Utilização, armazenagem e comércio de mercúrio
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2017/852 — Proteção da saúde humana e do ambiente da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento (regulamento de mercúrio) tem como objetivo proteger a saúde humana e o ambiente através do estabelecimento de medidas e condições relativas:
- à utilização, à armazenagem e ao comércio de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio;
- ao fabrico, à utilização e ao comércio de produtos com mercúrio adicionado (ou seja, produtos que contenham mercúrio adicionado intencionalmente a fim de desempenharem a função prevista do produto);
- à utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em processos de fabrico;
- à gestão dos resíduos de mercúrio.
PONTOS-CHAVE
Comércio de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio
O regulamento proíbe:
- a exportação de mercúrio a partir de 1 de janeiro de 2018 (a exportação já estava proibida desde 15 de março de 2011 nos termos do anterior regulamento de mercúrio, o Regulamento (CE) n.o 1102/2008);
- as exportações dos compostos de mercúrio e das misturas de mercúrio constantes do anexo I, a partir de 1 de janeiro de 2018 ou de 1 de janeiro de 2020, dependendo do composto em causa;
- as importações de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I, provenientes de fontes como a produção de cloro-álcalis, para outros fins que não a eliminação como resíduo.
Comércio, fabrico e colocação no mercado de produtos com mercúrio adicionado
O regulamento proíbe:
- a exportação, a importação e o fabrico na União Europeia (UE) de produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo II a partir de 31 de dezembro de 2018 ou de 31 de dezembro de 2020, dependendo do produto em causa;
- o comércio, o fabrico e a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado*, exceto caso se comprove que proporciona benefícios significativos para o ambiente ou para a saúde e seja autorizado pela Comissão Europeia por meio de um ato de execução.
Amálgama dentária
- A partir de 1 de julho de 2018, a amálgama dentária deixará de poder ser utilizada em restaurações de dentes de leite e em tratamentos dentários de menores de 15 anos e de mulheres lactantes ou grávidas.
- Os Estados-Membros da UE deverão elaborar um plano nacional sobre as medidas que tencionam aplicar para eliminar gradualmente a utilização de amálgama dentária.
- Os profissionais de saúde de consultórios de medicina dentária devem assegurar que os resíduos de amálgama (partículas, resíduos ou restaurações) são recolhidos e entregues a uma empresa de gestão de resíduos aprovada.
Utilização de mercúrio em processos de fabrico
O regulamento proíbe:
- a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em processos de fabrico em que:
- o mercúrio ou os compostos de mercúrio são utilizados como catalisadores* (desde 1 de janeiro de 2018), incluindo para a produção de poliuretano,
- o mercúrio é utilizado como elétrodo* (a partir de 1 de janeiro de 2022);
- novos processos de fabrico que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio*, exceto caso se comprove que proporciona benefícios significativos para o ambiente ou para a saúde e seja formalmente autorizado pela Comissão.
Utilização do mercúrio na mineração aurífera artesanal e em pequena escala
A mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, na qual se utiliza a amalgamação com mercúrio para extrair o ouro do minério, é proibida desde 1 de janeiro de 2018.
Gestão de resíduos
- Os operadores de instalações de gestão de resíduos podem armazenar temporariamente resíduos de mercúrio na forma líquida, enquanto se aguarda a eliminação final, desde que sejam cumpridos os requisitos específicos aplicáveis à sua armazenagem e que tal armazenagem seja efetuada em instalações dedicadas à superfície devidamente equipadas para esse fim.
- A armazenagem temporária de resíduos de mercúrio líquido não será permitida a partir de 1 de janeiro de 2026 (Regulamento Delegado (UE) 2022/2526).
- O regulamento introduz um sistema de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de gestão dos resíduos de mercúrio. Os produtores de resíduos e os operadores de instalações de gestão de resíduos de mercúrio deverão manter um registo de informação.
Obrigações de notificação
Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, a intervalos adequados, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e disponibilizar ao público:
- informações relativas à aplicação do presente regulamento;
- informações necessárias ao cumprimento pela UE da obrigação de prestação de informações nos termos da Convenção de Minamata;
- uma síntese das informações facultadas anualmente pelos operadores económicos de fontes específicas (por exemplo, a depuração de gás natural, a mineração e fundição de metais não ferrosos) às autoridades nacionais competentes no que se refere à gestão dos respetivos resíduos de mercúrio;
- Informações relativas aos locais, nos seus territórios, onde estão acumuladas quantidades importantes de resíduos de mercúrio (mais de 50 toneladas métricas de mercúrio).
Revisão
- Até 30 de junho de 2020, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o resultado da sua avaliação no que diz respeito à necessidade de regular as emissões de mercúrio provenientes de crematórios, à viabilidade duma eliminação gradual da utilização de amálgama dentária para todos os membros da população e à proibição da exportação, importação e fabrico de outros produtos com mercúrio adicionado que já estão proibidos de ser colocados no mercado interno.
- Até 2024, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Ambos os relatórios devem ser acompanhados por uma proposta legislativa para a revisão da legislação.
Legislação nacional
Os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais rigorosos do que os previstos no presente regulamento.
Convenção de Minamata
O regulamento permite a aprovação, a ratificação e a aplicação pela UE e pelos seus Estados-Membros, da Convenção de Minamata de 2013 sobre o mercúrio, assinada pela UE e pelos seus Estados-Membros, e assegura o alinhamento da legislação da UE com a convenção.
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2018, à exceção da alínea d), parte I, do anexo III (relativa à produção de cloro-álcalis em que o mercúrio é utilizado como elétrodo), que está em vigor desde 11 de dezembro de 2017.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Novos produtos com mercúrio adicionado. Um produto com mercúrio adicionado que não era fabricado antes de 1 de janeiro de 2018.
Novos processos de fabrico que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio. Um processo de fabrico que não era utilizado antes de 1 de janeiro de 2018.
Catalisadores. Uma substância que aumenta a velocidade de uma reação química sem sofrer qualquer alteração química permanente.
Elétrodo. Um condutor através do qual a corrente elétrica entra ou sai de um objeto, substância ou região.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1-21).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/852 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2022/2526 da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido (JO L 328 de 22.12.2022, p. 66-67).
Regulamento de Execução (UE) 2019/1752 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece os questionários, assim como o modelo e a periodicidade dos relatórios a elaborar pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 23.10.2019, p. 5-11).
Regulamento de Execução (UE) 2017/2287 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio (JO L 328 de 12.12.2017, p. 118-122).
última atualização 16.01.2023