O Regulamento (UE) 2024/1349 estabelece o procedimento de regresso na fronteira externa da União Europeia (UE), aplicável a nacionais de países não pertencentes à UE e a apátridas cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de fronteira em matéria de asilo.
descreve o processo que deve ser aplicado aos nacionais de países terceiros e aos apátridas cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de fronteira em matéria de asilo;
estabelece regras para o eventual recurso à detenção e a partida voluntária;
abrange as medidas que os Estados-Membros da UE podem tomar em situações de crise, incluindo a prorrogação do prazo.
PONTOS-CHAVE
Procedimento de regresso na fronteira
Os cidadãos de países não pertencentes à UE e os apátridas cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de asilo na fronteira não estão autorizados a entrar no território do Estado-Membro em causa.
Essas pessoas devem, em princípio, permanecer em locais próximos da fronteira externa ou em zonas de trânsito durante um período máximo de 12 semanas após a decisão.
A permanência nesses locais não significa que as pessoas estejam autorizadas a entrar no país.
As condições nesses locais devem satisfazer as condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, tal como estabelecido na diretiva relativa às condições de acolhimento (Diretiva (UE) 2024/1346, ver síntese).
Se as pessoas em causa não puderem ser repatriadas dentro do prazo de 12 semanas, o país deve prosseguir o procedimento de repatriamento em conformidade com o disposto na diretiva relativa ao regresso (Diretiva 2008/115/CE, ver síntese).
Pode ser concedido um prazo máximo de 15 dias para a partida voluntária (sem direito de entrar no país durante esse período), salvo se:
existir risco de fuga; ou
o pedido no âmbito do procedimento de asilo na fronteira tiver sido indeferido por ser considerado manifestamente infundado; ou
a pessoa em causa constituir um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros.
Retenção
A detenção só pode ser utilizada como medida de último recurso, após uma avaliação individual do caso e em situações em que a aplicação de medidas menos coercivas não seja eficaz.
Quando uma pessoa é detida durante o procedimento de asilo na fronteira, pode continuar detida para impedir a sua entrada no território do Estado-Membro em causa, para preparar o seu regresso ou para concretizar o processo de afastamento.
As pessoas que não tenham sido detidas durante o procedimento de asilo na fronteira podem ser detidas se existir o risco de fuga, se impedirem ou dificultarem a preparação do processo de regresso ou afastamento ou se representarem um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
A detenção deve ser tão breve quanto possível e não pode exceder 12 semanas, salvo em situações de crise específicas.
Até dezembro de 2024, a Agência da União Europeia para o Asilo tinha de elaborar orientações sobre alternativas à detenção que pudessem ser utilizadas no contexto de um procedimento de fronteira.
Situações de crise
A definição de situação de crise consta do regulamento relativo a situações de crise [Regulamento (UE) 2024/1359, (ver síntese)]. Estas medidas de crise aplicam-se às pessoas sujeitas ao procedimento de asilo na fronteira cujos pedidos tenham sido indeferidos antes da adoção da decisão de execução do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1359 e que não tenham direito de permanência, nem lhes seja autorizada a permanência após a adoção dessa decisão de execução.
Os Estados-Membros podem, no caso dos requerentes cujos pedidos foram indeferidos:
prorrogar o período de permanência de 12 semanas em locais de fronteira ou de trânsito por um período máximo de seis semanas;
prolongar o período de detenção das pessoas cujos pedidos de asilo foram indeferidos.
As organizações que prestam aconselhamento e apoio jurídicos devem ter acesso às pessoas detidas ou que se encontrem em postos de fronteira, embora os Estados-Membros possam limitar esse acesso por razões de segurança.
Se um Estado-Membro considerar que se encontra numa situação de crise, pode apresentar um pedido para aplicar as derrogações previstas no regulamento relativo a situações de crise (Regulamento (UE) 2024/1359).
Os Estados-Membros que apliquem medidas de crise devem informar as pessoas afetadas sobre as medidas aplicadas e a sua duração numa língua que estas compreendam.
Contestação pelas autoridades públicas
O presente regulamento não prejudica a possibilidade de as autoridades públicas contestarem decisões administrativas ou judiciais, tal como previsto no direito nacional.
Transição para as novas regras
Até setembro de 2024, a Comissão Europeia, em conjunto com os Estados-Membros e as agências da UE competentes, tinha de apresentar um plano de execução comum para garantir que os países estariam prontos para aplicar o procedimento de regresso nas fronteiras até julho de 2026.
Até dezembro de 2024, os Estados-Membros tiveram de elaborar um plano de execução nacional para definir a forma como irão aplicar estes procedimentos.
A Comissão e as agências da UE prestarão apoio.
A alteração do Regulamento (UE) 2021/1148 garante a contribuição total da UE para as despesas relevantes em matéria de gestão das fronteiras.
Acompanhamento e avaliação
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até junho de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a avaliação.
Espaço Schengen
O regulamento constitui um desenvolvimento do acervode Schengen e é aplicável à Islândia, à Noruega, ao Liechtenstein e à Suíça, conforme pertinente.
A Dinamarca decidiu não participar no regulamento, mas poderá adotá-lo posteriormente na sua legislação nacional, em conformidade com as regras do Acordo de Schengen.
O regulamento não se aplica à Irlanda, uma vez que este país não faz parte do espaço Schengen.
Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, ).
Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, ).
Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, ).
Decisão (UE) 2024/2089 da Comissão, de , que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União (JO L, 2024/2089, ).
Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de , p. 48-93).
Regulamento (UE) n.o2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de , p. 1-54).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de , p. 1-52).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 1 — Disposições gerais — Artigo 72.o (ex-n.o 1 do artigo 64.o TCE e ex-artigo 33.o TUE) (JO C 202 de , p. 74).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de , p. 98-107).