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Document 32008R0067

Regulamento (CE) n.°  67/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

OJ L 23, 26.1.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 157 - 158

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/67(1)/oj

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/13


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(3)

A Bulgária e a Roménia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar.

(4)

A Comissão transmitiu as referidas comunicações aos outros Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007, no caso da Bulgária, e em 9 de Janeiro de 2007, no caso da Roménia.

(5)

Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas. Por conseguinte, foi devidamente aplicado o procedimento referido no n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, devendo as normas comunicadas pela Roménia e a Bulgária ser incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2023/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 8).


ANEXO

São aditados os seguintes parágrafos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93:

«Bulgária

Para a desnaturação total do álcool etílico, adicionam-se as seguintes substâncias, nas quantidades mencionadas, a 100 litros de álcool etílico com um teor efectivo mínimo de álcool de 90 %, em volume:

5 litros de metiletilcetona,

2 litros de álcool isopropílico,

0,2 gramas de azul de metileno.

Roménia

Por hectolitro de álcool puro:

1 grama de benzoato de denatónio,

2 litros de metiletilcetona (butanona), e

0,2 gramas de azul de metileno.».


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