Processos prejudiciais — recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais

SÍNTESE DE:

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais

Artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 19.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DAS RECOMENDAÇÕES, DO ARTIGO 267.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ARTIGO 19.o, N.o 3, DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA?

As recomendações:

PONTOS-CHAVE

Importa referir que o TJUE é composto pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral. Visam assegurar uma aplicação e interpretação uniformes do direito da UE.

Alteração do Estatuto do TJUE

O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2024/2019 adapta o Protocolo (n.o 3) e visa reduzir o elevado volume de trabalho do Tribunal de Justiça no domínio das decisões prejudiciais. Transfere do Tribunal de Justiça para o Tribunal Geral a competência para decidir de questões prejudiciais, a partir de , em seis matérias claramente definidas e distintas:

Importância do processo de decisão prejudicial

Considera-se este processo útil quando, num processo apresentado perante um órgão jurisdicional nacional, for suscitada uma questão de interpretação nova e que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento para lidar com uma nova situação jurídica.

Estrutura das recomendações

Um conjunto de recomendações é aplicável a todos os pedidos de decisão prejudicial e um conjunto adicional é aplicável especificamente à tramitação acelerada2 ou urgente3.

Quem pode apresentar o pedido de decisão prejudicial?

O órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio assume a exclusiva responsabilidade por apreciar quer a necessidade de um pedido de decisão prejudicial quer a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça.

Os órgãos jurisdicionais que procedem a um reenvio devem, entre outros:

Objeto e âmbito de aplicação

Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional

Forma e conteúdo do reenvio

Proteção de dados e anonimização do pedido de decisão prejudicial

Transmissão ao Tribunal de Justiça do pedido de decisão prejudicial

Despesas e assistência judiciária

Papel da Secretaria do Tribunal de Justiça

Reenvios submetidos a tramitação acelerada e urgente

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS RECOMENDAÇÕES?

O regulamento interno é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Decisão prejudicial. Um processo utilizado nos casos em que a interpretação ou a validade de um direito da UE está em causa e sempre que uma decisão seja necessária ao julgamento da causa por um órgão jurisdicional nacional, ou sempre que as decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
  2. Tramitação acelerada. Uma tramitação em que a natureza do processo e as circunstâncias excecionais exigem o seu tratamento dentro de prazos curtos. A aplicação da tramitação acelerada só deve ser pedida quando circunstâncias particulares demonstrem a existência de uma situação de urgência que justifique uma decisão rápida sobre as questões submetidas. Tal pode ser o caso, por exemplo, da existência de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente que uma decisão rápida do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral possa contribuir para evitar, ou quando circunstâncias particulares imponham que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da UE sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos.
  3. Tramitação urgente. Uma tramitação que só se aplica em processos que envolvam questões relativas à liberdade, segurança e justiça. Limita, designadamente, o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo nos tribunais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C, C/2024/6008, ).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 267.o (ex-artigo 234.o do TCE) (JO C 202 de , p. 164).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 19.o (JO C 202 de , p. 27).

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