O regulamento define o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o período 2014-2020. O FEDER visa promover o desenvolvimento sustentável, harmonioso e equilibrado e sustentável da União Europeia (UE), corrigindo algumas das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das suas regiões.
O regulamento foi alterado três vezes:
pelo regulamento de alteração (UE, Euratom) 2018/1046 — o regulamento financeiro da UE (ver síntese) que estabelece as regras de elaboração e execução do orçamento da UE; e
Pelo regulamento de alteração (UE) 2020/460, adotado na sequência do surto de COVID-19, que inclui medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos países da UE e noutros setores das suas economias (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus); e
promoção de uma economia de baixo teor de carbono.
Tipos de investimento
em PME, para criar e manter empregos sustentáveis,
em todos os tipos de empresas nos domínios da inovação e da investigação, da economia de baixo teor de carbono e das TIC em que estejam envolvidas PME,
em infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos nos domínios da energia, ambiente, transportes e TIC, mas também em infraestruturas sociais, de saúde e educativas,
capital de exploração em PME, quando necessário, como medida temporária para permitir uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública (na sequência do surto da pandemia de COVID-19), e
no desenvolvimento do potencial endógeno.
Orçamento global
O orçamento para 2014-2020 é superior a 185 mil milhões de euros.
Prioridades em matéria política e orçamental
Os quatro temas principais supramencionados são muito significativos para a atribuição do financiamento do FEDER, que varia consoante a categoria da região.
As regiões são definidas em termos do respetivo PIB expresso numa percentagem correspondente à média da UE:
regiões mais desenvolvidas: PIB superior a 90 %;
regiões em transição: PIB 75 %-90 %;
regiões menos desenvolvidas: PIB inferior a 75 %.
Nas regiões mais desenvolvidas, (regiões em transição), (regiões menos desenvolvidas), pelo menos 80 % (60 %) (50 %) do total dos recursos do FEDER ao nível nacional têm de ser atribuídos a dois ou mais dos quatro temas principais, nomeadamente inovação e investigação, PME, TIC e economia de baixo teor de carbono; devido à sua importância, pelo menos 20 % (15 %) (12 %) do total dos recursos do FEDER ao nível nacional têm de ser canalizados especificamente para os projetos de economia de baixo teor de carbono.
Pelo menos 5 % do financiamento do FEDER destina-se ao desenvolvimento urbano sustentável. Deverá ser criada uma rede de desenvolvimento urbano ao nível da UE para promover as ligações em rede e o intercâmbio de experiências sobre desenvolvimento urbano sustentável.
Execução
O FEDER é aplicado ao nível nacional através de programas com a duração de sete anos, no âmbito de um Acordo de Parceria entre o país da UE e a UE que envolve os cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI):
Este acordo é elaborado por cada país da UE com a colaboração dos parceiros representantes das autoridades públicas regionais e locais, bem como de um amplo leque de interesses económicos, ambientais e outros.
Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus
A Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus, introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/460, prevê o acesso dos países da UE a 37 mil milhões de euros dos FEEI para reforçar os sistemas de saúde e apoiar as pequenas e médias empresas, os regimes de trabalho a curto prazo e os serviços baseados na comunidade.
Medidas especiais no âmbito do Coronavírus: mais flexibilidade na utilização dos FEEI
O regulamento de alteração (UE) 2020/558 permite que os países da UE transfiram recursos entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, entre as diferentes categorias de regiões e entre os três domínios prioritários específicas dos três fundos.
No período compreendido entre e , os programas da política de coesão relacionados com a COVID-19 podem beneficiar, a título excecional, de 100 % de financiamento da UE durante o exercício contabilístico. As medidas também simplificam a aprovação de programas para agilizar a execução, tornam os instrumentos financeiros mais fáceis de usar e simplificam as auditorias.
Regulamento (UE) n.o1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de , p. 289-302).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2017/2056 da Comissão, de , que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 294 de , p. 26).
Regulamento Delegado (UE) n.o522/2014 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 148 de , p. 1-3).
Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de , p. 22-34).