, Secção I – Parlamento Europeu, Secção II – Conselho, Secção IV – Tribunal de Justiça, Secção V – Tribunal de Contas, Secção VI –Comité Económico e Social Europeu, Secção VII – Comité das Regiões, Secção VIII – Provedor de Justiça, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2009/2004(BUD))

2010/C 87 E/48

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta o quinto relatório dos Secretários-Gerais das instituições sobre as tendências da rubrica 5 das perspectivas financeiras, de Maio de 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0057/2009),

A.

Considerando que, na fase actual do processo anual, o Parlamento Europeu aguarda os mapas previsionais das outras instituições e as propostas da Mesa relativas ao orçamento de 2010,

B.

Considerando que foi proposto prosseguir o exercício piloto que visa reforçar as relações e a cooperação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos por um segundo ano, durante o processo orçamental de 2010,

C.

Considerando que o limite da rubrica 5 se eleva em 2010 a 8 088 000 000 EUR (o que representa um aumento de 311 000 000 EUR ou de 4 % em relação a 2009, dos quais 2 % para efeitos de inflação),

D.

Considerando que o orçamento do Parlamento para 2009 ascende a 1 529 970 930 EUR e representa 19,67 % da rubrica 5 para este exercício,

Parlamento Europeu

Quadro geral

1.

Sublinha o princípio fundamental de que todos os Estados-Membros devem beneficiar de serviços integrais e de qualidade que lhes dêem a possibilidade de trabalhar, de se exprimirem e de obterem todos os documentos na sua língua materna de modo a actuarem da melhor forma possível em nome dos eleitores; considera que a nova legislatura constitui uma ocasião para garantir que assim seja e reconhece que, neste contexto, o acesso, de forma óptima e equitativa, às valências linguísticas colocadas à disposição dos deputados constituirá um dos aspectos essenciais do orçamento de 2010;

2.

Considera que, em conformidade com a sua anterior posição, idêntico realce deveria ser dado a todos os aspectos relativos ao papel legislativo do Parlamento; em especial, o alinhamento prioritário do pessoal e dos recursos conexos deveria visar, em primeiro lugar, o trabalho parlamentar e a tomada de decisões no âmbito da co-decisão;

3.

Sublinha que 2010 será um ano em que o Parlamento, na sequência das eleições europeias de 2009 e das mudanças que ocorrerão na sua composição, retomará progressivamente a sua plena actividade e observa que isso implicará diversos ajustamentos orçamentais; observa igualmente que numerosas rubricas relativas ao ano eleitoral de 2009 deixarão de ser necessárias;

4.

Assinala que 2010 será um ano de adaptação contínua para o Parlamento no que se refere à melhoria dos seus métodos de trabalho e à sua modernização, os quais são concomitantes com as suas responsabilidades políticas e legislativas, bem como no que respeita à avaliação de diversas iniciativas plurianuais importantes lançadas nos últimos anos;

5.

Confirma a sua intenção de tomar as providências necessárias na perspectiva de um futuro e eventual alargamento da União à Croácia;

6.

Observa que o limite da rubrica 5, despesas administrativas, permitirá teoricamente um aumento de 4 %, ou seja, de 311 milhões EUR; salienta, por conseguinte, que a parte de 20 % do Parlamento implicaria uma margem de manobra suplementar «automática» de 62 milhões EUR, calculados sob o limite máximo de 87 milhões EUR, em comparação com o orçamento real aprovado para 2009; salienta que, não obstante, existem incertezas quanto à evolução do RNB-UE e às circunstâncias em que o PE terá de actuar;

7.

Espera que a Mesa formule pedidos realistas no âmbito da apresentação do mapa previsional e prontifica-se a examinar estas propostas em função das necessidades e com prudência a fim de assegurar o bom funcionamento da instituição;

8.

Considera que conviria manter uma margem significativa nas previsões orçamentais, em vez de criar uma reserva específica, a fim de conferir ao novo Parlamento a possibilidade de fixar as suas próprias prioridades uma vez constituído ou de se adaptar a novas circunstâncias, tendo em conta os 20 % das despesas administrativas globais;

9.

Considera que, caso o Tratado de Lisboa seja ratificado, as adaptações necessárias que exigem despesas orçamentadas deverão ser abordadas nesse momento de acordo com os procedimentos orçamentais em vigor;

10.

Solicita um exame claro e detalhado das rubricas orçamentais que foram subutilizadas em 2008 e propõe que as razões dessa subutilização sejam analisadas; espera obter um recapitulativo de todas as verbas transitadas e da respectiva utilização em 2008, bem como uma actualização das receitas afectadas em relação aos montantes inscritos no orçamento;

11.

Congratula-se com a decisão de prorrogar por um segundo ano consecutivo o exercício piloto de cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, o que deverá contribuir para um procedimento orçamental racionalizado e permitir uma consulta em tempo útil e mais transparente sobre todas as questões parlamentares que têm uma incidência financeira significativa; sublinha que, na prática, a consulta da Comissão dos Orçamentos por parte da Mesa sobre questões com incidência financeira pode ser melhorada e deseja clarificar e definir esta situação;

Igualdade de acesso às valências linguísticas à disposição dos deputados ao Parlamento Europeu

12.

Considera que em 2010 devem ser envidados todos os esforços para que os deputados de todas as nacionalidades e línguas sejam tratados em pé de igualdade no que se refere à possibilidade de desempenharem a sua missão e exercerem a sua actividade política na sua própria língua, se o desejarem;

13.

Reconhece que, em numerosos casos e, em especial, aquando das reuniões das comissões ou dos grupos políticos, os prazos limitados reforçam a importância das negociações entre os principais intervenientes; sublinha, no entanto, o princípio da legitimidade democrática de todos os deputados e o seu direito ao pleno multilinguismo; considera, por conseguinte, que o orçamento pode e deve ser utilizado para atingir este objectivo e encontrar o justo equilíbrio entre as contingências do multilinguismo e o bom desenrolar dos procedimentos legislativos;

14.

Exprime o seu vivo interesse pela questão do multilinguismo e convida os serviços a exporem a situação actual e a evolução prevista para 2010, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do «Código» e a outras eventuais melhorias de ordem prática, ao projecto-piloto relativo à interpretação ad personam, incluindo os seus critérios e a sua utilidade para os deputados oriundos de diferentes contextos linguísticos, e a examinarem a maneira de eliminar ao longo do tempo as «barreiras físicas» à igualdade de tratamento (por exemplo, ausência de salas de reuniões adequadas, de cabinas, etc.); deseja obter garantias quanto aos meios de melhor equipar o novo Parlamento a todos os níveis, em relação à situação dos deputados que entraram na sequência dos últimos alagamentos;

15.

Considera também que devem ser criados todos os meios para aumentar a flexibilidade da interpretação, medida crucial para garantir bons hábitos de trabalho, e observa que, em numerosos casos, poderiam ser evitados problemas e desperdícios financeiros se fosse possível proceder rapidamente a trocas de línguas em função das pessoas presentes nas reuniões e não das presenças previstas nas mesmas;

Utilização óptima dos recursos para melhorar o trabalho legislativo do Parlamento Europeu

16.

Salienta que é conveniente proceder de molde a que os recursos orçamentais e humanos de que o Parlamento dispõe sejam utilizados da forma mais eficiente possível para que a instituição e os seus membros possam desempenhar devidamente a sua importante missão legislativa; reafirma que isto implica um meticuloso planeamento e organização dos métodos de trabalho e, sempre que possível, um agrupamento das funções e estruturas a fim de evitar uma burocracia desnecessária, sobreposições funcionais e duplicação de esforços;

17.

Salienta que o reforço dos poderes de co-decisão coloca uma pressão adicional sobre todos os serviços do Parlamento que lidam com o trabalho legislativo e exigirá uma grande eficiência e atribuição de prioridades em matéria de pessoal e recursos conexos, a fim de que os deputados possam exercer correctamente as suas funções;

18.

Recorda que foi aprovado um aumento do quadro de pessoal para 2009, mas que, simultaneamente, se reconheceu que os recursos humanos tinham entrado numa fase de consolidação e que a reafectação de lugares deveria ser um processo contínuo após os aumentos importantes efectuados por ocasião dos alargamentos recentes; solicita uma vez mais a todos os serviços e grupos políticos que justifiquem devidamente os seus pedidos desde o início do procedimento;

19.

Aguarda as sugestões do grupo de trabalho sobre a simplificação dos procedimentos administrativos e considera que a sua aplicação propiciará economias;

20.

Solicita que os pedidos dos grupos políticos sejam incluídos no mapa previsional na Primavera;

21.

Salienta que é por vezes necessário realizar uma análise sobre a forma como os recursos são utilizados e os trabalhos estão organizados quando forem claramente identificados problemas específicos e os objectivos do exame a realizar forem suficientemente especificados, quantificáveis e orientados; considera que, em 2010, alguns sectores e projectos específicos poderão ser identificados e perspectivados desta forma; recorda, simultaneamente, a importância do exercício de screening realizado em 2008; deseja que esse exercício prossiga e seja desenvolvido, a fim de poder ser tido em conta ao decidir sobre a previsão de receitas e despesas para 2010; recorda que as alterações de circunstâncias do Parlamento recém-eleito, o aumento das competências de co-decisão e outras alterações deverão ser também tidos em conta;

22.

Chama a atenção da Mesa para as condições de trabalho do pessoal recrutado pelas empresas adjudicatórias que trabalham no Parlamento; a este respeito, solicita à Mesa que providencie para que estas empresas respeitem escrupulosamente a legislação laboral aplicável;

Difusão da informação aos deputados

23.

Sublinha que, desde o lançamento, há alguns anos, da grande reforma designada «Aumentar os trunfos», foram iniciados ou estão em curso pelo menos três novos projectos importantes que visam fornecer uma informação tão exaustiva e relevante quanto possível em relação ao trabalho parlamentar; chama a atenção para as instâncias políticas das comissões, o serviço analítico da biblioteca e o sistema de gestão do conhecimento destinados a facilitar o acesso a estas fontes de informação e a muitas outras; salienta igualmente outras fontes disponíveis no Parlamento, como por exemplo o «observatório» legislativo; congratula-se vivamente com estes esforços que visam conferir um carácter mais profissional à assistência prestada aos deputados, mas considera que é necessária uma avaliação funcional e orçamental;

24.

Considera importante que o procedimento de 2010 clarifique a situação, no interesse de todos os deputados, incluindo os que se ocupam das questões orçamentais, a fim de definir mais claramente as responsabilidades e a forma de melhor organizar, com a maior eficácia possível, estas iniciativas; congratular-se-ia, por conseguinte, com a realização pela Comissão dos Orçamentos de uma audição sobre a forma como estas são utilizadas, sobre as abordagens actuais dos diferentes elementos e sobre as suas interdependências; reitera que a Administração deve também garantir o fornecimento de informação exaustiva aos deputados recém-eleitos sobre os serviços a que estes têm direito;

Comunicação do Parlamento aos cidadãos

25.

Assinala a referência da Mesa aos três grandes projectos no domínio da comunicação - europarlTV, Centro de Visitantes e o novo centro audiovisual do edifício JAN - cuja conclusão ou consolidação representa uma melhoria qualitativa dos instrumentos de comunicação colocados à disposição da instituição; reafirma a sua intenção de acompanhar de perto a evolução destes instrumentos e de maximizar o seu impacto real sobre a opinião pública;

26.

Lamenta que o Centro de Visitantes não tenha sido implantado antes das eleições de 2009 e exige informações completas quanto às razões inerentes a este atraso;

27.

Toma nota da decisão da Mesa sobre a Casa da História Europeia e sublinha a necessidade de uma consulta transparente e exaustiva das comissões competentes sobre este conceito e os aspectos orçamentais, em conformidade com o procedimento piloto de cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos;

Política imobiliária

28.

Recorda que este sector reveste uma grande importância para o Parlamento, tanto do ponto de vista das suas necessidades imobiliárias actuais e futuras como do ponto de vista da gestão óptima dos bens de que é proprietário; recorda que qualquer projecto neste contexto deve salvaguardar os interesses financeiros do Parlamento; considera que os acontecimentos de 2008 destacam a necessidade de melhorias neste domínio, embora alguns desses acontecimentos não fossem previsíveis, tendo em conta o relatório externo sobre a manutenção dos edifícios; espera também receber informações sobre as propostas para uma eventual reorganização da DG INLO, tendo em conta os recentes desafios com que o Parlamento se confronta enquanto grande proprietário de bens imóveis;

29.

A este respeito, reclama uma vez mais um relatório específico e eventuais recomendações sobre os custos de manutenção, renovação e aquisição excessivamente elevados relativos aos edifícios da UE, nomeadamente do Parlamento; exprime o desejo de que esta medida constitua um esforço geral no sentido de delimitar as causas profundas, quer estejam ligadas às contingências do mercado, às exigências impostas pelo Regulamento Financeiro e os procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou a quaisquer outros factores; solicita a confirmação de que a regra que impõe a exclusão das empresas que apresentam custos excessivamente elevados é efectivamente aplicada;

30.

Espera receber um documento de estratégia a médio e longo prazo sobre a política imobiliária, já reclamado no ano passado, a fim de tomar as decisões que se impõem em primeira leitura;

Acompanhamento dos diversos aspectos do procedimento de 2009

31.

Congratula-se com a intenção da Mesa de continuar a melhorar o apoio legislativo, linguístico e técnico aos deputados, aspecto que está, obviamente, estreitamente ligado a diversas questões acima referidas;

32.

Reconhece que a aplicação, no primeiro ano, do novo Estatuto dos Deputados e do Estatuto dos Assistentes deve ser objecto de um acompanhamento meticuloso, e considera que estes devem ser acompanhados, da forma mais eficaz possível, de uma actualização permanente das incidências e previsões financeiras;

33.

Sublinha uma vez mais que as melhorias no domínio das tecnologias da informação não devem conduzir apenas a uma melhor capacidade de gerir os aspectos internos mais importantes, mas também demonstrar um maior potencial para organizar este domínio de uma forma mais eficaz e rentável, incluindo a revisão do equilíbrio entre o pessoal interno e os conselheiros externos; solicita um relatório que esclareça a situação actual e as perspectivas no que se refere à internalização de peritos em TIC e à governação adequada; solicita à Mesa que defina uma estratégia clara para a abordagem do Parlamento em matéria de TIC, incluindo as sinergias com os grupos políticos, antes de tomar novas medidas neste domínio;

34.

Congratula-se com o facto de o documento da Mesa fazer referência a objectivos ambientais e considera, na sequência do processo EMAS anterior e dos trabalhos relativos à «pegada de carbono», que 2010 propiciará a ocasião de prosseguir estes esforços, nomeadamente graças à futura adopção, pela Mesa, de um plano de acção em matéria de CO2;

Outras instituições

35.

Congratula-se com a cooperação construtiva com as outras instituições durante o último procedimento e, como no ano passado, insta as outras instituições a apresentarem pedidos realistas e baseados nos custos que tenham devidamente em conta a necessidade de gerir da melhor forma possível recursos que são limitados;

36.

Deseja explorar a possibilidade de melhor partilhar os recursos disponíveis entre as instituições, em especial se existirem capacidades num domínio em que, graças a uma boa organização, possam ser aproveitadas e utilizadas noutro domínio ou instituição;

37.

Convida o relator para o orçamento de 2010 a efectuar visitas ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, a fim de os ouvir antes da fase do mapa previsional e a prestar contas destas visitas à Comissão dos Orçamentos;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.


Quarta-feira, 11 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/332


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) *

P6_TA(2009)0101

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) (COM(2008)0575 – C6-0347/2008 – 2008/0181(CNS))

2010/C 87 E/49

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0575),

Tendo em conta os artigos 93.o e 94.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0347/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0060/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/333


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Vencimentos de base e abonos e subsídios dos funcionários da Europol *

P6_TA(2009)0102

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (14479/2008 – C6-0038/2009 – 2009/0804(CNS))

2010/C 87 E/50

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa (14479/2008),

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0038/2009),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0078/2009),

1.

Aprova a iniciativa da República Francesa;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Francesa;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Francesa.


(1)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/334


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

P6_TA(2009)0103

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2009)0023 – C6-0040/2009 – 2009/2007(ACI))

2010/C 87 E/51

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0023 – C6-0040/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0106/2009),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para mostrar-se solidária para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

A Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por inundações. A Comissão considera que o pedido respeita as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, propondo assim que as dotações correspondentes sejam autorizadas.

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 11 785 377 euros em dotações de autorização e de pagamento, no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


1.4.2010   

PT

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CE 87/335


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009: inundações na Roménia

P6_TA(2009)0104

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III-Comissão (6952/2009 – C6-0075/2009 – 2009/2008(BUD))

2010/C 87 E/52

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 23 de Janeiro de 2009 (COM(2009)0022),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009, que o Conselho estabeleceu em 26 de Fevereiro de 2009 (6952/2009 – C6-0075/2009)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0113/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 1 ao orçamento geral de 2009 abrange os seguintes elementos:

a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 11,8 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento, na sequência das inundações que assolaram a Roménia em Julho de 2008,

uma redução correspondente de 11,8 milhões de euros das dotações de pagamento da rubrica 13 03 16 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Convergência,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009 é inscrever formalmente estes ajustamentos orçamentais no orçamento de 2009,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009, o qual é o terceiro orçamento rectificativo dedicado exclusivamente ao Fundo de Solidariedade da UE, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho numa declaração comum aprovada durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2009 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


1.4.2010   

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CE 87/337


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) ***III

P6_TA(2009)0105

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (PE-CONS 3719/2008 – C6-0042/2009 – 2005/0237A(COD))

2010/C 87 E/53

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3719/2008 – C6-0042/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0828),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0097/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0447.

(3)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11.


1.4.2010   

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CE 87/338


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) ***III

P6_TA(2009)0106

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) (PE-CONS 3720/2008 – C6-0043/2009 – 2005/0237B(COD))

2010/C 87 E/54

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3720/2008 – C6-0043/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0826),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0098/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0448.

(3)  JO C 190 E de 29.7.2008, p. 1.


1.4.2010   

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CE 87/339


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) ***III

P6_TA(2009)0107

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (PE-CONS 3721/2008 – C6-0044/2009 – 2005/0238(COD))

2010/C 87 E/55

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3721/2008 – C6-0044/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0588),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0830),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0099/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 584.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0446.

(3)  JO C 198 E de 5.8.2008, p. 1.


1.4.2010   

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CE 87/340


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***III

P6_TA(2009)0108

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (PE-CONS 3722/2008 – C6-0045/2009 – 2005/0239(COD))

2010/C 87 E/56

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3722/2008 – C6 0045/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0589),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0829),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0100/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 533.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0443.

(3)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 1.


1.4.2010   

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CE 87/341


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Investigação de acidentes no sector do transporte marítimo ***III

P6_TA(2009)0109

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009 – 2005/0240(COD))

2010/C 87 E/57

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0590),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0827),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0101/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0444.

(3)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 23.


1.4.2010   

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CE 87/342


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente ***III

P6_TA(2009)0110

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009 – 2005/0241(COD))

2010/C 87 E/58

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0592),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0645),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0831),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0102/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0445.

(3)  JO C 190 E de 29.7.2008, p. 17.


1.4.2010   

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CE 87/343


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Responsabilidade civil e garantias financeiras dos proprietários de navios ***II

P6_TA(2009)0111

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos ((14287/2/2008 – C6-0483/2008 – 2005/0242(COD))

2010/C 87 E/59

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14287/2/2008 – C6-0483/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0593),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0674),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0072/2009),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 330 E de 30.12.2008, p. 7.

(2)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 166.


1.4.2010   

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CE 87/344


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Cumprimento das obrigações do Estado de bandeira ***II

P6_TA(2009)0112

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (14288/2/2008 – C6-0484/2008 – 2005/0236(COD))

2010/C 87 E/60

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14288/2/2008 – C6-0484/2008) (1),

Tendo em conta a declaração dos Estados-Membros sobre a segurança marítima (15859/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0586),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0069/2009),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 330 E de 30.12.2008, p. 13.

(2)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 140.


1.4.2010   

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CE 87/345


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra estruturas ***I

P6_TA(2009)0113

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2008)0436 – C6-0276/2008 – 2008/0147(COD))

2010/C 87 E/61

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0436),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0276/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0066/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0147

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o n.o 1 do ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção de um transporte sustentável é um elemento central da política comum de transportes. É, pois, necessário reduzir as incidências negativas do transporte, em particular o congestionamento, que impede a mobilidade, e a poluição, que é nociva para a saúde e para o ambiente, bem como a sua contribuição para as alterações climáticas. É além disso necessário integrar os requisitos de protecção do ambiente na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, incluindo a política comum dos transportes. Cumpre igualmente reconciliar, de modo equilibrado, os objectivos prioritários ligados à protecção ambiental, à coesão económica e social e à competitividade da UE, no quadro da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego .

(2)

O objectivo de reduzir as incidências negativas do transporte deverá ser realizado sem criar obstáculos desproporcionados à liberdade de circulação, no interesse de um crescimento económico sólido e do bom funcionamento do mercado interno. Além disso, importa sublinhar que o princípio de internalização dos custos externos é o equivalente de um instrumento de gestão e deveria pois ser usado para incentivar os utentes da rede rodoviária e os sectores industriais conexos a explorar e expandir as respectivas capacidades no domínio dos transportes não nocivos para o ambiente, por exemplo através de mudanças de comportamento a nível da condução ou da promoção do desenvolvimento tecnológico. É essencial encontrar meios que permitam reduzir os danos causados pelo transporte rodoviário, em vez de utilizar apenas as receitas daí resultantes para cobrir os custos relevantes .

(3)

A fim de optimizar o sistema de transportes nessa óptica, a política comum de transportes deve fazer uso de uma conjugação de instrumentos que contribuam para o melhoramento das infra-estruturas e tecnologias de transporte e possibilitem uma gestão mais eficiente da procura de transporte. Para isso, será preciso aplicar mais sistematicamente o princípio do «utilizador-pagador» e expandir o princípio do «poluidor-pagador» no sector dos transportes.

(4)

O artigo 11.o da Directiva 1999/62/CE ║ (4) previa que a Comissão apresentasse um modelo de avaliação dos custos externos decorrentes da utilização da infra-estrutura de transporte, que servisse de base para o cálculo futuro dos encargos com a infra-estrutura. Este modelo deveria ser acompanhado de uma análise do impacto da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte e de uma estratégia de aplicação gradual do modelo, bem como, se necessário, de propostas de revisão da directiva.

(5)

Para promover uma política de transportes sustentável, os preços neste sector deverão reflectir ▐ os custos externos associados à ▐ utilização de veículos, comboios, aviões e navios ▐. Para o conseguir, é necessário aplicar em todos os modos de transporte uma estratégia coerente e ambiciosa que tenha em conta as características de cada modo.

(6)

Os modos de transporte distintos do rodoviário já deram início à internalização dos custos externos, e a legislação comunitária aplicável prevê a introdução gradual dessa internalização ou, pelo menos, não lhe coloca obstáculos. As emissões de CO2 deverão ser tidas em consideração, incluindo a aviação no regime de comércio de emissões RCE . A utilização de electricidade para comboios também se encontra abrangida pelo RCE, e os transportes marítimos deverão ser incluídos no RCE a breve trecho. Outros custos externos podem ser internalizados através de taxas aeroportuárias, que podem ser diferenciadas para efeitos ambientais e através de taxas aplicáveis às infra-estruturas pela utilização dos caminhos-de-ferro nos termos da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização de infra-estrutura rodoviária  (5) . Além disso, a Comissão deverá propor uma reformulação do primeiro pacote ferroviário num futuro próximo, a fim de introduzir regimes tarifários harmonizados de acesso à via férrea com base no ruído.

(7)

De acordo com o artigo 7.o da Directiva 2001/14/CE, que estabelece os princípios de tarifação pela utilização de infra-estruturas ferroviárias, já é possível a internalização dos custos externos. No entanto, a fim de modelar de forma mais vasta as taxas de acesso à via férrea e de dispor de uma internalização completa dos custos externos no sector ferroviário, é indispensável que o sector dos transportes rodoviários aplique igualmente a imposição dos custos externos.

(8)

No sector dos transportes rodoviários são já aplicáveis vários impostos e taxas, nomeadamente para compensar em parte os custos externos, tais como o CO2, como é, por exemplo, o caso dos impostos especiais de consumo sobre os combustíveis.

(9)

No sector do transporte rodoviário, as portagens, enquanto taxas de utilização da infra-estrutura baseadas na distância, constituem um instrumento económico equilibrado e eficaz para realizar o objectivo de transição para uma política de transportes sustentável, visto terem um nexo directo com a utilização da infra-estrutura e poderem variar em função da distância percorrida, do desempenho ecológico dos veículos e do local e hora em que estes são utilizados, sendo assim possível fixá-las a um nível que reflicta o custo da poluição e do congestionamento causados pela real utilização dos veículos. Acresce que as portagens não criam distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que são pagas por todos os operadores, qualquer que seja o Estado-Membro de que são originários ou em que estão estabelecidos, proporcionalmente à intensidade com que usam a rede rodoviária.

(10)

O estudo de impacto mostra que a aplicação de portagens calculadas com base no custo da poluição e, nas estradas congestionadas, no custo do congestionamento, pode contribuir para um transporte rodoviário mais eficiente e mais ecológico, e contribuiria para a estratégia da UE de combate às alterações climáticas. Contribuiria também para reduzir o congestionamento e a poluição ao nível local, incentivando a utilização de tecnologias automóveis mais ecológicas, optimizando a componente logística e reduzindo o número de trajectos em vazio. Teria ainda um papel indirecto, mas importante, na redução do consumo de combustível e no combate às alterações climáticas. Um sistema de portagens em cujo cálculo se integre um elemento de custo associado ao congestionamento, a imputar em estradas congestionadas, só poderá ser eficaz se fizer parte de um plano de acção que inclua medidas relacionadas com outros utentes da infra-estrutura rodoviária não abrangidos pela presente directiva , tais como os regimes de tarifação similares ou medidas com efeito equivalente, por exemplo, as restrições de tráfego e faixas para veículos com elevada ocupação. Até agora, porém, ficou suficientemente demonstrado que essas portagens trouxeram mudanças substanciais na repartição modal .

(11)

▐ O princípio do poluidor-pagador será concretizado através da imposição de custos externos, o que contribuirá também para a redução de custos externos.

(12)

O modelo elaborado pela Comissão para calcular custos externos ▐ proporciona métodos fiáveis e uma escala de valores unitários que podem desde já servir de base para o cálculo dos direitos de utilização da infra-estrutura rodoviária.

(13)

Importa envidar esforços a médio prazo para lograr a convergência nos métodos de cálculo dos custos externos no contexto de todos os sistemas de tarifação europeus, a fim de assegurar que as transportadoras europeias recebam sinais claros em termos de preços que funcionem como um incentivo para optimizarem o seu comportamento.

(14)

Há ainda incertezas quanto aos custos e benefícios dos sistemas necessários para aplicar taxas de utilização diferenciadas nas infra-estruturas rodoviárias com baixa densidade de tráfego. Até que essas incertezas sejam suprimidas, uma abordagem comunitária flexível será a solução mais adequada. Caberia, assim, aos Estados-Membros a decisão de introduzir ou não, e em que infra-estruturas, taxas para internalização dos custos externos, com base nas características locais e nacionais da rede rodoviária.

(15)

No território de um mesmo Estado-Membro não deverão aplicar-se simultaneamente direitos baseados no tempo de utilização e portagens, a fim de evitar a fragmentação dos sistemas de tarifação e as concomitantes consequências negativas para o sector dos transportes, excepto em casos específicos em que seja necessário para financiar a construção de túneis, pontes ou passagens de montanha.

(16)

Os direitos baseados no tempo de utilização, cobrados ao dia, à semana, ao mês ou ao ano, não devem discriminar os utentes ocasionais, já que grande parte destes não serão transportadores nacionais. Deverá, portanto, fixar-se uma relação mais precisa entre as taxas diária, semanal, mensal e anual. Por razões de eficiência e de equidade, importa considerar os direitos baseados no tempo de utilização como um instrumento transitório de tarifação pela utilização das infra-estruturas. A eliminação gradual dos sistemas de tarifação baseados no tempo deverá, por conseguinte, ser ponderada. Os Estados-Membros que têm fronteiras externas com países terceiros deverão poder derrogar a esta disposição e continuar a aplicar sistemas de tarifação baseados no tempo de utilização aos veículos pesados que fazem fila nos pontos de passagem transfronteiriços.

(17)

Os sistemas de tarifação da rede transeuropeia e das outras partes da rede rodoviária que possam ser utilizadas no tráfego internacional não deverão ser discrepantes. A toda a rede rodoviária interurbana devem, portanto, aplicar-se os mesmos princípios de tarifação.

(18)

As portagens baseadas na distância percorrida deverão poder incorporar um elemento de custo externo baseado no custo da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego e também, nas estradas habitualmente congestionadas e durante os períodos de ponta, no custo do congestionamento, custos esses que são principalmente incorridos ao nível local. Dever-se-á poder adicionar ao custo da infra-estrutura o elemento de custo externo incorporado na portagem, desde que se respeitem certas condições no cálculo dos custos a fim de evitar imposições indevidas.

(19)

A fim de reflectir com maior acuidade os custos da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego e do congestionamento, a taxa associada aos custos externos deverá ser função do tipo de estrada, da categoria do veículo e do período de utilização – períodos de ponta e períodos mortos diários, semanais e sazonais e período nocturno.

(20)

Para o bom funcionamento do mercado interno é necessário um enquadramento comunitário que assegure que as taxas de utilização da infra-estrutura fixadas com base nos custos locais da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego e do congestionamento são transparentes, proporcionadas e não-discriminatórias. Para isso, é necessário que os princípios de tarifação, a metodologia de cálculo e os valores unitários dos custos externos sejam os mesmos e se baseiem em métodos científicos reconhecidos e que haja mecanismos para notificação dos sistemas de portagem à Comissão.

(21)

A autoridade a quem compete estabelecer a taxa associada aos custos externos não deve ter interesses que joguem a favor da fixação de um montante excessivo, pelo que deve ser independente da entidade que cobra e administra as receitas das portagens. A experiência mostra que a majoração das portagens em zonas montanhosas ║ para financiar projectos prioritários da rede transeuropeia ║ não é uma opção viável se a definição de um corredor não corresponder ao fluxo de tráfego real . Para obviar a esta situação, o corredor no qual uma majoração poderá ser autorizada deverá incluir, nomeadamente, os troços rodoviários para os quais a introdução de uma majoração resultaria num desvio de tráfego para o projecto prioritário em causa .

(22)

Para dar primazia à execução de projectos prioritários de interesse europeu, os Estados-Membros que tenham a possibilidade de aplicar majorações deverão preferir esta solução a uma taxa associada aos custos externos. Para evitar uma oneração indevida dos utentes, não deverá aplicar-se simultaneamente esta taxa e uma majoração, salvo se os custos externos excederem o montante da majoração já aplicada. Em tal caso, o montante da majoração deverá ser deduzido da taxa de externalidade.

(23)

Nos casos em que são aplicadas taxas de externalidade diferenciadas, a diferenciação da taxa de utilização da infra-estrutura a fim de reduzir o congestionamento, de optimizar a utilização da infra-estrutura, de minimizar a deterioração da infra-estrutura ou de promover a segurança rodoviária oneraria indevidamente certas categorias de utentes, pelo que se deverá excluir tal possibilidade.

(24)

Não deverão permitir-se descontos ou reduções da taxa de externalidade, dado o considerável risco de discriminarem certas categorias de utentes.

(25)

A internalização dos custos externos através das portagens influirá mais eficazmente nas opções de transporte se os utentes estiverem cientes de tais custos. Estes deverão, portanto, ser identificados separadamente em recibo compreensível , factura ou outro documento do operador da portagem. Com tal documento, o transportador poderá repercutir mais facilmente o custo da taxa de externalidade no carregador ou no cliente.

(26)

A utilização de sistemas de portagem electrónicos é essencial para evitar perturbações no fluxo de tráfego e para prevenir os efeitos ambientais locais negativos das filas de trânsito que se formam nas praças de portagem. Convirá, pois, assegurar que a cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura e de externalidade se efectue por meio de tal sistema, sob reserva de observância do disposto na Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6), que prevê medidas adequadas e proporcionadas para garantir que seja dada a devida atenção, na aplicação destes sistemas, aos aspectos técnicos, jurídicos e comerciais e à protecção dos dados pessoais e da privacidade. Os referidos sistemas deverão ser projectados de forma a prescindirem da instalação de barreiras laterais e a poderem ser ulteriormente instalados, a baixo custo, em estradas paralelas. Dever-se-á, contudo, prever um período de transição para se efectuarem as adaptações necessárias.

(27)

É importante que o objectivo da presente directiva seja alcançado de modo a não lesar o bom funcionamento do mercado interno. É importante, além disso, evitar que no futuro os condutores de veículos pesados se vejam sobrecarregados com equipamentos electrónicos cada vez mais incompatíveis e caros nas cabinas dos veículos e corram o risco de cometer erros na sua utilização. A proliferação de tecnologias é inaceitável. Por isso, a interoperabilidade dos sistemas de portagens na Comunidade, tal como previsto na Directiva 2004/52/CE, deverá ser alcançada o mais depressa possível. Deverão ser feitos esforços para limitar o número de dispositivos no veículo a um único que permita aplicar as diferentes taxas em vigor nos diversos Estados-Membros.

(28)

A Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a rápida introdução de um sistema verdadeiramente interoperável até ao final de 2010, em conformidade com a Directiva 2004/52/CE.

(29)

No interesse da clareza jurídica, deverão identificar-se os casos em que serão permitidos direitos reguladores especificamente destinados a reduzir o congestionamento ou a combater incidências ambientais negativas, nomeadamente a má qualidade do ar.

(30)

Os Estados-Membros deverão poder utilizar recursos do orçamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e dos Fundos Estruturais na beneficiação da infra-estrutura de transportes, com vista à redução dos custos externos dos transportes em geral e à introdução de sistemas electrónicos de cobrança das taxas resultantes das disposições da presente directiva.

(31)

Em conformidade com os objectivos da política comum de transportes visados pela presente directiva, as receitas adicionais geradas pela taxa de externalidade deverão ser utilizadas prioritariamente para reduzir e eliminar os custos externos provocados pelo transporte rodoviário, sempre que possível . Também podem ser utilizadas para promover a mobilidade sustentável. Consequentemente, tais projectos deverão estar relacionados com a promoção de políticas de tarifação eficientes, a redução na fonte da poluição causada pelo transporte rodoviário e a mitigação das suas incidências, a melhoria do desempenho energético e em emissões de CO2 dos veículos rodoviários e a melhoria das infra-estruturas rodoviárias existentes ou da oferta de infra-estruturas de transporte alternativas. Trata-se, por exemplo, de actividades de investigação e desenvolvimento na área dos veículos ecológicos e da execução da componente transportes dos planos de acção previstos na Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (7) e na Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (8), que poderão compreender medidas de redução do ruído e da poluição atmosférica originados pelo tráfego nas imediações das grandes infra-estruturas rodoviárias e nas aglomerações. A afectação das referidas receitas a tais actividades não dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem certas medidas nacionais à Comissão, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, nem prejudica os resultados de eventuais processos iniciados nos termos dos artigos 87.o ou 88.o do Tratado

(32)

A fim de promover a interoperabilidade dos sistemas de cobrança de portagens, deverá ser incentivada a cooperação entre os Estados-Membros na introdução de um sistema de portagens comum, sob reserva da observância de certas condições. A Comissão deverá apoiar os Estados-Membros que desejem cooperar para criar um sistema comum de portagens aplicável ao conjunto dos seus territórios .

(33)

Convirá que a Comissão apresente ao Conselho e ao Parlamento, na melhor oportunidade, uma avaliação global da experiência adquirida nos Estados-Membros que apliquem taxas de externalidade ao abrigo da presente directiva. Esta avaliação deverá incluir também uma análise dos progressos ║ da estratégia de combate às alterações climáticas, nomeadamente no que respeita à definição de um elemento comum do imposto sobre os combustíveis associado às alterações climáticas, no âmbito da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (9), incluindo o combustível utilizado pelos pesados de mercadorias. Deverá também ser efectuada uma avaliação global da internalização dos custos externos em todos os outros modos de transporte, que deverá servir de base para novas propostas legislativas nesta área. Tal deverá assegurar a introdução de um sistema justo e competitivo de internalização dos custos externos que evite eventuais distorções do mercado interno em todos os modos de transporte.

(34)

O n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (10) ║, prevê que as receitas geradas por taxas directamente a cargo dos utilizadores sejam consideradas para efeitos de determinar o défice de financiamento de projectos geradores de receitas. Todavia, atendendo a que devem ser afectadas a projectos de redução na fonte da poluição causada pelo transporte rodoviário ou de mitigação das suas incidências, melhoria do desempenho energético e em emissões de CO2 dos veículos e beneficiação de infra-estruturas rodoviárias existentes ou construção de infra-estruturas de transporte alternativas, as receitas geradas por taxas de externalidade não deverão ser consideradas no cálculo do défice de financiamento.

(35)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(36)

Em especial, a Comissão deve ter poderes para actualizar os Anexos 0, III, III-A e IV, à luz da evolução técnica e científica, e os Anexos I, II e III-A , por forma ter em conta a inflação. Atendendo a que são de âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/62/CE, tais medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)

Dado que o objectivo da presente directiva, a saber, promover uma tarifação diferenciada da utilização da infra-estrutura rodoviária com base nos custos externos ║ como meio de promover um transporte sustentável, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à importância da dimensão transnacional do transporte ser mais bem realizado ao nível comunitário ║, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade ║ consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para ║ alcançar aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 1999/62/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, as alíneas b) e b-A) são substituídas pelas alíneas seguintes:

«b)

“Portagem”, um determinado montante, a pagar com base na distância percorrida por um veículo numa dada infra-estrutura e que compreende uma taxa de utilização da infra-estrutura e/ou uma taxa de externalidade;

b-A)

“Taxa de utilização da infra-estrutura”, uma taxa cobrada através de uma portagem e cuja finalidade é a recuperação dos custos com as infra-estruturas incorridos pelo Estado-Membro ou por mais do que um Estado-Membro, se o projecto de infra-estruturas tiver sido realizado conjuntamente ;

b-B)

“Taxa de externalidade”, uma taxa cobrada através de uma portagem e cuja finalidade é a recuperação dos custos incorridos pelo Estado-Membro com a poluição atmosférica e sonora originadas pelo tráfego ▐;

b-C)

“Custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego”, o custo dos danos causados por certas emissões nocivas resultantes do funcionamento de um veículo;

b-D)

“Custo da poluição sonora originada pelo tráfego”, o custo dos danos causados pelo ruído emitido por um veículo ou resultante da interacção do veículo com a superfície da estrada;

b-E)

“Taxa média ponderada de utilização da infra-estrutura”, a receita total da cobrança da taxa de utilização da infra-estrutura num determinado período, dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos, durante esse período, nos troços em que a taxa é aplicada;

b-F)

“Taxa média ponderada de externalidade”, a receita total da cobrança da taxa de externalidade num determinado período, dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos, durante esse período, nos troços em que a taxa é aplicada;»

2)

Os artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir portagens e/ou direitos de utilização na rede transeuropeia de transportes rodoviários ou em qualquer troço da sua rede rodoviária usado habitualmente por um número significativo de transportes internacionais de mercadorias nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e nos artigos 7.o-A a 7.o-J.

2.   Os Estados-Membros não devem aplicar simultaneamente, no seu território, portagens e direitos de utilização ▐. Um Estado-Membro que aplique direitos de utilização na sua rede rodoviária pode, todavia, cobrar também portagens pela utilização de pontes, túneis e passagens de montanha.

3.   As portagens e direitos de utilização devem ser aplicados sem discriminação, directa ou indirecta, por razões associadas à nacionalidade do transportador, ao Estado-Membro ou ao país terceiro de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo, ou à origem ou destino da operação de transporte.

4.   Os Estados-Membros podem prever reduções das taxas das portagens ou dos direitos de utilização, ou isenções da obrigação de pagamento de portagens ou direitos de utilização, para os veículos isentos da obrigação de instalarem e utilizarem um aparelho de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (12), e nos casos e condições previstos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

5.   Durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem optar por aplicar portagens e/ou direitos de utilização unicamente a veículos de peso máximo autorizado igual ou superior a 12 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2012, devem ser aplicadas portagens e/ou direitos de utilização a todos os veículos que correspondam à definição dada na alínea d) do artigo 2.o, a menos que o Estado-Membro considere que a sua aplicação a veículos de peso inferior a 12 toneladas: (13)

Artigo 7.o-A

1.   Os direitos de utilização devem ser proporcionais ao tempo de utilização da infra-estrutura e ter validade diária, semanal, mensal ou anual. Em particular, o direito mensal não deve ser superior a 10 % do direito anual, o direito semanal não deve ser superior a 5 % do direito anual e o direito diário não deve ser superior a 2 % do direito anual .

2.   Os direitos de utilização, incluindo os custos administrativos ║, para as várias categorias de veículos são fixados pelo Estado-Membro interessado a um nível não superior aos montantes máximos estabelecidos no Anexo II.

Artigo 7.o-B

1.   A taxa de utilização da infra-estrutura deve basear-se no princípio da recuperação dos custos da infra-estrutura. A taxa média ponderada de utilização deve ter por referência os custos de construção e os custos de exploração, manutenção, desenvolvimento e garantia dos padrões de segurança na rede de infra-estruturas em causa. A taxa média ponderada de utilização pode também incluir uma remuneração do capital ou uma margem de lucro baseadas nas condições de mercado.

2.   A taxa de externalidade deve ter por referência o custo da poluição atmosférica ou o custo da poluição sonora originadas pelo tráfego, ou ambos. Em troços de estrada susceptíveis de congestionamento, a taxa de externalidade pode também incluir o custo do congestionamento nos períodos em que o troço está normalmente congestionado.

3.   Os custos a imputar devem ter por referência a rede ou parte da rede em que são cobradas portagens e os veículos a que estas são aplicadas.

Artigo 7.o-C

1.   A taxa de externalidade deve ser diferenciada em função do tipo de estrada e da classe de emissão EURO (Anexo III-A, Quadro 1) e também, no caso de incluir o custo do congestionamento e/ou da poluição sonora originada pelo tráfego, em função do período de utilização.

2.   O montante da taxa de externalidade para cada combinação de classe de veículo, tipo de estrada e período de utilização deve ser fixado de acordo com os requisitos mínimos, as fórmulas comuns e os custos externos imputáveis máximos previstos no Anexo III-A.

3 .    A taxa de externalidade não se aplica aos veículos que respeitem as futuras normas EURO de emissões antes das datas de aplicabilidade estabelecidas pela regulamentação em vigor .

4.   O montante da taxa de externalidade deve ser fixado por cada Estado-Membro ▐. Se um Estado-Membro designar uma autoridade para este efeito, essa autoridade deve ser independente, jurídica e financeiramente, do organismo encarregado de administrar e cobrar a taxa ou parte dela ▐.

Artigo 7.o-D

1.   Os Estados-Membros devem utilizar para o cálculo da taxa de utilização da infra-estrutura uma metodologia baseada nos princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no Anexo III.

2.   No caso das portagens concessionadas, o montante máximo das portagens deve ser equivalente ou inferior ao montante que se obteria aplicando uma metodologia baseada nos princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no Anexo III. A avaliação dessa equivalência far-se-á com base num período de referência razoavelmente longo, adequado à natureza do contrato de concessão.

3.   Os sistemas de cobrança de portagens já instituídos em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, antes de 10 de Junho de 2008, propostas ou respostas a convites para negociar no âmbito do procedimento por negociação, ao abrigo de um processo de concurso público, não ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 enquanto estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.

Artigo 7.o-E

1.   Em casos excepcionais de infra-estruturas localizadas em regiões montanhosas e em conurbações , e depois de informada a Comissão, pode ser aplicada uma majoração da portagem à taxa de utilização da infra-estrutura cobrada em troços específicos susceptíveis de forte congestionamento ou cuja utilização pelos veículos cause danos ambientais importantes, na condição de:

a)

As receitas geradas pela majoração serem investidas em projectos destinados à promoção da mobilidade sustentável e que contribuam directamente para reduzir o congestionamento ou os danos ambientais e se localizem no mesmo corredor do troço rodoviário em que é aplicada a majoração;

b)

A majoração não exceder 15 % da taxa média ponderada de utilização calculada segundo o disposto no n.o 1 do artigo 7.o-B e no artigo 7.o-D, a não ser que as receitas geradas sejam investidas em troços transfronteiriços de projectos destinados à promoção da mobilidade sustentável abrangendo infra-estruturas localizadas em regiões montanhosas, caso em que a majoração não pode exceder 25 %;

c)

A aplicação da majoração não dar origem ao tratamento desigual do tráfego comercial em relação aos demais utentes da infra-estrutura;

d)

Ser fornecida à Comissão, previamente à aplicação da majoração, uma descrição do local exacto em que esta vai ser aplicada e prova da decisão de financiar os projectos referidos na alínea a); e

e)

O período em que a majoração vai ser aplicada ser previamente definido e delimitado e ser coerente, em termos de receita esperada, com os planos financeiros e a análise custo/benefício dos projectos a co-financiar com as receitas da majoração.

A aplicação do disposto no primeiro parágrafo aos novos projectos transfronteiriços fica dependente do acordo de todos os Estados-Membros envolvidos no projecto.

2.   A um troço de estrada que constitua um itinerário alternativo ao sujeito à majoração referida no n.o 1, e depois de informada a Comissão, pode também ser aplicada uma majoração, se:

a aplicação de uma majoração numa estrada resultar num importante desvio de tráfego para o itinerário alternativo; e

forem observadas as condições previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1.

3.   A uma taxa de utilização diferenciada conforme disposto no artigo 7.o-F pode acrescer uma majoração.

4.   Ao receber de um Estado-Membro que pretende aplicar uma majoração a correspondente informação, a Comissão deve comunicá-la aos membros do comité a que se refere o artigo 9.o-C. Se considerar que a majoração prevista não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1 ou terá efeitos adversos significativos no desenvolvimento económico de regiões periféricas, a Comissão pode rejeitar ou exigir a alteração dos planos de aplicação de taxas apresentados pelo Estado-Membro, mediante o procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 9.o-C.

5.   Nos troços de estrada que preencham os critérios para aplicação de uma majoração previstos no n.o 1, o Estado-Membro só pode aplicar uma taxa de externalidade se for aplicada aquela majoração.

Artigo 7.o-F

1.   As taxas das portagens que incorporem apenas a taxa de utilização da infra-estrutura devem ser diferenciadas em função da classe de emissão EURO (Anexo III-A, Quadro 1) de tal modo que nenhuma portagem exceda o dobro da cobrada a veículos equivalentes que obedeçam às normas de emissão mais rigorosas.

2.   Se, na eventualidade de um controlo, o condutor não puder apresentar os documentos necessários para comprovar a classe de emissão EURO do veículo, o Estado-Membro pode cobrar-lhe portagens ao nível mais elevado aplicável , na condição de ser possível rectificar esta cobrança através da devolução do valor eventualmente cobrado em excesso .

3.   As taxas das portagens que incorporem apenas a taxa de utilização da infra-estrutura podem também ser diferenciadas a fim de reduzir o congestionamento, de minimizar a deterioração da infra-estrutura, de optimizar a utilização da infra-estrutura ou de promover a segurança rodoviária, na condição de:

a)

A diferenciação ser transparente, publicada abertamente e aplicável em condições idênticas a todos os utentes;

b)

A diferenciação ser função da hora do dia, do tipo de dia ou da estação do ano;

c)

Nenhuma portagem exceder em 500 % a portagem cobrada durante o período mais barato do dia, tipo de dia ou estação do ano.

4.   As diferenciações a que se referem os n.os 1 e 3 não podem destinar-se a gerar receitas de portagem adicionais, devendo todo e qualquer acréscimo involuntário de receitas ser contrabalançado com alterações à estrutura de diferenciação, a aplicar no prazo de dois anos a contar do final do exercício financeiro em que são geradas as receitas adicionais.

5.   Caso uma portagem incorpore uma taxa de externalidade, o disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável à fracção da portagem correspondente à taxa de utilização da infra-estrutura.

Artigo 7.o-G

1.   Seis meses, pelo menos, antes da entrada em vigor de um novo sistema de portagens que incorporem uma taxa de utilização da infra-estrutura, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Relativamente a sistemas não concessionados:

os valores unitários e demais parâmetros aplicados para calcular os diferentes elementos de custo da infra-estrutura, e

informações claras sobre os veículos abrangidos pelo sistema de portagens, a extensão geográfica da rede, ou secção da rede, com base na qual se calcularam os diferentes custos e a percentagem de custos que se pretende recuperar.

b)

Relativamente a sistemas concessionados:

os contratos de concessão ou alterações importantes aos mesmos e

o cenário de base em que o cedente fundamentou o anúncio de concessão referido no Anexo VII B da Directiva 2004/18/CE; este cenário deve incluir a estimativa dos custos definidos no n.o 1 do artigo 7.o-B, previstos no âmbito da concessão, o tráfego previsto, repartido por categorias de veículos, os níveis das portagens previstos e a extensão geográfica da rede abrangida pelo contrato de concessão.

2.   A Comissão deve dar parecer sobre se as obrigações previstas no artigo 7.o-D foram ou não cumpridas no prazo de seis meses a contar da recepção das informações a que se refere o n.o 1. Os pareceres da Comissão são comunicados ao comité a que se refere o artigo 9.o-C e ao Parlamento Europeu .

3.   Seis meses, pelo menos, antes da entrada em vigor de um novo sistema de portagens que incorporem uma taxa de externalidade, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

A localização precisa dos troços de estrada em que irá ser aplicada a taxa de externalidade e a indicação exacta das classes de veículos, tipos de estrada e períodos de utilização em função dos quais a taxa irá ser diferenciada;

b)

A taxa média ponderada de externalidade e a receita total previstas;

c)

O nome da autoridade encarregada, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o-C, de fixar o montante da taxa, ou do seu mandatário; e

d)

Os parâmetros, dados e informações necessários para demonstrar como irá ser aplicado o método de cálculo estabelecido no Anexo III-A;

e)

A afectação prevista da taxa de externalidade .

f)

Um plano concreto indicando a forma como as receitas suplementares provenientes da cobrança da taxa de externalidade são utilizadas para reduzir os impactos negativos do transporte .

4.   Se considerar que as obrigações estabelecidas nos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-I e no n.o 2 do artigo 9.o não estão a ser cumpridas, a Comissão pode decidir, no prazo de seis meses a contar da recepção das informações a que se refere o n.o 3, exigir do Estado-Membro em causa que adapte a taxa de externalidade proposta. A decisão da Comissão é comunicada ao comité a que se refere o artigo 9.o-C e ao Parlamento Europeu .

Artigo 7.o-H

1.   Os Estados-Membros não podem prever para nenhuns utentes descontos ou reduções da taxa de externalidade incorporada numa portagem.

2.   Os Estados-Membros podem prever descontos ou reduções da taxa de utilização da infra-estrutura, na condição de:

a)

a estrutura de tarifação resultante ser transparente, publicada abertamente e aplicável em condições idênticas a todos os utentes e não implicar custos adicionais para outros utentes sob a forma de portagens mais elevadas; e

b)

tais descontos ou reduções permitirem economias nos custos administrativos e não excederem 13 % da taxa de utilização da infra-estrutura paga por veículos equivalentes não elegíveis para o desconto ou redução.

3.   Sob reserva das condições estabelecidas na alínea b) do n.o 3 ║ e no n.o 4 do artigo 7.o-F, e em casos excepcionais de projectos específicos de elevado interesse europeu na área do transporte de mercadorias, as tarifas das portagens podem ser objecto de outras formas de diferenciação, a fim de assegurar a viabilidade comercial desses projectos quando estes estão expostos à concorrência directa de outros modos de transporte de veículos. A estrutura de tarifação resultante deve ser linear, proporcionada, publicada abertamente e aplicável em condições idênticas a todos os utentes e não implicar custos adicionais para outros utentes sob a forma de portagens mais elevadas. A Comissão verifica o cumprimento destas condições antes da entrada em vigor da estrutura de tarifação em causa.

Artigo 7.o-I

1.   As portagens e os direitos de utilização devem ser aplicados e cobrados e o seu pagamento controlado por forma a perturbar o menos possível a fluidez do tráfego e a evitar todo e qualquer controlo ou verificação obrigatórios nas fronteiras internas da Comunidade. Para o efeito, os Estados-Membros devem cooperar no estabelecimento de métodos que permitam aos transportadores efectuar o pagamento dos direitos de utilização 24 horas por dia, pelo menos nos pontos de venda mais importantes, utilizando todos os meios de pagamento correntes, no interior ou fora dos Estados-Membros onde os direitos são aplicados. Os Estados-Membros devem dotar de meios adequados os pontos de pagamento de portagens e direitos de utilização, de modo a manter as condições normais de segurança rodoviária.

2.   O sistema de cobrança de portagens e direitos de utilização não deve, de forma injustificada, prejudicar financeiramente ou de outro modo os utentes não regulares da rede rodoviária, relativamente aos que utilizam formas alternativas de pagamento . Se a cobrança de portagens ou direitos de utilização num Estado-Membro se fizer exclusivamente através de um sistema que requeira a utilização de uma unidade de bordo, o Estado-Membro deve assegurar que todos os utentes possam obter unidades de bordo conformes com as disposições da Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) sem formalidades nem custos excessivos.

3.    Se um Estado-Membro aplicar uma taxa de portagem a um veículo, o montante total da portagem, o montante da taxa de utilização da infra-estrutura e o montante da taxa de externalidade devem constar de um documento a fornecer ao camionista , se possível por via electrónica .

4.   A taxa de externalidade deve ser aplicada e cobrada por meio de um sistema electrónico que satisfaça as disposições do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/52/CE. Os Estados-Membros cooperam também para garantir a utilização de sistemas electrónicos interoperáveis susceptíveis de ser aplicados no território de cada um, na condição de, se necessário, se proceder a uma adaptação das tarifas .

5.     Logo que os serviços de cobrança de portagens baseados no sistema de posicionamento global por satélite Galileo estejam plenamente operacionais no plano técnico, devem passar a ser cobradas taxas de externalidade através de um sistema europeu de portagens electrónico interoperável, nos termos da Directiva 2004/52/CE.

Artigo 7.o-J

A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros que introduzam um sistema de portagens e/ou direitos pela utilização das infra-estruturas de preverem, sem prejuízo do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado, uma compensação adequada dessas taxas, inclusivamente no caso de os montantes cobrados diminuírem até um nível inferior às taxas mínimas previstas no Anexo I .

3)

No Capítulo III, é inserido o ║ seguinte artigo:

«Artigo 8o-B

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar na criação de um sistema comum de portagens aplicável ao conjunto dos seus territórios. Em tal caso, esses Estados-Membros devem associar estreitamente a Comissão a essa cooperação, bem como ao subsequente funcionamento e à eventual modificação do sistema.

2.   O sistema comum fica sujeito às condições estabelecidas nos artigos 7.o a 7.o-J e deve estar aberto à participação de outros Estados-Membros.»

4)

No artigo 9.o, os n.os 1-A e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1-A.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, direitos reguladores especificamente destinados a reduzir o congestionamento ou a combater as incidências ambientais, incluindo a má qualidade do ar, em qualquer artéria , nomeadamente em zonas urbanas, incluindo estradas da rede transeuropeia que atravessem uma zona urbana .

2.   Os Estados-Membros que apliquem uma taxa de externalidade devem assegurar que as receitas da sua cobrança sejam afectadas , prioritariamente, à redução e, sempre que possível, eliminação dos custos externos resultantes do transporte rodoviário. Essas receitas também podem ser utilizadas em medidas destinadas a promover uma tarifação eficaz, a reduzir na fonte a poluição causada pelo transporte rodoviário e a mitigar os seus efeitos, a melhorar o desempenho dos veículos em emissões de CO2 e consumo de energia dos veículos de transporte rodoviário e a melhorar as infra-estruturas rodoviárias existentes ou a desenvolver infra-estruturas alternativas destinadas aos utentes.

Os Estados-Membros que apliquem uma taxa de utilização da infra-estrutura devem determinar a utilização a dar às receitas da sua cobrança. Para permitir o desenvolvimento da rede rodoviária como um todo, as receitas da cobrança devem ser utilizadas sobretudo em benefício do sector do transporte rodoviário e no intuito de optimizar ▐ o sistema de transporte rodoviário .

A partir de 2011, pelo menos 15 % das receitas geradas pela taxa de externalidade e pela taxa de utilização da infra-estrutura em cada Estado-Membro devem ser consagrados a apoiar financeiramente projectos no âmbito da RTE-T, tendo em vista aumentar a sustentabilidade dos transportes. Esta percentagem deve ser gradualmente aumentada ao longo dos anos. »

5)

Os artigos 9.o-B e 9.o-C passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o-B

A Comissão facilita o diálogo e o intercâmbio de conhecimentos técnicos entre os Estados-Membros no tocante à aplicação da presente directiva, em particular dos anexos. A Comissão actualiza os Anexos 0, III, III-A e IV à luz da evolução científica e técnica e os Anexos I, II e III-A por forma a ter em conta a inflação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 3 do artigo 9.o-C.

Artigo 9.o-C

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (15), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE*, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros que apliquem uma taxa de externalidade e/ou uma taxa de utilização da infra-estrutura devem elaborar e apresentar à Comissão, de quatro em quatro anos, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, um relatório sobre as portagens aplicadas no seu território. O relatório deve incluir informações sobre:

a)

A taxa média ponderada de externalidade e os montantes cobrados por cada combinação de classe de veículo, tipo de estrada e período de utilização;

b)

A receita total gerada pela taxa de externalidade e a utilização que lhe é dada;

c)

O efeito das taxas de externalidade ou da taxa de utilização da infra-estrutura na transferência modal, na optimização dos transportes rodoviários e no ambiente, e o efeito das taxas de externalidade nos custos externos que o Estado-Membro pretende cobrir através da taxa; e

d)

A taxa média ponderada de utilização e a receita total gerada pela taxa de utilização da infra-estrutura.

2 .    Até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de locais de estacionamento seguros na rede transeuropeia de transportes rodoviários .

Uma vez consultados os parceiros sociais pertinentes, este relatório deve ser acompanhado de propostas sobre:

a)

A afectação das receitas da taxa de utilização da infra-estrutura à criação de um número suficiente de zonas de estacionamento na rede transeuropeia de transportes rodoviários pelos operadores da infra-estrutura ou pelas autoridades públicas responsáveis pela rede transeuropeia de transportes rodoviários;

b)

Orientações para o Banco Europeu de Investimento, o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais tomarem na devida conta a criação de zonas de estacionamento seguras na concepção e no co-financiamento de projectos da rede transeuropeia de transportes rodoviários .

3.   Até31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, em particular no que respeita à eficácia das disposições respeitantes à internalização dos custos decorrentes do congestionamento e da poluição originada pelo tráfego e à inclusão dos veículos de peso superior a 3,5 e inferior a 12 toneladas. O relatório deve igualmente avaliar:

a)

O interesse de integrar no cálculo das portagens outros custos externos, especialmente o custo das emissões de CO2 , na eventualidade de a definição de um elemento comum do imposto sobre os combustíveis associado às alterações climáticas não produzir resultados satisfatórios, o custo dos acidentes e o custo da perda de biodiversidade;

b)

O interesse de alargar o âmbito de aplicação da presente directiva a outras categorias de veículos;

c)

A possibilidade de rever a classificação dos veículos, para efeitos da diferenciação das portagens tendo em conta o impacto médio no ambiente, no congestionamento e na infra-estrutura e o desempenho em termos de emissões de CO2 e consumo de energia, bem como a viabilidade prática e económica da aplicação e cobrança de portagens; ║

d)

A viabilidade técnica e económica da introdução, nas principais estradas interurbanas, de taxas mínimas baseadas na distância. O relatório deve identificar os tipos de troços em que as taxas poderão ser aplicadas, os modos possíveis de aplicar e cobrar as taxas de forma económica e eficiente e um método comum simples para determinar os seus níveis mínimos;

e)

A viabilidade técnica e económica da eliminação gradual das taxas baseadas no tempo de utilização e a introdução de sistemas baseados na distância, bem como a necessidade de manter uma derrogação que permita aos Estados-Membros com fronteiras externas terrestres com países terceiros continuarem a aplicar taxas baseadas no tempo de utilização aos veículos pesados que fazem fila nas travessias fronteiriças; e

f)

A necessidade de uma proposta de um regime que assegure a internalização coerente e simultânea dos custos externos para todos os outros meios de transporte.

O relatório deve ser acompanhado por uma avaliação dos progressos realizados na internalização dos custos externos em relação a todos os modos de transporte e por uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para ulterior revisão da presente directiva. »

7)

O Anexo III é alterado do seguinte modo.

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo estabelece os princípios fundamentais de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infra-estrutura, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-B. A obrigação de relacionar as portagens com os custos não prejudica a faculdade de os Estados-Membros optarem, ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o-B, por não recuperar inteiramente os custos através das receitas provenientes das portagens, ou de fazerem variar para fora da média, ao abrigo do artigo 7.o-F, os montantes de portagens específicas (16).

b)

No ponto 1), segundo travessão, os termos “n.o 1 do artigo 7.o-A” são substituídos pelos termos “n.o 3 do artigo 7.o-B”.

8.

A seguir ao Anexo III, ║ o texto que consta do anexo da presente directiva é inserido como Anexo III-A.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência no jornal oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  OJ … .

(2)   OJ C 120 de 28.5.2009, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009.

(4)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42. ║

(5)   JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(6)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(7)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. ║

(8)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(9)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. ║

(10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25 ║.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║

(12)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(13)   A completar posteriormente durante o processo legislativo.

(14)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.».

(15)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»

(16)  Estas disposições, juntamente com a flexibilidade permitida quanto à forma como os custos são amortizados no tempo (ver terceiro travessão do ponto 2.1), proporcionam uma margem considerável de fixação das portagens a níveis aceitáveis para os utilizadores e adaptados aos objectivos específicos da política de transportes de cada Estado-Membro.»

Quarta-feira, 11 de Março de 2009
ANEXO

Quarta-feira, 11 de Março de 2009
«ANEXO III-A

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A APLICAÇÃO DE TAXAS DE EXTERNALIDADE E ELEMENTOS DE CUSTO EXTERNO IMPUTÁVEIS MÁXIMOS

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos para a aplicação de taxas de externalidade e os elementos de custo máximos que podem ser incorporados na determinação do seu montante.

1.   Partes da rede abrangidas

O Estado-Membro deve especificar a parte ou partes da rede em que será aplicada uma taxa de externalidade.

Um Estado-Membro pode optar por aplicar uma taxa de externalidade unicamente numa parte ou ║ partes da rede, com base em critérios objectivos.

2.   Veículos, estradas e períodos de utilização abrangidos

O Estado-Membro deve notificar à Comissão a classificação dos veículos em função da qual a portagem será diferenciada. Deve igualmente notificar-lhe a localização das estradas em que é aplicada uma taxa de externalidade mais elevada (a seguir, “estradas suburbanas”) ou menos elevada (a seguir, “outras estradas interurbanas”).

Se for o caso, o Estado-Membro deve ainda notificar à Comissão os períodos de utilização exactos, correspondentes ao período nocturno e aos vários períodos de ponta diários, semanais ou sazonais nos quais poderá ser aplicada uma taxa de externalidade mais elevada por motivo de um nível de congestionamento ou de ruído maior.

A classificação das estradas e a definição dos períodos de utilização devem ter por base critérios objectivos, relacionados com o nível de exposição das estradas e suas imediações ao congestionamento e à poluição, nomeadamente a densidade populacional, a frequência anual de picos de poluição, medidos conforme disposto na Directiva 96/62/CE, o tráfego diário e horário médios e o nível de serviço (fracção do dia ou do ano em que o tráfego quase atinge ou chega mesmo a exceder a capacidade da infra-estrutura, demora média e/ou comprimento das filas de trânsito). Os critérios aplicados devem constar da notificação.

3.   Montante da taxa

A autoridade independente deve determinar um montante específico único para cada classe de emissão EURO de veículo, tipo de estrada e período de utilização. A estrutura de tarifação resultante deve ser transparente, publicada abertamente e aplicável em condições idênticas a todos os utentes.

Ao determinar esse montante, a autoridade independente deve nortear-se pelo princípio de tarifação eficiente, isto é, a tarifa deve estar próxima do custo marginal social da utilização do veículo sujeito ao pagamento da taxa. O montante da taxa deve corresponder tanto quanto possível aos custos externos que é possível imputar à categoria em causa de utentes da infra-estrutura.

Na determinação do montante deve igualmente ponderar-se o risco de desvio de tráfego e as eventuais incidências negativas na segurança rodoviária, no ambiente e no nível de congestionamento, bem como soluções para minorar tais riscos.

A autoridade independente deve controlar a eficácia do sistema de tarifação na redução dos danos ambientais causados pelo transporte rodoviário e no descongestionamento nas zonas em que é aplicado. Deve igualmente ajustar regularmente a estrutura de tarifação e o montante da taxa fixado para uma dada classe de emissão EURO de veículo, tipo de estrada e período de utilização à evolução da procura de transporte.

4.   Elementos de custo externo

4.1.   Custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego

Caso o Estado-Membro decida incluir a totalidade ou parte do custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego na taxa de externalidade, a autoridade independente deve calcular o custo imputável da poluição atmosférica originada pelo tráfego por meio da fórmula que se segue ou, se estes forem menores, dos valores unitários constantes do quadro 1:

PCVij = Σk EFik × PCjk em que:

PCVij= custo da poluição atmosférica para um veículo da classe i e uma estrada do tipo j (euros/veículo.quilómetro)

EFik= factor de emissão para um poluente k e um veículo da classe i (gramas/quilómetro)

PCjk= custo para um poluente k e uma estrada do tipo j (euros/grama).

Só devem ser consideradas as emissões de partículas e de precursores do ozono, como os óxidos de azoto e os compostos orgânicos voláteis. Os factores de emissão devem ser os usados pelos Estados-Membros para preparar os inventários nacionais de emissões previstos na Directiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos  (1) (que exige a utilização, para o efeito, do guia conjunto EMEP/CORINAIR) (2). O custo dos poluentes deve ser o indicado no quadro 13 do “Handbook on estimation of external cost in the transport sector” ║.

Quadro 1:   Custo imputável máximo da poluição atmosférica originada por qualquer veículo de qualquer classe

Cents/veículo.km

Estradas em que é aplicada uma taxa de externalidade mais elevada/ estradas e auto-estradas suburbanas

Estradas em que é aplicada uma taxa de externalidade menos elevada/ estradas e auto-estradas interurbanas

EURO 0

16

12

EURO I

11

8

EURO II

9

7

EURO III

7

6

EURO IV

4

3

EURO V ▐

3

2

EURO VI

2

1

Menos poluentes do que o EURO VI, nomeadamente veículos pesados de mercadorias híbridos e eléctricos ou veículos alimentados a gás natural / hidrogénio ou a misturas de hidrogénio

0

0

Valores em cents, 2000

Os valores indicados no quadro 1 correspondem às médias aritméticas dos valores indicados no quadro 15 do “Handbook on ║ estimation of external cost in the transport sector” ║ para os veículos pertencentes a quatro classes de peso. Os Estados-Membros podem aplicar-lhes um factor de correcção para atender à real composição da frota em termos de dimensões dos veículos. Se o gradiente das estradas, a altitude ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um factor máximo de 2 nas zonas montanhosas.

A autoridade independente pode aplicar métodos alternativos que utilizem os dados de medição dos poluentes atmosféricos e o valor local do custo destes poluentes, na condição de os resultados não excederem os obtidos para qualquer classe de veículos com a aplicação da fórmula ou dos valores unitários atrás indicados.

Todos os parâmetros, dados e outras informações necessárias para se compreender como é calculado o custo imputável da poluição atmosférica devem ser publicados.

4.2.   Custo da poluição sonora originada pelo tráfego

Caso o Estado-Membro decida incluir a totalidade ou parte do custo da poluição sonora originada pelo tráfego na taxa de externalidade, a autoridade independente deve calcular o custo imputável da poluição sonora originada pelo tráfego por meio da fórmula que se segue ou, se estes forem menores, dos valores unitários constantes do quadro 2:

NCVij (dia) = Σk NCjk × POPk / ADT

NCVij (noite) = n × NCVij (dia) em que:

NCVij= o custo do ruído para um veículo da classe i e uma estrada do tipo j (euros/veículo.quilómetro)

NCjk= custo do ruído por pessoa exposta, para uma estrada do tipo j e um nível de ruído k (euros/pessoa)

POPk= população exposta a um nível diário de ruído k por quilómetro (pessoas/quilómetro)

ADT= tráfego diário médio (veículos)

n= factor de correcção para o período nocturno.

A população exposta ao nível de ruído k deve ser determinada a partir dos mapas estratégicos de ruído elaborados em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (3).

O custo por pessoa exposta ao nível de ruído k deve ser o indicado no quadro 20 do “Handbook on estimation of external cost in the transport sector” ║.

Para determinar o tráfego horário médio, deve aplicar-se um factor de ponderação entre pesados de mercadorias e ligeiros de passageiros não superior a 4.

Quadro 2:   Custo imputável da poluição sonora originada pelo veículo (NCV)

Cents/veículo.km

Dia

Noite

Estradas suburbanas

1,1

2

Outras estradas interurbanas

0,13

0,23

Valores em cents, 2000

Fonte: “Handbook on ║ estimation of external cost in the transport sector”, quadro 22 ║.

Se o gradiente das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, os valores indicados no quadro 2 podem ser multiplicados por um factor máximo de 5 nas zonas montanhosas.

Todos os parâmetros, dados e outras informações necessárias para se compreender como é calculado o custo imputável da poluição sonora devem ser publicados.


(1)   JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(2)  Metodologia da Agência Europeia do Ambiente ║.

(3)   JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.»


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/362


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0114

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))

2010/C 87 E/62

(Processo de co-decisão – reformulação)

A proposta foi alterada como se segue, em 11 de Março de 2009 (1):


(1)  O assunto foi pois devolvido à comissão nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regimento (A6-0077/2009).


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0069

Regulamento (CE) n.o…/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do ║ artigo 255.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) deverá ser substancialmente alterado. Por razões de clareza, o referido regulamento deverá ser reformulado.

(2)

O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(3)

Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

A transparência deverá também reforçar os princípios de boa administração nas instituições da UE, como previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  (3) (a seguir, «Carta»). Os procedimentos internos deverão ser definidos nesses termos, havendo que disponibilizar recursos financeiros e humanos adequados para concretizar o princípio da abertura. [AM 1]

[AM 2]

[AM 3]

(5)

A consulta realizada pela Comissão mostrou um amplo apoio da sociedade civil ao apelo do Parlamento Europeu no sentido da introdução de uma genuína lei da liberdade de informação aplicável ao quadro institucional da União Europeia, em conformidade com o direito à boa administração estabelecido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [AM 92]

(6)

O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites com fundamento no interesse público ou privado que presidem esse acesso , em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE e tendo em conta a experiência adquirida com o início da aplicação do Regulamento (CE) n .o 1049/2001 e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2006, com recomendações à Comissão sobre o acesso aos textos das instituições  (4), nos termos do artigo 192.o do Tratado CE. Este regulamento não prejudica os direitos existentes de acesso aos documentos pelos Estados-Membros, autoridades judiciais ou organismos de investigação. [AM 4]

(7)

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE, o presente regulamento especifica os princípios gerais e limites, com fundamento em interesses públicos ou privados, que regem o direito de acesso a documentos, que toda a restante regulamentação da UE deve respeitar. [AM 16]

(8)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1 do artigo 41.o do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. ▐ [AM 5]

(9)

Uma vez que a questão do acesso aos documentos não é regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão inspirar-se, em conformidade com a Declaração n.o 41 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, nas disposições do presente regulamento no que se refere aos documentos relativos às actividades abrangidas por aquele Tratado.

(10)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 6 de Setembro de 2006 o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5). No que se refere ao acesso aos documentos que incluem informações ambientais, o presente regulamento deverá ser coerente com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(11)

O Conselho e a Comissão agem no exercício dos seus poderes legislativos quando, em associação com o Parlamento Europeu, aprovam, ainda que por delegação de poderes, normas de carácter geral que sejam juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para estes últimos, através de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões, com base nas disposições aplicáveis dos Tratados. [AM 6]

(12)

Em conformidade com os princípios democráticos definidos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado UE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 , deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação. Os textos legais deverão ser redigidos de forma clara e compreensível  (6) e publicados no Jornal Oficial da União Europeia; os documentos preparatórios e toda a informação conexa, incluindo pareceres jurídicos e o procedimento interinstitucional, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos pela Internet e de forma atempada .

As práticas sobre legislar melhor, modelos e técnicas de redacção, bem como as soluções técnicas para seguir o ciclo dos documentos preparatórios e partilhar os mesmos com as instituições e organismos associados ao procedimento, deverão ser acordadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, nos termos do presente regulamento, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. [AM 8]

(13)

O registo interinstitucional de lobistas e outros interessados constitui uma ferramenta natural para a promoção da abertura e transparência no processo legislativo. [AM 11]

(14)

A transparência do processo legislativo tem grande importância para os cidadãos. Por conseguinte, as instituições deverão divulgar activamente os documentos que fazem parte do processo legislativo. A divulgação activa de documentos deverá também ser incentivada noutros domínios.

(15)

Complementarmente ao presente regulamento, a Comissão deverá propor um instrumento, a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sobre normas comuns para a reutilização de informações e documentos detidos pelas instituições e que implemente, com as devidas adaptações, os princípios definidos na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público  (7). [AM 22]

(16)

Sem prejuízo da legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, em conformidade com o princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, os Estados-Membros não devem dificultar a realização dos objectivos do presente regulamento, incluindo o nível de transparência que procura assegurar a nível da UE, mas devem, em particular, assegurar que as disposições nacionais de aplicação das normas europeias concedam aos cidadãos da UE e a outras pessoas interessadas uma compreensão clara e precisa dos seus direitos e obrigações e permitam que os tribunais nacionais zelem por que esses direitos e deveres sejam respeitados. [AM 100]

(17)

Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, os Estados-Membros deverão assegurar aos seus cidadãos, pelo menos no plano nacional, o mesmo nível de transparência que é garantido a nível da UE na aplicação das normas europeias .

De igual modo, e sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros deverão fazer o possível por não prejudicar o processamento de documentos classificados UE. [AM 20]

(18)

Os documentos relacionados com procedimentos não legislativos, tais como medidas vinculativas sem alcance geral ou medidas relacionadas com a organização interna, actos administrativos ou orçamentais, ou actos não vinculativos de natureza política (como conclusões, recomendações ou resoluções), deverão ser facilmente acessíveis respeitando o princípio da boa administração enunciado no artigo 41.o da Carta, preservando simultaneamente a eficácia do processo decisório das instituições. Para cada categoria de documentos, a instituição responsável e, se for esse o caso, as outras instituições associadas, deverão tornar acessíveis aos cidadãos a tramitação dos procedimentos internos a seguir, quais as unidades organizacionais eventualmente competentes, bem como as respectivas atribuições, os prazos fixados e a entidade a contactar. Poderão ser aprovadas disposições especiais com os interessados no procedimento, mesmo quando não possa ser concedido acesso ao público; as instituições deverão ter devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. [AM 9]

(19)

As instituições deverão definir por acordo orientações comuns quanto à forma de registo dos seus documentos internos e respectiva classificação e arquivamento para efeitos históricos, de acordo com os princípios definidos no presente regulamento. O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica  (8) , deverá, assim, ser revogado. [AM 10]

(20)

A fim de desenvolver as actividades das instituições em domínios que exigem um certo grau de confidencialidade, importa estabelecer um sistema de segurança abrangente que cubra o tratamento das informações classificadas UE. A expressão «classificado UE» («EU classified») deverá significar qualquer informação e material cuja revelação não autorizada possa causar graus diversos de prejuízo aos interesses da UE, ou a um ou mais dos seus Estados-Membros, quer essa informação provenha da UE, dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais. De acordo com os princípios democráticos definidos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado UE, o Parlamento Europeu deverá ter acesso a informação classificada UE, nomeadamente quando esse acesso seja necessário ao exercício dos deveres legislativos ou não legislativos que lhe são conferidos pelos Tratados. [AM 13]

(21)

As instituições e os órgãos comunitários deverão tratar os dados pessoais de maneira justa e transparente, e no pleno cumprimento dos direitos das pessoas a quem estes dizem respeito, na acepção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir, «Tribunal de Justiça»). As instituições deverão definir os seus procedimentos internos, tendo devidamente em conta a recomendação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados .

Após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as decisões e posições aprovadas pelo Provedor de Justiça Europeu e pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados clarificaram a relação entre o referido regulamento e o Regulamento (CE) n.o 45/2001, no sentido de que é o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 que deve ser aplicado aos pedidos de documentos que contenham dados pessoais e que a aplicação de quaisquer excepções às normas que permitem o acesso aos documentos e informações para efeitos de protecção dos dados pessoais se deve basear na necessidade de proteger a reserva da intimidade da vida privada e a integridade das pessoas. [AM 7]

(22)

O direito de acesso do público aos documentos não prejudica o direito de acesso a dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Sempre que uma pessoa solicite o acesso aos dados que lhe dizem respeito, a instituição deverá, por sua própria iniciativa, verificar se a mesma tem direito ao acesso nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. [AM 99]

(23)

O artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu exclui os documentos dos deputados do âmbito da definição de «documento» utilizada no presente regulamento. Estes documentos, quando transmitidos às instituições fora do processo legislativo, continuam a ser protegidos, embora pelo artigo 6.o do referido estatuto. Por conseguinte, a interpretação do presente regulamento deverá ter em devida conta a protecção das actividades políticas dos Deputados ao Parlamento Europeu, tal como consagrado no respectivo Estatuto, a fim de proteger os princípios democráticos da União Europeia. [AM 116]

(24)

Deverão ser estabelecidas regras claras no que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integram processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições por força dos poderes de investigação que lhes são conferidos pelo direito comunitário.

(25)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias especificou que a obrigação de consultar os Estados-Membros em relação a pedidos de acesso a documentos deles emanados não lhes confere o direito de veto ou o direito de invocarem a legislação ou disposições nacionais e que a instituição que recebe um pedido pode recusar o acesso apenas com base nas excepções previstas no presente regulamento. Todavia, continua a ser necessário clarificar o estatuto de documentos provenientes de terceiros, a fim de assegurar que a informação relacionada com processos legislativos não seja partilhada de forma mais ampla com terceiros (incluindo as administrações de países terceiros) do que com os cidadãos da União aos quais a legislação se aplicará. [AM 93/110]

(26)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 255.o do Tratado CE, a Comissão deverá tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo de Comércio Anti-Contrafação (ACTA). [AM 109]

(27)

A fim de aumentar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos que recebem. Um Estado-Membro poderá solicitar ao Parlamento Europeu , ao Conselho ou à Comissão que não faculte a terceiros, fora das próprias instituições, um documento emanado desse Estado sem o seu consentimento prévio deste. Se esse pedido não tiver sido aceite, a instituição que o recebeu deverá fundamentar a sua recusa. De acordo com o artigo 296.o do Tratado CE, nenhum Estado-Membro é obrigado a prestar informações cuja revelação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança. [AM 14]

(28)

Em princípio, todos os documentos redigidos ou obtidos pelas instituições e relacionados com as suas actividades deverão ser registados e acessíveis ao público. Contudo, sem prejuízo da fiscalização pelo Parlamento Europeu, o acesso à totalidade do documento ou a parte dele poderá ser adiado. [AM 15]

(29)

As instituições deverão garantir que o desenvolvimento da tecnologia da informação facilite o exercício do direito de acesso e não conduza a uma redução da quantidade de informações à disposição do público. [AM 17]

(30)

A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

(31)

As instituições deverão, de maneira coerente e coordenada, informar o público sobre as medidas aprovadas para aplicar o presente regulamento e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. ▐ [AM 19]

[AM 21]

(32)

Nos termos do n.o 3 do artigo 255.o do Tratado CE e em conformidade com os princípios e regras definidos no presente regulamento , cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, (10)  (11)  (12) [AM 23]

(33)

Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento. Todas as outras instituições da UE são convidadas a aprovar medidas similares, em conformidade com o artigo 1.o do Tratado UE. [AM 12]

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Definir, nos termos do artigo 255.o do Tratado CE , os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), bem como de todas as agências e órgãos criados por estas instituições , de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; [AM 24]

b)

Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais amplo possível;

c)

Promover boas práticas administrativas transparentes nas instituições com vista a melhorar o acesso aos respectivos documentos. [AM 25]

Artigo 2.o

Beneficiários ▐ [AM 27]

1.   Todas as pessoas singulares ou colectivas ou quaisquer associações de pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. [AM 28]

[AMs 29, 30, 31, 32, 33 e 34]

2.     O presente regulamento não é aplicável aos documentos abrangidos pelo artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. [AM 114]

3.     A fim de garantir a plena aplicação do princípio da transparência institucional é garantido o livre acesso dos cidadãos aos documentos relativos aos dispositivos e processos de infracção. [AM 108]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.     O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, documentos que esta elabore ou obtenha e se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia.

2.     Os documentos são acessíveis ao público em formato electrónico, no Jornal Oficial da União Europeia, no registo oficial da instituição ou mediante pedido por escrito.

Os documentos elaborados ou obtidos no âmbito de um processo legislativo são directamente acessíveis nos termos do artigo 11.o.

3.     O presente regulamento não prejudica os direitos qualificados de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional, de actos das instituições que os apliquem ou da legislação dos Estados-Membros. [AM 35]

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Documento», qualquer dado ou conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa; as informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação (incluindo os sistemas externos utilizados para a actividade da instituição) constituem um documento ou documentos. Uma instituição que pretenda criar um novo sistema electrónico de armazenamento ou alterar substancialmente um sistema já existente, avalia o impacto provável no direito de acesso garantido pelo presente regulamento e age por forma a promover o objectivo da transparência.

As funções para recuperação de informações armazenadas em sistemas electrónicos pelas instituições serão adaptadas a fim de satisfazer pedidos repetidos do público que não possam ser satisfeitos usando os instrumentos actualmente disponíveis para explorar o sistema; [AM 36]

b)

«Documentos classificados», documentos cuja divulgação possa afectar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à segurança pública, à defesa e às questões militares, e que podem ser parcial ou integralmente classificados; [AM 37]

c)

«Documentos legislativos», em princípio, documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a aprovação, inclusive por delegação, de actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, e para cuja adopção o Tratado prevê a intervenção ou associação do Parlamento Europeu; a título excepcional, as medidas de alcance geral que, de acordo com os Tratados, são aprovadas pelo Conselho e pela Comissão, sem associação do Parlamento Europeu, também devem ser consideradas «legislativas»; [AM 101]

d)

«Documentos não legislativos», documentos elaborados ou obtidos no decurso de procedimentos de aprovação de actos que não sejam de natureza vinculativa, como conclusões, recomendações ou resoluções, ou actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, mas que não sejam de aplicação geral, como os referidos na alínea c); [AM 39]

e)

«Documentos administrativos», documentos relativos ao processo decisório das instituições ou a medidas respeitantes a questões organizativas, administrativas ou orçamentais, que são de natureza interna à instituição em causa; [AM 40]

f)

«Arquivo», instrumento da instituição para gerir de forma estruturada o registo de todos os documentos da instituição referentes a um processo em curso ou recentemente concluído; [AM 41]

g)

«Arquivos históricos», a parte dos arquivos das instituições que tenha sido seleccionada nos termos da alínea a) para conservação permanente; [AM 42]

h)

«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não-comunitários e os Estados terceiros.

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia e nos sítios Internet das instituições uma lista pormenorizada de todos os actos abrangidos pelas definições estabelecidas nas alíneas a) a e). Além disso, as instituições acordam e publicam critérios comuns de arquivo. [AM 43]

Artigo 5.o

Documentos classificados

1.     Quando existirem razões de interesse público, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, e sem prejuízo do controlo parlamentar a nível da UE e nacional, uma instituição classifica um dado documento se a sua divulgação seja susceptível de lesar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

A informação é classificada do seguinte modo:

a)     «EU TOP SECRET» :

esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

b)     «EU SECRET» :

esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros;

c)     «EU CONFIDENTIAL» :

esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

d)     «EU RESTRICTED» :

esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser negativa para os interesses da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

2.     As informações apenas são classificadas em caso de necessidade.

Sempre que possível, as entidades de origem especificam nos documentos classificados a data ou prazo após os quais o respectivo conteúdo pode ser objecto de desgraduação ou desclassificação.

Caso contrário, devem reapreciar os documentos, pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original.

A classificação deve ser indicada de forma clara e correcta, mantendo-se apenas enquanto as informações necessitarem de protecção.

A responsabilidade pela classificação das informações e por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequente incumbe exclusivamente à entidade de origem ou à que tenha obtido o documento classificado de terceiros ou de outra instituição.

3.     Sem prejuízo do direito de acesso por parte de outras instituições da UE, os documentos classificados só podem ser divulgados junto de terceiros com o consentimento da entidade de origem.

Contudo, a instituição que recuse o acesso fundamenta a sua decisão de forma a não prejudicar os interesses protegidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o.

Sempre que haja mais do que uma instituição envolvida no tratamento de um documento classificado, é concedido o mesmo tipo de classificação e inicia-se um processo de mediação se as instituições tiverem apreciações divergentes da protecção a conceder.

Os documentos relacionados com processos legislativos não podem ser classificados; as medidas de execução são classificadas antes da sua aprovação na medida em que a classificação seja necessária e se destine a impedir um efeito adverso na própria medida. Os acordos internacionais em matéria de partilha de informações confidenciais celebrados em nome da União Europeia ou da Comunidade não dão a países terceiros ou organizações internacionais o direito de impedir o Parlamento Europeu de aceder a informações confidenciais.

4.     Os pedidos de acesso a documentos classificados nos termos dos artigos 17.o e 18.o são tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Essas pessoas precisam também quais as referências a documentos classificados que podem ser inscritas no registo público.

5.     Os documentos classificados só podem ser registados numa instituição ou divulgados com o consentimento da entidade de origem.

6.     Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento classificado deve fundamentar a sua decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos pelas excepções previstas no n.o 1 do artigo 6.o.

7.     Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente regulamento no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos classificados da UE.

8.     As regras de segurança das instituições em matéria de documentos classificados são tornadas públicas.

9.     O Parlamento Europeu tem acesso a documentos classificados através de um comité especial de supervisão constituído por membros nomeados pela Conferência dos Presidentes. Estes membros cumprem um processo de habilitação específico e prestam juramento solene de não revelação, em qualquer caso, do conteúdo das informações a que tenham acesso.

O Parlamento Europeu estabelece no seu Regimento e de acordo com as obrigações conferidas pelos Tratados, normas de segurança e sanções equivalentes às previstas nas regras de segurança internas do Conselho e da Comissão. [AM 44]

Artigo 6.o

Excepções gerais ao direito de acesso [AM 45]

1.    Sem prejuízo dos casos referidos no artigo 5.o , as instituições recusam o acesso aos documentos cuja divulgação seja susceptível de prejudicar a protecção do interesse público, em matéria de: [AM 46]

a)

Segurança pública interna da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; [AM 47]

b)

║ Defesa e ║ questões militares;

c)

Reserva da intimidade da vida privada e integridade das pessoas, nos termos da legislação comunitária em matéria de protecção de dados pessoais, designadamente das normas aplicáveis às instituições nos termos do disposto no artigo 286.o do Tratado CE, e do princípio das boas práticas administrativas consagrado na alínea c) do artigo 1.o do presente regulamento; [AM 49]

d)

║ Relações internacionais;

e)

║ Política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

f)

Ambiente, como zonas de cultura de espécies raras.

2.   As instituições recusam o acesso aos documentos cuja divulgação seja susceptível de prejudicar a protecção de interesses públicos ou privados, em matéria de: [AM 48]

a)

Interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas;

b)

Direitos de propriedade intelectual;

c)

Consultas jurídicas e processos judiciais, excepto consultas jurídicas no quadro de procedimentos que conduzam a um acto legislativo ou não legislativo de carácter geral; [AM 50]

d)

Objectivos de actividades de inspecção, investigação e auditoria;

e)

Objectividade e imparcialidade dos procedimentos de contratação pública, até à decisão da instituição contratante, ou do júri, nos procedimentos de recrutamento de pessoal, até à decisão da entidade competente para proceder a nomeações. [AM 51]

[AM 52]

3.   As excepções previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se salvo quando um interesse público superior imponha a divulgação. Existe um interesse público superior na divulgação quando os documentos solicitados foram redigidos ou obtidos no decurso de processos tendentes à aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. Na ponderação do interesse público na divulgação, deve conferir-se atenção especial ao facto de os documentos solicitados poderem referir-se à protecção de direitos fundamentais ou ao direito um ambiente saudável . [AM 53]

4.     A definição de um interesse público superior na divulgação deve ter em devida conta a protecção da actividade política e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, em particular no que diz respeito ao n.o 2 do artigo 6.o do Estatuto dos Deputados. [AM 115]

5.     Os documentos cuja divulgação possa constituir um risco para a protecção de valores ambientais, como sejam as zonas de cultura de espécies raras, podem apenas ser divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. [AM 54]

6.    Os dados pessoais não são divulgados se a divulgação prejudicar a reserva da intimidade da vida privada ou a integridade da pessoa em causa. Presume-se que esse prejuízo não existe sempre que:

os dados se refiram unicamente às actividades profissionais da pessoa em causa, salvo se, por força de circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa,

os dados se refiram unicamente a uma pessoa com notoriedade pública, salvo se, por força de circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa ou outras pessoas com ela relacionadas,

os dados já tenham sido publicados com o consentimento da pessoa em causa.

Não obstante, os dados pessoais são divulgados sempre que um interesse público superior o exija. Nesse caso, a instituição ou o organismo em causa devem indicar a natureza do interesse público, bem como os motivos pelos quais, no caso específico, o interesse público prevalece sobre os interesses da pessoa em causa.

Sempre que recusar o acesso a um documento com base no n.o 1, a instituição ou organismo em causa aprecia a possibilidade de autorizar o acesso parcial ao documento em questão. [AM 90, 96 e 102]

7.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas.

8.    As excepções previstas no presente artigo não são aplicáveis aos documentos transmitidos no quadro dos procedimentos de aprovação de actos legislativos ou de actos não legislativos de aplicação geral. As excepções ║ só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pela excepção relativa à reserva da intimidade da vida privada e à integridade da pessoa, a excepção pode , se necessário, ser aplicável após aquele período. [AM 55]

9.     As excepções previstas no presente artigo não podem ser interpretadas como referindo-se à informação de interesse público relativa aos beneficiários de fundos da União Europeia, que está disponível no âmbito do sistema de transparência financeira. [AM 56]

Artigo 7.o

Consulta de terceiros [AM 57]

1.    Os documentos de terceiros são divulgados pelas instituições sem consulta da entidade de origem, sempre que seja claro que não lhes é aplicável nenhuma das excepções previstas no presente regulamento. É consultado o terceiro sempre que este tenha solicitado um tratamento específico do documento, quando da entrega deste , a fim de verificar a aplicabilidade de qualquer das excepções previstas no presente regulamento . Devem ser tornados públicos os documentos facultados às instituições com o objectivo de influenciar a tomada de decisões. [AM 58]

2.   Sempre que um pedido diga respeito a um documento emanado de um Estado-Membro:

que não tenha sido transmitido por esse Estado-Membro na sua qualidade de membro do Conselho, ou

que não respeite à informação facultada à Comissão em matéria de aplicação da legislação e das políticas comunitárias,

as autoridades desse Estado-Membro são consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.o ou em disposições equivalentes da sua própria legislação, ou a tal se opuser com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 296.o do Tratado CE, por considerar que a respectiva divulgação seria contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança . A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado-Membro. [AM 91]

3.    Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, sempre que ║ receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique os objectivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição. [AM 60]

Article 8.o

Reprodução de documentos

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros ▐ reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados. [AM 82]

Artigo 9.o

Princípio da boa administração

Com base no código de boa conduta administrativa, as instituições aprovam e publicam orientações gerais sobre o âmbito das obrigações de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 287.o do Tratado CE, as obrigações decorrentes de uma administração boa e transparente e da protecção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Essas orientações também definem as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, bem como dos regulamentos internos das instituições. [AM 107]

TÍTULO II

Transparência legislativa e não legislativa

Artigo 10.o

Transparência legislativa

1.     Em conformidade com os princípios democráticos previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições que ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, concedem o acesso mais amplo possível às suas actividades.

2.     Os documentos relativos aos seus programas legislativos, às consultas preliminares da sociedade civil, às avaliações de impacto e a quaisquer outros documentos preparatórios relacionados com um processo legislativo são disponibilizados num sítio Internet interinstitucional de fácil acesso e são publicados numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia.

3.     As propostas legislativas e outros textos legislativos da UE são redigidos de forma clara e compreensível e as instituições definem directrizes e modelos comuns de redacção que permitam reforçar a certeza jurídica, nos termos da jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça.

4.     No decorrer do processo legislativo, cada instituição ou órgão envolvido no processo de decisão publica os seus documentos preparatórios e toda a informação relacionada, incluindo os pareceres jurídicos, numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia, bem como numa página electrónica comum, na qual é reproduzido o ciclo de vida do processo em questão.

5.     São tornados públicos quaisquer iniciativas ou documentos apresentados por quaisquer interessados, tendo em vista influenciar de alguma forma o processo de decisão.

6.     Após a aprovação, os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 12.o.

7.     Por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros e para não prejudicar a realização dos objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar aos seus cidadãos, para as medidas nacionais de aplicação de actos das instituições da UE, o mesmo grau de transparência que é assegurado no plano comunitário, publicando, de forma clara, as referências das medidas nacionais. O objectivo é oferecer aos cidadãos uma compreensão clara e precisa dos seus direitos e obrigações decorrentes de regras específicas da UE e permitir que os tribunais nacionais assegurem o respeito desses direitos e obrigações em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da protecção do indivíduo. [AM 103]

Artigo 11.o

Publicação no Jornal Oficial

1.    Em conformidade com os princípios consagrados no presente regulamento, as instituições definem a estrutura e apresentação do Jornal Oficial da União Europeia, tendo em conta o acordo interinstitucional em vigor.

Sem prejuízo do artigo 6.o , são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.o do Tratado Euratom, os seguintes documentos:

a)

Posições comuns aprovadas pelo Conselho nos termos dos artigos 251.o e 252.o do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos;

b)

Directivas, salvo as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE , decisões, salvo as referidas no n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE, recomendações e pareceres.

c)

As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293.o do Tratado CE;

d)

Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24.o do Tratado UE.

e)

As posições comuns referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

f)

Decisões-quadro e decisões referidas no n.o 2 do artigo 34 .o do Tratado UE;

g)

Convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

2 .    São publicados no Jornal Oficial da União Europeia outros documentos, por decisão conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho, sob proposta do Comité de direcção do Serviço das Publicações da União Europeia  (13). [AM 74 e 105]

Artigo 12.o

Prática de transparência administrativa nas instituições [AM 77]

1.   As instituições desenvolvem boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. As instituições organizam e mantêm as informações em sua posse de um modo que permita ao público o acesso às informações sem esforços suplementares. [AM 78]

2.     A fim de assegurar a efectiva aplicação dos princípios da transparência e da boa administração, as instituições em causa acordam regras e procedimentos de implementação comuns para a apresentação, classificação, desclassificação, registo e difusão dos documentos.

A fim de facilitar um verdadeiro debate entre os participantes no processo de tomada de decisões, e sem prejuízo do princípio da transparência, as instituições tornam claro para os cidadãos se e quando, nas fases específicas do processo de decisão, não pode ser facultado o acesso aos documentos. Estas limitações não se aplicam uma vez tomada a decisão. [AM 79]

3.     As instituições informam claramente os cidadãos, de forma leal e transparente, dos respectivos organigramas, indicando as competências das suas unidades internas, o fluxo de trabalho interno e os prazos indicativos dos procedimentos no seu âmbito de competências, assim como dos serviços a que aqueles se podem dirigir para obter apoio, informação ou reparação administrativa. [AM 80]

4.   As instituições criam um comité interinstitucional do artigo 255.o , tendo em vista estudar e permutar as melhores práticas, identificar quer os obstáculos ao acesso e ao manuseamento, quer as fontes de dados não publicadas , abordar eventuais diferendos, promover a interoperabilidade, reutilizar e fundir registos, normalizar a codificação de documentos por meio de uma entidade europeia de normalização, criar um portal electrónico único da UE para garantir o acesso a todos os documentos da UE e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos. [AM 81]

Artigo 13.o

Transparência financeira

As informações relativas ao orçamento da UE, à sua execução e aos beneficiários dos fundos e subsídios da UE são públicas e acessíveis aos cidadãos.

Essas informações são igualmente acessíveis através de um sítio Internet e de uma base de dados específica consagrados à transparência financeira da UE, cujas pesquisas podem ser efectuadas com base nos elementos acima referidos. [AM 85]

TÍTULO III

Método de acesso

Artigo 14.o

Acesso directo aos documentos

1.     As instituições concedem, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das normas em vigor na instituição em causa. [AM 71]

2.    As instituições garantem a acessibilidade directa aos documentos pelo público em formato electrónico ou através de um registo, designadamente quando os documentos forem elaborados ou obtidos no âmbito de procedimentos de aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. ▐ [AM 72]

3.   Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma política ou estratégia, devem ║ directamente acessíveis sob forma electrónica.

4.   Quando o acesso directo não for oferecido pelo registo, deve indicar-se neste, tanto quanto possível, onde pode ser localizado o documento.

5.    As instituições estabelecem uma interface comum para os seus registos de documentos e asseguram, em especial, um ponto único de acesso directo aos documentos elaborados ou obtidos no decurso de procedimentos para a aprovação de actos legislativos ou não legislativos de aplicação geral. [AM 73]

Artigo 15.o

Registos

1.   A fim de garantir que os direitos conferidos aos cidadãos pelo presente regulamento são efectivos, cada instituição coloca à disposição do público um registo de documentos. O acesso ao registo deve fazer-se por meios electrónicos. As referências aos documentos devem ser imediatamente introduzidas no registo ║.

2.   Para cada documento, o registo deve conter um número de referência (incluindo, quando aplicável, a referência interinstitucional), o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou elaborado e lançado no registo. As referências são introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 6.o.

3.    Sem prejuízo das regras internas das instituições, o registo ou sistema de registos (em caso de registos múltiplos na mesma instituição) de cada instituição contém, em especial, as seguintes referências:

documentos entrados e saídos, bem como o correio oficial da instituição, quando este for abrangido pela definição da alínea a) do artigo 4.o,

ordens do dia e sínteses de reuniões e documentos preparados para circulação antes das reuniões, bem como outros documentos que hajam circulado durante as reuniões.

Cada instituição deve:

até…  (14) , aprovar e publicar regras internas relativas ao registo de documentos,

até…  (15) , assegurar que o registo está inteiramente operacional. [AM 70]

Artigo 16.o

Requerimentos

1.   Os requerimentos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, incluindo sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado CE e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. O requerente não está obrigado a fundamentar o requerimento.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicita ao requerente, no prazo de 15 dias úteis , a clarificação do requerimento, prestando-lhe assistência para o efeito, por exemplo, através de informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. ▐ [AM 62]

3.   Em caso de requerimentos de acesso a documentos muito extensos ou a um elevado número de documentos, a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução justa e prática.

4.   As instituições devem prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os requerimentos de acesso a documentos.

Artigo 17.o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. É enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informa o requerente do seu direito de reclamar mediante requerimento confirmativo ao abrigo do n.o 4 do presente artigo. [AM 63]

2.   A título excepcional, por exemplo no caso de pedido de documentos muito extensos ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado até 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [AM 64]

3.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode apresentar à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição ou, sempre que conteste a autenticidade dos prejuízos alegadamente incorridos para os interesses em causa e/ou sustente que existe um interesse público superior na divulgação, o requerente pode solicitar ao Provedor de Justiça Europeu um parecer independente e objectivo sobre a questão dos prejuízos incorridos e/ou da existência de um interesse público superior .

Enquanto se aguarda a emissão do parecer do Provedor de Justiça Europeu, é suspenso o prazo previsto no n.o 1 até 30 dias úteis.

Após a emissão do parecer do Provedor de Justiça Europeu ou até ao termo do prazo de 30 dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, o requerente pode apresentar à instituição, no prazo de 15 dias úteis, um pedido confirmativo de revisão da decisão anterior. [AM 104]

4.   A falta de resposta no prazo fixado constitui o requerente no direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Artigo 18.o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de recusar total ou parcialmente o acesso, a instituição deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. [AM 66]

2.   A título excepcional, por exemplo no caso de pedido de acesso a um documento muito extenso ou a um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por até 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [AM 67]

3.   No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, o requerente pode interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 230.o e 195.o do Tratado CE.

4.   A falta de resposta da instituição no prazo fixado equivale a um indeferimento, constituindo o requerente no direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado CE.

[AM 68]

Artigo 19.o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente.

2.   Se um documento estiver disponível publicamente e for facilmente acessível pelo requerente, a instituição pode cumprir a sua obrigação de conceder acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

3.   Os documentos são fornecidos numa versão e num formato existentes (incluindo em formato electrónico ou noutro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.

4.   O custo de produção e envio das cópias pode ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não pode ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo são gratuitos. No caso de impressões ou de documentos em formato electrónico baseados em informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação, o custo efectivo da procura e recuperação do(s) documento(s) pode também ser cobrado ao requerente. No caso de a instituição já ter produzido o(s) documento(s) em questão, não pode ser cobrada qualquer taxa suplementar. O requerente é informado antecipadamente sobre o montante e método de cálculo de quaisquer taxas. [AM 69]

5.   O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao acesso especificamente previstas na legislação comunitária ou nacional, como o pagamento de taxas.

Artigo 20.o

Informação

1.   Cada instituição toma as medidas necessárias para informar o público dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem cooperar com as instituições no que diz respeito à informação aos cidadãos.

Artigo 21.o

Responsável de informação

1.     Cada direcção-geral em cada uma das instituições designa um responsável de informação competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento e das boas práticas administrativas na respectiva direcção-geral.

2.     O responsável de informação determina qual a informação que considera oportuno transmitir ao público no que se refere:

a)

À execução do presente regulamento;

b)

Às boas práticas,

e assegura a divulgação adequada dessa informação.

3.     O responsável de informação avalia em que medida os serviços da sua direcção-geral respeitam as boas práticas.

4.     O responsável de informação pode remeter a pessoa que procura uma determinada informação para outra direcção, caso a informação em causa não se insira na sua área de competências, mas sim na de uma direcção diferente pertencente à mesma instituição, desde que esteja em poder dessa informação. [AM 106]

TÍTULO IV

Disposições finais

Article 22.o

Relatórios

1.    Cada instituição publica anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões da recusa e o número de documentos sensíveis não inscritos no registo.

2.     Até…*, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação dos princípios consagrados no presente regulamento e apresenta recomendações, incluindo, se for esse o caso, propostas de revisão do presente regulamento que sejam necessárias em virtude de alterações das circunstâncias actuais, bem como um programa de acção com medidas a aprovar pelas instituições. [AM 83]

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com efeitos a partir de […].

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  …

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)   JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(4)   JO C 293 E de 2.12.2006, p. 151.

(5)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(6)   Acordo Interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3.1999, p. 1).

(7)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(8)   JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)   JO L 340 de 31.12.1993, p. 43.

(11)   JO L 46 de 18.2.1994, p. 58.

(12)   JO L 263 de 25.9.1997, p. 27.

(13)   Ver artigo 7.o do documento SEC(2008)2109.

(14)   Seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)   Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 11 de Março de 2009
ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Regulamento (CE) n.o 1049/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1, alínea b), do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

N.o 1 do artigo 17.o

Artigo 17.o

N.o 2 do artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo


(1)  A ser actualizado.


1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/381


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Orientações para as políticas do emprego dos Estados-Membros *

P6_TA(2009)0115

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2008)0869 – C6-0050/2009 – 2008/0252(CNS))

2010/C 87 E/63

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0869),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 128.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0050/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0052/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Reitera o seu habitual pedido à Comissão e ao Conselho de que garantam que o Parlamento disponha do tempo necessário e, em qualquer caso, não menos de cinco meses, para o desempenho das suas funções consultivas, tal como vem definido no n.o 2 do artigo 128.o do Tratado, durante a revisão total das Orientações para o Emprego, que deverá realizar-se em finais de 2010;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 12 de Março de 2009

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/381


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo *

P6_TA(2009)0128

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2009)0093 - C6-0081/2009 - 2009/0029(CNS))

2010/C 87 E/64

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0093),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0081/2009),

Tendo em conta os artigos 51.o e 134.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando (3-A) (novo)

 

(3-A)

O plano de recuperação da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) incentiva as partes contratantes a reduzir voluntariamente as suas capturas de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo em 2009 como forma de fomentar a recuperação das unidades populacionais, o que tem sido feito por algumas partes contratantes.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea g)

g)

«Operação de pesca conjunta», qualquer operação envolvendo dois ou mais navios de captura que arvoram o pavilhão de diferentes PCC ou de diferentes Estados-Membros, em que as capturas de um navio de captura são atribuídas, no todo ou em parte, a um ou mais navios de captura diferentes, de acordo com uma chave de repartição;

g)

«Operação de pesca conjunta», qualquer operação envolvendo dois ou mais navios de captura que arvoram o pavilhão de diferentes PCC ou de diferentes Estados-Membros, ou navios que arvoram o mesmo pavilhão , em que as capturas de um navio de captura são atribuídas, no todo ou em parte, a um ou mais navios de captura diferentes, de acordo com uma chave de repartição;

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – parágrafo 3

O Estado-Membro de pavilhão pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

O Estado-Membro de pavilhão suspende a autorização de pesca de atum rabilho e pode ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado, quando a quota individual for considerada esgotada.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – frase introdutória

1.   Em derrogação ao artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão de um navio comunitário referido no artigo 14.o do presente regulamento ou os seus representantes comunicam à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:

1.   Em derrogação ao artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão de um navio comunitário referido no artigo 14.o do presente regulamento ou os seus representantes comunicam à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, ou, quando a distância até ao porto for menor, no final das operações de pesca e antes de iniciar o regresso, os seguintes elementos:

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 2 – alínea a)

a)

Hora prevista de chegada;

a)

Data, porto e hora prevista de chegada;

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.o 2 – alínea a)

a)

A presença de observadores em pelo menos 20 % dos seus cercadores com rede de cerco com retenida de comprimento superior a 24 m;

a)

A presença de observadores em 100 % dos seus cercadores com rede de cerco com retenida de comprimento superior a 24 m;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.o 2 – alínea b)

b)

No caso de operações de pesca conjunta, a presença de um observador durante a operação de pesca.

b)

No caso de operações de pesca conjunta, a presença de um observador em cada navio de captura durante a operação de pesca.