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Document 32008R0504

Regulamento (CE) n. o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 , que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 149, 7.6.2008, p. 3–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 020 P. 110 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32015R0262

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/504/oj

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/3


REGULAMENTO (CE) N.o 504/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (2), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas c) e d), do seu artigo 4.o, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 6.o e o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (3), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (4), introduz um método para identificação de equídeos registados em circulação, para fins de controlo da saúde animal.

(2)

A Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE da Comissão e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (5), define regras a aplicar ao documento de identificação que acompanha os equídeos durante a circulação.

(3)

As Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE foram aplicadas de maneira diferente consoante o Estado-Membro. Além disso, a identificação dos equídeos nessas decisões está ligada à circulação, enquanto na legislação comunitária relativa a outras espécies de gado, os animais são identificados, entre outros, para efeitos de controlo de doenças, independentemente do seu estatuto em termos de circulação. Além do mais, este sistema bifacetado de equídeos para efeitos de criação e de rendimento, por um lado, e equídeos registados, por outro, pode levar à emissão de mais de um documento de identificação respeitante a um só animal, o que é apenas evitável através da aplicação ao animal de uma marca indelével, mas não necessariamente visível, por ocasião da sua primeira identificação.

(4)

O esquema incluído no documento de identificação estabelecido na Decisão 93/623/CEE não é completamente compatível com informações semelhantes requeridas por organizações internacionais que lidam com os equídeos para concursos e corridas e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um esquema adequado às necessidades da Comunidade e em consonância com os requisitos internacionalmente aceites.

(5)

As importações de equídeos continuam a estar sujeitas às condições estabelecidas na Directiva 90/426/CEE e, em especial, na Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (6) e na Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (7).

(6)

Sempre que se aplicarem os procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), é necessário remeter adicionalmente para o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (9). O Regulamento (CEE) n.o 706/73 estabelece que, a partir de 1 de Setembro de 1973, são aplicáveis, no domínio da legislação veterinária, as regras comunitárias, mas exclui a legislação comunitária relativa à zootecnia. O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 706/73.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (10) contém uma definição de detentor de animais. Em contrapartida, o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE remete para o proprietário ou criador do animal. A Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (11) prevê uma definição combinada de proprietário e detentor. Como, ao abrigo da legislação nacional e comunitária, o proprietário de um equídeo não é necessariamente a pessoa responsável por ele, é adequado esclarecer que, em primeiro lugar, cabe ao detentor do animal, que pode ser o seu proprietário, responsabilizar-se pela identificação dos equídeos, em conformidade com o presente regulamento.

(8)

No interesse da coerência da legislação comunitária, os métodos para identificação de equídeos previstos no âmbito do presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo da Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (12).

(9)

Estes métodos devem estar em consonância com os princípios estabelecidos pelas organizações de criadores aprovadas em conformidade com a Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (13). Em conformidade com essa decisão, cabe à organização ou associação que mantém o livro de origem da raça estabelecer princípios relativos a um sistema de identificação dos equídeos, à divisão do livro genealógico em classes e ao registo dos ascendentes no livro genealógico.

(10)

Além disso, o certificado de origem, referido no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE, a aditar ao documento de identificação, deve referir todas as informações necessárias para assegurar que os equídeos que transitam entre diferentes livros genealógicos são registados na classe cujos critérios preenchem.

(11)

Em conformidade com o terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões (14), o certificado genealógico e zootécnico para equídeos registados deve estar em conformidade com o documento de identificação na acepção da Decisão 93/623/CEE. É, por conseguinte, necessário esclarecer que qualquer remissão para a Decisão 93/623/CEE, mas igualmente para a Decisão 2000/68/CE, deve ser entendida como uma remissão para o presente regulamento.

(12)

Como todos os equídeos nascidos ou importados na Comunidade em conformidade com o presente regulamento devem ser identificados por um só documento de identificação, é necessário prever disposições especiais sempre que o estatuto dos animais enquanto equídeos para criação e rendimento é alterado para o de equídeos registados, na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

(13)

Os Estados-Membros devem estar aptos a estabelecer regimes específicos para a identificação dos equídeos que evoluem em condições selvagens ou semi-selvagens em áreas ou territórios definidos, incluindo reservas naturais, a fim de garantir a coerência com o segundo parágrafo do artigo 2.o da Directiva 92/35/CEE.

(14)

A utilização de identificadores electrónicos («repetidores») em equídeos já é prática corrente a nível internacional. Esta tecnologia deve ser utilizada para assegurar a existência de uma ligação estreita entre o animal e os meios de identificação. Devem marcar-se os equídeos com um repetidor, embora se devam prever métodos alternativos para verificação da identidade do animal, desde que esses métodos alternativos dêem garantias equivalentes de que se pode impedir a múltipla emissão de documentos de identificação.

(15)

Embora os equídeos devam estar sempre acompanhados do seu documento de identificação, em conformidade com a actual legislação comunitária, devem prever-se disposições de derrogação a este requisito sempre que seja impossível, ou até pouco prático, manter o documento de identificação durante toda a vida do animal, ou no caso em que tal documento não tiver sido emitido, devido ao facto de o abate do animal ter ocorrido antes de este chegar à idade máxima a partir da qual é requerida identificação.

(16)

Estas derrogações devem aplicar-se sem prejuízo do artigo 14.o da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (15), que prevê derrogações a determinadas medidas de controlo da doença no caso dos equídeos identificados presentes em explorações onde tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.

(17)

Os Estados-Membros devem igualmente permitir a utilização de um documento de identificação simplificado no caso dos equídeos que são deslocados no interior do seu território. Os cartões plásticos com pastilha electrónica integrada («cartões inteligentes») foram introduzidos como dispositivos de armazenagem de dados em diversas áreas. Deve ser possível emitir estes cartões inteligentes, como opção, além do documento de identificação e utilizá-los em determinadas condições no lugar daquele, que acompanha os equídeos na sua circulação num Estado-Membro.

(18)

Ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (16), as exigências de informações relativas à cadeia alimentar respeitantes aos equídeos devem ser aplicadas até final de 2009.

(19)

É necessário prever disposições para o caso de perda do documento de identificação original emitido em conformidade com o presente regulamento. Essas disposições devem, tanto quanto possível, excluir a posse ilegal de mais do que um documento de identificação, a fim de descrever correctamente o estatuto do animal enquanto animal destinado a abate para consumo humano. Caso exista informação suficiente e verificável disponível, deve ser emitida uma duplicata do documento, assinalada enquanto tal, que, exclua, de forma global, o animal da cadeia alimentar. Nos restantes casos, deve ser emitido um documento substituto, igualmente assinalado enquanto tal, que, além disso, desclassificará o antigo equídeo registado, remetendo-o para o estatuto de equídeo de criação e de rendimento.

(20)

Em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 90/426/CEE, o documento de identificação consiste num instrumento para imobilizar os equídeos no caso de um foco de uma doença nas explorações onde estes permanecem ou são criados. É, pois, necessário prever a suspensão da validade daquele documento, para efeitos de circulação na eventualidade de um foco de determinadas doenças, através de uma entrada apropriada no documento de identificação.

(21)

Por morte do equídeo, que não por abate num matadouro, o documento de identificação deve ser devolvido pela autoridade que supervisionou a transformação do animal morto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (17), e deve assegurar-se que o repetidor, ou eventuais métodos alternativos, incluindo marcas, utilizados para verificar a identidade do equídeo, não podem ser reciclados.

(22)

Para impedir que os repetidores entrem na cadeia alimentar, a carne dos animais dos quais não foi possível remover o repetidor por ocasião do abate deve ser declarada imprópria para consumo humano, em conformidade com a secção II, capítulo V, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (18).

(23)

A normalização do local de implantação dos repetidores e o registo desse local nos documentos de identificação deverá tornar mais fácil a localização dos repetidores implantados.

(24)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (19), os animais vivos preparados para a colocação no mercado da alimentação humana são definidos como géneros alimentícios. O mesmo regulamento prevê responsabilidades muito abrangentes para os operadores das empresas do sector alimentar em todas as fases da produção de alimentos, incluindo a rastreabilidade dos animais produtores de géneros alimentícios.

(25)

Os equídeos de criação e de rendimento, bem como os equídeos registados, podem tornar-se equídeos de talho, definidos na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE, num momento determinado das suas vidas. A carne de solípedes, grupo de que os equídeos fazem parte, é definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (20).

(26)

Em conformidade com a secção III, ponto 7, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores responsáveis por matadouros devem receber, verificar e actuar em função das informações sobre a cadeia alimentar relativas à origem, percurso e gestão dos animais destinados à produção de géneros alimentícios. A autoridade competente pode autorizar que as informações sobre a cadeia alimentar relativas aos solípedes sejam enviadas para o matadouro ao mesmo tempo que os próprios animais, em vez de antes deles. O documento de identificação que acompanha os equídeos destinados a abate deve, por conseguinte, fazer parte dessas informações sobre a cadeia alimentar.

(27)

Ao abrigo do disposto na secção II, n.o 1 do capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do sector alimentar da obrigação que lhe incumbe de assegurar que todos os animais aceites para abate destinados ao consumo humano sejam devidamente identificados.

(28)

Em conformidade com a secção III, ponto 8, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar devem verificar os passaportes que acompanham os solípedes domésticos para assegurar que o animal se destina ao abate para o consumo humano e, se aceitarem o animal para o abate, devem entregar o passaporte ao veterinário oficial.

(29)

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (21) e da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (22), a administração de medicamentos veterinários a equídeos está sujeita à Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (23).

(30)

Os n.os 2 e 3 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE prevêem derrogações específicas do artigo 11.o daquela directiva aplicáveis aos equídeos, relativas ao tratamento de animais produtores de géneros alimentícios com medicamentos com um limite máximo de resíduos estabelecido para espécies que não as espécies-alvo ou autorizados no âmbito de outro quadro clínico, desde que os equídeos sejam identificados em conformidade com a legislação comunitária e que seja especificamente assinalado no seu documento de identificação que não são destinados a abate para consumo humano ou que são destinados a abate para consumo humano após um intervalo de segurança de pelo menos seis meses posteriores ao seu tratamento com as substâncias enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos (24).

(31)

Para que se mantenha o controlo sobre a emissão dos documentos de identificação, deve registar-se numa base de dados um conjunto mínimo de dados relevantes sobre a emissão de tais documentos. As bases de dados dos diferentes Estados-Membros deveriam cooperar nos termos do disposto na Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das legislações veterinária e zootécnica (25), de modo a facilitar o intercâmbio de dados.

(32)

O sistema Universal Equine Life Number (UELN) foi objecto de acordo a nível mundial entre as principais organizações de criadores de cavalos e de concursos equinos. Foi desenvolvido por iniciativa da World Breeding Federation for Sport Horses (WBFSH), do International Stud-Book Committee (ISBC), da World Arabian Horse Organization (WAHO), da European Conference of Arabian Horse Organisations (ECAHO), da Conférence Internationale de l’Anglo-Arabe (CIAA), da Federação Equestre Internacional (FEI) e da Union Européenne du Trot (UET), podendo ser consultadas informações acerca deste sistema no sítio Internet do UELN (26).

(33)

O sistema UELN adequa-se ao registo, tanto dos equídeos registados, como dos equídeos de criação e de rendimento e permite uma instalação gradual de redes informáticas, assegurando que a identidade dos animais possa continuar a ser verificada em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 90/427/CEE, no caso dos equídeos registados.

(34)

Sempre que são atribuídos códigos a bases de dados, esses códigos, assim como o formato dos números de identificação registados relativos a cada animal, não devem, de modo algum, entrar em conflito com o sistema estabelecido no âmbito do UELN. Por conseguinte, a lista dos códigos UELN atribuídos deve ser consultada antes de ser dado qualquer eventual novo código a uma base de dados.

(35)

O n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE requer que o veterinário oficial anote num registo o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e envie à autoridade competente do local de expedição, a pedido desta, uma certidão que ateste o abate do equídeo. Em conformidade com o n.o 4, subalínea i), do artigo 4.o da mesma directiva, o documento de identificação deve ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do cavalo registado. Estas exigências devem igualmente aplicar-se aos documentos de identificação emitidos para os equídeos de criação e de rendimento. Instituir um número de registo compatível com o UELN e utilizá-lo para identificar as autoridades ou os organismos que emitiram o documento de identificação deverá facilitar a conformidade com estas exigências. Sempre que possível, os Estados-Membros devem utilizar os organismos de ligação que nomearam em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (27).

(36)

A supervisão veterinária necessária para veicular as garantias de saúde animal em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 90/426/CEE só pode ficar assegurada se a exploração, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do mesmo diploma, for conhecida pela autoridade competente. A aplicação da legislação alimentar engendra exigências semelhantes no que diz respeito aos equídeos enquanto animais produtores de géneros alimentícios. Contudo, devido à frequência das deslocações dos equídeos, em comparação com outros animais de gado, não se deve tentar estabelecer uma rastreabilidade habitual em tempo real relativa aos equídeos. A sua identificação deve, por conseguinte, constituir uma primeira fase de um sistema de identificação e registo de equídeos, a completar no quadro da nova política comunitária em matéria de sanidade animal.

(37)

Com vista à aplicação uniforme da legislação comunitária sobre identificação de equídeos nos Estados-Membros e para assegurar a sua clareza e transparência, as Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(38)

Devem ser previstas medidas transitórias por forma a permitir que os Estados-Membros se adaptem às regras constantes do presente regulamento.

(39)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a identificação dos equídeos:

a)

Nascidos na Comunidade; ou

b)

Introduzidos em livre prática na Comunidade em conformidade com o regime aduaneiro definido no n.o 16, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CEE) n.o 706/73 e da Decisão 96/78/CE; bem como

b)

Das medidas tomadas pelos Estados-Membros para registar as explorações que mantêm equídeos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o, alíneas a) e c) a f), h) e i), da Directiva 90/426/CEE e do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 90/427/CEE.

2.   Também são aplicáveis as definições seguintes, entendendo-se por:

a)

«Detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarregada de um animal da espécie equina, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas, ou eventos culturais;

b)

«Repetidor», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura:

i)

Conforme à norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B; bem como

ii)

Capaz de ser lido por um aparelho de leitura compatível com a norma ISO 11785 a uma distância mínima de 12 cm;

c)

«Equídeo» ou «animal da espécie equina», um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respectivos cruzamentos;

d)

«Número único vitalício», um código alfanumérico único, de quinze dígitos, que compile informações sobre um único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país onde dessas informações foram pela primeira vez registadas, em conformidade com o sistema de codificação Universal Equine Life Number (UELN) e que inclua:

i)

Um código de identificação compatível UELN, de seis dígitos, relativo à base de dados referida no n.o 1 do artigo 21.o; seguido de

ii)

Um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo.

e)

«Cartão inteligente», um cartão plástico com pastilha electrónica integrada, capaz de armazenar dados e de os transmitir electronicamente a sistemas informáticos compatíveis.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 3.o

Princípios gerais e obrigação de identificação dos equídeos

1.   Os equídeos referidos no n.o 1 do artigo 1.o não podem ser mantidos a não ser que estejam identificados em conformidade com o presente regulamento.

2.   Sempre que o detentor não for proprietário do equídeo, não deixa de agir em conformidade com o presente regulamento, em nome da pessoa singular ou colectiva proprietária do animal («o proprietário») e com o seu acordo.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o sistema de identificação de equídeos é composto dos seguintes elementos:

a)

Um documento de identificação único e vitalício;

b)

Um método que assegure a ligação inequívoca entre o documento de identificação e o equídeo;

c)

Uma base de dados que registe, sob um número de identificação único, os elementos de identificação relativos ao animal que deu origem a um documento de identificação emitido em intenção de uma pessoa registada nessa base de dados.

Artigo 4.o

Organismos emissores de documentos de identificação de equídeos

1.   Os Estados-Membros asseguram que o documento de identificação referido no n.o 1 do artigo 5.o, para equídeos registados, é emitido pelos seguintes organismos («organismos emissores»):

a)

Pela organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida pelo Estado-Membro ou por um serviço oficial do Estado-Membro em causa, ambos na acepção da alínea c), primeiro travessão, do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, responsáveis pelo livro genealógico da raça desse equídeo, tal como se refere na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Por uma representação, com sede num Estado-Membro, de qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas, nos termos da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

2.   Os documentos de identificação emitidos pelas autoridades de um país terceiro competentes para a emissão de certificados genealógicos em conformidade com o terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 96/510/CE são considerados válidos, em conformidade com o presente regulamento, para os equídeos registados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

3.   O organismo emissor do documento de identificação referido no n.o 1 do artigo 5.o, respeitante a equídeos de criação e de rendimento, é nomeado pela autoridade competente.

4.   Os organismos emissores referidos nos n.os 1, 2 e 3 agem em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente com as disposições constantes dos artigos 5.o, 8.o a 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 21.o e 23.o

5.   Os Estados-Membros coligem e mantêm actualizada a lista dos organismos emissores, disponibilizando estas informações aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet.

As informações relativas aos organismos emissores incluem, pelo menos, os elementos de contacto necessários ao cumprimento das exigências constantes do artigo 19.o

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização dessas listas actualizadas, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

6.   As listas dos organismos emissores em países terceiros, referidos no n.o 2, são estabelecidas e actualizadas em conformidade com as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do país terceiro no qual o organismo emissor está situado garante que:

i)

O organismo emissor cumpre o disposto no n.o 2;

ii)

O organismo emissor aprovado em conformidade com a Directiva 94/28/CE deve cumprir as exigências de informação referidas no n.o 3 do artigo 21.o do presente regulamento;

iii)

As listas dos organismos emissores são estabelecidas, actualizadas e comunicadas à Comissão;

b)

A Comissão:

i)

Envia periodicamente aos Estados-Membros notificações sobre as novas listas ou actualizações que recebe das autoridades competentes dos países terceiros em causa nos termos da subalínea iii) da alínea a);

ii)

Cuida de que sejam disponibilizadas ao público versões actualizadas dessas listas;

iii)

Se necessário, inclui o assunto relativo à lista de organismos emissores em países terceiros, sem atrasos indevidos, na ordem de trabalhos do Comité Zootécnico Permanente, para decisão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 88/661/CEE do Conselho (28).

Artigo 5.o

Identificação dos equídeos nascidos na Comunidade

1.   Os equídeos nascidos na Comunidade são identificados através de um documento de identificação único em conformidade com o modelo de documento de identificação de equídeos estabelecido no anexo I («documento de identificação» ou «passaporte»). O documento é válido para toda a vida do equídeo.

O documento de identificação é impresso num formato indivisível, com entradas para inserção das informações exigidas nas seguintes secções que o compõem:

a)

No caso dos equídeos registados, secções I a X;

b)

No caso dos equídeos de criação e de rendimento, pelo menos as secções I, III, IV e VI a IX.

2.   O organismo emissor assegura-se de que o documento de identificação só é emitido para um animal da espécie equina se estiver devidamente preenchida, pelo menos, a respectiva secção I.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 96/78/CE, e em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo, os equídeos registados são identificados no documento de identificação de acordo com as regras emanadas dos organismos emissores referidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

4.   Relativamente aos equídeos registados, o organismo emissor, tal como referido na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, preenche a secção II do documento de identificação com as informações constantes do certificado de origem, tal como se estabelece no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o da Directiva 90/427/CEE.

Em conformidade com os princípios da organização de criadores aprovada ou reconhecida que mantém o livro de origem da raça do equídeo registado em causa, o certificado de origem inclui informações genealógicas completas, a secção do livro genealógico referida no artigo 2.o ou 3.o da Decisão 96/78/CE e, sempre que tiver sido definida, a classe da secção principal na qual o equídeo foi inscrito.

5.   Para efeitos da obtenção de um documento de identificação, o detentor ou, sempre que for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal nasceu, o proprietário apresentam um pedido dentro dos prazos estabelecidos no n.o 6 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 7.o, no sentido de obter o documento de identificação referido no n.o 1 do presente artigo, ao organismo emissor referido nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o, e fornecem igualmente todas as informações necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, os equídeos nascidos na Comunidade são identificados em conformidade com o presente regulamento antes de 31 de Dezembro do ano do nascimento do animal, ou no prazo de seis meses a contar da data de nascimento, consoante a data que ocorrer mais tarde.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros são livres de decidir limitar o período máximo permitido para identificação do animal a seis meses.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no segundo parágrafo informam desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

7.   A ordem das secções e a sua numeração permanecem inalteradas no documento de identificação, excepto no caso da secção I, que pode ser colocada nas páginas centrais do documento de identificação.

8.   O documento de identificação não pode ser duplicado ou substituído, excepto de acordo com o estabelecido nos artigos 16.o e 17.o

Artigo 6.o

Derrogação ao preenchimento integral da secção I do documento de identificação

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, sempre que um repetidor for implantado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, ou, em alternativa, for aplicada uma marca individual, indelével e visível, em conformidade com o artigo 12.o, não é necessário providenciar as informações constantes do n.o 3, alíneas b) a h), da parte A da secção I e dos pontos 12 a 18 do esquema constante da parte B da secção I do documento de identificação, podendo, em sua substituição, ser utilizada uma fotografia ou imagem contendo pormenores suficientes para que se possa identificar o equídeo.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras de identificação de equídeos estabelecidas pelos organismos emissores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Derrogações relativas à identificação de determinados equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem

1.   Em derrogação dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.o, a autoridade competente pode decidir que os equídeos que fazem parte de populações que evoluem em estado selvagem ou semi-selvagem, em determinadas áreas, incluindo reservas naturais, a definir pela autoridade, sejam identificados em conformidade com o artigo 5.o apenas quando forem removidos dessas áreas, incluindo para utilização doméstica.

2.   Os Estados-Membros que pretendam pôr em prática a derrogação prevista no n.o 1 notificam a Comissão acerca da população e das áreas em causa:

a)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

Antes de porem em prática a derrogação.

Artigo 8.o

Identificação de equídeos importados

1.   O detentor ou, sempre que for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal é importado, o proprietário, apresenta um pedido de emissão de documento de identificação, ou de registo do documento de identificação existente na base de dados do organismo emissor adequado, em conformidade com o artigo 21.o, no prazo de 30 dias a contar da data de finalização dos procedimentos aduaneiros, tal como definido no n.o 16, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, sendo que:

a)

Os equídeos são importados na Comunidade; ou

b)

A admissão temporária definida no artigo 2.o, alínea i), da Directiva 90/426/CEE converte-se em admissão definitiva, em conformidade com o artigo 19.o, subalínea iii), do mesmo diploma.

2.   Sempre que um equídeo, na acepção do n.o 1 do presente artigo, seja acompanhado de documentos não conformes ao n.o 1 do artigo 5.o, ou falhos de determinadas informações exigidas em conformidade com o presente regulamento, o organismo emissor, a pedido do detentor ou, se tal for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal é importado, a pedido do proprietário:

a)

Completa o preenchimento desses documentos, para que passem a cumprir as exigências constantes do artigo 5.o; bem como

b)

Regista os elementos de identificação do equídeo em causa e as informações complementares na base de dados, em conformidade com o artigo 21.o

3.   Na eventualidade de os documentos que acompanham os equídeos, referidos no n.o 1 do presente artigo, não poderem ser alterados de forma a cumprir as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, não são considerados válidos para efeitos de identificação em conformidade com o presente regulamento.

Quando os documentos referidos no parágrafo anterior são devolvidos ao organismo emissor, ou sempre que este os inutilizar, esse facto fica registado na base de dados referida no artigo 21.o, sendo os equídeos identificados em conformidade com o artigo 5.o

CAPÍTULO III

CONTROLOS EXIGIDOS ANTES DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E REPETIDORES

Artigo 9.o

Verificação dos documentos de identificação únicos emitidos para os equídeos

Antes de emitir um documento de identificação, o organismo emissor ou a pessoa que o representa tomam todas as medidas adequadas no sentido de:

a)

Verificar que nenhum documento de identificação foi ainda emitido naqueles termos para aquele equídeo em particular;

b)

Impedir a emissão fraudulenta de múltiplos documentos de identificação para um só equídeo.

Estas medidas acarretam, pelo menos, a consulta dos documentos adequados e dos registos electrónicos disponíveis, o exame do animal para detecção de eventuais sinais ou marcas que indiquem ter havido uma identificação anterior e a aplicação das medidas previstas no artigo 10.o

Artigo 10.o

Medidas para detectar anterior marcação electrónica nos equídeos

1.   As medidas referidas no artigo 9.o incluem, pelo menos, medidas para detectar:

a)

Eventuais repetidores anteriormente implantados, utilizando um equipamento de leitura conforme à norma ISO 11785 e capaz de ler repetidores HDX e FDX-B, pelo menos sempre que o leitor estiver em contacto directo com a superfície corporal no sítio onde, em circunstâncias normais, são implantados os repetidores;

b)

Eventuais sinais clínicos que indiquem que um repetidor anteriormente implantado foi removido mediante procedimento cirúrgico;

c)

Qualquer outra marca alternativa que o animal comporte, aplicada em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 12.o

2.   Sempre que as medidas previstas no n.o 1 indiquem a existência de um repetidor anteriormente implantado, ou de qualquer outra marca alternativa aplicada em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 12.o, o organismo emissor toma as seguintes medidas:

a)

No caso de um equídeo nascido num Estado-Membro, o organismo emite uma duplicata ou um documento de identificação substituto, em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o;

b)

No caso de um equídeo importado, o organismo age em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o

3.   Sempre que as medidas previstas na alínea b) do n.o 1 indicarem a existência de um repetidor anteriormente implantado, ou que as medidas previstas na alínea c) do n.o 1 indicarem a existência de qualquer outra marca alternativa, o organismo emissor regista estas informações de forma adequada na parte A e no esquema constante da parte B da secção I do documento de identificação.

4.   Sempre que se confirmar ter havido remoção não documentada de um repetidor ou de uma marca alternativa, referidos no n.o 3 do presente artigo, num equídeo nascido na Comunidade, o organismo emissor, referido nos n.os 1 ou 3 do artigo 4.o, emite um documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 17.o

Artigo 11.o

Métodos electrónicos de verificação da identidade

1.   O organismo emissor assegura-se que, quando é identificado pela primeira vez, o equídeo é electronicamente marcado através da implantação de um repetidor.

Os Estados-Membros estabelecem o nível mínimo de qualificações exigido para a intervenção referida no primeiro parágrafo ou designam a pessoa ou profissão a quem caberá responsabilizar-se por tais operações.

2.   O repetidor é implantado por via parentérica em condições de assepsia, entre a nuca e o garrote, a meio do pescoço, na área do ligamento nucal.

Contudo, a autoridade competente pode autorizar a implantação do repetidor num local diferente do pescoço do equídeo, desde que esta alternativa não comprometa o bem-estar do animal e não aumente o risco de migração do repetidor, comparativamente ao método referido no primeiro parágrafo.

3.   Quando o repetidor estiver implantado em conformidade com os n.os 1 e 2, o organismo emissor regista as seguintes informações no documento de identificação:

a)

Na secção I, ponto 5 da parte A, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor e visualizado no leitor após a implantação, acompanhado, se for caso disso, de um autocolante com um código de barras ou a reprodução desse código, contendo pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor;

b)

Na secção I, ponto 11 da parte A, a assinatura e o carimbo da pessoa referida no n.o 1, que se encarregou da identificação e da implantação do repetidor;

c)

Na secção I, pontos 12 ou 13 do esquema constante da parte B, o local onde o repetidor foi implantado, tendo em atenção se foi do lado direito ou esquerdo do animal.

4.   Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do presente artigo, sempre que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 26.o forem aplicadas relativamente a um equídeo marcado com um repetidor que tenha sido previamente implantado e que não cumpra as normas definidas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, o nome do fabricante ou sistema de leitura são inseridos na secção I, ponto 5 da parte A, do documento de identificação.

5.   Sempre que os Estados-Membros estabelecem regras para assegurar, em conformidade com as normas referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, o carácter único dos números revelados pelos repetidores implantados pelos organismos emissores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, aprovados em conformidade com a Decisão 92/353/CEE pelas autoridades competentes desses mesmos Estados-Membros, essas regras são aplicadas sem comprometer o sistema de identificação estabelecido pelo organismo emissor de outro Estado-Membro ou país terceiro que se tenha encarregado da identificação em conformidade com o presente regulamento a pedido do detentor ou, sempre que tal seja especificamente requerido pela legislação do Estado-Membro em que o animal nasceu, pelo proprietário.

Artigo 12.o

Métodos alternativos para verificação da identidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, os Estados-Membros podem autorizar a identificação dos equídeos através de métodos alternativos adequados, incluindo marcas, que dêem garantias científicas equivalentes de que, sós ou em combinação, asseguram que a identidade do equídeo pode ser verificada e que impedem eficazmente a dupla emissão de documentos de identificação («método alternativo»).

O organismo emissor assegura que não é emitido qualquer documento de identificação respeitante a um equídeo, a não ser que o método alternativo referido no primeiro parágrafo seja registado na secção I, pontos 6 ou 7 da parte A, do documento de identificação e na base de dados em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 21.o

2.   Sempre que é utilizado um método alternativo, o detentor possibilita o acesso às informações de identificação ou, se for caso disso, arca com os custos da verificação da identidade do animal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Não são utilizados métodos alternativos enquanto único meio de verificação da identidade da maior parte dos equídeos identificados em conformidade com o presente regulamento;

b)

As marcas visíveis aplicadas aos equídeos de criação e de rendimento não podem ser confundidas com as reservadas, no seu território, aos equídeos registados.

4.   Os Estados-Membros que pretendam pôr em prática a derrogação prevista no n.o 1, transmitem essa intenção à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público através de um sítio Internet.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

CAPÍTULO IV

CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE DE EQUÍDEOS

Artigo 13.o

Circulação e transporte de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

1.   Os equídeos registados e os equídeos de criação e de rendimento devem estar sempre acompanhados do respectivo documento de identificação.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o documento de identificação não precisa de acompanhar os equídeos aí referidos quando estes:

a)

Se encontram estabulados ou em pastoreio, podendo o documento de identificação ser exibido sem demoras pelo detentor;

b)

São deslocados a pé, temporariamente:

i)

Ou na vizinhança da exploração, num Estado-Membro, de maneira a que o documento de identificação possa ser exibido no prazo de três horas; ou

ii)

Ou durante a transumância dos equídeos de e para pastagens de Verão, podendo o documento de identificação ser exibido na exploração de partida;

c)

Não são desmamados e acompanham a mãe ou progenitora;

d)

Participam num treino ou numa prova incluídos numa competição ou num evento equestres, que requeira o abandono dos locais da competição ou do evento;

e)

São deslocados ou transportados em situação de emergência relativa aos próprios equídeos ou, sem prejuízo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o da Directiva 2003/85/CE, para a exploração onde habitualmente se encontram.

Artigo 14.o

Derrogação aplicável a determinadas situações de deslocação ou transporte com ou sem documentos de identificação simplificados

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 13.o, a autoridade competente pode autorizar a deslocação ou o transporte, no mesmo Estado-Membro, dos equídeos referidos naquele número, não acompanhados do respectivo documento de identificação, desde que, em sua substituição, se façam acompanhar de um cartão inteligente emitido pelo organismo emissor do documento de identificação, que contenha o conjunto de informações estabelecido no anexo II.

2.   Os Estados-Membros, em aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, podem conceder derrogações entre si que abranjam as deslocações ou o transporte dos equídeos referidos no n.o 1 do artigo 13.o no espaço dos seus próprios territórios.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de conceder as referidas derrogações.

3.   O organismo emissor emite um documento provisório que inclua pelo menos uma remissão para o número único vitalício e, se disponível, para o código do repetidor, permitindo que o equídeo seja deslocado ou transportado no território do mesmo Estado-Membro durante um período que não pode exceder os 45 dias, durante o qual o documento de identificação é entregue ao organismo emissor ou à autoridade competente para que os elementos de identificação sejam actualizados.

4.   Sempre que, durante o período referido no n.o 3, um equídeo é transportado para outro Estado-Membro ou através de outro Estado-Membro para um país terceiro, faz-se acompanhar, independentemente do seu estatuto de registo, além do documento temporário, de um certificado sanitário em conformidade com o anexo C da Directiva 90/426/CEE. Se o equídeo não estiver marcado com um repetidor ou não estiver identificado por um método alternativo conforme ao artigo 12.o do presente regulamento, o certificado sanitário mencionado tem de ser completado com uma descrição em conformidade com a secção I do documento de identificação.

Artigo 15.o

Circulação e transporte de equídeos destinados a abate

1.   O documento de identificação emitido em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o ou com o artigo 8.o acompanha os equídeos destinados a abate na deslocação ou no transporte para o matadouro.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar, relativamente a um equídeo destinado a abate que não tenha sido identificado em conformidade com o artigo 5.o, que aquele seja transportado directamente da exploração de nascimento para o matadouro no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

O equídeo tenha menos de 12 meses de idade e exiba estrelas radiculares visíveis nos incisivos laterais caducos;

b)

Haja rastreabilidade ininterrupta a partir da exploração de nascimento até ao matadouro;

c)

Durante o transporte para o matadouro, o equídeo seja individualmente identificável em conformidade com os artigos 11.o ou 12.o;

d)

A remessa seja acompanhada pelas informações relativas à cadeia alimentar em conformidade com a secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que devem incluir uma remissão para a identificação individual referida na alínea c) do presente número.

3.   O n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 19.o não se aplica no caso da deslocação ou do transporte de equídeos para abate em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

DUPLICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 16.o

Duplicata do documento de identificação

1.   Sempre que o documento de identificação original se perca mas que a identidade do equídeo possa ser estabelecida, nomeadamente através do código transmitido pelo repetidor, ou através do método alternativo, e esteja disponível uma declaração de propriedade, o organismo emissor, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, emite uma duplicata do documento de identificação com uma referência ao número único vitalício e assinala claramente o documento enquanto tal («duplicata do documento de identificação»).

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX da duplicata do documento de identificação enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano.

Os elementos constantes da duplicata do documento de identificação, incluindo a classificação do equídeo na sua secção IX, são inseridos tendo em conta o número único vitalício constante da base de dados, tal como se refere no artigo 21.o

2.   Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 1, a autoridade competente pode decidir suspender o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano, por um período de seis meses, tendo o detentor a oportunidade de demonstrar satisfatoriamente, no prazo de 30 dias a contar da data de declaração de perda do documento de identificação, que o estatuto do equídeo enquanto animal destinado a abate para consumo humano não foi comprometido por nenhum tratamento medicamentoso.

Para esse efeito, a autoridade competente insere a data do início do período de suspensão de seis meses na primeira coluna da parte III da secção IX da duplicata do documento de identificação e preenche a sua terceira coluna.

3.   Sempre que o documento de identificação original perdido tenha sido emitido por um organismo emissor de um país terceiro nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, a duplicata do documento de identificação é emitida por esse organismo e encaminhada para o detentor ou, se tal for especificamente exigido pela legislação do Estado-Membro onde o animal se encontra, para o proprietário, através do organismo emissor ou da autoridade competente desse Estado-Membro.

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX da duplicata do documento de identificação enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano e a entrada na base de dados, como referido no n.o 1, alínea l), do artigo 21.o, é adaptada em conformidade.

Não obstante, a duplicata do documento de identificação pode ser emitida por um organismo emissor, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, que registe equídeos daquela raça, ou por um organismo emissor, referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, que registe equídeos para esse efeito no Estado-Membro onde o animal se encontra, tendo o organismo emissor original do país terceiro manifestado o seu acordo.

4.   Sempre que o documento de identificação original perdido tiver sido emitido por um organismo emissor que já não exista, a duplicata do documento de identificação é emitida por um organismo emissor do Estado-Membro onde o animal se encontra, em conformidade com o n.o 1.

Artigo 17.o

Documento de identificação substituto

Sempre que o documento de identificação original se perca e que a identidade do equídeo não possa ser estabelecida, o organismo emissor do Estado-Membro onde animal se encontra emite, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, um documento de identificação substituto («documento de identificação substituto») que é claramente marcado enquanto tal e que cumpre as exigências do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o

Neste caso, o equídeo é classificado na parte II da secção IX do documento de identificação substituto enquanto não sendo destinado a abate para consumo humano.

Os elementos constantes do documento de identificação substituto, incluindo o estatuto de registo do equídeo e a classificação do animal na sua secção IX, são adaptados em conformidade na base de dados, tal como se refere no artigo 21.o, tendo em conta o número único vitalício.

Artigo 18.o

Suspensão do documento de identificação para efeitos de deslocação

O veterinário oficial suspende a validade do documento de identificação para efeitos de deslocação inserindo uma nota própria na sua secção VIII sempre que a exploração onde o equídeo habitualmente se encontra ou de onde provém estiver:

a)

Sujeita a uma medida de proibição nos termos do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Situada num Estado-Membro ou em parte de um Estado-Membro que não esteja indemne de peste equina.

CAPÍTULO VI

MORTE DO EQUÍDEO, EQUÍDEO DESTINADO A ABATE PARA CONSUMO HUMANO E REGISTO DE MEDICAMENTOS

Artigo 19.o

Morte do equídeo

1.   Por morte ou abate do equídeo, são tomadas as seguintes medidas:

a)

O repetidor é protegido de utilização fraudulenta subsequente, nomeadamente através de recuperação, destruição ou eliminação in situ;

b)

O documento de identificação é invalidado, pelo menos mediante aposição, na primeira página, de carimbo com a menção «caducado»;

c)

É comunicado um certificado ao organismo emissor, directamente ou através do ponto de contacto referido no n.o 4 do artigo 23.o, fazendo-se referência ao número único vitalício do equídeo e informando acerca do abate, occisão ou morte do mesmo, incluindo a data da morte do animal; bem como

d)

O documento de identificação caducado deve ser destruído.

2.   As medidas previstas no n.o 1 são executadas por ou sob a supervisão:

a)

Do veterinário oficial:

i)

Em caso de abate ou occisão para efeitos de controlo de doenças, em conformidade com o n.o 4, subalínea i), do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE; ou

ii)

Após o abate, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE; ou

b)

Da autoridade competente, definida no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em caso de eliminação ou tratamento da carcaça em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o do mesmo diploma.

3.   Sempre que, tal como é exigido na alínea a) do n.o 1, o repetidor não puder ser recuperado de um equídeo abatido para consumo humano, o veterinário oficial declara a carne, ou a parte da carne que contenha o repetidor, imprópria para consumo humano, em conformidade com o capítulo V, alínea n) do ponto 1, da secção II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

4.   Em derrogação do disposto na alínea d) do n.o 1, e sem prejuízo das regras exaradas no documento de identificação pelo organismo emissor, os Estados-Membros podem prever procedimentos para devolução do documento caducado ao organismo emissor.

5.   Em todos os casos de morte ou perda do equídeo não referidos no presente artigo, o detentor deve devolver o documento de identificação ao organismo emissor apropriado referido nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o, no prazo de 30 dias a contar da morte ou perda do animal.

Artigo 20.o

Equídeos destinados a abate para consumo humano e registo de medicação

1.   Entende-se que o equídeo se destina a abate para consumo humano, excepto em caso de declaração irreversível do contrário na parte II da secção IX do documento de identificação, pela assinatura:

a)

Do detentor ou proprietário, se assim o entender, ou

b)

Do detentor e do veterinário responsável, agindo nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE.

2.   Antes de qualquer tratamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, ou de qualquer tratamento mediante a administração de um medicamento autorizado em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da mesma directiva, o veterinário responsável indica que o equídeo se destina a abate para consumo humano, como é habitual, ou que o animal não se destina a abate para consumo humano, como indicado na parte II da secção IX do documento de identificação.

3.   Se o tratamento referido no n.o 2 do presente artigo não for permitido num equídeo destinado a abate para consumo humano, o veterinário responsável assegura que, em conformidade com a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, o equídeo em causa é irreversivelmente declarado enquanto não destinado a abate para consumo humano:

a)

Preenchendo e assinando a parte II da secção IX do documento de identificação; bem como

b)

Inutilizando a parte III da secção IX do documento de identificação.

4.   Sempre que tiver de ser administrado a um equídeo um tratamento, ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 2001/82/CE, o veterinário responsável preenche a parte III da secção IX do documento de identificação com os elementos exigidos acerca do medicamento com substâncias essenciais para o tratamento de equídeos, enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1950/2006.

O veterinário responsável assinala a data da última administração, de acordo com prescrição, do medicamento e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2001/82/CE, informa o detentor da data em que terminará o intervalo de segurança estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do mesmo diploma.

CAPÍTULO VII

REGISTOS E SANÇÕES

Artigo 21.o

Base de dados

1.   Na emissão do documento de identificação, ou ao registar documentos de identificação já emitidos, o organismo emissor regista, pelo menos, as seguintes informações relativas ao equídeo na sua base de dados:

a)

O número único vitalício;

b)

A espécie;

c)

O sexo;

d)

A pelagem;

e)

A data de nascimento (dia/mês/ano);

f)

Se aplicável, pelo menos os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor ou o código transmitido por um dispositivo de identificação por radiofrequências não conforme à norma definida no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, juntamente com informação sobre o sistema de leitura necessário ou o método alternativo;

g)

O país de nascimento;

h)

A data de emissão e eventuais alterações ao documento de identificação;

i)

O nome e a morada da pessoa a quem o documento de identificação é emitido;

j)

O estatuto de equídeo registado ou de equídeo de criação e de rendimento;

k)

O nome do animal (à nascença ou, se for caso disso, o nome comercial);

l)

O estatuto conhecido do animal enquanto não destinado a abate para consumo humano;

m)

Informação relativa a eventuais duplicatas ou documentos de identificação substitutos, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o;

n)

A data em que a morte do animal foi notificada.

2.   O organismo emissor mantém as informações referidas no n.o 1 do presente artigo em arquivo na sua base de dados durante, pelo menos, 35 anos, ou, pelo menos, durante dois anos a contar da data da morte do equídeo, comunicada em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 19.o

3.   Imediatamente após registar as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo emissor comunica as informações referidas nas alíneas a) a f) e n) do mesmo número à base de dados central do Estado-Membro onde o animal nasceu, caso essa base de dados central tiver sido disponibilizada em conformidade com o artigo 23.o

Artigo 22.o

Comunicação do código das bases de dados dos organismos emissores

Os Estados-Membros disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet, os nomes, endereços, incluindo pormenores de contacto, e o código de identificação compatível UELN de seis dígitos relativo às bases de dados dos organismos emissores.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

Artigo 23.o

Bases de dados centrais e respectivos pontos de contacto e cooperação

1.   Qualquer Estado-Membro pode decidir que o organismo emissor deve inserir as informações referidas no artigo 21.o, relativas aos equídeos nascidos ou identificados no seu território, numa base de dados central, ou que a base de dados do organismo emissor deve passar a estar ligada em rede a essa base de dados central («base de dados central»).

2.   Os Estados-Membros cooperam na operação das suas bases de dados centrais em conformidade com a Directiva 89/608/CEE.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público, através de um sítio Internet, o nome, endereço e código de identificação compatível UELN de seis dígitos das suas bases de dados centrais.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

4.   Os Estados-Membros fornecem um ponto de contacto que proceda à recepção do certificado referido no n.o 1, alínea c), do artigo 19.o, para posterior distribuição aos respectivos organismos emissores aprovados no seu território.

Esse ponto de contacto pode ser um organismo de ligação referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os pormenores acerca do ponto de contacto, que podem ser inseridos na base de dados central, são disponibilizados aos demais Estados-Membros e ao público através de um sítio Internet.

Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelece um sítio Internet, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio Internet nacional.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão até 30 Junho 2009. Quaisquer alterações subsequentes que as afectem devem ser imediatamente notificadas à Comissão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

A Decisão 93/623/CEE e a Decisão 2000/68/CE são revogadas a partir de 1 de Julho de 2009.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009 e identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE são considerados identificados em conformidade com o presente regulamento.

Os documentos de identificação desses equídeos são registados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do presente regulamento, até 31 de Dezembro de 2009.

2.   Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009, mas que não tenham sido identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE devem ser identificados em conformidade com o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

(3)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

(4)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/68/CE (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

(5)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72.

(6)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86 (JO L 107 de 24.4.1986, p. 1).

(10)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(11)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(12)  JO L 19 de 25.1.1996, p. 39.

(13)  JO L 192 de 11.7.1992, p. 63.

(14)  JO L 210 de 20.8.1996, p. 53. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/186/CE (JO L 57 de 25.2.2004, p. 27).

(15)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(16)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).

(17)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(19)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(20)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(21)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão (JO L 22 de 25.1.2008, p. 8).

(22)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

(23)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(24)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 33.

(25)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(26)  http://www.ueln.net

(27)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(28)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.


ANEXO I

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍDEOS

PASSAPORTE

Generalidades — Instruções

Estas instruções pretendem auxiliar o utilizador e não prejudicam as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 504/2008.

I.   O passaporte deve incluir todas as instruções necessárias à sua boa utilização e os pormenores relativos ao organismo emissor em francês, inglês e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde o organismo emissor estiver sedeado.

II.   Teor do passaporte

A.   O passaporte deve incluir as seguintes informações:

1.   Secções I e II — Identificação

O equídeo deve ser identificado pela autoridade competente. O número de identificação deve identificar claramente o animal e o organismo que emitiu o documento de identificação e deve ser compatível com o sistema UELN.

No ponto 5 da secção I deve prever se espaço para um código de repetidor de pelo menos 15 dígitos.

No caso dos equídeos registados, o passaporte deve incluir a genealogia e a classe do livro genealógico em que o animal é inserido, em conformidade com as regras da organização de criadores aprovada que emite o passaporte.

2.   Secção III — Proprietário

O nome do proprietário ou do respectivo agente/representante devem ser inseridos no espaço apropriado pelo organismo emissor.

3.   Secção IV — Registo dos controlos de identidade

As verificações da identidade do equídeo são registadas pela autoridade competente, sempre que as leis e regulamentos assim o exigirem.

4.   Secções V e VI — Registo de vacinas

Todas as vacinações devem ser registadas na secção V (unicamente a gripe equina) e na secção VI (todas as outras vacinações). As informações podem revestir a forma de um autocolante.

5.   Secção VII — Ensaios laboratoriais

Devem ser registados os resultados de todos os ensaios efectuados para detecção de doenças transmissíveis.

6.   Secção VIII — Validade do documento para efeitos de circulação

Invalidação/revalidação do documento em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE e lista das doenças de declaração obrigatória.

7.   Secção IX — Administração de medicamentos veterinários

As partes I, II ou III da presente secção devem ser preenchidas correctamente respeitando as instruções constantes da mesma.

B.   O passaporte pode incluir as seguintes informações:

Secção X — Exigências sanitárias de base

SECÇÃO I

Parte A — Elementos de identificação

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SECÇÃO I

Parte B — Esquema

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SECÇÃO II

Certificat d'origine

Certificate of Origin

Certificado de Origem

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SECÇÃO III

[Preencher apenas se exigido e de acordo com as regras das organizações referidas na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE]

Détails de droit de propriété

1.

Pour les compétitions sous compétence de la Fédération équestre internationale, la nationalité du cheval est celle de son propriétaire.

2.

En cas de changement de propriétaire, le passeport doit être immédiatement déposé auprès de l'organisation, l'association ou le service officiel l'ayant délivré avec le nom et l'adresse du nouveau propriétaire afin de le lui transmettre après réenregistrement.

3.

S'il y a plus d'un propriétaire ou si le cheval appartient à une société, le nom de la personne responsable pour le cheval doit être inscrit dans le passeport ainsi que sa nationalité. Si les propriétaires sont de nationalités différentes, ils doivent préciser la nationalité du cheval.

4.

Lorsque la Fédération équestre internationale approuve la location d'un cheval par une Fédération équestre nationale, les détails de ces transactions doivent être enregistrés par la Fédération équestre nationale intéressée.

Elementos relativos ao direito de propriedade

1.

Para efeitos de competição, no âmbito da Federação Equestre Internacional, o cavalo tem a nacionalidade do seu proprietário.

2.

Caso se verifique uma mudança de proprietário, o passaporte deve ser imediatamente devolvido à organização, associação ou serviço oficial que o emitiu, juntamente com o nome e endereço do novo proprietário, para que seja entregue a este último após o registo.

3.

Se houver mais do que um proprietário ou se o cavalo pertencer a uma sociedade, o nome da pessoa responsável pelo cavalo, bem como a sua nacionalidade, devem constar do passaporte. Se os proprietários forem de nacionalidades diferentes, deve ser especificada a nacionalidade do cavalo.

4.

Quando a Federação Equestre Internacional aprovar o aluguer de um cavalo por uma federação equestre nacional, as informações relativas a estas transacções devem ser registadas pela federação equestre nacional interessada.

Details of ownership

1.

For competition purposes under the auspices of the Fédération équestre internationale the nationality of the horse is that of its owner.

2.

On change of ownership the passport must immediately be lodged with the issuing organization, association or official agency, giving the name and address of the new owner, for re-registration and forwarding to the new owner.

3.

If there is more than one owner or the horse is owned by a company, then the name of the individual responsible for the horse must be entered in the passport together with his nationality. If the owners are of different nationalities, they have to determine the nationality of the horse.

4.

When the Fédération équestre internationale approves the leasing of a horse by a national equestrian federation, the details of these transactions must be recorded by the national equestrian federation concerned.


Date d'enregistrement par l'organisation, l'association ou le service officiel

Date of registration, by the organisation, association, or official agency

Data de registo pela organização, associação ou pelo serviço oficial

Nom du propriétaire

Name of owner

Nome do proprietário

Adresse du propriétaire

Address of owner

Endereço do proprietário

Nationalité du propriétaire

Nationality of owner

Nacionalidade do proprietário

Signature du propriétaire

Signature of owner

Assinatura do proprietário

Cachet de l'organisation, association ou service officiel et signature

Organization, association or official agency stamp and signature

Carimbo da organização, associação ou do serviço oficial e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota para o organismo emissor [não inserir no documento de identificação]: O texto, ou parte dele, constante dos pontos 1 a 4 da presente secção, só pode ser inserido quando em conformidade com as regras das organizações referidas na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

SECÇÃO IV

Contrôles d'identité du cheval décrit dans ce passeport

L'identité de l'équidé doit être contrôlée chaque fois que les lois et règlements l'exigent: signer cette page signifie que le signalement du cheval/de l'équidé présenté est conforme à celui de la section I du passeport.

Controlos de identidade do cavalo descrito no passaporte

A identidade do equídeo deve ser verificada sempre que as leis e os regulamentos assim o exijam e certificada a conformidade com a descrição do animal fornecida na secção I do presente passaporte.

Control of identification of the horse described in the passport

The identity of the equine animal must be checked each time this is required by rules and regulations and certified that it conforms to the description given in Section I of the passport.


Date

Date

Data

Ville et pays

Town and country

Cidade e país

Motif du contrôle (concours, certificat sanitaire, etc.)

Reason for check (event, health certificate, etc.)

Motivo do controlo (concurso, certificado sanitário, etc.)

Signature, nom en capitales et qualité de la personne ayant vérifié l'identité

Signature, name (in capital letters) and capacity of official verifying the identification

Assinatura, nome (em maiúsculas) e qualidade da pessoa que verificou a identidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO V

Grippe équine seulement

ou

Grippe équine dans le cadre de vaccins combinés

Enregistrement des vaccinations

Toute vaccination subie par le cheval/l'équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise avec le nom et la signature du vétérinaire.

Unicamente gripe equina

ou

gripe equina com vacinas combinadas

Registo de vacinas

Todas as vacinações a que o cavalo/equídeo seja submetido devem ser registadas no quadro de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.

Equine influenza only

or

equine influenza using combined vaccines

Vaccination record

Details of every vaccination which the horse/equine animal undergoes must be entered clearly and in detail, and certified with the name and signature of veterinarian.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot

Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VI

Maladies autres que la grippe équine

Enregistrement des vaccinations

Toute vaccination subie par l'équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise avec le nom et la signature du vétérinaire.

Doenças (excepto gripe equina)

Registo de vacinas

Todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registadas no quadro de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do veterinário.

Diseases other than equine influenza

Vaccination record

Details of every vaccination which the equine animal undergoes must be entered clearly and in detail, and certified with the name and signature of veterinarian.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot

Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VII

Contrôles sanitaires effectués par des laboratoires

Le résultat de tout contrôle effectué par un vétérinaire pour une maladie transmissible ou par un laboratoire agréé par le service vétérinaire gouvernemental du pays doit être noté clairement et en détails par le vétérinaire qui représente l'autorité demandant le contrôle.

Controlos sanitários efectuados em laboratórios

O resultado de qualquer ensaio para detecção de uma doença transmissível efectuado por um veterinário ou por um laboratório aprovado pelo serviço veterinário oficial do país deve ser registado de forma clara e precisa pelo veterinário que representa a autoridade que exigiu o controlo.

Laboratory health test

The result of every test carried out for a transmissible disease by a veterinarian or a laboratory authorised by the official veterinary service of the country must be entered clearly and in detail by the veterinarian acting on behalf of the authority requesting the test.


Date de prélèvement

Sampling date

Data de colheita da amostra

Maladies transmissibles concernées

Transmissible disease tested for

Doença transmissível despistada

Nature de l’examen

Type of test

Tipo de ensaio

Résultat de l’examen

Result of test

Resultado do ensaio

Laboratoire officiel d’analyse du prélèvement

Official laboratory to which sample is sent

Laboratório oficial para onde a amostra é enviada

Nom en capitales et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VIII

INVALIDATION/REVALIDATION DU DOCUMENT DANS LE CADRE DES MOUVEMENTS

Conformément à l’article 4, paragraphe 4, de la directive 90/426/CEE

INVALIDATION/REVALIDATION OF THE DOCUMENT FOR MOVEMENT PURPOSES

in accordance with Article 4(4) of Directive 90/426/EEC

INVALIDAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO DOCUMENTO PARA EFEITOS DE CIRCULAÇÃO

em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 90/426/CEE

Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Validité du document

Validity of document

Validade do documento

Maladie

Disease

Krankheit

[inserir número segundo a legenda infra]

Nom en capitales et signature du vétérinaire officiel

Name in capitals and signature of official veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

Validité suspendue

Validity suspended

Validade suspensa

Validité rétablie

Validity re-established

Validade restabelecida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MALADIES À DÉCLARATION OBLIGATOIRE — COMPULSORILY NOTIFIABLE DISEASES — DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

1.

Peste équine — African horse sickness — Peste equina

2.

Stomatite vésiculeuse — vesicular stomatitis — Estomatite vesicular

3.

Dourine — dourine — Tripanosomose

4.

Morve — glanders — Mormo

5.

Encéphalomyélites équines (sous toutes ses formes, y compris la VEE) — equine encephalomyelitis (all types including VEE) — Encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo a VEE)

6.

Anémie infectieuse — equine infectious anaemia — Anemia infecciosa

7.

Rage — rabies — Raiva

8.

Fièvre charbonneuse — anthrax — Carbúnculo

SECÇÃO IX

Administração de medicamentos veterinários

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SECÇÃO X

Exigences sanitaires de base

Les exigences ne sont pas valables pour l'introduction dans la Communauté

Basic health requirements

These requirements are not valid to enter the Community

Exigências sanitárias de base

Estas exigências não são válidas para a introdução na Comunidade

Je soussigné (1) certifie que l'équidé décrit dans ce passeport satisfait aux conditions suivantes:

I, the undersigned (1), hereby certify that the equine animal described in this passport satisfies the following conditions:

Eu, abaixo assinado (1), certifico que o equídeo descrito no presente passaporte satisfaz as seguintes condições:

a)

il a été examiné ce jour, ne présente aucun signe clinique de maladie et est apte au transport;

it has been examined this day, presents no clinical sign of disease and is fit for transport;

foi examinado nesta data, não apresenta qualquer sinal clínico de doença e está apto para o transporte;

b)

il n'est pas destiné à l'abattage dans le cadre d'un programme national d'éradication d'une maladie transmissible;

it is not intended for slaughter under a national eradication programme for a transmissible disease;

não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença transmissível;

c)

il ne provient pas d'une exploitation faisant l'objet de mesures de restriction pour des motifs de police sanitaire et n'a pas été en contact avec des équidés d'une telle exploitation;

it does not come from a holding subject to restrictions for animal health reasons and has not been in contact with equidae on such a holding;

não provém de uma exploração sujeita a medidas de proibição por razões de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de tais explorações;

d)

à ma connaissance, il n'a pas été en contact avec des équidés atteints d'une maladie transmissible au cours des 15 jours précédant l'embarquement.

to the best of my knowledge, it has not been in contact with equidae affected by a transmissible disease during the 15 days prior to loading.

tanto quanto me é dado a conhecer, não esteve em contacto com equídeos atingidos por uma doença transmissível durante o período de 15 dias anterior ao embarque.

LA PRÉSENTE CERTIFICATION EST VALABLE 10 JOURS À COMPTER DE LA DATE DE SA SIGNATURE PAR LE VÉTÉRINAIRE OFFICIEL

THIS CERTIFICATION IS VALID FOR 10 DAYS FROM THE DATE OF SIGNATURE BY THE OFFICIAL VETERINARIAN

O PRESENTE CERTIFICADO É VÁLIDO POR 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA SUA ASSINATURA PELO VETERINÁRIO OFICIAL

Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pour des raisons épidémiologiques particulières, un certificat sanitaire séparé accompagne le présent passeport

For particular epidemiological reasons, a separate health certificate accompanies this passport

Por razões epidemiológicas específicas, um certificado sanitário separado acompanha o presente passaporte

Nom en capitales et signature du vétérinaire officiel

Name in capital letters and signature of official veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do veterinário oficial

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 

 

 

Oui/non (barrer la mention inutile)

Yes/no (delete as appropriate)

Sim/não (riscar o que não interessa)

 


(1)  Ce document doit être signé dans les 48 heures précédant le déplacement international de l’équidé.

This document must be signed within 48 hours prior to international transport of equine animal.

O presente documento deve ser assinado no prazo de 48 horas que antecede a deslocação internacional do equídeo.


ANEXO II

Informações armazenadas no cartão inteligente

O cartão inteligente deve incluir, no mínimo, as seguintes indicações:

1.

Informações visíveis:

organismo emissor

número único vitalício

nome

sexo

pelagem

últimos 15 dígitos do código transmitido pelo repetidor (se apropriado)

fotografia do equídeo;

2.

Informações electrónicas acessíveis através de um programa informático corrente:

pelo menos, todas as informações obrigatórias constantes da parte A da secção I do documento de identificação.


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