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Document 62018TN0758
Case T-758/18: Action brought on 21 December 2018 — ABLV Bank v SRB
Processo T-758/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR
Processo T-758/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR
OJ C 82, 4.3.2019, p. 59–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/59 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR
(Processo T-758/18)
(2019/C 82/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do CUR de 17 de outubro de 2018 em relação ao ABLV Bank no que diz respeito à recusa do CUR de recalcular e voltar a pagar as contribuições ex ante desse banco ao Fundo Único de Resolução; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que o CUR não deu relevância suficiente à natureza pro rata temporis das contribuições para o fundo. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CUR não teve em conta o seu próprio reconhecimento expresso de que as contribuições para o fundo são reembolsáveis pro rata temporis. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o CUR não teve em conta o reconhecimento expresso no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) da Comissão de que só é devida uma contribuição parcial se os requisitos estiverem reunidos apenas durante uma parte do respetivo ano. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CUR se baseou, erradamente, no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 (2). |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que o se CUR baseou numa interpretação errada do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega que o CUR violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade. |
8. |
Com o oitavo fundamento, alega que o CUR violou o princípio nemo auditur. |
9. |
Com o nono fundamento, alega que o CUR não teve em conta a relevância dos seus atos anteriores. |
10. |
Com o décimo fundamento, alega que o CUR violou os artigos 16.o e 17.o da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).