Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/858 relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento abrange o seguinte:

Nos termos do presente regime-piloto, a admissão à negociação ou o registo numa infraestrutura de mercado DLT estão limitados aos seguintes:

O valor total de todos os instrumentos financeiros DLT não pode ultrapassar 6 mil milhões de euros.

Os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem satisfazer requisitos claros. Estes incluem:

O regulamento estabelece as regras que os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem respeitar ao abrigo da legislação financeira da UE em vigor, especificando simultaneamente as isenções e a flexibilidade que as autoridades competentes podem permitir em troca de determinadas garantias. Estas regras abrangem:

As regras sobre os pedidos de autorização para operar uma infraestrutura DLT, seja MTF, SS ou TSS, permitem que qualquer pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento para operar um mercado regulamentado (MTF), como uma central de valores mobiliários (CSD) ou os três (TSS), solicite a operação de um sistema de negociação DLT. Proveem ainda um procedimento que permite a candidatura de novos operadores à operação de infraestruturas DLT.

Entre outras coisas, os requerentes devem demonstrar dispor de:

Os pedidos bem sucedidos são válidos em toda a UE durante seis anos, embora as autoridades competentes também possam proceder à sua recusa ou revogação, ou de quaisquer isenções relacionadas.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

O regulamento altera ainda os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Tecnologia de registo distribuído. Uma combinação de tecnologia de bases de dados e criptografia, que permite o armazenamento descentralizado de dados, de forma segura e precisa.
  2. Criptoativo. Representação digital de valores ou direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente, com recurso a DLT ou tecnologia semelhante.
  3. Infraestrutura de mercado DLT. Um sistema de negociação multilateral, um sistema de liquidação ou um sistema de negociação e liquidação DLT.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (JO L 151 de , p. 1-33).

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