1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de acompanhamento estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito.

(3)

As medidas de controlo e de acompanhamento mais rigorosas são as que se aplicam às substâncias inventariadas da categoria 1. Os operadores e utilizadores devem ser detentores de uma licença para poderem possuir essas substâncias e efetuar qualquer tipo de transação que as envolva.

(4)

É possível converter a cloroefedrina e a cloropseudoefedrina diretamente em metanfetamina com uma elevada taxa de rendimento. Os Estados-Membros demonstraram que, desde 2013, foram utilizadas na União, por diversas ocasiões, cloroefedrina e cloropseudoefedrina como precursores para o fabrico ilegal de metanfetamina (também conhecida como «crystal meth»). Além disso, foram comunicados vários casos de utilização destas duas substâncias na produção de metanfetamina fora da União.

(5)

O comércio e a posse de cloroefedrina e cloropseudoefedrina não estão, atualmente, sujeitos a quaisquer restrições legais e o seu controlo está limitado a um compromisso voluntário por parte dos operadores da União no sentido de controlarem o comércio e comunicarem as transações suspeitas que envolvam essas substâncias.

(6)

Não se identificaram utilizações legais significativas de cloroefedrina e cloropseudoefedrina durante a consulta aos Estados-Membros e aos representantes da indústria química. Em 2013 e 2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderam mais de três toneladas dessas substâncias a fim de impedir o seu desvio para a produção ilegal de metanfetamina.

(7)

Atendendo ao elevado risco de desvio colocado pela cloroefedrina e pela cloropseudoefedrina, e tendo em conta que a sua inventariação não terá qualquer impacto significativo no comércio legal, essas substâncias devem ser incluídas na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3). Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)   JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)   JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.