ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
26 de Janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 63/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 64/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 65/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 66/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal anual aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 67/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 68/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 69/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

17

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

21

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/76/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau

27

 

 

Comissão

 

 

2008/77/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença na Bulgária [notificada com o número C(2008) 270]

28

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/78/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2008, relativa a medidas destinadas a facilitar as futuras passagens para o euro [notificada com o número C(2007) 6912]

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (CE) N.o 63/2008 DO CONSELHO

de 21 de Janeiro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 27 de Julho de 2007, a Comissão instituiu pelo Regulamento (CE) n.o 896/2007 (2) («regulamento que cria um direito provisório») um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia («país em causa»).

(2)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(3)

Os endereços dos produtores comunitários referidos no considerando 7 do regulamento que cria um direito provisório são rectificados do seguinte modo:

Destilaciones Bordas Chinchurreta SA, Dos Hermanas (Sevilha), Espanha,

Sensient Fragrances SA, Granada, Espanha,

Takasago International Chemicals (Europe) SA, Múrcia, Espanha.

2.   Procedimento subsequente

(4)

Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia, foram divulgados a todas as partes os factos e considerações essenciais em que se baseou o regulamento que cria um direito provisório (divulgação provisória). Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem, oralmente e por escrito, as suas observações sobre essa divulgação.

(5)

Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(6)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação definitiva»). Foi também concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 9 a 12 do regulamento que cria um direito provisório.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(8)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, o produtor-exportador referido no considerando 17 do regulamento que cria um direito provisório alegou que a análise efectuada pela Comissão ignorara alguns elementos importantes que afectam o custo de produção e, por conseguinte, a determinação do valor normal. Explicou que o valor normal no que lhe dizia respeito se devia calcular com base nos seus custos próprios de produção e não nos preços do mercado interno, obtidos no decurso de operações comerciais normais, do outro produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(9)

Em primeiro lugar, não se considerou que as alegações acima referidas em relação aos custos de produção fossem justificadas. Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o do regulamento de base, considera-se que o método aplicado pela Comissão para a determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador em questão (ver considerando 17 do regulamento que cria um direito provisório) é o mais adequado pelos seguintes motivos: i) o produtor-exportador em questão não vendeu o produto similar nem da mesma categoria geral de produtos no mercado interno, no PI, ii) os produtos são perfeitamente intercambiáveis e iii) apenas um outro produtor-exportador colaborou no inquérito. Além disso, se o valor normal não se tivesse baseado nos preços do outro produtor indiano, teria sido necessário determinar os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Ponderados todos os factos, a utilização dos preços de venda no mercado interno do outro produtor indiano afigura-se a base mais representativa para reflectir as condições de venda prevalecentes no mercado interno indiano e, logo, para o estabelecimento do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(10)

Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações sobre o valor normal, são confirmados os considerandos 13 a 17 do regulamento que cria um direito provisório.

2.   Preço de exportação

(11)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 18 do regulamento que cria um direito provisório.

3.   Comparação

(12)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão, ao determinar, para efeitos de comparação, os ajustamentos ao preço de exportação, realizou algumas deduções não justificadas em relação a certos elementos relativos a custos de transporte, movimentação e crédito. A Comissão aceitou a alegação e reviu os ajustamentos pertinentes em conformidade.

(13)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 19 do regulamento que cria um direito provisório.

4.   Margens de dumping

(14)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma das partes alegou que devia ser calculada uma margem de dumping mais elevada para os produtores-exportadores que não tinham colaborado no inquérito, com base nos preços CIF mais baixos dos produtores-exportadores colaborantes. Neste contexto, assinale-se que não se detectaram indícios de que as empresas que não colaboraram praticassem dumping, no PI, a um nível mais elevado do que as empresas colaborantes. Pelo contrário, a comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações originárias da Índia e o volume e o valor das exportações para a Comunidade comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes revela que i) o volume das importações na Comunidade provenientes dos produtores-exportadores que não colaboraram representava menos de 20 % das importações totais provenientes da Índia, no PI (por razões de confidencialidade, o rácio exacto não pode ser divulgado) e ii) os preços cobrados no mercado comunitário pelos produtores-exportadores que não colaboraram eram, aparentemente, mais elevados do que os cobrados pelas empresas colaborantes. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(15)

Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a alegação acima referida relativamente à margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram. Não foram apresentados quaisquer novos argumentos susceptíveis de alterar as conclusões expendidas no considerando 14. A parte em causa acrescentou apenas que não podia verificar os dados sobre as importações utilizados na análise da Comissão, dada a sua alegada confidencialidade. A empresa foi informada de que os dados relativos ao volume de importações e ao preço de importação médio constavam dos considerandos 38 e 39 do regulamento que cria um direito provisório e que as estatísticas de base, ou seja, do Eurostat, podiam ser consultadas por qualquer pessoa. Assim, nada obstava a que a empresa verificasse as conclusões da Comissão e defendesse os seus direitos. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(16)

À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Neeru Enterprises, Rampur

3,1 %

Privi Organics Limited, Mumbai

7,5 %

Todas as outras empresas

7,5 %

D.   PREJUÍZO

(17)

Após a instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador assinalou que o produtor comunitário que efectuara significativas importações de di-hidromircenol proveniente da Índia (ver considerando 25 do regulamento que cria um direito provisório) devia ser excluído da definição de indústria comunitária e, consequentemente, da análise do prejuízo, incluindo a determinação do nível de eliminação do prejuízo. A este respeito, recorde-se que o produtor comunitário em questão não transferiu a sua actividade de base da produção para a importação. Em concreto, efectuara as referidas importações provenientes da Índia sobretudo para manter viável a sua própria produção do produto similar. Por conseguinte, não existem motivos para que esta empresa não seja abrangida pela definição de indústria comunitária. Além disso, mesmo que tal se verificasse, as conclusões relativas ao prejuízo não seriam alteradas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(18)

O mesmo produtor-exportador aduziu ainda o argumento segundo o qual, na generalidade, a situação económica dos produtores comunitários seria muito boa; registara alegadamente uma melhoria expressiva em 2005 e no PI e, segundo o mesmo produtor, essa tendência positiva continuaria com toda a probabilidade no futuro próximo. Estas conclusões baseavam-se na evolução da produção, volumes de vendas, existências e parte de mercado da indústria comunitária, dados estes apresentados nos considerandos 45 a 47 do regulamento que cria um direito provisório. Este argumento não pôde ser aceite porque não contempla devidamente a queda drástica dos preços de venda do di-hidromircenol na Comunidade (ver considerandos 47 a 49 do regulamento que cria um direito provisório) nem o facto de a indústria comunitária só ter conseguido aumentar a sua produção e volume de vendas e, assim, manter a sua parte num mercado comunitário em crescimento, à custa de graves prejuízos, da queda do retorno dos investimentos e de saídas de caixa. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(19)

Após a divulgação definitiva, o produtor-exportador mencionado no considerando 17 reiterou a sua argumentação, tendo acrescentado que a Comissão não analisara devidamente a situação do produtor comunitário em questão, isto é, o produtor que tinha efectuado importações substanciais do produto em causa. Os aspectos que se seguem não foram, alegadamente, analisados: i) a percentagem da produção comunitária total do produto em causa representada por este produtor-importador; ii) a natureza do interesse demonstrado pelo referido produtor-importador na importação; iii) a solidez do compromisso a longo prazo que este produtor-importador demonstrou ter assumido em relação à produção interna de preferência a continuar as importações; e iv) o rácio das importações em relação à produção interna para este produtor-importador.

(20)

Neste âmbito, importa notar que todos os pontos suscitados relativamente à situação do produtor comunitário em questão foram analisados correctamente; no entanto, determinados pormenores não puderam ser divulgados devido ao seu carácter confidencial. Como indicado no considerando 25 do regulamento que cria um direito provisório e no considerando 17, as principais razões para não excluir o produtor em questão da definição de indústria comunitária nem da produção comunitária foram i) a natureza do seu interesse na importação (ou seja, importava o produto em causa para assegurar a viabilidade, na Comunidade, da sua própria produção do produto similar) e ii) o impacto marginal da sua situação na situação global da indústria comunitária (ou seja, a sua eventual exclusão não teria modificado as conclusões relativas ao prejuízo). Por último, é evidente que, ao apoiar e colaborar plenamente no inquérito, este produtor pretendia travar o afluxo de importações objecto de dumping provenientes da Índia. Por conseguinte, manifestou claramente a sua preferência pela produção interna e não pela continuação das importações. As alegações referidas no considerando 19 são, assim, rejeitadas.

(21)

Fazendo referência ao considerando 41 do regulamento que cria um direito provisório, um produtor-exportador indicou que a subcotação dos preços deveria ter-se baseado no preço médio das importações provenientes da Índia e não nos preços das importações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A esse respeito, recorde-se que, dado o nível de colaboração neste processo (mais de 80 %) e dado o facto de as estatísticas sobre as importações totais se basearem num código NC ex, sendo, deste modo, susceptíveis de incluir diversos produtos para além do di-hidromircenol (ver considerando 36 do regulamento que cria um direito provisório), a comparação dos preços com base no preço médio das importações seria muito menos precisa do que as margens de subcotação estabelecidas para cada empresa. Por conseguinte, a referida alegação é rejeitada.

(22)

Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outra observação sobre o prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 23 a 56 do regulamento que cria um direito provisório.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(23)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador defendeu que as importações provenientes da Índia não tinham causado prejuízo à indústria comunitária, pois o seu preço estava a aumentar e a sua parte de mercado tinha diminuído 2,4 pontos percentuais no PI. Este raciocínio negligencia vários aspectos importantes da evolução das importações objecto de dumping provenientes da Índia e da situação do mercado comunitário. Como demonstrado nos considerandos 38 a 42 do regulamento que cria um direito provisório, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa na Comunidade, provenientes da Índia, aumentou, passando de cerca de 25 000 quilogramas em 2003 para cerca de 760 000 quilogramas no PI. A parte de mercado destas importações aumentou de 0,7 %, em 2003, para 17,3 % no PI. A ligeira diminuição desta parte de mercado no PI explica-se por uma expansão brusca do mercado comunitário neste período, e não por qualquer diminuição do volume das importações; com efeito, o volume das importações objecto de dumping provenientes da Índia continuou a progredir no PI, embora não ao mesmo ritmo do período anterior. No conjunto, a presença de importações objecto de dumping provenientes da Índia no mercado comunitário aumentou de maneira muito mais significativa do que o consumo comunitário durante o período considerado. Por último, é de assinalar que as importações objecto de dumping provenientes da Índia subcotaram consideravelmente os preços da indústria comunitária. O aumento súbito das importações objecto de dumping a preços muito inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária coincidiu de maneira clara com o agravamento da situação da indústria comunitária. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(24)

O mesmo produtor-exportador acrescentou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido auto-infligido. Alegou que de outro modo teria sido impossível acusar perdas num ambiente caracterizado por um aumento tanto da procura como dos preços e, logo, por um crescimento das vendas, do volume de negócios e da produtividade. Como explicação possível, esta parte evocou a progressão média dos salários, de 24 %, entre 2003 e o PI.

(25)

Em primeiro lugar, embora os preços de venda da indústria comunitária no mercado da Comunidade tivessem aumentado 2 % entre 2005 e o PI, eram mais de 30 % inferiores em relação a 2003, tendo o volume de vendas da indústria comunitária aumentado apenas 22 % entre 2003 e o PI (ver considerando 47 do regulamento que cria um direito provisório). Como resultado, as receitas das vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram de forma acentuada, ou seja, cerca de 15 % no período considerado. Em segundo lugar, a evolução do custo médio da mão-de-obra deve ser considerada conjuntamente com as tendências do emprego e da produtividade. Como se expende no considerando 51 do regulamento que cria um direito provisório, o aumento de 24 %, no período considerado, do custo da mão-de-obra por trabalhador deve-se, designadamente, às alterações ocorridas na estrutura do emprego, no sentido de um aumento da mão-de-obra qualificada. Os dados confirmam que estas alterações se traduziram num aumento da produtividade, permitindo compensar o aumento do custo médio da mão-de-obra. Em consequência, o custo total da mão-de-obra por unidade produzida permaneceu inalterado. Além disso, a produção de di-hidromircenol não necessita de muita mão-de-obra. Daqui decorre que o aumento dos salários não pôde ter contribuído para as perdas da indústria comunitária. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(26)

Na sequência da divulgação final, o mesmo produtor-exportador formulou vários argumentos novos em relação ao nexo de causalidade, que se podem resumir do seguinte modo: i) o prejuízo foi auto-infligido devido às importações do produto em causa efectuadas pelo produtor comunitário referido no considerando 17; ii) o prejuízo foi auto-infligido devido aos avultados investimentos realizados pela indústria comunitária nas suas novas capacidades de produção e aos empréstimos contraídos para o efeito junto das instituições financeiras; iii) a evolução das vendas de exportação da indústria comunitária não foi analisada; iv) o prejuízo foi auto-infligido devido ao aumento da capacidade de produção e ao recrutamento de mão-de-obra qualificada suplementar, factores estes responsáveis pela subida dos custos de produção.

(27)

Quanto a estes novos argumentos, refira-se que i) as importações do produto em causa efectuadas por um dos produtores comunitários não puderam ter impacto na situação global da indústria comunitária porque foram insignificantes (ver considerandos 17 e 20). Assinale-se ainda que essas importações foram efectuadas como forma de reagir ao afluxo maciço de importações objecto de dumping provenientes da Índia e às perdas sofridas pela indústria comunitária, ou seja, após a ocorrência de um prejuízo importante; ii) não foi efectuado qualquer novo investimento nas capacidades de produção durante o período considerado, pelo contrário, as capacidades permaneceram estáveis e os investimentos diminuíram fortemente (ver considerandos 45 e 49 do regulamento que cria um direito provisório); iii) os resultados da indústria comunitária em matéria de exportação foram analisados no considerando 68 do regulamento que cria um direito provisório e não foram considerados de molde a pôr em causa o nexo de causalidade; e iv) a indústria comunitária não recrutou mão-de-obra suplementar. Como se pode verificar pelo considerando 51 do regulamento que cria um direito provisório, o emprego recuou 15 % entre 2003 e o PI. As alterações na estrutura do emprego resultam do despedimento de mão-de-obra não qualificada. No que se refere às capacidades de produção, esclareça-se que não houve a mínima expansão. As alegações referidas no considerando 26 foram, assim, rejeitadas.

(28)

Tendo em conta o que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 57 a 76 do regulamento que cria um direito provisório.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(29)

Um produtor-exportador aventou que a instituição de medidas perturbaria consideravelmente os importadores e os utilizadores na Comunidade, ameaçando assim milhares de empregos e as receitas fiscais, mas não apresentou qualquer elemento de prova a esse respeito. Estas alegações foram consideradas irrelevantes. Com efeito, nem os importadores nem os utilizadores se opuseram às conclusões provisórias relativas ao respectivo interesse (ver considerandos 87 e 88 do regulamento que cria um direito provisório), indicando que estas partes não eram susceptíveis de ser afectadas de forma substancial pelas medidas anti-dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. O produtor-exportador foi igualmente informado de que os produtores-exportadores não são normalmente considerados como partes em causa na análise do interesse da Comunidade.

(30)

Na sequência da divulgação final, este produtor-exportador reiterou os mesmos argumentos e contrapôs que tinha o direito de formular observações sobre qualquer aspecto do processo anti-dumping, incluindo o interesse da Comunidade. Contudo, não fundamentou nenhum argumento susceptível de alterar as conclusões referidas no considerando 29. No que diz respeito ao direito dos produtores-exportadores de apresentarem observações sobre qualquer aspecto do processo, é conveniente notar que, efectivamente, nada se opõe a tal. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, estas partes normalmente não são abrangidas pela análise do interesse da Comunidade e as suas observações podem ser ignoradas, em especial se não forem apoiadas por elementos de prova concretos.

(31)

Na ausência de outras observações relativas ao interesse da Comunidade, são confirmados os considerandos 77 a 90 do regulamento que cria um direito provisório.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(32)

Importa recordar que um produtor-exportador afirmou que o produtor comunitário que tinha importado quantidades substanciais de di-hidromircenol proveniente da Índia no PI devia ser excluído da definição de indústria comunitária e que, por conseguinte, a determinação do nível de eliminação do prejuízo devia basear-se apenas nos dois produtores comunitários restantes. Como se expende nos considerandos 14 e 15, não se considerou que esta exigência fosse justificada. Nesta perspectiva e na ausência de qualquer outra observação a propósito do nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 92 a 94 do regulamento que cria um direito provisório.

2.   Forma e nível das medidas

(33)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve instituir-se um direito anti-dumping definitivo a nível das margens de dumping apuradas, dado que, para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, estas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo.

(34)

Atendendo aos considerandos 14 e 15, considera-se adequado que, para as empresas que não colaboraram no inquérito, o direito deve ser fixado ao nível do direito mais elevado aplicável às empresas colaborantes.

(35)

Considerando o que precede, as taxas do direito definitivo são as seguintes:

Produtor

Direito anti-dumping

Neeru Enterprises, Rampur

3,1 %

Todas as outras empresas (incluindo Privi Organics Limited, Mumbai)

7,5 %

(36)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, Neeru Enterprises propôs um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, refira-se que o produto em causa se caracteriza desde há alguns anos por uma considerável volatilidade dos preços, pelo que não se presta a um compromisso que tenha por objecto o estabelecimento de um preço fixo. Como solução alternativa analisou-se a possibilidade de indexar o preço mínimo de importação ao preço da principal matéria-prima, o alfa-pineno. No entanto, esta alternativa não foi considerada viável pelas seguintes razões: i) as flutuações do preço do produto em causa não se podem explicar satisfatoriamente pelas flutuações do preço do alfa-pineno e ii) o alfa-pineno não é um produto de base para o qual existam estatísticas facilmente acessíveis indicando o seu preço de mercado. Tendo em conta o que precede, chegou-se à conclusão que um tal compromisso não seria prático no caso vertente, pelo que não pôde ser aceite. O referido exportador foi informado deste facto, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Estas, contudo, não alteraram aquela conclusão.

(37)

A taxa individual de direito anti-dumping especificada no presente regulamento foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Reflecte, assim, a situação constatada para a referida empresa durante este inquérito. Esta taxa de direito (por oposição ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplica-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa fabricados pela empresa e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica citada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam especificamente mencionados no dispositivo do presente regulamento, incluindo pelas entidades ligadas à empresa especificamente citada, não podem beneficiar desta taxa e encontram-se sujeitos ao direito aplicável a «todas as outras empresas».

(38)

Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual de direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Caso necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

3.   Cobrança do direito provisório

(39)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito instituído pelo regulamento que cria um direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Quando o direito definitivo é inferior ao direito provisório, o direito é calculado novamente, devendo os montantes depositados provisoriamente para além da taxa do direito anti-dumping definitivo ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 (código TARIC 2905229010), originário da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Produtor

Direito anti-dumping

(%)

Código adicional TARIC

Neeru Enterprises, Rampur, Índia

3,1

A827

Todas as outras empresas

7,5

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 896/2007 sobre as importações de di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 (código TARIC 2905229010), originário da Índia, são cobrados definitivamente segundo as regras especificadas a seguir. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 3.


26.1.2008   

PT

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L 23/7


REGULAMENTO (CE) N.o 64/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

154,9

MA

48,2

TN

132,6

TR

89,0

ZZ

106,2

0707 00 05

JO

178,8

TR

125,6

ZZ

152,2

0709 90 70

MA

90,6

TR

146,7

ZZ

118,7

0709 90 80

EG

82,9

ZZ

82,9

0805 10 20

EG

45,4

IL

50,4

MA

64,8

TN

55,4

TR

82,3

ZZ

59,7

0805 20 10

MA

104,5

TR

93,6

ZZ

99,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

84,0

IL

70,0

MA

152,6

PK

48,1

TR

81,8

ZZ

87,3

0805 50 10

BR

72,8

EG

74,2

IL

120,2

TR

123,9

ZZ

97,8

0808 10 80

CA

87,8

CL

60,8

CN

83,6

MK

35,5

US

107,2

ZA

60,7

ZZ

72,6

0808 20 50

CL

59,3

CN

99,5

TR

116,7

US

112,4

ZA

85,9

ZZ

94,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.1.2008   

PT

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L 23/9


REGULAMENTO (CE) N.o 65/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega prevê no ponto III a abertura de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de certas mercadorias originárias da Noruega. É necessário abrir esses contingentes para 2008 e para os anos seguintes.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos segundo essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias originárias da Noruega que figuram no anexo serão abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, e nos anos seguintes.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

Contingentes pautais anuais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente anual a partir de 1.1.2008

Taxa do direito aplicável nos limites do contingente

09.0765

ex 1517 10 90

Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 %

2 470 t

Isenção

09.0771

ex 2207 10 00

(código TARIC 90)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol., além do obtido a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CE

164 000 hl

Isenção

09.0772

ex 2207 20 00

(código TARIC 90)

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, além dos obtidos a partir dos produtos agrícolas listados no anexo I do Tratado CE

14 340 hl

Isenção

09.0774

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

370 t

Isenção


26.1.2008   

PT

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L 23/11


REGULAMENTO (CE) N.o 66/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal anual aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 96/753/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 96/753/CE, prevê um contingente pautal anual aplicável à importação de chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Noruega. É necessário abrir esse contingente para 2008 e para os anos seguintes.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido segundo essas regras.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, e nos anos seguintes, as mercadorias originárias da Noruega importadas na Comunidade que figuram em anexo ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.

Artigo 2.o

O contingente pautal indicado no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 78.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente anual

Taxa do direito aplicável

09.0764

ex 1806

1806 20

1806 31

1806 32

1806 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, excepto o cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC 1806 10

5 500 toneladas

35,15 EUR/100 kg


26.1.2008   

PT

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L 23/13


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(3)

A Bulgária e a Roménia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar.

(4)

A Comissão transmitiu as referidas comunicações aos outros Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007, no caso da Bulgária, e em 9 de Janeiro de 2007, no caso da Roménia.

(5)

Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas. Por conseguinte, foi devidamente aplicado o procedimento referido no n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, devendo as normas comunicadas pela Roménia e a Bulgária ser incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2023/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 8).


ANEXO

São aditados os seguintes parágrafos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93:

«Bulgária

Para a desnaturação total do álcool etílico, adicionam-se as seguintes substâncias, nas quantidades mencionadas, a 100 litros de álcool etílico com um teor efectivo mínimo de álcool de 90 %, em volume:

5 litros de metiletilcetona,

2 litros de álcool isopropílico,

0,2 gramas de azul de metileno.

Roménia

Por hectolitro de álcool puro:

1 grama de benzoato de denatónio,

2 litros de metiletilcetona (butanona), e

0,2 gramas de azul de metileno.».


26.1.2008   

PT

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L 23/15


REGULAMENTO (CE) N.o 68/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 45/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 16 de 19.1.2008, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 26 de Janeiro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,89

5,36

1701 11 90 (1)

21,89

10,62

1701 12 10 (1)

21,89

5,17

1701 12 90 (1)

21,89

10,16

1701 91 00 (2)

22,77

14,47

1701 99 10 (2)

22,77

9,33

1701 99 90 (2)

22,77

9,33

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


26.1.2008   

PT

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L 23/17


REGULAMENTO (CE) N.o 69/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o subperíodo do mês de Janeiro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49) e derrogado pelo Regulamento (CE) n.o 60/2008 (JO L 22 de 25.1.2008, p. 6).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Fevereiro de 2008

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (2)

15 136 312


b)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2008

(em kg)

Tailândia

09.4128

 (2)

7 246 608

Austrália

09.4129

 (3)

1 019 000

Outras origens

09.4130

 (3)

1 805 000


c)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008

(em kg)

Todos os países

09.4148

2,160463 %

0


d)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008

(em kg)

Tailândia

09.4149

 (2)

30 070 765

Austrália

09.4150

 (1)

16 000 000

Guiana

09.4152

 (1)

11 000 000

Estados Unidos da América

09.4153

 (1)

9 000 000

Outras origens

09.4154

1,746724 %

6 000 008


e)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008

(em kg)

Tailândia

09.4112

1,496205 %

0

Estados Unidos da América

09.4116

2,627527 %

0

Índia

09.4117

1,386787 %

0

Paquistão

09.4118

1,291686 %

0

Outras origens

09.4119

1,388030 %

0

Todos os países

09.4166

1,165956 %

17 011 010


(1)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(3)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/21


DECISÃO N.o 70/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da estratégia de Lisboa, a Comunidade e os Estados-Membros comprometeram-se a melhorar a competitividade das empresas que exercem a sua actividade comercial na Europa. Em conformidade com a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (3), a Comissão e os Estados-Membros deverão estabelecer sistemas de informação e comunicação eficientes, efectivos e interoperáveis para o intercâmbio de informações entre as administrações públicas e os cidadãos comunitários.

(2)

A prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha estabelecida na Decisão 2004/387/CE requer a adopção de medidas destinadas a melhorar a eficiência da organização dos controlos aduaneiros e a permitir um fluxo ininterrupto de informações a fim de conferir maior eficiência às formalidades de desalfandegamento, reduzir a carga administrativa, lutar contra a fraude, o crime organizado e o terrorismo, proteger os interesses financeiros, a propriedade intelectual e o património cultural, reforçar a segurança das mercadorias e do comércio internacional e melhorar a protecção da saúde e do ambiente. Para o efeito, é de capital importância prever a utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para fins aduaneiros.

(3)

A Resolução do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 relativa à criação de um quadro simples e sem suporte de papel para as alfândegas e o comércio (4), que dá seguimento à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos», insta a Comissão a elaborar, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um plano estratégico plurianual destinado a criar um ambiente aduaneiro electrónico coerente e interoperável para a Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), impõe a obrigatoriedade de utilização de técnicas de processamento de dados para a apresentação de declarações sumárias e para o intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, com o objectivo de basear os controlos aduaneiros em sistemas automatizados de análise de risco.

(4)

Por conseguinte, é conveniente definir os objectivos a alcançar com a criação de um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, bem como a estrutura, os meios e os prazos para esse efeito.

(5)

A Comissão deverá aplicar a presente decisão em estreita colaboração com os Estados-Membros. É, pois, necessário precisar as tarefas e as responsabilidades respectivas das partes em causa e determinar a repartição dos custos entre a Comissão e os Estados-Membros.

(6)

A Comissão e os Estados-Membros deverão partilhar a responsabilidade das componentes comunitárias e das componentes nacionais dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, de acordo com os princípios enunciados na Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2007») (6) e tendo em conta a Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (7).

(7)

A fim de garantir o respeito da presente decisão e a coerência entre os diferentes sistemas que serão criados, é necessário instituir um mecanismo de acompanhamento.

(8)

Os relatórios periódicos a elaborar pelos Estados-Membros e pela Comissão deverão fornecer informações sobre os progressos realizados na execução da presente decisão.

(9)

Para a consecução de um ambiente sem papel é necessária uma estreita colaboração entre a Comissão, as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. A fim de facilitar essa colaboração, o Grupo de Política Aduaneira deverá assegurar a coordenação das actividades necessárias à execução da presente decisão. Os operadores económicos deverão ser consultados, tanto a nível nacional como comunitário, em todas as fases de preparação dessas actividades.

(10)

Os países aderentes e os países candidatos deverão ser autorizados a participar nessas actividades, tendo em vista a preparação para a adesão.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a criação de um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(13)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para prorrogar os prazos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.o da presente decisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente decisão, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sistemas aduaneiros electrónicos

A Comissão e os Estados-Membros instauram sistemas aduaneiros electrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.

A Comissão e os Estados-Membros definem a estrutura e os meios necessários ao funcionamento de tais sistemas aduaneiros electrónicos.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos a que se refere o n.o 1 são concebidos com os seguintes objectivos:

a)

Simplificar as formalidades de importação e exportação;

b)

Reduzir os custos inerentes ao cumprimento da legislação e os custos administrativos e melhorar os prazos de desalfandegamento;

c)

Coordenar uma estratégia comum de controlo de mercadorias;

d)

Ajudar a assegurar a cobrança adequada de todos os direitos aduaneiros e outros encargos;

e)

Assegurar uma rápida transmissão e recepção de informações pertinentes no que respeita à cadeia internacional de abastecimento;

f)

Permitir um fluxo ininterrupto de informações entre as administrações dos países de exportação e importação, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, através da reutilização dos dados introduzidos no sistema.

A integração e a evolução dos sistemas aduaneiros electrónicos devem ser proporcionadas aos objectivos enunciados no primeiro parágrafo.

2.   A realização dos objectivos enunciados no primeiro parágrafo do n.o 1 implica pelo menos:

a)

A harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites;

b)

A reestruturação dos regimes aduaneiros e regimes conexos, a fim de optimizar a sua eficiência e eficácia, de os simplificar e de reduzir os custos inerentes ao cumprimento das formalidades aduaneiras;

c)

A colocação à disposição dos operadores económicos de uma vasta gama de serviços aduaneiros electrónicos que permita a esses operadores interagir do mesmo modo com as autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade incentiva a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos com os sistemas aduaneiros de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como a acessibilidade aos sistemas aduaneiros electrónicos por parte dos operadores económicos em países terceiros, a fim de criar, a nível internacional, um ambiente sem papel, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais e sob reserva de disposições financeiras adequadas.

Artigo 3.o

Intercâmbio de dados

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos da Comunidade e dos Estados-Membros devem permitir o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas autoridades e:

a)

Os operadores económicos;

b)

A Comissão;

c)

Outras administrações ou serviços oficiais com actividades no âmbito da circulação internacional de mercadorias, a seguir designados «outras administrações ou serviços».

2.   A divulgação ou comunicação de dados deve ter lugar sem prejuízo das disposições em vigor relativas à protecção de dados, em especial a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

Artigo 4.o

Sistemas, serviços e prazos

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, põem em funcionamento os sistemas aduaneiros electrónicos a seguir indicados, segundo os requisitos e os prazos estabelecidos na legislação em vigor:

a)

Sistemas aduaneiros de importação e exportação, interoperáveis com o sistema de trânsito, que permitam um fluxo ininterrupto de dados de um sistema aduaneiro para outro em toda a Comunidade;

b)

Um sistema de identificação e registo para os operadores económicos, interoperável com o sistema dos operadores económicos autorizados, que permita a esses operadores económicos efectuar um registo único para a totalidade das operações aduaneiras que realizam em toda a Comunidade, tendo em conta os sistemas comunitários ou nacionais existentes;

c)

Um sistema para o procedimento de autorização, incluindo o processo de informação e consulta, a gestão dos certificados dos operadores económicos autorizados e o registo desses certificados numa base de dados acessível às autoridades aduaneiras.

2.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, criam e põem em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2011, portais aduaneiros comuns que forneçam aos operadores económicos as informações necessárias às operações aduaneiras em todos os Estados-Membros.

3.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e põe em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2013, um quadro pautal integrado que permita a conexão com outros sistemas relativos a operações de importação e de exportação utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

4.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, avalia, até 15 de Fevereiro de 2011, as especificações comuns de carácter funcional tendo em vista:

a)

Uma estrutura de pontos de acesso único, que permita aos operadores económicos utilizarem uma interface única para a apresentação electrónica das suas declarações aduaneiras, ainda que as formalidades aduaneiras se realizem noutro Estado-Membro;

b)

Interfaces electrónicas destinadas aos operadores económicos que lhes permitam efectuar todo o tipo de operações aduaneiras – mesmo que tal envolva vários Estados-Membros – com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidos; e

c)

Serviços de balcão único que forneçam um fluxo ininterrupto de informações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, e que permitam aos operadores económicos fornecer todas as informações necessárias às operações de desalfandegamento na importação e na exportação, incluindo informações exigidas por legislação não aduaneira.

5.   No prazo de três anos a contar da avaliação positiva das especificações funcionais comuns a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 4, os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem envidar esforços para criar e pôr em funcionamento a estrutura de pontos de acesso único e as interfaces electrónicas.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único. A avaliação dos progressos alcançados neste domínio deve ser incluída nos relatórios a que se refere o artigo 12.o

7.   A Comunidade e os Estados-Membros devem prever a devida manutenção e os melhoramentos necessários dos sistemas e serviços aduaneiros a que se refere o presente artigo.

Artigo 5.o

Componentes e responsabilidades

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos são constituídos por componentes comunitárias e por componentes nacionais.

2.   As componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

a)

Os estudos de viabilidade conexos e as especificações de carácter técnico e funcional do sistema comum;

b)

Os produtos e serviços comuns, incluindo os sistemas de referência comuns necessários para as informações aduaneiras e informações conexas;

c)

Os serviços da rede comum de comunicações e a interface comum de sistemas (CCN/CSI) para os Estados-Membros;

d)

As actividades de coordenação levadas a cabo pelos Estados-Membros e pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário comum;

e)

As actividades de coordenação levadas a cabo pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário externo, excluindo os serviços destinados a satisfazer requisitos nacionais.

3.   As componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

a)

As especificações de carácter técnico e funcional do sistema nacional;

b)

Os sistemas nacionais, designadamente as bases de dados;

c)

As conexões em rede entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, bem como entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, no território do mesmo Estado-Membro;

d)

Suportes lógicos ou equipamento que um Estado-Membro considere necessário para garantir a plena utilização do sistema.

Artigo 6.o

Funções da Comissão

A Comissão assegura, em especial:

a)

A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos;

b)

A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível comunitário;

c)

A conclusão das tarefas que lhe estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

d)

A coordenação do desenvolvimento das componentes comunitárias e nacionais, tendo em vista uma execução sincronizada dos projectos;

e)

A coordenação, a nível comunitário, dos serviços aduaneiros electrónicos e dos serviços de balcão único tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

f)

A coordenação das necessidades de formação.

Artigo 7.o

Funções dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos;

b)

A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível nacional;

c)

A conclusão das tarefas que lhes estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adoptadas para permitir que as respectivas autoridades ou os respectivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas aduaneiros electrónicos;

e)

A promoção e implementação a nível nacional de serviços aduaneiros electrónicos e de serviços de balcão único;

f)

A formação necessária dos funcionários aduaneiros e de outros funcionários competentes.

2.   Os Estados-Membros estimam e comunicam anualmente à Comissão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o e ao plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

3.   Se uma acção planeada por um Estado-Membro relacionada com a implantação ou o funcionamento dos sistemas aduaneiros electrónicos for susceptível de comprometer a interoperabilidade geral desses sistemas ou o seu funcionamento global, esse Estado-Membro deve informar previamente a Comissão desse facto.

Artigo 8.o

Estratégia e coordenação

1.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, deve assegurar:

a)

A definição de estratégias, dos recursos necessários e das fases de desenvolvimento;

b)

A coordenação de todas as actividades relacionadas com a alfândega electrónica, a fim de garantir a melhor e mais eficiente utilização possível dos recursos, incluindo os já utilizados a nível nacional e comunitário;

c)

A coordenação dos aspectos jurídicos, operacionais, de formação e de desenvolvimento das tecnologias da informação, bem como a prestação de informação às autoridades aduaneiras e aos operadores económicos sobre esses aspectos;

d)

A coordenação das actividades de execução de todas as partes interessadas;

e)

O respeito pelas partes interessadas dos prazos estabelecidos no artigo 4.o

2.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, elabora e actualiza o plano estratégico plurianual que atribui tarefas à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Recursos

1.   Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, a Comunidade disponibiliza os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes comunitárias.

2.   Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes nacionais.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   Sem prejuízo dos custos imputáveis aos países terceiros ou às organizações internacionais no quadro do n.o 3 do artigo 2.o, os custos de execução da presente decisão são partilhados entre a Comunidade e os Estados-Membros nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A Comunidade suporta os custos de concepção, aquisição, instalação, funcionamento e manutenção das componentes comunitárias, a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, nos termos do Programa «Alfândega 2007» instituído pela Decisão n.o 253/2003/CE e em qualquer programa que lhe suceda.

3.   Os Estados-Membros suportam os custos de implantação e funcionamento das componentes nacionais do sistema a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, designadamente as interfaces com outras administrações ou serviços e com os operadores económicos.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre si a fim de minimizar os custos através do desenvolvimento de modelos a custos repartidos e de soluções comuns.

Artigo 11.o

Acompanhamento

1.   A Comissão adopta todas as medidas necessárias para verificar se as medidas financiadas pelo orçamento comunitário estão a ser executadas no respeito pelas disposições da presente decisão e se os resultados obtidos são coerentes com os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o

2.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, acompanha regularmente os progressos realizados por cada Estado-Membro e pela Comissão no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, a fim de determinar se foram alcançados os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o e de que modo pode ser reforçada a eficácia das acções relacionadas com a aplicação dos sistemas aduaneiros electrónicos.

Artigo 12.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam periodicamente à Comissão relatórios sobre os progressos realizados no que respeita às tarefas que lhes foram atribuídas no âmbito do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, devendo informar a Comissão da data em que cada tarefa foi concluída.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um relatório intercalar anual que abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem ser apresentados num formato estabelecido pela Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira.

3.   Com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 2, a Comissão elabora um relatório de síntese até 30 de Junho de cada ano, em que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, bem como a eventual necessidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3, e 5 do artigo 4.o, e submete-o à apreciação das partes interessadas e do Grupo de Política Aduaneira.

4.   Adicionalmente, o relatório de síntese a que se refere o n.o 3 apresenta os resultados das visitas de acompanhamento eventualmente efectuadas. Apresenta também os resultados de outros controlos efectuados e pode definir as modalidades e os critérios a utilizar em avaliações posteriores, especialmente a avaliação do grau de interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos e do respectivo modo de funcionamento.

Artigo 13.o

Consulta dos operadores económicos

A Comissão e os Estados-Membros consultam regularmente os operadores económicos em todas as fases de elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços previstos no artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros instauram um mecanismo de consultas que reúna periodicamente um grupo representativo de operadores económicos.

Artigo 14.o

Países aderentes ou países candidatos

A Comissão informa os países que obtiveram o estatuto de países aderentes ou de países candidatos da elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços a que se refere o artigo 4.o, autorizando a sua participação.

Artigo 15.o

Medidas de execução

A prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.o é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 74), posição comum do Conselho de 23 de Julho de 2007 (JO C 242 E de 16.10.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 65. Rectificação no JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(4)  JO C 305 de 16.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 1. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Janeiro de 2008

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau

(2008/76/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau foi assinado e concluído em nome da Comunidade Europeia em 18 de Novembro de 2002 pela Decisão 2002/970/CE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 63.o, o Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau cessa a sua vigência em 30 de Setembro de 2008, a menos que seja prorrogado para além dessa data por decisão do Conselho Internacional do Cacau, por um ou dois períodos não superiores a quatro anos no total.

(3)

A prorrogação do acordo em causa é do interesse da Comunidade Europeia.

(4)

É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Cacau,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Cacau consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau por um ou dois períodos não superiores a quatro anos no total e em notificar a referida prorrogação ao secretário-geral das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO C 4 de 9.1.2008, p. 6.

(2)  JO L 342 de 17.12.2002, p. 1.


Comissão

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença na Bulgária

[notificada com o número C(2008) 270]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2008/77/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar esta doença. A directiva contém igualmente disposições referentes à vacinação de emergência de suínos selvagens.

(2)

A peste suína clássica está presente em suínos selvagens na Bulgária.

(3)

A Bulgária colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o território deste Estado-Membro. Este programa ainda está a decorrer.

(4)

A Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária (2), foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. A Decisão 2006/800/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

(5)

Em 15 de Outubro de 2007, a Bulgária apresentou à Comissão, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano de vacinação de emergência destes suínos em todo o território deste Estado-Membro, para 2008.

(6)

Os planos apresentados pela Bulgária foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Bulgária à Comissão em 15 de Outubro de 2007.

Artigo 2.o

Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica

É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Bulgária à Comissão em 15 de Outubro de 2007.

Artigo 3.o

Conformidade

A Bulgária toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 5.o

Destinatária

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2007/624/CE (JO L 253 de 28.9.2007, p. 43).


ANEXO

1.

Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:

A totalidade do território da Bulgária.

2.

Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:

A totalidade do território da Bulgária.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/30


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2008

relativa a medidas destinadas a facilitar as futuras passagens para o euro

[notificada com o número C(2007) 6912]

(2008/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto que, para o primeiro grupo de participantes, se registou uma longa fase de transição durante a qual o euro já era a sua moeda mas o euro fiduciário não tinha ainda sido introduzido, a maior parte dos planos nacionais existentes relativos a futuras passagens para o euro prevêem a introdução das moedas e notas de euros no dia da adopção do euro. Esta diferença e a ampla disponibilidade de notas e moedas de euros requerem que os Estados-Membros que se preparam para a adopção do euro apliquem uma estratégia distinta da seguida entre 1999 e 2002.

(2)

Face à diferença de circunstâncias, as disposições da Recomendação da Comissão, de 11 de Outubro de 2000, relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação dos agentes económicos para a passagem ao euro (1) não permitem dar uma resposta adequada às questões resultantes da alteração de contexto. Por conseguinte, para atender a este novo contexto e beneficiar da experiência adquirida com a introdução de euro fiduciário em 2002, 2007 e 2008, é conveniente adoptar uma nova recomendação,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

Orientar a organização da passagem para o euro

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer estruturas adequadas e específicas a fim de planear, coordenar e facilitar todas as preparações necessárias para a introdução do euro.

2.   Deve ser elaborado um plano nacional de passagem para o euro que cubra todos os aspectos da organização da transição para o euro, que será debatido com os representantes dos principais agentes económicos (instituições de crédito, sector retalhista, empresas do sector das TIC, sector da venda automática, associações de consumidores, câmaras de comércio, etc.) e regularmente actualizado.

Artigo 2.o

Ajudar os cidadãos a prepararem-se para o euro

1.   A legislação nacional deve impor a dupla afixação dos preços e outros montantes monetários a pagar, creditar ou debitar. A dupla afixação obrigatória deve ser iniciada o mais rapidamente possível após a adopção oficial da taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro, fixada irrevogavelmente pelo Conselho. Os Estados-Membros devem dissuadir os retalhistas de praticar a dupla afixação antes da adopção oficial da taxa de conversão. Os Estados-Membros devem igualmente exigir uma afixação separada de quaisquer encargos impostos pelas empresas para aceitar pagamentos em euros entre o momento da fixação da taxa de conversão e a introdução do euro. Deve ser proibida a utilização de uma taxa de conversão diferente da taxa de conversão adoptada pelo Conselho. A dupla afixação deve permanecer obrigatória durante um período de, no mínimo, seis meses e, no máximo, um ano após a introdução do euro e, em seguida, cessar, por forma a que cidadãos se familiarizem com a nova moeda.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos estejam bem informados acerca das disposições relativas à transição para o euro, das disposições relativas à protecção das notas e moedas de euros e das características de segurança do euro fiduciário e auxiliar os cidadãos a habituar-se à nova escala de valores. Este esforço de informação deve ser mantido durante um certo tempo após a introdução do euro. Devem, em especial, ser estabelecidos programas de informação especiais para as pessoas vulneráveis (idosos, pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais, etc.), assim como para as pessoas com dificuldades de acesso à informação [imigrantes e pessoas sem abrigo, analfabetos (iletrismo e inumerismo), etc.].

3.   Os Estados-Membros, as instituições de crédito e as empresas devem organizar acções de formação a fim de familiarizar com o euro o pessoal que trabalha regularmente com moeda fiduciária, por forma a assegurar um melhor reconhecimento, uma identificação correcta das características de segurança e uma manipulação mais rápida das moedas e notas de euros. Além disso, devem ser regularmente organizadas acções de formação prática para as pessoas com deficiências visuais, a fim de as auxiliar a desenvolver uma memória sensorial para a nova moeda.

4.   As administrações públicas devem fornecer às empresas, em especial às PME, informações concretas sobre o calendário e as regras jurídicas, fiscais e contabilísticas aplicáveis à passagem para o euro. As associações empresariais, os eurogabinetes, as câmaras de comércio, os técnicos de contas e os consultores das empresas devem assegurar que as empresas com as quais se encontrem em contacto tomem as medidas necessárias de preparação e estejam em condições de efectuar todas as operações em euros na data da sua introdução.

5.   As instituições de crédito devem informar os seus clientes das consequências práticas da passagem para o euro. Em especial, devem chamar a atenção para a impossibilidade de emitir pagamentos escriturais ou de manter contas nas antigas unidades monetárias nacionais após a data de introdução do euro.

6.   As empresas devem realizar acções de sensibilização junto do seu pessoal e organizar acções de formação ad hoc junto dos trabalhadores que se encontrem em contacto com o público.

7.   Os Estados-Membros devem acompanhar a preparação dos agentes económicos para a passagem para o euro, nomeadamente através de inquéritos periódicos.

Artigo 3.o

Assegurar a rápida introdução do euro fiduciário

1.   Com o objectivo de reduzir o volume das operações de troca física, os consumidores devem ser incentivados a depositar em conta, nas semanas que precedem a passagem para o euro, o numerário em excesso, que detenham. Se forem ainda válidos após a data de introdução do euro, os contratos que utilizam habitualmente a moeda nacional, celebrados após a decisão do Conselho que fixa a taxa de conversão irrevogável, devem de preferência referir-se ao euro.

2.   As instituições de crédito e os pontos de venda devem recorrer ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euros nos meses que antecedem a passagem para o euro prevista pelo Banco Central Europeu (2). O sub-fornecimento prévio das notas e moedas aos pontos de venda deve ocorrer nas últimas semanas que antecedem a passagem para o euro. Para o pequeno comércio retalhista, devem ser previstas medidas especiais, incluindo, nomeadamente, conjuntos de moedas de euros. A fim de incentivar os pontos de venda a participar nas operações de sub-fornecimento prévio, devem ser-lhes propostas condições de débito diferido financeiramente atractivas. Os cidadãos devem poder adquirir conjuntos de moedas de euros nas três semanas anteriores à transição, por forma a assegurar que cada agregado familiar disponha de pelo menos um conjunto.

3.   As caixas automáticas devem ser adaptadas para distribuir notas de euros a partir do dia de introdução do euro. As caixas automáticas que, por motivos técnicos, não possam ser adaptadas atempadamente devem ser fechadas. Nas duas semanas anteriores e posteriores à transição para o euro, os levantamentos de numerário e as operações de troca de numerário nas instituições de crédito devem, em primeiro lugar, ser realizadas em notas de pequeno valor facial.

4.   Os pontos de venda devem ser obrigados a dar o troco exclusivamente em euros a partir do dia da sua introdução, a não ser que motivos de ordem prática não o permitam. Devem ser adoptadas medidas pontuais a fim de facilitar o respectivo sub-fornecimento prévio de notas e moedas e reduzir as dificuldades associadas ao aumento de volume de numerário nos pontos de venda.

5.   Todos os terminais de pagamento electrónico devem ter passado para o euro no dia da transição. Os consumidores devem ser incentivados a recorrer com mais frequência aos pagamentos electrónicos nos primeiros dias após a passagem para o euro.

6.   As principais agências das instituições de crédito devem estar abertas nos primeiros dias do período de dupla circulação, a fim de facilitar a troca da moeda nacional em euros. Por outro lado, os horários de abertura dos bancos devem ser alargados durante o período de transição. Devem ser criados postos de atendimento especiais para os retalhistas por forma a permitir uma distribuição mais rápida de numerário e evitar a formação de filas de espera.

Artigo 4.o

Prevenção de práticas abusivas e de uma percepção errada da evolução dos preços por parte dos cidadãos

1.   Devem ser negociados acordos com o sector retalhista e o sector dos serviços para que o impacto da introdução do euro nos preços seja neutro. Os retalhistas não devem, nomeadamente, aumentar os preços devido à transição, devendo, ao fixar os preços em euros após a conversão, esforçar-se por minimizar as alterações de preços. Estes acordos devem materializar-se na adopção de um logótipo visível e facilmente reconhecível pelos consumidores. O logótipo deve ser publicitado por meio de campanhas de comunicação e informação. Deve ser estabelecido, em cooperação com as associações de consumidores, um estreito controlo do cumprimento, por parte dos retalhistas, dos compromissos assumidos ao abrigo dos acordos. Devem ser previstas medidas dissuasivas nos casos de incumprimento, que poderão variar da publicação do nome da empresa até à imposição de eventuais coimas nos casos mais graves.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento estreito e frequente dos preços nas semanas seguintes à adopção da taxa de conversão até ao final do período de dupla afixação dos preços. Em particular, nas semanas anteriores e posteriores à transição, os cidadãos devem ser informados semanalmente sobre a evolução dos preços, por forma a evitar eventuais percepções erradas.

3.   Após a conversão, devem ser aplicáveis aos pagamentos em euros os mesmos encargos bancários aplicáveis aos pagamentos em moeda nacional.

Artigo 5.o

Disposição final

Os Estados-Membros são convidados a dar o seu apoio à aplicação da presente recomendação.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação a título do artigo 122.o do Tratado, bem como as instituições de crédito, as empresas, as associações empresariais e as organizações de consumidores nestes Estados-Membros, são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2000/C 303/05 (JO C 303 de 24.10.2000, p. 6).

(2)  Ver Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2006/9, JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).