Dados abertos e reutilização de informações do setor público

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/1024 relativa a dados abertos e à reutilização de informações do setor público

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva baseia-se no princípio geral de que os dados públicos e financiados por fundos públicos devem ser reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais.

Dados abertos

A diretiva promove a utilização de dados abertos (dados apresentados em formatos abertos5 que as pessoas podem usar livremente e partilhar para qualquer propósito). Os organismos públicos e as empresas públicas devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou língua pré-existente e, se for caso disso, por via eletrónica, em formatos abertos, legíveis por máquina, acessíveis, localizáveis e reutilizáveis, completados com os seus metadados.

Disposições práticas para a reutilização

Dados dinâmicos e em tempo real

Os dados dinâmicos devem ser disponibilizados para reutilização imediatamente após a sua recolha através de uma interface de programação de aplicações e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.

Dados de investigação

Comércio justo e não discriminação

Conjuntos de dados de valor acrescentado

Os documentos cuja reutilização está associada com benefícios socioeconómicos ou ambientais significativos devem ser disponibilizados em condições particularmente favoráveis. Assim, a diretiva determina que a Comissão Europeia adote uma lista de conjuntos de dados de valor acrescentado que devem ser disponibilizados gratuitamente, em formatos legíveis por máquina, por intermédio de uma interface de programação de aplicações e, quando apropriado, sob a forma de descarregamento em bloco. Os conjuntos de dados foram selecionados de entre seis categorias temáticas estabelecidas no anexo I:

A Comissão pode acrescentar novas categorias temáticas através de um ato delegado.

Em consequência, um ato de execução, o Regulamento (UE) 2023/138, estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização.

Emolumentos

Exceções

A diretiva não se aplica a:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Reutilização. Utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público ou de empresas públicas.
  2. Organismo do setor público. O Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por essas autoridades ou organismos de direito público.
  3. Empresa pública. Qualquer empresa sobre a qual os organismos públicos exerçam uma influência dominante através da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem; estas incluem as empresas que atuem na qualidade de operadores públicos de transporte de passageiros por estrada ou por caminho de ferro, as transportadoras aéreas e os armadores da UE que cumpram obrigações de serviço público.
  4. Dados dinâmicos. Documentos em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real devido à sua volatilidade ou obsolescência rápida; normalmente dados gerados por sensores.
  5. Formato aberto. Um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização de documentos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) (JO L 172 de , p. 56-83).

última atualização