A diretiva 2014/35/UE cria condições uniformes em toda a União Europeia (UE) relativas à venda de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão. Aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua.
A diretiva abrange os riscos para a saúde e a segurança, garantindo que o material elétrico é utilizado de forma segura e de acordo com a sua finalidade.
PONTOS-CHAVE
A diretiva 2014/35/UE define as responsabilidades dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores no que diz respeito à venda de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão:
todo o material elétrico à venda na UE deve ostentar a marcação CE para indicar que cumpre todos os requisitos essenciais de segurança da legislação da UE;
antes de obter a marcação CE, o fabricante deve realizar uma avaliação de segurança e conformidade1, elaborar a documentação técnica que demonstre a conformidade do material e emitir e assinar uma declaração UE de conformidade;
os importadores devem verificar se os fabricantes efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informar a autoridade responsável pela vigilância da segurança caso considerem que o equipamento não respeita os requisitos essenciais de segurança;
a declaração UE de conformidade e a documentação técnica devem ser conservadas durante dez anos;
as instruções e as informações de segurança devem ser escritas numa linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores finais, conforme determinado pela autoridade nacional responsável;
os fabricantes e os importadores devem indicar os seus dados de contacto no material elétrico.
Além disso, a diretiva especifica as medidas a tomar pelas autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da segurança para identificar e prevenir a venda de material elétrico perigoso na UE.
Modo de emergência do mercado interno
A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento «Emergência e Resiliência») através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises2 designados podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.
A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2014/35/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outros aspetos, as novas regras:
exigem que os organismos de avaliação da conformidadedeem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos críticos em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
permitem aos Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que exista um pedido devidamente justificado, autorizar temporariamente a colocação no mercado de equipamento sem realizar os procedimentos normais de avaliação da conformidade, em que o envolvimento de um organismo notificado é obrigatório e pode assegurar que todos os recipientes essenciais sejam cumpridos os requisitos;
permitem que as autoridades nacionais dos Estados-Membrossuspeitem que produtos fabricados em conformidade com as normas da UE, normas nacionais aplicáveis relevantes ou normas internacionais aplicáveis elaboradas por um organismo internacional de normalização acreditado, identificados pela Comissão Europeia como adequados para alcançar a conformidade e garantir um nível de proteção equivalente cumprir os requisitos essenciais aplicáveis relevantes à proposta pelas normas harmonizadas;
dão à Comissão a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes podem invocar-se para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis (atos de execução que estabelecem tais especificações comuns continuam a aplicar-se durante o período de vigência do mercado interno modo de emergência).
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2014/35/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .
As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas até e serão aplicáveis a partir de .
Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (JO L 96 de , p. 357-374).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um quadro de medidas relacionadas com uma emergência no mercado interno e com a resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, ).
Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que se refere aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de conformidade, a adoção de procedimentos comuns emergência de mercado (JO L, 2024/2749, ).