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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 82 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 82/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 82/02 |
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2019/C 82/03 |
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2019/C 82/04 |
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2019/C 82/05 |
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2019/C 82/06 |
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2019/C 82/07 |
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2019/C 82/08 |
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2019/C 82/09 |
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2019/C 82/10 |
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2019/C 82/11 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 82/24 |
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2019/C 82/25 |
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2019/C 82/26 |
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2019/C 82/27 |
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2019/C 82/35 |
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2019/C 82/37 |
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2019/C 82/38 |
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2019/C 82/39 |
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2019/C 82/41 |
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2019/C 82/42 |
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2019/C 82/43 |
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2019/C 82/44 |
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2019/C 82/45 |
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2019/C 82/46 |
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2019/C 82/47 |
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2019/C 82/49 |
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2019/C 82/50 |
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2019/C 82/51 |
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2019/C 82/56 |
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2019/C 82/57 |
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2019/C 82/58 |
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2019/C 82/59 |
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2019/C 82/60 |
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2019/C 82/61 |
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2019/C 82/62 |
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2019/C 82/63 |
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2019/C 82/64 |
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2019/C 82/65 |
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2019/C 82/66 |
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2019/C 82/67 |
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2019/C 82/68 |
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2019/C 82/69 |
Processo T-745/18: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 — Covestro Deutschland/Comissão |
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2019/C 82/70 |
Processo T-750/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento |
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2019/C 82/71 |
Processo T-758/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR |
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2019/C 82/72 |
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2019/C 82/73 |
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2019/C 82/74 |
Processo T-19/19: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Fastweb/Comissão |
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2019/C 82/75 |
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2019/C 82/76 |
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2019/C 82/77 |
Processo T-22/19: Ação intentada em 11 de janeiro de 2019 — Noguer Enríquez e o./Comissão |
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2019/C 82/78 |
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2019/C 82/79 |
Processo T-30/19: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão |
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2019/C 82/80 |
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2019/C 82/81 |
Processo T-42/19: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2019 — Volkswagen/EUIPO (CROSS) |
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PT |
Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 82/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/2 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2018 por CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de abril de 2018 no processo T-606/17, CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH/Comissão
(Processo C-415/18 P)
(2019/C 82/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH (representante: A. Schuster, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 10 de janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de novembro de 2018 — LF / Google LLC, YouTube Inc., YouTube LLC, Google Germany GmbH
(Processo C-682/18)
(2019/C 82/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: LF
Recorridas: Google LLC, YouTube Inc., YouTube LLC, Google Germany GmbH
Questões prejudiciais
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1) |
O operador de uma plataforma de vídeo na internet, na qual os destinatários do serviço disponibilizam ao público vídeos com conteúdos protegidos por direitos de autor sem o consentimento dos titulares dos direitos, pratica um ato de comunicação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1), se
no caso de não ter tido conhecimento concreto da disponibilização dos conteúdos violadores dos direitos de autor ou, após ter disso tido conhecimento, ter imediatamente eliminado estes conteúdos ou ter imediatamente bloqueado o acesso aos mesmos? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: A atividade do operador de uma plataforma de vídeo, nas condições descritas na primeira questão prejudicial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE (2)? |
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Deve o conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal dizer respeito a atividades ou a informações ilegais concretas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE? |
|
4) |
Ainda em caso de resposta afirmativa à segunda questão: É compatível com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE que o titular do direito só possa obter uma injunção contra o prestador de serviços cujo serviço consiste no armazenamento das informações introduzidas por um destinatário do serviço e que são utilizadas pelo destinatário do serviço para infringir direitos de autor ou direitos conexos, se, após a denúncia de uma clara infração do direito, voltar a ocorrer uma infração semelhante do direito? |
|
5) |
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão: Deve o operador de uma plataforma de vídeo da internet, nas circunstâncias descritas na primeira questão, ser considerado como infrator na aceção do artigo 11.o, primeira frase, e do artigo 13.o, da Diretiva 2004/48/CE (3)? |
|
6) |
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão: Pode a obrigação de indemnização desse infrator prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE, depender de dolo do infrator não só no que diz respeito à sua própria atuação ilícita, como também em relação à atuação ilícita do terceiro e de ter tido ou dever razoavelmente ter tido conhecimento de que os destinatários dos serviços utilizam a plataforma para atos ilícitos concretos? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).
(3) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de novembro 2018 — Elsevier Inc. / Cyando AG
(Processo C-683/18)
(2019/C 82/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Elsevier Inc.
Recorridas: Cyando AG
Questões prejudiciais
|
1) |
|
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: A atividade do operador de um serviço de «sharehosting», nas condições descritas na primeira questão prejudicial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE (2)? |
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Deve o conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal dizer respeito a atividades ou a informações ilegais concretas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE? |
|
4) |
Ainda em caso de resposta afirmativa à segunda questão: É compatível com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE que o titular do direito só possa obter uma injunção contra o prestador de serviços cujo serviço consiste no armazenamento das informações introduzidas por um destinatário do serviço e que são utilizadas pelo destinatário do serviço para infringir direitos de autor ou direitos conexos, se, após a denúncia de uma clara infração do direito, voltar a ocorrer uma infração semelhante do direito? |
|
5) |
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão: Deve o operador de um serviço de «sharehosting», nas circunstâncias descritas na primeira questão, ser considerado como infrator na aceção do artigo 11.o, primeira frase e do artigo 13.o, da Diretiva 2004/48/CE (3)? |
|
6) |
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão: Pode a obrigação de indemnização desse infrator prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE depender de dolo do infrator, não só no que diz respeito à sua própria atuação ilícita, como também em relação à atuação ilícita do terceiro, e de ter tido ou dever razoavelmente ter tido conhecimento de que os destinatários dos serviços utilizam a plataforma para atos ilícitos concretos? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).
(3) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — Procureur de la République/X
(Processo C-693/18)
(2019/C 82/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Requerente: Procureur de la République
Requerido: X
Outras partes: Partes civis
Questões prejudiciais
1) Interpretação do conceito de elemento
|
1-1: |
O que abrange o conceito de elemento, previsto no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1), que define o dispositivo manipulador (defeat device)? |
|
1-2: |
Pode um programa integrado no calculador do controlo motor ou, de modo mais geral, que atua sobre este, ser considerado um elemento na aceção deste artigo? |
2) Interpretação do conceito de sistema de controlo das emissões
|
2-1: |
O que abrange o conceito de sistema de controlo das emissões previsto no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, que define o dispositivo manipulador (defeat device)? |
|
2-2: |
Este sistema de controlo das emissões inclui apenas as tecnologias e estratégias que visam tratar e reduzir as emissões (nomeadamente [de] NOx) após a sua formação, ou integra igualmente as diferentes tecnologias e estratégias que permitam limitar na origem a produção das emissões, tais como a tecnologia EGR? |
3) Interpretação do conceito de dispositivo manipulador (defeat device)
|
3-1: |
Configura um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, um dispositivo que deteta qualquer parâmetro relacionado com o desenrolar dos procedimentos de homologação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007, a fim de ativar ou modular por excesso, durante esses procedimentos, o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, e, assim, obter a homologação do veículo? |
|
3-2: |
Em caso de resposta afirmativa, este dispositivo manipulador [defeat device] é proibido nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 2, [do Regulamento] (CE) n.o 715/2007? |
|
3-3: |
Pode um dispositivo como o descrito na questão 3-1 ser qualificado de «dispositivo manipulador» se a ativação por excesso do sistema de controlo das emissões for efetiva, não só durante os procedimentos de homologação, mas também de forma pontual, sempre que as condições exatas detetadas para modular por excesso o sistema de controlo das emissões durante os procedimentos de homologação se reúnam em circulação real? |
4) Interpretação das exceções previstas no artigo 5.o
|
4-1: |
O que abrangem as três exceções previstas no artigo 5.o, n.o 2, [do Capítulo II] do Regulamento (CE) n.o 715/2007? |
|
4-2: |
A proibição do dispositivo manipulador [defeat device] que ativa ou modula por excesso o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, especificamente, durante os procedimentos de homologação, pode ser excluída por um dos três fundamentos elencados no artigo 5.o, n.o 2? |
|
4-3: |
O retardar do envelhecimento do motor ou da acumulação de sujidade no mesmo faz parte dos imperativos para «proteger o motor de danos ou acidentes» ou «para garantir um funcionamento seguro do veículo» que podem justificar a presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171, p. 1).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/6 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 por Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de setembro de 2018 no processo T-584/17, Primart/EUIPO
(Processo C-702/18)
(2019/C 82/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz (representante: J. Skołuda, radca prawny)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Bolton Cile España, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
|
— |
Anular, na íntegra, o acórdão impugnado do Tribunal Geral; |
|
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 22 de junho de 2017 (R 1933/2016-4); |
|
— |
Condenar o EUIPO e a Bolton Cile España, S.A. nas despesas dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, e condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
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1) |
No acórdão impugnado, o Tribunal Geral errou na aplicação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1) (atual artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 (2)) e do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o do Regulamento 2017/1001), ao declarar que os argumentos da recorrente sobre o fraco caráter distintivo da marca anterior em causa no procedimento de oposição são inadmissíveis por terem sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral (n.os 87 a 90 do acórdão impugnado).
|
|
2) |
Se o Tribunal Geral tivesse tomado em conta o facto notório de que a palavra «PRIMA» tem um significado laudatório (conforme alegado pela Divisão de Oposição e pela recorrente), que significa «primeiro, maior/melhor, central, principal», devia ter chegado a uma conclusão diferente quanto ao risco de confusão entre as marcas ES-2578815 «PRIMA» e EUTMA-013682299 «PRIMART MAREK ŁUKASIEWICZ»; devia, designadamente, ter concluído que não existe risco de confusão entre estas marcas.
|
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/8 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2018 por ACTC GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 13 de setembro de 2018 no processo T-94/17, ACTC/EUIPO
(Processo C-714/18 P)
(2019/C 82/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ACTC GmbH (representantes: V. Hoene, D. Eickemeier, S. Gantenbrink, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Taiga AB
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 no processo T-94/17 e anular a decisão do recorrido no processo R 693/2015-4. |
a título subsidiário
|
— |
anular o acórdão referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral, |
e
|
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral violou em vários aspetos o artigo 8.o, alínea b), e o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) ao reconhecer a existência de uma semelhança entre os sinais, e — em consequência da avaliação errada dos elementos de prova da utilização — a existência de uma semelhança entre os produtos. Não há risco de confusão entre as marcas em questão.
|
1. |
O Tribunal Geral considerou erradamente que o interveniente preencheu os requisitos de utilização relativos a todos os produtos da classe 25 para a qual a marca anterior está registada. Só estão preenchidos os requisitos relacionados com os produtos «vestuário; roupas exteriores, roupa interior, capacetes e chapelaria, luvas; cintos e meias; todos os produtos supramencionados devem ser utilizados como vestuário de exterior para condições meteorológicas especiais só para efeitos de proteção contra o frio, vento e/ou chuva; fatos-macaco para trabalhar». Contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, esta é uma subcategoria autónoma de produtos da classe 25, pelo que a prova da utilização só foi apresentada para estes produtos da classe 25. |
|
2. |
Em consequência da avaliação incorreta dos requisitos de utilização, o Tribunal Geral concluiu erradamente que os produtos «vestuário» e «capacetes» que aparecem nas listas das duas marcas eram idênticos. |
|
3. |
O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso considerou de forma correta que os sinais em causa eram visualmente semelhantes uma vez que tinham o mesmo comprimento e quatro letras em comum. A composição invulgar da marca impugnada (consoantes assimétricas e ortografia invulgar «igh») e as suas consequências em termos de semelhança visual, conforme alegadas pela recorrente, não foram apreciadas pelo Tribunal Geral. Naturalmente, o consumidor médio apreende uma marca como um todo. No entanto, a composição invulgar da marca impugnada tem uma influência considerável na sua impressão global, o que não foi tido em conta pelo Tribunal Geral. |
|
4. |
O Tribunal Geral também errou ao decidir que as marcas em causa eram foneticamente idênticas, uma vez que a recorrente não provou que o som das primeiras sílabas «ti» e «TAl» não era idêntico para o público anglófono e que nada permitia dissociar a pronúncia dos sinais em causa. Pelo contrário, foi o Tribunal Geral que partiu do princípio, sem qualquer prova, e erradamente que a sequência das letras «ti» era sempre pronunciada «tai». Não há qualquer elemento de prova que sustente esta avaliação. A palavra «ti» não existe na língua inglesa. Por conseguinte, a sequência de letras é sempre pronunciada apenas de acordo com as regras linguísticas aplicáveis à palavra em questão. Podemos dar como adquirido que existem inúmeras palavras nas quais a sequência de letras «ti» não é pronunciada como «tai», por exemplo «trick», «ticket», «til», «timbal», «timberland», «tin», «tincture», «tinder», «tip», «trigger» e muitas outras, bem como a marca impugnada «tigha». O famoso livro infantil Winnie-the-Pooh tem entre as suas personagens principais um animal chamado «Tigger», que se pronuncia [tɪɡə]. Assim, sempre que a vogal depois de «ti» for pronunciada de forma curta, não se pronuncia «tai». É o que a recorrente afirma desde o início. Nem o recorrido nem a interveniente apresentaram provas do contrário. Por conseguinte, não incumbia à recorrente provar o óbvio. |
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5. |
O Tribunal Geral declarou erradamente que a recorrente não demonstrou que TAIGA tem um significado claro e específico para o público pertinente (consumidores da União Europeia) em geral. Isso não está correto. A recorrente declarou indiscutivelmente que TAIGA é um termo lexical bem conhecido da língua francesa. Deveria ser incontestável e conhecido dos tribunais que a França fica no sul da Europa. Devido à indiscutível dimensão da TAIGA enquanto paisagem e à sua importância a nível mundial, TAIGA (em especial juntamente com o conceito de TUNDRA) são conceitos abrangidos pelo ensino geral dentro e fora da Europa. |
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6. |
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, basta que uma palavra seja compreendida numa parte da União Europeia, por exemplo, pelo público italiano. Aqui, o Tribunal Geral reconheceu uma diferença conceptual entre «Granini» e «Panini» devido à falta de significado de «Granini», ao passo que «Panini» tem o significado de sanduíche italiana. |
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7. |
O Acórdão de 14 de outubro de 2003, Phillips-Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS) (T-292/01, EU:T:2003:264, n.o 54) citado pelo Tribunal Geral, não contém qualquer indicação de que a palavra em questão deva ser compreendida em toda a União Europeia. Por conseguinte, deve ser salientado que a apreciação do Tribunal Geral não é corroborada pela jurisprudência relativa ao processo BASS. O Tribunal Geral teve razão quando reconheceu que uma grande parte do público pertinente na Europa conhece e entende a palavra TAIGA. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de novembro de 2018 — Segler-Vereinigung Cuxhaven e.V./Finanzamt Cuxhaven
(Processo C-715/18)
(2019/C 82/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: Segler-Vereinigung Cuxhaven e.V.
Demandado: Finanzamt Cuxhaven
Questão prejudicial
A taxa reduzida do imposto aplicável à utilização de parques de campismo e de caravanismo ao abrigo do artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), em conjugação com o Anexo III, n.o 12, da Diretiva IVA, aplica-se igualmente à locação de lugares de amarração de embarcações?
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 3 de dezembro de 2018 — Totalmédia — Marketing Direto e Publicidade SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-751/18)
(2019/C 82/09)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Totalmédia — Marketing Direto e Publicidade SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
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1) |
Quando interpretados no sentido de que, após a citada fusão inversa, os juros e demais encargos financeiros dos empréstimos contraídos junto de terceiros ou de sócios (que seriam dedutíveis na sociedade incorporada, caso não houvesse fusão), para aquisição do capital da sociedade filha-incorporante, transmitidos por efeito da fusão, deixam de ser fiscalmente dedutíveis aos lucros da sociedade incorporante, será o artigo 23.o, no 1, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2013, compatível com o Direito Europeu, nomeadamente, no sentido de esta não dedutibilidade dos encargos financeiros ser suscetível de constituir um entrave ou restrição às operações de concentração abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE (1) do Conselho, violando os seus princípios e objetivos e, bem assim, o disposto no seu artigo 4.o? |
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2) |
Caso a resposta à primeira questão seja no sentido da compatibilidade desta não dedução fiscal de encargos financeiros com a Diretiva, a mesma manter-se-á face à circunstância de tal correção não ter sido realizada com base na disposição antiabuso da Diretiva (artigo 15.o) ou da lei nacional que a replica (artigo 73.o, n.o 10, do Código do IRC), mas de outro preceito da lei nacional (artigo 23.o do Código do IRC)? |
(1) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 , relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/10 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por Päivi Leino-Sandberg do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2018 no processo T-421/17, Leino-Sandberg/Parlamento
(Processo C-761/18)
(2019/C 82/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Päivi Leino-Sandberg (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, S. Schubert, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o despacho do Tribunal Geral, de 20 de setembro de 2018, no processo T-421/17; |
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— |
utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça para decidir definitivamente o litígio, e |
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— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas de qualquer interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso, relativo à alegação de erros de direito cometidos no despacho recorrido quando conclui que o recurso ficou sem objeto e que não há já que conhecer do recurso. A recorrente sustenta que o despacho recorrido indevidamente não aplica o critério jurídico enunciado no processo C-57/16 P, ClientEarth/Comissão (EU:C:2018:660), nos termos do qual deveria ter concluído que não tendo o Parlamento Europeu retirado a decisão recorrida, o recurso mantinha o seu objeto.
Segundo fundamento de recurso, relativo à alegação de erros de direito e erros processuais no despacho recorrido quando conclui que já não havia interesse em agir. A recorrente sustenta que o despacho recorrido aplica incorretamente o critério jurídico enunciado na jurisprudência constante, designadamente no processo C-57/16 P, segundo a qual devia ter concluído que a ilegalidade pode repetir-se no futuro, independentemente das circunstâncias particulares do processo, e que, por conseguinte, o interesse em agir se mantinha.
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/11 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 por Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-328/17, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO
(Processo C-766/18)
(2019/C 82/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (representantes: S. Malynicz QC, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, M. J. Dairies EOOD
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral no processo T-328/17, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), EU:T:2018:594, e julgar procedente o pedido de anulação da recorrente; |
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— |
condenar o Instituto e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao não conceder à HALLOUMI Collective Mark um estatuto e proteção adequados que o Regulamento sobre a marca da União Europeia (a seguir «RMUE») requer para tais marcas coletivas, em violação do artigo 74.o RMUE; |
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2. |
Em especial, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar uma abordagem completamente inalterada à apreciação do caráter distintivo da marca coletiva HALLOUMI contrária aos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 74.o RMUE; |
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3. |
O Tribunal Geral apreciou e aplicou incorretamente o efeito da decisão deste tribunal nos processos apensos C-673/15 P a C-676/15 P, The Tea Board/EUIPO («Tea Board»), e o seu despacho fundamentado no processo C-392/12 P, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus Named Halloumi/IHMI («HELLIM»), e não executou corretamente o acórdão no processo C-196/11 P, Formula One Licensing/IHMI, EU:C:2012:314 («F1»); e |
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4. |
O Tribunal Geral não remeteu, erradamente, o processo para as Câmaras de Recurso para reapreciação à luz da sua conclusão que a Quarta Câmara de Recurso cometeu pelo menos — mesmo na opinião do Tribunal Geral — dois erros na sua apreciação sobre a probabilidade de confusão. Desta forma, violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e/ou o artigo 72.o, n.o 2, RMUE. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/12 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 pela República do Chipre do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-384/17, Chipre/EUIPO
(Processo C-767/18 P)
(2019/C 82/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz QC, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, M. J. Dairies EOOD
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral no processo T-384/17, República do Chipre/EUIPO, EU:T:2018:593, e julgar procedente o pedido de anulação; |
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— |
condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Câmara de Recurso estava correta ao transpor para o caso em apreço as conclusões dos acórdãos anteriores do Tribunal Geral HELLIM e XAΛΛOYMI e HALLOUMI. Esses casos não diziam respeito a marcas de certificação, mas a diferentes tipos de marcas, nomeadamente marcas coletivas e comuns da União Europeia. A função essencial dessas marcas é de servir como indicação da origem comercial dos produtos (uma pluralidade de comerciantes ligados por pertencerem a uma associação no caso de uma marca coletiva). As marcas de certificação, pelo contrário, não têm a função essencial de indicação da origem, mas de distinção de uma classe de produtos, nomeadamente produtos certificados que efetivamente respeitam os regulamentos relativos à utilização permitida da marca HALLOUMI e cujo fabrico foi autorizado ao abrigo destes. Além disso, o público pertinente nesses acórdãos anteriores do Tribunal Geral era diferente do público pertinente no presente caso. |
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2. |
O Tribunal Geral considerou erradamente que faltava inteiramente a uma marca nacional anterior — a marca de certificação nacional neste caso — um caráter distintivo que diferencia os produtos certificados daqueles que não o são; considerou erradamente que a marca era descritiva; considerou erradamente que a proteção nacional da marca nacional estava comprometida e que a sua validade era indevidamente questionada num processo de oposição do EUIPO. |
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3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro na comparação das marcas e na apreciação do risco de confusão. Abordou erradamente estas questões como se a marca anterior fosse uma marca de indicação da origem e não uma marca de certificação. Não concedeu à marca anterior qualquer caráter distintivo como marca de certificação, ou seja, enquanto marca distintiva de produtos que estavam de facto em conformidade com as normas da marca de certificação e que foram de facto fabricados por produtores autorizados pelo titular da marca de certificação. Também não teve em conta a forma como as marcas de certificação são tipicamente usadas (ou seja, invariavelmente com um nome, uma marca ou um logótipo distintivo). Não considerou o sentido e significado da marca da União Europeia contestada, em particular ao não ter em conta se o elemento «HALLOUMI» tinha um caráter distintivo independente na marca posterior enquanto sinal que indicava, contrariamente aos factos, que os produtos abrangidos pela marca da União Europeia contestada estavam certificados. |
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4. |
O Tribunal Geral não considerou disposições nacionais e jurisprudência no que se refere ao alcance e efeito de marcas de certificação nacionais. As condições e as modalidades de legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas de certificação não estavam harmonizadas ao abrigo das Diretivas de marcas 89/104 (1) ou 2008/95 (2), mas o Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) estabelece que tais marcas nacionais podem constituir a base de direitos anteriores que impedem o registo das marcas da União Europeia. Tais direitos deviam ser tidos em conta à luz da jurisprudência e disposições nacionais, por analogia com os variados direitos nacionais previstos no artigo 8.o, n.o 4, do RMUE (que também não estão harmonizados e variam muito de Estado-Membro para Estado-Membro quanto à sua natureza, alcance e efeito). |
(1) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — U.B. e T.V. / Eurowings GmbH
(Processo C-776/18)
(2019/C 82/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Erding
Partes no processo principal
Recorrentes: U.B., T.V.
Recorrido: Eurowings GmbH
Questão prejudicial
Em caso de cancelamento de um voo na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), pode considerar-se que um transporte alternativo realizado para um aeroporto diferente do que consta da confirmação da reserva e esse aeroporto se situa na mesma região constitui igualmente uma oferta de reencaminhamento que permite aos passageiros chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale (Luxemburgo) em 19 de dezembro de 2018 — EU/Caisse pour l'avenir des enfants
(Processo C-801/18)
(2019/C 82/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil supérieur de la Sécurité sociale
Partes no processo principal
Recorrente: EU
Recorrida: Caisse pour l'avenir des enfants
Questões prejudiciais
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1) |
As autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro (no caso em apreço, a Caisse pour l’avenir des enfants — Luxemburgo) são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes são impostas pelo artigo 45.o TFUE, a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1) , e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2) , nomeadamente o artigo 4.o, a pagar prestações familiares a um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma Convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro (o Luxemburgo) e o país terceiro (o Brasil), o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de o princípio adotado pela jurisprudência GOTTARDO (3) acima referida ser alargado ao contexto das prestações familiares, a autoridade competente em matéria de segurança social, em especial em matéria de prestações familiares — no caso em apreço, a Caisse pour l’avenir des enfants, instituição nacional das prestações familiares do Grão-Ducado do Luxemburgo — poderá invocar uma razão objetiva com base em considerações relativas aos encargos financeiros e administrativos extremamente pesados suportados pela administração em causa para justificar a desigualdade de tratamento entre nacionais de países-Partes contratantes (da Convenção bilateral em causa) e outros nacionais de países-membros da União Europeia? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
(3) Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002.16.
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale (Luxembourg) em 19 de dezembro de 2018 — Caisse pour l'avenir des enfants/FV, GW
(Processo C-802/18)
(2019/C 82/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil supérieur de la Sécurité sociale
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse pour l'avenir des enfants
Recorridos: FV, GW
Questões prejudiciais
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1) |
«Deve a prestação familiar luxemburguesa, atribuída de acordo com os artigos 269.o e 270.o do code de la sécurité sociale, ser equiparada a um benefício social na aceção do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores da União (1)? |
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2) |
Em caso de equiparação, a definição de familiar aplicável por força do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento n.o 883/2004 (2) opõe-se à definição mais ampla de membro da família do artigo 2.o, n.o 2), da Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (3) , tendo em conta que esta última exclui qualquer autonomia do Estado-Membro na definição de membro da família, contrariamente ao que é consagrado pelo regulamento de coordenação e exclui, a título subsidiário, qualquer conceito de encargo principal. Deve, por conseguinte, a definição de familiar, na aceção do artigo 1.o, alínea i), do Regulamento n.o 883/2004, prevalecer, tendo em conta a sua especificidade no contexto de uma coordenação dos regimes de segurança social e, sobretudo, mantêm os Estados-Membros a competência para definir os membros da família com direito à prestação familiar? |
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3) |
Em caso de aplicação do artigo 2.o, n.o 2), da Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, às prestações familiares e, mais concretamente, à prestação familiar luxemburguesa, a exclusão do filho do cônjuge da definição de membro da família pode ser considerada uma discriminação indireta justificada pelo objetivo nacional do Estado-Membro de consagrar o direito pessoal da criança e pela necessidade de proteger a administração do Estado-Membro de emprego, tendo em conta que o alargamento do âmbito pessoal de aplicação constitui um encargo excessivo para o sistema de prestações familiares luxemburguesas que exporta, nomeadamente, quase 48 % das suas prestações familiares?» |
(1) Regulamento UE n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 20 de dezembro de 2018 — AAS BALTA/UAB GRIFS AG
(Processo C-803/18)
(2019/C 82/16)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente em cassação (demandada em primeira instância): AAS BALTA
Recorrida em cassação (demandante em primeira instância): UAB GRIFS AG
Questão prejudicial
Devem os artigos 15.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretados no sentido de que, no caso de seguros contra grandes riscos, um pacto atributivo de jurisdição incluído no contrato de seguro celebrado entre o tomador de seguro e o segurador pode ser oponível ao segurado beneficiário do contrato que não tenha subscrito expressamente essa cláusula e que tenha a sua residência habitual ou sede num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tomador de seguro e do segurador?
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).a
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Trnava (Eslováquia) em 21 de dezembro de 2018 — DHL Logistics (Eslováquia), spol. s r.o./Finančné riaditeľstvo SR
(Processo C-810/18)
(2019/C 82/17)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd Trnava
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Logistics (Eslováquia), spol. s r.o.
Recorrida: Finančné riaditeľstvo SR
Questão prejudicial
Deve a subposição 8525 80 91 da nomenclatura combinada, descrita no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nos termos resultantes das notas explicativas publicadas ao abrigo desse Regulamento em 2011 (2) (Comunicação da Comissão 2011/C 137/01), ser interpretada no sentido de que podem ser classificadas nessa subposição mercadorias como câmaras de vídeo digitais, em causa no processo principal, apesar de permitirem apenas a captação e gravação de vídeo com uma qualidade de resolução inferior a 800x600 pixels, mais especificamente de 720 x 576 pixels, e a sua outra função — captura e gravação de imagens fixas — estar limitada à qualidade de resolução de imagens fixas de 1 600 x 1 200 pixels (1,92 megapixels)?
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/17 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 por Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2018 no processo T-79/16, Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e o./Comissão
(Processo C-817/18)
(2019/C 82/18)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland, Stichting Het Groninger Landschap, It Fryske Gea, Stichting Het Drentse Landschap, Stichting Het Overijssels Landschap, Stichting Het Geldersch Landschap, Stichting Flevo-Landschap, Stichting Het Utrechts Landschap, Stichting Landschap Noord-Holland, Stichting Het Zuid-Hollands Landschap, Stichting Het Zeeuwse Landschap, Stichting Het Noordbrabants Landschap, Stichting Het Limburgs Landschap (representantes: P. Kuypers, M. de Wit, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters, Exploitatiemaatschappij De Berghaaf BV, Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe, BV Landgoed Den Alerdinck II, Landgoed Ampsen BV, Pallandt van Keppel Stichting, Landgoed Kasteel Keppel BV, Baron van Lynden, Stichting het Lijndensche Fonds voor Kerk en Zending, Landgoed Welna BV, Landgoed «Huis te Maarn» BV, Vicariestichting De Vijf Capellarijen / Ambachtsheerlijkheid Kloetinge, Maatschappij tot Exploitatie van het Landgoed Tongeren onder Epe BV, Landgoed Anderstein NV, Landgoed Bekspring BV, Landgoed Nijenhuis en Westerflier BV, Landgoed Caprera BV, Landgoed Schapenduinen BV, Stichting Schapenduinen, Landgoed de Noetselenberg BV
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão impugnado (proferido no âmbito do processo T-79/16); |
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— |
Condenar a Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters nas despesas da primeira instância e do recurso; |
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— |
A título subsidiário: caso o processo seja devolvido ao Tribunal Geral, suspender a decisão sobre as despesas da primeira instância e do recurso até à prolação do acórdão definitivo. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: o Tribunal de Geral cometeu um erro de direito ao julgar admissível o recurso interposto pela Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters (a seguir «VGG»)
O Tribunal Geral aplicou erradamente os requisitos que a VGG deve cumprir para poder ser qualificada de parte interessada — está em causa uma relação de concorrência entre a VGG e as recorrentes; o auxílio concedido ameaça influenciar concretamente a situação da VGG e falsear a relação de concorrência em causa.
O Tribunal Geral relaciona a legitimidade da VGG e dos seus membros com a legitimidade da Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe, a única demandante remanescente da ação intentada em 2008.
No entanto, o Tribunal Geral não teve em devida conta quais eram as atividades em que as recorrentes e a Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe concorriam concretamente entre si. Por conseguinte, o Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que existe uma relação de concorrência entre a Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe.
Consequentemente, ao admitir a existência de uma relação de concorrência, o Tribunal Geral chegou à conclusão errada de que o auxílio teve consequências concretas para a posição concorrencial dos membros da VGG e resultou na sua distorção.
Tendo em conta a apreciação da legimitidade da Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe, o Tribunal Geral não podia concluir que a VGG tinha legitimidade para interpor recurso.
Segundo fundamento: o Tribunal de Geral errou ao admitir a existência de «sérias dificuldades»
É errada a conclusão do Tribunal Geral de que foram violados os direitos processuais previstos no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Ao concluir que a Comissão teve «sérias dificuldades» na apreciação da compatibilidade do regime PNB com o direito em matéria de auxílios estatais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
Assim, a classificação da SIEG como «atípica» e «global» na decisão não revela dificuldades sérias, a falta de uma contabilidade separada não constitui uma indicação de dificuldades sérias e não faltava nenhum mecanismo para evitar a sobrecompensação.
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Paris (França) em 24 de dezembro de 2018 — Trendsetteuse SARL / DCA SARL
(Processo C-828/18)
(2019/C 82/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Trendsetteuse SARL
Recorrida: DCA SARL
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986 (1), [relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais], ser interpretado no sentido de que um intermediário independente, que age como mandatário em nome e por conta do seu mandante, que não tem poderes para alterar os preços e as condições contratuais dos contratos de venda do seu comitente, não é encarregado de negociar tais contratos na aceção desse artigo e não pode, por conseguinte, ser qualificado de agente comercial e beneficiar do estatuto previsto pela diretiva?
(1) Diretiva 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de dezembro de 2018 — Crédit Logement SA / OE
(Processo C-829/18)
(2019/C 82/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Crédit Logement SA
Recorrido: OE
Questões prejudiciais
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1) |
Devem a Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993 (1), e o princípio da efetividade do direito [da União], ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe o juiz de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional, quando o fiador profissional que garante o cumprimento desse contrato tiver informado o devedor-consumidor de que iria proceder ao pagamento e este não lhe tiver indicado as exceções a invocar? |
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2) |
A menção, no corpo do contrato, de que o risco cambial recai sobre o mutuário em questão, completada pelos quadros de amortização, é suscetível de tornar a cláusula «clara e compreensível» na aceção da diretiva, na falta de simulações que apresentem diferentes cenários, incluindo desfavoráveis, de evolução da taxa de câmbio? |
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3) |
O ónus da prova da entrega ao consumidor dos elementos necessários para tornar a cláusula em questão clara e compreensível, e do caráter claro e compreensível dessa cláusula, incumbe ao profissional ou ao consumidor? |
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4) |
No caso de o Tribunal considerar as cláusulas 1.2.1 a 1.2.9 e 2.8 do contrato abusivas por não terem sido redigidas de forma suficientemente clara e compreensível, há que declarar não escritas todas as cláusulas financeiras, incluindo a cláusula sobre juros, ou que declarar não escritas apenas as cláusulas sobre a variação da taxa de câmbio e a cláusula sobre as divisas, permitindo a subsistência de uma taxa de juro fixa, em euros, ou há que equacionar outra sanção? |
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5) |
Na análise da questão anterior, deve o tribunal garantir que a sanção aplicada é efetiva, proporcionada e dissuasiva? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de l'entreprise de Liège (Bélgica) em 31 de dezembro de 2018 — SI, Brompton Bicycle Ltd/Chedech / Get2Get
(Processo C-833/18)
(2019/C 82/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
tribunal de l'entreprise de Liège
Partes no processo principal
Demandantes: SI, Brompton Bicycle Ltd
Demandada: Chedech / Get2Get
Questões prejudiciais
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— |
Deve o direito da União, em especial a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), que estabelece, nomeadamente, os diferentes direitos exclusivos reconhecidos aos titulares do direito de autor nos seus artigos 2.o a 5.o, ser interpretado no sentido de que exclui da proteção do direito de autor as obras cuja forma é necessária para obter um resultado técnico? |
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— |
A fim de apreciar o caráter necessário de uma forma para obter um resultado técnico, há que atender aos critérios seguintes:
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/20 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2019 por Mylène Troszczynski do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de novembro de 2018 no processo T-550/17, Troszczynski/Parlamento
(Processo C-12/19)
(2019/C 82/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (representante: F. Wagner, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação do Acórdão proferido em 8 de novembro de 2018 pela Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia (T-550/17). |
Em consequência:
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— |
Anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2017, que adotou o relatório n.o A8-0218/2017 da Comissão dos Assuntos Jurídicos relativo ao pedido de levantamento da imunidade e dos privilégios de Mylène Troszczynski, membro do Parlamento Europeu, |
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— |
Decisão nos termos do direito quanto ao montante a atribuir à recorrente a título de despesas processuais, |
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— |
Condenação do Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Quanto à análise do segundo fundamento pelo Tribunal Geral O Tribunal Geral não considera que o tweet controvertido de Mylène Troszczynski constitui uma opinião emitida no exercício das suas funções de deputada, uma vez que respeita a um acontecimento preciso, supostamente ocorrido em França, e que não pode ser equiparado a uma tomada de posição geral sobre assuntos comuns da atualidade ou tratados pelo Parlamento, características necessárias de uma opinião protegida pelo Protocolo. O Tribunal Geral comete um erro manifesto de apreciação, uma vez que:
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2. |
Quanto à análise do terceiro fundamento pelo Tribunal Geral Ficou demonstrado no debate e é admitido pelo Tribunal Geral que Mylène Troszczynski não é a autora do tweet controvertido e que o apagou logo que dele tomou conhecimento. O Tribunal Geral considera, no entanto, que esses dois factos não devem ser tomados em consideração para determinar se estão preenchidos os requisitos do levantamento da imunidade parlamentar. O Tribunal Geral comete um erro manifesto de apreciação:
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4.3.2019 |
PT |
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C 82/21 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2019 por Marion Le Pen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de novembro de 2018 no processo T-161/17, Le Pen/Parlamento
(Processo C-38/19)
(2019/C 82/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Anne Perrine, dita Marine, Le Pen (representante: R. Bosselut, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos
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— |
Anulação do Acórdão proferido em 28 de novembro de 2018 pela Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-161/17. |
Em consequência:
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— |
Anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, adotada nos termos do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito no montante de 41 554 euros. |
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— |
Anulação da nota de débito n.o 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que notifica a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral de 6 de janeiro de 2017, de recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro. |
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— |
Condenação do Parlamento na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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A – |
Fundamento de ordem pública: Violação do direito da União — Erros de direito — Violação de formalidades essenciais — Violação dos direitos da defesa – Este fundamento é relativo à falta de audição pessoal da recorrente e à falta de comunicação dos elementos do processo, em particular do relatório do OLAF, por parte do Secretário-Geral. O Tribunal Geral violou os direitos de defesa da recorrente, designadamente à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da CEDH. |
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B – |
Violação do direito da União — Erros de direito — Violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica — Erro de qualificação da natureza jurídica dos factos, desvirtuação dos factos e dos elementos de prova O Tribunal Geral desvirtuou o sentido dos documentos apresentados em anexo pela recorrente na sua carta de 14 de março de 2016, dirigida ao OLAF. Não é possível considerar que os montantes pagos a título do contrato «artificial» não foram utilizados em conformidade com as MAS. Não existe, portanto, nenhum desvio nem do objeto nem da natureza desses fundos, tal como não há prejuízo para o Parlamento. |
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C- |
Desvio de poder — Fumus persecutionis As discriminações, a retenção de provas, a deslealdade e a violação dos direitos da defesa de que o Secretário-Geral do Parlamento é culpado perante a recorrente constituem e deveriam constituir aos olhos do Tribunal Geral «indícios objetivos, pertinentes e concordantes, adotados com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço», e são reveladores de um fumus persecutionis em detrimento da recorrente. |
Tribunal Geral
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Comune di Milano/Comissão
(Processo T-167/13) (1)
(«Auxílios de Estado - Serviços de assistência em escala - Injeções de capital efetuadas pela SEA a favor da Sea Handling - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio - Imputabilidade ao Estado - Critério do investidor privado - Princípio do contraditório - Direitos de defesa - Direito a uma boa administração - Confiança legítima»)
(2019/C 82/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comune di Milano (Itália) (representantes: inicialmente por S. Grassani e A. Franchi, e em seguida por S. Grassani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte e D. Grespan, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1225 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa aos aumentos de capital efetuados pela SEA SpA a favor da Sea [Handling] SpA [SA.21420 (C 14/10) (ex NN 25/10) (ex CP 175/06)] (JO 2015, L 201, pág. 1)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Comune di Milano é condenado nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Deutsche Umwelthilfe/Comissão
(Processo T-498/14) (1)
(«Acesso aos documentos - Documentos relativos à correspondência trocada entre a Comissão e empresas ou fabricantes automóveis a propósito do gás refrigerante R1234yf utilizado nos veículos a motor - Documentos não referenciados - Fundamento novo suscitado no decurso da instância - Inadmissibilidade - Medida de instrução que ordena a produção de documentos controvertidos em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento de Processo - Derrogação ao princípio do contraditório do processo - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros - Interesse público na divulgação - Ponderação - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1 - Interesse público superior na divulgação de informações ambientais ou relacionadas com emissões para o ambiente - Presunção geral - Recusa parcial de acesso - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 82/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV (Radolfzell, Alemanha) (representantes: R. Klinger e R. Geulen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Clotuche-Duvieusart e J. Vondung, em seguida F. Clotuche-Duvieusart e H. Krämer, agentes, assistidos inicialmente por R. van der Hout e A. Köhler, e depois por R. van der Hout e C. Wagner, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação parcial da Decisão GESTDEM 2014/547 da Comissão, de 2 de junho 2014, que confirma a recusa de acesso à totalidade dos documentos relativos à troca de correspondência entre a Comissão, por um lado, e as empresas Honeywell e DuPont ou os fabricantes automóveis, por outro, nos períodos compreendidos entre setembro de 2011 e abril de 2012 e entre setembro de 2012 e finais de janeiro de 2014, a propósito do gás refrigerante R1234yf utilizado nos veículos a motor.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do pedido de anulação da Decisão GESTDEM 2014/547 da Comissão, de 2 de junho de 2014, na parte em que diz respeito aos excertos inicialmente ocultos do documento n.o 34 que foram posteriormente publicados. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Deutsche Umwelthilfe eV é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Biogaran/Comissão
(Processo T-677/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE - Acordos que visam atrasar, ou mesmo impedir, a entrada no mercado de versões genéricas do perindopril - Participação de uma filial na infração praticada pela sociedade-mãe - Imputação da infração - Responsabilidade solidária - Limite máximo da coima»)
(2019/C 82/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Biogaran (Colombes, França) (representantes: T. Reymond, O. de Juvigny e J. Jourdan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Biogaran é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Teva UK e o./Comissão
(Processo T-679/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Princípio da imparcialidade - Consulta do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes - Acordo de transação em matéria de patentes e de compra exclusiva - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Requisitos de isenção do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Coimas»)
(2019/C 82/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva UK Ltd (West Yorkshire, Reino Unido), Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Países Baixos), Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: D. Tayar e A. Richard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por G. Peretz, barrister)
Interveniente em apoio das recorrentes: European Generic medicines Association AISBL (EGA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S.-P. Brankin, solicitor, e E. Wijckmans, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Teva UK Ltd, a Teva Pharmaceuticals Europe BV e a Teva Pharmaceutical Industries Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A European Generic medicines Association AISBL (EGA) suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Lupin/Comissão
(Processo T-680/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Acordo de transação em matéria de patentes - Acordo de aquisição de tecnologia - Restrição da concorrência pelo objeto - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Coimas»)
(2019/C 82/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Lupin Ltd (Maharashtra, Índia) (representantes: inicialmente M. Pullen, R. Fawcett-Feuillette, solicitors, M. Hoskins, QC, V. Wakefield, barrister e M. Boles, solicitor, em seguida M. Hoskins, V. Wakefield, M. Boles, K. Vernon e S. Smith, solicitors, e por último M. Hoskins, V. Wakefield, S. Smith e C. Wall, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, B. Mongin e T. Vecchi, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Lupin Ltd é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Mylan Laboratories e Mylan/Comissão
(Processo T-682/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas versões suas original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Acordo de transação em matéria de patentes - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Imputação do comportamento infrator - Coimas»)
(2019/C 82/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Mylan Laboratories Ltd (Hyderabad, Índia) e Mylan, Inc. (Canonsburg, Pensilvânia, Estados Unidos) (representantes: S. Kon, C. Firth e C. Humpe, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável às recorrentes, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Mylan Laboratories Ltd e a Mylan, Inc. são condenadas nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
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C 82/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Krka/Comissão
(Processo T-684/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Acordo de transação em matéria de patentes - Acordo de licença - Acordo de aquisição de tecnologia - Restrição da concorrência pelo objeto - Restrição da concorrência pelo efeito - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes»)
(2019/C 82/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Krka Tovarna Zdravil d.d. (Novo Mesto, Eslovénia) (representantes: T. Ilešič e M. Kocmut, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por D. Bailey, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável à recorrente.
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão Europeia, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], é anulada na parte em que declara que a Krka Tovarna Zdravil d.d. participou nos acordos referidos neste artigo. |
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2) |
O artigo 7.o, n.o 4, alínea a), da Decisão C(2014) 4955 final é anulado. |
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3) |
Os artigos 8.o e 9.o da Decisão C(2014) 4955 final são anulados na parte em que são aplicáveis à Krka Tovarna Zdravil. |
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4) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Servier e o./Comissão
(Processo T-691/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE - Princípio da imparcialidade - Consulta do Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e de Posições Dominantes - Direito a um recurso efetivo - Curta duração do prazo de recurso face à extensão da decisão impugnada - Acordos de transação em matéria de patentes - Acordos de licença - Acordos de aquisição de tecnologia - Acordo de compra exclusiva - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Restrição da concorrência pelo efeito - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Qualificação de infrações distintas ou de infração única - Definição do mercado pertinente a nível da molécula do medicamento em causa - Coimas - Cúmulo de coimas nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE - Princípio da legalidade dos crimes e das penas - Valor das vendas - Modalidades de cálculo no caso de cúmulo de infrações nos mesmos mercados»)
(2019/C 82/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Servier SAS (Suresnes, França), Servier Laboratories Ltd (Wexham, Reino Unido), Les Laboratoires Servier SAS (Suresnes) (representantes: inicialmente I. S. Forrester, QC, J. Killick, barrister, O. de Juvigny, advogado, e M. Utges Manley, solicitor, em seguida J. Killick, O. de Juvigny, M. Utges Manley, J. Jourdan e T. Reymond, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Christoforou, B. Mongin, C. Vollrath, F. Castilla Contreras e T. Vecchi, em seguida T. Christoforou, B. Mongin, C. Vollrath, F. Castilla Contreras e J. Norris-Usher, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (Genebra, Suíça) (representantes: F. Carlin, barrister, N. Niejahr e C. Paillard, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável às recorrentes, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
O artigo 4.o da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], é anulado na parte em que declara a participação da Servier SAS e dos Laboratoires Servier SAS nos acordos referidos nesse artigo. |
|
2) |
O artigo 6.o da Decisão C(2014) 4955 final é anulado. |
|
3) |
O artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 6, da Decisão C(2014) 4955 final é anulado. |
|
4) |
O montante da coima aplicada à Servier e aos Laboratoires Servier a título da infração referida no artigo 2.o da Decisão C(2014) 4955 final, conforme resulta do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da mesma, é fixado em 55 385 190 euros. |
|
5) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
6) |
A Servier, a Servier Laboratories Ltd e os Laboratoires Servier, por um lado, a Comissão Europeia, por outro, suportarão as respetivas despesas. |
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7) |
A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) suportará a suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Niche Generics/Comissão
(Processo T-701/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Acordo de transação em matéria de patentes - Procedimento administrativo - Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Necessidade objetiva da restrição - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Condições de isenção do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Coimas - Limite máximo de 10 % - Imputação do comportamento infrator»)
(2019/C 82/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, K. Cousins, solicitors, e F. Carlin, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Niche Generics Ltd é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Unichem Laboratories/Comissão
(Processo T-705/14) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Acordo de transação em matéria de patentes - Competência territorial da Comissão - Imputação do comportamento infrator - Procedimento administrativo - Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Concorrência potencial - Restrição da concorrência pelo objeto - Necessidade objetiva da restrição - Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes - Condições de isenção do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Coimas»)
(2019/C 82/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Unichem Laboratories Ltd (Bombaim, Índia) (representantes: S. Mobley, K. Shaw, K. Cousins, M. Healy, H. Sheraton e E. Batchelor, sollicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castilla Contreras, T. Vecchi e B. Mongin, em seguida F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que esta é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Unichem Laboratories Ltd é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro — Deutsche Telekom / Comissão
(Processo T-827/14) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado eslovaco dos serviços de telecomunicações de banda larga - Acesso por empresas terceiras ao “lacete local” do operador histórico nesse mercado - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do acordo EEE - Infração única e continuada - Conceito de “abuso” - Recusa de acesso - Compressão das margens - Cálculo da compressão das margens - Critério do concorrente igualmente eficaz - Direitos da defesa - Imputação à sociedade-mãe da infração cometida pela sua filial - Influência determinante da sociedade-mãe na política comercial da filial - Exercício efetivo - Ónus da prova - Cálculo do montante da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Coima distinta aplicada unicamente à sociedade-mãe com fundamento em reincidência e na aplicação de um coeficiente multiplicador com fins de dissuasão»)
(2019/C 82/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: K. Apel e D. Schroeder, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, L. Malferrari, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Slovanet, a.s. (Bratislava, Eslovénia) (representante: P. Tisaj, advogado)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinada a obter, a título principal, a anulação, no todo ou em parte, na medida em que respeita à recorrente, da Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.39523 — Slovak Telekom), conforme retificada pela Decisão C(2014) 10119 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, bem como pela Decisão C(2015) 2484 final da Comissão, de 17 de abril de 2015, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante das coimas aplicadas à recorrente pela referida decisão.
Dispositivo
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.39523 — Slovak Telekom), é anulado na medida em que declara que, no período compreendido entre 12 de agosto e 31 de dezembro de 2005, a Deutsche Telekom AG aplicou tarifas não equitativas que não permitem a um operador igualmente eficaz que se apoie no acesso grossista aos lacetes locais desagregados da Slovak Telekom, a. s. reproduzir os serviços de retalho oferecidos pela Slovak Telekom sem incorrer em prejuízos. |
|
2) |
O artigo 2.o da Decisão C(2014) 7465 final é anulado na medida em que fixa o montante da coima aplicada solidariamente à Deutsche Telekom em 38 838 000 euros e o montante da coima aplicada unicamente à Deutsche Telekom em 31 070 000 euros. |
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3) |
O montante da coima aplicada solidariamente à Deutsche Telekom é fixado em 38 061 963 euros e o montante da coima aplicada unicamente à Deutsche Telekom é fixado em 19 030 981 euros. |
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4) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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5) |
A Deutsche Telekom suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efetuadas pela Slovanet, a. s. |
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6) |
A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efetuadas pela Deutsche Telekom. |
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7) |
A Slovanet suportará um quinto das suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Slovak Telekom / Comissão
(Processo T-851/14) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado eslovaco dos serviços de telecomunicação de alto débito - Acesso por empresas terceiras ao “lacete local” do operador histórico nesse mercado - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Infração única e continuada - Conceito de “abuso” - Recusa de acesso - Compressão das margens - Cálculo da compressão das margens - Critério do concorrente igualmente eficiente - Direitos de defesa - Imputação à sociedade mãe da infração cometida pela sua filial - Influência determinante da sociedade mãe sobre a política comercial da filial - Exercício efetivo - Ónus da prova - Cálculo do montante da coima - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas»)
(2019/C 82/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovak Telekom, a.s. (Bratislava, Eslovénia) (representantes: D. Geradin, advogado, R. O’Donoghue, QC)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Farley, L. Malferrari e G. Koleva, em seguida M. Farley, M. Kellerbauer, L. Malferrari e C. Vollrath, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Slovanet, a.s. (Bratislava) (representante: P. Tisaj, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, a obter a anulação, na parte em que respeita à recorrente, da Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.39523 — Slovak Telekom), conforme retificada pela Decisão C(2014) 10119 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, e pela Decisão C(2015) 2484 final da Comissão, de 17 de abril de 2015, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C(2014) 7465 final da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.39523 Slovak Telekom), é anulado, na medida em que declara que, no período compreendido entre 12 de agosto e 31 de dezembro de 2005, a Slovak Telekom, a.s. aplicou tarifas não equitativas que não permitiam a um operador igualmente eficaz, através do acesso grossista aos seus lacetes locais desagregados, reproduzir sem incorrer perdas os serviços retalhistas por ela oferecidos. |
|
2) |
O artigo 2.o da Decisão C(2014) 7465 final é anulado, na medida em que fixa o montante da coima a que a Slovak Telekom é solidariamente obrigada em 38 838 000 euros. |
|
3) |
O montante da coima a que a Slovak Telekom é solidariamente obrigada é fixado em 38 061 963 euros. |
|
4) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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5) |
A Slovak Telekom suportará quatro quintos das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia e quatro quintos das despesas da Slovanet, a.s. |
|
6) |
A Slovak Telekom suportará quatro quintos das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia e quatro quintos das despesas da Slovanet, a.s. |
|
7) |
A Slovanet suportará um quinto das suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-111/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pelo sindicato misto dos aeroportos de Charente com a Ryanair e a sua filial Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Câmara de Comércio e Indústria - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito a ser ouvido»))
(2019/C 82/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1226 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33963 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Câmara de Comércio e Indústria de Angoulême, da SNC-Lavalin, da Ryanair e da Airport Marketing Services (JO 2015, L 201, p. 48).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ryanair DAC e a Airport Marketing Services Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-165/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pela Câmara de Comércio e da Indústria de Pau-Béarn, com a Ryanair e a sua filial Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Câmara de Comércio e de Indústria - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)
(2019/C 82/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublin) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia (JO 2015, L 201, p. 109).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ryanair DAC e a Airport Marketing Services Ltd são condenadas a pagar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — AlzChem/Comissão
(Processo T-284/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Indústria química - Decisão de prosseguir a atividade de uma empresa durante o processo de insolvência - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Recurso de anulação - Afetação individual - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Critério do credor privado - Imputabilidade ao Estado - Dever de fundamentação»))
(2019/C 82/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AlzChem (Trostberg, Alemanha) (representantes: inicialmente M. P. Alexiadis, solicitor, A. Borsos e I. Georgiopoulos, advogados, depois P. Alexiadis, A. Borsos, E. Kazili, P. Oravec e K. Csach, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte e L. Armati, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente); Fortischem a.s (Norváky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ (JO 2015, L 269, p. 71).
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ, é anulado. |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela AlzChem AG. |
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3) |
A República Eslovaca e a Fortischem a.s. suportarão as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Iran Insurance/Conselho
(Processo T-558/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Inclusão e manutenção do nome do demandante em listas de pessoas e entidades a quem são aplicadas medidas restritivas - Danos materiais - Danos morais»)
(2019/C 82/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e R. Tricot, agentes)
Objeto
Com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela demandante na sequência da adoção da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), que inscreveram e mantiveram o nome da demandante em listas de pessoas e entidades a quem eram aplicadas medidas restritivas.
Dispositivo
|
1) |
Julga-se improcedente a ação. |
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2) |
A Iran Insurance Company suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Post Bank Iran/Conselho
(Processo T-559/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Congelamento de fundos - Inclusão e manutenção do nome da demandante nas listas das pessoas e entidades a quem se aplicam medidas restritivas - Danos morais»)
(2019/C 82/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e R. Tricot, agentes)
Objeto
Com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação dos danos que a demandante alegadamente sofreu no seguimento da adoção da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), que inscreveram e mantiveram o nome da demandante nas listas de pessoas e entidades a quem eram aplicadas medidas restritivas.
Dispositivo
|
1) |
Julga-se improcedente a ação. |
|
2) |
A Post Bank Iran suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Transavia Airlines/Comissão
(Processo T-591/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Contrato de serviços aeroportuários e de serviços de marketing - Acordo celebrado pela Câmara de Comércio e da Indústria de Pau Béarn com a Transavia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Câmara de Comércio e de Indústria - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)
(2019/C 82/41)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Transavia Airlines CV (Schiphol, Países Baixos) (representantes: R. Elkerbout e M. Baneke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia (JO 2015, L 201, p. 109).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Transavia Airlines CV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão
(Processo T-630/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Financiamento público da ligação fixa ferroviária do Estreito de Fehmarn - Auxílios individuais - Decisão de não levantar objeções - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado e declara o auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Prejuízo da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros - Requisitos de compatibilidade - Auxílio destinado a promover a realização de um projeto de interesse europeu comum - Necessidade do auxílio - Efeito de incentivo - Proporcionalidade do auxílio - Dificuldades sérias que justificam dar início a um procedimento formal de investigação - Dever de fundamentação - Comunicação relativa aos auxílios de Estado destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum»))
(2019/C 82/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente por L. Sandberg-Mørch e M.-E. Vitali, e em seguida por L. Sandberg-Mørch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, L. Flynn e S. Noë, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV (Estugarda, Alemanha) (representante: T. Hohmuth, advogado); e Föreningen Svensk Sjöfart (Gotemburgo, Suécia) (representantes: L. Sandberg-Mørch e J. Buendía Sierra, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por C. Thorning, e em seguida por J. Nymann-Lindegren, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2015) 5023 final, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5).
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2015) 5023 final da Comissão, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5), é anulada na parte em que a Comissão decidiu não levantar objeções em relação às medidas concedidas pelo Reino da Dinamarca à Femern A/S para o planeamento, construção e exploração da ligação fixa do Estreito de Fehmarn. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Scandlines Danmark ApS e pela Scandlines Deutschland GmbH. |
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4) |
O Reino da Dinamarca, a Föreningen Svensk Sjöfart e a Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV suportarão as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Stena Line Scandinavia/Comissão
(Processo T-631/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Financiamento público da ligação fixa ferroviária do Estreito de Fehmarn - Auxílios individuais - Decisão de não levantar objeções - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado e declara o auxílio compatível com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Prejuízo da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros - Requisitos de compatibilidade - Auxílio destinado a promover a realização de um projeto de interesse europeu comum - Necessidade do auxílio - Efeito de incentivo - Proporcionalidade do auxílio - Dificuldades sérias que justificam dar início a um procedimento formal de investigação - Dever de fundamentação - Comunicação relativa aos auxílios de Estado destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum»))
(2019/C 82/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stena Scandinavia AB (Gotemburgo, Suécia) (representantes: P. Alexiadis, solicitor, e L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, L. Flynn e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Föreningen Svensk Sjöfart (Gotemburgo) (representantes: L. Sandberg-Mørch e J. Buendía Sierra, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por C. Thorning, e em seguida por J. Nymann-Lindegren, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão C(2015) 5023 final, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5).
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2015) 5023 final da Comissão, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), sobre o financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5), é anulada na parte em que a Comissão decidiu não levantar objeções em relação às medidas concedidas pelo Reino da Dinamarca à Femern A/S para o planeamento, construção e exploração da ligação fixa do Estreito de Fehmarn. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Stena Line Scandinavia AB. |
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4) |
O Reino da Dinamarca e a Föreningen Svensk Sjöfart suportarão as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-53/16) (1)
(«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pela Câmara de Comércio e da Indústria de Nîmes Uzès Le Vigan com a Ryanair e a sua filial, Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Câmara de Comércio e de Indústria - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)
(2019/C 82/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublin) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e S. Noë, agentes)
sendo interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, S. Petrova e J. Kneale, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da Decisão (UE) 2016/633 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33961 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Nîmes-Uzès-Le Vigan, à Veolia Transport Aéroport de Nîmes, à Ryanair Limited e à Airport Marketing Services Limited (JO 2016, L 113, p. 32).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ryanair DAC e a Airport Marketing Services Ltd são condenadas a pagar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-77/16) (1)
((«Auxílios de Estado - Acordos celebrados com a companhia aérea Ryanair e a sua filial Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Seletividade»))
(2019/C 82/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, L. Flynn e S. Noë, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República da Letónia (representantes: inicialmente D. Pelše, J. Treijs-Gigulis e I. Kalniņš, em seguida, I. Kucina, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e S. Petrova, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27339 (12/C) (ex-11/NN) a que a Alemanha deu execução em benefício do aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2016, L 34, p. 68).
Dispositivo
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1) |
São anulados o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27339 (12/C) (ex-11/NN) a que a Alemanha deu execução em benefício do aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam o aeroporto, bem como os artigos 3.o, 4.o e 5.o desta decisão, na medida em que dizem respeito Ryanair DAC e à Airport Marketing Services Ltd. |
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2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Ryanair e pela Airport Marketing Services. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4) |
A República da Letónia suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services / Comissão
(Processo T-165/16) (1)
(«Auxílios de Estado - Acordos com a companhia aérea Ryanair e a sua filial Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)
(2019/C 82/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados, e B. Byrne, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, L. Armati e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e S. Petrova, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2016/287 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.26500-2012/C (ex-2011/NN, ex-CP 227/2008) concedido pela Alemanha à Flugplatz Altenburg-Nobitz GmbH e à Ryanair Ltd (JO 2016, L 59, p. 22).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ryanair DAC e a Airport Marketing Services Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Fruits de Ponent/Comissão
(Processo T-290/16) (1)
([«Responsabilidade extracontratual - Agricultura - Mercados dos pêssegos e das nectarinas - Perturbações sofridas durante a campanha de 2014 - Embargo russo - Medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores - Regulamentos Delegados (UE) n.os 913/2014 e 923/2014 - Normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares - Dever de diligência e princípio da boa administração - Violação suficientemente caracterizada - Nexo de causalidade»])
(2019/C 82/47)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Fruits de Ponent, SCCL (Alcarràs, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent, J. Mier Albert, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente I. Galindo Martín e K. Skelly, em seguida, I. Galindo Martín, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção de reparação do prejuízo alegadamente sofrido por três membros da demandante devido a atos e omissões da Comissão no contexto da adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO 2014, L 248, p. 1), e do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO 2014, L 259, p. 2).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Fruits de Ponent, SCCL é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão
(Processos apensos T-339/16, T-352/16, T-391/16) (1)
(«Ambiente - Regulamento (UE) 2016/646 - Emissões poluentes dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) - Fixação, para as emissões de óxidos do azoto, dos valores a não ultrapassar (NTE), nos ensaios em condições reais de condução (RDE) - Recurso de anulação - Poderes de uma autoridade municipal em matéria de proteção do ambiente para limitar a circulação de determinados veículos - Afetação direta - Admissibilidade - Incompetência da Comissão - Respeito por normas jurídicas hierarquicamente superior - Ajustamento dos efeitos de uma anulação no tempo - Responsabilidade extracontratual - Reparação de um alegado dano em termos de imagem e de reputação»)
(2019/C 82/48)
Línguas do processo: espanhol e francês
Partes
Recorrente no processo T-339/16: Ville de Paris (França) (representante: J. Assous, advogado)
Recorrente no processo T-352/16: Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele e S. Kaisergruber, advogados)
Recorrente no processo T-391/16: Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: F. Zunzunegui Pastor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker, E. Sanfrutos Cano e J.-F. Brakeland, agentes)
Objeto
Por um lado e com base no artigo 263.o TFUE, pedidos de anulação do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1) e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de indemnização pelos danos que a Ville de Paris alegadamente sofreu em consequência da adoção desse regulamento.
Dispositivo
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1) |
É anulado o n.o 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), na medida em que fixa, nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo III-A do Regulamento n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa o Regulamento (CE) n.o 715/2007, o valor do fator de conformidade CF poluente final e o valor do fator de conformidade CF poluente temporário para a massa de óxidos de azoto. |
|
2) |
Quanto ao mais, os recursos são considerados improcedentes. |
|
3) |
Os efeitos da disposição anulada por força do n.o 1 do presente dispositivo são mantidos até à adoção, num prazo razoável, de nova regulamentação que substitua essas disposições, não podendo esse prazo exceder doze meses a contar da data de produção de efeitos do presente acórdão. |
|
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas da Ville de Paris, da Ville de Bruxelles e do Ayuntamiento de Madrid. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Schubert e o./Comissão
(Processo T-530/16) (1)
((«Função pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes - Regulamentos (UE) nos 422/2014 e 423/2014 - Adaptações dos salários e das pensões para os anos de 2011 e 2012 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Confiança legítima - Regras relativas ao diálogo social»))
(2019/C 82/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ludwig Schubert (Overijse, Bélgica) e os outros 6 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Bernard-Glanz, N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, em seguida G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das decisões da Comissão de aplicar aos salários ou às pensões dos recorrentes a adaptação de 0 % para o ano de 2011 prevista pelo Regulamento (UE) no 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e a adaptação de 0,8 % para o ano de 2012, prevista pelo Regulamento (UE) no 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro, à reparação do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram devido a estas decisões.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 96, de 23.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-4/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Carpenito e o. / Conselho
(Processos apensos T-543/16 e T-544/16) (1)
(«Função pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes - Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 - Adaptação dos salários e pensões para os anos de 2011 e 2012 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Confiança legítima - Regras relativas ao diálogo social»)
(2019/C 82/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente no processo T-543/16: Renzo Carpenito (Overijse, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrentes no processo T-544/16: Maria Kannellopoulou (Cranves-Sales, França), José Carlos Lechado García (Bruxelas, Bélgica), Bernd Loescher (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica), Evelina Milenova (Bruxelas) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das decisões do Conselho de aplicar aos salários ou pensões dos recorrentes a adaptação de 0 % para o ano de 2011, prevista no Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e a adaptação de 0,8 % para o ano de 2012, prevista no Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro lado, à indemnização do dano alegadamente sofrido pelos recorrentes com essas decisões.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
|
3) |
O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 146, de 4.5.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-31/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Wahlström/Frontex
(Processo T-591/16) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Frontex - Não renovação de um contrato a termo - Artigo 8.o do RAA - Dever de diligência - Utilização de um relatório de avaliação anulado - Erro de apreciação manifesto - Responsabilidade - Despesas - Equidade - Artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo»)
(2019/C 82/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Kari Wahlström (Espoo, Finlândia) (representante: S. Pappas, advogado)
Demandado: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard e S. Drew, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Ação assente no artigo 270.o TFUE, em que se pede, por um lado, a anulação da decisão de 26 de junho de 2015 de não renovar o contrato de agente temporário do demandante na Frontex e, por outro, a indemnização do prejuízo que o demandante alegadamente sofreu com a consequente perda de retribuição e com perda dos correspondentes direitos à pensão.
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada improcedente. |
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2) |
Cada parte suportará as suas despesas. |
(1) JO C 251, de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União europeia sob o número F-21/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Haeberlen/ENISA
(Processo T-632/16) (1)
((«Função Pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Regulamentos (UE) n.os 422/2014 e 423/2014 - Adaptação dos salários e pensões para os anos 2011 e 2012 - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Confiança legítima - Regras relativas ao diálogo social»))
(2019/C 82/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thomas Haeberlen (Swisttal, Alemanha) (representantes: inicialmente por L. Levi e A. Tymen, em seguida por L. Levi e por último por L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (representantes: A. Ryan, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da ENISA de 21 de outubro de 2015, que ordena ao recorrente o pagamento do montante 3 133,19 euros, na sequência da aplicação à sua remuneração de 0 % para o ano 2011 previsto pelo Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 5), e a adaptação de 0,8 % para 2012, prevista pelo Regulamento (UE) n.o o423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2014, L 129, p. 12), e, por outro lado, à reparação dos danos morais que o recorrente terá alegadamente sofrido devido a esta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Thomas Haeberlen suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). |
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3) |
O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 – C=Holdings/EUIPO – Trademarkers (C=commodore)
(Processo T-672/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa C=commodore - Pedido de declaração de invalidade dos efeitos do registo internacional - Artigo 158.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 198.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Falta de utilização séria no que se refere a alguns produtos e serviços visados pelo registo internacional - Existência de motivos justos para a não utilização»)
(2019/C 82/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: C=Holdings BV (Oldenzaal, Países Baixos) (representantes: inicialmente P. Maeyaert e K. Neefs, em seguida P. Maeyaert e J. Muyldermans, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Trademarkers NV (Antuérpia, Bélgica)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2016 (processo R 2585/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a Trademarkers e a C=Holdings.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de julho de 2016 (processo R 2585/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a Trademarkers NV e a C=Holdings BV, na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da C=Holdings no que respeita à existência de motivos justos para a não utilização do registo internacional de que esta é titular. |
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2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Pipiliagkas/Comissão
(Processo T-689/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Afetação - Decisão com efeitos retroativos - Artigo 22.o-A do Estatuto - Autoridade incompetente - Responsabilidade - Reparação dos danos materiais e morais»)
(2019/C 82/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nikolaos Pipiliagkas (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-N. Louis e N. de Montigny, depois J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, depois G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e que visa, por um lado, a anulação da decisão de 22 de dezembro de 2015 do chefe da unidade «Gestão de carreiras e do desempenho» da Direção-Geral «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão, que decide da reafetação do recorrente com efeitos retroativos, e, por outro, a reparação dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
A decisão de 22 de dezembro de 2015 do chefe da unidade «Gestão de Carreiras e do Desempenho» da Direção-Geral «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão Europeia, que decide da reafetação de Nikolaos Pipiliagkas com efeitos a 1 de janeiro de 2013, é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas por N. Pipiliagkas. |
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4) |
N. Pipiliagkas suportará metade das suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — CX / Comissão
(Processo T-743/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Sanção disciplinar - Demissão - Direitos de defesa - Dever de solicitude - Artigo 22.o, n.o 1, do Anexo IX do Estatuto - Artigos 41.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Responsabilidade - Realidade do dano - Nexo de causalidade»)
(2019/C 82/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Simonetti e C. Ehrbar, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 16 de outubro de 2013, pela qual a Comissão declarou que o recorrente tinha cometido duas infrações graves e, em consequência, lhe aplicou a sanção de demissão sem redução dos seus direitos à pensão, e, por outro lado, à indemnização dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente com essa decisão.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão de 16 de outubro de 2013, pela qual a Comissão Europeia aplicou a CX a sanção de demissão, sem redução pro tempore dos direitos à pensão. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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3) |
Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 85, de 22.3.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-5/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Monolith Frost/EUIPO — Dovgan (PLOMBIR)
(Processo T-830/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração da nulidade - Marca nominativa da União Europeia PLOMBIR - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Apreciação dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 95, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)
(2019/C 82/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Monolith Frost GmbH (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: E. Liebich e S. Labesius, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder, D. Walicka e M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Dovgan GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: por J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2016 (processo R 1812/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Monolith Frost e a Dovgan.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de setembro de 2016 (processo R 1812/2015-4). |
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2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Monolith Frost GmbH, incluindo os encargos indispensáveis suportados para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO. |
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3) |
A Dovgan GmbH suportará as suas próprias despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Azarov/Conselho
(Processo T-247/17) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Direito de propriedade - Direito a exercer uma actividade económica - Erro manifesto de apreciação»))
(2019/C 82/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e F. Naert, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) no 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Mykola Yanovych Azarov é condenado nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Monster Energy/EUIPO — Bösel (MONSTER DIP)
(Processo T-274/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia MONSTER DIP - Marcas nominativas e figurativas da União Europeia anteriores e sinal não registado, utilizado na vida comercial, que contêm, todos, o elemento nominativo “monster” - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de risco de associação enganosa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Inexistência de risco de diluição da marca de prestígio anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 82/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Marco Bösel (Bad Fallingbostel, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2016 (processo R 1062/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e Marco Bösel.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — De Loecker/SEAE
(Processo T-537/17) (1)
(«Função pública - SEAE - Agentes temporários - Assédio moral - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Direito a ser ouvido - Responsabilidade»)
(2019/C 82/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Stéphane De Loecker (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-N. Louis e N. de Montigny, em seguida J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do SEAE de 10 de outubro de 2016, que indeferiu o pedido de assistência do recorrente apresentado ao abrigo dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e, por outro, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 10 de outubro de 2016 que indeferiu o pedido de assistência de Stéphane De Loecker apresentado ao abrigo dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — França / Comissão
(Processo T-609/17) (1)
(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela França - Restituições à exportação no setor da carne de aves - correções financeiras de taxa fixa - Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (UE) n.o 1306/2013 - Qualidade sã, leal e comercial - Controlos - Proporcionalidade»)
(2019/C 82/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e D. Bianchi, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2017, L 165, p. 37), na medida em que exclui os pagamentos efetuados pela República francesa no âmbito do FEAGA no montante de 120 901 216,61 euros.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — UP / Comissão
(Processo T-706/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Doença grave - Pedido de tempo parcial por razões clínicas - Indeferimento do pedido - Princípio da proibição de discriminação em razão de uma deficiência - Direito a ser ouvido - Princípio da boa administração - Dever de solicitude - Responsabilidade»)
(2019/C 82/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UP (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e B. Mongin, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 26 de abril de 2017, que recusa autorizar a recorrente a trabalhar a tempo parcial por razões clínicas, e, por outro, a reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos pela recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
UP suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Bischoff/EUIPO — Miroglio Fashion (CARACTÈRE)
(Processo T-743/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia CARACTÈRE - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 82/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bischoff GmbH (Muggensturm, Alemanha) (representante: D. Régnier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Pétrequin e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Miroglio Fashion Srl (Alba, Itália) (representante: O. Vanner, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de julho de 2017 (processo R 328/2016-1), relativa a um processo de nulidade entre a Bischoff e a Miroglio Fashion.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Bischoff GmbH é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 — Vitromed/EUIPO — Vitromed Healthcare (VITROMED Germany)
(Processo T-821/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia VITROMED Germany - Marca nominativa da União Europeia anterior Vitromed - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2019/C 82/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vitromed GmbH (Jena, Alemanha) (representante: M. Linß, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Graul, D. Walicka e M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vitromed Healthcare (Jaipur, Índia) (representante: J. Schmidt, avocat)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2017 (processo R 2402/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Vitromed Healthcare e a Vitromed.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Vitromed GmbH é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/54 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — CN/Parlamento
(Processo T-76/18) (1)
((«Função Pública - Assistentes parlamentares acreditados - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Comité consultivo sobre o assédio e sua prevenção no local de trabalho que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares certificados aos membros do Parlamento Europeu - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Direito a ser ouvido - Princípio do contraditório - Recusa de comunicação do parecer do Comité consultivo e das atas das audições das testemunhas - Recusa da instituição recorrida em obedecer a uma medida de instrução do Tribunal Geral»))
(2019/C 82/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CN (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Parlamento de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pelo recorrente em 13 de fevereiro de 2013 e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por CN em 13 de fevereiro de 2013. |
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2) |
O Parlamento é condenado no pagamento do montante de 8 500 euros a CN, a título de danos morais sofridos. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/55 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — CH/Parlamento
(Processo T-83/18) (1)
(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Comité consultivo para o assédio e sua prevenção no local de trabalho que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a membros do Parlamento Europeu - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Direito de ser ouvido - Princípio do contraditório - Recusa de comunicação do parecer do comité consultivo e das atas de audição das testemunhas - Recusa da instituição recorrida em cumprir uma medida de instrução do Tribunal Geral»)
(2019/C 82/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CH (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade competente para celebrar contratos de admissão desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 22 de dezembro de 2011, e, por outro, à reparação do prejuízo que alegadamente sofreu.
Dispositivo
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1) |
A decisão do Parlamento Europeu de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade competente para celebrar contratos de admissão desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por CH em 22 de dezembro de 2011, é anulada. |
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2) |
O Parlamento é condenado a pagar a CH, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 8 500 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
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4) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/55 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Multifit /EUIPO (fit+fun)
(Processo T-94/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia fit+fun - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 82/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, D. Walicka, M. Eberl e A. Sesma Merino, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017 (processo R 847/2017-1) relativa ao registo do sinal nominativo fit+fun como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Multifit Tiernahrungs GmbH é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/56 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Multifit /EUIPO (MULTIFIT)
(Processo T-98/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTIFIT - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 82/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Sesma Merino, D. Walicka, M. Fischer e M. Eberl, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de novembro de 2017 (processo R 846/2017-1), relativa ao registo do sinal nominativo MULTIFIT como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Multifit Tiernahrungs GmbH é condenada nas despesas. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/56 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Knauf /EUIPO (upgrade your personality)
(Processo T-102/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia upgrade your personality - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Slogan publicitário - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 82/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Martin Knauf (Berlim, Alemanha) (representante: H. Jaeger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea et A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2017 (processo R 1011/2017-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo upgrade your personality como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Martin Knauf suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/57 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 — Covestro Deutschland/Comissão
(Processo T-745/18)
(2019/C 82/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Covestro Deutschland AG (Leverkusen, Alemanha) (representantes: M. Küper, J. Otter, C. Anger e M. Goldberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão Az. C(2018) 3166 da Comissão, de 28 de maio de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo à taxa para a rede de eletricidade, a seguir «StromNEV»), em especial a classificação como auxílio estatal da isenção total dos consumidores de carga de base das tarifas de rede nos anos de 2012 e 2013, declarar a sua incompatibilidade com o mercado interno e ordenar a sua recuperação imediata junto dos beneficiários, em aplicação da regulamentação relativa à contribuição mínima (Mindestentgeltregelung) nos termos do § 19, n.o 2, segunda frase, do StromNEV na versão de 3 de setembro de 2010, e |
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— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
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1. |
Duração excessiva do processo
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2. |
A isenção de tarifas de rede não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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|
3. |
Compatibilidade com o mercado interno (justificação, artigo 107.o, n.o 3, TFUE)
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|
4. |
Ilegalidade da ordem de recuperação
|
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/58 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento
(Processo T-750/18)
(2019/C 82/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2018 sobre o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois (2018/2075 IMM) relativamente à adoção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos A8-0349/2018; |
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— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»), na medida em que as declarações feitas por S. Briois e que deram origem a processos penais no seu Estado-Membro de origem constitui uma opinião expressa no exercício das suas funções parlamentares na aceção da referida disposição. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo, na medida em que o Parlamento violou quer a letra quer o espírito dessa disposição ao adotar a decisão de levantar a imunidade de S. Briois e viciou assim esta última de nulidade. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Parlamento violou o princípio da igualdade, ao tratá-lo de modo diferente dos deputados que se encontram em situações comparáveis e, por conseguinte, violou o princípio da boa administração, que pressupõe a obrigação de a instituição competente examinar, com prudência e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto. Em segundo lugar, o recorrente considera que um conjunto de indícios permite concluir por um caso manifesto de fumus persecutionis contra si. |
|
4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/59 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR
(Processo T-758/18)
(2019/C 82/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do CUR de 17 de outubro de 2018 em relação ao ABLV Bank no que diz respeito à recusa do CUR de recalcular e voltar a pagar as contribuições ex ante desse banco ao Fundo Único de Resolução; |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que o CUR não deu relevância suficiente à natureza pro rata temporis das contribuições para o fundo. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CUR não teve em conta o seu próprio reconhecimento expresso de que as contribuições para o fundo são reembolsáveis pro rata temporis. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o CUR não teve em conta o reconhecimento expresso no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) da Comissão de que só é devida uma contribuição parcial se os requisitos estiverem reunidos apenas durante uma parte do respetivo ano. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CUR se baseou, erradamente, no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 (2). |
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5. |
Com o quinto fundamento, alega que o se CUR baseou numa interpretação errada do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão. |
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6. |
Com o sexto fundamento, alega que o CUR violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. |
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7. |
Com o sétimo fundamento, alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade. |
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8. |
Com o oitavo fundamento, alega que o CUR violou o princípio nemo auditur. |
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9. |
Com o nono fundamento, alega que o CUR não teve em conta a relevância dos seus atos anteriores. |
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10. |
Com o décimo fundamento, alega que o CUR violou os artigos 16.o e 17.o da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/60 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 — Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR
(Processo T-2/19)
(2019/C 82/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido) e Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites e D. Mackersie, Barristers)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do CUR no sentido de que não eram necessárias as avaliações definitivas ex post do Banco Popular Español S.A. nos termos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1); |
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— |
condenar o CUR no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão do CUR de que não eram necessárias as avaliações definitivas ex post do Banco Popular Español S.A. nos termos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 é baseada num erro de direito que viola o artigo 20.o, n.o 11, e/ou o artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento, que exige que se realize uma avaliação definitiva ex post quando uma avaliação provisória que não cumpra os requisitos dos artigos 20.o, n.o 1, 4.o e 9.o do Regulamento n.o 806/2014 seja considerada para tomar medidas de resolução. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CUR cometeu erros manifestos de avaliação na sua aplicação do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 na decisão impugnada, uma vez que, ao adotar esta decisão, o CUR atuou com base no pressuposto errado de que não eram necessárias avaliações definitivas ex post neste caso. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que, na medida em que a decisão impugnada implica uma decisão do CUR de não aumentar o valor de 1 euro de contrapartida paga pelo Banco Santander, S.A., tal equivale a um erro de direito e/ou erro manifesto de avaliação, violando os artigos 20.o, n.o 11, e 12.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CUR violou o seu dever de fundamentação da decisão impugnada, violando o artigo 296.o TFUE. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/61 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 — Clatronic International/EUIPO (PROFI CARE)
(Processo T-5/19)
(2019/C 82/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Clatronic International GmbH (Kempen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo ao sinal figurativo PROFI CARE — Pedido de registo n.o 1 372 358
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 no processo R 504/20181
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/61 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Fastweb/Comissão
(Processo T-19/19)
(2019/C 82/74)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Fastweb SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola, L. Armati, A. Guarino e E. Cerchi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de 31 de agosto de 2018, pela qual a Comissão Europeia autorizou a concentração no processo M.9041 — HUTCHISON/WIND TRE, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b) e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento: erro manifesto de apreciação e de deficiência da instrução da Comissão, por considerar que a entrada de um novo Mobile Network Operator (operador de rede móvel) (ORM) bastaria para resolver os efeitos horizontais da concentração, sem ter em consideração os fatores que permitiram o sucesso da H3G
|
|
2. |
O segundo fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação do pacote de compromissos dos ORM.
|
|
3. |
O terceiro fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento, no erro manifesto de apreciação e na deficiência da instrução ao basear a análise da concentração e dos compromissos na premissa errada de que o preço é o único fator concorrencial importante no mercado em causa, ignorando qualidade e convergência.
|
|
4. |
O quarto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e na deficiência da instrução por não ter considerado que a concentração tinha um objetivo anticoncorrencial.
|
|
5. |
O quinto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação da idoneidade dos compromissos no sentido de resolver as preocupações quanto aos efeitos no mercado retalhista e à deficiência da instrução no caso da compatibilidade dos contratos de roaming/MOCN nacionais com o artigo 101.o TFUE.
|
|
6. |
O sexto fundamento é baseado na violação dos artigos 2.o e 8.o do regulamento e no erro manifesto de apreciação da idoneidade dos compromissos para responder às preocupações em matéria de concorrência no mercado de acesso grossista de feitura de chamadas nas redes móveis.
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|
7. |
O sétimo fundamento é baseado na violação do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento, no erro de apreciação e na violação do principio de boa administração.
|
|
8. |
O oitavo fundamento é baseado no erro manifesto de apreciação e na deficiência da instrução por a Comissão não ter avaliado a «ratio» da nova concentração.
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9. |
O nono fundamento é baseado no erro manifesto de apreciação da Comissão ao não ter considerado necessário adaptar os compromissos à luz da evolução das condições do mercado.
|
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/64 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easystep)
(Processo T-20/19)
(2019/C 82/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pablosky SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: docPrice GmbH (Koblenz, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia mediFLEX easystep — Pedido de registo n.o 15730872
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 08/11/2018 no processo R 77/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
rejeitar a marca da União Europeia n.o 15730872 na sua totalidade no que se refere aos produtos incluidos nas classes 10 e 25; |
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— |
decidir quanto às despesas de acordo com o pedido pela recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/64 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Pablosky/EUIPO — docPrice (mediFLEX easystep)
(Processo T-21/19)
(2019/C 82/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pablosky. SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: docPrice GmbH (Koblenz, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia mediFLEX easystep — Pedido de registo n.o 15730898
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 08/11/2018 no processo R 76/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
rejeitar a marca da União Europeia n.o 15730898 na sua totalidade no que se refere aos produtos incluidos nas classes 10 e 25 |
|
— |
decidir quanto às despesas de acordo com o pedido pela recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/65 |
Ação intentada em 11 de janeiro de 2019 — Noguer Enríquez e o./Comissão
(Processo T-22/19)
(2019/C 82/77)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Roser Noguer Enríquez (Andorra la Vella, Andorra), TB (*1), Successors D’Higini Cierco García, SA (Andorra la Vella), Cierco Martínez 2 2003, SL (Andorra la Vella) (representantes: J. Álvarez González e S. San Felipe Menéndez, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digneconsiderar formulada a ação de declaração de responsabilidade extracontratual da União Europeia por prejuízos causados pela Comissão Europeia no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, e, no termo da tramitação legalmente oportuna e do processo iniciado para o efeito, proferir acórdão que declare a responsabilidade extracontratual da União Europeia por comportamento negligente e permissivo da Comissão Europeia, e indemnizar os demandantes no montante de 50 220 800 euros, de acordo com os cálculos e a quantificação que consta do relatório pericial junto à petição inicial ou, subsidiariamente, no montante incluído no relatório pericial emitido pelo perito designado pelo Tribunal Geral, a que acrescem os juros legais respetivos, e condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam os seguintes fundamentos em apoio da sua ação.
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1. |
Incumprimento do Acordo Monetário celebrado entre a União Europeia e o Principado de Andorra e transposição incorreta pelo Principado de Andorra, autorizada pela Comissão, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Em concreto, a Comissão:
|
|
2. |
A violação de direitos e garantias fundamentais dos demandantes, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente: o direito de propriedade, o direito a uma boa administração, o direito à ação, o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.
|
|
3. |
Incumprimento da Comissão Europeia do seu dever mais essencial de velar pelo respeito e aplicação do direito da União e dos Tratados da União Europeia, por força do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, ao permitir que Estados terceiros violem manifestamente os seus termos, em violação da segurança jurídica, da credibilidade das instituições da União e da confiança legítima que nelas depositam os cidadãos. |
|
4. |
A existência de um comportamento da União Europeia que pressupõe uma violação suficientemente caracterizada de normas de direito que reconhecem os direitos e/ou protegem os particulares, e que não pode justificar-se com base na discricionariedade que estas normas permitiam nem na sua complexidade ou imprecisão. Esta negligência da Comissão causou aos demandantes um prejuízo concreto, real, certo e material, existindo um nexo de causalidade claro entre o referido prejuízo e o comportamento da Comissão. |
|
5. |
A título subsidiário, alega-se a responsabilidade da Comissão Europeia pela sua negligência na negociação e assinatura do Acordo Monetário com o Principado de Andorra, que não prevê mecanismos de defesa e/ou denúncia para os particulares afetados. |
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/67 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — Karlovarské minerální vody/EUIPO — Aguas de San Martín de Veri (VERITEA)
(Processo T-28/19)
(2019/C 82/78)
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Karlovarské minerální vody a.s. (Karlovy Vary, República Checa) (representante: J. Mrázek, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aguas de San Martín de Veri, SA (Bisaurri, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca da União Europeia VERITEA — Pedido de registo n.o 15 592 876
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2018 no processo R 499/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Indeferir a oposição deduzida pela oponente; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/67 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão
(Processo T-30/19)
(2019/C 82/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: China Rubber Industry Association (CRIA) (Pequim, China) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) (Pequim) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, no que diz respeito às recorrentes e seusmembros em causa; e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que ao proceder à avaliação do prejuízo com base nos dados «ponderados» das sociedades incluídas na amostragem, o regulamento impugnado violou os artigos 3.o, n.os 1, 2, 5 e 8, e 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «regulamento de base») (1). Mesmo admitindo que a ponderação era permitida, a forma como foi realizada representa uma violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a inclusão de pneus recauchutados não fornecer à Comissão a mínima base que permita a prossecução lógica do seu inquérito, em violação dos artigos 3.o, n.os 1, 2, 5, 6, e 4.o, n.o 1, do regulamento de base. A avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade que ignora a segmentação entre os pneus novos e os pneus recauchutados não assenta em elementos de prova positivos e não representa um exame objetivo, em violação do artigo 3.o n.os 2, 5 e 6 do regulamento de base. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a apreciação dos efeitos nos preços (subcotação dos preços e dos custos) e o cálculo do nível de eliminação do prejuízo violar os artigos 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, na medida em que não têm em conta o custo por quilómetro bem mais elevado de um pneu novo por comparação com um pneu recauchutado e assentam em preços à exportação calculados incorretamente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de as incoerências e contradições e a falta de provas positivas e/ou objetivas em apoio da análise do nexo de causalidade violarem o artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base. Além disso, o regulamento impugnado não examina devidamente outros fatores conhecidos para se assegurar que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja atribuído às importações objeto de dumping, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 6.o, n.o 7, 19.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, 19.o, n.o 3, 20.o, n.o 2, 20.o, n.o 4, do regulamento de base ao não ter divulgado os dados relevantes para a determinação do prejuízo e do dumping e ao recusar às recorrentes o acesso a esses dados. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de o ajustamento a título dos impostos indiretos violar o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/69 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2019 — Cimpress Schweiz/EUIPO — Impress Media (CIMPRESS)
(Processo T-37/19)
(2019/C 82/80)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Cimpress Schweiz GmbH (Winterthur, Suíça) (representantes: C. Eckhartt, P. Böhner e A. von Mühlendahl, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no procedimento na Câmara de Recurso: Impress Media GmbH (Mönchengladbach, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «CIMPRESS» — Marca da União Europeia n.o 13 147 624
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de outubro de 2018, nos processos R 1716/2017-2 e R 1786/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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a pedido da recorrente, anular a decisão da Divisão de Oposição do recorrido de 13 de junho de 2017 no processo n.o B 2 493 933 e indeferir a oposição deduzida pela Impress Media GmbH contra o pedido de registo da marca CIMPRESS n.o 13 147 624; |
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condenar o EUIPO e a Impress Media GmbH, se esta intervier no processo, nas despesas do processo, incluindo as despesas em que a recorrente incorreu no procedimento na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/69 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2019 — Volkswagen/EUIPO (CROSS)
(Processo T-42/19)
(2019/C 82/81)
Língua do recurso: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: F. Thiering e L. Steidle, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia CROSS — Pedido de registo n.o 16366528
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de novembro de 2018, no processo R 2500/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que esta negou provimento ao recurso da recorrente, e autorizar o registo da marca da União Europeia n.o 16366528 para todos os bens e serviços; |
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subsidiariamente, na sequência da anulação da decisão impugnada por ter negado provimento ao recurso da recorrente, remeter o processo para a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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Violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação. |