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Document 62013CA0267

Processo C-267/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën «Nomenclatura combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»

OJ C 194, 24.6.2014, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Nutricia NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-267/13) (1)

(«Nomenclatura combinada - Posições pautais - Medicamentos na aceção da posição 3004 - Conceito - Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos - Bebidas na aceção da subposição 2202 - Conceito - Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»)

2014/C 194/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Nutricia NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas que se destinam unicamente a serem administradas por via entérica, sob vigilância médica, a pessoas sujeitas a tratamento médico por motivo de doença — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos que se destinam a serem administrados por via entérica, e não a serem bebidos

Dispositivo

A posição pautal 3004 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos» na aceção desta posição compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas exclusivamente, sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.


(1)  JO C 207, de 20.07.2013.


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