Regime para gestores de créditos e adquirentes de créditos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2021/2167 relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva aplica-se, à exceção de determinadas isenções claramente definidas, tanto aos gestores de créditos como aos adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo.

Autorização dos gestores de créditos

Os gestores de crédito devem:

As autoridades nacionais competentes devem:

Nas suas relações com os devedores, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos devem:

Direito à informação

As instituições de crédito devem:

Os adquirentes de crédito que transferem os direitos de um credor devem fornecer às autoridades competentes, duas vezes por ano e possivelmente trimestralmente, os dados do novo adquirente e informações como o saldo total em dívida.

Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer sanções administrativas e medidas corretivas adequadas em caso de violação da diretiva.

A Autoridade Bancária Europeia formula orientações e normas técnicas sobre aspetos específicos da diretiva.

A diretiva altera a Diretiva 2008/48/CE (ver síntese) e a Diretiva 2014/17/UE (ver síntese).

A Comissão Europeia apresenta relatórios sobre:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Gestor de créditos. Qualquer pessoa coletiva que gere e executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo.
Adquirente de créditos. Qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que compra os direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito.
Crédito não produtivo. Crédito bancário sujeito a reembolso tardio ou não suscetível de ser reembolsado pelo devedor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/17/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) N.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92).

Ver versão consolidada.

última atualização 27.04.2022