Dar resposta aos problemas das instituições financeiras em situação de dificuldade

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/59/UE relativa a regras para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Bancos em dificuldades — prevenção

Bancos em situação financeira difícil — intervenção precoce

Quando um banco se encontra numa situação financeira difícil, a autoridade nacional competente tem poder para intervir, podendo, por exemplo, nomear um administrador temporário do banco.

Bancos em situação de insolvência — reestruturação (resolução)

Fundos de resolução nacionais para fornecer apoio financeiro aos planos de reestruturação dos bancos

Cada Estado-Membro da UE tem de criar um fundo de resolução nacional financiado antecipadamente pelas instituições de crédito e as empresas de investimento estabelecidas no seu território. Este fundo é usado para financiar a reestruturação de um banco em situação de insolvência.

Ponto de acesso único europeu

A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 insere um artigo na Diretiva 2014/59/UE que exige que, a partir de , os Estados-Membros garantam que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações regulamentadas, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha. Devem também notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para que esta as torne acessíveis no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.

Fixação do MREL interno em base consolidada

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1174 introduz regras para permitir que as autoridades de resolução fixem o MREL interno em base consolidada, sob reserva de determinadas condições. O objetivo é atenuar a possibilidade de um impacto desproporcionado e prejudicial para certas estruturas de grupos bancários, nomeadamente as que operam ao abrigo de uma empresa-mãe e de certas estruturas de empresas operacionais — um cenário identificado pela Comissão Europeia. Se a autoridade de resolução permitir que um grupo bancário aplique este tratamento consolidado, as filiais intermédias não serão obrigadas a deduzir as suas participações individuais no MREL interno.

Coordenação com as autoridades de seguros

A Diretiva de alteração (UE) 2025/1 introduz, na Diretiva 2014/59/UE, novos requisitos destinados a assegurar a partilha de informações e a coordenação entre as autoridades de resolução e de supervisão dos setores dos seguros e bancário. Em especial, prevê uma estreita cooperação entre essas autoridades aquando da elaboração de planos de recuperação e de resolução relativos a entidades e grupos que fazem parte de conglomerados financeiros, bem como a sua participação nos colégios de resolução.

Atos de execução e atos delegados

Entre 2015 e 2024, a Comissão adotou uma série de atos de execução e atos delegados relativamente à Diretiva 2014/59/UE. Estas incluem:

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de , pp. 190-348).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/59/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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