ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
16 de Agosto de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006

2006/C 192/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada

1

2006/C 192/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor e a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor 2007-2013

8

2006/C 192/3

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre a eficiência energética ou Fazer mais com menos

12

2006/C 192/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as políticas europeias de juventude — Responder às preocupações dos jovens europeus — Aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa

15

2006/C 192/5

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — i2010 — Uma sociedade de informação para o crescimento e o emprego

21

2006/C 192/6

Projecto de Parecer do Comité das Regiões sobre a:

25

2006/C 192/7

Resolução do Comité das Regiões sobre os Objectivos políticos do Comité das Regiões para 2006-2008

34

2006/C 192/8

Resolução do Comité das Regiões sobre A cooperação transfronteiriça torna a europa uma realidade apelo à adopção do regulamento sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial

38

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada»

(2006/C 192/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada, COM(2005) 319 final — 2000/0212 (COD);

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho de 27 de Setembro de 2005 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo dos n.os 1 e 71 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 23 de Março de 2005, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer sobre a matéria;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, como modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91;

TENDO EM CONTA o Regulamento COM(2002) 107 final que altera a Proposta de regulamento COM(2000) 7 final, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via férrea, estrada e via navegável interior;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via férrea, estrada e via navegável interior, CdR 292/2000 fin (1) — COM(2000) 7 final — 2000/0212 (COD);

TENDO EM CONTA o acórdão do Tribunal de Justiça C-280/00 de 24 de Julho de 2003 no processo Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH e o acórdão do Tribunal de Justiça C-26/03 de 11 de Janeiro de 2005 no processo Stadt Halle e RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall– und Energieverwertungsanlage TREA Leuna;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre esta matéria (CdR 255/2005 rev. 1), adoptado em 2 de Dezembro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Bernard SOULAGE, primeiro vice-presidente do Conselho Regional de Rhône-Alpes (FR-PSE));

adoptou, na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro), o seguinte parecer.

I.   Observações na generalidade

O Comité das Regiões

Estima que o transporte colectivo beneficiaria com uma harmonização das condições de concorrência e a redução da insegurança jurídica.

Considera necessárias uma harmonização e uma clarificação das condições de concorrência no âmbito da prestação de serviços de transportes colectivos, a fim de garantir maior transparência em relação às obrigações de serviço público e ao pagamento dessas prestações.

1.   No que respeita à contratualização das obrigações de serviço público (OSP):

1.1

Aprova o reconhecimento do carácter específico das ajudas públicas no apoio à prestação de serviços económicos de interesse geral e a definição de contratos de serviço público que clarifiquem os direitos e as obrigações de cada parte;

1.2

Congratula-se com a neutralidade do regulamento no que se refere aos objectivos sociais e territoriais perseguidos por cada autoridade competente;

1.3

Mostra-se favorável à lógica contratual, que reconhece o papel das OSP na concretização dos objectivos de coesão social e territorial. Os contratos de serviço público permitem caracterizar de forma transparente as OSP e respectivos custos.

2.   No que diz respeito à organização dos serviços:

2.1

Considera positivo que, no respeito do princípio da subsidiariedade, o projecto de regulamento ofereça às autarquias territoriais as margens de flexibilidade necessárias para responder da melhor forma às características específicas ou à complexidade das necessidades locais de serviço público de transporte, em harmonia com os objectivos de coesão social e territorial dos poderes públicos.

2.2

Recorda a sua defesa do princípio de livre administração dos poderes públicos locais, reconhecendo-lhes o direito de escolher soberanamente o modo de gestão dos seus serviços de transportes colectivos, em conformidade com a maioria das legislações dos Estados-Membros.

2.3

Regozija-se com a liberdade de escolha do modo de gestão pelas autoridades competentes, que demonstra a tomada em consideração da diversidade das necessidades locais e a variedade das condições de produção.

2.4

Mostra-se, em geral, favorável à condição de circunscrição geográfica para os operadores internos (n.o 2 do artigo 5.o), que permitirá eliminar as suspeitas de auxílios estatais «incompatíveis», mantendo sempre a possibilidade de recurso a um operador interno. Considera que o princípio da circunscrição não exclui a possibilidade de uma colectividade territorial operar determinados serviços de transportes que ultrapassam as suas fronteiras administrativas.

2.5

Reafirma a sua posição favorável a uma abertura dos mercados do sector dos transportes públicos locais, segundo os princípios da «concorrência regulada», que cumpra o critério de satisfazer as necessidades dos membros mais vulneráveis da sociedade, os que residem em bairros menos favorecidos e que procuram acesso ao emprego, e que seja, simultaneamente, sustentável em matéria de ambiente.

2.6

Congratula-se com o reconhecimento da responsabilidade das autoridades competentes pela organização contratual da prestação de serviços. As autoridades competentes podem optar por recorrer a um ou vários contratos para a exploração dos serviços de transporte e podem repartir os riscos como lhes aprouver.

2.7

Aprova as margens de flexibilidade no âmbito da concorrência: o contrato de serviço público pode conduzir a negociações (n.o 3 do artigo 5.o) ou ser substituído por uma atribuição directa em caso de ruptura dos serviços (n.o 5 do artigo 5.o).

2.8

Mostra-se surpreendido com a exclusão dos transportes urbanos fluviais ou marítimos desta nova proposta de regulamento. O CR lamenta que o projecto de regulamento não se aplique também aos serviços de transporte público efectuados por via navegável, dado que esses serviços estão integrados na rede de transportes públicos locais.

3.   No que diz respeito aos prestadores de serviços de transporte:

3.1

Constata que o regulamento não limita a iniciativa privada nos mercados de transporte de passageiros não regulamentados a nível nacional (sem direitos exclusivos e sem compensações).

3.2

Considera que o regulamento procura não só evitar a formação de novas posições monopolistas nos transportes públicos locais, como também incluir as PME no mercado.

3.3

Mostra-se satisfeito com o equilíbrio proposto na relação de força entre as autoridades competentes e as grandes empresas de transportes. Para assegurar um bom e eficiente serviço local de transporte, é essencial uma influência regional forte no planeamento e na organização dos serviços públicos de transporte de passageiros. A sua utilização crescente no vaivém entre a casa e o trabalho coloca, simultaneamente, elevadas exigências à coordenação dos contratos públicos regionais no âmbito dos transportes colectivos.

3.4

Defende a exclusão dos transportes ferroviários regionais e de longa distância das disposições constantes do artigo 5.o do regulamento.

3.5

Questiona-se sobre a aplicação das normas propostas para avaliar uma compensação justa ( fair ) das OSP. A dificuldade (ou mesmo impossibilidade) dessa avaliação poderá criar insegurança jurídica.

3.6

Assinala que não é definido qualquer enquadramento para as atribuições directas em matéria de transporte ferroviário regional ou de longa distância. Algumas empresas vão por um lado operar «atribuições directas» em transporte regional e de longa distância e por outro candidatar-se a concursos públicos. Será conveniente estar atento a possíveis distorções da concorrência.

4.   No que respeita à formulação do documento:

4.1

Mostra-se surpreendido por a Comissão não justificar a sua opção pelo instrumento de integração comunitária mais vinculativo, o regulamento.

4.2

Assinala que, devido à grande variedade de situações nos Estados-Membros, o projecto de regulamento propõe definições por vezes imprecisas, mas confia aos Estados-Membros a responsabilidade de as clarificar nos respectivos territórios. É esse o caso na definição de território urbano (artigo 2.o, alínea m)), em que as zonas necessitadas de transportes só raramente coincidem com os perímetros de competência institucional.

II.   Recomendações

Propostas de alteração

Recomendação 1

N.o 2 do artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

O presente regulamento é aplicável à exploração nacional e internacional de serviços de transporte público de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada, à excepção dos serviços explorados essencialmente por razões históricas ou de interesse turístico.

2.

O presente regulamento é aplicável à exploração nacional e internacional de serviços de transporte público de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada, à excepção dos serviços explorados essencialmente por razões históricas ou de interesse turístico.

Justificação

No tocante ao âmbito de aplicação do regulamento, o CR lamenta a abordagem modal do projecto de regulamento, que tende a subestimar a importância do desenvolvimento da intermodalidade nas políticas locais integradas referentes à mobilidade. O Comité gostaria que fossem tidos em conta os desafios da intermodalidade, de forma que os poderes locais fossem encorajados a contratualizar as obrigações de serviços públicos nos sistemas modais (metropolitano, eléctrico, autocarro, funicular, vias navegáveis, estacionamento, aluguer de bicicletas, aluguer de automóveis, gare multimodal, sistemas de informação, etc.).

Recomendação 2

Artigo 2.o, alínea j) — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(j)

«Operador interno», uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente exerce um controlo completo e análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. Para fins da determinação da existência de tal controlo, devem ser considerados elementos como o nível de presença nos órgãos de administração, direcção ou supervisão, as respectivas especificações nos estatutos, a propriedade, a influência e o controlo efectivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão.

(j)

«Operador interno», uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente exerce um controlo completo e análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. Para fins da determinação da existência de tal controlo, devem ser considerados elementos como o nível de presença nos órgãos de administração, direcção ou supervisão, as respectivas especificações nos estatutos, a propriedade, a influência e o controlo efectivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão. A qualidade do operador interno exclui qualquer participação de uma empresa privada no capital social do prestador em mais de 33%. As atribuições directas aos operadores internos também são possíveis se, em derrogação ao disposto, na alínea j) do artigo 2. o , o operador interno inicia uma cooperação com um operador externo para fins de reestruturação, sobre a qual as autoridades não exercem qualquer controlo. Nesse caso, no termo dos contratos adjudicados de forma directa, o operador interno já não é tido em conta para futuras atribuições directas.

Justificação

No que se refere à definição de operadores internos, o CR solicita uma maior precisão na sua definição, bem como regras que definam o controlo desses operadores por parte das autarquias locais.

A recomendação inicial significa, com efeito, um alinhamento com a jurisprudência do acórdão Stadt Halle de 11 de Janeiro de 2005 (Processo C-26/03) que no n.o 49 dispõe: «A participação, embora minoritária, de uma empresa privada no capital de uma sociedade em que participe a entidade adjudicante em causa, exclui, em qualquer dos casos, que esta entidade adjudicante possa exercer sobre esta sociedade um controlo análogo ao que exerce sobre os próprios serviços».

O acórdão Stadt Halle significa, no final das contas, que a participação de qualquer sector privado, independentemente do nível de implicação, numa empresa pública local ou regional obriga à aplicação das regras comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos, cujos constrangimentos administrativos são extremamente exigentes. Isto significa também, na prática, pôr em causa a neutralidade em relação à propriedade, consagrada pelo artigo 295.o do TCE, bem como uma restrição da margem de acção para as parcerias público/privado (PPP). O acórdão Stadt Halle cria mais problemas do que resolve às sociedades de economia mista.

Portanto, o CR convida o legislador europeu a não aceitar que a legislação comunitária seja ditada pela jurisprudência comunitária e a propor um limite máximo, aquém do qual a autoridade competente seja competente para exercer um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, e, assim, seria dispensada de recorrer a um concurso público.

O projecto de regulamento visa a criação de um mercado competitivo regulamentado na União Europeia, o que engloba as empresas em funcionamento — privadas ou públicas. As disposições referentes aos auxílios estatais do Tratado CE deveriam evitar que organismos públicos distorçam a concorrência com meios públicos a favor de algumas empresas. Porém, não deveriam contribuir para afastar empresas públicas do mercado. Para que as empresas públicas de transportes possam preparar-se para a abertura do mercado, são necessárias disposições transitórias. Caso contrário, estão em desvantagem em relação às empresas privadas devido aos encargos relacionados no passado com os contratos públicos (como, por exemplo, tabelas salariais, ofertas de serviços em fases de procura mais fraca e para comunidades específicas). Por conseguinte, deveria ser proporcionado às empresas públicas durante um determinado período de transição alcançar um estatuto competitivo através da participação em capital privado. A inexistência desta competitividade (dentro do período de transição) levaria automaticamente a uma obrigação de concurso. Caso contrário, só restaria às empresas públicas a privatização forçada ou a renúncia a estruturas mais eficientes.

Recomendação 3

Artigo 2.o, alínea m) — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 …

(m)

«Transporte regional ou de longo curso», serviço de transporte que não se destine a satisfazer as necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, ou de ligação entre uma aglomeração e os seus arredores.

(m)

«Transporte regional ou de longo curso», serviço de transporte que não se destine a satisfazer as necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, ou de ligação entre uma aglomeração e os seus arredores não seja um serviço especificamente urbano ou suburbano.

Justificação

No respeitante à derrogação constante do n.o 6 do artigo 5.o, seria lamentável que se criasse insegurança jurídica nesse domínio, com base em interpretações divergentes. O CR propõe, para melhorar a definição dos serviços de transporte regionais ou de longa distância, que se esclareça no texto que cabe aos Estados-Membros definir os serviços indicados no artigo 2.o, alínea m), ou que se escolha uma definição que inclua conceitos juridicamente comprovados. Em relação a esta última hipótese, o CR propõe que a definição de necessidades geográficas («aglomeração», «centro urbano», «subúrbios») seja substituída por uma definição de serviços nomeadamente coerente com os «pacotes ferroviários». As Directivas 2001/13/CE (n.o 2, alínea b), do artigo 1.o) e 2001/14/CE (n.o 3, alínea b), do artigo 1.o) referem os «serviços urbanos e suburbanos de transporte de passageiros». Cabe também assinalar que, desde 1991, também se utiliza uma tipologia para os serviços no Regulamento 1191/69 (n.o 1 do artigo 1.o, como modificado pelo regulamento 1893/91).

Recomendação 4

No que se refere aos projectos a que se aplicam as Directivas «Contratos Públicos», o Comité das Regiões

apela a que as disposições do projecto de Regulamento sejam consideradas claramente prioritárias em relação às regras das directivas gerais «Contratos Públicos», em conformidade com normas de direito especiais (lex specialis);

gostaria que os contratos de concessão fossem objecto de disposições precisas no presente regulamento, clarificando o seu regime em relação às Directivas «Contratos Públicos» (93/37/CE e 2004/18/CE),

solicita que o caso dos contratos «BOT» (Built Operate and Transfer) seja tratado de forma mais explícita do que a constante dos n.os 1 dos artigos 5.o e 8.o. O regulamento deve esclarecer plenamente as condições legais nos casos em que um direito exclusivo (e/ou uma compensação) esteja associado à construção de infra-estruturas pesadas.

Recomendação 5

N.o 6 do artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

6.

Se necessário, tendo em conta as condições de amortização dos activos, a duração do contrato pode, no máximo, ser prorrogada por mais metade da sua duração se o operador fornecer elementos de activos que sejam simultaneamente significativos face ao conjunto dos activos necessários à realização dos serviços de transporte que são objecto do contrato de serviço público e estejam exclusivamente ligados aos serviços de transporte que são objecto desse contrato.

6.

Se necessário, tendo em conta as condições de amortização dos activos, a duração do contrato pode, no máximo, ser prorrogada por mais metade da sua duração se o operador fornecer elementos de activos que sejam simultaneamente significativos face ao conjunto dos activos necessários à realização dos serviços de transporte que são objecto do contrato de serviço público e estejam exclusivamente ligados aos serviços de transporte que são objecto desse contrato. Os investimentos materiais ou imateriais não podem justificar um prolongamento da duração do contrato quando existir um mercado secundário ou o seu valor residual no fim do contrato não colocar problemas de avaliação.

Justificação

A derrogação constante do n.o 6 do artigo 4.o referente à amortização dos activos não deve travar a dinâmica competitiva prorrogando as durações dos contratos sem justificações por motivos económicos.

Recomendação 6

Artigo 4.o (aditar novo ponto)

Alteração proposta pelo CR

4.8

Os pontos 5 e 6 do presente artigo não se aplicam quando as directivas sobre a adjudicação de contratos públicos forem de aplicação. Nesses casos, a duração máxima do contrato de serviço público está limitada a 30 anos a partir da data efectiva do início das obras.

Justificação

O CR propõe que o caso das adjudicações de obras e exploração seja objecto de um artigo específico, na medida em que a duração da exploração é um parâmetro fundamental para o equilíbrio económico do projecto. Nesse caso, devia ser prevista uma derrogação com uma duração máxima de 22,5 anos no presente projecto de regulamento.

Recomendação 7

N.o 4 do artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.

As autoridades competentes podem decidir a adjudicação por ajuste directo de contratos de serviço público cujo valor anual médio seja estimado em menos de um milhão de euros ou que tenham por objecto a prestação anual de menos de 300.000 quilómetros de serviços de transporte.

4.

As autoridades competentes podem decidir a adjudicação por ajuste directo de contratos de serviço público cujo valor anual médio por empresa seja estimado em menos de um milhão e meio de euros ou que tenham por objecto a prestação anual de menos de 300.000 500.000 quilómetros de serviços de transporte.

Justificação

O Comité propõe a proibição explícita da atribuição directa de vários contratos por uma autoridade competente a apenas um prestador sempre que o montante global dos contratos ultrapasse o limite fixado no n.o 4 do artigo 5.o. Este artigo não deve ser utilizado para contornar a obrigação de concursos públicos, mas sim para evitar acrescentar os custos de transacção de um concurso público quando o serviço concedido é de «pequena dimensão» ou para o operador competente substituir as pressões competitivas por uma comparação entre os diversos «pequenos operadores» que actuam no seu território. O CR sugere ainda que a definição de limites seja efectuada por cada Estado-Membro, em função das condições económicas nacionais.

Recomendação 8

N.os 2 e 3 do artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

3.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de dez anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

2.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

Os pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro sejam conformes ao artigo 4. o seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do artigo 5. o do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

3.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

Os pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea sejam conformes ao artigo 4. o seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do artigo 5. o do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

Justificação

Com a sua actual formulação, os dois pontos implicarão problemas sérios para as autoridades competentes que pretendam que a sua rede seja explorada por um operador único. Em menos de quatro ou cinco anos, terão de elaborar um contrato de serviço público e organizar um concurso.

Recomendação 9

N.o 5 do artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5.

No que respeita à aplicação dos n.os 2, 3 e 4, não são tidos em conta os contratos de serviço público adjudicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com um processo de abertura à concorrência equitativo, desde que tenham um prazo limitado e comparável aos prazos previstos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento. Estes contratos podem prosseguir até ao seu termo.

5.

No que respeita à aplicação dos n.os 2, 3 e 4, não são tidos em conta os contratos de serviço público adjudicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com um processo de abertura à concorrência equitativo, desde que tenham um prazo limitado e comparável aos prazos previstos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento. Estes contratos podem prosseguir até ao seu termo.

Justificação

No tocante ao período de transição, os contratos celebrados antes da entrada em vigor do regulamento e cujo prazo termine antes do fim da aplicação do regulamento devem ser mantidos até ao fim do respectivo prazo, a fim de evitar processos jurídicos por compensação pelos prejuízos sofridos.

Recomendação 10

N.o 6 do artigo 8.o (suprimir)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As autoridades competentes podem, durante a segunda metade dos períodos de transição fixados nos 2 e 3, excluir da participação na adjudicação de contratos por concurso os operadores que não podem demonstrar que o valor dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo concedidos nos termos do presente regulamento representa pelo menos metade do valor do conjunto dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo. Para efeitos da aplicação deste critério, não são tidos em conta os contratos adjudicados por medida de emergência previstos no n.o 5 do artigo 5.o.

Quando as autoridades competentes recorrem a essa possibilidade, fá-lo-ão sem discriminação, excluirão todos os operadores potenciais que satisfaçam esse critério e informarão os operadores potenciais da sua decisão no início do processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

Essas autoridades informam a Comissão da sua intenção de aplicar esta disposição, no mínimo dois meses antes da publicação do anúncio de concurso.

As autoridades competentes podem, durante a segunda metade dos períodos de transição fixados nos 2 e 3, excluir da participação na adjudicação de contratos por concurso os operadores que não podem demonstrar que o valor dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo concedidos nos termos do presente regulamento representa pelo menos metade do valor do conjunto dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo. Para efeitos da aplicação deste critério, não são tidos em conta os contratos adjudicados por medida de emergência previstos no n.o 5 do artigo 5.o .

Quando as autoridades competentes recorrem a essa possibilidade, fá-lo-ão sem discriminação, excluirão todos os operadores potenciais que satisfaçam esse critério e informarão os operadores potenciais da sua decisão no início do processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

Essas autoridades informam a Comissão da sua intenção de aplicar esta disposição, no mínimo dois meses antes da publicação do anúncio de concurso.

Justificação

Este artigo é especialmente ambíguo e envolve riscos de discriminações e litígios.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 253 de 12.9.2001, p. 9.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/8


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» e a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor 2007-2013»

(2006/C 192/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da protecção da saúde e dos consumidores 2007-2013, COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2005, de consultar o Comité das Regiões nesta matéria, nos termos do n.o 1 dos artigos 265.o e 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros”: um apoio às estratégias nacionais pelo “método aberto de coordenação”» (COM(2004) 301 final e COM(2004) 304 final) — CdR 153/2004fin (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde e a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006) (COM(2000) 285 final ) — CdR 236/2000 fin (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a dimensão social da Estratégia de Lisboa: Racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social» (COM(2003) 261 final) — CdR 224/2003fin (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno» (COM(2004) 2 final) — CdR 154/2004 (4);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 149/2005 rev. 2) adoptado em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Bente NIELSEN, membro do Conselho Municipal de Århus (DK-PSE);

adoptou na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro) o seguinte parecer.

O Comité das Regiões

1.1

considera que a Comunicação da Comissão «Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» estimula a uma ligação entre as políticas de saúde e de defesa do consumidor e pode gerar um efeito de sinergia na partilha de conhecimentos, nos métodos de trabalho e na utilização mais eficaz dos recursos administrativos;

1.2

congratula-se com os esforços da Comissão de garantir que as pessoas tenham mais possibilidades de escolher e adquirir alimentos saudáveis. A comunicação da Comissão assinala a importância crucial da saúde, tanto para o bem estar individual como para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa, uma vez que uma saúde melhor contribui para o aumento da produtividade, da participação dos trabalhadores e da promoção do crescimento sustentável da Europa. Com efeito, um mercado interno de bens e serviços que responde às necessidades e desejos do consumidor servirá para aumentar continuamente a competitividade da UE;

1.3

sublinha que as considerações sobre a saúde e a defesa do consumidor devem ser levadas em conta noutros domínios políticos. Uma melhor coordenação dos processos políticos noutras áreas, tais como o emprego ou a agricultura, seria essencial para alcançar os objectivos indicativos no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Por exemplo, é contraproducente que a UE continue a subvencionar o consumo de alimentos prejudiciais para a saúde como lacticínios gordos ou a apoiar, no orçamento comunitário de 2005, a indústria tabaqueira em 916 milhões de euros — bastante mais do que os 14,4 milhões de euros que destina à prevenção do tabagismo. O Comité das Regiões é, por conseguinte, partidário da redução progressiva, até à sua extinção em 2010, das ajudas à indústria tabaqueira;

1.4

associa-se se ao apelo ao estabelecimento de um número mínimo de direitos, numa base horizontal, para os consumidores sempre que utilizem serviços de interesse geral (p. ex. gás e electricidade, serviços postais, telecomunicações, água), tanto ao nível nacional como transfronteiriço, assentes no princípio de fornecimento universal de serviços (ou seja, o acesso universal aos serviços de interesse geral é essencial para poder participar numa sociedade moderna). Trata se de uma área em que o princípio de serviço universal deve ter o primado e deverá corresponder às expectativas dos consumidores no atinente ao acesso, à segurança, à fiabilidade, ao preço, à qualidade e à escolha;

1.5

vê ainda o imperativo de continuar a ponderar os efeitos do mercado interno na prestação dos serviços de saúde e nos hábitos de consumo dos cidadãos dos Estados-Membros. Por forma a concretizar os objectivos do Tratado de um elevado nível de saúde e defesa do consumidor em todas as políticas e iniciativas comunitárias, é essencial analisar a interacção das regras comunitárias com as políticas nacionais e objectivos nessas duas áreas;

1.6

apela a uma maior consideração dos interesses dos consumidores na política de concorrência da UE, tendo em conta a relação entre a defesa do consumidor e a política de concorrência referida nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, segundo os quais o objectivo das regras de concorrência aplicáveis a empresas é proteger a concorrência no mercado como meio de aumentar o bem-estar dos consumidores;

1.7

considera que é de toda a conveniência avaliar os efeitos das iniciativas comunitárias na política de saúde praticada. Esta avaliação deverá não só analisar até que ponto as decisões adoptadas terão impacto na saúde pública, mas também se as diversas medidas comunitárias afectam a organização e a estrutura do sistema de saúde. Além disso, a avaliação deverá também averiguar qual o seu impacto nos valores fundamentais que servem de base ao sistema de saúde de cada um dos Estados-Membros. É essencial ter presente que uma mesma iniciativa comunitária poderá ter consequências diversas nos vários Estados-Membros;

1.8

reputa necessário que, no âmbito de defesa do consumidor, seja garantido um processo de decisão democrático e transparente. É sobretudo importante que a indústria agro-alimentar tenha em conta a perspectiva do ambiente e da saúde e forneça a todos os cidadãos, independentemente da sua condição social ou económica, produtos alimentares saudáveis e nutritivos;

1.9

é de opinião que convém evitar por todos os meios que a ligação entre as políticas de saúde e de defesa do consumidor seja aproveitada pelas empresas para comercializarem directamente os seus produtos como sendo «bons para a saúde» ou «recomendados pelos médicos». Os produtores não deverão usar o receio da doença como argumento para aumentar as suas vendas nem levar os consumidores a supor erradamente que certos alimentos poderão substituir uma alimentação saudável e equilibrada. É, pois, decisivo poder dirigir o desenvolvimento no sentido de uma saúde melhor e de produtos mais saudáveis e prevenir qualquer tentativa de enganar o consumidor com argumentos falaciosos, no âmbito da política de defesa do consumidor;

1.10

sublinha que. são completamente diversas as bases legais das políticas comunitárias de saúde pública e de defesa dos consumidores. Nos termos do artigo 152.o do Tratado CE, «a acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros […]».

No entanto, a política de defesa dos consumidores, tal como estabelece o artigo 153.o do Tratado CE, fica amplamente sujeita a uma abordagem comum com vista a promover os direitos dos consumidores e a defender os seus interesses, em particular no âmbito da realização do mercado interno. Por este motivo, evocar uma base legal partilhada pelas duas políticas está em contradição com o princípio da subsidiariedade. A legislação comunitária do consumidor não deve permitir regras ou leis específicas no domínio da saúde que interferem na organização e orientação do serviço de saúde em cada Estado-Membro. Todavia, alinhar a política de defesa dos consumidores pelos critérios estritos de complementaridade e subsidiariedade que servem de base à política de saúde pública, poderia ter um efeito adverso nos poderes de protecção de consumidores da UE;

1.11

considera, por isso, que, em vez de falar de estratégia de saúde e de defesa do consumidor, seria mais adequado que na sua comunicação a Comissão referisse apenas «saúde pública e defesa do consumidor», respeitando desta forma as competências da UE enunciadas no artigo 152.o;

1.12

salienta que a ligação entre as políticas de saúde e defesa do consumidor não deve resultar na equivalência dos pacientes no sistema de saúde aos consumidores no mercado. O mercado dos serviços de saúde difere em vários aspectos do mercado «normal» de consumo tendo em conta as incertezas sobre os requisitos a nível de cuidados de saúde e respectivos custos, o impacto externo do recurso a serviços de saúde e o desequilíbrio na informação entre os prestadores de saúde e os consumidores/pacientes. Simultaneamente, o objectivo almejado é que as pessoas usufruam do mesmo acesso aos serviços de saúde, independentemente da sua condição social ou económica. Os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de estabelecer prioridades, agir e intervir de forma adequada;

1.13

recomenda que continue a considerar-se as necessidades específicas da saúde e da defesa do consumidor, não obstante serem abrangidas por um único programa comum. Tal será apenas viável se forem reservados recursos orçamentais específicos ora para um ora para o outro domínio político. O programa da Comissão refere a repartição exacta dos recursos a atribuir de 2007 a 2013. Na medida do possível, as prioridades devem ser readaptadas à medida que o programa se for desenvolvendo, eventualmente a par da avaliação prevista após três anos, mantendo o objectivo do programa de elaborar planos de acção flexíveis;

1.14

reconhece que, em determinadas áreas da saúde, é imprescindível uma maior coordenação entre os Estados-Membros na linha do método aberto de coordenação. É este, por exemplo, o caso da mobilidade de pacientes e da formação e do recrutamento de pessoal para o sector da saúde;

1.15

entende que as premissas para uma boa saúde são criadas no ambiente que rodeia os cidadãos, sendo a organização da assistência e dos cuidados de saúde apenas um dos muitos agentes. Em muitos Estados-Membros os serviços de saúde são da competência das autarquias locais e regionais que são responsáveis pela sua prestação e pela saúde pública na sua comunidade. Deve atribuir-se, portanto, ao Comité das Regiões, às regiões e às autarquias locais responsáveis neste domínio influência sobre a estratégia global comunitária em matéria de saúde. Os pontos de vista do Comité das Regiões devem merecer especial atenção no que concerne às decisões e iniciativas que dizem respeito às atribuições e competências das autarquias no âmbito da saúde pública. O poder local e regional deveria, por exemplo, participar e influir na realização de iniciativas com vista a fixar indicadores e parâmetros de referência na área da saúde bem como na elaboração de estratégias centradas no contributo e na influência da saúde psíquica, da dietética e alimentação e do consumo de álcool;

1.16

realça que a sociedade civil deve ser chamada a intervir nas actividades de desenvolvimento e a dar o seu contributo neste contexto. Deve ser garantida aos cidadãos a possibilidade de se pronunciarem sobre as políticas comunitárias, tanto no domínio da saúde como da defesa do consumidor. Importa apoiar redes especializadas de saúde e defesa do consumidor e permitir-lhes exprimirem os seus pontos de vista a nível comunitário. É o caso, por exemplo, das organizações de consumidores, das associações de doentes e de outras redes especializadas na matéria;

1.17

frisa que, para ser possível aplicar e levar a bom termo o seu programa, a Comissão deverá assegurar as competências necessárias do pessoal envolvido na agência de execução, não só nos domínios da saúde e da defesa do consumidor como também ao nível intersectorial;

1.18

entende que para superar os desafios comuns e futuros no âmbito da saúde e da defesa do consumidor há que prestar especial atenção aos novos Estados-Membros. Deve ser claramente dada prioridade ao apoio a estes países na promoção dos cuidados de saúde e dos interesses dos consumidores, com vista a reduzir as discrepâncias e desequilíbrios existentes no domínio da saúde na União e, gradualmente, aproximá-los dos parâmetros de referência da UE. É, por exemplo, insatisfatório que a esperança de vida média nos novos Estados-Membros seja, de acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat, visivelmente inferior às dos antigos Estados-Membros;

1.19

saúda o facto de ser possível utilizar os recursos dos fundos estruturais no âmbito do programa proposto pela Comissão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER — 2007-2013) para o desenvolvimento da saúde pública. O Comité das Regiões observa, a propósito, que estas verbas se destinam unicamente a financiar a fase preliminar dos projectos de saúde pública e não as fases ulteriores da sua realização;

1.20

entende que, para fazer face futuramente aos desafios comuns no âmbito da saúde e da defesa do consumidor, há que prestar especial atenção aos países vizinhos da União Europeia. Deve dar-se clara prioridade ao apoio a estes países no seu esforço de promoção dos cuidados de saúde e dos interesses dos consumidores, com vista a reduzir as discrepâncias e desequilíbrios existentes no domínio da saúde na Europa e na sua periferia;

1.21

salienta que a ligação dos interesses dos consumidores com a saúde pode também ajudar a promover a igualdade dentro dos Estados-Membros, sobretudo se tivermos em conta que as diferenças a nível social e económico se traduzem frequentemente em diferenças no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Deve ficar se especialmente alerta às desigualdades não só entre mas também dentro dos Estados-Membros. O aumento da atenção prestada aos grupos marginalizados (pessoas com baixos rendimentos, obesos e minorias étnicas) é de extrema importância para a concretização do objectivo central da igualdade de oportunidades para todos. É igualmente importante sublinhar a importância da responsabilidade de cada um pela sua própria saúde. Uma política de saúde e de defesa do consumidor que incentiva as pessoas a fazerem escolhas saudáveis é uma ferramenta útil no esforço para eliminar doenças relacionadas com certos estilos de vida. A investigação revela que os grupos marginalizados são os que sofrem mais frequentemente de doenças relacionadas com certos estilos de vida. Ajudar grupos marginalizados a fazerem escolhas saudáveis pode contribuir para equilibrar desigualdades sociais e económicas;

1.22

considera que a informação a prestar pela Comissão deve ser útil para os seus destinatários. Urge encontrar formas de organizar campanhas de sensibilização dirigidas aos grupos-alvo desejados. A ideia é, por conseguinte, privilegiar a informação interactiva e campanhas de sensibilização em detrimento da simples distribuição uniforme de material informativo. Na disseminação da informação sobre temas relacionados com a saúde e a defesa do consumidor poderia ser muito útil cativar especialmente as crianças e os jovens para, logo desde muito cedo, combater um estilo de vida que terá mais tarde ou mais cedo consequências nefastas para a saúde. O ensino pré-escolar, escolar e a vida associativa podem ter um papel importante a desempenhar neste contexto;

1.23

pensa que, nas suas acções de esclarecimento, a Comissão deve respeitar a prerrogativa de cada Estado-Membro fixar as regras dos direitos e obrigações da cobertura de saúde no seu próprio sistema de segurança social bem como as disposições aplicáveis às várias prestações e aos direitos dos consumidores;

1.24

recomenda que a informação deve ser prestada onde o público a solicitar e ser acompanhada de aconselhamento e orientação competentes em cada Estado-Membro. O esclarecimento dos grupos marginalizados é da competência das autarquias locais e regionais. Importa garantir que os grupos de pacientes mais vulneráveis tenham igualmente oportunidade de obter informação sobre saúde e defesa do consumidor. Material informativo igual para todos os cidadãos aumentaria ao nível nacional ainda mais as desigualdades entre os vários grupos da sociedade, até porque estudos revelaram que as campanhas de sensibilização encontram mais eco nas camadas da população com melhor situação económica do que nas mais desfavorecidas. Para garantir o êxito das campanhas é fundamental associar aos respectivos trabalhos as autarquias locais e regionais;

1.25

exorta a Comissão a acompanhar de perto na recolha de dados e no planeamento das campanhas de sensibilização os desenvolvimentos a nível da tecnologia e da comunicação, já que são domínios sujeitos a mutações constantes e extremamente céleres. É essencial mantermo-nos actualizados para permanecermos visíveis;

1.26

assinala que, atendendo a que o mercado dos produtos agro-alimentares depende, em grande parte, da importação de países terceiros onde as garantias de salubridade e genuinidade podem ser inferiores às normas de segurança europeias, deve ser assegurada aos consumidores informação clara e completa sobre a rastreabilidade dos produtos, para que estes possam tomar opções informadas;

1.27

aplaude o facto de a Comissão tencionar organizar campanhas de sensibilização em menor número, mas mais abrangentes e mais visíveis, o que permite, além disso, trabalhar com maior rentabilidade. O secretariado conjunto não deve ser avaliado apenas com base no número de projectos prontos, mas também com base na qualidade e no impacto final dos projectos elaborados;

1.28

exorta a Comissão a apoiar a implantação de uma rede para intercâmbio de experiências e para a difusão de boas práticas, enquanto componente importante do método aberto de coordenação. Neste sentido, importa envolver o Comité das Regiões e assegurar que as autarquias locais e regionais responsáveis pelos serviços de saúde tenham influência na estratégia global de saúde comunitária;

1.29

frisa a relevância de a Comissão manter um contacto estreito com a comunidade científica e de organizar campanhas preventivas e informativas fiáveis. Os Estados-Membros poderão tirar benefícios consideráveis de uma cooperação coordenada a nível europeu com vista a partilhar experiências, conhecimentos e promover a investigação de desenvolvimentos na saúde e na defesa do consumidor. O Comité das Regiões já realçou este facto no seu parecer sobre o 7.o Programa-quadro (CdR 155/2005 fin). Tal deve ser feito em ligação directa com o programa-quadro europeu de investigação;

1.30

é de opinião que o acesso a dados fiáveis e a informação de qualidade é imprescindível para que os Estados-Membros possam definir boas práticas e aferir desempenhos e uma condição indispensável para a execução de muitas das iniciativas propostas no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Deveria criar-se bases de dados e indicadores em colaboração com outros actores do sector e em coordenação com as NU, a OCDE, o Conselho da Europa e a OMS. Cabe a cada Estado-Membro tomar medidas ou lançar novas iniciativas recorrendo a dados comparativos e a informações recolhidas;

1.31

acolhe favoravelmente o aumento substancial da dotação financeira em relação aos orçamentos actualmente previstos para o programa. É um sintoma evidente do valor atribuído às áreas da saúde e da defesa do consumidor que são realmente essenciais tanto para a qualidade de vida dos cidadãos da UE como para a competitividade da Europa no seu conjunto;

1.32

toma nota de que as negociações de carácter financeiro ainda não chegaram ao seu termo. O orçamento final depende do desfecho das negociações em curso sobre as perspectivas financeiras da UE para 2007-2013. O Comité das Regiões gostaria que este domínio fosse considerado prioridade financeira, tal como preconizam o programa e a estratégia.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 34 de 18/2/2005, pág. 22.

(2)  JO C 144 de 18/2/2005, pág. 43.

(3)  JO C 73 de 23/3/2004, pág. 51.

(4)  JO C 43 du 18/2/2005, pág. 13.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/12


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Livro Verde sobre a eficiência energética ou “Fazer mais com menos”»

(2006/C 192/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Livro Verde sobre a eficiência energética (COM(2005) 265 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 7 de Junho de 2005, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente de 16 de Novembro de 2005 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do presente parecer;

Tendo em conta o seu parecer de 17 de Junho de 2004 sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos» (COM(2003) 739 final — 2003/0300 (COD)) — (CdR 92/2004 fin (1));

Tendo em conta o seu parecer de 20 de Novembro de 2002 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa “Energia Inteligente para a Europa” (2003-2006)» (COM(2002) 162 final — 2002/0082 (COD)) — (CdR 187/2002 fin (2));

Tendo em conta o seu parecer de 15 de Novembro de 2001 sobre o Livro Verde da Comissão «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético» (COM(2000) 769 final) — (CdR 38/2001 fin (3));

Tendo em conta o seu parecer de 15 de Novembro de 2001 sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao rendimento energético dos edifícios» (COM(2001) 226 final — 2001/0098 (COD)) — (CdR 202/2001 fin (4));

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Dezembro de 2000 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de acção para melhorar a eficiência energética na Comunidade Europeia» (COM(2000) 247 final) — CdR 270/2000 fin (5));

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 216/2005 rev. 1) adoptado em 1 de Dezembro de 2005 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Bernd VÖGERLE, vice-presidente da Associação de Municípios da Áustria (AT-PSE);

adoptou, por unanimidade, o presente parecer na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

saúda o Livro Verde da Comissão Europeia, bem como as iniciativas para melhorar a eficiência energética em geral, dadas as actuais tendências que deixam antever um aumento de cerca de 10 % do consumo de energia em toda a Europa nos próximos quinze anos;

1.2

realça a extraordinária importância da eficiência energética, sobretudo face à crise actual do mercado do gás. É necessário diversificar o aprovisionamento energético da Europa para minimizar as dependências de que se ressentiram ainda recentemente a Ucrânia e a Bulgária. Graças ao Livro Verde sobre a Eficiência Energética, será possível diminuir a dependência do petróleo e do gás natural, no seu conjunto, e elaborar a partir daí um Plano de Acção europeu;

1.3

felicita-se por as medidas serem consideradas em todos os potenciais níveis de aplicação (comunitário, nacional, regional, local) e insiste na observância do princípio da subsidiariedade durante a sua aplicação;

1.4

está ciente do importante contributo prestado pela eficiência energética para os três principais objectivos da política da energia: a segurança do aprovisionamento, a protecção do ambiente e do clima e a competitividade;

1.5

realça também a importante dimensão social de medidas de eficiência energética, que engloba a criação e a segurança de postos de trabalho a nível local e regional e protege os consumidores de custos difíceis de suportar;

1.6

faz notar que não se deve proceder de forma demasiado célere à fixação de disposições adicionais para os Estados-Membros no domínio da eficiência energética. Como o refere o Livro Verde, actualmente já há várias medidas em vigor (e outras estão a ser elaboradas) para a eficiência energética na UE que ainda não tiveram tempo de fazer efeito (ou que têm antes de ser aplicadas), podendo-se, neste contexto, mencionar, por exemplo, a Directiva Edifícios, a Directiva Cogeração, a Directiva Comércio de Emissões ou a Directiva Eficiência Energética;

1.7

chama a atenção para o facto de em muitos Estados-Membros e regiões existirem já planos estratégicos e programas de acção com objectivos e/ou impacto muito semelhantes aos propostos pelo Livro Verde. Cita-se a título de exemplo as estratégias para protecção do clima (desde a ratificação do Protocolo de Quioto), os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão (no âmbito do comércio de licenças de emissão) e a redução de poluentes atmosféricos (no contexto da directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos). Por conseguinte, é fundamental dar prioridade a médio prazo não a novos planos de eficiência, mas sim à aplicação rigorosa dos planos já adoptados.

Como o revela a experiência com a aplicação destes planos, trata-se frequentemente de medidas, cuja aplicação pode ser decidida a curto prazo, mas cujos efeitos serão, todavia, sentidos apenas a longo prazo;

1.8

recorda as inúmeras iniciativas nos níveis local e regional no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, cujos resultados estão acessíveis ao público em vários sítios Internet. A título de exemplo, remete-se para a recolha de exemplos de boas práticas de toda a Europa acessível nos sítios Internet ManagEnergy e Energie Cités  (6);

1.9

está ciente de que o aumento da eficiência energética faz-se através de uma política de pequenos avanços aplicados em grande medida pelo nível local e regional que, dada a sua proximidade com os cidadãos, desempenha um papel fundamental de consciencialização;

1.10

realça de forma crítica que os objectivos da UE no domínio da liberalização dos mercados da energia (aumento da competitividade para diminuir os preços) e da eficiência energética são dificilmente compatíveis. Os preços em queda não estimulam a eficiência energética. Ademais, devido a condições de investimento insuficientes, a renovação do parque de centrais eléctricas será retardada;

1.11

considera que num mercado da energia liberalizado são lógicas acções em favor de uma política da procura, o que implica a internalização dos custos ambientais nos preços ao consumidor e a igualdade de acesso à rede. As estratégias para aumento da eficiência energética têm um papel central a desempenhar quando se pretende reequilibrar a actual política da oferta.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

insta a que caso se decida a introdução de planos de eficiência energética, estes sejam concebidos como planos de cinco anos sujeitos a um máximo de duas avaliações. Os planos anuais sujeitos a avaliações também anuais não revelam na prática resultados satisfatórios e não fazem, por conseguinte, sentido (questão 3);

2.2

salienta em particular que ao elaborarem-se medidas importa considerar impreterivelmente as diferentes prestações e o potencial de cada Estado-Membro, bem como proceder a uma análise custos/benefícios para cada medida;

2.3

rejeita a definição de objectivos absolutos para o aumento da eficiência. Deve-se mormente evitar que surjam vantagens competitivas para alguns Estados-Membros que até ao momento tenham revelado menor preocupação com a energia. Os Estados-Membros que já tenham efectuado poupanças ou aplicado tecnologias particularmente eficientes têm um potencial reduzido de aumento de eficiência e estariam claramente em desvantagem caso fossem aplicados objectivos absolutos;

2.4

defende, pelo contrário, um sistema de avaliação de desempenhos que proponha objectivos de eficiência energética nacionais para cada Estado-Membro com base em análises das diferentes realidades climáticas, bem como das prestações individuais no domínio da eficiência energética. Estes objectivos nacionais poderiam posteriormente ser incluídos na definição de normas europeias e permitiriam, assim, considerar as realidades nacionais, bem como as prestações de uma forma mais judiciosa;

2.5

é de opinião que o mecanismo de comércio de licenças de emissão deve ser concebido de forma a que, no âmbito do plano de atribuição de licenças, as centrais recebam, após um período de transição adequado, apenas o número de certificados de emissões correspondente à produção das quantidades de electricidade e calor planeadas numa central com turbinas térmicas a gás de ciclo combinado com produção combinada de calor e electricidade (cogeração). Este seria um sinal claro a favor do objectivo de aumento da eficiência energética na produção de electricidade (questão 13);

2.6

propõe que se pondere a introdução de um sistema semelhante ao cálculo dos certificados de emissões para a indústria. Cada instalação industrial poderia receber apenas o número de certificados de emissões correspondente à produção das quantidades de produtos planeados numa instalação respeitando as normas de eficiência energética mais elevadas. Esta medida levaria a uma transferência dos custos de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» e acarretaria uma grande poupança de energia e de CO2 (questão 2);

2.7

apela à admissibilidade de auxílios estatais a medidas que promovam as inovações ambientais e as melhorias na produtividade para aumento da eficiência energética. Por um lado, estes auxílios podem ser concebidos enquanto auxílios ao investimento isentos de obrigação de notificação quando promoverem tecnologias inovadoras de eficiência energética. Por outro lado, a eficiência energética deve ser considerada como critério geral para atribuição de auxílios em matéria de protecção do ambiente, pois estes são utilizados sobretudo no nível local e regional; defende especialmente a isenção por categoria dos auxílios para aumento da eficiência energética ou, pelo menos, limiares suficientemente elevados para reduzir a despesa administrativa e eventuais atrasos na aplicação desses projectos (questão 5);

2.8

aprova que, no atinente aos contratos públicos, se tome em consideração critérios de eficiência energética a todos os níveis (comunitário, nacional, regional e local). Tendo em conta que representam 16 % do PIB da UE, uma maior procura de máquinas, veículos, edifícios, etc. eficientes poderia servir de forte incentivo para que a indústria desenvolvesse esse tipo de produtos e, eventualmente, baixasse o seu preço. No atinente a critérios de compra ambientais, pode remeter-se para a experiência de alguns Estados-Membros;

2.9

rejeita, porém, regras vinculativas para as entidades adjudicantes, pois muitas autarquias locais e regionais têm de ser geridas com orçamentos extremamente limitados. Pelo contrário, seria preferível informar as autarquias com menos recursos financeiros sobre as vantagens de contratos públicos eficientes de um ponto de vista energético, por forma a que possam decidir-se entre o princípio da proposta mais baixa e da melhor oferta (questão 6);

2.10

saúda os mecanismos de financiamento dos projectos de eficiência energética, que podem, contudo, significar para o nível local e regional que os recursos financeiros e os apoios só serão disponibilizados de forma voluntária e com base na respectiva situação financeira (questões 7 e 22);

2.11

apela à Comissão que considere critérios de eficiência energética em todos os domínios políticos comunitários, em particular nos domínios do fundo de coesão e dos fundos estruturais, do desenvolvimento rural e do apoio à investigação, podendo a Comissão consagrar a eficiência energética como critério vinculativo para a selecção de projectos. Isto pode também servir de incentivo indirecto para os níveis local e regional (questão 12);

2.12

rejeita uma extensão ou reforço da directiva comunitária sobre os edifícios, antes de se avaliar o impacto da actual versão. Antes da extensão, deverá prever-se um período suficientemente longo para a avaliação da Directiva Edifícios em vigor (questão 8);

2.13

concorda com uma acção de comunicação intensiva a todos os níveis. Devem ser lançadas campanhas com incidência nacional, regional ou local, em particular sobre temas que dêem aos grupos-alvo possibilidades reais de acção alternativa e prática. Neste contexto, seria oportuna uma cooperação da Comissão Europeia, ou das suas representações nos Estados-Membros, com o nível local e regional (questão 12);

2.14

faz notar a necessidade de informação e formação que não deveria visar exclusivamente os profissionais do sector energético, mas contemplar, em especial, quem trabalha fora dele, nomeadamente arquitectos, empresas de construção, promotores imobiliários, responsáveis pelo planeamento e gestores de infra-estruturas;

2.15

é claramente a favor de uma introdução acelerada de centrais de cogeração. A par de uma aplicação empenhada da Directiva Cogeração, é igualmente indispensável desenvolver o mercado do calor (incluído na directiva) com maior rapidez do que até à data (questão 13);

2.16

apoia a recuperação de sistemas de aquecimento urbano obsoletos — não eficientes — que pode ser um contributo importante para o aumento da eficiência energética e insta com os Estados-Membros para que mobilizem recursos do fundo de coesão e dos fundos estruturais para este fim;

2.17

apoia o convite feito pelo Parlamento Europeu à Comissão para que proponha um quadro regulamentar para um mercado do calor e do frio eficiente. Para o nível local, a utilização eficiente da energia do calor tem a mesma importância que soluções racionais para o arrefecimento. Os aparelhos de ar condicionado levaram nos últimos anos a um aumento enorme do consumo de electricidade na estação quente. Uma vez que o mercado da climatização (quente e frio), por via da regulamentação da construção, é da competência do nível local, afigura-se importante uma política de informação e aconselhamento neste domínio. Há que influenciar as decisões locais para que preconizem uma maior eficiência energética. Podem encontrar-se exemplos inovadores no domínio do aquecimento urbano e da rede de distribuição urbana do frio nas compilações de boas práticas acessíveis nos sítios Internet referidos supra;

2.18

defende a aceleração e a promoção da produção distribuída referida no Livro Verde, mas refere que a relação da capacidade da central com o consumo local deve ser analisada atentamente. Também aqui se deve considerar a cogeração como uma forma de produção particularmente eficiente, sobretudo se o calor gerado for utilizado localmente, assegurando-se assim uma eficiência energética elevada;

2.19

realça que a eficiência energética e, na medida do possível, a utilização económica dos recursos disponíveis também devem ser consideradas no domínio da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis. Ao criarem-se novas instalações há que optimizar em primeiro lugar o consumo na globalidade dos domínios e só depois adaptar o sistema de abastecimento ao consumo optimizado. Para tal, devem ser tidos em conta e — dependendo do quadro jurídico nacional — examinados em conjunto com as autarquias competentes os seguintes factores: a escolha do local, o tipo de tecnologias, a dimensão das instalações e a taxa de utilização;

2.20

rejeita um sistema de certificados brancos (de eficiência energética) em que o fornecedor é obrigado a adoptar medidas de poupança para o utilizador final. Receia-se que a introdução e o funcionamento de outro sistema comercial acarretam mais custos do que as economias conseguidas. Para além do elevado ónus administrativo, uma distribuição equitativa afigura-se ainda mais difícil do que no comércio de licenças de emissão (questão 15);

2.21

apela a mais investimento no reforço do transporte público de passageiros local e de infra-estruturas ferroviárias. Só quando estiverem à disposição alternativas ao transporte individual (automóvel) razoáveis, se conseguirá alcançar uma diminuição a longo prazo do trânsito automóvel; congratula-se, neste contexto, com o facto de a proposta de regulamento da Comissão Europeia relativa aos serviços de transporte público de passageiros por via férrea e rodoviária conter uma declaração sobre a autonomia das autarquias e das regiões para prestação deste serviço de interesse geral, segundo a qual é reconhecido o papel das autarquias locais e regionais para assegurar o transporte público de passageiros local;

2.22

insta com a Comissão para que recorde também a indústria das suas obrigações e promova através de diferentes medidas a redução dos preços ao consumidor de aparelhos eficientes de um ponto de vista energético e de tecnologias para formas de energia renovável; partilha da opinião do Parlamento Europeu de que, no domínio de algumas tecnologias, conseguiu-se alcançar nos últimos anos reduções de custos impressionantes, mas são necessárias ainda mais reduções para tornar as medidas de aumento da eficiência energética atraentes para a generalidade dos cidadãos;

2.23

considera ser obrigação da UE negociar na OMC benefícios pautais ou não pautais para produtos eficientes do ponto de vista energético, dado os padrões ambientais relativamente elevados em vigor na Europa.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 318 de 22.12.2004, pág. 19.

(2)  JO C 73 de 26.03.2003, pág. 41.

(3)  JO C 107 de 3.05.2002, pág. 13.

(4)  JO C 107 de 3.05.2002, pág. 76.

(5)  JO C 144 de 16.05.2001, pág. 17.

(6)  http://www.managenergy.net/gp.html.

http://www.energie-cites.org/page.php?lang=en&dir=3&cat=3&sub=3.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/15


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as políticas europeias de juventude — Responder às preocupações dos jovens europeus — Aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa»

(2006/C 192/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as políticas europeias de juventudeResponder às preocupações dos jovens europeusaplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa» (COM(2005) 206 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2005 de o consultar sobre a matéria, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 25 de Julho de 2005 de incumbir a Comissão de Educação e Cultura de elaborar um parecer sobre esta matéria,

Tendo em conta o «Pacto Europeu para a Juventude» (Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005) 7619/05 Anexo I),

Tendo em conta o seu próprio parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período de 2007-2013  (1) (CdR 270/2004 fin) (2),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho sobre o Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia»Proposta de objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens e Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude  (3) (CdR 192/2004 fin) (4),

Tendo em conta o seu próprio parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia»Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude  (5) (CdR 309/2003 fin) (6),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS)  (7) (CdR 307/2003 fin) (8),

Tendo em conta o parecer da Comissão de Cultura e Educação (CdR 253/2005 rev. 2), adoptado em 7 de Dezembro de 2005 (relator Roberto PELLA, Conselheiro Municipal de Cossato (IT-PPE)),

adoptou o seguinte parecer na sua 63.a reunião plenária, realizada em 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro).

1.   Introdução

O Comité das Regiões

1.1

Toma nota da Comunicação sobre as políticas europeias para a juventude, em execução do «Pacto Europeu para a Juventude» e saúda a sua abordagem ampla e transversal sobre numerosos sectores de intervenção das políticas comunitárias.

1.2

Regozija-se com a continuidade que esta Comunicação dá ao Livro Branco da Comissão «Um Novo Impulso para a Juventude Europeia», à resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, e às orientações integradas para o crescimento e o emprego que a Comissão aprovou em 12 de Abril de 2005.

1.3

Aprova e apoia a vontade de reforçar, em todas as áreas de intervenção, as políticas a favor da juventude, porquanto os jovens representam um investimento indispensável para a Europa de amanhã.

1.4

Insiste na necessidade de os vários níveis de decisão, tanto ao nível comunitário como nacional, regional ou local se empenharem activamente na realização efectiva da cidadania dos jovens em todos os contextos políticos da sociedade europeia. É especialmente importante levar a cabo acções para melhorar a sua qualidade de vida, de trabalho, social e familiar, com o objectivo de criar os pressupostos necessários para uma cidadania activa. A participação dos jovens é condição fundamental para a sua integração na sociedade europeia.

1.5

Sublinha que só é possível garantir a participação efectiva dos jovens associando às acções que a União Europeia tenciona levar a cabo as regiões e os municípios, as organizações juvenis e todos parceiros sociais que, de uma forma ou de outra, estão em contacto com o mundo dos jovens. O êxito das iniciativas da Comissão depende, em grande parte, da realização deste processo de concertação.

2.   Aplicação do método aberto de coordenação

2.1

O Comité espera que as modalidades de aplicação do método aberto de coordenação dêem o devido valor ao papel dos órgãos de poder local e regional no respeito das suas prerrogativas.

2.2

O Comité considera que os objectivos do método aberto de coordenação na área das políticas de juventude devem ser a) a reconciliação dos jovens com a vida cidadão para que melhor possam ser associados às políticas que lhes dizem respeito; b) que as políticas comunitárias e as políticas nacionais façam mais caso das necessidades específicas dos jovens. Para realizar estes objectivos não se pode prescindir do papel, das competências e dos conhecimentos das autoridades locais e regionais, sobretudo na área que é objecto da estratégia apresentada na Comunicação.

2.3

O Comité recomenda, por isso, que os Estados-Membros garantam a participação das autarquias locais e regionais na concepção, na aplicação e no acompanhamento das políticas para a juventude, e que o Conselho proceda do mesmo modo ao nível europeu.

3.   Políticas de emprego e de inclusão social

3.1

O Comité acolhe com agrado a abordagem da Comissão sobre as política para o emprego e a inserção social dos jovens, que estão particularmente expostos aos riscos do desemprego, da precariedade e dos salários baixos. Neste contexto, parece-lhe importante aplicar a Estratégia de Lisboa, que prevê o aumento quantitativo e qualitativo dos postos de trabalho.

3.2

O CR apela à Comissão para que proponha metas quantitativas relativamente ao combate ao desemprego dos jovens (actualmente de 18 % a nível da UE).

Se é certo que a execução destas políticas é da competência dos Estados-Membros, as autoridades locais são, em todos os países, as entidades políticas e administrativas responsáveis pela realização, desenvolvimento e gestão dos processos de integração entre as políticas laboral, de inclusão, de luta contra as discriminações e contra a exclusão social.

3.3

A elaboração de medidas que visem redefinir os sistemas de segurança social segundo uma lógica pro-activa e dar às jovens gerações mais oportunidades no mundo do trabalho e na sociedade em geral exige uma mudança radical das perspectivas a partir das quais se analisam os problemas de inclusão/exclusão, por forma a ter uma visão global da condição social dos jovens. A vertente do emprego não pode ser dissociada das «condições de habilitação social» tais como a saúde, a educação de base e um contexto que incentive e cultive o espírito de iniciativa.

3.4

Nas estratégias europeias para o emprego e nas acções a favor da competitividade, os programas nacionais e europeus e os fundos estruturais convergem para os objectivos de crescimento do emprego, de igualdade de oportunidades e de coesão social. A maior capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas às transformações económicas e o alargamento das possibilidades de empregabilidade dos trabalhadores são, para as jovens gerações, um terreno de experimentação para as políticas integradas que se aplicam, se desenvolvem e se completam a nível local.

3.5

O Comité convida a Comissão a promover, de comum acordo, acções que favoreçam a evolução dos conhecimentos, das competências e de todos os instrumentos que contribuem para reforçar e melhorar o trabalho da administração local e regional, em particular:

a troca de dados, de informações, de boas práticas (realizada igualmente através da constituição de redes transnacionais permanentes, cuja operacionalidade seja efectiva e verificável);

os processos de formação, comuns e comparáveis, para os principais protagonistas das políticas locais e regionais de juventude.

3.6

Para que o contributo das autarquias locais e regionais seja mais eficaz é preciso actuar principalmente no plano:

do sistema onde se cruzam a oferta e a procura;

dos percursos de inserção no mercado de trabalho;

das acções a favor do emprego e da inclusão social;

das actividades de informação e comunicação sobre temas ligados ao quadro institucional do mercado de trabalho e à evolução das profissões;

da ligação entre sistemas de formação e mundo económico e das empresas;

dos dispositivos económicos de acompanhamento da inserção social.

3.7

A estratégia para a inclusão social pode melhorar a situação dos jovens (sobretudo dos mais vulneráveis) se, a nível comunitário e nacional, houver uma integração eficaz das políticas que cabe ao poder local e regional aplicar. Por isso, a elaboração das estratégias de inclusão social e do programa de aprendizagem recíproca em matéria de emprego beneficiará com a participação activa e directa das autoridades locais e regionais.

3.8

Neste contexto, a convergência e a cooperação entre os diversos níveis institucionais poderá centrar-se nas dificuldades que os jovens têm em estabelecer uma relação com o mercado de trabalho, manifestando-se este fenómeno não apenas nos níveis de desemprego, mas também na taxa dos jovens inactivos, que não estudam, não trabalham ou nem sequer procuram trabalho; isto é particularmente preocupante se considerarmos que muitos jovens escapam à obrigação de seguir uma formação até aos dezoito anos.

3.9

O Comité convida a Comissão a incluir, nos programas nacionais de reformas, medidas aptas a garantir apoio financeiro e organizativo aos projectos de criação de empresas por jovens.

4.   Educação e formação

4.1

O Comité sublinha que o Pacto Europeu para a Juventude não deve levar a que se harmonize o conteúdo dos programas de ensino e de formação, nem tão-pouco o sistema de educação e de formação, dado que são áreas da responsabilidade dos Estados-Membros e, em certos casos, da administração local e regional, de acordo com o Tratado, que limita as competências da CE ao desenvolvimento da «dimensão europeia da educação» e do «intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros».

4.2

O Comité deseja que se intensifique e melhore a troca de informações sobre boas práticas (e sobre os instrumentos e procedimentos adoptados) que os Estados-Membros hajam desenvolvido para assegurar a participação activa e efectiva dos entes regionais e locais nos processos de adaptação dos sistemas e dos quadros de qualificação.

4.3

Em particular, toda e qualquer iniciativa para definir um quadro europeu de qualificações, que beneficiará das sinergias com os mecanismos de transferência de créditos e de garantia de qualidade, com os princípios europeus comuns de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e com o Europass (quadro único europeu para a transparência de diplomas, de certificados e competências), pressupõe necessariamente o contributo das autoridades regionais e locais, inclusive nos processos de acompanhamento e de avaliação das iniciativas.

4.4

Esta abordagem deveria ser aplicada na fase de experimentação do «Passe Jovem» no quadro do Europass, projectado pela Comissão para 2006. Neste sentido, haveria que prever instrumentos económicos e processuais para o efeito.

4.5

Procedimento análogo conviria utilizar nas actividades propostas pela Comissão que têm em vista, por um lado, convidar os Estados-Membros a fazer prova de maior transparência e a facultar mais informação sobre as possibilidades de emprego e de formação, a fim de favorecer a mobilidade no âmbito da modernização dos serviços para o emprego e, por outro lado, levá-los a reforçar as estratégias nacionais para remover os obstáculos à mobilidade. Neste sentido, a avaliação e a implementação de iniciativas como o Serviço Voluntário Europeu (SVE), os portais de informação EURES (portal europeu para a mobilidade profissional) e PLOTEUS (portal das oportunidades de ensino na Europa) poderão responder melhor às expectativas dos jovens se as avaliações e as propostas das colectividades territoriais forem valorizadas.

4.6

A coordenação dos sistemas nacionais de formação, tendo em vista facilitar a livre circulação dos cidadãos e o desenvolvimento dos sistemas locais, pode também ser reforçada intensificando o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas. Em particular, o apoio da União Europeia a debates e a colaborações entre países pode acompanhar os esforços realizados por numerosos Estados-Membros para estabelecerem um quadro de validação comparável para a educação formal e a educação informal.

4.7

Ao estreitarem a cooperação, as instituições comunitárias e autoridades regionais e locais poderão fazer com que o papel das universidades como espaços de transmissão do saber e da cultura da juventude europeia evolua, o que também poderá ser conseguido se as universidades estiverem fortemente enraizadas no terreno e se recorrerem a métodos e hábitos de parceria.

5.   Mobilidade

5.1

O Comité das Regiões congratula-se com a sintonia perfeita entre o documento da Comissão e as políticas comunitárias sobre livre circulação dos trabalhadores, mobilidade dos estudantes, dos formadores e dos formandos, em particular dos jovens.

5.2

Por isso, apoia firmemente a posição da Comissão acerca da mobilidade dos jovens na Europa, quer ela ocorra por motivos de formação ou por razões profissionais.

5.3

Para promover um maior conhecimento da Europa e seus mecanismos de funcionamento, bem como a participação política dos jovens, o Comité convida as instituições europeias a elaborarem um programa para a juventude, inspirado no modelo das Nações Unidas, que abranja os estudantes das escolas superiores e das universidades, e que faça uma verdadeira simulação dos trabalhos das instituições europeias (sessões plenárias do Parlamento Europeu, reuniões do Conselho, etc.).

5.4

A mobilidade dos jovens já não está confinada às fronteiras da União pois abrange cada vez mais países extracomunitários. Para apoiar o empenho dos jovens no voluntariado e na solidariedade internacional, o Comité deseja que entre a Comissão, os Estados-Membros e a administração local e regional haja uma cooperação mais estreita. Haveria que dar a máxima atenção à mobilidade transnacional. Sendo entretanto uma realidade a existência entre a população europeia de grupos minoritários muito numerosos oriundos das regiões vizinhas, convinha promover a sua mobilidade e aproveitar os contactos daí resultantes. Neste contexto, as redes de ONG que nos Estados-Membros operam numa mesma área de desenvolvimento poderiam ser um terreno para experimentar acções de apoio, em sinergia entre as várias esferas de governo — local, nacional e comunitário.

5.5

Igualmente para facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores na UE, o Comité convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem programas nacionais de estudo das línguas estrangeiras.

6.   Conciliação da vida profissional e familiar

6.1

O Comité das Regiões reafirma a autonomia dos Estados-Membros para elaborar políticas e de métodos que contribuem para conciliar vida familiar e vida profissional.

6.2

Também neste caso, a Comissão pode dar o seu contributo, reforçando e multiplicando as oportunidades de transferência e integração da informação, dos conhecimentos e das experiências que as autoridades locais e regionais possuem tanto nos sectores indicados pela Comissão, como nos respeitantes à promoção e difusão da igualdade de oportunidades entre gerações.

7.   Participação e acções de reforço da cidadania activa dos jovens

7.1

O Comité considera que, em matéria de política da juventude, a Comissão deveria levar a cabo uma acção decisiva e eficaz de debate e concertação com os jovens acerca dos programas e iniciativas que vem desenvolvendo, recorrendo igualmente a métodos inovadores.

7.2

Neste processo, os municípios ou as regiões (consoante a estrutura territorial de cada Estado Membro), porque estão mais próximos do terreno e são o principal interlocutor directo dos jovens nos processos de integração na vida política, civil e económica, devem ser capazes de desenvolver plenamente o papel que lhes compete. Os processos de consulta com as autoridades locais deveriam ser seguidos de medidas que visem:

intensificar a troca de experiências entre decisores e executores das políticas de juventude ao nível local, igualmente com vista ao conhecimento recíproco;

incentivar a criação de redes estáveis e apoiar as suas actividades de troca e difusão de boas práticas e de assistência recíproca, tendo em fim actualizar estratégias, métodos e instrumentos de promoção da participação dos jovens.

criar vias e instrumentos de participação que permitam dar curso às iniciativas apresentadas pelos jovens, a fim de que possam implicar-se em projectos e acções promovidos por eles próprios.

O diálogo entre países permite reforçar e consolidar experiências e, por conseguinte, evitar que as mesmas morram à nascença.

7.3

O Comité considera que os Estados-Membros devem melhorar a educação para o exercício da cidadania e integrar nos programas escolares e de formação o objectivo de promover a consciência das responsabilidades que cada indivíduo deve assumir numa sociedade democrática, especialmente no interior da sua comunidade. Nesse sentido, a escola e os outros centros de ensino secundário são espaços comuns importantes para a participação dos jovens e a aprendizagem democrática.

7.4

O Comité deseja que se promova o intercâmbio de boas práticas sobre as formas de participação dos jovens no governo local e as iniciativas para facilitar a mobilidade e melhorar o conhecimento das diferentes formas de governo local, com vista a uma participação mais consciente na vida política.

7.5

O Comité convida os governos regionais e a administração local a promoverem experiências do tipo de «conselhos de jovens» considerados não apenas como um mecanismo ou via de participação e de diálogo com os jovens, mas também como verdadeiros meios de formação para a cidadania activa.

7.6

No entanto, para apoiar o processo de participação local e de cidadania activa, a Comissão deve facilitar, através da comparação transnacional, a elaboração de critérios e conteúdos precisos relacionados com o objectivo da «participação», ou seja, determinar as modalidades, o alcance e os protagonistas.

7.7

Para evitar ou minimizar o risco de favorecimento das grandes redes nacionais nos processos de consulta e de participação dos jovens, é necessário associar activamente as redes de associações de jovens que trabalham no terreno. Para tanto, seria útil fazer apelo aos municípios que desenvolvem modelos de programação e de gestão das políticas para a juventude com recurso à consulta e à concertação.

7.8

O Comité deseja que, ao pôr em prática as medidas anunciadas (a campanha «Para a diversidade, contra a discriminação» — uma iniciativa europeia para promover a saúde dos jovens e das crianças; uma consulta pública sobre desporto tendo em vista reforçar os valores educativos e sociais que a prática desportiva pode suscitar junto dos jovens), a Comissão não subestime o papel fundamental que as autoridades locais e regionais podem desempenhar para informar, sensibilizar, motivar e estimular grupos e indivíduos.

7.9

Apraz ao CR verificar que é confiada aos municípios e às regiões da Europa uma parte considerável da responsabilidade pelas políticas que dizem respeito à juventude. É, por isso, decisivo que estas partilhem da responsabilidade pela educação, actividade profissional e lazer dos jovens.

8.   Programas de apoio às políticas para a juventude

8.1

A Comissão e as instituições comunitárias podem ter um papel fundamental na criação de condições e instrumentos que permitam aos Estados-Membros exercer correctamente as suas prerrogativas. O carácter pluridimensional e transversal dos problemas inerentes à condição dos jovens torna imperioso que os diferentes níveis institucionais, em função das respectivas responsabilidades e competências, conheçam a fundo estes fenómenos.

8.2

Por isso, o Comité deseja que se tomem iniciativas para desenvolver um sistema de coordenação dos observadores da condição dos jovens que, servindo-se das experiências em domínios com estas mesmas características:

evite a duplicação de sistemas e de plataformas de informação;

integre e cruze dados existentes a nível europeu para permitir a elaboração e o cruzamento dos dados referentes aos jovens;

coordene, valorize e integre numa rede europeia as melhores experiências de «observatórios sobre a condição dos jovens» disseminados na Europa e promovidos pelas autoridades locais e regionais; e

favoreça a especialização dos observatórios locais limitando os riscos de duplicação e de dispersão.

8.3

O Comité deseja que, através de programas e de acções específicos de sensibilização, de difusão, de intercâmbio de boas práticas, de formação dos protagonistas locais das políticas para os jovens, se apoie a difusão de uma cultura europeia para a juventude, criando assim um espaço europeu onde os decisores políticos possam trocar ideias sobre a execução destas políticas. O Comité oferece a sua colaboração à Comissão para lançar uma campanha de divulgação dos conteúdos do Pacto Europeu para a Juventude.

8.4

A activação de processos de avaliação do impacto das políticas e respectivos resultados é muito importante para a eficácia das políticas de juventude. Dado que não há «modelos» estáveis e reconhecidos em matéria de política para a juventude, a avaliação permite reforçar as experiências, gera aprendizagem, produz modelos compreensíveis e susceptíveis de serem reproduzidos. As autoridades locais e regionais devem ser chamados a intervir neste capítulo.

8.5

No que diz respeito ao desenvolvimento, à organização e à realização de cada um dos programas ou acções, importa que se valorize o papel de governação das regiões e dos municípios nas políticas para a juventude, combinando os princípios de subsidiariedade vertical e horizontal, especialmente importante a nível local. Por isso, as experiências de parceria efectiva, equilibrada e representativa devem ser promovidas e valorizadas na realização dos vários programas ou acções a favor da juventude.

8.6

O Comité salienta a necessidade de incorporar a vertente juventude nas políticas da União Europeia. Em relação às medidas na área da cultura, onde o valor acrescentado da incorporação da juventude tem sido parcialmente tido em consideração, importa afectar fundos e espaços para as iniciativas destinadas aos jovens e por eles postas em prática. De sublinhar também a importância da justiça social e da igualdade de oportunidades entre as gerações, sem esquecer os riscos de exclusão social entre os jovens.

8.7

O Comité pede que, na realização e avaliação dos programas Juventude e Serviço Civil Europeu, se reconheça o papel central do poder local. Esta recomendação estende-se também ao programa Juventude em Acção 2007-2013. Só assim será possível garantir que estes programas estejam bem articulados com a realidade territorial, surtam efeito e estejam efectivamente integrados nas políticas locais.

8.8

O Comité considera que as medidas a favor da juventude devem incluir, para além das questões previstas no «Pacto Europeu para a Juventude», outras questões que, embora indirectamente, podem contribuir para os objectivos fixados no Pacto. Dada a importância de que se reveste, referimo-nos ao problema da habitação (que diz respeito às políticas laborais, da mobilidade e da conciliação da vida familiar e vida activa), a outros sectores afins de apoio às famílias e às políticas de acesso ao crédito. A este propósito, convida os Estados-Membros a redobrarem esforços para realizar reformas nestes sectores.

8.9

O Comité convida a Comissão a promover, no âmbito da Estratégia de Lisboa, a inclusão, nos programas nacionais de reforma, de medidas para:

reforçar as intervenções para travar o risco crescente de exclusão social dos jovens, favorecendo o desenvolvimento, a todos os níveis, de iniciativas que permitam aos jovens usufruir de todos os direitos (sociais, políticos, de cidadania) e exercê-los plenamente;

promover a política da juventude nos programas nacionais de reformas, atribuindo à sua aplicação um lugar de destaque na sua agenda;

permitir que os jovens que evidenciem mérito, mas sejam economicamente desfavorecidos, atinjam os mais altos níveis de instrução, e se evite assim o abandono escolar;

oferecer aos jovens um sistema adequado de «amortecedores» sociais;

favorecer a arte e a criatividade juvenis, apoiando actividades independentes neste sector;

apoiar concretamente a participação na vida social e política dos jovens em geral, e especialmente dos jovens com rendimentos baixos, dos jovens desempregados, dos jovens portadores de deficiência, das mulheres jovens e dos jovens imigrantes;

facilitar a inserção cultural, social e profissional dos jovens que vivem nas zonas rurais e desfavorecidas;

encorajar o voluntariado dos jovens.

9.   Recursos financeiros

9.1

O Comité das Regiões observa que a Comissão, face à complexidade dos problemas, aborda muito vagamente os recursos financeiros necessários para concretizar as medidas a favor da juventude.

9.2

Recomenda pois que, posteriormente à elaboração das comunitárias, se prevejam regularmente fundos europeus, porque estes projectos a favor da juventude, tão ambiciosos e indispensáveis, exigem recursos financeiros incomportáveis para os Estados-Membros. Por conseguinte, o Comité solicita à Comissão que aumente as dotações para as políticas comunitárias a favor dos jovens.

9.3

O Comité recomenda que se intensifique a simplificação administrativa, para que a administração local e regional, mas também os jovens e seus representantes, possam mais facilmente ter acesso aos programas e acções nesta área. Deste modo será possível optimizar custos, simplificar procedimentos e encurtar prazos.

9.4

O Comité deseja que sejam definidos programas apropriados e dotados dos correspondentes recursos financeiros, a fim de apoiar as orientações previstas pela Comissão. Para além dos programas específicos (Juventude e SVE), seria bom que cada programa da UE previsse uma determinada dotação para acções específicas para os jovens.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  COM(2004) 471 final.

(2)  JO C 71 du 22.3.2005, pág. 34.

(3)  COM(2004) 336 final e COM(2004) 337 final.

(4)  JO C 43 de 18/2/2005, pág. 42.

(5)  JO C 22, de 24/1/2001, pág. 7 e COM(2003) 184 final.

(6)  JO C 121 de 30/4/2004, pág. 10.

(7)  COM(2003 796 final.

(8)  JO C 121 de 30/4/2004, pág. 10.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/21


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões» — «i2010 — Uma sociedade de informação para o crescimento e o emprego»

(2006/C 192/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «i2010Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego», COM(2005) 229 final,

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 1 de Junho de 2005, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria, em conformidade com o n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o correspondente parecer,

TENDO EM CONTA a Estratégia de Lisboa que tem como objectivo fazer da União Europeia, até 2010, «A economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e maior coesão social»,

TENDO EM CONTA o apelo à Comissão, lançado pelo Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 22 e 23 de Março de 2005, para que relançasse imediatamente a Estratégia de Lisboa, focalizando o crescimento e o emprego (1),

TENDO EM CONTA as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005, segundo as quais é indispensável desenvolver uma sociedade da informação plenamente inclusiva assente na generalização das tecnologias da informação e comunicação nos serviços públicos, nas PME e nas famílias. Nesse intuito, a iniciativa i2010 porá a tónica na investigação e inovação no domínio das TIC, no desenvolvimento das indústrias de conteúdo, na segurança das redes e da informação, e ainda na convergência e interoperabilidade tendo em vista criar um espaço de informação sem fronteiras (2),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão «Plano de acção eEurope 2005: Actualização» (CdR 193/2004 fin) (3),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão «Ligar a Europa em alta velocidade: Estratégias nacionais para a banda larga» (CdR 257/2004 fin) (4),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão «O futuro da política europeia de regulação audiovisual» (CdR 67/2004 fin) (5),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão «Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa — Orientações para a política europeia de apoio à investigação» (CdR 194/2004 fin) (6),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre «O papel das universidades no desenvolvimento regional no contexto da Europa do conhecimento» (CdR 89/2003 fin) (7),

TENDO EM CONTA o parecer (CdR 252/2005 rev. 2) adoptado em 7 de Dezembro de 2005 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Theodoros GEORGAKIS, presidente da Câmara Municipal de Ilioupoli, Grécia, EL-PSE).

CONSIDERANDO

1.

que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) podem, em medida considerável, dar um contributo directo e indirecto para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.

que um plano de ligação de alta velocidade ambicioso, baseado na igualdade de direitos e num acesso digital não-discriminatório no quadro de uma infra-estrutura de informação à escala europeia, deverá desempenhar um papel essencial em reunir toda a Europa, os Estados-Membros da UE e todos os futuros países candidatos, as cidades e os municípios rurais, as empresas e os cidadãos;

3.

que os investimentos na investigação e na inovação são essenciais e que convém, portanto, incrementá-los, para que o sector das TIC continue a contribuir para o desenvolvimento e o emprego;

4.

que é de crucial importância desenvolver infra-estruturas de informação eficazes e modernas tanto para as empresas novas como para as já existentes, bem como para os serviços públicos renovados;

5.

que a igualdade de oportunidades no plano da sociedade da informação deve constituir um dos direitos dos cidadãos europeus em matéria de interligação e de serviços, independentemente do tipo de utilizador, do seu estatuto social e da localização geográfica;

6.

que as infra-estruturas de informação e o fornecimento de banda larga deverão ser concebidos e geridos do mesmo modo que o fornecimento de água e electricidade,

adoptou, na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Observações na generalidade

O Comité das Regiões

1.1

aprecia o espírito de síntese e a clareza que caracterizam a análise e as conclusões desenvolvidas pela Comissão, na sua comunicação «i2010 — Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego»,

1.2

constata que o crescimento, a investigação e a inovação são motores de um crescimento sustentável,

1.3

apoia vigorosamente a ideia de que a construção de uma sociedade da informação sem exclusões é uma das prioridades,

1.4

aceita a tese que considera que as TIC constituem uma poderosa alavanca para o crescimento e o emprego, tendo em vista, designadamente, os indicadores estatísticos que demonstram que se lhes pode atribuir 25 % do aumento do PIB da União Europeia e 40 % do aumento da sua produtividade,

1.5

reconhece que a convergência digital dos serviços, das redes, dos equipamentos e dos meios de comunicação regista progressos rápidos, que têm por efeito alargar os canais pelos quais os cidadãos acedem à riqueza de informação digital,

1.6

observa que a convergência social e a definição dos quadros regulamentares facilitará o êxito da convergência digital,

1.7

aprova a estratégia i2010 para a sociedade da informação europeia e concorda com as orientações políticas gerais e as grandes prioridades,

1.8

está convencido de que a estratégia i2010 serve a causa da economia digital aberta e competitiva, preocupa-se com a qualidade e vela pela prevenção da exclusão social,

1.9

sublinha o alcance de que se revestem as três prioridades determinadas para a estratégia i2010 e apoia:

a realização de um espaço europeu único da informação,

o reforço da inovação e dos investimentos na investigação,

a sociedade da informação para todos, isenta de exclusão social e marcada pela ênfase na melhoria dos serviços públicos e da qualidade de vida,

1.10

está convicto de que a iniciativa i2010 contribuirá para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e, em geral, da sociedade,

No que se refere ao espaço europeu único da informação

O Comité das Regiões

1.11

apoia a política de visão à distância da Comissão Europeia, pois considera que o sector das TIC da União Europeia possui um potencial gigantesco que se deve explorar integralmente. Um mercado europeu único, dotado de regras que não variem de um Estado para outro, proporciona um terreno especialmente propício às empresas,

1.12

sublinha a necessidade de reconhecer e de articular o papel do poder local e regional na realização da estratégia i2010,

1.13

nota, com satisfação, os esforços para enfrentar os grandes desafios observando, embora, que os resultados obtidos serão avaliados também em função dos programas de acção propostos,

1.14

sublinha que o imperativo de aumento da velocidade dos serviços de banda larga em zonas desfavorecidas e com debilidades estruturais, impõe a atribuição de recursos significativos dos Fundos Estruturais e a consecução da riqueza do conteúdo digital, a interoperabilidade e a segurança das trocas exigem que sejam atribuídas verbas importantes dos programas de investigação e desenvolvimento,

1.15

tem para si que o acesso à banda larga de alta qualidade a preços razoáveis constitui um dos principais parâmetros que determinam a qualidade dos serviços para os cidadãos em especial aumentando a qualidade dos serviços prestados pelo poder local, ao mesmo tempo que se torna mais fácil para as pequenas e médias empresas colocar os seus produtos à venda. Espera-se que as regiões e as comunidades afastadas, em especial as ultraperiféricas, poderão tirar proveito do acesso alargado e acelerado aos serviços de banda larga,

1.16

coloca a tónica na sensibilidade muito particular que a sociedade manifesta para as questões relativas à protecção dos consumidores e dos dados pessoais, que se deverão ter em conta na configuração da estratégia e das regras de funcionamento do mercado das TIC,

1.17

manifesta a sua convicção de que é necessário em qualquer dos casos, que os novos serviços e aplicações em matéria de TIC respeitem as regras de protecção dos dados e que, ao mesmo tempo, os consumidores disponham da faculdade de verificar o tratamento a que são submetidos os dados pessoais. A sensibilização à necessidade de autoprotecção (8) figura entre as propostas avançadas pela comunicação e deverá ser acompanhada de dispositivos de garantia mais potentes,

1.18

insiste mais especialmente na segurança das trocas, na luta contra os conteúdos ilícitos e nocivos da Internet e na necessidade de que a UE garanta o acesso a serviços e a comunicações de qualidade a tarifas abordáveis, de modo a assegurar a coesão territorial em toda a UE, com uma atenção especial às regiões remotas e ultraperiféricas,

1.19

afirma que, no seu entender, os conteúdos dos novos serviços e os meios de comunicação digitais emergentes não deverão ser vistos apenas do ponto de vista económico, mas deverão ser desenvolvidos em função das necessidades sociais e culturais,

1.20

defende a criação de parques científicos e a instauração do quadro apropriado para os investimentos das pequenas e médias empresas.

No que respeita à inovação e aos investimentos na investigação

O Comité das Regiões

1.21

apoia claramente a abordagem preconizada pela Comissão Europeia de aumentar o volume e a qualidade da investigação no domínio das TIC na Europa. Sobre este ponto, conviria, no entanto, garantir a transferência do conhecimento adquirido, para que se materialize em resultados que possam ser utilizados de modo a que sejam profícuos para a indústria europeia e que a progressão no sentido dos objectivos de Lisboa se verifique em todas as regiões,

1.22

entende de que é indispensável dotar a investigação de um orçamento elevado para o período de 2007-2013 «mesmo que outras secções dos planos orçamentais para este período sejam alteradas» (9),

1.23

salienta que, embora transpor os resultados da investigação para produtos constitua um desafio vital em toda a economia e para toda a tecnologia, convém tomar cuidadosamente em consideração as especificidades do sector das TIC. Esta necessidade impõe-se, em especial, pelo facto de que estas tecnologias influem no modo como as colectividades territoriais locais e regionais funcionam (administração electrónica) e asseguram a organização e o exercício das suas competências (na prestação de múltiplos serviços ao cidadão, na co-gestão do património histórico e ambiental, bem como das redes e das infra-estruturas de mobilidade local, de aprendizagem electrónica, saúde em linha e teletrabalho, etc.),

1.24

recorda, em todo o caso, que as TIC constituem um elemento fundamental para a melhoria da coordenação e da cooperação nos diferentes âmbitos entre as administrações públicas locais, regionais, nacionais e europeias, assim como entre estas e os cidadãos e as entidades privadas europeias. Além disso, as TIC representam uma importante e destacada oportunidade de melhorar a qualidade dos serviços públicos.

No referente à sociedade da informação para todos, sem exclusão social e marcada por uma insistência na melhoria dos serviços públicos e na qualidade de vida

O Comité das Regiões

1.25

coloca a tónica no equilíbrio necessário entre as repercussões económicas positivas das TIC e as eventuais consequências sociais, jurídicas e culturais da sua introdução na vida dos cidadãos europeus. Daí a necessidade absoluta de combinar as estratégias em matéria de TIC com as políticas da juventude e da educação, e com os direitos humanos fundamentais,

1.26

concorda que as TIC dão uma contribuição vital para a qualidade de vida, designadamente pelo facto de a sua utilização mais consequente permitir a melhoria dos serviços de saúde com base nestas tecnologias e a criação de novos serviços, os quais servirão, por seu turno, para a melhoria das condições de saúde dos cidadãos em geral e para o maior e mais eficaz acesso aos serviços públicos de saúde,

1.27

defende a tese de que a utilização das TIC como uma nova «técnica cultural», a par da leitura e da escrita, pode levar a desvalorizar as fontes e canais tradicionais da informação (jornais, correspondência). Se queremos preservar estas competências fundamentais, convirá que a aprendizagem através das TIC complemente os modos clássicos da comunicação em vez de a eles se substituir,

1.28

salienta que se deve respeitar a diversidade cultural e linguística. O facto de o sector das TIC (10) utilizar apenas uma língua, preponderantemente, não se pode opor à necessidade de fornecer aos cidadãos serviços específicos noutros idiomas e de respeitar a pluralidade das culturas e das línguas,

1.29

observa que é necessário digitalizar o património escrito europeu, a fim de o preservar para uso das gerações vindouras, devendo esta operação efectuar-se no conjunto das línguas, regiões e países da Europa,

1.30

salienta que a utilização das TIC deve originar ganhos substanciais de produtividade e de competitividade, gerando grande benefícios para a sociedade,

1.31

dá o seu aval às três prioridades emblemáticas identificadas que implicam as TIC: as necessidades de uma sociedade em envelhecimento, transportes seguros e limpos, e diversidade cultural,

1.32

sublinha a importância da utilização das TIC como novo «instrumento social». Para tanto, as estratégias das TIC têm de estar ligadas à política social comunitária,

1.33

toma posição a favor da criação de bibliotecas e museus de conteúdo digital sobre o património histórico e cultural universalmente acessíveis,

1.34

apoia a promoção do diálogo digital (teleconselho), no sentido da partilha das propostas, pontos de vista, ideias, observações e boas práticas entre os países, regiões e, mais em geral, as componentes da sociedade civil.

2.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

sugere à Comissão e aos Estados-Membros que, nas temáticas de i2010, ponham em evidência e entre as prioridades de primeira ordem a descentralização da gestão:

das políticas,

dos programas de acção,

e dos recursos financeiros,

em benefício das colectividades territoriais locais e regionais, a fim de estabelecer infra-estruturas e serviços que reforcem o desenvolvimento e a qualidade de vida dos cidadãos nas regiões,

2.2

recomenda à Comissão que promova a concepção e a utilização de indicadores que descrevam, de maneira sinóptica, a difusão e a utilização das TIC nas regiões, a fim de tirar as conclusões úteis e indispensáveis para a adopção de medidas que favoreçam a convergência socioeconómica e tecnológica entre regiões,

2.3

deseja tomar conhecimento dos resultados e das conclusões do relatório intercalar de avaliação sobre a estratégia i2010, que devem ser comunicados atempadamente, bem como pronunciar-se a seu respeito,

2.4

aconselha a Comissão, quando da concepção dos programas de acção, a considerar que boa parte das evoluções no domínio em questão provêm da indústria dos jogos electrónicos e que é necessário dar mais importância à questão da qualidade deste desenvolvimento e dos efeitos que produz para a sociedade e, em especial, para a geração mais jovem,

2.5

solicita à Comissão que o faça participar plenamente em iniciativas para rever ou adaptar a estratégia fixada, uma vez realizada,

2.6

informa a Comissão da sua vontade de lançar acções suplementares destinadas aos Estados-Membros, a fim que estes apoiem eficazmente a iniciativa i2010 e reformulem os seus programas nacionais de reforma, como os que dizem respeito às TIC, tendo como objectivo primeiro reforçar as suas regiões, em especial as regiões ultraperiféricas e rurais assim como as comunidades insulares que melhor podem aproveitar os benefícios socioeconómicos do desenvolvimento das TIC.

2.7

propõe à Comissão que dê especial atenção às regiões com um nível inferior de desenvolvimento económico, para que possam aproveitar as oportunidades de convergência real que as TIC oferecem e evitar os riscos de exclusão que estas representam para aqueles que não têm acesso às mesmas.

Em conclusão, o Comité das Regiões sublinha e considera necessário alargar e manter um diálogo contínuo e irrestrito sobre a estratégia «i2010 — uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego». Isto é preciso em virtude da rapidez das evoluções tecnológicas e das necessidades que elas permanentemente induzem.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005, 7619/1/05 REV1, ponto 8, http://ue.eu.int/docCenter.asp.

(2)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005, 7619/1/05 REV1, ponto 18, http://ue.eu.int/docCenter.asp.

(3)  JO C 71 de 22/3/2005, p. 59.

(4)  JO C 71 de 22/3/2005, p. 55.

(5)  JO C 318 de 22/12/2004, p. 27.

(6)  JO C 71 de 12/3/2005, p. 22.

(7)  JO C 73 de 23/3/2005, p. 55.

(8)  Página 6 da comunicação.

(9)  CdR 194/2004, ponto 1.6 (parecer do Comité das Regiões sobre o futuro da investigação europeia, relator J. MYLLYVIRTA).

(10)  Calcula-se que cerca de 80 % do conteúdo da web (www) foi produzido em inglês (in www.englishenglish.com).


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/25


Projecto de Parecer do Comité das Regiões sobre a:

«Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu»«Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça»

«Comunicação da Comissão que estabelece o programa-quadro “Segurança e protecção das liberdades” para o período de 2007 a 2013 Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo — Prevenção e luta contra a criminalidade Prevenir e combater a criminalidade no âmbito do programa-quadro “Segurança e protecção das liberdades”»

«Comunicação que estabelece o programa-quadro “Direitos fundamentais e justiça para o período de 2007 a 2013”»«Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga Direitos fundamentais e cidadania Justiça penal Justiça civil no âmbito do programa geral “Direitos fundamentais e justiça”»

(2006/C 192/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005«Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» COM(2005) 184 final,

Tendo em conta a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2005 que estabelece o programa quadro «Direitos fundamentais e justiça» — Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga», «Direitos fundamentais e cidadania», «Justiça penal» e «Justiça civil» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» COM(2005) 122 final — 2005/0037 (COD) — 2005/0038 (CNS) — 2005/0039 (CNS) –2005/0040 (COD);

Tendo em conta a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2005 estabelecendo para o período de 2007 a 2013 um programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» — Propostas de decisão estabelecendo para o período de 2007 a 2013 os programas específicos: «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo», «Prevenir e combater a criminalidade» no âmbito do programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» — COM(2005) 124 final — 2005/0034 (CNS) — 2005/0035 (CNS);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 10 de Maio de 2005 de consultá-lo, nos termos do n.o do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Abril de 2005 de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o seu parecer intitulado «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia» (CdR 223/2004 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer de 12 de Outubro de 2005 intitulado «Ataques terroristas: prevenção, preparação e resposta», «Prevenir e combater o financiamento do terrorismo mediante medidas que visem melhorar o intercâmbio de informações, a transparência e a rastreabilidade das transações financeiras», «Luta contra o terrorismo: preparação e gestão de consequências» e «Protecção das infra-estruturas críticas no âmbito da luta contra o terrorismo» (CdR 465/2004 fin);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 122/2005 rev.) adoptado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia em 12 de Dezembro de 2005, sendo relator I.W. OPSTELTEN (Presidente da Câmara Municipal de Roterdão (NL/ALDE);

1)

CONSIDERANDO que o grau de sucesso da política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça nos próximos anos será determinante para a opinião dos cidadãos europeu sobre o valor acrescentado da União Europeia;

2)

CONSIDERANDO que na maioria dos Estados-Membros as autarquias locais e regionais são responsáveis pela área da segurança e muitas vezes (co-)responsáveis pela resolução dos problemas sociais e societais susceptíveis de criar insegurança.;

3)

CONSIDERANDO que a eficácia e a eficiência da política da União Europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça em várias das suas componentes — cidadania, gestão de crises, combate ao terrorismo, integração, intercâmbio de informações e combate à criminalidade — é também fortemente determinada pela forma como as autarquias locais e regionais concretizam a sua responsabilidade pelas mesmas;

4)

CONSIDERANDO que o papel crucial das autarquias locais e regionais nas componentes da política de segurança não é neste momento suficientemente reconhecido pelo nível europeu que não lhes faz a justiça que merecem;

5)

CONSIDERANDO que o reconhecimento do papel das autarquias e regionais na União Europeia deveria redundar na criação de condições e de incentivos a partir de uma visão mais clara sobre a repartição de tarefas entre o Conselho e a Comissão, por um lado, e as autoridades nacionais, por outro, no âmbito da liberdade, segurança e justiça, em conjugação com uma atitude activa e empreendedora das próprias autarquias locais e regionais, tanto no âmbito do Comité das Regiões como fora dele;

adoptou, na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

aprecia a forma como a Comissão se ocupou do Programa de Haia e o plasmou em acções concretas. O vasto elenco de medidas e de iniciativas do Plano de Acção COM(2005) 184, bem como os programas-quadro COM(2005) 124 e COM(2005) 122 são a prova da sua vontade e da sua determinação em cimentar os alicerces da liberdade, da segurança e da justiça em território europeu.

1.2

entende que a liberdade, a segurança e a justiça são consideradas muito acertadamente uma das principais prioridades da União Europeia. São todos valores que tocam fundo no coração dos cidadãos europeus. O debate em torno do Tratado Constitucional mostrou que há muitos cidadãos insatisfeitos com os resultados conseguidos pela União Europeia. A política praticada até à data com o fito de «reaproximar a Europa dos cidadãos» não surtiu o efeito desejado. Encontrando-se mais próximas dos cidadãos, as autarquias locais e regionais são as primeiras a sentir que estes tendem a voltar cada vez mais as costas à Europa.

1.3

considera que a renovação e a modernização da política europeia de liberdade, segurança e justiça representa uma oportunidade única para reconquistar o apoio dos cidadãos. É preciso fazer ver ao cidadão que a União Europeia é capaz de dar um contributo fundamental e concreto para melhorar a segurança do meio em que vive e trabalha e proteger os seus direitos e liberdades

1.4

realça que a renovação e a modernização da política nestes domínios exigem o reconhecimento do papel crucial das autarquias locais e regionais. Mas é justamente neste ponto que constata uma importante omissão, já que todo o destaque vai para o papel das autoridades nacionais, quando se sabe muito bem que há problemas que estas não são capazes de resolver sem a intervenção das autarquias. As autarquias locais e regionais estão na linha da frente quando se trata, por exemplo, de dar a primeira resposta administrativa e operacional a acontecimentos tais como actos terroristas, pandemias, catástrofes naturais, explosões ou incêndios em complexos industriais, avarias eléctricas, catástrofes em eventos de grandes dimensões, etc. Estão igualmente na linha da frente, por exemplo, para fazer face a distúrbios da ordem pública, combater a criminalidade e a violência nas ruas, favorecer a autêntica integração dos novos cidadãos europeus e adoptar medidas para prevenir ameaças de radicalização, seja ela qual for.

1.5

reputa indispensável uma atitude de entreajuda entre a União Europeia, ou seja, todos os Estados-Membros sem excepção, e as autarquias locais e regionais para melhorar de uma forma visível para o cidadão as condições de liberdade, segurança e justiça. Ora isto não é suficientemente perceptível na actual política europeia. Pode-se, portanto, afirmar que, se esta política continuar como até agora, jamais surtirá o efeito desejado. A linha da frente continua, todavia, a não receber apoio suficiente e a não ser chamada sempre que deveria a intervir estrategicamente. Também não há muitas vezes a noção de que em certos problemas nesta área uma intervenção eficaz da linha da frente poderá bastar para ganhar a batalha.

1.6

considera que a renovação e a modernização deverão ser realizadas graças a uma visão mais sistemática e estruturada da política europeia de liberdade, segurança e justiça. A longa lista de medidas e de iniciativas constantes do anexo ao Plano de Acção de carácter muito diverso e, à primeira vista, sem qualquer relação entre si não beneficia em nada a percepção, a identificação e a aplicabilidade. É elucidativo o facto de não terem sido integrados todos os pontos do Programa de Haia no Plano de Acção, de as suas componentes conterem novos pontos em relação ao Programa de Haia e de não ser inteiramente coberto pelos programas-quadro financeiros apresentados até à data.

1.7

apela à congregação de forças para resolver os graves problemas no âmbito da liberdade, segurança e justiça na Europa. É forte a sensação de urgência partilhada por cidadãos, organizações, instituições, administradores e representantes (eleitos democraticamente) em todos os níveis do governo. Já não basta trocar pontos de vista mais ou menos descomprometidos. É imperioso ter uma actuação incisiva e livre de entraves burocráticos. O Comité das Regiões propõe a seguir uma série de acções concretas que poderiam servir de ponto de partida para esta actuação.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendações gerais para o desenvolvimento e a realização da política europeia de liberdade, segurança e justiça

O Comité das Regiões

2.1

pensa que, nos próximos anos, o Plano de Acção para a execução do Programa de Haia deverá ser adaptado em função dos pareceres do Comité das Regiões. Já no Plano de Acção a Comissão conclui que — dado o carácter político do campo de acção liberdade, segurança e justiça — deverá ser possível actualizá-lo nos pontos em que isso se revele necessário. Segundo se prevê, o mesmo será submetido em finais de 2006 a uma revisão intercalar. Conviria que (nos resultados) nesta revisão ficasse bem explícito até que ponto a posição das autarquias locais e regionais no processo de decisão saiu reforçado.

2.2

apoia a ideia de adaptar os programas-quadro de tal forma que:

haja um princípio segundo o qual uma parte dos recursos financeiros destinados à realização do Plano de Acção seja canalizada para as autarquias locais e regionais;

não subsista qualquer dúvida quanto à possibilidade de apoiar efectivamente as iniciativas das autarquias locais e regionais com potencial impacto europeu; seja aclarado e completado, para o efeito, o artigo 4.o destes programas; o «impacto ao nível europeu» signifique neste contexto consequências palpáveis para a política de liberdade, segurança e justiça num certo número de Estados-Membros; se tenha em conta o facto de os problemas de segurança, as suas causas e soluções não serem iguais em todos os países da União Europeia;

se pondere na hipótese de apoiar também as actividades das autarquias locais e regionais com um alcance que transcende o âmbito de aplicação de um único programa e que combinam realmente temas transversais a vários subprogramas; se pense, neste contexto, em programas (inter)municipais destinados a combater a violência, o crime organizado, a melhorar o intercâmbio de informações e a interligação das bases de dados, a prevenir a radicalização, etc.; se procure concentrar estas iniciativas num balcão único e submetê-las a um processo de decisão transparente e único.

2.3

constata que os programas-quadro em apreço são descritos na exposição de motivos como uma notável simplificação do sistema de orçamentação e financiamento. Na óptica e segundo a filosofia de Bruxelas isto deve ser verdade, mas na perspectiva das autarquias locais e regionais o sistema é na sua actual configuração demasiado complexo e difícil de pôr em prática.

2.4

sugere que cada Estado-Membro elabore um relatório, em antecipação da revisão intercalar, expondo em linhas gerais o significado do Programa de Haia e do Plano de Acção para as autarquias locais e regionais no país em questão. Este deverá responder obrigatoriamente (designadamente) às seguintes perguntas:

de que forma as autarquias locais e regionais participam activamente na preparação da política europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça;

de que forma as autarquias locais e regionais contribuem activamente para garantir a execução efectiva da política europeia de liberdade, segurança e justiça;

de que forma é possível melhorar a participação activa das autarquias locais e regionais na preparação e na execução da política europeia de liberdade, segurança e justiça;

em que medida as autarquias locais e regionais têm em conta a coordenação europeia, assistência, fornecimento de informações, etc. no âmbito da liberdade, segurança e justiça, por exemplo, utilizando as boas práticas já desenvolvidas ou desenvolvendo-as em cooperação recíproca.

2.5

exorta à implicação das autarquias locais e regionais dos Estados-Membros na elaboração destes relatórios que poderão servir de base a uma análise comparativa ao nível europeu. Seria oportuno organizar em 2006/2007 uma mesa redonda em que a Comissão, os representantes dos Estados-Membros e os seus membros, respaldados o mais possível por redes de organizações relevantes, pudessem debater os resultados desta análise comparativa, extrair as devidas conclusões e formular as recomendações necessárias.

2.6

espera que os seus membros — em colaboração com a Comissão — recebam todo o apoio na elaboração em 2006/2007 de um Plano de Acção «Liberdade, segurança e justiça» — contendo para as autarquias locais e regionais associadas a este programa objectivos concretos que, também mercê dos efeitos induzidos por uma acção desta natureza noutras autarquias, poderão contribuir para aumentar a eficácia da política europeia na matéria. De qualquer modo, estes objectivos poderiam traduzir-se:

no desenvolvimento de boas práticas a que seria possível aceder, por exemplo, no âmbito de gestão de crises, de combate ao terrorismo, integração, prevenção da radicalização e abordagem administrativa do crime organizado;

no intercâmbio de informações e na organização de redes de apoio;

na organização da transferência de conhecimentos, em critérios de garantia de qualidade e acções de formação.

2.7

salienta a necessidade de as autarquias locais e regionais adoptarem, isoladamente ou em cooperação, iniciativas para consolidarem a sua posição no âmbito da liberdade, segurança e justiça com o fito de aumentarem a eficácia da política no seu todo.

2.8

propõe que se garanta às autarquias locais e regionais um melhor acesso à informação relacionada com a política europeia nesta matéria. Muita desta informação já se encontra disponível, mas é difícil de localizar ou pouco acessível. O facto de haver ainda um grupo — provavelmente numeroso — de pessoas que nas autarquias locais e regionais não têm noção, ou uma noção insuficiente, da relevância das actividades da União Europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça, deve-se à sua dificuldade em aceder aos actuais fluxos de informação. Convém analisar a possibilidade de:

informar mais activa, certeira e concretamente (que significado tem para si?) o grupo-alvo autarquias locais e regionais sobre a política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça, por exemplo, através da organização de mercados de informação interactivos;

ter em conta na política de informação as diversas categorias que constituem o grupo-alvo, tal como se esboça acima;

criar um organismo — composto, por exemplo, de operadores (front-office) e de pessoal administrativo (back-office) — a quem se poderão dirigir as autarquias locais e regionais com todas as suas perguntas e pedidos de informação sobre a política europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça.

2.9

reputa conveniente organizar o processo de desenvolvimento, aplicação, preservação e avaliação desta política europeia por forma a garantir a participação das autarquias locais e regionais em toda a cadeia, sobretudo nas componentes da política que implicam directamente a responsabilidade das autoridades públicas. Embora neste momento já se possa falar de participação, esta tem ainda um reflexo muito incipiente nos resultados obtidos. Seria útil incluir este parecer na mesa redonda referida no ponto 2.5.

2.10

considera que não se deve ficar por abstracções de como «é fundamental envolver intensivamente as autarquias locais e regionais», mas procurar traduzi-las em acções concretas, por exemplo, na adaptação dos métodos usados pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu. Seria de pensar, designadamente, na inclusão de um capítulo estandardizado com o título «O papel das autarquias locais e regionais» na exposição de motivos de comunicações, propostas e decisões no âmbito da liberdade, segurança e justiça. O seu valor acrescentado situa-se não tanto no conteúdo propriamente dito mas sobretudo no estímulo que dele emana para o processo de preparação de documentos.

2.11

observa que convém tirar partido das autarquias locais e regionais como «incubadoras» de ideias concretas e operacionais no âmbito da política de liberdade, segurança e justiça. Graças à sua posição na «linha da frente», as autarquias locais e regionais da Europa possuem experiência prática, uma maior percepção dos problemas e conhecimento especializado de que carecem, muitas vezes, as autoridades nacionais. É de toda a conveniência mobilizar e estimular a capacidade de reflexão existente, conferindo-lhe um lugar proeminente na fase da elaboração da política.

2.12

sublinha que é essencial promover na proposta supervisão do Programa de Haia e do Plano de Acção (Painel Anual) a participação de equipas de especialistas saídas das autarquias locais e regionais quando se trate de componentes da política que são directamente da sua responsabilidade. Deste modo, ter-se-á uma percepção imediata da forma como a política funciona na prática.

2.13

sugere que se adopte uma visão mais sistemática e estruturada para poder prosseguir a abordagem programática da política europeia de liberdade, segurança e justiça. Neste esforço convém estar ciente de que as medidas adoptadas apenas terão hipóteses de sucesso se forem concretizadas dentro de uma cadeia lógica de actividades relacionadas entre si.

2.14

assinala que pouco sentido terá criar mais possibilidades de obter informação sobre a integridade de certas pessoas (por exemplo, requerentes de autorizações ou subsídios) se o governo não gizar uma política que se ocupe especificamente dessa integridade, não dispuser de instrumentos que permitam realizar um teste de integridade e não dominar a legislação nessa matéria. Também será supérfluo optar por investir na repressão da insegurança nos bairros se não se investir simultaneamente na infra-estrutura social e física.

2.15

pensa que será oportuno visualizar estas cadeias de actividades conexas para se poder estabelecer — com base no princípio da subsidiariedade — as normas pelas quais se deve guiar a União Europeia. Neste contexto, haverá que escolher acuradamente um certo número de temas prioritários e deixar as outras questões para as autoridades nacionais. É preciso definir objectivos o mais quantificáveis possível, não esquecendo que a simplicidade e a concentração são premissas indispensáveis para uma maior transparência e estabilidade.

2.16

considera que as autarquias locais e regionais não deverão apenas ser chamadas a reflectir sobre as componentes isoladas e específicas da política europeia em matéria de liberdade, segurança e justiça, mas também sobre os conceitos estratégicos que lhes subjazem. Ter-se-á de determinar dentro do possível o alcance temático desta área política e a possibilidade de consolidar o papel da segurança noutras áreas políticas (integração externa). A maior ênfase na segurança permitirá, por exemplo, na área da política ambiental, criar na regulamentação em matéria de acesso das empresas a informação ambiental uma certa margem para não ter de tornar públicos certos dados mais delicados.

2.17

é de opinião que convém verificar até que ponto os habituais princípios de sistematização e de classificação das autarquias locais e regionais (por exemplo, política personalizada ou dirigida a um grupo-alvo específico, política centrada em problemas ou zonas específicas) poderão ser úteis ao nível europeu.

2.18

salienta que conseguir uma visão (inovadora) sistemática e estruturada na política europeia de liberdade, segurança e justiça implica também a (re)ponderação da base jurídica. O Tratado Constitucional serviu de orientação para estabelecer o nível a alcançar pelo Programa de Haia. Seria aconselhável apurar que repercussões a situação agora surgida terá, no âmbito do Tratado Constitucional, na política de liberdade, segurança e justiça e que reacção será a mais adequada. Inversamente, esta visão (inovadora) dependerá das condições gerais a preencher pela base jurídica (europeia). É imprescindível uma legitimação democrática e legal consistente da política de liberdade, segurança e justiça, mas preocupando-se em vincar devidamente o contributo essencial das autarquias locais e regionais.

2.19

reputa necessário conceber, neste contexto, uma estratégia de comunicação para a política europeia de liberdade, segurança e justiça, no interesse dos cidadãos e das empresas. As autarquias locais e regionais são, sem sombra de dúvida, a primeira instância a que os cidadãos e as empresas se dirigem. Exactamente por este motivo, as autarquias devem ter aqui uma participação activa para fazer ver aos cidadãos como a Europa se esforça por garantir (ou contribui para garantir) a sua segurança.

Recomendações sobre as componentes da política europeia de liberdade, segurança e justiça da responsabilidade (partilhada ou exclusiva) das autarquias locais e regionais

Gestão de crises

2.20

recorda que os recentes ataques terroristas em Londres, os atentados em Madrid, as inundações que em 2005 assolaram grande parte do território europeu, os surtos de doenças infecciosas em seres humanos e animais, as consequências de longas interrupções no abastecimento de electricidade, as recentes ondas de violência em várias cidades francesas, são exemplos mais que suficientes de situações em que as autarquias são em larga medida (co-)responsáveis pela aplicação adequada da gestão de crises.

2.21

assinala que a profissionalização da gestão de crises é, por isso, um passo indispensável, não só no contexto da luta contra o terrorismo, mas também num sentido mais lato. A recente criação de uma rede europeia de gestão de crises — o Fórum Local e Regional de Gestão de Catástrofes do Conselho da Europa — reflecte bem a sensação cada vez mais generalizada da urgência dessa profissionalização.

2.22

considera que a política europeia de liberdade, segurança e justiça deveria favorecer uma abordagem adequada da gestão de crises pelas duas vias seguintes:

a partir de um papel coordenador e de acompanhamento nos casos em que é necessária a cooperação internacional na prevenção, preparação, resposta e rescaldo de uma situação de emergência. Trata-se aqui de todos os tipos de crises com impacto internacional. É obsoleto circunscrever a política europeia de gestão de crises unicamente às situações de emergência nas regiões fronteiriças com possíveis repercussões internacionais. Na sociedade de hoje as crises que afectam as infra-estruturas vitais — como portos e aeroportos e abastecimento de energia — mas também as causadas por doenças contagiosas e outras têm quase sempre repercussões transnacionais.

a partir de um papel estimulador nos casos em que é possível aumentar consideravelmente a qualidade da gestão de crises graças à articulação em rede e ao intercâmbio de informações (por exemplo, sobre boas práticas), à disponibilidade de instrumentos, métodos e técnicas (por exemplo, no atinente à avaliação de riscos e a sistemas de detecção) ou à realização de exercícios de simulação para reagir da melhor forma a situações de emergência.

2.23

recomenda que a gestão de crises seja considerada, por isso e não só, uma prioridade, mas deseja realçar que a criação de um quadro organizativo é antes de mais incumbência das autoridades públicas.

2.24

está persuadido de que tanto o papel coordenador e de acompanhamento como o papel estimulador da União Europeia deverão ser plasmados em medidas concretas que serão aduzidas à agenda de 2007-2013 aquando da revisão intercalar do Plano de Acção. O Comité das Regiões aconselha a que se dê a máxima prioridade à aplicação das medidas enunciadas no ponto 3.5 do Anexo ao Plano de Acção. Será necessário prever recursos financeiros para profissionalizar a gestão de crises no sentido lato (e não só para o combate ao terrorismo), que permitam, designadamente, às autarquias locais e regionais:

desenvolverem novos métodos, novas técnicas e boas práticas (por exemplo, comunicação de crise, relações estreitas entre organizações locais da sociedade e governos, bem como entre a administração e os actores no terreno, em casos de emergência);

optimizarem e exercitarem regularmente planos de gestão de crises;

implicarem os cidadãos em simulacros de emergência, por um lado, para sensibilizá-los para os riscos existentes e, por outro, para consubstanciarem adequadamente em planos apropriados a capacidade de resposta dos cidadãos.

2.25

recomenda a extensão do âmbito de aplicação da proposta de um programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013, a fim de se dispor igualmente de uma base para financiar o melhoramento da gestão das crises não causadas pelo terrorismo.

Luta contra o terrorismo

2.26

faz notar que o receio constante de atentados terroristas arbitrários que aflige os cidadãos acaba por privá-los de liberdades essenciais. Ora, não pode ser este o destino da União Europeia. Reportando-se ao seu parecer sobre a «Luta contra o terrorismo» (CdR 465/2004), dá o seu aval às medidas de prevenção, preparação e resposta. Mas convém ter presente que as medidas de prevenção apenas serão bem sucedidas se se tentar chegar às causas mais profundas do terrorismo que tem a sua génese no extremismo. Considera indispensável reconhecer a sua ligação com a política de integração e a necessidade de garantir que quem se integra pode de facto participar com pleno direito na sociedade europeia.

2.27

realça que é preciso ter noção — nomeadamente nas regiões europeias em que a radicalização constitui realmente uma ameaça — das tendências de radicalização e procurar detectar os grupos mais predispostos à radicalização e ao extremismo. Para além da ameaça representada por um número limitado de indivíduos que, em resultado de um processo de radicalização, são capazes de passar a verdadeiros actos de terrorismo, há outra ameaça que tem a sua origem em processos de polarização. Deste fenómeno poderão derivar efeitos indesejáveis para a segurança, a qualidade de vida e a tolerância que comprometem, por seu turno, a coesão da sociedade. Estes processos de radicalização e de polarização representam um risco enorme em vários países europeus. Os chamados «indicadores de alerta rápido» poderiam ser um instrumento muito útil para interceptá-los. Graças a eles, as autoridades públicas, mas também as instâncias responsáveis pelo alojamento, as organizações sociais e juvenis e as ligadas ao ensino, à saúde e à assistência social, etc. poderão localizar os indivíduos que correm o risco de radicalizar e reagir precocemente ao problema, criando assim uma possibilidade adicional de prevenir o nascimento de terroristas formados localmente. Ao mesmo tempo, é imperioso assegurar que as medidas adoptadas não obstem à integração e ao emprego dos imigrantes. É extremamente importante impedir que grandes grupos «intermédios» de pessoas que (ainda) não têm ou têm pouca afinidade com o modelo europeu de sociedade evoluam no sentido da radicalização.

2.28

salienta que uma reacção desta natureza deveria ganhar corpo sobretudo ao nível das autarquias locais e que, para o efeito, seria fundamental melhorar o seu acesso à informação, designadamente, através da criação de uma central de informações que assinale a tempo esta radicalização. Uma central de informações deste tipo poderia aconselhar as instâncias locais na interpretação de certos sinais e de possíveis intervenções.

2.29

defende, por outro lado, a organização para os funcionários autárquicos de acções de formação que os ajudem a identificar sinais relevantes de radicalização.

2.30

recomenda ainda a análise das possibilidades de recrutamento para organizações extremistas e uma actuação decidida no tratamento dos apelos ao extremismo ou das instruções propagadas pela Internet para a realização de actos terroristas.

2.31

apreciaria que o intercâmbio de informações sobre transacções financeiras fosse mais rápido e eficiente. Isso contribuiria, sem sombra de dúvida, para uma maior transparência das instituições e organizações que aproveitaria também às autarquias locais. Segundo parece, os fluxos financeiros passam regularmente por instituições e organizações que recebem o apoio das autoridades descentralizadas (por exemplo, para promover actividades de integração). Se estas autoridades estiverem devidamente informadas, poderão suspender estes fluxos pecuniários. As propostas neste sentido deverão ocupar uma posição de destaque na planificação (2006).

2.32

considera que, para dar aos estudos sobre o combate ao terrorismo verdadeira pertinência, é necessário reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações, tanto entre os Estados-Membros como entre os seus governos. No Plano de Acção é proposta a criação de um ponto de contacto que permita o acesso a todas as informações relevantes sobre (possíveis) actividades terroristas. Mas este ponto de contacto apenas será eficiente se a rede de informação com as autarquias locais e regionais funcionar bem, com base no princípio «necessidade de saber, necessidade de partilhar». Os Estados-Membros terão de esclarecer as autarquias de que forma pensam garantir a existência e o funcionamento desta rede de informação e mantê-las ao corrente das medidas que pensam adoptar com o intuito de melhorá-la.

2.33

reitera a importância de assegurar um intercâmbio estrutural de conhecimento especializado sobre os ensinamentos extraídos no processo de combate ao terrorismo, por exemplo, criando um centro de perícia específico. É essencial o intercâmbio de informações sobre questões operacionais actuais, mas é tão ou mais importante partilhar com a máxima brevidade as várias posições em relação à estratégia a adoptar na luta contra o terrorismo, e envolver sobretudo as redes de autarquias locais e regionais.

2.34

aconselha a inventariação não só das infra-estruturas críticas — conforme sugere o Plano de Acção — mas também dos locais de grande afluência, como estações de caminhos de ferro, estádios de futebol, terrenos destinados à realização de espectáculos, atracções turísticas, etc. Recorda que as autarquias locais e regionais desempenham um papel crucial na protecção e na segurança destes locais.

2.35

reputa, por isso, necessário apoiar as autarquias locais e regionais na realização de análises de riscos e propiciar o desenvolvimento de boas práticas no âmbito da protecção e da segurança; insiste na necessidade de encontrar uma base jurídica adequada que permita às autarquias locais impor a proprietários e administradores normas para garantir a protecção e a segurança de locais mais sensíveis. Para tal, é preciso dotá-las de ferramentas que lhes facilitem a imposição aos proprietários e administradores das normas em vigor.

2.36

convida a reconsiderar, sobretudo tratando-se do acesso à informação ambiental, no fundamento da regulamentação que estipula aquilo que o cidadão deve ou não saber sobre os riscos existentes na zona onde habita e no alcance da difusão pública de informação operacional sobre as características e a segurança de objectivos vulneráveis.

2.37

lembra como é essencial a eficiência das organizações de segurança (privadas) para garantir a segurança destes locais e como é de toda a conveniência analisar a necessidade ou a possibilidade de adoptar medidas para melhorá-la.

2.38

lamenta que o Plano de Acção não faça referência à consciência cada vez maior dos cidadãos em relação aos riscos existentes, que esperam ser informados, sobretudo pelas autarquias locais, sobre o risco de possíveis atentados nas zonas onde vivem e trabalham. Urge, portanto, na sua opinião, conceber estratégias de comunicação com objectivos precisos.

Direitos fundamentais e cidadania

2.39

recorda que, no debate sobre os direitos fundamentais, ressalta sobretudo a preocupação de impedir a sua deterioração e deplora que os esforços das autoridades públicas para proteger a segurança da população não tenham tido ainda o realce que merecem.

2.40

constata que o debate em torno dos direitos fundamentais apenas será eficaz se for acompanhado do debate sobre os deveres do cidadão europeu — a exemplo do que sucede com a integração — e considera premente aproximar o cidadão da política europeia mediante debates locais dinâmicos, por exemplo, em forma de debates sobre a cidade. Este tipo de debates é essencial para apurar quais as medidas mais eficazes para conseguir o equilíbrio entre direitos e deveres.

2.41

apoia a criação de uma Agência dos Direitos Fundamentais, conforme preconiza o Programa de Haia, que poderia inventariar, descrever e tornar acessíveis as boas práticas e dar assim um contributo importante para o debate sobre discriminação, racismo, integração e terrorismo, face à inquietação crescente perante a possibilidade de atentados ou distúrbios de natureza diversa.

2.42

lamenta que a confusão em torno do Tratado Constitucional pôs ainda mais em causa as melhorias previstas no âmbito da protecção jurídica do Tribunal Europeu de Justiça, sobretudo no que se refere ao direito de as pessoas singulares e colectivas interporem recurso contra actos legislativos comunitários que as afectam directamente. Espera, por conseguinte, que este hiato na protecção jurídica seja colmatado urgentemente, agora que se prevê o reforço nos próximos anos da política da União Europeia no âmbito da liberdade, segurança e justiça.

Integração

2.43

lembra que o impacto dos recém-chegados, tanto imigrantes como requerentes de asilo (se tiverem recebido o estatuto de refugiados ou usufruído protecção humanitária semelhante), na nossa sociedade é por natureza mais perceptível ao nível local (por vezes, ao longo de várias gerações) e considera fundamental conseguir, principalmente nas cidades, uma boa integração (na acepção estrutural, social, económica e cultural). Para isso, é indispensável garantir que os indivíduos integrados possam de facto participar plenamente na sociedade europeia. Os recentes tumultos em várias cidades francesas só vêm confirmar a necessidade de uma abordagem deste tipo.

2.44

está convencido de que a integração só terá êxito se as pessoas a integrar se sentirem ligadas à sociedade de que fazem parte, o que é impossível se a integração tiver um carácter «facultativo». Recomenda que a União Europeia providencie pela criação de um quadro e condições gerais para uma integração bem sucedida, mas sem perder de vista que esta é sobretudo uma questão do foro nacional. Haverá que apoiar as autarquias locais na organização do processo de integração — tanto em termos de informação e meios financeiros como no desenvolvimentos de boas práticas. A conferência dos ministros europeus responsáveis pela integração, que teve lugar em Novembro de 2004 em Groningen (Países Baixos), lançou os alicerces para esse processo.

2.45

advoga a promoção de debates sobre a cidade, encontros, cursos de línguas, cursos de orientação cívica, projectos de emprego, cursos de emancipação, projectos de anti-discriminação, etc., bem como o intercâmbio e o seguimento sistemático das experiências, das inovações, dos êxitos e dos fracassos ao nível local.

2.46

considera fundamental impedir que se instala o desespero social em certas camadas da população e estimular à adopção de medidas que contribuam para um ambiente equilibrado nos bairros das grandes cidades, por exemplo, medidas no âmbito do alojamento, dos rendimentos e da educação.

2.47

reputa muito positiva a publicação de uma nova edição do Manual de Integração, mas lamenta que a sua primeira edição tenha tido tão pouca divulgação. Espera, por isso, que a nova edição consiga captar mais a atenção das autarquias locais e regionais.

2.48

subscreve a ideia de organizar anualmente um Fórum Europeu da Integração, sugerindo o envolvimento activo das autarquias locais e regionais que poderão dar um contributo extremamente útil com a sua experiência e o seu conhecimento especializado.

Respeito da vida privada e segurança na partilha de informações

2.49

recorda que, na segunda metade do século passado, a protecção da vida privada assentava sobretudo na preocupação de os cidadãos se protegerem das autoridades nascida do receio de um Estado policial. Nos dias de hoje haverá que encontrar um novo equilíbrio tendo mais em conta a protecção da segurança dos cidadãos em relação a pessoas com intenções maléficas que desprezam inteiramente a Lei.

2.50

defende, sobre este pano de fundo, que se apoie o desígnio de prestar a máxima atenção à protecção dos dados pessoais no momento de aplicar o Plano de Acção, mas tendo presente que é cada vez mais necessário escolher entre a protecção dos interesses individuais inerentes à vida privada, por um lado, e a protecção dos interesses colectivos, tal como a segurança, por outro. A informação tem um papel fundamental na luta contra o terrorismo.

2.51

adverte que a Comissão não descure na execução da política o facto de muitas autarquias locais e regionais terem criado — dentro do que é permitido pela legislação nacional — redes de intercâmbio de informações em que dados, por exemplo, relativos a endereços, alojamento, impostos, assuntos sociais, saúde, etc. são cruzados com os dados fornecidos pela polícia e pela justiça. Pensa que uma abordagem deste tipo pode ser muito profícua, designadamente, no combate ao terrorismo, a formas graves de criminalidade ou à violência urbana atribuída a reincidentes.

2.52

considera fundamental encontrar uma base jurídica geral para a protecção dos dados pessoais que deixe uma margem suficiente para, quando for necessário, fazer prevalecer a importância de uma sociedade segura. Preconiza, portanto, que se estimule o debate com os cidadãos da Europa e se envolva nele as autarquias locais e regionais.

2.53

crê que a salvaguarda da ordem pública e da segurança e o combate à criminalidade transfronteiriça obriga a um intercâmbio intensivo de informações entre os Estados-Membros, os quais devem ser explícitos quanto à forma mais eficaz de propiciar este intercâmbio com as autarquias locais e regionais que têm um papel crucial na execução e no controlo da política de segurança.

Criminalidade organizada

2.54

está ciente de que, no processo de decisão sobre a atribuição de subsídios, contratos, autorizações, etc., as autarquias locais e regionais poderão contribuir com uma mais-valia para o combate à criminalidade (organizada) e considera que as infracções (anteriores) devem ser tidas em conta no processo de decisão para, por exemplo, ser possível recusar uma autorização se houver motivos para supor que o proponente acabará por reincidir.

2.55

propõe a verificação da informação recebida da política ou da justiça, a qual pode ser transmitida às autarquias locais e regionais que a utilizarão no momento de decidirem sobre a concessão de autorizações e subsídios. Por exemplo, quando o proprietário de um restaurante é condenado por tráfico de seres humanos é bastante provável que tenha ilegais ao seu serviço. Se o controlo do cumprimento de uma licença de exploração de hotelaria ou restauração ficar a cargo das autarquias locais, numa situação deste tipo é muito eficaz partilhar a informação e examinar se há um fundamento para retirar a licença à empresa em questão.

2.56

sugere que se registe, descreva e publique à escala europeia as experiências das autarquias locais e regionais neste âmbito, para assim a legislação comunitária (designadamente, o direito dos mercados públicos) secundar, sempre que possível, os esforços das autarquias neste contexto.

2.57

é favorável ao desenvolvimento de boas práticas no intercâmbio de informações e no cruzamento de dados entre os serviços públicos locais e regionais (por exemplo, impostos, alojamento, assuntos sociais e laborais, concessão de autorizações e administração de dados relativos aos cidadãos), por um lado, e a polícia e a justiça, por outro, por exemplo, nas tentativas de resolver os problemas causados pelos moradores de imóveis ou bairros socialmente degradados. As redes criminosas poderão deste modo ser detectadas e interceptadas mais rapidamente, dentro do que é permitido pela legislação nacional.

2.58

salienta a necessidade de libertar as forças policiais de tarefas burocráticas atinentes à imigração legal, como a renovação de autorizações de residência, por exemplo, para dedicar mais energia e mais recursos profissionais ao combate à criminalidade organizada, que lucra com o fenómeno da imigração clandestina. O CR considera que essas tarefas, convenientemente apoiadas pelos Estados-Membros com intervenções financeiras adequadas, podem ser desempenhadas pelas autarquias locais, através de serviços específicos, na medida em que isso seja relevante para o sistema vigente nos vários países.

2.59

reafirma o imperativo de desenvolver uma política de integração activa com uma configuração local e regional, assente numa avaliação criteriosa dos riscos dentro das respectivas competências e atribuições.

Prevenção e redução da violência e de comportamentos associais

2.60

congratula-se com o facto de o Plano de Acção consagrar especial atenção à defesa dos direitos das crianças, bem como ao combate de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres e de serem ampliadas as actividades no âmbito do apoio às vítimas.

2.61

aprova que o programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005) 122 final) preveja uma dotação financeira muito substancial para a política de prevenção e redução da violência e aplaude o reforço e o alargamento do Programa DAPHNE com vista a aplicar a política de prevenção à toxicodependência, bem como o encorajamento à participação de organizações não governamentais.

2.62

apoia também as iniciativas destinadas a combater a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, principalmente de mulheres e crianças, através de uma maior cooperação e intercâmbio de informações entre as instâncias do governo directamente envolvidas, um problema aliás geralmente associado à criminalidade organizada.

2.63

observa que muitas autarquias locais têm experiência com a detecção e o combate à violência «entre as quatro paredes», a chamada violência doméstica. Com efeito, a violência contra crianças e mulheres tem geralmente lugar dentro da família e considera que a abordagem local deste tipo de violência poderá ajudar a compenetrar os grupos-alvo relevantes de que a violência contra mulheres e crianças está sujeita ao princípio de tolerância zero cujo carácter absoluto vale tanto para a sociedade como para a justiça.

2.64

sugere, por conseguinte, que, na execução do Plano de Acção, sejam coligidas as experiências das autarquias locais e regionais por forma a desenvolver também aqui boas práticas. Apela à criação, neste contexto, de linhas directas para notificar casos de violência.

Recomendações sobre componentes da política europeia de liberdade, segurança e justiça que não são directamente da competência das autarquias locais e regionais mas têm um impacto directo ao nível local e regional

Um espaço comum de asilo

O Comité das Regiões

2.65

assinala que as autarquias locais se vêem directamente confrontadas com os problemas dos requerentes de asilo, constatando que os requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado e que não devem (ou não podem) abandonar imediatamente o país acabam fatalmente por procurar a anonimidade das grandes cidades, o que pode causar problemas de carácter social e de segurança.

2.66

considera, por isso, essencial o desenvolvimento de uma política e de um procedimento comuns de asilo e de um estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedido asilo.

2.67

recomenda que as instituições europeias se empenhem igualmente no sentido de facilitar efectivamente o regresso dos requerentes de asilo aos seus países de origem e de encorajar ao regresso voluntário através de propostas que lhes permitam desenvolver a sua autonomia. Solicita a promoção de projectos locais e regionais a funcionar nesta base já em vários Estados-Membros e do intercâmbio de informações sobre as soluções encontradas e os resultados obtidos.

Gestão da migração

2.68

recomenda vivamente definir, através da coordenação das várias políticas nacionais, uma política comum de asilo, acompanhada de uma política de integração sólida, em que as autarquias locais poderão assumir um papel decisivo na manutenção e na promoção da coesão social.

2.69

solicita, por isso, que estas instâncias sejam assistidas principalmente na promoção de iniciativas locais inovadoras, tendo presente que também aqui há uma interface com a prevenção da radicalização e do extremismo.

2.70

chama a atenção para o facto de, actualmente, não haver ainda uma verdadeira definição do estatuto e dos direitos dos nacionais de países terceiros, o que causa problemas às autarquias sobretudo no âmbito da política de integração. Por exemplo, os cidadãos extra-comunitários não podem reclamar no território da União Europeia qualquer direito em relação ao mercado laboral, quando se sabe que um emprego é uma premissa fundamental para o êxito da política de integração; considera que, no contexto da política de imigração, é essencial impedir por todos os meios que cidadãos de países terceiros altamente qualificados se deixem de interessar pela Europa.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 83.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/34


Resolução do Comité das Regiões sobre os «Objectivos políticos do Comité das Regiões para 2006-2008»

(2006/C 192/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA os «Objectivos estratégicos para 2005-2009» (COM(2005) 12 final);

TENDO EM CONTA o programa estratégico plurianual 2004-2006 das seis presidências;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão intitulada «Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (COM(2005) 494 final);

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões (DI CdR 81/2001 rev. 2);

TENDO EM CONTA a resolução do Comité das Regiões sobre o programa de trabalho da Comissão e as prioridades políticas para 2006 do Comité das Regiões (CdR 275/2005);

TENDO EM CONTA a resolução do Comité das Regiões sobre um novo começo para a Estratégia de Lisboa (CdR 518/2004);

CONSIDERANDO que o objectivo político subjacente a todas as prioridades políticas do Comité das Regiões é reforçar a relação entre a União Europeia (UE) e as suas regiões, províncias, cidades e municípios, aproximando a UE dos seus cidadãos e dando sentido aos conceitos de coesão e de solidariedade;

CONSIDERANDO que as pessoas colectivas territoriais, enquanto entidades competentes para aplicar uma parte importante das políticas da UE, contribuem, pela sua participação na definição das prioridades da UE e na elaboração e acompanhamento da legislação europeia, para reforçar a legitimidade democrática da UE;

CONSIDERANDO que o Comité das Regiões deseja definir as suas prioridades políticas, que, para a primeira metade do seu 4.o mandato, se basearão em três objectivos ( promover a Europa política e cidadã, reforçar a solidariedade territorial na União e consolidar o papel político e institucional do Comité) ;

CONSIDERANDO que, mesmo sem a perspectiva de uma entrada em vigor célere do Tratado Constitucional, que representa avanços muito significativos para o Comité das Regiões e as pessoas colectivas territoriais da UE, o Comité deve dedicar-se, em primeiro lugar, a reforçar as funções que os Tratados em vigor lhe conferem, a primeira das quais é representar todas as pessoas colectivas territoriais ao nível da UE;

adoptou a seguinte resolução na sua 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006, na sessão de 16 de Fevereiro, à tarde.

PRIMEIRO OBJECTIVO:

PROMOVER A EUROPA POLÍTICA E CIDADÃ

O Comité das Regiões

1.

considera que o acordo alcançado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 sobre as perspectivas financeiras para o período de 2007-2013 traduz, em números, o mínimo denominador comum das ambições europeias dos governos dos Estados-Membros. Ora, a União necessita de um orçamento e de programas comunitários que permitam levar a ideia e o potencial da Europa às pessoas colectivas europeias, aproximando a UE dos seus cidadãos.

Contribuir para o debate permanente sobre o futuro da União Europeia

2.

considera que o período de reflexão deveria permitir realçar os progressos do Tratado Constitucional no que se refere à governação europeia, à simplicidade e transparência da UE e ao reforço do poder local e regional, em particular no que diz respeito à promoção dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A reflexão em curso deveria igualmente dar atenção:

às questões que os cidadãos esperam que a União Europeia resolva,

à explicação e demonstração do valor acrescentado real do projecto europeu e à maior interacção entre os cidadãos em toda a União, graças às oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional que a UE lhes proporciona.

3.

declara que toda a iniciativa que tenha por objecto os tratados da União deve assentar num órgão de tipo «Convenção» em que o Comité participaria, contribuindo para uma maior legitimidade democrática do projecto europeu.

4.

continuará a promover o respeito da diversidade cultural e linguística como um dos princípios fundamentais inerentes ao processo de integração europeia.

5.

lembra, no quadro do período de reflexão sobre o futuro da União Europeia iniciado pelo Conselho Europeu de Junho de 2005, o seu apelo à realização de um debate descentralizado e estruturado, que deveria ser uma fase activa e dinâmica de diálogo com os cidadãos.

Promover uma maior participação das entidades locais e regionais na elaboração da legislação europeia

6.

defende um aumento a montante e a jusante da participação do Comité no processo decisório comunitário e na avaliação do impacto territorial das grandes políticas comunitárias, nomeadamente através:

de uma sistematização da consulta das entidades locais e regionais numa fase precoce da elaboração da legislação europeia;

da continuação da sistematização do novo método de análise de impacto para as principais iniciativas da Comissão Europeia e da sua participação no método de análise de impacto;

da transposição da legislação comunitária e seu impacto na legislação das entidades locais e regionais, aspecto que merece particular atenção.

Explicar melhor o processo de adesão à UE

7. 1

considera que o apoio dos cidadãos às novas adesões à União Europeia é proporcional à coerência do projecto de futuro da UE.

7.2

convida a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e as Presidências da UE a promover e apoiar, em estreita cooperação com as pessoas colectivas territoriais, campanhas de informação sobre o processo de alargamento da União Europeia aos níveis local e regional, tanto nos Estados-Membros, como nos países candidatos.

7.3

considera que as pessoas colectivas locais e regionais desempenham um papel fulcral para reforçar a participação dos poderes locais e regionais representados pelo Comité na integração dos novos países candidatos à adesão. A importância deste papel é realçada pelos vários tipos de descentralização em curso na maior parte desses países. Por outro lado, o Comité deveria continuar a apoiar, em particular através do mecanismo de comités consultivos paritários ou de outras formas de cooperação, as pessoas colectivas territoriais dos Estados candidatos à adesão no quadro da adaptação ao acervo comunitário e do processo contínuo e aberto das negociações de adesão.

SEGUNDO OBJECTIVO:

REFORÇAR A SOLIDARIEDADE TERRITORIAL NA UNIÃO

8.

constata que o compromisso alcançado pelo Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras no período de 2007-2013 prevê a afectação de 0,37 % do rendimento bruto da União à política estrutural e de coesão. Este montante fica muito aquém do que o Comité estima ser necessário para garantir a convergência das regiões europeias numa UE de 27 Estados-Membros (1). Assim, o Comité convida a autoridade orçamental a adaptar este montante. No entanto, o Comité considera necessária a conclusão rápida de um acordo interinstitucional sobre as perspectivas financeiras no 1.o semestre de 2006 para permitir às pessoas colectivas territoriais realizar os trabalhos de programação para os projectos co-financiados pela União.

Cooperação Territorial

9.

considera que, no contexto do alargamento e de uma nova política de coesão para o período de 2007-2013, a criação de uma base jurídica comunitária para o reforço da cooperação territorial na UE constitui uma grande prioridade para o poder regional e local por trazer valor acrescentado ao ajudá-lo a ultrapassar as dificuldades práticas com que a cooperação está confrontada neste momento na UE;

salienta a importância de um regulamento que crie um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) e apoia a proposta da Comissão Europeia assim como a posição do Parlamento Europeu com vista à fase final das negociações dos regulamentos dos fundos estruturais;

apela ao Conselho para que chegue a um acordo sobre o AECT juntamente com o resto dos regulamentos dos fundos estruturais.

Para uma aplicação mais descentralizada da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego

10.

reitera o seu apoio à estratégia de Lisboa como estratégia política prioritária da União Europeia até 2010.

11.

realça o papel das pessoas colectivas locais e regionais europeias para assegurar a coerência entre os projectos financiados pela política de fundos estruturais e a estratégia de Lisboa (2) e lembra a necessidade de aplicar esta última de forma mais descentralizada, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (3); neste contexto, solicita que as pessoas colectivas locais e regionais participem plenamente no processo de revisão das orientações para o crescimento e o emprego e na aplicação dos programas nacionais de reforma pelos Estados-Membros e compromete-se a contribuir para este objectivo através da organização de um diálogo territorial a montante dos Conselhos Europeus da Primavera dedicados às reformas económicas e sociais da UE.

12.

considera que os três pilares da estratégia de Lisboa — económico, social e ambiental — devem concitar a mesma atenção.

13.

sublinha o contributo essencial da estratégia de Lisboa para o desenvolvimento do projecto europeu, através:

da melhoria da situação do mercado de trabalho de forma a criar mais emprego de melhor qualidade;

da promoção da inserção social das mulheres, dos jovens, das pessoas idosas, dos desempregados de longa duração, das pessoas portadoras de deficiência e dos grupos minoritários;

da luta contra a pobreza e a exclusão social devidas às desigualdades, à discriminação e à falta de oportunidades;

do reforço da coesão regional, em particular dando mais atenção às necessidades das zonas rurais e garantindo um equilíbrio entre cidade e campo nos programas urbanos e rurais futuros;

da promoção de serviços públicos de qualidade e do investimento na qualidade das infra-estruturas;

da promoção de uma economia baseada no conhecimento e na inovação, através de políticas que respondam às necessidades da sociedade da informação, da I&D e da educação e da formação profissional, nomeadamente por meio da generalização da aprendizagem ao longo da vida;

da antecipação e acompanhamento das restruturações decorrentes da mundialização;

da promoção de uma cultura de empresa e da criação de um ambiente económico favorável a um desenvolvimento mais amplo das PME.

Concluir o mercado interno

14.

considera que a conclusão do mercado interno deverá permitir o crescimento do emprego e o reforço da competitividade e da inovação na UE.

15.

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a continuarem a suprimir os obstáculos à mobilidade dos cidadãos, sobretudo tendo em conta que 2006 é o Ano Europeu para a Mobilidade dos Trabalhadores.

16.

lembra a necessidade de um quadro de referência comunitário horizontal e multissectorial para definir, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da autonomia local, o âmbito e as condições de gestão dos serviços de interesse geral, cujas pessoas colectivas territoriais devem poder determinar o modo de prestação.

17.

reitera, tendo em vista o procedimento legislativo de exame do projecto de directiva sobre os serviços, a sua proposta de excluir os serviços sociais de interesse geral (cuidados de saúde, serviços ligados à luta contra a exclusão e à inserção, alojamento social), frequentemente geridos pelas pessoas colectivas territoriais, do campo de aplicação do projecto de directiva, dado que estes serviços não têm carácter comercial nem impacto sobre as trocas comunitárias.

18.

considera que as redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia são essenciais por razões de segurança e de aprovisionamento e para alcançar o pleno potencial da economia europeia, ligar a Europa alargada e melhorar a coesão territorial.

Reforçar a segurança na Europa

19.1

solicita que a segurança de todos os cidadãos seja garantida e reafirma que as pessoas colectivas locais e regionais estão determinadas a contribuir para a erradicação das causas da insegurança e violência em todas as cidades e regiões europeias. Neste contexto, o Comité propõe:

consolidar as acções de cooperação;

reforçar o quadro institucional e conferir à dimensão local e regional um papel mais concreto na estratégia comunitária;

desenvolver e aplicar correctamente uma estratégia para promover a compreensão e a solidariedade entre culturas e religiões, que completaria os esforços para combater a exclusão social;

melhorar o mecanismo comunitário de coordenação de intervenções de protecção civil, estabelecendo centros regionais de protecção civil nas várias regiões de risco, responsáveis, entre outros aspectos, pela criação de um sistema de alerta precoce, que seria uma medida preventiva importante;

criar um Observatório Europeu de Segurança Urbana que forneceria aos órgãos institucionais europeus competentes informações sobre a elaboração de políticas, a promoção e coordenação da investigação e sobre a recolha, organização e tratamento de dados relativos à segurança, graças à multiplicação de exemplos e de boas práticas provenientes das pessoas colectivas locais e regionais;

insta a Comissão a melhorar a coordenação entre o novo Fundo de Solidariedade e os fundos estruturais.

TERCEIRO OBJECTIVO:

CONSOLIDAR O PAPEL POLÍTICO E INSTITUCIONAL DO COMITÉ

20.

compromete-se a continuar as reformas em curso, consagrando o seu papel específico enquanto assembleia política de responsáveis políticos do poder local e regional da UE.

Compromissos do Comité em matéria de cooperação interinstitucional

21.

compromete-se, em matéria de cooperação interinstitucional, face:

21.1

ao Parlamento Europeu: a agir enquanto promotor de debates democráticos do Parlamento Europeu e a reforçar os contactos entre estruturas homólogas e a colaboração em matéria de elaboração e acompanhamento dos seus pareceres.

21.2

à Comissão: a aplicar o protocolo sobre a cooperação assinado em Novembro de 2005 (4), em particular no que se refere ao papel mais proactivo do Comité como complemento da acção comunitária, bem como a aprofundar sinergias no que respeita à comunicação para aproximar a Europa dos cidadãos, que deverá levar, nomeadamente, a uma adenda ao protocolo sobre a cooperação após a adopção pela Comissão do Livro Branco sobre a Comunicação. Mais ainda, o Comité desenvolverá esforços para prever, nas reuniões plenárias, uma «sessão de perguntas» à Comissão Europeia, tendo em vista reforçar o diálogo entre as duas instituições sobre questões europeias fundamentais e aumentar a influência das pessoas colectivas locais e regionais da Europa no processo decisório europeu.

21.3

ao Conselho: a assegurar uma melhor função de intermediário para os membros do Comité que façam parte igualmente do Conselho, a reforçar as interacções com as Presidências, a estabelecer as bases de uma cooperação mais sistemática; neste contexto, convida as Presidências de 2006-2008 a preparar as actividades até 2009 através da apresentação de um programa estratégico plurianual análogo ao plano apresentado para 2004-2006 pelas seis Presidências em causa.

21.4

ao Comité Económico e Social Europeu: a desenvolver a cooperação política nas áreas temáticas das políticas da UE em que os actores sociais e as pessoas colectivas territoriais tenham actividades complementares e a utilizar melhor as sinergias resultantes dos serviços administrativos conjuntos e da utilização do mesmo local de trabalho.

Reforçar o impacto do Comité

22.1

convida os seus membros a tirar proveito das possibilidades criadas pelo estabelecimento de uma rubrica orçamental para o financiamento das suas actividades políticas e de informação, de modo a cumprir melhor o papel de «embaixador da União» junto dos seus concidadãos e o papel de embaixador dos órgãos de poder que representam junto da União.

22.2

compromete-se, tendo em vista abordar assuntos em que goze de credibilidade ou em relação aos quais a sua acção confira um valor acrescentado real ao processo legislativo e decisório comunitário, a tornar os seus pareceres mais operacionais no contexto institucional, mas também mais legíveis e acessíveis aos cidadãos europeus, nomeadamente através de uma apresentação mais concisa, nos seus pareceres, das mensagens políticas essenciais e das suas propostas de alteração às propostas legislativas da Comissão.

22.3

compromete-se igualmente a melhorar o acompanhamento dos pareceres para garantir a sua influência em todas as fases do processo decisório comunitário, em particular fazendo valer a sua posição no quadro de propostas sujeitas ao processo de co-decisão.

23.

incumbe o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às Presidências da União Europeia em 2006-2008, nomeadamente às Presidências austríaca, finlandesa, alemã, portuguesa, eslovena e francesa.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  CdR 162/2004 fin.

(2)  Página 11 (EN), COM(2005) 24.

(3)  Ponto 38 das conclusões.

(4)  R/CdR 197/2005 pt. 11.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/38


Resolução do Comité das Regiões sobre «A cooperação transfronteiriça torna a europa uma realidade apelo à adopção do regulamento sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial»

(2006/C 192/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

tendo em conta o n.o 3 do artigo 159.o do Tratado CE que prevê a adopção de medidas específicas da Comunidade Europeia para promover a coesão económica e social;

tendo em conta o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado CE que dispõe que «O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno»;

tendo em conta a Convenção-Quadro de Madrid do Conselho da Europa de 1980 e os respectivos protocolos adicionais (1995, 1998);

tendo em conta o seu parecer sobre «Estratégias para a promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional numa Europa alargadaUm documento fundamental de orientação para o futuro» (CdR 181/2000 fin), adoptado em Março de 2002;

tendo em conta a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», adoptada pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004, (COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD));

tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», adoptado em 18 de Novembro de 2004 (relator: H. Niessl, Governador do Estado de Burgenland, (AT/PSE) (CdR 62/2004));

tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», de 21 de Junho de 2005 (A6-0206/2005);

tendo em conta a carta do presidente Giovanni Di Stasi ao presidente Peter Straub, de 1 de Dezembro de 2005, em que realça o total apoio do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa à proposta de regulamento sobre o AECT apresentada pela Comissão Europeia;

tendo em conta as recentes negociações no grupo de trabalho do Conselho e o objectivo da Presidência em exercício da UE de, até à Primavera de 2006, concluir as negociações sobre o projecto de proposta de regulamento,

considera que o agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) constitui para as regiões e os municípios um instrumento jurídico útil e necessário a fim de facilitar e melhorar substancialmente a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional na Europa;

salienta que actualmente muitas autarquias locais e regionais, não dispondo de competências suficientes, cooperam com os respectivos parceiros na aplicação transfronteiriça, inter-regional e transnacional dos programas estruturais comunitários simplesmente com base em «acordos de cavalheiros» sem, portanto, uma clara obrigação jurídica, o que provoca, muitas vezes, incerteza jurídica;

alerta para o facto de, após o alargamento da UE em 2004, a necessidade de cooperação com e entre os «novos» Estados-Membros a nível de autarquias locais e regionais ter aumentado consideravelmente e de a UE dever responder a esta evolução melhor do que até aqui;

agradece à Comissão a proposta de regulamento relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça, cujo conteúdo subscreve inteiramente;

apela aos Estados-Membros para que se pronunciem claramente no Conselho sobre a necessidade de um instrumento jurídico para o AECT e demonstrem a sua vontade política de melhorar substancialmente o quadro jurídico de uma cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional reforçada;

solicita à Presidência austríaca da UE que envide todos os esforços para intensificar e concluir com êxito ainda durante o seu mandato as negociações do pacote de medidas atinentes aos fundos estruturais, respeitando, no entanto, as linhas fundamentais da proposta de regulamento;

apoia a declaração do Parlamento Europeu a favor da criação de uma base jurídica comunitária para a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, pois tal revela aos cidadãos um autêntico valor acrescentado da Europa;

insta os seus próprios membros a tentarem persuadir os órgãos nacionais competentes e os representantes do Parlamento Europeu da importância de uma negociação positiva para a criação do AECT;

tendo em conta os resultados das negociações obtidos até agora (situação em Janeiro de 2006) no grupo de trabalho do Conselho propõe, para que o regulamento tenha a máxima utilidade e uma ampla aplicação, que sejam incluídas no seu texto as seguintes clarificações:

declaração expressa da Comissão, a exarar em acta, de que, após a criação de um AECT em conformidade com o regulamento, as autarquias locais dos países terceiros que tenham incorporado o regulamento no direito nacional poderão participar nesse AECT;

declaração expressa de que, no âmbito de um AECT, as partes poderão cooperar além-fronteiras em todos os domínios em que podem cooperar no respectivo Estado–Membro e que, por conseguinte, o instrumento em apreço apoia o princípio da não discriminação;

declaração expressa de que os Estados-Membros não devem limitar as competências materiais existentes das partes no AECT à aplicação do regulamento do AECT;

declaração expressa de que as partes interessadas podem criar um AECT sem autorização prévia de instâncias superiores e de que cabe aos Estados-Membros ou às autoridades nacionais competentes o controlo da legalidade dos AECT existentes;

encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, à Presidência em exercício da União e aos governos dos Estados-Membros antes da conclusão dos trabalhos do correspondente grupo de trabalho do Conselho.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE