Cooperação judiciária em matéria civil

Num verdadeiro espaço europeu de justiça, os particulares e as empresas devem ser livres de exercer plenamente os seus direitos. O objetivo principal da cooperação judiciária em matéria civil consiste em estabelecer uma colaboração mais estreita entre as autoridades dos países da UE, a fim de se ultrapassar eventuais obstáculos resultantes das incompatibilidades entre os diferentes sistemas judiciários e administrativos (reconhecimento mútuo e execução das decisões, acesso à justiça e harmonização das legislações nacionais).

Em 1993, o Tratado de Maastricht (TUE) passou a integrar no Título VI a cooperação judiciária em matéria civil. O Tratado de Amesterdão, ao transferir o domínio da cooperação judiciária em matéria civil para o Título IV do Tratado CE (artigo 65.º), «comunitarizou-o» e incluiu-o no espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ).

O Conselho Europeu de Tampere (outubro de 1999) elevou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais a verdadeira «pedra angular» da cooperação judiciária tanto em matéria civil como penal na UE.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, a cooperação judiciária em matéria civil passou a integrar o Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjunto com todos os outros aspetos relacionados com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Desde então, as decisões neste domínio passaram a ser tomadas segundo o processo legislativo ordinário, salvo em questões relacionadas com o direito da família.

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