O MEAP financia os custos das iniciativas da UE que têm implicações no domínio militar ou da defesa e que não podem ser financiadas pelo orçamento da UE.
O MEAP substitui e expande os instrumentos financeiros anteriores neste domínio, nomeadamente o Mecanismo Athena e o Mecanismo de Apoio à Paz em África.
Os principais objetivos das medidas são a prestação de assistência financeira, técnica ou material para:
reforçar as capacidades militares e de defesa e a resiliência dos países parceiros não pertencentes à UE e das organizações regionais e internacionais;
prestar apoio aos aspetos militares das operações de apoio à paz lideradas por organizações regionais ou internacionais e por países parceiros;
contribuir, rápida e eficazmente, para as respostas militares de países parceiros e de organizações regionais e internacionais em situações de crise;
contribuir de forma eficaz e eficiente para a prevenção de conflitos, a estabilização e a consolidação da paz, inclusive no contexto de funções de formação, aconselhamento e orientação no setor da segurança, bem como noutras situações de pré-conflito ou pós-conflito;
prestar apoio à cooperação em matéria de segurança e defesa entre a UE e um país não pertencente à UE ou organizações regionais ou internacionais.
As medidas de assistência devem:
ser coerentes com as políticas e os objetivos da ação externa da UE que visam a consolidação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional;
respeitar a legislação da UE, bem como as suas políticas e estratégias, nomeadamente:
respeitar as obrigações da UE e dos seus Estados-Membros decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário;
não devem prejudicar o caráter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros;
não devem lesar os interesses de segurança e de defesa da UE ou dos seus Estados-Membros.
O Conselho da União Europeia pode aprovar medidas urgentes que aguardam uma decisão para receberem ou não financiamento ao abrigo do MEAP.
O MEAP está organizado da forma que a seguir se descreve.
O MEAP é gerido pelo Comité do Mecanismo, com representantes de todos os Estados-Membros, apoiados por pessoal administrativo e contabilistas. O presidente do Comité tem de ser um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia.
O Comité inclui:
um administrador das operações;
o comandante da operação de cada uma das operações e missões;
um administrador das medidas de assistência.
O Conselho toma decisões políticas, como a atribuição de assistência, com base em propostas do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Acompanhamento e observância
As propostas do MEAP incluem uma análise da suscetibilidade de conflito e do contexto e uma avaliação de risco e de impacto, bem como as devidas salvaguardas, controlos, elementos de mitigação e de acompanhamento (complementar), e disposições de acompanhamento e avaliação. As propostas visam garantir:
a utilização correta e eficaz dos ativos para os fins para os quais foram fornecidos;
a manutenção suficiente dos ativos para assegurar a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;
que os ativos não sejam perdidos nem cedidos, sem o consentimento do Comité, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida ou no termo ou cessação da medida de assistência;
o cumprimento de quaisquer outros requisitos estabelecidos pelo Conselho.
Orçamento
O MEAP tem um limite financeiro de 17 040 000 000 EUR para o período do quadro financeiro plurianual de 2021-2027. Este é o montante máximo que os Estados-Membros podem decidir atribuir. O MEAP é financiado fora do orçamento geral da UE. A partir de 18 de março de 2024, foi consagrado um montante de 5 000 000 000 EUR, a preços correntes, à prestação de apoio adicional à Ucrânia.
Medidas de assistência
Foram aprovadas várias medidas de assistência, sob a forma de treino militar e reforço de capacidades, no âmbito do MEAP para parceiros tão diversos como a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Djibouti, a Geórgia, a Jordânia, a Macedónia do Norte, o Mali, a Moldávia, Moçambique, o Níger e o Senegal, bem como a União Africana.
Em junho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/906 para reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs, uma iniciativa regional que reúne seis países dos Balcãs Ocidentais, com o objetivo de dar uma resposta rápida e eficaz aos países ou regiões atingidos por catástrofes, utilizando as capacidades médicas militares existentes das nações participantes.
Em julho de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/1093 com o objetivo de continuar a apoiar o exército da Moldávia e de reforçar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, esta medida de assistência permite às Forças Armadas da Moldávia (que, entretanto, obteve o estatuto de candidata à UE) reforçar a sua eficácia operacional e a interoperabilidade na participação em missões militares da política comum de segurança e defesa da UE e, assim, proteger melhor os civis em situações de crise e de emergência.
Em fevereiro de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/231 para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da UE, de apoio à Ucrânia. Foi alterada pela Decisão (PESC) 2023/2677, que eleva o montante de referência financeira para a medida de 45 milhões de EUR para 55 milhões de EUR e aumenta a duração da Decisão (PESC) 2023/231 para 60 meses.
Em abril de 2025, a Decisão (PESC) 2025/809 foi adotada para fornecer às forças armadas da Moldávia equipamento militar concebido para aplicar força letal. A medida centra-se no equipamento de defesa aérea de curto alcance e no apoio conexo, com um montante de referência financeira de 20 milhões de EUR, reforçando as capacidades de defesa da Moldávia e a interoperabilidade com as operações da UE.
Também em abril de 2025, foi adotada a Decisão (PESC) 2025/823, destinada a apoiar o exército da Macedónia do Norte. A medida de assistência tem como objetivo reforçar a resiliência nacional e melhorar as capacidades operacionais, nomeadamente as do Grupo do Batalhão de Infantaria Ligeira. Prevê apoio não letal, designadamente tecnologias de vigilância, veículos de engenharia, sistemas de comunicação e ações de formação, com um montante de referência financeira de 15 milhões de euros.
Em julho de 2025, a Decisão (PESC) 2025/1333 estabeleceu uma medida de assistência em favor das Forças Armadas do Senegal destinada a ajudar a assegurar a segurança das suas fronteiras e a contrariar as ameaças armadas na região do Sahel. Prevê a disponibilização de equipamento não letal e de infraestruturas, incluindo sistemas de vigilância, bases fluviais e percursos de obstáculos, com um montante de referência de 10 000 000 EUR.
Também em julho de 2025, a Decisão (PESC) 2025/1340 designou Cabo Verde como novo beneficiário do MEAP. A medida apoia a guarda costeira através da aquisição de um navio de patrulha oceânico e da formação de pilotos, reforçando a segurança marítima nas regiões do Atlântico e do Golfo da Guiné. O montante de referência financeira é de 12 milhões de euros.
Também em julho de 2025, a Decisão (PESC) 2025/1554 foi adotada para apoiar as forças armadas do Djibuti no reforço da sua capacidade de salvaguardar a soberania e a segurança marítima no Mar Vermelho. A medida de assistência fornece equipamento não letal, infraestruturas e serviços, incluindo formação, recuperação de meios marítimos, uma estação de vigilância costeira e meios de intervenção rápida para a Marinha. O montante financeiro de referência é de 10 milhões de euros, a duração é de 42 meses e a medida é executada pela Défense Conseil International.
Também em julho de 2025, foi adotada a Decisão (PESC) 2025/1562 do Conselho, destinada a apoiar as forças armadas albanesas no reforço da segurança e da resiliência nacionais e a reforçar a sua participação nas missões e operações da política comum de segurança e defesa da UE, incluindo a Capacidade de Desdobramento Rápido. A medida fornece equipamento não letal, nomeadamente veículos táticos, veículos de engenharia e veículos blindados polivalentes ligeiros, juntamente com material e formação conexos. O montante de referência financeira é de 15 milhões de euros, a duração é de 36 meses e a medida é executada pela Agenzia Industrie Difesa.
Adoção de medidas urgentes após a invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia
No seguimento de um pedido urgente do governo ucraniano em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou duas decisões relativas a medidas de assistência ao abrigo do MEAP. Aplicadas com efeito imediato a partir de 28 de fevereiro de 2022, visam ajudar a reforçar as capacidades e a resiliência das Forças Armadas ucranianas para defender o seu país e proteger a população civil contra a agressão militar em curso (ver resumo):
A Decisão (PESC) 2022/338 refere-se ao fornecimento de equipamento militar e plataformas necessárias, concebidos para aplicar força letal;
A Decisão (PESC) 2022/339 refere-se ao fornecimento de equipamentos e mantimentos não concebidos para aplicação de força letal, tais como equipamentos de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível.
Em maio de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/927, que concede mil milhões de EUR de apoio ao abrigo do MEAP para apoiar as Forças Armadas ucranianas mediante o fornecimento de munições.
As medidas acordadas serão executadas pelos ministérios da Defesa e/ou Forças Armadas do Estados-Membros. Os Estados-Membros acordaram autorizar o trânsito através dos seus territórios, incluindo o espaço aéreo, de equipamento militar e do pessoal que o acompanha.
Revogação
A decisão revoga e substitui a Decisão (PESC) 2015/528.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
O regulamento é aplicável desde 22 de março de 2021.
Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho de que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de , pp. 14-62).
As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2021/509 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (PESC) 2025/809 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia com equipamento militar concebido para aplicação de força letal (JO L, 2025/809, ).
Decisão (PESC) 2025/823 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar o Exército da República da Macedónia do Norte (JO L, 2025/823, ).
Decisão (PESC) 2025/1333 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas do Senegal (JO L, 2025/1333, ).
Decisão (PESC) 2025/1340 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas de Cabo Verde (JO L, 2025/1340, ).
Decisão (PESC) 2025/1554 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas do Jibuti (JO L, 2025/1554, )
Decisão (PESC) 2025/1562 do Conselho, de , relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Albanesas (JO L, 2025/1562, ).
Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (JO L 32, , pp. 64–67).
Decisão (PESC) 2023/384 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas jordanas (JO L 53 de , pp. 10–13).
Decisão (PESC) 2023/927 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas mediante o fornecimento de munições (JO L 123 de , pp. 27-31).
Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60, , pp. 1–4).
Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Ucranianas (JO L 61 de , pp. 1–4).
Decisão (PESC) 2022/906 do Conselho de relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz destinada a reforçar as capacidades do Grupo de Ação Médica para os Balcãs (JO L 157 de , pp. 9–12).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - Artigo 21.o (JO C 202 de , pp. 28-29).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - CAPÍTULO 2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - SECÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 41.o (ex-artigo 28.o TUE) (JO C 202 de , pp. 37-38)
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - CAPÍTULO 2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - SECÇÃO 2 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA - Artigo 42.o (ex-artigo 17.o TUE) (JO C 202 de , pp. 38-39).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia - Título V - Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 2 - Disposições relativas à política comum de segurança e defesa - Artigo 43.o (JO C 202 de , p. 39).
Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de , que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de , pp. 99-103).