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Document 32008R0505

Regulamento (CE) n. o 505/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008 , relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 149, 7.6.2008, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 034 P. 165 - 167

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2020; revogado por 32020R0172

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/505/oj

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/33


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 3-fitase (Natuphos 5000, Natuphos 5000 G, Natuphos 5000 L, Natuphos 10000 G e Natuphos 10000 L) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2) em galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3) e em patos pelo Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de Junho de 2006 (5), que a preparação enzimática Natuphos (3-fitase) produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) não tem um efeito adverso nos consumidores, nos utilizadores ou no ambiente e é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. No seu parecer de 12 de Dezembro de 2007 (6), a Autoridade concluiu que a utilização dessa preparação é segura para marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(4)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.

(5)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e a eficácia da preparação enzimática Natuphos (3-fitase) produzida por Aspergillus niger. The EFSA Journal (2006), 369, 1-19.

(6)  Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a «Segurança da preparação enzimática de Natuphos (3-fitase) para marrãs». The EFSA Journal (2007), 614, 1-5.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1600

BASF SE

3-fitase

EC 3.1.3.8

(Natuphos 5000 Natuphos 5000 G Natuphos 5000 L Natuphos 10000 G Natuphos 10000 L)

 

Composição do aditivo

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 FTU/ml

 

Caracterização da substância activa

3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672)

 

Método analítico (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Marrãs

500 FTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500 FTU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,36 % de fósforo ligado na forma de fitina.

27 de Junho de 2018


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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