O regulamento (CE) n.o 1060/2009 visa regulamentar a atividade das agências de notação de risco para proteger os investidores e os mercados financeiros da União Europeia (UE) do risco de práticas irregulares.
Tem por objetivo assegurar a independência e a integridade do processo de notação de risco e melhorar a qualidade das notações emitidas.
Define as condições de emissão de notações de risco e regras aplicáveis à organização e conduta das agências de notação de risco, incluindo os respetivos acionistas e membros, a fim de promover:
a independência das agências de notação de risco,
a prevenção de conflitos de interesses; e
uma melhor proteção dos consumidores e dos investidores.
O regulamento inclui igualmente regras comuns que estabelecem obrigações em matéria de instrumentos de titularização1 para os emitentes e terceiros com estes relacionados que estejam estabelecidos na UE.
PONTOS-CHAVE
Registo, regras de conduta e supervisão
Para estarem registadas na UE, as agências de notação de crédito devem:
evitar conflitos de interesses: por exemplo, um analista de notação de risco não deverá notar uma organização em que detenha uma participação;
assegurar a qualidade das suas notações e das suas metodologias de notação;
assegurar um elevado nível de transparência: por exemplo, publicando anualmente um relatório de transparência.
Dependência excessiva relativamente às notações de risco
A Diretiva 2013/14/UE alterou o regulamento para obrigar as instituições financeiras e os investidores a realizarem as suas próprias avaliações dos riscos de crédito, deixando de basear-se exclusiva ou automaticamente em notações externas para avaliar a qualidade creditícia de uma organização ou de um instrumento financeiro.
Notações da dívida soberana dos Estados-Membros da UE
As agências de notação de risco devem definir um calendário com as datas em que os Estados-Membros serão notados; estes serão avaliados pelo menos a cada seis meses.
Para evitar a perturbação dos mercados, as notações apenas podem ser publicadas após o encerramento das bolsas de valores da UE, e pelo menos uma hora antes da sua reabertura.
Os investidores e os Estados-Membros serão informados dos factos e pressupostos subjacentes a cada notação.
Responsabilidade das agências de notação de risco
As agências de notação de risco podem ser responsabilizadas em caso de violação, intencional ou por negligência grave, do regulamento que tenha ocasionado danos a um investidor ou a um emitente.
Independência e prevenção dos conflitos de interesses
Uma regra de rotação obriga os emitentes de instrumentos de titularização complexos a mudarem de agência a cada quatro anos.
As agências de notação de risco devem tornar públicas situações em que um acionista detenha, simultaneamente, 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência e 5 % ou mais de uma organização notada por essa agência. Caso ambas as participações sejam iguais ou superiores a 10%, a agência de notação não tem direito a notar a entidade.
É proibida a detenção simultânea de participações iguais ou superiores a 5 % do capital ou dos direitos de voto de mais de uma agência de notação de risco, salvo se as agências em causa pertencerem ao mesmo grupo.
Ponto de acesso único europeu
O Regulamento de alteração (UE) 2023/2869 integra no Regulamento (UE) n.o 1060/2009 um novo artigo relativo à acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 — ver síntese. O ESAP facultará acesso às informações públicas financeiras e relacionadas com a sustentabilidade sobre as empresas da UE e os produtos de investimento da UE. A partir de , sempre que tornem públicas quaisquer informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009, em particular as informações relacionadas com as notações e as metodologias, modelos e principais pressupostos utilizados nas atividades de crédito, as agências de notação de risco devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP. O regulamento de alteração estabelece ainda as condições (no contexto da digitalização das informações) que essas informações devem cumprir.
Todas as notações disponíveis são publicadas na plataforma de notação europeia pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
O Regulamento ESAP especifica que o ESAP pode, futuramente, desempenhar as funções da plataforma de notação europeia.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde , com exceção das regras relativas às:
referências à notação de crédito nos prospetos (artigo 4.o, n.o 1), que são aplicáveis desde ; e
agências de notação de risco estabelecidas em países não pertencentes à UE (artigo 4.o, n.o 3, alíneas f), g) e h), que são aplicáveis desde .
CONTEXTO
O Regulamento da UE relativo às agências de notação de risco constitui uma parte da resposta da UE aos compromissos assumidos na cimeira de Washington do G20, em novembro de 2008.
Titularização. Uma operação que permite que um mutuante ou outra entidade cedente de ativos — por exemplo, uma instituição de crédito — refinancie um conjunto de empréstimos ou ativos (tais como empréstimos à habitação, locações automóveis, créditos ao consumo ou cartões de crédito), convertendo-os em valores negociáveis. O mutuante ou entidade cedente organiza uma carteira dos seus empréstimos em diferentes categorias de risco, adaptadas aos requisitos da relação risco-recompensa dos investidores. Os rendimentos dos investidores são gerados a partir dos fluxos de caixa dos empréstimos subjacentes.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de , p. 1-31).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre instrumentos alternativos às notações de crédito externas, o estado do mercado das notações de crédito, a concorrência e a governação no setor das notações de crédito, o estado do mercado de notação de instrumentos financeiros estruturados e a viabilidade de uma Agência Europeia de Notação do Risco de Crédito [COM(2016) 664 final de ].
Regulamento Delegado (UE) 2015/1 da Comissão, de terça-feira, , que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco para efeitos de supervisão permanente pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de , p. 1-23).
Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de ,, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2, , p. 24-56).
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a exequibilidade de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão [COM(2014) 248 final de ].
Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco (JO L 145 de , p. 1-3).
Regulamento Delegado (UE) n.o 272/2012 da Comissão, de , que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco (JO L 90 de , p. 6-10).
Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de , que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco (JO L 140 de , p. 14-16).
Regulamento Delegado (UE) n.o449/2012 da Comissão, de , que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação (JO L 140 de , p. 32-52).
Regulamento Delegado (UE) n.o946/2012 da Comissão, de , que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 282 de , p. 23-26).