Para o efeito, o regulamento estabelece regras para os gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) —nomeadamente quando esses gases são utilizados em equipamentos ou produtos — que abrangem:
a produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado e o abastecimento;
o seu confinamento, utilização e posterior recuperação reciclagem, valorização1 e destruição;
condições para utilizações específicas e proibições;
limites quantitativos para qualquer empresa que produza hidrofluorocarbonetos (HFC) ou que os coloque no mercado;
comunicação, pelas empresas, de informações sobre as suas atividades relacionadas com gases fluorados.
PONTOS-CHAVE
O regulamento aplica-se:
aos gases fluorados enumerados nos anexos I, II e III, isoladamente ou contidos em misturas;
aos produtos e equipamentos que contenham ou dependam de gases fluorados.
Prevenção de emissões
As regras:
proíbem a libertação intencional de gases fluorados para a atmosfera; se a libertação for tecnicamente necessária, as emissões devem ser evitadas na medida do possível e, se necessário, o processo deve ser documentado;
exigem que sejam tomadas todas as precauções para evitar a libertação não intencional de gases fluorados durante a sua produção, transporte e armazenamento;
exigem a reparação de quaisquer fugas em equipamentos ou instalações, sem demora injustificada, e verificam posteriormente se a reparação foi eficaz;
exigem que os operadores dos equipamentos:
assegurem a deteção de fugas de três em três ou de 24 em 24 meses para determinados equipamentos, sendo que a frequência depende da quantidade de gases fluorados em causa e da existência de um sistema de deteção de fugas,
instalem um sistema de deteção de fugas para equipamentos fixos acima de uma determinada dimensão,
mantenham registos dos dados relativos aos gases fluorados em relação a cada equipamento, incluindo o tipo de gases fluorados contidos e a quantidade adicionada,
assegurem que os gases fluorados recuperados de equipamentos desativados sejam reciclados, recuperados ou destruídos, a menos que os gases fluorados estejam incorporados em espumas,
assegurem que a instalação, a manutenção, a assistência técnica, a deteção de fugas e a recuperação de gás em relação a determinados equipamentos só sejam efetuadas por pessoas certificadas ou devidamente qualificadas;
exigem que, a partir de , os proprietários de edifícios e as empresas de construção evitem, na medida do possível, as emissões durante os trabalhos de construção que impliquem a remoção de painéis de espuma e cartões laminados que contenham gases fluorados; se tal não for possível, devem conservar a documentação comprovativa durante cinco anos.
promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados enumerados nos anexos I e II do regulamento;
garantir a aplicação, até , de um regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor para os gases fluorados presentes nos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
criar programas de certificação e de formação para as pessoas e empresas que trabalham com diferentes tipos de equipamentos que contêm gases fluorados e alternativas aos gases fluorados.
A instalação, manutenção, assistência técnica, reparação, desativação, controlo de fugas e recuperação de gases fluorados dos equipamentos exigem profissionais certificados ou com formação adequada.
Restrições relativas à utilização, à colocação no mercado e ao comércio
As regras:
a colocação de vários produtos e equipamentos no mercado após datas específicas se contiverem gases fluorados ou gases fluorados com um potencial de aquecimento global superior a um determinado nível; os produtos e equipamentos estão enumerados no anexo IV do regulamento e incluem, por exemplo, equipamento de refrigeração, aparelhos de ar condicionado, bombas de calor e produtos de higiene pessoal;
isentam o equipamento militar destas proibições, incluindo em certos casos equipamentos com gases fluorados necessários para satisfazer requisitos de segurança ou peças necessárias para a reparação e manutenção de equipamentos existentes, desde que estejam preenchidas determinadas condições;
exigem que as empresas que colocam no mercado recipientes recarregáveis para gases fluorados confirmem que estão previstas modalidades para a sua devolução;
exigem que as empresas que colocam gases fluorados no mercado se certifiquem de que toda a subprodução de trifluorometano resultante do processo de produção do gás fluorado foi destruída ou recuperada para utilização posterior;
exigem um rótulo com informações pormenorizadas sobre o gás fluorado em determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados;
proíbem a utilização de hexafluoreto de enxofre (SF) na fundição injetada de magnésio e nos pneus de veículos;
proíbem a utilização de desflurano como anestésico por inalação a partir de , exceto se tal for necessário por razões médicas;
proíbem, a partir de determinadas datas, a colocação em funcionamento de diferentes tipos de comutadores com gases fluorados ou com gases fluorados com potencial de aquecimento global (PAG) superior a um determinado nível.
Produção e colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos (HFC)
As regras:
restringem a quantidade de HFC que os produtores podem produzir na UE através da atribuição de direitos de produção anuais que os produtores devem respeitar;
reduzem gradualmente os direitos de produção para 15 % do nível médio de produção em 2011-2013 a partir de 2036;
restringem a quantidade de HFC que os produtores e importadores podem colocar no mercado através da atribuição de quotas anuais, sendo os importadores e produtores obrigados a dispor de uma quota suficiente no momento da colocação no mercado;
reduzem gradualmente o nível das quotas e eliminam por completo a colocação no mercado de HFC até 2050, sob reserva de determinadas isenções limitadas, como a utilização de matérias-primas, a utilização militar e a utilização no fabrico de semicondutores;
exigem que os HFC contidos em determinados equipamentos e produtos estejam cobertos por uma quota de HFC no momento da colocação no mercado, por meio de autorizações de utilização de quotas, por exemplo;
permitem que os titulares de quotas que disponham de um valor de referência autorizem os importadores a utilizar a sua quota para colocar no mercado determinados equipamentos e produtos que contêm HFC;
exigem que os produtores e importadores tenham sede ou estejam representados na UE e tenham três anos de experiência no setor antes de poderem solicitar uma quota.
Portal F-Gas
A Comissão:
cria e gere o Portal F-Gas, um sistema eletrónico de gestão das quotas, das licenças de importação e exportação e dos requisitos em matéria de comunicação de informações;
estabelece direitos de produção anuais para os produtores;
estabelece, pelo menos de três em três anos, um valor de referência para as quotas de cada produtor ou importador que tenha colocado HFC legalmente no mercado no passado;
atribui uma quota de HFC aos importadores e produtores todos os anos com base nos respetivos valores de referência e eventuais declarações destinadas a obter uma quota superior;
emite licenças comerciais através da validação dos registos dos importadores e exportadores;
torna pública uma lista dos titulares de quotas e das empresas sujeitas a requisitos de comunicação.
As empresas devem estar registadas no Portal F-Gas para poderem exercer determinadas atividades e receber uma quota.
Requisitos comerciais
As regras:
exigem que o importador ou exportador disponha de uma licença de importação ou exportação válida para gases fluorados e equipamentos que contenham gases fluorados, exceto os que se destinem a uso pessoal, nos termos das regras aduaneiras;
proíbem, a partir de , a exportação de espumas, aerossóis técnicos, equipamentos fixos de refrigeração e ar condicionado e bombas de calor com gases fluorados com elevado potencial de aquecimento, se equipamentos e produtos semelhantes também forem proibidos na UE, tal como enumerados no anexo IV, com exceção do equipamento militar;
incumbem as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado de assegurar o cumprimento das proibições e restrições;
proíbem, a partir de 2028, o comércio de HFC a granel ou de equipamento com HFC com países, organizações regionais de integração económica e territórios que não estejam abrangidos pelas regras sobre HFC ao abrigo do Protocolo de Montreal.
Medidas adicionais
Os produtores, importadores e exportadores de HFC ou gases fluorados devem comunicar anualmente à Comissão, através do Portal F-Gas, dados sobre a utilização desses gases e as quantidades envolvidas.
Os Estados-Membros devem criar sistemas de comunicação de dados para recolher informações sobre as emissões.
As autoridades nacionais devem:
cooperar entre si, com os seus homólogos noutros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com os de países não pertencentes à UE que utilizam o Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros;
efetuar controlos sem aviso prévio para assegurar que as empresas cumprem a legislação.
As pessoas que denunciem violações do regulamento são protegidas pela Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção dos denunciantes (ver síntese).
As sanções aplicáveis nos Estados-Membros devem ter em conta a gravidade da infração. As eventuais sanções incluem coimas, confisco, apreensão, retirada ou saída do mercado e a perda de mercadorias obtidas ilegalmente.
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar a legislação e atos de execução para estabelecer regras mais pormenorizadas ou conceder derrogações.
A Comissão deve apresentar o seguinte:
até , um relatório sobre a viabilidade de alternativas aos gases fluorados em equipamentos móveis de refrigeração e ar condicionado;
até , um relatório sobre o impacto das regras no setor da saúde;
até , um relatório sobre os efeitos globais do regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa;
antes de , uma revisão das necessidades de HFC nos setores em que ainda são utilizados.
O regulamento altera a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à denúncia de irregularidades e revoga o Regulamento (UE) n.o517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (ver síntese) em três fases, a terceira das quais termina em .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) 2024/573 entrou em vigor em .
As regras relativas à rotulagem e à informação sobre os produtos, bem como à atribuição de quotas, são aplicáveis desde .
As regras relativas à interligação obrigatória do Portal F-Gas com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e com os ambientes de janela única aduaneira nacionais, bem como à comunicação de informações sobre o desalfandegamento de mercadorias ao Portal F-Gas através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, são aplicáveis desde .
CONTEXTO
Os gases fluorados estão presentes numa vasta gama de objetos de uso quotidiano, tais como frigoríficos, equipamentos de ar condicionado e medicamentos, bem como em bombas de calor e aparelhos de comutação em centrais elétricas. O seu efeito no aquecimento global é frequentemente várias centenas de milhares de vezes superior ao do CO2. As emissões de gases fluorados duplicaram entre 1990 e 2014, representando atualmente 2,5 % do total das emissões de gases com efeito de estufa da UE. Os gases fluorados mais comuns são os chamados hidrofluorocarbonetos (HFC).
Dada a complexidade do regulamento, é necessária uma leitura completa do mesmo para se compreender todas as regras.
PRINCIPAIS TERMOS
Valorização. A retransformação de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado para obter um nível de desempenho equivalente ao de uma substância virgem.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (JO L, 2024/573, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de , p. 1-44).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1020 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de , p. 17-56).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Regulamento (UE) n.o517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de , p. 195-230).
Regulamento (UE) n.o952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de , p. 1-101).
Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (JO L 197 de , p. 38-71).
Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de , p. 12-18).
Regulamento (CE) n.o1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de , p. 1-849). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de , p. 3-280).
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de , p. 32-46).