Vertente corretiva: procedimento relativo aos défices excessivos

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece a denominada vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a pedra angular da disciplina orçamental da União Europeia (UE). O regulamento estabelece as regras e os procedimentos que entram em vigor quando um Estado-Membro da UE não respeita os valores de referência para o défice público ou a dívida pública estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O procedimento, conhecido como o procedimento relativo aos défices excessivos, visa dissuadir os défices orçamentais excessivos ou a dívida pública excessivamente elevada e corrigi-los eficazmente quando ocorram.

O Regulamento (UE) 2024/1264 altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 e procura alinhar a vertente corretiva com o quadro de governação económica reformado da UE. Este quadro visa reduzir os rácios da dívida e os défices de forma gradual e sustentável, permitindo simultaneamente o crescimento e a competitividade.

PONTOS-CHAVE

O procedimento relativo aos défices excessivos envolve várias etapas.

Início do procedimento

Os Estados-Membros acordaram determinados valores de referência para o défice público e a dívida pública relativos ao seu produto interno bruto (PIB), que estão consagrados no Protocolo (n.o 12) relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos: Um rácio de 3 % do défice e um rácio da dívida de 60 %. A Comissão Europeia deve controlar a disciplina orçamental dos Estados-Membros com base nos dois critérios seguintes.

Se, pelo menos, um destes critérios parecer não estar preenchido, a Comissão deverá elaborar um relatório em conformidade com o n.o 3 do artigo 126.o do TFUE.

O relatório incluirá uma avaliação equilibrada de todos os fatores relevantes, tais como:

Fases do procedimento

Sanções

Se um Estado-Membro da área do euro persistir em não aplicar a recomendação, o Conselho pode decidir notificar formalmente a Comissão a adoção de medidas para reduzir o défice num determinado período. O Conselho pode aplicar uma coima até 0,05 % da estimativa mais recente do PIB do ano anterior, a pagar de seis em seis meses até que o Conselho considere que o Estado-Membro tomou medidas eficazes em resposta à comunicação emitida.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é aplicável desde .

O Regulamento de alteração (UE) 2024/1264 é aplicável desde .

CONTEXTO

O regulamento visa clarificar e acelerar o procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do artigo 126.o do TFUE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de , relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de , p. 6-11).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1467/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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