Legislar melhor — Acordo entre as instituições da União Europeia
SÍNTESE DE:
PARA QUE SERVE ESTE ACORDO?
PONTOS-CHAVE
Programação anual e plurianual
No início de cada legislatura, as 3 Instituições chegam a acordo quanto a prioridades plurianuais. Além disso, adotam, todos os anos, uma declaração conjunta de prioridades anuais interinstitucionais, com base no programa de trabalho anual da Comissão. A primeira declaração conjunta foi adotada para 2017.
Avaliações de impacto
O acordo estabelece que a Comissão deve realizar avaliações de impacto das suas principais propostas legislativas e não legislativas. Os elementos que as avaliações de impacto devem abranger incluem:
A Comissão confiará a um Comité de Controlo da Regulamentação, composto parcialmente por peritos externos, a realização de um controlo de qualidade objetivo das suas avaliações de impacto.
Sempre que considerem adequado e necessário, o Parlamento e o Conselho podem efetuar avaliações de impacto sobre alterações substanciais que introduzam nas propostas legislativas. O acordo estabelece ainda regras para a consulta pública e às partes interessadas e para a avaliação ex post da legislação da UE.
Transparência
O acordo salienta a importância de reforçar a transparência do processo legislativo, incluindo:
Atos delegados e de execução
O acordo estabelece regras para clarificar e facilitar o recurso a atos delegados e atos de execução nos termos previstos nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e contém um anexo com cláusulas normalizadas para esse efeito. Estabelece, em particular, que:
Execução e aplicação do direito da UE
O acordo inclui 3 inovações destinadas a ajudar a melhorar e clarificar a execução e a aplicação do direito da UE:
Os países da UE devem informar claramente o público sobre as medidas de transposição ou execução do direito da UE por si adotadas, em conformidade com a declaração conjunta de 2011, no que respeita aos documentos explicativos que acompanham a notificação de tais medidas de transposição;
Os países da UE são instados a identificar claramente, no ato de transposição (ou seja, no ato que integra a legislação da UE no direito nacional) ou num documento conexo, qualquer adição de elementos ao direito nacional que vão além do teor do ato da UE (o chamado («gold-plating»);
A Comissão deve incluir eventuais casos de gold-plating no seu relatório anual dirigido ao Parlamento e ao Conselho.
Simplificação
O acordo requer que as 3 instituições cooperem para simplificar a legislação e reduzir os encargos, assegurando o cumprimento dos objetivos da legislação. As 3 instituições confirmam:
A Comissão apresenta uma análise anual dos encargos dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos, através do seu Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
Execução do acordo
Conforme previsto no ponto 50, as 3 instituições devem acompanhar regularmente a execução do acordo através do Grupo de Coordenação Interinstitucional, bem como através de reuniões anuais ao nível político para avaliar os progressos realizados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?
O acordo é aplicável desde 13 de abril de 2016.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor [2016/2005(ACI)] (JO C 50 de 9.2.2018, p. 91-97)
Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019 (JO C 446 de 29.12.2017, p. 1–3)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 175)
Declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 (JO C 484 de 24.12.2016, p. 7-8)
Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 124 de 13.5.2016, p. 1)
Declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14)
Declaração política conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 15)
Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47-62)
Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (JO C 321 de 31.12.2003, p. 1-5)
última atualização 31.07.2018