9.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/5


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.° 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2022/C 304/05)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.

LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

POLÓNIA

Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.

I.

Lista dos documentos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

1.

Documentos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

Karta pobytu (Cartão de residência)

Os cartões de residência são emitidos aos estrangeiros que tenham obtido:

zezwolenie na pobyt czasowy (POBYT CZASOWY) – título de residência temporária;

zezwolenie na pobyt stały (POBYT STAŁY) – título de residência permanente;

zezwolenie na osiedlenie się (OSIEDLENIE SIĘ) – título de estabelecimento, emitido antes de 1 de maio de 2014;

zezwolenie na pobyt rezydenta długoterminowego WE/UE (POBYT REZYDENTA DŁUGOTERMINOWEGO WE/UE) – título de residência «residente de longa duração – CE/UE» (emitido a partir de 1 de outubro de 2005). O termo «CE» foi substituído por «UE», com efeitos a partir de 12 de junho de 2012;

zgoda na pobyt ze względów humanitarnych (POBYT ZE WZGLĘDÓW HUMANITARNYCH); – Autorização de permanência por razões humanitárias;

status uchodźcy (STATUS UCHODŹCY) – estatuto de refugiado;

ochrona uzupełniająca (OCHRONA UZUPEŁNIAJĄCA) – proteção subsidiária.

Documentos emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias abrangidos pelo Acordo de Saída na Polónia, após o termo do período de transição:

Zaświadczenie o zarejestrowaniu pobytu (certificado de registo de estada – para os nacionais do Reino Unido titulares do direito de residência)

Dokument potwierdzający prawo stałego pobytu (documento que certifica a residência permanente – para os nacionais do Reino Unido titulares do direito de residência permanente)

Karta pobytowa (cartão de residência – para membros da família não britânicos titulares do direito de residência)

Karta stałego pobytu (cartão de residência permanente – para membros da família não britânicos titulares do direito de residência permanente)

Todos os documentos supramencionados ostentarão a menção: «Artigo 50.o do TUE» no campo «tipo de título», e a menção «Art. 18 ust. 4 Umowy Wystąpienia» (artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída) no campo «observações».

2.

Cartões de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

Karta pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da UE);

Karta stałego pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da UE).

II.

Lista dos documentos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

1.

Cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

legitymacja dyplomatyczna (cartão de identidade diplomático);

legitymacja służbowa (cartão de identidade oficial);

legitymacja konsularna (cartão de identidade consular);

legitymacja konsularna konsula honorowego (cartão de identidade consular para cônsul honorário);

legitymacja specjalna (cartão de identidade especial).

2.

Lista podróżujących dla wycieczek w Unii Europejskiej (decyzja Rady 94/795/WSiSW z dnia 30 listopada 1994 r. w sprawie wspólnych działań przyjętych przez Radę na podstawie art. K.3 ust. 2 lit. b Traktatu o Unii Europejskiej w sprawie ułatwień podróży dla uczniów pochodzących z państw trzecich przebywających w Państwach Członkowskich) [Lista de participantes em viagens no território da União Europeia (Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no artigo K.3, n.o 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro)].

3.

Documentos emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias antes do termo do período de transição referido no Acordo de Saída, ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, que poderão ser utilizados após o termo do período de transição (os documentos permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2021):

Dokument potwierdzający prawo stałego pobytu (documento que certifica o direito de residência permanente);

Karta pobytu członka rodziny obywatela UE (cartão de residência de membro da família de um cidadão da UE);

Karta stałego pobytu członka rodziny obywatela UE (cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da UE).

4.

Documentos provisórios emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias após o termo do período de transição referido no Acordo de Saída:

Zaświadczenie (certificado) com um prazo de validade de um ano que confirme a apresentação de um pedido de registo de estada e/ou de um documento de residência para a pessoa visada pelo Acordo de Saída – no caso de um pedido apresentado até 31 de dezembro de 2021 (o certificado, juntamente com um documento de viagem válido, confere o direito a várias passagens de fronteira sem necessidade de obter um visto).

5.

Diia.pl (ou serviço Diia.pl) – um documento de identidade digital emitido aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Lei de 12 de março de 2022 relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia no contexto do conflito armado no território da Ucrânia (Jornal Oficial polaco de 2022, rubrica 583), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

O Diia.pl é um serviço prestado pelo ministério responsável pela informatização, a que se refere o artigo 19.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei relativa à informatização, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia. Está disponível numa aplicação que pode ser instalada em dispositivos móveis. Permite descarregar do registo, armazenar de forma encriptada no dispositivo e apresentar a terceiros para fins de confirmação da identidade os dados pessoais de um utilizador com nacionalidade ucraniana ou do cônjuge não ucraniano de um nacional ucraniano, desde que a pessoa em causa não seja um nacional polaco ou de outro Estado-Membro da UE e que tenha chegado à República da Polónia em proveniência da Ucrânia no período com início em 24 de fevereiro de 2022.

O serviço Diia.pl pode ser utilizado pelos refugiados ucranianos beneficiários de proteção temporária que permaneçam legalmente no território da Polónia com base no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia, e que tenham recebido um número de identificação nacional (PESEL).

Com base no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia, «[s]e um cidadão ucraniano, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, chegar legalmente ao território da República da Polónia em data posterior a 24 de fevereiro de 2022 e até à data indicada nas disposições adotadas com base no artigo 2.o, n.o 4 (a data ainda não foi determinada), e declarar a intenção de permanecer no território da República da Polónia, a sua permanência é considerada legal no período de 18 meses a contar de 24 de fevereiro de 2022 (...). A permanência de uma criança nascida no território da República da Polónia de uma mãe que seja uma pessoa mencionada na primeira frase é igualmente considerada legal durante o mesmo período de permanência da mãe».

O Diia.pl tem por base

o artigo 10.o da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia.

O Diia.pl permite confirmar a identidade do utilizador e fornece um comprovativo equivalente a um documento em conformidade com

o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento,

devendo ser considerado uma autorização de residência na aceção do

artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2001/55/CE.

O documento Diia.pl pode ser utilizado por qualquer pessoa com a idade legal exigida.

6.

Zaświadczenie o korzystaniu z ochrony czasowej (certificado de beneficiário de proteção temporária) – emitido aos cidadãos estrangeiros que beneficiem de proteção temporária ao abrigo do artigo 106.o da Lei de 13 de junho de 2003 relativa à concessão de proteção a cidadãos estrangeiros no território da República da Polónia (Jornal Oficial polaco de 2021, rubrica 1108, com a redação que lhe foi dada), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1). Em caso de prorrogação do período de proteção temporária pelo direito da União, a validade do certificado é prorrogada em conformidade.

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, o certificado deve ser considerado uma autorização de permanência na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2001/55/CE do Conselho.

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.

JO C 153 de 6.7.2007, p. 1.

JO C 164 de 18.7.2007, p. 45.

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

JO C 298 de 8.12.2009, p.15.

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

JO C 108 de 7.4.2011, p. 7.

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.

JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.

JO C 286 de 29.8.2015, p. 3.

JO C 151 de 28.4.2016, p. 4.

JO C 16 de 18.1.2017, p. 5.

JO C 69 de 4.3.2017, p. 6.

JO C 94 de 25.3.2017, p. 3.

JO C 297 de 8.9.2017, p. 3.

JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.

JO C 100 de 16.3.2018, p. 25.

JO C 144 de 25.4.2018, p. 8.

JO C 173 de 22.5.2018, p. 6.

JO C 222 de 26.6.2018, p. 12.

JO C 248 de 16.7.2018, p. 4.

JO C 269 de 31.7.2018, p. 27.

JO C 345 de 27.9.2018. p. 5.

JO C 27 de 22.01.2019. p. 8.

JO C 31 de 25.1. 2019, p. 5.

JO C 34 de 28.1.2019, p. 4.

JO C 46 de 5.2.2019, p. 5.

JO C 330 de 6.10.2020, p. 5.

JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.

JO C 140 de 21.4.2021, p. 2.

JO C 150 de 28.4.2021, p. 5.

JO C 365 de 10.9.2021, p. 3.

JO C 491 de 7.12.2021, p. 5.

JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.

JO C 63 de 7.2. 2022, p. 6.

JO C 272 de 15.7.2022, p. 4.


(1)  No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.