ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
23 de julho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 259/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 259/02

Processos apensos C-85/16 P e C-86/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de maio de 2018 — Kenzo Tsujimoto / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Kenzo Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Pedidos de registo da marca nominativa KENZO ESTATE — Marca nominativa da União Europeia anterior KENZO — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5 — Motivo relativo de recusa de registo — Prestígio — Justificação

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2018/C 259/03

Processos apensos C-259/16 e C-260/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico Reenvio prejudicial — Serviços postais na União Europeia — Diretiva 97/67/CE — Artigos 2.o, 7.o e 9.o — Diretiva 2008/6/CE — Conceito de prestador de serviços postais — Empresas de transporte rodoviário, expedição e correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais — Autorização exigida para a prestação de serviços postais ao público — Contribuição para os custos do serviço universal

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2018/C 259/04

Processo C-370/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Novara — Itália) — Bruno Dell'Acqua/Eurocom Srl, Regione Lombardia Reenvio prejudicial — Privilégios e imunidades da União Europeia — Protocolo n.o 7 — Artigo 1.o — Necessidade ou não de autorização prévia do Tribunal de Justiça — Fundos estruturais — Apoio financeiro da União Europeia — Processo de penhora contra uma autoridade nacional relativo a montantes provenientes desse apoio

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2018/C 259/05

Processo C-382/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Hornbach-Baumarkt-AG/Finanzamt Landau Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Legislação de um Estado-Membro — Determinação do rendimento tributável das sociedades — Vantagem concedida a título gratuito por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, à qual está ligada por relações de interdependência — Retificação dos rendimentos tributáveis da sociedade residente — Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de vantagem idêntica concedida por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, com a qual está relacionada de maneira semelhante — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação

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2018/C 259/06

Processo C-426/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest Reenvio prejudicial — Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Festa muçulmana do Sacrifício — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 2.o, alínea k) — Artigo 4.o, n.o 4 — Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Artigo 13.o TFUE — Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos

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2018/C 259/07

Processo C-483/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt. Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira — Legislação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo — Princípio da equivalência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva

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2018/C 259/08

Processo C-517/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Gdańsku — Polónia) — Stefan Czerwiński / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Âmbito de aplicação material — Artigo 3.o — Declaração dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o — Pensão de transição — Qualificação — Regimes legais de pré-reforma — Exclusão da regra da totalização dos períodos nos termos do artigo 66.o

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2018/C 259/09

Processo C-526/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos no ambiente de perfurações de prospeção ou de exploração do gás de xisto — Perfurações em profundidade — Critérios de seleção — Determinação de limiares)

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2018/C 259/10

Processo C-542/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag / Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Jan-Erik Strobel e o. / Länsförsäkringar Sak Försäkringsakt Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/92/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de mediação de seguros — Diretiva 2004/39/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de consultoria para investimento — Consultoria prestada durante uma mediação de seguros para o investimento de capital no âmbito de um seguro de vida de capital — Qualificação da atividade de um mediador de seguros quando este não tenha tido a intenção de celebrar efetivamente um contrato de seguro

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2018/C 259/11

Processo C-633/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de concentração — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração

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2018/C 259/12

Processo C-647/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lille — França) — Adil Hassan / Préfet du Pas-de-Calais Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro — Procedimentos de tomada e de retomada a cargo — Artigo 26.o, n.o 1 — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado-Membro requerido

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2018/C 259/13

Processos apensos C-660/16 e C-661/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß (C-660/16), Finanzamt Göppingen/Erich Wirtl (C-661/16) Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens — Artigo 65.o — Artigo 167.o — Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega — Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla — Insolvência do fornecedor — Dedução do imposto pago a montante — Requisitos — Artigos 185.o e 186.o — Regularização pela autoridade tributária nacional — Requisitos

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2018/C 259/14

Processo C-190/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade

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2018/C 259/15

Processo C-251/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana Incumprimento de Estado — Recolha e tratamento de águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 3.o, 4.o e 10.o — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa

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2018/C 259/16

Processo C-306/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência jurisdicional — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 3 — Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal

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2018/C 259/17

Processo C-335/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Neli Valcheva/Georgios Babanarakis Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Conceito de direito de visita — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e artigo 2.o, pontos 7 e 10 — Direito de visita dos avós

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2018/C 259/18

Processo C-390/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 maio de 2018 — Irit Azoulay e o. / Parlamento Europeu Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Recusa de reembolso das despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia

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2018/C 259/19

Processos apensos C-519/17 P e C-522/17 P a C-525/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de maio de 2018 — L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot SAS (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de registo das marcas nominativas MASTER PRECISE, MASTER SMOKY, MASTER SHAPE, MASTER DUO e MASTER DRAMA — Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS — Indeferimento dos pedidos de registo — Fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz)

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2018/C 259/20

Processo C-537/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de voos sucessivos — Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro

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2018/C 259/21

Processo C-50/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 29 de janeiro de 2018 — Mijo Mestrovic

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2018/C 259/22

Processo C-64/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 1 de fevereiro de 2018 — Zoran Maksimovic

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2018/C 259/23

Processo C-73/18 P: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2018 pela Cotécnica, S.C.C.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de novembro de 2017 no processo T-465/16, Cotécnica/EUIPO — Visán Industrias Zootécnicas (Cotecnica OPTIMA)

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2018/C 259/24

Processo C-140/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 22 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.

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2018/C 259/25

Processo C-146/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 23 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler

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2018/C 259/26

Processo C-148/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 23 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.

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2018/C 259/27

Processo C-214/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Sopocie (Polónia) em 26 de março de 2018 — H.W.

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2018/C 259/28

Processo C-260/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 16 de abril de 2018 — Kamil Dziubak, Justyna Dziubak / Raiffeisen Bank Polska SA

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2018/C 259/29

Processo C-271/18: Recurso interposto em 19 de abril de 2018 pela República Eslovaca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa/Comissão Europeia

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2018/C 259/30

Processo C-273/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de abril de 2018 — SIA Kuršu zeme

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2018/C 259/31

Processo C-277/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda / Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo

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2018/C 259/32

Processo C-278/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Manuel Jorge Sequeira Mesquita / Fazenda Pública

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2018/C 259/33

Processo C-279/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 24 de abril de 2018 — Magdalena Molina Rodríguez/Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE)

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2018/C 259/34

Processo C-281/18 P: Recurso interposto em 24 de abril de 2018 por Repower AG do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 21 de fevereiro de 2018 no processo T-727/16, Repower/EUIPO

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2018/C 259/35

Processo C-283/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 25 de abril de 2018 — Liliana Beatriz Moya Privitello e Sergio Daniel Martín Durán/Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito

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2018/C 259/36

Processo C-291/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 26 de abril de 2018 — Grup Servicii Petroliere SA / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

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2018/C 259/37

Processo C-293/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 26 de abril de 2018 — Sindicato Nacional de CCOO de Galicia/Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega

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2018/C 259/38

Processo C-295/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

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2018/C 259/39

Processo C-321/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 9 de maio de 2018 — Terre wallonne ASBL / Região da Valónia

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2018/C 259/40

Processo C-345/18 P: Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-211/16, Caviro Distillerie e o./Comissão

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Tribunal Geral

2018/C 259/41

Processo apensos T-568/16 e T-599/16: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Spagnolli e o./Comissão Função pública — Funcionários — Morte de um cônjuge funcionário — Sucessores do funcionário falecido — Pensão de sobrevivência — Pensão de orfandade — Alteração do posto de trabalho do funcionário, cônjuge sobrevivo — Adaptação salarial — Método de cálculo da pensão de sobrevivência e de orfandade — Artigo 81.o-A do Estatuto — Aviso de alteração dos direitos à pensão — Ato lesivo na aceção do artigo 91.o do Estatuto — Artigo 85.o do Estatuto — Repetição do indevido — Requisitos — Pedido de indemnização dos danos materiais e morais

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2018/C 259/42

Processo T-597/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — OW/AESA (Função pública — Agentes temporários — Nomeação no interesse do serviço — Transferência para um novo cargo — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação — Direito de defesa — Desvio de poder)

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2018/C 259/43

Processo T-882/16: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Sipral World/EUIPO — La Dolfina (DOLFINA) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia DOLFINA — Falta de utilização séria da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)]

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2018/C 259/44

Processo T-72/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Schmid /EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Steirisches Kürbiskernöl) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Steirisches Kürbiskernöl — Indicação geográfica protegida — Artigo 15.o, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca — Utilização como marca

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2018/C 259/45

Processo T-136/17: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Cotécnica/EUIPO — Mignini & Petrini (cotecnica MAXIMA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa cotecnica MAXIMA — Marca nacional figurativa anterior MAXIM Alimento Superpremium — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o (UE) 2017/1001]]

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2018/C 259/46

Processo T-165/17: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Emcur/EUIPO — Emcure Pharmaceuticals (EMCURE) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia EMCURE — Marcas nominativas da União Europeia e nacional anteriores EMCUR — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos produtos e dos serviços — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001

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2018/C 259/47

Processo T-294/17: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018. — Lion's Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (Lion's Head) [Marque de l’Union européenne — Procédure d’opposition — Enregistrement international désignant l’Union européenne — Marque verbale Lion’s Head — Marque verbale de l’Union européenne antérieure LION CAPITAL — Motif relatif de refus — Risque de confusion — Article 8, paragraphe 1, sous b), du règlement (CE) no 207/2009 [devenu article 8, paragraphe 1, sous b), du règlement (UE) 2017/1001]]

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2018/C 259/48

Processo T-369/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Winkler/Comissão Função pública — Funcionários — Transferência dos direitos de pensão nacionais — Decisão de fixação das anuidades — Prazo razoável — Direito de ser ouvido — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Confiança legítima — Responsabilidade — Danos materiais

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2018/C 259/49

Processo T-375/17: do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Fenyves/EUIPO (Blue) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia Blue — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]]

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2018/C 259/50

Processo T-456/17: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2018 — Lupu/EUIPO — Dzhihangir (Djili soy original DS) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Djili soy original DS — Marca nacional nominativa anterior DJILI — Motivo relativo de recusa — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

36

2018/C 259/51

Processo T-608/17: Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Grupo Bimbo/EUIPO — DF World of Spices (TAKIS FUEGO) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

36

2018/C 259/52

Processo T-280/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/CUR

37

2018/C 259/53

Processo T-281/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/BCE

38

2018/C 259/54

Processo T-282/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./CUR

39

2018/C 259/55

Processo T-283/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./BCE

40

2018/C 259/56

Processo T-299/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Strabag Belgium/Parlamento

41

2018/C 259/57

Processo T-304/18: Recurso interposto em 8 de maio de 2018 — MLPS/Comissão

42

2018/C 259/58

Processo T-308/18: Recurso interposto em 17 de maio de 2018 — Hamas/Conselho

43

2018/C 259/59

Processo T-310/18: Recurso interposto em 15 de maio de 2018 — EPSU e Willem Goudriaan/Comissão

44

2018/C 259/60

Processo T-320/18: Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — WD/EFSA

45

2018/C 259/61

Processo T-324/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — VI.TO/EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa dourada)

46

2018/C 259/62

Processo T-331/18: Ação intentada em 31 de maio de 2018 — Szécsi e Somossy/Comissão

46

2018/C 259/63

Processo T-332/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Marry Me Group/EUIPO (MARRY ME)

47

2018/C 259/64

Processo T-333/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Marry Me Group/EUIPO (marry me)

48

2018/C 259/65

Processo T-335/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Mubarak e o./Conselho

48

2018/C 259/66

Processo T-338/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Saleh Thabet/Conselho

49

2018/C 259/67

Processo T-349/18: Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Hauzenberger/EUIPO (TurboPerformance)

50

2018/C 259/68

Processo T-350/18: Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Euronet Consulting/Comissão

50

2018/C 259/69

Processo T-353/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Promeco/EUIPO — Aerts (louça)

51


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 259/01)

Última publicação

JO C 249 de 16.7.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 240 de 9.7.2018

JO C 231 de 2.7.2018

JO C 221 de 25.6.2018

JO C 211 de 18.6.2018

JO C 200 de 11.6.2018

JO C 190 de 4.6.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de maio de 2018 — Kenzo Tsujimoto / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Kenzo

(Processos apensos C-85/16 P e C-86/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Pedidos de registo da marca nominativa KENZO ESTATE - Marca nominativa da União Europeia anterior KENZO - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 5 - Motivo relativo de recusa de registo - Prestígio - Justificação»)

(2018/C 259/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo Tsujimoto (representantes: A. Wenninger-Lenz, M. Ring e W. von der Osten-Sacken, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Kenzo (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processos apensos C-259/16 e C-260/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços postais na União Europeia - Diretiva 97/67/CE - Artigos 2.o, 7.o e 9.o - Diretiva 2008/6/CE - Conceito de “prestador de serviços postais” - Empresas de transporte rodoviário, expedição e correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais - Autorização exigida para a prestação de serviços postais ao público - Contribuição para os custos do serviço universal»)

(2018/C 259/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico

sendo interveniente: Poste Italiane SpA (C-260/16)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, pontos 1, 1-A, e 6, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as empresas de transporte rodoviário, de expedição ou de correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição e dos envios postais constituem, salvo no caso de a sua atividade se limitar ao transporte de envios postais, prestadores de serviços postais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1-A, dessa diretiva.

2)

O artigo 2.o, ponto 19, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga qualquer empresa de transporte rodoviário, de expedição e de correio expresso a dispor de uma autorização geral para a prestação de serviços postais, desde que essa regulamentação seja justificada por um dos requisitos essenciais enunciados no artigo 2.o, ponto 19, desta diretiva, e respeite o princípio da proporcionalidade, no sentido de que deve ser adequada para garantir o objetivo prosseguido e não deve exceder o necessário para o alcançar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 7.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, devem ser interpretados no sentido em que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga os titulares de uma autorização geral para a prestação de serviços postais a contribuírem para um fundo de compensação das obrigações do serviço universal, quando esses serviços podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados abrangidos pelo serviço universal por demonstrarem permutabilidade em grau suficiente com este.


(1)  JO C 343, de 19.6.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Novara — Itália) — Bruno Dell'Acqua/Eurocom Srl, Regione Lombardia

(Processo C-370/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Privilégios e imunidades da União Europeia - Protocolo n.o 7 - Artigo 1.o - Necessidade ou não de autorização prévia do Tribunal de Justiça - Fundos estruturais - Apoio financeiro da União Europeia - Processo de penhora contra uma autoridade nacional relativo a montantes provenientes desse apoio»)

(2018/C 259/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Novara

Partes no processo principal

Recorrente: Bruno Dell'Acqua

Recorridas: Eurocom Srl, Regione Lombardia

sendo intervenientes: Renato Quattrocchi, Antonella Pozzoli, Loris Lucini, Diego Chierici, Nicoletta Malaraggia, Elio Zonca, Sonia Fusi, Danilo Cattaneo, Alberto Terraneo, Luigi Luzzi

Dispositivo

O artigo 1.o, última frase, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não é necessária a autorização prévia do Tribunal de Justiça quando um terceiro instaura um processo de penhora de um crédito perante um organismo de um Estado-Membro, o qual tem uma dívida correspondente para com o devedor do terceiro, beneficiário de fundos concedidos para a execução de projetos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Hornbach-Baumarkt-AG/Finanzamt Landau

(Processo C-382/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Legislação de um Estado-Membro - Determinação do rendimento tributável das sociedades - Vantagem concedida a título gratuito por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, à qual está ligada por relações de interdependência - Retificação dos rendimentos tributáveis da sociedade residente - Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de vantagem idêntica concedida por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, com a qual está relacionada de maneira semelhante - Restrição à liberdade de estabelecimento - Justificação»)

(2018/C 259/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Rheinland-Pfalz

Partes no processo principal

Demandante: Hornbach-Baumarkt-AG

Demandado: Finanzamt Landau

Dispositivo

O artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE), lido em conjugação com o artigo 48.o CE (atual artigo 54.o TFUE), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os rendimentos de uma sociedade residente de um Estado-Membro, que concedeu a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, à qual está ligada por relações de interdependência, vantagens em condições que se afastam das que terceiros independentes entre si teriam estipulado, em circunstâncias idênticas ou semelhantes, devem ser calculados como teriam sido se fossem aplicáveis as condições estipuladas entre esses terceiros, e ser objeto de uma retificação, embora não se proceda a tal retificação dos rendimentos tributáveis quando essas vantagens tenham sido concedidas por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, à qual está ligada por relações de interdependência. Compete, porém, ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação em causa no processo principal dá ao contribuinte residente a possibilidade de provar que as condições foram estipuladas por razões comerciais resultantes da sua posição de acionista da sociedade não residente.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest

(Processo C-426/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão - Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos - Festa muçulmana do Sacrifício - Regulamento (CE) n.o 1099/2009 - Artigo 2.o, alínea k) - Artigo 4.o, n.o 4 - Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 10.o - Liberdade de religião - Artigo 13.o TFUE - Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos»)

(2018/C 259/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, lslamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan

Recorrida: Vlaams Gewest

sendo interveniente: Global Action in the Interest of Animals (GAIA) VZW

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não apresentou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do mesmo regulamento, à luz do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.o TFUE.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-483/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira - Legislação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo - Princípio da equivalência - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»)

(2018/C 259/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Zsolt Sziber

Demandados: ERSTE Bank Hungary Zrt.

sendo interveniente: Mónika Szeder

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê requisitos processuais específicos, como os que estão em causa no processo principal, para as ações intentadas por consumidores que celebraram contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira com uma cláusula que estabelece um diferencial entre a taxa de câmbio aplicável à disponibilização do empréstimo e a aplicável ao reembolso deste e/ou uma cláusula que estabelece um direito de modificação unilateral que permite ao mutuante aumentar os juros, as comissões e as despesas, desde que a constatação do caráter abusivo das cláusulas contidas nesse contrato conduza ao restabelecimento da situação de facto e de direito que teria sido a do consumidor na falta dessas cláusulas abusivas.

2)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se aplica igualmente a situações que não apresentem um elemento transfronteiriço.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Gdańsku — Polónia) — Stefan Czerwiński / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku

(Processo C-517/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Âmbito de aplicação material - Artigo 3.o - Declaração dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o - Pensão de transição - Qualificação - Regimes legais de pré-reforma - Exclusão da regra da totalização dos períodos nos termos do artigo 66.o»)

(2018/C 259/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Gdańsku

Partes no processo principal

Demandante: Stefan Czerwiński

Demandado: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku

Dispositivo

1)

A classificação de uma prestação social num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, feita pela autoridade nacional competente na declaração efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, não reveste natureza definitiva. A qualificação de uma prestação social pode ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em causa, de forma autónoma e em função dos elementos constitutivos da prestação social em causa, através da apresentação, se for caso disso, de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

2)

Uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-526/16) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos no ambiente de perfurações de prospeção ou de exploração do gás de xisto - Perfurações em profundidade - Critérios de seleção - Determinação de limiares))

(2018/C 259/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, D. Milanowska e C. Zadra, agentes)

Demandado: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Krawczyk, M. Orion Jędrysek, H. Schwarz e K. Majcher, agentes)

Dispositivo

1)

Ao excluir os projetos relativos à prospeção ou sondagem de reservas de minerais através de perfurações até uma profundidade de 5 000 metros — com exceção das perfurações com uma profundidade mínima de 1 000 metros em zonas de captação de águas, em zonas de águas interiores protegidas e em zonas naturais protegidas sob a forma de parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e sítios protegidos «Natura 2000» e em zonas protegidas exteriores desses sítios, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.os 2 e 3, bem como dos anexos II e III da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

2)

A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag / Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Jan-Erik Strobel e o. / Länsförsäkringar Sak Försäkringsakt

(Processo C-542/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/92/CE - Âmbito de aplicação - Conceito de “mediação de seguros” - Diretiva 2004/39/CE - Âmbito de aplicação - Conceito de “consultoria para investimento” - Consultoria prestada durante uma mediação de seguros para o investimento de capital no âmbito de um seguro de vida de capital - Qualificação da atividade de um mediador de seguros quando este não tenha tido a intenção de celebrar efetivamente um contrato de seguro»)

(2018/C 259/10)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag, Jan-Erik Strobel, Mona Strobel, Margareta Nilsson, Per Nilsson, Kent Danås, Dödsboet efter Tommy Jönsson, Stefan Pramryd, Stefan Ingemansson, Lars Persson, Magnus Persson, Anne-Charlotte Wickström, Peter Nilsson, Ingela Landau, Thomas Landau, Britt-Inger Ruth Romare, Gertrud Andersson, Eva Andersson, Rolf Andersson, Lisa Bergström, Bo Sörensson, Christina Sörensson, Kaj Wirenkook, Lena Bergquist Johansson, Agneta Danås, Hans Eriksson, Christina Forsberg, Christina Danielsson, Per-Olof Danielsson, Ann-Christin Jönsson, Åke Jönsson, Stefan Lindgren, Daniel Röme, Ulla Nilsson, Dödsboet efter Leif Göran Erik Nilsson

Recorridos: Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mediação de seguros» abrange a prática de atos preparatórios da celebração de um contrato de seguro, mesmo na falta de intenção do mediador de seguros em causa de proceder à celebração de um verdadeiro contrato de seguro.

2)

A consultoria financeira relativa ao investimento de capital prestada no âmbito de uma mediação de seguros relativa à celebração de um contrato de seguro de vida de capital está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92 e não pelo da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet

(Processo C-633/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlo das operações de concentração de empresas - Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Artigo 7.o, n.o 1 - Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum - Proibição - Alcance - Conceito de “concentração” - Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»)

(2018/C 259/11)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Ernst & Young P/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração só é realizada por uma operação que, no todo ou em parte, de facto ou de direito, contribua para a mudança de controlo da empresa-alvo. Não se pode considerar que a denúncia de um acordo de cooperação, em circunstâncias como as do processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, implica a realização de uma concentração, e isto independentemente da questão de saber se essa denúncia produz efeitos no mercado.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lille — França) — Adil Hassan / Préfet du Pas-de-Calais

(Processo C-647/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro - Procedimentos de tomada e de retomada a cargo - Artigo 26.o, n.o 1 - Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado-Membro requerido»)

(2018/C 259/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Lille

Partes no processo principal

Recorrente: Adil Hassan

Recorrido: Préfet du Pas-de-Calais

Dispositivo

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro que tenha apresentado, junto de outro Estado-Membro que considera como sendo responsável pela análise de um pedido de proteção internacional em aplicação dos critérios fixados por este regulamento, um pedido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, adote uma decisão de transferência e a notifique a essa pessoa antes de o Estado-Membro requerido ter dado o seu acordo explícito ou implícito a esse pedido.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß (C-660/16), Finanzamt Göppingen/Erich Wirtl (C-661/16)

(Processos apensos C-660/16 e C-661/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Entrega de bens - Artigo 65.o - Artigo 167.o - Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega - Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla - Insolvência do fornecedor - Dedução do imposto pago a montante - Requisitos - Artigos 185.o e 186.o - Regularização pela autoridade tributária nacional - Requisitos»)

(2018/C 259/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Finanzamt Dachau (C-660/16), Finanzamt Göppingen (C-661/16)

Recorridos: Achim Kollroß (C-660/16), Erich Wirtl (C-661/16)

Dispositivo

1)

Os artigos 65.o e 167.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre um pagamento antecipado não pode ser recusado ao potencial adquirente dos bens em questão desde que esse pagamento tenha sido efetuado e recebido e que, no momento desse pagamento, se possa considerar que todos os elementos pertinentes da futura entrega eram conhecidos por esse adquirente e que a entrega desses bens era então certa. Contudo, esse direito poderá ser recusado ao referido adquirente se, tendo em conta elementos objetivos, se demonstrar que, no momento do pagamento antecipado, sabia ou não podia razoavelmente ignorar que a realização dessa entrega era incerta.

2)

Os artigos 185.o e 186.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, não se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional que têm por efeito subordinar a regularização do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre o pagamento antecipado com vista à entrega de um bem ao reembolso deste pagamento pelo fornecedor.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad

(Processo C-190/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Âmbito de aplicação - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens - Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol - Sanções - Proporcionalidade»)

(2018/C 259/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Lu Zheng

Recorrido: Ministerio de Economía y Competitividad

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o incumprimento do dever de declarar os montantes significativos em dinheiro líquido que entram ou saem do território deste Estado pode ser punido com uma coima que pode ascender até ao dobro do montante não declarado.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-251/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Recolha e tratamento de águas residuais urbanas - Diretiva 91/271/CEE - Artigos 3.o, 4.o e 10.o - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória e quantia fixa»)

(2018/C 259/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e L. Cimaglia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por M. Russo e F. De Luca, avvocati dello Stato)

Dispositivo

1)

Não tendo tomado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), a República Italiana incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, a República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 30 112 500 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), a contar da data da prolação do presente acórdão, até à execução integral do Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do montante total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população das aglomerações cujos sistemas coletores e de tratamento de águas residuais urbanas tenham sido regularizados em conformidade com o Acórdão de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália (C-565/10, não publicado, EU:C:2012:476), findo o período considerado, em relação ao número de equivalentes de população das aglomerações que não disponham de tais sistemas no dia da prolação do presente acórdão.

3)

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 25 milhões de euros.

4)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017


23.7.2018   

PT

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C 259/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tatabányai Törvényszék — Hungria) — Éva Nothartová / Sámson József Boldizsár

(Processo C-306/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência jurisdicional - Competências especiais - Artigo 8.o, ponto 3 - Pedido reconvencional que deriva ou que não deriva do contrato ou do facto em que se baseia a ação principal»)

(2018/C 259/16)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Tatabányai Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Éva Nothartová

Demandado: Sámson József Boldizsár

Dispositivo

O artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, a título não exclusivo, numa situação em que o órgão jurisdicional competente para apreciar uma alegação de violação dos direitos de personalidade do demandante pelo facto de terem sido feitas fotografias e realizadas gravações de vídeo sem o seu conhecimento é chamado, pelo demandado, a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional de reparação a título de responsabilidade extracontratual do demandante, nomeadamente, pela restrição da sua criação intelectual objeto da ação principal, quando a análise deste pedido reconvencional exija que esse órgão jurisdicional aprecie a licitude ou não dos factos em que o demandante funda as suas próprias pretensões.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Neli Valcheva/Georgios Babanarakis

(Processo C-335/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Âmbito de aplicação - Conceito de “direito de visita” - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e artigo 2.o, pontos 7 e 10 - Direito de visita dos avós»)

(2018/C 259/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Neli Valcheva

Recorrido: Georgios Babanarakis

Dispositivo

O conceito de «direito de visita», referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, pontos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que abrange o direito de visita dos avós aos netos.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 maio de 2018 — Irit Azoulay e o. / Parlamento Europeu

(Processo C-390/17 P) (1)

(«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Remuneração - Prestações familiares - Abono escolar - Recusa de reembolso das despesas de escolaridade - Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia»)

(2018/C 259/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard, Darren Neville (representante: Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: L. Deneys e E. Taneva, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville são condenados nas despesas.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de maio de 2018 — L'Oréal/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Guinot SAS

(Processos apensos C-519/17 P e C-522/17 P a C-525/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedidos de registo das marcas nominativas MASTER PRECISE, MASTER SMOKY, MASTER SHAPE, MASTER DUO e MASTER DRAMA - Marca figurativa nacional anterior MASTERS COLORS PARIS - Indeferimento dos pedidos de registo - Fundamentação insuficiente - Conhecimento oficioso pelo juiz))

(2018/C 259/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L'Oréal (representantes: T. de Haan, avocat, P. Péters, advocaat)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantse: D. Botis e D. Hanf, agentes), Guinot (representante: A. Sion, avocate)

Dispositivo

1)

São anulados os despachos do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2017, L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER PRECISE) (T-181/16, não publicado, EU:T:2017:447), L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SMOKY) (T-179/16, não publicado, EU:T:2017:445), L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SHAPE) (T-180/16, não publicado, EU:T:2017:451), L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DUO) (T-182/16, não publicado, EU:T:2017:448), e L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DRAMA) (T-183/16, não publicado, EU:T:2017:449).

2)

Os processos T-181/16, T-179/16, T-180/16, T-182/16 e T-183/16 são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Claudia Wegener/Royal Air Maroc SA

(Processo C-537/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 3.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de “voos sucessivos” - Voo com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro, que inclui um voo com correspondência num aeroporto localizado no território de um Estado terceiro e que tem por destino final outro aeroporto desse Estado terceiro»)

(2018/C 259/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Claudia Wegener

Recorrida: Royal Air Maroc SA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica a um transporte de passageiros realizado em virtude de uma reserva única e que inclui, entre a sua partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e a sua chegada a um aeroporto localizado no território de um Estado terceiro, uma escala planeada fora da União Europeia, com troca de aparelho.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 29 de janeiro de 2018 — Mijo Mestrovic

(Processo C-50/18)

(2018/C 259/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: Mijo Mestrovic

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzamt Judenburg Liezen

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  JO 2014, L 159, p. 11.


23.7.2018   

PT

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C 259/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 1 de fevereiro de 2018 — Zoran Maksimovic

(Processo C-64/18)

(2018/C 259/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark (Tribunal Administrativo Regional da Estíria)

Partes no processo principal

Recorrente: Zoran Maksimovic

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzamt Judenburg Liezen (Polícia Financeira)

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de disponibilizar os documentos salariais por parte do empregador cedente ao empregador cessionário, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Caso não seja dada resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  JO 2014, L 159, p. 11.


23.7.2018   

PT

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C 259/17


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2018 pela Cotécnica, S.C.C.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de novembro de 2017 no processo T-465/16, Cotécnica/EUIPO — Visán Industrias Zootécnicas (Cotecnica OPTIMA)

(Processo C-73/18 P)

(2018/C 259/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cotécnica, S.C.C.L. (representantes: J. C. Erdozain López, J. Galán López e L. Montoya Terán, abogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e Visán Industrias Zootécnicas

Por despacho de 7 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente infundado e condenou a Cotécnica, S.C.C.L. a suportar as suas próprias despesas.


23.7.2018   

PT

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C 259/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 22 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.

(Processo C-140/18)

(2018/C 259/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Autores: Humbert Jörg Köfler, Wolfgang Leitner, Joachim Schönbeck, Wolfgang Semper.

Instituição demandada: Bezirkshauptmannschaft Murtal

interveniente: Finanzpolizei

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão:

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê sanções pecuniárias ilimitadas e penas de prisão subsidiária de vários anos para infrações cometidas por negligência?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  JO 2014, L 159, p. 11.


23.7.2018   

PT

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C 259/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 23 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler

(Processo C-146/18)

(2018/C 259/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: Humbert Jörg Köfler

Entidade demandada: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzpolizei

Questão prejudicial

Devem os artigos 47.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que prescreve uma contribuição para as custas do processo administrativo, no valor de 20 % da sanção aplicada?


23.7.2018   

PT

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C 259/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 23 de fevereiro de 2018 — Humbert Jörg Köfler e o.

(Processo C-148/18)

(2018/C 259/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Autores: Humbert Jörg Köfler, Wolfgang Leitner, Joachim Schönbeck, Wolfgang Semper

Entidade demandada: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzpolizei

Questão prejudicial

Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê sanções pecuniárias ilimitadas, em especial sanções mínimas elevadas, e penas de prisão subsidiária de vários anos, para infrações cometidas por negligência?


23.7.2018   

PT

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C 259/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Sopocie (Polónia) em 26 de março de 2018 — H.W.

(Processo C-214/18)

(2018/C 259/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Sopocie

Partes no processo principal

Recorrente: H.W.

Outras partes no processo: PSM «K», de G.; Aleksandra Treder, Komornik Sądowy przy Sądzie Rejonowym w Sopocie [Procuradora da República junto do Tribunal de primeira instância de Sopot]

Questões prejudiciais

1)

À luz do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado resultante da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente dos seus artigos 1.o, 2.o, n.o 1, alínea a) e c), e 73.o, conjugado com o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e por força do princípio aí consagrado da neutralidade do IVA, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, é admissível — tendo em conta o conteúdo dos artigos 29.o-A, n.o 1, e n.o 6, ponto 1, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços, versão consolidada Dz. U. 2017, ponto 1221, conforme alterada, a seguir «Lei do IVA»), conjugado com o conteúdo dos artigos 49.o, n.o 1, 35.o e 63.o, n.o 4, da Ustawa z dnia 29 sierpnia 1997 r. o komornikach sądowych i egzekucji (Lei de 29 de agosto de 1997 sobre os agentes de execução e a ação executiva, versão consolidada Dz. U 2017, ponto 1277, conforme alterada, a seguir «Lei dos agentes de execução») — o entendimento de que as taxas de execução cobradas pelos agentes de execução já incluem o montante do imposto sobre bens e serviços (isto é, IVA)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

À luz do princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, é admissível considerar que o agente de execução — enquanto sujeito passivo de IVA no que respeita às suas atividades de execução — dispõe, de facto, de todos os instrumentos jurídicos para cumprir devidamente as suas obrigações tributárias, se se partir do princípio de que a taxa de execução aplicada ao abrigo da Lei dos agentes de execução já inclui o montante do imposto sobre bens e serviços (isto é, IVA)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


23.7.2018   

PT

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C 259/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 16 de abril de 2018 — Kamil Dziubak, Justyna Dziubak / Raiffeisen Bank Polska SA

(Processo C-260/18)

(2018/C 259/28)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Autores: Kamil Dziubak, Justyna Dziubak

Ré: Raiffeisen Bank Polska SA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 1.o, n.o 2 e 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), permitem que, quando a declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais que regulam as prestações (o seu valor) a cumprir pelas partes implica a invalidade de todo o contrato, em prejuízo do consumidor, as lacunas do contrato sejam colmatadas não com base em normas supletivas que substituam diretamente a cláusula abusiva, mas sim com base em normas do direito nacional que preveem que os efeitos do negócio jurídico, expressos no seu conteúdo, podem ser supridos com recurso à equidade (regras de convivência social) ou aos usos e costumes?

2)

A eventual avaliação do impacto da invalidade de todo o contrato para o consumidor deve ser feita tendo em conta as circunstâncias existentes à data da sua celebração, ou as circunstâncias existentes na data em que surgiu o litígio entre as partes sobre a validade de determinada cláusula (o consumidor invocou o seu caráter abusivo), e que importância se deve dar ao entendimento que o consumidor adota nesse litígio?

3)

É possível manter em vigor disposições que, à luz das regras da Diretiva 93/13/CEE, constituam cláusulas contratuais abusivas, caso essa solução seja, à data da resolução do litígio, objetivamente favorável ao consumidor?

4)

À luz da letra do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, pode a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais que estipulam o valor e as formas de cumprimento da prestação pelas partes conduzir a uma situação em que a configuração da relação jurídica, tal como resulta do contrato, após a declaração da invalidade das cláusulas abusivas, deixa de corresponder à intenção das partes, no tocante à prestação principal? Em particular, a declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais significa que é possível continuar a aplicar outras cláusulas contratuais, que não tenham sido declaradas abusivas, que definam a prestação principal do consumidor e que, por força do convencionado pelas partes (e expresso no contrato), sejam indissociáveis da cláusula impugnada pelo consumidor?


(1)  JO L 95, p. 29.


23.7.2018   

PT

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C 259/20


Recurso interposto em 19 de abril de 2018 pela República Eslovaca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa/Comissão Europeia

(Processo C-271/18)

(2018/C 259/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová)

Outras partes no processo: Dôvera zdravotná poisťovňa a.s., Union zdravotná poisťovňa, a.s., Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s./Comissão Europeia, no qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.;

negar provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s., por ser desprovido de fundamento, e

condenar a Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.e a Union zdravotná poisťovňa, a.s. nas despesas do processo.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça concluir que não dispõe de informação suficiente para conhecer definitivamente do litígio, a República Eslovaca conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s./Comissão Europeia, no qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Dôvera zdravotná poisťovňa, a.s.;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que conheça do litígio; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a República Eslovaca invoca quatro fundamentos que justificam a anulação do acórdão recorrido do Tribunal Geral:

1.

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral excedeu a sua competência no âmbito da fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado. A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia é clara e, segundo a República Eslovaca, não foi respeitada neste processo. A República Eslovaca alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não respeitou o vasto alcance do poder de apreciação da Comissão Europeia nas análises económicas complexas e não demonstrou a existência de um erro manifesto de apreciação da Comissão Europeia, tendo-se limitado a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, de sentido exatamente oposto, e excedendo, assim, o seu poder de fiscalização.

2.

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, desvirtuou, quanto a dois aspetos, os elementos de prova que lhe foram apresentados, na medida em que efetuou uma avaliação dos factos materialmente errada, tendo esses erros resultado claramente dos documentos constantes dos autos. A alegada desvirtuação dos elementos de prova refere-se, por um lado, à questão do lucro e, por outro, à questão da concorrência no sistema eslovaco de seguro de doença obrigatório.

3.

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica do sistema eslovaco de seguro de doença obrigatório, infringindo assim o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica. O acórdão recorrido é incompatível com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça relativa aos sistemas de segurança social. Concretamente, o Tribunal Geral (i) pronunciou-se em sentido contrário ao do Tribunal de Justiça em anteriores acórdãos em casos análogos; (ii) pronunciou-se no mesmo sentido que o Tribunal de Justiça em anteriores acórdãos em casos diferentes, e (iii) não respeitou o princípio fundamental da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça segundo o qual a qualificação de um sistema específico de segurança social depende das suas características dominantes.

4.

Por último, no âmbito do quarto fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que a fundamentação do acórdão recorrido está afetada por diversos vícios que justificam a sua anulação pelo Tribunal de Justiça. Concretamente (i) o Tribunal Geral não explicou de maneira nenhuma algumas das suas conclusões e posições (que, de resto, tinham uma importância fundamental); (ii) a fundamentação do acórdão recorrido é, a vários títulos, incongruente e o Tribunal Geral contradiz-se nessa mesma fundamentação, e (iii) o Tribunal Geral, na fundamentação do acórdão recorrido, não tomou em consideração os argumentos relevantes da Comissão e da República Eslovaca. Por conseguinte, infringiu o dever de fundamentação resultante do artigo 36.o, em conjugação com o artigo 53.o, n.o 1, ambos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.


23.7.2018   

PT

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C 259/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de abril de 2018 — SIA «Kuršu zeme»

(Processo C-273/18)

(2018/C 259/30)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Kuršu zeme»

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária do Estado)

Questão prejudicial

Deve o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à proibição da dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante quando a referida proibição se funda exclusivamente no envolvimento consciente do sujeito passivo na conceção de operações simuladas mas não se indica de que modo o resultado das operações concretas constitui um prejuízo para o Tesouro, seja por falta de pagamento do IVA ou por o sujeito passivo ter indevidamente requerido o reembolso de IVA, em comparação com a situação em que as operações tenham sido declaradas em conformidade com as circunstâncias reais?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


23.7.2018   

PT

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C 259/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda / Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo

(Processo C-277/18)

(2018/C 259/31)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda

Recorrida: Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito comunitário, designadamente com a Diretiva 2001/95/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, com os artigos 28.o e 30.o do Tratado — como citados ao tempo naquela Diretiva — e com a Diretiva 87/357/CEE (2) do Conselho, de 25 de junho de 198[7], um regime nacional concretizado no Decreto-Lei n.o 69/2005, de 17 de março e no Decreto-Lei n.o 150/90, de 10 de maio, que além de proibir a comercialização de produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, por serem confundíveis com alimentos, proíbe ainda a comercialização de produtos que, sendo confundíveis com outros pela sua aparência, designadamente por poderem ser confundidos por brinquedos, serem, em sede de utilização normal ou razoavelmente previsível, suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em especial de crianças?

2)

Os artigos 34.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação de um diploma de direito nacional que proíbe no território nacional não só a comercialização dos produtos confundíveis com géneros alimentícios, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da referida Diretiva, mas também outros produtos cuja aparência possa incitar os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente para que foram concebidos, mesmo que não sejam preparações perigosas na aceção do artigo 2.o da Diretiva 1999/45/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas?


(1)  JO 2002, L 11, p. 4

(2)  Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO L 192, p. 49)

(3)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200, p. 1)


23.7.2018   

PT

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C 259/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Manuel Jorge Sequeira Mesquita / Fazenda Pública

(Processo C-278/18)

(2018/C 259/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Manuel Jorge Sequeira Mesquita

Recorrida: Fazenda Pública

Questão prejudicial

O disposto na alínea 1) do no. 1 do artigo 135.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, quanto à isenção sobre operações de locação de bens imóveis, pode ser interpretado no sentido de tal isenção abranger um contrato de cedência de exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas, a uma sociedade cujo objeto social é a atividade de exploração agrícola, contrato celebrado pelo prazo de um ano e automaticamente renovável por igual período e devendo a respetiva renda ser paga no termo de cada ano?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)


23.7.2018   

PT

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C 259/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 24 de abril de 2018 — Magdalena Molina Rodríguez/Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE)

(Processo C-279/18)

(2018/C 259/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Magdalena Molina Rodríguez

Recorrido: Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE)

Questão prejudicial

Deve a proibição de discriminação indireta em razão do sexo estabelecida no artigo 4.o, n.o 1 da referida Diretiva 79/7[/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978], relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma norma nacional como a do artigo 215.1.3 da Ley General de la Seguridad Social [Lei Geral da Segurança Social] (aprovado pelo Real Decreto legislativo n.o 1/94), conforme alterado pelo Real Decreto Ley n.o 5/2013 de 15 de março, que, ao acrescentar um novo requisito para que os trabalhadores com mais de 55 anos possam beneficiar do subsídio de desemprego — que o agregado familiar não ultrapasse um certo nível de rendimentos –, cria uma restrição no acesso ao referido subsídio significativamente mais elevada no conjunto de potenciais beneficiárias do sexo feminino (relativamente aos beneficiários do sexo masculino), como demonstram os dados estatísticos fornecidos?


(1)  JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.


23.7.2018   

PT

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C 259/24


Recurso interposto em 24 de abril de 2018 por Repower AG do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 21 de fevereiro de 2018 no processo T-727/16, Repower/EUIPO

(Processo C-281/18 P)

(2018/C 259/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Repower AG (representantes: R. Kunz-Hallstein, H. P. Kunz-Hallstein e V. Kling, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, repowermap.org

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018, no processo T-727/16, primeiro ponto da parte decisória, na medida em que foi negado provimento ao recurso;

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2016 [processo R 2311/2014-5(REV)]

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O EUIPO não estava autorizado a substituir a fundamentação da revogação no âmbito do processo no Tribunal Geral. O EUIPO alterou o objeto do litígio e violou o direito a ser ouvido e a obrigação de exercer o seu poder discricionário.

2.

O princípio geral do direito que autoriza a revogação de um ato administrativo ilegal não é aplicável ao caso em apreço. Não existe nenhuma lacuna jurídica na legislação. As disposições dos artigos 80.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009 constituem uma lex specialis.

3.

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, a recorrente não tinha o ónus de demonstrar a inexistência nos Estados-Membros de um princípio de revogação dos atos administrativos ilegais.

4.

Mesmo admitindo que esse princípio geral é aplicável no domínio do direito das marcas, não estavam reunidas as condições para uma revogação completa, devido à proteção da confiança legítima.

5.

A decisão da Câmara de Recurso enferma de uma falta de fundamentação grave.


23.7.2018   

PT

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C 259/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 25 de abril de 2018 — Liliana Beatriz Moya Privitello e Sergio Daniel Martín Durán/Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito

(Processo C-283/18)

(2018/C 259/35)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Almería

Partes no processo principal

Recorrentes: Liliana Beatriz Moya Privitello e Sergio Daniel Martín Durán

Recorridos: Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito

Questões prejudiciais

1)

A utilização de um índice de referência na contratação de créditos hipotecários a longo prazo, a uma taxa de juro variável, de entre as existentes no mercado e publicitadas oficialmente pelo Banco de Espanha, exclui a formulação de um juízo sobre a sua transparência, mesmo quando se tenham utilizado as expressamente permitidas por legislação específica, se a referida legislação permitir às partes a escolha do índice e o Banco tiver utilizado uma delas sem informar o cliente da existência de outras aplicáveis que eram mais favoráveis ao consumidor?

2)

Enquanto a referida norma permite a escolha do índice de referência aplicável, de entre os previstos, uma norma nacional como a aplicável no processo principal (a saber, entre outras e principalmente, a Orden de 5 de mayo de 1994 sobre transparencia de las condiciones financieras de los préstamos hipotecarios [Ordem de 5 de maio de 1994 sobre transparência das condições financeiras dos créditos hipotecários], a Orden EHA/2899/2011, de 28 de octubre, de transparencia y protección del cliente de servicios bancarios [Ordem EHA/2899/2011, de 28 de outubro, de transparência e proteção do cliente de serviços bancários], a Circular 5/2012, de 27 de junio, del Banco de España, a entidades de crédito y proveedores de servicios de pago, sobre transparencia de los servicios bancarios y responsabilidad en la concesión de préstamos [Circular n.o 5/2012, de 27 de junho, do Banco de Espanha, dirigida a entidades de crédito e fornecedores de serviços pagos, sobre transparência dos serviços bancários e responsabilidade na concessão de empréstimos], emitida a propósito da Ley 10/2014, de 26 de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito [Lei n.o 10/2014, de 26 de junho, de ordenação, supervisão e solvência de entidades de crédito], ou do artigo n.o 48 da Ley 26/1988, de 29 de julio, sobre Disciplina e Intervención de las Entidades de Crédito [Lei n.o 26/1998, de 29 de julho, sobre Disciplina e Intervenção das Entidades de Crédito], que antecedeu aquela, pode integrar o conceito de «disposições legais ou regulamentares imperativas» na contratação de contratos de mútuo com hipoteca a longo prazo a taxa de juro variável, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1)?


(1)  Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa à proteção do consumidor de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


23.7.2018   

PT

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C 259/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 26 de abril de 2018 — Grup Servicii Petroliere SA / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-291/18)

(2018/C 259/36)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)

Partes no processo principal

Recorrente: Grup Servicii Petroliere SA

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 148.o, alínea c), conjugado com o disposto na alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado se aplica, em determinadas condições, à entrega de plataformas de perfuração offshore autoelevatórias, ou seja, se a plataforma de perfuração offshore autoelevatória é abrangida pelo conceito de «embarcação» na aceção da referida norma de direito da União, na medida em que desta norma resulta, com base no título do capítulo 7 da mesma diretiva, que regula as «[i]senções aplicáveis aos transportes internacionais»?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se da interpretação do artigo 148.o, alínea c), conjugado com o disposto na alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, resultar que constitui um requisito essencial para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado que, durante a sua utilização (enquanto atividade comercial/industrial), a plataforma de perfuração offshore autoelevatória, que navegou até ao alto mar, tenha permanecido efetivamente em estado de mobilidade, em flutuação, com deslocação no mar de um ponto até outro, por um período de tempo superior àquele em que se encontra em estado estacionário, imóvel, tendo em vista a atividade de perfuração no mar, ou seja, se a atividade de navegação deve efetivamente prevalecer em relação à de perfuração?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


23.7.2018   

PT

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C 259/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 26 de abril de 2018 — Sindicato Nacional de CCOO de Galicia/Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega

(Processo C-293/18)

(2018/C 259/37)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Sindicato Nacional de CCOO de Galicia

Recorridos: Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega

Questões prejudiciais

1)

Devem os trabalhadores contratados nos termos do artigo 20.o da Lei n.o 14/2011, de 1 de junho, da Ciência, Tecnologia e Inovação considerar-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo-quadro sobre o contrato de trabalho a termo, subscrito pela CES, pela UNICE e pelo CEEP, que deu lugar à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1)?

2)

Deve considerar-se a indemnização por cessação dos contratos de trabalho uma condição de trabalho na aceção do disposto no artigo 4.o do acordo-quadro?

3)

Em caso afirmativo: devem considerar-se comparáveis a cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores contratados em aplicação da Lei n.o 14/2011, de 1 de junho, da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a cessação dos contratos sem termo por causas objetivas, em aplicação do artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores?

4)

Em caso afirmativo: existe algum motivo previsto na Lei para as diferenças?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


23.7.2018   

PT

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C 259/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de abril de 2018 — Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA / Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

(Processo C-295/18)

(2018/C 259/38)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação SA

Recorridos: Banco Comercial Português SA, Caixa Geral de Depósitos SA

Questões prejudiciais

A)

Deve ser interpretado o artigo 2o da Diretiva 2007/64/CE (1) no sentido de no âmbito de aplicação da mesma definido neste artigo se considerar abrangida a execução de uma ordem de pagamento de débito direto emitida, por entidade terceira sobre uma conta por si não titulada e cujo titular de tal conta não celebrou com a respetiva instituição de crédito qualquer contrato de serviço de pagamento para ato isolado ou contrato quadro de prestação de serviços de pagamento?

B)

Sendo afirmativa a resposta à questão A) e ainda no mesmo contexto, pode o mencionado titular da conta ser considerado utilizador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 58o da mesma Diretiva?


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)


23.7.2018   

PT

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C 259/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 9 de maio de 2018 — Terre wallonne ASBL / Região da Valónia

(Processo C-321/18)

(2018/C 259/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Terre wallonne ASBL

Recorrida: Região da Valónia

Questões prejudiciais

1)

O decreto pelo qual um órgão de um Estado-Membro fixa os objetivos de conservação da rede Natura 2000, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), constitui um plano ou programa na aceção da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), e, mais especificamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), ou na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o referido decreto ser objeto de avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE, apesar de a Diretiva 92/43/CEE, com base na qual o decreto foi aprovado, não exigir essa avaliação?


(1)  JO L 206, p. 7.

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/28


Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-211/16, Caviro Distillerie e o./Comissão

(Processo C-345/18 P)

(2018/C 259/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (representante: R. MacLean, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que este cometeu um erro ao substituir indevidamente o seu próprio raciocínio quando avaliou o segundo fundamento invocado pelas recorrentes no seu recurso;

anular o acórdão do Tribunal Geral pelo facto de este desvirtuar manifestamente a prova que lhe foi apresentada a respeito da evolução e da situação final da quota de mercado da indústria da União;

dar provimento ao segundo fundamento das recorrentes relativo à avaliação errada feita pelo Tribunal Geral da situação da quota de mercado e exercer os seus poderes para julgar procedente este fundamento sem que dele caiba recurso;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida devidamente quanto ao fundamento apresentado pelas recorrentes a este respeito;

confirmar que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 5, do Regulamento de Base (1), ao concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando adotou as suas conclusões relativas a prejuízo importante;

confirmar que o Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação suficiente mas sim contraditória;

condenar a Comissão nas despesas e custas do processos, bem como nas despesas e custas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. Todos os fundamentos invocados perante o Tribunal de Justiça são relativos ao segundo fundamento apresentado no Tribunal Geral. Sumariamente, os fundamentos apresentados no Tribunal de Justiça são os seguintes:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter substituído o seu próprio raciocínio pelo da Comissão quando avaliou a importância do decréscimo da quota de mercado da indústria da União, tanto em termos relativos como absolutos, e/ou desvirtuou manifestamente as provas que lhe foram apresentadas a respeito da queda da quota de mercado da indústria da União.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 5, do Regulamento de Base concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando adota as suas conclusões relativas ao prejuízo importante.

3.

O Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação adequada para a sua conclusão a este respeito uma vez que não explicou por que razão o erro de apreciação da Comissão quanto à quota de mercado da indústria da União não justificava a anulação do regulamento controvertido, conforme requerido pelas recorrentes. Acresce que o Tribunal Geral apresentou fundamentação contraditória uma vez que concluiu pela existência de um erro de apreciação na avaliação da quota de mercado da indústria da União feita pela Comissão mas acabou por concluir em favor desta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).


Tribunal Geral

23.7.2018   

PT

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C 259/30


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Spagnolli e o./Comissão

(Processo apensos T-568/16 e T-599/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Morte de um cônjuge funcionário - Sucessores do funcionário falecido - Pensão de sobrevivência - Pensão de orfandade - Alteração do posto de trabalho do funcionário, cônjuge sobrevivo - Adaptação salarial - Método de cálculo da pensão de sobrevivência e de orfandade - Artigo 81.o-A do Estatuto - Aviso de alteração dos direitos à pensão - Ato lesivo na aceção do artigo 91.o do Estatuto - Artigo 85.o do Estatuto - Repetição do indevido - Requisitos - Pedido de indemnização dos danos materiais e morais»)

(2018/C 259/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Alberto Spagnolli (Parma, Itália), Francesco Spagnolli (Parma), Maria Alice Spagnolli (Parma), Bianca Maria Elena Spagnolli (Parma) (representantes: C. Cortese e B. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e que se destina, no processo T-568/16, à anulação do aviso modificativo n.o 3 PMO/04/LM/2015/ARES do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, do qual constava a indicação dos novos montantes da pensão de sobrevivência e de orfandade concedidas aos recorrentes, e, no processo T-599/16, por um lado, à anulação da Decisão PMO/04/LM/2015/ARES/3406787 do PMO, de 17 de agosto de 2015, relativa à reposição dos montantes indevidamente pagos aos recorrentes a título das pensões de sobrevivência e de orfandade e, por outro, à reparação dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso no processo T-568/16.

2)

No processo T-599/16, a Decisão PMO/04/LM/2015/ARES/3406787 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 17 de agosto de 2015, de repetição dos montantes indevidamente pagos aos recorrentes a título das pensões de sobrevivência de orfandade é anulada, sendo negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas em cada um destes processos.


(1)  JO C 111 de 29.3.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-140/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


23.7.2018   

PT

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C 259/31


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — OW/AESA

(Processo T-597/16) (1)

((«Função pública - Agentes temporários - Nomeação no interesse do serviço - Transferência para um novo cargo - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Direito de defesa - Desvio de poder»))

(2018/C 259/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OW (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (representantes: inicialmente F. Manuhutu e A. Haug, depois A. Haug, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2015/155/ED, de 20 de julho de 2015, pela qual o diretor executivo da AESA nomeou a recorrida para um novo cargo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OW é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296 de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-27/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


23.7.2018   

PT

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C 259/31


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Sipral World/EUIPO — La Dolfina (DOLFINA)

(Processo T-882/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia DOLFINA - Falta de utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 259/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sipral World, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: R. Almaraz Palmero e A. Ruo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: La Dolfina, SA (Buenos Aires, Argentina) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2016 (processo R 1897/2015-2), relativa a um processo de extinção entre a La Dolfina e a Sipral World.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sipral World, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46 de 13.2.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/32


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Schmid /EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Steirisches Kürbiskernöl)

(Processo T-72/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Steirisches Kürbiskernöl - Indicação geográfica protegida - Artigo 15.o, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca - Utilização como marca»)

(2018/C 259/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gabriele Schmid (Halbenrain, Áustria) (representante: B. Kuchar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Graz, Áustria) (representantes: I. Hödl e S. Schoeller, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2016 (processo R 1768/2015-4), relativa a um processo de extinção entre G. Schmid e a Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de dezembro de 2016 (Processo R 1768/2015-4).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Gabriele Schmid.

4)

A Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/33


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Cotécnica/EUIPO — Mignini & Petrini (cotecnica MAXIMA)

(Processo T-136/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa cotecnica MAXIMA - Marca nacional figurativa anterior MAXIM Alimento Superpremium - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 259/45)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Cotécnica, SCCL (Bellpuig, Espanha) (representantes: inicialmente J. C. Erdozain López, J. Galán López e J. B. Devaureix, seguidamente por J. C. Erdozain López, J. Galán López e L. Montoya Terán, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente).

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mignini & Petrini SpA (Petrignano di Assisi, Itália) (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2016 (processo R 853/2016 2), relativo a um processo de oposição entre a Mignini & Petrini e a Cotécnica.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Cotécnica, SCCL, é condenada nas sua próprias despesas e nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Mignini & Petrini SpA.


(1)  JO C 129 de 24.4.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/33


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018 — Emcur/EUIPO — Emcure Pharmaceuticals (EMCURE)

(Processo T-165/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia EMCURE - Marcas nominativas da União Europeia e nacional anteriores EMCUR - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos produtos e dos serviços - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2018/C 259/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emcur Gesundheitsmittel aus Bad Ems GmbH (Bad Ems, Alemanha) (representante: K. Bröcker, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Emcure Pharmaceuticals Ltd (Bhosari, Índia).

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2016 (processo R 790/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Emcur Gesundheitsmittel aus Bad Ems e a Emcure Pharmaceuticals.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de dezembro de 2016 (processo R 790/2016-2) na parte em que diz respeito aos serviços pertencentes às classes 42 e 44, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O EUIPO e a Emcur Gesundheitsmittel aus Bad Ems GmbH suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 129, de 24.2.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/34


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2018. — Lion's Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (Lion's Head)

(Processo T-294/17) (1)

([«Marque de l’Union européenne - Procédure d’opposition - Enregistrement international désignant l’Union européenne - Marque verbale Lion’s Head - Marque verbale de l’Union européenne antérieure LION CAPITAL - Motif relatif de refus - Risque de confusion - Article 8, paragraphe 1, sous b), du règlement (CE) no 207/2009 [devenu article 8, paragraphe 1, sous b), du règlement (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 259/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lion's Head Global Partners LLP (Londres, Reino Unido) (representante: R. Nöske, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Lion Capital LLP (Londres) (representantes: D. Rose e J. Warner, solicitors)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2017 (processo R 1478/2016 4), relativa a um processo de oposição entre a Lion Capital e a Lion’s Head Global Partners.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lion’s Head Global Partners LLP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/35


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018 — Winkler/Comissão

(Processo T-369/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Transferência dos direitos de pensão nacionais - Decisão de fixação das anuidades - Prazo razoável - Direito de ser ouvido - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Confiança legítima - Responsabilidade - Danos materiais»)

(2018/C 259/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernd Winkler (Grange, Irlanda) (representante: A. Kässens, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE de, por um lado, anulação da decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão de 26 de setembro de 2016, que fixou as anuidades a ter em conta no regime de pensões das instituições da União Europeia, na sequência de um pedido de transferência dos direitos de pensão adquiridos pelo recorrente antes de sua entrada em funções na União, e de, por outro, reparação dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente devido às ilegalidades praticadas pela Comissão no tratamento do pedido de transferência.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/35


do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018 — Fenyves/EUIPO (Blue)

(Processo T-375/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Blue - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»])

(2018/C 259/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Klaudia Patricia Fenyves (Hevesvezekény, Hungria) (representante: I. Monteiro Alves, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de março de 2017 (processo R 1974/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Blue como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Klaudia Patricia Fenyves é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 7.8.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/36


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2018 — Lupu/EUIPO — Dzhihangir (Djili soy original DS)

(Processo T-456/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Djili soy original DS - Marca nacional nominativa anterior DJILI - Motivo relativo de recusa - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»))

(2018/C 259/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Victor Lupu (Bucareste, Roménia) (representante: P. Acsinte, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ibryam Dzhihangir (Silistra, Bulgária) (representante: C-R. Romiţan, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de maio de 2017 (processo R 516/2011-5), relativa a um processo de oposição entre V. Lupu e I. Dzhihangir.

Dispositivo

1)

O exame da excepção de inadmissibilidade é junto à decisão de mérito.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

Victor Lupu é condenado nas suas próprias despesas e nas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

4)

Ibryam Dzhihangir é condenado nas suas próprias despesas.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/36


Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Grupo Bimbo/EUIPO — DF World of Spices (TAKIS FUEGO)

(Processo T-608/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2018/C 259/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. A. Fernández Fernández Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte) no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DF World of Spices GmbH (Dissen, Alemanha) (representante: A. Ebert Weidenfeller, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2017 (processo R 2300/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a DF World of Spices GmbH e a Grupo Bimbo, SAB de CV.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Grupo Bimbo, SAB de CV é condenada a suportar as despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


23.7.2018   

PT

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C 259/37


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/CUR

(Processo T-280/18)

(2018/C 259/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Conselho Único de Resolução (CUR), de 23 de fevereiro de 2018, em relação ao recorrente e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, SA;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alega que o CUR não tinha competência para decidir quanto à liquidação.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alega que o CUR violou os direitos do recorrente ao anunciar a decisão formal de não adotar medidas de resolução.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega que o CUR violou os direitos do recorrente devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1).

4.

Com o quarto fundamento de recurso, alega que o CUR violou os direitos do recorrente devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, alega que o CUR violou os direitos do recorrente, nomeadamente o direito de audiência e outros direitos processuais.

6.

Com o sexto fundamento de recurso, alega que o CUR violou o direito do recorrente a uma decisão adequadamente fundamentada.

7.

Com o sétimo fundamento de recurso, alega que o CUR não examinou nem avaliou de forma cuidada e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.

8.

Com o oitavo fundamento de recurso, alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade.

9.

Com o nono fundamento de recurso, alega que o CUR violou o princípio da igualdade de tratamento.

10.

Com o décimo fundamento de recurso, alega que o CUR violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa do recorrente.

11.

Com o décimo primeiro fundamento de recurso, alega que o CUR violou o princípio nemo auditur.

12.

Com o décimo segundo fundamento de recurso, alega que o CUR cometeu um desvio de poder.

13.

Com o décimo terceiro fundamento de recurso, alega que o CUR violou o direito do recorrente nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos do recorrente fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/38


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/BCE

(Processo T-281/18)

(2018/C 259/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Banco Central Europeu (BCE), de 23 de fevereiro de 2018, de que o recorrente e o ABLV Bank Luxembourg, SA estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alega que a avaliação dos critérios «estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar» pelo BCE em relação ao recorrente e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, estava incorreto e incompleto em vários aspetos.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito de audiência e outros direitos processuais do recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito do recorrente a uma decisão adequadamente fundamentada.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, alega que o BCE não examinou nem avaliou de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, alega violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Com o sexto fundamento de recurso, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

7.

Com o sétimo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa.

8.

Com o oitavo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o princípio nemo auditur.

9.

Com o nono fundamento de recurso, alega que o BCE cometeu um desvio de poder.

10.

Com o décimo fundamento de recurso, alega violação do direito do recorrente nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos do recorrente fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/39


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./CUR

(Processo T-282/18)

(2018/C 259/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Conselho Único de Resolução (CUR), de 23 de fevereiro de 2018, em relação ao ABLV Bank e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, SA;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam treze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alegam que o CUR não tinha competência para decidir quanto à liquidação.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes ao anunciar a decisão formal de não adotar medidas de resolução.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1).

4.

Com o quarto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes, nomeadamente o direito de audiência e outros direitos processuais.

6.

Com o sexto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito dos recorrentes a uma decisão adequadamente fundamentada.

7.

Com o sétimo fundamento de recurso, alegam que o CUR não examinou nem avaliou de forma cuidada e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.

8.

Com o oitavo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio da proporcionalidade.

9.

Com o nono fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio da igualdade de tratamento.

10.

Com o décimo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa dos recorrentes.

11.

Com o décimo primeiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio nemo auditur.

12.

Com o décimo segundo fundamento de recurso, alegam que o CUR cometeu um desvio de poder.

13.

Com o décimo terceiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito dos recorrentes nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos dos recorrentes fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/40


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./BCE

(Processo T-283/18)

(2018/C 259/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do BCE, de 23 de fevereiro de 2018, de que o ABLV Bank, AS e o ABLV Bank Luxembourg, SA estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alegam que a avaliação dos critérios «estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar» pelo BCE em relação ao ABLV Bank, AS e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, SA, estava incorreto e incompleto em vários aspetos.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito de audiência e outros direitos processuais dos recorrentes.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito dos recorrentes a uma decisão adequadamente fundamentada.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, alegam que o BCE não examinou nem avaliou de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, alegam violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Com o sexto fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

7.

Com o sétimo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa.

8.

Com o oitavo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o princípio nemo auditur.

9.

Com o nono fundamento de recurso, alegam que o BCE cometeu um desvio de poder.

10.

Com o décimo fundamento de recurso, alegam violação do direito do ABLV Bank nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos do ABLV Bank fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Strabag Belgium/Parlamento

(Processo T-299/18)

(2018/C 259/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Conclusions

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso de anulação admissível e procedente;

Em consequência, decretar a anulação (i) da decisão de 19 de abril de 2018, que confirma a decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2017, de adjudicar o contrato no âmbito de um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036) a cinco outros proponentes e não à SA Strabag Belgium, e (ii) do relatório de análise das propostas (adenda) elaborado em 26 de março de 2018 pelo comité de avaliação designado pelo gestor orçamental competente;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância, incluindo a indemnização processual.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação

(i)

do artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), que prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à especificação dos critérios de adjudicação, incluindo os critérios da oferta economicamente mais vantajosa;

(ii)

do artigo 151.o alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 342, p. 7), que aprova as regras aplicáveis em matéria de propostas anormalmente baixas, bem como

(iii)

do artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que consagra os princípios gerais da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de contratos públicos.

A recorrente considera que estas regras foram violadas, na medida em que a decisão impugnada:

(i)

indica que não havia nenhum elemento, quer nas propostas submetidas quer nas explicações complementares posteriormente solicitadas, que permitisse afirmar que a proposta de uma das sociedades proponentes fosse anormalmente baixa à luz da legislação aplicável, e

(ii)

designa, sem fundamentação adequada, a referida proposta como a proposta regular mais baixa, quando a proposta desta última não era manifestamente a proposta regular mais baixa, continha preços anormalmente baixos e devia ter sido declarada irregular e afastada na sequência de uma análise mais concreta e aprofundada pelo Parlamento Europeu.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/42


Recurso interposto em 8 de maio de 2018 — MLPS/Comissão

(Processo T-304/18)

(2018/C 259/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) (Paris, França) (representante: M. Gibaud, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a omissão da Comissão Europeia, que se absteve ilegalmente de prosseguir o tratamento da denúncia apresentada pela associação Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) em 21 de dezembro de 2017;

Anular pura e simplesmente a decisão da Comissão Europeia, de 7 de março de 2018, de não prosseguir o tratamento da denúncia apresentada pela associação Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) em 21 de dezembro de 2017;

Decidir quanto às despesas nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo, designadamente, à apreciação incorreta que é feita na decisão impugnada, segundo a qual os regimes de segurança social franceses podiam ser qualificados de «regime legal de segurança social», quando não se trata de todo de regimes destinados ao conjunto da população, nem tampouco ao conjunto da população ativa, mas de regimes que reagrupam os trabalhadores em função do seu estatuto profissional e aos quais deveriam, consequentemente, aplicar-se as Diretivas 92/49/CEE e 92/96/CEE.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da uniformidade jurídica, uma vez que a França se encontra numa situação idêntica à da Eslováquia, em relação à qual o Tribunal Geral declarou que «a atividade da prestação de serviços de seguro de doença obrigatório na Eslováquia tem caráter económico, atendendo aos fins lucrativos prosseguidos pelas sociedades de seguro de doença e à existência de uma vasta concorrência a nível da qualidade e da oferta dos serviços» (Acórdão de 5 de fevereiro de 2018, Dôvera zdravotná poist’ovňa/Comissão, T-216/15, não publicado, EU:T:2018:64, n.o 68). Segundo a recorrente, o mesmo deverá, por conseguinte, aplicar-se à situação da França.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/43


Recurso interposto em 17 de maio de 2018 — Hamas/Conselho

(Processo T-308/18)

(2018/C 259/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, de 21 de março de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/1426 (JO 2018, L 79, p. 26);

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (JO 2018, L 79, p. 7);

na parte em que abrangem o Hamas, incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Quassem;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

2.

O segundo fundamento é relativo a erros cometidos pelo Conselho quanto à materialidade dos factos de que o recorrente é acusado.

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Conselho quanto ao caráter terrorista da organização Hamas.

4.

O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio de não ingerência.

5.

O quinto fundamento é relativo à insuficiente tomada em consideração da evolução da situação devido ao decurso do tempo.

6.

O sexto fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação.

7.

O sétimo fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/44


Recurso interposto em 15 de maio de 2018 — EPSU e Willem Goudriaan/Comissão

(Processo T-310/18)

(2018/C 259/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Federation of Public Service Unions (EPSU) (Bruxelas, Bélgica) e Jan Willem Goudriaan (Bruxelas) (representantes: R. Arthur, Solicitor, e R. Palmer, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 5 de março de 2018 por meio da qual resolveu não propor ao Conselho que implemente através de uma diretiva e mediante decisão a adotar pelo Conselho ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, TFUE, o Acordo dos Parceiros Sociais da UE, de 21 de dezembro de 2015, relativo aos direitos de informação e de consulta dos funcionários e agentes das administrações dos Governos Centrais, celebrado ao abrigo do artigo 155.o, n.o 1, TFUE.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de a decisão recorrida ter sido adotada em violação do artigo 155.o, n.o 2, TFUE. Por não haver objeções nem quanto à representatividade das partes no Acordo nem quanto à legalidade do Acordo, a Comissão não tinha competência para se recusar a propor ao Conselho que implementasse o Acordo através de uma decisão do Conselho.

Os recorrentes alegam que a decisão da Comissão de não propor ao Conselho que o Acordo fosse implementado através de uma decisão do Conselho viola o artigo 155.o, n.o 2, TFUE e contraria a obrigação de respeito pela autonomia dos parceiros sociais, conforme consagrada no artigo 152.o TFUE.

Os recorrentes alegam ainda que, excetuada a hipótese de apresentar uma fundamentação para concluir que os parceiros sociais que eram partes no Acordo não eram suficientemente representativos ou que o Acordo era ilegal, a Comissão tinha obrigação de apresentar uma proposta ao Conselho.

Os recorrentes sustentam igualmente que a Comissão procedeu a uma avaliação da oportunidade do Acordo, avaliação essa que extravasa as suas competências.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de a decisão controvertida enfermar de uma fundamentação que é manifestamente errada e infundada.

Os recorrentes alegam que os fundamentos invocados pela Comissão na decisão controvertida não são suscetíveis de justificar a recusa de apresentar ao Conselho uma proposta para que este adote o Acordo.

Os recorrentes alegam ainda que o único fundamento suscetível de justificar uma recusa seria uma objeção justificada relativa à representatividade dos parceiros sociais ou à legalidade da decisão do Conselho que implementa o Acordo como diretiva.

Ademais, os recorrentes sustentam que, em todo o caso, a Comissão não procedeu a uma avaliação de impacto e, como tal, não pode justificar com fundamento na proporcionalidade ou na subsidiariedade nenhuma conclusão no sentido de recusar propor que o Acordo seja implementado através de uma diretiva por decisão do Conselho, ainda que, em princípio, tal fosse possível.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/45


Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — WD/EFSA

(Processo T-320/18)

(2018/C 259/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WD (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular a decisão de 14 de julho de 2017 do diretor executivo da EFSA, na sua qualidade de AHCC, da qual resulta que a recorrente não figura entre os agentes promovidos no exercício de reclassificação de 2017;

anular a decisão do AHCC, de 9 de fevereiro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 10 de outubro de 2017 contra esta decisão de 14 de julho de 2017;

anular a decisão de 9 de agosto de 2017 (e notificada em 10 de agosto de 2017) do diretor executivo da EFSA, na sua qualidade de AHCC, relativa à não renovação do contrato de trabalho da recorrente;

anular a decisão do AHCC, de 12 de março de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 10 de novembro de 2017 contra esta decisão de 9 de agosto de 2017;

atribuir uma indemnização pelos danos sofridos;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos no que diz respeito à decisão de não renovação do seu contrato.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da decisão de 8 de dezembro de 2012«Employment contract management» adotada pela EFSA.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e, em especial, do direito a ser ouvido.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de solicitude e da «Work instruction» relativa ao «Contract of Emplyment renewal process» adotado pela EFSA.

5.

Quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a um desvio de poder.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da confiança legítima.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação das «Work instructions» e do dever de solicitude.

A recorrente invoca um único fundamento, no que respeita à decisão de não promoção, relativo à violação da decisão de 22 de abril de 2008«Career of temporary staff and assignment to a post carrying a higher grade than that at which they were engaged», a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/46


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — VI.TO/EUIPO — Bottega (Forma de uma garrafa dourada)

(Processo T-324/18)

(2018/C 259/61)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Vinicola Tombacco (VI.TO.) Srl (Trebaseleghe, Itália) (representante: L. Giove, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sandro Bottega (Colle Umberto, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional (Forma de Forma de uma garrafa dourada) da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 11 531 381

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/03/2018 no processo R 1036/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Avaliação incorreta do impedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Avaliação incorreta do impedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/46


Ação intentada em 31 de maio de 2018 — Szécsi e Somossy/Comissão

(Processo T-331/18)

(2018/C 259/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: István Szécsi (Szeged, Hungria) e Nóra Somossy (Szeged) (representante: D. Lazar, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a pagar-lhes uma indemnização no valor de 38 330 542,83 forints;

condenar a demandada a pagar-lhes juros sobre a dívida principal à taxa anual de 11,95 %, a partir de 20 de abril de 2016;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da ação intentada, os demandantes invocam o seguinte fundamento.

Os demandantes alegam que a Comissão violou culposamente o seu dever de supervisão previsto no artigo 17.o TUE, uma vez que não tomou as medidas adequadas para assegurar a aplicação do artigo 13.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e das disposições húngaras de transposição relevantes pelos órgãos jurisdicionais húngaros.


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


23.7.2018   

PT

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C 259/47


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Marry Me Group/EUIPO (MARRY ME)

(Processo T-332/18)

(2018/C 259/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Marry Me Group AG (Zug, Suiça) (representante: G. Theado, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MARRY ME» — Pedido de registo n.o 15 958 226

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de março de 2018 no processo R 806/2017-5

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/48


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Marry Me Group/EUIPO (marry me)

(Processo T-333/18)

(2018/C 259/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Marry Me Group AG (Zug, Suíça) (representante: G. Theado, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «marry me» — Pedido de registo n.o 15 952 468

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de março de 2018 no processo R 807/2017-5

Pedido

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.7.2018   

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C 259/48


Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Mubarak e o./Conselho

(Processo T-335/18)

(2018/C 259/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin e C. Enderby Smith, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/466 do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/465 do Conselho, de 21 de março 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, na medida em que se aplicam aos recorrentes;

declarar que o artigo 1.o, n.o 1 da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, não são aplicáveis aos recorrentes; e

condenar os recorrentes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação do Conselho ao considerar que estava preenchido o requisito para a inclusão dos recorrentes na lista do artigo 1.o, n.o 1 da decisão e no artigo 2.o, n.o 1 do regulamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que o artigo 1.o, n.o 1 da decisão e o artigo 2.o, n.o 1 do regulamento são ilegais, na medida em que (a) não têm uma base jurídica válida e/ou (b) violam o princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação dos direitos dos recorrentes ao abrigo do artigo 6.o, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o, TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na medida em que o Conselho pressupôs que os processos judiciais no Egito respeitam os direitos humanos fundamentais.


23.7.2018   

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C 259/49


Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Saleh Thabet/Conselho

(Processo T-338/18)

(2018/C 259/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Suzanne Saleh Thabet (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin e C. Enderby Smith, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/466do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2018/465, de 21 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, na parte em que se aplica à recorrente;

declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, não são aplicáveis, na parte em que se aplica à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo, ao facto de o conselho ter cometido erros de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever a recorrente na lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.

2.

Segundo fundamento, relativo a ao facto do artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento porque (a) carecem de base jurídica válida e/ou (b) violarem o princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos à recorrente pelo artigo 6.o TUE, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.


23.7.2018   

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C 259/50


Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Hauzenberger/EUIPO (TurboPerformance)

(Processo T-349/18)

(2018/C 259/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Hauzenberger (Sinzing, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «TurboPerformance» — Pedido de registo n.o 16 053 431

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2018 no processo R 2206/2017-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b e c, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.7.2018   

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C 259/50


Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Euronet Consulting/Comissão

(Processo T-350/18)

(2018/C 259/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Euronet Consulting EEIG (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Peeters e R. van Cleemput, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de data desconhecida, comunicada à recorrente por carta de 26 de março de 2018, que rejeita a sua proposta para o lote 2 do concurso EuropeAid/138778/DH/SER/Multi — Contrato-Quadro relativo à prestação de ajuda externa 2018 (FWC SIEA 2018), e adjudica o contrato a dez outros proponentes;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que um grupo jurídico estava representado duas vezes num mesmo lote.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que uma pessoa coletiva atuou duas vezes como chefe de fila de um consórcio e uma terceira vez como membro de um consórcio.

3.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que um grupo jurídico estava representado em mais de dois lotes.

4.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que um grupo jurídico atuou como chefe de fila em mais de dois lotes.


23.7.2018   

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C 259/51


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Promeco/EUIPO — Aerts (louça)

(Processo T-353/18)

(2018/C 259/69)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Promeco NV (Courtrai, Bélgica) (representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aerts NV (Geel, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 218 193-0010

Decisão impugnada: Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de fevereiro de 2018 no processo R 459/2016-G

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

negar provimento ao recurso interposto pela Aerts NV contra a decisão da Divisão de Anulação de 8 de janeiro de 2016, processo ICD 9842;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as incorridas pela recorrente na Grande Câmara de Recurso;

condenar a Aerts NV nas despesas, no caso de intervir no presente processo, incluindo as incorridas pela recorrente na Grande Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 25.o, n.o 1, conjugado com o artigo 6.o, do Regulamento n.o 6/2002.