Procura minimizar, ou eliminar, sempre que possível, as libertações dessas substâncias e regular os resíduos que as contenham ou por elas estejam contaminados. O regulamento tem especialmente em conta o princípio de precaução.
Foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2022/2400, que atualiza os anexos IV e V do regulamento.
PONTOS-CHAVE
Os POP são substâncias químicas perigosas que podem atravessar fronteiras internacionais, são frequentemente encontradas longe das suas fontes de emissão, persistem no ambiente, são bioacumuláveis1 e, consequentemente, representam uma ameaça para a saúde humana e para o ambiente.
Controlos do fabrico, da colocação no mercado2e da utilização
A produção, colocação no mercado e utilização dos POP enumerados no anexo I, isoladamente, em misturas ou num artigo3, é proibida, a menos que sejam aplicadas determinadas isenções especificadas no anexo. O anexo I foi alterado por diversas vezes através de atos delegados adotados pela Comissão Europeia. A produção, colocação no mercado e utilização dos POP enumerados no anexo II é limitada às utilizações em que o país em questão não disponha de alternativas localmente seguras, eficazes e a preços acessíveis para o Estado-Membro da UE em causa.
Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar controlos adequados às substâncias existentes (por exemplo, através de listas) e impedir a produção, a colocação no mercado e a utilização de quaisquer novas substâncias que apresentem características de POP.
Os Estados-Membros podem enviar sugestões de inclusão na lista à Comissão que, apoiada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), decide se propõe ou não a inclusão de outras substâncias na lista. A ECHA presta assistência técnica e científica e contribui para os processos descritos no regulamento.
Isenções
São permitidas isenções destes controlos para substâncias utilizadas em investigação laboratorial ou como padrão de referência, ou que estejam presentes como contaminantes vestigiais não intencionais em misturas ou artigos.
Outras isenções são aplicáveis a artigos que contenham POP fabricados antes da entrada em vigor do regulamento, sob reserva de garantias e condições específicas, incluindo requisitos de notificação à Comissão e ao Secretariado da Convenção de Estocolmo.
Redução, minimização e eliminação de libertações
Os Estados-Membros devem:
manter inventários das substâncias enumeradas no anexo III libertadas no ar, na água e no solo;
comunicar os seus planos de ação sobre medidas destinadas a identificar, caracterizar e minimizar a libertação de substâncias, incluindo a utilização de substâncias substitutas ou modificadas;
dar prioridade a processos alternativos que evitem a formação e libertação de POP aquando da construção ou modificação de instalações.
Resíduos
Os produtores ou detentores de resíduos devem evitar, na medida do possível, a contaminação dos resíduos por substâncias enumeradas no anexo IV.
Na maioria dos casos, os resíduos contaminados devem ser eliminados ou valorizados4 para garantir que o conteúdo de POP seja destruído ou transformado.
Os Estados-Membros devem assegurar que a produção, recolha e transporte de resíduos contaminados, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam rastreáveis e realizados em condições que protejam o ambiente e a saúde humana.
O Regulamento de alteração (UE) 2022/2400 atualiza os anexos IV e V, que determinam o modo como os resíduos que contêm POP são tratados e, em particular, se podem ser reciclados ou irreversivelmente transformado. Os anexos IV e V, com a redação que lhes foi dada, incluem o pentaclorofenol, que tinha sido involuntariamente omitido quando o Regulamento (CE) n.o850/2004 foi revogado e reformulado.
O regulamento de alteração adiciona ainda outras substâncias ao anexo IV e atualiza os valores-limite de concentração de determinadas substâncias nos anexos IV e V:
ácido perfluoro-octanoico e sais e compostos afins deste ácido — utilizados em têxteis à prova de água e espumas ignífugas;
éteres difenílicos polibromados — retardadores de chama encontrados em plásticos e têxteis utilizados em equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos e mobiliário;
hexabromociclododecano — retardador de chamas encontrado em alguns resíduos de plástico e têxteis, especialmente o isolamento de poliestireno;
parafinas cloradas de cadeia curta — retardadores de chamas encontrados em alguns resíduos de borracha e plástico;
dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados — substâncias presentes como impurezas em determinadas cinzas e noutros resíduos industriais;
dibenzofuranos policlorados — estes podem estar presentes como impurezas em algumas cinzas e óleos industriais;
ácido perfluoro-hexanossulfónico e sais e compostos afins deste ácido — encontrado em têxteis, utensílios de cozinha antiaderentes e espumas ignífugas;
Dicofol — um pesticida, anteriormente utilizado na agricultura.
Planeamento, monitorização e elaboração de relatórios
Os Estados-Membros devem dar ao público a oportunidade de participar de participar na elaboração dos seus planos de execução, que devem ser disponibilizados ao público e partilhados com a Comissão e a ECHA, incluindo informações sobre as medidas tomadas a nível nacional para identificar e avaliar sítios contaminados por POP, conforme adequado. A Comissão deve igualmente manter um plano de execução para a UE, que deve ser revisto e atualizado sempre que necessário.
Deve ser estabelecido um mecanismo de monitorização para recolher dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas na parte A do anexo III do regulamento. Os Estados-Membros apresentarão igualmente relatórios sobre a aplicação do regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar a lista de substâncias constante dos anexos I, II e III do presente regulamento, a fim de a adaptar às alterações da lista de substâncias constante dos anexos da Convenção de Estocolmo ou do Protocolo de 1979.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) 2019/1021 entrou em vigor em .
O Regulamento de alteração (UE) 2022/2400 é aplicável desde .
Colocação no mercado. Fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação é também considerada uma colocação no mercado.
Artigo. Um objeto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho especial que determina a sua função em maior grau do que a sua composição química.
Valorização de resíduos. Definida na Diretiva-Quadro Resíduos como qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de , p. 45-77).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1021 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 317 de , p. 24-31).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de , p. 3-30).
Regulamento (CE) n.o1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de , p. 1-849). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de , p. 3-280).
Comunicação da Comissão sobre o princípio da precaução (COM(2000) 1 final de ).
Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de , p. 37-71).