Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.° 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2022/C 304/05)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
POLÓNIA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
|
I.
|
Lista dos documentos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
|
1.
|
Documentos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.
|
—
|
Karta pobytu (Cartão de residência)
Os cartões de residência são emitidos aos estrangeiros que tenham obtido:
|
—
|
zezwolenie na pobyt czasowy (POBYT CZASOWY) – título de residência temporária;
|
|
—
|
zezwolenie na pobyt stały (POBYT STAŁY) – título de residência permanente;
|
|
—
|
zezwolenie na osiedlenie się (OSIEDLENIE SIĘ) – título de estabelecimento, emitido antes de 1 de maio de 2014;
|
|
—
|
zezwolenie na pobyt rezydenta długoterminowego WE/UE (POBYT REZYDENTA DŁUGOTERMINOWEGO WE/UE) – título de residência «residente de longa duração – CE/UE» (emitido a partir de 1 de outubro de 2005). O termo «CE» foi substituído por «UE», com efeitos a partir de 12 de junho de 2012;
|
|
—
|
zgoda na pobyt ze względów humanitarnych (POBYT ZE WZGLĘDÓW HUMANITARNYCH); – Autorização de permanência por razões humanitárias;
|
|
—
|
status uchodźcy (STATUS UCHODŹCY) – estatuto de refugiado;
|
|
—
|
ochrona uzupełniająca (OCHRONA UZUPEŁNIAJĄCA) – proteção subsidiária.
|
|
—
|
Documentos emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias abrangidos pelo Acordo de Saída na Polónia, após o termo do período de transição:
|
—
|
Zaświadczenie o zarejestrowaniu pobytu (certificado de registo de estada – para os nacionais do Reino Unido titulares do direito de residência)
|
|
—
|
Dokument potwierdzający prawo stałego pobytu (documento que certifica a residência permanente – para os nacionais do Reino Unido titulares do direito de residência permanente)
|
|
—
|
Karta pobytowa (cartão de residência – para membros da família não britânicos titulares do direito de residência)
|
|
—
|
Karta stałego pobytu (cartão de residência permanente – para membros da família não britânicos titulares do direito de residência permanente)
|
Todos os documentos supramencionados ostentarão a menção: «Artigo 50.o do TUE» no campo «tipo de título», e a menção «Art. 18 ust. 4 Umowy Wystąpienia» (artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída) no campo «observações».
|
|
|
|
2.
|
Cartões de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.
|
—
|
Karta pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da UE);
|
|
—
|
Karta stałego pobytu członka rodziny obywatela Unii Europejskiej (Cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da UE).
|
|
|
|
II.
|
Lista dos documentos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
|
1.
|
Cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
|
—
|
legitymacja dyplomatyczna (cartão de identidade diplomático);
|
|
—
|
legitymacja służbowa (cartão de identidade oficial);
|
|
—
|
legitymacja konsularna (cartão de identidade consular);
|
|
—
|
legitymacja konsularna konsula honorowego (cartão de identidade consular para cônsul honorário);
|
|
—
|
legitymacja specjalna (cartão de identidade especial).
|
|
|
2.
|
Lista podróżujących dla wycieczek w Unii Europejskiej (decyzja Rady 94/795/WSiSW z dnia 30 listopada 1994 r. w sprawie wspólnych działań przyjętych przez Radę na podstawie art. K.3 ust. 2 lit. b Traktatu o Unii Europejskiej w sprawie ułatwień podróży dla uczniów pochodzących z państw trzecich przebywających w Państwach Członkowskich) [Lista de participantes em viagens no território da União Europeia (Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no artigo K.3, n.o 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro)].
|
|
3.
|
Documentos emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias antes do termo do período de transição referido no Acordo de Saída, ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE, que poderão ser utilizados após o termo do período de transição (os documentos permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2021):
|
—
|
Dokument potwierdzający prawo stałego pobytu (documento que certifica o direito de residência permanente);
|
|
—
|
Karta pobytu członka rodziny obywatela UE (cartão de residência de membro da família de um cidadão da UE);
|
|
—
|
Karta stałego pobytu członka rodziny obywatela UE (cartão de residência permanente de membro da família de um cidadão da UE).
|
|
|
4.
|
Documentos provisórios emitidos aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias após o termo do período de transição referido no Acordo de Saída:
|
—
|
Zaświadczenie (certificado) com um prazo de validade de um ano que confirme a apresentação de um pedido de registo de estada e/ou de um documento de residência para a pessoa visada pelo Acordo de Saída – no caso de um pedido apresentado até 31 de dezembro de 2021 (o certificado, juntamente com um documento de viagem válido, confere o direito a várias passagens de fronteira sem necessidade de obter um visto).
|
|
|
5.
|
Diia.pl (ou serviço Diia.pl) – um documento de identidade digital emitido aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Lei de 12 de março de 2022 relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia no contexto do conflito armado no território da Ucrânia (Jornal Oficial polaco de 2022, rubrica 583), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
O Diia.pl é um serviço prestado pelo ministério responsável pela informatização, a que se refere o artigo 19.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei relativa à informatização, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia. Está disponível numa aplicação que pode ser instalada em dispositivos móveis. Permite descarregar do registo, armazenar de forma encriptada no dispositivo e apresentar a terceiros para fins de confirmação da identidade os dados pessoais de um utilizador com nacionalidade ucraniana ou do cônjuge não ucraniano de um nacional ucraniano, desde que a pessoa em causa não seja um nacional polaco ou de outro Estado-Membro da UE e que tenha chegado à República da Polónia em proveniência da Ucrânia no período com início em 24 de fevereiro de 2022.
O serviço Diia.pl pode ser utilizado pelos refugiados ucranianos beneficiários de proteção temporária que permaneçam legalmente no território da Polónia com base no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia, e que tenham recebido um número de identificação nacional (PESEL).
Com base no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia, «[s]e um cidadão ucraniano, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, chegar legalmente ao território da República da Polónia em data posterior a 24 de fevereiro de 2022 e até à data indicada nas disposições adotadas com base no artigo 2.o, n.o 4 (a data ainda não foi determinada), e declarar a intenção de permanecer no território da República da Polónia, a sua permanência é considerada legal no período de 18 meses a contar de 24 de fevereiro de 2022 (...). A permanência de uma criança nascida no território da República da Polónia de uma mãe que seja uma pessoa mencionada na primeira frase é igualmente considerada legal durante o mesmo período de permanência da mãe».
O Diia.pl tem por base
|
—
|
o artigo 10.o da Lei relativa à assistência aos cidadãos da Ucrânia.
|
O Diia.pl permite confirmar a identidade do utilizador e fornece um comprovativo equivalente a um documento em conformidade com
|
—
|
o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento,
|
|
—
|
devendo ser considerado uma autorização de residência na aceção do
|
|
—
|
artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2001/55/CE.
|
O documento Diia.pl pode ser utilizado por qualquer pessoa com a idade legal exigida.
|
|
6.
|
Zaświadczenie o korzystaniu z ochrony czasowej (certificado de beneficiário de proteção temporária) – emitido aos cidadãos estrangeiros que beneficiem de proteção temporária ao abrigo do artigo 106.o da Lei de 13 de junho de 2003 relativa à concessão de proteção a cidadãos estrangeiros no território da República da Polónia (Jornal Oficial polaco de 2021, rubrica 1108, com a redação que lhe foi dada), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1). Em caso de prorrogação do período de proteção temporária pelo direito da União, a validade do certificado é prorrogada em conformidade.
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, o certificado deve ser considerado uma autorização de permanência na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2001/55/CE do Conselho.
|
|
Lista das publicações anteriores
JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.
JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.
JO C 153 de 6.7.2007, p. 1.
JO C 164 de 18.7.2007, p. 45.
JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.
JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.
JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.
JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.
JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.
JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.
JO C 298 de 8.12.2009, p.15.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.
JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.
JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.
JO C 108 de 7.4.2011, p. 7.
JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.
JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.
JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.
JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.
JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.
JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.
JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.
JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.
JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.
JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.
JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.
JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.
JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.
JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.
JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.
JO C 286 de 29.8.2015, p. 3.
JO C 151 de 28.4.2016, p. 4.
JO C 16 de 18.1.2017, p. 5.
JO C 69 de 4.3.2017, p. 6.
JO C 94 de 25.3.2017, p. 3.
JO C 297 de 8.9.2017, p. 3.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 100 de 16.3.2018, p. 25.
JO C 144 de 25.4.2018, p. 8.
JO C 173 de 22.5.2018, p. 6.
JO C 222 de 26.6.2018, p. 12.
JO C 248 de 16.7.2018, p. 4.
JO C 269 de 31.7.2018, p. 27.
JO C 345 de 27.9.2018. p. 5.
JO C 27 de 22.01.2019. p. 8.
JO C 31 de 25.1. 2019, p. 5.
JO C 34 de 28.1.2019, p. 4.
JO C 46 de 5.2.2019, p. 5.
JO C 330 de 6.10.2020, p. 5.
JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
JO C 140 de 21.4.2021, p. 2.
JO C 150 de 28.4.2021, p. 5.
JO C 365 de 10.9.2021, p. 3.
JO C 491 de 7.12.2021, p. 5.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
JO C 63 de 7.2. 2022, p. 6.
JO C 272 de 15.7.2022, p. 4.
(1) No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.