Regime para gestores de créditos e adquirentes de créditos
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2021/2167 relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- A diretiva harmoniza as regras aplicáveis aos gestores de créditos* e aos adquirentes de créditos* dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo.
- Visa apoiar o desenvolvimento de mercados secundários para os créditos não produtivos* na União Europeia (UE), assegurando simultaneamente que a alienação de tais créditos não prejudica os direitos dos devedores.
PONTOS-CHAVE
A diretiva aplica-se, à exceção de determinadas isenções claramente definidas, tanto aos gestores de créditos como aos adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo.
Autorização dos gestores de créditos
Os gestores de crédito devem:
- requerer a autorização da autoridade nacional competente;
- preencher determinadas condições (o incumprimento constitui motivo de recusa de um pedido), nomeadamente:
- ser uma pessoa coletiva e ter a sua sede estatutária ou sede nesse Estado-Membro da UE,
- demonstrar que os membros dos seus órgãos de direção ou de administração têm idoneidade, um registo criminal limpo, não foram declarados insolventes e possuem a experiência e os conhecimentos necessários para exercer as suas funções de forma competente e responsável,
- dispor de sistemas de governação sólidos e de mecanismos de controlo interno adequados,
- cumprir as regras em matéria de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, bem como de registo e tratamento, a título gratuito, das reclamações de tais devedores,
- aplicar procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
- estar sujeitos aos requisitos em matéria de comunicação e divulgação pública de informação.
As autoridades nacionais competentes devem:
- aplicar um procedimento de autorização para os gestores de crédito que lhes exija prova do cumprimento de todas as condições;
- decidir, no prazo de 90 dias, a concessão ou recusa da autorização;
- dispor de poderes de supervisão, investigação e sancionatórios, podendo, em determinadas circunstâncias, revogar uma autorização;
- manter um registo em linha, acessível ao público, de todos os gestores de crédito;
- permitir, sob certas condições, que os gestores de crédito autorizados num Estado-Membro exerçam funções noutros países da UE.
Nas suas relações com os devedores, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos devem:
- agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional;
- prestar aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa;
- respeitar e proteger a informação pessoal e a vida privada dos devedores;
- não assediar, coagir ou influenciar indevidamente os devedores;
- prestar ao devedor as seguintes informações após a transferência dos direitos de um credor e antes da primeira cobrança dos montantes em dívida, ou sempre que o devedor o solicite:
- a data da transferência, bem como a identificação e os dados de contacto do adquirente do crédito,
- informações sobre os montantes em dívida pelo devedor, especificando o que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos,
- uma declaração que certifica que continua a ser aplicável o direito nacional e da UE,
- o nome, morada e dados de contacto das autoridades nacionais competentes.
Direito à informação
As instituições de crédito devem:
- fornecer aos potenciais adquirentes de créditos informações relativas aos direitos de um credor, de molde a permitir que aqueles procedam à sua própria avaliação da probabilidade de recuperação do valor do contrato em dívida;
- prestar informações numa base semestral às respetivas autoridades nacionais, nomeadamente sobre os dados dos adquirentes de crédito e o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, incluindo o seu número e valor.
Os adquirentes de crédito que transferem os direitos de um credor devem fornecer às autoridades competentes, duas vezes por ano e possivelmente trimestralmente, os dados do novo adquirente e informações como o saldo total em dívida.
Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer sanções administrativas e medidas corretivas adequadas em caso de violação da diretiva.
A Autoridade Bancária Europeia formula orientações e normas técnicas sobre aspetos específicos da diretiva.
A diretiva altera a Diretiva 2008/48/CE (ver síntese) e a Diretiva 2014/17/UE (ver síntese).
A Comissão Europeia apresenta relatórios sobre:
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
- A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 28 de dezembro de 2021. Estas regras são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2023.
- De acordo com a legislação nacional, as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos são autorizadas a continuar a exercer essas atividades de gestão de créditos no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos desta diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.
CONTEXTO
- Em geral, um empréstimo bancário é considerado vencido quando tenham decorrido mais de 90 dias sem que o devedor tenha pago as prestações ou juros acordados, ou quando não seja provável o seu reembolso.
- A gestão eficiente dos créditos não produtivos reduz os riscos nos balanços dos bancos, permitindo que estes se concentrem no crédito a empresas e a particulares.
PRINCIPAIS TERMOS
Gestor de créditos. Qualquer pessoa coletiva que gere e executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo.
Adquirente de créditos. Qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que compra os direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito.
Crédito não produtivo. Crédito bancário sujeito a reembolso tardio ou não suscetível de ser reembolsado pelo devedor.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85).
As sucessivas alterações da Diretiva 2014/17/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) N.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92).
Ver versão consolidada.
última atualização 27.04.2022