Controlo das concentrações entre empresas

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Controlo das concentrações de empresas (Regulamento das Concentrações)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Este regulamento aplica-se a todas as concentrações de dimensão comunitária2. Como regra geral, a parte ou partes que irão adquirir o controlo após a concentração devem notificar a Comissão antes da sua realização.

Procedimentos de reenvio da pré-notificação

Processos de controlo das concentrações: a Comissão

Após a receção de uma notificação, a Comissão examina a notificação (Fase I) e determina, mediante decisão, se a concentração:

Salvo em circunstâncias muito específicas ou quando expressamente acordada com a Comissão com base nas condições previstas no Regulamento das Concentrações, uma concentração de dimensão comunitária não pode ser executada antes de ser notificada ou até que tenha sido declarada compatível com o mercado comum. Se uma concentração tiver já sido realizada e for declarada incompatível com o mercado comum, a Comissão pode ordenar às empresas em causa que procedam à dissolução da concentração ou restabeleçam a situação anterior à sua realização.

A Comissão pode, além disso, vincular a decisão de compatibilidade (emitida no final de uma Fase I ou de uma investigação na Fase II) a condições e obrigações destinadas a assegurar que as empresas em causa respeitam os compromissos assumidos em matéria de vistos em relação à Comissão, a fim de a tornar a concentração compatível com o mercado comum.

Para assegurar o respeito do presente regulamento, a Comissão pode impor:

A Comissão consultará um comité consultivo, composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros, antes de tomar qualquer decisão da Etapa II relativa à compatibilidade ou incompatibilidade ou qualquer decisão relativa à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Procedimentos de reenvio da pós-notificação

Pacote de simplificação das concentrações

Uma vez que a experiência mostra que determinadas categorias de concentrações não são, em geral, suscetíveis de suscitar preocupações em termos de concorrência, a Comissão procurou concentrar a sua atenção nos casos mais complexos e reduzir os encargos administrativos associados aos que não suscitam preocupações.

A última iniciativa da Comissão para simplificar o processo foi em 2023 quando adotou um pacote que inclui o Regulamento (UE) 2023/914 (um ato de execução), uma comunicação sobre o procedimento simplificado para determinadas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e uma comunicação sobre a apresentação de documentos. A comunicação da Comissão estabelece as condições ao abrigo das quais irá rever determinadas concentrações e fornece orientações sobre o procedimento simplificado estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2023/914.

As alterações, que entraram em vigor em , visam reduzir a burocracia envolvida na notificação de concentrações para as partes notificadoras e para a Comissão. Esclarecem quais os casos que podem ser tratados de acordo com o procedimento simplificado, reduzem a quantidade de informações necessárias para as notificações de operações em todos os casos e introduzem notificações eletrónicas por defeito.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 139/2004 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Concentração. Uma concentração ocorre quando uma alteração duradoura do controlo resulta da fusão de duas ou mais empresas ou partes de sociedades anteriormente independentes, ou da aquisição por uma ou mais pessoas (que detêm já o controlo de, pelo menos, uma empresa) ou de uma ou mais empresas de direitos diretos ou controlo indireto de uma ou mais empresas. As operações de concentração múltiplas, subordinadas entre si ou estreitamente ligadas, são consideradas como constituindo uma única concentração.
  2. Concentração com uma dimensão europeia. Uma concentração tem uma dimensão europeia quando o volume de negócios total realizado a nível mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5 mil milhões de euros e o volume de negócios total realizado individualmente na UE por, pelo menos, duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas em causa gera mais de dois terços do seu volume de negócios total à escala da UE num Estado-Membro. Se os limiares acima referidos não forem atingidos, trata-se mesmo assim de uma operação de concentração com dimensão comunitária, se:
    • o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2,5 mil milhões de euros;
    • em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros;
    • em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de euros;
    • o volume de negócios total realizado individualmente na UE por pelo menos duas das empresas envolvidas for superior a 100 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas envolvidas realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na UE num Estado-Membro.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de , relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de , p. 1-22).

última atualização