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Document 22013A1207(01)

Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

OJ L 328, 7.12.2013, p. 2–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2013/720/oj

Related Council decision
Related Council decision

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/2


PROTOCOLO

entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos


Artigo 1.o

Princípios gerais

O Protocolo, juntamente com o seu anexo e respetivos apêndices, faz parte integrante do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos de 28 de fevereiro de 2007 (adiante denominado «Acordo de Pesca»), que se inscreve no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de 26 de fevereiro de 1996 (adiante denominado «Acordo de Associação»). Contribui para a realização dos objetivos gerais do Acordo de Associação e visa assegurar a viabilidade dos recursos haliêuticos nos planos ecológico, económico e social.

O presente Protocolo deve ser aplicado de acordo com os artigos 1.o e 2.o do Acordo de Associação, relativos, respetivamente, ao aprofundamento do diálogo e da cooperação e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais.

Artigo 2.o

Período de aplicação, vigência e possibilidades de pesca

A partir da sua aplicação e pelo período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo de Pesca são fixadas no quadro anexado ao presente Protocolo.

O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente Protocolo.

Em aplicação do artigo 6.o do Acordo de Pesca, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia (UE) só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca marroquina se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 3.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total anual estimado do Protocolo é de 40 000 000 EUR para o período referido no artigo 2.o. Esse montante reparte-se do seguinte modo:

a)

30 000 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 7.o do Acordo de Pesca, repartidos do seguinte modo:

i)

16 000 000 EUR como compensação financeira para o acesso aos recursos,

ii)

14 000 000 EUR como apoio à política setorial das pescas em Marrocos;

b)

10 000 000 EUR correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das licenças de pesca emitidas em aplicação do artigo 6.o do Acordo de Pesca e segundo as condições previstas no capítulo I, secções D e E, do anexo do presente Protocolo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o do presente Protocolo.

3.   Sob reserva das disposições do artigo 6.o, n.o 9, o pagamento pela UE da contrapartida financeira referida no n.o 1, alínea a), deve ser efetuado o mais tardar três meses após a data de aplicação do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1, alínea a), é paga em nome do Tesoureiro Geral do Reino de Marrocos numa conta aberta na Tesouraria Geral do Reino de Marrocos, indicada pelas autoridades marroquinas.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente Protocolo, a afetação dessa contrapartida é da competência exclusiva das autoridades marroquinas.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico e pesca experimental

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do acordo, as Partes comprometem-se a garantir a realização, regularmente e em caso de necessidade, de reuniões científicas destinadas a examinar as questões científicas colocadas pela Comissão Mista para a gestão e o acompanhamento técnico do presente Protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento das reuniões científicas devem ser estabelecidos pela Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo de Pesca.

2.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca marroquina, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

3.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Acordo de Pesca, as Partes, com base nas conclusões das reuniões do Comité Científico, devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 10.o desse Acordo para adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

4.   A pedido da Comissão Mista e para efeitos de investigação e de melhoramento dos conhecimentos científicos, a pesca experimental pode ser exercida na zona de pesca marroquina. As regras de execução da pesca experimental serão adotadas em conformidade com as disposições previstas no capítulo IV do anexo do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 2.o podem ser revistas pela Comissão Mista de comum acordo, na medida em que essa revisão vise a sustentabilidade dos recursos haliêuticos marroquinos.

2.   No caso de aumento, a contrapartida financeira referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), deve ser aumentada proporcionalmente às possibilidades de pesca e pro rata temporis. Contudo, o aumento deve ser ajustado de forma a que o montante total da contrapartida financeira paga pela UE não exceda o dobro do montante indicado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Se as Partes acordarem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 2.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no quadro das condições de sustentabilidade das unidades populacionais que possam ser afetadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 6.o

Apoio à política setorial das pescas em Marrocos

1.   A contrapartida financeira prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente Protocolo deve contribuir para o desenvolvimento e execução da política setorial das pescas em Marrocos, no âmbito da estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do setor das pescas.

2.   A afetação e a gestão dessa contribuição por Marrocos baseiam-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, no âmbito da Comissão Mista, dos objetivos a realizar e da respetiva programação anual e plurianual, em conformidade com a estratégia «Halieutis» de desenvolvimento do sector das pescas, bem como numa estimativa do impacto previsto dos projetos a realizar.

3.   No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, a afetação por Marrocos da contribuição referida no artigo 6.o, n.o 1, deve ser comunicada à UE no momento da aprovação, na Comissão Mista, das orientações e objetivos e dos critérios e indicadores de avaliação. No respeitante aos anos seguintes, essa afetação deve ser apresentada por Marrocos à UE antes de 30 de setembro do ano anterior.

4.   Qualquer alteração das orientações, objetivos, critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas Partes na Comissão Mista.

5.   Marrocos deve elaborar um estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial previsto no presente Protocolo, que deve ser apresentado à Comissão Mista e por esta examinado.

6.   Em função da natureza dos projetos e da duração da sua realização, Marrocos deve apresentar à Comissão Mista um relatório sobre os projetos concluídos no âmbito do apoio setorial previsto no presente Protocolo, que inclua as repercussões económicas e sociais previstas, nomeadamente os efeitos ao nível do emprego, os investimentos e qualquer impacto quantificável das ações realizadas, bem como a sua distribuição geográfica. Estes dados devem ser elaborados com base em indicadores a definir mais pormenorizadamente pela Comissão Mista.

7.   Além disso, antes do termo do Protocolo, Marrocos deve apresentar um relatório final sobre a execução do apoio setorial previsto no presente Protocolo, incluindo os elementos referidos nos números anteriores.

8.   As Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio sectorial, se necessário, após o termo do presente Protocolo, assim como, se for caso disso, no caso da sua suspensão de acordo com as regras previstas no presente Protocolo.

9.   A contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente Protocolo deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e nas necessidades identificadas na programação.

10.   O quadro da execução operacional deve ser definido pela Comissão Mista.

Artigo 7.o

Integração económica dos operadores da UE no sector das pescas em Marrocos

Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes devem incentivar os contactos e contribuir para a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:

Desenvolvimento das indústrias ligadas à pesca, nomeadamente a construção naval e a reparação de navios e o fabrico dos materiais e artes de pesca;

Promoção de intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e formação de quadros no setor das pescas marítimas;

Comercialização dos produtos da pesca;

Marketing;

Aquicultura.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do Protocolo devido a litígio sobre a interpretação ou a aplicação

1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo de Pesca, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e que as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma solução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez dirimido o litígio, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.o

Inobservância das obrigações técnicas decorrentes do Protocolo

Em conformidade com as disposições do presente Protocolo e a legislação em vigor, Marrocos reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas nos anexos em caso de inobservância das obrigações decorrentes da aplicação do presente Protocolo.

Artigo 10.o

Intercâmbio eletrónico de dados

Marrocos e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos relacionados com a gestão técnica do Protocolo, nomeadamente dados de capturas, posições VMS dos navios e notificações de entrada e de saída de zona.

Artigo 11.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As atividades dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo e do seu anexo, em especial os transbordos, a utilização de serviços portuários, a compra de abastecimentos, etc., regem-se pela legislação aplicável em Marrocos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

Possibilidades de pesca

Pesca artesanal

Pesca demersal

Pesca pelágica industrial

Pesca pelágica industrial fresca

Pesca pelágica Norte: redes envolventes arrastantes

Pesca artesanal Sul: linhas e canas

Pesca artesanal Norte: palangres de fundo

Pesca atuneira artesanal: canas

Palangres de fundo e redes de arrasto pelo fundo

Redes de arrasto pelágico ou semipelágico

Redes de arrasto pelágico ou semipelágico

 

 

 

 

 

Unidade populacional C

Quota:

80 000 toneladas

20 navios

10 navios

35 navios

27 navios

16 navios

18 navios

Съставено в Брюксел на осемнадесети ноември две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de noviembre de dos mil trece.

V Bruselu dne osmnáctého listopadu dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende november to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten November zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta novembrikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the eighteenth day of November in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit novembre deux mille treize.

Sastavljeno u Bruxellesu osamnaestog studenoga dvije tisuće trinaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto novembre duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada astoņpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų lapkričio aštuonioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év november havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de achttiende november tweeduizend dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego listopada roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de novembro de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece noiembrie două mii treisprezece.

V Bruseli osemnásteho novembra dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne osemnajstega novembra leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den artonde november tjugohundratretton.

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για τo Βασιλείου του Μαρόκου

For the Kingdom of Marocco

Pour le Royaume du Maroc

Za Kraljevinu Maroko

Per il Regno de Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké král'ovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MARROQUINA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

A.   Pedido de licenças

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca marroquina.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca em Marrocos nem devem estar registados legalmente como navio INN.

3.

Devem encontrar-se em situação regular perante a administração marroquina, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em Marrocos, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia.

4.

As autoridades competentes da União Europeia (adiante denominadas «Comissão») apresentam ao Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas – Departamento das Pescas Marítimas (adiante denominado «Departamento») as listas dos navios que pretendem exercer atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas. Essas listas devem ser transmitidas eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

As referidas listas devem indicar, por categoria de pesca e por zona, o número de navios e, para cada um deles, as principais caraterísticas, o montante dos pagamentos discriminados por rubrica e a ou as artes que serão utilizadas durante o período solicitado.

No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a lista deve indicar igualmente, para cada navio, a quota solicitada em toneladas de capturas sob a forma de previsões mensais. Se, num dado mês, as capturas atingirem a quota previsional mensal do navio antes do final do mês em causa, o armador tem a possibilidade de transmitir ao Departamento, por intermédio da Comissão, uma adaptação das suas previsões mensais de capturas e um pedido de aumento dessa quota previsional mensal.

Se, num dado mês, as capturas forem inferiores à quota previsional mensal do navio, a quantidade correspondente da quota ou da taxa será creditada no mês seguinte.

5.

Os pedidos individuais de licença, agrupados por categoria de pesca, devem ser apresentados ao Departamento ao mesmo tempo que as listas referidas nos n.os 4 e 5, em conformidade com o modelo de formulário que consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

uma cópia do certificado de arqueação devidamente autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão,

uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

a prova de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores. No caso da categoria «pesca pelágica industrial», a prova de pagamento das taxas deve ser transmitida antes do primeiro dia do mês em que esteja prevista uma atividade na zona de pesca autorizada, indicada na ficha técnica correspondente,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.

7.

No caso da renovação anual, no âmbito do presente Protocolo, da licença de um navio cujas caraterísticas técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser unicamente acompanhado pelas provas de pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores.

8.

Os formulários de pedidos de licença e todos os documentos referidos no n.o 6 que contenham as informações necessárias ao estabelecimento das licenças de pesca podem ser transmitidos eletronicamente, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento.

B.   Emissão das licenças

1.

As licenças de pesca são entregues pelo Departamento à Comissão, por intermédio da Delegação da União Europeia em Marrocos (a seguir denominada «Delegação»), para todos os navios, no prazo de 15 dias a contar da receção do conjunto da documentação referida no ponto 6 supra. Se for caso disso, o Departamento deve comunicar à Comissão as razões da recusa de uma licença.

2.

As licenças de pesca devem ser estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas anexas ao Protocolo e devem mencionar, nomeadamente, a zona de pesca, a distância relativamente à costa, os dados relativos ao sistema de posicionamento e localização contínuos que utilizam comunicações por satélite (número de série da baliza VMS), as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas e, no caso da categoria «pesca pelágica industrial», as quotas previsionais mensais de capturas autorizadas do navio. A quota previsional mensal do navio pode ser aumentada, dentro dos limites de captura previstos na ficha técnica correspondente.

3.

As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito.

4.

As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica.

C.   Validade e utilização das licenças

1.

Os períodos de validade das licenças correspondem ao ano civil, com exceção do primeiro período, que começa na data de aplicação e termina em 31 de dezembro, e do último período, que começa em 1 de janeiro e termina na data do termo do Protocolo.

2.

As licenças de pesca só são válidas em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, os tipos de artes de pesca e a categoria de pesca nelas especificados.

3.

As licenças de pesca são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, em caso de força maior comprovado, como a perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, devidamente constatada pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da União Europeia, a licença de um navio deve ser substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença emitida para outro navio, pertencente à mesma categoria de pesca, cuja arqueação não seja superior à do navio avariado.

4.

O armador do navio avariado, ou o seu representante, deve entregar a licença de pesca anulada ao Departamento.

5.

A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

6.

As licenças de pesca têm um período de validade de um ano civil, um semestre ou um trimestre. Um semestre corresponde a um dos períodos de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último períodos do Protocolo. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro, com exceção do primeiro e do último períodos do Protocolo.

D.   Direitos de licença de pesca e taxas

1.

Os direitos anuais de licença de pesca são fixados pela legislação marroquina em vigor.

2.

Os direitos de licença cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença do ano em curso. O montante da licença inclui qualquer outro direito ou imposto que lhe diga respeito, com exceção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

3.

Para além dos direitos de licença de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas fixadas nas fichas técnicas anexadas ao Protocolo.

4.

A taxa é calculada proporcionalmente ao período de validade efetiva da licença de pesca, tendo em conta os eventuais repousos biológicos.

5.

Qualquer alteração da legislação relativa às licenças de pesca deve ser comunicada à Comissão o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

E.   Modalidades de pagamento

O pagamento dos direitos de licença de pesca, das taxas e das despesas dos observadores deve ser efetuado em nome do Tesoureiro Ministerial no Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas, antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

O pagamento da taxa sobre as quotas atribuídas aos arrastões da categoria «pesca pelágica industrial» deve ser efetuado do seguinte modo:

A taxa correspondente à quota previsional mensal do navio solicitada pelo armador deve ser paga antes do início da atividade de pesca, isto é, antes do primeiro dia de cada mês.

Em caso de aumento da quota previsional mensal, conforme previsto no capítulo I, secção A, ponto 6, a taxa correspondente a esse aumento deve ser cobrada pelas autoridades marroquinas antes de as atividades de pesca serem prosseguidas.

Caso a quota previsional mensal, eventualmente aumentada, seja excedida, o montante da taxa correspondente ao excesso é triplicado. O saldo mensal, calculado com base nas capturas efetivas, deve ser pago nos dois meses seguintes àquele em que as capturas foram efetuadas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ATUNEIROS

1.

As taxas são fixadas em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca marroquina.

2.

As licenças são emitidas para um ano civil após pagamento de um adiantamento forfetário de 7 000 EUR por navio.

3.

O adiantamento é calculado proporcionalmente ao período de validade da licença.

4.

Os capitães dos navios detentores de licenças para as espécies altamente migradoras devem manter atualizado um diário de bordo, de acordo com o modelo constante do apêndice 6 do anexo.

5.

Os capitães desses navios devem igualmente transmitir uma cópia do referido diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

6.

A Comissão deve transmitir ao Departamento, antes de 30 de abril, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e verificadas pelos institutos científicos competentes dos Estados-Membros e de Marrocos, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera) e o INRH (Institut National de Recherche Halieutique).

7.

Relativamente ao último ano de aplicação, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de 4 meses seguintes à data do termo do Protocolo.

8.

O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento, para cumprirem as suas obrigações financeiras. A prova do pagamento em euros, efetuado pelo armador ao Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada no capítulo I, secção E, deve ser transmitida pela Comissão ao Departamento o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

9.

Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado.

10.

Os armadores devem tomar todas as disposições necessárias para que as cópias do diário de bordo sejam transmitidas e os eventuais pagamentos complementares efetuados nos prazos indicados nos pontos 5 e 8.

11.

A inobservância das obrigações previstas nos pontos 5 e 8 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA

Antes da data de aplicação do Protocolo, Marrocos deve comunicar à União Europeia as coordenadas geográficas das linhas de base e da sua zona de pesca e todas as zonas no interior desta última em que a pesca esteja proibida, com exceção da zona mediterrânica de Marrocos situada a leste de 35°47′18″N – 5°55′33″W (cabo Espartel), que fica excluída do presente Protocolo.

As zonas de pesca por cada categoria na zona atlântica de Marrocos são definidas nas fichas técnicas (apêndice 2).

CAPÍTULO IV

REGRAS DE EXERCÍCIO DA PESCA EXPERIMENTAL

As Partes devem decidir conjuntamente i) dos operadores europeus que exercerão a pesca experimental, ii) do período mais adequado para esse fim e iii) das condições aplicáveis. A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios, o Departamento deve transmitir as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. As Partes devem acordar no Protocolo científico a utilizar como base para a pesca experimental, o qual deve ser transmitido aos operadores em causa.

O sector das pescas marroquino deve ser estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições de execução da pesca experimental).

As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes.

A Comissão deve comunicar às autoridades marroquinas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão deve fornecer um processo técnico em que são especificadas:

as características técnicas do navio,

o nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.),

a forma de financiamento.

Em caso de necessidade, o Departamento deve organizar um diálogo sobre os aspetos técnicos e financeiros com a Comissão e, eventualmente, com os armadores em causa.

Antes de iniciar a campanha de pesca experimental, o navio da União Europeia deve apresentar-se num porto marroquino para se submeter às inspeções previstas no capítulo IX, pontos 1.1 e 1.2, do presente anexo.

Antes do início da campanha, os armadores devem fornecer ao Departamento e à Comissão:

uma declaração das capturas já mantidas a bordo,

as características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha,

a garantia de que satisfarão as exigências da regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

Durante a campanha no mar, os armadores em causa devem:

transmitir ao Departamento e à Comissão um relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

indicar a posição, a velocidade e a direção do navio por VMS,

assegurar a presença a bordo de um observador científico de nacionalidade marroquina ou escolhido pelas autoridades marroquinas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque deve ser tomada de acordo com as autoridades marroquinas. Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

submeter o respetivo navio a uma inspeção antes de sair da zona de pesca marroquina, se as autoridades de Marrocos o solicitarem,

respeitar a regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

As capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adotadas neste domínio pela Comissão Mista e das disposições do Protocolo científico.

O Departamento deve designar uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da pesca experimental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE DOS NAVIOS DE PESCA DA UE QUE OPERAM NA ZONA DE PESCA MARROQUINA COM BASE NO PRESENTE ACORDO

Disposições gerais

1.

A regulamentação de Marrocos que rege o funcionamento dos dispositivos de posicionamento e de localização por satélite é aplicável aos navios da União Europeia que exercem ou tencionam exercer atividades na zona de pesca marroquina no âmbito do presente Protocolo. O Estado de pavilhão deve velar por que os navios que arvoram o seu pavilhão cumpram as disposições dessa regulamentação.

2.

Para fins da localização por satélite, as autoridades marroquinas devem comunicar à Parte europeia as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca marroquina, bem como todas as zonas em que a pesca esteja proibida.

i)

O Departamento deve transmitir esses dados à Comissão antes da data de aplicação do presente Protocolo;

ii)

Esses dados devem ser transmitidos em formato eletrónico, expressos em formato decimal N/S GG.ddd (WGS84);

iii)

Qualquer alteração desses dados deve ser comunicada sem demora.

3.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

i)

Antes da data de aplicação do Protocolo, os Centros de Vigilância e de Controlo das Pescas (CVCP) do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o ERS.

ii)

Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente VMS deve ser comunicada sem demora.

Dados VMS

4.

A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

5.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos do presente Protocolo entrar na zona de pesca marroquina, as subsequentes comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos. Essas mensagens devem ser transmitidas da seguinte forma:

i)

Por via eletrónica, utilizando um Protocolo de segurança;

ii)

Com frequência inferior ou igual a 2 horas;

iii)

No formato indicado no apêndice 3;

iv)

Como comunicações de posição.

6.

Além disso, as posições VMS devem ser identificadas da seguinte forma:

i)

A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «ENT»;

ii)

Todas as posições seguintes devem ser identificadas pelo código «POS»;

iii)

A primeira posição registada após a saída da zona de pesca marroquina deve ser identificada pelo código «EXI»;

iv)

As posições transmitidas manualmente, em conformidade com o ponto 13, devem ser identificadas pelo código «MAN».

7.

Os componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser:

i)

Fiáveis, não permitindo qualquer falsificação das posições ou intervenção manual;

ii)

Totalmente automáticos e estar sempre operacionais, independentemente das condições ambientais e climatéricas.

8.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua que utiliza comunicações por satélite instalado a bordo do navio para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

9.

Os capitães dos navios devem constantemente assegurar-se de que:

i)

Os dados não são alterados;

ii)

A antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas;

iii)

A alimentação elétrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida;

iv)

O equipamento de localização por satélite não é desmontado.

10.

As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições e, igualmente, estabelecer eventuais Protocolos de intercâmbio em caso de inclusão de funcionalidades que permitam a transferência dos dados de capturas.

Deficiência técnica ou avaria que afete o dispositivo de localização a bordo do navio

11.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o Departamento e a Comissão devem ser imediatamente informados do facto pelo Estado de pavilhão.

12.

O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de 10 dias úteis após confirmação da sua deficiência. Findo esse prazo, o navio em causa tem de sair da zona de pesca marroquina ou entrar num dos portos marroquinos para reparação.

13.

Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio deve transmitir manualmente, por via eletrónica, por rádio ou por fax, uma comunicação de posição global, de 4 em 4 horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio nas condições previstas no ponto 5.

14.

Essas mensagens manuais devem ser transmitidas ao CVCP do Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem demora ao CVCP marroquino.

Não receção de dados VMS pelo CVCP marroquino

15.

Se o CVCP marroquino estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, a Comissão e o Estado de pavilhão em causa devem ser imediatamente informados desse facto.

16.

O CVCP do Estado de pavilhão em falta e/ou o CVCP marroquino devem imediatamente comunicar qualquer anomalia de funcionamento respeitante à comunicação e à receção das mensagens de posição entre os CVCP a fim de encontrar uma solução técnica logo que possível. A Comissão deve ser informada da solução encontrada pelos dois CVCP.

17.

Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem devem ser novamente transmitidas logo que a comunicação entre o CVCP do Estado de pavilhão em causa e o CVCP marroquino seja restabelecida.

18.

Antes da entrada em vigor do presente Protocolo, o CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP marroquino devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados VMS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

19.

As deficiências de comunicação entre os CVCP de Marrocos e dos Estados de pavilhão da UE não devem afetar o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Todavia, o tipo de transmissão decidido no âmbito do ponto 18 deve ser utilizado imediatamente.

20.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma deficiência de um CVCP e do meio de transmissão decidido nos termos do ponto 18.

Proteção dos dados VMS

21.

Todos os dados de vigilância comunicados por uma Parte à outra, em conformidade com as presentes disposições, devem destinar-se exclusivamente ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância pelas autoridades marroquinas da frota europeia que pesca no âmbito do presente acordo e aos estudos de investigação realizados pela Parte marroquina no âmbito da gestão e ordenamento das pescarias.

22.

Estes dados não podem em caso algum ser comunicados a terceiros, seja por que razão for.

23.

Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação das presentes disposições deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do acordo, que sobre ele decidirá.

24.

Caso necessário, as Partes acordam em rever estas disposições na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do acordo.

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1)   Diário de bordo

1.

Os capitães dos navios devem utilizar o diário de bordo estabelecido especialmente para o exercício da pesca na zona de pesca marroquina, cujo modelo consta do apêndice 7 do anexo, e mantê-lo atualizado, em conformidade com o disposto na nota explicativa dele constante.

2.

Os armadores devem transmitir uma cópia do diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias após o desembarque das capturas. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Comissão, que assegurará a sua transmissão ao Departamento.

3.

A inobservância pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Comissão deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2)   Declaração das capturas trimestrais

1.

A Comissão deve notificar o Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da UE no trimestre anterior, em conformidade com os modelos constantes dos apêndices 8 e 9 do presente anexo.

2.

Os dados notificados são mensais e discriminados, nomeadamente, por categoria, para todos os navios e todas as espécies indicadas no diário de bordo.

3.

Os dados devem igualmente ser transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Ministério.

3)   Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1) e 2) supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

4)   Transição para um sistema eletrónico

As Partes estabeleceram um Protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados relativos às capturas e às declarações («Electronic Reporting System»), denominados «dados ERS», constantes do apêndice 11. As Partes devem prever a execução do referido Protocolo e a substituição da versão da declaração de capturas em papel pelos dados ERS logo que Marrocos ponha em funcionamento os equipamentos e suportes lógicos necessários.

5)   Desembarques fora de Marrocos

Os armadores devem transmitir as declarações de desembarque das capturas efetuadas no âmbito do presente Protocolo às suas autoridades competentes o mais tardar quinze dias após o desembarque. Essas autoridades devem transmitir as cópias imediatamente à Delegação, que assegurará a sua transmissão.

CAPÍTULO VII

EMBARQUE DE MARINHEIROS MARROQUINOS

1.

Os armadores que beneficiam de licenças de pesca no âmbito do presente acordo devem embarcar, durante todo o período em que os seus navios estão presentes na zona de pesca marroquina, marinheiros marroquinos de acordo com as disposições fixadas nas fichas técnicas constantes do apêndice 2.

2.

Os armadores devem escolher os marinheiros a embarcar nos seus navios a partir da lista oficial das pessoas formadas pelas escolas de formação marítima transmitida pelo Departamento à Comissão e comunicada por esta aos Estados de pavilhão em causa. A lista deve ser atualizada anualmente, em 1 de fevereiro. De entre essas pessoas, os armadores devem escolher livremente os candidatos que dispõem das melhores competências e da experiência mais adequada.

3.

Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia deve ser entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com a autoridade competente de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

4.

Logo que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa visem o referido contrato, o armador ou o seu representante deve comunicar uma cópia desse contrato ao Departamento, por intermédio da Delegação.

5.

O armador ou o seu representante deve comunicar ao Departamento, por intermédio da Delegação, os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados em cada navio, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

6.

A Delegação deve transmitir ao Departamento, em 1 de fevereiro e em 1 de agosto, um recapitulativo semestral, por navio, dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios da UE, com menção da sua matrícula.

7.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

8.

O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.

9.

Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio deve ser autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades devem informar o Departamento deste facto.

10.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte.

11.

Em caso de não embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia em causa devem pagar um montante forfetário de 20 EUR por marinheiro marroquino não embarcado e por dia de pesca na zona de pesca marroquina, no prazo máximo de três meses.

12.

Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e deve ser depositado na conta bancária n.o 0018100078000 20110750201, aberta no Bank Al Maghrib – Marrocos.

13.

Exceto no caso previsto no ponto 9, a inobservância repetida, por parte dos armadores, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto origina a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

CAPÍTULO VIII

ACOMPANHAMENTO E OBSERVAÇÃO DA PESCA

A.   Observação da pesca

1.

Os navios autorizados a pescar na zona de pesca marroquina ao abrigo do presente Protocolo devem embarcar observadores designados por Marrocos nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

Os navios autorizados de arqueação superior a 100 GT devem embarcar observadores no limite de 25 % por trimestre.

1.2.

Os navios de pesca pelágica industrial devem embarcar, em permanência, um observador científico durante todo o período de atividade na zona de pesca marroquina.

1.3.

Os outros navios de pesca da União Europeia de arqueação inferior ou igual a 100 GT devem ser observados durante, no máximo, dez marés por ano e por categoria de pesca.

1.4.

O Departamento deve estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o seu estabelecimento, essas listas devem ser imediatamente comunicadas à Delegação.

1.5.

O Departamento deve comunicar aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

A presença do observador a bordo dos arrastões pelágicos deve ser permanente. No respeitante às outras categorias de pesca, o tempo de presença dos observadores a bordo dos navios em causa deve ser de uma maré por navio.

3.

As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades de Marrocos.

4.

O observador deve ser embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré na zona de pesca marroquina seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.

O mais tardar duas semanas antes do embarque previsto dos observadores, os armadores em causa devem comunicar as datas e os portos marroquinos onde se efetuará esse embarque.

6.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador marroquino, sair da zona de pesca marroquina, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de deslocação inútil do observador devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inatividade do observador ficam a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último deve pagar ao observador as ajudas de custo diárias descritas acima.

Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias deve ser comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

8.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

9.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial e deve desempenhar as seguintes tarefas:

9.1.

observar as atividades de pesca dos navios,

9.2.

verificar a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

9.3.

proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

9.4.

tomar nota das artes de pesca utilizadas,

9.5.

verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca marroquina constantes do diário de bordo,

9.6.

verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

9.7.

comunicar, por fax ou por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

10.

O capitão deve tomar todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

11.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas.

12.

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

1.

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

2.

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades, que deve ser transmitido às autoridades competentes marroquinas, com cópia para a Delegação. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

14.

O armador deve assegurar, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

15.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes marroquinas.

16.

A fim de reembolsar a Marrocos as despesas decorrentes da presença dos observadores a bordo dos navios, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores», calculados na base de 5,5 EUR porGT, por trimestre e por navio que exerce atividades de pesca na zona de pesca de Marrocos.

O pagamento destas despesas deve ser efetuado de acordo com as modalidades de pagamento previstas no capítulo I, secção E, do presente anexo.

17.

A inobservância das obrigações previstas no ponto 4 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

B.   Sistema de acompanhamento conjunto da pesca

1.

As Partes Contratantes devem estabelecer um sistema de acompanhamento e observação conjunto do controlo dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia deste controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do presente Protocolo.

2.

As Partes devem preparar um planeamento anual do acompanhamento conjunto que englobe todas as categorias de pesca previstas no presente Protocolo.

3.

Para o efeito, as autoridades competentes de cada Parte Contratante devem designar o seu representante para assistir ao controlo dos desembarques e observar a forma como são efetuados, através da notificação do seu nome à outra Parte.

4.

O representante da autoridade marroquina deve assistir, na qualidade de observador, às inspeções dos desembarques dos navios que operaram na zona de pesca marroquina, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados-Membros.

5.

Esse representante deve acompanhar os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e deve ter acesso aos documentos que são objeto dessas inspeções.

6.

O representante da autoridade marroquina deve redigir e apresentar um relatório sobre o controlo ou os controlos a que assistiu. Deve ser transmitida à Delegação uma cópia desse relatório.

7.

O Departamento deve notificar a Delegação para assistir às missões de inspeção programadas nos portos de desembarque com um mês de antecedência.

8.

A pedido da Comissão, os inspetores das pescas da União Europeia podem assistir na qualidade de observadores às inspeções realizadas pelas autoridades marroquinas relativas às operações de desembarque dos navios da União Europeia nos portos marroquinos.

9.

As modalidades práticas dessas operações devem ser definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.   Inspeções técnicas

1.1.

Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações das suas caraterísticas técnicas ou na sequência de um pedido de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem apresentar-se num porto marroquino, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

1.2.

Após a inspeção conforme, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

1.3.

A inspeção técnica tem por objetivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o funcionamento do dispositivo de posicionamento e localização por satélite instalado a bordo, bem como verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina.

1.4.

As despesas relativas às inspeções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

1.5.

A inobservância de uma das disposições previstas nos pontos 1.1 e 1.2 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações. A Delegação deve ser imediatamente informada dessa decisão.

2.   Entrada e saída de zona

2.1.

Os navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo devem notificar, com pelo menos 6 horas de antecedência, o Departamento da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca marroquina, bem como das seguintes informações:

2.1.1.

a data e a hora de transmissão da mensagem,

2.1.2.

a posição do navio em conformidade com o capítulo V, ponto 5,

2.1.3.

peso, em quilogramas, e as capturas, por espécie, mantidas a bordo, identificadas pelo código alfa-3,

2.1.4.

os tipos de mensagem, como «capturas à entrada» (COE) e «capturas à saída» (COX).

2.2.

Estas comunicações devem ser transmitidas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio (a este respeito, ver as referências que constam do apêndice 10).

2.3.

No caso dos navios da categoria «pesca pelágica industrial», a saída definitiva da zona de pesca marroquina é subordinada à autorização prévia do Departamento. Essa autorização deve ser emitida nas 24 horas seguintes ao pedido apresentado pelo capitão ou consignatário do navio, salvo se o pedido for recebido na véspera de um fim de semana, caso em que a autorização deve ser emitida na segunda-feira seguinte. Em caso de recusa de autorização, o Departamento deve informar imediatamente o armador do navio e a Comissão Europeia das razões de tal recusa.

2.4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença.

2.5.

Os números de fax e de telefone do navio e o endereço eletrónico do capitão devem ser indicados pelo armador no formulário de pedido de licença de pesca.

3.   Procedimentos de controlo

3.1.

Os capitães dos navios da União Europeia que possuem uma licença a título do presente Protocolo devem autorizar e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.

3.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.3.

Após cada inspeção e controlo, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

4.   Apresamento

4.1.

O Departamento deve informar a Delegação, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia, ocorrido na zona de pesca marroquina, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

4.2.

Ao mesmo tempo, deve ser comunicado à Comissão um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

5.   Auto de apresamento

5.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo.

5.2.

A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

5.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo. O navio em infração à regulamentação das pescas marítimas marroquina em vigor é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas de apresamento usuais.

6.   Resolução da infração

6.1.

Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

6.2.

Em caso de transação, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.

6.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transação e for apresentada à instância judicial competente, o armador deve depositar, num banco designado pela autoridade competente marroquina, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infração.

6.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual deve ser liberado pela autoridade competente de Marrocos.

6.5.

O navio deve ser autorizado a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 6.3 supra e sua aceitação pela autoridade competente de Marrocos, na pendência da conclusão do processo judicial.

7.   Transbordos

7.1.

É proibida na zona de pesca de Marrocos qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Contudo, os arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que pretendam efetuar um transbordo das capturas na zona de pesca marroquina podem efetuar essa operação num porto marroquino ou noutro local designado pelas autoridades competentes marroquinas, após obtenção de uma autorização do Departamento. O transbordo deve ser efetuado sob vigilância do observador ou de um representante da Delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor.

7.2.

Antes de qualquer operação de transbordo, os armadores desses navios devem notificar o Departamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efetuar um transbordo,

nome, pavilhão, número de registo e indicativo de chamada do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

destino das capturas,

data e dia do transbordo.

7.3.

A Parte marroquina reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior da zona de pesca marroquina.

7.4.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca marroquina. Os navios devem, pois, apresentar ao Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca marroquina.

7.5.

Os capitães dos arrastões pelágicos industriais da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto marroquino devem autorizar e facilitar o controlo dessas operações pelos inspetores marroquinos. Após cada inspeção e controlo no porto, deve ser emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

DESEMBARQUE DAS CAPTURAS

As Partes Contratantes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos setores das pescas respetivos, acordam em adotar as seguintes disposições relativas ao desembarque, nos portos marroquinos, de uma parte das capturas efetuadas na zona de pesca marroquina pelos navios da União Europeia que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

O desembarque obrigatório deve ser efetuado de acordo com as disposições constantes das fichas técnicas anexadas ao presente Protocolo.

Incentivos financeiros:

1.

Desembarques

Os atuneiros e os navios de tipo RSW da União Europeia (que pescam as unidades populacionais C de pequenos pelágicos), que possuem uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e desembarcam num porto marroquino uma quantidade de capturas superior ao limiar de 25 % de desembarques obrigatórios previsto nas fichas técnicas n.os 5 e 6, beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar.

2.

Regras de execução

Aquando das operações de desembarque, a lota deve estabelecer um talão de pesagem que serve de base para a rastreabilidade dos produtos.

As vendas dos produtos na lota são objeto de um atestado de «cômputo das vendas e deduções».

As cópias dos talões de pesagem e dos atestados de cômputos devem ser transmitidas à Delegação das pescas marítimas do porto de desembarque. Após aprovação do Departamento, os armadores em causa devem ser informados dos montantes que lhes serão restituídos. Esses montantes devem ser deduzidos das taxas devidas no âmbito dos pedidos de licença seguintes.

3.

Avaliação

O nível dos incentivos financeiros deve ser ajustado na Comissão Mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efetuados.

4.

Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque

Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, prevista nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 5 % no pagamento da taxa seguinte. Em caso de reincidência, as referidas penalizações devem ser revistas pela Comissão Mista.

Apêndices

1)

Formulário de pedido de licença

2)

Fichas técnicas

3)

Transmissão das mensagens VMS a Marrocos, comunicação de posição

4)

Coordenadas das zonas de pesca

5)

Coordenadas do CVCP marroquino

6)

Diário de bordo da ICCAT para a pesca do atum

7)

Diário de bordo (outras pescarias)

8)

Formulário de declaração das capturas (pesca pelágica industrial)

9)

Formulário de declaração das capturas (pesca que não pelágica industrial e atuneira)

10)

Características da estação de rádio do Departamento das Pescas Marítimas em Marrocos

11)

Protocolo ERS

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE MARROCOS E A UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

NÚMERO DA CATEGORIA DE PESCA

Image

Apêndice 2

As condições de pesca relativas a cada categoria são definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 1

Pesca artesanal Norte: Pelágicos

Número de navios autorizados

20

Arte autorizada

Rede envolvente-arrastante

Dimensões máximas autorizadas correspondentes às condições prevalecentes na zona: 500 m × 90 m

Proibição de pescar com lâmparas

Tipo de navio:

< 100 GT

Taxa

75 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A norte de 34°18′00″

É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25′00″ para 5 navios de cada vez, operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica

Para além das 2 milhas marítimas

Espécies-alvo

Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos

Obrigação de desembarque em Marrocos

30 % das capturas declaradas

Repouso biológico

Dois meses: fevereiro e março

Obrigação de embarque

3 marinheiros marroquinos por navio

Observações

Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18′00″N da atividade dos 5 cercadores será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.o 2

Pesca artesanal Norte

Número de navios autorizados

35

Arte autorizada

Palangre de fundo

Cat. a) < 40 GT – Número máximo de anzóis por palangre: 10 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 5 palangres de fundo

Cat. b) ≥ 40 GT e < 150 GT – 15 000 anzóis armados, montados e prontos para serem utilizados, com um máximo de 8 palangres de fundo

Tipo de navio:

a)

< 40 GT: 32 licenças

b)

≥ 40 GT e < 150 GT: 3 licenças

Taxa

67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A norte de 34°18′00″ N

É permitida uma extensão até ao paralelo 33°25′00″ para 4 navios de cada vez (1), operando num sistema de rotação e sujeitos a observação científica

Para além das 6 milhas marítimas

Espécies-alvo

Peixe-espada, esparídeos e outras espécies demersais

Obrigação de desembarque em Marrocos

Desembarque voluntário

Repouso biológico

De 15 de março a 15 de maio

Capturas acessórias

0 % de espadarte e de tubarões de superfície

Obrigação de embarque

< 100 GT: Voluntária

≥ 100 GT: 1 marinheiro marroquino

Observações

Após um ano de aplicação, a extensão para sul do paralelo 34°18′00″N da atividade dos 4 palangreiros será objeto de uma avaliação para determinar o efeito das eventuais interações com a frota nacional e o impacto nos recursos

Ficha técnica de pesca n.o 3

Pesca artesanal Sul

Número de navios autorizados

10

Artes autorizadas

Linhas e canas

Tipo de navio:

< 80 GT

Taxa

67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A sul de 30°40′00″N

Para além das 3 milhas marítimas

Espécies-alvo

Corvina-legítima, esparídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos

Desembarque voluntário

Repouso biológico

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo

Malhagem de 8 mm para as capturas do isco vivo

Rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Capturas acessórias

0 % de cefalópodes e de crustáceos

5 % de outras espécies demersais

Obrigação de embarque

2 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.o 4

Pesca demersal

Número de navios autorizados

16 navios: 5 arrastões e 11 palangreiros

Arte autorizada

Para os arrastões:

arrasto de fundo:

Malhagem do saco de 70 mm

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto

Para os palangreiros:

palangre de fundo:

Máximo de 20 000 anzóis por navio

Tipo de navio

 

Arrastões:

arqueação máxima de 600 GT por navio;

 

Palangreiros:

arqueação máxima de 150 GT por navio

Taxa

60 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico da zona autorizada

A sulde 29°N

Para além da isóbata de 200 m para os arrastões;

Para além das 12 milhas marítimas para os palangreiros

Espécies-alvo

Pescada negra, peixe-espada, palombeta

Obrigação de desembarque em Marrocos

30 % das capturas por maré

Repouso biológico

Capturas accessórias

0 % dos cefalópodes, de crustáceos e 5 % de tubarões de fundo.

Obrigação de embarque

4 marinheiros marroquinos para os palangreiros

7 marinheiros marroquinos para os arrastões

Ficha técnica de pesca n.o 5

Pesca atuneira

Número de navios autorizados

27

Artes autorizadas

Cana e corrico

Limite geográfico da zona autorizada

Para além das 3 milhas

Toda a zona atlântica de Marrocos, com exceção do perímetro de proteção situado a leste da linha que une os pontos 33°30′N/7°35′ W e 35°48′N/6°20′ W

Espécie-alvo

Tunídeos

Obrigação de desembarque em Marrocos

25 % das capturas declaradas compostas por gaiado (Katsuwonus pelamis), bonito (Sarda sarda) e judeu-liso (Auxis thazard) por maré

Repouso biológico

Rede envolvente-arrastante autorizada para a captura do isco vivo

Malhagem de 8 mm para a captura dos iscos vivos, rede envolvente-arrastante utilizada para além das 3 milhas marítimas

Taxas

35 EUR por tonelada pescada

Adiantamento

É pago um adiantamento forfetário de 7 000 EUR no momento do pedido de licença anual

Obrigação de embarque

3 marinheiros marroquinos por navio

Ficha técnica de pesca n.o 6

Pesca pelágica industrial

Número de navios autorizados

18

Artes autorizadas

Arrasto pelágico ou semipelágico

Quota atribuída

80 000 toneladas por ano,

com, no máximo, 10 000 toneladas por mês para o conjunto da frota,

exceto nos meses de agosto a outubro, em que o limite máximo mensal das capturas aumenta para 15 000 toneladas.

Tipo de navio

Arrastão pelágico industrial

Número de navios autorizados

Repartição dos navios autorizados a pescar::

10 navios de arqueação superior a 3 000 GT

3 navios de arqueação compreendida entre 150 e 3 000 GT

5 navios de arqueação inferior a 150 GT

Arqueação máxima autorizada por navio

7 765 GT, tendo em conta a estrutura da frota de pesca da União Europeia.

Limite geográfico da zona autorizada

A sul de 29°N

Para além das 15 milhas marítimas para os arrastões congeladores

Para além das 8 milhas marítimas para os arrastões RSW

Espécies-alvo

Sardinha, sardinelas, sardas, carapaus e biqueirão..

Composição das capturas (por grupo de espécies)

carapau/sarda/biqueirão: 65 %;

sardinha/sardinela: 33 %;

capturas acessórias: 2 %

Esta composição das capturas pode ser revista no âmbito da Comissão Mista.

Obrigação de desembarque em Marrocos

25 % das capturas por maré

Repouso biológico

Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer repouso biológico instituído pelo Departamento na zona de pesca autorizada e suspender todas as atividades de pesca (2).

Rede autorizada

A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágico ou semipelágico é de 40 mm.

O saco da rede de arrasto pelágico ou semipelágico pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco.

É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

Capturas acessórias

No máximo, 2 % de outras espécies.

A lista das espécies autorizadas nas capturas acessórias é fixada pela regulamentação marroquina relativa à «pescaria dos pequenos pelágicos do Atlântico Sul».

Transformação industrial

A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida.

Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas podem ser transformados em farinha ou óleo de peixe, desde que não seja superado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas.

Taxas

Para os arrastões pelágicos industriais congeladores:

100 EUR/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal

Para os arrastões pelágicos industriais (peixe fresco):

35 EUR/tonelada que podem ser pagos antecipadamente numa base mensal

Se as capturas autorizadas forem excedidas, a taxa é triplicada

Obrigação de embarque

Arqueação do navio < 150 GT:

2 marinheiros marroquinos

150 GT ≤ arqueação do navio < 1 500 GT:

4 marinheiros marroquinos

1 500 GT ≤ arqueação do navio < 5 000 GT:

8 marinheiros marroquinos

5 000 GT ≤ arqueação do navio < 7 765 GT:

16 marinheiros marroquinos.


(1)  Passado um ano, se a situação for favorável e mediante parecer da Comissão Mista, o número de navios que podem operar na zona da extensão poderá ser revisto.

(2)  O Departamento deve notificar essa decisão previamente à Comissão, especificando o período ou períodos de suspensão da pesca, assim como as zonas em causa.

Apêndice 3

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem – Destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem – Remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem – Bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem – Tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio –Indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio – Número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio – Número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio – Posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado de posição do navio – Data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio – Hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVCP marroquino possa identificar o CVCP emissor:

Endereço IP do servidor CVCP e/ou referências DNS

Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação)

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1.

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1.

2.

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

3.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

4.

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

5.

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

6.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 4

COORDENADAS DAS ZONAS DE PESCA

Ficha técnica

Categoria

Zona de pesca (latitude)

Distância da costa

1

Pesca artesanal Norte: pelágica

34°18′00″N— 35°48′00″N (extensão até 33°25′00″N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.o 1)

Para além das 2 milhas

2

Pesca artesanal Norte: palangre

34°18′00″N— 35°48′00″N (extensão até 33°25′00″N, em conformidade com as condições previstas na ficha técnica n.o 2)

Para além das 6 milhas

3

Pesca artesanal Sul

A sul de 30°40′00″

Para além das 3 milhas

4

Pesca demersal

A sul de 29°00′00″

Palangreiros: para além das 12 milhas

Arrastões: para além da isóbata de 200 metros

5

Pesca atuneira

Todo o Atlântico, com exceção do perímetro delimitado por: 35°48′N; 6°20′W/33°30′N; 7°35′W

Para além das 3 milhas e das 3 milhas no caso do isco

6

Pesca pelágica industrial

A sul de 29°00′00″

Para além das 15 milhas (congeladores)

Para além das 8 milhas (navios RSW)

Antes da entrada em vigor, o Departamento deve comunicar à Comissão as coordenadas geográficas da linha de base de Marrocos, da sua zona de pesca e das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. O Departamento deve igualmente comunicar, com, pelo menos, um mês de antecedência, qualquer alteração relativa a essas delimitações.

Apêndice 5

ELEMENTOS DE CONTACTO DO CVCP MARROQUINO

Nome do CVCP Marroquino: CNSNP (Centre National de Surveillance des Navires de Pêche)

Tel. do CNSNP: +212 5 37 68 81 45/46

Fax do CNSNP: +212 5 37 68 83 29/82

Endereço eletrónico do CNSNP:

 

cnsnp@mpm.gov.ma

 

cnsnp.radio@mpm.gov.ma

Dados da estação de rádio:

Indicativo de chamada: CNM

Bandas

Frequência de emissão do navio

Frequência de receção do navio

8

8 285 khz

8 809 khz

12

12 245 khz

13 092 khz

16

16 393 khz

17 275 khz

Endereços eletrónicos dos encarregados do protocolo de transmissão dos dados VMS:

 

boukhanfra@mpm.gov.ma

 

belhad@mpm.gov.ma

 

abida@mpm.gov.ma

Apêndice 6

DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM

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Apêndice 7

DIÁRIO DE PESCA (NÃO ATUNEIRA)

O formato do diário de pesca para as atividades não atuneiras deve ser estabelecido de acordo comum, antes da entrada em vigor do presente protocolo.

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Apêndice 8

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Apêndice 9

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Apêndice 10

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO DE RÁDIO DO DEPARTAMENTO DAS PESCAS MARÍTIMAS EM MARROCOS

MMSI:

242 069 000

Indicativo de chamada:

CNM

Localização:

Rabat

Gama de frequência:

1,6 a 30 mHz

Classe de emissão:

SSB-AIA-J2B

Potência de emissão:

800 W


Frequências de trabalho

Bandas

Canais

Emissão

Receção

Banda 8

831

8 285 kHz

8 809 kHz

Banda 12

1206

12 245 kHz

13 092 kHz

Banda 16

1612

16 393 kHz

17 275 kHz


Horários da estação

Período

Horários

Dias úteis

das 8h30 às 16h30

Sábado, domingo e dias feriados

das 9h30 às 14 horas


VHF:

Canal 16

Canal 70 ASN

Rádio telex:

 

 

 

Tipo:

DP-5

 

Classe de emissão:

ARQ-FEC

 

Número:

31356

Fax:

 

 

 

Números:

212 5 37 68 8329

Apêndice 11

PROTOCOLO PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

1.

Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca marroquina.

2.

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca marroquina para exercer atividades de pesca.

3.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio ao Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas (adiante denominado «CVCP») do Estado de pavilhão.

4.

O CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVCP de Marrocos as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. As declarações de capturas diárias (FAR) devem ser colocadas à disposição do CVCP de Marrocos automática e imediatamente.

5.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem velar por que os respetivos CVCP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o sítio Web da Direção-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos da Comissão Europeia e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, 3 anos.

6.

Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

7.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

8.

O Estado de pavilhão e Marrocos devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

9.

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses.

10.

Logo que o sistema ERS esteja operacional, os CVCP do Estado de pavilhão e de Marrocos devem notificar-se reciprocamente dos elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes ERS. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

11.

O navio de pesca da UE deve:

a)

Estabelecer diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca marroquina;

b)

Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante, de rede de arrasto ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (COE) e de cada saída (COX) da zona de pesca marroquina, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Marrocos, as quantidades conservadas a bordo no momento da passagem;

h)

Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão, por via eletrónica e no formato XML referido no n.o 5.

12.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

13.

O CVCP do Estado de pavilhão deve colocar à disposição do CVCP de Marrocos, automaticamente e no mais curto prazo, os dados ERS, no formato XML a que se refere o n.o 5.

14.

O CVCP de Marrocos deve confirmar a receção de todas as mensagens ERS por uma mensagem de retorno (RET).

15.

O CVCP de Marrocos deve tratar como confidenciais todos os dados ERS.

Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão

16.

O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVCP do Estado de pavilhão.

17.

O Estado de pavilhão deve informar Marrocos da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

18.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de 10 dias úteis. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias úteis, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca marroquina quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Marrocos.

19.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

a)

esse sistema esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão, ou

b)

antes, se for autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar Marrocos da sua decisão antes da partida do navio.

20.

Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca marroquina com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVCP do Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

21.

Os dados ERS referidos no n.o 11 que não tenham sido colocados à disposição de Marrocos devido a uma deficiência devem ser transmitidos pelo CVCP do Estado de pavilhão ao CVCP de Marrocos por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

22.

Se o CVCP de Marrocos não receber os dados ERS de um navio durante 3 dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Marrocos para investigação.

Deficiência dos CVCP – Não receção dos dados ERS pelo CVCP de Marrocos

23.

Sempre que um CVCP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVCP e, se necessário, colaborar na resolução do problema durante o período necessário para o efeito.

24.

O CVCP do Estado de pavilhão e o CVCP de Marrocos devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVCP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

25.

Sempre que o CVCP de Marrocos assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVCP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVCP do Estado de pavilhão deve informar o CVCP de Marrocos e a UE dos resultados da sua análise e das medidas adotadas no prazo de 24 horas.

26.

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVCP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVCP de Marrocos utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

27.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a deficiência do CVCP.

Manutenção de um CVCP

28.

As operações de manutenção planeadas de um CVCP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência, ao outro CVCP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVCP.

29.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

30.

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVCP utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

31.

Marrocos deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVCP.


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