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Document 62018TN0758

Processo T-758/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR

OJ C 82, 4.3.2019, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/59


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — ABLV Bank/CUR

(Processo T-758/18)

(2019/C 82/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do CUR de 17 de outubro de 2018 em relação ao ABLV Bank no que diz respeito à recusa do CUR de recalcular e voltar a pagar as contribuições ex ante desse banco ao Fundo Único de Resolução;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o CUR não deu relevância suficiente à natureza pro rata temporis das contribuições para o fundo.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o CUR não teve em conta o seu próprio reconhecimento expresso de que as contribuições para o fundo são reembolsáveis pro rata temporis.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o CUR não teve em conta o reconhecimento expresso no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) da Comissão de que só é devida uma contribuição parcial se os requisitos estiverem reunidos apenas durante uma parte do respetivo ano.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o CUR se baseou, erradamente, no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 (2).

5.

Com o quinto fundamento, alega que o se CUR baseou numa interpretação errada do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão.

6.

Com o sexto fundamento, alega que o CUR violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que o CUR violou o princípio nemo auditur.

9.

Com o nono fundamento, alega que o CUR não teve em conta a relevância dos seus atos anteriores.

10.

Com o décimo fundamento, alega que o CUR violou os artigos 16.o e 17.o da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).


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