Até , a Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia um relatório com uma avaliação da viabilidade das diferentes possibilidades de rotulagem indicando o país ou países de origem onde o fruto ou frutos utilizados no fabrico de sumo de frutos ou de polme de frutos foram colhidos. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de , relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de , p. 67-72).
As sucessivas alterações da Diretiva 2001/113/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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