ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
24 de junho de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 194/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 194/02

Processo C-238/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2014 — FLSmidth & Co. A/S/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade-mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade-mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação no Tribunal Geral — Prazo razoável de julgamento

2

2014/C 194/03

Processo C-390/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich) — Áustria) — processos intentados por Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner (Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 15.o a 17.o, 47.o e 50.o — Liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito a um recurso efetivo e de aceder a um tribunal imparcial, princípio ne bis in idem — Artigo 51.o — Âmbito de aplicação — Aplicação do direito da União — Jogos de fortuna ou azar — Regulamentação restritiva de um Estado-Membro — Sanções administrativas e penais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

3

2014/C 194/04

Processo C-475/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria) — UPC DTH Sàrl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese (Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento transfronteiriço de um pacote de programas de rádio e de televisão — Acesso condicional — Competência da autoridade reguladora nacional — Registo — Obrigação de estabelecimento)

3

2014/C 194/05

Processo C-26/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Árpád Kásler, Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt (Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Artigos 4.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível — Contratos de crédito ao consumo expressos em moeda estrangeira — Cláusulas relativas aos valores do câmbio — Diferença entre o valor do câmbio de compra, aplicável à disponibilização do empréstimo, e o valor do câmbio de venda, aplicável ao reembolso do mesmo — Competências do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de abusiva — Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo — Admissibilidade)

5

2014/C 194/06

Processo C-209/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia (Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras — Autorização de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.o, n.o 1, TFUE — Decisão 2013/52/UE — Recurso de anulação com fundamento na violação dos artigos 327.o e 332.o TFUE, bem como do direito internacional consuetudinário)

6

2014/C 194/07

Processo C-250/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Birgit Wagener/Familienkasse Villingen-Schwenningen Reenvio prejudicial — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 107.o, n.os 1 e 6 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 90.o — Trabalhadores migrantes — Conversão de moedas — Tomada em consideração dos abonos de família recebidos na Suíça no cálculo, por um Estado-Membro, dos abonos por filhos a cargo — Complemento diferencial — Data a tomar em consideração para a conversão em euros dos abonos de família suíços

7

2014/C 194/08

Processo C-267/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën Nomenclatura combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos

8

2014/C 194/09

Processo C-280/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Palma de Mallorca — Espanha) — Barclays Bank SA/Sara Sánchez García, Alejandro Chacón Barrera (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Décimo terceiro considerando — Artigo 1.o, n.o 2 — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução hipotecária — Disposições legislativas e regulamentares nacionais — Equilíbrio contratual)

8

2014/C 194/10

Processo C-365/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Ordre des architectes/Estado belga (Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigos 21.o e 49.o — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Dispensa de estágio profissional)

9

2014/C 194/11

Processo C-34/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 24 de janeiro de 2014 — Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg

10

2014/C 194/12

Processo C-105/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cuneo (Itália) em 5 de março de 2014 — processo penal contra Ivo Taricco, e o.

10

2014/C 194/13

Processo C-131/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de março de 2014 — Malvino Cervati, Società Malvi Sas di Cervati Malvino/Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

11

2014/C 194/14

Processo C-139/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 24 de março de 2014 — Mineralquelle Zurzach AG/Hauptzollamt Singen

12

2014/C 194/15

Processo C-147/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 28 de março de 2014 — Loutfi Management Propriété intellectuelle SARL/AMJ Meatproducts NV e Halalsupply NV

12

2014/C 194/16

Processo C-152/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de abril de 2014 — AEEG/Antonella Bertazzi e o.

13

2014/C 194/17

Processo C-153/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de abril de 2014 — Minister van Buitenlandse Zaken/K e A

14

2014/C 194/18

Processo C-156/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de abril de 2014 — Tamoil Italia/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare

15

2014/C 194/19

Processo C-158/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de abril de 2014 — A e o., outra parte: Minister van Buitenlandse Zaken

15

2014/C 194/20

Processo C-184/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 14 de abril de 2014 — A/B

16

2014/C 194/21

Processo C-185/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 14 de abril de 2014 — EasyPay AD, Finance Engineering AD/Ministerski savet na Republika Balgaria, Natsionalen osiguritelen institut

17

2014/C 194/22

Processo C-196/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Alemanha) em 18 de abril de 2014 — Horst Hoeck/República Helénica

17

 

Tribunal Geral

2014/C 194/23

Processo T-468/08: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Tisza Erőmű/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a certos produtores de eletricidade — Acordos de aquisição de eletricidade celebrados entre uma empresa pública e alguns produtores de eletricidade — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Dever de fundamentação — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Caráter seletivo — Recursos estatais — Imputabilidade ao Estado — Afetação das trocas entre Estados-Membros — Direitos de defesa — Segurança jurídica — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Abuso de poder — Artigo 10.o do Tratado da Carta da Energia)

19

2014/C 194/24

Processo T-179/09: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Dunamenti Erőmű/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a favor de certos produtores de eletricidade — Contratos de aquisição de energia — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Auxílio novo — Auxílio ao funcionamento — Confiança legítima — Segurança jurídica

19

2014/C 194/25

Processo T-637/11: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Euris Consult/Parlamento [Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de tradução para o maltês — Regras relativas às modalidades de envio das propostas — Rejeição da proposta de um proponente — Inobservância das regras de apresentação destinadas a garantir a confidencialidade do conteúdo das propostas antes da abertura — Exceção de inaplicabilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Artigo 41.o da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia — Artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002]

20

2014/C 194/26

Processo T-17/12: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Hagenmeyer e Hahn/Comissão Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos — Recusa de autorização de uma alegação de redução de um risco de doença — Designação de um fator de risco — Legalidade do procedimento de autorização das alegações de redução de um risco de doença — Recurso de anulação — Interesse em agir — Ato que diz direta e individualmente respeito — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação

21

2014/C 194/27

Processo T-170/12: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Beyond Retro/IHMI — S&K Garments (BEYOND VINTAGE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa BEYOND VINTAGE — Marca nominativa comunitária anterior BEYOND RETRO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

21

2014/C 194/28

Processo T-327/12: Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca) Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa Simca — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

22

2014/C 194/29

Processo T-575/12: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Pyrox/IHMI — Köb Holzheizsysteme (PYROX) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PYROX — Marcas nominativas nacionais anteriores PYROT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

23

2014/C 194/30

Processo T-38/13: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Pedro Group/IHMI — Cortefiel (PEDRO) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PEDRO — Marca figurativa comunitária anterior Pedro del Hierro — Recusa parcial de registo — Motivos relativos de recusa — Utilização séria da marca anterior — Caráter distintivo elevado da marca anterior — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

23

2014/C 194/31

Processo T-303/09: Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — CIVR e o./Comissão (Auxílio de Estado — Regime-quadro de ações conduzidas pelas organizações interprofissionais agrícolas reconhecidas em França a favor dos membros das fileiras agrícolas representadas — Financiamento por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias — Decisão que declara um regime de auxílio compatível com o mercado comum — Revogação da decisão — Não conhecimento)

24

2014/C 194/32

Processo T-263/12: Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2014 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Força de caso julgado — Dever de fundamentação — Dever de comunicação individual — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Competência do Conselho — Desvio de poder — Erro de direito — Conceito de apoio concedido à proliferação nuclear — Erro de apreciação — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico

25

2014/C 194/33

Processo T-680/13: Ação intentada em 20 de dezembro de 2013 — Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, União Europeia representada pela Comissão Europeia, Eurogrupo representado pelo Conselho da União Europeia, Banco Central Europeu

25

2014/C 194/34

Processo T-75/14: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2014 — USFSPEI/Parlamento e Conselho

26

2014/C 194/35

Processo T-189/14: Recurso interposto em 24 de março de 2014 — Deza/AEPQ

27

2014/C 194/36

Processo T-216/14: Recurso interposto em 4 de abril de 2014 — Volkswagen/IHMI (EXTRA)

28

2014/C 194/37

Processo T-218/14: Recurso interposto em 8 de abril de 2014 — Mabrouk/Conselho

29

2014/C 194/38

Processo T-229/14: Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI — Yorma’s (Yorma Eberl)

30

2014/C 194/39

Processo T-250/14: Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — EEB/Comissão

30

2014/C 194/40

Processo T-254/14: Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — Warenhandelszentrum/IHMI — Baumarkt Max Bahr (NEW MAX)

31

2014/C 194/41

Processo T-257/14: Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Novomatic/IHMI — Berentzen Mally Marketing plus Services (BLACK JACK TM)

32

2014/C 194/42

Processo T-264/14: Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — Robert Hansen/IHMI

33

2014/C 194/43

Processo T-267/14: Recurso interposto em 23 de abril de 2014 — Zehnder Group International AG/IHMI — Stiebel Eltron (comfotherm)

33

2014/C 194/44

Processo T-277/14: Ação intentada em 30 de abril de 2014 — Mabrouk/Conselho

34

2014/C 194/45

Processo T-290/14: Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Portnov/Conselho

34

2014/C 194/46

Processo T-311/14: Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Seca Benelux e o./Parlamento

35

2014/C 194/47

Processo T-312/14: Recurso interposto em 28 de abril de 2014 –Federcoopesca e o./Comissão

36

2014/C 194/48

Processo T-276/08: Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 — Al-Aqsa/Conselho

37

2014/C 194/49

Processo T-503/11: Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 — Al-Aqsa/Conselho

37

2014/C 194/50

Processo T-139/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Adler Mode/OHMI — Cluett, Peabody (Fairfield)

37

2014/C 194/51

Processo T-447/12: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Visa Europe/Comissão

38

2014/C 194/52

Processo T-132/13: Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Deweerdt e o./Tribunal de Contas

38

2014/C 194/53

Processo T-175/13: Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Omega/IHMI — Omega Engineering (Ω OMEGA)

38

2014/C 194/54

Processo T-644/13: Despacho do Tribunal Geral de 11 de abril de 2014 — Serco Belgium e o./Comissão

38

2014/C 194/55

Processo T-156/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2014 — Volkswagen/IHMI (StartUp)

38

 

Tribunal da Função Pública

2014/C 194/56

Processo F-140/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Alexandrou/Comissão (Função pública — Concurso geral EPSO/AD/231/12 — Acesso aos documentos — Indeferimento do pedido confirmativo de acesso às questões de escolha múltipla colocadas nos testes de acesso)

39

2014/C 194/57

Processo F-11/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Delcroix/SEAE Função pública — Funcionário — SEAE — Chefe de delegação num país terceiro — Transferência para a sede do SEAE — Cessação antecipada das funções de chefe de delegação

39

2014/C 194/58

Processo F-17/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 — Patricia Cocco/Comissão Europeia (Função pública — Agente contratual — Recrutamento — Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010)

40

2014/C 194/59

Processo F-34/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Alexandrou/Comissão (Função pública — Concurso geral — Aviso de concurso EPSO/AD/231/12 — Não admissão a participar nas provas de avaliação — Acesso aos documentos)

40

2014/C 194/60

Processo F-50/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de maio de 2014 — A/Comissão (Função pública — Segurança social — Acidente ou doença profissional — Artigo 73.o do Estatuto — Invalidez permanente parcial — Pedido de indemnização — Inadmissibilidade manifesta)

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 194/01

Última publicação

JO C 184 de 16.6.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 175 de 10.6.2014

JO C 159 de 26.5.2014

JO C 151 de 19.5.2014

JO C 142 de 12.5.2014

JO C 135 de 5.5.2014

JO C 129 de 28.4.2014

Estes textos encontram-se disponíveis em:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de abril de 2014 — FLSmidth & Co. A/S/Comissão Europeia

(Processo C-238/12 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral - Dever de fundamentação - Imputação à sociedade-mãe da infração cometida pela filial - Responsabilidade da sociedade-mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial - Proporcionalidade - Tramitação no Tribunal Geral - Prazo razoável de julgamento»)

2014/C 194/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLSmidth & Co. A/S (representante: M. Dittmer, advokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes, assistidos por M. Gray, Barrister)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012, FLSmidth/Comissão (T-65/06) em que o Tribunal anulou parcialmente a Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa ao procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), respeitante a um cartel sobre a fixação de preços e de quotas de venda por zona geográfica, com repartição de encomendas dos grandes clientes, a organização de respostas concertadas a determinados concursos e a prática de mecanismos de troca de informações sobre os volumes de vendas no mercado de sacos industriais em plástico, e reduziu a multa infligida à recorrente — Imputabilidade do comportamento ilícito

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

FLSmidth & Co. A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303, de 6.10.2012.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich) — Áustria) — processos intentados por Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner

(Processo C-390/12) (1)

((«Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 15.o a 17.o, 47.o e 50.o - Liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito a um recurso efetivo e de aceder a um tribunal imparcial, princípio ne bis in idem - Artigo 51.o - Âmbito de aplicação - Aplicação do direito da União - Jogos de fortuna ou azar - Regulamentação restritiva de um Estado-Membro - Sanções administrativas e penais - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»))

2014/C 194/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich)

Partes no processo principal

Recorrentes: Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängigen Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Interpretação do artigo 56.o TFUE e dos artigos 15.o a 17.o, 47.o e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação de um Estado-Membro que proíbe, sob pena de sanções penais, a exploração de pequenas máquinas de jogo de fortuna e azar («kleines Glücksspiel») sem uma concessão atribuída pela autoridade competente — Princípio da proporcionalidade

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, uma vez que essa regulamentação não prossegue realmente o objetivo da proteção dos jogadores ou da luta contra a criminalidade e não responde verdadeiramente à preocupação de reduzir as oportunidades de jogo ou de combater a criminalidade ligada a esses jogos de uma forma coerente e sistemática.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria) — UPC DTH Sàrl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

(Processo C-475/12) (1)

((«Setor das telecomunicações - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Diretiva 2002/21/CE - Fornecimento transfronteiriço de um pacote de programas de rádio e de televisão - Acesso condicional - Competência da autoridade reguladora nacional - Registo - Obrigação de estabelecimento»))

2014/C 194/04

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)

Partes no processo principal

Recorrente: UPC DTH Sàrl

Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Interpretação do artigo 56.o TFUE e do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337, p. 37) — Sociedade com sede num Estado-Membro cuja atividade é a comercialização de pacotes de rádio e de televisão por satélite e que realiza prestações de serviços a uma clientela estabelecida noutros Estados-Membros da União — Regulamentação nacional do Estado-Membro dos destinatários do serviço que só autoriza a prestação às empresas com sede no seu território — Competência das autoridades regulamentares nacionais do Estado-Membro dos destinatários da prestação

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção da referida disposição.

O facto de esse serviço incluir um sistema de acesso condicional, na aceção do artigo 2.o, alíneas e-A) e f), da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, não é relevante para este efeito.

O operador que oferece um serviço, como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.

2)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE.

3)

Os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, são da competência das autoridades do Estado-Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços.

4)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que os Estados-Membros imponham às empresas que oferecem no seu território serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, a obrigação de registar esses serviços, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e

se opõe, em contrapartida, a que as empresas que pretendem oferecer serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, num Estado-Membro diferente daquele onde estão estabelecidas sejam obrigadas a criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da que está situada no Estado-Membro de emissão.


(1)  JO C 26, de 26.01.2013.


24.6.2014   

PT

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C 194/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Árpád Kásler, Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt

(Processo C-26/13) (1)

((Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor - Artigos 4.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível - Contratos de crédito ao consumo expressos em moeda estrangeira - Cláusulas relativas aos valores do câmbio - Diferença entre o valor do câmbio de compra, aplicável à disponibilização do empréstimo, e o valor do câmbio de venda, aplicável ao reembolso do mesmo - Competências do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de «abusiva» - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo - Admissibilidade))

2014/C 194/05

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrentes: Árpád Kásler, Hajnalka Káslerné Rábai

Recorrida: OTP Jelzálogbank Zrt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Apreciação do carácter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito, expresso em moeda estrangeira, com garantias hipotecárias, celebrado entre um particular e um banco, nos termos do qual o pagamento e o reembolso do empréstimo devem ser efetuados na moeda nacional — Dívida calculada, aquando da celebração do contrato, com base no preço de compra da moeda estrangeira — Cláusula que prevê que as mensalidades a reembolsar sejam determinadas utilizando o preço de venda atual da divisa e não o preço de compra

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «objeto principal do contrato» só abrange uma cláusula integrada num contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o valor do câmbio de venda desta divisa é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos do empréstimo, desde que se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, atenta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual, que a referida cláusula fixa uma prestação essencial deste contrato que, como tal, o carateriza;

não se pode considerar que tal cláusula, na medida em que comporta uma obrigação pecuniária de o consumidor pagar, no âmbito dos reembolsos do empréstimo, as quantias resultantes da diferença entre o valor do câmbio de venda e o valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, comporta uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, a exigência de que a mesma esteja redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas igualmente que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira a que a cláusula em questão se reporta, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas relativas à disponibilização do empréstimo, de modo a que este consumidor tenha condições para avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, não se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade desta cláusula substituindo-a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo.


(1)  JO C 156, de 01.06.2013.


24.6.2014   

PT

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C 194/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-209/13) (1)

((«Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras - Autorização de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.o, n.o 1, TFUE - Decisão 2013/52/UE - Recurso de anulação com fundamento na violação dos artigos 327.o e 332.o TFUE, bem como do direito internacional consuetudinário»))

2014/C 194/06

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Behzadi Spencer, agentes, assistidos por M. Hoskins e P. Baker, QC, e por V. Wakefield, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A.-M. Colaert, F. Florindo Gijón e A. de Gregorio Merino, agentes)

Partes intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas e J.-S. Pilczer, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Menezes Leitão e A. Cunha, agentes), Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e R. van de Westelaken, agentes), Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Smulders e W. Mölls, agentes)

Objeto

Recurso de anulação — Anulação da Decisão 2013/52/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (JO L 22, p. 11) — Violação dos artigos 327.o e 332.o TFUE

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

3)

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 15.06.2013.


24.6.2014   

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C 194/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Birgit Wagener/Familienkasse Villingen-Schwenningen

(Processo C-250/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 107.o, n.os 1 e 6 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 90.o - Trabalhadores migrantes - Conversão de moedas - Tomada em consideração dos abonos de família recebidos na Suíça no cálculo, por um Estado-Membro, dos abonos por filhos a cargo - Complemento diferencial - Data a tomar em consideração para a conversão em euros dos abonos de família suíços»)

2014/C 194/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Birgit Wagener

Demandada: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg — Interpretação dos artigos 10.o, n.o 1, alínea a) e 107.o n.os 1, 2, 4 e 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1), do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1), e da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, C 106, p. 56) — Cidadão de um Estado-Membro que reside com a sua família no seu Estado de origem e que trabalha na Confederação Suíça — Cumulação do direito a prestações familiares — Tomada em consideração de complementos familiares concedidos na Suíça no cálculo dos abonos a pagar pelo Estado-Membro («Differenzkindergeld») — Taxa de conversão aplicável

Dispositivo

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, a conversão monetária de prestações familiares deve ser efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001.

2)

O artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que a conversão monetária de prestações familiares, como os que estão em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser efetuada ao câmbio oficial do dia do pagamento das prestações pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador em causa exerce uma atividade assalariada.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013


24.6.2014   

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C 194/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-267/13) (1)

(«Nomenclatura combinada - Posições pautais - Medicamentos na aceção da posição 3004 - Conceito - Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos - Bebidas na aceção da subposição 2202 - Conceito - Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»)

2014/C 194/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Nutricia NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas que se destinam unicamente a serem administradas por via entérica, sob vigilância médica, a pessoas sujeitas a tratamento médico por motivo de doença — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos que se destinam a serem administrados por via entérica, e não a serem bebidos

Dispositivo

A posição pautal 3004 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos» na aceção desta posição compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas exclusivamente, sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.


(1)  JO C 207, de 20.07.2013.


24.6.2014   

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C 194/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Palma de Mallorca — Espanha) — Barclays Bank SA/Sara Sánchez García, Alejandro Chacón Barrera

(Processo C-280/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Décimo terceiro considerando - Artigo 1.o, n.o 2 - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Processo de execução hipotecária - Disposições legislativas e regulamentares nacionais - Equilíbrio contratual))

2014/C 194/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: Barclays Bank SA

Recorridos: Sara Sánchez García, Alejandro Chacón Barrera

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca — Interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Proteção dos consumidores em matéria de empréstimo hipotecário — Equilíbrio contratual — Princípio «pro consumidor» — Regulamentação processual civil nacional aplicável ao processo de execução hipotecária

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que estão excluídas do seu âmbito de aplicação disposições legislativas e regulamentares de um Estado-Membro, como as que estão em causa no processo principal, na falta de uma cláusula contratual que altere o seu alcance ou o seu âmbito de aplicação.


(1)  JO C 226, de 3. 8.2013.


24.6.2014   

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C 194/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Ordre des architectes/Estado belga

(Processo C-365/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/36/CE - Artigos 21.o e 49.o - Reconhecimento das qualificações profissionais - Acesso à profissão de arquiteto - Dispensa de estágio profissional))

2014/C 194/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ordre des architectes

Recorrido: Estado belga

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 21.o, 46.o e 49.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Acesso e exercício da profissão de arquiteto — Inscrição na Ordem dos arquitetos — Regulamentação nacional que condiciona esta inscrição dos titulares de um título de formação emitido na Bélgica ao cumprimento de um estágio profissional com a duração de dois anos — Proibição de exigir o cumprimento desse estágio ou de uma experiência equivalente para os titulares de um diploma de arquiteto obtido noutro Estado-Membro

Dispositivo

Os artigos 21.o e 49.o da Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro de acolhimento imponha ao titular de uma qualificação profissional obtida no Estado-Membro de origem e referida nos anexos V, ponto 5.7.1., ou VI desta diretiva, a realização de um estágio ou a prova de que dispõe de experiência profissional equivalente para ser autorizado a exercer a profissão de arquiteto.


(1)  JO C 274, de 21.09.2013.


24.6.2014   

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C 194/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 24 de janeiro de 2014 — Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg

(Processo C-34/14)

2014/C 194/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Puma SE

Demandado: Hauptzollamt Nürnberg

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1) do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (3) do Conselho, devem ser considerados válidos na totalidade, uma vez que não foram declarados inválidos pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 e de 15 de novembro de 2012 nos processos C-249/10 P e C-247/10 P?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, e de os regulamentos referidos não serem inválidos na totalidade:

a)

Em relação a que exportadores e produtores da República Popular da China (RPC) e do Vietname, dos quais a demandante importou produtos entre 2006 e 2011, são inválidos o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, do Conselho?

b)

A declaração da invalidade total ou parcial dos regulamentos referidos constitui um caso fortuito ou um caso de força maior na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário (código aduaneiro)?


(1)  JO L 275, p. 1.

(2)  JO L 352, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).


24.6.2014   

PT

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C 194/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cuneo (Itália) em 5 de março de 2014 — processo penal contra Ivo Taricco, e o.

(Processo C-105/14)

2014/C 194/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Cuneo

Partes no processo penal nacional

Ivo Taricco,

Ezio Filippi,

Isabella Leonetti,

Nicola Spagnolo,

Davide Salvoni,

Flavio Spaccavento,

Goranco Anakiev

Questões prejudiciais

a)

A alteração do artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.o 251 de 2005 — na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, permitindo assim a prescrição dos crimes e consequentemente a sua impunidade, não obstante o exercício tempestivo da ação penal — é contrária à norma que tutela a concorrência prevista no artigo 110.o TFUE?

b)

A alteração do artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.o 251 de 2005 — na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, privando assim de consequências penais os crimes cometidos por operadores económicos sem escrúpulos — traduz-se numa forma de auxílio concedido pelo Estado italiano, proibido pelo artigo 107.o TFUE?

c)

A alteração do artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.o 251 de 2005 — na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, criando assim uma possibilidade de impunidade para quem instrumentaliza a diretiva comunitária — traduz-se na criação indevida pelo Estado italiano de uma isenção adicional relativamente às que estão expressamente previstas no artigo 158.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (1)?

d)

A alteração do artigo 160.o, último parágrafo, do Código Penal italiano, introduzida pela Lei n.o 251 de 2005 — na parte em que, no caso de interrupção do prazo de prescrição, prevê apenas que este seja acrescido de um quarto da sua duração, e a consequente renúncia à punição dos comportamentos que privam o Estado dos recursos necessários, incluindo para fazer face às suas obrigações para com a União Europeia — viola o princípio das finanças públicas sólidas consagrado no artigo 119.o TFUE?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


24.6.2014   

PT

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C 194/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de março de 2014 — Malvino Cervati, Società Malvi Sas di Cervati Malvino/Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

(Processo C-131/14)

2014/C 194/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Malvino Cervati, Società Malvi Sas di Cervati Malvino

Recorridos: Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

Questão prejudicial

Devem o Regulamento (CE) n.o 1047/2001 (1) e o Regulamento (CE) n.o 2988/95 (2) ser interpretados no sentido de que é proibido e constitui um abuso de direito bem como um comportamento evasivo [a atuação] do operador comunitário A (Malvi sas), que, não possuindo um certificado de importação ou tendo esgotado a sua própria quota do contingente, adquire determinados lotes de mercadoria a outro operador comunitário B (Tonini Roberto & C. sas), o qual, por sua vez, os adquiriu a um fornecedor extracomunitário (Bananaservice srl), vendidos no país terceiro a outro operador comunitário C (L’Olivo Maria), que, por preencher os requisitos, obteve um certificado ao abrigo do contingente e que, sem transferir o seu próprio certificado, os colocou em livre prática na União Europeia para os ceder, depois de desalfandegados e em contrapartida de uma remuneração adequada, inferior ao valor do direito específico para importações fora do contingente, ao mesmo operador B (Tonini Roberto & C. sas), que, por fim, os vende ao operador A (MALVI sas)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão, de 30 de maio de 2001, que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros (JO L 145, p. 35).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


24.6.2014   

PT

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C 194/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 24 de março de 2014 — Mineralquelle Zurzach AG/Hauptzollamt Singen

(Processo C-139/14)

2014/C 194/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Mineralquelle Zurzach AG

Recorrido: Hauptzollamt Singen

Questões prejudiciais

1.

Deve uma bebida não alcoólica, composta maioritariamente de água, mas contendo 12 % de sumos de frutas, e ainda açúcar e uma mistura de vitaminas que ultrapassa claramente o teor em vitaminas contido na parte do sumo de frutas proveniente de frutas naturais, ser classificada na subposição 2202 10 00 da Nomenclatura Combinada?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Essa bebida corresponde a um sumo de fruta diluído com água, classificável no código 2202 90 10 11 da TARIC?

3.

Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores:

Esse produto é uma mercadoria classificável no código 2202 90 10 19 da TARIC?


24.6.2014   

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C 194/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 28 de março de 2014 — Loutfi Management Propriété intellectuelle SARL/AMJ Meatproducts NV e Halalsupply NV

(Processo C-147/14)

2014/C 194/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Loutfi Management Propriété Intellectuelle SARL

Recorridas: AMJ Meatproducts NV e Halalsupply NV

Questão prejudicial

Deve o artigo [9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) sobre a marca comunitária], à luz do disposto nos artigos 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União (2), entre outros, ser interpretado no sentido de que, na apreciação do risco de confusão entre uma marca comunitária em que domina uma palavra árabe e um sinal em que domina outra palavra árabe, mas que é visualmente semelhante, a diferença de pronúncia e de significado destas palavras pode ou mesmo deve ser averiguada e tida em conta pelos órgãos jurisdicionais nacionais, apesar de a língua árabe não ser uma língua oficial da União e dos Estados-Membros?


(1)  JO L 78, p. 1.

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


24.6.2014   

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C 194/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de abril de 2014 — AEEG/Antonella Bertazzi e o.

(Processo C-152/14)

2014/C 194/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per l’energia elettrica e il gas (AEEG)

Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Guissani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio

Questões prejudiciais

1)

Pode — em princípio –, no que respeita a funções que permanecem inalteradas e que são exatamente iguais tanto para os trabalhadores contratados a prazo como para os contratados sem prazo, ser considerada compatível com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 1999/70/CE (1) a disposição nacional (artigo 75.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 112, de 2008) que anula totalmente a antiguidade adquirida no serviço prestado em organismos independentes mediante contratos de trabalho a prazo, em caso de estabilização com caráter excecional dos trabalhadores interessados baseada em provas de seleção que, embora de modo algum equiparadas às provas de um exame, mais rigoroso, prestado por outros trabalhadores, são porém conformes, porque previstas na lei, com o artigo 97.o, n.o 3, da Constituição italiana, com vista a demonstrar a idoneidade para o exercício das funções a desempenhar?

2)

a)

Podem — se for reconhecida a não conformidade da referida disposição com os princípios comunitários no caso dos trabalhadores em causa contratados a prazo — ser identificadas razões objetivas de derrogação à igualdade de tratamento, que deve ser garantida a esses trabalhadores em relação aos trabalhadores contratados sem prazo, com base em «objetivos de política social», em casos que consistam na exigência de evitar a integração «paralela» dos trabalhadores estabilizados em comparação com os já integrados no quadro por efeito da regra geral do concurso de acesso à Administração Pública (regra imposta — salvo derrogação legislativa, como a que, no caso em apreço, prevê a aprovação num simples processo de seleção — com base no referido artigo 97.o, n.o 3, da Constituição), e podem essas razões — à luz de quanto declarado pelo Tribunal de Justiça no n.o 47 do seu despacho de 7 de março de 2013 — considerar-se verificadas, no plano da proporcionalidade, através da simples atribuição aos trabalhadores precários estabilizados de um prémio ad personam, compensável e insuscetível de reavaliação, com interrupção do desenvolvimento normal dos níveis de remuneração e do acesso à seleção para qualificações superiores?

b)

Caso contrário, uma vez comprovada a idoneidade para o desempenho de determinadas funções, podem as avaliações periódicas do correto desempenho das mesmas, para efeitos de atribuição de níveis salariais e qualificações superiores, com posterior concurso para as promoções na carreira, constituir um reequilíbrio adequado das posições dos trabalhadores estabilizados, relativamente aos trabalhadores integrados por concurso, sem que se deva verificar uma anulação da antiguidade e dos níveis remuneratórios dos primeiros (por outro lado, sem nenhuma vantagem significativa para os segundos, no sistema de progressão na carreira, anteriormente descrito, em vigor na AEEG), com a consequente inexistência, no caso em apreço, de razões objetivas para derrogar a Diretiva 1999/70/CE, nos termos exigidos de objetividade e de transparência, que devem ser postos em relação com as condições de trabalho em questão no contexto especial de referência?

3)

Deve, em qualquer caso, efetivamente admitir-se — como parece inferir-se dos n.os 47 e 54 do despacho de 7 de março de 2013 — o caráter desproporcionado e discriminatório da anulação total da antiguidade adquirida (com a consequente e necessária não aplicação da regulamentação nacional [...] imposta a este respeito) — mas sem que sejam eliminadas as exigências de proteção das posições daqueles que foram aprovados no concurso, sem prejuízo da atribuição à prudente apreciação da Administração das medidas a tomar a este respeito (sob a forma de «gratificação», ou do tratamento preferencial a reconhecer às pessoas aprovadas no concurso, no quadro da seleção para o acesso a qualificações superiores, ou por outros meios, compreendidos no âmbito da discricionariedade das autoridades nacionais para a organização da sua administração pública)?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


24.6.2014   

PT

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C 194/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de abril de 2014 — Minister van Buitenlandse Zaken/K e A

(Processo C-153/14)

2014/C 194/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State.

Partes no processo principal

Recorrentes: Minister van Buitenlandse Zaken.

Recorridas: K e A.

Questões prejudiciais

1)

a

Deve o termo «medidas de integração» — contido no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho da União Europeia, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251) — ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir a um familiar de um requerente do reagrupamento familiar que demonstre ter conhecimentos da língua oficial desse Estado-Membro de nível correspondente ao nível A1 do quadro europeu de referência de línguas estrangeiras modernas, bem como conhecimentos básicos sobre a sociedade desse Estado-Membro, antes de essas autoridades autorizarem a entrada e permanência deste familiar?

b

Para a resposta a esta questão é relevante que, também no quadro do critério da proporcionalidade descrito no Livro Verde da Comissão Europeia de 15 de novembro de 2011 (1) relativo ao reagrupamento familiar, segundo a legislação nacional que contém a exigência referida na questão 1.a, o pedido de autorização de entrada e permanência só não seja indeferido, ressalvada a circunstância de o familiar ter demonstrado que está permanentemente impossibilitado de ser aprovado no exame básico de integração cívica referido no artigo 3.98a devido a um impedimento físico ou psíquico, se ocorrer uma combinação de circunstâncias individuais muito especiais que justifique a presunção de que o estrangeiro está permanentemente impossibilitado de cumprir as medidas de integração?

2)

Opõe-se a finalidade da Diretiva 2003/86/CE e, em especial, o seu artigo 7.o, n.o 2, tendo em conta o critério da proporcionalidade descrito no referido Livro Verde, a que os custos do exame que avalia o cumprimento, pelo familiar, das referidas medidas de integração ascendam a € 350,00 por cada vez que o exame é realizado, e a que o custo único do pacote de preparação para o exame ascenda a € 110,00?


(1)  COM (2011) 735 final.


24.6.2014   

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C 194/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de abril de 2014 — Tamoil Italia/Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare

(Processo C-156/14)

2014/C 194/18

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Tamoil Italia

Recorrido: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare

Questões prejudiciais

Os princípios da União Europeia em matéria de ambiente consagrados no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Diretiva 2004/35/CE (1), de 21 de abril de 2004 (artigos 1.o e 8.o, n.o 3; décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos) — em especial, o princípio do poluidor pagador, o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva e o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente — opõem se a uma regulamentação nacional, como a prevista pelos artigos 244.o, 245.o e 253.o do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou de esta adotar medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de securização de emergência e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento?


(1)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 13, p. 56).


24.6.2014   

PT

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C 194/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de abril de 2014 — A e o., outra parte: Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-158/14)

2014/C 194/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: A, B, C, D

Outra parte: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

1)

No presente processo, e tendo em conta o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), os recorrentes teriam tido legitimidade, sem margem para dúvidas, para interpor em nome próprio, no Tribunal Geral, nos termos do artigo 263.o do TFUE, um recurso de anulação do Regulamento de Execução 610/2010 (2), na medida em que neste regulamento a LTTE foi inscrita na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento 2580/2001 (3)?

2)

2a.

As atividades de forças armadas em período de conflito armado na aceção do direito internacional humanitário, tendo em conta o n.o 11 do preâmbulo da Decisão-Quadro 2002/475/JAI (4), podem ser infrações terroristas na aceção dessa Decisão-Quadro?

2b.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2a), as atividades de forças armadas em período de conflito armado, na aceção do direito internacional humanitário, podem constituir atos de terrorismo, na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC (5) e do Regulamento 2580/2001?

3)

As atividades subjacentes ao Regulamento de Execução 610/2010, na medida em que foi neste que a LTTE foi inscrita na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento 2580/2001, são atividades de forças armadas em período de conflito armado, na aceção do direito internacional humanitário?

4)

Tendo em conta a resposta a dar às questões 1, 2a, 2b e 3, o Regulamento de Execução 610/2010 é inválido, na medida em que foi através deste regulamento que a LTTE foi inscrita na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento 2580/2001?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4, esta invalidade é extensiva às decisões anteriores e posteriores do Conselho que atualizam a lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento 2580/2001, na medida em que nessas decisões a LTTE foi inscrita nessa lista?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o o 1285/2009 (JO L 178, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho de 27 de dezembro de 2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

(4)  Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164, p. 3).

(5)  Posição comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


24.6.2014   

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C 194/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 14 de abril de 2014 — A/B

(Processo C-184/14)

2014/C 194/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: B

Questões prejudiciais

Pode um pedido relativo ao sustento dos filhos apresentado no âmbito de uma ação de separação judicial de pessoas, uma vez que é acessório desta ação, ser decidido tanto pelo tribunal que conhece da ação de separação como pelo tribunal que conhece do processo relativo à responsabilidade parental, com fundamento no critério da prevenção, ou deve necessariamente ser decidido por este último, na medida em que os dois critérios distintos previstos nas alíneas c) e d) do [artigo 3.o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)] são alternativos (no sentido de que um exclui necessariamente o outro)?


(1)  JO 2009, L 7, p. 1.


24.6.2014   

PT

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C 194/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 14 de abril de 2014 — EasyPay AD, Finance Engineering AD/Ministerski savet na Republika Balgaria, Natsionalen osiguritelen institut

(Processo C-185/14)

2014/C 194/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: EasyPay AD, Finance Engineering AD

Recorrido: Ministerski savet na Republika Balgaria, Natsionalen osiguritelen institut

Questões prejudiciais

1)

Deve-se considerar que um serviço postal como o serviço de transferências postais, através do qual são transferidos fundos do remetente, que neste caso é o Estado, para o destinatário — pessoas com direito a prestações sociais — não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/67 (1), conforme alterada pelas Diretivas 2002/39 (2) e 2008/6 (3), pelo que está sujeito ao disposto nos artigos 106.o e 107.o TFUE?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 106.o e 107.o TFUE ser interpretados no sentido de que não admitem uma restrição à livre concorrência na prestação de um serviço postal semelhante ao que foi descrito, quando essa restrição se baseia em considerações imperiosas no contexto da garantia de um direito constitucional dos cidadãos e da política social do Estado e quando, em simultâneo, o serviço, pela sua natureza, pode ser qualificado de serviço de interesse económico geral, desde que a remuneração obtida pelo prestador do serviço represente uma compensação que não excede o montante definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão C (2001) 9380 da Comissão Europeia de 20 de dezembro de 2011?


(1)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).

(2)  Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21).

(3)  Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).


24.6.2014   

PT

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C 194/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Alemanha) em 18 de abril de 2014 — Horst Hoeck/República Helénica

(Processo C-196/14)

2014/C 194/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Aachen

Partes no processo principal

Recorrente: Horst Hoeck

Recorrida: República Helénica

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (1), pode ser interpretado no sentido de que as suas disposições se opõem, no seu conjunto, à ação intentada no Landgericht Aachen contra a República Helénica, na qual o autor pede a condenação da demandada no pagamento dos juros vencidos referentes a 2011/2012, dos títulos de dívida pública (Obrigações do Tesouro) adquiridos pelo autor em julho de 2011 e que foram objeto da oferta de troca de títulos feita pela demandada em final de fevereiro de 2012, que também abrangeu o autor, que por sua vez a rejeitou, o que teve como consequência que a demandada subsequentemente tenha trocado os títulos de dívida pública/Obrigações do Tesouro que o autor detinha por novos títulos?

2)

O artigo 1.o, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, pode ser interpretado no sentido de que as suas disposições, no seu conjunto, se opõem à ação intentada no Landgericht Aachen contra a República Helénica, na qual o autor pede, subsidiariamente, a condenação da demandada no pagamento do valor nominal dos títulos de dívida pública/Obrigações do Tesouro que adquiriu à demandada, incluindo os juros não pagos devido à troca coerciva mencionada no n.o 1?

3)

O processo principal pendente no Landgericht Aachen com o n.o 12 O 177/13 deve ser enquadrado na matéria civil e comercial, dando lugar à aplicação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros?

4)

Ou, pelo contrário, trata-se de uma questão de direito administrativo, concretamente uma questão de responsabilidade do Estado, à qual não são aplicáveis as disposições do referido artigo?


(1)  JO L 324, p. 79.


Tribunal Geral

24.6.2014   

PT

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C 194/19


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Tisza Erőmű/Comissão

(Processo T-468/08) (1)

((«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a certos produtores de eletricidade - Acordos de aquisição de eletricidade celebrados entre uma empresa pública e alguns produtores de eletricidade - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Dever de fundamentação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Caráter seletivo - Recursos estatais - Imputabilidade ao Estado - Afetação das trocas entre Estados-Membros - Direitos de defesa - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Abuso de poder - Artigo 10.o do Tratado da Carta da Energia»))

2014/C 194/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tisza Erőmű kft, anciennement AES-Tisza Erőmű kft (Tiszaújváros, Hungria) (Representante: inicialmente T. Ottervanger e E. Henny, posteriormente, T. Ottervanger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Flynn, N. Khan e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia (JO 2009, L 225, p. 53).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tisza Erőmű kft suportará as despesas do processo, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 6 de 10.1.2009


24.6.2014   

PT

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C 194/19


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Dunamenti Erőmű/Comissão

(Processo T-179/09) (1)

((«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a favor de certos produtores de eletricidade - Contratos de aquisição de energia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Auxílio novo - Auxílio ao funcionamento - Confiança legítima - Segurança jurídica»)

2014/C 194/24

Língua do processo:inglês

Partes

Recorrente: Dunamenti Erőmű Zrt (Százhalombatta, Hungria) (representantes: inicialmente, J. Lever, QC, A. Nourry, R. Griffith e S. Spence, solicitors, seguidamente, J. Philippe e F.-H. Boret, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

No essencial, anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia (JO 2009, L 225, p. 53), e, a títulos subsidiário, pedido de anulação dos artigos 2.o e 5.o dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dunamenti Erőmű Zrt suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


24.6.2014   

PT

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C 194/20


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Euris Consult/Parlamento

(Processo T-637/11) (1)

([«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de tradução para o maltês - Regras relativas às modalidades de envio das propostas - Rejeição da proposta de um proponente - Inobservância das regras de apresentação destinadas a garantir a confidencialidade do conteúdo das propostas antes da abertura - Exceção de inaplicabilidade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Artigo 41.o da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia - Artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Artigo 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002»])

2014/C 194/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Euris Consult Ltd (Floriana, Malta) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e F. Poilvache, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e F. Dintilhac, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Parlamento de 18 de outubro de 2011 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de adjudicação do contrato público de serviços interinstitucional MT/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o maltês.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Euris Consult Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


24.6.2014   

PT

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C 194/21


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Hagenmeyer e Hahn/Comissão

(Processo T-17/12) (1)

(«Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações de saúde sobre os alimentos - Recusa de autorização de uma alegação de redução de um risco de doença - Designação de um fator de risco - Legalidade do procedimento de autorização das alegações de redução de um risco de doença - Recurso de anulação - Interesse em agir - Ato que diz direta e individualmente respeito - Admissibilidade - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

2014/C 194/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Moritz Hagenmeyer (Hamburgo, Alemanha) e Andreas Hahn (Hanôver, Alemanha) (representante: T. Teufer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e S. Grünheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: I. Šulce, Z. Kupčová e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 1170/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença (JO L 299, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Moritz Hagenmeyer e Andreas Hahn suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 24.3.2012.


24.6.2014   

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C 194/21


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Beyond Retro/IHMI — S&K Garments (BEYOND VINTAGE)

(Processo T-170/12) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa BEYOND VINTAGE - Marca nominativa comunitária anterior BEYOND RETRO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

2014/C 194/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente): Beyond Retro Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: S&K Garments, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de janeiro de 2012 (processos apensos R 493/2011-4 e R 548/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Beyond Retro Ltd e a S&K Garments, Inc.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de janeiro de 2012 (processos apensos R 493/2011-4 e R 548/2011-4), na parte em que diz respeito aos produtos abrangidos pela marca nominativa BEYOND VINTAGE das classes 18 e 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Beyond Retro Ltd suportará um terço das despesas da interveniente no Tribunal Geral. O IHMI suportará dois terços das referidas despesas.


(1)  JO C 194 de 30.06.2012.


24.6.2014   

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C 194/22


Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca)

(Processo T-327/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa Simca - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 194/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simca Europe Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representante: N. Haberkamm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: GIE PSA Peugeot Citroën (Paris, França) (representante: P. Kotsch, advogado)

Objeto

Objeto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de abril de 2012 (processo R 645/2011-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a GIE PSA Peugeot Citroën e a Simca Europe Ltd

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Simca Europe Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012.


24.6.2014   

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C 194/23


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Pyrox/IHMI — Köb Holzheizsysteme (PYROX)

(Processo T-575/12) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PYROX - Marcas nominativas nacionais anteriores PYROT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 194/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pyrox GmbH (Oberhausen, Alemanha) (representante: T. Eigen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Marten e G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Köb Holzheizsysteme GmbH (Wolfurt, Áustria)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de outubro de 2012 (processos apensos R 2187/2011-1 e R 2507/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Köb Holzheizsysteme GmbH e a Pyrox GmbH

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pyrox GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 23.2.2013.


24.6.2014   

PT

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C 194/23


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2014 — Pedro Group/IHMI — Cortefiel (PEDRO)

(Processo T-38/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PEDRO - Marca figurativa comunitária anterior Pedro del Hierro - Recusa parcial de registo - Motivos relativos de recusa - Utilização séria da marca anterior - Caráter distintivo elevado da marca anterior - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2014/C 194/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pedro Group Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: B. Brandreth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: M. Vuijst e J. Crespo Carillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cortefiel, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente H. Mosback, P. López Ronda, G. Macias Bonilla e G. Marín Raigal, em seguida P. López Ronda, G. Macias Bonilla e G. Marín Raigal, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de novembro de 2012 (processo R 271/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Cortefiel, SA e a Pedro Group Pte Ltd

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pedro Group Pte Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013.


24.6.2014   

PT

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C 194/24


Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — CIVR e o./Comissão

(Processo T-303/09) (1)

((«Auxílio de Estado - Regime-quadro de ações conduzidas pelas organizações interprofissionais agrícolas reconhecidas em França a favor dos membros das fileiras agrícolas representadas - Financiamento por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara um regime de auxílio compatível com o mercado comum - Revogação da decisão - Não conhecimento»))

2014/C 194/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conseil interprofessionnel des vins du Roussillon à appellation d’origine contrôlée (CIVR) (Perpignan, França); Comité national des interprofessions des vins à appellation d’origine et à indication géographique (CNIV) (Paris, França); e Interprofession nationale porcine (Inaporc) (Paris) (representantes: H. Calvet, O. Billard e Y. Trifounovich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, seguidamente, B. Stromsky e S. Thomas e, por último, B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 7846 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, respeitante ao auxílio estatal n.o 561/2008, relativo ao regime-quadro de ações conduzidas pelas organizações interprofissionais agrícolas reconhecidas em França a favor dos membros das fileiras agrícolas representadas.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009.


24.6.2014   

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C 194/25


Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2014 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

(Processo T-263/12) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Força de caso julgado - Dever de fundamentação - Dever de comunicação individual - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Competência do Conselho - Desvio de poder - Erro de direito - Conceito de apoio concedido à proliferação nuclear - Erro de apreciação - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

2014/C 194/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran (Teerão, Irão) (Representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e R Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: É. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


24.6.2014   

PT

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C 194/25


Ação intentada em 20 de dezembro de 2013 — Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, União Europeia representada pela Comissão Europeia, Eurogrupo representado pelo Conselho da União Europeia, Banco Central Europeu

(Processo T-680/13)

2014/C 194/33

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC (Nicósia, Chipre) e outros 50 demandantes (representante: P. Tridimas, Barrister)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, União Europeia representada pela Comissão Europeia, Eurogrupo representado pelo Conselho da União Europeia, Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a pagar aos demandantes as quantias identificadas no Anexo à petição, acrescidas de juros desde 26 de março de 2013 até ao acórdão do Tribunal Geral;

Condenar os demandados no pagamento das despesas.

A título subsidiário, os demandantes pedem ao Tribunal Geral que:

Declare que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual;

Determine o procedimento a seguir para apurar as perdas efetivamente sofridas pelos demandantes;

Condenar os demandados no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes (51 no total) são depositantes e/ou acionistas da Bank of Cyprus Public Company Ltd e/ou da Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd. Pretendem obter uma indemnização nos termos dos artigos 268.o, 340.o, n.o 2 e 340.o, n.o 3, TFUE, relativos à responsabilidade extracontratual da UE, pela perda que sofreram na sequência das medidas tomadas pelas instituições demandadas, relativas ao mecanismo de bail-in da República do Chipre.

Os demandantes consideram que as instituições adotaram um mecanismo de resgate para a República do Chipre que conduziu diretamente à perda dos seus depósitos e títulos. Na sua perspetiva, as medidas de bail-in adotadas pela República do Chipre foram introduzidas de modo a implementar medidas adotadas pelos demandados e foram aprovadas também pelas instituições demandadas.

Os demandantes consideram que o mecanismo de bail-in viola o direito de propriedade, conforme protegido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o artigo 1.o do Protocolo 1 da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os demandantes alegam igualmente que o mecanismo de bail-in viola o princípio da proporcionalidade, o princípio da proteção das expectativas legítimas e o princípio da não-discriminação.


24.6.2014   

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C 194/26


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2014 — USFSPEI/Parlamento e Conselho

(Processo T-75/14)

2014/C 194/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union syndicale fédérale des services publics européens et internationaux (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

em consequência, anular os n.os 27, 32, 46, 64, b), 65, b), e 67, d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2013;

condenar os recorridos a pagar à USF um euro simbólico de indemnização pelo dano moral sofrido e nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca a ilegalidade dos n.os 27, 32, 46, 64, b), 65, b), e 67, d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 (1) na medida em que alteram, nomeadamente, os artigos 5.o (criação do grupo de funções SC), 6.o (supressão da garantia de equivalência das carreiras), 40.o, n.o 2 (limitação da licença sem vencimento a 12 anos), 43.o, segundo parágrafo (indicação da capacidade para assumir as funções de administrador a contar do grau AST 5 em lugar de AST), 44.o, n.o 1 (novas condições para a subida de escalão), 51.o (processo de insuficiência profissional), 52.o (licença no interesse do serviço), 77.o (taxa de acumulação da pensão a 1,8 %) e o anexo VIII, artigo 9.o, n.o 2 (pré-reforma sem penalização), do Estatuto.

Em apoio do seu recurso, invocou a violação do acordo celebrado entre as OSP e o legislador sobre a reforma de 2004, nomeadamente sobre a reforma das carreiras, os princípios de carreira linear e de equivalência das carreiras.

Invoca também a violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 21.o da Carta Social Europeia, do princípio dos direitos adquiridos, do princípio da proporcionalidade e a violação do princípio da não discriminação.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287, p. 15).


24.6.2014   

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C 194/27


Recurso interposto em 24 de março de 2014 — Deza/AEPQ

(Processo T-189/14)

2014/C 194/35

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 24 de janeiro de 2014, nos anúncios de concurso AFA-C-0000004274-77-09/F, AFA-C-0000004280-84-09/F, AFA-C-0000004275-75-09/F e AFA-C- 0000004151-87-08/F;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), e violação do direito à proteção dos legítimos interesses comerciais e da propriedade intelectual.

A este respeito, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.o do Regulamento n.o 1907/2006, uma vez que a divulgação da informação relevante a um terceiro resultaria na violação da proteção dos seus interesses comerciais e de direitos de propriedade intelectual, que não há um interesse público superior na divulgação da informação relevante e que, na sua decisão, a recorrida nem sequer declarou que um interesse público prevalecia sobre a necessidade de proteger esses direitos da recorrente.

2.

Segundo fundamento: incumprimento das obrigações da União Europeia decorrentes do Acordo TRIPS (3) e a consequente ingerência no direito à proteção de informações confidenciais.

Neste conspecto, a recorrente alega que a decisão impugnada viola as obrigações internacionais da União Europeia decorrentes do artigo 39.o, n.o 2, do Acordo TRIPS, segundo o qual as partes no acordo devem assegurar que as pessoas singulares e coletivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais, desde que essas informações: (a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; (b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e (c) tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

3.

Terceiro fundamento: incumprimento das obrigações da União Europeia decorrentes do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a consequente ingerência no direito à propriedade e a respetiva proteção.

Quanto a esta questão, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 1.o do Protocolo Adicional a essa convenção e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que restringe o direito da recorrente à fruição pacífica dos seus bens.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001.

Segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a divulgação da informação prejudicaria gravemente o processo decisório da Comissão Europeia e da recorrida sobre o pedido de autorização para utilizar a substância em causa, dado que não existe um interesse público superior na divulgação da informação relevante e que, na sua decisão, a recorrida nem sequer declarou que um interesse público prevalecia sobre a necessidade de proteger esses direitos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

(3)  Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), de 15 de abril de 1994 (JO L 336, p. 214).


24.6.2014   

PT

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C 194/28


Recurso interposto em 4 de abril de 2014 — Volkswagen/IHMI (EXTRA)

(Processo T-216/14)

2014/C 194/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de fevereiro de 2014, proferida no processo R 1788/2013-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «EXTRA» para produtos e serviços das classes 12, 28, 35 e 37 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 1 7 69  155

Decisão do examinador: indeferiu o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/29


Recurso interposto em 8 de abril de 2014 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-218/14)

2014/C 194/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Bel Ben Mohamed Mabrouk (Cartago, Tunísia) (representantes: J. Farthouat, J. Mignard, N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 38), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 2), na parte em que se aplica ao recorrente, por tais medidas restritivas constituírem um congelamento de ativos na UE; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Por meio do primeiro fundamento, o recorrente alega que, ao adotar os atos impugnados, o recorrido está a colaborar com uma investigação criminal levada a cabo na Tunísia, e que, por conseguinte, está a exercer competências judiciais num contexto de direito penal, e que as bases jurídicas invocadas pelo recorrido, a saber, o artigo 29.o TUE e o artigo 215.o, n.o 2, TFUE, não lhe conferem competências para atuar deste modo.

2.

Por meio do segundo fundamento, o recorrente alega que os atos impugnados foram adotados com o objetivo de apoiar as autoridades judiciais tunisinas e não pelas razões indicadas em apoio das bases jurídicas escolhidas, e que, por conseguinte, estas bases jurídicas foram violadas.

3.

Por meio do terceiro fundamento, o recorrente alega a) um erro manifesto de apreciação quanto à existência de uma relação entre os ativos do recorrente na UE e o objeto da investigação judicial na Tunísia, b) um erro manifesto de apreciação ao invocar que as partes dispositivas dos atos impugnados justificam a inclusão do nome do recorrente na lista de pessoas cujos ativos devem ser congelados, e c) um erro manifesto de apreciação a respeito da matéria de facto com base na qual o recorrido pretende justificar os atos impugnados.

4.

Por meio do quarto fundamento, o recorrente alega a violação de direitos de defesa e de direitos fundamentais do recorrente, designadamente, a presunção de inocência, o direito a examinar os elementos de prova em que o recorrido se apoia contra o recorrente, o direito a ser ouvido, o direito à igualdade de meios, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade.

5.

Por meio do quinto fundamento, o recorrente alega que foi apresentada uma fundamentação desadequada.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/30


Recurso interposto em 11 de abril de 2014 — Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI — Yorma’s (Yorma Eberl)

(Processo T-229/14)

2014/C 194/38

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Norma Lebensmittelfilialbetrieb (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Parr, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yorma's AG (Deggendorf, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de fevereiro de 2014, proferida no processo R 532/2013-4;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Yorma’s AG

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Yorma Eberl» para produtos e serviços das classes 3, 5, 21, 24, 25, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o 9 9 40  289

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a denominação comercial e firma utilizadas nas relações comerciais, bem como a marca nominativa nacional e comunitária «NORMA» para produtos e serviços das classes 3, 5, 8, 9, 11, 16, 18, 21, 22, 23, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/30


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — EEB/Comissão

(Processo T-250/14)

2014/C 194/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Stothers, solicitor, M. Van Kerckhove e C. Simphal, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2014, considerada uma resposta negativa ao abrigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), na medida em que recusa a entrega de cópias integrais e não censuradas da correspondência com dois Estados-Membros sobre as suas propostas de Planos de Transição Nacionais (a seguir «PTN»), que isentem determinadas instalações de combustão de novos valores limite de emissão entre 2016 e 2020;

condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida se baseou ilegalmente no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que tal é expressamente proibido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2).

2.

Segundo fundamento: A recorrente alega que a recorrida não interpretou de forma restritiva, em violação da lei, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e pelo artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus.

3.

Terceiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida consultou ilegalmente terceiros nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que resulta claramente que o documento deveria ter sido divulgado, e que invocou ilegalmente essa consulta a fim de prorrogar o seu prazo para resposta.

4.

Quarto fundamento: A recorrente alega que a recorrida não apreciou que partes de um documento estão abrangidas por uma exceção e que partes são divulgadas, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em violação da lei.

5.

Quinto fundamento: A recorrente alega que a recorrida, ao protelar o acesso aos documentos, privou ilegalmente o público da oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração e revisão dos PTN, quando todas as opções ainda estão em aberto, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários


24.6.2014   

PT

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C 194/31


Recurso interposto em 18 de abril de 2014 — Warenhandelszentrum/IHMI — Baumarkt Max Bahr (NEW MAX)

(Processo T-254/14)

2014/C 194/40

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Warenhandelszentrum Ltd. (Neu-Ulm, Alemanha) (representante: F. Hirschel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Baumarkt Max Bahr GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de janeiro de 2014, proferida no processo R 2035/2012-1 e autorizar o registo da marca pedida pela recorrente

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém os elementos verbais «NEW MAX», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 37 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 0 1 06  474

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Baumarkt Max Bahr GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa que contém o elemento verbal «MAX», para serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu totalmente o pedido de registo da marca

Fundamentos invocados: não se verifica risco de confusão entre as marcas em conflito


24.6.2014   

PT

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C 194/32


Recurso interposto em 24 de abril de 2014 — Novomatic/IHMI — Berentzen Mally Marketing plus Services (BLACK JACK TM)

(Processo T-257/14)

2014/C 194/41

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. Mosing, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Berentzen Mally Marketing plus Services GmbH (Meerbusch, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de fevereiro de 2014, no processo R 329/2012-4, com a consequência de que o IHMI deverá indeferir a oposição na totalidade por falta de semelhança entre os produtos e/ou os sinais ou por inexistência de risco de confusão e deverá autorizar o registo da marca comunitária n.o 9 4 56  278 conforme solicitado;

Condenar o IHMI e — em caso de intervenção escrita — a oponente nas suas próprias despesas e nas despesas suportadas pela recorrente no processo de recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa que compreende os elementos nominativos «BLACK JACK TM» para produtos e serviços das classes 9, 28 e 41 — pedido de registo de marca comunitária n.o 9 4 56  278

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Berentzen Mally Marketing plus Services GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa e figurativa «BLACK TRACK» para produtos das classes 18, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu parcialmente o pedido de registo de marca

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 75.o do Regulamento n.o 207/2009


24.6.2014   

PT

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C 194/33


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — Robert Hansen/IHMI

(Processo T-264/14)

2014/C 194/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Robert Hansen (Munique, Alemanha) (representante: M. Pütz-Poulalion, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (macas, desenhos e modelos) de 20 de fevereiro de 2014, no processo R 908/2012-4;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: merca nominativa WIN365 para bens e serviços das classes 9, 35, 36, 38 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 1 1 5 13  851.

Decisão do examinador: indeferimento parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, alínea b) do regulamento n.o 207/2009.


24.6.2014   

PT

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C 194/33


Recurso interposto em 23 de abril de 2014 — Zehnder Group International AG/IHMI — Stiebel Eltron (comfotherm)

(Processo T-267/14)

2014/C 194/43

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Zehnder Group International AG (Gränichen, Suíça) (representante: J. Krenzel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stiebel Eltron GmbH & Co. KG (Holzminden, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 21 de fevereiro de 2014, no processo R 1318/2013-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «comfotherm» para produtos das classes 9 e 11 — marca comunitária n.o 8 8 59  472.

Titular da marca comunitária: a recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Stiebel Eltron GmbH & Co. KG

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «KOMFOTHERM» para produtos da classe 11.

Decisão da Divisão de Anulação: deferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do recurso.

Fundamentos invocados: a decisão impugnada não resiste a um exame da semelhança entre os produtos.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/34


Ação intentada em 30 de abril de 2014 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-277/14)

2014/C 194/44

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Mohamed Marouen Ben Ali Bel Ben Mohamed Mabrouk (Cartago, Tunísia) (representantes: J. Farthouat, J. Mignard, N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o Conselho da União Europeia, embora tenha acusado a receção de um pedido apresentado pelo demandante em 17 de janeiro de 2014, se absteve de agir na sequência do referido pedido por meio do qual requereu a divulgação dos elementos de prova em que se baseou para congelar os ativos do demandante na União Europeia, violou o artigo 265.o TFUE; e

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento.

O demandante alega que o demandado tem o dever legal de lhe divulgar os elementos de prova em que se baseia para congelar os seus ativos, e que requereu formalmente ao demandado a divulgação desses elementos de prova, pelo que este foi plenamente instado a agir. O demandado não empreendeu nenhuma ação uma vez que não divulgou os elementos de prova nem se recusou a fazê-lo, tendo, por conseguinte, violado o artigo 265.o TFUE.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/34


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Portnov/Conselho

(Processo T-290/14)

2014/C 194/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andriy Portnov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de Andriy Portnov;

Anular o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia no que diz respeito ao recorrente;

Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia no que diz respeito ao recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas, em aplicação dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos da defesa e do direito a um recurso efetivo, garantidos pelos princípios fundamentais do direito europeu enunciados pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

2.

Segundo fundamento relativo à insuficiência de fundamentação dos atos impugnados.

3.

Terceiro fundamento relativo ao desrespeito do critério de sanção definido no artigo 1.o da Decisão n.o 2014/119/PESC e no n.o 4 dos considerandos do Regulamento (UE) n.o 208/2014.

4.

Quarto fundamento relativo à existência de um erro de facto, na medida em que A,. Portnov não era, à data da adoção dos atos impugnados, objeto de nenhum inquérito penal na Ucrânia por factos como os que lhe são imputados pelo Conselho.

5.

Quinto fundamento relativo à violação do direito fundamental do respeito pela propriedade, princípio fundamental do direito comunitário protegido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


24.6.2014   

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C 194/35


Recurso interposto em 5 de maio de 2014 — Seca Benelux e o./Parlamento

(Processo T-311/14)

2014/C 194/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Seca Benelux SPRL (Bruxelas, Bélgica); Groupe Seca SA (Valenciennes, França); e Seca Ingénierie SAS (Valenciennes) (representante: E. van Nuffel d'Heynsbroeck, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento, de 21 de fevereiro de 2014, de não aceitar a proposta que apresentou para a adjudicação do contrato de assistência à gestão técnica dos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo (Concurso no INLO.AO-2013-003-STR-UGIMS-03) e de adjudicar o contrato a um outro proponente;

ordenar ao Parlamento, antes de se pronunciar, a apresentação dos seguintes documentos:

a lista dos principais serviços similares executados pelo outro proponente ao longo dos últimos três anos, indicando o seu montante, a sua data e o seu destinatário, público ou privado;

o ou os documento(s) que comprova(m) as qualificações académicas e profissionais do pessoal proposto pelo outro proponente para executar o contrato e que contenham os dados exigidos nas páginas 11 a 27 do caderno das especificações técnicas e na ata da visita aos locais obrigatória e das respostas às perguntas dos proponentes;

o ou os documento(s) que comprova(m) que o Parlamento verificou que todas as qualificações académicas e profissionais do pessoal proposto no contrato pelo outro proponente que tinha recebido estavam em conformidade com os documentos do contrato, em especial com as páginas 11 a 27 do caderno das especificações técnicas e a ata de visita aos locais obrigatória e das respostas às perguntas dos proponentes;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de verificação dos critérios de seleção em violação das regras do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1) e do artigo 148.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 (2), dos documentos do contrato e do princípio da boa administração.

2.

Segundo fundamento relativo ao erro manifesto na apreciação das capacidades técnicas dos proponentes em violação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012, dos artigos 146.o, n.o 2, e 148.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 e das regras previstas nos documentos do contrato, bem como do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) no 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


24.6.2014   

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C 194/36


Recurso interposto em 28 de abril de 2014 –Federcoopesca e o./Comissão

(Processo T-312/14)

2014/C 194/47

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Federazione Nazionale delle Cooperative della Pesca (Federcoopesca) Roma (Itália), Associazione Lega Pesca (Roma) e AGCI AGR IT AL (Roma) (representantes: L. Caroli e S. Ventura)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 6 de dezembro de 2013 que institui um plano de ação para fazer face às carências do sistema italiano de controlo de pescas (Plano de ação — C (2013) 8635 final), no que diz respeito especificamente aos n.os 13, 15, 16 e 17 do plano de ação anexo à decisão.

Condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no processo em apreço visa preencher algumas lacunas constatadas na aplicação pelas autoridades italianas das regras da política comum de pescas.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação

As recorrentes alegam, a este respeito, que o ato recorrido foi adotado para corrigir certas irregularidades verificadas na aplicação de certas regras da política comum de pescas. Todavia, o ato não contém qualquer indicação relativa a estas irregularidades que permita compreender o processo lógico que levou à sua adoção. Este fundamento de invalidade é ainda mais grave, uma vez as referidas medidas tendem a derrogar atos anteriores da União.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos Tratados e das regras relativas à sua aplicação

As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão recorrida está ferida por violações aos Tratados e ao artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 e que deve igualmente ser anulada por incompetência. Não visa reforçar o sistema dos controlos, mas impõe novas obrigações que não estão previstas nos atos primários e que são diretamente incompatíveis com estes atos.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios da não discriminação, razoabilidade e proporcionalidade.

As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade na medida em que estabelece obrigações novas e mais importantes para os pescadores italianos. Além disso, estas medidas são manifestamente desprovidas de qualquer relação razoável com os objetivos prosseguidos e são intrinsecamente irrazoáveis e desproporcionadas, dado que é impossível identificar a ligação que existe entre as obrigações impostas aos pescadores e a realização dos objetivos da decisão.

4.

Quarto fundamento relativo à ilegalidade do regime de infrações graves e, em particular, ao artigo 92.o do Regulamento n.o 1224/2009 e à violação do princípio da graduação e da proporcionalidade da sanção.

As recorrentes alegam, a este respeito, que contrariamente ao Regulamento n.o 1224/2009, que estabelece um regime graduado de sanções, a decisão recorrida prevê a suspensão automática da autorização de pesca em caso de infração grave e a revogação definitiva em caso de reincidência. A decisão substitui assim as disposições regulamentares por outro regime, mais penalizador, de sanções automáticas e irrevogáveis. O sistema de sanções estabelecido pelo Plano de Ação viola, além disso, de forma grave o princípio da graduação da sanção, da sua proporcionalidade em relação à gravidade da violação e ao caráter pessoal da sanção, dado que é aplicada ao titular da autorização independentemente da identidade de quem cometeu a infração.


24.6.2014   

PT

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C 194/37


Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 — Al-Aqsa/Conselho

(Processo T-276/08) (1)

2014/C 194/48

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 236, de 13.9.2008.


24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/37


Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 — Al-Aqsa/Conselho

(Processo T-503/11) (1)

2014/C 194/49

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011 .


24.6.2014   

PT

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C 194/37


Despacho do Tribunal Geral de 7 de maio de 2014 — Adler Mode/OHMI — Cluett, Peabody (Fairfield)

(Processo T-139/12) (1)

2014/C 194/50

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


24.6.2014   

PT

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C 194/38


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2014 — Visa Europe/Comissão

(Processo T-447/12) (1)

2014/C 194/51

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 379, de 8.12.2012.


24.6.2014   

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C 194/38


Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Deweerdt e o./Tribunal de Contas

(Processo T-132/13) (1)

2014/C 194/52

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


24.6.2014   

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C 194/38


Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2014 — Omega/IHMI — Omega Engineering (Ω OMEGA)

(Processo T-175/13) (1)

2014/C 194/53

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 147, de 25.5.2013.


24.6.2014   

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C 194/38


Despacho do Tribunal Geral de 11 de abril de 2014 — Serco Belgium e o./Comissão

(Processo T-644/13) (1)

2014/C 194/54

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 25.1.2014.


24.6.2014   

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C 194/38


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2014 — Volkswagen/IHMI (StartUp)

(Processo T-156/14) (1)

2014/C 194/55

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


Tribunal da Função Pública

24.6.2014   

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C 194/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Alexandrou/Comissão

(Processo F-140/12) (1)

((Função pública - Concurso geral EPSO/AD/231/12 - Acesso aos documentos - Indeferimento do pedido confirmativo de acesso às questões de escolha múltipla colocadas nos testes de acesso))

2014/C 194/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do indeferimento do pedido confirmativo de acesso, apresentado pelo recorrente à Comissão, a algumas questões que lhe foram colocadas no quadro do processo de pré-seleção do concurso externo EPSO/AD/230 231/12.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Alexandrou suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013, p. 76


24.6.2014   

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C 194/39


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Delcroix/SEAE

(Processo F-11/13) (1)

(«Função pública - Funcionário - SEAE - Chefe de delegação num país terceiro - Transferência para a sede do SEAE - Cessação antecipada das funções de chefe de delegação»)

2014/C 194/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicola Delcroix (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. Abreu Caldas, A. Coolen, É. Marchal e S. Orlandi, advogados, em seguida D. Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: inicialmente R. Metsola e S. Marquardt, agentes, em seguida S. Marquardt, agente)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de transferir o recorrente para um lugar na sede do SEAE e de pôr termo à sua afetação na delegação da UE no Djibuti

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão, notificada por carta de 8 de março de 2012, de transferir N. Delcroix para a sede do Serviço Europeu para a Ação Externa e, assim, de pôr termo antecipadamente à sua afetação enquanto chefe da Delegação da União Europeia na República do Djibuti.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por N. Delcroix.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013, p. 29.


24.6.2014   

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C 194/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 — Patricia Cocco/Comissão Europeia

(Processo F-17/13) (1)

((Função pública - Agente contratual - Recrutamento - Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010))

2014/C 194/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patricia Cocco (Hunting, France) (Representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

A anulação da decisão da Comissão de indeferimento do pedido de recrutamento da recorrente, apresentado pelo OIL

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Comissão de 25 de abril de 2012 que indefere a contratação de P. Cocco enquanto agente contratual do grupo de funções III.

2)

E negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por P. Cocco.


(1)  JO C 123, de 27/04/2013, p. 30.


24.6.2014   

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C 194/40


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Alexandrou/Comissão

(Processo F-34/13) (1)

((Função pública - Concurso geral - Aviso de concurso EPSO/AD/231/12 - Não admissão a participar nas provas de avaliação - Acesso aos documentos))

2014/C 194/59

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/231/12 de não admitir o recorrente às provas de avaliação do referido concurso.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Alexandrou suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013, p. 58.


24.6.2014   

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C 194/41


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de maio de 2014 — A/Comissão

(Processo F-50/13) (1)

((Função pública - Segurança social - Acidente ou doença profissional - Artigo 73.o do Estatuto - Invalidez permanente parcial - Pedido de indemnização - Inadmissibilidade manifesta))

2014/C 194/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (representantes: B. Cambier e A. Pasternostre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Joris, agente, assistido por C. Mélotte, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que decide sobre o pedido de indemnização complementar apresentado pelo recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, com o objetivo de obter a reparação integral dos prejuízos materiais e morais que sofreu na sequência da sua doença profissional e das várias irregularidades que viciaram a instrução do seu pedido com base no artigo 73.o do Estatuto

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 207 de 20/07/2013, p. 63.