ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Abril de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 310/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 311/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 312/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Medicamentos à taxa de inflação

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 313/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil

11

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica ( 1 )

13

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/286/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2007/176/CE no que respeita à lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos [notificada com o número C(2008) 1001]  ( 1 )

24

 

 

2008/287/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2008, relativa ao financiamento de um programa de trabalho para 2008 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO (CE) N.o 310/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

63,1

MA

40,8

TN

125,1

TR

110,7

ZZ

84,9

0707 00 05

JO

178,8

MA

131,7

TR

147,2

ZZ

152,6

0709 90 70

MA

43,8

TR

145,0

ZZ

94,4

0805 10 20

EG

47,5

IL

56,3

MA

57,3

TN

57,3

TR

58,2

ZZ

55,3

0805 50 10

AR

53,2

IL

117,7

TR

114,4

ZA

112,5

ZZ

99,5

0808 10 80

AR

86,9

BR

84,9

CA

80,7

CL

81,8

CN

85,8

MK

52,8

US

104,2

UY

63,4

ZA

71,7

ZZ

79,1

0808 20 50

AR

81,0

CL

77,4

CN

62,8

ZA

95,0

ZZ

79,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A República Checa, a Áustria e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 86/2008 (JO L 27 de 31.1.2008, p. 8).


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-KO-Q2

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750050

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I – 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/CQA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02

UK

REINO UNIDO

01/08/01»


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/8


REGULAMENTO (CE) N.o 312/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Medicamentos à taxa de inflação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») são constituídas pela contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e níveis dessas taxas.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece que a Comissão procederá à reanálise das taxas da Agência com base na taxa de inflação e efectuará a sua actualização.

(3)

Desde 2005 que as taxas da Agência não foram ajustadas à taxa de inflação. É, por conseguinte, necessário rever essas taxas com base na taxa de inflação na Comunidade em 2006 e 2007.

(4)

A taxa de inflação na Comunidade, como publicada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), foi de 2,2 % em 2006 e de 2,3 % em 2007.

(5)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2008.

(8)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização deve produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2008, pelo que é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e seja aplicável a partir dessa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «232 000 EUR» é substituída por «242 600 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «23 200 EUR» é substituída por «24 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «90 000 EUR» é substituída por «94 100 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «150 000 EUR» é substituída por «156 800 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «9 000 EUR» é substituída por «9 400 EUR»,

no quarto parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «69 600 EUR» é substituída por «72 800 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 17 400 EUR e 52 200 EUR» é substituída por «entre 18 200 EUR e 54 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

a expressão «2 500 EUR» é substituída por «2 600 EUR»,

a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «69 600 EUR» é substituída por «72 800 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 17 400 EUR e 52 200 EUR» é substituída por «entre 18 200 EUR e 54 600 EUR»;

c)

No n.o 3, a expressão «11 600 EUR» é substituída por «12 100 EUR»;

d)

No n.o 4, a expressão «17 400 EUR» é substituída por «18 200 EUR»;

e)

No n.o 5, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a expressão «83 200 EUR» é substituída por «87 000 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 20 800 EUR e 62 400 EUR» é substituída por «entre 21 700 EUR e 65 200 EUR».

2.

No artigo 4.o, a expressão «58 000 EUR» é substituída por «60 600 EUR».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «116 000 EUR» é substituída por «121 300 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «11 600 EUR» é substituída por «12 100 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

a expressão «58 000 EUR» é substituída por «60 600 EUR»,

a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «58 000 EUR» é substituída por «60 600 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «98 000 EUR» é substituída por «102 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «11 600 EUR» é substituída por «12 100 EUR»,

no quarto parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

a expressão «29 000 EUR» é substituída por «30 300 EUR»,

a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «29 000 EUR» é substituída por «30 300 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 7 200 EUR e 21 700 EUR» é substituída por «entre 7 500 EUR e 22 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a) a expressão «2 500 EUR» é substituída por «2 600 EUR» e a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, a expressão «34 800 EUR» é substituída por «36 400 EUR»,

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 700 EUR e 26 100 EUR» é substituída por «entre 9 100 EUR e 27 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

c)

No n.o 3, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

d)

No n.o 4, a expressão «17 400 EUR» é substituída por «18 200 EUR»;

e)

No n.o 5, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a expressão «27 700 EUR» é substituída por «29 000 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 6 900 EUR e 20 800 EUR» é substituída por «entre 7 200 EUR e 21 700 EUR».

4.

No artigo 6.o, a expressão «34 800 EUR» é substituída por «36 400 EUR».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «58 000 EUR» é substituída por «60 600 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «17 400 EUR» é substituída por «18 200 EUR».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a expressão «69 600 EUR» é substituída por «72 800 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, a expressão «34 800 EUR» é substituída por «36 400 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a expressão «entre 17 400 EUR e 52 200 EUR» é substituída por «entre 18 200 EUR e 54 600 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 8 700 EUR e 26 100 EUR» é substituída por «entre 9 100 EUR e 27 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a expressão «232 000 EUR» é substituída por «242 600 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, a expressão «116 000 EUR» é substituída por «121 300 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 2 500 EUR e 200 000 EUR» é substituída por «entre 2 600 EUR e 209 100 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, a expressão «100 000 EUR» é substituída por «104 600 EUR»;

c)

No n.o 3, a expressão «5 800 EUR» é substituída por «6 100 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos que se encontrem pendentes em 1 de Abril de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 1).

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/11


REGULAMENTO (CE) N.o 313/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (2) fixa um período de eficácia dos certificados de importação de 90 dias, a contar da data de emissão.

(2)

A Decisão 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil (3) alterou as exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil. Essa decisão estabelece que só é possível permitir a continuação das importações numa base segura através do reforço do controlo e da fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade e do estabelecimento de uma lista provisória dessas explorações elaborada pelo Brasil, em relação às quais sejam fornecidas determinadas garantias.

(3)

O Brasil tem sido o principal abastecedor de carne de bovino do mercado comunitário nos últimos anos, representando cerca de dois terços do total das importações comunitárias no sector da carne de bovino. Em virtude da aplicação da Decisão 2008/61/CE, os operadores que, antes da entrada em vigor dessa decisão, obtiveram certificados de importação de carne de bovino a título dos contingentes pautais de importação referidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (4), no Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (5) e no Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6) têm, na prática, alguma dificuldade em obter os produtos dentro do período normal de eficácia dos certificados de importação. Em face destas circunstâncias especiais, o período de eficácia dos certificados deve ser temporariamente prorrogado até ao final do período de contingentamento pautal da importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, no que respeita ao período de contingentamento pautal da importação compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os certificados emitidos em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, com o Regulamento (CE) n.o 529/2007 e com o Regulamento (CE) n.o 545/2007 serão eficazes até 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 33.

(4)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.

(6)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).


DIRECTIVAS

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/13


DIRECTIVA 2008/42/CE DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no código de conduta da IFRA (Associação Internacional das matérias-primas para perfumaria), o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) (2) identificou algumas substâncias utilizadas como perfumaria em produtos cosméticos em relação às quais devem ser previstas algumas restrições.

(2)

Considerando que, independentemente da sua função em produtos cosméticos, é a exposição a estas substâncias que deve ser considerada, as restrições não devem ser limitadas à utilização das substâncias identificadas como compostos perfumados em produtos cosméticos.

(3)

Contudo, a sensibilização não existiria quando a substância é utilizada em produtos orais. Por conseguinte, por uma questão de coerência, dado que algumas destas substâncias são autorizadas como substâncias aromatizantes pela Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996 (3), estas restrições não devem aplicar-se às substâncias constantes desse repertório.

(4)

À luz dos pareceres do CCPC, é necessário alterar as restrições relacionadas com as substâncias identificadas que já constam do anexo III da Directiva 76/768/CEE (números de ordem 45, 72, 73, 88 e 89). Além disso, convém incluir nesse anexo as substâncias identificadas, bem como as respectivas restrições, que ainda não estão enumeradas, assim como, por motivos de coerência, as substâncias que pertencem à mesma família identificadas na Decisão 96/335/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1996, que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (4).

(5)

Como o álcool benzílico é enumerado duas vezes na primeira parte do anexo III, nos números de ordem 45 e 68, o conteúdo do número de ordem 68, assim como as novas restrições, devem ser incluídos no número de ordem 45.

(6)

Na sequência da clarificação do CCPC em relação ao bálsamo do Peru, o número de ordem 1136 do anexo II deve ser alterado.

(7)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

É necessário prever períodos de transição adequados para assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas em vigor dos produtos cosméticos e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final após 4 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 4 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 4 de Abril de 2009.

Aquando da adopção pelos Estados-Membros dessas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/14/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 43).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/263/CE (JO L 114 de 1.5.2007, p. 14).

(3)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/252/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).

(4)  JO L 132 de 1.6.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2006/257/CE (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1).


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, o número de ordem 1136 é substituído pelo seguinte: «Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzch (bálsamo do Peru, em bruto); (N.o CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria».

2.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o número de ordem 68;

b)

Os números de ordem 45, 72, 73, 88 e 89 são alterados do seguinte modo:

Número de ordem

Substância

Restrições

Instruções de utilização e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«45

Benzyl alcohol (1)

N.o CAS 100-51-6

a)

Solvente

b)

Fragrância/composições aromáticas/suas matérias-primas

 

b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

72

Hydroxycitronellal

N.o CAS 107-75-5

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

b)

Outros produtos

b)

1,0 %

73

Isoeugenol

N.o CAS 97-54-1

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

88

d-Limonene

N.o CAS 5989-27-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (2)

 

89

Methyl 2-octynoate

N.o CAS 111-12-6

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

Carbonato de metilheptino

b)

Outros produtos

b)

0,01 % quando utilizado sozinho

Quando presente em combinação com carbonato de metiloctino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (onde o carbonato de metiloctino não deve ser superior a 0,002 %)

c)

São aditados os números de ordem 103 a 184 seguintes:

Número de ordem

Substância

Restrições

Instruções de utilização e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«103

Abies alba cone oil e extract

N.o CAS 90028-76-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

104

Abies alba needle oil e extract

N.o CAS 90028-76-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

105

Abies pectinata needle oil e extract

N.o CAS 92128-34-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

106

Abies sibirica needle oil e extract

N.o CAS 91697-89-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

107

Abies balsamea needle oil e extract

N.o CAS 85085-34-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

108

Pinus mugo pumilio leaf and twig oil e extract

N.o CAS 90082-73-8

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

109

Pinus mugo leaf and twig oil e extract

N.o CAS 90082-72-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

110

Pinus sylvestris leaf e twig oil e extract

N.o CAS 84012-35-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

111

Pinus nigra leaf e twig oil e extract

N.o CAS 90082-74-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

112

Pinus palustris leaf e twig oil e extract

N.o CAS 97435-14-8

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

113

Pinus pinaster leaf e twig oil e extract

N.o CAS 90082-75-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

114

Pinus pumila leaf e twig oil e extract

N.o CAS 97676-05-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

115

Pinus species leaf e twig oil e extract

N.o CAS 94266-48-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

116

Pinus cembra leaf e twig oil e extract

N.o CAS 92202-04-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

117

Pinus cembra leaf e twig extract acetylated

N.o CAS 94334-26-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

118

Picea Mariana Leaf Oil e Extract

N.o CAS 91722-19-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

119

Thuja Occidentalis Leaf Oil e Extract

N.o CAS 90131-58-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

120

Thuja Occidentalis Stem Oil

N.o CAS 90131-58-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

121

3-Carene

N.o CAS 13466-78-9

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

122

Cedrus atlantica wood oil e extract

N.o CAS 92201-55-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

123

Cupressus sempervirens leaf oil e extract

N.o CAS 84696-07-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

124

Turpentine gum (Pinus spp.)

N.o CAS 9005 90 7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

125

Turpentine oil e rectified oil

N.o CAS 8006-64-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

126

Turpentine, steam distilled (Pinus spp.)

N.o CAS 8006-64-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

127

Terpene alcohols acetates

N.o CAS 69103-01-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

128

Terpene hydrocarbons

N.o CAS 68956-56-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

129

Terpenes and terpenoids à excepção do limonene (d-, l-, e dl-isomers) incluídos com os números de ordem 167, 168 e 88 da primeira parte do presente anexo III

N.o CAS 65996-98-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

130

Terpene terpenoids sinpine

N.o CAS 68917-63-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

131

α-Terpinene

N.o CAS 99-86-5

p-Menta-1,3-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

132

γ-Terpinene

N.o CAS 99-85-4

p-Menta-1,4-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

133

Terpinolene

N.o CAS 586-62-9

p-Menta-1,4(8)-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

134

Acetyl hexamethyl indan

N.o CAS 15323-35-0

a)

Produtos a conservar

a)

2 %

 

 

1,1,2,3,3,6-Hexametilindan-5-il-metil-cetona

b)

Produtos destinados a serem enxaguados

135

Allyl butyrate

N.o CAS 2051-78-7

Butanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

136

Allyl cinnamate

N.o CAS 1866-31-5

3-Fenil-2-propenoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

137

Allyl cyclohexylacetate

N.o CAS 4728-82-9

Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

138

Allyl cyclohexylpropionate

N.o CAS 2705-87-5

3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

139

Allyl heptanoate

N.o CAS 142-19-8

Heptanoato de 2-propelino

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

140

Allyl caproate

N.o CAS 123-68-2

Hexanoato de alilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

141

Allyl isovalerate

N.o CAS 2835-39-4

3-Metilbutanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

142

Allyl octanoate

N.o CAS 4230-97-1

Caprilato de 2-alilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

143

Allyl phenoxyacetate

N.o CAS 7493-74-5

Fenoxiacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

144

Allyl phenylacetate

N.o CAS 1797-74-6

Benzenoacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

145

Allyl 3,5,5-trimethylhexanoate

N.o CAS 71500-37-3

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

146

Allyl cyclohexyloxyacetate

N.o CAS 68901-15-5

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

147

Allyl isoamyloxyacetate

N.o CAS 67634-00-8

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

148

Allyl 2-methylbutoxyacetate

N.o CAS 67634-01-9

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1%

 

149

Allyl nonanoate

N.o CAS 7493-72-3

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

150

Allyl propionate

N.o CAS 2408-20-0

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

151

Allyl trimethylhexanoate

N.o CAS 68132-80-9

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

152

Allyl heptine carbonate

N.o CAS 73157-43-4

(oct-2-inoato de alilo)

 

0,002 %

Esta matéria não deve ser utilizada em combinação com nenhum outro éster de ácido de 2-alquinóico (por exemplo, carbonato de metil-heptino)

 

153

Amylcyclopentenone

N.o CAS 25564-22-1

2-Pentilciclopent-2-en-1-ona

 

0,1 %

 

 

154

Myroxylon balsamum var. pereirae extracts and distillates

N.o CAS 8007-00-9

Óleo de bálsamo do Peru, absoluto e anidrol

(Óleo de bálsamo do Peru)

 

0,4 %

 

 

155

4-tert.-Butyldihydrocinnamaldehyde

N.o CAS 18127-01-0

3-(4-terc-butilfenil)propionaldeído

 

0,6 %

 

 

156

Cuminum cyminum fruit oil e extract

N.o CAS 84775-51-9

a)

Produtos a conservar

b)

Produtos destinados a serem enxaguados

a)

0,4 % de óleo de cominho

 

 

157

cis-Rose ketone-1 (4)

N.o CAS 23726-94-5

(Z)-1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(cis-α-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

158

trans-Rose ketone-2 (4)

N.o CAS 23726-91-2

(E)-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(trans-β-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

159

trans-Rose ketone-5 (4)

N.o CAS 39872-57-6

(E)-1-(2,4,4-Trimethyl-2-cyclohexen-1-yl)-2-buten-1-ona

(Isodamascona)

 

0,02 %

 

 

160

Rose ketone-4 (4)

N.o CAS 23696-85-7

1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona

(Damascenona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

161

Rose ketone-3 (4)

N.o CAS 57378-68-4

1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il-2-buten-ona

(Delta-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

162

cis-Rose ketone-2 (4)

N.o CAS 23726-92-3

1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(cis-β-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

163

trans-Rose ketone-1 (4)

N.o CAS 24720-09-0

1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

(trans-α-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

164

Rose ketone-5 (4)

N.o CAS 33673-71-1

1-(2,4,4-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

 

b)

0,02 %

 

 

165

trans-Rose ketone-3 (4)

N.o CAS 71048-82-3

1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

(trans-delta-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

166

trans-2-hexenal

N.o CAS 6728-26-3

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 %

167

l-Limonene

N.o CAS 5989-54-8

(S)-p-Menta-1,8-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (3)

 

168

dl-Limonene (racémico)

N.o CAS 138-86-3

1,8(9)-p-Mentadieno; p-menta-1,8-dieno

(Dipenteno)

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (3)

 

169

Perillaldehyde

N.o CAS 2111-75-3

p-Menta-1,8-dien-7-al

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,1 %

170

Isobergamate

N.o CAS 68683-20-5

Formato de mentadieno-7-metilo

 

0,1 %

 

 

171

Metoxi diciclopentadieno carboxaldeído

N.o CAS 86803-90-9

Octaidro-5-metoxi-4,7-metano-1H-indeno-2-carboxaldeído

 

0,5 %

 

 

172

3-Metilnon-2-enonitrilo

N.o CAS 53153-66-5

 

0,2 %

 

 

173

Methyl octine carbonate

N.o CAS 111-80-8

Non-2-inoato de metilo

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 % quando utilizado sozinho

Quando presente em combinação com carbonato de metil-heptino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (onde o carbonato de metiloctino não deve ser superior a 0,002 %)

174

Amylvinylcarbinyl acetate

N.o CAS 2442-10-6

Acetato de 1-octen-3-ilo

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,3 %

175

Propylidenephthalide

N.o CAS 17369-59-4

3-Propilidenoftalida

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,01 %

176

Isocyclogeraniol

N.o CAS 68527-77-5

2,4,6-Trimetil-3-ciclohexeno-1-metanol

 

0,5 %

 

 

177

2-Hexylidene cyclopentanone

N.o CAS 17373-89-6

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,06 %

178

Methyl heptadienone

N.o CAS 1604-28-0

6-Metil-3,5-heptadien-2-ona

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 %

179

p-methylhydrocinnamic aldehyde

N.o CAS 2.12.5406

Cresilpropionaldeído

p-Metildi-hidrocinamaldeído

 

0,2 %

 

 

180

Liquidambar orientalis Balsam oil e extract

N.o CAS 94891-27-7

(styrax)

 

0,6 %

 

 

181

Liquidambar styraciflua balsam oil e extract

N.o CAS 8046-19-3

(styrax)

 

0,6 %

 

 

182

Acetyl hexamethyl tetralin

N.o CAS 21145-77-7

N.o CAS 1506-02-1

1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona

(AHTN)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

a)

Produtos a conservar: 0,1 %

excepto:

Produtos hidroalcoólicos: 1 %

Fragrâncias finas: 2,5 %

Cremes perfumados: 0,5 %

b)

Produtos destinados a serem enxaguados: 0,2 %

 

 

183

Commiphora erythrea engler var. glabrescens engler gum extract e oil

N.o CAS 93686-00-1

 

0,6 %

 

 

184

Opopanax chironium resin

N.o CAS 93384-32-8

 

0,6 %

 

 


(1)  Como agente conservante: ver n.o 34 da primeira parte do anexo VI.

(2)  Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.»

(3)  Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.

(4)  A soma das substâncias utilizadas em combinação não deve exceder os limites constantes da coluna d.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que altera a Decisão 2007/176/CE no que respeita à lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos

[notificada com o número C(2008) 1001]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/286/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 2007/176/CE que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos conexos (2). O capítulo VIII dessa lista diz respeito às normas para serviços de radiodifusão.

(2)

A oferta harmonizada de teledifusão terrestre em plataformas móveis é essencial para se realizarem economias de escala em toda a União Europeia. Na sua comunicação sobre o reforço do mercado interno da televisão móvel (3), a Comissão identificou a norma Digital Video Broadcasting Handheld (DVB-H) como a mais adequada para o futuro desenvolvimento da televisão móvel terrestre na Europa e assinalou a sua intenção de adicionar esta norma à lista de normas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo à Decisão 2007/176/CE, é adicionada, na secção 8.3 («Radiodifusão digital») do capítulo VIII da Lista de Normas, a seguinte norma:

«Radiodifusão Vídeo Digital — Digital Video Broadcasting (Handheld)

DVB-H

ETSI EN 302 304

Versão 1.1.1»

Artigo 2.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(2)  JO L 86 de 27.3.2007, p. 11.

(3)  COM(2007) 409 final de 18.7.2007.


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

relativa ao financiamento de um programa de trabalho para 2008 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade

(2008/287/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 90.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), nomeadamente o n.o 1, subalínea i), do artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), nomeadamente o artigo 51.o e o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento.

(2)

Estão previstas diferentes acções no domínio dos instrumentos de formação no âmbito de vários actos legislativos que tratam a segurança dos géneros alimentícios, a sanidade animal, o bem-estar dos animais e a fitossanidade. Estas acções têm de ser financiadas pelo orçamento comunitário. O financiamento de tais acções deveria estar sujeito a uma única decisão,

DECIDE:

Artigo único

É adoptado o programa de trabalho constante do anexo relativo ao financiamento, em 2008, de acções relacionadas com os instrumentos de formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade.

O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor é responsável pela sua publicação e aplicação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).


ANEXO

Programa de trabalho para 2008 sobre instrumentos de formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios, da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade

FORMAÇÃO

1.   Rubricas orçamentais: 17 04 07 01 e 17 04 04 01

Base jurídica:

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e n.o 1, alínea b), do artigo 66.o,

Directiva 2000/29/CE, n.o 1, subalínea i), do artigo 2.o

A acção a financiar a partir desta rubrica orçamental visa o desenvolvimento, a organização e realização de cursos de formação e sessões de trabalho ou seminários na Comunidade e em países terceiros a fim de assegurar que o pessoal que executa os controlos oficiais seja adequadamente formado. Através destes cursos de formação e seminários, os funcionários governamentais, as autoridades nacionais e os peritos laboratoriais são informados e formados no domínio da legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e para consumo humano e no domínio dos requisitos de controlo aplicáveis à colocação de alimentos para animais e para consumo humano nos mercados da Comunidade.

A Comissão contribui para a formação dos funcionários dos Estados-Membros na medida em que completa a formação recebida a nível nacional com a formação em aspectos que são relevantes de um ponto de vista comunitário.

Em 2008, as acções de formação incidirão sobre os seguintes assuntos:

procedimentos de controlo aplicáveis aos alimentos para animais e para consumo humano com base nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo); técnicas de auditoria para verificar a aplicação de sistemas HACCP,

controlos da segurança veterinária e dos alimentos em postos de inspecção fronteiriços (aeroportos, portos marítimos e estradas/caminho-de-ferro),

higiene e controlo alimentar: peixe, carne e produtos lácteos,

prevenção, controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis,

controlos fitossanitários (regime de quarentena das plantas CE aplicável às batatas, regime interno de quarentena das plantas CE, regime de quarentena das plantas CE aplicável às importações),

produtos fitofarmacêuticos (aspectos da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais): avaliação e registo,

zoonoses e critérios microbiológicos nos géneros alimentícios,

bem-estar dos animais: atordoamento e occisão de animais em matadouros e em situação de controlo de doenças e bem-estar dos animais durante o transporte,

legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais, normas de saúde animal e de bem-estar dos animais e normas fitossanitárias (8 800 000 EUR).

Financiamento: através de contratos públicos.

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos ao longo do ano eleva-se a 8 800 000 EUR.

Para cada uma das questões técnicas mencionadas supra serão assinados um ou mais contratos de prestação de serviços específicos. Estima-se a assinatura de cerca de 14 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.

O objectivo é lançar o mais rapidamente possível o procedimento de adjudicação (aproximadamente entre Março e Maio), de modo a que os contratos sejam assinados em 2008.

2.   Rubrica orçamental: 17 01 04 05

Base jurídica:

Regulamento (CE) n.o 882/2004, n.o 1, alínea c), do artigo 66.o

A acção a financiar a partir desta rubrica orçamental visa a obtenção de feedback sobre as formações. O feedback é um dos elementos-chave no domínio de uma melhor formação para uma maior segurança dos alimentos. Neste contexto, será elaborado um relatório sobre as actividades de 2007.

O feedback sobre as formações será igualmente recolhido através de uma avaliação ex post. Serão distribuídos formulários/questionários com esta finalidade a um determinado número de participantes após o seu comparecimento numa acção de formação, a fim de se avaliar o respectivo impacto nas suas vidas profissionais.

Por fim, para melhor organizar os programas de formação, é necessário financiar o equipamento e as ferramentas de TI, assim como o material promocional e os apoios à informação e à comunicação (308 000 EUR).

Financiamento: contratos-quadro existentes.

Estima-se a assinatura de cerca de 4 contratos de prestação de serviços.

Prazo indicativo para assinar os contratos: entre Março e Julho.

Resumo

N.o

Nome

Rubrica orçamental

Base jurídica

Montante em EUR

1

Formação: contratos externos para a execução do programa de formação

17 04 07 01

Regulamento (CE) n.o 882/2004

8 350 000

17 04 04 01

Directiva 2000/29/CE do Conselho

450 000

2

Formação: relatório anual, avaliação ex post, equipamento e ferramentas de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação

17 01 04 05

Regulamento (CE) n.o 882/2004

308 000

Total

9 108 000


Rectificações

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/28


Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de Setembro de 2005 )

Na página 29, no artigo 6.o, na alínea b):

em vez de:

«[…] em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social.»,

deve ler-se:

«[…] em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros.».

Na página 31, no artigo 10.o, na alínea d):

em vez de:

«d)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente […]»;

deve ler-se:

«d)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente […]».

Na página 31, no artigo 10.o, na alínea e):

em vez de:

«e)

No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se submetam à formação conducente à […]»,

deve ler-se:

«e)

No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à […]».

Na página 31, no artigo 10.o, na alínea f):

em vez de:

«f)

No caso dos enfermeiros especializados […] enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à […]»,

deve ler-se:

«f)

No caso dos enfermeiros especializados […] enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à […]».

Na página 32, no artigo 11.o, na alínea e):

em vez de:

«e)

Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração superior a quatro anos […]»,

deve ler-se:

«e)

Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de, pelo menos, quatro anos […]».

Na página 33, no artigo 14.o, no n.o 3, no segundo parágrafo:

em vez de:

«O mesmo aplicar-se-á igualmente […] enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à […]»,

deve ler-se:

«O mesmo aplicar-se-á igualmente […] enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à […]».

Na página 49, no artigo 49.o, no n.o 1, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do anexo VI […]»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no anexo VI […]».

Na página 49, no artigo 49.o, no n.o 2, no segundo parágrafo:

em vez de:

«Os certificados referidos no n.o 1 atestam que o seu titular […]»,

deve ler-se:

«Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular […]».

Na página 79 e seguintes, no anexo V:

Na página 88, na coluna «Anatomia patológica», na entrada «Ireland»:

em vez de

:

«Morbid anatomy and histopathology»,

deve ler-se

:

«Histopathology».

Na página 91, na coluna «Biologia clínica», na entrada «Ελλάς»:

suprimir: «Χειρουργική Θώρακος».

Na página 91, na coluna «Cirurgia plástica e reconstrutiva», na entrada «Ireland»:

em vez de

:

«Plastic surgery»,

deve ler-se

:

«Plastic, reconstructive and aesthetic surgery».

Na página 92, na coluna «Microbiologia-bacteriologia», na entrada «Ελλάς»:

em vez de

:

«1.

Ιατρική Βιοπαθολογία

2.

Μικροβιολογία»,

deve ler-se

:

«—

Ιατρική Βιοπαθολογία

Μικροβιολογία».

Na página 93, na coluna «Cirurgia cardiotoráxica», na entrada «Italia»:

em vez de

:

«Chirurgia toracica; Cardiochirurgia»,

deve ler-se

:

«—

Chirurgia toracica;

Cardiochirurgia».

Na página 95, na coluna «Gastrentereologia», na entrada «Belgique/België/Belgien»:

em vez de

:

«Gastro-entérologie/Gastroenterologie»,

deve ler-se

:

«Gastro-entérologie/Gastro enterologie».

Na página 97, na coluna «Fisioterapia», na entrada «Portugal»:

em vez de

:

«Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação»,

deve ler-se

:

«—

Fisiatria

Medicina física e de reabilitação».

Na página 99, na coluna «Radiologia», na entrada «Ireland»:

em vez de

:

«Radiology (**)»,

deve ler-se

:

«Radiology».

Na página 99, na coluna «Radiologia», na entrada «Italia»:

em vez de

:

«Radiologia»,

deve ler-se

:

«Radiologia (**)».

Na página 101, na coluna «Medicina comunitária», na entrada «Κύπρος»:

em vez de

:

«Υγειονολογία/Κοινοτική Ιατρική»,

deve ler-se

:

«—

Υγειονολογία

Κοινοτική Ιατρική».

Na página 108, coluna «Medicina intensiva», na entrada «Česká republika»:

em vez de

:

«Traumatologie

Urgentní medicina»,

deve ler-se

:

«—

Traumatologie

Urgentní medicina».

Na página 108, na coluna «Medicina intensiva», na entrada «Slovensko»:

em vez de

:

«Úrazová chirurgia

Urgentná medicina»,

deve ler-se

:

«—

Úrazová chirurgia

Urgentná medicina».

Na página 115, no quadro «5.3.2. Títulos de formação básica de dentista», na coluna «Título de formação», na entrada «Česká republika»:

em vez de

:

«[…] (doktor)»,

deve ler-se

:

«[…] (doktor zubního lékařství, MDDr.)».

Na página 119, no quadro «5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas», no título:

em vez de

:

«Cirurgia oral»,

deve ler-se

:

«Cirurgia da boca».

Na página 121, no quadro «5.4.2. Títulos de formação de veterinário», na coluna «Título de formação», na entrada «Deutschland»:

em vez de

:

«[…] des Dritten Abscnitts […]»,

deve ler-se

:

«[…] des Dritten Abschnitts […]».

Na página 128, no quadro «5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico», na coluna «Organismo que concede o título de formação», na entrada «Magyarország»:

em vez de

:

«EG Egyetem»,

deve ler-se

:

«Egyetem».

Na página 129 e seguintes, nos quadros relativos a arquitectos:

a)

Na página 130, no quadro, na entrada «España»:

O quadro passa a ter a seguinte redacção (alinhamento dos anos académicos de referência na última coluna):

«País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

España

Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación:

 

1988/1989

Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès;

 

Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid;

 

Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas;

 

Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia;

 

Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla;

 

Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid;

 

Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña;

 

Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián;

 

Universidad de Navarra, escuela técnica superior de arquitectura de Pamplona;

 

Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares;

1999/2000

Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada;

1999/2000

Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante;

1997/1998

Universidad Europea de Madrid;

1998/1999

Universidad de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona;

1999/2000

Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle;

1998/1999

Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia;

1999/2000

Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.

1994/1995»;

b)

Na página 132, na última parte do quadro, na entrada «Italia»:

Esta parte do quadro passa a ter a seguinte redacção (alinhamento dos anos académicos de referência na última coluna):

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

 

«—

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma “La Sapienza”

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

 

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Università di Ferrara

Università di Genova

Università di Palermo

Politecnico di Milano

Politecnico di Bari

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1999/2000

 

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Università di Roma III

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

 

Laurea specialistica in Architettura

Università di Firenze

Università di Napoli II

Politecnico di Milano II

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2004/2005»;

c)

Na página 133, no quadro, na entrada «Portugal»:

O quadro passa a ter a seguinte redacção (alinhamento dos anos académicos de referência na última coluna):

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

«Portugal

Carta de curso de licenciatura em Arquitectura

Faculdade de arquitectura da Universidade técnica de Lisboa

Faculdade de arquitectura da Universidade do Porto

Escola Superior Artística do Porto

 

1988/1989

Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992

Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto

 

1991/1992».

Na página 135, no anexo VI, no subtítulo:

em vez de:

deve ler-se: