O acordo visa melhorar a forma como a União Europeia (UE) legisla, garantindo que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia («as 3 instituições») se empenhem na cooperação leal e transparente ao longo de todo o processo legislativo.
No início de cada legislatura, as 3 Instituições chegam a acordo quanto a prioridades plurianuais. Além disso, adotam, todos os anos, uma declaração conjunta de prioridades anuais interinstitucionais, com base no programa de trabalho anual da Comissão. A primeira declaração conjunta foi adotada para 2017.
Avaliações de impacto
O acordo estabelece que a Comissão deve realizar avaliações de impacto das suas principais propostas legislativas e não legislativas. Os elementos que as avaliações de impacto devem abranger incluem:
o impacto na competitividade e nas PME em particular;
os aspetos digitais;
o impacto territorial.
A Comissão confiará a um Comité de Controlo da Regulamentação, composto parcialmente por peritos externos, a realização de um controlo de qualidade objetivo das suas avaliações de impacto.
Sempre que considerem adequado e necessário, o Parlamento e o Conselho podem efetuar avaliações de impacto sobre alterações substanciais que introduzam nas propostas legislativas. O acordo estabelece ainda regras para a consulta pública e às partes interessadas e para a avaliação ex post da legislação da UE.
Transparência
O acordo salienta a importância de reforçar a transparência do processo legislativo, incluindo:
melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações entre as 3 instituições no âmbito de acordos internacionais;
o anúncio público conjunto da conclusão bem-sucedida do processo legislativo;
uma base de dados comum sobre os dossiês legislativos, que permita uma rastreabilidade clara das diferentes etapas no processo legislativo.
Atos delegados e de execução
O acordo estabelece regras para clarificar e facilitar o recurso a atos delegados e atos de execução nos termos previstos nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e contém um anexo com cláusulas normalizadas para esse efeito. Estabelece, em particular, que:
a Comissão deve consultar peritos dos países da UE na preparação de atos delegados, e os peritos do Parlamento e do Conselho devem ter igualdade de acesso a todas as reuniões e documentos relevantes nesse processo;
todos os atos de base anteriores ao Tratado de Lisboa devem ser adaptados tão rápido quanto possível;
devem ser estabelecidos, por via de um processo de negociações, critérios não vinculativos para os atos delegados e de execução (ou seja, critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE); e
deve ser criado um registo público dos atos delegados (o Registo Interinstitucional de Atos Delegados «DelReg» entrou em funcionamento no final de 2017).
Execução e aplicação do direito da UE
O acordo inclui 3 inovações destinadas a ajudar a melhorar e clarificar a execução e a aplicação do direito da UE:
Os países da UE devem informar claramente o público sobre as medidas de transposição ou execução do direito da UE por si adotadas, em conformidade com a declaração conjunta de 2011, no que respeita aos documentos explicativos que acompanham a notificação de tais medidas de transposição;
Os países da UE são instados a identificar claramente, no ato de transposição (ou seja, no ato que integra a legislação da UE no direito nacional) ou num documento conexo, qualquer adição de elementos ao direito nacional que vão além do teor do ato da UE (o chamado («gold-plating»);
A Comissão deve incluir eventuais casos de gold-plating no seu relatório anual dirigido ao Parlamento e ao Conselho.
Simplificação
O acordo requer que as 3 instituições cooperem para simplificar a legislação e reduzir os encargos, assegurando o cumprimento dos objetivos da legislação. As 3 instituições confirmam:
o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor e, quando a reformulação não for adequada, proceder à codificação dos textos legislativos logo que possível após a adoção de um ato modificativo;
o seu compromisso em promover os instrumentos de regulamentação mais eficazes, como a harmonização e o reconhecimento mútuo, a fim de evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos.
Conforme previsto no ponto 50, as 3 instituições devem acompanhar regularmente a execução do acordo através do Grupo de Coordenação Interinstitucional, bem como através de reuniões anuais ao nível político para avaliar os progressos realizados.
Trílogos: reuniões tripartidas informais entre representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de , p. 1-14)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão do Parlamento Europeu, de referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor [2016/2005(ACI)] (JO C 50 de , p. 91-97)
Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019 (JO C 446 de , p. 1–3)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de , p. 172)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de , p. 173)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de , p. 175)
Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 (JO C 484 de , p. 7-8)
Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de (JO L 124 de , p. 1)
Declaração política conjunta, de dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de , p. 14)
Declaração política conjunta, de , do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de , p. 15)
Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de , p. 47-62)