A diretiva estabelece um quadro jurídico para a reutilização1 das informações do setor público, como a informação geográfica, registo de imóveis, estatística ou jurídica detida por organismos do setor público2 ou empresas públicas3 e de dados da investigação financiada por fundos públicos.
Visa reforçar o potencial socioeconómico da informação do setor público, por exemplo, tornando-a mais facilmente acessível às empresas em fase de arranque e às pequenas e médias empresas, aumentando o fornecimento de dados dinâmicos4 e de conjuntos de dados com um impacto económico particularmente elevado, promovendo a concorrência e a transparência no mercado da informação.
Faz parte de um pacote de medidas destinadas a reforçar a economia de dados da União Europeia (UE), incluindo o desenvolvimento da inteligência artificial.
Também referida como a «diretiva relativa aos dados abertos», reformula a Diretiva 2003/98/CE.
Revoga a Diretiva 2003/98/CE e a Diretiva 2013/37/UE em .
PONTOS-CHAVE
A diretiva baseia-se no princípio geral de que os dados públicos e financiados por fundos públicos devem ser reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais.
Dados abertos
A diretiva promove a utilização de dados abertos (dados apresentados em formatos abertos5 que as pessoas podem usar livremente e partilhar para qualquer propósito). Os organismos públicos e as empresas públicas devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou língua pré-existente e, se for caso disso, por via eletrónica, em formatos abertos, legíveis por máquina, acessíveis, localizáveis e reutilizáveis, completados com os seus metadados.
Disposições práticas para a reutilização
Os organismos do setor público devem, se necessário através de meios eletrónicos, tratar os pedidos de reutilização de documentos, disponibilizando-os num prazo razoável.
Deverão igualmente tomar as medidas necessárias para facilitar a pesquisa e a descoberta em linha dos documentos que conservam.
Os Estados-Membros da UE devem também facilitar a reutilização eficaz dos documentos, nomeadamente fornecendo informações sobre os direitos enunciados na diretiva e oferecendo assistência e orientação.
Dados dinâmicos e em tempo real
Os dados dinâmicos devem ser disponibilizados para reutilização imediatamente após a sua recolha através de uma interface de programação de aplicações e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.
Dados de investigação
Os Estados-Membros devem adotar políticas e tomar medidas para disponibilizar publicamente os dados da investigação financiada por fundos públicos, seguindo o princípio da «abertura por defeito», e apoiar a divulgação de dados de investigação que sejam encontráveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (princípio FAIR).
As preocupações relativas aos direitos de propriedade intelectual, à proteção dos dados pessoais e à confidencialidade, à segurança e aos interesses comerciais legítimos devem ser tidas em conta em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
Os dados da investigação financiada por fundos públicos podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais nos casos em que já estejam publicamente disponíveis através de um repositório institucional ou temático.
Comércio justo e não discriminação
A reutilização de documentos está aberta a todos no mercado e quaisquer condições de reutilização aplicáveis devem ser não discriminatórias.
Como regra geral, os acordos entre organismos do sector público ou empresas públicas detentores dos documentos e terceiros não podem conceder direitos exclusivos.
Nos casos estritamente definidos em que a diretiva permite a celebração de tais acordos, a sua validade está sujeita a revisão periódica e são aplicáveis requisitos especiais de transparência.
Conjuntos de dados de valor acrescentado
Os documentos cuja reutilização está associada com benefícios socioeconómicos ou ambientais significativos devem ser disponibilizados em condições particularmente favoráveis. Assim, a diretiva determina que a Comissão Europeia adote uma lista de conjuntos de dados de valor acrescentado que devem ser disponibilizados gratuitamente, em formatos legíveis por máquina, por intermédio de uma interface de programação de aplicações e, quando apropriado, sob a forma de descarregamento em bloco. Os conjuntos de dados foram selecionados de entre seis categorias temáticas estabelecidas no anexo I:
geoespacial;
observação da Terra e do ambiente;
meteorológica;
estatísticas;
empresas e titularidade de empresas; e
mobilidade.
A Comissão pode acrescentar novas categorias temáticas através de um ato delegado.
Em consequência, um ato de execução, o Regulamento (UE) 2023/138, estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização.
Emolumentos
A reutilização de documentos deve ser gratuita. No entanto, os custos marginais incorridos para reproduzir e divulgar documentos, anonimizar dados pessoais e proteger informações comerciais confidenciais podem ser recuperados.
A título excecional, as instituições culturais, as empresas públicas e alguns organismos do setor público que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o poderão cobrar para além do princípio da inadimplência, a fim de recuperar os custos elegíveis.
Exceções
A diretiva não se aplica a:
documentos relativamente aos quais terceiros sejam titulares de direitos de propriedade intelectual;
documentos cujo acesso é excluído ou limitado por força de um regime de acesso nacional ou por motivos de proteção de infraestruturas críticas sensíveis;
documentos cuja entrega não se enquadre no âmbito da missão de serviço público de um organismo do setor público ou não se enquadre no âmbito da prestação de serviços de interesse geral de uma empresa pública;
documentos relacionados com as atividades de uma empresa pública diretamente exposta à concorrência e, por conseguinte, não sujeita às regras de contratação pública previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE (ver síntese);
outros documentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, da diretiva.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .
Reutilização. Utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público ou de empresas públicas.
Organismo do setor público. O Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por essas autoridades ou organismos de direito público.
Empresa pública. Qualquer empresa sobre a qual os organismos públicos exerçam uma influência dominante através da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem; estas incluem as empresas que atuem na qualidade de operadores públicos de transporte de passageiros por estrada ou por caminho de ferro, as transportadoras aéreas e os armadores da UE que cumpram obrigações de serviço público.
Dados dinâmicos. Documentos em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real devido à sua volatilidade ou obsolescência rápida; normalmente dados gerados por sensores.
Formato aberto. Um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização de documentos.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) (JO L 172 de , p. 56-83).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de , que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de , p. 43-75).
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à acessibilidade dos sítios Web das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de , p. 1-15).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de , p. 243-374).
As sucessivas alterações da Diretiva 2014/25/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de , p. 3-20).
Regulamento (CE) n.o1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de , p. 1-13).
Regulamento (CEE) no3577/92 do Conselho, de , relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de , p. 7-10).