ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.328.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
7 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/720/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

1

 

 

Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

40

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

42

 

*

Regulamento (UE) n.o 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ( 1 )

69

 

*

Regulamento (UE) n.o 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema aplicações telemáticas para os serviços de passageiros do sistema ferroviário transeuropeu ( 1 )

72

 

*

Regulamento (UE) n.o 1274/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares ( 1 )

79

 

*

Regulamento (UE) n.o 1275/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais ( 1 )

86

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1276/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

93

 

 

DECISÕES

 

 

2013/721/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

95

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II – Conselho Europeu e Conselho

97

 

 

2013/722/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2013) 8417]

101

 

 

2013/723/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de três Estados-Membros (Espanha, Croácia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas [notificada com o número C(2013) 8498]

118

 

 

2013/724/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013 [notificada com o número C(2013) 8560]

121

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

(2013/720/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2).

(2)

A aplicação do último Protocolo do referido Acordo de Parceria, que fixava as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (3), cessou em 20 de dezembro de 2011.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribuísse aos navios da União possibilidades de pesca nas águas as águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 24 de julho de 2013.

(4)

O novo Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 14.

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

(3)  Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 202 de 5.8.2011, p. 3).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/2


PROTOCOLO

entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos


Artigo 1.o

Princípios gerais

O Protocolo, juntamente com o seu anexo e respetivos apêndices, faz parte integrante do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos de 28 de fevereiro de 2007 (adiante denominado «Acordo de Pesca»), que se inscreve no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de 26 de fevereiro de 1996 (adiante denominado «Acordo de Associação»). Contribui para a realização dos objetivos gerais do Acordo de Associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos ecológico, económico e social.

O presente Protocolo deve ser aplicado de acordo com os artigos 1.o e 2.o do Acordo de Associação, relativos, respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais.

Artigo 2.o

Período de aplicação, vigência e possibilidades de pesca

A partir da sua aplicação e pelo período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo de Pesca são fixadas no quadro anexado ao presente Protocolo.

O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente Protocolo.

Em aplicação do artigo 6.o do Acordo de Pesca, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (UE) só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca marroquina se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 3.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total anual estimado do Protocolo é de 40 000 000 EUR para o período referido no artigo 2.o. Esse montante reparte-se do seguinte modo:

a)

30 000 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 7.o do Acordo de Pesca, repartidos do seguinte modo:

i)

16 000 000 EUR como compensação financeira para o acesso aos recursos,

ii)

14 000 000 EUR como apoio à política setorial das pescas em Marrocos;

b)

10 000 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das licenças de pesca emitidas em aplicação do artigo 6.o do Acordo de Pesca e segundo as condições previstas no capítulo I, secções D e E, do anexo do presente Protocolo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o do presente Protocolo.

3.   Sob reserva das disposições do artigo 6.o, n.o 9, o pagamento pela UE da contrapartida financeira referida no n.o 1, alínea a), deve ser efetuado o mais tardar três meses após a data de aplicação do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1, alínea a), é paga em nome do Tesoureiro Geral do Reino de Marrocos numa conta aberta na Tesouraria Geral do Reino de Marrocos, indicada pelas autoridades marroquinas.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente Protocolo, a afetação dessa contrapartida é da competência exclusiva das autoridades marroquinas.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico e pesca experimental

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do acordo, as Partes comprometem-se a garantir a realização, regularmente e em caso de necessidade, de reuniões científicas destinadas a examinar as questões científicas colocadas pela Comissão Mista para a gestão e o acompanhamento técnico do presente Protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento das reuniões científicas devem ser estabelecidos pela Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo de Pesca.

2.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca marroquina, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Acordo de Pesca, as Partes, com base nas conclusões das reuniões do Comité Científico, devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 10.o desse Acordo para adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

4.   A pedido da Comissão Mista e para efeitos de investigação e de melhoramento dos conhecimentos científicos, a pesca experimental pode ser exercida na zona de pesca marroquina. As regras de execução da pesca experimental serão adotadas em conformidade com as disposições previstas no capítulo IV do anexo do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 2.o podem ser revistas pela Comissão Mista de comum acordo, na medida em que essa revisão vise a sustentabilidade dos recursos haliêuticos marroquinos.

2.   No caso de aumento, a contrapartida financeira referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), deve ser aumentada proporcionalmente às possibilidades de pesca e pro rata temporis. Contudo, o aumento deve ser ajustado de forma a que o montante total da contrapartida financeira paga pela UE não exceda o dobro do montante indicado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Se as Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 2.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no quadro das condições de sustentabilidade das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 6.o

Apoio à política setorial das pescas em Marrocos

1.   A contrapartida financeira prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente Protocolo deve contribuir para o desenvolvimento e execução da política setorial das pescas em Marrocos, no âmbito da estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do setor das pescas.

2.   A afetação e a gestão dessa contribuição por Marrocos baseiam-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, no âmbito da Comissão Mista, dos objetivos a realizar e da respetiva programação anual e plurianual, em conformidade com a estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do sector das pescas, bem como numa estimativa do impacto previsto dos projetos a realizar.

3.   No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, a afetação por Marrocos da contribuição referida no artigo 6.o, n.o 1, deve ser comunicada à UE no momento da aprovação, na Comissão Mista, das orientações e objetivos e dos critérios e indicadores de avaliação. No respeitante aos anos seguintes, essa afetação deve ser apresentada por Marrocos à UE antes de 30 de setembro do ano anterior.

4.   Qualquer alteração das orientações, objetivos, critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas Partes na Comissão Mista.

5.   Marrocos deve elaborar um estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial previsto no presente Protocolo, que deve ser apresentado à Comissão Mista e por esta examinado.

6.   Em função da natureza dos projetos e da duração da sua realização, Marrocos deve apresentar à Comissão Mista um relatório sobre os projetos concluídos no âmbito do apoio setorial previsto no presente Protocolo, que inclua as repercussões económicas e sociais previstas, nomeadamente os efeitos ao nível do emprego, os investimentos e qualquer impacto quantificável das ações realizadas, bem como a sua distribuição geográfica. Estes dados devem ser elaborados com base em indicadores a definir mais pormenorizadamente pela Comissão Mista.

7.   Além disso, antes do termo do Protocolo, Marrocos deve apresentar um relatório final sobre a execução do apoio setorial previsto no presente Protocolo, incluindo os elementos referidos nos números anteriores.

8.   As Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio sectorial, se necessário, após o termo do presente Protocolo, assim como, se for caso disso, no caso da sua suspensão de acordo com as regras previstas no presente Protocolo.

9.   A contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente Protocolo deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e nas necessidades identificadas na programação.

10.   O quadro da execução operacional deve ser definido pela Comissão Mista.

Artigo 7.o

Integração económica dos operadores da UE no sector das pescas em Marrocos

Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes devem incentivar os contactos e contribuir para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:

Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca, nomeadamente a construção naval e a reparação de navios e o fabrico dos materiais e artes de pesca;

Promoção de intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e formação de quadros no setor das pescas marítimas;

Comercialização dos produtos da pesca;

Marketing;

Aquicultura.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do Protocolo devido a litígio sobre a interpretação ou a aplicação

1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo de Pesca, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e que as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma solução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez dirimido o litígio, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.o

Inobservância das obrigações técnicas decorrentes do Protocolo

Em conformidade com as disposições do presente Protocolo e a legislação em vigor, Marrocos reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas nos anexos em caso de inobservância das obrigações decorrentes da aplicação do presente Protocolo.

Artigo 10.o

Intercâmbio eletrónico de dados

Marrocos e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos relacionados com a gestão técnica do Protocolo, nomeadamente dados de capturas, posições VMS dos navios e notificações de entrada e de saída de zona.

Artigo 11.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As atividades dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo e do seu anexo, em especial os transbordos, a utilização de serviços portuários, a compra de abastecimentos, etc., regem-se pela legislação aplicável em Marrocos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Possibilidades de pesca

Pesca artesanal

Pesca demersal

Pesca pelágica industrial

Pesca pelágica industrial fresca

Pesca pelágica Norte: redes envolventes arrastantes

Pesca artesanal Sul: linhas e canas

Pesca artesanal Norte: palangres de fundo

Pesca atuneira artesanal: canas

Palangres de fundo e redes de arrasto pelo fundo

Redes de arrasto pelágico ou semipelágico

Redes de arrasto pelágico ou semipelágico

 

 

 

 

 

Unidade populacional C

Quota:

80 000 toneladas

20 navios

10 navios

35 navios

27 navios

16 navios

18 navios

Съставено в Брюксел на осемнадесети ноември две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de noviembre de dos mil trece.

V Bruselu dne osmnáctého listopadu dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende november to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten November zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta novembrikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the eighteenth day of November in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit novembre deux mille treize.

Sastavljeno u Bruxellesu osamnaestog studenoga dvije tisuće trinaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto novembre duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada astoņpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų lapkričio aštuonioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év november havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de achttiende november tweeduizend dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego listopada roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de novembro de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece noiembrie două mii treisprezece.

V Bruseli osemnásteho novembra dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne osemnajstega novembra leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den artonde november tjugohundratretton.

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για τo Βασιλείου του Μαρόκου

For the Kingdom of Marocco

Pour le Royaume du Maroc

Za Kraljevinu Maroko

Per il Regno de Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké král'ovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

Image

Image


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MARROQUINA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

A.   Pedido de licenças

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca marroquina.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca em Marrocos nem devem estar registados legalmente como navio INN.

3.

Devem encontrar-se em situação regular perante a administração marroquina, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em Marrocos, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia.

4.

As autoridades competentes da União Europeia (adiante denominadas «Comissão») apresentam ao Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas – Departamento das Pescas Marítimas (adiante denominado «Departamento») as listas dos navios que pretendem exercer atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas. Essas listas devem ser transmitidas eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

As referidas listas devem indicar, por categoria de pesca e por zona, o número de navios e, para cada um deles, as principais caraterísticas, o montante dos pagamentos discriminados por rubrica e a ou as artes que serão utilizadas durante o período solicitado.

No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a lista deve indicar igualmente, para cada navio, a quota solicitada em toneladas de capturas sob a forma de previsões mensais. Se, num dado mês, as capturas atingirem a quota previsional mensal do navio antes do final do mês em causa, o armador tem a possibilidade de transmitir ao Departamento, por intermédio da Comissão, uma adaptação das suas previsões mensais de capturas e um pedido de aumento dessa quota previsional mensal.

Se, num dado mês, as capturas forem inferiores à quota previsional mensal do navio, a quantidade correspondente da quota ou da taxa será creditada no mês seguinte.

5.

Os pedidos individuais de licença, agrupados por categoria de pesca, devem ser apresentados ao Departamento ao mesmo tempo que as listas referidas nos n.os 4 e 5, em conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

uma cópia do certificado de arqueação devidamente autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão,

uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

a prova de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores. No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a prova de pagamento das taxas deve ser transmitida antes do primeiro dia do mês em que esteja prevista uma atividade na zona de pesca autorizada, indicada na ficha técnica correspondente,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.

7.

No caso da renovação anual, no âmbito do presente Protocolo, da licença de um navio cujas caraterísticas técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser unicamente acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores.

8.

Os formulários de pedidos de licença e todos os documentos referidos no n.o 6 que contenham as informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca podem ser transmitidos eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

B.   Emissão das licenças

1.

As licenças de pesca são entregues pelo Departamento à Comissão, por intermédio da Delegação da União Europeia em Marrocos (a seguir denominada «Delegação»), para todos os navios, no prazo de 15 dias a contar da receção do conjunto da documentação referida no ponto 6 supra. Se for caso disso, o Departamento deve comunicar à Comissão as razões da recusa de uma licença.

2.

As licenças de pesca devem ser estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas anexas ao Protocolo e devem mencionar, nomeadamente, a zona de pesca, a distância relativamente à costa, os dados relativos ao sistema de posicionamento e localização contínuos que utilizam comunicações por satélite (número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da categoria «pesca pelágica industrial», as quotas previsionais mensais de capturas autorizadas do navio. A quota previsional mensal do navio pode ser aumentada, dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente.

3.

As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito.

4.

As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica.

C.   Validade e utilização das licenças

1.

Os períodos de validade das licenças correspondem ao ano civil, com exceção do primeiro período, que começa na data de aplicação e termina em 31 de dezembro, e do último período, que começa em 1 de janeiro e termina na data do termo do Protocolo.

2.

As licenças de pesca só são válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, os tipos de artes de pesca e a categoria de pesca nelas especificados.

3.

As licenças de pesca são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de força maior comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da União Europeia, a licença de um navio deve ser substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença emitida para outro navio, pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação não seja superior à do navio avariado.

4.

O armador do navio avariado, ou o seu representante, deve entregar a licença de pesca anulada ao Departamento.

5.

A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

6.

As licenças de pesca têm um período de validade de um ano civil, um semestre ou um trimestre. Um semestre corresponde a um dos períodos de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último períodos do Protocolo. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro, com exceção do primeiro e do último períodos do Protocolo.

D.   Direitos de licença de pesca e taxas

1.

Os direitos anuais de licença de pesca são fixados pela legislação marroquina em vigor.

2.

Os direitos de licença cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença do ano em curso. O montante da licença inclui qualquer outro direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

3.

Para além dos direitos de licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas fixadas nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo.

4.

A taxa é calculada proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em conta os eventuais repousos biológicos.

5.

Qualquer alteração da legislação relativa às licenças de pesca deve ser comunicada à Comissão o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

E.   Modalidades de pagamento

O pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do Tesoureiro Ministerial no Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas, antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas aos arrastões da categoria «pesca pelágica industrial» deve ser efetuado do seguinte modo:

A taxa correspondente à quota previsional mensal do navio solicitada pelo armador deve ser paga antes do início da atividade de pesca, isto é, antes do primeiro dia de cada mês.

Em caso de aumento da quota previsional mensal, conforme previsto no capítulo I, secção A, ponto 6, a taxa correspondente a esse aumento deve ser cobrada pelas autoridades marroquinas antes de as atividades de pesca serem prosseguidas.

Caso a quota previsional mensal, eventualmente aumentada, seja excedida, o montante da taxa correspondente ao excesso é triplicado. O saldo mensal, calculado com base nas capturas efetivas, deve ser pago nos dois meses seguintes àquele em que as capturas foram efetuadas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ATUNEIROS

1.

As taxas são fixadas em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca marroquina.

2.

As licenças são emitidas para um ano civil após pagamento de um adiantamento forfetário de 7 000 EUR por navio.

3.

O adiantamento é calculado proporcionalmente ao período de validade da licença.

4.

Os capitães dos navios detentores de licenças para as espécies altamente migradoras devem manter atualizado um diário de bordo, de acordo com o modelo constante do apêndice 6 do anexo.

5.

Os capitães desses navios devem igualmente transmitir uma cópia do referido diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

6.

A Comissão deve transmitir ao Departamento, antes de 30 de abril, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e verificadas pelos institutos científicos competentes dos Estados-Membros e de Marrocos, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera) e o INRH (Institut National de Recherche Halieutique).

7.

Relativamente ao último ano de aplicação, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de 4 meses seguintes à data do termo do Protocolo.

8.

O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento, para cumprirem as suas obrigações financeiras. A prova do pagamento em euros, efetuado pelo armador ao Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada no capítulo I, secção E, deve ser transmitida pela Comissão ao Departamento o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

9.

Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado.

10.

Os armadores devem tomar todas as disposições necessárias para que as cópias do diário de bordo sejam transmitidas e os eventuais pagamentos complementares efetuados nos prazos indicados nos pontos 5 e 8.

11.

A inobservância das obrigações previstas nos pontos 5 e 8 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA

Antes da data de aplicação do Protocolo, Marrocos deve comunicar à União Europeia as coordenadas geográficas das linhas de base e da sua zona de pesca e todas as zonas no interior desta última em que a pesca esteja proibida, com exceção da zona mediterrânica de Marrocos situada a leste de 35°47′18″N – 5°55′33″W (cabo Espartel), que fica excluída do presente Protocolo.

As zonas de pesca por cada categoria na zona atlântica de Marrocos são definidas nas fichas técnicas (apêndice 2).

CAPÍTULO IV

REGRAS DE EXERCÍCIO DA PESCA EXPERIMENTAL

As Partes devem decidir conjuntamente i) dos operadores europeus que exercerão a pesca experimental, ii) do período mais adequado para esse fim e iii) das condições aplicáveis. A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios, o Departamento deve transmitir as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. As Partes devem acordar no Protocolo científico a utilizar como base para a pesca experimental, o qual deve ser transmitido aos operadores em causa.

O sector das pescas marroquino deve ser estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições de execução da pesca experimental).

As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes.

A Comissão deve comunicar às autoridades marroquinas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão deve fornecer um processo técnico em que são especificadas:

as características técnicas do navio,

o nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.),

a forma de financiamento.

Em caso de necessidade, o Departamento deve organizar um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com a Comissão e, eventualmente, com os armadores em causa.

Antes de iniciar a campanha de pesca experimental, o navio da União Europeia deve apresentar-se num porto marroquino para se submeter às inspeções previstas no capítulo IX, pontos 1.1 e 1.2, do presente anexo.

Antes do início da campanha, os armadores devem fornecer ao Departamento e à Comissão:

uma declaração das capturas já mantidas a bordo,

as características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha,

a garantia de que satisfarão as exigências da regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

Durante a campanha no mar, os armadores em causa devem:

transmitir ao Departamento e à Comissão um relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

indicar a posição, a velocidade e a direção do navio por VMS,

assegurar a presença a bordo de um observador científico de nacionalidade marroquina ou escolhido pelas autoridades marroquinas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque deve ser tomada de acordo com as autoridades marroquinas. Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

submeter o respetivo navio a uma inspeção antes de sair da zona de pesca marroquina, se as autoridades de Marrocos o solicitarem,

respeitar a regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

As capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adotadas neste domínio pela Comissão Mista e das disposições do Protocolo científico.

O Departamento deve designar uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da pesca experimental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE DOS NAVIOS DE PESCA DA UE QUE OPERAM NA ZONA DE PESCA MARROQUINA COM BASE NO PRESENTE ACORDO

Disposições gerais

1.

A regulamentação de Marrocos que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização por satélite é aplicável aos navios da União Europeia que exercem ou tencionam exercer atividades na zona de pesca marroquina no âmbito do presente Protocolo. O Estado de pavilhão deve velar por que os navios que arvoram o seu pavilhão cumpram as disposições dessa regulamentação.

2.

Para fins da localização por satélite, as autoridades marroquinas devem comunicar à Parte europeia as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca marroquina, bem como todas as zonas em que a pesca esteja proibida.

i)

O Departamento deve transmitir esses dados à Comissão antes da data de aplicação do presente Protocolo;

ii)

Esses dados devem ser transmitidos em formato eletrónico, expressos em formato decimal N/S GG.ddd (WGS84);

iii)

Qualquer alteração desses dados deve ser comunicada sem demora.

3.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

i)

Antes da data de aplicação do Protocolo, os Centros de Vigilância e de Controlo das Pescas (CVCP) do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o ERS.

ii)

Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente VMS deve ser comunicada sem demora.

Dados VMS

4.

A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

5.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos do presente Protocolo entrar na zona de pesca marroquina, as subsequentes comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens devem ser transmitidas da seguinte forma:

i)

Por via eletrónica, utilizando um Protocolo de segurança;

ii)

Com frequência inferior ou igual a 2 horas;

iii)

No formato indicado no apêndice 3;

iv)

Como comunicações de posição.

6.

Além disso, as posições VMS devem ser identificadas da seguinte forma:

i)

A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «ENT»;

ii)

Todas as posições seguintes devem ser identificadas pelo código «POS»;

iii)

A primeira posição registada após a saída da zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «EXI»;

iv)

As posições transmitidas manualmente, em conformidade com o ponto 13, devem ser identificadas pelo código «MAN».

7.

Os componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser:

i)

Fiáveis, não permitindo qualquer falsificação das posições ou intervenção manual;

ii)

Totalmente automáticos e estar sempre operacionais, independentemente das condições ambientais e climatéricas.

8.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

9.

Os capitães dos navios devem constantemente assegurar-se de que:

i)

Os dados não são alterados;

ii)

A antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas;

iii)

A alimentação elétrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida;

iv)

O equipamento de localização por satélite não é desmontado.

10.

As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições e, igualmente, estabelecer eventuais Protocolos de intercâmbio em caso de inclusão de funcionalidades que permitam a transferência dos dados de capturas.

Deficiência técnica ou avaria que afete o dispositivo de localização a bordo do navio

11.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o Departamento e a Comissão devem ser imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão.

12.

O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de 10 dias úteis após confirmação da sua deficiência. Findo esse prazo, o navio em causa tem de sair da zona de pesca marroquina ou entrar num dos portos marroquinos para reparação.

13.

Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio deve transmitir manualmente, por via eletrónica, por rádio ou por fax, uma comunicação de posição global, de 4 em 4 horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio nas condições previstas no ponto 5.

14.

Essas mensagens manuais devem ser transmitidas ao CVCP do Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem demora ao CVCP marroquino.

Não receção de dados VMS pelo CVCP marroquino

15.

Se o CVCP marroquino estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, a Comissão e o Estado de pavilhão em causa devem ser imediatamente informados desse facto.

16.

O CVCP do Estado de pavilhão em falta e/ou o CVCP marroquino devem imediatamente comunicar qualquer anomalia de funcionamento respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição entre os CVCP a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A Comissão deve ser informada da solução encontrada pelos dois CVCP.

17.

Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem devem ser novamente transmitidas logo que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP marroquino seja restabelecida.

18.

Antes da entrada em vigor do presente Protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP marroquino devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados VMS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

19.

As deficiências de comunicação entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da UE não devem afetar o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Todavia, o tipo de transmissão decidido no âmbito do ponto 18 deve ser utilizado imediatamente.

20.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do ponto 18.

Proteção dos dados VMS

21.

Todos os dados de vigilância comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes disposições, devem destinar-se exclusivamente ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância pelas autoridades marroquinas da frota europeia que pesca no âmbito do presente acordo e aos estudos de investigação realizados pela Parte marroquina no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias.

22.

Estes dados não podem em caso algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for.

23.

Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do acordo, que sobre ele decidirá.

24.

Caso necessário, as Partes acordam em rever estas disposições na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do acordo.

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1)   Diário de bordo

1.

Os capitães dos navios devem utilizar o diário de bordo estabelecido especialmente para o exercício da pesca na zona de pesca marroquina, cujo modelo consta do apêndice 7 do anexo, e mantê-lo atualizado, em conformidade com o disposto na nota explicativa dele constante.

2.

Os armadores devem transmitir uma cópia do diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

3.

A inobservância pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Comissão deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2)   Declaração das capturas trimestrais

1.

A Comissão deve notificar o Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da UE no trimestre anterior, em conformidade com os modelos constantes dos apêndices 8 e 9 do presente anexo.

2.

Os dados notificados são mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios e todas as espécies indicadas no diário de bordo.

3.

Os dados devem igualmente ser transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério.

3)   Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1) e 2) supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

4)   Transição para um sistema eletrónico

As Partes estabeleceram um Protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados relativos às capturas e às declarações («Electronic Reporting System»), denominados «dados ERS», constantes do apêndice 11. As Partes devem prever a execução do referido Protocolo e a substituição da versão da declaração de capturas em papel pelos dados ERS logo que Marrocos ponha em funcionamento os equipamentos e suportes lógicos necessários.

5)   Desembarques fora de Marrocos

Os armadores devem transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do presente Protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar quinze dias após o desembarque. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Delegação, que assegurará a sua transmissão.

CAPÍTULO VII

EMBARQUE DE MARINHEIROS MARROQUINOS

1.

Os armadores que beneficiam de licenças de pesca no âmbito do presente acordo devem embarcar, durante todo o período em que os seus navios estão presentes na zona de pesca marroquina, marinheiros marroquinos de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2.

2.

Os armadores devem escolher os marinheiros a embarcar nos seus navios a partir da lista oficial das pessoas formadas pelas escolas de formação marítima transmitida pelo Departamento à Comissão e comunicada por esta aos Estados de pavilhão em causa. A lista deve ser atualizada anualmente, em 1 de fevereiro. De entre essas pessoas, os armadores devem escolher livremente os candidatos que dispõem das melhores competências e da experiência mais adequada.

3.

Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com a autoridade competente de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

4.

Logo que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa visem o referido contrato, o armador ou o seu representante deve comunicar uma cópia desse contrato ao Departamento, por intermédio da Delegação.

5.

O armador ou o seu representante deve comunicar ao Departamento, por intermédio da Delegação, os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

6.

A Delegação deve transmitir ao Departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo semestral, por navio, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios da UE, com menção da sua matrícula.

7.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

8.

O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.

9.

Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio deve ser autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades devem informar o Departamento deste facto.

10.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte.

11.

Em caso de não embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia em causa devem pagar um montante forfetário de 20 EUR por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca na zona de pesca marroquina, no prazo máximo de três meses.

12.

Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e deve ser depositado na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

13.

Exceto no caso previsto no ponto 9, a inobservância repetida, por parte dos armadores, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

CAPÍTULO VIII

ACOMPANHAMENTO E OBSERVAÇÃO DA PESCA

A.   Observação da pesca

1.

Os navios autorizados a pescar na zona de pesca marroquina ao abrigo do presente Protocolo devem embarcar observadores designados por Marrocos nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

Os navios autorizados de arqueação superior a 100 GT devem embarcar observadores no limite de 25 % por trimestre.

1.2.

Os navios de pesca pelágica industrial devem embarcar, em permanência, um observador científico durante todo o período de atividade na zona de pesca marroquina.

1.3.

Os outros navios de pesca da União Europeia de arqueação inferior ou igual a 100 GT devem ser observados durante, no máximo, dez marés por ano e por categoria de pesca.

1.4.

O Departamento deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o seu estabelecimento, essas listas devem ser imediatamente comunicadas à Delegação.

1.5.

O Departamento deve comunicar aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

A presença do observador a bordo dos arrastões pelágicos deve ser permanente. No respeitante às outras categorias de pesca, o tempo de presença dos observadores a bordo dos navios em causa deve ser de uma maré por navio.

3.

As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades de Marrocos.

4.

O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré na zona de pesca marroquina seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.

O mais tardar duas semanas antes do embarque previsto dos observadores, os armadores em causa devem comunicar as datas e os portos marroquinos onde se efetuará esse embarque.

6.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador marroquino, sair da zona de pesca marroquina, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de deslocação inútil do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último deve pagar ao observador as ajudas de custo diárias descritas acima.

Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias deve ser comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

8.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

9.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas:

9.1.

observar as atividades de pesca dos navios,

9.2.

verificar a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

9.3.

proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

9.4.

tomar nota das artes de pesca utilizadas,

9.5.

verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca marroquina constantes do diário de bordo,

9.6.

verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

9.7.

comunicar, por fax ou por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

10.

O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

11.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas.

12.

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

1.

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

2.

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que deve ser transmitido às autoridades competentes marroquinas, com cópia para a Delegação. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

14.

O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

15.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes marroquinas.

16.

A fim de reembolsar a Marrocos as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores», calculados na base de 5,5 EUR porGT, por trimestre e por navio que exerce atividades de pesca na zona de pesca de Marrocos.

O pagamento destas despesas deve ser efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas no capítulo I, secção E, do presente anexo.

17.

A inobservância das obrigações previstas no ponto 4 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

B.   Sistema de acompanhamento conjunto da pesca

1.

As Partes Contratantes devem estabelecer um sistema de acompanhamento e observação conjunto do controlo dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do presente Protocolo.

2.

As Partes devem preparar um planeamento anual do acompanhamento conjunto que englobe todas as categorias de pesca previstas no presente Protocolo.

3.

Para o efeito, as autoridades competentes de cada Parte Contratante devem designar o seu representante para assistir ao controlo dos desembarques e observar a forma como são efetuados, através da notificação do seu nome à outra Parte.

4.

O representante da autoridade marroquina deve assistir, na qualidade de observador, às inspeções dos desembarques dos navios que operaram na zona de pesca marroquina, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros.

5.

Esse representante deve acompanhar os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e deve ter acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções.

6.

O representante da autoridade marroquina deve redigir e apresentar um relatório sobre o controlo ou os controlos a que assistiu. Deve ser transmitida à Delegação uma cópia desse relatório.

7.

O Departamento deve notificar a Delegação para assistir às missões de inspeção programadas nos portos de desembarque com um mês de antecedência.

8.

A pedido da Comissão, os inspetores das pescas da União Europeia podem assistir na qualidade de observadores às inspeções realizadas pelas autoridades marroquinas relativas às operações de desembarque dos navios da União Europeia nos portos marroquinos.

9.

As modalidades práticas dessas operações devem ser definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.   Inspeções técnicas

1.1.

Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações das suas caraterísticas técnicas ou na sequência de um pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem apresentar-se num porto marroquino, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

1.2.

Após a inspeção conforme, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

1.3.

A inspeção técnica tem por objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e localização por satélite instalado a bordo, bem como verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina.

1.4.

As despesas relativas às inspeções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

1.5.

A inobservância de uma das disposições previstas nos pontos 1.1 e 1.2 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2.   Entrada e saída de zona

2.1.

Os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem notificar, com pelo menos 6 horas de antecedência, o Departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca marroquina, bem como das seguintes informações:

2.1.1.

a data e a hora de transmissão da mensagem,

2.1.2.

a posição do navio em conformidade com o capítulo V, ponto 5,

2.1.3.

peso, em quilogramas, e as capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3,

2.1.4.

os tipos de mensagem, como «capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX).

2.2.

Estas comunicações devem ser transmitidas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio (a este respeito, ver as referências que constam do apêndice 10).

2.3.

No caso dos navios da categoria «pesca pelágica industrial», a saída definitiva da zona de pesca marroquina é subordinada à autorização prévia do Departamento. Essa autorização deve ser emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou consignatário do navio, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de semana, caso em que a autorização deve ser emitida na segunda-feira seguinte. Em caso de recusa de autorização, o Departamento deve informar imediatamente o armador do navio e a Comissão Europeia das razões de tal recusa.

2.4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença.

2.5.

Os números de fax e de telefone do navio e o endereço eletrónico do capitão devem ser indicados pelo armador no formulário de pedido de licença de pesca.

3.   Procedimentos de controlo

3.1.

Os capitães dos navios da União Europeia que possuem uma licença a título do presente Protocolo devem autorizar e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.

3.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.3.

Após cada inspeção e controlo, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

4.   Apresamento

4.1.

O Departamento deve informar a Delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia, ocorrido na zona de pesca marroquina, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

4.2.

Ao mesmo tempo, deve ser comunicado à Comissão um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

5.   Auto de apresamento

5.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo.

5.2.

A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

5.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo. O navio em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina em vigor é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas de apresamento usuais.

6.   Resolução da infração

6.1.

Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

6.2.

Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.

6.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transação e for apresentada à instância judicial competente, o armador deve depositar, num banco designado pela autoridade competente marroquina, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infração.

6.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual deve ser liberado pela autoridade competente de Marrocos.

6.5.

O navio deve ser autorizado a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 6.3 supra e sua aceitação pela autoridade competente de Marrocos, na pendência da conclusão do processo judicial.

7.   Transbordos

7.1.

É proibida na zona de pesca de Marrocos qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Contudo, os arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que pretendam efetuar um transbordo das capturas na zona de pesca marroquina podem efetuar essa operação num porto marroquino ou noutro local designado pelas autoridades competentes marroquinas, após obtenção de uma autorização do Departamento. O transbordo deve ser efetuado sob vigilância do observador ou de um representante da Delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor.

7.2.

Antes de qualquer operação de transbordo, os armadores desses navios devem notificar o Departamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efetuar um transbordo,

nome, pavilhão, número de registo e indicativo de chamada do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

destino das capturas,

data e dia do transbordo.

7.3.

A Parte marroquina reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior da zona de pesca marroquina.

7.4.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca marroquina. Os navios devem, pois, apresentar ao Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca marroquina.

7.5.

Os capitães dos arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto marroquino devem autorizar e facilitar o controlo dessas operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

DESEMBARQUE DAS CAPTURAS

As Partes Contratantes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos setores das pescas respetivos, acordam em adotar as seguintes disposições relativas ao desembarque, nos portos marroquinos, de uma parte das capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

O desembarque obrigatório deve ser efetuado de acordo com as disposições constantes das fichas técnicas anexadas ao presente Protocolo.

Incentivos financeiros:

1.

Desembarques

Os atuneiros e os navios de tipo RSW da União Europeia (que pescam as unidades populacionais C de pequenos pelágicos), que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e desembarcam num porto marroquino uma quantidade de capturas superior ao limiar de 25 % de desembarques obrigatórios previsto nas fichas técnicas n.os 5 e 6, beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar.

2.

Regras de execução

Aquando das operações de desembarque, a lota deve estabelecer um talão de pesagem que serve de base para a rastreabilidade dos produtos.

As vendas dos produtos na lota são objeto de um atestado de «cômputo das vendas e deduções».

As cópias dos talões de pesagem e dos atestados de cômputos devem ser transmitidas à Delegação das pescas marítimas do porto de desembarque. Após aprovação do Departamento, os armadores em causa devem ser informados dos montantes que lhes serão restituídos. Esses montantes devem ser deduzidos das taxas devidas no âmbito dos pedidos de licença seguintes.

3.

Avaliação

O nível dos incentivos financeiros deve ser ajustado na Comissão Mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efetuados.

4.

Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque

Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, prevista nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 5 % no pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, as referidas penalizações devem ser revistas pela Comissão Mista.

Apêndices

1)

Formulário de pedido de licença

2)

Fichas técnicas

3)

Transmissão das mensagens VMS a Marrocos, comunicação de posição

4)

Coordenadas das zonas de pesca

5)

Coordenadas do CVCP marroquino

6)

Diário de bordo da ICCAT para a pesca do atum

7)

Diário de bordo (outras pescarias)

8)

Formulário de declaração das capturas (pesca pelágica industrial)

9)

Formulário de declaração das capturas (pesca que não pelágica industrial e atuneira)

10)

Características da estação de rádio do Departamento das Pescas Marítimas em Marrocos

11)

Protocolo ERS

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE MARROCOS E A UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

NÚMERO DA CATEGORIA DE PESCA

Image

Apêndice 2

As condições de pesca relativas a cada categoria são definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 1

Pesca artesanal Norte: Pelágicos

Número de navios autorizados

20

Arte autorizada

Rede envolvente-arrastante

Dimensões máximas autorizadas correspondentes às condições prevalecentes na zona: 500 m × 90 m

Proibição de pescar com lâmparas

Tipo de navio:

< 100 GT

Taxa

75 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A norte de 34°18′00″

É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25′00″ para 5 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica

Para além das 2 milhas marítimas

Espécies-alvo

Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos

Obrigação de desembarque em Marrocos

30 % das capturas declaradas

Repouso biológico

Dois meses: fevereiro e março

Obrigação de embarque

3 marinheiros marroquinos por navio

Observações

Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18′00″N da atividade dos 5 cercadores será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.o 2

Pesca artesanal Norte

Número de navios autorizados

35

Arte autorizada

Palangre de fundo

Cat. a) < 40 GT – Número máximo de anzóis por palangre: 10 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 5 palangres de fundo

Cat. b) ≥ 40 GT e < 150 GT – 15 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 8 palangres de fundo

Tipo de navio:

a)

< 40 GT: 32 licenças

b)

≥ 40 GT e < 150 GT: 3 licenças

Taxa

67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A norte de 34°18′00″ N

É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25′00″ para 4 navios de cada vez (1), operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica

Para além das 6 milhas marítimas

Espécies-alvo

Peixe-espada, esparídeos e outras espécies demersais

Obrigação de desembarque em Marrocos

Desembarque voluntário

Repouso biológico

De 15 de março a 15 de maio

Capturas acessórias

0 % de espadarte e de tubarões de superfície

Obrigação de embarque

< 100 GT: Voluntária

≥ 100 GT: 1 marinheiro marroquino

Observações

Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18′00″N da atividade dos 4 palangreiros será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.o 3

Pesca artesanal Sul

Número de navios autorizados

10

Artes autorizadas

Linhas e canas

Tipo de navio:

< 80 GT

Taxa

67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A sul de 30°40′00″N

Para além das 3 milhas marítimas

Espécies-alvo

Corvina-legítima, esparídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos

Desembarque voluntário

Repouso biológico

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo

Malhagem de 8 mm para as capturas do isco vivo

Rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Capturas acessórias

0 % de cefalópodes e de crustáceos

5 % de outras espécies demersais

Obrigação de embarque

2 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.o 4

Pesca demersal

Número de navios autorizados

16 navios: 5 arrastões e 11 palangreiros

Arte autorizada

Para os arrastões:

arrasto de fundo:

Malhagem do saco de 70 mm

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto

Para os palangreiros:

palangre de fundo:

Máximo de 20 000 anzóis por navio

Tipo de navio

 

Arrastões:

arqueação máxima de 600 GT por navio;

 

Palangreiros:

arqueação máxima de 150 GT por navio

Taxa

60 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A sulde 29°N

Para além da isóbata de 200 m para os arrastões;

Para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros

Espécies-alvo

Pescada negra, peixe-espada, palombeta

Obrigação de desembarque em Marrocos

30 % das capturas por maré

Repouso biológico

Capturas accessórias

0 % dos cefalópodes, de crustáceos e 5 % de tubarões de fundo.

Obrigação de embarque

4 marinheiros marroquinos para os palangreiros

7 marinheiros marroquinos para os arrastões

Ficha técnica de pesca n.o 5

Pesca atuneira

Número de navios autorizados

27

Artes autorizadas

Cana e corrico

Limite geográfico da zona autorizada

Para além das 3 milhas

Toda a zona atlântica de Marrocos, com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33°30′N/7°35′ W e 35°48′N/6°20′ W

Espécie-alvo

Tunídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos

25 % das capturas declaradas compostas por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard) por maré

Repouso biológico

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo

Malhagem de 8 mm para a captura dos iscos vivos, rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Taxas

35 EUR por tonelada pescada

Adiantamento

É pago um adiantamento forfetário de 7 000 EUR no momento do pedido de licença anual

Obrigação de embarque

3 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.o 6

Pesca pelágica industrial

Número de navios autorizados

18

Artes autorizadas

Arrasto pelágico ou semipelágico

Quota atribuída

80 000 toneladas por ano,

com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota,

exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas.

Tipo de navio

Arrastão pelágico industrial

Número de navios autorizados

Repartição dos navios autorizados a pescar::

10 navios de arqueação superior a 3 000 GT

3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3 000 GT

5 navios de arqueação inferior a 150 GT

Arqueação máxima autorizada por navio

7 765 GT, tendo em conta a estrutura da frota de pesca da União Europeia.

Limite geográfico da zona autorizada

A sul de 29°N

Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores

Para além das 8 milhas marítimas para os arrastões RSW

Espécies-alvo

Sardinha, sardinelas, sardas, carapaus e biqueirão..

Composição das capturas (por grupo de espécies)

carapau/sarda/biqueirão: 65 %;

sardinha/sardinela: 33 %;

capturas acessórias: 2 %

Esta composição das capturas pode ser revista no âmbito da Comissão Mista.

Obrigação de desembarque em Marrocos

25 % das capturas por maré

Repouso biológico

Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo Departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca (2).

Rede autorizada

A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágico ou semipelágico é de 40 mm.

O saco da rede de arrasto pelágico ou semipelágico pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco.

É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

Capturas acessórias

No máximo, 2 % de outras espécies.

A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul».

Transformação industrial

A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida.

Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja superado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas.

Taxas

Para os arrastões pelágicos industriais congeladores:

100 EUR/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal

Para os arrastões pelágicos industriais (peixe fresco):

35 EUR/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal

Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada

Obrigação de embarque

Arqueação do navio < 150 GT:

2 marinheiros marroquinos

150 GT ≤ arqueação do navio < 1 500 GT:

4 marinheiros marroquinos

1 500 GT ≤ arqueação do navio < 5 000 GT:

8 marinheiros marroquinos

5 000 GT ≤ arqueação do navio < 7 765 GT:

16 marinheiros marroquinos.


(1)  Passado um ano, se a situação for favorável e mediante parecer da Comissão Mista, o número de navios que podem operar na zona da extensão poderá ser revisto.

(2)  O Departamento deve notificar essa decisão previamente à Comissão, especificando o período ou períodos de suspensão da pesca, assim como as zonas em causa.

Apêndice 3

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem – Destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem – Remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem – Bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem – Tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio –Indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio – Número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio – Número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado de posição do navio – Data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio – Hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa identificar o CVCP emissor:

Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS

Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1.

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1.

2.

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

3.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

4.

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

5.

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

6.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 4

COORDENADAS DAS ZONAS DE PESCA

Ficha técnica

Categoria

Zona de pesca (latitude)

Distância da costa

1

Pesca artesanal Norte: pelágica

34°18′00″N— 35°48′00″N (extensão até 33°25′00″N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.o 1)

Para além das 2 milhas

2

Pesca artesanal Norte: palangre

34°18′00″N— 35°48′00″N (extensão até 33°25′00″N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.o 2)

Para além das 6 milhas

3

Pesca artesanal Sul

A sul de 30°40′00″

Para além das 3 milhas

4

Pesca demersal

A sul de 29°00′00″

Palangreiros: para além das 12 milhas

Arrastões: para além da isóbata de 200 metros

5

Pesca atuneira

Todo o Atlântico, com exceção do perímetro delimitado por: 35°48′N; 6°20′W/33°30′N; 7°35′W

Para além das 3 milhas e das 3 milhas no caso do isco

6

Pesca pelágica industrial

A sul de 29°00′00″

Para além das 15 milhas (congeladores)

Para além das 8 milhas (navios RSW)

Antes da entrada em vigor, o Departamento deve comunicar à Comissão as coordenadas geográficas da linha de base de Marrocos, da sua zona de pesca e das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. O Departamento deve igualmente comunicar, com, pelo menos, um mês de antecedência, qualquer alteração relativa a essas delimitações.

Apêndice 5

ELEMENTOS DE CONTACTO DO CVCP MARROQUINO

Nome do CVCP Marroquino: CNSNP (Centre National de Surveillance des Navires de Pêche)

Tel. do CNSNP: +212 5 37 68 81 45/46

Fax do CNSNP: +212 5 37 68 83 29/82

Endereço eletrónico do CNSNP:

 

cnsnp@mpm.gov.ma

 

cnsnp.radio@mpm.gov.ma

Dados da estação de rádio:

Indicativo de chamada: CNM

Bandas

Frequência de emissão do navio

Frequência de receção do navio

8

8 285 khz

8 809 khz

12

12 245 khz

13 092 khz

16

16 393 khz

17 275 khz

Endereços eletrónicos dos encarregados do protocolo de transmissão dos dados VMS:

 

boukhanfra@mpm.gov.ma

 

belhad@mpm.gov.ma

 

abida@mpm.gov.ma

Apêndice 6

DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM

Image

Apêndice 7

DIÁRIO DE PESCA (NÃO ATUNEIRA)

O formato do diário de pesca para as atividades não atuneiras deve ser estabelecido de acordo comum, antes da entrada em vigor do presente protocolo.

Image

Apêndice 8

Image

Apêndice 9

Image

Apêndice 10

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO DE RÁDIO DO DEPARTAMENTO DAS PESCAS MARÍTIMAS EM MARROCOS

MMSI:

242 069 000

Indicativo de chamada:

CNM

Localização:

Rabat

Gama de frequência:

1,6 a 30 mHz

Classe de emissão:

SSB-AIA-J2B

Potência de emissão:

800 W


Frequências de trabalho

Bandas

Canais

Emissão

Receção

Banda 8

831

8 285 kHz

8 809 kHz

Banda 12

1206

12 245 kHz

13 092 kHz

Banda 16

1612

16 393 kHz

17 275 kHz


Horários da estação

Período

Horários

Dias úteis

das 8h30 às 16h30

Sábado, domingo e dias feriados

das 9h30 às 14 horas


VHF:

Canal 16

Canal 70 ASN

Rádio telex:

 

 

 

Tipo:

DP-5

 

Classe de emissão:

ARQ-FEC

 

Número:

31356

Fax:

 

 

 

Números:

212 5 37 68 8329

Apêndice 11

PROTOCOLO PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

1.

Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca marroquina.

2.

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca marroquina para exercer atividades de pesca.

3.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio ao Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas (adiante denominado «CVCP») do Estado de pavilhão.

4.

O CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVCP de Marrocos as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. As declarações de capturas diárias (FAR) devem ser colocadas à disposição do CVCP de Marrocos automática e imediatamente.

5.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem velar por que os respetivos CVCP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o sítio Web da Direção-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos da Comissão Europeia e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, 3 anos.

6.

Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

7.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

8.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

9.

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses.

10.

Logo que o sistema ERS esteja operacional, os CVCP do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente dos elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes ERS. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

11.

O navio de pesca da UE deve:

a)

Estabelecer diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca marroquina;

b)

Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante, de rede de arrasto ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (COE) e de cada saída (COX) da zona de pesca marroquina, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos, as quantidades conservadas a bordo no momento da passagem;

h)

Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica e no formato XML referido no n.o 5.

12.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

13.

O CVCP do Estado de pavilhão deve colocar à disposição do CVCP de Marrocos, automaticamente e no mais curto prazo, os dados ERS, no formato XML a que se refere o n.o 5.

14.

O CVCP de Marrocos deve confirmar a receção de todas as mensagens ERS por uma mensagem de retorno (RET).

15.

O CVCP de Marrocos deve tratar como confidenciais todos os dados ERS.

Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão

16.

O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão.

17.

O Estado de pavilhão deve informar Marrocos da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

18.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de 10 dias úteis. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias úteis, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca marroquina quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Marrocos.

19.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

a)

esse sistema esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão, ou

b)

antes, se for autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar Marrocos da sua decisão antes da partida do navio.

20.

Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca marroquina com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

21.

Os dados ERS referidos no n.o 11 que não tenham sido colocados à disposição de Marrocos devido a uma deficiência devem ser transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

22.

Se o CVCP de Marrocos não receber os dados ERS de um navio durante 3 dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Marrocos para investigação.

Deficiência dos CVCP – Não receção dos dados ERS pelo CVCP de Marrocos

23.

Sempre que um CVCP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVCP e, se necessário, colaborar na resolução do problema durante o período necessário para o efeito.

24.

O CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

25.

Sempre que o CVCP de Marrocos assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVCP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVCP do Estado de pavilhão deve informar o CVCP de Marrocos e a UE dos resultados da sua análise e das medidas adotadas no prazo de 24 horas.

26.

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVCP de Marrocos utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

27.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a deficiência do CVCP.

Manutenção de um CVCP

28.

As operações de manutenção planeadas de um CVCP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVCP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVCP.

29.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

30.

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVCP utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

31.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVCP.


REGULAMENTOS

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/40


REGULAMENTO (UE) N.o 1270/2013 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2).

(2)

A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo do Acordo de Parceria atribuindo aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca. O novo protocolo foi rubricado em 24 de julho de 2013.

(3)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/1270/UE (3) relativa à assinatura do novo protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (4), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Esse prazo deve ser fixado pelo Conselho.

(6)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir da da data de entrada em vigor do novo protocolo.

(7)

Tendo em conta a urgência do caso, deverá aplicar-se uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (adiante denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca artesanal Norte, pelágicos

Cercadores < 100 GT

Espanha

20

Pesca artesanal Norte

Palangreiros de fundo, < 40 GT

Espanha

25

Portugal

7

Palangreiros de fundo, ≥ 40 GT < 150 GT

Portugal

3

Pesca artesanal Sul

Linha e cana < 80 GT

Espanha

10

Pesca demersal

Palangreiros de fundo

Espanha

7

Portugal

4

Arrastões

Espanha

5

Itália

0

Pesca atuneira

Navios de pesca com canas

Espanha

23

França

4

Pelágica industrial

80 000 toneladas por ano,

com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota,

exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas

Repartição dos navios autorizados a pescar:

 

10 navios de arqueação superior a 3 000 GT

 

3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3 000 GT

 

5 navios de arqueação inferior a 150 GT

Alemanha

6 467 t

Lituânia

20 693 t

Letónia

11 640 t

Países Baixos

24 567 t

Irlanda

2 917 t

Polónia

4 525 t

Reino Unido

4 525 t

Espanha

467 t

Portugal

1 555 t

França

2 644 t

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar que as possibilidades de pesca não estão totalmente esgotadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

(3)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1271/2013 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2013

que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 208.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (2), que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos criados pelas Comunidades, teve por base o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3). O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 foi substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Por conseguinte, é necessário rever o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão. Por razões de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(2)

É necessário ter em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(3)

Certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 devem ser revistas, a fim de ter em conta a experiência adquirida na sua aplicação.

(4)

O presente regulamento deve estabelecer os grandes princípios e regras de base aplicáveis aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom (a seguir denominados «organismos da União») que recebam contribuições a cargo do orçamento, sem prejuízo do respetivo ato constitutivo. Os organismos da União adotarão as suas próprias regras financeiras com base no presente regulamento, não podendo afastar-se do aí previsto, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e se obtiverem o acordo prévio da Comissão.

(5)

No entanto, por uma questão de coerência, embora o presente regulamento não se lhes aplique, os organismos da União integralmente autofinanciados devem adotar regras semelhantes, sempre que seja adequado. De acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de julho de 2012, estes organismos devem apresentar a estas três instituições um relatório anual sobre a execução do seu orçamento e ter devidamente em conta os seus pedidos e recomendações.

(6)

Os organismos da União devem estabelecer e executar o seu orçamento em conformidade com os cinco princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, verdade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios do equilíbrio, unidade de conta, boa gestão financeira e transparência.

(7)

Deve sublinhar-se que a contribuição da União se reveste de uma natureza de «contribuição de equilíbrio». A parte do resultado orçamental positivo do organismo da União que exceda o montante da contribuição da União paga durante esse exercício deve ser devolvida ao orçamento da União.

(8)

Quando o ato constitutivo preveja que, para além da contribuição da União, as receitas incluem taxas e imposições e que estas receitas são afetadas a determinadas rubricas de despesa, os organismos da União devem poder fazer transitar o saldo para o exercício seguinte sob a forma de receitas afetadas.

(9)

É necessário garantir que as taxas são fixadas a um nível adequado, destinado a cobrir os custos do fornecimento dos serviços, evitando excedentes significativos.

(10)

A delegação de tarefas de execução orçamental em organismos da União deve continuar a ser devidamente justificada pelas características dessas tarefas e as competências específicas do organismo da União, assegurando simultaneamente uma boa gestão financeira e uma relação custo/eficácia. As tarefas delegadas devem ser compatíveis com o ato constitutivo.

(11)

Os organismos da União devem ser autorizados a beneficiar de subvenções ad hoc apenas se tal for expressamente previsto nos atos de base relevantes e permitido pelo ato constitutivo.

(12)

Nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o organismo da União tem de participar numa aferição comparativa em relação a outros organismos ou instituições da União.

(13)

É necessário estabelecer regras sobre o plano de ação para dar seguimento às conclusões das avaliações globais periódicas, a fim de assegurar a sua aplicação eficaz.

(14)

A fim de assegurar a coerência da programação, o organismo da União deve elaborar um documento de programação anual e plurianual, tendo em conta as orientações da Comissão.

(15)

O organismo da União deve alinhar o seu calendário de programação anual e plurianual com o processo orçamental, para garantir a sua eficiência e a coerência entre todos os documentos de programação.

(16)

É necessário clarificar a atual arquitetura das funções de auditoria interna e de controlo interno, racionalizando os requisitos de apresentação de relatórios. A função de auditoria interna do organismo da União deve ser assegurada pelo Auditor Interno da Comissão, que deve realizar auditorias quando tal se justifique em função dos riscos envolvidos. É necessário prever regras em matéria de estabelecimento e funcionamento das estruturas de auditoria interna.

(17)

As obrigações de apresentação de relatórios devem ser racionalizadas. Os organismos da União devem apresentar um relatório anual de atividades consolidado que inclua informações exaustivas sobre a execução do seu programa de trabalho, o orçamento, a política de recursos humanos e os sistemas de gestão e de controlo interno.

(18)

A fim de melhorar a relação custo/eficácia dos organismos da União, é necessário prever a possibilidade de partilhar serviços ou de os transferir para outro organismo da União ou para a Comissão. Em especial, a relação custo-eficácia pode ser melhorada se for confiada ao contabilista da Comissão a totalidade ou parte das funções do contabilista do organismo da União.

(19)

Em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as autorizações orçamentais que se estendem por vários exercícios só podem ser fracionadas em parcelas anuais se o ato constitutivo ou ato de base assim o previrem, ou caso se refiram a despesas administrativas.

(20)

A fim de alinhar as regras sobre as receitas afetadas com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, é necessário prever normas relativas à diferenciação das receitas afetadas (internas e externas) e à sua transição.

(21)

A fim de alinhar as regras sobre o tratamento dos juros gerados pela contribuição da União a favor do organismo da União com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, é necessário prever que não são devidos juros ao orçamento.

(22)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 prevê a possibilidade de, em casos específicos, ser assumido um compromisso jurídico antes da autorização orçamental. Os organismos da União também devem beneficiar desta possibilidade.

(23)

A fim de garantir a coerência entre o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, não devem ser permitidas disposições específicas relativas aos contratos públicos e às subvenções. A aplicação de um conjunto de regras único garante a simplificação do trabalho do organismo da União e permite a utilização das orientações e modelos elaborados pela Comissão.

(24)

Deve ser introduzida a possibilidade de atribuição de prémios pelo organismo da União, a fim de alinhar as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(25)

Para identificar e gerir adequadamente o risco de conflitos de interesses reais ou potenciais, os organismos da União devem adotar regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses. Essas regras devem ter em conta as orientações elaboradas pela Comissão na sequência da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de julho de 2012.

(26)

As disposições em matéria de política imobiliária, incluindo a possibilidade de os organismos da União contraírem empréstimos e as respetivas condições, devem ser alinhadas com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para assegurar uma aplicação coerente das regras recentemente introduzidas por todos os organismos e instituições da União.

(27)

É necessário prever disposições transitórias para a programação e a apresentação de relatórios, dado que a Comissão deve dispor de tempo para elaborar as orientações adequadas em cooperação com os organismos competentes da União Europeia.

(28)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada das regras financeiras revistas dos organismos da União a partir de 1 de janeiro de 2014, assegurando a sua coerência no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras financeiras essenciais em que os organismos da União se devem basear para adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras dos organismos da União não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

—   «ato constitutivo»: o ato jurídico da União que rege os aspetos essenciais da criação e funcionamento do organismo da União,

—   «orçamento do organismo da União»: o instrumento que, para cada exercício financeiro, prevê e autoriza o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para o organismo da União,

—   «organismo da União»: qualquer dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012,

—   «conselho de administração»: o principal órgão interno do organismo da União com competência para tomar decisões em matéria financeira e orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo,

—   «diretor»: a pessoa responsável pela execução das decisões do conselho de administração e que exerce funções de gestor orçamental relativamente ao orçamento do organismo da União, independentemente da sua designação no ato constitutivo,

—   «comissão executiva»: o órgão interno do organismo da União que assiste o conselho de administração e cujas responsabilidades e regras de procedimento estão previstas no ato constitutivo.

Artigo 3.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4) é aplicável ao cálculo dos prazos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 5.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento do organismo da União devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1

Princípio da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 6.o

Âmbito do orçamento do organismo da União

1.   O orçamento do organismo da União inclui:

a)

Receitas próprias, que abrangem todas as taxas ou imposições que o organismo da União esteja autorizado a cobrar em virtude das missões que lhe são confiadas, bem como outras receitas eventuais;

b)

Receitas, que incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados-Membros que acolhem o organismo;

c)

Uma contribuição atribuída pela União;

d)

Receitas afetadas com vista a financiar determinadas rubricas de despesas nos termos do artigo 23.o, n.o 1;

e)

As despesas do organismo da União, incluindo as despesas administrativas.

2.   A afetação das receitas das taxas e imposições só terá lugar em casos excecionais e devidamente justificados que estejam previstos no ato constitutivo.

3.   Quando um ou vários atos constitutivos previrem que certas tarefas claramente definidas são financiadas separadamente, ou quando o organismo da União executar tarefas que lhe sejam confiadas por um acordo de delegação, devem ser criadas contas separadas, quer para as operações de receitas como de despesas. O organismo da União deve identificar claramente cada grupo de funções na sua programação de recursos humanos incluída no documento de programação anual e plurianual a que se refere o artigo 32.o.

Artigo 7.o

Subvenções ad hoc

1.   Os organismos da União não podem receber subvenções ad hoc a partir do orçamento, a menos que sejam autorizadas no ato constitutivo e estejam expressamente previstas no ato de base.

2.   Sempre que o organismo da União tenha sido autorizado a receber subvenções ad hoc, as tarefas financiadas por estas subvenções devem ser incluídas no programa de trabalho anual referido no artigo 32.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Acordos de delegação

1.   A Comissão não delega tarefas de execução orçamental no organismo da União, exceto se tal for devidamente justificado pela natureza especial da ação e pelas competências específicas do organismo da União.

2.   A escolha do organismo da União deve ter em conta:

a)

A relação custo/eficácia da delegação dessas tarefas;

b)

O impacto na estrutura de governação do organismo e nos seus recursos humanos e financeiros.

3.   Sempre que, excecionalmente, a Comissão delegar tarefas no organismo da União:

a)

O artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável ao organismo da União no que respeita aos fundos afetados a essas tarefas, não sendo aplicáveis os artigos 108.o e 109.o do presente regulamento;

b)

As tarefas delegadas devem ser referidas no programa de trabalho anual do organismo da União a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, apenas para efeitos de informação.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o gestor orçamental deve consultar o conselho de administração antes da assinatura do acordo de delegação.

Artigo 9.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação a uma rubrica do orçamento do organismo da União.

2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas no orçamento do organismo da União for ultrapassado.

3.   Uma dotação só pode ser inscrita no orçamento do organismo da União se corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos a partir do orçamento do organismo da União não são devidos ao organismo da União.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 10.o

Definição

As dotações inscritas no orçamento do organismo da União são aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 11.o

Tipos de dotações

1.   O orçamento do organismo da União contém dotações não diferenciadas e, sempre que justificado por necessidades operacionais, dotações diferenciadas. As dotações diferenciadas consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício.

3.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

Artigo 12.o

Regras contabilísticas aplicáveis às receitas e às dotações

1.   As receitas do organismo da União referidas no artigo 6.o são inscritas nas contas do exercício financeiro com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

2.   As receitas do organismo da União dão origem a dotações de pagamento do mesmo montante.

3.   As dotações autorizadas para um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

4.   As autorizações são contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro.

5.   Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos efetuados pelo contabilista até 31 de dezembro desse ano.

Artigo 13.o

Autorização de dotações

As dotações inscritas no orçamento de um organismo da União podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro, a partir do momento em que o respetivo orçamento esteja definitivamente aprovado.

Artigo 14.o

Anulação e transição de dotações

1.   As dotações não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas são anuladas. Todavia, podem ser objeto de transição, mas exclusivamente para o exercício seguinte, por decisão tomada até 15 de fevereiro pelo conselho de administração ou, quando o ato constitutivo o permita, pela comissão executiva, nos termos dos n.os 3 e 4, ou ser objeto de transição automática nos termos do n.o 5.

2.   As dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

3.   No que se refere às dotações de autorização diferenciadas e às dotações não diferenciadas que, à data do encerramento do exercício, não tenham sido autorizadas, a transição pode incidir sobre:

a)

Os montantes correspondentes às dotações de autorização;

b)

Os montantes correspondentes às dotações não diferenciadas referentes a projetos imobiliários relativamente aos quais se encontre concluída em 31 de dezembro a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização. A fase preparatória do procedimento de autorização deve ser especificada nas normas de execução do regulamento financeiro de cada organismo da União.

Tais montantes podem ser objeto de autorização até 31 de março do ano seguinte, ou até 31 de dezembro do ano seguinte no caso de montantes relativos a projetos imobiliários.

4.   No que se refere às dotações de pagamento, a transição pode incidir sobre os montantes necessários para cobrir autorizações existentes ou ligadas a dotações de autorização transitadas, caso as dotações de pagamento previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte não sejam suficientes para cobrir as necessidades.

O organismo da União em causa utiliza prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorre às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

5.   As dotações não diferenciadas que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objeto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte.

6.   As dotações transitadas e que, em 31 de março do exercício N+1, não tenham sido objeto de autorização, são automaticamente anuladas e identificadas nas contas.

Artigo 15.o

Regras de transição das receitas afetadas

A transição das receitas afetadas referidas no artigo 23.o e das dotações não utilizadas e disponíveis em 31 de dezembro a título dessas receitas é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas afetadas externas transitam automaticamente e são integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação a que foram afetadas; as receitas afetadas externas recebidas durante o último ano de execução do programa ou da ação podem ser utilizadas no primeiro ano do programa ou ação subsequente;

b)

As receitas afetadas internas transitam apenas por um ano, com exceção das receitas afetadas internas definidas no artigo 23.o, n.o 3, alínea f), que transitam automaticamente.

Até 1 de junho do ano N+1, o mais tardar, o organismo da União informa a Comissão acerca da execução das receitas afetadas transitadas.

Artigo 16.o

Anulação de dotações

As anulações de autorizações em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram inscritas no orçamento do organismo da União, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais as dotações foram afetadas, acarretam a anulação das dotações correspondentes.

Artigo 17.o

Autorizações

1.   A partir de 15 de outubro de cada ano, as despesas de gestão corrente podem ser objeto de autorizações antecipadas, imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso aprovadas pelo conselho de administração. Não podem incidir sobre novas despesas cujo tipo ainda não tenha sido aprovado em princípio no último orçamento do organismo da União devidamente aprovado.

2.   As despesas que, por força de disposições legais ou contratuais, são pagas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, o limite referido no n.o 1 não é aplicável.

Artigo 18.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na aprovação do orçamento do organismo da União

1.   Se o orçamento do organismo da União não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6.

2.   Podem ser efetuadas operações de autorização e de pagamento dentro dos limites previstos no n.o 3.

3.   As operações de autorização podem ser efetuadas por capítulo, dentro do limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.

O limite das dotações previstas no mapa previsional das receitas e despesas não pode ser ultrapassado.

As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior. No entanto, não podem exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do mapa previsional das receitas e despesas.

4.   Por dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, como especificado nos n.os 2 e 3, entendem-se as dotações votadas no orçamento do organismo da União, inclusive através de orçamentos retificativos, após ajustamento efetuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício.

5.   Se a continuidade da ação do organismo da União e as necessidades de gestão o exigirem, mediante pedido do diretor, o conselho de administração pode autorizar despesas superiores ao duodécimo provisório mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.os 2 e 3.

Os duodécimos adicionais serão autorizados por inteiro e não podem ser fracionados.

6.   Se, para um determinado capítulo, a aprovação de quatro duodécimos provisórios concedida nos termos do n.o 5 não permitir cobrir as despesas necessárias para evitar uma rutura da continuidade da ação do organismo da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excecional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do organismo da União do exercício anterior seja excedido. O conselho de administração delibera segundo os procedimentos previstos no n.o 5. Contudo, o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior do organismo da União ou no projeto de orçamento do organismo da União proposto não pode ser excedido em caso algum.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 19.o

Definição e âmbito de aplicação

1.   O orçamento respeita o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da contribuição da União, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 6.o.

3.   Nos organismos cujas receitas são constituídas por taxas e imposições, para além da contribuição da União, as taxas devem ser fixadas a um nível que permita evitar a criação de excedentes significativos. Quando seja recorrente a existência de resultados orçamentais significativamente positivos ou negativos, na aceção do artigo 97.o, o nível das taxas e imposições deve ser revisto.

4.   O organismo da União não pode contrair empréstimos no quadro do respetivo orçamento.

5.   A contribuição da União para o organismo da União consiste numa contribuição de equilíbrio para o orçamento do organismo da União e pode ser fracionada em vários pagamentos.

6.   O organismo da União aplicará uma rigorosa gestão de tesouraria, tendo devidamente em conta as receitas afetadas, a fim de assegurar que os seus saldos de caixa se limitam às necessidades devidamente justificadas. Nos seus pedidos de pagamento, o organismo da União apresenta previsões pormenorizadas e atualizadas das suas necessidades efetivas de tesouraria ao longo do exercício, incluindo informações sobre as receitas afetadas.

Artigo 20.o

Resultado orçamental do exercício

1.   Se o resultado da execução orçamental, na aceção do artigo 97.o, for positivo, este é reembolsado à Comissão até ao montante da contribuição paga no decurso do exercício. A parte do resultado orçamental que exceder o montante da contribuição da União nesse exercício será inscrita como receita no orçamento do organismo da União do exercício seguinte.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável quando as receitas do organismo da União forem constituídas por taxas e imposições, para além da contribuição da União.

A diferença entre a contribuição inscrita no orçamento e a efetivamente paga ao organismo da União é anulada.

O organismo da União deve apresentar, o mais tardar até 31 de janeiro do ano N, uma estimativa do resultado orçamental do ano N-1, que será posteriormente devolvido ao orçamento no decurso do ano N, a fim de completar as informações já disponíveis relativas ao resultado orçamental do ano N-2. Estas informações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão na avaliação das necessidades financeiras do organismo da União para o ano N+1.

2.   Em casos excecionais, quando o ato constitutivo preveja que as receitas provenientes de taxas e imposições são afetadas a determinadas despesas, o organismo da União pode fazer transitar o saldo das taxas e imposições como receitas afetadas às atividades relacionadas com a prestação dos serviços pelos quais as taxas são devidas.

3.   Se o resultado orçamental, na aceção do artigo 97.o, for negativo, será inscrito como dotações de pagamento no orçamento do organismo da União do exercício seguinte ou, quando adequado, será objeto de compensação em relação aos resultados orçamentais positivos do organismo da União nos exercícios financeiros seguintes.

4.   As receitas ou dotações para pagamentos são inscritas no orçamento do organismo da União durante o processo orçamental através do procedimento de carta retificativa previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou, estando em curso a execução do orçamento do organismo da União, mediante um orçamento retificativo.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 21.o

Utilização do euro

O orçamento do organismo da União é elaborado, executado e objeto de prestação de contas em euros. No entanto, para as necessidades de tesouraria, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respetivos gestores, são autorizados a efetuar operações noutras moedas, nas condições especificadas na regulamentação financeira de cada organismo da União.

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 22.o

Definição e âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 23.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do artigo 25.o, as receitas e as despesas são inscritas sem qualquer compensação entre si.

Artigo 23.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas externas e internas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas externas:

a)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a certas atividades dos organismos da União, na medida em que tal esteja previsto no acordo celebrado entre o organismo da União e os Estados-Membros, países terceiros ou agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares em causa;

b)

As receitas afetadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados;

c)

As contribuições financeiras não abrangidas pela alínea a) para atividades dos organismos da União provenientes de países terceiros ou outros organismos não pertencentes à União;

receitas provenientes das subvenções ad hoc referidas no artigo 7.o,

receitas provenientes dos acordos de delegação referidos no artigo 8.o;

d)

As receitas internas afetadas referidas no n.o 3, na medida em que sejam subsidiárias de outras receitas referidas nas alíneas a) a c) do presente número;

e)

As receitas provenientes de taxas e imposições referidas no artigo 6.o, n.o 2.

3.   Constituem receitas afetadas internas:

a)

As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, serviços prestados ou trabalhos efetuados a seu pedido, com exceção das taxas e imposições referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

b)

O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao ativo, quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado;

c)

As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 62.o, de montantes pagos indevidamente;

d)

As receitas decorrentes do fornecimento de bens, prestação de serviços e trabalhos efetuados para instituições da União ou outros organismos da União;

e)

O montante das indemnizações de seguros recebidas;

f)

As receitas provenientes de indemnizações locativas;

g)

As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, inclusive em suporte eletrónico;

h)

As receitas provenientes do reembolso ulterior dos impostos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b).

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, alínea e), o ato constitutivo em questão pode igualmente afetar as receitas nele previstas a despesas específicas. Salvo disposição em contrário no ato constitutivo em questão, essas receitas constituem receitas afetadas internas.

5.   Qualquer receita na aceção das alíneas a) a c) do n.o 2 e das alíneas a) e d) do n.o 3, deve cobrir a totalidade das despesas diretas ou indiretas da ação ou do objetivo em causa.

6.   O orçamento do organismo da União deve prever rubricas orçamentais para inscrever as receitas afetadas externas e internas e indicar, na medida do possível, o seu montante.

As receitas afetadas podem ser incluídas no mapa previsional das receitas e despesas apenas quanto aos montantes que são certos na data da elaboração dos mapas.

Artigo 24.o

Liberalidades

1.   O diretor pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo da União, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

2.   A aceitação de liberalidades suscetíveis de implicar encargos financeiros fica sujeita a autorização prévia do conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, da comissão executiva, que decidem no prazo de dois meses a contar da data da apresentação do pedido. Caso o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, não deliberarem neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

Artigo 25.o

Regras das deduções e dos ajustamentos das taxas de câmbio

1.   Podem ser efetuadas as seguintes deduções dos pedidos de pagamento que são, neste caso, objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a)

Sanções aplicadas às partes em contratos públicos ou aos beneficiários;

b)

Descontos, bónus e abatimentos efetuados sobre o valor das faturas e declarações de custos;

c)

Regularizações de montantes indevidamente pagos.

As regularizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), podem ser efetuadas por meio de dedução direta relativamente a um novo pagamento intermédio ou pagamento do saldo a favor do mesmo beneficiário, no âmbito do capítulo, do artigo e do exercício financeiro que tenham suportado o montante pago em excesso.

As regras contabilísticas da União aplicam-se às deduções referidas no primeiro parágrafo, alínea c).

2.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados ao organismo da União, que incorporem impostos objeto de reembolso pelos Estados-Membros por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são imputados ao orçamento do organismo da União pelo seu valor líquido de impostos, caso o Protocolo lhe seja aplicável.

3.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados ao organismo da União, que incorporem impostos objeto de reembolso por países terceiros com base nas convenções relevantes, podem ser imputados ao orçamento do organismo da União:

a)

Pelo seu valor líquido de impostos; ou

b)

Pelo seu valor incluindo impostos. Neste caso, os impostos reembolsados ulteriormente são tratados como receitas afetadas internas.

4.   Os impostos nacionais eventualmente suportados pelo organismo da União nos termos dos n.os 2 e 3 são inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelo Estado em causa.

5.   Os resultados orçamentais negativos são inscritos no orçamento do organismo da União como despesas.

6.   As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental do organismo da União podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, é incluído no saldo do exercício.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 26.o

Disposições gerais

As dotações são especificadas por títulos e capítulos. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

Artigo 27.o

Transferências

1.   O diretor pode transferir dotações:

a)

Entre títulos, até 10 % no máximo das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos e entre artigos, sem limite.

2.   Para além do limite referido no n.o 1, o diretor pode propor ao conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, à comissão executiva, a realização de transferências de dotações entre títulos. O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, dispõem de um prazo de três semanas para se opor a estas transferências. Decorrido esse prazo, consideram-se aprovadas.

3.   As propostas de transferência e as transferências efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações, bem como das previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

4.   O diretor informa o conselho de administração logo que possível das transferências efetuadas. O diretor informa o Parlamento Europeu e o Conselho de todas as transferências realizadas ao abrigo do n.o 2.

Artigo 28.o

Regras específicas relativas às transferências

1.   Só podem ser transferidas dotações para as rubricas do orçamento do organismo da União em que estejam inscritas dotações ou que contenham a menção «pro memoria».

2.   As dotações correspondentes a receitas afetadas só podem ser transferidas se essas receitas mantiverem a sua afetação.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 29.o

Princípios da economia, da eficiência e da eficácia/Princípio da boa gestão financeira

1.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pelo organismo da União no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados e a obtenção dos resultados esperados.

3.   O organismo da União deve realizar um exercício de aferição comparativa a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O exercício de aferição comparativa deve incluir:

uma avaliação da eficiência dos serviços horizontais do organismo da União,

uma análise de custos/benefícios da partilha de serviços ou da sua transferência integral para outro organismo da União ou para a Comissão.

Na realização do exercício de aferição comparativa referido no primeiro e segundo parágrafos, o organismo da União deve tomar as medidas necessárias para evitar eventuais conflitos de interesses.

4.   Devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento do organismo da União. A realização destes objetivos será controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por atividade, devendo o diretor informar o conselho de administração. Essas informações são fornecidas anualmente e constam, o mais tardar, dos documentos que acompanham o projeto de orçamento do organismo da União.

5.   A fim de melhorar a tomada de decisões, o organismo da União procede a avaliações ex ante e ex post, em conformidade com as orientações definidas pela Comissão. Estas avaliações incidem sobre todos os programas e atividades que originem despesas significativas, sendo os seus resultados comunicados ao conselho de administração.

6.   O diretor deve preparar um plano de ação para dar sequência às conclusões das avaliações referidas no n.o 5 e apresentar, duas vezes por ano, relatórios sobre os progressos obtidos à Comissão e regularmente ao conselho de administração.

7.   O conselho de administração examina a execução do plano de ação referido no n.o 6.

Artigo 30.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   O orçamento do organismo da União deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento do organismo da União, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações financeiras;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.

3.   A eficácia do controlo interno baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial:

a)

A separação de funções;

b)

Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, incluindo controlos a nível dos destinatários;

c)

A prevenção dos conflitos de interesses;

d)

Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Procedimentos de controlo do desempenho e de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas pelo controlo interno;

f)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.

4.   A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b)

O acesso de todos os intervenientes competentes na cadeia de controlo aos resultados dos controlos;

c)

A confiança depositada nos pareceres de auditoria independentes, sendo o caso, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;

d)

A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;

e)

A eliminação de controlos múltiplos;

f)

A melhoria da relação custo/benefício dos controlos.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 31.o

Publicação das contas, orçamentos e relatórios

1.   O orçamento do organismo da União é elaborado e executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   Um resumo do orçamento do organismo da União e dos eventuais orçamentos retificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adoção.

O resumo apresenta as cinco principais rubricas orçamentais de receitas, as cinco principais rubricas orçamentais de despesas do orçamento administrativo e operacional do organismo da União, o quadro do pessoal e uma estimativa do número de agentes contratuais expressa em equivalentes a tempo inteiro para a qual estão orçamentadas dotações, bem como dos peritos nacionais destacados. Deve igualmente indicar os dados do exercício anterior.

3.   O orçamento do organismo da União, incluindo o quadro do pessoal e os orçamentos retificativos, tal como definitivamente aprovados, bem como uma indicação do número de agentes contratuais expresso em equivalentes a tempo inteiro para os quais estão inscritas dotações, bem como dos peritos nacionais destacados, são transmitidos para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão, sendo publicados no sítio web do organismo da União em questão no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção.

4.   O organismo da União disponibiliza no seu sítio web, o mais tardar em 30 de junho do exercício seguinte, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento do organismo da União, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 89.o, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7), segundo uma apresentação normalizada. As informações publicadas são facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações são disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente da proteção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento do organismo da União

Artigo 32.o

Programação anual e plurianual

1.   O organismo da União deve elaborar um documento de programação, que inclua a programação plurianual e anual, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.

2.   O programa plurianual deve definir:

a programação estratégica global incluindo os objetivos, os resultados previstos e os indicadores de desempenho,

a programação plurianual dos recursos orçamentais e do pessoal.

A programação dos recursos deve incluir informação qualitativa e quantitativa sobre os recursos humanos e questões orçamentais para efeitos de informação, em especial:

relativamente aos anos N-1 e N, informações sobre o número de funcionários, agentes temporários e agentes contratuais tal como definidos no Estatuto dos Funcionários, bem como de peritos nacionais destacados,

relativamente ao ano N-1 uma estimativa das operações orçamentais, na aceção do artigo 97.o, e informações sobre as contribuições em espécie concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento ao organismo da União,

relativamente ao ano N+1, uma estimativa do número de funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, tal como definidos no Estatuto dos Funcionários,

relativamente aos anos seguintes, a programação indicativa dos recursos orçamentais e do pessoal.

A Comissão transmite ao organismo da União o parecer dos seus serviços sobre o projeto de programação dos recursos humanos.

Se o organismo da União não tiver plenamente em conta a posição dos serviços da Comissão, deve fornecer à Comissão as explicações adequadas.

A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica será atualizada sempre que necessário, nomeadamente para ter em conta os resultados das avaliações globais previstas no ato constitutivo.

3.   O programa de trabalho anual do organismo da União deve conter os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo os indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e o montante indicativo dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa plurianual referido no n.o 1.

Deve indicar claramente as tarefas do organismo da União que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício anterior.

4.   Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento do programa de trabalho inicial, em conformidade com o ato constitutivo e o artigo 33.o do presente regulamento.

O conselho de administração pode delegar no gestor orçamental os poderes para adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual do organismo da União.

Artigo 33.o

Elaboração do orçamento

1.   O orçamento será elaborado em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

2.   O organismo da União transmite anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, um projeto de mapa previsional das suas despesas e receitas, bem como as orientações gerais subjacentes a esse mapa.

3.   Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o organismo da União envia anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um mapa previsional das suas despesas e receitas, tal como especificado no ato constitutivo.

4.   O mapa previsional das receitas e despesas do organismo da União deve incluir:

a)

Um quadro de pessoal que estabelece o número de lugares permanentes e temporários, por grau e por categoria, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

b)

Em caso de alteração do número de lugares, um documento justificativo dos pedidos de novos lugares;

c)

Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

d)

Informações sobre a realização de todos os objetivos fixados anteriormente para as diferentes atividades. Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens de um eventual reforço ou diminuição do orçamento proposto pelo organismo da União em comparação com o seu orçamento do ano N.

5.   O organismo da União transmite anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de janeiro, o projeto de documento de programação referido no artigo 32.o, bem como as eventuais versões atualizadas posteriores desse documento.

6.   No âmbito do procedimento de adoção do orçamento, a Comissão transmite o mapa previsional do organismo da União ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e propõe o montante da contribuição para o organismo da União, bem como o número de efetivos que considera necessário para o mesmo. A Comissão apresenta o projeto de quadro do pessoal dos organismos da União e uma estimativa do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, para que são propostas dotações, assim que a Comissão tenha elaborado o projeto de orçamento.

7.   O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro do pessoal do organismo da União, bem como qualquer alteração posterior, de acordo com o disposto no artigo 38.o, n.o 1. O quadro do pessoal será publicado em anexo à Secção III — Comissão — do orçamento.

8.   O orçamento do organismo da União e o quadro do pessoal, juntamente com o documento de programação referido no artigo 32.o, são adotados pelo conselho de administração. Tornam-se definitivos após a aprovação final do orçamento que estabelece o montante da contribuição e o quadro do pessoal, devendo, se necessário, o orçamento do organismo da União e o quadro do pessoal ser adaptados em conformidade.

9.   Quando confiar novas tarefas a um organismo da União, sem prejuízo dos processos legislativos para a alteração do ato constitutivo, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias para avaliar o impacto das novas funções nos recursos do organismo da União, tendo em vista a eventual revisão do seu financiamento, se necessário.

Artigo 34.o

Orçamentos retificativos

Qualquer alteração do orçamento do organismo da União, incluindo do quadro do pessoal, será objeto de um orçamento retificativo adotado segundo o mesmo procedimento do orçamento inicial do organismo da União, em conformidade com o disposto no ato constitutivo e no artigo 33.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento do organismo da União

Artigo 35.o

Estrutura do orçamento do organismo da União

O orçamento do organismo da União é constituído por um mapa das receitas e um mapa das despesas.

Artigo 36.o

Nomenclatura orçamental

Na medida em que a natureza das atividades do organismo da União o justifique, o mapa das despesas deve ser apresentado segundo uma nomenclatura com uma classificação por destino. Esta nomenclatura será definida pelo organismo da União e deve permitir distinguir claramente as dotações administrativas e operacionais.

Artigo 37.o

Apresentação do orçamento do organismo da União

O orçamento do organismo da União inclui:

1)

No mapa das receitas:

a)

As previsões de receitas do organismo da União para o exercício em causa («exercício N»);

b)

A previsão das receitas do exercício anterior e as receitas do exercício N-2,

c)

As observações adequadas para cada rubrica de receitas.

2)

No mapa das despesas:

a)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício N;

b)

As dotações de autorização e de pagamento do exercício precedente, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas no exercício N-2, sendo estas últimas igualmente expressas em percentagem do orçamento do organismo da União do exercício N;

c)

Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efetuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

d)

As observações adequadas para cada subdivisão.

Artigo 38.o

Regras relativas aos quadros do pessoal

1.   O quadro do pessoal referido no artigo 33.o inclui, junto ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados no exercício precedente, bem como o número de lugares efetivamente ocupados. O quadro do pessoal constitui um limite imperativo para o organismo da União, não podendo ser efetuadas quaisquer nomeações para além desse limite.

No entanto, o conselho de administração poderá alterar o quadro de pessoal até, no máximo, 10 % dos lugares autorizados, exceto no que se refere aos graus AD 16, AD 15, AD 14 e AD 13, e na dupla condição de essa alteração respeitar as seguintes condições:

a)

Não afetar o volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício completo;

b)

Não exceder o número total de lugares autorizados pelo quadro do pessoal;

c)

O organismo da União ter realizado uma aferição comparativa em relação a outros organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.

2.   Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do n.o 1, os casos de atividade a tempo parcial autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação nos termos do Estatuto podem ser compensados com outras nomeações. Sempre que um agente solicite a retirada da autorização antes do fim do período acordado, o organismo da União tomará as medidas adequadas para respeitar, logo que possível, o limite previsto no n.o 1, alínea b), segundo parágrafo.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 39.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

1.   O diretor exerce as funções de gestor orçamental. Deve executar as receitas e despesas do orçamento em conformidade com as regras financeiras do organismo da União e com o princípio da boa gestão financeira, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades do gestor orçamental em matéria de prevenção e deteção da fraude e irregularidades, o organismo da União participa nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Artigo 40.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

1.   O diretor pode delegar os poderes de execução do orçamento no pessoal do organismo da União abrangido pelo Estatuto, em conformidade com as condições definidas nas regras financeiras do organismo da União adotadas pelo conselho de administração. Os agentes delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

2.   O agente delegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido conferidas, de acordo com as normas de execução do presente regulamento mencionadas no artigo 114.o. Cada ato de subdelegação exige o acordo expresso do diretor.

Artigo 41.o

Conflito de interesses

1.   Os intervenientes financeiros, na aceção do capítulo 2 do presente título, e as outras pessoas envolvidas na execução e gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, ou na auditoria e controlo do orçamento, não podem realizar qualquer ato em que os seus próprios interesses possam estar em conflito com os do organismo da União.

Se tal risco existir, a pessoa em causa deve abster-se de realizar esse ato e informar de tal facto a autoridade competente, que deve confirmar por escrito a existência ou não de um conflito de interesses. Caso se verifique a existência de um conflito de interesses, a pessoa em causa deve cessar todas as suas atividades nesse âmbito. A autoridade competente deve tomar as medidas eventualmente adequadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro, ou de outra pessoa referida no n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o destinatário.

3.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 é o superior hierárquico do agente em causa. Tratando-se do diretor, a autoridade competente é o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva.

4.   O organismo da União deve adotar regras sobre a prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

Artigo 42.o

Modalidade de execução do orçamento do organismo da União

1.   O orçamento do organismo da União é executado pelo diretor através dos serviços sob a sua autoridade.

2.   Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas, a entidades ou organismos externos de direito privado, tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

CAPÍTULO 2

Intervenientes financeiros

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 43.o

Separação de funções

As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 44.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   O gestor orçamental é responsável pela execução das operações relativas às receitas e despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, bem como por assegurar a respetiva legalidade e regularidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, em conformidade com as normas mínimas adotadas pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva, com base em regras equivalentes às estabelecidas pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em conta os riscos associados ao contexto de gestão e à natureza das ações financiadas, o gestor orçamental deve estabelecer a estrutura organizativa e os sistemas de controlo interno necessários à execução das funções de gestor orçamental.

A criação dessa estrutura e desses sistemas baseia-se numa análise de risco exaustiva, que deve ter em conta a sua relação custo-eficácia.

O gestor orçamental pode criar nos seus serviços uma base de conhecimentos especializados e de aconselhamento para o assistir no controlo dos riscos associados às suas atividades.

3.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental procede a autorizações orçamentais, assume compromissos jurídicos, liquida as despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

4.   A execução das operações associadas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Inclui ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

5.   O gestor orçamental conserva os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento do organismo da União. Os dados pessoais contidos em documentos justificativos devem ser suprimidos sempre que possível, quando esses dados não sejam necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Em qualquer caso, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se à conservação dos dados relativos ao tráfego.

Artigo 45.o

Controlos ex ante

1.   Cada operação referida no artigo 44.o deve ser objeto de pelo menos um controlo ex ante baseado numa análise documental e nos resultados disponíveis dos controlos já efetuados, relativo aos aspetos operacionais e financeiros da operação.

Os controlos ex ante incluem o lançamento e a verificação das operações.

2.   Por «lançamento» de uma operação deve entender-se o conjunto das operações preparatórias para a adoção dos atos de execução do orçamento do organismo da União pelos gestores orçamentais, referidos nos artigos 33.o e 34.o.

3.   Por «verificação ex ante» de uma operação deve entender-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental, destinados a verificar os aspetos operacionais e financeiros dessa operação.

4.   Os controlos ex ante devem verificar a coerência entre os documentos comprovativos necessários e quaisquer outras informações disponíveis. A frequência e intensidade dos controlos ex ante é definida pelo gestor orçamental competente, em função dos riscos e tendo em conta a sua relação custo-eficácia. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação do pagamento correspondente solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito do controlo ex ante.

O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

a)

A regularidade e conformidade das despesas à luz das disposições aplicáveis;

b)

A aplicação do princípio de boa gestão financeira previsto no artigo 29.o.

Para efeitos de controlo, o gestor orçamental pode considerar uma série de operações individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes com salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas como constituindo uma única operação.

5.   Numa dada operação, a verificação deve ser efetuada por agentes diferentes dos que procederam ao seu lançamento. Os agentes que efetuam a verificação não podem estar subordinados aos que iniciaram a operação.

Artigo 46.o

Controlos ex post

1.   O gestor orçamental pode instituir controlos ex post para verificar operações já aprovadas na sequência de controlos ex ante. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco.

2.   Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

Os controlos ex post devem verificar se as operações financiadas pelo orçamento do organismo da União foram executadas corretamente e, em especial, se respeitam os critérios referidos no artigo 45.o, n.o 4.

Os resultados dos controlos ex post são analisados pelo gestor orçamental pelo menos uma vez por ano, a fim de identificar eventuais questões sistémicas. O gestor orçamental deve tomar medidas para solucionar essas questões.

A análise dos riscos referida no n.o 1 deve ser efetuada tendo em conta os resultados dos controlos realizados e outras informações relevantes.

No caso dos programas plurianuais, o gestor orçamental estabelece uma estratégia plurianual de controlo, que especifica a natureza e a extensão dos controlos a realizar durante o período e o modo como os resultados devem ser aferidos numa base anual no quadro do processo de declaração de fiabilidade anual.

3.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes responsáveis pelos controlos ex post não podem estar subordinados aos que realizaram os controlos ex ante.

Caso o gestor orçamental realize auditorias financeiras a beneficiários a título de controlos ex post, as regras de auditoria associadas devem ser claras, coerentes e transparentes e devem respeitar os direitos do organismo da União e das entidades auditadas.

4.   Os agentes responsáveis pelo controlo da gestão das operações financeiras a que se refere o n.o 3 devem ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Devem respeitar um código específico de normas profissionais aprovado pelo organismo da União e baseado nas normas aprovadas pela Comissão para os seus próprios serviços.

Artigo 47.o

Relatório anual de atividades consolidado

1.   O gestor orçamental presta contas do exercício das suas funções ao conselho de administração, sob a forma de um relatório anual de atividades consolidado, que deve incluir:

a)

Informações sobre:

a execução pelo organismo do programa de trabalho anual, do orçamento e do quadro de pessoal a que se refere o artigo 38.o,

os sistemas de gestão e de controlo interno, incluindo um resumo com o número e tipo de auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, as estruturas de auditoria interna, as recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado, bem como às recomendações dos anos anteriores, a que se referem os artigos 82.o e 83.o,

as observações do Tribunal de Contas e as ações empreendidas com base nessas observações,

as contas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo do disposto nos artigos 92.o, 96.o e 97.o;

b)

Uma declaração do gestor orçamental indicando se, salvo especificação em contrário em eventuais reservas relativas a áreas específicas de receitas e despesas, tem uma garantia razoável relativamente aos seguintes aspetos:

as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação,

os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

O relatório anual de atividades consolidado descreve os resultados das operações relativamente aos objetivos fixados, os riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos disponíveis e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

O relatório anual consolidado é apresentado ao conselho de administração para avaliação.

2.   O mais tardar até 1 de julho de cada ano, o relatório anual de atividades consolidado, juntamente com a respetiva avaliação, são transmitidos pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O ato constitutivo pode prever requisitos adicionais de comunicação de informações em casos devidamente justificados, em especial quando tal seja exigido pela natureza do domínio de ação do organismo.

Artigo 48.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa por escrito desse facto o diretor, que deve responder por escrito. Se o diretor não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito a instância competente referida no artigo 54.o, n.o 5, e o conselho de administração.

2.   No caso de atividades ilegais, de fraude ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, o agente informa as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira do organismo da União devem prever a obrigação de o auditor externo informar o gestor orçamental de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude de ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.

Artigo 49.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

Caso as competências de execução do orçamento venham a ser delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo 40.o, aplica-se mutatis mutandis aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados o artigo 44.o, n.os 1, 2 e 3.

Secção 3

Contabilista

Artigo 50.o

Poderes e funções do contabilista

1.   O conselho de administração nomeia um contabilista, sujeito ao Estatuto, que será totalmente independente no exercício das suas funções. O contabilista será responsável, no organismo da União:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título IX;

c)

Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título IX;

d)

Pela aplicação, em conformidade com o disposto no título IX, das regras contabilísticas e do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; a este respeito, o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação;

f)

Pela gestão da tesouraria.

2.   Dois ou mais organismos da União podem designar o mesmo contabilista.

Os organismos da União podem igualmente acordar com a Comissão que o contabilista da Comissão atue igualmente como contabilista do organismo da União.

Os organismos da União podem igualmente confiar ao contabilista da Comissão parte das funções de contabilista do organismo da União, tendo em conta a análise dos custos-benefícios referida no artigo 29.o.

Nos casos referidos no presente parágrafo, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.

3.   O contabilista recebe do gestor orçamental todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo da União e da execução orçamental. O gestor orçamental deve garantir a fiabilidade dessa informação.

4.   Antes da sua aprovação pelo diretor, o contabilista assina as contas, certificando assim que o contabilista tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo da União.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.

O gestor orçamental transmite toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.

Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo e pelo caráter exaustivo e rigoroso das informações transmitidas ao contabilista.

5.   O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a realizar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

Se necessário, o contabilista formula reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

6.   Sem prejuízo do n.o 7 do presente artigo e do artigo 51.o, só o contabilista está habilitado para efetuar a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação e segurança.

7.   O contabilista pode, no exercício das suas funções, delegar algumas das suas tarefas em agentes do pessoal sujeitos ao Estatuto, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas.

8.   O ato de delegação define as tarefas, direitos e obrigações dos agentes delegados.

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 51.o

Fundos para adiantamentos

Se tal se revelar indispensável para o pagamento de pequenos montantes e para a cobrança de outras receitas referidas no artigo 6.o, podem ser criados fundos para adiantamentos. Os fundos para adiantamentos são provisionados pelo contabilista e ficam sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por si designados.

O montante máximo de cada despesa ou receita que gestor de fundos para adiantamentos pode liquidar a terceiros não pode ultrapassar 60 000 EUR e deve ser especificado por cada organismo da União relativamente a cada rubrica de despesas ou receitas. Os pagamentos de fundos para adiantamentos podem ser efetuados por transferência bancária, incluindo o sistema de débito direto referido no artigo 74.o, n.o 1, por cheque ou por outro meio de pagamento, em conformidade com as instruções estabelecidas pelo contabilista.

CAPÍTULO 3

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 52.o

Revogação da delegação e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

1.   A delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode ser revogada em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou. O gestor orçamental pode, em qualquer altura, retirar o seu acordo relativamente a uma subdelegação específica.

2.   O contabilista ou os gestores de fundos para adiantamentos, ou ambos, podem ser suspensos das suas funções em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pelo conselho de administração. Nesse caso, o conselho de administração nomeia um contabilista provisório.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam a eventual aplicação de medidas disciplinares aos intervenientes financeiros referidos nesses números.

Artigo 53.o

Responsabilidade dos intervenientes financeiros por atividades ilegais, fraude ou corrupção

1.   Os artigos 52.o a 56.o não prejudicam a eventual responsabilidade penal em que podem incorrer os intervenientes financeiros referidos no artigo 52.o, nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.o, 55.o e 56.o, os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto. Em caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e organismos designados pela legislação em vigor, nomeadamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Artigo 54.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

1.   O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto.

2.   A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental é aplicável, em especial, quando o gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave:

a)

Apurar direitos de cobrança ou emitir ordens de cobrança, autorizar uma despesa ou assinar uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente regulamento e, se for caso disso, com as normas de execução do regulamento financeiro do organismo da União;

b)

Omitir a elaboração de um título de crédito, omitir ou retardar a emissão de uma ordem de cobrança ou retardar a emissão de uma ordem de pagamento, implicando assim a responsabilidade civil do organismo da União perante terceiros.

3.   Caso um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, assinala o facto por escrito à autoridade delegante. Se a autoridade delegante der por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado para que tome essa decisão, este último fica exonerado da sua responsabilidade.

4.   Em caso de delegação, o gestor orçamental continua a ser responsável pela eficiência e eficácia dos sistemas de gestão e controlo interno estabelecidos e pela escolha do gestor orçamental delegado.

5.   A instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão ou em que a Comissão participa em conformidade com o artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, exerce relativamente ao organismo da União os mesmos poderes que lhe são atribuídos em relação aos serviços da Comissão, exceto se o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, decidirem constituir uma instância funcionalmente independente, ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos. Nos casos apresentados pelos organismos da União, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, que foi criada pela Comissão ou conta com a participação da Comissão, inclui um agente de um organismo da União.

Com base no parecer da instância a que se refere o primeiro parágrafo, o diretor decide sobre a eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, envia ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o diretor em causa, a instância envia-o ao conselho de administração e ao auditor interno da Comissão. O diretor deve referir, sob forma anónima, os pareceres da instância no seu relatório anual de atividades e indicar as medidas de seguimento tomadas.

6.   Qualquer elemento do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo da União em consequência de faltas pessoais graves em que tenha incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções. A autoridade investida do poder de nomeação toma uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 55.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

O contabilista é responsável, disciplinar e pecuniariamente, nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar essa perda ou deterioração pela sua negligência;

b)

Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c)

Efetuar cobranças ou pagamentos não conformes com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

Artigo 56.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

O gestor de fundos para adiantamentos é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar essa perda ou deterioração pela sua negligência;

b)

Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efetuados;

c)

Efetuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 4

Operações relativas às receitas

Artigo 57.o

Pedido de pagamento

O organismo da União deve apresentar à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, os pedidos de pagamento da totalidade ou parte da contribuição da União, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6.

Artigo 58.o

Tratamento dos juros

Os juros gerados pelos fundos pagos ao organismo da União pela Comissão a título da contribuição não são devidos ao orçamento.

Artigo 59.o

Previsão de créditos

1.   Quando o gestor orçamental tiver informações suficientes e fiáveis relativamente a qualquer medida ou situação que possa dar origem a um crédito a favor do organismo da União, deve efetuar uma previsão desse crédito.

2.   A previsão do crédito é ajustada pelo gestor orçamental a partir do momento em que tenha conhecimento de um acontecimento que altera a medida ou a situação que esteve na origem da previsão.

Ao estabelecer a ordem de cobrança relativa a uma medida ou situação que tenha dado origem a uma previsão de crédito, essa previsão é ajustada em conformidade pelo gestor orçamental.

Se a ordem de cobrança for emitida pelo mesmo montante que a previsão original de crédito, essa previsão é reduzida a zero.

Artigo 60.o

Apuramento de créditos

1.   O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, deve ser objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, ambas elaboradas pelo gestor orçamental.

3.   Os montantes pagos indevidamente são objeto de recuperação.

4.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produz juros nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

5.   Em casos devidamente justificados, algumas receitas correntes podem ser objeto de apuramentos provisórios. O apuramento provisório inclui várias cobranças individuais que, por conseguinte, não devem ser objeto de apuramento individual. Antes do encerramento do exercício, o gestor orçamental deve proceder à alteração dos apuramentos provisórios, para que os mesmos coincidam com os créditos realmente apurados.

Artigo 61.o

Emissão de ordens de cobrança

A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental.

Artigo 62.o

Regras relativas à cobrança

1.   O contabilista regista as ordens de cobrança dos créditos devidamente apurados pelo gestor orçamental. O contabilista diligencia para assegurar a cobrança das receitas do organismo da União e vela pela salvaguarda dos respetivos direitos.

2.   Se a cobrança não tiver sido efetuada à data de vencimento mencionada na nota de débito, o contabilista deve informar o gestor orçamental e iniciar imediatamente o processo de cobrança por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação e, se tal não for possível, por cobrança coerciva.

3.   O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito equivalente perante o organismo da União. Esse crédito deve ser certo, líquido e exigível.

4.   Caso o gestor orçamental pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, deve certificar-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar a decisão de renúncia apenas relativamente a créditos inferiores a 5 000 EUR.

A decisão de renúncia deve referir as diligências efetuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia.

5.   O gestor orçamental deve anular um crédito apurado, no todo ou em parte, sempre que a deteção de um erro revelar que esse crédito não foi corretamente apurado. Esta anulação assume a forma de uma decisão do gestor orçamental e deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 63.o

Formalidades da cobrança

1.   A cobrança dos créditos implica o registo, pelo contabilista, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental.

2.   Qualquer pagamento em numerário realizado à caixa do contabilista ou do gestor de fundos para adiantamentos dá lugar à emissão de um recibo.

3.   O reembolso parcial pelo devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário por parte do devedor.

Qualquer pagamento parcial cobre em primeiro lugar os juros.

Artigo 64.o

Prorrogação do prazo de pagamento

1.   O contabilista, em articulação com o gestor orçamental, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

a)

O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, relativamente à totalidade do prazo adicional concedido e a contar do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

b)

O devedor constituir, no intuito de proteger os direitos do organismo da União, uma garantia financeira aceite pelo contabilista do organismo da União, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.

A garantia referida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro aprovado pelo contabilista do organismo da União.

2.   Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar em dificuldades.

Artigo 65.o

Lista dos créditos

1.   O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar. Os créditos do organismo da União devem ser agrupados na lista segundo a data de emissão da ordem de cobrança. O contabilista indica igualmente as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. Esta lista é incluída no relatório do organismo da União sobre a gestão orçamental e financeira.

2.   O organismo da União elabora uma lista dos créditos com a indicação dos nomes dos devedores e do montante em dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a reembolsar por decisão judicial com força de caso julgado e não tenha sido efetuado qualquer reembolso significativo no prazo de um ano a contar da data em que essa decisão tiver sido proferida A lista é publicada, tomando em devida consideração a proteção dos dados pessoais, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

No que respeita aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas, uma vez integralmente reembolsado o montante em dívida. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

A decisão de incluir o devedor na lista dos créditos do organismo da União é tomada em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tem em conta, em especial, a importância do montante.

Artigo 66.o

Prazo de prescrição

Os créditos do organismo da União sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre o organismo da União são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Artigo 67.o

Disposições específicas aplicáveis às taxas e imposições

Quando o organismo da União proceder à cobrança de taxas e imposições referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deve elaborar uma estimativa global provisória dessas taxas e imposições no início de cada exercício financeiro.

Quando as taxas e imposições forem inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do conselho de administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer diretamente notas de débito após ter apurado a quantia a receber. Neste caso, serão registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo da União. O contabilista mantém uma lista de todas as notas de débito e inclui o respetivo número e montante global no relatório do organismo da União sobre a gestão orçamental e financeira.

Quando o organismo da União utilizar um sistema de faturação distinto, o contabilista regista periodicamente nas contas, e no mínimo numa base mensal, o valor acumulado das taxas e imposições recebidas.

O organismo da União só prestará serviços, por força das funções que lhe foram confiadas, após o pagamento total das taxas ou imposições correspondentes. Contudo, em circunstâncias excecionais, pode ser prestado um serviço sem o pagamento prévio das taxas ou imposições correspondentes. Nos casos em que a prestação de serviços tiver lugar sem o pagamento prévio das taxas ou imposições correspondentes, aplicam-se os artigos 60.o a 66.o.

CAPÍTULO 5

Operações relativas às despesas

Artigo 68.o

Decisões de financiamento

1.   As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2.   A autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento.

3.   O programa de trabalho anual do organismo da União é equiparado a uma decisão de financiamento relativamente às atividades abrangidas, na medida em que os elementos previstos no artigo 32.o, n.o 3, estejam claramente identificados.

4.   As dotações administrativas podem ser executadas sem necessidade de uma decisão de financiamento prévia.

Artigo 69.o

Tipos de autorizações

1.   A autorização orçamental é a operação pela qual são reservadas as dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, com vista ao cumprimento de compromissos jurídicos.

2.   O compromisso jurídico é o ato pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo.

3.   As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:

a)

Individual: a autorização orçamental é individual sempre que o destinatário e o montante da despesa estejam determinados;

b)

Global: a autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;

c)

Provisional: a autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou destinatários finais não estejam determinados de forma definitiva.

A autorização orçamental provisional é executada quer pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos individuais que conferem direito a pagamentos ulteriores quer, em casos excecionais associados às despesas de gestão do pessoal, diretamente por pagamentos.

4.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais caso o ato constitutivo ou o ato de base assim o prevejam ou caso se refiram a despesas administrativas.

Artigo 70.o

Regras aplicáveis às autorizações

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento do organismo da União, o gestor orçamental procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

2.   A obrigação de proceder a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico, prevista no n.o 1, não se aplica aos compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pelo organismo da União.

3.   As autorizações orçamentais globais abrangem o custo total dos compromissos jurídicos individuais conexos assumidos até 31 de dezembro do exercício N+1.

Sob reserva do disposto no artigo 69.o, n.o 4, e no artigo 87.o, n.o 2, os compromissos jurídicos individuais respeitantes a autorizações individuais ou provisionais devem ser assumidos até 31 de dezembro do exercício N.

No termo dos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado dessas autorizações orçamentais é objeto de anulação pelo gestor orçamental.

O montante de cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização orçamental global é registado na contabilidade orçamental pelo gestor orçamental previamente à sua assinatura, e imputado à autorização orçamental global.

4.   Os compromissos jurídicos e as autorizações orçamentais relativos a ações cuja realização se estenda por mais de um exercício têm, exceto no caso de despesas com pessoal, um prazo de execução fixado de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destes compromissos e autorizações não executadas seis meses após o termo desse prazo são objeto de anulação nos termos do artigo 16.o.

O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 75.o no prazo de dois anos após a assinatura do referido compromisso jurídico é objeto de anulação, salvo se esse montante estiver relacionado com um caso de contencioso perante os tribunais ou instâncias arbitrais ou caso existam disposições específicas previstas nos atos de base.

Artigo 71.o

Verificações aplicáveis às autorizações

1.   Ao adotar uma autorização orçamental, o gestor orçamental verifica:

a)

A exatidão da imputação orçamental no orçamento do organismo da União;

b)

A disponibilidade das dotações;

c)

A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis na matéria, em especial as do ato constitutivo, da regulamentação financeira de cada organismo da União e de todos os atos adotados em execução dos mesmos;

d)

O respeito do princípio da boa gestão financeira.

2.   Ao registar um compromisso jurídico por assinatura física ou eletrónica, o gestor orçamental verifica:

a)

A cobertura do compromisso pela autorização orçamental correspondente;

b)

A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições aplicáveis na matéria, em especial as do ato constitutivo, da regulamentação financeira de cada organismo da União e de todos os atos adotados em execução dos mesmos;

c)

O respeito do princípio da boa gestão financeira.

Artigo 72.o

Liquidação das despesas

A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

c)

Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Artigo 73.o

Validação e materialização da menção «Visto; a pagar»

1.   Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos que atestem os direitos do credor, com base na constatação de serviços efetivamente prestados, de fornecimentos efetivamente entregues ou de obras efetivamente realizadas, ou com base noutros documentos que justifiquem o pagamento, incluindo os pagamentos repetitivos de assinaturas ou de cursos de formação.

2.   O gestor orçamental procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou verifica, sob a sua responsabilidade, se este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de liquidar a despesa.

3.   A decisão de liquidação traduz-se na menção «Visto, a pagar», aposta pelo gestor orçamental.

4.   Num sistema não informatizado, a menção «Visto; a pagar» traduz-se num carimbo com a assinatura do gestor orçamental.

Num sistema informatizado, a menção «Visto, a pagar» traduz-se numa validação através de senha pessoal do gestor orçamental.

Artigo 74.o

Emissão de ordens de pagamento

1.   A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa cuja liquidação foi efetuada pelo gestor orçamental.

Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou à entrega de bens, sem prejuízo da análise de risco do gestor orçamental, este pode ordenar a aplicação de um sistema de débito direto.

2.   A ordem de pagamento é datada e assinada pelo gestor orçamental e seguidamente transmitida ao contabilista. Os documentos comprovativos são conservados pelo gestor orçamental, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5.

3.   Se for caso disso, a ordem de pagamento transmitida ao contabilista é acompanhada de um certificado confirmando a inscrição dos bens nos inventários referidos no artigo 106.o, n.o 1.

Artigo 75.o

Tipos de pagamentos

1.   O pagamento deve apoiar-se na prova de que a ação correspondente foi realizada em conformidade com as disposições do ato de base ou do contrato ou da convenção de subvenção, e abrange uma das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

(1)

Um pré-financiamento, eventualmente fracionado em vários pagamentos, após a assinatura do contrato ou da convenção de subvenção, ou após a notificação da decisão de subvenção;

(2)

Um ou vários pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação;

(3)

Um pagamento do saldo dos montantes devidos quando a ação tiver sido integralmente executada.

O pré-financiamento constitui um fundo de tesouraria. Pode ser fracionado em vários pagamentos, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

O pagamento intermédio, que pode ser renovado, pode englobar as despesas incorridas com a execução da decisão ou convenção ou o pagamento de serviços, fornecimentos ou obras que tenham sido concluídos e/ou entregues em fases intermédias de execução do contrato. Poderá ainda compensar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no ato de base.

O encerramento da despesa assume a forma de um pagamento do saldo, pagamento esse que pode não ser múltiplo e que compensa todas as despesas anteriores, ou de uma ordem de cobrança.

2.   É feita uma distinção, na contabilidade orçamental na entre os diferentes tipos de pagamento referidos no n.o 1 no momento da realização de cada pagamento.

Artigo 76.o

Pagamento limitado aos fundos disponíveis

O pagamento das despesas será executado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

Artigo 77.o

Prazos

O pagamento das despesas deve ser efetuado nos prazos fixados e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

CAPÍTULO 6

Sistemas informáticos

Artigo 78.o

Gestão eletrónica das operações

Caso a gestão das receitas e das despesas seja efetuada através de sistemas informáticos, os documentos podem ser assinados por via informática ou eletrónica.

Artigo 79.o

Administração em linha

O organismo da União estabelece e aplica normas uniformes para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Em particular, e na medida do possível, devem conceber e aplicar soluções para a apresentação, o armazenamento e o tratamento dos dados apresentados durante os procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções, e, para esse efeito, estabelecem um espaço de intercâmbio de dados informatizados único para requerentes, candidatos e proponentes.

Artigo 80.o

Boa administração

1.   O gestor orçamental dá a conhecer com a maior brevidade possível a necessidade de fornecer provas e/ou documentação, a sua forma e o seu conteúdo obrigatório e, se for caso disso, o calendário indicativo para a conclusão dos processos de adjudicação.

2.   Caso, em consequência de erro material manifesto da sua parte, o requerente ou proponente não apresente provas ou declarações, o comité de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental solicita ao requerente ou proponente, exceto em casos devidamente justificados, que apresente as informações em falta ou que esclareça os documentos justificativos. Essas informações ou esclarecimentos não podem alterar substancialmente a proposta nem os termos do convite.

Artigo 81.o

Indicação das vias de recurso

Caso um ato processual de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um requerente ou proponente, de um beneficiário ou de um contratante, tal ato deve indicar as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.

Em particular, devem ser indicados a natureza do recurso, o organismo ou organismos competentes para o recurso e os prazos aplicáveis ao seu exercício.

CAPÍTULO 7

Auditor interno

Artigo 82.o

Nomeação, poderes e funções do auditor interno

1.   O organismo da União deve dispor de uma função de auditoria interna, que é exercida de acordo com as normas internacionais relevantes.

2.   As funções de auditoria interna são asseguradas pelo auditor interno da Comissão. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, quer do organismo da União, quer da Comissão.

3.   O auditor interno aconselha o organismo da União sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução dos programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

b)

Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento do organismo da União.

4.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e departamentos do organismo da União. O auditor interno tem acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

5.   O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de atividades consolidado do gestor orçamental, bem como de quaisquer outros elementos de informação identificados.

6.   O auditor interno apresenta ao conselho de administração e ao diretor as suas conclusões e recomendações.

Além disso, o auditor interno deve igualmente apresentar um relatório em qualquer dos seguintes casos:

riscos críticos e recomendações que não tiveram seguimento,

atrasos significativos na aplicação das recomendações formuladas nos anos anteriores.

O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, bem como o diretor, devem garantir o acompanhamento regular da execução das recomendações de auditoria. O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, examinam as informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), e se as recomendações foram plena e atempadamente aplicadas.

7.   O organismo da União disponibiliza os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas, para que estas o possam contactar confidencialmente.

8.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno, só são acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

Artigo 83.o

Independência do auditor interno

A independência do auditor interno, a sua responsabilidade por atos no desempenho das suas funções e o direito de intentar ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia são determinados em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 84.o

Criação da capacidade de auditoria interna

1.   O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, tendo em devida conta a relação custo/eficácia e o valor acrescentado, podem criar uma estrutura de auditoria interna para exercer funções em conformidade com as normas internacionais relevantes.

A finalidade, a autoridade e a responsabilidade da estrutura de auditoria interna devem ser determinadas no regulamento de auditoria interna a aprovar pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva.

O plano de auditoria anual da estrutura de auditoria interna é elaborado pelo chefe da estrutura de auditoria interna, tendo em conta, nomeadamente, a sua avaliação dos riscos no organismo da União.

É analisado e aprovado pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva.

A estrutura de auditoria interna informa o conselho de administração e o diretor das suas conclusões e recomendações.

2.   Se a criação de uma estrutura de auditoria interna para um único organismo da União não for rentável, ou não for capaz de respeitar as normas internacionais, o organismo da União pode decidir a partilha da estrutura de auditoria interna com outros organismos da União do mesmo domínio de intervenção.

Nesse caso, o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva dos organismos da União em causa devem acordar entre si as modalidades práticas da capacidade de auditoria interna partilhada.

3.   Os agentes da auditoria interna devem cooperar eficazmente mediante o intercâmbio de informações e relatórios de auditoria e, se for caso disso, da realização de avaliações de risco conjuntas e de auditorias conjuntas.

O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, e o diretor devem garantir o acompanhamento regular da execução das recomendações de auditoria interna.

TÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 85.o

Disposições gerais

1.   Em matéria de contratos públicos, são aplicáveis o título V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sem prejuízo do artigo 86.o.

2.   O organismo da União pode ser associado, a seu pedido e enquanto entidade adjudicante, à adjudicação de contratos da Comissão ou interinstitucionais ou de outros organismos da União.

3.   O organismo da União participa na base de dados central sobre as exclusões criada e operada pela Comissão, nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 86.o

Procedimentos de adjudicação de contratos

1.   O organismo da União pode concluir um contrato, sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos, com a Comissão, os organismos interinstitucionais ou o Centro de Tradução dos organismos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (8), para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras por parte destes últimos.

2.   O organismo da União pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas. Neste caso, aplica-se mutatis mutandis o artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 87.o

Dotações administrativas

1.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.

2.   As despesas administrativas resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de equipamento, são imputadas ao orçamento do organismo da União no exercício durante o qual forem efetuadas.

3.   Cada organismo da União apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho de cada exercício, um documento de trabalho sobre a sua política imobiliária que deve incluir as seguintes informações:

a)

Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas correspondentes no orçamento do organismo da União;

b)

A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;

c)

As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários previamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do procedimento estabelecido no artigo 88.o, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.

Artigo 88.o

Projetos imobiliários

1.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento do organismo da União, este informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais cedo possível, sobre a área edificável requerida e o planeamento provisório antes de qualquer prospeção do mercado local, no caso de contratos imobiliários, ou antes da publicação dos concursos, no caso de trabalhos de construção.

2.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento do organismo da União, este apresenta o projeto imobiliário, incluindo uma estimativa detalhada dos custos e respetivo financiamento, bem como uma lista dos projetos de contratos a utilizar, e solicita a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho antes da celebração dos contratos. A pedido do organismo da União, os documentos apresentados referentes ao projeto imobiliário são objeto de tratamento confidencial.

Salvo em casos de força maior, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições.

O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de quatro semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho levantarem objeções devidamente fundamentadas no prazo de quatro semanas, este pode ser prorrogado uma vez por mais duas semanas.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta relativa ao projeto imobiliário do organismo da União, este retira a sua proposta e pode apresentar uma nova.

3.   Em casos de força maior, a informação prevista no n.o 4 pode ser apresentada juntamente com o projeto imobiliário. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de duas semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições. O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de duas semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

4.   São considerados projetos imobiliários suscetíveis de ter uma incidência financeira significativa no orçamento do organismo da União:

a)

As aquisições de terrenos;

b)

A aquisição, venda, renovação estrutural, construção de edifícios ou de qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo quadro temporal de valor superior a 3 000 000 de EUR;

c)

Todos os novos contratos imobiliários (incluindo o usufruto, o arrendamento a longo prazo e a renovação, em condições menos favoráveis, de contratos imobiliários existentes) não abrangidos pela alínea b) que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 750 000 EUR;

d)

A prorrogação ou renovação de contratos imobiliários existentes (incluindo o usufruto e o arrendamento a longo prazo) em condições iguais ou mais favoráveis que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 3 000 000 de EUR.

5.   Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 4, um projeto de aquisição de um imóvel pode ser financiado mediante a contração de um empréstimo sujeito a aprovação prévia do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os empréstimos são contraídos e reembolsados de acordo com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta o melhor interesse financeiro da União.

Quando o organismo da União proponha financiar a aquisição mediante a contração de um empréstimo, o plano de financiamento a apresentar, juntamente com o pedido de aprovação prévia do organismo da União, especifica, em particular, o nível máximo, o período, o tipo e as condições de financiamento, e a poupança relativamente a outros tipos de soluções contratuais.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o pedido de aprovação prévia no prazo de quatro semanas, prorrogável uma vez por mais duas semanas, a contar da data de receção do pedido por ambas as instituições. A aquisição mediante a contração de um empréstimo é considerada rejeitada se o Parlamento Europeu e o Conselho não a tiverem expressamente aprovado nesse prazo.

TÍTULO VII

PERITOS

Artigo 89.o

Peritos externos remunerados

O artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 aplica-se mutatis mutandis à seleção de peritos. Esses peritos são remunerados com base num montante fixo anunciado antecipadamente e são escolhidos com base na sua capacidade profissional. A seleção é efetuada com base em critérios de seleção que respeitam os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

TÍTULO VIII

SUBVENÇÕES E PRÉMIOS ATRIBUÍDOS PELO ORGANISMO DA UNIÃO

Artigo 90.o

Subvenções

Quando o organismo da União possa conceder subvenções ao abrigo do ato constitutivo ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aplicam-se as disposições relevantes deste regulamento e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 91.o

Prémios

Quando o organismo da União possa atribuir prémios ao abrigo do ato constitutivo ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aplicam-se as disposições relevantes deste regulamento e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 92.o

Estrutura das contas

O orçamento do organismo da União inclui:

a)

As demonstrações financeiras do organismo da União;

b)

O relatório de execução orçamental do organismo da União.

Artigo 93.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

1.   Cada organismo da União deve elaborar um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

2.   O diretor envia o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte.

3.   O relatório referido no n.o 2 deve indicar, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

Artigo 94.o

Regras contabilísticas

1.   O contabilista do organismo da União deve aplicar as regras adotadas pelo contabilista da Comissão, baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

2.   As contas do organismo da União referidas no artigo 92.o devem respeitar os princípios orçamentais estabelecidos nos artigos 5.o a 31.o. Devem apresentar uma imagem verdadeira e fiel das operações orçamentais relativas às receitas e às despesas.

Artigo 95.o

Princípios contabilísticos

As demonstrações financeiras referidas no artigo 92.o devem apresentar as informações, incluindo sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que sejam relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, descritos nas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 96.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras são apresentadas em euros e incluem:

a)

O balanço e a demonstração de resultados financeiros, que apresentam a situação patrimonial e financeira global, bem como o resultado económico, reportados a 31 de dezembro do exercício anterior. Estas demonstrações são apresentadas de acordo com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

c)

A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e prestam todas as informações adicionais prescritas pela prática contabilística internacionalmente aceite, sempre que tais informações sejam relevantes para as atividades do organismo da União.

Artigo 97.o

Relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental são apresentados em euros. Estes relatórios incluem:

a)

Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

Notas explicativas que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.

2.   O resultado orçamental será constituído pela diferença entre:

a totalidade das receitas cobradas a título desse exercício,

o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas.

A diferença a que se refere o primeiro parágrafo será aumentada ou diminuída, por um lado, pelo montante líquido resultante das dotações transitadas de exercícios anteriores que tenham sido anuladas e, por outro lado, pelos:

pagamentos efetuados para além das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior, devido à variação das taxas do euro,

saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício, tanto os realizados como não.

3.   A estrutura dos relatórios de execução orçamental deve ser a mesma do orçamento do organismo da União.

Artigo 98.o

Contas provisórias

1.   O contabilista do organismo da União deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do ano seguinte.

2.   O contabilista do organismo da União deve igualmente enviar ao contabilista da Comissão, até 1 de março do ano seguinte, um conjunto de relatórios segundo uma estrutura normalizada, determinada pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

Artigo 99.o

Aprovação das contas definitivas

1.   Em conformidade com o artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas formula, até 1 de junho do ano seguinte, as suas observações sobre as contas provisórias do organismo da União.

2.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo da União, o contabilista elabora as contas definitivas do organismo da União em conformidade com o artigo 50.o. O diretor envia as contas definitivas ao conselho de administração para parecer.

3.   O contabilista envia as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte.

O contabilista do organismo da União deve igualmente enviar ao contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de relatórios segundo uma estrutura normalizada, determinada pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

4.   Na mesma data em que envia as suas contas definitivas, o contabilista do organismo da União envia igualmente ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas.

As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

As contas definitivas do organismo da União devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

5.   O diretor envia ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 30 de setembro do ano seguinte, a resposta às observações formuladas no seu relatório anual. As respostas do organismo da União devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.

CAPÍTULO 2

Contabilidade e inventário do imobilizado

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 100.o

Sistema contabilístico

1.   O sistema contabilístico do organismo da União permite organizar a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar dados quantificados.

2.   O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros por ano civil.

3.   O gestor orçamental pode igualmente manter uma contabilidade analítica.

Artigo 101.o

Requisitos comuns do sistema contabilístico das instituições

As regras contabilísticas e o plano de contabilidade harmonizado a aplicar pelo organismo da União devem ser adotados pelo contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 152.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Secção 2

Contabilidade geral e contabilidade orçamental

Artigo 102.o

Contabilidade geral

A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afetam a situação económica, financeira e patrimonial do organismo da União.

Artigo 103.o

Lançamentos na contabilidade geral

1.   Os saldos e movimentos da contabilidade geral são inscritos nos livros contabilísticos.

2.   Todos os lançamentos contabilísticos, incluindo as correções contabilísticas, devem basear-se em documentos comprovativos, aos quais o lançamento faz referência.

3.   O sistema contabilístico deve permitir encontrar uma pista de auditoria clara de todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 104.o

Correções contabilísticas

O contabilista do organismo da União procede, após o encerramento do exercício financeiro e até à data da prestação das contas definitivas, às correções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação fidedigna dessas contas. Essas correções são conformes com as regras contabilísticas referidas no artigo 101.o.

Artigo 105.o

Contabilidade orçamental

1.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução do orçamento do organismo da União.

2.   Para efeitos do n.o 1, a contabilidade orçamental regista todos os atos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no título IV.

Artigo 106.o

Inventário do imobilizado

1.   O organismo da União elabora inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todos os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros da União, de acordo com o modelo adotado pelo contabilista da Comissão.

O organismo da União verifica a concordância entre o inventário e a realidade.

2.   A venda de ativos tangíveis do organismo da União deve ser objeto de publicidade adequada.

TÍTULO X

AUDITORIA EXTERNA, QUITAÇÃO E LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo 107.o

Auditoria externa

1.   Um auditor externo independente verifica se as contas anuais do organismo da União indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo da União antes da consolidação nas contas definitivas do organismo da União.

Salvo disposição em contrário do ato constitutivo, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre o organismo da União, nos termos do artigo 287.o, n.o 1, do TFUE.

Na elaboração do relatório referido no segundo parágrafo, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente referido no primeiro parágrafo, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

2.   O organismo da União envia ao Tribunal de Contas o orçamento do organismo da União, tal como definitivamente aprovado. Deve igualmente informar o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados nos termos dos artigos 10.o, 14.o, 19.o e 23.o.

3.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas reger-se-á pelo disposto nos artigos 158.o a 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 108.o

Calendário do procedimento de quitação

1.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, e salvo disposição em contrário no ato constitutivo, dá quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do exercício N, antes de 15 de maio do ano N+2. O diretor informa o conselho de administração das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

2.   Caso o prazo previsto no n.o 1 não possa ser respeitado, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam o diretor dos motivos do adiamento.

3.   Se o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o diretor, em cooperação com o conselho de administração, deve, assim que possível, procurar tomar medidas para permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 109.o

Procedimento de quitação

1.   A decisão de quitação incide sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo da União, o resultado orçamental e o ativo e passivo do organismo da União apresentados nas demonstrações financeiras.

2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas e as demonstrações financeiras do organismo da União. Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do diretor do organismo da União, quaisquer relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu relativos ao exercício financeiro em causa, bem como a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

3.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor submete à sua apreciação, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, segundo o previsto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 110.o

Medidas de seguimento

1.   O diretor toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o diretor elabora um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações. O diretor envia uma cópia do relatório à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Artigo 111.o

Controlos no local efetuados pela Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF

1.   O organismo da União deve facultar ao pessoal da Comissão e às outras pessoas por si autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, o acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações e dados, incluindo em formato eletrónico, necessários à realização das suas auditorias.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10), com vista a apurar a eventual existência de fraudes, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com a concessão de subvenções ou a adjudicação de contratos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e contratos públicos do organismo da UE devem incluir disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar as referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 112.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho têm o direito de obter as informações ou justificações de que necessitem relativamente às questões orçamentais da sua competência.

Artigo 113.o

Adoção do novo regulamento financeiro do organismo da União

Cada organismo referido no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deve adotar um novo regulamento financeiro, com vista à sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou, em qualquer caso, no prazo de seis meses a contar da data em que o organismo passa a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 208.o do mesmo regulamento em virtude da concessão de uma contribuição a cargo do orçamento.

Artigo 114.o

Normas de execução do regulamento financeiro do organismo da União

O conselho de administração adota, na medida do necessário e com base na autorização prévia da Comissão, as normas de execução do regulamento financeiro do organismo da União, sob proposta do diretor.

Artigo 115.o

Revogação

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 40.o continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014, e os n.os 4 e 7 do artigo 27.o continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 116.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, os artigos 47.o e o artigo 82.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015 e o artigo 32.o e o artigo 33.o, n.os 5 e 8, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/69


REGULAMENTO (UE) N.o 1272/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Benzo[a]pireno, o benzo[e]pireno, o benzo[a]antraceno, o criseno, o benzo[b]fluoranteno, o benzo[j]fluoranteno, o benzo[k]fluoranteno e o dibenzo[a,h]antraceno, a seguir referidos como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), são classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B, em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2).

(2)

Estes PAH podem ser encontrados no plástico e em partes de borracha de uma vasta gama de artigos de consumo. Estão presentes, como impurezas, em algumas das matérias-primas utilizadas na produção dos referidos artigos, especialmente em óleos de diluição e negro de fumo. Não são adicionados intencionalmente aos artigos e não desempenham qualquer função específica como componentes das partes de plástico ou de borracha.

(3)

A venda ao público destes PAH como substâncias isoladas ou em misturas é proibida pela entrada 28 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, a entrada 50 do anexo XVII desse mesmo regulamento restringe a presença de PAH em óleos de diluição utilizados para o fabrico de pneus.

(4)

Informações comunicadas à Comissão pela Alemanha indicam que os artigos que contêm PAH podem constituir um risco para a saúde dos consumidores por ingestão, adsorção cutânea e, em alguns casos, por inalação.

(5)

A conclusão relativa ao risco para os consumidores foi calculada com base numa estimativa da exposição cutânea aos PAH, decorrente da utilização de determinados artigos de consumo em condições de utilização realistas e no caso mais desfavorável. Concluiu-se que essa exposição excedia o Nível Derivado de Exposição com Efeitos Mínimos (DMEL) (3) determinado para o benzo(a)pireno, que foi utilizado como substituto para a toxicidade dos outros PAH.

(6)

A Comissão avaliou as informações fornecidas pela Alemanha e concluiu da existência de um risco para os consumidores, representado pelos artigos que contêm PAH, indicando que uma restrição poderá limitar esse risco. A Comissão consultou igualmente a indústria e as outras partes interessadas sobre o impacto de uma restrição da presença de PAH nos artigos que podem ser utilizados pelos consumidores.

(7)

A fim de proteger a saúde dos consumidores do risco resultante da exposição aos PAH em artigos, devem ser estabelecidos os limites para o teor de PAH nas partes acessíveis dos artigos de borracha ou de plástico e deve ser proibida a colocação no mercado de artigos que contenham qualquer um desses PAH em concentrações superiores a 1 mg/kg nas referidas partes.

(8)

Tendo em conta a vulnerabilidade das crianças, devia ser estabelecido um valor-limite inferior. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham PAH em concentrações superiores a 0,5 mg/kg nas partes acessíveis dos artigos de borracha ou de plástico.

(9)

Esta restrição só será aplicável às partes de artigos que entrem em contacto direto e prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização. Os artigos ou suas partes cujo contacto com a pele ou a cavidade oral seja apenas breve e pouco frequente não devem ser incluídos no âmbito de aplicação da restrição, visto que o resultado da exposição aos PAH seria insignificante. Devem ser reforçadas as diretrizes neste domínio.

(10)

Foram identificadas no mercado da União matérias-primas alternativas com baixos teores de PAH. Nelas se incluem óleos e o negro de fumo que cumprem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (4).

(11)

A Comissão deve reanalisar os valores-limites vigentes, adotados no contexto dessa restrição, em especial, à luz de novos dados científicos, incluindo informações sobre a migração de PAH dos materiais de plástico e de borracha dos artigos abrangidos, bem como sobre as matérias-primas alternativas. A disponibilidade e a fiabilidade dos métodos de ensaio devem ser tidas em conta nesta análise realizada à luz de novos dados científicos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(13)

É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(14)

Uma restrição relativa à colocação no mercado de artigos em segunda mão e de artigos que se encontram na cadeia de abastecimento à data de aplicação do presente regulamento pode suscitar dificuldades de execução. Por conseguinte, a restrição não é aplicável aos artigos colocados no mercado pela primeira vez antes dessa data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  http://www.echa.europa.eu/documents/10162/13643/information_requirements_part_b_pt.pdf

(4)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na coluna 2 da entrada 50, são aditados os n.os 5, 6, 7 e 8 seguintes:

 

«5.

Os artigos não devem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, se qualquer dos seus componentes de borracha ou de plástico que entre em contacto direto prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização contiver mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso desse componente) de qualquer um dos PAH indicados.

Entre tais artigos contam-se, entre outros:

equipamentos desportivos, tais como bicicletas, raquetes e tacos de golfe,

utensílios domésticos, carrinhos, andarilhos,

ferramentas para uso doméstico,

vestuário, calçado, luvas e equipamento desportivo,

correias de relógio, braceletes, máscaras, fitas/faixas para a cabeça.

6.

Os brinquedos, incluindo os brinquedos para atividades, e artigos de puericultura não devem ser colocados no mercado se qualquer dos seus componentes de borracha ou de plástico que entre em contacto direto prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização contiver mais de 0,5 mg/kg (0,00005 % em peso desse componente) de qualquer um dos PAH indicados.

7.

Por derrogação aos n.os 5 e 6, as disposições neles contidas não são aplicáveis aos artigos colocados no mercado pela primeira vez antes de 27 de dezembro de 2015.

8.

Até 27 de dezembro de 2017, a Comissão deve reanalisar os valores-limite previstos nos n.os 5 e 6 à luz dos novos dados científicos, incluindo a migração dos PAH dos artigos nele referidos, e a informação sobre as matérias-primas alternativas, alterando, se adequado, esses números em conformidade.».


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/72


REGULAMENTO (UE) N.o 1273/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2) (a seguir, «ETI ATP») prevê a alteração do regulamento à luz dos resultados da fase 1 descrita no subcapítulo 7.2 do seu anexo I.

(2)

A secção 7.2.2.2 do Anexo I da ETI ATP prevê que a Agência Ferroviária Europeia (ERA) avalie as prestações das partes interessadas, designadamente o estabelecimento das especificações informáticas, do plano de administração e do plano diretor, com vista a determinar se foram alcançados os objetivos da fase 1.

(3)

A ERA transmitiu à Comissão a sua recomendação ERA/REC/09-2012/INT, de 31 de outubro de 2012, que contém um projeto de alterações à ETI ATP.

(4)

O comité diretor criado conforme dispõe a secção 7.2.1 da ETI ATP discutiu a recomendação da ERA, em particular o estatuto legal das prestações da fase 1, e decidiu alterar o estatuto de algumas especificações informáticas, passando-as a «guias de utilização».

(5)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 454/2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 454/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações, os vendedores de bilhetes e a Agência devem contribuir para os trabalhos da fase 2, indicados no subcapítulo 7.3 do anexo I, mediante a prestação de informações funcionais e técnicas e a sua própria experiência.»;

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como um representante dos vendedores de bilhetes e um representante dos passageiros europeus, devem desenvolver o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” conforme especificado no subcapítulo 7.3 do anexo I. A Agência publica no seu sítio Internet as prestações da fase 1 (guias de utilização, plano da arquitetura do sistema, plano de administração e plano diretor).

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.»;"

c)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações e os vendedores de bilhetes são informados do presente regulamento e devem designar um ponto de contacto nacional (PCN) para efeitos do acompanhamento da aplicação do regulamento. As funções do PCN são descritas no anexo VI.»;

d)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   O presente regulamento será alterado à luz dos resultados da fase 2, descrita no subcapítulo 7.3 do anexo I.

2.   A Agência Ferroviária Europeia deverá alterar o documento técnico B.60 (arquitetura) à luz dos resultados da fase 1, segundo o procedimento do artigo 3.o.».

Artigo 2.o

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da secção 4.2.1 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.1.   Intercâmbio de dados relativos aos horários

O presente parâmetro fundamental estabelece a forma como a empresa ferroviária deve efetuar o intercâmbio de dados relativos aos horários.

Este parâmetro assegura que os horários, incluindo os elementos a seguir definidos, serão disponibilizados.

Assegura igualmente que cada empresa ferroviária fornecerá dados horários exatos e atualizados.

As suas disposições são aplicáveis aos serviços de passageiros das empresas ferroviárias.

O parâmetro implica o seguinte processo:»;

b)

O texto da secção 4.2.2 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.2.   Intercâmbio de dados tarifários

O presente parâmetro fundamental estabelece a forma como a empresa ferroviária deve efetuar o intercâmbio de dados tarifários.

Este parâmetro assegura que os dados tarifários, no formato a seguir definido, serão disponibilizados.

As suas disposições são aplicáveis a todas as tarifas de passageiros das empresas ferroviárias para vendas nacionais, internacionais e no estrangeiro.

O parâmetro implica o seguinte processo:»;

c)

A subsecção 4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2.1.   A empresa ferroviária coloca as suas tarifas à disposição de outras empresas ferroviárias, organismos públicos autorizados e terceiros

Sem prejuízo dos direitos dos passageiros, e em conformidade com os acordos de distribuição, a empresa ferroviária deve facultar às empresas ferroviárias que autorizou a venderem viagens, aos terceiros que autorizou a venderem viagens e aos organismos públicos autorizados o acesso às suas tarifas (incluindo as tabelas tarifárias). Deve também assegurar a exatidão e a atualização dos dados tarifários. Quando explora um serviço de transporte na qualidade de transportadora conjunta, a empresa ferroviária deve assegurar, tal como as outras transportadoras conjuntas, a exatidão e a atualização dos dados tarifários.

Os elementos principais dos dados relativos às tarifas para vendas internacionais ou no estrangeiro são os definidos no anexo IV.

Os dados relativos às tarifas para as vendas internacionais ou no estrangeiro devem ser disponibilizados com, pelo menos, a antecedência prevista no anexo IV.

O processo atrás descrito e as informações utilizadas para o efeito no que respeita aos dados relativos às tarifas para as vendas internacionais ou no estrangeiro devem ser conformes com os documentos técnicos seguintes:

B.1 (ver anexo III),

B.2 (ver anexo III),

B.3 (ver anexo III).

O processo atrás descrito, e as informações utilizadas para o efeito no que respeita aos dados relativos às tarifas para as vendas nacionais, devem ser conformes com os documentos técnicos elaborados pela Agência (ver anexo II).»;

d)

Na secção 4.2.6, é suprimido o período seguinte do penúltimo parágrafo:

«As disposições relativas ao pedido ou confirmação por via eletrónica aplicam-se se houver um acordo entre as partes requerente e recetora.»;

e)

Na subsecção 4.2.6.1, o período:

«Este sítio Internet deve estar conforme com as orientações em matéria de acessibilidade aos conteúdos da Internet, que têm em conta as necessidades das pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.»

é substituído por:

«Este sítio Internet deve ser acessível às pessoas com deficiência.»;

f)

O texto da subsecção 4.2.6.2 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.6.2.   Se a empresa ferroviária ou o vendedor de bilhetes recorrer a TIC para o envio do pedido de disponibilidade ou reserva de assistência a PMR, o referido pedido deve satisfazer as disposições pertinentes

O sistema de distribuição requerente envia ao sistema recetor os pedidos de disponibilidade ou reserva de um determinado tipo de assistência no comboio considerado.

Os tipos principais de pedido são:

pedido de informação sobre disponibilidade,

pedido de reserva,

pedido de cancelamento parcial,

pedido de cancelamento total.

Este processo decorrerá na sequência da transmissão de um pedido de um cliente ao sistema da empresa ferroviária ou do vendedor de bilhetes.

Os dados e o teor informativo da mensagem utilizada para dar cumprimento às obrigações devem ser conformes com:

os elementos definidos no documento técnico B.10 (ver anexo III), caso em que todos os sistemas recetores devem reconhecer o pedido e dar resposta, ou

outras normas definidas, caso em que o sistema recetor deve reconhecer o pedido e dar resposta.»;

g)

O texto da secção 7.2.3 é substituído pelo texto seguinte:

«7.2.3.   Prestações

As prestações da fase 1 incluem:

1.

Os guias de utilização, que descrevem as especificações funcionais, técnicas e de desempenho, os dados conexos, os requisitos aplicáveis às interfaces e as exigências de segurança e qualidade.

2.

O plano da arquitetura geral do sistema.

3.

O plano diretor, que inclui os elementos seguintes:

a identificação das atividades necessárias para implementar o sistema,

um plano de migração por etapas, que favoreça a obtenção de resultados intermédios concretos e verificáveis, do quadro atual dos sistemas de informação e comunicação das partes interessadas ao sistema propriamente dito,

o plano pormenorizado das etapas,

a avaliação do risco das fases cruciais do plano diretor,

a avaliação dos custos totais do ciclo de vida associados à operacionalização e exploração do sistema, bem como um plano de investimento e a análise custo/benefício pertinente.

4.

O plano de administração, que inclui a identificação das estruturas, métodos e procedimentos de administração necessários para apoiar o desenvolvimento e a validação do sistema e a sua posterior operacionalização, bem como a sua exploração e gestão ao longo do ciclo de vida (incluindo a gestão de conflitos entre as partes abrangidas pelas disposições da presente ETI).»;

h)

O subcapítulo 7.3 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.   Fase 2 – Desenvolvimento

Todos os participantes interessados deverão desenvolver o sistema segundo as disposições relativas às prestações da fase 1, como segue:

a)

Administração do projeto

A fim de garantir o desenvolvimento adequado do sistema, deve ser implantada progressivamente pelos participantes a estrutura de administração descrita no documento técnico B.61 (ver anexo V).

As funções e responsabilidades dos participantes devem evoluir em paralelo com a implantação da nova estrutura de administração descrita no documento técnico B.61.

O comité diretor criado na fase 1 manter-se-á em funções na fase 2 até que a estrutura de administração descrita no documento técnico B.61 esteja plenamente operacional. O seu regulamento interno será igualmente atualizado para atender à sua nova função, que consiste em monitorizar, atendendo em particular à observância dos guias de utilização publicados e conservados pela ERA, os progressos na implantação da nova estrutura de administração, a arquitetura concebida na fase 1 e o desenvolvimento do sistema por cada empresa. Antes de declarar o encerramento da fase 2, o comité diretor deve emitir parecer sobre o estatuto legal e a propriedade dos guias de utilização.

A observância plena do documento técnico B.61 dá lugar à presunção da conformidade da nova estrutura de administração com os requisitos do presente regulamento. Não obstante, dada a natureza deste documento e a necessidade permanente de adaptar a estrutura de administração às reais necessidades do mercado, todo e qualquer desvio às suas disposições deverá ser comunicado imediatamente ao comité diretor, que o avaliará e decidirá se o documento técnico e/ou o respetivo estatuto legal terão de ser atualizados no termo da fase 2.

b)

Plano diretor

A fim de garantir o desenvolvimento adequado do sistema, todos os participantes interessados deverão cooperar na sua implantação em total sintonia com o plano diretor descrito no documento técnico B.62 da ERA (ver anexo V).

c)

Desenvolvimento do sistema

Os participantes interessados deverão cooperar na conceção da arquitetura de retalho do sistema segundo as disposições correspondentes do documento técnico B.60 da ERA (ver anexo V).

Os participantes interessados deverão cooperar no desenvolvimento do sistema e das suas componentes de forma a que satisfaçam o mais possível os guias de utilização constantes dos seguintes documentos técnicos:

 

B.50 (ver anexo III)

 

B.51 (ver anexo III)

 

B.52 (ver anexo III)

 

B.53 (ver anexo III)

 

B.54 (ver anexo III)

 

B.55 (ver anexo III)

 

B.56 (ver anexo III).

A observância plena destes documentos técnicos dá lugar à presunção da conformidade do sistema com os requisitos técnicos do presente regulamento. Todo e qualquer desvio aos guias de utilização deverá ser comunicado ao comité diretor, que o avaliará no quadro das funções descritas na alínea a). Os guias de utilização B50 a B56 referidos no anexo III não constituem especificações obrigatórias, pelo que se não lhes aplica a gestão do controlo das modificações.».

2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de documentos técnicos

Referência

Título

B.1. (V1.1.1)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales – NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes NRT)

B.2. (V1.1)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales – Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes IRT)

B.3. (V1.1)

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales – Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais e no estrangeiro – ofertas especiais)

B.4. (V1.1.1)

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

B.5. (V1.1)

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents - Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica – intercâmbio de mensagens)

B.6. (V1.1)

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via eletrónica – normas RCT2)

B.7. (V1.1.1)

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

B.8. (V1.1)

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

B.9. (V1.1)

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

B.10 (V1.1)

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility - Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida – intercâmbio de mensagens)

B.30. (V1.1)

Schema - messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI ATP)

B.50. (V1.0)

Timetable Application Guide (guia de utilização – horários)

B.51. (V1.0)

Tariff Application Guide (guia de utilização – tarifas)

B.52. (V1.0)

Reservation Application Guide (guia de utilização – reservas)

B.53. (V1.0)

Direct Fulfilment Application Guide (guia de utilização - execução direta)

B.54. (V1.0)

Indirect Fulfilment Application Guide (guia de utilização – execução indireta)

B.55. (V1.0)

PRM Assistance Application Guide (guia de utilização – assistência a PMR)

B.56. (V1.0)

RU/IM communication Application Guide (guia de utilização – comunicações EF/GI)».

3)

No anexo IV, o texto da secção C.1 é substituído pelo texto seguinte:

«C.1.   Tarifas NRT

Os principais elementos dos dados relativos às tarifas NRT são os seguintes:

Série,

Produtos,

Serviços,

Códigos das transportadoras,

Tabelas tarifárias,

Lista de estações.

As tarifas NRT devem ser divulgadas com antecedência, consoante as suas condições de venda.».

4)

É aditado o anexo V seguinte:

«ANEXO V

Lista dos documentos técnicos relativos à arquitetura de retalho, ao plano de administração e ao plano diretor

Referência

Título

B.60 (V1.0)

Arquitetura de retalho das ATP

B.61 (V1.0)

Plano de administração das ATP

B.62 (V1.0)

Plano diretor das ATP».

5)

É aditado o anexo VI seguinte:

«ANEXO VI

Funções do ponto de contacto nacional (PCN) para as ATM/ATP

1.

Servir de elemento de contacto entre a ERA, o comité diretor ATM/ATP e os intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação, vendedores de bilhetes e associações interessadas) no Estado-Membro, a fim de assegurar que estes utilizam as ATM/ATP e estão a par da evolução geral, bem como das decisões do comité diretor.

2.

Comunicar ao comité diretor, através dos copresidentes, as questões colocadas pelos intervenientes do setor ferroviário, bem como as suas preocupações, caso estas sejam conhecidas e se queira colocá-las.

3.

Servir de elemento de ligação com o membro nacional do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias (RISC), a fim de assegurar que aquele é informado das questões nacionais relacionadas com as ATM/ATP previamente a cada reunião do RISC e que as decisões deste relativas às ATM/ATP são devidamente comunicadas aos intervenientes do setor ferroviário afetados.

4.

Compete ao Estado-Membro assegurar que todas as empresas ferroviárias licenciadas e outros intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, outras empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação e vendedores de bilhetes) são contactados e informados dos dados do PCN ou aconselhados a contactar o PCN se ainda não estiver estabelecido o contacto.

5.

Informar os intervenientes do setor ferroviário no Estado-Membro, que sejam do seu conhecimento, dos deveres impostos pelos regulamentos ATM e ATP e alertá-los para a obrigatoriedade do seu cumprimento.

6.

Colaborar com o Estado-Membro a fim de assegurar a nomeação de uma entidade para responsável da alimentação da base central de referências (central reference domain) com os códigos de local principais. A identidade da entidade nomeada deve ser comunicada à DG MOVE para divulgação apropriada.

7.

Facilitar o intercâmbio de informações entre os intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação, vendedores de bilhetes e associações interessadas) no Estado-Membro.».


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(5)

Ao atualizar as especificações, é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos alimentares estabelecidas pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, adotadas pela Comissão do Codex Alimentarius, e também o sistema internacional de numeração para aditivos alimentares, ou seja, a designação INS (4).

(6)

O corante alimentar atualmente autorizado «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) deve passar a ter a designação «Negro Brilhante PN» na lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, bem como nas especificações deste aditivo, para efeitos de clareza e a fim de alinhar a designação com o nome registado no INS.

(7)

Atualmente, da definição do aditivo alimentar «Carotenos provenientes de algas» (E 160a (iv)) nas respetivas especificações consta a frase «Obtêm-se também os carotenos mistos a partir de estirpes da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. […]», referindo-se uma localização específica para o cultivo das algas, designadamente Whyalla. Todavia, ao longo dos últimos anos, tem vindo a aumentar a procura, a nível mundial, dos carotenos provenientes de algas e têm-se estabelecido outros lagos salinos, tanto na Austrália como noutros países. Não existe qualquer menção nem restrição quanto às localizações onde se cultiva a Dunaliella salina nas atuais especificações para os carotenos provenientes de algas do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (5) nem no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a reavaliação de carotenos mistos (E 160a (i)) e de beta-caroteno (E 160a (ii)) como aditivos alimentares (6). Assim, para evitar uma perturbação do mercado, deve alterar-se a definição constante das especificações dos carotenos provenientes de algas (E 160a (iv)).

(8)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém erros nas especificações do hidrogenossulfito de cálcio (E 227) e do hidrogenossulfito de potássio (E 228). Esses erros devem ser corrigidos em algumas versões linguísticas.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece igualmente as especificações para a celulose microcristalina (E 460 (i)) indicando a expressão «gel de celulose» como sinónimo para este aditivo alimentar. Uma vez que o Codex Alimentarius adotou um nome composto para a celulose microcristalina (E 460 (i)), a sua designação INS é «celulose microcristalina (gel de celulose)». Atendendo à experiência anterior (7) e a fim de assegurar a coerência e de evitar perturbações no comércio, deve ser adotado o nome composto «celulose microcristalina, gel de celulose» para o aditivo alimentar E 460 (i). Consequentemente, a designação «gel de celulose» deve ser suprimida da entrada «Sinónimos» das especificações daquele aditivo alimentar e o respetivo nome deve ser alterado em conformidade no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(10)

O aditivo alimentar «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466) deve passar a ter a designação «Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» na lista da União de aditivos alimentares estabelecida nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e nas especificações do aditivo, por motivos de clareza e a fim de alinhar a denominação com a designação INS.

(11)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar as listas da União de aditivos alimentares estabelecidas nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações das listas da União acima referidas não são suscetíveis de ter efeitos na saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os aditivos alimentares «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) e «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466), assim como os géneros alimentícios que os contenham, rotulados ou colocados no mercado até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram os requisitos nele enunciados, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  Sistema internacional de numeração para aditivos alimentares (INS).

(5)  Monografia 4 (2007) sobre CAROTENOS (Algas) disponível em http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/Monograph1/Additive-114.pdf

(6)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a reavaliação dos carotenos mistos ((E 160a (i)) e do beta-caroteno (E 160a (ii)) enquanto aditivo alimentar. EFSA Journal 2012; 10(3):2593.

(7)  A alteração proposta é coerente com outros casos semelhantes, como a carboximetilcelulose de sódio (E 466), a carboximetilcelulose de sódio reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469), às quais foram atribuídos nomes compostos.


ANEXO I

A.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, quadro 3, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

2)

Na parte B:

a)

No ponto 1, «Corantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

b)

No ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose»

3)

Na parte C:

a)

No grupo III: «Corantes alimentares com um teor máximo em combinação», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

b)

No grupo I, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

4)

Na parte E:

a)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a primeira entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»

b)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a segunda entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos»

c)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a terceira entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

100

(37)

Unicamente peixe fumado»

d)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.1 «Edulcorantes de mesa em forma líquida», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis»

 

 

e)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis»

 

 

f)

Na categoria de géneros alimentícios 01.6.1 «Natas pasteurizadas não aromatizadas (exceto natas com teor reduzido de matéria gorda)», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

g)

Na categoria de géneros alimentícios 01.6.2 «Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

h)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.1 «Edulcorantes de mesa em forma líquida», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

i)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.2 «Edulcorantes de mesa em forma de pó», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

j)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

k)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.1 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo»

l)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo»

m)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.3 «Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 

Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses»

B.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares»

2)

Na parte 3, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim»

3)

Na parte 5, secção A, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim»

4)

Na parte 5, secção B, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE»

5)

Na parte 6, quadro 1, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao aditivo 160 a (iv) Carotenos provenientes de algas, a parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

Podem igualmente produzir-se carotenos mistos a partir de estirpes da alga Dunaliella salina. Extrai-se o β-caroteno por intermédio de um óleo essencial. A preparação é uma suspensão a 20-30 %, em óleo comestível. A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.

O principal princípio corante é constituído por carotenóides, sendo o β-caroteno o mais abundante. Podem estar presentes o α-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a β-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, esta substância pode conter óleos, gorduras e ceras de ocorrência natural no material de origem.»

2)

A entrada relativa ao aditivo E 151 Negro Brilhante BN, Negro PN é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 151 NEGRO BRILHANTE PN»

b)

A parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

O negro brilhante PN é constituído essencialmente por 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(4-sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]naftaleno-1,7-dissulfonato tetrassódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O negro brilhante PN é descrito como sal de sódio.

São também autorizados os sais de potássio e de cálcio»

3)

Não se aplica à versão portuguesa.

4)

Não se aplica à versão portuguesa.

5)

A entrada relativa ao aditivo E 460 (i) Celulose microcristalina é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i) CELULOSE MICROCRISTALINA, GEL DE CELULOSE»

b)

A parte das especificações relativa aos sinónimos passa a ter a seguinte redação:

«Sinónimos»

 

6)

A entrada relativa ao aditivo E 466 Carboximetilcelulose de sódio, carboximetilcelulose, goma de celulose é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 466 CARBOXIMETILCELULOSE DE SÓDIO, GOMA DE CELULOSE»

b)

A parte das especificações relativa aos sinónimos passa a ter a seguinte redação:

«Sinónimos

NaCMC; CMC de sódio»

c)

A parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

A carboximetilcelulose de sódio é o sal parcial de sódio de um éter carboximetílico de celulose, sendo a celulose obtida diretamente a partir de estirpes de material vegetal fibroso»


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/86


REGULAMENTO (UE) N.o 1275/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, cádmio, chumbo, nitrite, essência volátil de mostarda e impurezas botânicas prejudiciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Certas formulações para a administração a longo prazo de alimentos complementares para animais destinados a objetivos nutricionais específicos com uma elevada concentração de oligoelementos contêm inevitavelmente teores de arsénio, cádmio ou chumbo que excedem os limites máximos fixados para estes metais pesados nos alimentos complementares para animais. O facto de haver limites máximos mais elevados para estes metais pesados em formulações para administração a longo prazo não acarreta, contudo, riscos para a saúde pública ou animal, nem para o ambiente, uma vez que a exposição dos animais aos metais pesados através da utilização destas formulações específicas para administração a longo prazo é significativamente inferior do que no caso de outros alimentos complementares para animais contendo oligoelementos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer limites máximos mais elevados para estes metais pesados nestas formulações para administração a longo prazo contendo teores elevados de oligoelementos.

(3)

Dados recebidos indicam que o teor de arsénio no carbonato ferroso, aditivo para a alimentação animal, na sequência de uma alteração da área de produção, passou a exceder, em alguns casos, o atual limite máximo. A fim de garantir o fornecimento de carbonato ferroso no mercado europeu, é conveniente aumentar o limite máximo de arsénio no carbonato ferroso. Este aumento não afeta negativamente a saúde pública e animal, nem o ambiente, dado que o limite máximo estabelecido para o arsénio em alimentos complementares para animais e em alimentos completos para animais permanece inalterado.

(4)

Recentemente, foi identificada pelo Laboratório de Referência da União Europeia no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (EURL-HM) uma diferença significativa entre os resultados analíticos obtidos pela aplicação de diferentes métodos de extração utilizados atualmente para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas e nos alimentos para animais que contenham argilas cauliníticas (2). Anteriormente, não tinham sido observadas diferenças significativas entre os teores de metais pesados nos alimentos minerais para animais mediante a aplicação de diferentes métodos de extração (3). Os teores máximos de metais pesados nos alimentos para animais dizem respeito «a uma determinação analítica do chumbo em que a extração é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição.» É conveniente, por conseguinte, prever a utilização desse método de extração para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas.

(5)

No que diz respeito à nitrite, para os produtos e os subprodutos provenientes de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar e da produção de amido, não se aplicam, por enquanto, limites máximos. Em razão do atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, o mesmo deve acontecer com os produtos e os subprodutos da produção de bebidas alcoólicas.

(6)

Em razão do atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, é adequado estabelecer o limite máximo de essência volátil de mostarda na Camelina sativa e em produtos derivados ao mesmo nível que o limite máximo de bagaço de colza.

(7)

As espécies Brassica têm sido catalogadas como impurezas botânicas prejudiciais devido ao seu elevado teor de essência volátil de mostarda (expresso em isotiocianatos de alilo). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, no seu parecer sobre os glucosinolatos (isotiocianatos de alilo) enquanto substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4), que a quantidade de glucosinolatos totais no regime alimentar apresentava uma correlação, de uma forma geral, com efeitos adversos nos animais. Caso seja medido o teor de glucosinolatos totais, as impurezas causadas pela presença de produtos à base de Brassica juncea ssp., Brassica nigra e Brassica carinata seriam igualmente identificadas. Afigura-se, por conseguinte, adequado suprimir os produtos, com exceção das sementes, destas espécies da secção VI do anexo I sobre impurezas botânicas prejudiciais e estabelecer, para as matérias-primas para alimentação animal derivadas destas espécies de Brassica, o mesmo limite máximo para a essência volátil de mostarda que o limite máximo para o bagaço de colza.

(8)

É adequado utilizar a denominação relativa às matérias-primas para alimentação animal prevista no Regulamento (UE) n.o 68/2013, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (5).

(9)

A Diretiva 2002/32/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Determinação de chumbo extraível e total em argilas cauliníticas. Apoio técnico do EURL-HM à Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores — JRC 69122 — Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência.

(3)  IMEP-111: Cádmio, chumbo, arsénio, mercúrio e cobre totais e cádmio e chumbo extratáveis em alimentos minerais para animais. Relatório da décima primeira comparação interlaboratorial organizada pelo Laboratório de Referência da União Europeia no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e géneros alimentícios. – EUR 24758 EN — Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de referência.

(4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão Europeia relacionado com os glucosinolatos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, The EFSA Journal (2008) 590, 1-76.

(5)  JO L 29 de 30.1.2013, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2002/32/CE é alterado nos termos seguintes:

1)

O ponto 1 da secção I, arsénio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«1.

Arsénio (1)

Matérias-primas para alimentação animal

2

com exceção de:

 

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada,

4

bagaço de palmista obtido por pressão,

4 (2)

fosfatos e algas marinhas calcárias,

10

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

15

óxido de magnésio, carbonato de magnésio,

20

peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados,

25 (2)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

40 (2)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

30

com exceção de:

 

sulfato cúprico penta-hidratado, carbonato cúprico, cloreto e tri-hidróxido de dicobre, carbonato ferroso,

50

óxido de zinco, óxido manganoso e óxido cúprico.

100

Alimentos complementares para animais

4

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais,

12

alimentos complementares para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas,

10 (2)

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

30

Alimentos completos para animais

2

com exceção de:

 

alimentos completos para peixes e para animais destinados à produção de peles com pelo,

10 (2)

alimentos completos para animais de companhia contendo peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

10 (2)».

2)

O ponto 2 da secção I, cádmio, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«2.

Cádmio

Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal

1

Matérias-primas para alimentação animal de origem animal

2

Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral

2

com exceção de:

 

fosfatos.

10

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

10

com exceção de:

 

óxido cúprico, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato manganoso mono-hidratado.

30

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

2

Pré-misturas (6)

15

Alimentos complementares para animais

0,5

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais

 

– –

com teor de fósforo < 7 % (8),

5

– –

com teor de fósforo ≥ 7 % (8),

0,75 por 1 % de fósforo (8), com um máximo de 7,5

alimentos complementares para animais de companhia

2

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

15

Alimentos completos para animais

0,5

com exceção de:

 

alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros), caprinos (exceto cabritos) e peixes,

1

alimentos completos para animais de companhia.

2».

3)

O ponto 4 da secção I, chumbo, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«4.

Chumbo (1)

Matérias-primas para alimentação animal

10

com exceção de:

 

forragem (3),

30

fosfatos e algas marinhas calcárias,

15

carbonato de cálcio, carbonato de cálcio e magnésio (10),

20

leveduras.

5

Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

100

com exceção de:

 

óxido de zinco,

400

óxido manganoso, carbonato ferroso e carbonato cúprico.

200

Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes.

30

com exceção de:

 

clinoptilolite de origem vulcânica, natrolite-fonolite.

60

Pré-misturas (6)

200

Alimentos complementares para animais

10

com exceção de:

 

alimentos minerais para animais,

15

formulações para a administração a longo prazo de alimentos para animais destinadas a objetivos nutricionais específicos, com uma concentração de oligoelementos superior a 100 vezes o limite máximo em alimentos completos.

60

Alimentos completos para animais.

5

4)

O ponto 6 da secção I, nitrite, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«6.

Nitrite (5)

Matérias-primas para alimentação animal

15

com exceção de:

 

farinha de peixe,

30

silagem,

produtos e subprodutos provenientes de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar e da produção de amido e de bebidas alcoólicas.

Alimentos completos para animais

15

com exceção de:

 

alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %

—».

5)

O ponto 5 da secção III, essência volátil de mostarda, passa a ter a seguinte redação:

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

«5.

Essência volátil de mostarda (1)

Matérias-primas para alimentação animal

100

com exceção de:

 

sementes de camelina e produtos derivados (2), produtos derivados de sementes de mostarda (2), sementes de colza e produtos derivados.

4 000

Alimentos completos para animais

150

com exceção de:

 

alimentos completos para bovinos (exceto vitelos), ovinos (exceto cordeiros) e caprinos (exceto cabritos),

1 000

alimentos completos para suínos (exceto leitões) e aves de capoeira.

500

6)

A Secção VI, Impurezas Botânicas Prejudiciais, passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO VI: IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS

Substância indesejável

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

1.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcaloides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

3 000

Datura sp.

 

1 000

2.

Crotalaria spp.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

100

3.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (3), isolados ou combinados

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

10 (4)

4.

Faia não descorticada – Fagus silvatica L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente

5.

Purgueira – Jatropha curcas L.

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes e os frutos, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente

6.

Sementes de Ambrosia spp.

Matérias-primas para alimentação animal

50

com exceção de:

 

milho painço (grãos de Panicum miliaceum L.) e sorgo (grãos de Sorghum bicolor (L) Moench s.l.) não dados diretamente na alimentação dos animais.

200

Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos

50

7.

Sementes de

mostarda da Índia – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. integrifolia (West.) Thell.

mostarda da Sarepta – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea

mostarda da China – Brassica juncea (L.) Czern. e Coss. ssp. juncea var. lutea Batalin

mostarda preta – Brassica nigra (L.) Koch

mostarda da Abissínia (Etiópia) – Brassica carinata A. Braun

Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais

As sementes apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente


(1)  Para a determinação do chumbo nas argilas cauliníticas e em alimentos para animais que contenham argilas cauliníticas, os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extração é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extração equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extração igual.».

(2)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efetuar uma análise para demonstrar que o teor de glucosinolatos totais é inferior a 30 mmol/kg. O método de análise de referência é o EN-ISO 9167-1:1995.».

(3)  Desde que determináveis por microscopia analítica.

(4)  Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.».


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/93


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1276/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

45,1

MA

75,2

TN

78,7

TR

84,0

ZZ

70,8

0707 00 05

AL

59,9

MA

154,0

TR

118,1

ZZ

110,7

0709 93 10

MA

147,0

TR

94,4

ZZ

120,7

0805 10 20

AR

28,0

AU

88,3

MA

36,7

TR

54,5

UY

36,0

ZA

56,9

ZW

22,6

ZZ

46,1

0805 20 10

AU

135,6

MA

57,8

ZZ

96,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

58,3

ZZ

58,3

0805 50 10

TR

68,2

ZZ

68,2

0808 10 80

BA

42,7

MK

32,3

NZ

160,5

US

165,4

ZA

199,9

ZZ

120,2

0808 30 90

TR

130,4

US

211,2

ZZ

170,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/95


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 9 de outubro de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

(2013/721/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

1.

Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 9 de outubro de 2013

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II – Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

A.

Considerando que, numa sociedade democrática, os contribuintes e a opinião pública têm o direito de ser informados sobre a utilização dos fundos públicos (9);

B.

Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas;

C.

Considerando que o Conselho, enquanto instituição da União, deve ser sujeito à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que é beneficiário do orçamento geral da União Europeia;

D.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

1.

Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

2.

Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.

Observa que, em conformidade com o artigo 77.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo), o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões»;

Opinião do Tribunal de Contas sobre o Conselho Europeu e o Conselho na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2011

4.

Salienta que, no relatório anual relativo ao exercício de 2011, o Tribunal de Contas teceu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho respeitantes a procedimentos de adjudicação de contratos públicos relativos a serviços de limpeza e à aquisição de vestuário e calçado de serviço, nos quais foram identificadas algumas insuficiências na aplicação dos critérios de seleção e adjudicação;

5.

Regista as explicações do Conselho quanto às insuficiências na contratação e a sua garantia de pleno respeito do espírito e dos princípios do Regulamento Financeiro;

6.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de os gestores orçamentais aperfeiçoarem a conceção, a coordenação e o desempenho dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de melhor orientação; recomenda uma aplicação mais rigorosa das regras em matéria de adjudicação de contratos, que todas as instituições da União estão obrigadas a cumprir;

7.

Observa que o Conselho não deu qualquer outra resposta à recomendação do Tribunal de Contas relativa a controlos adequados e a uma melhor orientação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

Questões pendentes

8.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação relativos aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, devido à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para os exercícios de 2009 e 2010 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (10), 25 de outubro de 2011 (11), 10 de maio de 2012 (12) e 23 de outubro de 2012 (13);

9.

Espera que os futuros relatórios anuais de atividades recebidos pelo Parlamento vindos do Conselho, incluam um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos repartido por categoria, grau, sexo, nacionalidade e formação profissional, bem como as decisões orçamentais internas do Conselho;

10.

Sublinha que os orçamentos do Conselho Europeu e do Conselho devem ser separados, a fim de contribuir para a transparência da sua gestão financeira e assegurar uma melhor prestação de contas por parte de ambas as instituições;

11.

Reitera que o Conselho deve apresentar uma explicação pormenorizada por escrito que inclua o montante total dos fundos utilizados para a compra do edifício Résidence Palace, as rubricas orçamentais de que foram obtidos esses fundos, as prestações pagas até à data, as prestações ainda por pagar, assim como o fim para o qual servirá aquele edifício;

12.

Lamenta que o Conselho continue a recusar responder às perguntas do Parlamento;

13.

Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho às perguntas e ao pedido de documentos apresentados na sua resolução de 10 de maio de 2012; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que transmita à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento respostas escritas completas a estas perguntas;

14.

Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições; entende que os elementos fundamentais desse exame estão estabelecidos na sua resolução de 23 de outubro de 2012;

15.

Saúda, contudo, o facto de a Presidência em exercício do Conselho ter aceitado o convite do Parlamento para assistir ao debate sobre os relatórios de quitação relativos ao exercício de 2011, que teve lugar na sessão plenária de 16 de abril de 2013; aprova o facto de a Presidência estar aberta ao desenvolvimento de uma cooperação frutuosa entre o Parlamento e o Conselho;

16.

Regista a proposta da Presidência irlandesa de criar um grupo de trabalho interinstitucional para encontrar possíveis soluções para a quitação ao Conselho; espera uma proposta concreta da Presidência lituana do Conselho;

O direito do Parlamento de conceder quitação

17.

Salienta as prerrogativas do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 317.o, 318.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente a concessão de quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e de assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

18.

Reitera que, na sua resposta de 25 de novembro de 2011 à carta do presidente da Comissão do Controlo Orçamental, a Comissão declara ser desejável que o Parlamento continue a conceder, a adiar ou a recusar dar quitação às outras instituições, incluindo o Conselho, como tem acontecido até à data;

19.

Considera que, em qualquer caso, é necessário efetuar uma avaliação da gestão do Conselho, enquanto instituição da União, durante o exercício em apreciação, sendo deste modo respeitadas as prerrogativas do Parlamento, nomeadamente a garantia de responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

20.

Considera, por conseguinte, que seria possível realizar progressos se o Parlamento e o Conselho pudessem criar em conjunto uma lista dos documentos a trocar a fim de cumprirem as suas funções respetivas no processo de quitação;

21.

Considera que uma cooperação satisfatória entre ambas as instituições, sob a forma de um processo de diálogo aberto e formal, pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União nestes tempos difíceis.


(1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de maio de 2003, nos processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Österreichischer Rundfunk e outros ([2003] ECR I-4989, n.o 85).

(10)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(11)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(12)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

(13)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas

[notificada com o número C(2013) 8417]

(2013/722/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma ação financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efetuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I dessa decisão.

(3)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das ações financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(5)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efetuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente com base em avaliações de risco atualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(6)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspeções de prevenção de zoonoses e programas anuais de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União.

(7)

Tendo em conta a importância desses programas para a realização dos objetivos da União em matéria de saúde pública e animal, é conveniente fixar a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros em causa na aplicação das medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(8)

Embora a situação epidemiológica das EET na União tenha melhorado significativamente nos últimos anos, a vigilância das EET orientada para subpopulações animais específicas continua a ser de grande importância para a obtenção de uma perspetiva fiável sobre a prevalência e a evolução das EET nos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, para verificar a eficácia das medidas preventivas aplicadas. Por conseguinte, é apropriado fixar uma contribuição da União a 100 % das despesas dos Estados-Membros com a realização de determinados testes laboratoriais para a vigilância das EET, ao abrigo dos programas aprovados.

(9)

Os programas de erradicação da raiva em alguns Estados-Membros estão agora em vias de alcançar o objetivo de erradicação desta importante ameaça para a saúde pública, ao passo que, noutros Estados-Membros, desempenham um papel essencial na prevenção da reintrodução da doença no resto da União. Importa manter um nível mais elevado de participação financeira da União, a 75 %, a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros para erradicar esta doença o mais rapidamente possível.

(10)

Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva cofinanciados há vários anos partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efetuar determinadas atividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União. É conveniente prestar apoio total às atividades nas áreas adjacentes desses países terceiros através de uma participação financeira da União de 100 % para os custos de aquisição e distribuição de vacinas orais.

(11)

Para garantir que todos os Estados-Membros infetados pela raiva continuam, sem interrupção, as atividades de vacinação oral previstas nos seus programas, é necessário permitir a possibilidade de pagamento de adiantamentos até 60 % do montante máximo estabelecido para cada programa, a pedido do Estado-Membro em causa e sob reserva da disponibilidade de dotações.

(12)

A peste suína clássica tem sido detetada desde 2012 na população de javalis selvagens numa zona da Letónia que faz fronteira com a Federação da Rússia e a Bielorrússia. A Decisão de Execução 2013/427/UE da Comissão (5) atribuiu uma participação financeira de emergência da União para 2013, para a vacinação oral de javalis selvagens contra a peste suína clássica em zonas da Bielorrússia adjacentes às zonas infetadas na Letónia, com vista a controlar a propagação da infeção e impedir a reinfeção do território da Letónia. Convém manter o apoio a estas atividades na Bielorrússia através de uma participação financeira da União de 100 % para os custos pertinentes do projeto.

(13)

Devido à situação epidemiológica específica e aos problemas financeiros, técnicos e administrativos encontrados para executar adequadamente o programa de erradicação da brucelose ovina e caprina na Grécia, convém prever um nível de financiamento reforçado para certas medidas e apoiar a remuneração de profissionais privados e de pessoal sazonal para assegurar a correta execução do referido programa.

(14)

A presença de peste suína africana na Sardenha constitui uma ameaça de propagação da doença a outras zonas na União através da circulação ilegal de produtos ou animais. Para minimizar o risco, convém aprovar uma medida de apoio financeiro à Itália para a aplicação de controlos reforçados nos portos e aeroportos da Sardenha.

(15)

A Comissão examinou os programas anuais e plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

(16)

As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na atual decisão de execução da Comissão. No entanto, em casos considerados adequados, a Comissão informou por escrito os Estados-Membros das limitações à elegibilidade de determinadas medidas em termos do número máximo de atividades realizadas ou em termos das áreas geográficas abrangidas pelos programas.

(17)

Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objetivos da União em matéria de saúde animal e pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efetuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

(18)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1605/2002 (6), e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (7), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(19)

Para efeitos de simplificação e redução dos encargos administrativos relativos à gestão financeira dos programas pelos Estados-Membros e pela Comissão, é conveniente aplicar um sistema de custos unitários para determinar a participação da União nas atividades elegíveis de amostragem e realização de testes no âmbito dos programas aprovados.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão de execução, entende-se por:

a)   Amostragem de animais domésticos: o procedimento de recolha de material biológico dos animais na exploração por ou em nome da autoridade competente para a realização dos testes laboratoriais;

b)   Amostragem de bandos de aves de capoeira: a recolha de amostras no meio ambiente provenientes de um bando de aves de capoeira, realizada por ou em nome da autoridade competente, no âmbito de um programa de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas;

c)   Teste, análise ou prova: o procedimento realizado numa amostra num laboratório para detetar, diagnosticar ou avaliar a presença ou a ausência de agentes da doença, a evolução da doença ou a suscetibilidade a um determinado agente de doença;

d)   Prova de tuberculina: prova cutânea de tuberculina, como se define no anexo B, ponto 2, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (8), no âmbito de um programa de erradicação da tuberculose bovina.

Artigo 2.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados pela Espanha, Croácia, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea a), e ponto 4, alínea a), para:

i)

a amostragem de animais domésticos,

ii)

os testes de Rosa de Bengala,

iii)

os testes de fixação do complemento;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:

i)

os testes SAT até um máximo de 0,25 EUR em média por teste,

ii)

os testes ELISA até um máximo de 0,5 EUR em média por teste,

iii)

os testes bacteriológicos até um máximo de 10 EUR em média por teste,

iv)

a aquisição de vacinas até um máximo de 0,50 EUR em média por dose,

v)

a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas até um máximo de 375 EUR em média por animal;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

4 900 000 EUR para a Espanha,

ii)

150 000 EUR para a Croácia,

iii)

2 715 000 EUR para a Itália,

iv)

805 000 EUR para Portugal,

v)

1 355 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 3.o

Tuberculose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Croácia, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União aos Estados-Membros referidos no n.o 1, com exceção da Irlanda:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 3 e ponto 4, alínea b), para:

i)

as provas de tuberculina,

ii)

os testes de interferão-gama;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:

i)

os testes bacteriológicos até um máximo de 10 EUR em média por teste,

ii)

a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas até um máximo de 375 EUR em média por animal;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

11 780 000 EUR para a Espanha,

ii)

330 000 EUR para a Croácia,

iii)

4 570 000 EUR para a Itália,

iv)

1 035 000 EUR para Portugal,

v)

31 000 000 EUR para o Reino Unido.

3.   A contribuição financeira da União para a Irlanda:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea b), para os testes de interferão-gama;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Irlanda com a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas até um máximo de 375 EUR em média por animal;

c)

Não pode exceder 7 390 000 EUR.

Artigo 4.o

Brucelose ovina e caprina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentados pela Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União aos Estados-Membros referidos no n.o 1, com exceção da Grécia:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea b), e ponto 4, alínea c), para:

i)

a amostragem de animais domésticos,

ii)

os testes de Rosa de Bengala,

iii)

os teste de fixação do complemento;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:

i)

os testes bacteriológicos até um máximo de 10 EUR em média por teste,

ii)

a aquisição de vacinas até um máximo de 0,50 EUR em média por dose,

iii)

a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas até um máximo de 50 EUR em média por animal;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

7 715 000 EUR para a Espanha,

ii)

385 000 EUR para a Croácia,

iii)

3 925 000 EUR para a Itália,

iv)

175 000 EUR para Chipre,

v)

1 125 000 EUR para Portugal.

3.   A contribuição financeira da União para a Grécia:

a)

É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea c), para:

i)

os teste de Rosa de Bengala,

ii)

os testes de fixação do complemento;

b)

É fixada em 75 % das despesas elegíveis a efetuar com:

i)

os testes bacteriológicos até um máximo de 15 EUR em média por teste,

ii)

a aquisição de vacinas até um máximo de 0,75 EUR em média por dose,

iii)

a remuneração de profissionais privados que levam a cabo a vacinação e as atividades de amostragem no âmbito do programa,

iv)

os salários do pessoal sazonal especialmente recrutado para gerir os dados sobre a execução das medidas do programa em causa;

c)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar com a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito do referido programa até um máximo de 50 EUR em média por animal; e

d)

Não pode exceder 3 290 000 EUR.

Artigo 5.o

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

1.   Os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, são aprovados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea c), e ponto 4, alínea d), para:

i)

a amostragem de animais domésticos,

ii)

os testes ELISA,

iii)

os testes de PCR;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1, pela aquisição de vacinas, num máximo de 0,50 EUR em média por dose;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

11 000 EUR para a Bélgica,

ii)

7 000 EUR para a Bulgária,

iii)

70 000 EUR para a Alemanha,

iv)

3 000 EUR para a Estónia,

v)

75 000 EUR para a Grécia,

vi)

590 000 EUR para a Espanha,

vii)

170 000 EUR para a França,

viii)

350 000 EUR para a Itália,

ix)

15 000 EUR para a Letónia,

x)

8 000 EUR para a Lituânia,

xi)

5 000 EUR para Malta,

xii)

5 000 EUR para a Áustria,

xiii)

25 000 EUR para a Polónia,

xiv)

125 000 EUR para Portugal,

xv)

35 000 EUR para a Roménia,

xvi)

13 000 EUR para a Eslovénia,

xvii)

25 000 EUR para a Eslováquia,

xviii)

5 000 EUR para a Finlândia.

Artigo 6.o

Salmonelas zoonóticas

1.   São aprovados os programas anuais de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   É aprovado o programa anual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

3.   É aprovado o programa anual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução da espécie Gallus gallus apresentados pela República Checa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

4.   É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

5.   É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

6.   É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus apresentados pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

7.   É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução e de poedeiras da espécie Gallus gallus apresentados pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.

8.   A contribuição financeira da União para 2014:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 2 e ponto 4, alínea e), para:

i)

a amostragem de bandos de aves de capoeira,

ii)

os testes bacteriológicos,

iii)

os testes de serotipagem,

iv)

os testes para verificar a eficácia da desinfeção,

v)

os testes para a deteção de agentes antimicrobianos;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 7 para:

i)

a aquisição de vacinas até um máximo de 0,05 EUR em média por dose,

ii)

a indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor:

das aves de reprodução da espécie Gallus gallus abatidas, até um máximo de 4 EUR em média por ave,

das aves poedeiras da espécie Gallus gallus abatidas, até um máximo de 2,20 EUR em média por ave,

das perus progenitores de reprodução da espécie Meleagris gallopavo abatidos, até um máximo de 12 EUR em média por ave,

dos ovos para incubação destruídos das aves progenitoras de reprodução da espécie Gallus gallus, até um máximo de 0,20 EUR em média por ovo,

dos ovos de mesa destruídos da espécie Gallus gallus, até um máximo de 0,04 EUR em média por ovo,

dos ovos para incubação destruídos das aves progenitoras de reprodução da espécie Meleagris gallopavo, até um máximo de 0,40 EUR em média por ovo;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 070 000 EUR para a Bélgica,

ii)

50 000 EUR para a Bulgária,

iii)

175 000 EUR para o programa da República Checa referido no n.o 3,

iv)

710 000 EUR para o programa da República Checa referido no n.o 4,

v)

90 000 EUR para a Dinamarca,

vi)

1 335 000 EUR para a Alemanha,

vii)

20 000 EUR para a Estónia,

viii)

25 000 EUR para a Irlanda,

ix)

620 000 EUR para a Grécia,

x)

760 000 EUR para a Espanha,

xi)

860 000 EUR para a França,

xii)

160 000 EUR para a Croácia,

xiii)

550 000 EUR para a Itália,

xiv)

95 000 EUR para Chipre,

xv)

240 000 EUR para a Letónia,

xvi)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

1 940 000 EUR para a Hungria,

xviii)

30 000 EUR para Malta,

xix)

2 700 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

1 190 000 EUR para a Áustria,

xxi)

20 000 EUR para o programa da Polónia referido no n.o 2,

xxii)

2 610 000 EUR para o programa da Polónia referido no n.o 6,

xxiii)

35 000 EUR para Portugal,

xxiv)

1 170 000 EUR para a Roménia,

xxv)

35 000 EUR para a Eslovénia,

xxvi)

970 000 EUR para a Eslováquia,

xxvii)

40 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 7.o

Peste suína clássica

1.   São aprovados os programas de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Croácia, Letónia, Hungria, Roménia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea d), e ponto 4, alínea f), para:

i)

a amostragem de animais domésticos,

ii)

os testes ELISA,

iii)

os testes de PCR,

iv)

os testes virológicos;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:

i)

a entrega de javalis selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais até um máximo de 5 EUR em média por animal,

ii)

a aquisição de vacinas até um máximo de 0,50 EUR em média por dose;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

150 000 EUR para a Bulgária,

ii)

670 000 EUR para a Alemanha,

iii)

15 000 EUR para a França,

iv)

65 000 EUR para a Croácia,

v)

295 000 EUR para a Letónia,

vi)

40 000 EUR para a Hungria,

vii)

1 435 000 EUR para a Roménia,

viii)

345 000 EUR para a Eslováquia.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alíneas a) e b), para a parte do programa da Letónia que será implementada na Bielorrússia, a participação financeira da União para 2014:

a)

Apenas é concedida para as despesas elegíveis decorrentes da aquisição de iscos com vacinas orais, até um máximo de 1 EUR em média por dose;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder 135 000 EUR.

Artigo 8.o

Doença vesiculosa dos suínos

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea e), para a amostragem de animais domésticos;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Itália com:

i)

os testes ELISA até um máximo de 1 EUR em média por teste,

ii)

os testes PCR até um máximo de 5 EUR em média por teste,

iii)

os testes virológicos até um máximo de 10 EUR em média por teste,

c)

Não pode exceder 790 000 EUR para a Itália.

Artigo 9.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de vigilância anuais da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   São aprovados os programas plurianuais de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentados pela República Checa e pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

3.   É aprovado o programa plurianual de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017.

4.   A contribuição financeira da União para 2014:

a)

É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea f), e ponto 4, alínea g), para:

i)

a amostragem de aves domésticas,

ii)

os testes ELISA,

iii)

os testes de imunodifusão em gel de ágar,

iv)

o teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7,

v)

os testes de isolamento do vírus,

vi)

os testes de PCR;

b)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 3, pela entrega de aves selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais no âmbito da vigilância passiva, até um máximo de 5 EUR em média por ave;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

50 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

20 000 EUR para a República Checa,

iv)

50 000 EUR para a Dinamarca,

v)

55 000 EUR para a Alemanha,

vi)

5 000 EUR para a Estónia,

vii)

70 000 EUR para a Irlanda,

viii)

15 000 EUR para a Grécia,

ix)

65 000 EUR para a Espanha,

x)

120 000 EUR para a França,

xi)

75 000 EUR para a Croácia,

xii)

905 000 EUR para a Itália,

xiii)

20 000 EUR para Chipre,

xiv)

20 000 EUR para a Letónia,

xv)

10 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

160 000 EUR para a Hungria,

xviii)

5 000 EUR para Malta,

xix)

160 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

25 000 EUR para a Áustria,

xxi)

95 000 EUR para a Polónia,

xxii)

25 000 EUR para Portugal,

xxiii)

260 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

45 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

25 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

40 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

30 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

135 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 10.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis

1.   São aprovados os programas de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   São aprovados os programas plurianuais de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pela Grécia e pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

3.   É aprovado o programa plurianual de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.

4.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 100 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea h), para:

i)

os testes rápidos em bovinos, realizados com vista a cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo III, capítulo A, parte I, pontos 2.1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

os testes rápidos em bovinos, realizados com vista a cumprir os requisitos do anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, no âmbito dos programas da Bulgária, Croácia e Roménia ou no âmbito dos programas de outros Estados-Membros referidos nos pontos 1 a 3, em bovinos originários de Estados-Membros não incluídos no anexo da Decisão 2009/719/CE da Comissão (9) ou de países terceiros,

iii)

os testes rápidos em ovinos e caprinos:

em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5, e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

até um número necessário para cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 2 e 3,

iv)

as análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea h), para os testes rápidos em bovinos, realizados a fim de cumprir os requisitos do anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não abrangidas pela alínea a), subalínea ii);

c)

É fixada em 100 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 3 para:

i)

os testes de confirmação, que não os testes rápidos, como se refere no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um máximo de 50 EUR em média por teste,

ii)

os testes de genotipagem, até um máximo de 6 EUR em média por teste;

d)

É fixada em 50 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros para a indemnização dos proprietários dos animais para:

o abate e a destruição de bovinos, até um máximo de 500 EUR em média por animal,

o abate e destruição de ovinos e caprinos, até um máximo de 70 EUR em média por animal,

o abate obrigatório de ovinos e caprinos em conformidade com o anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.2. alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até um máximo de 50 EUR em média por animal; e

e)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

260 000 EUR para a Bélgica,

ii)

310 000 EUR para a Bulgária,

iii)

250 000 EUR para a República Checa,

iv)

235 000 EUR para a Dinamarca,

v)

2 390 000 EUR para a Alemanha,

vi)

45 000 EUR para a Estónia,

vii)

660 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 355 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 525 000 EUR para a Espanha,

x)

7 615 000 EUR para a França,

xi)

2 115 000 EUR para a Itália,

xii)

355 000 EUR para a Croácia,

xiii)

1 060 000 EUR para Chipre,

xiv)

65 000 EUR para a Letónia,

xv)

55 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

30 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

660 000 EUR para a Hungria,

xviii)

15 000 EUR para Malta,

xix)

435 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

345 000 EUR para a Áustria,

xxi)

1 220 000 EUR para a Polónia,

xxii)

475 000 EUR para Portugal,

xxiii)

1 675 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

115 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

170 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

100 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

105 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

1 475 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 11.o

Raiva

1.   São aprovados os programas anuais de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Estónia, Itália, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

3.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Letónia e pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

4.   É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.

5.   É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.

6.   A contribuição financeira da União para 2014:

a)

É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea i), para:

i)

os testes de anticorpos fluorescentes (FAT),

ii)

os testes ELISA;

b)

É fixada em 75 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:

i)

a entrega de animais selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais até um máximo de 10 EUR em média por animal,

ii)

os testes de deteção de biomarcadores, até um máximo de 7,50 EUR em média por teste,

iii)

o isolamento e a caracterização do vírus da raiva até um máximo de 30 EUR em média por investigação,

iv)

a titulação do vírus contido numa amostra de iscos com vacina, até um máximo de 75 EUR em média por amostra testada de iscos com vacina,

v)

a aquisição de iscos com vacinas, até um máximo de 0,60 EUR em média por isco,

vi)

a distribuição de iscos com vacina oral, até um máximo de 0,35 EUR em média por isco;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 790 000 EUR para a Bulgária,

ii)

3 210 000 EUR para a Grécia,

iii)

510 000 EUR para a Estónia,

iv)

165 000 EUR para a Itália,

v)

1 700 000 EUR para a Croácia,

vi)

1 225 000 EUR para a Letónia,

vii)

2 600 000 EUR para a Lituânia,

viii)

1 970 000 EUR para a Hungria,

ix)

7 470 000 EUR para a Polónia,

x)

5 500 000 EUR para a Roménia,

xi)

800 000 EUR para a Eslovénia,

xii)

285 000 EUR para a Eslováquia.

xiii)

250 000 EUR para a Finlândia,

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, alíneas a) e b), para a parte dos programas da Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Finlândia que será implementada fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União para 2014:

a)

Apenas é concedida para as despesas elegíveis decorrentes da aquisição e distribuição de iscos com vacina oral;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder:

i)

110 000 EUR para a parte do programa da Estónia implementado na Federação Russa,

ii)

475 000 EUR para a parte do programa da Letónia implementado na Bielorrússia,

iii)

1 570 000 EUR para a parte do programa da Lituânia implementado na Bielorrússia,

iv)

1 500 000 EUR para a parte do programa da Polónia implementado na Ucrânia,

v)

660 000 EUR para a parte do programa da Polónia implementado na Bielorrússia,

vi)

95 000 EUR para a parte do programa da Finlândia implementado na Federação Russa.

8.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas elegíveis referidas no n.o 7 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de iscos com vacina oral, 0,95 EUR por dose.

9.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 2, para os programas referidos no presente artigo:

a)

A Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pode pagar um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido;

b)

As despesas elegíveis referidas no n.o 7 são elegíveis se forem pagas pelas autoridades do país terceiro em cujo território as atividades foram implementadas e se um relatório final e um pedido de pagamento tiverem sido apresentados ao Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Peste suína africana

1.   É aprovada uma participação financeira a favor da Itália para a aplicação de medidas reforçadas de controlo nos portos e aeroportos da Sardenha com vista à prevenção da propagação da peste suína africana para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Itália na execução das medidas referidas no n.o 1;

b)

Não pode exceder 50 000 EUR.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 13.o

1.   A participação financeira da União, prevista nos artigos 2.o a 11.o, será feita na proporção especificada nos referidos artigos:

a)

Dos custos unitários fixados para cada programa indicado no anexo I;

b)

Das despesas elegíveis limitadas às despesas indicadas no anexo II.

2.   Apenas serão elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidos nos artigos 2.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 15.o

1.   A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 2.o a 12.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Execute as atividades e medidas conforme descritas nos programas aprovados;

b)

Execute os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários e em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

c)

Aplique até 1 de janeiro de 2014 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução total dos programas a partir de 1 de janeiro de 2014;

d)

Apresente à Comissão os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE e o artigo 3.o da Decisão 2008/940/CE da Comissão (10);

e)

Transmita um relatório pormenorizado anual à Comissão relativo aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE e o artigo 4.o da Decisão 2008/940/CE;

f)

Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 16.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

A presente decisão de financiamento está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2014 após a adoção do orçamento pela Autoridade Orçamental ou, se o orçamento não for adotado, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 19.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 213 de 8.8.2013, p. 22.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(8)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(9)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.

(10)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 61.


ANEXO I

CUSTOS UNITÁRIOS

(referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a))

Os custos unitários referidos nos artigos 2.o a 11.o são os seguintes:

1.

Amostragem de animais ou aves de capoeira domésticos:

a)

Brucelose bovina:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Croácia

Portugal

0,76

Espanha

1,80

Itália

Reino Unido

2,97

b)

Brucelose ovina e caprina:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Croácia

Portugal

0,55

Espanha

Chipre

1,28

Itália

2,12

c)

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Bulgária

Estónia

Grécia

Letónia

Lituânia

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Malta

0,55

Espanha

Eslovénia

1,28

Bélgica

França

Itália

2,12

Alemanha

Áustria

Finlândia

2,78

d)

Peste suína clássica:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Bulgária

Croácia

Hungria

Letónia

Roménia

Eslováquia

0,55

França

2,12

Alemanha

2,78

e)

Doença vesiculosa dos suínos:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Itália

2,12

f)

Gripe aviária:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Bulgária

República Checa

Estónia

Grécia

Croácia

Hungria

Letónia

Lituânia

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Malta

1,19

Espanha

Chipre

Eslovénia

2,81

Bélgica

Irlanda

França

Itália

Reino Unido

4,65

Dinamarca

Alemanha

Luxemburgo

Áustria

Países Baixos

Finlândia

Suécia

6,09

2.

Amostragem de bandos de aves de capoeira no âmbito dos programas de controlo de salmonelas zoonóticas:

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Bulgária

República Checa

Estónia

Grécia

Croácia

Hungria

Letónia

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Malta

5,97

Espanha

Chipre

Eslovénia

14,03

Bélgica

Irlanda

França

Itália

Reino Unido

23,24

Dinamarca

Alemanha

Luxemburgo

Áustria

Países Baixos

30,43

3.

Provas de tuberculina (programas de erradicação da tuberculose bovina):

(em EUR)

Estado-Membro

Custo unitário

Croácia

Portugal

1,12

Espanha

2,63

Itália

Reino Unido

4,36

4.

Testes laboratoriais:

a)

Brucelose bovina:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste de Rosa de Bengala

0,47

teste de fixação do complemento

0,49

b)

Tuberculose bovina:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste de interferão-gama

10,43

c)

Brucelose ovina e caprina:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste de Rosa de Bengala

0,24

teste de fixação do complemento

0,63

d)

Febre catarral ovina:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste de PCR

25,08

teste ELISA

1,69

e)

Salmonelas zoonóticas:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste bacteriológico

18,19

teste de serotipagem

38,38

teste para verificar a eficácia da desinfeção

16,72

teste para a deteção de agentes antimicrobianos

3,43

f)

Peste suína clássica:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste ELISA

3,38

teste de PCR

19,01

teste virológico

24,95

g)

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste ELISA

3,26

teste de imunodifusão em gel de ágar

1,80

teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

9,64

teste de isolamento do vírus

37,87

teste de PCR

19,74

h)

Encefalopatias espongiformes transmissíveis:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste rápido

7,40

análise discriminatória

194

i)

Raiva:

(em EUR)

Estado-Membro

Teste laboratorial

Custo unitário

Todos os Estados-Membros

teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

13,09

teste serológico

15,24


ANEXO II

DESPESAS ELEGÍVEIS

(referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea b))

1.   Testes:

a)

Aquisição de kits de análise, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução do teste laboratorial;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

c)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b) para a coordenação das atividades e o material de escritório.

2.   Indemnização aos proprietários pelo valor dos respetivos animais ou aves abatidos ou objeto de eliminação seletiva, ovos destruídos e ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico:

a)

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação seletiva, ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição ou tratamento térmico;

b)

No caso de animais ou aves abatidas e de ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico, o valor residual, se existir, será deduzido da indemnização;

c)

A indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objeto de eliminação seletiva ou abatidos e dos produtos destruídos e dos ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico será concedida num prazo de 90 dias a contar:

i)

da data de abate ou eliminação seletiva do animal,

ii)

da data de destruição ou do tratamento térmico dos produtos, ou

iii)

da data de apresentação, pelo proprietário, do pedido preenchido;

d)

As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias, referido no n.o 1 do presente artigo, estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (1).

3.   Aquisição de vacinas ou de iscos com vacina para, respetivamente, animais domésticos ou selvagens:

o custo da aquisição de doses de vacina ou de iscos com vacina,

o custo do armazenamento das doses de vacina ou dos iscos com vacina.

4.   Distribuição de iscos com vacina para animais selvagens:

a)

Transporte dos iscos com vacina;

b)

Despesas decorrentes da distribuição por via aérea ou manual das vacinas e dos iscos;

c)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração.

5.   A remuneração de profissionais privados que levam a cabo a vacinação e as atividades de amostragem no âmbito do programa (referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii)):

deve limitar-se ao montante pago aos profissionais privados contratados especificamente para a amostragem ou para a vacinação dos animais e definida com base no número de animais amostrados ou vacinados e/ou o número de explorações visitadas para esse efeito.

6.   Os salários do pessoal sazonal especificamente recrutado para a gestão dos dados sobre a aplicação das medidas do programa em causa (referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalínea iv)):

deve limitar-se aos salários reais do pessoal sazonal especificado, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na respetiva remuneração.

7.   A entrega de animais selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais (referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e no artigo 11.o, n.o 6, alínea b), subalínea i)):

deve limitar-se ao montante pago aos caçadores ou a outros indivíduos ou entidades pela recolha de cadáveres de animais selvagens (javalis selvagens no caso da peste suína clássica e todas as espécies de mamíferos no caso da raiva) ou pela caça de animais (javalis selvagens no caso da peste suína clássica e mamíferos selvagens suspeitos e raposas e cães-mapache saudáveis abatidos a tiro no caso da raiva) e respetiva entrega (animal inteiro ou parte especificada do mesmo) à autoridade competente para a realização de testes laboratoriais elegíveis no âmbito do programa.

8.   A entrega de aves selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais (referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea b)):

deve limitar-se ao montante pago ao caçadores ou a outros indivíduos ou entidades pela entrega de aves selvagens suspeitas à autoridade competente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do programa.


(1)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/118


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2013

relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de três Estados-Membros (Espanha, Croácia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

[notificada com o número C(2013) 8498]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas croata, espanhola e inglesa)

(2013/723/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Os referidos programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 (3) que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(3)

A Alemanha, a Bulgária, a Dinamarca, a Eslovénia, a Finlândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Roménia e a Suécia não alteraram, para o ano de 2013, os seus programas nacionais 2011-2013. A Comissão, através da sua Decisão de Execução C(2013) 4434, tomou uma decisão sobre a contribuição para esses 11 programas nacionais, para o ano de 2013.

(4)

A Bélgica, a Estónia, a Grécia, a França, Chipre, os Países Baixos, a Polónia e Portugal também não alteraram os programas nacionais 2011-2013 para o ano de 2013. A Irlanda apresentou alterações do programa nacional relativamente a 2013, que foram adotadas pela Decisão de Execução C(2013) 3533 da Comissão. A Comissão, pela sua Decisão de Execução C(2013) 6255, tomou uma decisão sobre a participação nesses nove programas nacionais, para o ano de 2013.

(5)

A Espanha apresentou o programa nacional de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Este programa foi aprovado em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2011) 7645. A Espanha apresentou alterações do seu programa nacional para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram adotadas pela Comissão em 2012, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2012) 7499. A Espanha não apresentou alterações do programa nacional relativamente ao ano de 2013.

(6)

O Reino Unido apresentou alterações do seu programa nacional para o ano de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram adotadas pela Comissão em 2013, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2013) 6325.

(7)

A Croácia apresentou o programa nacional de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Este programa foi aprovado em 2013, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2013) 5854 da Comissão.

(8)

A Espanha, o Reino Unido e a Croácia apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2013, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 (4) que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais desses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados.

(9)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão deve aprovar as previsões orçamentais anuais e tomar uma decisão sobre a participação financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(10)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira deve ser fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

(11)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5).

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2013, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, a República da Croácia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2013

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(taxa de 50 %)

Croácia

646 680

323 340,0

Espanha

14 386 953

7 193 476,5

Reino Unido

9 674 645

4 837 322,5

Total

24 708 278

12 354 139


7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2013

relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013

[notificada com o número C(2013) 8560]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(2013/724/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco da doença de Newcastle, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respetivos produtos.

(3)

A Diretiva 92/66/CEE do Conselho (2) define medidas que, caso ocorra um foco da doença de Newcastle, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(5)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a doença de Newcastle.

(6)

O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(7)

O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a doença de Newcastle está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4).

(8)

Ocorreram focos da doença de Newcastle em Chipre. Este país tomou medidas para combater esses focos em conformidade com a Diretiva 92/66/CEE.

(9)

As autoridades cipriotas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados.

(10)

As autoridades cipriotas cumpriram, pois, as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(11)

Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor de Chipre

1.   É concedida a Chipre uma participação financeira da União nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE destinadas a combater a doença de Newcastle em Chipre em 2013.

2.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga a Chipre uma parcela inicial de 250 000 EUR relativa a 2013.

Artigo 3.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).