A Diretiva 2014/59/UE define novas regras relativas às instituições financeiras em situação de dificuldade, uma vez que, em consequência da crise financeira de 2008, muitos Estados-Membros da União Europeia (UE) tiveram de injetar dinheiros públicos nos seus sistemas bancários para salvar bancos.
A diretiva visa evitar os resgates que envolvem a utilização do dinheiro dos contribuintes em futuras situações de insolvência dos bancos.
Estabelece regras comuns à escala da UE para a recuperação e reestruturação dos bancos em situação de insolvência.
PONTOS-CHAVE
Bancos em dificuldades — prevenção
Cada banco tem de elaborar um plano de recuperação e apresentá-lo às autoridades nacionais competentes.
A autoridade nacional de resolução deve também elaborar um plano de resolução, caso a recuperação se revele ineficaz e se verifique a necessidade de reestruturação (resolução).
Ambos os planos estabelecem as medidas que devem ser tomadas caso um banco se depare com dificuldades que conduzam à sua insolvência.
Bancos em situação financeira difícil — intervenção precoce
Quando um banco se encontra numa situação financeira difícil, a autoridade nacional competente tem poder para intervir, podendo, por exemplo, nomear um administrador temporário do banco.
Bancos em situação de insolvência — reestruturação (resolução)
Se o declínio do banco continuar, a autoridade nacional de resolução possui vários poderes para minimizar o custo decorrente da sua insolvência para os contribuintes, incluindo o de exigir primeiro ao setor privado que suporte os custos.
Este mecanismo de recapitalização interna, que assinala uma mudança de direção em relação ao instrumento de resgate público, teve de entrar em vigor até janeiro de 2016. Os Estados-Membros puderam optar por incorporar o instrumento de recapitalização interna nos seus sistemas jurídicos antes dessa data.
Se um banco colapsar, os acionistas são os primeiros a cobrir os custos da reestruturação. Depois, será pedido aos credores que contribuam, sendo que os que possuem depósitos não garantidos (acima dos 100 000 EUR) intervêm em último lugar. A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 harmonizou as regras relativas à hierarquia de credores dos bancos através da criação de uma nova categoria de dívida sénior não privilegiada, que tem uma posição de prioridade na hierarquia da insolvência superior à dos instrumentos de fundos próprios e dos passivos subordinados, mas inferior à de outros passivos seniores. Esta nova posição de prioridade legal em caso de insolvência para a dívida sénior não privilegiada visa melhorar a aplicação do instrumento de recapitalização interna no que se refere aos instrumentos de dívida elegíveis para o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL). Além disso, ajudará a aplicar na UE a norma relativa à Capacidade Total de Absorção de Perdas (Total Loss-Absorbing Capacity) para as instituições financeiras de importância sistémica global.
Os acionistas e os credores têm de participar na cobertura das perdas da instituição em situação de insolvência. Cobrem perdas de, pelo menos, 8 % do total dos passivos (dívidas ou obrigações) do banco sujeito a um plano de reestruturação. Se continuarem a existir perdas por cobrir, o fundo de resolução (ver abaixo) pode intervir. Outras competências conferidas às autoridades nacionais incluem a possibilidade de vender a instituição em restruturação ou de proceder à sua fusão com outra instituição.
Para aplicar a norma relativa à Capacidade Total de Absorção de Perdas desenvolvida pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015, a Diretiva de alteração (UE) 2019/879 introduziu novas regras relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento.
A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro — Regulamento (UE) 2022/2554 (ver síntese).
Fundos de resolução nacionais para fornecer apoio financeiro aos planos de reestruturação dos bancos
Cada Estado-Membro da UE tem de criar um fundo de resolução nacional financiado antecipadamente pelas instituições de crédito e as empresas de investimento estabelecidas no seu território. Este fundo é usado para financiar a reestruturação de um banco em situação de insolvência.
Ponto de acesso único europeu
A Diretiva de alteração (UE)2023/2864 insere um artigo na Diretiva 2014/59/UE que exige que, a partir de , os Estados-Membros garantam que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações regulamentadas, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha. Devem também notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para que esta as torne acessíveis no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.
Fixação do MREL interno em base consolidada
A Diretiva de alteração (UE)2024/1174 introduz regras para permitir que as autoridades de resolução fixem o MREL interno em base consolidada, sob reserva de determinadas condições. O objetivo é atenuar a possibilidade de um impacto desproporcionado e prejudicial para certas estruturas de grupos bancários, nomeadamente as que operam ao abrigo de uma empresa-mãe e de certas estruturas de empresas operacionais — um cenário identificado pela Comissão Europeia. Se a autoridade de resolução permitir que um grupo bancário aplique este tratamento consolidado, as filiais intermédias não serão obrigadas a deduzir as suas participações individuais no MREL interno.
Coordenação com as autoridades de seguros
A Diretiva de alteração (UE)2025/1 introduz, na Diretiva 2014/59/UE, novos requisitos destinados a assegurar a partilha de informações e a coordenação entre as autoridades de resolução e de supervisão dos setores dos seguros e bancário. Em especial, prevê uma estreita cooperação entre essas autoridades aquando da elaboração de planos de recuperação e de resolução relativos a entidades e grupos que fazem parte de conglomerados financeiros, bem como a sua participação nos colégios de resolução.
Entre 2015 e 2024, a Comissão adotou uma série de atos de execução e atos delegados relativamente à Diretiva 2014/59/UE. Estas incluem:
o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que se refere:
ao cálculo das contribuições a pagar pelos bancos aos fundos de resolução e ao seu ajustamento ao perfil de risco das instituições, e
às informações que os bancos devem fornecer para que a sua contribuição para o fundo de resolução possa ser calculada;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/778 no que se refere:
às circunstâncias e condições em que as contribuições de reembolso da instituição para um fundo de resolução podem ser total ou parcialmente adiadas,
aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações da instituição que são essenciais para a economia, e
aos critérios para a determinação das linhas de negócio essenciais e serviços associados;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/860 que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.º, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE;
o Regulamento de Execução (UE) 2016/911 relativo à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo;
o Regulamento de Execução (UE) 2016/962 referente aos formatos, modelos e definições uniformizados que as autoridades competentes devem utilizar quando identificam e transmitem informações das autoridades competentes e de resolução à Autoridade Bancária Europeia;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 no que respeita, entre outras coisas, às normas que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/1400 no que respeita aos elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e ao conteúdo mínimo dos relatórios sobre a execução do plano;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 no que diz respeito às normas relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 no que diz respeito aos critérios relativos à metodologia de determinação do MREL;
o Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 relativo a normas no que diz respeito a informações sobre os contratos financeiros;
o Regulamento Delegado (UE) 2017/867 relativo às classes de acordos que devem ser protegidos em caso de uma transferência parcial de propriedade;
o Regulamento Delegado (UE) 2018/344 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução;
o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades;
o Regulamento Delegado (UE) 2019/348 no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento;
o Regulamento de Execução (UE) 2021/622 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao MREL à Autoridade Bancária Europeia;
o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere a Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução ao nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva;
o Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução;
o Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão;
o Regulamento Delegado (UE) 2023/662 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita à metodologia de cálculo dos passivos decorrentes de derivados;
o Regulamento de Execução (UE) 2024/1618 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis; e
o Regulamento Delegado (UE) 2024/895 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita ao cálculo dos passivos elegíveis e ao regime transitório.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2014/59/UE tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde .
A Diretiva de alteração (UE) 2017/2399 teve de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde essa data.
A Diretiva de alteração (UE) 2019/879 teve de ser transposta para o direito nacional até . As suas regras são aplicáveis nos Estados-Membros desde essa data, exceto a regra sobre a divulgação pública do MREL, que é aplicável desde , com possíveis datas de aplicação posteriores em determinadas circunstâncias.
A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde essa data.
A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 tinha de ser transposta para o direito nacional até e ser aplicada a partir dessa data.
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1174 teve de ser transposta para o direito nacional até e as regras são aplicáveis desde .
A Diretiva de alteração (UE) 2025/1 tinha de ser transposta para o direito nacional até e as regras serão aplicáveis a partir de .
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de , pp. 190-348).
As sucessivas alterações da Diretiva 2014/59/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2025/1 que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros (IRRD).
Regulamento (UE) 2023/2859 que cria um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.
Diretiva (UE) 2022/2556 que altera várias diretivas do setor financeiro no que diz respeito à resiliência operacional digital.
Regulamento de Execução (UE) 2021/622 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE no que respeita aos modelos uniformes de reporte relativos ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.
Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 que completa a Diretiva 2014/59/UE no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução.
Regulamento Delegado (UE) 2021/1340 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam o teor das cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento dos poderes de suspensão no âmbito de uma resolução.
Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 que completa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão.
Regulamento Delegado (UE) 2019/348 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que se refere às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para avaliar o impacto da situação de insolvência de uma instituição nos mercados financeiros, noutras instituições ou nas condições de financiamento.
Regulamento Delegado (UE) 2018/344 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução.
Regulamento Delegado (UE) 2018/345 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades.
Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, aos formulários e aos modelos para informações para planos de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE.
Regulamento Delegado (UE) 2017/867 relativo às classes de acordos que devem ser protegidos em caso de uma transferência parcial de propriedade nos termos do artigo 76.o da Diretiva 2014/59/UE.
Regulamento Delegado (UE) 2016/778 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao diferimento de contribuições extraordinárias ex post, bem como aos critérios para a determinação das funções críticas e das linhas de negócio críticas.
Regulamento Delegado (UE) 2016/860 que especifica as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.° 3, da Diretiva 2014/59/UE.
Regulamento de Execução (UE) 2016/911 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE.
Regulamento de Execução (UE) 2016/962 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos, aos modelos e às definições relativos às informações transmitidas à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE.
Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 que complementa a Diretiva 2014/59/UE com normas técnicas de regulamentação relativas aos planos de recuperação e resolução, avaliadores independentes, avaliações, reconhecimento contratual, notificações, avisos de suspensão e funcionamento dos colégios de resolução.
Regulamento Delegado (UE) 2016/1400 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que respeita a normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e o conteúdo mínimo dos relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do plano.
Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 que completa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados.
Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.
Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros para efeitos de resolução.
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução.