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Fundo de Coesão (2014-2020)
Este regulamento define os objetivos do Fundo de Coesão da UE para o período de financiamento de 2014-2020. O Fundo é um dos instrumentos financeiros da UE que visam reduzir as disparidades entre as regiões a nível de desenvolvimento.
ATO
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho.
SÍNTESE
O Fundo de Coesão apoia as regiões mais pobres da UE com vista a promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) por habitante seja inferior a 90% da média da UE são elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão. O limite máximo da contribuição do Fundo de Coesão para as despesas públicas dos Estados-Membros é de 85%.
Domínios de atividade
O Fundo de Coesão cofinancia ações destinadas a:
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desenvolver as redes transeuropeias de transportes;
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contribuir para concretizar os objetivos da UE no domínio do ambiente, isto é, a promoção da eficiência energética e da energia renovável e o apoio a projetos de transportes sustentáveis que não façam parte das redes transeuropeias de transportes;
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prestar assistência técnica.
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As prioridades de investimento incluem projetos que promovem:
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uma economia de baixo teor de carbono;
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a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos;
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a proteção/preservação do ambiente;
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os transportes sustentáveis e a eliminação dos estrangulamentos.
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Estará disponível um total de 10 mil milhões de EUR, no período de financiamento de 2014-2020, para cofinanciar projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado europeu previstos no Regulamento Mecanismo Interligar a Europa (n.o 1316/2013).
Despesas elegíveis
A elegibilidade é decidida a nível nacional. No entanto, os tipos de despesas seguintes não são elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão:
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a desativação e a construção de centrais nucleares;
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investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE);
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habitação (exceto para promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis);
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a produção, transformação e comercialização de tabaco;
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ajuda a empresas em dificuldade;
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investimentos em infraestruturas aeroportuárias (a não ser que estejam relacionados com a proteção ambiental ou que sejam acompanhados por medidas para atenuar o seu impacto ambiental negativo).
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O regulamento deverá ser revisto até 31 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 1300/2013 |
21.12.2013 |
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JO L 347 de 20.12.2013 |
ATOS RELACIONADOS
Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020. [JO L 50 de 20.2.2014].
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.
Última modificação: 17.04.2014