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1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de acompanhamento estabelecidas nesses regulamentos. |
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(2) |
As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. |
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(3) |
As medidas de controlo e de acompanhamento mais rigorosas são as que se aplicam às substâncias inventariadas da categoria 1. Os operadores e utilizadores devem ser detentores de uma licença para poderem possuir essas substâncias e efetuar qualquer tipo de transação que as envolva. |
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(4) |
É possível converter a cloroefedrina e a cloropseudoefedrina diretamente em metanfetamina com uma elevada taxa de rendimento. Os Estados-Membros demonstraram que, desde 2013, foram utilizadas na União, por diversas ocasiões, cloroefedrina e cloropseudoefedrina como precursores para o fabrico ilegal de metanfetamina (também conhecida como «crystal meth»). Além disso, foram comunicados vários casos de utilização destas duas substâncias na produção de metanfetamina fora da União. |
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(5) |
O comércio e a posse de cloroefedrina e cloropseudoefedrina não estão, atualmente, sujeitos a quaisquer restrições legais e o seu controlo está limitado a um compromisso voluntário por parte dos operadores da União no sentido de controlarem o comércio e comunicarem as transações suspeitas que envolvam essas substâncias. |
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(6) |
Não se identificaram utilizações legais significativas de cloroefedrina e cloropseudoefedrina durante a consulta aos Estados-Membros e aos representantes da indústria química. Em 2013 e 2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderam mais de três toneladas dessas substâncias a fim de impedir o seu desvio para a produção ilegal de metanfetamina. |
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(7) |
Atendendo ao elevado risco de desvio colocado pela cloroefedrina e pela cloropseudoefedrina, e tendo em conta que a sua inventariação não terá qualquer impacto significativo no comércio legal, essas substâncias devem ser incluídas na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
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(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3). Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:
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«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
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2939 99 00 |
110925-64-9 |
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(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
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2939 99 00 |
1384199-95-4 |
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(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
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2939 99 00 |
73393-61-0 |
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(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
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2939 99 00 |
771434-80-1». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005
No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:
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«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
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2939 99 00 |
110925-64-9 |
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(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
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2939 99 00 |
1384199-95-4 |
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(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
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2939 99 00 |
73393-61-0 |
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(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
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2939 99 00 |
771434-80-1». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.