ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
7 de Junho de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 503/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 505/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 506/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 507/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (Versão codificada)

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola (Versão codificada)

55

 

*

Regulamento (CE) n.o 509/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que fixa a quantidade complementar final de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008

59

 

*

Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho para a campanha de comercialização de 2008/2009

61

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/420/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

63

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

65

 

 

2008/421/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2008, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça

74

 

 

2008/422/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2008, relativa à desclassificação do anexo 4 do manual SIRENE aprovado pelo Comité Executivo instituído pela da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (Convenção de Schengen de 1990)

78

 

 

Comissão

 

 

2008/423/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 1736]

79

 

 

2008/424/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2008, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 no Reino Unido [notificada com o número C(2008) 2666]

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (CE) N.o 503/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,3

MK

49,7

TR

71,8

ZZ

52,6

0707 00 05

TR

122,5

ZZ

122,5

0709 90 70

TR

88,4

ZZ

88,4

0805 50 10

AR

130,5

EG

150,8

TR

132,8

US

130,8

ZA

141,5

ZZ

137,3

0808 10 80

AR

90,4

BR

82,3

CL

88,9

CN

87,2

MK

50,7

NZ

109,3

US

120,7

UY

103,7

ZA

83,5

ZZ

90,7

0809 10 00

TR

239,1

US

317,3

ZZ

278,2

0809 20 95

TR

556,5

US

382,4

ZZ

469,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/3


REGULAMENTO (CE) N.o 504/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (2), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas c) e d), do seu artigo 4.o, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 6.o e o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (3), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (4), introduz um método para identificação de equídeos registados em circulação, para fins de controlo da saúde animal.

(2)

A Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE da Comissão e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (5), define regras a aplicar ao documento de identificação que acompanha os equídeos durante a circulação.

(3)

As Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE foram aplicadas de maneira diferente consoante o Estado-Membro. Além disso, a identificação dos equídeos nessas decisões está ligada à circulação, enquanto na legislação comunitária relativa a outras espécies de gado, os animais são identificados, entre outros, para efeitos de controlo de doenças, independentemente do seu estatuto em termos de circulação. Além do mais, este sistema bifacetado de equídeos para efeitos de criação e de rendimento, por um lado, e equídeos registados, por outro, pode levar à emissão de mais de um documento de identificação respeitante a um só animal, o que é apenas evitável através da aplicação ao animal de uma marca indelével, mas não necessariamente visível, por ocasião da sua primeira identificação.

(4)

O esquema incluído no documento de identificação estabelecido na Decisão 93/623/CEE não é completamente compatível com informações semelhantes requeridas por organizações internacionais que lidam com os equídeos para concursos e corridas e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um esquema adequado às necessidades da Comunidade e em consonância com os requisitos internacionalmente aceites.

(5)

As importações de equídeos continuam a estar sujeitas às condições estabelecidas na Directiva 90/426/CEE e, em especial, na Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (6) e na Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (7).

(6)

Sempre que se aplicarem os procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), é necessário remeter adicionalmente para o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (9). O Regulamento (CEE) n.o 706/73 estabelece que, a partir de 1 de Setembro de 1973, são aplicáveis, no domínio da legislação veterinária, as regras comunitárias, mas exclui a legislação comunitária relativa à zootecnia. O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 706/73.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (10) contém uma definição de detentor de animais. Em contrapartida, o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE remete para o proprietário ou criador do animal. A Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (11) prevê uma definição combinada de proprietário e detentor. Como, ao abrigo da legislação nacional e comunitária, o proprietário de um equídeo não é necessariamente a pessoa responsável por ele, é adequado esclarecer que, em primeiro lugar, cabe ao detentor do animal, que pode ser o seu proprietário, responsabilizar-se pela identificação dos equídeos, em conformidade com o presente regulamento.

(8)

No interesse da coerência da legislação comunitária, os métodos para identificação de equídeos previstos no âmbito do presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo da Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (12).

(9)

Estes métodos devem estar em consonância com os princípios estabelecidos pelas organizações de criadores aprovadas em conformidade com a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (13). Em conformidade com essa decisão, cabe à organização ou associação que mantém o livro de origem da raça estabelecer princípios relativos a um sistema de identificação dos equídeos, à divisão do livro genealógico em classes e ao registo dos ascendentes no livro genealógico.

(10)

Além disso, o certificado de origem, referido no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE, a aditar ao documento de identificação, deve referir todas as informações necessárias para assegurar que os equídeos que transitam entre diferentes livros genealógicos são registados na classe cujos critérios preenchem.

(11)

Em conformidade com o terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões (14), o certificado genealógico e zootécnico para equídeos registados deve estar em conformidade com o documento de identificação na acepção da Decisão 93/623/CEE. É, por conseguinte, necessário esclarecer que qualquer remissão para a Decisão 93/623/CEE, mas igualmente para a Decisão 2000/68/CE, deve ser entendida como uma remissão para o presente regulamento.

(12)

Como todos os equídeos nascidos ou importados na Comunidade em conformidade com o presente regulamento devem ser identificados por um só documento de identificação, é necessário prever disposições especiais sempre que o estatuto dos animais enquanto equídeos para criação e rendimento é alterado para o de equídeos registados, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

(13)

Os Estados-Membros devem estar aptos a estabelecer regimes específicos para a identificação dos equídeos que evoluem em condições selvagens ou semi-selvagens em áreas ou territórios definidos, incluindo reservas naturais, a fim de garantir a coerência com o segundo parágrafo do artigo 2.o da Directiva 92/35/CEE.

(14)

A utilização de identificadores electrónicos («repetidores») em equídeos já é prática corrente a nível internacional. Esta tecnologia deve ser utilizada para assegurar a existência de uma ligação estreita entre o animal e os meios de identificação. Devem marcar-se os equídeos com um repetidor, embora se devam prever métodos alternativos para verificação da identidade do animal, desde que esses métodos alternativos dêem garantias equivalentes de que se pode impedir a múltipla emissão de documentos de identificação.

(15)

Embora os equídeos devam estar sempre acompanhados do seu documento de identificação, em conformidade com a actual legislação comunitária, devem prever-se disposições de derrogação a este requisito sempre que seja impossível, ou até pouco prático, manter o documento de identificação durante toda a vida do animal, ou no caso em que tal documento não tiver sido emitido, devido ao facto de o abate do animal ter ocorrido antes de este chegar à idade máxima a partir da qual é requerida identificação.

(16)

Estas derrogações devem aplicar-se sem prejuízo do artigo 14.o da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (15), que prevê derrogações a determinadas medidas de controlo da doença no caso dos equídeos identificados presentes em explorações onde tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.

(17)

Os Estados-Membros devem igualmente permitir a utilização de um documento de identificação simplificado no caso dos equídeos que são deslocados no interior do seu território. Os cartões plásticos com pastilha electrónica integrada («cartões inteligentes») foram introduzidos como dispositivos de armazenagem de dados em diversas áreas. Deve ser possível emitir estes cartões inteligentes, como opção, além do documento de identificação e utilizá-los em determinadas condições no lugar daquele, que acompanha os equídeos na sua circulação num Estado-Membro.

(18)

Ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (16), as exigências de informações relativas à cadeia alimentar respeitantes aos equídeos devem ser aplicadas até final de 2009.

(19)

É necessário prever disposições para o caso de perda do documento de identificação original emitido em conformidade com o presente regulamento. Essas disposições devem, tanto quanto possível, excluir a posse ilegal de mais do que um documento de identificação, a fim de descrever correctamente o estatuto do animal enquanto animal destinado a abate para consumo humano. Caso exista informação suficiente e verificável disponível, deve ser emitida uma duplicata do documento, assinalada enquanto tal, que, exclua, de forma global, o animal da cadeia alimentar. Nos restantes casos, deve ser emitido um documento substituto, igualmente assinalado enquanto tal, que, além disso, desclassificará o antigo equídeo registado, remetendo-o para o estatuto de equídeo de criação e de rendimento.

(20)

Em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 90/426/CEE, o documento de identificação consiste num instrumento para imobilizar os equídeos no caso de um foco de uma doença nas explorações onde estes permanecem ou são criados. É, pois, necessário prever a suspensão da validade daquele documento, para efeitos de circulação na eventualidade de um foco de determinadas doenças, através de uma entrada apropriada no documento de identificação.

(21)

Por morte do equídeo, que não por abate num matadouro, o documento de identificação deve ser devolvido pela autoridade que supervisionou a transformação do animal morto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (17), e deve assegurar-se que o repetidor, ou eventuais métodos alternativos, incluindo marcas, utilizados para verificar a identidade do equídeo, não podem ser reciclados.

(22)

Para impedir que os repetidores entrem na cadeia alimentar, a carne dos animais dos quais não foi possível remover o repetidor por ocasião do abate deve ser declarada imprópria para consumo humano, em conformidade com a secção II, capítulo V, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (18).

(23)

A normalização do local de implantação dos repetidores e o registo desse local nos documentos de identificação deverá tornar mais fácil a localização dos repetidores implantados.

(24)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (19), os animais vivos preparados para a colocação no mercado da alimentação humana são definidos como géneros alimentícios. O mesmo regulamento prevê responsabilidades muito abrangentes para os operadores das empresas do sector alimentar em todas as fases da produção de alimentos, incluindo a rastreabilidade dos animais produtores de géneros alimentícios.

(25)

Os equídeos de criação e de rendimento, bem como os equídeos registados, podem tornar-se equídeos de talho, definidos na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE, num momento determinado das suas vidas. A carne de solípedes, grupo de que os equídeos fazem parte, é definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (20).

(26)

Em conformidade com a secção III, ponto 7, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores responsáveis por matadouros devem receber, verificar e actuar em função das informações sobre a cadeia alimentar relativas à origem, percurso e gestão dos animais destinados à produção de géneros alimentícios. A autoridade competente pode autorizar que as informações sobre a cadeia alimentar relativas aos solípedes sejam enviadas para o matadouro ao mesmo tempo que os próprios animais, em vez de antes deles. O documento de identificação que acompanha os equídeos destinados a abate deve, por conseguinte, fazer parte dessas informações sobre a cadeia alimentar.

(27)

Ao abrigo do disposto na secção II, n.o 1 do capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do sector alimentar da obrigação que lhe incumbe de assegurar que todos os animais aceites para abate destinados ao consumo humano sejam devidamente identificados.

(28)

Em conformidade com a secção III, ponto 8, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar devem verificar os passaportes que acompanham os solípedes domésticos para assegurar que o animal se destina ao abate para o consumo humano e, se aceitarem o animal para o abate, devem entregar o passaporte ao veterinário oficial.

(29)

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (21) e da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (22), a administração de medicamentos veterinários a equídeos está sujeita à Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (23).

(30)

Os n.os 2 e 3 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE prevêem derrogações específicas do artigo 11.o daquela directiva aplicáveis aos equídeos, relativas ao tratamento de animais produtores de géneros alimentícios com medicamentos com um limite máximo de resíduos estabelecido para espécies que não as espécies-alvo ou autorizados no âmbito de outro quadro clínico, desde que os equídeos sejam identificados em conformidade com a legislação comunitária e que seja especificamente assinalado no seu documento de identificação que não são destinados a abate para consumo humano ou que são destinados a abate para consumo humano após um intervalo de segurança de pelo menos seis meses posteriores ao seu tratamento com as substâncias enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos (24).

(31)

Para que se mantenha o controlo sobre a emissão dos documentos de identificação, deve registar-se numa base de dados um conjunto mínimo de dados relevantes sobre a emissão de tais documentos. As bases de dados dos diferentes Estados-Membros deveriam cooperar nos termos do disposto na Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das legislações veterinária e zootécnica (25), de modo a facilitar o intercâmbio de dados.

(32)

O sistema Universal Equine Life Number (UELN) foi objecto de acordo a nível mundial entre as principais organizações de criadores de cavalos e de concursos equinos. Foi desenvolvido por iniciativa da World Breeding Federation for Sport Horses (WBFSH), do International Stud-Book Committee (ISBC), da World Arabian Horse Organization (WAHO), da European Conference of Arabian Horse Organisations (ECAHO), da Conférence Internationale de l’Anglo-Arabe (CIAA), da Federação Equestre Internacional (FEI) e da Union Européenne du Trot (UET), podendo ser consultadas informações acerca deste sistema no sítio Internet do UELN (26).

(33)

O sistema UELN adequa-se ao registo, tanto dos equídeos registados, como dos equídeos de criação e de rendimento e permite uma instalação gradual de redes informáticas, assegurando que a identidade dos animais possa continuar a ser verificada em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 90/427/CEE, no caso dos equídeos registados.

(34)

Sempre que são atribuídos códigos a bases de dados, esses códigos, assim como o formato dos números de identificação registados relativos a cada animal, não devem, de modo algum, entrar em conflito com o sistema estabelecido no âmbito do UELN. Por conseguinte, a lista dos códigos UELN atribuídos deve ser consultada antes de ser dado qualquer eventual novo código a uma base de dados.

(35)

O n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE requer que o veterinário oficial anote num registo o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e envie à autoridade competente do local de expedição, a pedido desta, uma certidão que ateste o abate do equídeo. Em conformidade com o n.o 4, subalínea i), do artigo 4.o da mesma directiva, o documento de identificação deve ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do cavalo registado. Estas exigências devem igualmente aplicar-se aos documentos de identificação emitidos para os equídeos de criação e de rendimento. Instituir um número de registo compatível com o UELN e utilizá-lo para identificar as autoridades ou os organismos que emitiram o documento de identificação deverá facilitar a conformidade com estas exigências. Sempre que possível, os Estados-Membros devem utilizar os organismos de ligação que nomearam em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (27).

(36)

A supervisão veterinária necessária para veicular as garantias de saúde animal em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 90/426/CEE só pode ficar assegurada se a exploração, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do mesmo diploma, for conhecida pela autoridade competente. A aplicação da legislação alimentar engendra exigências semelhantes no que diz respeito aos equídeos enquanto animais produtores de géneros alimentícios. Contudo, devido à frequência das deslocações dos equídeos, em comparação com outros animais de gado, não se deve tentar estabelecer uma rastreabilidade habitual em tempo real relativa aos equídeos. A sua identificação deve, por conseguinte, constituir uma primeira fase de um sistema de identificação e registo de equídeos, a completar no quadro da nova política comunitária em matéria de sanidade animal.

(37)

Com vista à aplicação uniforme da legislação comunitária sobre identificação de equídeos nos Estados-Membros e para assegurar a sua clareza e transparência, as Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(38)

Devem ser previstas medidas transitórias por forma a permitir que os Estados-Membros se adaptem às regras constantes do presente regulamento.

(39)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a identificação dos equídeos:

a)

Nascidos na Comunidade; ou

b)

Introduzidos em livre prática na Comunidade em conformidade com o regime aduaneiro definido no n.o 16, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CEE) n.o 706/73 e da Decisão 96/78/CE; bem como

b)

Das medidas tomadas pelos Estados-Membros para registar as explorações que mantêm equídeos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o, alíneas a) e c) a f), h) e i), da Directiva 90/426/CEE e do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 90/427/CEE.

2.   Também são aplicáveis as definições seguintes, entendendo-se por:

a)

«Detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarregada de um animal da espécie equina, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas, ou eventos culturais;

b)

«Repetidor», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura:

i)

Conforme à norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B; bem como

ii)

Capaz de ser lido por um aparelho de leitura compatível com a norma ISO 11785 a uma distância mínima de 12 cm;

c)

«Equídeo» ou «animal da espécie equina», um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respectivos cruzamentos;

d)

«Número único vitalício», um código alfanumérico único, de quinze dígitos, que compile informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde dessas informações foram pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação Universal Equine Life Number (UELN) e que inclua:

i)

Um código de identificação compatível UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados referida no n.o 1 do artigo 21.o; seguido de

ii)

Um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo.

e)

«Cartão inteligente», um cartão plástico com pastilha electrónica integrada, capaz de armazenar dados e de os transmitir electronicamente a sistemas informáticos compatíveis.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 3.o

Princípios gerais e obrigação de identificação dos equídeos

1.   Os equídeos referidos no n.o 1 do artigo 1.o não podem ser mantidos a não ser que estejam identificados em conformidade com o presente regulamento.

2.   Sempre que o detentor não for proprietário do equídeo, não deixa de agir em conformidade com o presente regulamento, em nome da pessoa singular ou colectiva proprietária do animal («o proprietário») e com o seu acordo.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o sistema de identificação de equídeos é composto dos seguintes elementos:

a)

Um documento de identificação único e vitalício;

b)

Um método que assegure a ligação inequívoca entre o documento de identificação e o equídeo;

c)

Uma base de dados que registe, sob um número de identificação único, os elementos de identificação relativos ao animal que deu origem a um documento de identificação emitido em intenção de uma pessoa registada nessa base de dados.

Artigo 4.o

Organismos emissores de documentos de identificação de equídeos

1.   Os Estados-Membros asseguram que o documento de identificação referido no n.o 1 do artigo 5.o, para equídeos registados, é emitido pelos seguintes organismos («organismos emissores»):

a)

Pela organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida pelo Estado-Membro ou por um serviço oficial do Estado-Membro em causa, ambos na acepção da alínea c), primeiro travessão, do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, responsáveis pelo livro genealógico da raça desse equídeo, tal como se refere na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Por uma representação, com sede num Estado-Membro, de qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas, nos termos da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

2.   Os documentos de identificação emitidos pelas autoridades de um país terceiro competentes para a emissão de certificados genealógicos em conformidade com o terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 96/510/CE são considerados válidos, em conformidade com o presente regulamento, para os equídeos registados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

3.   O organismo emissor do documento de identificação referido no n.o 1 do artigo 5.o, respeitante a equídeos de criação e de rendimento, é nomeado pela autoridade competente.

4.   Os organismos emissores referidos nos n.os 1, 2 e 3 agem em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente com as disposições constantes dos artigos 5.o, 8.o a 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 21.o e 23.o

5.   Os Estados-Membros coligem e mantêm actualizada a lista dos organismos emissores, disponibilizando estas informações aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet.

As informações relativas aos organismos emissores incluem, pelo menos, os elementos de contacto necessários ao cumprimento das exigências constantes do artigo 19.o

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização dessas listas actualizadas, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

6.   As listas dos organismos emissores em países terceiros, referidos no n.o 2, são estabelecidas e actualizadas em conformidade com as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do país terceiro no qual o organismo emissor está situado garante que:

i)

O organismo emissor cumpre o disposto no n.o 2;

ii)

O organismo emissor aprovado em conformidade com a Directiva 94/28/CE deve cumprir as exigências de informação referidas no n.o 3 do artigo 21.o do presente regulamento;

iii)

As listas dos organismos emissores são estabelecidas, actualizadas e comunicadas à Comissão;

b)

A Comissão:

i)

Envia periodicamente aos Estados-Membros notificações sobre as novas listas ou actualizações que recebe das autoridades competentes dos países terceiros em causa nos termos da subalínea iii) da alínea a);

ii)

Cuida de que sejam disponibilizadas ao público versões actualizadas dessas listas;

iii)

Se necessário, inclui o assunto relativo à lista de organismos emissores em países terceiros, sem atrasos indevidos, na ordem de trabalhos do Comité Zootécnico Permanente, para decisão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 88/661/CEE do Conselho (28).

Artigo 5.o

Identificação dos equídeos nascidos na Comunidade

1.   Os equídeos nascidos na Comunidade são identificados através de um documento de identificação único em conformidade com o modelo de documento de identificação de equídeos estabelecido no anexo I («documento de identificação» ou «passaporte»). O documento é válido para toda a vida do equídeo.

O documento de identificação é impresso num formato indivisível, com entradas para inserção das informações exigidas nas seguintes secções que o compõem:

a)

No caso dos equídeos registados, secções I a X;

b)

No caso dos equídeos de criação e de rendimento, pelo menos as secções I, III, IV e VI a IX.

2.   O organismo emissor assegura-se de que o documento de identificação só é emitido para um animal da espécie equina se estiver devidamente preenchida, pelo menos, a respectiva secção I.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 96/78/CE, e em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo, os equídeos registados são identificados no documento de identificação de acordo com as regras emanadas dos organismos emissores referidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

4.   Relativamente aos equídeos registados, o organismo emissor, tal como referido na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, preenche a secção II do documento de identificação com as informações constantes do certificado de origem, tal como se estabelece no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE.

Em conformidade com os princípios da organização de criadores aprovada ou reconhecida que mantém o livro de origem da raça do equídeo registado em causa, o certificado de origem inclui informações genealógicas completas, a secção do livro genealógico referida no artigo 2.o ou 3.o da Decisão 96/78/CE e, sempre que tiver sido definida, a classe da secção principal na qual o equídeo foi inscrito.

5.   Para efeitos da obtenção de um documento de identificação, o detentor ou, sempre que for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal nasceu, o proprietário apresentam um pedido dentro dos prazos estabelecidos no n.o 6 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 7.o, no sentido de obter o documento de identificação referido no n.o 1 do presente artigo, ao organismo emissor referido nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o, e fornecem igualmente todas as informações necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, os equídeos nascidos na Comunidade são identificados em conformidade com o presente regulamento antes de 31 de Dezembro do ano do nascimento do animal, ou no prazo de seis meses a contar da data de nascimento, consoante a data que ocorrer mais tarde.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros são livres de decidir limitar o período máximo permitido para identificação do animal a seis meses.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no segundo parágrafo informam desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

7.   A ordem das secções e a sua numeração permanecem inalteradas no documento de identificação, excepto no caso da secção I, que pode ser colocada nas páginas centrais do documento de identificação.

8.   O documento de identificação não pode ser duplicado ou substituído, excepto de acordo com o estabelecido nos artigos 16.o e 17.o

Artigo 6.o

Derrogação ao preenchimento integral da secção I do documento de identificação

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, sempre que um repetidor for implantado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, ou, em alternativa, for aplicada uma marca individual, indelével e visível, em conformidade com o artigo 12.o, não é necessário providenciar as informações constantes do n.o 3, alíneas b) a h), da parte A da secção I e dos pontos 12 a 18 do esquema constante da parte B da secção I do documento de identificação, podendo, em sua substituição, ser utilizada uma fotografia ou imagem contendo pormenores suficientes para que se possa identificar o equídeo.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras de identificação de equídeos estabelecidas pelos organismos emissores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Derrogações relativas à identificação de determinados equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem

1.   Em derrogação dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.o, a autoridade competente pode decidir que os equídeos que fazem parte de populações que evoluem em estado selvagem ou semi-selvagem, em determinadas áreas, incluindo reservas naturais, a definir pela autoridade, sejam identificados em conformidade com o artigo 5.o apenas quando forem removidos dessas áreas, incluindo para utilização doméstica.

2.   Os Estados-Membros que pretendam pôr em prática a derrogação prevista no n.o 1 notificam a Comissão acerca da população e das áreas em causa:

a)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

Antes de porem em prática a derrogação.

Artigo 8.o

Identificação de equídeos importados

1.   O detentor ou, sempre que for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal é importado, o proprietário, apresenta um pedido de emissão de documento de identificação, ou de registo do documento de identificação existente na base de dados do organismo emissor adequado, em conformidade com o artigo 21.o, no prazo de 30 dias a contar da data de finalização dos procedimentos aduaneiros, tal como definido no n.o 16, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, sendo que:

a)

Os equídeos são importados na Comunidade; ou

b)

A admissão temporária definida no artigo 2.o, alínea i), da Directiva 90/426/CEE converte-se em admissão definitiva, em conformidade com o artigo 19.o, subalínea iii), do mesmo diploma.

2.   Sempre que um equídeo, na acepção do n.o 1 do presente artigo, seja acompanhado de documentos não conformes ao n.o 1 do artigo 5.o, ou falhos de determinadas informações exigidas em conformidade com o presente regulamento, o organismo emissor, a pedido do detentor ou, se tal for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal é importado, a pedido do proprietário:

a)

Completa o preenchimento desses documentos, para que passem a cumprir as exigências constantes do artigo 5.o; bem como

b)

Regista os elementos de identificação do equídeo em causa e as informações complementares na base de dados, em conformidade com o artigo 21.o

3.   Na eventualidade de os documentos que acompanham os equídeos, referidos no n.o 1 do presente artigo, não poderem ser alterados de forma a cumprir as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, não são considerados válidos para efeitos de identificação em conformidade com o presente regulamento.

Quando os documentos referidos no parágrafo anterior são devolvidos ao organismo emissor, ou sempre que este os inutilizar, esse facto fica registado na base de dados referida no artigo 21.o, sendo os equídeos identificados em conformidade com o artigo 5.o

CAPÍTULO III

CONTROLOS EXIGIDOS ANTES DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E REPETIDORES

Artigo 9.o

Verificação dos documentos de identificação únicos emitidos para os equídeos

Antes de emitir um documento de identificação, o organismo emissor ou a pessoa que o representa tomam todas as medidas adequadas no sentido de:

a)

Verificar que nenhum documento de identificação foi ainda emitido naqueles termos para aquele equídeo em particular;

b)

Impedir a emissão fraudulenta de múltiplos documentos de identificação para um só equídeo.

Estas medidas acarretam, pelo menos, a consulta dos documentos adequados e dos registos electrónicos disponíveis, o exame do animal para detecção de eventuais sinais ou marcas que indiquem ter havido uma identificação anterior e a aplicação das medidas previstas no artigo 10.o

Artigo 10.o

Medidas para detectar anterior marcação electrónica nos equídeos

1.   As medidas referidas no artigo 9.o incluem, pelo menos, medidas para detectar:

a)

Eventuais repetidores anteriormente implantados, utilizando um equipamento de leitura conforme à norma ISO 11785 e capaz de ler repetidores HDX e FDX-B, pelo menos sempre que o leitor estiver em contacto directo com a superfície corporal no sítio onde, em circunstâncias normais, são implantados os repetidores;

b)

Eventuais sinais clínicos que indiquem que um repetidor anteriormente implantado foi removido mediante procedimento cirúrgico;

c)

Qualquer outra marca alternativa que o animal comporte, aplicada em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 12.o

2.   Sempre que as medidas previstas no n.o 1 indiquem a existência de um repetidor anteriormente implantado, ou de qualquer outra marca alternativa aplicada em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 12.o, o organismo emissor toma as seguintes medidas:

a)

No caso de um equídeo nascido num Estado-Membro, o organismo emite uma duplicata ou um documento de identificação substituto, em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o;

b)

No caso de um equídeo importado, o organismo age em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o

3.   Sempre que as medidas previstas na alínea b) do n.o 1 indicarem a existência de um repetidor anteriormente implantado, ou que as medidas previstas na alínea c) do n.o 1 indicarem a existência de qualquer outra marca alternativa, o organismo emissor regista estas informações de forma adequada na parte A e no esquema constante da parte B da secção I do documento de identificação.

4.   Sempre que se confirmar ter havido remoção não documentada de um repetidor ou de uma marca alternativa, referidos no n.o 3 do presente artigo, num equídeo nascido na Comunidade, o organismo emissor, referido nos n.os 1 ou 3 do artigo 4.o, emite um documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 17.o

Artigo 11.o

Métodos electrónicos de verificação da identidade

1.   O organismo emissor assegura-se que, quando é identificado pela primeira vez, o equídeo é electronicamente marcado através da implantação de um repetidor.

Os Estados-Membros estabelecem o nível mínimo de qualificações exigido para a intervenção referida no primeiro parágrafo ou designam a pessoa ou profissão a quem caberá responsabilizar-se por tais operações.

2.   O repetidor é implantado por via parentérica em condições de assepsia, entre a nuca e o garrote, a meio do pescoço, na área do ligamento nucal.

Contudo, a autoridade competente pode autorizar a implantação do repetidor num local diferente do pescoço do equídeo, desde que esta alternativa não comprometa o bem-estar do animal e não aumente o risco de migração do repetidor, comparativamente ao método referido no primeiro parágrafo.

3.   Quando o repetidor estiver implantado em conformidade com os n.os 1 e 2, o organismo emissor regista as seguintes informações no documento de identificação:

a)

Na secção I, ponto 5 da parte A, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor e visualizado no leitor após a implantação, acompanhado, se for caso disso, de um autocolante com um código de barras ou a reprodução desse código, contendo pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor;

b)

Na secção I, ponto 11 da parte A, a assinatura e o carimbo da pessoa referida no n.o 1, que se encarregou da identificação e da implantação do repetidor;

c)

Na secção I, pontos 12 ou 13 do esquema constante da parte B, o local onde o repetidor foi implantado, tendo em atenção se foi do lado direito ou esquerdo do animal.

4.   Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do presente artigo, sempre que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 26.o forem aplicadas relativamente a um equídeo marcado com um repetidor que tenha sido previamente implantado e que não cumpra as normas definidas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, o nome do fabricante ou sistema de leitura são inseridos na secção I, ponto 5 da parte A, do documento de identificação.

5.   Sempre que os Estados-Membros estabelecem regras para assegurar, em conformidade com as normas referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, o carácter único dos números revelados pelos repetidores implantados pelos organismos emissores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, aprovados em conformidade com a Decisão 92/353/CEE pelas autoridades competentes desses mesmos Estados-Membros, essas regras são aplicadas sem comprometer o sistema de identificação estabelecido pelo organismo emissor de outro Estado-Membro ou país terceiro que se tenha encarregado da identificação em conformidade com o presente regulamento a pedido do detentor ou, sempre que tal seja especificamente requerido pela legislação do Estado-Membro em que o animal nasceu, pelo proprietário.

Artigo 12.o

Métodos alternativos para verificação da identidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar a identificação dos equídeos através de métodos alternativos adequados, incluindo marcas, que dêem garantias científicas equivalentes de que, sós ou em combinação, asseguram que a identidade do equídeo pode ser verificada e que impedem eficazmente a dupla emissão de documentos de identificação («método alternativo»).

O organismo emissor assegura que não é emitido qualquer documento de identificação respeitante a um equídeo, a não ser que o método alternativo referido no primeiro parágrafo seja registado na secção I, pontos 6 ou 7 da parte A, do documento de identificação e na base de dados em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 21.o

2.   Sempre que é utilizado um método alternativo, o detentor possibilita o acesso às informações de identificação ou, se for caso disso, arca com os custos da verificação da identidade do animal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Não são utilizados métodos alternativos enquanto único meio de verificação da identidade da maior parte dos equídeos identificados em conformidade com o presente regulamento;

b)

As marcas visíveis aplicadas aos equídeos de criação e de rendimento não podem ser confundidas com as reservadas, no seu território, aos equídeos registados.

4.   Os Estados-Membros que pretendam pôr em prática a derrogação prevista no n.o 1, transmitem essa intenção à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público através de um sítio Internet.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

CAPÍTULO IV

CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE EQUÍDEOS

Artigo 13.o

Circulação e transporte de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

1.   Os equídeos registados e os equídeos de criação e de rendimento devem estar sempre acompanhados do respectivo documento de identificação.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o documento de identificação não precisa de acompanhar os equídeos aí referidos quando estes:

a)

Se encontram estabulados ou em pastoreio, podendo o documento de identificação ser exibido sem demoras pelo detentor;

b)

São deslocados a pé, temporariamente:

i)

Ou na vizinhança da exploração, num Estado-Membro, de maneira a que o documento de identificação possa ser exibido no prazo de três horas; ou

ii)

Ou durante a transumância dos equídeos de e para pastagens de Verão, podendo o documento de identificação ser exibido na exploração de partida;

c)

Não são desmamados e acompanham a mãe ou progenitora;

d)

Participam num treino ou numa prova incluídos numa competição ou num evento equestres, que requeira o abandono dos locais da competição ou do evento;

e)

São deslocados ou transportados em situação de emergência relativa aos próprios equídeos ou, sem prejuízo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o da Directiva 2003/85/CE, para a exploração onde habitualmente se encontram.

Artigo 14.o

Derrogação aplicável a determinadas situações de deslocação ou transporte com ou sem documentos de identificação simplificados

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o, a autoridade competente pode autorizar a deslocação ou o transporte, no mesmo Estado-Membro, dos equídeos referidos naquele número, não acompanhados do respectivo documento de identificação, desde que, em sua substituição, se façam acompanhar de um cartão inteligente emitido pelo organismo emissor do documento de identificação, que contenha o conjunto de informações estabelecido no anexo II.

2.   Os Estados-Membros, em aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, podem conceder derrogações entre si que abranjam as deslocações ou o transporte dos equídeos referidos no n.o 1 do artigo 13.o no espaço dos seus próprios territórios.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de conceder as referidas derrogações.

3.   O organismo emissor emite um documento provisório que inclua pelo menos uma remissão para o número único vitalício e, se disponível, para o código do repetidor, permitindo que o equídeo seja deslocado ou transportado no território do mesmo Estado-Membro durante um período que não pode exceder os 45 dias, durante o qual o documento de identificação é entregue ao organismo emissor ou à autoridade competente para que os elementos de identificação sejam actualizados.

4.   Sempre que, durante o período referido no n.o 3, um equídeo é transportado para outro Estado-Membro ou através de outro Estado-Membro para um país terceiro, faz-se acompanhar, independentemente do seu estatuto de registo, além do documento temporário, de um certificado sanitário em conformidade com o anexo C da Directiva 90/426/CEE. Se o equídeo não estiver marcado com um repetidor ou não estiver identificado por um método alternativo conforme ao artigo 12.o do presente regulamento, o certificado sanitário mencionado tem de ser completado com uma descrição em conformidade com a secção I do documento de identificação.

Artigo 15.o

Circulação e transporte de equídeos destinados a abate

1.   O documento de identificação emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o ou com o artigo 8.o acompanha os equídeos destinados a abate na deslocação ou no transporte para o matadouro.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar, relativamente a um equídeo destinado a abate que não tenha sido identificado em conformidade com o artigo 5.o, que aquele seja transportado directamente da exploração de nascimento para o matadouro no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

O equídeo tenha menos de 12 meses de idade e exiba estrelas radiculares visíveis nos incisivos laterais caducos;

b)

Haja rastreabilidade ininterrupta a partir da exploração de nascimento até ao matadouro;

c)

Durante o transporte para o matadouro, o equídeo seja individualmente identificável em conformidade com os artigos 11.o ou 12.o;

d)

A remessa seja acompanhada pelas informações relativas à cadeia alimentar em conformidade com a secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que devem incluir uma remissão para a identificação individual referida na alínea c) do presente número.

3.   O n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 19.o não se aplica no caso da deslocação ou do transporte de equídeos para abate em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

DUPLICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 16.o

Duplicata do documento de identificação

1.   Sempre que o documento de identificação original se perca mas que a identidade do equídeo possa ser estabelecida, nomeadamente através do código transmitido pelo repetidor, ou através do método alternativo, e esteja disponível uma declaração de propriedade, o organismo emissor, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, emite uma duplicata do documento de identificação com uma referência ao número único vitalício e assinala claramente o documento enquanto tal («duplicata do documento de identificação»).

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX da duplicata do documento de identificação enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano.

Os elementos constantes da duplicata do documento de identificação, incluindo a classificação do equídeo na sua secção IX, são inseridos tendo em conta o número único vitalício constante da base de dados, tal como se refere no artigo 21.o

2.   Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 1, a autoridade competente pode decidir suspender o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano, por um período de seis meses, tendo o detentor a oportunidade de demonstrar satisfatoriamente, no prazo de 30 dias a contar da data de declaração de perda do documento de identificação, que o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano não foi comprometido por nenhum tratamento medicamentoso.

Para esse efeito, a autoridade competente insere a data do início do período de suspensão de seis meses na primeira coluna da parte III da secção IX da duplicata do documento de identificação e preenche a sua terceira coluna.

3.   Sempre que o documento de identificação original perdido tenha sido emitido por um organismo emissor de um país terceiro nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, a duplicata do documento de identificação é emitida por esse organismo e encaminhada para o detentor ou, se tal for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal se encontra, para o proprietário, através do organismo emissor ou da autoridade competente desse Estado-Membro.

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX da duplicata do documento de identificação enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano e a entrada na base de dados, como referido no n.o 1, alínea l), do artigo 21.o, é adaptada em conformidade.

Não obstante, a duplicata do documento de identificação pode ser emitida por um organismo emissor, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, que registe equídeos daquela raça, ou por um organismo emissor, referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, que registe equídeos para esse efeito no Estado-Membro onde o animal se encontra, tendo o organismo emissor original do país terceiro manifestado o seu acordo.

4.   Sempre que o documento de identificação original perdido tiver sido emitido por um organismo emissor que já não exista, a duplicata do documento de identificação é emitida por um organismo emissor do Estado-Membro onde o animal se encontra, em conformidade com o n.o 1.

Artigo 17.o

Documento de identificação substituto

Sempre que o documento de identificação original se perca e que a identidade do equídeo não possa ser estabelecida, o organismo emissor do Estado-Membro onde animal se encontra emite, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, um documento de identificação substituto («documento de identificação substituto») que é claramente marcado enquanto tal e que cumpre as exigências do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX do documento de identificação substituto enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano.

Os elementos constantes do documento de identificação substituto, incluindo o estatuto de registo do equídeo e a classificação do animal na sua secção IX, são adaptados em conformidade na base de dados, tal como se refere no artigo 21.o, tendo em conta o número único vitalício.

Artigo 18.o

Suspensão do documento de identificação para efeitos de deslocação

O veterinário oficial suspende a validade do documento de identificação para efeitos de deslocação inserindo uma nota própria na sua secção VIII sempre que a exploração onde o equídeo habitualmente se encontra ou de onde provém estiver:

a)

Sujeita a uma medida de proibição nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Situada num Estado-Membro ou em parte de um Estado-Membro que não esteja indemne de peste equina.

CAPÍTULO VI

MORTE DO EQUÍDEO, EQUÍDEO DESTINADO A ABATE PARA CONSUMO HUMANO E REGISTO DE MEDICAMENTOS

Artigo 19.o

Morte do equídeo

1.   Por morte ou abate do equídeo, são tomadas as seguintes medidas:

a)

O repetidor é protegido de utilização fraudulenta subsequente, nomeadamente através de recuperação, destruição ou eliminação in situ;

b)

O documento de identificação é invalidado, pelo menos mediante aposição, na primeira página, de carimbo com a menção «caducado»;

c)

É comunicado um certificado ao organismo emissor, directamente ou através do ponto de contacto referido no n.o 4 do artigo 23.o, fazendo-se referência ao número único vitalício do equídeo e informando acerca do abate, occisão ou morte do mesmo, incluindo a data da morte do animal; bem como

d)

O documento de identificação caducado deve ser destruído.

2.   As medidas previstas no n.o 1 são executadas por ou sob a supervisão:

a)

Do veterinário oficial:

i)

Em caso de abate ou occisão para efeitos de controlo de doenças, em conformidade com o n.o 4, subalínea i), do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE; ou

ii)

Após o abate, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Da autoridade competente, definida no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em caso de eliminação ou tratamento da carcaça em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o do mesmo diploma.

3.   Sempre que, tal como é exigido na alínea a) do n.o 1, o repetidor não puder ser recuperado de um equídeo abatido para consumo humano, o veterinário oficial declara a carne, ou a parte da carne que contenha o repetidor, imprópria para consumo humano, em conformidade com o capítulo V, alínea n) do ponto 1, da secção II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

4.   Em derrogação do disposto na alínea d) do n.o 1, e sem prejuízo das regras exaradas no documento de identificação pelo organismo emissor, os Estados-Membros podem prever procedimentos para devolução do documento caducado ao organismo emissor.

5.   Em todos os casos de morte ou perda do equídeo não referidos no presente artigo, o detentor deve devolver o documento de identificação ao organismo emissor apropriado referido nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o, no prazo de 30 dias a contar da morte ou perda do animal.

Artigo 20.o

Equídeos destinados a abate para consumo humano e registo de medicação

1.   Entende-se que o equídeo se destina a abate para consumo humano, excepto em caso de declaração irreversível do contrário na parte II da secção IX do documento de identificação, pela assinatura:

a)

Do detentor ou proprietário, se assim o entender, ou

b)

Do detentor e do veterinário responsável, agindo nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE.

2.   Antes de qualquer tratamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, ou de qualquer tratamento mediante a administração de um medicamento autorizado em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da mesma directiva, o veterinário responsável indica que o equídeo se destina a abate para consumo humano, como é habitual, ou que o animal não se destina a abate para consumo humano, como indicado na parte II da secção IX do documento de identificação.

3.   Se o tratamento referido no n.o 2 do presente artigo não for permitido num equídeo destinado a abate para consumo humano, o veterinário responsável assegura que, em conformidade com a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, o equídeo em causa é irreversivelmente declarado enquanto não destinado a abate para consumo humano:

a)

Preenchendo e assinando a parte II da secção IX do documento de identificação; bem como

b)

Inutilizando a parte III da secção IX do documento de identificação.

4.   Sempre que tiver de ser administrado a um equídeo um tratamento, ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, o veterinário responsável preenche a parte III da secção IX do documento de identificação com os elementos exigidos acerca do medicamento com substâncias essenciais para o tratamento de equídeos, enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006.

O veterinário responsável assinala a data da última administração, de acordo com prescrição, do medicamento e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2001/82/CE, informa o detentor da data em que terminará o intervalo de segurança estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do mesmo diploma.

CAPÍTULO VII

REGISTOS E SANÇÕES

Artigo 21.o

Base de dados

1.   Na emissão do documento de identificação, ou ao registar documentos de identificação já emitidos, o organismo emissor regista, pelo menos, as seguintes informações relativas ao equídeo na sua base de dados:

a)

O número único vitalício;

b)

A espécie;

c)

O sexo;

d)

A pelagem;

e)

A data de nascimento (dia/mês/ano);

f)

Se aplicável, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor ou o código transmitido por um dispositivo de identificação por radiofrequências não conforme à norma definida no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, juntamente com informação sobre o sistema de leitura necessário ou o método alternativo;

g)

O país de nascimento;

h)

A data de emissão e eventuais alterações ao documento de identificação;

i)

O nome e a morada da pessoa a quem o documento de identificação é emitido;

j)

O estatuto de equídeo registado ou de equídeo de criação e de rendimento;

k)

O nome do animal (à nascença ou, se for caso disso, o nome comercial);

l)

O estatuto conhecido do animal enquanto não destinado a abate para consumo humano;

m)

Informação relativa a eventuais duplicatas ou documentos de identificação substitutos, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o;

n)

A data em que a morte do animal foi notificada.

2.   O organismo emissor mantém as informações referidas no n.o 1 do presente artigo em arquivo na sua base de dados durante, pelo menos, 35 anos, ou, pelo menos, durante dois anos a contar da data da morte do equídeo, comunicada em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 19.o

3.   Imediatamente após registar as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo emissor comunica as informações referidas nas alíneas a) a f) e n) do mesmo número à base de dados central do Estado-Membro onde o animal nasceu, caso essa base de dados central tiver sido disponibilizada em conformidade com o artigo 23.o

Artigo 22.o

Comunicação do código das bases de dados dos organismos emissores

Os Estados-Membros disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet, os nomes, endereços, incluindo pormenores de contacto, e o código de identificação compatível UELN de seis dígitos relativo às bases de dados dos organismos emissores.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

Artigo 23.o

Bases de dados centrais e respectivos pontos de contacto e cooperação

1.   Qualquer Estado-Membro pode decidir que o organismo emissor deve inserir as informações referidas no artigo 21.o, relativas aos equídeos nascidos ou identificados no seu território, numa base de dados central, ou que a base de dados do organismo emissor deve passar a estar ligada em rede a essa base de dados central («base de dados central»).

2.   Os Estados-Membros cooperam na operação das suas bases de dados centrais em conformidade com a Directiva 89/608/CEE.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet, o nome, endereço e código de identificação compatível UELN de seis dígitos das suas bases de dados centrais.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

4.   Os Estados-Membros fornecem um ponto de contacto que proceda à recepção do certificado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 19.o, para posterior distribuição aos respectivos organismos emissores aprovados no seu território.

Esse ponto de contacto pode ser um organismo de ligação referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os pormenores acerca do ponto de contacto, que podem ser inseridos na base de dados central, são disponibilizados aos demais Estados-Membros e ao público através de um sítio Internet.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão até 30 Junho 2009. Quaisquer alterações subsequentes que as afectem devem ser imediatamente notificadas à Comissão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

A Decisão 93/623/CEE e a Decisão 2000/68/CE são revogadas a partir de 1 de Julho de 2009.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009 e identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE são considerados identificados em conformidade com o presente regulamento.

Os documentos de identificação desses equídeos são registados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do presente regulamento, até 31 de Dezembro de 2009.

2.   Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009, mas que não tenham sido identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE devem ser identificados em conformidade com o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

(3)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

(4)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/68/CE (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

(5)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72.

(6)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86 (JO L 107 de 24.4.1986, p. 1).

(10)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(11)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(12)  JO L 19 de 25.1.1996, p. 39.

(13)  JO L 192 de 11.7.1992, p. 63.

(14)  JO L 210 de 20.8.1996, p. 53. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/186/CE (JO L 57 de 25.2.2004, p. 27).

(15)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(16)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).

(17)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(19)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(20)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(21)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão (JO L 22 de 25.1.2008, p. 8).

(22)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

(23)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(24)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 33.

(25)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(26)  http://www.ueln.net

(27)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(28)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.


ANEXO I

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍDEOS

PASSAPORTE

Generalidades — Instruções

Estas instruções pretendem auxiliar o utilizador e não prejudicam as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 504/2008.

I.   O passaporte deve incluir todas as instruções necessárias à sua boa utilização e os pormenores relativos ao organismo emissor em francês, inglês e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o organismo emissor estiver sedeado.

II.   Teor do passaporte

A.   O passaporte deve incluir as seguintes informações:

1.   Secções I e II — Identificação

O equídeo deve ser identificado pela autoridade competente. O número de identificação deve identificar claramente o animal e o organismo que emitiu o documento de identificação e deve ser compatível com o sistema UELN.

No ponto 5 da secção I deve prever se espaço para um código de repetidor de pelo menos 15 dígitos.

No caso dos equídeos registados, o passaporte deve incluir a genealogia e a classe do livro genealógico em que o animal é inserido, em conformidade com as regras da organização de criadores aprovada que emite o passaporte.

2.   Secção III — Proprietário

O nome do proprietário ou do respectivo agente/representante devem ser inseridos no espaço apropriado pelo organismo emissor.

3.   Secção IV — Registo dos controlos de identidade

As verificações da identidade do equídeo são registadas pela autoridade competente, sempre que as leis e regulamentos assim o exigirem.

4.   Secções V e VI — Registo de vacinas

Todas as vacinações devem ser registadas na secção V (unicamente a gripe equina) e na secção VI (todas as outras vacinações). As informações podem revestir a forma de um autocolante.

5.   Secção VII — Ensaios laboratoriais

Devem ser registados os resultados de todos os ensaios efectuados para detecção de doenças transmissíveis.

6.   Secção VIII — Validade do documento para efeitos de circulação

Invalidação/revalidação do documento em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE e lista das doenças de declaração obrigatória.

7.   Secção IX — Administração de medicamentos veterinários

As partes I, II ou III da presente secção devem ser preenchidas correctamente respeitando as instruções constantes da mesma.

B.   O passaporte pode incluir as seguintes informações:

Secção X — Exigências sanitárias de base

SECÇÃO I

Parte A — Elementos de identificação

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SECÇÃO I

Parte B — Esquema

Image

SECÇÃO II

Certificat d'origine

Certificate of Origin

Certificado de Origem

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SECÇÃO III

[Preencher apenas se exigido e de acordo com as regras das organizações referidas na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE]

Détails de droit de propriété

1.

Pour les compétitions sous compétence de la Fédération équestre internationale, la nationalité du cheval est celle de son propriétaire.

2.

En cas de changement de propriétaire, le passeport doit être immédiatement déposé auprès de l'organisation, l'association ou le service officiel l'ayant délivré avec le nom et l'adresse du nouveau propriétaire afin de le lui transmettre après réenregistrement.

3.

S'il y a plus d'un propriétaire ou si le cheval appartient à une société, le nom de la personne responsable pour le cheval doit être inscrit dans le passeport ainsi que sa nationalité. Si les propriétaires sont de nationalités différentes, ils doivent préciser la nationalité du cheval.

4.

Lorsque la Fédération équestre internationale approuve la location d'un cheval par une Fédération équestre nationale, les détails de ces transactions doivent être enregistrés par la Fédération équestre nationale intéressée.

Elementos relativos ao direito de propriedade

1.

Para efeitos de competição, no âmbito da Federação Equestre Internacional, o cavalo tem a nacionalidade do seu proprietário.

2.

Caso se verifique uma mudança de proprietário, o passaporte deve ser imediatamente devolvido à organização, associação ou serviço oficial que o emitiu, juntamente com o nome e endereço do novo proprietário, para que seja entregue a este último após o registo.

3.

Se houver mais do que um proprietário ou se o cavalo pertencer a uma sociedade, o nome da pessoa responsável pelo cavalo, bem como a sua nacionalidade, devem constar do passaporte. Se os proprietários forem de nacionalidades diferentes, deve ser especificada a nacionalidade do cavalo.

4.

Quando a Federação Equestre Internacional aprovar o aluguer de um cavalo por uma federação equestre nacional, as informações relativas a estas transacções devem ser registadas pela federação equestre nacional interessada.

Details of ownership

1.

For competition purposes under the auspices of the Fédération équestre internationale the nationality of the horse is that of its owner.

2.

On change of ownership the passport must immediately be lodged with the issuing organization, association or official agency, giving the name and address of the new owner, for re-registration and forwarding to the new owner.

3.

If there is more than one owner or the horse is owned by a company, then the name of the individual responsible for the horse must be entered in the passport together with his nationality. If the owners are of different nationalities, they have to determine the nationality of the horse.

4.

When the Fédération équestre internationale approves the leasing of a horse by a national equestrian federation, the details of these transactions must be recorded by the national equestrian federation concerned.


Date d'enregistrement par l'organisation, l'association ou le service officiel

Date of registration, by the organisation, association, or official agency

Data de registo pela organização, associação ou pelo serviço oficial

Nom du propriétaire

Name of owner

Nome do proprietário

Adresse du propriétaire

Address of owner

Endereço do proprietário

Nationalité du propriétaire

Nationality of owner

Nacionalidade do proprietário

Signature du propriétaire

Signature of owner

Assinatura do proprietário

Cachet de l'organisation, association ou service officiel et signature

Organization, association or official agency stamp and signature

Carimbo da organização, associação ou do serviço oficial e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: O texto, ou parte dele, constante dos pontos 1 a 4 da presente secção, só pode ser inserido quando em conformidade com as regras das organizações referidas na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

SECÇÃO IV

Contrôles d'identité du cheval décrit dans ce passeport

L'identité de l'équidé doit être contrôlée chaque fois que les lois et règlements l'exigent: signer cette page signifie que le signalement du cheval/de l'équidé présenté est conforme à celui de la section I du passeport.

Controlos de identidade do cavalo descrito no passaporte

A identidade do equídeo deve ser verificada sempre que as leis e os regulamentos assim o exijam e certificada a conformidade com a descrição do animal fornecida na secção I do presente passaporte.

Control of identification of the horse described in the passport

The identity of the equine animal must be checked each time this is required by rules and regulations and certified that it conforms to the description given in Section I of the passport.


Date

Date

Data

Ville et pays

Town and country

Cidade e país

Motif du contrôle (concours, certificat sanitaire, etc.)

Reason for check (event, health certificate, etc.)

Motivo do controlo (concurso, certificado sanitário, etc.)

Signature, nom en capitales et qualité de la personne ayant vérifié l'identité

Signature, name (in capital letters) and capacity of official verifying the identification

Assinatura, nome (em maiúsculas) e qualidade da pessoa que verificou a identidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO V

Grippe équine seulement

ou

Grippe équine dans le cadre de vaccins combinés

Enregistrement des vaccinations

Toute vaccination subie par le cheval/l'équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise avec le nom et la signature du vétérinaire.

Unicamente gripe equina

ou

gripe equina com vacinas combinadas

Registo de vacinas

Todas as vacinações a que o cavalo/equídeo seja submetido devem ser registadas no quadro de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.

Equine influenza only

or

equine influenza using combined vaccines

Vaccination record

Details of every vaccination which the horse/equine animal undergoes must be entered clearly and in detail, and certified with the name and signature of veterinarian.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot

Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VI

Maladies autres que la grippe équine

Enregistrement des vaccinations

Toute vaccination subie par l'équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise avec le nom et la signature du vétérinaire.

Doenças (excepto gripe equina)

Registo de vacinas

Todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registadas no quadro de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.

Diseases other than equine influenza

Vaccination record

Details of every vaccination which the equine animal undergoes must be entered clearly and in detail, and certified with the name and signature of veterinarian.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot

Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VII

Contrôles sanitaires effectués par des laboratoires

Le résultat de tout contrôle effectué par un vétérinaire pour une maladie transmissible ou par un laboratoire agréé par le service vétérinaire gouvernemental du pays doit être noté clairement et en détails par le vétérinaire qui représente l'autorité demandant le contrôle.

Controlos sanitários efectuados em laboratórios

O resultado de qualquer ensaio para detecção de uma doença transmissível efectuado por um veterinário ou por um laboratório aprovado pelo serviço veterinário oficial do país deve ser registado de forma clara e precisa pelo veterinário que representa a autoridade que exigiu o controlo.

Laboratory health test

The result of every test carried out for a transmissible disease by a veterinarian or a laboratory authorised by the official veterinary service of the country must be entered clearly and in detail by the veterinarian acting on behalf of the authority requesting the test.


Date de prélèvement

Sampling date

Data de colheita da amostra

Maladies transmissibles concernées

Transmissible disease tested for

Doença transmissível despistada

Nature de l’examen

Type of test

Tipo de ensaio

Résultat de l’examen

Result of test

Resultado do ensaio

Laboratoire officiel d’analyse du prélèvement

Official laboratory to which sample is sent

Laboratório oficial para onde a amostra é enviada

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VIII

INVALIDATION/REVALIDATION DU DOCUMENT DANS LE CADRE DES MOUVEMENTS

Conformément à l’article 4, paragraphe 4, de la directive 90/426/CEE

INVALIDATION/REVALIDATION OF THE DOCUMENT FOR MOVEMENT PURPOSES

in accordance with Article 4(4) of Directive 90/426/EEC

INVALIDAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO DOCUMENTO PARA EFEITOS DE CIRCULAÇÃO

em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE

Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Validité du document

Validity of document

Validade do documento

Maladie

Disease

Krankheit

[inserir número segundo a legenda infra]

Nom en capitales et signature du vétérinaire officiel

Name in capitals and signature of official veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

Validité suspendue

Validity suspended

Validade suspensa

Validité rétablie

Validity re-established

Validade restabelecida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MALADIES À DÉCLARATION OBLIGATOIRE — COMPULSORILY NOTIFIABLE DISEASES — DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

1.

Peste équine — African horse sickness — Peste equina

2.

Stomatite vésiculeuse — vesicular stomatitis — Estomatite vesicular

3.

Dourine — dourine — Tripanosomose

4.

Morve — glanders — Mormo

5.

Encéphalomyélites équines (sous toutes ses formes, y compris la VEE) — equine encephalomyelitis (all types including VEE) — Encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo a VEE)

6.

Anémie infectieuse — equine infectious anaemia — Anemia infecciosa

7.

Rage — rabies — Raiva

8.

Fièvre charbonneuse — anthrax — Carbúnculo

SECÇÃO IX

Administração de medicamentos veterinários

Image

Image

SECÇÃO X

Exigences sanitaires de base

Les exigences ne sont pas valables pour l'introduction dans la Communauté

Basic health requirements

These requirements are not valid to enter the Community

Exigências sanitárias de base

Estas exigências não são válidas para a introdução na Comunidade

Je soussigné (1) certifie que l'équidé décrit dans ce passeport satisfait aux conditions suivantes:

I, the undersigned (1), hereby certify that the equine animal described in this passport satisfies the following conditions:

Eu, abaixo assinado (1), certifico que o equídeo descrito no presente passaporte satisfaz as seguintes condições:

a)

il a été examiné ce jour, ne présente aucun signe clinique de maladie et est apte au transport;

it has been examined this day, presents no clinical sign of disease and is fit for transport;

foi examinado nesta data, não apresenta qualquer sinal clínico de doença e está apto para o transporte;

b)

il n'est pas destiné à l'abattage dans le cadre d'un programme national d'éradication d'une maladie transmissible;

it is not intended for slaughter under a national eradication programme for a transmissible disease;

não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença transmissível;

c)

il ne provient pas d'une exploitation faisant l'objet de mesures de restriction pour des motifs de police sanitaire et n'a pas été en contact avec des équidés d'une telle exploitation;

it does not come from a holding subject to restrictions for animal health reasons and has not been in contact with equidae on such a holding;

não provém de uma exploração sujeita a medidas de proibição por razões de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de tais explorações;

d)

à ma connaissance, il n'a pas été en contact avec des équidés atteints d'une maladie transmissible au cours des 15 jours précédant l'embarquement.

to the best of my knowledge, it has not been in contact with equidae affected by a transmissible disease during the 15 days prior to loading.

tanto quanto me é dado a conhecer, não esteve em contacto com equídeos atingidos por uma doença transmissível durante o período de 15 dias anterior ao embarque.

LA PRÉSENTE CERTIFICATION EST VALABLE 10 JOURS À COMPTER DE LA DATE DE SA SIGNATURE PAR LE VÉTÉRINAIRE OFFICIEL

THIS CERTIFICATION IS VALID FOR 10 DAYS FROM THE DATE OF SIGNATURE BY THE OFFICIAL VETERINARIAN

O PRESENTE CERTIFICADO É VÁLIDO POR 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA SUA ASSINATURA PELO VETERINÁRIO OFICIAL

Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pour des raisons épidémiologiques particulières, un certificat sanitaire séparé accompagne le présent passeport

For particular epidemiological reasons, a separate health certificate accompanies this passport

Por razões epidemiológicas específicas, um certificado sanitário separado acompanha o presente passaporte

Nom en capitales et signature du vétérinaire officiel

Name in capital letters and signature of official veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 


(1)  Ce document doit être signé dans les 48 heures précédant le déplacement international de l’équidé.

This document must be signed within 48 hours prior to international transport of equine animal.

O presente documento deve ser assinado no prazo de 48 horas que antecede a deslocação internacional do equídeo.


ANEXO II

Informações armazenadas no cartão inteligente

O cartão inteligente deve incluir, no mínimo, as seguintes indicações:

1.

Informações visíveis:

organismo emissor

número único vitalício

nome

sexo

pelagem

últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor (se apropriado)

fotografia do equídeo;

2.

Informações electrónicas acessíveis através de um programa informático corrente:

pelo menos, todas as informações obrigatórias constantes da parte A da secção I do documento de identificação.


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/33


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5000, Natuphos 5000 G, Natuphos 5000 L, Natuphos 10000 G e Natuphos 10000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2) em galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3) e em patos pelo Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de Junho de 2006 (5), que a preparação enzimática Natuphos (3-fitase) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) não tem um efeito adverso nos consumidores, nos utilizadores ou no ambiente e é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. No seu parecer de 12 de Dezembro de 2007 (6), a Autoridade concluiu que a utilização dessa preparação é segura para marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(4)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.

(5)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e a eficácia da preparação enzimática Natuphos (3-fitase) produzida por Aspergillus niger. The EFSA Journal (2006), 369, 1-19.

(6)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a «Segurança da preparação enzimática de Natuphos (3-fitase) para marrãs». The EFSA Journal (2007), 614, 1-5.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1600

BASF SE

3-fitase

EC 3.1.3.8

(Natuphos 5000 Natuphos 5000 G Natuphos 5000 L Natuphos 10000 G Natuphos 10000 L)

 

Composição do aditivo

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 FTU/ml

 

Caracterização da substância activa

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672)

 

Método analítico (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Marrãs

500 FTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500 FTU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,36 % de fósforo ligado na forma de fitina.

27 de Junho de 2018


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/36


REGULAMENTO (CE) N.o 506/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura (1) de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece a lista das espécies a que não são aplicáveis determinadas disposições desse regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo em causa.

(3)

Antes da entrada em vigor do regulamento em análise, certos Estados-Membros solicitaram o aditamento de determinadas espécies ao anexo IV. A França propôs, relativamente às regiões ultraperiféricas, o aditamento de certas espécies a incluir numa parte separada do anexo.

(4)

A Comissão reuniu um grupo de peritos em 7 de Novembro de 2007 e 30 e 31 de Janeiro de 2008, a fim de avaliar em que medida essas espécies eram elegíveis para inclusão no anexo IV do regulamento em causa. Nesse contexto, foi estabelecida uma nova lista de espécies.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das espécies a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o

PARTE A:   Geral

 

Acipenser baeri  (1), Esturjão da Sibéria

 

A. gueldenstaeti  (1), Esturjão do Danúbio

 

A. nudiventris  (1), Esturjão-ventre-nu

 

A. ruthenus  (1), Esturjão do Volga

 

A. stellatus  (1), Esturjão estrelado

 

A. sturio  (1), Esturjão

 

Aristichthys nobilis, Carpa cabeçuda

 

Carassius auratus, Peixe encarnado

 

Clarias gariepinus, Gato de cabeça chata africano

 

Coregonus peled Coregono da Sibéria

 

Crassostrea gigas, Ostra gigante

 

Ctenopharyngodon idella, Carpa do limo

 

Cyprinus carpio, Carpa comum

 

Huso huso  (1), Esturjão-beluga

 

Hypophthalmichthys molitrix, Carpa prateada

 

Ictalurus punctatus, Peixe-gato pontuado

 

Micropterus salmoides, Achigã

 

Oncorhynchus mykiss, Truta arco-íris

 

Ruditapes philippinarum, Amêijoa japonesa

 

Salvelinus alpinus, Salvelino árctico

 

Salvelinus fontinalis, Truta das fontes

 

Salvelinus namaycush, Salvelino lacustre

 

Sander lucioperca, Lucioperca

 

Silurus glanis, Siluro europeu

PARTE B:   departamentos franceses ultramarinos

 

Macrobrachium rosenbergii, Camarão gigante do rio

 

Oreochromis mossambicus, Tilápia de Moçambique

 

Oreochromis niloticus, Tilápia do Nilo

 

Sciaenops ocellatus, Corvinão-de-pintas


(1)  Híbridos de esturjões»


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/38


REGULAMENTO (CE) N.o 507/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê, entre outras, medidas relativas ao mercado interno no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, incluindo ajudas aos primeiros transformadores aprovados de palhas de linho e de cânhamo e aos agricultores que mandem transformar as palhas por conta própria, havendo que adoptar as respectivas normas de execução.

(3)

Há que definir, por um lado, as condições de aprovação dos primeiros transformadores e, por outro, as obrigações a respeitar pelos agricultores que mandem transformar as palhas por conta própria. É igualmente necessário precisar os elementos essenciais do contrato de compra e venda de palhas, do compromisso de transformação e do contrato de transformação por encomenda referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

(4)

Alguns primeiros transformadores de palhas de linho produzem principalmente fibras longas de linho, mas também, a título secundário, fibras curtas de linho com percentagem elevada de impurezas e de cana. Na falta de equipamento apropriado para a limpeza desses produtos secundários, os transformadores recorrem à limpeza por encomenda das fibras curtas por outro operador. Nestas circunstâncias, a limpeza por encomenda deve ser considerada uma operação do primeiro transformador aprovado relativamente às fibras curtas de linho. É, pois necessário definir as condições a respeitar pelos operadores em causa, nomeadamente numa perspectiva de controlo.

(5)

Para garantir a elegibilidade dos produtos para a ajuda, é necessário introduzir, para a campanha em causa, um pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

(6)

Para possibilitar uma boa gestão administrativa, adaptada às condições específicas dos mercados do linho e do cânhamo, importa definir o período durante o qual as palhas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras podem ser transformadas e, se for caso disso, comercializadas.

(7)

Para a eventualidade de os Estados-Membros decidirem conceder ajudas a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, há que precisar o cálculo a efectuar para a conversão da quantidade produzida numa quantidade equivalente com 7,5 % de impurezas e de cana.

(8)

Para facilitar o bom funcionamento do mecanismo estabilizador, torna-se necessário prever que a quantidade de fibras que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização fique limitada ao resultado da multiplicação do número de hectares sob contrato ou compromisso de transformação por uma quantidade unitária por hectare. Incumbe a cada Estado-Membro estabelecer essa quantidade unitária em função das quantidades nacionais garantidas estabelecidas e dos hectares cultivados.

(9)

Atendendo à variação das quantidades nacionais garantidas que pode resultar da flexibilidade introduzida pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, há que definir regras que permitam estabelecer essas quantidades para cada campanha de comercialização, atentos os eventuais ajustamentos que se revelarem necessários para possibilitar uma distribuição apropriada das quantidades nacionais garantidas pelos beneficiários da ajuda à transformação.

(10)

A concessão da ajuda à transformação fica subordinada à celebração de um dos contratos ou do compromisso previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000. Por outro lado, as transferências entre quantidades nacionais garantidas e as quantidades unitárias por hectare devem ser fixadas por cada Estado-Membro em tempo útil, com base nas superfícies sob contrato ou compromisso. É conveniente prever que os operadores transmitam as informações pertinentes sobre esses contratos ou compromissos às autoridades competentes do Estado-Membro no início das operações de transformação. Para garantir uma certa flexibilidade do comércio em causa, é conveniente prever uma possibilidade limitada de cessão contratual entre primeiros transformadores aprovados.

(11)

Para possibilitar uma boa gestão do regime de ajudas, é necessário indicar as informações que devam ser transmitidas pelos operadores às autoridades competentes do Estado-Membro e as comunicações que incumba aos Estados-Membros efectuarem à Comissão.

(12)

Para que o regime possa ser gerido com base em ajudas concedidas em função das quantidades de fibras produzidas durante um período de 22 meses, deve ser prevista a apresentação, no início das operações de transformação a título de uma campanha, de um pedido de ajuda relativo às fibras que serão obtidas — cujas quantidades serão depois indicadas periodicamente.

(13)

Devido aos eventuais ajustamentos das quantidades nacionais garantidas e das quantidades unitárias por hectare, as quantidades totais de fibras que podem ser objecto da concessão das ajudas só serão conhecidas depois de terminadas as operações de transformação. É, pois, necessário prever a possibilidade de serem efectuados pagamentos por conta aos primeiros transformadores aprovados, com base nas quantidades de fibras obtidas periodicamente. Para que, em caso de detecção de irregularidades, o pagamento dos montantes devidos fique assegurado, importa subordinar os pagamentos por conta à constituição de uma garantia. Essas garantias devem ser conformes com determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(14)

A ajuda complementar prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 só é concedida relativamente a superfícies cuja produção de palhas tenha sido objecto de uma ajuda à transformação em fibras longas de linho. É, portanto, pertinente fixar um rendimento mínimo de fibras longas por hectare sob contrato ou compromisso, para que possam estabelecer-se as condições de satisfação do referido requisito.

(15)

Para assegurar a regularidade das operações, é indispensável um sistema de controlo administrativo e de controlo in loco. É necessário precisar os elementos essenciais que devem ser verificados e estabelecer o número mínimo de acções de controlo in loco que devem ser efectuadas por campanha de comercialização.

(16)

Devem ser estabelecidas as consequências de uma eventual detecção de irregularidades. Para evitar qualquer utilização ilegal das ajudas comunitárias, essas consequências devem ser suficientemente dissuasivas, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(17)

Para aproximar suficientemente o momento de obtenção das fibras do facto gerador da taxa de câmbio para os pagamentos por conta e as ajudas à transformação, este deve calhar no último dia de cada período previsto para a comunicação das quantidades de fibras obtidas.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das fibras naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e campanha de comercialização

1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução da organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

2.   A campanha de comercialização decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«transformador assimilado»: um agricultor que, em conformidade com o n.o 1, alínea b) do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, celebrou um contrato de transformação por encomenda, com um primeiro transformador aprovado, para a obtenção de fibras a partir de palhas de que é proprietário;

b)

«Fibras longas de linho»: fibras de linho obtidas por separação completa das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule; apresentam-se, à saída da espadelagem, sob a forma de filamentos com pelo menos 50 cm, em média, ordenados paralelamente em feixes, mantas ou fitas;

c)

«Fibras curtas de linho»: fibras de linho distintas das referidas na alínea b), obtidas por separação, pelo menos parcial, das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule;

d)

«Fibras de cânhamo»: fibras de cânhamo obtidas por separação, pelo menos parcial, das partes fibrosas e das partes lenhosas do caule.

Artigo 3.o

Aprovação dos primeiros transformadores

1.   Para efeitos de aprovação, o primeiro transformador apresentará um pedido à autoridade competente, do qual constarão, pelo menos:

a)

Uma descrição da empresa e da gama completa de produtos resultante da transformação das palhas de linho e de cânhamo;

b)

Uma descrição das instalações e materiais de transformação, precisando a sua localização e as especificações técnicas relativas:

i)

ao consumo energético e às quantidades máximas de palhas de linho e de cânhamo susceptíveis de ser transformadas por hora e por ano;

ii)

às quantidades máximas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo susceptíveis de ser obtidas por hora e por ano;

iii)

às quantidades indicativas de palhas de linho e de cânhamo necessárias para fornecer 100 kg de cada um dos produtos referidos na alínea a);

c)

Uma descrição das instalações de armazenagem, precisando a localização e a capacidade, em toneladas de palhas e de fibras de linho ou de cânhamo, das mesmas.

2.   O pedido de aprovação comportará, a partir da data da sua apresentação, a assunção do compromisso de:

a)

manter separadas, por campanha de comercialização da colheita de palhas e Estado-Membro de colheita, as existências de palhas de linho, de palhas de cânhamo, de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo correspondentes:

i)

à totalidade dos contratos de compra e venda e dos compromissos de transformação,

ii)

a cada um dos contratos de transformação por encomenda celebrados com transformadores assimilados,

iii)

à totalidade dos outros fornecedores e, se for caso disso, aos lotes de fibras obtidos a partir de palhas abrangidas pela subalínea i), mas não destinadas a ser objecto de pedidos de ajuda;

b)

manter, numa base diária ou por lote, uma contabilidade física ligada regularmente à contabilidade financeira e documentação conformes com o n.o 5, bem como os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro para efeitos de controlo;

c)

comunicar à autoridade competente todas as alterações dos elementos indicados no n.o 1;

d)

submeter-se a todas as acções de controlo previstas no âmbito da aplicação do regime de ajudas previsto no Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

3.   Uma vez verificada in loco a conformidade das informações referidas no n.o 1, a autoridade competente aprovará o primeiro transformador no referente aos tipos de fibras que puderem ser produzidos dentro das condições de elegibilidade para a ajuda e atribuir-lhe-á um número de aprovação.

A aprovação será concedida nos dois meses subsequentes à apresentação do pedido.

Em caso de alteração de algum dos elementos referidos no n.o 1, a autoridade competente confirmará ou ajustará a aprovação — se necessário após verificações in loco — no mês seguinte ao da comunicação da alteração. Todavia, o ajustamento dos tipos de fibras para os quais for concedida a aprovação só pode produzir efeitos a partir da campanha seguinte.

4.   No âmbito da aprovação de um primeiro transformador em relação, simultaneamente, a fibras longas de linho e fibras curtas de linho, o Estado-Membro em causa pode autorizar, nas condições estabelecidas no presente número, e se considerar satisfatórias as condições de controlo, o recurso à limpeza por encomenda das fibras curtas de linho com vista à observância do limite de impurezas e de cana referido no n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

Nesse caso, o primeiro transformador indicará no pedido de aprovação referido no n.o 1 a sua intenção de recorrer ao disposto no presente número.

A autorização só pode ser concedida a um máximo de dois operadores de limpeza de fibras curtas de linho por primeiro transformador aprovado e campanha de comercialização.

O primeiro transformador aprovado apresentará à autoridade competente, antes do dia 1 de Fevereiro de cada campanha de comercialização, um contrato de limpeza por encomenda de que constem, pelo menos:

a)

A data de celebração do mesmo e a campanha de comercialização a que disser respeito a colheita das palhas de que provierem as fibras;

b)

O número de aprovação do primeiro transformador e o nome, firma e endereço e a localização das instalações do operador de limpeza de fibras curtas de linho;

c)

A indicação de que o operador de limpeza de fibras curtas de linho se compromete:

i)

a manter separadas, por contrato de limpeza por encomenda, as existências de fibras curtas de linho limpas e por limpar,

ii)

a manter uma contabilidade física diária que registe, separadamente, por contrato de limpeza por encomenda, as quantidades de fibras curtas de linho por limpar entradas e as quantidades de fibras curtas de linho limpas obtidas, bem como as existências respectivas,

iii)

a conservar os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro com vista às acções de controlo e a submeter-se a todas as acções de controlo previstas no âmbito de aplicação do presente regulamento.

O compromisso do operador de limpeza referido na alínea c) do parágrafo anterior será considerado um compromisso do primeiro transformador no contexto da aprovação deste último.

5.   A contabilidade física dos primeiros transformadores aprovados comportará, diariamente ou por cada lote, e em relação a cada categoria de palhas e cada tipo de fibras objecto da manutenção de existências separadas:

a)

As quantidades entradas na empresa a título de cada contrato ou compromisso a que se refere o artigo 5.o e, se for caso disso, de cada um dos outros fornecedores;

b)

As quantidades de palhas transformadas e as quantidades de fibras obtidas;

c)

Uma estimativa e justificação das perdas e das quantidades destruídas;

d)

As quantidades saídas da empresa, discriminadas por destinatário;

e)

O estado das existências, por instalação de armazenagem.

No referente às palhas e fibras entradas ou saídas da empresa sem correspondência com um dos contratos ou compromissos a que se refere o artigo 5.o, o primeiro transformador aprovado deve dispor, para cada lote, de uma declaração de entrega ou de tomada a cargo pelo fornecedor ou destinatário em causa, ou de qualquer outro documento equivalente aceite pelo Estado-Membro. O primeiro transformador aprovado manterá um registo do nome, firma e endereço dos fornecedores e destinatários em causa.

6.   Entende-se por «lote» uma quantidade determinada de palhas de linho ou de palhas de cânhamo numerada à entrada das instalações de transformação ou de armazenagem referidas no n.o 1.

Um lote só pode dizer respeito a um único dos contratos de compra e venda de palhas, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda referidos no artigo 5.o

Artigo 4.o

Obrigações do transformador assimilado

O transformador assimilado deve:

a)

Ter celebrado, com um primeiro transformador aprovado, um contrato de transformação por encomenda de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e/ou fibras de cânhamo;

b)

Manter um registo que contemple, a partir do início da campanha correspondente e para cada dia em causa:

i)

no referente a cada contrato de transformação por encomenda, as quantidades obtidas de palhas de linho ou de cânhamo destinadas à produção de fibras e as quantidades entregues,

ii)

as quantidades obtidas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e/ou de fibras de cânhamo,

iii)

as quantidades vendidas ou cedidas de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e/ou de fibras de cânhamo, com indicação do nome e endereço do destinatário;

c)

Conservar os elementos comprovativos previstos pelo Estado-Membro para efeitos de controlo;

d)

Assumir o compromisso de se submeter a todas as acções de controlo previstas no âmbito da aplicação do presente regime de ajuda.

Artigo 5.o

Contratos

1.   O contrato de compra e venda de palhas, o compromisso de transformação e o contrato de transformação por encomenda referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 comportarão, no mínimo:

a)

A data de celebração do mesmo e a indicação da campanha de comercialização associada à colheita;

b)

O número de aprovação do primeiro transformador, o número de identificação do agricultor no sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (7) e o nome e endereço de ambos;

c)

A identificação da parcela ou parcelas agrícolas em causa em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e controlo;

d)

As superfícies correspondentes ao linho destinado à produção de fibras e as superfícies correspondentes ao cânhamo destinado à produção de fibras.

2.   Antes do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, o contrato de compra e venda de palhas ou contrato de transformação por encomenda pode ser objecto de cessão da posição contratual a um primeiro transformador aprovado diverso do que tiver celebrado originalmente o contrato, mediante acordo assinado pelo agricultor e pelos primeiros transformadores aprovados cedente e cessionário.

Depois do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, as posições nos contratos referidos no primeiro parágrafo só podem ser cedidas em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, após autorização do Estado-Membro.

Artigo 6.o

Informações a apresentar pelos operadores

1.   Os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados apresentarão à autoridade competente, antes da data fixada pelo Estado-Membro, mas não depois do dia 20 de Setembro subsequente ao início da campanha de comercialização em causa:

a)

Uma lista relativa à campanha, separadamente para linho e cânhamo, dos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda a que se refere o artigo 5.o, mencionando em cada caso o número de identificação do agricultor no sistema integrado de gestão e controlo e as parcelas abrangidas; bem como

b)

Uma declaração das superfícies totais de linho e das superfícies totais de cânhamo abrangidas pelos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda.

Todavia, em lugar da lista referida na alínea a) do primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode exigir uma cópia dos documentos em causa.

Se um contrato ou compromisso de transformação incidir sobre superfícies situadas num Estado-Membro que não seja aquele no qual o primeiro transformador se encontre aprovado, o interessado comunicará igualmente as informações referidas no primeiro parágrafo, no referente às superfícies em causa, ao Estado-Membro no qual tiver tido lugar a colheita.

2.   Os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados apresentarão à autoridade competente, no referente ao primeiro período de seis meses da campanha de comercialização e, em seguida, por período de quatro meses, antes do final do mês seguinte, relativamente a cada categoria objecto da manutenção de existências separadas, uma declaração:

a)

Das quantidades de fibras produzidas objecto de pedido de ajuda;

b)

Das quantidades das outras fibras produzidas;

c)

Do total acumulado das palhas entradas na empresa;

d)

Do estado das existências;

e)

Se for caso disso, na forma de uma lista, elaborada em conformidade com a alínea a) do n.o 1, dos contratos de compra e venda de palhas e dos contratos de transformação por encomenda que tiverem sido objecto de cessão da posição contratual nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o, com especificação do cessionário e do cedente.

Os transformadores assimilados apresentarão ainda, relativamente a cada um dos períodos em causa, juntamente com a declaração referida no primeiro parágrafo, os elementos comprovativos da colocação no mercado das fibras objecto de pedido de ajuda. Esses elementos serão estabelecidos pelo Estado-Membro e comportarão, pelo menos, a cópia das facturas de venda das fibras de linho e cânhamo e um certificado do primeiro transformador aprovado que tiver transformado as palhas, comprovativo das quantidades e tipos de fibras obtidos.

Se as entradas, saídas e transformações a título de uma campanha de comercialização estiverem definitivamente terminadas, o primeiro transformador aprovado e o transformador assimilado podem interromper as declarações referidas no presente número, depois de terem informado desse facto o Estado-Membro.

3.   Antes do dia 1 de Maio da campanha de comercialização em causa, os primeiros transformadores aprovados indicarão à autoridade competente as principais utilizações a que se tiverem destinado as fibras e os outros produtos obtidos.

Artigo 7.o

Direito à ajuda

1.   Só são elegíveis para a ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 as fibras de linho ou de cânhamo:

a)

Provenientes de palhas objecto de um contrato de compra e venda, compromisso de transformação ou contrato de transformação por encomenda nos termos do artigo 5.o, relativo a parcelas cultivadas com linho ou cânhamo destinados à produção de fibras que tenham sido objecto, a título do ano em que tenha início a campanha de comercialização, do pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004;

b)

Obtidas antes do dia 1 de Maio subsequente ao final da campanha de comercialização em causa por um primeiro transformador aprovado ou, no caso dos transformadores assimilados, colocadas no mercado antes de tal data.

2.   Se um Estado-Membro decidir pela concessão de uma ajuda a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, a quantidade «Q» para a qual será concedida a ajuda será calculada pela seguinte fórmula:

Q = P* [(100 – x)] / (100 – 7,5)]

na qual «P» representa a quantidade de fibras elegíveis obtida com uma percentagem de impurezas e de cana inferior à percentagem «x» autorizada.

Artigo 8.o

Quantidades nacionais garantidas

1.   A repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso, com base nos elementos comunicados pelos Estados-Membros em causa à Comissão, antes de 16 de Outubro, sobre:

a)

As superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda apresentados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

2.   Para estabelecerem as quantidades nacionais para as quais podem ser concedidos os montantes da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização, os Estados-Membros determinarão, antes do dia 1 de Janeiro da campanha em causa, as transferências de quantidades nacionais garantidas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

Todavia, para efeitos da aplicação do n.o 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa pode ajustar as quantidades transferidas; antes do dia 1 de Agosto subsequente à data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, a quantidade de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação, a título de uma campanha de comercialização, a um primeiro transformador aprovado ou transformador assimilado está limitada ao número de hectares das parcelas sob contrato de compra e venda ou compromisso de transformação ou, se for o caso, contrato de transformação por encomenda, multiplicado por uma quantidade unitária a estabelecer.

Cada Estado-Membro estabelecerá, antes do dia 1 de Janeiro da campanha em curso, para todo o seu território e cada um dos três tipos de fibras em causa, a quantidade unitária referida no primeiro parágrafo.

4.   Se as quantidades de fibras elegíveis para a ajuda de determinados primeiros transformadores aprovados ou transformadores assimilados forem inferiores aos limites que lhes correspondam em virtude no n.o 3, o Estado-Membro pode, uma vez recebidas todas as declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o a título da campanha de comercialização em causa, aumentar as quantidades unitárias a que se refere o n.o 3 do presente artigo de modo a distribuir as quantidades disponíveis pelos primeiros transformadores aprovados ou transformadores assimilados cujas quantidades elegíveis excedam os limites respectivos.

Artigo 9.o

Pedido de ajuda

1.   Para beneficiar da ajuda à transformação de palhas, o primeiro transformador aprovado apresentará à autoridade competente um pedido de ajuda relativo às fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo que serão produzidas a partir das palhas da campanha em causa antes da data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o O pedido será apresentado, o mais tardar, na data prevista no n.o 1 do artigo 6.o

Se as fibras obtidas o forem parcialmente a partir de palhas produzidas num Estado-Membro que não seja aquele no qual o primeiro transformador se encontre aprovado, o pedido de ajuda será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no qual tiver tido lugar a colheita das palhas, sendo transmitida cópia do mesmo ao Estado-Membro no qual o primeiro transformador se encontre aprovado.

2.   Para beneficiar da ajuda à transformação de palhas, o transformador assimilado apresentará à autoridade competente um pedido de ajuda relativo às fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo que serão produzidas a partir das palhas da campanha em causa e colocadas no mercado antes da data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o O pedido será apresentado, o mais tardar, na data prevista no n.o 1 do artigo 6.o

3.   O pedido de ajuda comportará, no mínimo:

a)

O nome, o endereço e a assinatura do requerente e, consoante o caso, o número de aprovação do primeiro transformador ou o número de identificação do transformador assimilado no sistema integrado de gestão e controlo;

b)

Uma indicação de que as quantidades de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo objecto do mesmo serão objecto das declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o

Para efeitos da concessão da ajuda, as declarações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o são parte integrante do pedido de ajuda.

Artigo 10.o

Pagamento por conta da ajuda

1.   Se a declaração das fibras produzidas prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o for acompanhada de um pedido de pagamento por conta, este será efectuado ao primeiro transformador aprovado antes do final do mês seguinte ao da apresentação da declaração, desde que tenha sido apresentado um pedido de ajuda em conformidade com o artigo 9.o. Sem prejuízo do limite referido no n.o 3 do artigo 8.o, o pagamento por conta será igual a 80 % da ajuda correspondente às quantidades de fibras declaradas.

2.   O pagamento por conta só será efectuado se não tiver sido detectada qualquer irregularidade por parte do requerente, no referente à campanha em causa, no âmbito do controlo previsto no artigo 13.o e tiver sido constituída uma garantia.

Relativamente a cada primeiro transformador aprovado e tipo de fibras — excepto no tocante às garantias respeitantes aos casos de limpeza por encomenda de fibras curtas de linho —, a garantia será igual a 35 % do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o

Todavia, o Estado-Membro pode prever que o montante da garantia se baseie em estimativas de produção. Nesse caso:

a)

A garantia não pode ser liberada (total ou parcialmente) antes da concessão da ajuda;

b)

Sem prejuízo do quinto parágrafo, e relativamente ao montante total dos pagamentos por conta efectuados, o montante da garantia não pode ser inferior:

a 110 %, até 30 de Abril da campanha de comercialização em causa,

a 75 %, entre 1 de Maio da campanha de comercialização em causa e o dia 31 de Agosto seguinte,

a 50 %, entre o dia 1 de Setembro subsequente à campanha de comercialização em causa e a data de pagamento do saldo da ajuda.

No caso da limpeza por encomenda de fibras curtas de linho, a garantia será de 110 %:

do montante da ajuda correspondente às quantidades de fibras resultantes da multiplicação referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, ou

se o Estado-Membro aplicar o parágrafo anterior, do montante total dos pagamentos por conta efectuados, relativos à campanha de comercialização em causa.

A garantia será liberada entre o primeiro e o décimo dias subsequentes à concessão da ajuda em função das quantidades para as quais o Estado-Membro tiver concedido a ajuda à transformação.

3.   O artigo 3.o e os títulos II, III e VI do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 são aplicáveis às garantias a que se refere o presente artigo.

Artigo 11.o

Ajuda complementar

A ajuda complementar referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será concedida aos primeiros transformadores de fibras longas de linho aprovados relativamente às superfícies situadas nas zonas descritas no anexo do referido regulamento e objecto de contratos de compra e venda e compromissos apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do presente Regulamento.

Todavia, a superfície passível da concessão de ajuda complementar fica limitada a um máximo igual à quantidade de fibras longas de linho obtida a título da campanha em causa no respeito das condições que dão direito à ajuda à transformação, dividida pelo rendimento de 680 quilogramas de fibras longas de linho por hectare.

Artigo 12.o

Pagamento das ajudas

1.   A ajuda à transformação e, se for caso disso, a ajuda complementar serão concedidas, efectuadas todas as acções de controlo previstas, depois de terem sido estabelecidas as quantidades definitivas de fibras elegíveis a título da campanha em causa.

2.   A ajuda à transformação e, se for caso disso, a ajuda complementar serão pagas antes do dia 15 de Outubro subsequente à data-limite referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o pelo Estado-Membro em cujo território as palhas de linho ou de cânhamo tiverem sido colhidas.

Artigo 13.o

Controlo

1.   As acções de controlo serão efectuadas de modo a garantir o respeito das condições de concessão da ajuda e compreenderão, nomeadamente:

a)

A verificação do respeito das condições de aprovação dos primeiros transformadores e das obrigações dos transformadores assimilados;

b)

O cotejo das informações relativas às parcelas agrícolas mencionadas nos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda com as determinadas a título do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

A verificação dos elementos comprovativos das quantidades objecto dos pedidos de ajuda dos primeiros transformadores aprovados e transformadores assimilados.

As acções de controlo efectuadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a um primeiro transformador aprovado incidirão sobre as operações de transformação de todas as palhas de linho ou de cânhamo destinados à produção de fibras produzidas na Comunidade.

2.   As verificações in loco para efeitos do controlo a que se refere o n.o 1 serão estabelecidas pela autoridade competente — nomeadamente com base numa análise de riscos —, de modo que, em cada campanha de comercialização, pelo menos 75 % dos primeiros transformadores aprovados e 10 % dos transformadores assimilados sejam sujeitos a controlo. Todavia, o número de acções de controlo in loco num Estado-Membro nunca pode ser inferior ao resultado da divisão por 750 da superfície total de linho e de cânhamo, em hectares, do Estado-Membro.

As verificações in loco incidirão, igualmente, sobre a totalidade dos operadores de limpeza de fibras curtas de linho que tiverem celebrado contratos de limpeza por encomenda com primeiros transformadores aprovados.

3.   As acções de controlo in loco compreenderão, nomeadamente, um exame:

a)

das instalações, das existências e das fibras obtidas;

b)

da contabilidade física e financeira;

c)

do consumo de energia dos diversos meios de produção e dos documentos relativos à mão-de-obra utilizada; e

d)

de todos os documentos comerciais úteis para efeitos de controlo.

Em caso de dúvida sobre a elegibilidade das fibras, nomeadamente no que respeita ao teor de impurezas das fibras curtas de linho ou das fibras de cânhamo, será colhida uma amostra representativa dos lotes em causa e efectuada uma determinação precisa das características em questão. Se for caso disso, o Estado-Membro determinará, em função da situação, as quantidades não elegíveis em causa no conjunto das quantidades objecto de pedido de ajuda.

No caso referido no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, o Estado-Membro que efectuar o controlo informará sem demora o Estado-Membro ao qual incumba o pagamento da ajuda dos resultados desse controlo.

Artigo 14.o

Sanções

1.   Se o controlo evidenciar que os compromissos assumidos no pedido de aprovação não são respeitados, a aprovação será imediatamente revogada, não podendo, em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o, ser concedida nova aprovação, a um primeiro transformador cuja aprovação tenha sido revogada, antes da segunda campanha com início após a data do controlo ou da detecção do desrespeito dos referidos compromissos.

2.   Em caso de falsas declarações deliberadas ou por negligência grave, ou se o primeiro transformador tiver celebrado contratos de compra e venda de palhas ou assumido compromissos de transformação relativamente a um número de hectares que, em condições normais, forneceria uma produção significativamente superior à susceptível de ser transformada de acordo com as especificações técnicas indicadas na aprovação respectiva, o primeiro transformador aprovado ou transformador assimilado será excluído do benefício do regime de ajuda à transformação e, se for caso disso, do regime de ajuda complementar referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, no referente à campanha em causa e à campanha seguinte.

3.   Se, relativamente a um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 6.o, se verificar que as quantidades de fibras longas de linho, de fibras curtas de linho ou de fibras de cânhamo objecto de pedido de ajuda excedem as quantidades efectivamente obtidas no respeito das condições que dão direito à ajuda, a ajuda susceptível de ser concedida para cada tipo de fibras será calculada, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, com base nas quantidades efectivamente elegíveis a título da campanha em causa, deduzidas do dobro do excedente verificado.

4.   Salvo casos de força maior, a apresentação tardia do pedido de ajuda a que se refere o artigo 9.o ou a apresentação ou declaração tardia das informações previstas no artigo 6.o darão lugar a uma redução de 1 %, por dia útil, do montante da ajuda objecto de pedido ao qual o interessado teria direito se as apresentações e a declaração tivessem sido efectuadas dentro do prazo. O pedido de ajuda e as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o não serão aceites se o atraso exceder 25 dias.

5.   Se for caso disso, a ajuda complementar referida no artigo 11.o será reduzida em percentagem idêntica à que afectar o total da ajuda à transformação concedida a título da campanha em causa.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no decurso do segundo mês após o final de cada um dos períodos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o:

a)

As quantidades totais de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo — se for caso disso ajustadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o — objecto de pedidos de ajuda no período em causa;

b)

As quantidades vendidas mensalmente e os preços correspondentes verificados nos mercados mais importantes, ao nível da produção, para as qualidades de fibras de origem comunitária mais representativas do mercado;

c)

Por campanha de comercialização, uma relação das quantidades armazenadas no final do período em causa de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo obtidas a partir de palhas de origem comunitária.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Janeiro e relativamente à campanha em curso:

a)

As transferências de quantidades nacionais garantidas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 e as quantidades nacionais garantidas resultantes dessas transferências;

b)

Uma relação das superfícies de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras que tiverem sido objecto dos contratos ou compromisso referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000;

c)

As quantidades unitárias fixadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do presente Regulamento;

d)

As produções estimadas de palhas e de fibras de linho e de cânhamo;

e)

O número de empresas de transformação aprovadas e as capacidades de transformação totais correspondentes aos diversos tipos de fibra, para a campanha em curso;

f)

Se for caso disso, o número de operadores de limpeza por encomenda de fibras curtas de linho.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Dezembro de cada ano, no referente à antepenúltima campanha de comercialização:

a)

Uma relação das quantidades totais de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo objecto de pedidos de ajuda:

i)

que tenham sido objecto da concessão do direito à ajuda à transformação referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000,

ii)

cujo direito a ajuda à transformação não tenha sido reconhecido, com indicação das quantidades excluídas do benefício da ajuda em virtude da superação das quantidades nacionais garantidas resultantes das disposições do artigo 8.o,

iii)

cuja garantia referida no artigo 10.o tenha sido executada;

b)

As quantidades totais de fibras curtas de linho e fibras de cânhamo não elegíveis em virtude de uma percentagem de impurezas superior ao limite previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que tiverem sido obtidas pelos primeiros transformadores aprovados e transformadores assimilados;

c)

Uma relação do número de hectares situados, respectivamente, nas zonas I e II indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que tiverem sido objecto de concessão da ajuda complementar referida no artigo 4.o desse regulamento;

d)

Se for caso disso, as quantidades nacionais garantidas e os montantes unitários resultantes dos ajustamentos previstos nos n.os 2, segundo parágrafo, e 4 do artigo 8.o do presente regulamento;

e)

O número das sanções referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.o que tiverem sido decididas e o das que se encontrarem em apreciação;

f)

Se for caso disso, um relatório sobre o funcionamento das disposições do n.o 4 do artigo 3.o e as acções de controlo e quantidades em causa.

4.   Se um Estado-Membro decidir, em aplicação do n.o 3, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, conceder ajudas a fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo cuja percentagem de impurezas e de cana exceda 7,5 %, informará desse facto a Comissão o mais tardar no dia 31 de Janeiro da campanha em curso, mencionando os mercados tradicionais visados.

Nesse caso, o Estado-Membro complementará as informações referidas na alínea a) do n.o 1 com a discriminação das quantidades reais, sem ajustamentos, de fibras curtas de linho e fibras de cânhamo com percentagem de impurezas e de cana superior a 7,5 % que tiverem sido objecto de pedidos de ajuda.

Artigo 16.o

Facto gerador

O facto gerador da taxa de câmbio do euro para a conversão do pagamento por conta e da ajuda à transformação relativos à quantidade em causa no referente a cada um dos períodos previstos no n.o 2 do artigo 6.o é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

Artigo 17.o

Cânhamo importado

1.   O certificado referido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido em formulários em conformidade com o espécime constante do anexo I do presente regulamento. O certificado só será emitido se tiver sido feita prova suficiente perante o Estado-Membro de importação de que são respeitadas todas as condições previstas.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros em causa estabelecerão as condições a que deve obedecer o pedido de certificado e a sua emissão e utilização. No entanto, as casas 1, 2, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24 e 25 do formulário de certificado devem ser preenchidas.

Os certificados podem ser emitidos e utilizados recorrendo a sistemas informatizados em conformidade com regras de execução estabelecidas pelas autoridades competentes. O conteúdo desses certificados deve ser idêntico ao dos certificados em papel referidos nos primeiro e segundo parágrafos. Nos Estados-Membros em que tais sistemas informatizados não estejam disponíveis, o importador só pode utilizar o certificado em papel.

O sistema de controlo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido por cada Estado-Membro em causa.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, os Estados-Membros em causa instituirão o seu sistema de aprovação dos importadores de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira. O sistema de aprovação comportará nomeadamente a definição das condições de aprovação, um regime de controlo e as sanções a aplicar em caso de irregularidades.

No caso das importações de sementes de cânhamo referidas no primeiro parágrafo, o certificado referido no n.o 1 apenas pode ser emitido se o importador aprovado se comprometer a que sejam apresentados às autoridades competentes, nos prazos e condições definidos pelo Estado-Membro, os documentos que atestem que as sementes de cânhamo que são objecto do certificado foram submetidas, num prazo inferior a 12 meses a contar da data de emissão do certificado, a uma das seguintes operações:

a)

Sujeição a condições que excluam a utilização para sementeira;

b)

Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total de sementes e, excepcionalmente para certos casos, uma percentagem máxima de 25 % a pedido e mediante, justificação do importador aprovado;

c)

Reexportação para um país terceiro.

No entanto, se uma parte das sementes de cânhamo que são objecto do certificado não tiver sido submetida a uma das operações referidas no segundo parágrafo no prazo de 12 meses previsto, o Estado-Membro pode, a pedido e mediante justificação do importador aprovado, prorrogar esse prazo por um ou dois períodos de seis meses.

Os atestados referidos no segundo parágrafo serão estabelecidos pelos operadores que tenham efectuado as operações em questão e conterão, pelo menos:

a)

O nome, o endereço completo, o Estado-Membro e a assinatura do operador;

b)

A descrição da operação efectuada que respeita as condições previstas no segundo parágrafo, bem como a data em que foi efectuada;

c)

A quantidade, em quilogramas, de sementes de cânhamo em que a operação incidiu.

3.   Com base numa análise de risco, cada Estado-Membro em causa efectuará controlos sobre a exactidão dos atestados relativos às operações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 efectuadas no seu território.

Se for caso disso, o Estado-Membro de importação transmitirá ao Estado-Membro em causa uma cópia dos atestados relativos às operações realizadas no território deste último e fornecidas pelos importadores aprovados. Em caso de irregularidades detectadas no âmbito dos controlos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão informará desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de importação.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições tomadas em aplicação dos n.os 1 e 2.

O mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as sanções ou as medidas aplicadas na sequência das irregularidades constatadas durante a campanha de comercialização precedente.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, que os comunicará aos outros Estados-Membros, as denominações e os endereços das autoridades competentes para a emissão dos certificados e para os controlos previstos no presente artigo.

Artigo 18.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2008 (JO L 95 de 8.4.2008, p. 63).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão

(JO L 35 de 6.2.2001, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 1093/2001 da Comissão

(JO L 150 de 6.6.2001, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 52/2002 da Comissão

(JO L 10 de 12.1.2002, p. 10)

 

Regulamento (CE) no 651/2002 da Comissão

(JO L 101 de 17.4.2002, p. 3)

unicamente o n.o 2 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1401/2003 da Comissão

(JO L 199 de 7.8.2003, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 873/2005 da Comissão

(JO L 146 de 10.6.2005, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365 de 21.12.2006, p. 52)

unicamente o artigo 24.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 245/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o segundo travessão, frase introdutória

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, segundo travessão, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o n.o 2, primeiro travessão, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o n.os 3 a 6

Artigo 3.o, n.os 3 a 6

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 4.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 4.o, alínea b), terceiro travessão

Artigo 4.o, alínea b), subalínea iii)

Artigo 4.o, alíneas c) e d)

Artigo 4.o, alíneas c) e d)

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n. os 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutiva

Artigo 8.o, n.o 1, frase introdutiva

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigos 10.o, 11.o e 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 1)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 2)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), ponto 3)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f)

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o-A, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 17.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 17.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea b)

Artigo 17.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, terceiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea c)

Artigo 17.o-A, n.os 3 e 4

Artigo 17.o, n.os 3 e 4

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 19.o, segundo e terceiro parágrafos

Anexo

Anexo I

Anexos II e III


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/55


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 170.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão, de 28 de Junho de 1968, relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A restituição à exportação deve ter em conta a qualidade do produto transformado dos cereais que beneficia da referida restituição, de modo a evitar que os dinheiros públicos contribuam para a exportação de produtos de qualidade inferior. Nesta perspectiva, é necessário estabelecer de modo preciso e aplicável em todos os Estados-Membros uma definição dos grãos de cereais que devem beneficiar da restituição estabelecida para os «grãos descascados» e «grãos em pérola».

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a concessão da restituição à exportação, os grãos de cereais em pérola e os grãos de cereais descascados são aqueles que correspondem às características definidas no anexo I.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 821/68 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 149 de 29.6.1968, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2007 (JO L 11 de 18.1.2007, p. 11).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

A.   DEFINIÇÃO DOS TERMOS GRÃOS DE CEREAIS DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS) E DE GRÃOS DE CEREAIS EM PÉROLA

I.   Entram na noção de «grãos de cereais descascados» os grãos em película ou pelados

1.

Grãos em película:

os grãos de cereais que foram libertos do seu pericárpio ou os grãos de cereais com brácteas (ver nota explicativa da posição 10.03 «Grãos») que foram libertos das brácteas que aderem fortemente ao pericárpio — como na cevada vestida — ou que os envolvem de tal forma que a sua separação por debulha ou outro processo não é possível, como sucede com a aveia.

2.

Grãos pelados:

os grãos (no que diz respeito à cevada, livres das brácteas) que foram libertos, na sua maior parte, do pericárpio e do tegumento (testa).

II.   Entram na noção de «grãos em pérola»

1.

Grãos de 1.a categoria:

a)

Os grãos que correspondam à seguinte definição:

grãos de cereais em pérola, principalmente de cevada, totalmente libertos do invólucro, do pericarpo, dos germes e da maior parte do invólucro exterior destes e da camada de aleurona, de dimensão uniforme e forma arredondada, e

b)

que satisfaçam ainda as seguintes exigências:

i)

regularidade dos grãos:

75 % dos grãos não devem ultrapassar 20 % do «dm» (1);

94 % dos grãos adicionados progressivamente entre 3 % e 97 % não devem ultrapassar 30 % do «dm» (1);

100 % dos grãos não devem ultrapassar 50 % do «dm» máximo (1);

ii)

determinação da regularidade por análise granulométrica com crivagem em orifícios redondos.

2.

Grãos de 2.a categoria:

os grãos que correspondem à definição referida em II, 1. a).

B.   ANÁLISE GRANULOMÉTRICA

I.   Aparelhos

1.

Jogo de crivos de orifícios circulares (diâmetro de 20 mm, diâmetro dos orifícios: 4,0 a 1,0 mm, com intervados de 0,25 mm);

2.

Aparelho de crivos — a crivagem deve ser feita manualmente; acessórios de crivagem (cubos de borracha com arestas de 20 mm);

3.

Uma balança de precisão.

II.   Execução

Em geral, a cevada descascada é passada por 6 crivos diferentes, o jogo de crivos é fechado na parte inferior e superior, o crivo que tem os orifícios maiores deve ser colocado em cima e tanto este como o fundo devem ser despejados depois da crivagem.

Crivam-se à mão, durante pelo menos 5 minutos, duas amostras de cevada descascada com um peso verificado de 50 a 100 g, utilizando os cubos de borracha como acessórios de crivagem.

Para proceder à crivagem, segura-se o jogo de crivos com ambas as mãos, agitando-o em posição horizontal, a uma cadência de 120 vezes por minuto, em movimentos com uma amplitude de cerca de 70 mm. Este movimento de vaivém deverá ser interrompido de minuto a minuto por um triplo movimento circular. Os resíduos da crivagem, pesados com uma precisão de 0,1 g, são expressos em percentagem do produto crivado, este expresso em números inteiros, sendo também calculados os respectivos valores médios.

As médias percentuais dos resíduos da crivagem deverão ser expressas a partir de 0 % (que representa os resíduos do crivo solto de orifícios maiores); as percentagens adicionadas Σ (%), bem como os diâmetros dos orifícios de crivagem correspondentes, serão representados num gráfico em papel milimétrico, no qual serão incluídos, no eixo das ordenadas, as Σ (%) e, no eixo das abcissas, os diâmetros dos orifícios, expressos em mm.

A curva obtida pela união dos pontos representará o valor médio «dm» em centésimas de mm de diâmetro de orifício por Σ (%) = 50.


(1)  «dm» = valor médio determinado pela curva das somas obtidas depois da análise granulométrica no caso de passagem de 50 % do produto.


ANEXO II

Regulamento revogado com a seguinte alteração

Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão

(JO L 149 de 29.6.1968, p. 46)

Regulamento (CEE) n.o 1634/71 da Comissão

(JO L 170 de 29.7.1971, p. 13)

Regulamento (CE) n.o 39/2007 da Comissão

(JO L 11 de 18.1.2007, p. 11)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 821/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo, Definição dos termos grãos de cereais descacados (em película ou pelados) e de grãos de cereais em pérola

Anexo I, ponto A

Anexo, ponto A

Anexo I, ponto A, I

Anexo, ponto B, I, 1

Anexo I, ponto A, II, 1, a)

Anexo, pontos B, I, 2, primeiro parágrafo, a), b) e c)

Anexo I, pontos A, II, 1, b), i), primeiro, segundo e terceiro travessões

Anexo, ponto B, I, 2, segundo parágrafo

Anexo I, ponto A, II, 1, b), ii)

Anexo, ponto B, I, 2, terceiro parágrafo

Nota (*)

Anexo, ponto B, II

Anexo I, ponto A, II, 2

Anexo, Análise granulométrica

Anexo I, ponto B

Anexo, Aparelhos, primeiro, segundo e terceiro travessões

Anexo I, pontos B, I, 1, 2 e 3

Anexo, Execução

Anexo I, ponto B, II

Anexo II

Anexo III


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/59


REGULAMENTO (CE) N.o 509/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que fixa a quantidade complementar final de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

(2)

A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de 286 597 toneladas de açúcar bruto para refinação, expressa em equivalente-açúcar branco, para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas. Esta quantidade complementar inclui uma estimativa dos pedidos de certificados de importação nos meses finais da campanha de 2007/2008, referentes a importações indicadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (3).

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 1545/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 (4) e (CE) n.o 97/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2007/2008 (5) fixaram quantidades complementares de, respectivamente, 80 000 toneladas e 120 000 toneladas. É, por conseguinte, conveniente fixar a quantidade complementar final de açúcar em 86 597 toneladas para a campanha de comercialização de 2007/2008.

(5)

O abastecimento adequado das refinarias apenas pode ser garantido se os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários forem respeitados. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição por países ou grupos de países beneficiários. É aberta, para a Índia, uma quantidade de 6 000 toneladas, o que aumenta a quantidade total para este país na campanha de 2007/2008 para 20 000 toneladas, quantidade de expedição que é considerada economicamente viável. As quantidades remanescentes devem ser fixadas para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(6)

Antes da importação deste açúcar complementar, as refinarias devem fixar as modalidades de abastecimento e expedição com os países beneficiários e os operadores económicos. A fim de lhes permitir preparar atempadamente os pedidos de certificados de importação, é adequado prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para além das quantidades estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1545/2007 e (CE) n.o 97/2008, é fixada, para a campanha de comercialização de 2007/2008, uma quantidade complementar final de 86 597 toneladas de açúcar bruto de cana, expressas em equivalente-açúcar branco:

a)

80 597 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

b)

6 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(3)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.

(4)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 67.

(5)  JO L 29 de 2.2.2008, p. 3.


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/61


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho para a campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 59.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Essas quotas devem ser ajustadas para a campanha de comercialização de 2008/2009.

(2)

Os ajustamentos decorrem da atribuição de quotas adicionais e suplementares de isoglicose.

(3)

As eventuais quotas suplementares de isoglucose a atribuir posteriormente para a campanha de comercialização de 2008/2009, na sequência de pedidos de empresas aprovados na Itália, na Lituânia e na Suécia, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes do final de Fevereiro de 2009.

(4)

Os ajustamentos resultam igualmente da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), que prevê uma ajuda à reestruturação para as empresas que renunciem à sua quota, e da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o-A desse regulamento que prevê uma redução definitiva das quotas atribuídas às empresas no caso de os produtores apresentarem pedidos de ajuda à reestruturação. É, por conseguinte, necessário ter em conta as renúncias ou reduções de quotas resultantes dos pedidos dos produtores respeitantes à campanha de comercialização de 2008/2009 a título do regime de reestruturação.

(5)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).


ANEXO

«ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

a partir da campanha de comercialização de 2008/2009

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

630 586,2

123 423,4

 

França (metropolitana)

2 956 786,7

 

0

Departamentos Ultramarinos Franceses

480 244,5

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

220 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

15 879,0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

43 591,6

 

TOTAL

13 468 847,2

819 524,6


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/420/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŽERJAV


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA AUSTRÁLIA,

por outro,

(a seguir designadas «Partes Contratantes»),

VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Austrália e preservará a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Austrália, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Austrália ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «Parte Contratante» uma parte contratante no presente Acordo; por «Parte» a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas» também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia» os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Austrália e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Austrália, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada Parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

iv)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

i)

A Austrália tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; e

ii)

A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

4.   Cada uma das Partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra Parte sempre que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não tiver o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração; ou

iv)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

v)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Austrália e outro Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora contornaria restrições dos direitos de tráfego da terceira, quarta ou quinta liberdades impostas pelo primeiro acordo; ou

vi)

A transportadora aérea possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Austrália e esse Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) da Austrália;

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

i)

A Austrália não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

ii)

A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

5.   Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, a Austrália não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Austrália nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Austrália aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Austrália ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 5.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 6.o

Revisão ou alteração

As Partes Contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Austrália que, à data da assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

За правителството на Австралия

Por el Gobierno de Australia

Za vládu Austrálie

For Australiens regering

Für die Regierung Australiens

Austraalia valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Αυστραλίας

For the Government of Australia

Pour le gouvernement d'Australie

Per il governo d'Australia

Austrālijas valdības vārdā

Australijos Vyriausybės vardu

Ausztrália kormánya részéről

Għall-Gvern ta' l-Awstralja

Voor de Regering van Australië

W imieniu Rządu Australii

Pelo Governo da Austrália

Pentru Guvernul Australiei

Za vládu Austrálie

Za vlado Avstralije

Australian hallituksen puolesta

För Australiens regering

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Viena, em 22 de Março de 1967, a seguir designado «Acordo Austrália-Áustria»,

complementado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Viena, em 25 de Março de 1999;

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca»,

complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à Cooperação entre os Países Escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

complementado pelas Actas Aprovadas de 16 de Outubro de 1998;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, rubricado em 15 de Junho de 1999, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Finlândia»,

complementado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Helsínquia, em 15 de Junho de 1999;

Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Francesa relativo ao Transporte Aéreo, celebrado em Camberra, em 13 de Abril de 1965, a seguir designado «Acordo Austrália-França»,

alterado pela Troca de Cartas, assinada em Paris, em 22 de Dezembro de 1970 e 7 de Janeiro de 1971;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Comunidade da Austrália relativo ao Transporte Aéreo, celebrado em Bona, em 22 de Maio de 1957, a seguir designado «Acordo Austrália-Alemanha»,

a ler conjuntamente com o Memorando de Entendimento assinado em Camberra em 12 de Junho de 1998 e a Troca de Cartas datada de 17 de Setembro de 1998 e de 5 de Novembro de 1998;

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Atenas, em 10 de Junho de 1971, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Grécia»;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, rubricado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997 e anexo ao Memorando de Entendimento, assinado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997, a seguir designado «Projecto de Acordo Revisto Austrália-Grécia»;

Acordo de Transporte Aéreo entre a Irlanda e a Austrália, celebrado através da Troca de Notas de 26 de Novembro de 1957 e 30 de Dezembro de 1957, a seguir designado «Acordo Austrália-Irlanda»;

Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Italiana relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Roma, em 10 de Novembro de 1960, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Itália»;

Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo relativo a Serviços Aéreos, anexo ao Memorando de Entendimento, celebrado no Luxemburgo, em 3 de Setembro de 1997, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo»;

Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Camberra, em 11 de Setembro de 1996, a seguir designado «Acordo Austrália-Malta»,

complementado pela Troca de Cartas de 1 de Dezembro de 2003;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Comunidade da Austrália para o estabelecimento de Serviços Aéreos, celebrado em Camberra, em 25 de Setembro de 1951, a seguir designado «Acordo Austrália-Países Baixos»;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Austrália relativo a Serviços Aéreos, celebrado em Varsóvia, em 28 de Abril de 2004, a seguir designado «Acordo Austrália-Polónia»;

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de Acordo Austrália-Suécia»,

complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à Cooperação entre os Países Escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

complementado pelas Actas Aprovadas de 16 de Outubro de 1998;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Comunidade da Austrália sobre Serviços Aéreos entre os Respectivos Territórios e para Além Destes, celebrado em Londres, em 7 de Fevereiro de 1958, alterado, a seguir designado «Acordo Austrália-Reino Unido»;

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação:

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Áustria; (1)

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Austrália-Alemanha; (1)

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Grécia; (1)

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia; (1)

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo; (1)

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Irlanda; (1)

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Itália; (1)

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Malta; (1)

Artigo 3.o do Acordo Austrália-Países Baixos; (1)

Artigo 2.o do Acordo Austrália-Polónia;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

Artigo 3.o do Acordo Austrália-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 7.o do Acordo Austrália-Áustria; (1)

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

Artigo 8.o do Acordo Austrália-França; (1)

Artigo 4.o do Acordo Austrália-Alemanha; (1)

Artigo 5.o do Acordo Austrália-Grécia; (1)

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia; (1)

Artigo 7.o do Acordo Austrália-Irlanda; (1)

Artigo 5.o do Acordo Austrália-Itália; (1)

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo; (1)

Artigo 5.o do Acordo Austrália-Malta; (1)

Artigo 6.o do Acordo Austrália-Países Baixos; (1)

Artigo 2.o do Acordo Austrália-Polónia;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

Artigo 3.o do Acordo Austrália-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar:

Anexo 4 do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e do Governo da Áustria, assinado em 25 de Março de 1999 — tal como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Áustria;

Artigo 17.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Camberra, em 12 de Junho de 1998 (aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Alemanha);

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo;

Artigo 8.o do Acordo Austrália-Malta;

Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo do Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, em 4 de Setembro de 1997 (aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Países Baixos);

Artigo 5.o do Acordo Austrália-Polónia;

Artigo 17.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia.

d)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 9.o do Acordo Austrália-Áustria;

Artigo 13.o do Projecto de Acordo Austrália-Dinamarca;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Austrália-Finlândia;

Artigo 10.o do Acordo Austrália-França;

Anexo E do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e do Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Camberra em 12 de Junho de 1998, conjuntamente com a Troca de Cartas datada de 17 de Setembro de 1998 e de 5 de Novembro de 1998 — tal como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Austrália-Grécia;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Austrália-Grécia;

Artigo 9.o do Acordo Austrália-Irlanda;

Artigo 9.o do Acordo Austrália-Itália;

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Austrália-Luxemburgo;

Artigo 14.o do Acordo Austrália-Malta;

Secção IV do Anexo do Acordo Austrália-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Austrália-Polónia;

Artigo 13.o do Projecto de Acordo Austrália-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Austrália-Reino Unido.


(1)  O n.o 2 do artigo 2.o do presente Acordo não é aplicável a estas disposições.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do istenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/74


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça

(2008/421/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (a seguir designado «Acordo»), que foi assinado em 26 de Outubro de 2004 (2) e entrou em vigor em 1 de Março de 2008 (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 15.o do Acordo estabelece que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis na Confederação Suíça por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação desse acervo.

(2)

O Conselho verificou que a Confederação Suíça assegura níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências:

Foi enviado à Confederação Suíça um questionário completo cujas respostas foram registadas e realizaram-se visitas de verificação e avaliação à Confederação Suíça, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [a seguir designada SCH/Com-ex (98) 26 def.] (4), aplicáveis no domínio da protecção de dados.

(3)

Em 5 de Junho de 2008, o Conselho concluiu que a Confederação Suíça preenchia as condições requeridas neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (a seguir designado «SIS») se pode aplicar na Confederação Suíça.

(4)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para a Confederação Suiça. A utilização concreta desses dados deverá permitir ao Conselho verificar, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis enumerados no doc. SCH/Com-ex (98) 26 def., se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas na Confederação Suíça. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com a Confederação Suíça.

(5)

O Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Suíça, Islândia ou Noruega estabelece que os seus efeitos se produzirão, no que se refere à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, na mesma data em que o Acordo produzir efeitos.

(6)

Deverá ser aprovada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos das pessoas nas fronteiras internas. Até à data para a abolição dos controlos fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I passam a ser aplicadas à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 14 de Agosto de 2008.

2.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II passam a ser aplicadas, a partir da data prevista nessas disposições, à Confederação Suíça nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

3.   A partir de 9 de Junho de 2008 podem ser transferidos para a Confederação Suíça dados reais do SIS.

A partir de 14 de Agosto de 2008, a Confederação Suíça poderá introduzir dados no SIS e utilizar os dados do SIS, sob reserva do n.o 4.

4.   Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com a Confederação Suíça, a Confederação Suíça:

a)

Não é obrigada a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão;

b)

Abstém-se de introduzir dados abrangidos pelo artigo 96.o da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (5) (a seguir designada «Convenção Schengen»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  Decisão 2004/849/CE do Conselho (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26) e Decisão 2004/860/CE do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(3)  Decisão 2008/146/CE do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1) e Decisão 2008/149/JAI do Conselho (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).


ANEXO I

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que passarão a ser aplicáveis à Confederação Suíça

1.

Disposições da Convenção de Schengen:

Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen;

2.

Outras disposições respeitantes ao SIS:

a)

Decisão do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997 relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35] (1);

b)

Disposições das declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

Declaração do Comité Executivo de 18 de Abril de 1996 relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5] (2);

c)

Outros instrumentos:

i)

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), na medida em que se aplicar ao tratamento de dados no âmbito do SIS;

ii)

Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet» (4);

iii)

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (5);

iv)

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (6);

v)

Manual SIRENE (7);

vi)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (8), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

vii)

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (9), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções;

viii)

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (10).


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/328/CE (JO L 113 de 25.4.2008, p. 21).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/319/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 30).

(5)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1988/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78).

(7)  Partes do Manual SIRENE foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pela Decisão 2008/333/CE da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 1) e Decisão 2008/334/JAI da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 39).

(8)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(9)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.


ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS que passarão a ser aplicáveis à Confederação Suíça a partir da data prevista nessas disposições

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados–Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/78


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à desclassificação do anexo 4 do manual SIRENE aprovado pelo Comité Executivo instituído pela da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 («Convenção de Schengen de 1990»)

(2008/422/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2003/19/CE, de 14 de Outubro de 2002, relativa à desclassificação de algumas partes do manual SIRENE aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (1), o Conselho desclassificou algumas partes do manual SIRENE e reduziu a classificação da secção 2.3 e dos anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do manual para «Restreint União Europeia».

(2)

A última versão do manual SIRENE, tal como consta das Decisões 2006/757/CE (2) e 2006/758/CE (3) da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que alteram o manual SIRENE, não contém qualquer disposição equivalente à secção 2.3 existente aquando da aprovação da Decisão 2003/19/CE.

(3)

Pela Decisão 2007/473/CE, de 25 de Junho de 2007, relativa à desclassificação de algumas partes do manual SIRENE aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (4), o Conselho desclassificou os anexos 2 e 5 do manual SIRENE.

(4)

O Conselho considera agora oportuno desclassificar o anexo 4 do manual SIRENE.

(5)

A classificação dos anexos 1, 3 e 6 do manual SIRENE deverá permanecer «Restreint União Europeia»,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 4 do manual SIRENE é desclassificado.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 34.

(2)  JO L 317 de 16.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 317 de 16.11.2006, p. 41.

(4)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 52.


Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 1736]

(2008/423/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE (2).

(2)

No que respeita a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo nos prazos especificados no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Por conseguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente tornada pública, por via electrónica, em 22 de Junho de 2007.

(4)

No prazo de três meses a contar da publicação em formato electrónico da referida informação, diversas pessoas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para diversas substâncias activas e tipos de produtos, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

Por conseguinte, deve ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias activas e tipos de produtos referidos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às substâncias activas e tipos de produtos indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 30 de Junho de 2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).


ANEXO

Substâncias activas e tipos de produtos para os quais o novo prazo para apresentação de processos é 30 de Junho de 2009

Nome

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

1

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

2

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

3

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

4

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

5

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

6

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

19

Dióxido de silício/Kieselguhr

Produto fitofarmacêutico

61790-53-2

18


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 no Reino Unido

[notificada com o número C(2008) 2666]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e revoga a Directiva 92/40/CEE (3), estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida directiva prevê o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância no caso da ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade.

(2)

Em 4 de Junho de 2008, o Reino Unido notificou a Comissão da confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 numa exploração de aves de capoeira situada no seu território e tomou imediatamente as medidas adequadas no âmbito da Directiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância.

(3)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com o Reino Unido e considera que os limites das zonas estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto confirmado.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-comunitário e evitar o risco de adopção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário descrever imediatamente essas zonas do Reino Unido a nível comunitário.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão diz respeito às zonas de protecção e de vigilância estabelecidas pela autoridade competente do Reino Unido no seguimento da confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7 numa exploração de aves de capoeira no condado de Oxfordshire, notificado à Comissão em 4 de Junho de 2008 por esse Estado-Membro.

O Reino Unido garante que as zonas de protecção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2005/94/CE incluem pelo menos as áreas descritas na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 28 de Junho de 2008.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


ANEXO

PARTE A

Zona de protecção referida no artigo 1.o

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

00201

Área compreendendo a parte dos condados de Oxfordshire e Warwickshire ao longo da circunferência e dentro de um círculo com um raio de 3,215 quilómetros, centrado na referência SP36412 42196 (1).


PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

UK

Reino Unido

00201

Área compreendendo a parte dos condados de Oxfordshire e Warwickshire ao longo da circunferência e dentro de um círculo com um raio de 3,215 quilómetros, centrado na referência SP36412 42196 (2).


(1)  A referência da grelha remete para a série Landranger 1:50 000 do Ordnance Survey.

(2)  A referência da grelha remete para a série Landranger 1:50 000 do Ordnance Survey.