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Document 62013CA0250

Processo C-250/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Birgit Wagener/Familienkasse Villingen-Schwenningen «Reenvio prejudicial — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Regulamento (CEE) n. ° 574/72 — Artigo 107. °, n. os  1 e 6 — Regulamento (CE) n. ° 987/2009 — Artigo 90. ° — Trabalhadores migrantes — Conversão de moedas — Tomada em consideração dos abonos de família recebidos na Suíça no cálculo, por um Estado-Membro, dos abonos por filhos a cargo — Complemento diferencial — Data a tomar em consideração para a conversão em euros dos abonos de família suíços»

OJ C 194, 24.6.2014, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Birgit Wagener/Familienkasse Villingen-Schwenningen

(Processo C-250/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 107.o, n.os 1 e 6 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 90.o - Trabalhadores migrantes - Conversão de moedas - Tomada em consideração dos abonos de família recebidos na Suíça no cálculo, por um Estado-Membro, dos abonos por filhos a cargo - Complemento diferencial - Data a tomar em consideração para a conversão em euros dos abonos de família suíços»)

2014/C 194/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Birgit Wagener

Demandada: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg — Interpretação dos artigos 10.o, n.o 1, alínea a) e 107.o n.os 1, 2, 4 e 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1), do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1), e da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, C 106, p. 56) — Cidadão de um Estado-Membro que reside com a sua família no seu Estado de origem e que trabalha na Confederação Suíça — Cumulação do direito a prestações familiares — Tomada em consideração de complementos familiares concedidos na Suíça no cálculo dos abonos a pagar pelo Estado-Membro («Differenzkindergeld») — Taxa de conversão aplicável

Dispositivo

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, a conversão monetária de prestações familiares deve ser efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001.

2)

O artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que a conversão monetária de prestações familiares, como os que estão em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser efetuada ao câmbio oficial do dia do pagamento das prestações pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador em causa exerce uma atividade assalariada.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013


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